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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 93, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre procedimentos e regras de
caráter temporário para mitigação dos riscos de
contágio e propagação do novo Coronavírus
(COVID-19) no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco e revoga a ​Portaria
Normativa TC nº 92, de 16 de março de 2020​.
O ​PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO​, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO ​que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de
2020, declarou pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com a
COVID-19 na transmissão desse vírus;
CONSIDERANDO que, a cada dia, têm se confirmado novos casos de pessoas
contaminadas com a COVID-19 em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que a COVID-19 apresenta elevada taxa de mortalidade que se
agrava entre idosos, pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas;
CONSIDERANDO a ​Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020​, do Ministério da
Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN)
em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), bem como a
Portaria n° 356, de 11 de março de 2020​, que dispõe sobre a regulamentação e
operacionalização do disposto na ​Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020​, que
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de
março de 2020, para que, durante o atual período de emergência na saúde pública,
fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos,
culturais, e/ou políticos, bem como cruzeiros turísticos;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da ​Constituição Federal ​de 1988, a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;
CONSIDERANDO o teor da ​Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020​, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de
2019;
CONSIDERANDO o que dispõe o ​Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de
2020​, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, conforme previsto na ​Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020​;
CONSIDERANDO ​a necessidade de adoção de medidas para mitigação dos riscos de
propagação da COVID-19 e para preservação da saúde das autoridades, dos
servidores, dos estagiários, dos demais colaboradores e dos visitantes que
frequentam as dependências do TCE-PE;
CONSIDERANDO a aprovação destas medidas na sessão administrativa deste TCE-PE
de 17 de março de 2020;
3
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
RESOLVE​:
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre medidas temporárias a serem
adotadas, no âmbito do TCE-PE, para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente do novo Coronavírus.
Art. 2º Para fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I – grupo prioritário de prevenção à COVID-19: membros e servidores com
idade acima de 59 anos ou com comprometimento da imunidade em razão de alguma
doença preexistente, bem como as gestantes e aqueles que se encontrem em
tratamento de saúde; e
II – caso suspeito: aquele que estiver em procedimento de investigação para
confirmação da infecção pelo novo Coronavírus.
Art. 3º O acesso às dependências do TCE-PE fica restrito:
I – ao Presidente, aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos, aos membros
do Ministério Público de Contas e ao Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica, bem
como aos servidores por eles autorizados, ressalvados os integrantes do grupo
prioritário;
II – funcionários de empresas terceirizadas contratadas pelo TCE-PE e outros
terceiros que atuem junto às empresas ou às entidades localizadas nas dependências
do TCE-PE, devidamente autorizados.
Art. 4º Fica vedado acesso às dependências do TCE-PE:
I – dos membros e dos servidores que apresentem febre ou sintomas
respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade
para respirar e batimento das asas nasais), enquanto perdurarem os sintomas;
II – daqueles que retornarem de viagem internacional ou de locais do Brasil
com circulação viral no período da viagem ou que tenham mantido contato próximo
com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 pelo período de 14 (quatorze) dias,
contados da data de retorno da viagem ou da data do contato;
4
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
III – casos suspeitos e confirmados.
§ 1º Nos casos mencionados no ​caput, os membros e os servidores deverão
comunicar imediatamente o fato ao Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 2º Caberá ao TCE-PE efetuar comunicação imediata do fato referido no ​caput
à Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 5º Ficam suspensos:
I – a visitação pública às dependências do TCE-PE;
II – o atendimento presencial ao público externo;
III – a entrada de público externo na biblioteca e no restaurante do TCE-PE;
IV – a realização de quaisquer eventos coletivos nas dependências do TCE-PE,
exceto situações excepcionais devidamente justificadas.
Art. 6º Os membros e os servidores do TCE-PE exercerão suas atividades no
regime de trabalho a distância ou serão dispensados da frequência, quando houver
incompatibilidade do regime com a execução de suas atividades.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no ​caput aos terceirizados que prestem
serviços ao TCE-PE e a outros terceiros que atuem em empresas ou entidades
localizadas nas suas dependências, cabendo aos empregadores adotar as
providências para o seu cumprimento.
Art. 7º Quanto ao regime de trabalho a distância, ficam suspensos o disposto
nos artigos 5º, 22, 24 e 26, bem como no ​caput ​do artigo 13, no ​caput ​e no § 1º do
artigo 21 e nos incisos I, III e IV do artigo 23, todos da ​Portaria Normativa TC nº 01,
de 23 de janeiro de 2017​.
Art. 8º As unidades do TCE-PE, sempre que possível, devem substituir as
reuniões presenciais por remotas com o uso de ferramentas de tecnologia da
informação.
Art. 9º Ficam suspensas a autorização e a participação de servidores e de
membros em ações de desenvolvimento e em reuniões externas.
5
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Parágrafo único. As ações de desenvolvimento da ECPBG deverão ser, sempre
que possível, realizadas na modalidade de ensino a distância.
Art. 10. Serão desligados os equipamentos eletrônicos utilizados para registro
do ingresso e da saída através das digitais dos servidores, sem prejuízo do controle de
frequência pela chefia imediata.
Art. 11. O TCE-PE designará, mediante portaria do Presidente, servidores
responsáveis por acompanhar as atividades do Centro de Operações de Emergências
(COE COVID 19) criado pelo Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020.
Art. 12. Fica autorizada a aquisição direta e sem licitação de bens e serviços
necessários à implementação das medidas tratadas nesta Portaria Normativa, com
fundamento no inciso IV do artigo 24 da ​Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993​.
§ 1º O responsável pela demanda deverá justificar a escolha do fornecedor e o
preço, cabendo ao Diretor-Geral a aprovação do pedido.
§ 2º A razoabilidade do preço será demonstrada por qualquer meio idôneo de
pesquisa ou cotação, independentemente da fonte.
§ 3º Em caso de necessidade devidamente justificada, é admitida a utilização
de suprimentos de fundos, independentemente do valor, para as aquisições tratadas
nesta Portaria Normativa, sendo a nota fiscal o documento idôneo para a prestação de
contas.
§ 4º Aplica-se este artigo aos casos de inexigibilidade previstos no artigo 25 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993​.
Art. 13. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se, no que couber, aos
empregados das empresas prestadoras de serviços contratadas pelo TCE-PE.
Parágrafo único. O TCE-PE deverá notificar as empresas contratadas quanto à
sua responsabilidade de conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da
COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem eventuais ocorrências de sintomas.
6
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 14. O Diretor-geral fica autorizado a adotar outras providências
administrativas necessárias para evitar a propagação interna da COVID-19.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TCE-PE.
Art. 16. Revoga-se a ​Portaria Normativa TC nº 92, de 16 de março de 2020​.
Art. 17 Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 17 de março de 2020.
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Presidente

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Medidas TCE-PE contra COVID-19

  • 1. 1 ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS PORTARIA NORMATIVA TC Nº 93, DE 17 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre procedimentos e regras de caráter temporário para mitigação dos riscos de contágio e propagação do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga a ​Portaria Normativa TC nº 92, de 16 de março de 2020​. O ​PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO​, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO ​que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, declarou pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com a COVID-19 na transmissão desse vírus; CONSIDERANDO que, a cada dia, têm se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com a COVID-19 em todo o território nacional; CONSIDERANDO que a COVID-19 apresenta elevada taxa de mortalidade que se agrava entre idosos, pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas; CONSIDERANDO a ​Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020​, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), bem como a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020​, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na ​Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020​, que
  • 2. 2 ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais, e/ou políticos, bem como cruzeiros turísticos; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da ​Constituição Federal ​de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO o teor da ​Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020​, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO o que dispõe o ​Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020​, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na ​Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020​; CONSIDERANDO ​a necessidade de adoção de medidas para mitigação dos riscos de propagação da COVID-19 e para preservação da saúde das autoridades, dos servidores, dos estagiários, dos demais colaboradores e dos visitantes que frequentam as dependências do TCE-PE; CONSIDERANDO a aprovação destas medidas na sessão administrativa deste TCE-PE de 17 de março de 2020;
  • 3. 3 ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS RESOLVE​: Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do TCE-PE, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus. Art. 2º Para fins desta Portaria Normativa, considera-se: I – grupo prioritário de prevenção à COVID-19: membros e servidores com idade acima de 59 anos ou com comprometimento da imunidade em razão de alguma doença preexistente, bem como as gestantes e aqueles que se encontrem em tratamento de saúde; e II – caso suspeito: aquele que estiver em procedimento de investigação para confirmação da infecção pelo novo Coronavírus. Art. 3º O acesso às dependências do TCE-PE fica restrito: I – ao Presidente, aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos, aos membros do Ministério Público de Contas e ao Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica, bem como aos servidores por eles autorizados, ressalvados os integrantes do grupo prioritário; II – funcionários de empresas terceirizadas contratadas pelo TCE-PE e outros terceiros que atuem junto às empresas ou às entidades localizadas nas dependências do TCE-PE, devidamente autorizados. Art. 4º Fica vedado acesso às dependências do TCE-PE: I – dos membros e dos servidores que apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), enquanto perdurarem os sintomas; II – daqueles que retornarem de viagem internacional ou de locais do Brasil com circulação viral no período da viagem ou que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 pelo período de 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno da viagem ou da data do contato;
  • 4. 4 ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS III – casos suspeitos e confirmados. § 1º Nos casos mencionados no ​caput, os membros e os servidores deverão comunicar imediatamente o fato ao Departamento de Gestão de Pessoas. § 2º Caberá ao TCE-PE efetuar comunicação imediata do fato referido no ​caput à Secretaria Estadual de Saúde. Art. 5º Ficam suspensos: I – a visitação pública às dependências do TCE-PE; II – o atendimento presencial ao público externo; III – a entrada de público externo na biblioteca e no restaurante do TCE-PE; IV – a realização de quaisquer eventos coletivos nas dependências do TCE-PE, exceto situações excepcionais devidamente justificadas. Art. 6º Os membros e os servidores do TCE-PE exercerão suas atividades no regime de trabalho a distância ou serão dispensados da frequência, quando houver incompatibilidade do regime com a execução de suas atividades. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no ​caput aos terceirizados que prestem serviços ao TCE-PE e a outros terceiros que atuem em empresas ou entidades localizadas nas suas dependências, cabendo aos empregadores adotar as providências para o seu cumprimento. Art. 7º Quanto ao regime de trabalho a distância, ficam suspensos o disposto nos artigos 5º, 22, 24 e 26, bem como no ​caput ​do artigo 13, no ​caput ​e no § 1º do artigo 21 e nos incisos I, III e IV do artigo 23, todos da ​Portaria Normativa TC nº 01, de 23 de janeiro de 2017​. Art. 8º As unidades do TCE-PE, sempre que possível, devem substituir as reuniões presenciais por remotas com o uso de ferramentas de tecnologia da informação. Art. 9º Ficam suspensas a autorização e a participação de servidores e de membros em ações de desenvolvimento e em reuniões externas.
  • 5. 5 ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Parágrafo único. As ações de desenvolvimento da ECPBG deverão ser, sempre que possível, realizadas na modalidade de ensino a distância. Art. 10. Serão desligados os equipamentos eletrônicos utilizados para registro do ingresso e da saída através das digitais dos servidores, sem prejuízo do controle de frequência pela chefia imediata. Art. 11. O TCE-PE designará, mediante portaria do Presidente, servidores responsáveis por acompanhar as atividades do Centro de Operações de Emergências (COE COVID 19) criado pelo Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020. Art. 12. Fica autorizada a aquisição direta e sem licitação de bens e serviços necessários à implementação das medidas tratadas nesta Portaria Normativa, com fundamento no inciso IV do artigo 24 da ​Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993​. § 1º O responsável pela demanda deverá justificar a escolha do fornecedor e o preço, cabendo ao Diretor-Geral a aprovação do pedido. § 2º A razoabilidade do preço será demonstrada por qualquer meio idôneo de pesquisa ou cotação, independentemente da fonte. § 3º Em caso de necessidade devidamente justificada, é admitida a utilização de suprimentos de fundos, independentemente do valor, para as aquisições tratadas nesta Portaria Normativa, sendo a nota fiscal o documento idôneo para a prestação de contas. § 4º Aplica-se este artigo aos casos de inexigibilidade previstos no artigo 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993​. Art. 13. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se, no que couber, aos empregados das empresas prestadoras de serviços contratadas pelo TCE-PE. Parágrafo único. O TCE-PE deverá notificar as empresas contratadas quanto à sua responsabilidade de conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem eventuais ocorrências de sintomas.
  • 6. 6 ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Art. 14. O Diretor-geral fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna da COVID-19. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TCE-PE. Art. 16. Revoga-se a ​Portaria Normativa TC nº 92, de 16 de março de 2020​. Art. 17 Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 17 de março de 2020. DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR Presidente