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PROTOCOLO COVID-19 - REFERENTE AO
REGRESSO DO TURISMO À AUTARQUIA
TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL
FERNANDO DE NORONHA-PE.
O COMITÊ instituído com autorização da ATDEFN, constituído pelas
representações civis privadas e públicas civis e militares integrantes da
Sociedade de Fernando de Noronha – ABATUR – Associação de Barcos de
Turismo de Fernando de Noronha, CNPJ 01.458.495/0001-60, representado
pelo Presidente da Associação Sr. Milton Luna da Silva, CPF 375.246.584-00,
ACITUR – Associação dos Condutores e Divulgadores de Informações
Turísticas de Fernando de Noronha, CNPJ 02.426.154/0001-75, representado
pelo Presidente da Associação Sr. Ailton Cleyton Flor, CPF 053.382.844-99,
ATDEFN - Autarquia Territorial Distrito Estadual Fernando de Noronha, CNPJ
40.817.926/0001-99, representado por seu Administrador Dr. Guilherme
Cavalcanti Rocha Leitão, AHDFN – Associação das Hospedarias Domiciliares
de Fernando de Noronha, CNPJ 01.148.703/0001-24, representado pelo
Presidente da Associação Sr. Ivan Carlos Martins da Costa, CPF 938.810.614-
87, ANEMA - Associação Noronhense das Empresas de Mergulho Autônomo,
CNPJ 04.180.914/0001-32, representado pelo Presidente da Associação Sr.
Antonio Gomes de Morais Junior, CPF 076.615.208-18, APFN- Associação de
Pousadas de Fernando de Noronha, protocolo para CNPJ nr PEP2000364506,
representado pela Presidente da Associação Sra. Adriana Fernanda Flor, CPF
491.011.614-15, ALLV-FN – Associação das Locadoras e Locadores de
Fernando de Noronha, protocolo para CNPJ nr PEP2000423587, representado
pelo Presidente da Associação Sr. Nino Alexandre Carvalho Lehnemann, CPF
040.314.214-86, APN – Assembleia Popular Noronhense, CNPJ
24.131.971/0001-39, representado por seu Presidente Antonio Carlos
Francisco do Nascimento, CPF 103.282.014-48, CONSELHO DISTRITAL DE
FERNANDO DE NORONHA, representado pelo Conselheiro Sr. Ailton
Rodrigues de Araujo Junior, CPF 039.358.324-43, CONTUR – Conselho
Noronhense de Turismo, criado pelo Decreto Distrital nr 071/2013,
representado por sua Presidente Sra. Maria Auxiliadora da Costa Brito, CPF
461.384.554-87, e NORTAX – Associação Noronhense de Taxistas, CNPJ
01.242.695/0001-00, representado pelo Presidente da Associação Sr. José
Nunes de Lima, CPF 443.318.604-00 -, com a colaboração dos Órgãos
Ambientais Estadual e Federal – CPRH - Agência Estadual de Meio Ambiente
de Pernambuco, representado por seu Diretor Sr. Nelson Maricevich, ICMBio -
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, representado pelo
Sr. João Rocha, Policia Militar do Estado de Pernambuco, representado pelo 4º
Pelotão da 1ª CIPOMA Major PM José Raimundo de Sousa Junior, Corpo de
Bombeiros ____________, Aeronáutica _________, em vista do objetivo de,
sob a mediação do Ministério Público do Estado de Pernambuco – MPPE, por
seu Promotor de Justiça Sr. Flávio Roberto Falcão Pedrosa, firmar um
protocolo para reabertura ao turismo da Autarquia Território Distrito Estadual
Fernando de Noronha-PE, observando critérios de prevenção à saúde,
segurança e necessário rastreamento, visando evitar e, se necessário,
minimizar e/ou conter o risco de disseminação por meio de contágio
comunitário, do vírus Sars-Cov-2, responsável pela pandemia do Covid-19
(Corona Vírus), observando as recomendações científicas de saúde pública
para prevenção e proteção da sociedade noronhense e dos seus visitantes,
bem como observando os direitos e garantias Constitucionais expressos nos
art. 5º, XV (direito de locomoção no território nacional), art. 6º (direitos sociais à
saúde, lazer e segurança), após reuniões efetivadas nas datas de 24, 27 e 29
de julho e, 03, 05, 07 e 11 de agosto de 2020, apresenta a seguinte conclusão
protocolar alcançada após discussão e deliberação democrática de seus
integrantes:
DO EMBARQUE EM RECIFE E/OU OUTRA ORIGEM
1 – Enquanto durar a pandemia, excepcionalmente, em vista da concretização
e exequibilidade do direito à Saúde da sociedade noronhense e de seus
visitantes, respeitadas as exigências impostas pela Administração, referentes
ao ingresso de pessoas à Fernando de Noronha, bem como as constantes no
primeiro protocolo (referente ao regresso dos moradores, trabalhadores e
empreendedores, no que não for contrário ao presente protocolo), para
desembarque no aeroporto Carlos Wilson ou no Porto de Santo Antônio, dever-
se-á proceder no ponto de embarque, com a observância de:
I. Entrega do resultado do teste RT-PCR, para COVID-19 (ou outro
teste cuja tecnologia, precisão no diagnóstico e celeridade seja
reconhecida e aceita pela Secretaria de Saúde do Estado de
Pernambuco e Superintendência em Saúde da ATDEFN) com
resultado negativo, 48 horas antes cujo exame tenha sido
realizado em data não superior a 72 horas da data do embarque.
II. Comprovação da realização de novo teste RT-PCR, para COVID-
19 (ou outro teste cuja tecnologia, precisão no diagnóstico e
celeridade seja reconhecida e aceita pela Secretaria de Saúde do
Estado de Pernambuco e Superintendência em Saúde da
ATDEFN), na manhã da data do embarque Recife/Noronha ou de
outro destino em vôo direto (sem conexão) para Fernando de
Noronha-PE, ou em embarcação sem escala entre o porto de
origem e o Porto de Santo Antonio, cujo resultado poderá ser
entregue antes do embarque ou após o desembarque, em até
24h.
III. Comprovação de contratação de Seguro Saúde/Viagem, com
previsão de resgate aéreo em caso de acidentes ou doênças
ocorridas durante o período de estadia em Fernando de Noronha-
PE.
IV. Assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta firmado entre o passageiro, de um lado, e a ATDEFN e o
MPPE, de outro lado, concordando com os termos e
comprometendo-se ao cumprimento do Protocolo e das
orientações emanadas pela Vigilância em Saúde de Fernando de
Noronha.
V. A assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta deverá ocorrer até o dia da data da viagem e antes do
embarque no aeroporto ou porto de origem.
VI. No caso de impossibilidade fática da assinatura antes do
embarque - a exemplo de vôos diretos (particulares ou
comerciais) de origem fora do Estado de Pernambuco -, a
respectiva assinatura do TCAC deverá ocorrer no ato do
desembarque, no setor migratório, do Aeroporto Carlos Wilson ou
no Porto de Santo Antonio, sob pena de não ser permitido o
ingresso na ATDEFN.
VII. No caso de trabalhadores e/ou prestadores de serviço, o TCAC
também deverá ser assinado pelo empregador ou contratante,
assumindo responsabilidade solidária pelo cumprimento do TCAC
por parte de seu empregado ou prestador de serviços.
VIII. Deverá ser observado o distanciamento de no mínimo 1,5m
durante todo o procedimento de embarque, na área dos
aeroportos.
IX. Utilização obrigatória de máscara.
X. Uso do álcool em gel e/ou lavagem das mãos.
Parágrafo Único – Estão isentos das exigências constantes nos incisos I e II,
da presente cláusula, aqueles que apresentarem comprovação de cura clínica
para o Covid-19, atestada em exames IgG e IgM, ambos com datas não
superiores a 90 dias.
DO DESEMBARQUE EM FERNANDO DE NORONHA
2 – Enquanto durar a pandemia, excepcionalmente, em vista da concretização
e exequibilidade do direito à Saúde da sociedade noronhense e de seus
visitantes, respeitadas as normas e procedimentos já adotados pela Dix, no
Aeroporto Carlos Wilson, ou pela Administração do Porto de Santo Antônio
respeitadas as exigências impostas pela ATDEFN, referentes ao ingresso de
pessoas à Fernando de Noronha, bem como as constantes no primeiro
protocolo (referente ao regresso dos moradores, trabalhadores e
empreendedores, no que não for contrário ao presente protocolo), para
desembarque no aeroporto Carlos Wilson ou no Porto de Santo Antônio, dever-
se-á proceder com a observância de:
I. Medição de temperatura no aeroporto Carlos Wilson ou no Porto
de Santo Antonio, para todos os que cheguem em Fernando de
Noronha, não sendo permitido o desembarque daquele que
apresentar sintomas de febre.
II. Em favor da rastreabilidade necessária à contenção e/ou
prevenção da disseminação do Covid-19 na ATDEFN, o Visitante
receberá uma pulseira com as boas vindas à Noronha, devendo
permanecer com a mencionada pulseira, durante toda a sua
estada em Fernando de Noronha, só devendo retirá-la quando de
sua saída do Arquipélago, de modo a poder contar com a
necessária atenção e hospitalidade do trade turístico da Ilha, bem
como dispor de todo o apoio dos órgãos oficiais, no que for
necessário.
III. Deverá ser observado o distanciamento de no mínimo 1,5m
durante todo o procedimento de desembarque e dentro dos
limites do Aeroporto ou do Porto.
IV. Utilização obrigatória de máscara.
V. Uso do álcool em gel e/ou lavagem das mãos.
VI. Desinfecção externa das bagagens.
Parágrafo Primeiro: a retirada da pulseira de Boas Vindas à Noronha,
será interpretada como desrespeito ao protocolo de segurança para o
contingenciamento do Covid-19 e importará no impedimento de
prorrogação de estadia na ATDEFN e na inviabilidade das atividades do
trade turístico à disposição dos visitantes, sem prejuízo, no caso de
constatação de infecção pelo Covid-19, das possíveis sanções
administrativas, cíveis e criminais aplicáveis.
Parágrafo Segundo: a não utilização da máscara ou sua utilização
irregular, em locais ou órgãos públicos, importará em multa de R$500,00
(quinhentos reais), sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e
criminais aplicáveis.
Parágrafo Terceiro: Para os fins de efetivação do item VI, a
Administração do aeroporto - Dix Empreendimentos - e do Porto –
ATDEFN – deverão manter os atuais protocolos que evitam aglomeração
na retirada da bagagem, posterior a desinfecção das mesmas.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de voo particular e/ou fretado, que
deverá ter lista de passageiros e voo previamente autorizados pela
ATDEFN - sem prejuízo das responsabilidades individuais de cada
passageiro -, o empregador, contratante e/ou responsável também
assinará o TCAC assumindo responsabilidade solidaria em relação a
fiscalização e cumprimento deste protocolo por seus funcionários,
prestadores de serviço e/ou tripulantes.
Paragrafo Quinto: O isolamento social a ser observado inicia-se a partir
do desembarque em Fernando de Noronha, até o resultado negativo do
segundo teste de COVID-19 (RT-PCR) efetivado na data do embarque
em Recife, ou em outra origem que tenha vôo direto ou navegação (sem
escala) para Fernando de Noronha. O isolamento social deverá ser
efetivado, necessariamente, em estabelecimentos regulares perante
a ATDFEN, que deve ser previamente comunicada, pelas pousadas,
com antecedência mínima de 24h, da lista dos hóspedes à ATDFEN,
com os locais onde se efetivará a hospedagem (observados os
sigilos legais).
Parágrafo Sexto: Estão isentos da exigência de isolamento social,
aqueles que apresentarem comprovação de cura clínica para o Covid-
19, atestada em exames IgG e IgM, ambos com datas não superiores a
90 dias.
Paragrafo Sétimo: O transporte do Aeroporto Carlos Wilson ao local da
hospedagem em Fernando de Noronha, é de responsabilidade dos
visitantes, devendo ser respeitado este protocolo e, também, as
exigências da Superintendência em Saúde.
Paragrafo Oitavo: O descumprimento do Parágrafo Quinto, implica em
multa de 02 (dois) salários mínimos, sem prejuízo das sanções
administrativas, cíveis e penais aplicáveis.
DO ISOLAMENTO SOCIAL E DO PERÍODO DE ESTADIA EM NORONHA
3 – Respeitadas as orientações emanadas da Vigilância em Saúde de
Fernando de Noronha, da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, do
Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde, também se
observará as seguintes determinações quando do ingresso no território da
ATDEFN:
I. Manter-se em isolamento social, no local de sua hospedagem, até
que lhe seja fornecido o resultado negativo do segundo teste RT-
PCR realizado na data do embarque para Noronha.
II. O visitante, antes de sair do isolamento social, deve fornecer à
recepção de sua hospedaria, o resultado negativo do segundo
teste RT-PCR, devendo esta, necessariamente, comunicar à
Superintendência em Saúde da ATDEFN, para fins de registro e
acompanhamento.
III. Na hipótese de testar positivo, o visitante deverá comunicar
imediatamente à recepção da hospedaria que, incontinente, sob
pena de responsabilidade, informará à Superintendência em
Saúde da ATDEFN, para proceder com as providências de saúde
necessárias à proteção do visitante, bem como para iniciar o
protocolo de contenção da infecção de modo a evitar a
disseminação por meio de contágio comunitário.
IV. O Visitante, em caso de testar positivo para o Covid-19 (Sars-
Cov-2), ainda que se encontre assintomático ou
apresentando sintomas leves, assume a inteira
responsabilidade em submeter-se às orientações e
exigências da Superintendência em Saúde, bem como à
quarentena, pelo tempo necessário à sua cura clínica, em
isolamento social prestado em estabelecimento regular, ou
providenciar a sua própria remoção da ATDEFN, tudo às suas
próprias expensas, exceto se apresentar quadro grave, hipótese
em que seu internamento, tratamento hospitalar, ou extração
ocorrerá por conta da ATDEFN.
V. Em favor da rastreabilidade necessária à contenção e/ou
prevenção da disseminação do Covid-19 na ATDEFN, o Visitante
deve assumir o compromisso de ficar no território da ATDEFN,
apenas no período de tempo previamente programado para sua
estadia, sendo vedada a sua permanência após o período
declarado, exceto na hipótese de prorrogação de sua
hospedagem, em pousada regular, desde que, necessariamente,
a Administração seja previamente comunicada pela respectiva
hospedaria e, ainda, que sejam antecipadamente adimplidas as
respectivas Taxas de Proteção Ambiental – TPA, referentes a toda
à sua estada e prorrogação.
VI. Não retirar a pulseira de Boas Vindas, enquanto estiver no
território da ATDEFN.
VII. Os respectivos empregadores, contratantes ou responsáveis
devem, em relação aos seus empregados ou prestadores de
serviço, e as autoridades públicas podem, a qualquer momento
durante o isolamento social, promover a fiscalização nos
alojamentos dos trabalhadores, prestadores de serviço ou
visitantes, para verificação do cumprimento desse protocolo, das
regras sanitárias e do MPT (Ministério Público do Trabalho) e da
Vigilância em Saúde de Fernando de Noronha.
Parágrafo Primeiro: O descumprimento de qualquer dos itens I, II, III, IV
e V desta cláusula, será interpretado como quebra do isolamento ou
quarentena e importará em multa de 02 (dois) salários mínimos, sem
prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis.
Parágrafo Segundo – Estão isentos das exigências constantes nos
incisos I, II, III e IV da presente cláusula, aqueles que apresentarem
comprovação de cura clínica para o Covid-19, atestada em exames IgG
e IgM, ambos com datas não superiores a 90 dias, devendo apresentar
o comprovativo desta condição à recepção de sua hospedaria, que
deverá passar a informação à Superintendência em Saúde.
DA ORGANIZAÇÃO E ORDENAMENTO
4 – Considerando os diversos setores do trade turístico, estes, durante o
atendimento e prestação de serviços aos visitantes, obedecerão este protocolo,
bem como os protocolos anexos, específicos de cada atividade, que integram e
fazem parte do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro: Aplicam-se os termos constantes no Primeiro Protocolo
validado pela ATDEFN (referente ao regresso dos residentes, trabalhadores e
empreendedores) naquilo que não tiver sido disciplinado de modo diferente no
presente protocolo.
Parágrafo Segundo: A Aeronáutica seguirá o seu protocolo específico que,
anexo, faz parte e também integra o presente instrumento.
5 - A ATDEFN, pela Vigilância em Saúde, apresentará protocolos de segurança
para descarte, coleta e destinação final, dos materiais descartáveis
contaminantes na utilização pelos usuários, considerando os protocolos
sanitários existentes (máscaras, luvas e outros).
6 - Em prol da organização e planejamento, bem como atendimento ao Plano
de Manejo, a ATDEFN deverá, antes da reabertura total ao turismo:
I. Efetivar um Censo Demográfico, com a contagem, identificação e
qualificação de todas as pessoas que se encontrem presentes no
território de Fernando de Noronha, sejam elas regulares ou
irregulares, após estabelecer critérios para realização junto ao
MPPE.
II. Disponibilizar, através do seu Controle Migratório, informações
sobre os números de vagas autorizadas para trabalhadores das
empresas privadas existentes em Fernando de Noronha.
III. Proceder com o ordenamento e fiscalização das empresas
irregulares.
IV. Analisar e decidir todos os processos pendentes que se
encontram em trâmite, referentes à concessão de Alvará de
Funcionamento de empresas ora irregulares e existentes em
Fernando de Noronha.
V. Fiscalizar as empresas informais – que não possuam alvará ou
tenham indeferido os seus respectivos processos – para proceder
com as providências legais, além de garantir a segurança da
sociedade noronhense, controle de qualidade e biossegurança de
Fernando de Noronha.
VI. Empreender maior rigor no cadastro das pessoas que cheguem à
Ilha para que se evite o regresso de uma ocupação irregular e
não perca a oportunidade de melhor organização do Controle
Migratório.
VII. Viabilizar treinamento para mão de obra dos colaboradores do
trade turístico, através de parceria da ATDEFN com SEBRAE,
podendo iniciar de modo online.
VIII. Os residentes e trabalhadores que não tiverem condições
econômicas para cumprirem as exigências do presente protocolo,
poderão optar pelo Primeiro Protocolo validado pela ATDEFN
(referente ao regresso de residentes, trabalhadores e
empreendedores), observando os termos nele constantes e, em
vista da participação de toda a sociedade civil organizada, que
colaborará com a fiscalização, poderá cumprir a “quarentena” nas
respectivas residências ou empresas, para as pessoas que
comprovem ter a condição de cumprir o exigido isolamento
adequado, sem ônus para o erário.
IX. Utilização dos demais protocolos da Vigilância Sanitária e da
Saúde de Fernando de Noronha.
X. Aproveitar, quando da elaboração do novo Decreto Migratório, os
itens referentes a imigração tratados nos dois protocolos de
reabertura de Fernando de Noronha.
DA SUGESTÃO DOS PERCENTUAIS E DATAS PARA REABERTURA DE
FERNANDO DE NORONHAAO TURISMO
7 – A reabertura da ilha ao turismo deverá ser gradual, de modo a permitir a
adequação do trade turístico, da sociedade noronhense, da Administração e
das entidades e órgãos públicos de fiscalização se adaptarem às novas regras,
mantendo-se a segurança e a saúde, com a seguinte programação:
I – Até 20% em agosto, sugerindo-se como data inicial 29.08.2020, permitindo-
se não mais que 01 (um) voo comercial por dia, alternadamente, em
aeronáveis com o máximo de 100 (cem) passageiros, das companhias aéreas
com permissão de voo para Noronha.
II – Até 40% em setembro, permitindo-se não mais que 02 (dois) voos
comerciais por dia, sendo um avião de cada companhia aérea com permissão
de voo para Noronha, em aeronaves com o máximo de 100 (cem) passageiros
cada.
III – Até 60% em outubro, permitindo-se não mais que 03 (três) voos comerciais
por dia, alternadamente, na proporção de dois para um, entre aviões de cada
companhia aérea com permissão de voo para Noronha, em aeronaves com o
máximo de 100 (cem) passageiros.
IV – Até 80% em novembro, permitindo-se não mais que 04 (quatro) voos
comerciais por dia, sendo dois aviões para cada companhia aérea com
permissão de voo para Noronha, liberada a quantidade de passageiros.
V – Liberação dos 100% dos voos comerciais e do turismo em Fernando de
Noronha.
Parágrafo Primeiro: em todas as fases serão observadas as exigências deste
Protocolo; do Primeiro Protocolo (referente ao retorno dos residentes,
trabalhadores e empreendedores), da Superintendência em Saúde da
ATDEFN; da Secretaria Estadual de Saúde, do Ministério da Saúde, e da
Organização Mundial da Saúde.
Parágrafo Segundo: os limites constantes nos incisos acima, não impedem a
realização de voos particulares e/ou fretados, desde que previamente
autorizados pela Administração da ATDEFN e observadas as demais
exigências deste protocolo.
E por estarem os integrantes do Comitê justos e acordados nos presentes
termos, assinam o presente Protocolo, e eu _______________________Flávio
Roberto Falcão Pedrosa, Promotor de Justiça, na qualidade de mediador
sem direito a voto, redigi e remeto à Administração da ATDEFN e ao Exmo.
Governador do Estado de Pernambuco, para análise e possível validação, com
o consequente início da reabertura de Fernando de Noronha ao Turismo.
Fernando de Noronha-PE, 17 de agosto de 2020.
ABATUR – Associação de Barcos de Turismo de Fernando de Noronha: Milton
Luna da Silva.
ACITUR – Associação dos Condutores e Divulgadores de Informações
Turísticas de Fernando de Noronha: Ailton Flor.
AHDFN – Associação das Hospedarias Domiciliares de Fernando de Noronha:
Ivan Carlos Martins da Costa.
ALLV-FN – Associação das Locadoras e Locadores de Fernando de Noronha:
Nino Alexandre Carvalho Lehnemann.
ANEMA – Associação Noronhense das Empresas de Mergulho Autônomo:
Antônio Gomes de Morais Júnior.
APFN – Associação das Pousadas de Fernando de Noronha: Adriana Fernanda
Flor.
APN – Assembléia Popular Noronhense: Antônio Carlos Francisco do
Nascimento.
CONSELHO DISTRITAL: Ailton Rodrigues de Arújo Júnior.
CONTUR – Conselho Noronhense de Turismo: Maria Auxiliadora da Costa
Brito.
CPRH – Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco: Nelson
Maricevich.
NGIICMBio/Noronha – Núcleo de Gestão Integrada ICMBIo Noronha: João Luiz
do Nascimento da Rocha.
NORTAX – Associação Noronhense de Taxistas: José Nunes.

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Protocolo Covid para turismo em Fernando de Noronha

  • 1. PROTOCOLO COVID-19 - REFERENTE AO REGRESSO DO TURISMO À AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL FERNANDO DE NORONHA-PE. O COMITÊ instituído com autorização da ATDEFN, constituído pelas representações civis privadas e públicas civis e militares integrantes da Sociedade de Fernando de Noronha – ABATUR – Associação de Barcos de Turismo de Fernando de Noronha, CNPJ 01.458.495/0001-60, representado pelo Presidente da Associação Sr. Milton Luna da Silva, CPF 375.246.584-00, ACITUR – Associação dos Condutores e Divulgadores de Informações Turísticas de Fernando de Noronha, CNPJ 02.426.154/0001-75, representado pelo Presidente da Associação Sr. Ailton Cleyton Flor, CPF 053.382.844-99, ATDEFN - Autarquia Territorial Distrito Estadual Fernando de Noronha, CNPJ 40.817.926/0001-99, representado por seu Administrador Dr. Guilherme Cavalcanti Rocha Leitão, AHDFN – Associação das Hospedarias Domiciliares de Fernando de Noronha, CNPJ 01.148.703/0001-24, representado pelo Presidente da Associação Sr. Ivan Carlos Martins da Costa, CPF 938.810.614- 87, ANEMA - Associação Noronhense das Empresas de Mergulho Autônomo, CNPJ 04.180.914/0001-32, representado pelo Presidente da Associação Sr. Antonio Gomes de Morais Junior, CPF 076.615.208-18, APFN- Associação de Pousadas de Fernando de Noronha, protocolo para CNPJ nr PEP2000364506, representado pela Presidente da Associação Sra. Adriana Fernanda Flor, CPF 491.011.614-15, ALLV-FN – Associação das Locadoras e Locadores de Fernando de Noronha, protocolo para CNPJ nr PEP2000423587, representado pelo Presidente da Associação Sr. Nino Alexandre Carvalho Lehnemann, CPF 040.314.214-86, APN – Assembleia Popular Noronhense, CNPJ 24.131.971/0001-39, representado por seu Presidente Antonio Carlos Francisco do Nascimento, CPF 103.282.014-48, CONSELHO DISTRITAL DE FERNANDO DE NORONHA, representado pelo Conselheiro Sr. Ailton Rodrigues de Araujo Junior, CPF 039.358.324-43, CONTUR – Conselho Noronhense de Turismo, criado pelo Decreto Distrital nr 071/2013, representado por sua Presidente Sra. Maria Auxiliadora da Costa Brito, CPF 461.384.554-87, e NORTAX – Associação Noronhense de Taxistas, CNPJ 01.242.695/0001-00, representado pelo Presidente da Associação Sr. José Nunes de Lima, CPF 443.318.604-00 -, com a colaboração dos Órgãos Ambientais Estadual e Federal – CPRH - Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco, representado por seu Diretor Sr. Nelson Maricevich, ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, representado pelo Sr. João Rocha, Policia Militar do Estado de Pernambuco, representado pelo 4º Pelotão da 1ª CIPOMA Major PM José Raimundo de Sousa Junior, Corpo de Bombeiros ____________, Aeronáutica _________, em vista do objetivo de,
  • 2. sob a mediação do Ministério Público do Estado de Pernambuco – MPPE, por seu Promotor de Justiça Sr. Flávio Roberto Falcão Pedrosa, firmar um protocolo para reabertura ao turismo da Autarquia Território Distrito Estadual Fernando de Noronha-PE, observando critérios de prevenção à saúde, segurança e necessário rastreamento, visando evitar e, se necessário, minimizar e/ou conter o risco de disseminação por meio de contágio comunitário, do vírus Sars-Cov-2, responsável pela pandemia do Covid-19 (Corona Vírus), observando as recomendações científicas de saúde pública para prevenção e proteção da sociedade noronhense e dos seus visitantes, bem como observando os direitos e garantias Constitucionais expressos nos art. 5º, XV (direito de locomoção no território nacional), art. 6º (direitos sociais à saúde, lazer e segurança), após reuniões efetivadas nas datas de 24, 27 e 29 de julho e, 03, 05, 07 e 11 de agosto de 2020, apresenta a seguinte conclusão protocolar alcançada após discussão e deliberação democrática de seus integrantes: DO EMBARQUE EM RECIFE E/OU OUTRA ORIGEM 1 – Enquanto durar a pandemia, excepcionalmente, em vista da concretização e exequibilidade do direito à Saúde da sociedade noronhense e de seus visitantes, respeitadas as exigências impostas pela Administração, referentes ao ingresso de pessoas à Fernando de Noronha, bem como as constantes no primeiro protocolo (referente ao regresso dos moradores, trabalhadores e empreendedores, no que não for contrário ao presente protocolo), para desembarque no aeroporto Carlos Wilson ou no Porto de Santo Antônio, dever- se-á proceder no ponto de embarque, com a observância de: I. Entrega do resultado do teste RT-PCR, para COVID-19 (ou outro teste cuja tecnologia, precisão no diagnóstico e celeridade seja reconhecida e aceita pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e Superintendência em Saúde da ATDEFN) com resultado negativo, 48 horas antes cujo exame tenha sido realizado em data não superior a 72 horas da data do embarque. II. Comprovação da realização de novo teste RT-PCR, para COVID- 19 (ou outro teste cuja tecnologia, precisão no diagnóstico e celeridade seja reconhecida e aceita pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e Superintendência em Saúde da ATDEFN), na manhã da data do embarque Recife/Noronha ou de outro destino em vôo direto (sem conexão) para Fernando de Noronha-PE, ou em embarcação sem escala entre o porto de origem e o Porto de Santo Antonio, cujo resultado poderá ser entregue antes do embarque ou após o desembarque, em até 24h.
  • 3. III. Comprovação de contratação de Seguro Saúde/Viagem, com previsão de resgate aéreo em caso de acidentes ou doênças ocorridas durante o período de estadia em Fernando de Noronha- PE. IV. Assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre o passageiro, de um lado, e a ATDEFN e o MPPE, de outro lado, concordando com os termos e comprometendo-se ao cumprimento do Protocolo e das orientações emanadas pela Vigilância em Saúde de Fernando de Noronha. V. A assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta deverá ocorrer até o dia da data da viagem e antes do embarque no aeroporto ou porto de origem. VI. No caso de impossibilidade fática da assinatura antes do embarque - a exemplo de vôos diretos (particulares ou comerciais) de origem fora do Estado de Pernambuco -, a respectiva assinatura do TCAC deverá ocorrer no ato do desembarque, no setor migratório, do Aeroporto Carlos Wilson ou no Porto de Santo Antonio, sob pena de não ser permitido o ingresso na ATDEFN. VII. No caso de trabalhadores e/ou prestadores de serviço, o TCAC também deverá ser assinado pelo empregador ou contratante, assumindo responsabilidade solidária pelo cumprimento do TCAC por parte de seu empregado ou prestador de serviços. VIII. Deverá ser observado o distanciamento de no mínimo 1,5m durante todo o procedimento de embarque, na área dos aeroportos. IX. Utilização obrigatória de máscara. X. Uso do álcool em gel e/ou lavagem das mãos. Parágrafo Único – Estão isentos das exigências constantes nos incisos I e II, da presente cláusula, aqueles que apresentarem comprovação de cura clínica para o Covid-19, atestada em exames IgG e IgM, ambos com datas não superiores a 90 dias. DO DESEMBARQUE EM FERNANDO DE NORONHA 2 – Enquanto durar a pandemia, excepcionalmente, em vista da concretização e exequibilidade do direito à Saúde da sociedade noronhense e de seus
  • 4. visitantes, respeitadas as normas e procedimentos já adotados pela Dix, no Aeroporto Carlos Wilson, ou pela Administração do Porto de Santo Antônio respeitadas as exigências impostas pela ATDEFN, referentes ao ingresso de pessoas à Fernando de Noronha, bem como as constantes no primeiro protocolo (referente ao regresso dos moradores, trabalhadores e empreendedores, no que não for contrário ao presente protocolo), para desembarque no aeroporto Carlos Wilson ou no Porto de Santo Antônio, dever- se-á proceder com a observância de: I. Medição de temperatura no aeroporto Carlos Wilson ou no Porto de Santo Antonio, para todos os que cheguem em Fernando de Noronha, não sendo permitido o desembarque daquele que apresentar sintomas de febre. II. Em favor da rastreabilidade necessária à contenção e/ou prevenção da disseminação do Covid-19 na ATDEFN, o Visitante receberá uma pulseira com as boas vindas à Noronha, devendo permanecer com a mencionada pulseira, durante toda a sua estada em Fernando de Noronha, só devendo retirá-la quando de sua saída do Arquipélago, de modo a poder contar com a necessária atenção e hospitalidade do trade turístico da Ilha, bem como dispor de todo o apoio dos órgãos oficiais, no que for necessário. III. Deverá ser observado o distanciamento de no mínimo 1,5m durante todo o procedimento de desembarque e dentro dos limites do Aeroporto ou do Porto. IV. Utilização obrigatória de máscara. V. Uso do álcool em gel e/ou lavagem das mãos. VI. Desinfecção externa das bagagens. Parágrafo Primeiro: a retirada da pulseira de Boas Vindas à Noronha, será interpretada como desrespeito ao protocolo de segurança para o contingenciamento do Covid-19 e importará no impedimento de prorrogação de estadia na ATDEFN e na inviabilidade das atividades do trade turístico à disposição dos visitantes, sem prejuízo, no caso de constatação de infecção pelo Covid-19, das possíveis sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis. Parágrafo Segundo: a não utilização da máscara ou sua utilização irregular, em locais ou órgãos públicos, importará em multa de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis.
  • 5. Parágrafo Terceiro: Para os fins de efetivação do item VI, a Administração do aeroporto - Dix Empreendimentos - e do Porto – ATDEFN – deverão manter os atuais protocolos que evitam aglomeração na retirada da bagagem, posterior a desinfecção das mesmas. Parágrafo Quarto: Na hipótese de voo particular e/ou fretado, que deverá ter lista de passageiros e voo previamente autorizados pela ATDEFN - sem prejuízo das responsabilidades individuais de cada passageiro -, o empregador, contratante e/ou responsável também assinará o TCAC assumindo responsabilidade solidaria em relação a fiscalização e cumprimento deste protocolo por seus funcionários, prestadores de serviço e/ou tripulantes. Paragrafo Quinto: O isolamento social a ser observado inicia-se a partir do desembarque em Fernando de Noronha, até o resultado negativo do segundo teste de COVID-19 (RT-PCR) efetivado na data do embarque em Recife, ou em outra origem que tenha vôo direto ou navegação (sem escala) para Fernando de Noronha. O isolamento social deverá ser efetivado, necessariamente, em estabelecimentos regulares perante a ATDFEN, que deve ser previamente comunicada, pelas pousadas, com antecedência mínima de 24h, da lista dos hóspedes à ATDFEN, com os locais onde se efetivará a hospedagem (observados os sigilos legais). Parágrafo Sexto: Estão isentos da exigência de isolamento social, aqueles que apresentarem comprovação de cura clínica para o Covid- 19, atestada em exames IgG e IgM, ambos com datas não superiores a 90 dias. Paragrafo Sétimo: O transporte do Aeroporto Carlos Wilson ao local da hospedagem em Fernando de Noronha, é de responsabilidade dos visitantes, devendo ser respeitado este protocolo e, também, as exigências da Superintendência em Saúde. Paragrafo Oitavo: O descumprimento do Parágrafo Quinto, implica em multa de 02 (dois) salários mínimos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais aplicáveis. DO ISOLAMENTO SOCIAL E DO PERÍODO DE ESTADIA EM NORONHA 3 – Respeitadas as orientações emanadas da Vigilância em Saúde de Fernando de Noronha, da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde, também se
  • 6. observará as seguintes determinações quando do ingresso no território da ATDEFN: I. Manter-se em isolamento social, no local de sua hospedagem, até que lhe seja fornecido o resultado negativo do segundo teste RT- PCR realizado na data do embarque para Noronha. II. O visitante, antes de sair do isolamento social, deve fornecer à recepção de sua hospedaria, o resultado negativo do segundo teste RT-PCR, devendo esta, necessariamente, comunicar à Superintendência em Saúde da ATDEFN, para fins de registro e acompanhamento. III. Na hipótese de testar positivo, o visitante deverá comunicar imediatamente à recepção da hospedaria que, incontinente, sob pena de responsabilidade, informará à Superintendência em Saúde da ATDEFN, para proceder com as providências de saúde necessárias à proteção do visitante, bem como para iniciar o protocolo de contenção da infecção de modo a evitar a disseminação por meio de contágio comunitário. IV. O Visitante, em caso de testar positivo para o Covid-19 (Sars- Cov-2), ainda que se encontre assintomático ou apresentando sintomas leves, assume a inteira responsabilidade em submeter-se às orientações e exigências da Superintendência em Saúde, bem como à quarentena, pelo tempo necessário à sua cura clínica, em isolamento social prestado em estabelecimento regular, ou providenciar a sua própria remoção da ATDEFN, tudo às suas próprias expensas, exceto se apresentar quadro grave, hipótese em que seu internamento, tratamento hospitalar, ou extração ocorrerá por conta da ATDEFN. V. Em favor da rastreabilidade necessária à contenção e/ou prevenção da disseminação do Covid-19 na ATDEFN, o Visitante deve assumir o compromisso de ficar no território da ATDEFN, apenas no período de tempo previamente programado para sua estadia, sendo vedada a sua permanência após o período declarado, exceto na hipótese de prorrogação de sua hospedagem, em pousada regular, desde que, necessariamente, a Administração seja previamente comunicada pela respectiva hospedaria e, ainda, que sejam antecipadamente adimplidas as respectivas Taxas de Proteção Ambiental – TPA, referentes a toda à sua estada e prorrogação.
  • 7. VI. Não retirar a pulseira de Boas Vindas, enquanto estiver no território da ATDEFN. VII. Os respectivos empregadores, contratantes ou responsáveis devem, em relação aos seus empregados ou prestadores de serviço, e as autoridades públicas podem, a qualquer momento durante o isolamento social, promover a fiscalização nos alojamentos dos trabalhadores, prestadores de serviço ou visitantes, para verificação do cumprimento desse protocolo, das regras sanitárias e do MPT (Ministério Público do Trabalho) e da Vigilância em Saúde de Fernando de Noronha. Parágrafo Primeiro: O descumprimento de qualquer dos itens I, II, III, IV e V desta cláusula, será interpretado como quebra do isolamento ou quarentena e importará em multa de 02 (dois) salários mínimos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis. Parágrafo Segundo – Estão isentos das exigências constantes nos incisos I, II, III e IV da presente cláusula, aqueles que apresentarem comprovação de cura clínica para o Covid-19, atestada em exames IgG e IgM, ambos com datas não superiores a 90 dias, devendo apresentar o comprovativo desta condição à recepção de sua hospedaria, que deverá passar a informação à Superintendência em Saúde. DA ORGANIZAÇÃO E ORDENAMENTO 4 – Considerando os diversos setores do trade turístico, estes, durante o atendimento e prestação de serviços aos visitantes, obedecerão este protocolo, bem como os protocolos anexos, específicos de cada atividade, que integram e fazem parte do presente instrumento. Parágrafo Primeiro: Aplicam-se os termos constantes no Primeiro Protocolo validado pela ATDEFN (referente ao regresso dos residentes, trabalhadores e empreendedores) naquilo que não tiver sido disciplinado de modo diferente no presente protocolo. Parágrafo Segundo: A Aeronáutica seguirá o seu protocolo específico que, anexo, faz parte e também integra o presente instrumento.
  • 8. 5 - A ATDEFN, pela Vigilância em Saúde, apresentará protocolos de segurança para descarte, coleta e destinação final, dos materiais descartáveis contaminantes na utilização pelos usuários, considerando os protocolos sanitários existentes (máscaras, luvas e outros). 6 - Em prol da organização e planejamento, bem como atendimento ao Plano de Manejo, a ATDEFN deverá, antes da reabertura total ao turismo: I. Efetivar um Censo Demográfico, com a contagem, identificação e qualificação de todas as pessoas que se encontrem presentes no território de Fernando de Noronha, sejam elas regulares ou irregulares, após estabelecer critérios para realização junto ao MPPE. II. Disponibilizar, através do seu Controle Migratório, informações sobre os números de vagas autorizadas para trabalhadores das empresas privadas existentes em Fernando de Noronha. III. Proceder com o ordenamento e fiscalização das empresas irregulares. IV. Analisar e decidir todos os processos pendentes que se encontram em trâmite, referentes à concessão de Alvará de Funcionamento de empresas ora irregulares e existentes em Fernando de Noronha. V. Fiscalizar as empresas informais – que não possuam alvará ou tenham indeferido os seus respectivos processos – para proceder com as providências legais, além de garantir a segurança da sociedade noronhense, controle de qualidade e biossegurança de Fernando de Noronha. VI. Empreender maior rigor no cadastro das pessoas que cheguem à Ilha para que se evite o regresso de uma ocupação irregular e não perca a oportunidade de melhor organização do Controle Migratório. VII. Viabilizar treinamento para mão de obra dos colaboradores do trade turístico, através de parceria da ATDEFN com SEBRAE, podendo iniciar de modo online. VIII. Os residentes e trabalhadores que não tiverem condições econômicas para cumprirem as exigências do presente protocolo, poderão optar pelo Primeiro Protocolo validado pela ATDEFN (referente ao regresso de residentes, trabalhadores e empreendedores), observando os termos nele constantes e, em vista da participação de toda a sociedade civil organizada, que
  • 9. colaborará com a fiscalização, poderá cumprir a “quarentena” nas respectivas residências ou empresas, para as pessoas que comprovem ter a condição de cumprir o exigido isolamento adequado, sem ônus para o erário. IX. Utilização dos demais protocolos da Vigilância Sanitária e da Saúde de Fernando de Noronha. X. Aproveitar, quando da elaboração do novo Decreto Migratório, os itens referentes a imigração tratados nos dois protocolos de reabertura de Fernando de Noronha. DA SUGESTÃO DOS PERCENTUAIS E DATAS PARA REABERTURA DE FERNANDO DE NORONHAAO TURISMO 7 – A reabertura da ilha ao turismo deverá ser gradual, de modo a permitir a adequação do trade turístico, da sociedade noronhense, da Administração e das entidades e órgãos públicos de fiscalização se adaptarem às novas regras, mantendo-se a segurança e a saúde, com a seguinte programação: I – Até 20% em agosto, sugerindo-se como data inicial 29.08.2020, permitindo- se não mais que 01 (um) voo comercial por dia, alternadamente, em aeronáveis com o máximo de 100 (cem) passageiros, das companhias aéreas com permissão de voo para Noronha. II – Até 40% em setembro, permitindo-se não mais que 02 (dois) voos comerciais por dia, sendo um avião de cada companhia aérea com permissão de voo para Noronha, em aeronaves com o máximo de 100 (cem) passageiros cada. III – Até 60% em outubro, permitindo-se não mais que 03 (três) voos comerciais por dia, alternadamente, na proporção de dois para um, entre aviões de cada companhia aérea com permissão de voo para Noronha, em aeronaves com o máximo de 100 (cem) passageiros. IV – Até 80% em novembro, permitindo-se não mais que 04 (quatro) voos comerciais por dia, sendo dois aviões para cada companhia aérea com permissão de voo para Noronha, liberada a quantidade de passageiros. V – Liberação dos 100% dos voos comerciais e do turismo em Fernando de Noronha. Parágrafo Primeiro: em todas as fases serão observadas as exigências deste Protocolo; do Primeiro Protocolo (referente ao retorno dos residentes, trabalhadores e empreendedores), da Superintendência em Saúde da ATDEFN; da Secretaria Estadual de Saúde, do Ministério da Saúde, e da Organização Mundial da Saúde.
  • 10. Parágrafo Segundo: os limites constantes nos incisos acima, não impedem a realização de voos particulares e/ou fretados, desde que previamente autorizados pela Administração da ATDEFN e observadas as demais exigências deste protocolo. E por estarem os integrantes do Comitê justos e acordados nos presentes termos, assinam o presente Protocolo, e eu _______________________Flávio Roberto Falcão Pedrosa, Promotor de Justiça, na qualidade de mediador sem direito a voto, redigi e remeto à Administração da ATDEFN e ao Exmo. Governador do Estado de Pernambuco, para análise e possível validação, com o consequente início da reabertura de Fernando de Noronha ao Turismo. Fernando de Noronha-PE, 17 de agosto de 2020. ABATUR – Associação de Barcos de Turismo de Fernando de Noronha: Milton Luna da Silva. ACITUR – Associação dos Condutores e Divulgadores de Informações Turísticas de Fernando de Noronha: Ailton Flor. AHDFN – Associação das Hospedarias Domiciliares de Fernando de Noronha: Ivan Carlos Martins da Costa. ALLV-FN – Associação das Locadoras e Locadores de Fernando de Noronha: Nino Alexandre Carvalho Lehnemann. ANEMA – Associação Noronhense das Empresas de Mergulho Autônomo: Antônio Gomes de Morais Júnior. APFN – Associação das Pousadas de Fernando de Noronha: Adriana Fernanda Flor.
  • 11. APN – Assembléia Popular Noronhense: Antônio Carlos Francisco do Nascimento. CONSELHO DISTRITAL: Ailton Rodrigues de Arújo Júnior. CONTUR – Conselho Noronhense de Turismo: Maria Auxiliadora da Costa Brito. CPRH – Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco: Nelson Maricevich. NGIICMBio/Noronha – Núcleo de Gestão Integrada ICMBIo Noronha: João Luiz do Nascimento da Rocha. NORTAX – Associação Noronhense de Taxistas: José Nunes.