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Ano 2013, Número 206

Fortaleza, quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Página 64

10 de dezembro de 2013, nas dependências do Cartório Eleitoral, sob a presidência desta magistrada, e secretariado pelo
servidor Anderson Catunda Frota, Analista Judiciário/Chefe de Cartório, matrícula TRE/CE n.º 70.663, de logo designado, nos
termos do art. 4º, § 1º, da Res. TRE/CE nº 225, de 27/09/2003, resguardadas, ainda, as competências regimental, normativa e
fiscalizadora do Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Regional Eleitoral.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
Capistrano, 05 de novembro de 2013.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues
Juíza Eleitoral da 105ª Zona Eleitoral
Editais
Correição
EDITAL Nº 91/2013
CORREIÇÃO ORDINÁRIA
Prazo: 15 (quinze) dias
A Excelentíssima Senhora Dr.ª PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES, MM.ª Juíza Eleitoral da 105ª Zona, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que se realizará
CORREIÇÃO ORDINÁRIA nesta Zona Eleitoral, no dia 10 de dezembro de 2013, às 09:00 horas, no Cartório Eleitoral,
localizado no fórum Des. Aurino Augusto de Araújo Lima, situado na Rua José Saraiva Sobrinho, s/n, Capistrano/CE.
Assim, em conformidade com o que disciplina a Resolução 21.372, de 25 de março de 2003, do Tribunal Superior Eleitoral,
ficam convocados a se fazerem presentes aos trabalhos da aludida Correição o Representante do Ministério Público Eleitoral
que oficia nesta unidade jurisdicional, bem como os serventuários e funcionários da Justiça Eleitoral, inclusive os requisitados,
subordinados a este Juízo.
Ficam cientes, ainda, que se faculta ao Promotor Eleitoral, aos Partidos Políticos e aos eleitores apresentarem reclamações
relativas ao funcionamento do Cartório Eleitoral ou acerca de erros, abusos ou irregularidades das quais tenham conhecimento
e que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, as quais podem ser reduzidas a termo neste Juízo.
E para que se dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral fosse afixado o presente Edital de
Correição no local de costume e, de igual modo, que se oficie aos órgãos públicos e aos diretórios municipais de partidos
políticos.
Dado e passado nesta cidade de Capistrano, aos cinco de novembro de 2013. Eu, Anderson Catunda Frota, Chefe do Cartório,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM.ª Juíza Eleitoral, Dr.ª PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO
RODRIGUES.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE/DIVULGUE-SE E CUMPRA-SE.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES
Juíza Eleitoral da 105ª Zona

109ª Zona Eleitoral
Despachos
Intimação
INTIMAÇÃO
AIJE N.º 232-82.2012.6.06.0109 Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral. PROMOVENTE: Coligação Paracuru Quer
um Novo Tempo. PROMOVIDO: Roberto Patrício de Oliveira. OBJETO: Intimação e despacho
Advogados do promovente: Elaine Maria de Sousa Castro e Adriano Alves Pessoa.
Advogados da parte promovida: Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, Mariana Bizerril Nogueira, Ricardo Rufino Pontes e Seledon
Dantas de Oliveira Junior.
Ficam intimados os advogados das partes acerca do despacho exarado às fls. 158/159 dos autos em epígrafe, cujo teor segue
abaixo transcrito:
"DESPACHO"
Vistos.
Considerando o teor da certidão retro, passo a deliberar sobre o requerimento de fls. 142/149.
No que se refere à alegação de nulidade do laudo pericial anexado aos autos, verifico que, a princípio, não prospera.
É que foi o próprio promovido quem solicitou a realização da perícia pela Polícia Federal ao que se observa da defesa
apresentada às fls. 27/42, órgão de reconhecida capacidade técnica e idoneidade para a feitura do trabalho que lhe foi
encarregado por este juízo.
Depois, intimado para formular quesitos e indicar assistente técnico, limitou-se a tomar a primeira providência ao que se
observa da petição de fls. 82/83.
Assim, é possível afirmar que desde 15.04.2013 as partes tinham conhecimento de que a perícia iria ser realizada pela Polícia
Federal (fls. 77/78 e 80) e também foram intimadas para viabilizar a produção da prova pericial em julho do corrente ano (fls.
94/95).

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
Ano 2013, Número 206

Fortaleza, quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Página 65

Desta forma, partindo-se da premissa de que a prova pericial solicitada é eminentemente técnica, já que imprescindível
formação em informática para a sua realização, tendo sido realizada por órgão de notória capacidade e idoneidade, por
solicitação da própria parte promovente, que não indicou assistente técnico, não vislumbro qualquer nulidade no fato de não ter
sido intimada especificamente para acompanhar os trabalhos realizados naquele órgão público.
No que se refere à alegação de que a mídia de fl. 131 dos autos não abre, considerando a nova certidão trazida aos autos na
presente data, também não prospera.
Ao que se vê, trata-se de meros códigos de autenticação que foram gerados quando do exame pericial e que podem ser
encontrados no laudo pericial juntado, sem maiores relevâncias quanto ao seu conteúdo propriamente ditos, ao que tudo
indica. Podem ser lidos em quaisquer programas de edição de texto hoje disponíveis.
Considerando, ainda, a derradeira certidão, determino seja requisitada a presença do Sr. Perito responsável pela confecção do
laudo pericial, que poderá prestar os esclarecimentos necessários e sanar dúvida porventura existente.
Isso posto, não sendo plausíveis os argumentos lançados pelo promovente, por ora, indefiro o pedido de nulidade do laudo
pericial anexado aos autos e de adiamento da audiência aprazada.
Requisite-se a presença do Sr. Perito responsável pela elaboração do laudo para prestar esclarecimentos na audiência
designada.
Intimem-se.
Exp. Nec.
Paracuru, 05 de novembro de 2013.
Giancarlo Antoniazzi Achutti
Juiz da 109ª Zona Eleitoral

110ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL n.º 42/2013
O(a) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr(a). Ronald Neves Pereira, Juiz da 110ª Zona Eleitoral/CE, na forma legal, etc.
TORNA PÚBLICO, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que será realizada CORREIÇÃO
ORDINÁRIA nesta Zona Eleitoral no dia 02 de dezembro de dois mil e treze, iniciando os trabalhos às 09:00 (nove) horas
na sede deste Juízo, localizado no Fórum José Pereira Sobrinho, situado na Rua Prefeito Antônio Denguinho de Santana, s/n.º,
Centro, Porteiras/CE.
Assim, em conformidade com o que disciplina a Resolução TSE n.º 21.372 de 25 de março de 2003, ficam convocados a se
fazerem presentes aos trabalhos da aludida correição: O representante do Ministério Público Eleitoral que oficia nesta unidade
jurisdicional, bem como os serventuários e funcionários da Justiça Eleitoral, incluindo os requisitados, subordinados a este
juízo, representantes de partidos e da OAB/CE.
Ficam cientes, ainda, que se faculta ao Promotor Eleitoral, OAB, partidos, eleitores e todos os que quiserem, ali
comparecerem, apresentarem publicamente reclamações relativas ao funcionamento do Cartório Eleitoral ou acerca de erros,
abusos ou irregularidades das quais tenham conhecimento e devam ser corrigidos, evitados ou sanados, para a tomada das
providências e medidas legais cabíveis.
E para que se dê ampla divulgação, determinou O(a) Sr(a). Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital de correição no local
de costume e publicado no DJE/CE e, de igual modo, oficiado aos órgãos públicos e aos Diretórios Municipais dos Partidos
políticos.
Dado e passado, nesta cidade de Porteiras/CE, aos 05 dias do mês de novembro de dois mil e treze. Eu.
_______________(Fábio Macedo Machado), Chefe do Cartório da 110ª Zona Eleitoral, digitei e conferi o presente edital, que é
subscrito pelo(a) MM. Juiz(a) Eleitoral.
Ronald Neves Pereira
Juiz da 110.ª Zona Eleitoral

114ª Zona Eleitoral
Decisões
INTIMAÇÃO DE DECISÃO
DECISÃO
Protocolo: 78.804/2013
Autos n°.:180-37.2013.6.06.0114
NATUREZA : DIREITOS POLÍTICOS
OBJETO: RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS – conscrito
INTERESSADO(S): DAVI FERREIRA CONRADO - INSCRIÇÃO Nº 0814 4485 0701
R h.
Registre-se e autue-se.
Trata-se de Requerimento de próprio punho do eleitor desta 114ª ZE DAVI FERREIRA CONRADO - INSCRIÇÃO Nº 0811 4485
0701, pugnando pelo restabelecimento de seus direitos políticos.
Reúnem os autos elementos suficientes para a análise e o processamento da situação dos direitos políticos do eleitor em
comento por este Cartório Eleitoral, nos termos do disposto no art. 53, inc. II, “b” da Resolução TSE n.º 21.538/03 e instruções
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  • 1. Ano 2013, Número 206 Fortaleza, quarta-feira, 6 de novembro de 2013 Página 64 10 de dezembro de 2013, nas dependências do Cartório Eleitoral, sob a presidência desta magistrada, e secretariado pelo servidor Anderson Catunda Frota, Analista Judiciário/Chefe de Cartório, matrícula TRE/CE n.º 70.663, de logo designado, nos termos do art. 4º, § 1º, da Res. TRE/CE nº 225, de 27/09/2003, resguardadas, ainda, as competências regimental, normativa e fiscalizadora do Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Regional Eleitoral. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. Capistrano, 05 de novembro de 2013. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza Eleitoral da 105ª Zona Eleitoral Editais Correição EDITAL Nº 91/2013 CORREIÇÃO ORDINÁRIA Prazo: 15 (quinze) dias A Excelentíssima Senhora Dr.ª PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES, MM.ª Juíza Eleitoral da 105ª Zona, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que se realizará CORREIÇÃO ORDINÁRIA nesta Zona Eleitoral, no dia 10 de dezembro de 2013, às 09:00 horas, no Cartório Eleitoral, localizado no fórum Des. Aurino Augusto de Araújo Lima, situado na Rua José Saraiva Sobrinho, s/n, Capistrano/CE. Assim, em conformidade com o que disciplina a Resolução 21.372, de 25 de março de 2003, do Tribunal Superior Eleitoral, ficam convocados a se fazerem presentes aos trabalhos da aludida Correição o Representante do Ministério Público Eleitoral que oficia nesta unidade jurisdicional, bem como os serventuários e funcionários da Justiça Eleitoral, inclusive os requisitados, subordinados a este Juízo. Ficam cientes, ainda, que se faculta ao Promotor Eleitoral, aos Partidos Políticos e aos eleitores apresentarem reclamações relativas ao funcionamento do Cartório Eleitoral ou acerca de erros, abusos ou irregularidades das quais tenham conhecimento e que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, as quais podem ser reduzidas a termo neste Juízo. E para que se dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral fosse afixado o presente Edital de Correição no local de costume e, de igual modo, que se oficie aos órgãos públicos e aos diretórios municipais de partidos políticos. Dado e passado nesta cidade de Capistrano, aos cinco de novembro de 2013. Eu, Anderson Catunda Frota, Chefe do Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM.ª Juíza Eleitoral, Dr.ª PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE/DIVULGUE-SE E CUMPRA-SE. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza Eleitoral da 105ª Zona 109ª Zona Eleitoral Despachos Intimação INTIMAÇÃO AIJE N.º 232-82.2012.6.06.0109 Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral. PROMOVENTE: Coligação Paracuru Quer um Novo Tempo. PROMOVIDO: Roberto Patrício de Oliveira. OBJETO: Intimação e despacho Advogados do promovente: Elaine Maria de Sousa Castro e Adriano Alves Pessoa. Advogados da parte promovida: Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, Mariana Bizerril Nogueira, Ricardo Rufino Pontes e Seledon Dantas de Oliveira Junior. Ficam intimados os advogados das partes acerca do despacho exarado às fls. 158/159 dos autos em epígrafe, cujo teor segue abaixo transcrito: "DESPACHO" Vistos. Considerando o teor da certidão retro, passo a deliberar sobre o requerimento de fls. 142/149. No que se refere à alegação de nulidade do laudo pericial anexado aos autos, verifico que, a princípio, não prospera. É que foi o próprio promovido quem solicitou a realização da perícia pela Polícia Federal ao que se observa da defesa apresentada às fls. 27/42, órgão de reconhecida capacidade técnica e idoneidade para a feitura do trabalho que lhe foi encarregado por este juízo. Depois, intimado para formular quesitos e indicar assistente técnico, limitou-se a tomar a primeira providência ao que se observa da petição de fls. 82/83. Assim, é possível afirmar que desde 15.04.2013 as partes tinham conhecimento de que a perícia iria ser realizada pela Polícia Federal (fls. 77/78 e 80) e também foram intimadas para viabilizar a produção da prova pericial em julho do corrente ano (fls. 94/95). Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
  • 2. Ano 2013, Número 206 Fortaleza, quarta-feira, 6 de novembro de 2013 Página 65 Desta forma, partindo-se da premissa de que a prova pericial solicitada é eminentemente técnica, já que imprescindível formação em informática para a sua realização, tendo sido realizada por órgão de notória capacidade e idoneidade, por solicitação da própria parte promovente, que não indicou assistente técnico, não vislumbro qualquer nulidade no fato de não ter sido intimada especificamente para acompanhar os trabalhos realizados naquele órgão público. No que se refere à alegação de que a mídia de fl. 131 dos autos não abre, considerando a nova certidão trazida aos autos na presente data, também não prospera. Ao que se vê, trata-se de meros códigos de autenticação que foram gerados quando do exame pericial e que podem ser encontrados no laudo pericial juntado, sem maiores relevâncias quanto ao seu conteúdo propriamente ditos, ao que tudo indica. Podem ser lidos em quaisquer programas de edição de texto hoje disponíveis. Considerando, ainda, a derradeira certidão, determino seja requisitada a presença do Sr. Perito responsável pela confecção do laudo pericial, que poderá prestar os esclarecimentos necessários e sanar dúvida porventura existente. Isso posto, não sendo plausíveis os argumentos lançados pelo promovente, por ora, indefiro o pedido de nulidade do laudo pericial anexado aos autos e de adiamento da audiência aprazada. Requisite-se a presença do Sr. Perito responsável pela elaboração do laudo para prestar esclarecimentos na audiência designada. Intimem-se. Exp. Nec. Paracuru, 05 de novembro de 2013. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz da 109ª Zona Eleitoral 110ª Zona Eleitoral Editais EDITAL n.º 42/2013 O(a) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr(a). Ronald Neves Pereira, Juiz da 110ª Zona Eleitoral/CE, na forma legal, etc. TORNA PÚBLICO, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que será realizada CORREIÇÃO ORDINÁRIA nesta Zona Eleitoral no dia 02 de dezembro de dois mil e treze, iniciando os trabalhos às 09:00 (nove) horas na sede deste Juízo, localizado no Fórum José Pereira Sobrinho, situado na Rua Prefeito Antônio Denguinho de Santana, s/n.º, Centro, Porteiras/CE. Assim, em conformidade com o que disciplina a Resolução TSE n.º 21.372 de 25 de março de 2003, ficam convocados a se fazerem presentes aos trabalhos da aludida correição: O representante do Ministério Público Eleitoral que oficia nesta unidade jurisdicional, bem como os serventuários e funcionários da Justiça Eleitoral, incluindo os requisitados, subordinados a este juízo, representantes de partidos e da OAB/CE. Ficam cientes, ainda, que se faculta ao Promotor Eleitoral, OAB, partidos, eleitores e todos os que quiserem, ali comparecerem, apresentarem publicamente reclamações relativas ao funcionamento do Cartório Eleitoral ou acerca de erros, abusos ou irregularidades das quais tenham conhecimento e devam ser corrigidos, evitados ou sanados, para a tomada das providências e medidas legais cabíveis. E para que se dê ampla divulgação, determinou O(a) Sr(a). Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital de correição no local de costume e publicado no DJE/CE e, de igual modo, oficiado aos órgãos públicos e aos Diretórios Municipais dos Partidos políticos. Dado e passado, nesta cidade de Porteiras/CE, aos 05 dias do mês de novembro de dois mil e treze. Eu. _______________(Fábio Macedo Machado), Chefe do Cartório da 110ª Zona Eleitoral, digitei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo(a) MM. Juiz(a) Eleitoral. Ronald Neves Pereira Juiz da 110.ª Zona Eleitoral 114ª Zona Eleitoral Decisões INTIMAÇÃO DE DECISÃO DECISÃO Protocolo: 78.804/2013 Autos n°.:180-37.2013.6.06.0114 NATUREZA : DIREITOS POLÍTICOS OBJETO: RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS – conscrito INTERESSADO(S): DAVI FERREIRA CONRADO - INSCRIÇÃO Nº 0814 4485 0701 R h. Registre-se e autue-se. Trata-se de Requerimento de próprio punho do eleitor desta 114ª ZE DAVI FERREIRA CONRADO - INSCRIÇÃO Nº 0811 4485 0701, pugnando pelo restabelecimento de seus direitos políticos. Reúnem os autos elementos suficientes para a análise e o processamento da situação dos direitos políticos do eleitor em comento por este Cartório Eleitoral, nos termos do disposto no art. 53, inc. II, “b” da Resolução TSE n.º 21.538/03 e instruções Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br