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Resenha do “Caso dos Exploradores de Cavernas
O livro do professor Lon Luvois Fouller , nos trás uma história fictícia, mas muito
bem escrita, acerca do caso de um julgamento de quatro homens, membros de uma sociedade
espeleológica, que exploravam uma caverna, em companhia de Roger Whetmore, na cidade de
Stowfield , no ano de 4299. Estes, já no interior da caverna, foram vítimas de um soterramento o
qual os mantiveram presos. Uma equipe de resgate foi acionada para tentar libertá-los mas também
fora vítima de um segundo desmoronamento que acabou matando toda a equipe. Passados vinte dias
de clausura os cinco desafortunados foram contatados, em seu rádio comunicador, pelas pessoas
que estavam encarregadas de promover uma segunda tentativa de resgate. Foram informados de que
o resgate demoraria mais dez dias e que sem alimentação, seus organismos não aguentariam e
estariam fadados a morte por inanição. Ao que pediram orientações para alguma autoridade, que ali
estivesse presente, se poderiam sacrificar um dos reclusos a fim de servir de alimento para os
demais. Como ninguém se manifestou, encerraram a comunicação com o mundo exterior. Então, no
interior da caverna, deliberaram que um deles seria sacrificado em prol dos demais e por iniciativa
de Roger Whetmore a maneira como fariam a escolha de um deles, a ser sacrificado, seria através
do sorteio feito com um par de dados que trazia consigo. Todavia, mesmo sendo o mentor da ideia,
Whetmore declinara do pacto que acabaram de firmar, tendo os demais prosseguido com o feito. Na
vez em que a vítima deveria jogar os dados, este não o fez, tendo um dos membros da equipe
jogado em seu lugar, sem que houvesse nenhuma objeção. Por um infortúnio, Whetmore fora morto
e serviu de alimento.
Libertos do cárcere em que se encontravam, foram submetidos a um julgamento pela
morte do companheiro, que em primeira instância os condenou pelo crime de homicídio cuja pena
é a de morte. Feita a apelação para um tribunal superior, os ministros deste mantiveram o veredicto
os condenando à pena de morte por enforcamento.
Ao trazermos o caso para análise à luz de nosso ordenamento jurídico e a proposta é
analisar apenas a conduta dos réus e não o rito do julgamento, que é muito diferente do nosso, de
antemão, afirmamos que concordamos com a decisão dos tribunais supra citados, ou seja, pela
condenação dos réus pelo crime de homicídio. Embora os réus encontravam-se em uma situação
deveras fatídica, não há no nosso ordenamento jurídico amparo para o ato praticado (homicídio).
Invocar como excludente de ilicitude o “estado de necessidade”, previsto no artigo 24 do Código
Penal Brasileiro, a defesa não terá como sustentar essa tese, uma vez que o perigo a que os réus
encontravam-se expostos não era atual, ou seja, a morte por inanição não era risco iminente, pois
poderiam sobreviver por tempo indeterminado. Milhares de pessoas morrem em virtude da fome no
mundo e nem por isso praticam homicídio com o fim canibalesco para sobrevivência. Diferente
disso, podemos citar o caso do desastre aéreo do “Focker-27”, da Força Aérea Uruguaia que levava
um time de rugby do Clube Old Christian Brothers, que caiu na Cordilheira dos Andes, no lado
argentino em outubro de 1972. Dos quarenta e cinco ocupantes da aeronave, oito morreram na
queda, vinte e uma morreram no período em que aguardavam o resgate (setenta e dois dias) e
dezesseis foram os sobreviventes. Relata José Inciarte, um dos sobreviventes: “Se não comer meus
colegas, eu morro dentro do avião" raciocinavam os sobreviventes. Contra ou a favor? Tem que
tomar uma decisão mas a mão não obedece, relata José..., quando a mão começa a obedecer, é a
boca que não se abre... É a força do preconceito, do tabu... diz ele.
A diferença crucial na deliberação desses sobreviventes para os do caso em voga está
no fato de esses se valerem dos corpos já sem vida, que no caso não resistiram às intempéries ao
passo que, aqueles mataram para praticar o canibalismo. Note que vinte e uma pessoas morreram,
mesmo se alimentando da carne de seus colegas mortos, o que podemos concluir que o risco de
morte não estava apenas repousada na causa por inanição mas também nas intempéries do clima
(temperaturas que chegavam a trinta graus celsius negativo) e do ambiente hostil (o alto da
cordilheira dos Andes a aproximadamente quatro mil metros de altitude, onde o ar é rarefeito e
estavam vulneráveis a avalanches, que por sinal em um desses eventos ceifou a vida de oito dos
sobreviventes).
Entre os dois casos podemos vislumbrar algumas semelhanças, mas é no quesito iminência do risco
de morte é que podemos ver que no caso de Stowfield há uma deficiência. Ou seja, se os colegas
não matassem Whetmore naquele momento para se servirem de suas carnes, esses morreriam
também naquele momento, ou naquele dia? Já no caso dos Andes os sobreviventes não iriam a Juri
Popular, uma vez que não cometeram crime contra a vida de ninguém.
Sendo assim, manteríamos o veredícto de culpados pelo crime de homicídio, em concurso de
agentes, de Roger Whetmore levando à prisão os réus supra citados.
Jocelito Palini
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Resenha o caso dos exploradores de caverna

  • 1. Resenha do “Caso dos Exploradores de Cavernas O livro do professor Lon Luvois Fouller , nos trás uma história fictícia, mas muito bem escrita, acerca do caso de um julgamento de quatro homens, membros de uma sociedade espeleológica, que exploravam uma caverna, em companhia de Roger Whetmore, na cidade de Stowfield , no ano de 4299. Estes, já no interior da caverna, foram vítimas de um soterramento o qual os mantiveram presos. Uma equipe de resgate foi acionada para tentar libertá-los mas também fora vítima de um segundo desmoronamento que acabou matando toda a equipe. Passados vinte dias de clausura os cinco desafortunados foram contatados, em seu rádio comunicador, pelas pessoas que estavam encarregadas de promover uma segunda tentativa de resgate. Foram informados de que o resgate demoraria mais dez dias e que sem alimentação, seus organismos não aguentariam e estariam fadados a morte por inanição. Ao que pediram orientações para alguma autoridade, que ali estivesse presente, se poderiam sacrificar um dos reclusos a fim de servir de alimento para os demais. Como ninguém se manifestou, encerraram a comunicação com o mundo exterior. Então, no interior da caverna, deliberaram que um deles seria sacrificado em prol dos demais e por iniciativa de Roger Whetmore a maneira como fariam a escolha de um deles, a ser sacrificado, seria através do sorteio feito com um par de dados que trazia consigo. Todavia, mesmo sendo o mentor da ideia, Whetmore declinara do pacto que acabaram de firmar, tendo os demais prosseguido com o feito. Na vez em que a vítima deveria jogar os dados, este não o fez, tendo um dos membros da equipe jogado em seu lugar, sem que houvesse nenhuma objeção. Por um infortúnio, Whetmore fora morto e serviu de alimento. Libertos do cárcere em que se encontravam, foram submetidos a um julgamento pela morte do companheiro, que em primeira instância os condenou pelo crime de homicídio cuja pena é a de morte. Feita a apelação para um tribunal superior, os ministros deste mantiveram o veredicto os condenando à pena de morte por enforcamento. Ao trazermos o caso para análise à luz de nosso ordenamento jurídico e a proposta é analisar apenas a conduta dos réus e não o rito do julgamento, que é muito diferente do nosso, de antemão, afirmamos que concordamos com a decisão dos tribunais supra citados, ou seja, pela condenação dos réus pelo crime de homicídio. Embora os réus encontravam-se em uma situação deveras fatídica, não há no nosso ordenamento jurídico amparo para o ato praticado (homicídio). Invocar como excludente de ilicitude o “estado de necessidade”, previsto no artigo 24 do Código Penal Brasileiro, a defesa não terá como sustentar essa tese, uma vez que o perigo a que os réus encontravam-se expostos não era atual, ou seja, a morte por inanição não era risco iminente, pois poderiam sobreviver por tempo indeterminado. Milhares de pessoas morrem em virtude da fome no mundo e nem por isso praticam homicídio com o fim canibalesco para sobrevivência. Diferente disso, podemos citar o caso do desastre aéreo do “Focker-27”, da Força Aérea Uruguaia que levava um time de rugby do Clube Old Christian Brothers, que caiu na Cordilheira dos Andes, no lado argentino em outubro de 1972. Dos quarenta e cinco ocupantes da aeronave, oito morreram na queda, vinte e uma morreram no período em que aguardavam o resgate (setenta e dois dias) e dezesseis foram os sobreviventes. Relata José Inciarte, um dos sobreviventes: “Se não comer meus colegas, eu morro dentro do avião" raciocinavam os sobreviventes. Contra ou a favor? Tem que tomar uma decisão mas a mão não obedece, relata José..., quando a mão começa a obedecer, é a boca que não se abre... É a força do preconceito, do tabu... diz ele. A diferença crucial na deliberação desses sobreviventes para os do caso em voga está no fato de esses se valerem dos corpos já sem vida, que no caso não resistiram às intempéries ao passo que, aqueles mataram para praticar o canibalismo. Note que vinte e uma pessoas morreram, mesmo se alimentando da carne de seus colegas mortos, o que podemos concluir que o risco de
  • 2. morte não estava apenas repousada na causa por inanição mas também nas intempéries do clima (temperaturas que chegavam a trinta graus celsius negativo) e do ambiente hostil (o alto da cordilheira dos Andes a aproximadamente quatro mil metros de altitude, onde o ar é rarefeito e estavam vulneráveis a avalanches, que por sinal em um desses eventos ceifou a vida de oito dos sobreviventes). Entre os dois casos podemos vislumbrar algumas semelhanças, mas é no quesito iminência do risco de morte é que podemos ver que no caso de Stowfield há uma deficiência. Ou seja, se os colegas não matassem Whetmore naquele momento para se servirem de suas carnes, esses morreriam também naquele momento, ou naquele dia? Já no caso dos Andes os sobreviventes não iriam a Juri Popular, uma vez que não cometeram crime contra a vida de ninguém. Sendo assim, manteríamos o veredícto de culpados pelo crime de homicídio, em concurso de agentes, de Roger Whetmore levando à prisão os réus supra citados. Jocelito Palini Segurança Pública