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INQUÉRITO CIVIL Nº 074/11




RECOMENDAÇÃO Nº 05 /2011




O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Promotores de
Justiça infra-assinados, com atuação nas Promotorias de Defesa do Patrimônio Público em Natal/RN, no
exercício de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, II e III, da Constituição
Federal, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93 e no pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da
Lei Complementar Estadual n.º 141/96, e ainda

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante previsto no artigo 69, parágrafo único,
alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir Recomendações visando ao efetivo respeito
aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que o Instituto de Tecnologia, Capacitação e Integração Social – ITCI (CNPJ
07.390.207/0001-69) requereu através de MYRIAM ELIHIMAS LIMA, CPF :639.305.524-34, em 13 de
junho de 2011, o pagamento de R$ 2.039.117,26 (dois milhões trinta e nove mil cento e dezessete reais e
vinta e seis centavos) à Secretaria Municipal de Saúde, referente ao contrato de gestão 002/11;

CONSIDERANDO que na prestação de contas apresentado pelo ITCI é estipulado o valor de R$
192.544,95 para pagamento dos agentes de endemias;

CONSIDERANDO que não existe na prestação de contas apresentado pelo ITCI nenhum documento que
comprove quantos agentes foram contratados e efetivamente trabalharam no Projeto Natal Contra a
Dengue;

CONSIDERANDO que RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA, CPF 443.508.217-91, ao prestar
depoimento na 44.ª Promotoria, em 04 de maio de 2011, afirmou “QUE não existe nenhum contrato
formal do ITCI com o depoente; QUE foi acordado um valor fixo para a elaboração de projetos; QUE se
o projeto fosse aprovado iria ser discutida o valor a ser acrescido tendo em vista o volume de trabalho e a
disponibilidade necessária”;

CONSIDERANDO que foi apresentado na prestação de contas do ITCI um contrato assinado por
RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA, assinado em 13 de abril de 2011, cujo valor é escrito da
seguinte forma “R$ 15.000,00 (seis mil e duzentos reais)”(sic);

CONSIDERANDO que foi apresentado na prestação de contas do ITCI um contrato com a empresa
DELTA SISTEMAS E MÉTODOS LTDA ME (CNPJ 00.280.854/0001-79), localizada em Teresina-PI,
no valor de R$ 257.317,07;

CONSIDERANDO que MANOEL JOSÉ PAULA DE MORAIS, CPF : 331.468.534-34,é sócio da
empresa DELTA SISTEMAS E MÉTODOS LTDA ME (CNPJ 00.280.854/0001-79) e também sócio do
Instituto de Tecnologia, Capacitação e Integração Social – ITCI, segundo dados do INFOSEG;
CONSIDERANDO que THIAGO BARBOSA TRINDADE , CPF 026.192.594-60 , ao prestar
depoimento na 44.ª Promotoria, em 06 de junho de 2011, afirmou que “QUE a SMS entrou em contato
com DANIEL GOMES para que fosse apresentado um projeto de combate a dengue específico para
Natal, conforme ofertado no portfolio da instituição; QUE foi feito uma reunião na SMS com um
proponente de um projeto para combate a dengue; QUE participaram desta reunião DANIEL GOMES e
um oficial de Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro por parte da empresa proponente; QUE
por parte da SMS participaram o depoente e técnicos da vigilância em Saúde; QUE nesta reunião ficou
acordado a aplicabilidade deste projeto para Natal; QUE foi pedido que DANIEL GOMES apresentasse
uma planilha com o custo do projeto; QUE alguns dias depois, esta planilha foi entregue na SMS e
chegou as mãos do depoente;”

CONSIDERANDO que foram apresentados na prestação de contas do ITCI duas notas fiscais da empresa
TEFE TEFE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA EPP, CNPJ : 05.168.525/0001-54, cujo propritário é
DANIEL GOMES DA SILVA, CPF : 051.381.257-10 , localizada no Rio de Janeiro, nos valores de R$
454.447,95 e R$ 142.208,34;

CONSIDERANDO que não existe na prestação de contas apresentado pelo ITCI nenhum documento que
comprove quantos vans foram efetivamente utilizadas pela empresa TEFE TEFE SERVIÇOS DE
SAÚDE LTDA EPP, CNPJ : 06.168.525/0001-64 no Projeto Natal Contra a Dengue;

CONSIDERANDO que foi apresentado na prestação de contas do ITCI uma nota fiscal da empresa
DOCELÂNDIA para aquisição de “chocolate baton ao leite” (sic);

CONSIDERANDO que foram apresentados na prestação de contas do ITCI uma nota fiscal da empresa
MISTER PIZZA e outra da empresa Mc Donald´s;

CONSIDERANDO que foi apresentado na prestação de contas do ITCI um item referente a “passagens
aéreas” no valor de R$ 20.471,11, possivelmente para os funcionários do ITCI que foram contratados em
Recife e Rio de Janeiro, sem que exista qualquer documento que comprove o gasto com estes valores;

CONSIDERANDO que foi apresentado na prestação de contas do ITCI um item referente a
“hospedagem/despesas de viagem” no valor de R$ 67.210,20, possivelmente para os funcionários do ITCI
que foram contratados em recife e Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que só foram apresentadas na prestação de contas do ITCI referentes a “hospedagem/
despesas de viagem” as notas fiscais com os seguintes valores : R$ 6.745,89, R$ 3.531,23 e R$ 621,93;

CONSIDERANDO que existem indícios de irregularidades na prestação de contas apresentado pelo ITCI;

CONSIDERANDO que o pagamento do valor de R$ 2.039.117,26 (dois milhões trinta e nove mil cento e
dezessete reais e vinta e seis centavos) pleiteado pelo ITCI pela Secretaria Municipal de Saúde pode
acarretar dano ao erário municipal, caso sejam confirmadas as irregularidades;

RESOLVEM RECOMENDAR:

1. A Secretária de Municipal de Saúde de Natal:

1.1.Que se abstenha de realizar qualquer pagamento ao ITCI até que a prestação de contas
apresentada pelo ITCI seja analisada pelo Ministério Público Estadual e pelo Tribubnal de Contas
do Estado;

2.A remessa das respostas ao Ministério Público, no prazo de 10(dez) dias, acerca da adoção ou não
das providências para cumprimento desta Recomendação;

O não atendimento à presente Recomendação acarretará a adoção de todas as medidas legais
necessárias à sua implementação.
Publique-se.

Comunique-se a expedição desta Recomendação ao CAOPP.

Natal/RN, 18 de junho de 2011.

Afonso de Ligório Bezerra Júnior

Promotor de Justiça

Danielli Christine de Oliveira G. Pereira

Promotora de Justiça

Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida

Promotor de Justiça

Eudo Rodrigues Leite

Promotor de Justiça

Rodrigo Martins da Câmara

Promotor de Justiça




PUBLICADO DOE Nº 12.486 EM 22/06/2011

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Recomendação MP sobre irregularidades em contrato gestão SMS Natal

  • 1. INQUÉRITO CIVIL Nº 074/11 RECOMENDAÇÃO Nº 05 /2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Promotores de Justiça infra-assinados, com atuação nas Promotorias de Defesa do Patrimônio Público em Natal/RN, no exercício de suas atribuições legais e institucionais, conferidas pelo art. 129, II e III, da Constituição Federal, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93 e no pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96, e ainda CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir Recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover; CONSIDERANDO que o Instituto de Tecnologia, Capacitação e Integração Social – ITCI (CNPJ 07.390.207/0001-69) requereu através de MYRIAM ELIHIMAS LIMA, CPF :639.305.524-34, em 13 de junho de 2011, o pagamento de R$ 2.039.117,26 (dois milhões trinta e nove mil cento e dezessete reais e vinta e seis centavos) à Secretaria Municipal de Saúde, referente ao contrato de gestão 002/11; CONSIDERANDO que na prestação de contas apresentado pelo ITCI é estipulado o valor de R$ 192.544,95 para pagamento dos agentes de endemias; CONSIDERANDO que não existe na prestação de contas apresentado pelo ITCI nenhum documento que comprove quantos agentes foram contratados e efetivamente trabalharam no Projeto Natal Contra a Dengue; CONSIDERANDO que RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA, CPF 443.508.217-91, ao prestar depoimento na 44.ª Promotoria, em 04 de maio de 2011, afirmou “QUE não existe nenhum contrato formal do ITCI com o depoente; QUE foi acordado um valor fixo para a elaboração de projetos; QUE se o projeto fosse aprovado iria ser discutida o valor a ser acrescido tendo em vista o volume de trabalho e a disponibilidade necessária”; CONSIDERANDO que foi apresentado na prestação de contas do ITCI um contrato assinado por RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA, assinado em 13 de abril de 2011, cujo valor é escrito da seguinte forma “R$ 15.000,00 (seis mil e duzentos reais)”(sic); CONSIDERANDO que foi apresentado na prestação de contas do ITCI um contrato com a empresa DELTA SISTEMAS E MÉTODOS LTDA ME (CNPJ 00.280.854/0001-79), localizada em Teresina-PI, no valor de R$ 257.317,07; CONSIDERANDO que MANOEL JOSÉ PAULA DE MORAIS, CPF : 331.468.534-34,é sócio da empresa DELTA SISTEMAS E MÉTODOS LTDA ME (CNPJ 00.280.854/0001-79) e também sócio do Instituto de Tecnologia, Capacitação e Integração Social – ITCI, segundo dados do INFOSEG;
  • 2. CONSIDERANDO que THIAGO BARBOSA TRINDADE , CPF 026.192.594-60 , ao prestar depoimento na 44.ª Promotoria, em 06 de junho de 2011, afirmou que “QUE a SMS entrou em contato com DANIEL GOMES para que fosse apresentado um projeto de combate a dengue específico para Natal, conforme ofertado no portfolio da instituição; QUE foi feito uma reunião na SMS com um proponente de um projeto para combate a dengue; QUE participaram desta reunião DANIEL GOMES e um oficial de Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro por parte da empresa proponente; QUE por parte da SMS participaram o depoente e técnicos da vigilância em Saúde; QUE nesta reunião ficou acordado a aplicabilidade deste projeto para Natal; QUE foi pedido que DANIEL GOMES apresentasse uma planilha com o custo do projeto; QUE alguns dias depois, esta planilha foi entregue na SMS e chegou as mãos do depoente;” CONSIDERANDO que foram apresentados na prestação de contas do ITCI duas notas fiscais da empresa TEFE TEFE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA EPP, CNPJ : 05.168.525/0001-54, cujo propritário é DANIEL GOMES DA SILVA, CPF : 051.381.257-10 , localizada no Rio de Janeiro, nos valores de R$ 454.447,95 e R$ 142.208,34; CONSIDERANDO que não existe na prestação de contas apresentado pelo ITCI nenhum documento que comprove quantos vans foram efetivamente utilizadas pela empresa TEFE TEFE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA EPP, CNPJ : 06.168.525/0001-64 no Projeto Natal Contra a Dengue; CONSIDERANDO que foi apresentado na prestação de contas do ITCI uma nota fiscal da empresa DOCELÂNDIA para aquisição de “chocolate baton ao leite” (sic); CONSIDERANDO que foram apresentados na prestação de contas do ITCI uma nota fiscal da empresa MISTER PIZZA e outra da empresa Mc Donald´s; CONSIDERANDO que foi apresentado na prestação de contas do ITCI um item referente a “passagens aéreas” no valor de R$ 20.471,11, possivelmente para os funcionários do ITCI que foram contratados em Recife e Rio de Janeiro, sem que exista qualquer documento que comprove o gasto com estes valores; CONSIDERANDO que foi apresentado na prestação de contas do ITCI um item referente a “hospedagem/despesas de viagem” no valor de R$ 67.210,20, possivelmente para os funcionários do ITCI que foram contratados em recife e Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que só foram apresentadas na prestação de contas do ITCI referentes a “hospedagem/ despesas de viagem” as notas fiscais com os seguintes valores : R$ 6.745,89, R$ 3.531,23 e R$ 621,93; CONSIDERANDO que existem indícios de irregularidades na prestação de contas apresentado pelo ITCI; CONSIDERANDO que o pagamento do valor de R$ 2.039.117,26 (dois milhões trinta e nove mil cento e dezessete reais e vinta e seis centavos) pleiteado pelo ITCI pela Secretaria Municipal de Saúde pode acarretar dano ao erário municipal, caso sejam confirmadas as irregularidades; RESOLVEM RECOMENDAR: 1. A Secretária de Municipal de Saúde de Natal: 1.1.Que se abstenha de realizar qualquer pagamento ao ITCI até que a prestação de contas apresentada pelo ITCI seja analisada pelo Ministério Público Estadual e pelo Tribubnal de Contas do Estado; 2.A remessa das respostas ao Ministério Público, no prazo de 10(dez) dias, acerca da adoção ou não das providências para cumprimento desta Recomendação; O não atendimento à presente Recomendação acarretará a adoção de todas as medidas legais necessárias à sua implementação.
  • 3. Publique-se. Comunique-se a expedição desta Recomendação ao CAOPP. Natal/RN, 18 de junho de 2011. Afonso de Ligório Bezerra Júnior Promotor de Justiça Danielli Christine de Oliveira G. Pereira Promotora de Justiça Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida Promotor de Justiça Eudo Rodrigues Leite Promotor de Justiça Rodrigo Martins da Câmara Promotor de Justiça PUBLICADO DOE Nº 12.486 EM 22/06/2011