1) Eduardo Milioli da Silva é presidente da OSCIP Multiplicando Talentos, que tinha convênios com o Estado de SC para gestão de unidades. Ele e outros são acusados de formar organização criminosa para desviar recursos públicos destinados a esses convênios.
2) Os denunciados se associaram de modo estável para desviar os recursos por meio de empresas e contratações irregulares, com divisão de tarefas, entre 2009 e os dias atuais.
3) Eles são acusados de organização criminosa e peculato.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Organização criminosa desvia recursos públicos
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRICIÚMA-SC.
SIG n. 08.2017.00260871-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por seu órgão signatário, no uso de suas atribuições legais, vem à
presença de Vossa Excelência para, com base nas informações colhidas no
Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2015.000077304, apresentar
DENÚNCIA em face de:
1 - EDUARDO MILIOLI DA SILVA, brasileiro,
casado, administrador/coach, natural de Criciúma-
SC, nascido em 12/01/1980, filho de Antônio Ribeiro
da Silva e de Sandra Regina Milioli, residente na
Rua José de Patta, 330, apto 102 do Ed.
Copenhagen, centro, Criciúma-SC (atualmente
recolhido no Presídio Santa Augusta de
Criciúma);
2 - SANDRA REGINA MILIOLI, brasileira,
divorciada, assistente social, natural de Criciúma-
SC, nascida em 11/01/1960, filha de Antonio Milioli e
de Sebastiana Correa Milioli, residente na Rua
Joaquim Nabuco, Ed. Antilhas, apto 302, centro,
Criciúma-SC (fone: 999249681);
3 - SÉRGIO LUIZ MELERE, brasileiro, natural de
Ibicaré-SC, nascido em 20/10/1962, filho de Lidovino
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Melere e de Ines Melere, residente na Rua
Pomerode, 335, Pomeranos, Timbó-SC;
4 - CÉLIO VICENTE, brasileiro, casado, natural de
Criciúma-SC, nascido em 12/3/1963, filho de Dário
Manoel Vicente e de Luíza de Medeiros Vicente,
residente na Rua Aimoré, 11, Bairro Argentina,
Criciúma-SC (fone: 34626150);
5 - NILSON RABELO, brasileiro, casado,
empresário, natural de Criciúma-SC, nascido em
5/2/1968, filho de Ataíde Rabelo e de Dulce
Rodrigues, com endereço na Rua Concórdia, 275,
Bairro Ceará, Criciúma/SC;
6 - DANIEL DE BEM PRUDÊNCIO, brasileiro,
casado, empresário, natural de Maracajá-SC,
nascido em 01/09/1983, filho de Francisco João
Prudêncio e de Solange de Bem Prudêncio, com
endereço na empresa MDJ Serviços/MDJ Segurança
Privada e Vigilância, com endereço na Rua Agenor
Amador Fernandes, 292, Içara-SC, ou Rua Manoel
Júlio Rocha, s/n, Vila Beatriz, Maracajá-SC (fone:
996557531);
7 - MÁRCIO JOSÉ NEOTTI, brasileiro, casado,
empresário, natural de Turvo-SC, nascido em
8/6/1981, filho de Márcio Neotti e de Iria Damiani
Neotti, com endereço na Empresa MDJ
Serviços/MDJ Segurança Privada e Vigilância - Rua
Agenor Amador Fernandes n°292, Içara/SC, ou Rua
Esmeraldina de Souza Batista, 602, Bairro
Raichaski, Içara-SC (fone: 999581837);
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8 - JULCEMAR PIUCCO, brasileiro, casado,
empresário, natural de Içara-SC, nascido em
19/10/1972, filho de Agenor Olindo Piucco e de
Marleide Colle Piucco, com endereço na Empresa
MDJ Serviços/MDJ Segurança Privada e Vigilância
Rua Agenor Amador Fernandes n°292, Içara/SC, ou
Rua Antônio Guglielmi Sobrinho, 215, centro, Içara-
SC (fone: 999581086);
9 - MAXWELL SANDEER FLOR, brasileiro, produtor
cultural, natural de Criciúma-SC, nascido em
2/11/1977, filho de Manoel Antônio Flor e de
Docelina da Silva Flor, com endereço na Rua
Antônio Rossi, 51, Vila Zuleima, Criciúma (fone:
996164999, pela prática dos seguintes fatos
delituosos:
FATO 1
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Consta das apurações contidas no Procedimento
Investigatório Criminal 06.2015.00007730-4, do Ministério Público do Estado de
Santa Catarina, que o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA é presidente
da OSCIP Multiplicando Talentos, pessoa jurídica de direito público
(associação) e organização social que foi conveniada pelo Estado de Santa
Catarina, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania, para gestão dos
CASEPs de Criciúma e Tubarão, assim como das Casas de Semiliberdade de
Criciúma e Araranguá, recebendo em razão dos respectivos convênios
significativas quantias de valores a partir do ano 2009.
Dentre os referidos convênios que foram celebrados
consta os de n. 2013/TR1743 e 2015/TR570 (CASEP Criciúma); 2013/TR1741
e 2015/TR560 (CASEP Tubarão); 2013/TR1742 e 2015/TR559 (Casa de
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Semiliberdade de Criciúma); e 2015/TR657 (Casa de Semiliberdade de
Araranguá), vigentes até os dias atuais.
A denunciada SANDRA REGINA MILIOLI, por sua
vez, é genitora do denunciado Eduardo e Coordenadora do CASEP de
Tubarão, cujo convênio de administração é utilizado para desvio de recursos
públicos. Em tal condição, a denunciada Sandra detém poder de mando dentro
da OSCIP Multiplicando Talentos, sendo uma das principais atoras e
beneficiárias dos desvios praticados pelo denunciado Eduardo, atuando como
Coordenadora fictícia do CASEP de Tubarão, embora de fato não exercesse o
cargo para o qual era remunerada, limitando-se a atuar nos interesses das
empresas particulares do filho e denunciado Eduardo, assim como da própria
OSCIP presidida pelo denunciado Eduardo.
Além disso, constatou-se durante as investigações
que vários dos servidores com desvio de função (como nos casos de Jéssica
Farias do Nascimento, Avanir Bittencout de Andrade e Douglas Zanoni - fatos
adiante descritos) estavam vinculados ao CASEP de Tubarão, o qual era
coordenado pela denunciada Sandra.
O denunciado SÉRGIO LUIZ MELERE, a seu turno,
é presidente da ONG Criando Talentos, situada na cidade de Timbó-SC, e da
Associação Comunitária Musicarte Lazer, com sede na mesma cidade. Apesar
de viver em Timbó-SC, o denunciado consta como servidor da OSCIP
Multiplicando Talentos, recebendo vencimentos por meio dos convênios
estaduais entre a OSCIP Multiplicando Talentos e a Secretaria de Justiça e
Cidadania do Estado de Santa Catarina. Além disso, na qualidade de
presidente da Associação Comunitária Musicarte Lazer, Sérgio utilizou referida
entidade para triangular a contratação irregular do denunciado Eduardo Milioli
da Silva para ministrar cursos coaching para os próprios servidores dos
CASEPs, visto que a contratação direta é proibida pelos convênios.
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O denunciado CÉLIO VICENTE trabalha com
Eduardo Milioli da Silva como agente de serviços gerais, sendo que viabilizou o
desvio de vários recursos dos convênios dos CASEPs ao executar serviços
particulares para Eduardo, apresentando notas fiscais como se fossem para os
convênios estaduais.
O denunciado NILSON RABELO é proprietário da
empresa Happy Informática, igualmente utilizada para desvios de verbas
públicas dos CASEPs e Casas de Semiliberdade, recebendo verbas públicas
encaminhadas à Multiplicando Talentos para posterior desvio à conta pessoal
do denunciado Eduardo Milioli da Silva ou mesmo para a conta administrativa
da Multiplicando Talentos.
Os denunciados DANIEL DE BEM PRUDÊNCIO,
MÁRCIO JOSÉ NEOTTI e JULCEMAR PIUCCO são sócios proprietários da
MDJ Segurança Privada e Vigilância, bem como administradores de fato da
Empresa MDJ Serviços, os quais recebem em suas contas pessoais verbas
públicas pagas por meio dos convênios estaduais da organização Multiplicando
Talentos, sem nunca terem prestado serviços nos CASEPs e Casas de
Semiliberdade atendidas pela Multiplicando Talentos.
O denunciado MAXWELL SANDEER FLOR foi
responsável pelo desenvolvimento de vários projetos junto à OSCIP
Multiplicando Talentos, sendo que desde 2013 mantém relação com OSCIP,
recebendo valores. Posteriormente, em 01/11/2015 foi contratado pela OSCIP
como educador social, com carga horária de 44 horas semanais, porém atuava
na sede da Multiplicando Talentos na captação de projetos para a própria
OSCIP. Além disso, foi interceptado em conversas telefônicas do denunciado
Eduardo, que o denunciado Maxwell, em conluio com Eduardo, ajustavam
lançar despesas de evento privado como se fossem cursos ministrados no
CASEP.
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Nessa condição, os denunciados supra referidos
associaram-se de modo estável e ordenado, com clara divisão de tarefas para
consecução dos objetivos do grupo, notadamente para a obtenção de
vantagem patrimonial mediante desvio de recursos públicos que eram
destinados à entidade Multiplicando Talentos por força dos convênios firmados
para gestão dos CASEPs de Criciúma e Tubarão, assim como as Casas de
Semiliberdade de Criciúma e Araranguá e que em razão disso só poderiam ser
aplicados ou utilizados nas respectivas unidades, sendo vedada sua
destinação a quaisquer outros fins.
Em tal contexto, apurou-se que o denunciado
EDUARDO MILIOLI DA SILVA constituiu e integrava organização criminosa
que tinha por objetivo claro o desvio de recursos públicos dos convênios
firmados entre o Estado de Santa Catarina e a OSCIP Multiplicando Talentos,
da qual era presidente, possuindo ele o domínio de fato de todas as condutas
engendradas com o objetivo de apropriação dos recursos destinados às
entidades (CASEPs de Criciúma e Tubarão, Semiliberdade de Criciúma e
Araranguá) que eram geridas pela referida OSCIP, sendo ele também o
destinatário direto dos recursos apropriados.
Os demais denunciados, a seu turno, também
integravam a organização criminosa gestada pelo denunciado Eduardo, cada
qual contribuindo de modo decisivo para que as fraudes se concretizassem e
os recursos fossem desviados de sua finalidade legal para o enriquecimento
ilícito dos beneficiários, conforme condutas adiante narradas.
FATO 2
PECULATO
Nessa condição, apurou-se que entre os meses de
setembro de 2016 e abril de 2017, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA
SILVA, após contrato celebrado com o proprietário da empresa Caverá Park
para realização das atividades de sua empresa particular nominada Instituto
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Coach de Talentos (ICT), houve por bem edificar no interior do parque uma
instalação predial para atender a alocação de equipamentos e pessoal
envolvido com as atividades de sua empresa, as quais já se realizavam
naquele local há algum tempo.
Para tanto, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA
SILVA, atuando mediante convergência de vontades e união de esforços com
o denunciado CÉLIO VICENTE, que se responsabilizou por parte da execução
da obra e, mediante a contratação dos serviços de engenharia de Natanel da
Cunha Viana, realizou a compra de materiais de construção da empresa
Timaco e da empresa Serralheria Próspera, além de móveis da empresa
MovelMaq, os quais foram entregues e empregados na obra particular do
denunciado Eduardo, realizada no interior do Caverá Park.
Os valores exatos empregados na obra não podem
ser precisados no momento e são uma fração dos valores pagos aos
fornecedores naquele período, conforme descrito nos Fatos 3, 5 e 6, a seguir
narrados nesta denúncia.
Entretanto, para o pagamento dos bens adquiridos
nas mencionadas empresas e empregados em sua obra particular, o
denunciado Eduardo determinava a emissão das notas fiscais em nome da
OSCIP Multiplicando Talentos, procedendo ao pagamento dos valores acima
referidos com os recursos oriundos dos respectivos convênios dos CASEPs de
Criciúma e Tubarão e Semiliberdade de Criciúma e de Araranguá, lançando as
notas fiscais nas prestações de contas do período.
Com tal conduta, o denunciado EDUARDO MILIOLI
DA SILVA, funcionário público por equiparação, na medida em que trabalhava
para empresa prestadora de serviços conveniada para a execução de atividade
típica da Administração Pública e recebendo recursos públicos para esse fim,
desviava em proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção
das unidades sócioeducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos.
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FATO 3
PECULATO
Atuando de idêntico modo, a partir do mês de
abril/2015, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, para realização das
atividades de sua empresa particular nominada Instituto Coach de Talentos
(ICT), adquiriu móveis e serviços da empresa MovelMaq, perfazendo o importe
de R$ 52.654,48 os quais foram entregues e empregados em obras
particulares do denunciado Eduardo, realizadas no Caverá Park ou mesmo na
sede da Multiplicando Talentos e do ICT, situados no interior do
Supermercados Giassi do Bairro Santa Bárbara.
Entretanto, para o pagamento dos bens e serviços
adquiridos nas mencionadas empresas e empregados em sua obra particular,
o denunciado Eduardo determinava a emissão das notas fiscais em nome da
OSCIP Multiplicando Talentos, procedendo ao pagamento dos valores acima
referidos com os recursos oriundos dos respectivos convênios dos CASEPs de
Criciúma e Tubarão e Semiliberdade de Criciúma e de Araranguá.
Com tal conduta, o denunciado EDUARDO MILIOLI
DA SILVA, funcionário público por equiparação, na medida em que trabalhava
para empresa prestadora de serviços conveniada para a execução de atividade
típica da Administração Pública e recebendo recursos públicos para esse fim,
desviava em proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção
das unidades sócioeducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos.
FATO 4
PECULATO
Agindo do mesmo modo, entre os meses de
abril/2016 e maio/2017, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, para
realização das atividades de suas empresas particulares, sobretudo o Instituto
Coach de Talentos (ICT), adquiriu serviços da empresa Butiá Publicidade,
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perfazendo o importe de R$ 39.167,00 os quais foram entregues e empregados
em atividades particulares do denunciado Eduardo, sem qualquer vinculação
com as unidades socioeducativas atendidas pelos convênios da Multiplicando
Talentos.
Constatou-se durante as investigações que todo o
trabalho desenvolvido pela empresa Butiá, consistentes em criação de arte
visual, manutenção de páginas na internet, desenvolvimento de conteúdos
para redes sociais, dentre outros, visava a promover e difundir exclusivamente
o Instituto Coach de Talentos e os cursos particulares ministrados pelo
denunciado Eduardo.
Entretanto, para o pagamento dos bens e serviços
adquiridos na mencionada empresa e empregados em sua atividade particular,
o denunciado Eduardo determinava a emissão das notas fiscais em nome da
OSCIP Multiplicando Talentos, procedendo ao pagamento dos valores acima
referidos com os recursos oriundos dos respectivos convênios dos CASEPs de
Criciúma e Tubarão e Semiliberdade de Criciúma e de Araranguá.
Com tal conduta, o denunciado EDUARDO MILIOLI
DA SILVA, funcionário público por equiparação, na medida em que trabalhava
para empresa prestadora de serviços conveniada para a execução de atividade
típica da Administração Pública e recebendo recursos públicos para esse fim,
desviava em proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção
das unidades sócioeducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos.
FATO 5
PECULATO
Agindo do mesmo modo, entre os meses de
junho/2015 e julho/2017, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, para
realização das atividades de suas empresas particulares, sobretudo o Instituto
Coach de Talentos (ICT), adquiriu produtos da empresa Timaco Tijolos
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Material de Construção Ltda, perfazendo o importe de R$ 129.325,36, dos
quais significativa parcela foi entregue e empregada em atividades particulares
do denunciado Eduardo ou mesmo da OSCIP Multiplicando Talentos, sem
qualquer vinculação com nenhuma das unidades socioeducativas atendidas
pelos convenios.
Entretanto, para o pagamento dos bens e serviços
adquiridos nas mencionadas empresas e empregados em sua obra particular,
o denunciado Eduardo determinava a emissão das notas fiscais em nome da
OSCIP Multiplicando Talentos, procedendo ao pagamento dos valores acima
referidos com os recursos oriundos dos respectivos convênios dos CASEPs de
Criciúma e Tubarão e Semiliberdade de Criciúma e de Araranguá.
Com tal conduta, o denunciado EDUARDO MILIOLI
DA SILVA, funcionário público por equiparação, na medida em que trabalhava
para empresa prestadora de serviços conveniada para a execução de atividade
típica da Administração Pública e recebendo recursos públicos para esse fim,
desviava em proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção
das unidades sócioeducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos.
FATO 6
PECULATO
Agindo do mesmo modo, entre os meses de
maio/2016 e maio/2017, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, para
realização das atividades de suas empresas particulares, sobretudo o Instituto
Coach de Talentos (ICT), adquiriu produtos/serviços da empresa Serralheria
Próspera, perfazendo o importe de R$ 39.005,47 os quais foram entregues e
empregados em atividades particulares do denunciado Eduardo, sem qualquer
vinculação com nenhuma das unidades socioeducativas atendidas pelos
convenios da Multiplicando Talentos.
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Entretanto, para o pagamento dos bens e serviços
adquiridos nas mencionadas empresas e empregados em sua obra particular,
o denunciado Eduardo determinava a emissão das notas fiscais em nome da
OSCIP Multiplicando Talentos, procedendo ao pagamento dos valores acima
referidos com os recursos oriundos dos respectivos convênios dos CASEPs de
Criciúma e Tubarão e Semiliberdade de Criciúma e de Araranguá.
Com tal conduta, o denunciado EDUARDO MILIOLI
DA SILVA, funcionário público por equiparação, na medida em que trabalhava
para empresa prestadora de serviços conveniada para a execução de atividade
típica da Administração Pública e recebendo recursos públicos para esse fim,
desviava em proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção
das unidades sócioeducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos.
FATO 7
PECULATO
Consta que o denunciado EDUARDO MILIOLI
MILIOLI DA SILVA, atuando mediante convergência de vontades e comunhão
de esforços com o denunciado DANIEL DE BEM PRUDÊNCIO, a partir do mês
de junho/2015, simularam a contratação de Daniel como suposto servidor das
unidades sócioeducativas, percebendo os respectivos pagamentos por meio
das contas bancárias da OSCIP Multiplicando Talentos, portanto com recursos
dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
Ocorre que o denunciado Daniel nunca prestou tais
serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando
Talentos, sendo que com tal conduta, os denunciados Eduardo e Daniel,
desviavam em proveito próprio dinheiro público que era destinado à
manutenção das unidades sócioeducativas referidas.
FATO 8
PECULATO
12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIOGENESVIANAALVES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00260871-0eocódigo
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Consta que o denunciado EDUARDO MILIOLI
MILIOLI DA SILVA, atuando mediante convergência de vontades e comunhão
de esforços com o denunciado JULCEMAR PIUCCO, a partir do mês de
março/2015, simularam a contratação de Julcemar como suposto servidor das
unidades sócioeducativas, percebendo os respectivos pagamentos por meio
das contas bancárias da OSCIP Multiplicando Talentos, portanto com recursos
dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
Ocorre que o denunciado Julcemar nunca prestou
tais serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP
Multiplicando Talentos, sendo que com tal conduta, os denunciados Eduardo e
Julcemar desviavam em proveito próprio dinheiro público que era destinado à
manutenção das unidades sócioeducativas referidas.
FATO 9
PECULATO
Consta que o denunciado EDUARDO MILIOLI DA
SILVA, atuando mediante convergência de vontades e comunhão de esforços
com o denunciado MÁRCIO JOSÉ NEOTTI, a partir do mês de março/2015,
simularam a contratação de Márcio como suposto servidor das unidades
sócioeducativas, percebendo os respectivos pagamentos por meio das contas
bancárias da OSCIP Multiplicando Talentos, portanto com recursos dos
convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
Ocorre que o denunciado Daniel nunca prestou tais
serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando
Talentos, sendo que com tal conduta, os denunciados Eduardo e Daniel,
desviavam em proveito próprio dinheiro público que era destinado à
manutenção das unidades sócioeducativas referidas.
FATO 10
PECULATO
13. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIOGENESVIANAALVES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00260871-0eocódigo
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Consta que o denunciado EDUARDO MILIOLI DA
SILVA, atuando mediante convergência de vontades e comunhão de esforços
com a denunciada SANDRA REGINA MILIOLI simularam a contratação de
Sandra como suposta servidora da Casa de Semiliberdade de Criciúma, fato
que se deu entre junho/2013 e fevereiro de 2014, percebendo os respectivos
pagamentos por meio das contas bancárias da OSCIP Multiplicando Talentos,
portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das unidades
sócioeducativas.
Ocorre que a denunciada Sandra não trabalhava na
unidade sócioseducativa atendida pela OSCIP Multiplicando Talentos,
limitando-se a atuar nos interesses das empresas particulares do filho e
denunciado Eduardo, assim como da própria OSCIP presidida pelo denunciado
Eduardo, sendo que com tal conduta, os denunciados Eduardo e Sandra,
desviavam em proveito próprio dinheiro público que era destinado à
manutenção das unidades sócioeducativas referidas.
Consta, outrossim, que o denunciado EDUARDO
MILIOLI MILIOLI DA SILVA, atuando mediante convergência de vontades e
comunhão de esforços com a denunciada SANDRA REGINA MILIOLI,
engendraram desviar recursos públicos destinados às entidades
socioeducativas atendidas pela Multiplicando Talentos, também mediante a
contratação da denunciada Sandra para trabalhar no CASEP de Tubarão.
Assim alinhados, a denunciada Sandra passou a
constar formalmente como Coordenadora do CASEP de Tubarão, a partir de
março/2014, recebendo vencimentos por meio dos convênios estaduais entre a
OSCIP Multiplicando Talentos e a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina, embora não exercesse as atividades inerentes ao cargo no
CASEP de Tubarão, sendo que raramente comparecia no local e de fato o
cargo era exercido por terceiras pessoas.
14. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIOGENESVIANAALVES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00260871-0eocódigo
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Logo, constata-se que o denunciado EDUARDO
MILIOLI MILIOLI DA SILVA, atuando de tal como em conjunto com a
denunciada SANDRA REGINA MILIOLI, em tal período, teriam desviado
mediante tal procedimento a quantia de R$ 84.008,11, valores esses que foram
pagos por meio dos convênios da OSCIP Multiplicando Talentos com o Estado
de Santa Catarina, portanto com recursos dos convênios destinados à gestão
das unidades sócioeducativas.
FATO 11
PECULATO
O denunciado SÉRGIO LUIZ MELERE, conforme já
mencionado acima, é presidente da ONG Criando Talentos e da Associação
Comunitária Musicarte Lazer, sediadas na cidade de Timbó-SC, local onde
reside e mantém sua atividades profissionais.
O denunciado Sérgio, todavia, consta como
supervisor de orçamentos da OSCIP Multiplicando Talentos a partir de
fevereiro/2015, recebendo vencimentos por meio dos convênios estaduais
entre a OSCIP Multiplicando Talentos e a Secretaria de Justiça e Cidadania do
Estado de Santa Catarina (CASEP de Tubarão e Semiliberdade de Criciúma),
embora nunca tenha exercido qualquer atividade em nenhuma das entidades
sócioeducativas conveniadas (CASEP Criciúma e Tubarão, Semiliberdade
Criciúma e Araranguá).
Assim, constata-se que o denunciado EDUARDO
MILIOLI DA SILVA, atuando mediante convergência de vontades e comunhão
de esforços com o denunciado SÉRGIO LUIZ MELERE, pagou ao último a
quantia de R$ 45.538,20, (montante apurado até março/2016), valores foram
pagos por meio dos convênios da OSCIP Multiplicando Talentos com o Estado
de Santa Catarina, portanto com recursos dos convênios destinados à gestão
das unidades sócioeducativas, conduta pela qual os denunciados Eduardo e
Sérgio desviavam em proveito próprio dinheiro público que era destinado à
15. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIOGENESVIANAALVES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00260871-0eocódigo
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manutenção das unidades sócioeducativas referidas.
FATO 12
PECULATO
O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA,
contratou Jéssica Farias do Nascimento em junho/2015 para trabalhar como
técnica em secretariado na OSCIP Multiplicando Talentos, com os pagamentos
de salários efetivados pelos convênios das entidades sócioeducativas
administradas pela Multiplicando Talentos (CASEP de Tubarão), portanto com
recursos dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
Ocorre que Jéssica trabalhava de fato na empresa
Instituto Coach de Talentos (ICT), de propriedade do denunciado Eduardo,
sendo que dessa forma, em que pese nunca haver prestado serviços nas
unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos,
recebia salários por meio delas, conduta pela qual o denunciado Eduardo
desviava dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades
sócioeducativas referidas.
FATO 13
PECULATO
O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA,
contratou Talita da Silva Soares em março/2015 para trabalhar como técnica
em secretariado na OSCIP Multiplicando Talentos, com os pagamentos de
salários efetivados pelos convênios das entidades sócioeducativas
administradas pela Multiplicando Talentos (Semiliberdade de Criciúma),
portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das unidades
sócioeducativas.
Ocorre que Talita trabalhava de fato na sede da
Multiplicando Talentos e na empresa Instituto Coach de Talentos (ICT), de
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propriedade do denunciado Eduardo, sendo que dessa forma, em que pese
nunca haver prestado serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela
OSCIP Multiplicando Talentos, recebia salários por meio delas, conduta pela
qual o denunciado Eduardo desviava dinheiro público que era destinado à
manutenção das unidades sócioeducativas referidas.
FATO 14
PECULATO
O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA,
contratou Maristela Mondardo Bortolotto em agosto/2015 para trabalhar como
gerente de serviços culturais na OSCIP Multiplicando Talentos, com os
pagamentos de salários efetivados pelos convênios das entidades
sócioeducativas administradas pela Multiplicando Talentos (Semiliberdade de
Criciúma), portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das
unidades sócioeducativas.
Ocorre que Maristela trabalhava de fato na sede da
Multiplicando Talentos e na empresa Instituto Coach de Talentos (ICT), de
propriedade do denunciado Eduardo, sendo que dessa forma, em que pese
nunca haver prestado serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela
OSCIP Multiplicando Talentos, recebia salários por meio delas, conduta pela
qual o denunciado Eduardo desviava dinheiro público que era destinado à
manutenção das unidades sócioeducativas referidas.
FATO 15
PECULATO
O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA,
contratou Cássia Regina Mina Garaschenk para trabalhar como coordenadora
de eventos culturais da OSCIP Multiplicando Talentos, com os pagamentos de
salários efetivados pelos convênios das entidades sócioeducativas
administradas pela Multiplicando Talentos (Semiliberdade de Araranguá),
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portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das unidades
sócioeducativas.
Ocorre que Cássia trabalhava de fato na sede da
Multiplicando Talentos, sendo que dessa forma, em que pese não prestar
serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando
Talentos, recebia salários por meio delas, conduta pela qual o denunciado
Eduardo desviava dinheiro público que era destinado à manutenção das
unidades sócioeducativas referidas.
FATO 16
PECULATO
O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA,
contratou Avanir Bitencourt de Andrade para atuar como trabalhadora de
manutenção de edificações da OSCIP Multiplicando Talentos (admitida em
06/2015), com os pagamentos de salários efetivados pelos convênios das
entidades sócioeducativas administradas pela Multiplicando Talentos (CASEP
de Tubarão), portanto com recursos dos convênios destinados à gestão das
unidades sócioeducativas.
Ocorre que Avanir trabalhava de fato na sede da
Multiplicando Talentos, sendo que dessa forma, em que pese não prestar
serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando
Talentos, recebia salários por meio delas, conduta pela qual o denunciado
Eduardo desviava dinheiro público que era destinado à manutenção das
unidades sócioeducativas referidas.
FATO 17
PECULATO
O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA,
contratou Guilherme Alberton como educador social pela OSCIP Multiplicando
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Talentos, com os pagamentos de salários efetivados pelos convênios das
entidades sócioeducativas administradas pela Multiplicando Talentos
(Semiliberdade de Araranguá), portanto com recursos dos convênios
destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
Ocorre que Guilherme trabalhava de fato no cinema
da Multiplicando Talentos (Cinema Mult 3-D), situado no interior do
Supermercado Giassi Santa Bárbara, sendo que dessa forma, em que pese
não prestar serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela OSCIP
Multiplicando Talentos, recebia salários por meio delas, conduta pela qual o
denunciado Eduardo desviava dinheiro público que era destinado à
manutenção das unidades sócioeducativas referidas.
FATO 18
PECULATO
O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA,
contratou Paula Gregório Gonçalves para trabalhar como educadora social da
OSCIP Multiplicando Talentos, com os pagamentos de salários efetivados
pelos convênios das entidades sócioeducativas administradas pela
Multiplicando Talentos (CASEP e Semiliberdade de Criciúma), portanto com
recursos dos convênios destinados à gestão das unidades sócioeducativas.
Ocorre que Paula trabalhava de fato como
professora de dança da Multiplicando Talentos, sendo que dessa forma, em
que pese não prestar serviços nas unidades sócioseducativas atendidas pela
OSCIP Multiplicando Talentos, recebia salários por meio delas, conduta pela
qual o denunciado Eduardo desviava dinheiro público que era destinado à
manutenção das unidades sócioeducativas referidas.
FATO 19
PECULATO
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O denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA,
contratou Douglas Zanoni em junho/2015 para trabalhar como educador social
com pagamento de salários efetivados pelos convênios das entidades
sócioeducativas administradas pela Multiplicando Talentos (CASEP Tubarão e
CASEP Criciúma), portanto com recursos dos convênios destinados à gestão
das unidades sócioeducativas.
Entretanto, Douglas nunca prestou qualquer serviço
nas unidades sócioeducativas atendidas pela OSCIP Multiplicando Talentos,
sendo que de fato era funcionário da bilheteria do Cinema Mult 3D,
estabelecimento mantido pela Multiplicando Talentos.
Logo, com tal conduta, o denunciado Eduardo,
desviou dinheiro público (montante de R$ 46.252,92 até março/2016) que era
destinado à manutenção das unidades sócioeducativas referidas.
FATO 20
PECULATO
O denunciado MAXWEEL SANDEER FLOR, por
sua vez, consta como educador social da OSCIP Multiplicando Talentos desde
novembro/2015, sendo que mesmo antes disso, a partir de julho/2014, recebia
valores por meio dos convênios estaduais entre a OSCIP Multiplicando
Talentos e a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina,
embora não tenha exercido qualquer atividade de educador social ou
equivalente em nenhuma das entidades sócioeducativas conveniadas (CASEP
Criciúma e Tubarão, Semiliberdade Criciúma e Araranguá).
Assim, constata-se que o denunciado EDUARDO
MILIOLI DA SILVA, atuando mediante convergência de vontades e comunhão
de esforços com o denunciado MAXWEEL SANDEER FLOR, pagou ao último
a quantia de R$ 46.836,20, (montante apurado até março/2016), valores foram
pagos por meio dos convênios da OSCIP Multiplicando Talentos com o Estado
20. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIOGENESVIANAALVES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00260871-0eocódigo
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de Santa Catarina, portanto com recursos dos convênios destinados à gestão
das unidades sócioeducativas, conduta pela qual os denunciados Eduardo e
Maxweel desviavam em proveito próprio dinheiro público que era destinado à
manutenção exclusiva das unidades sócioeducativas referidas.
FATO 21
PECULATO
A par das demais condutas engendradas pelo
denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA para desviar recursos dos
convênios firmados pela OSCIP Multiplicando Talentos com o Estado de Santa
Catarina para a gestão de unidades sócioeducativas, consta ainda que o
denunciado Eduardo passou a figurar como Supervisor de Orçamentos da
Multiplicando Talentos a partir de outubro/2015, sendo que mesmo antes disso,
a partir de janeiro/2011, já recebia valores por meio dos convênios estaduais
entre a OSCIP Multiplicando Talentos e a Secretaria de Justiça e Cidadania do
Estado de Santa Catarina, destinados às entidades sócioeducativas
conveniadas (CASEP Criciúma e Tubarão, Semiliberdade Criciúma e
Araranguá).
Ocorre que por expressa vedação constante dos
convênios, não era permitida a utilização dos recursos a eles inerentes para
pagamento de qualquer espécie de remuneração de funcionário ou empregado
dos quadros da Entidade conveniada (no caso a Multiplicando Talentos), só
podendo os recursos dos convênios ser aplicados sobre as despesas no
âmbito das unidades socioeducativas de referência (v. Cláusula Quinta, itens V
e XIII, do Convênio 2015/TR0560, assim como dos Convênios 2015/TR559,
2015/TR657 e 2015/TR570).
Assim, constata-se que o denunciado EDUARDO
MILIOLI DA SILVA, atuando de modo a desviar recursos públicos dos
convênios em benefício próprio, determinou o pagamento em seu favor da
quantia de R$ 55.720,91, (montante apurado até abril/2016), valores que foram
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pagos por meio dos convênios da OSCIP Multiplicando Talentos com o Estado
de Santa Catarina, portanto com recursos dos convênios destinados à gestão
exclusiva das unidades sócioeducativas.
FATO 22
PECULATO
Consta que o denunciado NILSON RABELO é
proprietário da empresa Happy Informática e Papelaria Ltda. (CNPJ
00.666.154/0001-17), sendo que agindo mediante convergência de vontades e
união de esforços com o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, firmaram
parceria que tinha por objetivo desviar recursos dos convênios firmados pela
OSCIP Multiplicando Talentos com o Estado de Santa Catarina para a gestão
de unidades sócioeducativas.
Nessa condição, no período específico
compreendido entre janeiro/2011 e dezembro de 2015, a pretexto de
remunerar a empresa Happy Informática por produtos/serviços realizados por
meios dos convênios com a Secretaria de Justiça e Cidadania para
manutenção das unidades socioeducativas, o denunciado Eduardo efetivou por
meio das contas dos convênios o pagamento da quantia de R$ 209.517,79 em
favor da empresa Happy Informática.
Ocorre que, segundo apuraram as investigações,
após os pagamentos efetuados pela Multiplicando Talentos por meio das
contas-convênio em favor da empresa Happy, a empresa devolveu parte
significativa dos valores (R$ 76.832,00) ao denunciado Eduardo mediante
depósito em suas contas particulares (Banco do Brasil, Ag. 5209-4, conta-
corrente 673131-7 e Caixa Econômica Federal, Agência 2979, contas
poupança n. 100043505 e 13000131963) ou mesmo na conta de sua empresa,
a Eduardo Milioli da Silva-ME (Banco do Brasil, Agência 5209-4, conta
125199).
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Logo, com tal conduta, identifica-se que os
denunciados superfaturavam os valores que eram lançados para pagamento
por meio das contas-convênio das unidades socioeducativas, desviando em
proveito próprio dinheiro público que era destinado à manutenção das unidades
respectivas.
FATO 23
FALSIDADE IDEOLÓGICA
Consta, por fim, que após a prática dos ilícitos acima
descritos, o denunciado EDUARDO MILIOLI DA SILVA, que detinha o
domínio do fato sobre todas as operações da Multiplicando Talentos,
determinava a elaboração das respectivas prestações de contas das verbas
utilizadas na manutenção dos convênios estaduais, fazendo inserir declarações
falsas, bem como diversas da que deveriam ser escritas, relacionadas com a
inserção de informações sobre servidores, bens e serviços que atribuía ter sido
realizados em benefício das unidades atendidas, quando, em verdade, eram
destinadas à própria OSCIP, a sua empresa particular (ICT) e seu próprio
proveito, alterando a verdade sobre fatos juridicamente relevantes no contexto
das prestações de contas enviadas à Secretaria de Estado de Justiça e
Cidadania – SJC.
Tais condutas ocorreram em todas as prestações de
contas enviadas à SJC, desde 2011.
Assim agindo, incorreram os denunciados:
I) EDUARDO MILIOLI DA SILVA nas sanções do
art. 2°, §3° e § 4°, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312,
caput, do Código Penal (21 vezes), e 299, parágrafo único, do Código Penal
(várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
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II) SANDRA REGINA MILIOLI nas sanções dos art.
art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do
Código Penal (várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
III) SÉRGIO LUIZ MELERE nas sanções do art. 2°, §
4°, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código
Penal (várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
IV) CÉLIO VICENTE nas sanções do art. 2°, § 4°,
inciso II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código
Penal (várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
V) NILSON RABELO nas sanções do art. 2°, § 4°,
inciso II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código
Penal (várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
VI) DANIEL DE BEM PRUDÊNCIO nas sanções do
art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do
Código Penal (várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
VII) MÁRCIO JOSÉ NEOTTI nas sanções do art. 2°,
§ 4°, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código
Penal (várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
VIII) JULCEMAR PIUCCO nas sanções do art. 2°, §
4°, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do Código
Penal (várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
IX) MAXWELL SANDEER FLOR nas sanções do
art. 2°, § 4°, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, assim como do art. 312, caput, do
Código Penal (várias vezes), na forma do art. 69 do Código Penal;
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Ante o exposto, requer o Ministério Público a Vossa
Excelência:
a) o recebimento da presente e a instauração da
instância penal, com a citação dos denunciados para todos os termos do
processo;
b) sejam certificados os antecedentes judiciais do(s)
denunciado(s) nesta Comarca e na Comarca de Criciúma, assim como na
Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina;
c) a inquirição das testemunhas abaixo arroladas e o
interrogatório dos denunciados, sem embargo da produção de outras provas
que se mostrarem necessárias;
d) ao final, se tudo comprovado, a condenação dos
denunciados às sanções penais correspondentes, assim como a fixação
do valor mínimo para reparação dos danos ao erário causados pelas
infrações, considerados os desvios praticados, nos termos do art. 387, inc. IV,
do Código de Processo Penal.
Aguarda deferimento.
Criciúma, SC, 07 de agosto de 2017.
Diógenes Viana Alves
11° Promotor de Justiça.
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ROL DE TESTEMUNHAS:
1. ALINE GONÇALVES FELICIANO, brasileira, RG 5035037, residente na Rua
Altamiro Garcia, 151, Bairro Aurora, Içara/SC (fone: 9997-96791);
2. NATANAEL DA CUNHA VIANA, brasileiro, RG 2015650, residente na Rua
Pedro Rodrigues Lopes, 420, Edifício Lyon, apto 301, Comerciário, Criciúma-
SC (fone: 9962-57840);
3. JÉSSICA FARIAS DO NASCIMENTO, brasileira, CPF 090.310.369-94,
residente na Rua Woimir Wasniewski, 75, Bairro Santa Augusta, Criciúma/SC
(fone: 99116-7475);
4. JULIANA RAMOS SERAFIM, brasileira, CPF 042.042.549-77, residente na
Rua Leo Lombardi, 305, Bairro Pio Correa, Criciúma/SC (fone: 99633-4554);
5. SANTIAGO LASCA DE BEM, brasileiro, CPF 020.224.069-07, residente na
Rua Leo Lombardi, 305, Bairro Pio Correa, Criciúma/SC (fone: 99610-6776)
6. DÉBORA BITENCOURT DE ANDRADE, brasileira, RG 5.098.348-2,
residente na Rua Abel Colle, 202, Bairro Cristo Rei, Içara-SC (fone:
99902-0061);
7. ELANE MENDES MARTINS, brasileira, CPF 999.171.579-72, com endereço
na Rua Maestro Osni da Silva, 235, Bairro Maria Céu, Criciúma-SC (fone:
99993-2235);
8. TALITA DA SILVA SOARES, brasileira, RG 5186116, com endereço na Rua
Quintino Búrigo, 236, Jardim Angélica, Criciúma/SC (fone: 99128-1294);
9. MARISTELA MONDARDO, brasileira, RG 2.800.684, com endereço na Rua
Nicolau Pederneiras, 90, centro, Nova Veneza/SC (fone: 99907-0076);
10. CÁSSIA REGINA MINA GARASCHENCO, brasileira, RG 1.560.990-1, com
endereço na Rua Dolário dos Santos, 75, Edifício Saint Denis, apto 306, centro,
Criciúma/SC (fone: 99833-6216);
11. PAULA GREGÓRIO GONÇALVES, brasileira, RG 5246155, com endereço
na Rua João Alípio Vaz, 200, Bairro Santo Antônio, Criciúma/SC (fone: 99667-
9154);
12. ÁLVARO DE SOUZA FRANCISCO, brasileiro, RG 932521, com endereço
na Rua Antônio Benedet, 285 (rua do Castelo), Próspera, Criciúma/SC (fone
991073633)
26. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporDIOGENESVIANAALVES.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00260871-0eocódigo
D6571E.
fls. 631
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
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Av. Santos Dumont, s/n, 2º andar, Fórum de Criciúma, Milanesi, Criciúma-SC - CEP 88803-200, E-mail: criciuma11pj@mpsc.mp.br
13. TAMARINDO VIEIRA SALIB, brasileiro, RG 539419, com endereço na
Rodovia ARA227, km 05, Lagoa da Serra, Araranguá-SC (Caverá Park), fone:
991713752);
14. DEISE FELICIANO FELIZARDO, brasileira, CPF 037.186.419-41, com
endereço na Rua Elisa Benedet Tassi, 68, Bairro Cristo Rei, Içara/SC (fone
99667-9832;
15. JOSIANE BORTOLATTO RZATKI, brasileira, CPF 027.009839-98, com
endereço na Rodovia Leonardo Bialek, 7510, Linha Batista, Criciúma/SC (fone:
99924-3244);
16. JULIANA GRUNTAL FAGUNDES, brasileira, RG 5562449, com endereço
na Rua Paulo Orlandi 101, Fábio Silva, Tubarão/SC (fone: 99819-4110);
17. MARCIA GARCIA, brasileira, RG n. 2395178, com endereço na Estrada
Geral, Hercílio Luz, Araranguá/SC (fone: 999852454);
18. NAIARA TORQUATO MENDES, brasileira, CPF 076.792.149-64, com
endereço na Rua Luiz Ragazon, 510, Bairro São Simão, Criciúma/SC (fone:
99695-9761)
19. FERNANDO CORREA VICENTE, brasileiro, CPF 043.179.529-07, com
endereço na Rua Papa João Paulo II, 399, Residencial Tangará, bloco 01, apto
22, Bairro Presidente Vargas, Içara/SC (fone: 99929-0033).
20. AVANIR BITENCOURT DE ANDRADE, brasileira, RG 3.175.373, residente
na Rua Abel Cole, 145, Içara/SC;
21. GUILHERME ALBERTON, RG 4.714.050, com endereço na Rua Palamedi
Milioli, 192, apto 302, Criciúma/SC;
22. DOUGLAS ZANONI, RG 5.677.082, com endereço na Rua Silvino
Manganelli, 575, casa, Criciúma/SC.