RELATÓRIO DO SEMINÁRIO DO PROMOEX

PROJETO DE LEI DE QUALIDADE FISCAL (substitutivo ao PLS 229/09)



Reunidos em São Paulo, SP, entre os dias 22 e 24 de março de 2010, os técnicos
designados pelos Tribunais de Contas e órgãos representativos do Governo Federal que
a esta subscrevem, encaminham à ATRICON – Associação dos Membros dos Tribunais
de Contas e ao IRB – Instituto Rui Barbosa, suas contribuições para consecução dos
objetivos relacionados ao controle da gestão fiscal estabelecidos no PROMOEX.

Tais propostas originaram-se de trabalhos em grupo, os quais estabeleceram sugestões
consolidadas acerca das inovações propostas pelo Substitutivo ao Projeto de Lei do
Senado nº 229/09 e sobre o Projeto de Lei Complementar do Senado nº 265/2008. Tais
sugestões poderão nortear a atuação de ambas instituições no processo de tramitação do
projeto no Congresso Nacional.

O Seminário alcançou os resultados esperados com a consolidação das sugestões dos
Tribunais de Contas acerca das inovações propostas no referido substitutivo.

O Evento iniciou-se com a formação da mesa pelas autoridades que serão adiante
relacionadas. O Conselheiro-Presidente do TCE-SP fez uso da palavra, seguido pelo
Conselheiro-Presidente da ATRICON, pelo Conselheiro-Presidente do IRB e pelo
Coordenador da ATRICON/IRB junto ao PROMOEX. A seguir, o economista José Roberto
Afonso, convidado especial, proferiu palestra, expondo sobre as diretrizes do intitulado
Projeto de Lei de Qualidade Fiscal.

Em seguida, o coordenador técnico do evento apresentou a metodologia dos trabalhos e
os coordenadores de cada um dos grupos que, após o exame da matéria, apresentaram o
relatório conclusivo. As sugestões dos grupos serão apresentadas neste relatório
conforme orientação do economista José Roberto Rodrigues Afonso, sugeridas em sua
palestra, de forma a comparar o texto do substitutivo e as correspondentes sugestões
apresentadas pelos técnicos dos Tribunais de Contas.

Ao final das sugestões de cada grupo há uma análise da síntese do ponto fundamental
trabalhado pelo grupo e que nos foi apresentada pelos respectivos coordenadores. Este
ponto fundamental é aquele que os coordenadores identificam como sendo o que mais
  trouxe preocupação dos participantes durante os debates.




                                      RELATÓRIO DO GRUPO 1

                                    “Planejamento e Orçamentos”
                                            (arts. 1º a 83)

          Coordenadores: Paulo Machado (TCE/RS) e Elke Soares de Moura (TCE/MG)




GRUPOS                            EMENDA Nº 1-CCJ
                  PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2009                      COMENTÁRIOS
                               (SUBSTITUTIVO)
         Estabelece normas gerais sobre plano, orçamento, controle e
         contabilidade pública, voltadas para a responsabilidade no processo
         orçamentário e na gestão financeira, contábil, e patrimonial, altera
         dispositivos da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 a fim
         de fortalecer a gestão fiscal responsável, e dá outras providências.

GRUPO
                        TÍTULO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  1
§ 2º Nas referências:                                                Rever ou separar os limites de
        I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estãoque tratam os artigos 19 e 20 da
        compreendidos:                                                       LRF entre Legislativo e Tribunais
        a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os       de Contas. Retirar a expressão
        Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a    "neste abrangidos", visando a
        Defensoria Pública;                                                  não gerar confusão no sentido
        b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias,        de que os Tribunais de Contas
        fundações e empresas estatais dependentes;                           são Órgãos Auxiliares do
        II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;            Legislativo, tendo em vista,
        III – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da   ainda, sua autonomia. Incluir
        União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de    na redação do § 3º o conceito
        Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.             de "administração indireta",
GRUPO
                                                                             para que não sejam geradas
  1
                                                                             dúvidas, tendo-se a noção exata
                                                                             de quais entidades que a
                                                                             integram, considerando, ainda,
                                                                             que o Decreto-Lei nº 200/67, o
                                                                             qual define as entidades que
                                                                             integram essa administração
                                                                             indireta, será objeto de
                                                                             revogação pela LQF. No inciso
                                                                             III, acrescentar a expressão
                                                                             "Tribunal de Contas do Distrito
                                                                             Federal", dando-lhe melhor
                                                                             destaque.
      § 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:          Incluir na redação do § 3º o
      I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada conceito do termo "custeio"
      Município;                                                             posto no seu inciso III, visando a
      II – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com possibilitar o exato alcance da
      direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; norma.
      III – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do
      ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas
GRUPO com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último
  1   caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
      IV – receita corrente líquida: aquela definida e apurada nos termos
      previstos no art. 2º, caput, inciso IV e parágrafos, da Lei
      Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
TÍTULO II                                 As três leis (PPA, LDO,LOA)
GRUPO
                                DO PLANEJAMENTO                                devem ser contempladas no
  1
                                                                               mesmo título.
GRUPO                               CAPÍTULO I
  1                             DISPOSIÇÕES GERAIS
      Art. 4º O processo de planejamento da administração pública será         No inciso III, excluir a expressão
      permanente, visando o desenvolvimento econômico e social, será           "de acordo com as prioridades",
      orientado para resultados, e compreenderá:                               objetivando não gerar dúvidas
      I – a elaboração de estudos, diagnósticos e avaliações da situação       com as expressões utilizadas,
      existente;                                                               pois a CF, em seu art. 165, inciso
      II – a formulação das estratégias e diretrizes;                          I, ao tratar acerca do PPA, utiliza
      III – a definição de objetivos da administração pública, de acordo com   o termo "objetivos" e, somente
      as prioridades;                                                          no inciso II do mesmo
GRUPO IV – o estabelecimento dos programas, com os respectivos                 dispositivo (LDO), emprega a
  1   indicadores, necessários ao enfrentamento dos problemas                  palavra "prioridades". Como o
      identificados, ao aproveitamento das oportunidades e ao                  PPA é que norteará a LDO, não
      atendimento das demandas;                                                poderiam os "objetivos" ser
      V – a quantificação dos índices de referência e esperado;                definidos "de acordo com as
      VI – o monitoramento da execução dos programas;                          prioridades".
      VII – a avaliação e a divulgação dos resultados obtidos.
Art. 5º Do processo de planejamento será dada ampla divulgação à       Incluir o seguinte inciso I e
        sociedade mediante:                                                   renumerar os demais:
        I – realização de audiências públicas pela comissão legislativa       "incentivo à participação
        encarregada de examinar e de dar parecer sobre o projeto de lei do    popular durante os processos de
        PPA, ouvindo autoridades de outros Poderes, bem como                  elaboração dos planos pelo
        representantes de entidades da sociedade, durante a discussão do      Poder Executivo", nos moldes
        projeto de lei;                                                       do que consta no inciso I,
        II – publicação e distribuição, pelo Poder Executivo, de síntese da   parágrafo único, art. 48 da LRF.
        mencionada lei, bem como dos relatórios de avaliação                  No inciso II, acrescentar, após
        correspondente, em linguagem clara e acessível a todo cidadão.        "outros Poderes" a expressão "e
                                                                              órgãos autônomos". Definir
                                                                              “órgãos autônomos" no
                                                                              glossário, o qual incluiria
GRUPO
                                                                              Tribunais de Contas, Ministério
  1
                                                                              Publico e Defensoria Pública,
                                                                              facilitando sua identificação ao
                                                                              longo do texto da Lei. Redigir o
                                                                              caput da seguinte forma: "O
                                                                              processo de planejamento
                                                                              envolverá a ampla participação
                                                                              e divulgação à sociedade
                                                                              mediante:". A modificação do
                                                                              caput objetiva clarificar que o
                                                                              processo de planejamento não
                                                                              deveria envolver apenas a
                                                                              divulgação, mas a participação
                                                                              da sociedade.
GRUPO                               CAPÍTULO II
  1                        DA LEI DO PLANO PLURIANUAL
      Art. 6º O PPA constitui instrumento de planejamento para os fins        Definir, no glossário, as
      desta Lei Complementar e compatibilizará a gestão estratégica com a     expressões "gestão estratégica"
GRUPO
      gestão operacional.                                                     e "gestão operacional", para
  1
                                                                              que haja a perfeita
                                                                              compreensão do seu alcance.
      § 2º O PPA considerará o plano de governo do candidato eleito Chefe     Observar a pertinência ou não
GRUPO do Poder Executivo, devendo todos os candidatos registrar o             da matéria, que envolve
  1   respectivo plano de governo na Justiça Eleitoral em até dois meses      questão eleitoral e, não,
      antes da data do pleito eleitoral, em primeiro ou único turno.          finanças públicas.
Art. 7º O PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os    Definir o conceito de
GRUPO objetivos e as metas da administração pública para as despesas de        "regionalizada", com vistas à
  1   capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas     exata compreensão da norma.
      de duração continuada.
      § 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:              Acrescentar, no inciso I, a
      I – programa: instrumento de organização da atuação governamental        palavra "oportunidade" e retirar
      que articula um conjunto de ações que concorrem para a                   a expressão "da sociedade",
      concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando a            pois a demanda pode abranger
      solução de um problema ou o atendimento de determinada                   atividade administrativa. Incluir
      necessidade ou demanda da sociedade;                                     outros incisos com os conceitos
      II – programa finalístico: aquele programa que resulta em bens ou        de metas e ações, sempre com
      serviços ofertados diretamente à sociedade, e cujo resultado seja        o objetivo de clarificar.
      passível de mensuração por pelo menos um indicador;                      Conceituar a outra tipologia de
GRUPO III – objetivo: resultado que pretende-se alcançar com a realização do   programa apoio administrativo,
  1   programa, expresso pela melhoria de indicadores econômicos e             considerando que, aqui, está
      sociais a serem atingidos ao final do período de vigência do PPA;        conceituado apenas o programa
      IV – indicador: coerente com o objetivo estabelecido, constitui          finalístico. Devido às
      instrumento passível de aferição e capaz de medir o desempenho do        proposições que se seguirão,
      programa.                                                                resta o entendimento de que
      V – índice: de referência, representa a situação mais recente do         não deverá haver a
      problema; esperado, representa a situação que se deseja atingir com      conceituação de programa
      a execução do programa.                                                  finalístico, mas, tão-somente,
                                                                               de programa, em sentido geral.

      Art. 9º Integrarão o PPA:                                                Retirar do inciso III a palavra
      I – diagnóstico da situação socioeconômica, incluindo no caso da         "finalístico", a fim de não ser
      União, modelo de consistência macroeconômica;                            dado o entendimento de que os
      II – exposição das diretrizes para as finanças públicas III –            outros programas estariam fora.
GRUPO demonstrativo para cada programa finalístico, dos descritores,           Esclarecer o significado da
  1   objetivos e indicadores, bem assim dos critérios e das fórmulas que      expressão "descritores".
      nortearão a aplicação dos recursos.
Art. 13. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de PPA e de     A redação do artigo não está
      eventuais atualizações, as emendas que tratem da ampliação dos           clara, razão pela qual não foi
      índices esperados ao longo do PPA ou da introdução de novos índices      possível entender seu
GRUPO somente poderão ser aprovadas caso indiquem os recursos                  significado.
  1   necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação ou
      redução de outros índices que perfaçam valores equivalentes aos
      índices propostos.

      Art. 14. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder              Este dispositivo não está de
      Legislativo, para propor modificação no projeto de PPA, até o início do acordo com o teor do artigo 166
      prazo para a apresentação de emendas ao projeto.                        § 5º da CF, o qual disciplina que
                                                                              o Chefe do Poder Executivo, até
                                                                              o início da votação, poderá
GRUPO
                                                                              enviar proposta de alteração do
  1
                                                                              PPA, e, não, "até o início do
                                                                              prazo para a apresentação de
                                                                              emendas ao projeto". Este texto
                                                                              busca, assim, restringir a
                                                                              previsão constitucional.
GRUPO                                TÍTULO III
  1                             DOS ORÇAMENTOS
GRUPO                              CAPÍTULO I
  1                            DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 16. A LOA se submete aos princípios da unidade, universalidade,     Transpor o conteúdo do art. 16
      anualidade, legalidade, exclusividade, reserva legal, orçamento          para o capítulo que trata da
      realista, orçamento bruto, discriminação, programação, flexibilidade,    LOA. Acrescentar a expressão
GRUPO
      não-afetação, responsabilização e equilíbrio e outros definidos na       “dentre outros“ após "se
  1
      LDO.                                                                     submete", para deixar claro que
                                                                               outros princípios também
                                                                               devem ser observados.
GRUPO                               CAPÍTULO II
  1                    DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 17. Caberá à LDO, em relação ao exercício financeiro a que se         Retirar do inciso I a palavra
      refere:                                                                    "finalísticos” pelos motivos já
      I – estabelecer, dentre os programas finalísticos do PPA, as prioridades   expostos. Acrescentar, no inciso
      e as metas, com respectivos custos;                                        II, a expressão “órgãos
      II – estipular os limites orçamentários do Poder Legislativo, do Poder     autônomos" e retirar a
      Judiciário e do Ministério Público, em termos de percentual da receita     expressão "do Ministério
      corrente líquida, observada as diretrizes, objetivos e metas fixadas;      Público", consoante já
      III – dispor sobre as alterações na legislação tributária e de             explicitado anteriormente.
      contribuições e os seus reflexos na LOA;                                   Excluir o inciso VIII (Banco de
      IV – autorizar, especificamente, a concessão de vantagem ou aumento        Projetos Orçamentários), tendo
      de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de           em vista as motivações postas
      carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da      em relação ao art. 26. No inciso
      administração direta ou indireta, ressalvadas as empresas públicas e       III, retirar a expressão "de
GRUPO
      as sociedades de economia mista;                                           contribuição”, tendo em vista
  1
      V – estabelecer a política de fomento das agências financeiras oficiais;   não constar no § 2º do 165 da
      VI – estabelecer as despesas orçamentárias que poderão ser atendidas       CF. No inciso IX, substituir a
      por operações de crédito decorrentes de emissão de títulos;                expressão "etapa do
      VII – apresentar a metodologia de cálculo das necessidades de              empreendimento" por
      financiamento, detalhando os principais itens de receitas e despesas       "respectivas etapas", para dar
      orçamentárias e evidenciando os resultados, primário e nominal;            uma maior clareza.
      VIII – definir critérios para a inclusão de investimentos no Banco de
      Projetos Orçamentários;
      IX – definir empreendimento de grande vulto e etapa do
      empreendimento.




      § 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, a LDO considerará Excluir o § 1º, considerando que
      como prioritários não mais do que vinte por cento do número total de cada ente federado deve ter
      programas finalísticos constantes do PPA.                              autonomia, tanto na criação dos
GRUPO                                                                        programas, quanto na
  1                                                                          determinação de quantidades
                                                                             de programas prioritários a
                                                                             serem executados consoante as
                                                                             respectivas receitas.
      § 3º As alterações na legislação tributária e de contribuições que não Retirar a expressão “e de
      forem sancionadas até 17 de julho não serão consideradas no projeto contribuições” pelos motivos já
GRUPO de LOA, devendo o seu efeito se refletir por meio de projetos de       expostos.
  1   créditos
      adicionais, no exercício financeiro subseqüente.
GRUPO § 4º O disposto neste artigo será atendido sem prejuízo da
  1   observância do art. 4º da Lei nº 101, de 2000.
      Art. 19. Integrarão a LDO, dentre outros, demonstrativo relativo ao     Excluir os incisos III e IV, tendo
      exercício financeiro a que se refere:                                   em vista a inadequação do
      I – do sumário da receita orçamentária projetada;                       respectivo conteúdo.
      II – das despesas orçamentárias por programa;
GRUPO III – por programa, das metas a serem executadas, com respectivos
  1   custos;
      IV – por ação orçamentária, dos critérios e fórmulas a serem utilizados
      durante a sua execução para distribuir os recursos entre entes ou
      entidades beneficiárias.

      § 1º As emendas que tratem de ampliação de metas ou da introdução Explicar que metas são estas.
      de novas metas somente poderão ser aprovadas caso indiquem os
GRUPO recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação ou
  1   redução de outras metas que perfaçam valores equivalentes às metas
      propostas.
      § 2º A emenda que introduza nova meta indicará a quantificação e o         Suprimir a menção ao inciso III
GRUPO custo unitário e a conseqüente alteração dos demonstrativos de que         face à proposição de exclusão
  1   trata o art. 19, incisos II e III, desta Lei Complementar.                 do mesmo no art. 19.
      Art. 22. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder              Este dispositivo não está de
      Legislativo, para propor modificação no projeto de LDO, até o início do acordo com o artigo 166 § 5º da
      prazo para a apresentação de emendas ao projeto.                        CF, o qual disciplina que o Chefe
                                                                              do Poder Executivo, até o início
                                                                              da votação, poderá enviar
GRUPO
                                                                              proposta de alteração da LDO,
  1
                                                                              e, não, "até o início do prazo
                                                                              para a apresentação de
                                                                              emendas ao projeto". Este texto
                                                                              busca, assim, restringir a
                                                                              previsão constitucional.
GRUPO                              CAPÍTULO IV
  1                       DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
GRUPO                                 Seção I
  1                             Disposições Gerais
Art. 24. A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e   Excluir a expressão “bem como
      à fixação da despesa orçamentária, não se incluindo na proibição a        o estabelecimento dos limites e
      autorização para abertura de créditos suplementares e para                condições de refinanciamento
      contratação de                                                            da divida pública” porque não
GRUPO operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos           está na CF (art. 165, § 8º).
  1   termos da lei, bem como o estabelecimento dos limites e condições
      de refinanciamento da dívida pública.



      Art. 25. A LOA não conterá dotação para livre utilização pelo Poder    Estabelecer conceitos para
      Executivo, que não discrimine a programação pretendida, ressalvada a   "transpor", "remanejar" e
      reserva prevista no art. 42 desta Lei Complementar, nem autorização    transferir", eis que, desde a
      para suplementar, transpor, remanejar, transferir ou utilizar as       edição da CF, existem dúvidas
      dotações aprovadas em valor superior a vinte por cento da dotação      sobre isto. Substituir a
GRUPO
      específica aprovada para cada projeto ou atividade.                    expressão "específica aprovada
  1
                                                                             para cada projeto ou atividade"
                                                                             por "orçamentária global",
                                                                             visando a dar uma maior
                                                                             margem de ação à
                                                                             Administração.
      Art. 26. Caberá ao Poder Executivo dos entes da Federação, preparar Sugere-se a exclusão deste
      Banco de Projetos Orçamentários, organizado por setor e                artigo, tendo em vista as
      regionalizado, que individualizará as necessidades e oportunidades de grandes dificuldades que os
GRUPO
      investimentos e será constituído por empreendimentos que a             entes federados, em especial os
  1
      administração pública planeja vir a executar nos vinte anos seguintes. Municípios, teriam para sua
                                                                             observância.

      Art. 27. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério    Retirar a expressão "Ministério
      Público encaminharão ao órgão central de orçamento de cada ente da        Público" e acrescentar “órgãos
      Federação, até quinze dias antes do prazo fixado no art. 28 desta Lei     autônomos”, pelos motivos
GRUPO Complementar, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins         antes expostos.
  1   de ajustamento e consolidação do projeto de LOA, observado o
      disposto no art. 17, inciso II, desta Lei Complementar.


      Parágrafo único. O Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério   Retirar a expressão "Ministério
GRUPO Público observarão os parâmetros para as suas despesas                    Público" e acrescentar “órgãos
  1   orçamentárias definidos anualmente nas leis de diretrizes                 autônomos”, pelos motivos
      orçamentárias.                                                            antes expostos.
Art. 28. O projeto de LOA para o exercício financeiro seguinte deverá
      ser remetido ao Poder Legislativo até:
GRUPO I – 31 de agosto, para a União;
  1   II – 15 de setembro, para os Estados e o Distrito Federal;
      III – 30 de setembro, para os Municípios.
      Art. 29. A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o projeto de Excluir o inciso VII, pois já
      LOA ao Poder Legislativo conterá, no mínimo:                         consta da lei.
      I – análise da conjuntura econômica e, no caso da União, resumo da
      política econômica do Governo;
      II – resumo das políticas setoriais;
      III – avaliação das necessidades de financiamento, compreendendo os
      orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e
      despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal
      implícitos no projeto de LOA, na LOA do exercício anterior e em sua
      reprogramação, e os realizados no último exercício findo;
GRUPO IV – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
  1   principais agregados da receita e da despesa orçamentária;
      V – especificação das novas iniciativas de investimentos, destacando
      os principais empreendimentos a serem iniciados no exercício;
      VI – justificativa, individualizada por empreendimento, dos fatores
      supervenientes mencionados no art. 36, § 4º desta Lei Complementar;
      e VII – no caso das empresas estatais, demonstrativo sintético, por
      empresa, informando as fontes de financiamento, bem como a
      previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza da
      despesa.



GRUPO                                Seção II
  1                Do Conteúdo e da Abrangência dos Orçamentos
      § 3º Os empreendimentos referidos no parágrafo anterior cujo           Excluir por inexequilibilidade.
      cronograma de execução financeira ultrapasse os quatro exercícios
      financeiros subseqüentes ao que se refere a LOA, terão a média dos
      valores referentes aos exercícios financeiros subseqüentes ao terceiro
GRUPO exercício financeiro apropriada na coluna relativa ao quarto exercício
  1   subseqüente do anexo referido no art. 31, inciso V, desta Lei
      Complementar.
§ 4º Os empreendimentos aprovados pelo Poder Executivo deverão
      ser executados nos exercícios subseqüentes até a sua conclusão, ou
GRUPO etapa de empreendimento de grande vulto, exceto se fatores
  1   supervenientes de ordem técnica, econômica ou ambiental
      justificarem o adiamento ou suspensão da execução.
      § 6º Para fins do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, o órgão central   Substituir expressão “órgão
      de orçamento do ente da Federação, instituirá e manterá sistema de        central de orçamento” por
      acompanhamento físico e financeiro dos empreendimentos em                 “órgão responsável pela
GRUPO execução, estabelecendo conta corrente dos desembolsos previstos          elaboração do orçamento”.
  1   para cada exercício financeiro, de forma a efetuar os ajustes
      decorrentes de alterações no cronograma de execução dos
      empreendimentos.

      Art. 37. Na estimativa das receitas que constarão do projeto de LOA e Excluir a expressão “e das
GRUPO da respectiva LOA não serão considerados os efeitos de propostas de contribuições” pelos motivos já
  1   alterações na legislação tributária e das contribuições que estejam em expostos.
      tramitação no Poder Legislativo.
      § 1º No caso da União, as estimativas da receita serão propostas     Artigo específico à União
      justificadamente pelo órgão central de arrecadação do Poder
      Executivo Federal e aprovadas por comitê constituído por ato do
      Chefe desse Poder, com essa finalidade específica, composto por
GRUPO representantes de notória especialização na matéria, sendo a metade
  1   dos membros oriundos do Poder Executivo Federal, e a outra metade,
      oriundos do Poder Legislativo e da sociedade civil, cabendo, em caso
      de empate, o voto decisório a representante do Executivo.
Art. 39. Será consignada na LOA e nos créditos adicionais estimativa      Redação do Inciso I: substituir a
      de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública para        palavra "Tesouro" por "ente", a
      fazer face, estritamente, a despesas com:                                 fim de manter coerência com
      I – os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de           dispositivos anteriores.
      responsabilidade direta ou indireta do respectivo Tesouro ou que
      venham a ser de responsabilidade do ente nos termos de resolução do
      Senado Federal;
GRUPO II – o aumento do capital de empresas e sociedades em que o ente
  1   detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
      direito a voto e que não estejam incluídas no programa de
      desestatização; e
      III – outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput
      deste artigo seja autorizada pela respectiva LDO.




      Art. 40. A programação orçamentária do Banco Central do Brasil            Artigo específico para a União.
      obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e compreenderá as
      despesas com pessoal, encargos sociais e outros custeios
GRUPO
      administrativos e operacionais, inclusive aquelas relativas a planos de
  1
      benefícios e de assistência a servidores e despesas de capital.


      Art. 41. O Poder Judiciário encaminhará aos órgãos centrais de            Verificar eventual impacto em
      orçamento e às entidades devedores, em até 40 dias antes do               decorrência das alterações
      respectivo prazo fixado no art. 28 desta Lei Complementar, a relação      promovidas pela EC 62, em todo
      dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados aos        o artigo. OBS: onde aparecer, no
GRUPO tribunais até 1o de julho, a serem incluídos no projeto de LOA            PLS, a expressão "órgão central
  1   conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal,             de orçamento", substituir por
      discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundação,     "órgão responsável pela
      e por grupo de natureza da despesa.                                       elaboração do orçamento".



      Parágrafo único. A dotação de que trata o caput deste artigo será         Suprimir o texto que sucede a
      fixada pela LDO relativa ao respectivo exercício e, no caso da União,     palavra "exercício" e os incisos,
GRUPO não poderá:                                                               para não criar engessamento.
  1   I – exceder o equivalente a um por cento da receita corrente líquida;
      II – ser inferior a cinco décimos por cento da referida receita.
Art. 43. No caso da União, o projeto de LOA poderá conter reservas        Suprimir todo o artigo para não
      para alocação exclusiva pelo Congresso Nacional, consideradas como        engessar a Administração e não
      despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal, e, salvo    servir de parâmetro aos demais
      deliberação diferente da LDO do respectivo exercício, não excederá a:     entes.
GRUPO I – 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida destinado
  1   a atender as emendas de bancada; e
      II – 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida
      destinado a atender as emendas individuais.


GRUPO                                 Seção III
  1         Das Diretrizes dos Orçamentos de Investimentos das Empresas
      § 2º As despesas com aquisição de bens do ativo imobilizado, nos        Suprimir o § 2º, considerando a
      termos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão                possibilidade de alteração da
      consideradas como investimentos, excetuadas as relativas à aquisição    legislação citada, o que
GRUPO
      de bens para arrendamento mercantil.                                    demandaria alteração deste
  1
                                                                              texto, recomendando-se que
                                                                              seja objeto de tratamento na
                                                                              LDO, quando for o caso.
      Art. 45. O anexo do orçamento de investimento das empresas conterá Incluir, no inciso I, a expressão
      os seguintes sumários demonstrativos:                                   “e unidade orçamentária” após
      I – das despesas de investimento por órgão;                             a palavra "órgão"; exclusão do
      II – das fontes de financiamento dos investimentos;                     inciso II por estar contido no V;
      III – das despesas de investimento por função, subfunção e programa; incluir a expressão “natureza”
      IV – das despesas de investimentos de cada empresa, segundo a           no grupo de despesas (GND);
GRUPO classificação por programas expressa até o nível de projeto, atividade, verificar observação no artigo
  1   por grupo de despesa, explicitando os respectivos descritores e         9º quanto ao termo
      indicadores, inclusive dos programas a que se vinculem;                 “descritores”.
      V - das fontes de financiamento dos investimentos por empresa.
Art. 46. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento        Incluir, no caput, remissão à
      de cada entidade referida no inciso V do artigo anterior será feito de     LDO de cada ente, para
      forma a evidenciar os recursos:                                            regulamentar a matéria,
      I – gerados pela empresa;                                                  excluindo os incisos, em face da
      II – decorrentes de participação acionária do Poder Público,               autonomia dos entes
      diretamente ou por intermédio de empresa controladora;                     federativos.
      III – oriundos de transferências do Poder Público, sob outras formas
      que não as compreendidas no inciso anterior;
      IV – oriundos de empréstimos da empresa controladora;
GRUPO
      V – oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles
  1
      referidos nos incisos II e IV;
      VI – decorrentes de participação acionária de outras entidades
      controladas, direta ou indiretamente, pela União;
      VII – oriundos de operações de crédito externas;
      VIII – oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas
      no inciso IV;
      IX – de outras origens.


GRUPO                             CAPÍTULO V
  1                DA APRECIAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
      Art. 48. Para efeito do art. 166, § 5o, da Constituição Federal, e do      Ver observação efetuada em
      encaminhamento de proposta modificativa pelos Chefes do Poder              artigos anteriores no sentido de
      Executivo dos demais entes da Federação, considera-se iniciado o           repetir texto constitucional. A
GRUPO processo de votação do projeto de LOA quando da entrega em                 matéria que o dispositivo busca
  1   comissão de relatório, por relator geral ou parcial da parte cuja          regulamentar (momento em
      alteração é proposta.                                                      que se inicia a votação) deve ser
                                                                                 tratada no Regimento Interno
                                                                                 das Casas Legislativas.
      Art. 49. Caso as justificativas apresentadas conforme disposto no art.
      29, inciso VI, desta Lei Complementar, não sejam convincentes, a
GRUPO comissão legislativa encarregada de apreciar o projeto de LOA deverá
  1   convocar as autoridades gestoras da respectivo empreendimento para
      depor em audiência pública e prestarem esclarecimentos adicionais.
Parágrafo único. Persistindo a percepção de que o empreendimento         Faltam critérios objetivos para a
      não deva ter a sua execução suspensa ou postergada, a comissão           conclusão do Legislativo quanto
      legislativa alterará os valores anuais previstos para o empreendimento   à suspensão ou postergação da
      nos anexos previstos no art. 31, incisos III e V, desta Lei              execução, bem como quanto
GRUPO
      Complementar, e cancelará empreendimento novo de forma a não             aos valores a serem alocados.
  1
      aumentar os valores totais previstos para cada exercício financeiro
      nos anexos supramencionados.


      Art. 50. As emendas do Poder Legislativo somente poderão ser             Este dispositivo é mais
      aprovadas caso:                                                          abrangente do que o texto
      I – sejam compatíveis com o PPA e com a LDO;                             constitucional, extrapolando o
      II – indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de      seu alcance.
      anulação ou redução de dotações, excluídas as que incidam sobre:
      a) pessoal ativo e inativo e seus encargos;
      b) serviço da dívida;
      c) transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal ou
      Municípios;
      d) despesas com benefícios previdenciários; ou
GRUPO e) despesas obrigatórias, segundo estabelecido em Anexo à LDO,
  1   exceto se o acréscimo proposto na mesma emenda assegurar o
      cumprimento da obrigatoriedade da despesa.
      III – sejam relacionadas:
      a) com a correção de erros ou omissões;
      b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.
      IV – comprovem que a anulação ou redução de despesas correntes
      com atividades de manutenção administrativa não inviabiliza o
      funcionamento do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo:
      I – a indicação das dotações a serem anuladas ou reduzidas deverá
      observar a classificação de menor nível utilizada no projeto de LOA;
      II – a anulação de dotações corresponderá obrigatoriamente à
      redução proporcional das metas previstas no projeto de LOA;
GRUPO III – não cabe transferência de recursos:
  1   a) vinculados, para o atendimento de despesa incompatível com a
      respectiva vinculação da receita;
      b) diretamente arrecadados ou próprios de órgãos ou entidades, para
      cobertura de despesas de outro órgão ou entidade.



      Art. 51. Caso proponham a inclusão de empreendimentos novos, as        Fazer constar no Título II,
      emendas deverão em sua justificativa comprovar a viabilidade           Capítulo III (PPA), e no Título III,
GRUPO econômica, técnica e ambiental do projeto, e seu impacto no            Capitulo III (LDO), a mesma
  1   programa a que o projeto orçamentário se vincula.                      exigência, tendo em vista o
                                                                             disposto no inciso I do § 3º do
                                                                             artigo 166 CF/88
      Parágrafo único. A exigência constante do caput deste artigo fica      Excluir, em razão de
GRUPO dispensada caso o empreendimento pretendido conste do Banco de         supressões anteriores, relativa
  1   Projetos Orçamentários referido no art. 26 desta Lei Complementar.     ao Banco de Projetos
                                                                             Orçamentários.
      Art. 53. No caso da União, caberá à comissão mista permanente       Excluir, em razão da
      prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal, a coordenação ecompetência material. Matéria
GRUPO
      sistematização dos processos de apreciação e tramitação do projeto  tratada na CF e a ser
  1
      de LOA.                                                             disciplinada em Regimento
                                                                          Interno das Casas Legislativas.
      Art. 55. Se o projeto de LOA não for sancionado até 31 de dezembro  Observar o artigo 18. Excluir
      de cada ano, a programação dele constante poderá ser executada      incisos. Nova redação sugerida
      para o atendimento de:                                              para o caput: "Se o projeto de
      I – despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais do LOA não for sancionado até 31
      ente, relacionadas em Anexo à LDO;                                  de dezembro de cada ano, a
GRUPO II – despesas correntes de caráter inadiável, conforme definido na  programação dele constante
  1   LDO; e                                                              poderá ser executada até o
      III – despesas de capital relativas às ações contempladas no        limite de 1/12 avos do total de
      orçamento de investimento e aos programas considerados prioritários cada ação prevista no projeto
      pela LDO.                                                           de LOA, multiplicado pelo
                                                                          número de meses decorridos até
                                                                          a sanção da respectiva lei".
§ 1º As despesas relacionadas nos incisos II e III deste artigo estão Excluir texto e substituir teor do
      limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no     parágrafo, de forma a
      projeto de LOA, multiplicado pelo número de meses decorridos até a    contemplar ressalva ao disposto
GRUPO sanção da respectiva lei.                                             no caput para as despesas
  1                                                                         referidas no inciso I,
                                                                            considerando a proposta de
                                                                            exclusão deste inciso, nos
                                                                            termos da observação supra.
      § 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a Excluir, considerando a
      que se refere o caput, inciso II deste artigo, o ordenador de despesa proposta de supressão dos
GRUPO poderá considerar os valores constantes do projeto de LOA para fins   incisos do caput.
  1   do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar no 101,
      de 2000.

GRUPO                             CAPÍTULO VI
  1                      DAS ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
GRUPO Art. 57. A LOA poderá ser alterada durante a sua execução, mediante
  1   a abertura de créditos adicionais.
      § 1º A inclusão e o remanejamento de grupo de despesa orçamentária      Alterar a expressão "grupo de
      em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na LOA ou      despesa" para “grupo de
      em seus créditos adicionais, desde que não alterem os valores           natureza de despesa”. Verificar
GRUPO
      originalmente aprovados, serão realizadas por meio de ato do Chefe      a melhor disposição do artigo,
  1
      do Poder Executivo.                                                     na estrutura do PLS. Remanejar
                                                                              o § Iº para o artigo 58 como
                                                                              novo parágrafo.
Art. 58. São créditos adicionais as autorizações de despesas              Acrescentar no inciso I a
      orçamentárias não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA,        expressão "categoria de" antes
      classificados nos seguintes tipos:                                       do termo "programação".
      I – suplementar, os destinados a reforço de dotação de programação       Inserir parágrafo explicitando a
      constante da LOA ou de créditos especiais abertos ou reabertos no        necessidade de lei específica
      exercício;                                                               para o caso de suplementação
      II – especial, os destinados a despesas orçamentárias para as quais      de créditos especiais reabertos.
GRUPO não haja programação específica na LOA em vigor, desde que
  1   compatíveis com o PPA e com a LDO;
      III – Extraordinário, os destinados a despesas orçamentárias urgentes
      e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
      calamidade pública, formalmente reconhecidas.




      § 1º Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição Federal,   Excluir, tendo em vista a
GRUPO considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza da       exclusão do subtítulo em
  1   despesa que altere o valor originalmente aprovado para determinado       dispositivos anteriores.
      subtítulo.

      § 2º O crédito suplementar autorizado na LOA será aberto por decreto Acrescentar no final do
      do Poder Executivo.                                                  dispositivo a expressão
GRUPO                                                                      “facultada a delegação aos
  1                                                                        titulares dos demais Poderes e
                                                                           órgãos autônomos, na forma
                                                                           disposta na LDO”.
      § 3º O crédito adicional aprovado pelo Poder Legislativo será        Substituir a palavra "adicional"
GRUPO considerado automaticamente aberto com a sanção e publicação da      pela expressão “especial e
  1   respectiva lei.                                                      suplementar que exceda o limite
                                                                           previamente aprovado”.
      § 4º O crédito extraordinário será aberto por decreto do Poder
GRUPO Executivo, que dele dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
  1
Art. 59. Os projetos de lei relativos à abertura de crédito suplementar   Retirar a expressão “respectivos
      ou especial encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo        subtítulos”.
      serão acompanhados de exposições de motivos circunstanciadas que
GRUPO os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos
  1   de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos,
      operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.


        § 1º A LDO de cada ente estabelecerá as condições ou despesas que       Acrescentar após a expressão
        exigirão projetos de lei específicos relativos a crédito.               ”relativos a crédito” a expressão
                                                                                "suplementar ou especial",
GRUPO
                                                                                fazendo a mesma alteração nos
  1
                                                                                demais dispositivos deste
                                                                                artigo, quando fizer menção a
                                                                                crédito.
      § 4º Os projetos de lei de crédito suplementar e especial destinado a     Incluir, no glossário, a definição
GRUPO despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam         de "resultado primário".
  1   o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO.


      Art. 60. A abertura de crédito suplementar ou especial depende da         Fazer inversão dos artigos 60 e
GRUPO existência de recursos disponíveis para atender às despesas               59, por questão de ordem
  1   orçamentárias neles previstas.                                            lógica.
      § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não        Retirar a expressão “apurado no
      comprometidos:                                                            balanço patrimonial”, tendo em
      I – o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício    vista as novas normas aplicáveis
      anterior;                                                                 à contabilidade pública.
      II – os provenientes de excesso de arrecadação;
      III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
      orçamentárias, inclusive a reserva de contingência;
GRUPO IV – o produto de operações de crédito autorizadas de forma que seja
  1   possível ao Poder Executivo realizá-las no exercício;
      V – os recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação
      específica, não previstos ou insuficientemente estimados no
      orçamento;
      VI – os provenientes de veto após a apreciação pelo Poder Legislativo,
      emenda supressiva à despesa orçamentária ou rejeição do projeto de
      LOA.
§ 2º Os créditos adicionais com recursos provenientes de superávit       Verificar a compatibilidade com
GRUPO financeiro respeitarão as vinculações das receitas que deram origem      o artigo 88 deste PLC e com o
  1   ao respectivo superávit.                                                 parágrafo único do art. 8º da
                                                                               LRF.
      § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para fins deste artigo, o    Acrescentar a expressão "por
      saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a             destinação do recurso" após a
GRUPO arrecadação realizada e a prevista, considerando-se ainda a projeção     palavra "acumuladas".
  1   do exercício, o calendário de arrecadação da receita e fatores
      econômicos previsíveis.
      § 5º Para apurar os recursos passíveis de utilização, provenientes do    Retirar a expressão "constante
GRUPO excesso de arrecadação, deduzir-se-á ainda, caso existente, o déficit    do último balanço patrimonial"
  1   financeiro constante do último balanço patrimonial, observada a          e inserir a expressão "do
      destinação do recurso.                                                   exercício anterior".
        Art. 61. O crédito especial ou extraordinário, quando autorizado e     Utilizar a mesma redação do §
        aberto nos últimos quatro meses do exercício, poderá ser reaberto no   2º do 167 da CF em substituição
        exercício financeiro subseqüente até o limite de seu saldo, mediante   à parte inicial do dispositivo.
        ato próprio de cada Poder e dos ministérios públicos, até 31 de        Excluir a expressão “mediante
        janeiro, observado o disposto no art. 55 desta Lei Complementar.       ato próprio de cada Poder e dos
                                                                               ministérios públicos”. Criar
GRUPO
                                                                               parágrafo único ressalvando
  1
                                                                               que, no caso de crédito
                                                                               especial, será facultada a
                                                                               delegação aos titulares dos
                                                                               demais Poderes e órgãos
                                                                               autônomos na forma disposta
                                                                               na LDO.
Art. 62. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
      remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
      orçamentárias aprovadas na LOA e em créditos adicionais, em
      decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
      ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações
      de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
GRUPO programática, expressa por categoria de programação, conforme
  1   definida no art. 34 desta Lei Complementar, inclusive os títulos,
      descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento
      por grupos de natureza da despesa e destinação dos recursos, bem
      como os classificadores auxiliares.




      Art. 63. A retificação dos autógrafos dos projetos de LOA e de créditos       Excluir todo o artigo, em razão
      adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das                   do estabelecimento de prazo
      deliberações no âmbito do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer:          excessivamente longo e da
      I – até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no          possibilidade de
GRUPO caso da LOA; ou                                                               regulamentação da matéria na
  1   II – até 30 (trinta) dias após a publicação no respectivo diário oficial do   LDO.
      ente da Federação e desde que ocorra dentro do exercício financeiro,
      no caso dos créditos adicionais.


GRUPO                            TÍTULO IV
  1               DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
GRUPO                                CAPÍTULO I
  1                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
      § 2º O Poder Executivo de cada ente estabelecerá as condições para            Respeitada a autonomia dos
      manutenção e movimentação dos recursos financeiros à conta única,             Poderes e órgãos autônomos.
      observado o controle da destinação dos recursos de que trata o art.
GRUPO
      95 desta Lei Complementar e, no encerramento do exercício, a
  1
      devolução à conta única de saldos não utilizados.
GRUPO                             CAPÍTULO II
  1                       DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA


      Art. 66. As deduções e restituições de receita orçamentária              IMPORTANTE - Analisar a
GRUPO arrecadada será contabilizada como conta retificadora da receita         estrutura deste PLS, visando à
  1   orçamentária do exercício, até o limite desta.                           sua readequação.
      Art. 67. O Poder Executivo estabelecerá os limites para a execução   Excluir a expressão "por
      orçamentária e a programação mensal de liberação de recursos e a     programa e", objetivando dar
      fará publicar, desdobrando as cotas por programa e órgão, com o      maior margem de ação às
      objetivo de:                                                         Administrações. Alterar a
      I – assegurar às unidades orçamentárias, em tempo hábil, a soma de   redação do inciso I, ficando o
      recursos necessários e suficientes à melhor execução dos programas   início do mesmo da seguinte
GRUPO
      sob sua responsabilidade; e                                          forma: "I – assegurar aos órgãos
  1
      II – manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita       e respectivas unidades
      orçamentária realizada e a despesa orçamentária executada, de modo   orçamentárias". Tal proposição
      a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.          objetiva melhor especificar a
                                                                           possibilidade ali prevista,
                                                                           vinculando-a, primeiramente,
                                                                           ao Órgão.
      Parágrafo único. A programação financeira poderá ser revista durante Excluir a expressão "por
      o exercício, em função do comportamento da arrecadação, das          programa e", com vistas a dar
GRUPO alterações da LOA e do montante de Restos a Pagar, observados o art. maior margem de ação às
  1   9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o             Administrações.
      desdobramento das cotas por programa e órgão.
      Art. 69. Os recursos financeiros destinados ao pagamento das             Fazer referência aos órgaos
      despesas de pessoal dos órgãos autônomos dos Poderes Legislativo e       autônomos e adequar o
      Judiciário, do Ministério Público e das Defensorias Públicas autônomas   dispositivo ao disciplinamento
GRUPO serlhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, e os destinados ao        posto no art. 168 CF.
  1   pagamento das demais despesas orçamentárias serão liberados
      segundo a programação de que trata o artigo anterior.
Art. 71. A execução dos créditos orçamentários poderá ser                Excluir o art. 71, tendo em vista
      descentralizada pela unidade orçamentária às unidades gestoras, que      que o mesmo encontra-se
GRUPO ficarão responsáveis perante aquela pelo fiel cumprimento do             inserido no art. 76.
  1   mandato recebido e
      pela prestação de contas.

GRUPO                              CAPÍTULO IV
  1                          DA EXECUÇÃO DA DESPESA
      Art. 74. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no
GRUPO 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da
  1   formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.


      Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços   Incluir o termo "inclusive" antes
      já existentes e destinados à manutenção da administração pública,        da expressão "destinados",
GRUPO consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos                  para que fique o dispositivo
  1   pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado       mais ampliado em sua eficácia.
      o cronograma pactuado
      Art. 75. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade
GRUPO competente que compromete, previamente, dotação orçamentária e
  1   cria para a Administração uma obrigação pendente do implemento de
      condição.

      § 3º Os empenhos de despesa classificam-se em:                           Subtrair a expressão "ou
      I – Ordinários, quando destinados a atender a despesa orçamentária       estimado" do inciso II, e
      cujo pagamento se processe de uma só vez;                                acrescentar o inciso III, com a
GRUPO
      II – Globais, quando destinados a atender a despesas orçamentárias       segunte redação "Estimativo,
  1
      sujeitas a parcelamento, pelo seu valor conhecido ou estimado.           quando o montante não possa
                                                                               ser determinado", excluindo-se,
                                                                               consequentemente, o § 4º.
GRUPO § 4º Será feito por estimativa o empenho da despesa orçamentária         Excluir pelos motivos expostos
  1   cujo montante não se possa determinar.                                   em relação ao § 3º acima.
      Art. 76. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
      orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
      despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
GRUPO programação e respectivos grupos de natureza da despesa, destinação
  1   dos recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso,
      especificando o elemento de despesa.
§ 3º Diz-se que a descentralização é interna quando ocorre entre           Excluir a expressão
      unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério ou entidade                 "/ministério", para que não seja
GRUPO integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social.                   dado o entendimento de que o
  1                                                                              dispositivo se direcione
                                                                                 exclusivamente à União, a qual
                                                                                 possui ministérios.
      § 4º A descentralização é denominada externa quando ocorre entre           Excluir a expressão
      unidades gestoras de órgão/ministério ou entidade de estruturas            "/ministério", para que não seja
GRUPO diferentes.                                                                dado o entendimento de que o
  1                                                                              dispositivo se direcione
                                                                                 exclusivamente à União, a qual
                                                                                 possui ministérios.
      Art. 77. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito
      adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos
GRUPO comprobatórios dos respectivos créditos, o cumprimento efetivo das
  1   condições contratuais ou conveniadas e de dispositivos
      constitucionais e legais.

      § 2º A liquidação terá por base:                                           Incluir, no inciso I, após a
      I – as Constituições, as leis específicas, o contrato ou outro documento   palavra "Constituições", a
      de qualquer natureza, inclusive o referente a adiantamentos por            expressão "Leis Orgânicas
      serviços e obras a executar e bens ou mercadorias a entregar;              Municipais". Excluir, no inciso I,
      II – os documentos, revestidos das formalidades legais, que                a expressão "inclusive o
GRUPO
      comprovem o direito adquirido;                                             referente a adiantamentos por
  1
      III – a verificação física do cumprimento efetivo das condições            serviços e obras a executar e
      contratuais ou conveniadas.                                                bens ou mercadorias a
                                                                                 entregar", tendo em vista a
                                                                                 proposição de exclusão do § 2º
                                                                                 art. 78.
      Art. 78. O pagamento de despesas orçamentárias efetuado sem o
      adimplemento das condições estabelecidas no artigo anterior, salvo
GRUPO no caso disposto no art. 79 desta Lei Complementar, acarretará à
  1   autoridade que o determinou responsabilidade criminal, civil e
      administrativa, na forma da lei.
§ 2º O pagamento de parcela contratual de investimentos poderá ser     Excluir este parágrafo, a fim de
      adiantado desde que, cumulativamente:                                  não ser criada qualquer
      I – tenham as partes intervenientes assim pactuado;                    possibilidade de risco ao erário.
      II – o valor antecipado seja proporcional e necessário à execução da
      respectiva etapa do objeto contratual;
GRUPO III – o contratado ofereça garantia real ou bancária suficientes à
  1   cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário;
      IV – sejam observadas as demais normas da lei de licitações e
      contratos.



      Art. 79. As despesas orçamentárias de pequeno valor e que não
      puderem subordinar-se à execução normal poderão ser realizadas
      mediante o uso de suprimento de fundos, observadas as normas
      estabelecidas nesta Lei Complementar, as eventuais condições e
GRUPO
      limites fixados pelas respectivas LDO, e as normas estabelecidas por
  1
      ato do Conselho de Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão central de
      contabilidade do Poder Executivo Federal.


      § 1º O suprimento de fundo deverá se processar, preferencialmente,     Substituir a expressão
      por meio de cartão institucional mantido por instituição financeira    "apropriação" por "empenho da
GRUPO oficial, sendo obrigatória a apropriação da despesa no ato da          despesa", que, além de ser mais
  1   concessão, a prestação de contas no respectivo exercício e a           técnica, está coadunada com a
      identificação de cada operação em extrato mensal do cartão.            constante no inciso I do art. 73.


      Art. 80. As movimentações financeiras dos órgãos e entidades que       Substituir a expressão
      integram a administração pública serão autorizadas, individualmente,   "expressamente" por
      pelo ordenador da despesa e seu co-responsável expressamente           "legalmente", pois qualquer ato
      designado e                                                            deve estar calcado na lei, bem
GRUPO
      habilitado.                                                            como excluir expressão
  1
                                                                             "habilitado" a qual dá a idéia da
                                                                             necessidade de algum tipo de
                                                                             habilitação, tornando imprecisa
                                                                             a norma.
Parágrafo único. As transferências financeiras para órgãos públicos e     Excluir a expressão
        entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por          "preferencialmente", para que a
        intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão   norma aqui posta se torne de
        como mandatárias para execução e fiscalização, devendo a nota de          observância obrigatória.
        empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo,        Explicar melhor o parágrafo.
        convênio, ajuste ou instrumento congênere.                                Substituir a palavra "atuarão"
                                                                                  por "poderão atuar", a fim de
GRUPO
                                                                                  que os entes federados que não
  1
                                                                                  o desejem, possam fiscalizar
                                                                                  diretamente ou, ainda, evitando
                                                                                  que esses entes tenham de
                                                                                  transferir a responsabilidade de
                                                                                  fiscalização para as instituições
                                                                                  financeiras oficiais, que teriam
                                                                                  de se aparelhar para tanto.
      Art. 81. A execução orçamentária e financeira de transferências             Esclarecer melhor a intenção do
      voluntárias de recursos, cujos créditos orçamentários não                   que foi objetivado no caput do
GRUPO identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, fica                    artigo.
  1   condicionada à prévia divulgação na Internet, pelo concedente, dos
      critérios de distribuição dos recursos.

GRUPO                               CAPÍTULO V
  1                             DOS RESTOS A PAGAR
      Art. 82. A despesa empenhada no exercício financeiro e não paga até         Quanto a este artigo, o Grupo
      o final do exercício financeiro será inscrita em restos a pagar, desde      não propôs modificações na
      que atendido ao seguinte:                                                   redação, preferindo
      I – comprovado que os compromissos correspondentes cumprem o                estabelecer as seguintes
      preceito definido no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000;           premissas básicas para que, se
      II – cada inscrição identifique especificamente o classificador de          acolhidas, sejam materializadas
      destinação do recurso;                                                      nos respectivos dispositivos: (a)
      III – o montante das inscrições por destinação do recurso não               as despesas liquidadas e as
GRUPO ultrapasse o saldo da disponibilidade financeira da referida destinação     despesas que preencherem os
  1   do recurso existente na mesma data de encerramento do exercício             requisitos para liquidação não
      financeiro.                                                                 poderão ser canceladas mesmo
                                                                                  sem disponibilidade financeira.
                                                                                  Motivo: uma vez empenhadas e
                                                                                  havendo a respectiva
                                                                                  liquidação, torna-se impossível
                                                                                  cancelá-las, face a todos os
                                                                                  efeitos daí decorrentes,
                                                                                  devendo, ainda, haver o registro
das dívidas; (b) em relação às
                                                                despesas inscritas em restos a
                                                                pagar, liquidadas e sem
                                                                disponibilidade financeira e
                                                                consoante a respectiva fonte, a
                                                                programação financeira de que
                                                                trata o art. 8º da LRF deverá
                                                                estabelecer um período de
                                                                transição, ou seja, a
                                                                possibilidade para que tais
                                                                restos sejam pagos à conta dos
                                                                recursos financeiros
                                                                arrecadados nos exercícios
                                                                seguintes, desde que os restos a
                                                                pagar sejam de grande volume.
                                                                Tal possibilidade somente não
                                                                se aplicaria quando incidente a
                                                                regra posta no art. 42 da LRF
                                                                (nos dois últimos quadrimestres
                                                                do mandato); (c) deverá haver o
                                                                registro contábil para todas as
                                                                dívidas (art. 111 deste PLS).




PONTO FUNDAMENTAL DESTACADO PELO GRUPO 1:

“Considerando que a matéria destinada à nossa análise não envolve propriamente a
normativa atinente ao controle, o único ponto que mereceria ser salientado, a nosso ver,
porquanto atinge diretamente questão da mais alta relevância para os TC's, diz respeito
ao apontamento lançado no art. 1º, § 2º, do PLS 229, relativo ao indevido atrelamento do
Tribunal de Contas ao Poder Legislativo, notadamente para fins de limite de gasto com
pessoal. Referido ponto foi bastante discutido por ocasião dos debates e, à unanimidade,
entendeu-se que os Tribunais de Contas, tal como o Ministério Público e a Defensoria
Pública, precisam ser tratados como órgãos autônomos que são, por força de preceito
constitucional.
Cumpre-nos observar, ainda, que muitas das sugestões lançadas no relatório conclusivo
apresentado pelo grupo 1, sem dúvida, poderão refletir no 'modus operandi' do controle,
vez que, aludem a exigências a serem observadas pelos gestores públicos, mas não
  repercutem, diretamente, nas atribuições dos Tribunais de Contas.”




                                 RELATÓRIO DO GRUPO 2

                        “Contabilidade, Transparência e Controle”
                       (arts. 84 a 115 e Lei Complementar nº 131/09)

             Coordenadores: Maurício Queiroz (TCE/SP) e Sônia Endler (TCE/SC)




                                                COMENTÁRIOS                 JUSTIFICATIVAS


              EMENDA Nº 1-CCJ



  PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2009
                  (SUBSTITUTIVO)
Estabelece normas gerais sobre plano, orçamento, OK
controle e contabilidade pública, voltadas para a
responsabilidade no processo orçamentário e na
gestão financeira, contábil, e patrimonial, altera
dispositivos da Lei Complementar nº 101 de 4 de
maio de 2000 a fim de fortalecer a gestão fiscal
responsável, e dá outras providências.
TÍTULO V                             Alteração no título
                                                    DOS FUNDOS, DOS CRÉDITOS DA          para não haver
                                                    FAZENDA PÚBLICA E DÍVIDA             confusão com a
                TÍTULO V
                                                    PÚBLICA                              palavra "dívida"
 DOS FUNDOS E DAS DÍVIDAS ATIVA E PÚBLICA
                                                                                         (Dívida      Ativa
                                                                                         representa
                                                                                         Crédito)


                   CAPÍTULO I
                  DOS FUNDOS


Art. 84. Constitui fundo o conjunto de recursos,    OK
incluindo as obrigações com ele relacionadas, que
por lei se vincula à realização de finalidades
específicas.
§ 1º Ressalvados os de que tratam as                § 1º Ressalvados os de que tratam    Inclusão        da
constituições federal ou estaduais, os              as constituições federal,estadual,   legislação federal,
fundos terão vigência máxima até o                  Lei Federal, e Leis Orgânicas, os    em função de leis
término do PPA em vigor, findo o qual               fundos terão vigência máxima até     exigirem a criação
somente serão renovados mediante                    o término do PPA em vigor, findo     de fundos para
autorização legislativa específica, em              o qual somente serão renovados       acompanhamento
função de proposta do titular de cada               mediante autorização legislativa     de determinadas
Poder, acompanhada de avaliação                     específica, em função de proposta    ações (ex. FIA,
dos resultados obtidos.                             do titular de cada Poder,            FNAS).     A    Lei
                                                    acompanhada de avaliação dos         Orgânica porque
                                                    resultados obtidos.                  se equipara a
                                                                                         constituições
                                                                                         federais         e
                                                                                         estaduais
§ 2º A renovação do fundo dar-se-á por prazo        OK
determinado, de forma a se extinguir ao término
da vigência do PPA.
§ 3º A participação de Ente de Federação como        OK
cotista único ou majoritário em fundo de natureza
privada, ainda que seu patrimônio seja separado
ao patrimônio do cotista e que seja sujeito a
direitos e obrigações próprias, implicará que a
constituição e o funcionamento do fundo obedeça
a todas as normas e condições previstas nesta Lei
Complementar, inclusive para fins de integração
do orçamento e de consolidação das contas do
respectivo Ente.
Art. 85. É vedada a constituição de fundo ou a sua Excluir   Contrapõe        o
ratificação quando:                                          disposto no artigo
I – sua programação possa ser executada                      84
diretamente pelo órgão ou entidade supervisora;
II – os objetivos do fundo possam ser alcançados
mediante a vinculação de receitas específicas;
III – tratar-se de fundo financeiro por cotas, ainda
que dito de natureza privada, e que tenha o Poder
Público como detentor de mais de dois terços das
cotas.
Art. 86. As receitas e despesas provenientes de      OK
fundos de qualquer natureza, exceto de incentivos
fiscais, integrarão a LOA.
Parágrafo único. Os fundos poderão ser             Parágrafo único. Os fundos         Alteração           no
contabilizados separadamente, desde que            deverão ter controle contábil      texto, para não
assegurada, a qualquer tempo, a consolidação de    individualizado   poderão    ser   haver        confusão
sua contabilidade com a da entidade supervisora.   contabilizados   separadamente,    em      contabilizar
                                                   desde que assegurada, a qualquer   separadamente,
                                                   tempo, a consolidação de sua       entender-se que
                                                   contabilidade com a da entidade    se tenha que
                                                   supervisora.                       contratar
                                                                                      contador, ter uma
                                                                                      estrutura contábil.
                                                                                      O             controle
                                                                                      contábil
                                                                                      individualizado é
                                                                                      para       fins     de
                                                                                      controle
                                                                                      (controlar         por
                                                                                      fonte de recursos,
                                                                                      código              de
                                                                                      aplicação           ou
                                                                                      destinação          de
                                                                                      recursos),
                                                                                      confome exigencia
                                                                                      do art. 50, I da
                                                                                      LRF      -      "    A
                                                                                      disponibilidade de
                                                                                      caixa constará de
                                                                                      registro próprio,
                                                                                      de modo que os
                                                                                      recursos
                                                                                      vinculados           a
                                                                                      órgão, fundo ou
                                                                                      despesa
                                                                                      obrigatória fiquem
                                                                                      identificados        e
                                                                                      escriturados        de
                                                                                      forma
                                                                                      individualizada"
Art. 87. A lei que instituir ou regulamentar fundo OK
disporá sobre:
I – a responsabilidade do gestor do fundo quanto à
arrecadação da receita e à realização da despesa;
II – normas peculiares à administração do fundo;
III – normas complementares aplicáveis à
prestação de contas.
Art. 88. Ressalvados os de que tratam as           Excluir                             A LRF já define
constituições federal ou estaduais ou                                                  como obrigatória
determinação legal em contrário, o saldo                                               a        destinação
financeiro do fundo, apurado em balanço                                                específica (art. 8º,
patrimonial, será transferido para o exercício                                         Parágrafo Único) "
seguinte, sem vinculação específica.                                                   Os          recursos
                                                                                       legalmente
                                                                                       vinculados          a
                                                                                       finalidade
                                                                                       específica serão
                                                                                       utilizados
                                                                                       exclusivamente
                                                                                       para atender ao
                                                                                       objeto de sua
                                                                                       vinculação, ainda
                                                                                       que em exercício
                                                                                       diverso     daquele
                                                                                       em que ocorrer o
                                                                                       ingresso"
Art. 89. No caso de extinção do fundo, o seu        Art. 89. No caso de extinção do    Justificativa igual a
patrimônio será transferido ao respectivo órgão     fundo, o seu patrimônio será       anterior (a LRF já
ou entidade supervisora e o saldo financeiro será   transferido ao respectivo órgão ou define destinação
apropriado pelo órgão central de administração      entidade supervisora e o saldo     específica).
financeira de cada ente da Federação, sem           financeiro será apropriado pelo    Disposição legal
vinculação específica.                              órgão central de administração     em contrário, caso
                                                    financeira de cada ente da         o fundo não tenha
                                                    Federação, com vinculação          mais necessidade
                                                    específica, salvo disposição legal de sua existência.
                                                    em contrário.
CAPÍTULO II                          CAPÍTULO III              Alteração        no
                DA DÍVIDA ATIVA                        DOS CRÉDITOS DA FAZENDA   Capítulo para não
                                                       PÚBLICA                   haver     confusão
                                                                                 com a palavra
                                                                                 "dívida"    (Dívida
                                                                                 Ativa representa
                                                                                 Crédito), manter
                                                                                 coerência com o
                                                                                 Título.
Art. 90. Os créditos da Fazenda Pública, de            OK
natureza tributária e não tributária, bem como os
valores correspondentes a multas, juros de mora e
encargos, serão escriturados como receita
orçamentária do exercício em que forem
arrecadados.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis   OK
pelo transcurso do prazo para pagamento, serão
inscritos, na forma de legislação própria, como
dívida ativa, em registro próprio, após apurada sua
liquidez e certeza, e a respectiva receita
orçamentária será escriturada a esse título.
§ 2º O valor do crédito da Fazenda Pública em          OK
moeda estrangeira será convertido ao
correspondente valor na moeda nacional na data
da notificação ou intimação do devedor, pela
autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data
da inscrição da dívida ativa, incidindo, a partir da
conversão, encargos para a recomposição do valor
do crédito e os juros de mora.
                    CAPÍTULO III                       OK                        Inciso        I      -
                 DA DÍVIDA PÚBLICA                                               Evidenciar           a
                                                                                 diminuição         do
                                                                                 risco        cambial;
                                                                                 Inciso II - incluir as
                                                                                 despesas
                                                                                 realizadas       sem
                                                                                 orçamento
Inciso III - excluído
                                                                                              o texto original e
                                                                                              realocado         em
                                                                                              função            das
                                                                                              redefinições       da
                                                                                              dívida flutuante e
                                                                                              fundada dos inciso
                                                                                              I e II
Art. 91. A dívida pública compreende as               OK
obrigações financeiras assumidas em virtude de
leis, contratos, acordos, convênios ou tratados e
da realização de operações de crédito.
§ 1º A dívida pública desdobra-se em:                 § 1º A dívida pública desdobra-se       Inciso I - Excluído a
I – interna ou externa, conforme a contraparte        em:                                     pessoa física e
credora seja constituída, respectivamente, por        I – interna ou externa, conforme a      jurídica
pessoa física ou jurídica domiciliada, residente ou   contraparte        credora       seja   domiciliada,
com sede no País, ou no exterior;                     constituída, respectivamente, por       residente oucom
II – flutuante, que compreende os compromissos        moeda       nacional     e    moeda     sede no País ou no
exigíveis cujo pagamento independa de                 estrangeira;                            exterior, e incluído
autorização orçamentária; ou fundada, que             II – flutuante, que será sempre de      por           moeda
compreende os compromissos exigíveis cujo             curto prazo, compreende os              nacional e moeda
serviço da dívida, para                               compromissos        exigíveis    cujo   estrangeira,      em
pagamento, dependa de inclusão prévia de              pagamento         independa        de   virtude            da
dotações específicas na LOA do ente;                  autorização orçamentária , (            diminuição         do
III – de curto ou longo prazo, conforme as            Restos a Pagar, os depósitos            risco        cambial;
obrigações tenham vencimento até o término do         pertencentes a terceiros, e as          Inciso II -Texto
exercício seguinte ou nos exercícios subseqüentes.    operações       de    crédito     por   redifinido       para
                                                      antecipação         de        receita   evidenciar
                                                      orçamentária),         e      demais    também             na
                                                      obrigações não decorrentes da           composição         da
                                                      Execução Orçamentária;          III -   dívida flutuante
                                                      fundada, que será sempre de             as          despesas
                                                      longo prazo, compreende os              realizadas/compro
                                                      compromissos        exigíveis    cujo   missadas         sem
                                                      serviço      da      dívida,    para    orçamento;
                                                      pagamento, dependa de inclusão          Inciso III - excluído
                                                      prévia de dotações específicas na       o texto original e
LOA do ente;   realocado      em
                                                                 função         das
                                                                 redefinições    da
                                                                 dívida flutuante e
                                                                 fundada dos inciso
                                                                 I e II




§ 2º A dívida flutuante será sempre de curto prazo EXCLUIR       Excluído, em
e compreende os Restos a Pagar, os depósitos                     função da
pertencentes a terceiros, e as operações de                      alteração sugerida
crédito por antecipação de receita orçamentária.                 no texto do § 1º .
                                                                 O grupo entendeu
                                                                 que a composição
                                                                 da dívida pode
                                                                 estar definida já
                                                                 no §1º.
§ 3º A dívida fundada desdobra-se em:              EXCLUIR       A LRF já define o
I – mobiliária, quando representada por títulos da               que     é    Dívida
dívida pública;                                                  Fundada (art. 29).
II – contratual, quando representada por outros                  Não               há
instrumentos de crédito, tais como contratos,                    necessidade       de
inclusive os relativos a financiamento da execução               repetir em outra
de obras, fornecimento de bens, mercadorias ou                   lei.
prestação de serviços, arrendamento mercantil e
quaisquer antecipações de receita, inclusive com o
uso de derivativos financeiros.§ 4o A dívida
fundada será escriturada com individuação e
especificações que permitam verificar, a qualquer
momento, a posição dos empréstimos, e os
respectivos serviços de amortização e juros, e
classificada como de curto ou longo prazo.




                 TÍTULO VI
 DOS CLASSIFICADORES ORÇAMENTÁRIOS E DA
              CONTABILIDADE


                   CAPÍTULO I
          DA CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA




Art. 93. A classificação institucional da receita será   Art. 93. A classificação              Trocar a palavra
definida pelo órgão central de orçamento de cada         institucional da receita será         órgão            por
ente da Federação, evidenciando os órgãos da             definida pela unidade central de      unidade, para não
administração e as unidades orçamentárias de             orçamento de cada ente da             haver confusão de
cujas atividades se originam as receitas.                Federação, evidenciando os            definição      entre
                                                         órgãos da administração e as          órgão e unidade
                                                         unidades orçamentárias de cujas       (Classificação
                                                         atividades se originam as receitas.   Institucional). O
                                                                                               ente não precisa
                                                                                               necessariamente
                                                                                               criar um órgão
                                                                                               específico
                                                                                               responsável pelo
elaboração      do
                                                                                          orçamento, esta
                                                                                          pode ser atribuida
                                                                                          a uma secretaria,
                                                                                          por exemplo.


Art. 94. A classificação da receita por categoria
econômica obedecerá ao seguinte
desdobramento:
I – Receitas Correntes;
II – Receitas de Capital.

§ 1º Constituem Receitas Correntes os recursos      São Receitas Correntes as receitas    Definição da 4320
originários do poder tributante, bem como das       tributária, de contribuições,         - está melhor,
demais atividades exercidas pelo Poder Público.     patrimonial, agropecuária,            inclusive a
                                                    industrial, de serviços e outras e,   definição dos
                                                    ainda, as provenientes de recursos    Manuais do STN
                                                    financeiros recebidos de outras
                                                    pessoas de direito público ou
                                                    privado, quando destinadas a
                                                    atender despesas classificáveis em
                                                    Despesas Correntes
§ 2º Constituem Receitas de Capital aquelas de      São Receitas de Capital as            Definição da 4320
natureza eventual que aumentam as                   provenientes da realização de         - está melhor,
disponibilidades, provenientes da conversão, em     recursos financeiros oriundos de      inclusive a
espécie, de bens e direitos compreendidos no        constituição de dívidas; da           definição dos
ativo permanente, bem como a amortização de         conversão, em espécie, de bens e      Manuais do STN
empréstimos concedidos e o resultado do             direitos; os recursos recebidos de
exercício anterior utilizado no atendimento de      outras pessoas de direito público
despesa orçamentária.                               ou privado, destinados a atender
                                                    despesas classificáveis em
                                                    Despesas de Capital
Art. 95. O Poder Executivo Federal estabelecerá,      O Conselho de Gestão Fiscal, de    Deve ser
por ato conjunto dos órgãos centrais de               que trata o art. 67 da Lei         observada a
orçamento e de contabilidade, a estrutura básica      Complementar nº 101, de 2000,      hierarquia -
da classificação da receita a ser observada por       com apoio do órgão central de      Conselho Gestão
cada ente da Federação na elaboração do               orçamento e contabilidade do       Fiscal - Principal
orçamento e na sua execução.                          Poder Executivo Federal e ouvido
                                                      o órgão encarregado pela
                                                      produção das estatísticas
                                                      nacionais, estabelecerá a
                                                      estrutura da classificação da
                                                      receita a ser observada por cada
                                                      ente da Federação na elaboração
                                                      do orçamento e na sua execução.
                  CAPÍTULO II
         DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
Art. 97. Os orçamentos fiscal, da seguridade social   Art. 97. Os orçamentos fiscal, da Manter a ordem
e de investimento discriminarão a despesa por         seguridade social e de            hierárquica da
unidade orçamentária, detalhada por categoria de      investimento discriminarão a      dotação
programação em seu menor nível, com suas              despesa por unidade
respectivas dotações, especificando às seguintes      orçamentária, detalhada por
classificações:                                       categoria de programação em seu
I – institucional;                                    menor nível, com suas respectivas
II – por programas;                                   dotações, especificando às
III – funcional;                                      seguintes classificações:
IV – segundo a natureza.                              I – institucional;
                                                      II – funcional;
                                                      III – por programa;
                                                      IV – segundo a natureza de
                                                      despesa.
Art. 98. A classificação institucional da despesa     Art. 98. A classificação                Trocar a palavra
orçamentária será definida pelo órgão central de      institucional da despesa                órgão            por
orçamento de cada ente da Federação,                  orçamentária será definida pela         unidade, para não
evidenciando:                                         unidade central de orçamento de         haver confusão de
I – o órgão orçamentário, o maior nível da            cada ente da Federação,                 definição      entre
classificação institucional, que tem por finalidade   evidenciando:                           órgão e unidade
agrupar unidades orçamentárias; e                     I – o órgão orçamentário, o maior       (Classificação
II – a unidade orçamentária, o menor nível da         nível da classificação institucional,   Institucional). O
classificação institucional.                          que tem por finalidade agrupar          ente não precisa
                                                      unidades orçamentárias; e               necessariamente
                                                       II – a unidade orçamentária, o         criar um órgão
                                                      menor nível da classificação            específico
                                                      institucional.                          responsável pelo
                                                                                              elaboração        do
                                                                                              orçamento, esta
                                                                                              pode ser atribuida
                                                                                              a uma secretaria,
                                                                                              por exemplo.
Art. 99. O Poder Executivo de cada ente da          discutido no grupo de                     O art. 99 e
Federação estabelecerá critérios específicos para a planejamento                              Parágrafo Único,
constituição dos seus programas, concebidos                                                   deve ser tratado
conforme dispõe o art. 8º, § 1º, desta Lei                                                    em Planejamento.,
Complementar.                                                                                 pois trata-se da
                                                                                              forma      de     se
                                                                                              elaborar
                                                                                              planejamento.
Parágrafo único. Os programas constantes da LOA discutido no grupo de
deverão ser estritamente os mesmos que          planejamento
constarem do PPA em vigor, admitida a inclusão
de novos programas apenas se constantes de
propostas de atualizações do PPA em tramitação,
conforme o disposto no art. 14 desta Lei
Complementar.
Art. 100. Cada ação orçamentária será vinculada à
classificação funcional da despesa, que
discriminará as diversas áreas e subáreas de
atuação que competem ao setor público, de forma
independente da instituição responsável pela
execução da despesa, mesmo que a despesa
ocorra mediante a transferência de recursos a
entidade pública ou privada.
Parágrafo único. O Conselho de Gestão Fiscal, de       O Conselho de Gestão Fiscal, de      Alteração sugerida
que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101,        que trata o art. 67 da Lei           para preservar a
de 2000, com apoio do órgão central de                 Complementar nº 101, de 2000,        hierarquia        -
orçamento do Poder Executivo Federal e ouvido o        com apoio do órgão central de        primeiro         o
órgão encarregado pela produção das estatísticas       orçamento e contabilidade do         Conselho Gestão
nacionais, estabelecerá a estrutura da classificação   Poder Executivo Federal e ouvido     Fiscal - Principal,
funcional da despesa a ser observada por cada          o órgão encarregado pela             depois os órgão
ente da Federação na elaboração do orçamento e         produção      das     estatísticas   técnicos.
na sua execução.                                       nacionais,      estabelecerá a       Estabelecer
                                                       estrutura da classificação da        também           a
                                                       despesa a ser observada por cada     responsabilidade
                                                       ente da Federação na elaboração      cônjunta tanto do
                                                       do orçamento e na sua execução.      órgãos central de
                                                                                            contabilidade
                                                                                            como também do
                                                                                            Orçamento, como
                                                                                            acontece
                                                                                            atualmente
                                                                                            através        das
                                                                                            portarias
                                                                                            conjuntas
                                                                                            produzidas pela
                                                                                            STN e SOF
Art. 101. A classificação da despesa orçamentária   Art. 101. A classificação da         Dúvida: este artigo
segundo a sua natureza compreenderá, pelo           despesa orçamentária segundo a       se      refere     a
menos:                                              sua natureza compreenderá, pelo      classificação para
I – categoria econômica;                            menos:                               elaboração       do
II – grupo de despesa;                              I – categoria econômica;             orçamento        ou
III – elemento de despesa.                          II – grupo de natureza de despesa;   execução? o grupo
                                                    III - Modalidade de Aplicação        entendeu que :
                                                    IV – elemento de despesa.            - A execução deve
                                                                                         observar,      pelo
                                                                                         menos,             a
                                                                                         classificação até
                                                                                         elemento         de
                                                                                         despesa.
                                                                                         -     Quanto       a
                                                                                         elaboração       do
                                                                                         orçamento deve
                                                                                         ser observado a
                                                                                         proposta
                                                                                         apresentada pelo
                                                                                         grupo             1.

                                                                                         Faltou a natureza
                                                                                         de despesa, e
                                                                                         deve ser incluida
                                                                                         a Modalidade de
                                                                                         Aplicação      para
                                                                                         não divergir da
                                                                                         Portaria 163 .
§ 1º A classificação da despesa por categoria        § 1º A classificação da despesa por Utilizar          a
econômica desdobra-se em:                            categoria econômica desdobra-se classificação que
I – Despesas Correntes, constituídas por aquelas     em:                                 consta do Manual
que contribuem diretamente para a produção                                               de Contabilidade
corrente pela entidade, as destinadas à              I – Despesas Correntes: são todas Aplicada ao Setor
manutenção e prestação de serviços                   as despesas que não contribuem, Público, editado
anteriormente criados, ao pagamento de               diretamente, para a formação ou pela Secretaria do
benefícios sociais relativos aos servidores e        aquisição de um bem de capital.; Tesouro Nacional -
empregados ativos, e a obras de adaptação e                                              STN. O grupo
conservação de bens imóveis e de uso comum;          II – Despesas de Capital: são todas entendeu como
II – Despesas de Capital, constituídas por aquelas   as despesas que contribuem,         mais apropriada, e
que contribuem diretamente para a formação ou        diretamente, para a formação ou não                 há
aquisição de um bem de capital pela entidade, e      aquisição de um bem de capital.     necessidade     de
as destinadas à execução de obras, integralização                                        especificar      os
de capital, aquisições de bens imóveis e de                                              tipos de despesas
instalações, equipamentos e material                                                     na definição de
permanente, bem como à concessão de                                                      corrente e capital.
empréstimos.
§ 2º Entende-se por grupo de despesa a agregação     § 2º Entende-se por grupo de         - incluir Encargos -
dos elementos de despesa que apresentam as           natureza de despesa a agregação     para         manter
mesmas características quanto ao objeto de gasto,    dos elementos de despesa que        coerência com à
desdobrando-se em:                                   apresentam as mesmas                Portaria        163,
I – Pessoal e Encargos Sociais;                      características quanto ao objeto
II – Juros da Divida;                                de gasto, desdobrando-se em:        - incluir Benefícios
III – Outras Despesas Correntes;                     I – Pessoal e Encargos Sociais;     Previdenciários,
IV – Investimentos;                                  II – Juros e Encargos da Divida;    para        melhor
V – Inversões Financeiras, incluídas quaisquer       III – Outras Despesas Correntes;    evidenciação das
despesas referentes à constituição ou aumento de     IV – Investimentos;                 despesas do RPPS.
capital de empresas; e                               V – Inversões Financeiras;
VI – Amortização da Divida.                          VI – Amortização da Divida, e        -    Excluir     o
                                                     VII - Benefícios Previdenciários    restante do texto
                                                                                         sobre     inversões
                                                                                         financeiras, pois
                                                                                         deverá          ser
                                                                                         definido         na
                                                                                         portaria
§ 3º Entende-se por elemento o desdobramento     § 3º - A modalidade de aplicação      Modalidade de
dos grupos de despesa que tem por finalidade a   destina-se a indicar se os recursos   aplicação incluida
identificação do objeto do gasto.                serão aplicados:                      confrome inciso III
                                                 I – diretamente pela unidade          do art. 101 caput
                                                 detentora do crédito
                                                 orçamentário ou mediante
                                                 descentralização de crédito
                                                 orçamentário, para outro órgão
                                                 ou entidade integrante dos
                                                 orçamentos fiscal ou da
                                                 seguridade social; ou
                                                 II – indiretamente, mediante
                                                 transferência financeira
                                                 obrigatória para outros entes da
                                                 Federação, seus órgãos, fundos ou
                                                 entidades;
                                                 III – indiretamente, mediante
                                                 transferência financeira voluntária
                                                 para outros entes da Federação,
                                                 seus órgãos, fundos ou entidades;
                                                 ou
                                                 IV – indiretamente, mediante
                                                 transferência financeira para
                                                 entidade privada com ou sem fins
                                                 lucrativos.
                                                 § 4º Entende-se por elemento o        Passa a ser o § 4º,
                                                 desdobramento dos grupos de           em função da
                                                 despesa que tem por finalidade a      inclusão da
                                                 identificação do objeto do gasto.     definição da
                                                                                       modalidade de
                                                                                       aplicação como §
                                                                                       3º.
§ 5º A estrutura básica da classificação por
elementos de despesa será definida por decreto
do Poder Executivo Federal e observada nos
orçamentos e na execução orçamentária, por
todos os entes da Federação.
Art. 102. Constituem classificações auxiliares da  Art. 102. Constituem classificações    Encaminhar essa
despesa orçamentária, constando na elaboração      auxiliares da despesa                  discussão também
orçamentária apenas das bases de dados             orçamentária, definidas pelo           para o grupo I -
eletrônicas do projeto de LOA e da LOA:            Conselho de Gestão Fiscal, de que      Planejamento, no
I – por esfera orçamentária;                       trata o art. 67 da Lei                 sentido de se
II – por modalidade de aplicação;                  Complementar nº 101, de 2000,          manter coerência.
III – por identificador de uso;                    com apoio do órgão central de
IV – por identificador de resultado primário.      orçamento e contabilidade do
                                                   Poder Executivo Federal e ouvido
                                                   o órgão encarregado pela
                                                   produção das estatísticas
                                                   nacionais, constando na
                                                   elaboração orçamentária apenas
                                                   das bases de dados eletrônicas do
                                                   projeto de LDO e da LOA:
                                                   I – por esfera orçamentária;
                                                   II – por identificador de uso;
                                                   III – por identificador de resultado
                                                   primário.
Art. 103. A esfera orçamentária tem por finalidade OK
identificar se a despesa pertence ao orçamento
fiscal, da seguridade social ou de investimento.
Art. 104. A modalidade de aplicação destina-se a  EXCLUIR   Excluir o artigo,
indicar se os recursos serão aplicados:                     pois o grupo
I – diretamente pela unidade detentora do crédito           entendeu que a
orçamentário ou mediante descentralização de                modalidade de
crédito orçamentário, para outro órgão ou                   aplicação deve
entidade integrante dos orçamentos fiscal ou da             fazer parte do art.
seguridade social; ou                                       101, como um
II – indiretamente, mediante transferência                  parágrafo.
financeira obrigatória para outros entes da
Federação, seus órgãos, fundos ou entidades;
III – indiretamente, mediante transferência
financeira voluntária para outros entes da
Federação, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
IV – indiretamente, mediante transferência
financeira para entidade privada sem fins
lucrativos.
§ 1º A especificação da modalidade de que trata   EXCLUIR   O Grupo entendeu
este artigo observará, no mínimo, o seguinte                que este nível de
detalhamento:                                               detalhamento
I – pela União;                                             deverá constar em
II – por Estado ou Distrito Federal;                        manual          de
III – por Município;                                        padronização
IV – por consórcio público; e
V – por entidade privada sem fins lucrativos.


§ 2º A execução orçamentária deverá obedecer a    EXCLUIR   Estranho à lei -
modalidade incluída na base de dados eletrônica             totalmente sem
por emenda parlamentar, salvo se houver                     propósito
manifestação em contrário do autor da emenda
por ocasião de sua execução.
Art. 105. O identificador de uso destina-se a       EXCLUIR   O Grupo entendeu
indicar se os recursos compõem contrapartida                  que este nível de
nacional de empréstimos ou de doações, ou                     detalhamento
destinam-se a outras aplicações, constando da                 deverá constar em
LOA e dos créditos adicionais, observando, no                 manual          de
mínimo, o seguinte detalhamento:                              padronização
I – recursos não destinados à contrapartida;
II – contrapartida de empréstimos por
desempenho ou com enfoque setorial amplo;
III – contrapartida de outros empréstimos; e
IV – contrapartida de doações.
Art. 106. O identificador de resultado primário, de EXCLUIR   O Grupo entendeu
caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a            que este nível de
apuração do resultado fiscal previsto no art. 37,             detalhamento
inciso III, desta Lei Complementar, identificando,            deverá constar em
se a despesa orçamentária é:                                  manual          de
I – financeira;                                               padronização
II – primária obrigatória;
III – primária discricionária;
IV – primária que não impacta o resultado
primário.
§ 1º Nenhuma ação conterá, simultaneamente,         EXCLUIR   Acompanha o art.
dotações destinadas a despesas financeiras e                  106
primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.




§ 2º A LDO definirá anualmente quais despesas     EXCLUIR     acompanha o art.
orçamentárias se enquadram em cada uma das                    106
categorias acima.
§ 3º A comprovação do atendimento por cada         EXCLUIR   Acompanha o art.
ente da Federação de suas metas fiscais de                   106
resultados, primário e nominal, será evidenciada
na execução orçamentária e na financeira e na
situação patrimonial do respectivo ente, inclusive
no âmbito de suas prestações de contas, balanços
e balancetes contábeis e demais relatórios
exigidos pela Lei Complementar n. 101, de 2000.
                    CAPÍTULO III
          DA CONTABILIDADE PÚBLICA




                    Seção I
             Das Disposições Gerais
Art. 107. A contabilidade aplicada ao setor público   Art. 107. A contabilidade aplicada    Exclusão do texto:
caracteriza-se pelo e evidenciação dos atos e         ao setor público caracteriza-se       caracteriza-se pela
fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio        pelo e evidenciação e é               evidenciação, pois
público, provendo as informações necessárias à        responsável pelo reconhecimento,      não é apenas isso.
tomada de decisões e ao controle, com ênfase no       mensuração e evidenciação dos         Inclusão do texto
que se refere a:                                      atos e fatos que afetem ou            no inciso X, para
I – os valores constantes da LOA, e de suas           possam afetar o patrimônio            que fique claro a
alterações, em termos de receitas orçamentárias e     público, provendo as informações      ênfase maior no
despesas orçamentárias;                               necessárias à tomada de decisões      Patrimônio
II – a previsão, o lançamento, a arrecadação e o      e ao controle, com ênfase no que
recolhimento das receitas orçamentárias;              se refere a:
III – a autorização, o empenho, a liquidação e o      I – os valores constantes da LOA, e
pagamento das despesas orçamentárias;                 de suas alterações, em termos de
IV – as operações de crédito, os avais, fianças,      receitas orçamentárias e despesas
garantias, contratos, convênios e demais atos com     orçamentárias;
efeitos sobre o patrimônio público;                   II – a previsão, o lançamento, a
V – os resultados fiscais, orçamentários,             arrecadação e o recolhimento das
patrimoniais, financeiros, e econômicos;              receitas orçamentárias;
VI – o cumprimento dos limites mínimos e              III – a autorização, o empenho, a
máximos de aplicação dos recursos públicos            liquidação e o pagamento das
estabelecidos pela legislação;                        despesas orçamentárias;
VII – a situação, perante a Fazenda Pública, de       IV – as operações de crédito, os
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou        avais, fianças, garantias,
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou   contratos, convênios e demais
administre dinheiros, bens e valores públicos ou      atos com efeitos sobre o
pelos quais o ente da Federação responda ou           patrimônio público;
ainda, que, em nome deste, assuma obrigações de       V – os resultados fiscais,
natureza pecuniária;                                  orçamentários, patrimoniais,
VIII – as informações necessárias à tomada de         financeiros, e econômicos;
decisão, em todos os níveis da administração,         VI – o cumprimento dos limites
relacionadas à gestão orçamentária, financeira,       mínimos e máximos de aplicação
econômica e patrimonial e que facilitem a             dos recursos públicos
interpretação e o acompanhamento por parte dos        estabelecidos pela legislação;
usuários;                                             VII – a situação, perante a Fazenda
IX – a consolidação das contas dos entes da           Pública, de qualquer pessoa física
Federação, para fins legais, gerenciais, de           ou jurídica, pública ou privada,
transparência e de suporte às estatísticas fiscais;   que utilize, arrecade, guarde,
X – a situação patrimonial do ente público e suas     gerencie ou administre dinheiros,
variações;                                            bens e valores públicos ou pelos
XI – os custos dos programas e das unidades da        quais o ente da Federação
administração pública;                                responda ou ainda, que, em nome
XII – a regionalização da aplicação dos recursos do   deste, assuma obrigações de
ente da Federação; e                                  natureza pecuniária;
XIII – a renúncia de receitas de órgãos e entidades   VIII – as informações necessárias à
governamentais.                                       tomada de decisão, em todos os
                                                      níveis da administração,
                                                      relacionadas à gestão
                                                      orçamentária, financeira,
                                                      econômica e patrimonial e que
                                                      facilitem a interpretação e o
                                                      acompanhamento por parte dos
                                                      usuários;
                                                      IX – a consolidação das contas dos
                                                      entes da Federação, para fins
                                                      legais, gerenciais, de
                                                      transparência e de suporte às
                                                      estatísticas fiscais;
                                                      X – a situação patrimonial do ente
                                                      público e suas variaçõe, incluindo
                                                      o registro de fenômenos
                                                      econômicos não necessariamente
                                                      ligados à execução orçamentária
                                                      XI – os custos dos programas e das
                                                      unidades da administração
                                                      pública;
                                                      XII – a regionalização da aplicação
                                                      dos recursos do ente da
                                                      Federação; e
                                                      XIII – a renúncia de receitas de
                                                      órgãos e entidades
                                                      governamentais.
Art. 108. A contabilidade aplicada ao setor público   Art. 108. A contabilidade aplicada   A contabilidade
será organizada de forma a observar os                ao setor público será organizada     deve      observar
pressupostos básicos da continuidade e da             de forma a observar os Princípios    TODOS           os
competência, a legislação em vigor, as normas         e Pressupostos básicos da            Pressupostos     e
brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor       Contabilidade, a legislação em       Princípios      de
público, as normas gerais estabelecidas pelo          vigor, as normas brasileiras de      Contabilidade
Conselho de Gestão Fiscal, de que trata o art. 67     contabilidade aplicadas ao setor
da Lei Complementar no 101, de 2000, apoiado          público, as normas estabelecidas
pelo órgão central de contabilidade do Poder          pelo Conselho de Gestão Fiscal, de
Executivo Federal, e as normas suplementares          que trata o art. 67 da Lei
estabelecidas pelo órgão central de contabilidade     Complementar no 101, de 2000,
do ente da Federação.                                 apoiado pelo órgão central de
                                                      contabilidade do Poder Executivo
                                                      Federal, e as normas
                                                      suplementares estabelecidas pelo
                                                      unidade central de contabilidade
                                                      do ente da Federação.
Parágrafo único. As normas expedidas conforme         EXCLUIR                        O caput do artigo
disposto no caput deste artigo deverão ser                                          108 já
elaboradas em consonância com os padrões                                            complementa
internacionais de contabilidade aplicada ao setor
público adotados nas Normas Internacionais de
Contabilidade para o Setor Público, elaboradas
pelo Comitê do Setor Público da Federação
Internacional de Contadores, a partir das Normas
Internacionais de Contabilidade editadas pelo
Comitê Internacional de Normas Contábeis.
Art. 109. Ato do Chefe do Poder Executivo de cada Art. 109. Ato do Chefe do Poder
ente da Federação estabelecerá as competências Executivo de cada ente da
do respectivo órgão central de contabilidade.     Federação estabelecerá as
                                                  competências da respectiva
                                                  Unidade Central de contabilidade.
§ 1º Dentre outras atribuições, caberá ao órgão       § 1º Dentre outras atribuições,    Inciso IV - manter
central de contabilidade do Poder Executivo           caberá ao Órgão Central de         o mesmo prazo da
Federal:                                              Contabilidade do Poder Executivo LRF
I – estabelecer normas e procedimentos contábeis      Federal:
para o adequado registro dos atos e dos fatos da      I – estabelecer normas e
gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos     procedimentos contábeis para o
órgãos e entidades da administração pública,          adequado registro dos atos e dos
promovendo o acompanhamento, a                        fatos da gestão orçamentária,
sistematização e a padronização da execução           financeira e patrimonial dos
contábil;                                             órgãos e entidades da
II – manter e aprimorar plano de contas aplicado      administração pública,
ao setor público e o processo de registro             promovendo o acompanhamento,
padronizado dos atos e fatos da administração         a sistematização e a padronização
pública;                                              da execução contábil;
III – apoiar o Conselho de Gestão Fiscal na forma     II – manter e aprimorar plano de
prevista no caput do art.108 desta Lei                contas aplicado ao setor público e
Complementar, objetivando a:                          o processo de registro
a) elaboração, sistematização e estabelecimento       padronizado dos atos e fatos da
de normas e procedimentos contábeis para a            administração pública;
consolidação das contas públicas da União, dos        III – apoiar o Conselho de Gestão
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;        Fiscal na forma prevista no caput
b) definição, coordenação e acompanhamento dos        do art.108 desta Lei
procedimentos relacionados com a                      Complementar, objetivando a:
disponibilização de informações da União, dos         a) elaboração, sistematização e
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para   estabelecimento de normas e
fins de transparência, controle da gestão fiscal e    procedimentos contábeis para a
aplicação de restrições;                              consolidação das contas públicas
IV – promover, até trinta de junho, a consolidação,   da União, dos Estados, do Distrito
nacional e por esfera de governo, das contas dos      Federal e dos Municípios;
entes da Federação relativas ao exercício anterior,   b) definição, coordenação e
com vistas à elaboração do balanço do setor           acompanhamento dos
público nacional e a sua divulgação, inclusive por    procedimentos relacionados com
meio eletrônico de acesso público;                    a disponibilização de informações
V – definir, coordenar e acompanhar os                da União, dos Estados, do Distrito
procedimentos contábeis com vistas a dar              Federal e dos Municípios, para
condições para a produção, sistematização,            fins de transparência, controle da
disponibilização das estatísticas fiscais do setor    gestão fiscal e aplicação de
público consolidado, em consonância com os           restrições;
padrões e regras estabelecidas nos acordos e         IV – promover, até trinta de
convênios internacionais de que a União for parte;   junho, a consolidação, nacional e
e                                                    por esfera de governo, das contas
VI – editar normativos, manuais, instruções de       dos entes da Federação relativas
procedimentos contábeis e plano de contas            ao exercício anterior, com vistas à
aplicado ao setor público, objetivando a             elaboração do balanço do setor
elaboração e publicação de demonstrações             público nacional e a sua
contábeis consolidadas, em consonância com os        divulgação, inclusive por meio
padrões internacionais de contabilidade aplicados    eletrônico de acesso público;
ao setor público referidos no art. 108, parágrafo    V – definir, coordenar e
único, desta Lei Complementar.                       acompanhar os procedimentos
                                                     contábeis com vistas a dar
                                                     condições para a produção,
                                                     sistematização, disponibilização
                                                     das estatísticas fiscais do setor
                                                     público consolidado, em
                                                     consonância com os padrões e
                                                     regras estabelecidas nos acordos
                                                     e convênios internacionais de que
                                                     a União for parte; e
                                                     VI – editar normativos, manuais,
                                                     instruções de procedimentos
                                                     contábeis e plano de contas
                                                     aplicado ao setor público,
                                                     objetivando a elaboração e
                                                     publicação de demonstrações
                                                     contábeis consolidadas, em
                                                     consonância com os padrões
                                                     internacionais de contabilidade
                                                     aplicados ao setor público
                                                     referidos no art. 108, parágrafo
                                                     único, desta Lei Complementar.
§ 2º Dentre outras atribuições, caberá ao órgão       § 2º Dentre outras atribuições,          Trocar a palavra
central de contabilidade de cada um dos demais        caberá ao órgão a unidade central        órgão            por
entes da Federação:                                   de contabilidade de cada um dos          unidade, para não
I- estabelecer normas suplementares às do             demais entes da Federação:               haver confusão de
Conselho de Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão         I- estabelecer normas                    definição      entre
central de contabilidade do Poder Executivo           suplementares às do Conselho de          órgão e unidade
Federal;                                              Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão        (Classificação
II- manter e aprimorar plano de contas aplicado ao    central de contabilidade do Poder        Institucional). O
setor público em seus níveis mais detalhados e o      Executivo Federal;                       ente não precisa
processo de registro padronizado dos atos e fatos     II- manter e aprimorar plano de          necessariamente
da administração pública; e                           contas aplicado ao setor público         criar um órgão
III- instituir, manter e aprimorar, em conjunto com   em seus níveis mais detalhados e         específico
os órgãos do sistema de administração financeira,     o processo de registro                   responsável pelo
sistemas de informação que permitam realizar a        padronizado dos atos e fatos da          elaboração        do
contabilização dos atos e fatos de gestão             administração pública; e                 orçamento, esta
orçamentária, financeira e patrimonial do ente e      III- instituir, manter e aprimorar,      pode ser atribuida
gerar informações gerenciais que subsidiem o          em conjunto com os órgãos do             a uma secretaria,
processo de tomada de decisão e supervisão            sistema de administração                 por exemplo.
ministerial.                                          financeira, sistemas de
                                                      informação que permitam realizar
                                                      a contabilização dos atos e fatos
                                                      de gestão orçamentária,
                                                      financeira e patrimonial do ente e
                                                      gerar informações gerenciais que
                                                      subsidiem o processo de tomada
                                                      de decisão e supervisão
                                                      ministerial.
Art. 110. É vedada a gestão orçamentária,             Art. 110.        A responsabilidade      O grupo entendeu
financeira e patrimonial a órgão ou entidade que      técnica pela contabilidade dos           que a palavra
não possua um servidor público ocupante de            órgãos/entidades                   da    "vedada"       não
cargo efetivo, habilitado em contabilidade e          Administração Pública deve ser           seria apropriada.
devidamente registrado no órgão fiscalizador da       exercida exclusivamente por              Melhor      dispor
profissão.                                            servidor         público      efetivo,   sobre o que deve
                                                      devidamente habilitado junto ao          ser, e não sobre o
                                                      órgão fiscalizados da profissão.         que não pode ser.
Seção II
             Dos Registros Contábeis




Art. 111. A contabilidade aplicada ao setor público OK
manterá registros contábeis, pelo método de
partidas dobradas, com caráter permanente e
uniforme, em rigorosa ordem cronológica,
classificados e agrupados de modo a facilitar o
conhecimento e a análise do patrimônio público.




§ 1º Todas as operações de que resultem débitos e    § 1º Todas as fenômenos de que Redacional
créditos de natureza financeira ou alteração         resultem débitos e créditos de
patrimonial, não compreendidas na execução           natureza financeira e/ou alteração
orçamentária, serão também objeto de registro e      patrimonial, não compreendidas
individualização contábil.                           na execução orçamentária, serão
                                                     também objeto de registro e
                                                     individualização contábil.
§ 3º Os registros contábeis devem ser realizados e   § 3º Os registros contábeis que      Distinguir o
os seus efeitos evidenciados nas demonstrações       impliquem em alteração               regime de
contábeis, de acordo com o regime de                 patrimonial, qualitativa ou          competência
competência, independentemente do momento            quantitativa, devem ser realizados   (patrimonial) do
da execução orçamentária.                            e os seus efeitos evidenciados nas   regime de caixa
                                                     demonstrações contábeis, de          (orçamento).
                                                     acordo com o regime de
                                                     competência, independentemente
                                                     do momento da execução
                                                     orçamentária.
§ 4º Os métodos de mensuração ou avaliação dos OK
ativos e passivos serão definidos pelo Conselho de
Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão central de
contabilidade do Poder Executivo Federal.




§ 5º Os registros contábeis utilizarão como         OK
instrumentos básicos obrigatórios o Diário e o
Razão.




§ 6º O registro dos restos a pagar far-se-á por     § 6º O registro dos restos a pagar   Acrescentar o
exercício e por credor, distinguindo-se as despesas far-se-á, nos respectivos grupos     texto, para que o
processadas das não processadas.                    de contas, por exercício e por       usuário não deixe
                                                    credor, distinguindo-se as           de registrar a
                                                    despesas processadas das não         despesa, se não
                                                    processadas, evidenciando a          houver
                                                    respectiva vinculação,               disponibilidade
                                                    independente da existência da        financeira.
                                                    disponibilidade financeira.
§ 7º A documentação comprobatória das               OK
operações sujeitas a registros contábeis deverá ser
mantida em arquivo próprio, no respectivo órgão
ou entidade governamental.
Seção III
Da Classificação Contábil




Art. 112. Os componentes patrimoniais                 Art. 112. Os componentes            Não há
observarão à seguinte classificação:                  patrimoniais observarão à           necessidade de
I – Ativo, compreendendo os bens, tangíveis ou        seguinte classificação, de acordo   trazer a definição.
intangíveis, e os direitos, que representem um        com as Normas Brasileiras de        A Norma brasileira
fluxo de benefícios, presente ou futuro;              Contabilidade aplicadas ao Setor    de Contabilidade
II – Passivo, compreendendo as obrigações             Público:                            aplicada ao setor
assumidas ou mantidas na condição de fiel             I – Ativo, ;                        Público - NBCASP
depositário, bem como as contingências e as           II – Passivo, ; e                   já os definem.
provisões; e                                          III – Patrimônio Líquido,
III – Patrimônio Líquido, compreendendo a             compreendendo a diferença entre
diferença entre o Ativo e o Passivo.                  o Ativo e o Passivo.
Parágrafo único. A classificação dos elementos        EXCLUIR                             Não há
patrimoniais considerará a segregação em                                                  necessidade de
circulante e não circulante, com base nos atributos                                       trazer a definição.
de conversibilidade e exigibilidade.                                                      A Norma brasileira
                                                                                          de Contabilidade
                                                                                          aplicada ao setor
                                                                                          Público - NBCASP
                                                                                          já os definem.
Seção IV
Das Demonstrações Contábeis
Art. 113. A contabilidade aplicada ao setor      Art. 113. A contabilidade aplicada     Incluir o Balanço
público, com base nos registros contábeis,       ao setor público, com base nos         Orçamentário, a
evidenciará a situação patrimonial dos entes da  registros contábeis, evidenciará a     maioria do grupo
Federação e demais entidades a que se refere o   situação patrimonial dos entes da      considerou como
art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar, por Federação e demais entidades a         uma
meio da apresentação das seguintes               que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º,   demonstração
demonstrações contábeis:                         desta Lei Complementar, por meio       contábil
I – Balanço Patrimonial;                         da apresentação das seguintes          importante.
II – Demonstração das Variações Patrimoniais;    demonstrações contábeis:
III – Demonstração do Fluxo de Caixa;            I – Balanço Patrimonial;
IV – Demonstração das Mutações do Patrimônio     II – Demonstração das Variações
Líquido; e                                       Patrimoniais;
V – Demonstrativo do Superávit ou Déficit        III – Demonstração do Fluxo de
Financeiro por destinação de recursos.           Caixa;
                                                 IV – Demonstração das Mutações
                                                 do Patrimônio Líquido; e
                                                 V – Demonstrativo do Superávit
                                                 ou Déficit Financeiro por
                                                 destinação de recursos;
                                                 VI - Balanço Orçamentário.
§ 2º As demonstrações contábeis serão assinadas § 2º As demonstrações contábeis         Ratificar a
pelo gestor responsável e por profissional       serão assinadas pelo gestor            necessidade de
devidamente registrado no Conselho Regional de responsável e por servidor efetivo,      um servidor de
Contabilidade, que responderão pelas             nos termos do artigo 110 desta         contabilidade
informações e registros nelas contidos.          Lei, devidamente registrado no         efetivo no ente
                                                 Conselho Regional de                   público.
                                                 Contabilidade, que responderão
                                                 pelas informações e registros
                                                 nelas contidos.
§ 3º As demonstrações contábeis consolidadas por § 3º As demonstrações contábeis        Ratificar a
ente serão publicadas em até 90 dias após o      consolidadas por ente serão            existência do
encerramento de cada exercício financeiro,       publicadas em até 90 dias após o       controle interno,
acompanhadas por certificado de auditoria,       encerramento de cada exercício         que dentre suas
emitido pelo órgão de controle interno ou de     financeiro, acompanhadas por           funções, há a
auditoria interna.                               parecer conclusivo de auditoria,       auditoria.
                                                 emitido pelo órgão de controle
                                                 interno.
§ 4º As demonstrações contábeis de cada           OK
exercício financeiro serão elaboradas com
apresentação dos valores correspondentes ao
exercício anterior, para fins de comparação.




§ 5º Nas demonstrações contábeis, poderão ser     OK
agrupadas contas semelhantes e agregados
pequenos saldos, desde que seja indicada a sua
natureza e que não ultrapassem 10% do valor do
respectivo grupo de contas, vedadas a
compensação de saldos e a utilização de
designações genéricas.
§ 6º As demonstrações contábeis e demais           OK
demonstrativos serão acompanhadas de notas
explicativas que contenham os critérios utilizados
e as informações adicionais de naturezas
patrimonial, orçamentária e de controle de atos
potenciais não suficientemente evidenciadas ou
não constantes nas referidas demonstrações,
compreendendo, no mínimo, as seguintes:
I – os critérios de avaliação dos elementos
patrimoniais;
II – as taxas utilizadas para os cálculos de
depreciação, amortização e exaustão;
III – a forma de cálculo e os critérios para
constituição de provisões para encargos ou riscos,
bem como os ajustes para atender a perdas
prováveis na realização de elementos do Ativo;
IV – os comentários sobre as modificações nos
métodos e critérios contábeis, quando
apresentarem efeitos significativos nos resultados
obtidos e nas demonstrações contábeis;
V – os critérios utilizados para aumento ou
redução nos valores dos elementos patrimoniais,
resultantes de novas avaliações;
VI – os eventos subseqüentes à data do
encerramento do exercício que possam vir a ter
efeito relevante sobre as análises das
Demonstrações Contábeis.




Art.114. O Poder Executivo da União promoverá,                  Informações que
até trinta de junho, a consolidação, nacional e por             já estão contidas
esfera de governo, das demonstrações contábeis e                na LRF. Não há
dos demais demonstrativos dos entes da                EXCLUIR   necessidade fde
Federação relativas ao exercício anterior, e a sua              replicar, pois a LRF
divulgação, inclusive por meio eletrônico de                    também é uma lei
acesso público.                                                 complementar.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão                    Informações que
suas contas ao Poder Executivo da União nos                     já estão contidas
seguintes prazos:                                               na LRF. Não há
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo      EXCLUIR   necessidade fde
do respectivo Estado, até trinta de abril;                      replicar, pois a LRF
II - Estados, até trinta e um de maio.                          também é uma lei
                                                                complementar.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste                                        Informações que
artigo impedirá, até que a situação seja                                                já estão contidas
regularizada, que o ente da Federação receba                                            na LRF. Não há
transferências voluntárias e contrate operações de              EXCLUIR                 necessidade fde
crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento                                        replicar, pois a LRF
do principal atualizado da dívida mobiliária.                                           também é uma lei
                                                                                        complementar.
                     Seção V
           Dos Inventários e Avaliações




Art. 115. A contabilidade aplicada ao setor público
                                                  Art. 115. A contabilidade aplicada    Para elaboração
procederá, no mínimo, na ocasião do               ao setor público procederá, no        do balanço deve
encerramento do Balanço Patrimonial, ao           mínimo, na ocasião da elaboração      ser efetuado o
confronto dos inventários de bens e valores com   do balanço patrimonial, ao            inventário,
os saldos contábeis, utilizando as regras de      confronto dos inventários de bens     portanto, o
avaliação e mensuração do ativo e do passivo      e valores com os saldos contábeis,    confronto deverá
segundo as normas gerais estabelecidas pelo       utilizando as regras de avaliação e   ser quando da
Conselho de Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão     mensuração do ativo e do passivo      elaboração do
central de contabilidade do Poder Executivo       segundo as normas gerais              Balanço
Federal.                                          estabelecidas pelo Conselho de        Patrimonial.
                                                  Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão
                                                  central de contabilidade do Poder
                                                  Executivo Federal.
§ 1º Os inventários a que se refere este artigo   § 1º Os inventários a que se refere   Manter coerência
serão encaminhados à contabilidade pelos          este artigo serão encaminhados à      com os outros
responsáveis por sua elaboração, nos prazos e nos contabilidade pelos responsáveis      artigos (substituir
casos estabelecidos pelo órgão central            por sua elaboração, nos prazos e      órgão por
competente.                                       nos casos estabelecidos pelo          entidade), ver
                                                  unidade central competente.           109, § 2º.
§ 2º O não-cumprimento do disposto no parágrafo OK
anterior importará em tomada de contas pelo
controle interno.




§ 3º Serão realizadas reavaliações periódicas dos   OK
bens, tangíveis e intangíveis, fundamentadas em
relatórios elaborados por comissão
especificamente designada para esse fim.




§ 4º As bases e taxas para registro da depreciação, OK
amortização e exaustão serão estabelecidas pelo
Conselho de Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão
central de contabilidade do Poder Executivo
Federal.



§ 5º As provisões e os passivos derivados de        OK
apropriações por competência serão atualizados
pelo valor devido na data do balanço.




§ 6º As provisões atuariais deverão ser             OK
fundamentadas por cálculos baseados em laudos
técnicos emitidos por profissionais legalmente
habilitados.
TÍTULO VII
         DO CONTROLE E DA AVALIAÇÃO




                  CAPÍTULO I
              DISPOSIÇÕES GERAIS




Art. 116. A fiscalização contábil, financeira,        Art. 116. A fiscalização contábil,    Não não repetir a
orçamentária, operacional e patrimonial dos           financeira, orçamentária,             CF. Fazer menção
órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º   operacional e patrimonial dos         à Constituição
e 2º, desta Lei Complementar, quanto aos              órgãos e entidades a que se refere    Federal quanto ao
aspectos de legalidade, legitimidade,                 o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei      controle externo a
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade,    Complementar, quanto aos              ser exercido com o
aplicação das subvenções e renúncia de receita,       aspectos de legalidade,               auxílio do Tribunal
será exercida pelo Poder Legislativo de cada ente     legitimidade, economicidade,          de Contas.
da Federação, mediante o controle externo, e pelo     eficiência, eficácia e efetividade,
sistema de controle interno definido nos arts. 31 e   aplicação das subvenções e
74 da Constituição Federal.                           renúncia de receita, será exercida
                                                      pelo Poder Legislativo de cada
                                                      ente da Federação, mediante o
                                                      controle externo, conforme art.
                                                      70 e 71 da Constituição Federal , e
                                                      pelo sistema de controle interno
                                                      definido nos arts. 31 e 74 da
                                                      Constituição Federal.
§ 3º Quanto à renúncia de receita, a fiscalização
de que trata o caput deste artigo abrangerá os
beneficiários e os órgãos ou entidades
supervisores, operadores ou que tenham
atribuição relacionada à gestão destes recursos,
com vistas a verificar:
I – se a competência para arrecadar tributos foi
plenamente exercida;
II – a relação custo-benefício estimada e atingida,
considerando os impactos para o equilíbrio fiscal,
a receita corrente líquida, e os níveis de
investimento e emprego;
III – a observância do princípio constitucional da
impessoalidade na concessão de benefícios;
IV – as razões que levaram à opção pela renúncia
de receita, frente à concessão de subsídios diretos
registrados no orçamento do ente;
V – se a lei que estabeleceu o benefício foi
fielmente cumprida em todos os seus termos,
inclusive quanto à publicidade e transparência na
evidenciação da concessão do benefício,
observando as disposições do art. 165, § 6º, da
Constituição Federal, dos arts. 4º, § 2º, V, 11, 12,
13, 14, 52, 53 e 58 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, e do art. 10, VII e X, da Lei 8.429, de
1992.
§ 4º No caso de transferências
intergovernamentais que não constituam receita
própria do ente beneficiário, a fiscalização da
legalidade, legitimidade e economicidade da
gestão, bem como da eficiência, da eficácia e da
efetividade da aplicação do recurso, ficará a cargo
do órgão repassador do recurso e dos sistemas de
controle interno e externo que sobre ele tenham
jurisdição.
§ 5º A fiscalização de que trata o parágrafo
anterior poderá ser exercida com o auxílio dos
respectivos órgãos de controle interno, assim
como por meio de cooperação técnica com os
órgãos de controle externo dos entes
beneficiários, sem prejuízo do julgamento a cargo
do Tribunal de Contas que jurisdicionar o ente
repassador.
§ 6º A auditoria in loco de que trata o § 2º deste   EXCLUIR                                O controle
artigo poderá ser realizada em articulação com                                              externo é exercido
instituições da sociedade civil.                                                            pelo Tribunal de
                                                                                            Contas, o qual tem
                                                                                            competência para
                                                                                            a realização de
                                                                                            auditorias.(art. 71)
§ 7º O controle da gestão será concomitante e        § 7º O controle da gestão será         Verificação    do
posterior e, quando determinado pela lei ou          concomitante e posterior e,            termo            '
quando abranger empreendimento de grande             quando determinado pela lei ou         ...também
vulto, também prévio.                                quando abranger                        prévio"       em
                                                     empreendimento de grande vulto,        razão da ADIN.
                                                     também prévio.                         916      MT     -
                                                                                            Ministro Joaquim
                                                                                            Barbosa - STF,
                                                                                            item     2     do
                                                                                            Acordão        da
                                                                                            referida ADIN.
Art. 117. Prestarão contas, nos termos do art. 70,   Art. 117. Prestarão contas, nos
parágrafo único, da Constituição Federal, os         termos do art. 70, parágrafo
responsáveis pelos Poderes, órgãos e entidades a     único, da Constituição Federal, os
que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei       responsáveis      pelos     Poderes,
Complementar, incluídos os ordenadores de            órgãos e entidades a que se refere
despesa desses órgãos e entidades e quaisquer        o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei
pessoas responsáveis por bens e valores públicos.    Complementar,        incluídos   os
                                                     ordenadores de despesa desses
                                                     órgãos e entidades e quaisquer
                                                     pessoas responsáveis por bens e
                                                     valores públicos.
§ 1º As prestações de contas dos administradores      OK
e responsáveis por bens e valores públicos serão
examinadas anualmente pelo sistema de controle
interno e submetidas ao julgamento do Tribunal
de Contas, sob forma de prestação ou tomada de
contas.


§ 2º Integrarão obrigatoriamente as prestações de OK
contas declaração do dirigente máximo da
unidade cujas contas são apresentadas, sobre a
adequação do seu controle aos termos desta Lei
Complementar e, em caso negativo, sobre as
deficiências observadas e os planos de ação e
cronogramas para corrigi-las.
§ 3º Independentemente de quem esteja à frente        § 3º Independentemente de quem       A figura dos
de sua administração, os órgãos e entidades a que     esteja à Os titulares que estão à    titulares é que
se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei            frente de sua administração, os      deve exercer o
Complementar serão objetivamente responsáveis         órgãos e entidades a que se refere   direito de
pela comprovação do emprego de recursos               o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei     regresso, se
recebidos a título de transferência, sendo-lhes       Complementar serão responsáveis      houver prejuízio,
facultado o exercício do direito de regresso contra   pela comprovação do emprego de       e, em sendo
aqueles cuja ação tenha dado ensejo à                 recursos recebidos a título de       assim, torna-se
responsabilidade do ente.                             transferência, sendo-lhes            obrigatório e não
                                                      facultado obrigatório o exercício    facultativo
                                                      do direito de regresso contra
                                                      aqueles cuja ação tenha dado
                                                      ensejo à responsabilidade do
                                                      ente.
§ 4º É facultado aos Tribunais de Contas              § 4º É facultado aos Tribunais de    Deliberar sobre a
deliberarem sobre a dispensa da obrigação             Contas deliberarem sobre a           forma de
instrumental de que trata o este artigo, sem          dispensa da obrigação                apresentação e
prejuízo da integral sujeição dos responsáveis à      instrumental forma da                não ser facultativo
obrigação de formar as contas anuais e a todos os     apresentação da prestação de         a prestação de
demais meios de controle de que trata esta Lei        contas de que trata o este artigo,   contas. TODOS
Complementar.                                         bem como os critérios para           devem prestar
                                                      apreciação e julgamento, sem         contas.
prejuízo da integral sujeição dos
                                                       responsáveis à obrigação de
                                                       formar as contas anuais e a todos
                                                       os demais meios de controle de
                                                       que trata esta Lei Complementar.



Art. 118. É permitida a troca recíproca de             Art. 118. É permitida a troca       redundância
informações, documentos, instruções e relatórios       recíproca de informações,
técnicos relativos às ações de controle interno e      documentos, instruções e
externo realizadas pelas instituições de que trata     relatórios técnicos relativos às
este Título, bem como entre estas e o Ministério       ações de controle interno e
Público e as entidades encarregadas por lei do         externo realizadas pelas
exercício de fiscalização tributária ou                instituições de que trata este
administrativa, com a finalidade de subsidiar          Título, bem como entre estas e o
reciprocamente o exercício das respectivas             Ministério Público e as entidades
missões institucionais.                                encarregadas por lei do exercício
                                                       de fiscalização tributária ou
                                                       administrativa, com a finalidade
                                                       de subsidiar reciprocamente o
                                                       exercício das respectivas missões
                                                       institucionais.
§ 1º As entidades mencionadas no caput deste           OK
artigo poderão, sem prejuízo de outras iniciativas
de ação coordenada:
I – conceder reciprocamente o acesso às
respectivas bases de dados;
II – representar, de ofício, acerca de qualquer fato
que considerem relevante para o exercício das
funções encomendadas por lei ao destinatário.
§ 2º O compartilhamento de documentos ou              § 2º O compartilhamento de         redundância
informações de que trata este artigo somente será     documentos ou informações de
vedado por disposição específica de lei em            que trata este artigo somente será
contrário, e poderá ser realizado inclusive quando    vedado por disposição específica
os processos correspondentes não tenham sido          em lei em contrário, e poderá ser
formalmente deliberados, observada neste último       realizado inclusive quando os
caso a necessidade de solicitação escrita da parte    processos correspondentes não
receptora.                                            tenham sido formalmente
                                                      deliberados, observada neste
                                                      último caso a necessidade de
                                                      solicitação escrita da parte
                                                      receptora.
Art. 119. O controle administrativo é o processo      OK
integrado levado a efeito pela alta administração,
por todos os que exerçam cargos executivos de
direção e gerência e por todos os demais
colaboradores dos órgãos ou entidades sujeitos a
esta Lei Complementar, estruturado para
enfrentar riscos e prover razoável certeza de que,
na consecução de suas missões institucionais, os
princípios constitucionais da administração pública
serão obedecidos.
                    CAPÍTULO II
              DO CONTROLE INTERNO
Art. 120. Os Poderes Legislativo, Executivo,         Art. 120. Os Poderes Legislativo,     Faltou a inclusão
Judiciário, e os órgãos autônomos de todos os        Executivo, Judiciário, e os órgãos    do Órgão
entes da Federação manterão, de forma                autônomos de todos os entes da
integrada, sistema de controle interno, com a        Federação manterão, de forma
finalidade de:                                       integrada, sistema de controle
I – avaliar o cumprimento dos índices esperados      interno, com a finalidade de:
no PPA e a execução dos programas nos                I – avaliar o cumprimento dos
orçamentos;                                          índices esperados no PPA e a
II – comprovar a legalidade, a legitimidade e a      execução dos programas nos
economicidade e avaliar os resultados, quanto à      orçamentos;
eficácia, eficiência e efetividade, da gestão        II – comprovar a legalidade, a
orçamentária, financeira, patrimonial e              legitimidade e a economicidade e
operacional dos órgãos e entidades a que se          avaliar os resultados, quanto à
refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei              eficácia, eficiência e efetividade,
Complementar;                                        da gestão orçamentária,
III – exercer o controle da arrecadação, das         financeira, patrimonial e
operações de crédito, avais e garantias, bem como    operacional dos órgãos e
dos direitos e obrigações dos entes da Federação;    entidades a que se refere o art.
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua   1º, §§ 1º e 2º, desta Lei
missão institucional;                                Complementar;
V – atuar como instância de monitoramento de         III – exercer o controle da
todas as atividades de controle administrativo do    arrecadação, das operações de
respectivo Poder.                                    crédito, avais e garantias, bem
                                                     como dos direitos e obrigações
                                                     dos entes da Federação;
                                                     IV – apoiar o controle externo no
                                                     exercício de sua missão
                                                     institucional;
                                                     V – atuar como instância de
                                                     monitoramento de todas as
                                                     atividades de controle
                                                     administrativo do respectivo
                                                     Poder ou Órgão.
§ 1º Entende-se por sistema de controle interno o
conjunto de órgãos, funções e atividades
articulado por um órgão central de coordenação e
orientado para o desempenho das funções de
controle interno definidas no caput deste artigo.



§ 2º No cumprimento das finalidades institucionais    § 2º No cumprimento das              Ressaltar tembém
de que trata este artigo, o sistema de controle       finalidades institucionais de que    a função
interno abrangerá as seguintes funções                trata este artigo, o sistema de      consultiva e
específicas:                                          controle interno abrangerá as        normatizadora do
I – a ouvidoria, função que tem por finalidade        seguintes funções específicas:       Controle Interno
fomentar o controle social e a participação           I – Consultiva e normatizadora,      econsultiva
popular, por meio do recebimento, registro e          função pela qual o órgão central
tratamento de denúncias e manifestações do            do sistema de controle interno de
cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e     cada Poder ou órgão mencionado
a adequada aplicação de recursos públicos;            no caput deste artigo poderá ser
II – a controladoria, função que tem por finalidade   consultado pelos dirigentes dos
subsidiar a tomada de decisões governamental e        órgãos e entidades
propiciar a melhoria contínua da qualidade do         jurisdicionados, quanto a dúvida
gasto público, a partir da modelagem,                 suscitada na aplicação de
sistematização, geração, comparação e análise de      dispositivos legais e
informações relativas a custos, eficiência,           regulamentares concernentes às
desempenho e cumprimento de objetivos;                matérias de sua competência
III – a auditoria, função pela qual o sistema de      definidas neste artigo,
controle interno avalia uma determinada matéria       normatizando as atividades
ou informação segundo critérios adequados e           inerentes ao sistema de controles
identificáveis, com o fim de expressar uma            internos de cada Poder ou Órgão.
conclusão que transmita titular ao Poder e a          II - a ouvidoria, função que tem
outros destinatários legitimados determinado          por finalidade fomentar o controle
nível de confiança sobre a matéria ou informação      social e a participação popular,
examinada, e que tem por finalidades:                 por meio do recebimento, registro
a) examinar a legalidade e a legitimidade dos atos    e tratamento de denúncias e
de gestão contábil, financeira, orçamentária,         manifestações do cidadão sobre
operacional e patrimonial, bem como da aplicação      os serviços prestados à sociedade
de recursos públicos por entidades de direito         e a adequada aplicação de
privado;                                              recursos públicos;
b) avaliar o desempenho da gestão contábil,           III – a controladoria, função que
financeira, orçamentária, operacional e               tem por finalidade subsidiar a
patrimonial, assim como dos sistemas, programas,      tomada de decisões
projetos e atividades governamentais, segundo os      governamental e propiciar a
critérios de economicidade, eficiência, eficácia,     melhoria contínua da qualidade
efetividade e eqüidade;                               do gasto público, a partir da
c) avaliar a adequação, eficiência e eficácia da      modelagem, sistematização,
organização auditada, de seus sistemas de             geração, comparação e análise de
controle, registro, análise e informação e do seu     informações relativas a custos,
desempenho em relação aos planos, metas e             eficiência, desempenho e
objetivos organizacionais.                            cumprimento de objetivos;
IV – a correição, função que tem por finalidade       IV – a auditoria, função pela qual
apurar os indícios de ilícitos praticados no âmbito   o sistema de controle interno
da Administração Pública e promover a                 avalia uma determinada matéria
responsabilização dos envolvidos, por meio dos        ou informação segundo critérios
processos e instrumentos administrativos              adequados e identificáveis, com o
tendentes à identificação dos fatos apurados,         fim de expressar uma conclusão
responsabilização dos agentes e obtenção do           que transmita titular ao Poder e a
ressarcimento de danos do erário eventualmente        outros destinatários legitimados
existentes;                                           determinado nível de confiança
V – a gestão superior de políticas e procedimentos    sobre a matéria ou informação
integrados de prevenção e de combate à                examinada, e que tem por
corrupção e de implantação de regras de               finalidades:
transparência de gestão no âmbito do respectivo       a) examinar a legalidade e a
Poder; e                                              legitimidade dos atos de gestão
VI – a normatização, assessoramento e consultoria     contábil, financeira, orçamentária,
no estabelecimento, manutenção, monitoramento         operacional e patrimonial, bem
e aperfeiçoamento dos elementos do controle           como da aplicação de recursos
administrativo dos órgãos e entidades do              públicos por entidades de direito
respectivo Poder.                                     privado;
                                                      b) avaliar o desempenho da
                                                      gestão contábil, financeira,
                                                      orçamentária, operacional e
                                                      patrimonial, assim como dos
                                                      sistemas, programas, projetos e
                                                      atividades governamentais,
                                                      segundo os critérios de
economicidade, eficiência,
eficácia, efetividade e eqüidade;
c) avaliar a adequação, eficiência e
eficácia da organização auditada,
de seus sistemas de controle,
registro, análise e informação e do
seu desempenho em relação aos
planos, metas e objetivos
organizacionais.
IV – a correição, função que tem
por finalidade apurar os indícios
de ilícitos praticados no âmbito da
Administração Pública e promover
a responsabilização dos
envolvidos, por meio dos
processos e instrumentos
administrativos tendentes à
identificação dos fatos apurados,
responsabilização dos agentes e
obtenção do ressarcimento de
danos do erário eventualmente
existentes;
V – a gestão superior de políticas
e procedimentos integrados de
prevenção e de combate à
corrupção e de implantação de
regras de transparência de gestão
no âmbito do respectivo Poder; e
VI – a normatização,
assessoramento e consultoria no
estabelecimento, manutenção,
monitoramento e
aperfeiçoamento dos elementos
do controle administrativo dos
órgãos e entidades do respectivo
Poder.
§ 3º O órgão central do sistema de controle          EXCLUIR                                EXCLUIR em
interno de cada Poder ou órgão mencionado no                                                vitude da inclusão
caput deste artigo poderá ser consultado pelos                                              no § 2º, pois o §
dirigentes dos órgãos e entidades jurisdicionados,                                          3º também é
quanto a dúvida suscitada na aplicação de                                                   função do
dispositivos legais e regulamentares concernentes                                           controle interno
às matérias de sua competência definidas neste
artigo.
§ 5º Os responsáveis pelo controle interno, ao       § 5º Os responsáveis pelo controle     Para permitir a
tomarem conhecimento de qualquer                     interno, ao tomarem                    correção de
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência,   conhecimento de qualquer               possiveis
em até trinta dias, ao Ministro de Estado            irregularidade ou ilegalidade, dela    irregularidades
supervisor ou autoridade equivalente do órgão ou     darão ciência, em até trinta dias, à   pelo Gestor antes
entidade, ao respectivo órgão central de controle    autoridade responsável pelo            de levar ao
interno e ao Tribunal de Contas, sob pena de         órgão ou entidade. A falta             conhevcimento do
responsabilidade solidária.                          comprovada das devidas ações           Tribunal de
                                                     por parte do gestor, obriga o          Contas. A
                                                     responsável pelo controle interno      iiregularida deve
                                                     a dar ciência ao Tribunal de           ser encaminhada
                                                     Contas que tenha jurisdição sobre      ao TCE somente se
                                                     o Ente, sob pena de                    o Gestor
                                                     responsabilidade solidária.            responsável não
                                                                                            tomar
                                                                                            providencias.A
                                                                                            redação original
                                                                                            obriga o
                                                                                            responável pelo
                                                                                            Controle Interno a
                                                                                            encaminhar ao
                                                                                            TCE no mesmo
                                                                                            momento em que
                                                                                            comunica o
                                                                                            Gestor, não dando
                                                                                            oportunidade de
                                                                                            correção da falha
                                                                                            evidenciada.
§ ¨6º - É facultado aos municípios   Inclusão - em
                                                    estabelecer em lei específica um     função de
                                                    sistema de controle interno único    municípios de
                                                    para o Município, nos termos do      pequeno porte.
                                                    Art 31 da Constituição Federal



Art. 121. Compete a cada Poder, dentro do          Art. 121. Compete a cada Poder        Adequar as
respectivo ente, definir a organização             ou Órgão autônomo, dentro do          alterações já
administrativa para o exercício das funções        respectivo ente, definir a            propostas pelo
previstas neste Capítulo, obedecidos todos os      organização e estrutura               grupo, e ainda
dispositivos nele constantes.                      administrativa do seu sistema de      para manter
                                                   controle interno, para o exercício    coerêcnia com o
                                                   das funções previstas neste           disposto no art.
                                                   Capítulo, obedecidos todos os         120 caput desta
                                                   dispositivos nele constantes.         Lei.
§ 1º A regulamentação de que trata o caput deste § 1º A regulamentação de que            Alteração sugerida
artigo definirá a estrutura administrativa que     trata o caput deste artigo definirá   em função da
exercerá o papel de órgão central do sistema de    a estrutura administrativa que        redefinação do
controle interno e o respectivo titular, observada exercerá o papel da órgão             caput do artigo.
sempre a sua vinculação hierárquica e funcional    unidade central do sistema de
direta ao titular do respectivo Poder.             controle interno e o respectivo
                                                   titular, O sistema de controle
                                                   interno deverá ter observada
                                                   sempre a sua vinculação
                                                   hierárquica e funcional direta ao
                                                   titular do respectivo Poder ou
                                                   Órgão.
§ 2º Na omissão da regulamentação de que trata o    § 2º Na omissão da                 Para caracterizar a
parágrafo anterior, o próprio titular do Poder      regulamentação de que trata o      responsabilidade
arcará com as responsabilidades atribuídas por      parágrafo anterior, o próprio      do hgestor na
esta Lei Complementar ao titular do órgão central   titular do Poder ou Órgão arcará   omissão de
do sistema de controle interno.                     com as responsabilidades           instituir o sistema
                                                    atribuídas por esta Lei            de controle
                                                    Complementar ao titular do órgão   interno, inclusive
                                                    central do sistema de controle     de caráter pessoal.
                                                    interno, sem prejuizo das
                                                    penalização des caráter
                                                    institucional e pessoal pela
                                                    omissão no dever de
                                                    regulamentar o sistema de
                                                    controles internos do Poder ou
                                                    Órgão
                                                    § 3º O controle interno deverá     O grupo entendeu
                                                    contar com quadro próprio          que a função de
                                                    composto de servidores             controle interno é
                                                    ocupantes de cargos efetivos,      permanente e
                                                    tecnicamente qualificados.         assim em
                                                                                       atendiemnto a
                                                                                       CF/88, por ser de
                                                                                       carater
                                                                                       permanente deve
                                                                                       ser exercida por
                                                                                       servidor efetivo,
                                                                                       preservando a
                                                                                       continuidade dos
                                                                                       serviços e a
                                                                                       independencia.
CAPÍTULO III
             DO CONTROLE EXTERNO




Art. 122. O exercício das funções de controle     OK
externo obedecerá ao disposto nos artigos 70 a 75
da Constituição Federal e a respectiva
regulamentação por meio de leis específicas de
cada ente da Federação, bem como às disposições
complementares desta Seção.


§ 1º A jurisdição do Poder Legislativo, como titular   § 1º A jurisdição do controle
do controle externo, e a dos Tribunais de Contas       externo do Poder Legislativo,
em sua missão de auxílio técnico e no exercício de     como titular do controle externo,
todas as suas competências constitucionais,            e a dos Tribunais de Contas em
abrange:                                               sua missão de auxílio técnico e no
a) a totalidade dos órgãos e entidades previstas no    exercício de todas as suas
§ 2º do art. § 1º desta Lei Complementar               competências constitucionais,
vinculados a cada ente da Federação;                   abrange:
b) a execução dos atos e contratos de concessão,       a) a totalidade dos órgãos e
permissão e autorização de serviços públicos e de      entidades previstas no § 2º do art.
obras públicas celebrados pelos órgãos e               § 1º desta Lei Complementar
entidades mencionados na alínea anterior;              vinculados a cada ente da
c) todas as demais competências que vierem a ser       Federação.
atribuídas ao controle externo por lei específica.     b) o disposto no art. 173, § 1º, da
                                                       Constituição Federal, não implica
                                                       para as entidades nele referidas
                                                       qualquer subtração à jurisdição do
                                                       controle externo estabelecida nos
                                                       termos do caput deste artigo.

                                                       b) a execução dos atos e contratos
                                                       de concessão, permissão e
autorização de serviços públicos e
                                                       de obras públicas celebrados
                                                       pelos órgãos e entidades
                                                       mencionados na alínea anterior;
                                                       c) todas as demais competências
                                                       que vierem a ser atribuídas ao
                                                       controle externo por lei específica.
§ 2º O disposto no art. 173, § 1º, da Constituição     § 2º O disposto no art. 173, § 1º,     A primeira parte
Federal, não implica para as entidades nele            da Constituição Federal, não           do texto, foi para
referidas qualquer subtração à jurisdição do           implica para as entidades nele         alínea "b" do § 1º,
controle externo estabelecida nos termos do            referidas qualquer subtração à         e o texto a partir
caput deste artigo, salvo se a lei prevista no         jurisdição do controle externo         do salvo, abre a
mencionado dispositivo expressamente o                 estabelecida nos termos do caput       possibilidade de
dispuser, e nos estritos termos das eventuais          deste artigo.                          subtrair
excepcionalidades nela dispostas.                       salvo se a lei prevista no            atribuições dos
                                                       mencionado dispositivo                 Tribunais de
                                                       expressamente o dispuser, e nos        Contas previstas
                                                       estritos termos das eventuais          na constituição.
                                                       excepcionalidades nela dispostas.
Art. 123. O controle externo, a cargo do Poder         §2º. O controle externo, tem por      Assegurar nesta
Legislativo dos entes da Federação, tem por            finalidade:                          lei as
finalidade:                                                                                 competências
I – assegurar a observância, pelos Poderes, órgãos     I – assegurar a observância, pelos exclusivas dos
e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º,     Poderes, órgãos e entidades a que Tribunais de
desta Lei Complementar e pelos seus respectivos        se refere o art. 122, letras "a" e   Contas definidas
dirigentes, dos princípios a que se refere o art. 37   "b", desta Lei Complementar e        na Constituição
da Constituição Federal;                               pelos seus respectivos dirigentes, Federal.
II – verificar a probidade da administração, a         dos princípios a que se refere o
guarda e o legal e econômico emprego dos               art. 37 da Constituição Federal;
dinheiros públicos, observados os princípios           II – verificar a probidade da
constitucionais e legais;                              administração, a guarda e o legal
III – avaliar o cumprimento das leis que compõem       e econômico emprego dos
o ciclo orçamentário;                                  dinheiros públicos, observados os
IV – realizar inspeções e auditorias de natureza       princípios constitucionais e legais;
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial,      III – avaliar o cumprimento das
nos Poderes, órgãos e entidades a que se refere o      leis que compõem o ciclo
art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar.           orçamentário;
IV – realizar inspeções e auditorias
                                                      de natureza contábil, financeira,
                                                      orçamentária, patrimonial,
                                                      operacional e de desempenho,
                                                      nos Poderes, órgãos e entidades a
                                                      que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º,
                                                      desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O controle de que trata este         EXCLUIR                                Está em
artigo será exercido diretamente ou com o auxílio                                            desacordo com a
dos Tribunais de Contas, em todos os Poderes,                                                Constituição. Deve
órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º                                          ser exercído com o
e 2º, desta Lei Complementar.                                                                auxílio e não
                                                                                             diretamente.


Art. 124. Leis da União, dos Estados, do Distrito EXCLUIR                                    O órgão
Federal e dos Municípios em que houver Tribunais                                             responsável para
de Contas, criarão ouvidorias competentes para                                               apurar denúncias
receber reclamações e denúncias contra membros                                               sobre o Tribunal
ou órgãos dos Tribunais de Contas.                                                           seria o Conselho, e
                                                                                             além deste, o
                                                                                             próprio controle
                                                                                             interno obrigado
                                                                                             pelo artigo 120 em
                                                                                             suas funções
                                                                                             estabelece a
                                                                                             ouvidoria.
                  CAPÍTULO IV
              DO CONTROLE SOCIAL
Art. 125. O controle social constitui direito do       OK
cidadão, garantido pelos arts. 5º, XXXIII, e 37, § 3º,
II, da Constituição Federal e exercido nos termos
desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras
disposições legais que venham a ampliar seus
recursos e prerrogativas.


§ 1º O direito ao controle social assegura a                  Referenciar ao art.
qualquer cidadão o acesso:                                    48- Ada LRF,
I – concomitante e posterior, nos termos do art.              alterada pela Lei
59-A, § 1º, inciso V, da Lei Complementar nº 101,             131/09.
de 2000, aos dados primários relevantes para o
controle social, incluídas a arrecadação de receitas
orçamentárias, a execução de despesas
orçamentárias, o cumprimento dos programas do
PPA, com destaque para os resultados e
indicadores, e demais informações contábeis não
orçamentárias;
II – posterior, inclusive em meios eletrônicos de
amplo acesso público:
a) aos documentos e sistemas de que tratam o art.
48, caput, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e
o extrato mensal referido no art. 79, § 1º, desta
Lei Complementar;
b) à íntegra dos pareceres, instruções ou relatórios
referentes ao exercício das atividades típicas de
controle externo, nos termos do art. 49-B da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º Para fins do disposto no art. 5º, inciso XXXIII     OK
da Constituição Federal e no caput deste artigo,
será dada ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, a todas as
informações relativas às finanças públicas,
consideradas de interesse coletivo, ressalvadas
aquelas cujo sigilo for imprescindível à segurança
do Estado e da sociedade, tais como as protegidas
por sigilo fiscal, militar, judicial, policial, bancário
ou comercial, que ficarão disponíveis para os
órgãos de controle interno e externo nos termos
desta Lei Complementar.




§ 3º Qualquer cidadão, partido político,             § 3º Qualquer cidadão, partido      Deve abranger a
organização, associação ou sindicato é parte         político, organização, associação Lei como um todo.
legítima para, na forma da lei, denunciar            ou sindicato é parte legítima para,
irregularidades ou ilegalidades perante os órgãos    na forma da lei, denunciar
de controle interno e externo de que trata este      irregularidades ou ilegalidades
Capítulo desta Lei Complementar.                     perante os órgãos de controle
                                                     interno e externo de que trata
                                                     este Capítulo d esta Lei
                                                     Complementar.
§ 4º O controle social das políticas públicas        OK
orientar-se-á pelos objetivos, metas e indicadores
fixados nos programas do PPA e será exercido
diretamente pelos cidadãos ou por conselhos
formados com a participação de membros da
sociedade civil.


                 CAPÍTULO V
        DA AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS
Art. 126. Os programas serão monitorados              Art. 126. Os programas e suas         Para evidenciar
concomitantemente à sua execução física e             ações serão monitorados               além dos
financeira, com o objetivo de:                        concomitantemente à sua               programas a
I – aferir o seu desenvolvimento, tendo como          execução física e financeira, com o   necessidade de
referência os objetivos e os indicadores fixados no   objetivo de:                          acompanhar as
PPA;                                                  I – aferir o seu desenvolvimento,     ações e metas
II – identificar as medidas gerenciais que devem      tendo como referência os              fixadas no PPA.
ser adotadas para melhorar o seu desempenho;          objetivos e os indicadores e
III – avaliar a sua execução orçamentária, pelo       metas fixados no PPA;
menos, ao final de cada exercício;                    II – identificar as medidas
IV – subsidiar a reformulação dos planos nacionais    gerenciais que devem ser
de políticas públicas, a elaboração das leis que      adotadas para melhorar o seu
compõem o ciclo orçamentário e a coordenação          desempenho;
das ações de governo;                                 III – avaliar a sua execução
V – evitar a dispersão e o desperdício de recursos    orçamentária, pelo menos, ao
públicos.                                             final de cada exercício;
                                                      IV – subsidiar a reformulação dos
                                                      planos nacionais de políticas
                                                      públicas, a elaboração das leis que
                                                      compõem o ciclo orçamentário e a
                                                      coordenação das ações de
                                                      governo;
                                                      V – evitar a dispersão e o
                                                      desperdício de recursos públicos.
§ 1º Cada programa deverá ser gerenciado por          OK
uma única unidade responsável, mesmo quando
integrado por projetos ou atividades
desenvolvidas por mais de uma unidade
administrativa.
§ 2º Cada unidade responsável por programa               OK
designará um gerente, que exercerá as
competências previstas no caput deste artigo.




§ 3º Os processos de trabalho serão                      EXCLUIR                            Induz ao
descentralizados e racionalizados mediante                                                  descontrole,
simplificação e supressão de controles que se                                               limitando o
revelarem puramente formais ou cujo custo seja                                              exercício da
comprovadamente superior ao risco.                                                          avaliação fdos
                                                                                            programas.


Art. 127. A avaliação dos programas finalísticos         Art. 127. A avaliação dos           Idem art. 126
terá o objetivo de aferir a eficiência, a eficácia e a   programas finalísticos e suas
efetividade das políticas públicas e será:               ações terá o objetivo de aferir a
I – objetiva, contendo no início do PPA, ao final de     eficiência, a eficácia,
cada exercício e ao final do PPA, a comparação, no       economicidade e a efetividade
mínimo, por região e por programas:                      das políticas públicas e será:
a) entre objetivos e resultados, expressos por           I – objetiva, contendo no início do
indicadores;                                             PPA, ao final de cada exercício e
b) entre índices de referência e atingidos,              ao final do PPA, a comparação, no
associados respectivamente aos custos médios             mínimo, por região e por
unitários estimados e aos efetivos;                      programas:
II – realizada com base em critérios definidos, no       a) entre objetivos e resultados,
início da execução de cada programa, pelos órgãos        expressos por indicadores;
centrais e setoriais de planejamento de cada ente        b) entre índices de referência e
da Federação;                                            atingidos, associados
III – realizada:                                         respectivamente aos custos
a) pelos gerentes a que se refere o art. 126, § 2º,      médios unitários estimados e aos
desta Lei Complementar;                                  efetivos;
b) por instituições de pesquisa públicas, inclusive      II – realizada com base em
em parceria com instituições da sociedade civil, ou      critérios definidos, no início da
por tribunais de contas, assegurado o caráter            execução de cada programa, pelos
independente das opiniões;                               órgãos centrais e setoriais de
IV – pública e acessível, na terminologia utilizada e planejamento de cada ente da
nos meios eletrônicos disponibilizados.               Federação;
                                                      III – realizada:
                                                      a) pelos gerentes a que se refere o
                                                      art. 126, § 2º, desta Lei
                                                      Complementar;
                                                      b) por instituições de pesquisa
                                                      públicas, inclusive em parceria
                                                      com instituições da sociedade
                                                      civil, e pelos controles internos e
                                                      externos, ou pelos tribunais de
                                                      contas, assegurado o caráter
                                                      independente das opiniões;
                                                      IV – pública e acessível, na
                                                      terminologia utilizada e nos meios
                                                      eletrônicos disponibilizados.
§ 1º A avaliação tomará como referência os            OK
objetivos, indicadores e índices originalmente
estabelecidos no PPA, e aqueles que foram objeto
de alterações posteriores.




§ 2º As alterações do PPA, realizadas conforme    OK
disposto no art. 12 desta Lei Complementar, serão
precedidas de avaliação nos termos do caput
deste artigo.




  PONTOS FUNDAMENTAIS DO GRUPO 2:

  O grupo 02 discutiu no seminário sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PLS229/09
  os artigos 84 a 127. Das discussões do grupo ficou claro que a Lei de Qualidade Fiscal
como um todo vai exigir dos Tribunais de Contas ações no sentido de oferecer aos
jurisdicionados capacitação para a aplicação da referida Lei, como também treinamento
interno e alterações nos procedimentos de fiscalização. Vai exigir também, principalmente
para os Tribunais que ainda não possuem a criação de sistemas de captura de
informações e os que já possuem modificações nos seus sistemas para adequar às
exigências da nova Lei.
De toda forma apresentamos a seguir alguns pontos relevantes discutidos pelo grupo 02
com referência aos artigos 84 a 127 do PLS229/09:
   1) Art. 107/108 e 112 – Contabilidade com ênfase no Patrimônio e aplicação das
      Normas brasileiras de contabilidade Aplicadas ao Setor Público – Vai exigir dos
      Tribunais alteração dos sistemas de captura de dados para adequar a nova
      proposta contábil;
   2) Art. 113 – Demonstrações Contábeis - Os Tribunais que solicitam as prestações de
      contas dos entes públicos com base no art. 101 da Lei 4320/64 devem alterar as
      suas legislações e definir a nova formatação das prestações de contas;
   3) Art. 122/123 – A redação inicial atribui competências ao Poder Legislativo que são
      exclusivas dos Tribunais de Contas já definidas na Constituição Federal. O grupo
      sugeriu alterações no sentido de assegurar nesta lei as competências exclusivas
      dos Tribunais de Contas definidas na Constituição Federal.
   4) Art. 124 – Texto inicial estabelece a criação de ouvidorias para receber
      reclamações e denúncias contra membros ou órgãos dos Tribunais de Contas. O
      grupo entendeu que o órgão responsável para apurar denúncias sobre o Tribunal
      poderia ser o Conselho dos Tribunais de Contas, e além deste, o próprio Controle
      Interno estabelecido no artigo 120, § 2º, que em suas funções já estabelece a
      ouvidoria.
RELATÓRIO DO GRUPO 3

            “Alterações na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF”
                    [arts. 128 (alterações da LRF) a 138]

       Coordenadores: Jaylson Campelo (TCE/PI) e Luiz Genédio(TCDF)




                                                                             COMENTÁRI
GRUP                                                            ALTERAÇÕES
                                  EMENDA Nº 1-CCJ                            OS/JUSTIFICA
 OS                                                             PROPOSTAS
       LC 101 - LRF                                                             TIVAS
                                        TÍTULO VIII
                             DA GESTÃO RESPONSÁVEL DAS
                                  FINANÇAS PÚBLICAS
GRUP
                        Art. 128. A Lei Complementar no 101,
 O3
                        de 4 de maio de 2000, passa a vigorar
                        com as seguintes alterações e
                        inclusões:
Art. 1o Esta Lei Complementar        “Art.1º...
     estabelece normas de finanças        ...
     públicas voltadas para a
     responsabilidade na gestão
     fiscal, com amparo no Capítulo II
     do Título VI da Constituição.
          § 1o A responsabilidade na
     gestão fiscal pressupõe a ação
     planejada e transparente, em
     que se previnem riscos e
     corrigem desvios capazes de                                                                            Adequar o
     afetar o equilíbrio das contas                                                                         texto, para
     públicas, mediante o                                                                                   exlcuir o
     cumprimento de metas de                                                                                termo
     resultados entre receitas e                                                                            "Conselho",
     despesas e a obediência a limites
                                                                                                            pois inexiste
     e condições no que tange a
                                                                                                            conselho de
     renúncia de receita, geração de
     despesas com pessoal, da                                                                               contas.
     seguridade social e outras,          § 3º ...                                                          Ajustar o
     dívidas consolidada e mobiliária,    I – ...                                                           texto do
     operações de crédito, inclusive      ...                                                               dispositivo
GRUP
     por antecipação de receita,          a) o Poder Executivo, o Poder                                     ao que
 O3
     concessão de garantia e              Legislativo, neste abrangidos os                                  dispõe o art.
     inscrição em Restos a Pagar.         Tribunais e Conselhos de Contas, o                                44 da
          § 2o As disposições desta Lei   Poder Judiciário, o Ministério Público e                          Constituição
     Complementar obrigam a União,        a Defensoria Pública dos Estados;
                                                                                                            Federal, o
     os Estados, o Distrito Federal e     ...”
                                                                                                            qual não
     os Municípios.                                                                  a) o Poder Executivo,
          § 3o Nas referências:                                                      o Poder Judiciário, o  inclui na
          I - à União, aos Estados, ao                                               Poder Legislativo, os composição
     Distrito Federal e aos                                                          Tribunais de Contas, o do Poder
     Municípios, estão                                                               Ministério Público e a Legislativo
     compreendidos:                                                                  Defensoria Pública     os Tribunais
          a) o Poder Executivo, o                                                    dos Estados;           de Contas.
     Poder Legislativo, neste
     abrangidos os Tribunais de
     Contas, o Poder Judiciário e o
     Ministério Público;
          b) as respectivas
     administrações diretas, fundos,
     autarquias, fundações e
     empresas estatais dependentes;
          II - a Estados entende-se
     considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas
estão incluídos: Tribunal de
Contas da União, Tribunal de
Contas do Estado e, quando
houver, Tribunal de Contas dos
Municípios e Tribunal de Contas
do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta    “Art. 2º ....
     Lei Complementar, entende-se          ....
     como:                                 IV – ....
          I - ente da Federação: a         a) na União, os valores transferidos aos
     União, cada Estado, o Distrito        Estados e Municípios a título de
     Federal e cada Município;             repartição da receita tributária por
          II - empresa controlada:         determinação constitucional ou
     sociedade cuja maioria do             distribuição de receita corrente
     capital social com direito a voto     definida e repassada de acordo com
     pertença, direta ou                   cota ou percentual fixado em lei, assim
     indiretamente, a ente da              como o produto da arrecadação das
     Federação;                            contribuições sociais vinculadas às
          III - empresa estatal            finalidades previstas nos artigos 201 e
     dependente: empresa                   239 da Constituição Federal;
     controlada que receba do ente         ..........................................
     controlador recursos financeiros      c) na União, nos Estados e nos
     para pagamento de despesas            Municípios, as contribuições dos
     com pessoal ou de custeio em          servidores para custeio dos regimes de
     geral ou de capital, excluídos, no    previdência referidos no art. 40 da
     último caso, aqueles                  Constituição Federal e as receitas
     provenientes de aumento de            provenientes da compensação
     participação acionária;               financeira citada no artigo 201, § 9º, da
GRUP
          IV - receita corrente líquida:   Constituição Federal.
 O3
     somatório das receitas
     tributárias, de contribuições,
     patrimoniais, industriais,
     agropecuárias, de serviços,
     transferências correntes e outras
     receitas também correntes,
     deduzidos:
          a) na União, os valores
     transferidos aos Estados e
     Municípios por determinação
     constitucional ou legal, e as
     contribuições mencionadas na
     alínea a do inciso I e no inciso II
     do art. 195, e no art. 239 da
     Constituição;
          b) nos Estados, as parcelas
     entregues aos Municípios por
     determinação constitucional;
          c) na União, nos Estados e
     nos Municípios, a contribuição
     dos servidores para o custeio do
     seu sistema de previdência e
assistência social e as receitas
       provenientes da compensação
       financeira citada no § 9º do art.
       201 da Constituição.




       § 1º Serão computados no            § 1º Nos Estados e nos Municípios
     cálculo da receita corrente           serão computados no cálculo da receita
     líquida os valores pagos e            corrente líquida o total dos valores
     recebidos em decorrência da Lei       recebidos a título de compensação
     Complementar no 87, de 13 de          financeira de que trata o art. 91, § 3º,
     setembro de 1996, e do fundo          do Ato das Disposições Constitucionais
GRUP previsto pelo art. 60 do Ato das      Transitórias (ADCT) ou da lei
 O 3 Disposições Constitucionais           complementar que vier regulamentar a
     Transitórias.                         matéria, assim como do Fundo referido
                                           no caput art. 60 do ADCT, deduzido,
                                           neste último caso, apenas o montante
                                           correspondente ao percentual
                                           incidente sobre a receita destinado à
                                           formação do respectivo Fundo.
§ 2o Não serão considerados na       § 2º Não serão considerados na receita
     receita corrente líquida do           corrente líquida do Distrito Federal e
     Distrito Federal e dos Estados do     dos Estados do Amapá e de Roraima os
     Amapá e de Roraima os recursos        recursos da União destinados ao
GRUP recebidos da União para               custeio das despesas do Fundo de que
 O 3 atendimento das despesas de           trata o inciso XIV do artigo 21, da
     que trata o inciso V do § 1o do       Constituição Federal, e dos servidores
     art. 19.                              amparados pelo artigo 31 da Emenda
                                           Constitucional no 19, de 1998.
       § 3o A receita corrente líquida     § 3º A receita corrente líquida será
       será apurada somando-se as          apurada somando-se as receitas
       receitas arrecadadas no mês em      arrecadadas no mês em referência e
       referência e nos onze anteriores,   nos onze anteriores, excluídas as
       excluídas as duplicidades           duplicidades em decorrência de
                                           operações entre as unidades da
GRUP                                       administração direta, fundos,
 O3                                        autarquias, fundações e empresas
                                           estatais dependentes, nas hipóteses em
                                           que os sujeitos ativo e passivo, ou
                                           devedor e credor, se fundirem no
                                           próprio ente da Federação, assim como
                                           as restituições e devoluções de receita
                                           previstas em lei.
                                           § 4º As espécies de receita classificadas
                                           nas origens previstas no inciso IV deste
                                           artigo deverão ser escrituradas pelos
                                           seus valores brutos, vedado à União,
GRUP                                       aos Estados e aos Municípios
 O3                                        deduzirem, direta ou indiretamente,
                                           qualquer parcela não prevista
                                           expressamente nesta Lei
                                           Complementar, quando da apuração da
                                           respectiva receita corrente líquida.
§ 5º Será considerada irregular e lesiva
                                         ao patrimônio público a não
                                         escrituração das receitas correntes
                                         segundo o disposto nesta Lei
                                         Complementar e demais normas gerais
                                         de finanças públicas, inclusive quando
                                         arrecadadas, direta ou indiretamente,
                                         por autarquias, fundações instituídas e
GRUP                                     mantidas pelo Poder Público, empresas
 O3                                      estatais dependentes e fundos, cujas
                                         receitas e despesas devam constar dos
                                         orçamentos fiscal ou da seguridade
                                         social por força do art. 165, § 5º, incisos
                                         I e III, da Constituição Federal, sem
                                         prejuízo da exigência das condições
                                         impostas pelo art. 51, § 2º, desta Lei
                                         Complementar.
                                         ...........................................”
     Art. 7o O resultado do Banco
     Central do Brasil, apurado após a
     constituição ou reversão de         “Art.7º .......................................
     reservas, constitui receita do      .................................................
     Tesouro Nacional, e será
     transferido até o décimo dia útil
     subseqüente à aprovação dos
     balanços semestrais.
          § 1o O resultado negativo
     constituirá obrigação do Tesouro
     para com o Banco Central do
     Brasil e será consignado em
     dotação específica no
GRUP
     orçamento.
 O3
          § 2o O impacto e o custo
     fiscal das operações realizadas
     pelo Banco Central do Brasil
     serão demonstrados
     trimestralmente, nos termos em      § 4º As receitas do Tesouro Nacional
     que dispuser a lei de diretrizes    decorrente do disposto no caput deste
     orçamentárias da União.             artigo serão destinadas exclusivamente
          § 3o Os balanços trimestrais   ao serviço da dívida pública mobiliária
     do Banco Central do Brasil          federal, devendo ser atendida,
     conterão notas explicativas         primeiramente, aquela existente junto
     sobre os custos da remuneração      ao Banco Central do Brasil.”
     das disponibilidades do Tesouro
     Nacional e da manutenção das
reservas cambiais e a
rentabilidade de sua carteira de
títulos, destacando os de
emissão da União.
Art. 9o Se verificado, ao final de   “Art. 9º Se verificado, ao final de um        Art. 9o. Se verificado,   Os
     um bimestre, que a realização da     bimestre, que a realização da receita         ao final de um            Municípios
     receita poderá não comportar o       poderá não comportar o cumprimento            bimestre, que a           ainda se
     cumprimento das metas de             das metas de resultado primário ou            realização da receita     valem de
     resultado primário ou nominal        nominal estabelecidas no Anexo de             poderá não comportar      indesejado
     estabelecidas no Anexo de            Metas Fiscais, os titulares dos Poderes e     o cumprimento das         artifício para
     Metas Fiscais, os Poderes e o        órgãos autônomos de que trata o art.          metas estabelecidas       financiament
     Ministério Público promoverão,       20 promoverão, por ato próprio e nos          no Anexo de Metas         o de seu
     por ato próprio e nos montantes      montantes necessários, nos trinta dias        Fiscais, os titulares     déficit
     necessários, nos trinta dias         subseqüentes, limitação de empenho e          dos Poderes e órgãos      orçamentário
     subseqüentes, limitação de           movimentação financeira, segundo os           autônomos de que          :a
     empenho e movimentação               critérios fixados pela lei de diretrizes      trata o art. 20           superestimati
     financeira, segundo os critérios     orçamentárias.                                promoverão, por ato       va de receita
     fixados pela lei de diretrizes       ..........................................”   próprio e nos             orçamentária
     orçamentárias.                                                                     montantes                 eo
          § 1o No caso de                                                               necessários, nos trinta   consequente
     restabelecimento da receita                                                        dias subseqüentes,        empenho de
     prevista, ainda que parcial, a                                                     limitação de empenho      despesa sem
     recomposição das dotações                                                          e movimentação            lastro
     cujos empenhos foram limitados                                                     financeira, segundo os    financeiro.
     dar-se-á de forma proporcional                                                     critérios fixados pela
     às reduções efetivadas.                                                            lei de diretrizes         Dessa prática
GRUP
          § 2o Não serão objeto de                                                      orçamentárias.            decorrem os
 O3
     limitação as despesas que                                                                                    tão
     constituam obrigações                                                                                        corriqueiros
     constitucionais e legais do ente,                                                                            Restos a
     inclusive aquelas destinadas ao                                                                              Pagar sem
     pagamento do serviço da dívida,                                                                              cobertura de
     e as ressalvadas pela lei de                                                                                 caixa, que
     diretrizes orçamentárias.                                                                                    integram a
          § 3o No caso de os Poderes                                                                              dívida
     Legislativo e Judiciário e o                                                                                 majoritária
     Ministério Público não                                                                                       das unidades
     promoverem a limitação no                                                                                    locais de
     prazo estabelecido no caput, é o                                                                             governo: a de
     Poder Executivo autorizado a                                                                                 curto prazo
     limitar os valores financeiros                                                                               (déficit
     segundo os critérios fixados pela                                                                            financeiro).
     lei de diretrizes orçamentárias.
     (Vide ADIN 2.238-5)                                                                                          Assim,
          § 4o Até o final dos meses                                                                              grande parte
     de maio, setembro e fevereiro, o                                                                             dos
     Poder Executivo demonstrará e                                                                                municípios
     avaliará o cumprimento das                                                                                   não têm
     metas fiscais de cada                                                                                        operações de
quadrimestre, em audiência         crédito
pública na comissão referida no    contraídas
§ 1o do art. 166 da Constituição   junto a
ou equivalente nas Casas           instituições
Legislativas estaduais e           bancárias.
municipais.                        Seu
     § 5o No prazo de noventa      financiament
dias após o encerramento de        o, de fato, é
cada semestre, o Banco Central     realizado por
do Brasil apresentará, em          fornecedores
reunião conjunta das comissões     que não
temáticas pertinentes do           recebem,
Congresso Nacional, avaliação      pontualment
do cumprimento dos objetivos e     e, seus
metas das políticas monetária,     créditos.
creditícia e cambial,
evidenciando o impacto e o         Nesse
custo fiscal de suas operações e   contexto, os
os resultados demonstrados nos     resultados
balanços.                          primário e
                                   nominal não
                                   são
                                   importantes
                                   para grande
                                   parte dos
                                   municípios
                                   brasileiros.

                                   Assim, além
                                   das metas de
                                   resultado
                                   primário e
                                   nominal,
                                   seria
                                   adequado
                                   considerar
                                   também
                                   como meta o
                                   equilíbrio
                                   entre todas
                                   as receitas
                                   arrecadadas
                                   e todas as
                                   despesas
                                   empenhadas.
Art. 11. Constituem requisitos       “Art. 11. .....................
     essenciais da responsabilidade       § 1º ....... (atual parágrafo único,
     na gestão fiscal a instituição,      renumerado).
     previsão e efetiva arrecadação       § 2º Qualquer anistia ou remissão, bem
     de todos os tributos da              assim parcelamento de débitos e
GRUP competência constitucional do        refinanciamento, que envolva matéria
 O 3 ente da Federação.                   tributária ou previdenciária, só poderá
          Parágrafo único. É vedada a     ser concedida mediante lei específica e
     realização de transferências         aprovada pelo respectivo Poder
     voluntárias para o ente que não      Legislativo por maioria absoluta.”
     observe o disposto no caput, no
     que se refere aos impostos.
          Art. 12. As previsões de        "Art. 12. ...............
     receita observarão as normas         ......................
     técnicas e legais, considerarão os
     efeitos das alterações na
     legislação, da variação do índice
     de preços, do crescimento
     econômico ou de qualquer outro
     fator relevante e serão
     acompanhadas de
     demonstrativo de sua evolução
     nos últimos três anos, da
     projeção para os dois seguintes
     àquele a que se referirem, e da
     metodologia de cálculo e             § 3º O Poder Executivo de cada ente da
     premissas utilizadas.                Federação colocará à disposição dos
          § 1o Reestimativa de receita    demais Poderes e órgãos autônomos
GRUP
     por parte do Poder Legislativo só    previstos no art. 20, sem prejuízo do
 O3
     será admitida se comprovado          disposto no art. 99 da Constituição
     erro ou omissão de ordem             Federal, no mínimo trinta dias antes do
     técnica ou legal.                    prazo final para encaminhamento de
          § 2o O montante previsto        suas propostas orçamentárias, os
     para as receitas de operações de     estudos e as estimativas das receitas
     crédito não poderá ser superior      para o exercício subseqüente, inclusive
     ao das despesas de capital           da corrente líquida, e as respectivas
     constantes do projeto de lei         memórias de cálculo.
     orçamentária. (Vide ADIN 2.238-
     5)
          § 3o O Poder Executivo de
     cada ente colocará à disposição
     dos demais Poderes e do
     Ministério Público, no mínimo
     trinta dias antes do prazo final
     para encaminhamento de suas
propostas orçamentárias, os
       estudos e as estimativas das
       receitas para o exercício
       subseqüente, inclusive da
       corrente líquida, e as respectivas
       memórias de cálculo.




                                            § 4º As compensações tributárias                 § 4º As compensações
                                            realizadas serão evidenciadas em                 tributárias realizadas
                                            separado nas prestações de contas de             serão evidenciadas
                                            cada ente da Federação, bem assim no             em separado nas
                                            respectivo relatório resumido da                 prestações de contas
                                            execução orçamentária, e não poderão             de cada ente da
                                            implicar em redução da receita de                Federação, bem assim
                                            imposto ou contribuição repartida em             no respectivo            correção de
                                            favor de outros entes da                         relatório resumido da    redação:
GRUP                                        Federação e vinculada para despesas              execução                 excluído o
 O3                                         específicas pela Constituição Federal e          orçamentária, e não      termo "em"
                                            lei ou pela natureza do tributo.                 poderão implicar         após o verbo
                                            .............................................”   redução da receita de    implicar
                                                                                             imposto ou
                                                                                             contribuição repartida
                                                                                             em favor de outros
                                                                                             entes da
                                                                                             Federação e vinculada
                                                                                             para despesas
                                                                                             específicas pela
Constituição Federal e
                                                                                     lei ou pela natureza
                                                                                     do tributo.
                                                                                     ....................................
                                                                                     .........”




     Art. 17. Considera-se obrigatória    “Art. 17. ...................
     de caráter continuado a despesa      ........................................
     corrente derivada de lei, medida
     provisória ou ato administrativo
     normativo que fixem para o ente
     a obrigação legal de sua
     execução por um período
     superior a dois exercícios.
          § 1o Os atos que criarem ou
     aumentarem despesa de que
     trata o caput deverão ser
     instruídos com a estimativa
     prevista no inciso I do art. 16 e
     demonstrar a origem dos
     recursos para seu custeio.
          § 2o Para efeito do
GRUP
     atendimento do § 1o, o ato será
 O3
     acompanhado de comprovação
     de que a despesa criada ou
     aumentada não afetará as metas
     de resultados fiscais previstas no
     anexo referido no § 1o do art.
     4o, devendo seus efeitos
     financeiros, nos períodos
     seguintes, ser compensados pelo
     aumento permanente de receita        § 8º O relatório emitido
     ou pela redução permanente de        quadrimestralmente pelo Chefe do
     despesa.                             Poder Executivo de cada ente da
          § 3o Para efeito do § 2o,       Federação, previsto no art. 54, incluirá
     considera-se aumento                 a demonstração do atendimento das
     permanente de receita o              condições de que trata este artigo.”
     proveniente da elevação de
     alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
     § 4o A comprovação
referida no § 2o, apresentada
pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo
do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas
do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
     § 5o A despesa de que trata
este artigo não será executada
antes da implementação das
medidas referidas no § 2o, as
quais integrarão o instrumento
que a criar ou aumentar.
     § 6o O disposto no § 1o não
se aplica às despesas destinadas
ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração
de pessoal de que trata o inciso
X do art. 37 da Constituição.
     § 7o Considera-se aumento
de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo
determinado.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei   “Art.18. .........................        “Art.18.
     Complementar, entende-se             .............................             .........................
     como despesa total com pessoal:                                                .............................
     o somatório dos gastos do ente
     da Federação com os ativos, os
     inativos e os pensionistas,
     relativos a mandatos eletivos,
     cargos, funções ou empregos,                                                                          A junção dos
     civis, militares e de membros de                                                                      dois
     Poder, com quaisquer espécies                                                                         parágrafos
     remuneratórias, tais como                                                                             (2o. e 3o.)
     vencimentos e vantagens, fixas e                                                                      tem por
     variáveis, subsídios, proventos                                                                       finalidade
     da aposentadoria, reformas e                                                                          evitar
     pensões, inclusive adicionais,                                                                        repetições
     gratificações, horas extras e                                                                         desnecessária
     vantagens pessoais de qualquer                                                                        s. A sugestão
     natureza, bem como encargos          § 3º Consideram-se realizadas para fins                          de exclusão
     sociais e contribuições              deste artigo as despesas empenhadas:      § 2o. A despesa total dos incisos
GRUP
     recolhidas pelo ente às              I – liquidadas no período de apuração;    com pessoal será       decorre da
 O3
     entidades de previdência.            e,                                        apurada somando-se desnecessida
          § 1o Os valores dos             II – não-liquidadas desde que inscritas   a realizada no mês em de de restos
     contratos de terceirização de        em restos a pagar no final do exercício   referência com as dos a pagar não
     mão-de-obra que se referem à         compreendido no período de apuração       onze imediatamente     processados
     substituição de servidores e         a que se refere o § 2º deste artigo.      anteriores, adotando- para
     empregados públicos serão                                                      se o regime contábil   despesas com
     contabilizados como "Outras                                                    da competência,        pessoal. A
     Despesas de Pessoal".                                                          sendo consideradas     alteração
          § 2o A despesa total com                                                  como realizadas, para proposta
     pessoal será apurada somando-                                                  fins de apuração dos   proporcionar
     se a realizada no mês em                                                       limites impostos nesta á mais rigor
     referência com as dos onze                                                     seção, as despesas     na
     imediatamente anteriores,                                                      com pessoal            transferência
     adotando-se o regime de                                                        efetivamente           de despesas
     competência.                                                                   liquidadas, bem como de
                                                                                    aquelas incorridas no competência
                                                                                    período de apuração de um
                                                                                    ainda que não          exercício a
                                                                                    registradas.           outro.
§ 4º As despesas com pessoal que          A redação
                                         porventura não forem realizadas nos       proposta
                                         termos do parágrafo anterior, mas que     neste
                                         efetivamente tenham incorrido no          parágrafo
                                         período de apuração, segundo o regime     apenas
GRUP
                                         de competência referido no inciso II do   repete o que
 O3
                                         artigo 50 desta Lei Complementar,         consta da
                                         serão consideradas como se realizadas     parte final da
                                         fossem para fins de verificação dos       nova redação
                                         limites dispostos nesta Seção.”           do parágrafo
                                                                                   2o.
     Art. 19. Para os fins do disposto   “Art. 19. .........................
     no caput do art. 169 da             I – 50% (cinqüenta por cento) na União;
     Constituição, a despesa total       II – 60% (sessenta por cento) nos
     com pessoal, em cada período        Estados e 50% (cinqüenta por cento) no
     de apuração e em cada ente da       Distrito Federal;
     Federação, não poderá exceder       III – 60% (sessenta por cento) nos
     os percentuais da receita           Municípios.
     corrente líquida, a seguir
GRUP
     discriminados:
 O3
          I - União: 50% (cinqüenta
     por cento);
          II - Estados: 60% (sessenta
     por cento);
          III - Municípios: 60%
     (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do              § 1º Na verificação do atendimento dos
     atendimento dos limites              limites definidos neste artigo,
     definidos neste artigo, não serão    repartidos por Poder e órgão de que
     computadas as despesas:              trata o art. 20 desta Lei Complementar,
          I - de indenização por          não serão computadas as despesas:
     demissão de servidores ou            ................................................
     empregados;                          IV – decorrentes de passivos
          II - relativas a incentivos à   reconhecidos por sentença judicial
     demissão voluntária;                 transitada em julgado, na forma
          III - derivadas da aplicação    prevista no art. 100, §§ 2º e 3º, da
     do disposto no inciso II do § 6o     Constituição Federal, assim como as
     do art. 57 da Constituição;          despesas da competência de período
          IV - decorrentes de decisão     anterior ao de apuração;
     judicial e da competência de         ..............................................................
     período anterior ao da apuração      VI – com benefícios previdenciários
     a que se refere o § 2o do art. 18;   definidos nas normas gerais de
          V - com pessoal, do Distrito    previdência do servidor público
     Federal e dos Estados do Amapá       abrangidos pelo art. 18 desta Lei
     e Roraima, custeadas com             Complementar, custeadas com recursos
     recursos transferidos pela União     vinculados aos regimes próprio e
     na forma dos incisos XIII e XIV do   complementar de previdência de que
     art. 21 da Constituição e do art.    tratam o art. 40, caput e §§ 14 e 15, da
GRUP
     31 da Emenda Constitucional no       Constituição Federal, provenientes:
 O3
     19;                                  a) da arrecadação de contribuições dos
          VI - com inativos, ainda que    segurados e dos respectivos entes
     por intermédio de fundo              públicos;
     específico, custeadas por            b) da compensação financeira de que
     recursos provenientes:               trata o art. 201, § 9º, da Constituição
          a) da arrecadação de            Federal e outras compensações que
     contribuições dos segurados;         vierem ser instituídas entre os regimes
          b) da compensação               de previdência geral, próprio e
     financeira de que trata o § 9o do    complementar;
     art. 201 da Constituição;            c) do aporte de recursos do ente
          c) das demais receitas          público para a capitalização do regime
     diretamente arrecadadas por          próprio de previdência de que trata o
     fundo vinculado a tal finalidade,    caput do art. 40 da Constituição
     inclusive o produto da alienação     Federal, desde que atenda os requisitos
     de bens, direitos e ativos, bem      do § 3º deste artigo; e
     como seu superávit financeiro.       d) das demais receitas diretamente
                                          arrecadadas pelas unidades gestoras
                                          únicas dos respectivos regimes,
                                          vinculadas a tais finalidades, inclusive o
                                          produto da alienação de bens, direitos
                                          e ativos e seus respectivos superávits
                                          financeiros.
§ 2o Observado o disposto no      § 2º Serão computadas no limite do
       inciso IV do § 1o, as despesas      respectivo Poder e órgão referido no
       com pessoal decorrentes de          art. 20 desta Lei Complementar as
       sentenças judiciais serão           despesas com pessoal:
       incluídas no limite do respectivo   I – decorrentes de sentença judicial não
       Poder ou órgão referido no art.     abrangidas pelo § 1º, inciso IV, deste
       20.                                 artigo;
                                           II – relativas a benefícios
GRUP
                                           previdenciários definidos em normas
 O3
                                           gerais de previdência, custeadas por
                                           recursos do ente da Federação
                                           destinados à cobertura de eventuais
                                           insuficiências financeiras do regime,
                                           diretamente ou por meio de
                                           transferência à unidade gestora única
                                           do regime próprio de que trata o art.
                                           40, § 20, da Constituição Federal.
                                           § 3º Para fins do disposto no § 1º, inciso
                                           VI, alínea “c”, deste artigo, poderão ser
                                           deduzidas as despesas com benefícios
                                           previdenciários custeadas com recursos
                                           capitalizados no respectivo regime,
                                           desde que obedecido:
                                           I – o conceito de capitalização, os
GRUP
                                           critérios e os limites de resgate dos
 O3
                                           respectivos recursos estabelecidos em
                                           normas gerais de previdência; e,
                                           II – o prazo mínimo de cinco anos, a
                                           partir do aporte financeiro, para
                                           utilização dos recursos para o
                                           pagamento de benefícios
                                           previdenciários.
                                           § 4º É vedado à União, aos Estados e
                                           aos Municípios deduzirem, direta ou
                                           indiretamente, qualquer outra despesa
GRUP                                       ou valor não previsto expressamente
 O3                                        nesta Lei Complementar, quando da
                                           apuração da despesa total com pessoal
                                           de cada Poder ou órgão referido no art.
                                           20 desta Lei Complementar.”
Art. 20. A repartição dos limites     “Art.20. ...............                     Art. 20. ...
     globais do art. 19 não poderá         I – ...............
     exceder os seguintes                  ......................                       II - na esfera estadual:
     percentuais:                          c) 38,511% (trinta e oito inteiros e         a) 3% (três por cento)
          I - na esfera federal:           quinhentos e onze milésimos por cento)       para o Legislativo e o
          a) 2,5% (dois inteiros e cinco   para o Executivo, destacando-se 0,05%        Tribunal de Contas do
     décimos por cento) para o             (cinco milésimos por cento) para a           Estado . ........
     Legislativo, incluído o Tribunal      Defensoria Pública a cargo da União por
     de Contas da União;                   força do disposto no art. 21, inciso XIII,
          b) 6% (seis por cento) para o    da Constituição Federal;                     III - na esfera distrital:
     Judiciário;                           d) 0,691% (seiscentos e noventa e um         a) 3% (três por cento)
          c) 40,9% (quarenta inteiros      milésimos por cento) para o Ministério       para o Legislativo e o
     e nove décimos por cento) para        Público, assim repartido:                    Tribunal de Contas do
     o Executivo, destacando-se 3%         1) 0,006% (seis milésimos por cento)         Distrito Federal; .........
     (três por cento) para as despesas     para o Conselho Nacional do Ministério
     com pessoal decorrentes do que        Público;                                     IV - na esfera                Ajustar o
     dispõem os incisos XIII e XIV do      2) 0,085% (oitenta e cinco milésimos         municipal:                    texto dos
     art. 21 da Constituição e o art.      por cento) para o Ministério Público a       a) 6% (seis por cento)        dispositivos
     31 da Emenda Constitucional no        cargo da União por força do disposto no      para o Legislativo e o        ao que
     19, repartidos de forma               art. 21, inciso XIII, da Constituição        Tribunal de Contas do         dispõe o art.
     proporcional à média das              Federal;                                     Município, quando             44 da
     despesas relativas a cada um          3) 0,6% (seis décimos por cento) para        houver;...........            Constituição
GRUP
     destes dispositivos, em               os ramos do Ministério Público da                                          Federal, o
 O3
     percentual da receita corrente        União com representação no território                                      qual não
     líquida, verificadas nos três         nacional;                                    II- no Poder                  inclui na
     exercícios financeiros                e) 0,3% (três décimos por cento) para o      Legislativo:                  composição
     imediatamente anteriores ao da        Poder Judiciário a cargo da União por        a) Federal, as                do Poder
     publicação desta Lei                  força do art. 21, inciso XIII, da            respectivas Casas ;           Legislativo os
     Complementar;                         Constituição Federal;                        b) Estadual, a                Tribunais de
          d) 0,6% (seis décimos por        f) 2% (dois por cento) para as despesas      Assembléia                    Contas.
     cento) para o Ministério Público      com pessoal decorrentes do que dispõe        Legislativa;
     da União;                             o art. 21, inciso XIV, da Constituição       c) do Distrito Federal,
          II - na esfera estadual:         Federal;                                     a Câmara Legislativa ;
          a) 3% (três por cento) para o    II – ........................                d) Municipal, a
     Legislativo, incluído o Tribunal      ............................                 Câmara de
     de Contas do Estado;                  c) 48,5% (quarenta e oito inteiros e         Vereadores;.........
          b) 6% (seis por cento) para o    cinco décimos por cento) para o
     Judiciário;                           Executivo;
          c) 49% (quarenta e nove por      ...                                          IV – os Tribunais de
     cento) para o Executivo;              e) 0,5% (cinco décimos por cento) para       Contas
          d) 2% (dois por cento) para      a Defensoria Pública Estadual;
     o Ministério Público dos Estados;     ........................                     V – a Defensoria
          III - na esfera municipal:       III – na esfera distrital:                   Pública Estadual.
          a) 6% (seis por cento) para o    a) 3% (três por cento) para o
     Legislativo, incluído o Tribunal      Legislativo, incluído o Tribunal de
de Contas do Município, quando      Contas do Distrito Federal;
houver;                             b) 47% (quarenta e nove sete por
     b) 54% (cinqüenta e quatro     cento) para o Executivo;
por cento) para o Executivo.        IV – na esfera municipal:
     § 1o Nos Poderes Legislativo   a) 6% (seis por cento) para o Legislativo,
e Judiciário de cada esfera, os     incluído o Tribunal de Contas do
limites serão repartidos entre      Município, quando houver;
seus órgãos de forma                b) 54% (cinqüenta e quatro por cento)
proporcional à média das            para o Executivo.
despesas com pessoal, em            ....................................
percentual da receita corrente      § 2º Para efeito deste artigo, entende-
líquida, verificadas nos três       se como órgão dotado de autonomia
exercícios financeiros              funcional-administrativo-financeira, na
imediatamente anteriores ao da      forma da Constituição Federal:
publicação desta Lei                I – no Ministério Público:
Complementar.                       a) o Conselho Nacional do Ministério
                                    Público;
                                    b) o Ministério Público da União; e
                                    c) os Ministérios Públicos dos Estados;
                                    II – no Poder Legislativo:
                                    a) Federal, as respectivas Casas e o
                                    Tribunal de Contas da União;
                                    b) Estadual, a Assembléia Legislativa e
                                    os Tribunais de Contas;
                                    c) do Distrito Federal, a Câmara
                                    Legislativa e o Tribunal de Contas do
                                    Distrito Federal;
                                    d) Municipal, a Câmara de Vereadores e
                                    o Tribunal de Contas do Município,
                                    quando houver;
                                    III – no Poder Judiciário:
                                    a) Federal, os tribunais referidos no art.
                                    92 da Constituição Federal e o Conselho
                                    Nacional de Justiça;
                                    b) Estadual, o Tribunal de Justiça e
                                    outros, quando houver;
                                    IV – a Defensoria Pública Estadual.
§ 2o Para efeito deste artigo   ....................................
     entende-se como órgão:               § 3º Os limites para a despesa com
          I - o Ministério Público;       pessoal dos tribunais integrantes das
          II- no Poder Legislativo:       Justiças no âmbito da União e dos
          a) Federal, as respectivas      Estados serão repartidos mediante
     Casas e o Tribunal de Contas da      aplicação do disposto no § 1º deste
     União;                               artigo, podendo ser subsidiariamente
          b) Estadual, a Assembléia       revistos a partir da adoção de critérios
     Legislativa e os Tribunais de        que também considerem a respectiva
     Contas;                              demanda de acesso à Justiça ou a
          c) do Distrito Federal, a       população da jurisdição, cujo efeito dar-
     Câmara Legislativa e o Tribunal      se-á a partir do exercício seguinte
     de Contas do Distrito Federal;       àquele em que ocorrer a revisão e
          d) Municipal, a Câmara de       desde que seja observada a vigência
GRUP Vereadores e o Tribunal de           mínima de dois anos, sem prejuízo das
 O 3 Contas do Município, quando          demais determinações desta Lei
     houver;                              Complementar, conforme dispuser o
          III - no Poder Judiciário:      órgão de que trata o artigo 103-B da
          a) Federal, os tribunais        Constituição Federal.
     referidos no art. 92 da
     Constituição;
          b) Estadual, o Tribunal de
     Justiça e outros, quando houver.
          § 3o Os limites para as
     despesas com pessoal do Poder
     Judiciário, a cargo da União por
     força do inciso XIII do art. 21 da
     Constituição, serão
     estabelecidos mediante
     aplicação da regra do § 1o.
          § 4o Nos Estados em que         ...........................
     houver Tribunal de Contas dos        § 7º Nos casos de criação ou extinção
     Municípios, os percentuais           de tribunais de que trata o art. 96,
     definidos nas alíneas a e c do       inciso II, alínea “c”, da Constituição
     inciso II do caput serão,            Federal, os limites, serão,
     respectivamente, acrescidos e        respectivamente, reduzidos ou
     reduzidos em 0,4% (quatro            acrescidos entre os tribunais
GRUP
     décimos por cento).                  integrantes da mesma Justiça,
 O3
          § 5o Para os fins previstos     aplicando-se, no que couber, o disposto
     no art. 168 da Constituição, a       no § 3o deste artigo.
     entrega dos recursos financeiros
     correspondentes à despesa total
     com pessoal por Poder e órgão
     será a resultante da aplicação
     dos percentuais definidos neste
artigo, ou aqueles fixados na lei
       de diretrizes orçamentárias.
            § 6o (VETADO)




                                           § 8º Fica vedada, para fins do artigo    § 8º Fica vedada, para
                                           169, § 1º, da Constituição Federal, a    fins do artigo 169, §
                                           autorização na lei de diretrizes         1º, da Constituição
                                           orçamentárias e a programação na lei     Federal, a autorização
                                           orçamentária anual, e em seus créditos   na lei de diretrizes
                                           adicionais, de dotações relativas a      orçamentárias e a
                                           aumento de despesas com pessoal para     programação na lei
                                           os Poderes e órgãos referidos neste      orçamentária anual, e
                                           artigo que se encontrem fora das         em seus créditos
                                           condições e limites fixados nesta Lei    adicionais, de
                                                                                                             Ressalvar o
                                           Complementar.                            dotações relativas a
                                                                                                             período de
                                                                                    aumento de despesas
                                                                                                             adequação
                                                                                    com pessoal para os
GRUP                                                                                                         para quem
                                                                                    Poderes e órgãos
 O3                                                                                                          extrapolou o
                                                                                    referidos neste artigo
                                                                                                             limite e a
                                                                                    que se encontrem
                                                                                                             revisão geral
                                                                                    fora das condições e
                                                                                                             anual.
                                                                                    limites fixados nesta
                                                                                    Lei Complementar,
                                                                                    ressalvados aqueles
                                                                                    que se encontrem no
                                                                                    período de ajuste
                                                                                    previsto no art. 23
                                                                                    desta lei e a revisão
                                                                                    geral de que trata o
                                                                                    inciso X do art. 37 da
                                                                                    Constituição
§ 9º Para fins do disposto no parágrafo
                                         anterior, o projeto de lei orçamentária
                                         conterá, em anexo, demonstrativo da
                                         compatibilidade da estimativa da
                                         despesa total com pessoal de cada
                                         Poder e órgão com os respectivos os
GRUP
                                         limites máximos fixados por esta Lei
 O3
                                         Complementar, contendo memória de
                                         cálculo das
                                         alterações previstas a partir da despesa
                                         programada para o ano em curso, nos
                                         termos da lei de diretrizes
                                         orçamentárias.”
     Art. 21. É nulo de pleno direito o “Art. 21. ...........................       Art. 21...               O princípio
     ato que provoque aumento da         § 1º Também é nulo de pleno direito o      § 1o Também é nulo       do equilíbrio
     despesa com pessoal e não           ato de que resulte aumento da despesa      de pleno direito o ato   fiscal
     atenda:                             com pessoal expedido pelo titular do       de que resulte           pressupõe o
          I - as exigências dos arts. 16 Poder ou órgão referido no art. 20, nos    aumento da despesa       cumprimento
     e 17 desta Lei Complementar, e seguintes períodos do último ano de             com pessoal, em          de diversos
     o disposto no inciso XIII do art.   mandato diante da gestão                   percentual da receita    limites
     37 e no § 1o do art. 169 da         administrativo-financeira definido pela    corrente líquida,        fixados na lei,
     Constituição;                       Constituição Federal ou em                 expedido pelo titular    tendo como
          II - o limite legal de         regulamento:                               do Poder ou órgão        referência a
     comprometimento aplicado às         I – nos cento e oitenta dias anteriores    referido no art. 20,     receita
     despesas com pessoal inativo.       ao término do mandato do titular do        nos seguintes            corrente
     Parágrafo único. Também é nulo Poder e órgão cujo período seja igual           períodos do último       líquida. A
     de pleno direito o ato de que       ou superior a quatro anos;                 ano de mandato:          redação aqui
     resulte aumento da despesa          II – nos noventa dias anteriores ao        (...)                    proposta
GRUP com pessoal expedido nos cento término do mandato do titular do                                         procura
 O 3 e oitenta dias anteriores ao final Poder e órgão cujo período seja inferior                             harmonizar o
     do mandato do titular do            a quatro anos.                                                      entendiment
     respectivo Poder ou órgão                                                                               o da
     referido no art. 20.                                                                                    expressão
                                                                                                             "aumento da
                                                                                                             despesa com
                                                                                                             pessoal" que
                                                                                                             até então não
                                                                                                             fazia
                                                                                                             referência à
                                                                                                             receita
                                                                                                             corrente
                                                                                                             líquida.
                                                                                                             Interpretada
                                                                                                             literalmente,
                                                                                                             poderia
imobilizar o
                                                                            gestor
                                                                            público,
                                                                            posto que no
                                                                            período
                                                                            indicado
                                                                            estaria
                                                                            impedido de
                                                                            praticar
                                                                            qualquer ato
                                                                            que causasse
                                                                            aumento
                                                                            nominal nos
                                                                            gastos com
                                                                            pessoal.
       § 2º Para fins do disposto no parágrafo     § 2o Para fins do
       anterior, serão considerados os             disposto no parágrafo
       seguintes atos:                             anterior, serão
       I – de nomeação ou de provimento de         considerados os
       cargo público, admissão ou contratação      seguintes atos:
       de pessoal a qualquer título,               I - de nomeação ou de
       ressalvadas somente a reposição             provimento de cargo
       decorrente de aposentadoria ou              público, admissão ou
       falecimento de servidores das áreas de      contratação de
       educação, saúde e segurança, assim          pessoal a qualquer
       como as contratações em período de          título, ressalvadas
       calamidade pública reconhecida nos          somente a reposição
       termos do artigo 65 desta Lei               decorrente de
       Complementar;                               exoneração,
GRUP   II – concessão de vantagem, aumento,        demissão,
 O3    reajuste, alteração de estrutura de         aposentadoria
       carreira que implique aumento da            falecimento de
       despesa com pessoal ou adequação de         servidores das áreas
       remuneração ou subsídio a qualquer          de educação, saúde e
       título de ocupantes de cargo, emprego       segurança, assim
       ou função da administração direta e         como as contratações
       indireta, quando a iniciativa pelo Poder    em período de
       e órgão competente e a eficácia da          calamidade pública
       respectiva lei da qual decorrer o           reconhecida nos
       aumento ocorrerem nos períodos              termos do artigo 65
       referidos nos incisos I e II do parágrafo   desta Lei
       anterior, conforme o caso, com exceção      Complementar;
       apenas de aumento de despesa                II – concessão de
       derivado de sentença judicial e da          vantagem, aumento,
       revisão prevista no art. 37, inciso X, da   reajuste, alteração de
Constituição Federal.                   estrutura de carreira
                                               que implique
                                               aumento da despesa
                                               com pessoal ou
                                               adequação de
                                               remuneração ou
                                               subsídio a qualquer
                                               título de ocupantes de
                                               cargo, emprego ou
                                               função da
                                               administração direta e
                                               indireta, quando a
                                               iniciativa pelo Poder e
                                               órgão competente e a
                                               eficácia da respectiva
                                               lei da qual decorrer o
                                               aumento ocorrerem
                                               nos períodos referidos
                                               nos incisos I e II do
                                               parágrafo anterior,
                                               conforme o caso
                                               III - excetuam-se as
                                               despesas derivadas de
                                               sentença judicial ou
                                               de determinação legal
                                               ou contratual e da
                                               revisão prevista no
                                               art. 37, inciso X, da
                                               Constituição Federal.
       § 3º As restrições previstas nos
       parágrafos anteriores aplicar-se-ão
GRUP
       inclusive no período de recondução ou
 O3
       reeleição para o cargo de titular do
       Poder ou órgão autônomo.”
Art. 23. Se a despesa total com       “Art. 23. ...                              Art. 23...            Manter a
     pessoal, do Poder ou órgão            .................                                                redação
     referido no art. 20, ultrapassar      § 3º Não alcançada a redução na forma    § 3º Não alcançada a original da
     os limites definidos no mesmo         e no prazo estabelecidos no caput        redução no prazo        LRF vigente,
     artigo, sem prejuízo das medidas      deste artigo, e enquanto perdurar o      estabelecido, e         posto que a
     previstas no art. 22, o percentual    excesso, os Estado, o Distrito Federal e enquanto perdurar o nova sanção
     excedente terá de ser eliminado       os Municípios ficam sujeitos às medidas  excesso, o ente não     que se
     nos dois quadrimestres                previstas no art. 169, § 2º, da          poderá:                 pretende
     seguintes, sendo pelo menos um        Constituição Federal.                                            incluir é
     terço no primeiro, adotando-se,                                                                        desproporcio
     entre outras, as providências         § 4º As restrições do § 3º aplicam-se                            nal e poderá
     previstas nos §§ 3o e 4o do art.      imediatamente se a despesa total com                             ocasionar
     169 da Constituição.                  pessoal exceder o limite no primeiro     § 4º As restrições do § prejuízos
          § 1o No caso do inciso I do §    quadrimestre do último ano do            3º aplicam-se           irreparáveis à
     3o do art. 169 da Constituição, o     mandato dos titulares de Poder ou        imediatamente se a      população.
     objetivo poderá ser alcançado         órgão referidos no art. 20, atendidos os despesa total com       Na forma
     tanto pela extinção de cargos e       requisitos do art. 63.                   pessoal exceder o       proposta, a
     funções quanto pela redução           ...................................”     limite no primeiro      extrapolação
     dos valores a eles atribuídos.                                                 quadrimestre ou         de limite por
     (Vide ADIN 2.238-5)                                                            semestre do último      qualquer
          § 2o É facultada a redução                                                ano do mandato dos      órgão
     temporária da jornada de                                                       titulares de Poder ou ensejaria
GRUP
     trabalho com adequação dos                                                     órgão referidos no art. penalidade a
 O3
     vencimentos à nova carga                                                       20, atendidos os        toda a
     horária.(Vide ADIN 2.238-5)                                                    requisitos do art. 63.  população da
          § 3o Não alcançada a                                                                              unidade
     redução no prazo estabelecido, e                                                                       federada.
     enquanto perdurar o excesso, o
     ente não poderá:
          I - receber transferências
     voluntárias;
          II - obter garantia, direta ou
     indireta, de outro ente;
          III - contratar operações de                                                                      Incluída
     crédito, ressalvadas as                                                                                referência a
     destinadas ao refinanciamento                                                                          "semestre"
     da dívida mobiliária e as que                                                                          para alcançar
     visem à redução das despesas                                                                           os municípios
     com pessoal.                                                                                           que fazem
          § 4o As restrições do § 3o                                                                        apuração
     aplicam-se imediatamente se a                                                                          semestral.
     despesa total com pessoal
     exceder o limite no primeiro
     quadrimestre do último ano do
     mandato dos titulares de Poder
ou órgão referidos no art. 20.




GRUP                                                  “CAPÍTULO IV-A
 O3                                              DA GESTÃO DE PESSOAL
     Art. 24. Nenhum benefício ou        Art. 24-A. A administração pública        Art. 24-A. A              Para a
     serviço relativo à seguridade       adotará o modelo de gestão por            administração pública     eficácia deste
     social poderá ser criado,           competências orientado para ao            adotará o modelo de       dispositivo é
     majorado ou estendido sem a         alcance da eficiência e da qualidade da   gestão por                imprescindíve
     indicação da fonte de custeio       gestão pública.                           competências              l a fixação de
GRUP total, nos termos do § 5o do art.                                             orientado para o          prazo.
 O 3 195 da Constituição, atendidas                                                alcance da eficiência e   Deslocar este
     ainda as exigências do art. 17.                                               da qualidade da           artigo para o
                                                                                   gestão pública.           Título VII –
                                                                                                             Do Controle e
                                                                                                             Avaliação,
                                                                                                             Capítulo I -
Disposições
                                                                                   Gerais.




      § 1o É dispensada da                § 1º Os servidores públicos ocupantes
     compensação referida no art. 17      de cargo efetivo ou emprego público
     o aumento de despesa                 terão metas de desempenho pactuadas
     decorrente de:                       com a administração, as quais servirão
          I - concessão de benefício a    como parâmetro para a avaliação da
     quem satisfaça as condições de       progressão nas carreiras, a indicação
     habilitação prevista na legislação   para participação em programas de
GRUP
     pertinente;                          qualificação e requalificação
 O3
          II - expansão quantitativa do   profissional, com vistas à melhoria do
     atendimento e dos serviços           desempenho do servidor.
     prestados;
          III - reajustamento de valor
     do benefício ou serviço, a fim de
     preservar o seu valor real.

         § 2o O disposto neste artigo     § 2º A administração pública adotará o
       aplica-se a benefício ou serviço   método de avaliação de desempenho
       de saúde, previdência e            com foco em metas e competências,
       assistência social, inclusive os   visando ao desempenho profissional do
       destinados aos servidores          servidor, a qual será realizada
       públicos e militares, ativos e     periodicamente, a critério da
       inativos, e aos pensionistas.      administração, segundo critérios
GRUP                                      definidos e publicados mediante ato
 O3                                       próprio de cada órgão
                                          e entidade da administração direta e
                                          indireta, sem prejuízo da adoção de
                                          outras ferramentas complementares
                                          que se demonstrem eficientes para o
                                          processo de avaliação e para a
                                          qualidade da gestão
                                          pública.
§ 3º A participação em programa         § 3º A participação em   Correção de
       regular de qualificação profissional será
                                               programa regular de      redação:
       condição para a progressão na carreira  qualificação             excluída
       na forma do § 2º do artigo 39 da        profissional será        vírgula entre
       Constituição, Federal podendo-se        condição para a          Constituição
       adotar, para este fim, inclusive o ensino
                                               progressão na carreira   e Federal
       à distância, desde que seja             na forma do § 2º do
       especificamente orientado para          artigo 39 da
       atender as peculiaridades e a           Constituição Federal
       complexidade do cargo no qual o         podendo-se adotar,
GRUP
       servidor estiver investido.             para este fim,
 O3
                                               inclusive o ensino à
                                               distância, desde que
                                               seja especificamente
                                               orientado para
                                               atender as
                                               peculiaridades e a
                                               complexidade do
                                               cargo no qual o
                                               servidor estiver
                                               investido.
       § 4º Os servidores ocupantes de cargo § 4º Os servidores         Incluído o
       efetivo que apresentarem desempenho ocupantes de cargo           termo"prefer
       profissional considerado regular ou     efetivo que              encialmente"
       insuficiente em avaliações              apresentarem
       consecutivas, deverão participar de     desempenho
       programa extraordinário de              profissional
       qualificação ou requalificação          considerado regular
       profissional mantido pela administração ou insuficiente em
       pública, na modalidade presencial,      avaliações
       constituindo requisito essencial para   consecutivas, deverão
       adoção de quaisquer medidas com         participar de
GRUP   fundamento no parágrafo único do art. programa
 O3    247 da Constituição Federal, sem        extraordinário de
       prejuízo da observância das disposições qualificação ou
       legais.                                 requalificação
                                               profissional mantido
                                               pela administração
                                               pública,
                                               preferencialmente na
                                               modalidade
                                               presencial,
                                               constituindo requisito
                                               essencial para adoção
                                               de quaisquer medidas
com fundamento no
                                           parágrafo único do
                                           art. 247 da
                                           Constituição Federal,
                                           sem prejuízo da
                                           observância das
                                           disposições legais.




§ 5º Os órgãos e entidades poderão
adotar, imediatamente, as medidas
previstas no parágrafo único do artigo
247 da Constituição Federal nas
hipóteses em que o servidor se recusar
a participar do programa extraordinário
de qualificação ou requalificação
profissional.
Art. 24-B. A capacitação profissional na                           Deslocar este
administração direta e indireta terá por                           artigo para o
objetivo o desenvolvimento contínuo                                Título VII –
do servidor público e a qualidade da                               Do Controle e
gestão pública.                                                    Avaliação,
                                                                   Capítulo I -
                                                                   Disposições
                                                                   Gerais.
§ 1º O Ministério da Educação
formulará políticas educacionais, em
conjunto com as instituições de ensino
superior, orientadas para a formação
superior em gestão pública, com
abordagem multidisciplinar em finanças
públicas e conhecimentos aplicados ao
setor público nas áreas de
administração, contabilidade, direito,
economia e comunicação.
§ 2º Os entes da Federação proverão a
       capacitação contínua do servidor
       público nas áreas referidas no
       parágrafo anterior por meio de escolas
       de governo ou de escolas de contas do
       próprio ente, ou em cooperação com
       outro ente da Federação, nos termos
       do § 2º do artigo 39 da Constituição
       Federal.
       § 3º Os planos de cargos e salários
       serão instituídos por lei e elaborados
       pelos Poderes ou órgãos autônomos
       dos entes da Federação e, no caso das
       carreiras típicas de Estado, deverão
       prever formas de incentivo à
       qualificação profissional
       § 4º O servidor beneficiado por           § 4º O servidor
                                                                          O prazo de 5
       programa de capacitação ressarcirá o      beneficiado por
                                                                          anos é
       ente da Federação na hipótese de          programa de
                                                                          desproporcio
       exoneração a pedido, ocorrida nos         capacitação ressarcirá
                                                                          nal para
       cinco anos seguintes à data de            o ente da Federação
                                                                          todas as
       conclusão do curso, salvo no caso de      na hipótese de
                                                                          capacitações.
       ingresso em cargo efetivo no âmbito do    exoneração a pedido,
                                                                          imagine-se
       próprio ente da Federação, na forma e     ocorrida no prazo
                                                                          exigir
       condições estabelecidas nos respectivos   correspondente ao
                                                                          ressarciment
       planos de carreira.                       dobro do período de
                                                                          o de um
GRUP                                             duração da
                                                                          servidor que
 O3                                              capacitação, contado
                                                                          participar de
                                                 a partir de sua
                                                                          uma
                                                 conclusão, salvo no
                                                                          capacitação
                                                 caso de ingresso em
                                                                          de apenas 4
                                                 cargo efetivo no
                                                                          horas e que
                                                 âmbito do próprio
                                                                          venha a sair
                                                 ente da Federação, na
                                                                          do serviço
                                                 forma e condições
                                                                          público em
                                                 estabelecidas nos
                                                                          menos de 5
                                                 respectivos planos de
                                                                          anos.
                                                 carreira.
Art. 24-C. São asseguradas aos                                     A manter tal
       servidores ocupantes de cargo efetivo a                            dispositivo
       publicação ou divulgação em meios                                  todos os
       eletrônicos de amplo acesso público da                             servidores
       íntegra de estudos, notas técnicas,                                passariam a
       pareceres, instruções e relatórios                                 ter o direito
       técnicos, ressalvadas as informações                               de divulgação
       cujo sigilo for imprescindível à                                   de qualquer
       segurança da sociedade e do Estado e                               estudo, nota
       as protegidas por sigilo fiscal, bancário                          técnica,
       ou comercial, em quaisquer casos                                   parecer etc...,
       observada a exclusiva responsabilidade                             ainda que
       do autor pela veracidade das                                       não tenham
       informações divulgadas.”                                           relação direta
                                                                          com a missão
                                                                          institucional
                                                                          do respectivo
                                                                          órgao. Não
                                                                          está previsto
GRUP                                               Exclusão integral do
                                                                          o juízo de
 O3                                                dispositivo
                                                                          valor sobre a
                                                                          relevância e o
                                                                          custo para a
                                                                          Administraçã
                                                                          o promover
                                                                          tal
                                                                          divulgação. O
                                                                          direito
                                                                          constituciona
                                                                          lmente
                                                                          garantido
                                                                          (art. 5o.,
                                                                          inciso XXXIII)
                                                                          é o de que
                                                                          todos possam
                                                                          obter
                                                                          informações
                                                                          dos órgãos
                                                                          publicos.
Art. 30. No prazo de noventa         “Art. 30-A. É vedado a ente da
     dias após a publicação desta Lei     Federação:
     Complementar, o Presidente da        I – cuja dívida não estiver efetivamente
     República submeterá ao:              submetida a limites e condições,
          I - Senado Federal: proposta    mesmo quando não tenham sido
     de limites globais para o            aprovados ou caso tenham sido
     montante da dívida consolidada       revogados, contratar operação de
     da União, Estados e Municípios,      crédito, interno ou externo, bem assim
     cumprindo o que estabelece o         emitir títulos da dívida, ressalvados:
     inciso VI do art. 52 da              a) a novação do principal de dívidas
     Constituição, bem como de            bancárias contratadas antes da
     limites e condições relativos aos    promulgação da lei complementar de
     incisos VII, VIII e IX do mesmo      que trata o art. 165, § 9º, da
     artigo;                              Constituição Federal;
          II - Congresso Nacional:        b) a emissão de títulos para o
     projeto de lei que estabeleça        refinanciamento do principal da dívida
     limites para o montante da           mobiliária vincenda;
     dívida mobiliária federal a que se   II – que tenha contratado operação de
     refere o inciso XIV do art. 48 da    crédito com outro ente da Federação
     Constituição, acompanhado da         dele exigir taxa de juros e remuneração
     demonstração de sua adequação        que sejam superiores:
     aos limites fixados para a dívida    a) as menores condições exigidas pelo
GRUP
     consolidada da União, atendido       mesmo ente credor em outras
 O3
     o disposto no inciso I do § 1o       operações nas quais concede crédito a
     deste artigo.                        entes do setor privado;
          § 1o As propostas referidas     b) as condições aplicadas à dívida
     nos incisos I e II do caput e suas   mobiliária emitida pelo ente credor.”
     alterações conterão:
          I - demonstração de que os
     limites e condições guardam
     coerência com as normas
     estabelecidas nesta Lei
     Complementar e com os
     objetivos da política fiscal;
          II - estimativas do impacto
     da aplicação dos limites a cada
     uma das três esferas de governo;
          III - razões de eventual
     proposição de limites
     diferenciados por esfera de
     governo;
          IV - metodologia de
     apuração dos resultados
     primário e nominal.
          § 2o As propostas
mencionadas nos incisos I e II do
caput também poderão ser
apresentadas em termos de
dívida líquida, evidenciando a
forma e a metodologia de sua
apuração.
     § 3o Os limites de que
tratam os incisos I e II do caput
serão fixados em percentual da
receita corrente líquida para
cada esfera de governo e
aplicados igualmente a todos os
entes da Federação que a
integrem, constituindo, para
cada um deles, limites máximos.
     § 4o Para fins de verificação
do atendimento do limite, a
apuração do montante da dívida
consolidada será efetuada ao
final de cada quadrimestre.
     § 5o No prazo previsto no
art. 5o, o Presidente da
República enviará ao Senado
Federal ou ao Congresso
Nacional, conforme o caso,
proposta de manutenção ou
alteração dos limites e condições
previstos nos incisos I e II do
caput.
     § 6o Sempre que alterados
os fundamentos das propostas
de que trata este artigo, em
razão de instabilidade
econômica ou alterações nas
políticas monetária ou cambial,
o Presidente da República
poderá encaminhar ao Senado
Federal ou ao Congresso
Nacional solicitação de revisão
dos limites.
     § 7o Os precatórios judiciais
não pagos durante a execução
do orçamento em que houverem
sido incluídos integram a dívida
consolidada, para fins de
aplicação dos limites.
Art. 32. O Ministério da Fazenda     “Art. 32. ..........................
     verificará o cumprimento dos         .......................................
     limites e condições relativos à      § 4º Sem prejuízo das atribuições
     realização de operações de           próprias do Senado Federal e do Banco
     crédito de cada ente da              Central do Brasil, o Ministério da
     Federação, inclusive das             Fazenda instituirá e manterá sistema
     empresas por eles controladas,       centralizado de registro eletrônico das
     direta ou indiretamente.             dívidas públicas interna e externa,
          § 1o O ente interessado         atualizadas pelos entes da Federação
     formalizará seu pleito               até o final do mês subseqüente ao
     fundamentando-o em parecer           encerrado, sob pena de
     de seus órgãos técnicos e            aplicação da condição desta Lei
     jurídicos, demonstrando a            Complementar, do qual conterão as
     relação custo-benefício, o           seguintes informações de acesso
     interesse econômico e social da      público:
     operação e o atendimento das         ........................................................
     seguintes condições:
          I - existência de prévia e
     expressa autorização para a
     contratação, no texto da lei
     orçamentária, em créditos
     adicionais ou lei específica;
GRUP
          II - inclusão no orçamento
 O3
     ou em créditos adicionais dos
     recursos provenientes da
     operação, exceto no caso de
     operações por antecipação de
     receita;
          III - observância dos limites
     e condições fixados pelo Senado
     Federal;
          IV - autorização específica
     do Senado Federal, quando se
     tratar de operação de crédito
     externo;
          V - atendimento do disposto
     no inciso III do art. 167 da
     Constituição;
          VI - observância das demais
     restrições estabelecidas nesta
     Lei Complementar.
          § 2o As operações relativas
     à dívida mobiliária federal
     autorizadas, no texto da lei
     orçamentária ou de créditos
adicionais, serão objeto de
processo simplificado que
atenda às suas especificidades.
     § 3o Para fins do disposto
no inciso V do § 1o, considerar-
se-á, em cada exercício
financeiro, o total dos recursos
de operações de crédito nele
ingressados e o das despesas de
capital executadas, observado o
seguinte:
     I - não serão computadas
nas despesas de capital as
realizadas sob a forma de
empréstimo ou financiamento a
contribuinte, com o intuito de
promover incentivo fiscal, tendo
por base tributo de competência
do ente da Federação, se
resultar a diminuição, direta ou
indireta, do ônus deste;
     II - se o empréstimo ou
financiamento a que se refere o
inciso I for concedido por
instituição financeira controlada
pelo ente da Federação, o valor
da operação será deduzido das
despesas de capital;
     III - (VETADO)
     § 4o Sem prejuízo das
atribuições próprias do Senado
Federal e do Banco Central do
Brasil, o Ministério da Fazenda
efetuará o registro eletrônico
centralizado e atualizado das
dívidas públicas interna e
externa, garantido o acesso
público às informações, que
incluirão:
     I - encargos e condições de
contratação;
     II - saldos atualizados e
limites relativos às dívidas
consolidada e mobiliária,
operações de crédito e
concessão de garantias.
           § 5o Os contratos de
       operação de crédito externo não
       conterão cláusula que importe
       na compensação automática de
       débitos e créditos.




                                         § 6º Os entes da Federação somente
                                         poderão realizar entre si operações
                                         previstas no art. 29, § 1º, desde que
                                         sejam referentes a parcelamento de
GRUP
                                         débito relativo a tributos
 O3
                                         constitucionalmente previstos, sem
                                         prejuízo das disposições dos arts. 15, 16
                                         e 17 desta Lei Complementar e
                                         cominações legais cabíveis.
§ 7º Ficam dispensadas de autorização
       prévia referida no caput deste artigo as
       operações de crédito internas para
       amortização em prazo até doze meses,
       salvo quando o vencimento de alguma
GRUP
       parcela ultrapassar o mandato do Chefe
 O3
       do Poder Executivo, aplicando-se todas
       as condições e restrições previstas
       nesta Lei Complementar em caso de
       inobservância do disposto no § 4º deste
       artigo.
       § 8º Na hipótese de inobservância do
       limite fixado nos termos do art. 19
       desta Lei Complementar, o ente da
       Federação não poderá:
       I – obter garantia, direta ou indireta, de
GRUP
       outro ente;
 O3
       II – contratar operações de crédito,
       ressalvadas as destinadas ao
       refinanciamento da dívida mobiliária e
       as que visem à redução das despesas
       com pessoal.
       § 9º Aplicam-se as condições previstas
       no artigo 23, § 31C, desta Lei
       Complementar nas hipóteses de
       descumprimento das disposições
                                                  Substituir a referência
GRUP   estatuídas neste artigo, no art. 33,
                                                  ao § 31-C pelo art. 23
 O3    assim como dos limites transitórios
                                                  parágrafo 3o.
       fixados por resolução do Senado
       Federal para recondução da dívida
       consolidada ao montante
       correspondente. ”
Art. 35. É vedada a realização de    “Art. 35. .....................
     operação de crédito entre um         .......................................
     ente da Federação, diretamente       § 2º O disposto no caput não impede
     ou por intermédio de fundo,          que:
     autarquia, fundação ou empresa       I – Estados e Municípios comprem
     estatal dependente, e outro,         títulos da dívida da União como
     inclusive suas entidades da          aplicação de suas disponibilidades;
     administração indireta, ainda        II – sejam realizadas compensações
     que sob a forma de novação,          entre entes da Federação que já
     refinanciamento ou postergação       tenham contratado uma operação de
     de dívida contraída                  crédito para abater créditos líquidos e
     anteriormente.                       certos detidos pelo ente devedor
          § 1o Excetuam-se da             daquela operação contra o ente credor;
     vedação a que se refere o caput      III – taxas de juros venham a ser
GRUP as operações entre instituição       reduzidas e demais condições venham a
 O 3 financeira estatal e outro ente      ser revistas, em relação à operação de
     da Federação, inclusive suas         crédito já contratada entre entes da
     entidades da administração           Federação, desde que aprovadas
     indireta, que não se destinem a:     especificamente pelo Senado Federal e
          I - financiar, direta ou        não haja qualquer aumento do saldo
     indiretamente, despesas              devedor.”
     correntes;
          II - refinanciar dívidas não
     contraídas junto à própria
     instituição concedente.
          § 2o O disposto no caput
     não impede Estados e
     Municípios de comprar títulos da
     dívida da União como aplicação
     de suas disponibilidades.
     Art. 40. Os entes poderão            “Art. 40. ......................
     conceder garantia em operações       ..........................................
     de crédito internas ou externas,     § 7º ................................
     observados o disposto neste          .......................................
     artigo, as normas do art. 32 e, no   III – empresa estatal não-dependente
                                                                                                               Risco de
     caso da União, também os             proporcionalmente à sua participação
                                                                                                               descontrole
     limites e as condições               no capital social de sociedade na qual
GRUP                                                                                     Sugere-se excluir o   das
     estabelecidos pelo Senado            venha ter participação acionária;
 O3                                                                                      item III              concessões
     Federal.                             ...........................................”
                                                                                                               de garantia
          § 1o A garantia estará
                                                                                                               pelas estatais
     condicionada ao oferecimento
     de contragarantia, em valor igual
     ou superior ao da garantia a ser
     concedida, e à adimplência da
     entidade que a pleitear
relativamente a suas obrigações
junto ao garantidor e às
entidades por este controladas,
observado o seguinte:
     I - não será exigida
contragarantia de órgãos e
entidades do próprio ente;
     II - a contragarantia exigida
pela União a Estado ou
Município, ou pelos Estados aos
Municípios, poderá consistir na
vinculação de receitas tributárias
diretamente arrecadadas e
provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de
poderes ao garantidor para retê-
las e empregar o respectivo
valor na liquidação da dívida
vencida.
     § 2o No caso de operação
de crédito junto a organismo
financeiro internacional, ou a
instituição federal de crédito e
fomento para o repasse de
recursos externos, a União só
prestará garantia a ente que
atenda, além do disposto no §
1o, as exigências legais para o
recebimento de transferências
voluntárias.
     § 3o (VETADO)
     § 4o (VETADO)
     § 5o É nula a garantia
concedida acima dos limites
fixados pelo Senado Federal.
     § 6o É vedado às entidades
da administração indireta,
inclusive suas empresas
controladas e subsidiárias,
conceder garantia, ainda que
com recursos de fundos.
     § 7o O disposto no § 6o não
se aplica à concessão de garantia
por:
     I - empresa controlada a
subsidiária ou controlada sua,
nem à prestação de
contragarantia nas mesmas
condições;
      II - instituição financeira a
empresa nacional, nos termos da
lei.
      § 8o Excetua-se do disposto
neste artigo a garantia prestada:
      I - por instituições
financeiras estatais, que se
submeterão às normas
aplicáveis às instituições
financeiras privadas, de acordo
com a legislação pertinente;
      II - pela União, na forma de
lei federal, a empresas de
natureza financeira por ela
controladas, direta e
indiretamente, quanto às
operações de seguro de crédito
à exportação.
      § 9o Quando honrarem
dívida de outro ente, em razão
de garantia prestada, a União e
os Estados poderão condicionar
as transferências constitucionais
ao ressarcimento daquele
pagamento.
      § 10. O ente da Federação
cuja dívida tiver sido honrada
pela União ou por Estado, em
decorrência de garantia prestada
em operação de crédito, terá
suspenso o acesso a novos
créditos ou financiamentos até a
total liquidação da mencionada
dívida.
Art. 48. São instrumentos de        “Art. 48. São instrumentos de
transparência da gestão fiscal,     transparência da gestão fiscal, aos quais
aos quais será dada ampla           será dada ampla divulgação, inclusive
divulgação, inclusive em meios      em meios eletrônicos de acesso
eletrônicos de acesso público: os   público: os planos, orçamentos e leis de
planos, orçamentos e leis de        diretrizes orçamentárias; as prestações
diretrizes orçamentárias; as        de contas e o respectivo parecer prévio;
prestações de contas e o            o Relatório Resumido da Execução
respectivo parecer prévio; o        Orçamentária, o Relatório de Gestão
Relatório Resumido da Execução      Fiscal; o Relatório de Gestão
Orçamentária e o Relatório de       Administrativa e as versões
Gestão Fiscal; e as versões         simplificadas desses documentos; as
simplificadas desses                Demonstrações Contábeis e os sistemas
documentos.                         de informação pública.

     Parágrafo único. A
transparência será assegurada
também mediante: (Redação
dada pela Lei Complementar nº
131, de 2009).
     I – incentivo à participação
popular e realização de
audiências públicas, durante os
processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e
orçamentos; (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
     II – liberação ao pleno
conhecimento e
acompanhamento da sociedade,
em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e
financeira, em meios eletrônicos
de acesso público; (Incluído pela
Lei Complementar nº 131, de
2009).
     III – adoção de sistema
integrado de administração
financeira e controle, que
atenda a padrão mínimo de
qualidade estabelecido pelo
Poder Executivo da União e ao
disposto no art. 48-A. (Incluído
pela Lei Complementar nº 131,
de 2009).
     Art. 48-A. Para os fins a que
se refere o inciso II do parágrafo
único do art. 48, os entes da
Federação disponibilizarão a
qualquer pessoa física ou
jurídica o acesso a informações
referentes a: (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
     I – quanto à despesa: todos
os atos praticados pelas
unidades gestoras no decorrer
da execução da despesa, no
momento de sua realização, com
a disponibilização mínima dos
dados referentes ao número do
correspondente processo, ao
bem fornecido ou ao serviço
prestado, à pessoa física ou
jurídica beneficiária do
pagamento e, quando for o caso,
ao procedimento licitatório
realizado; (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
     II – quanto à receita: o
lançamento e o recebimento de
toda a receita das unidades
gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários.
(Incluído pela Lei Complementar
nº 131, de 2009).

                                     § 1º A transparência da gestão pública
                                     pressupõe a visibilidade, a
                                     acessibilidade e a padronização, na
                                     Federação, das informações referentes
                                     às finanças públicas e das matérias que
                                     lhes são correlatas.
§ 2º A transparência fiscal pressupõe,     § 2º ...
       ainda, a ampla divulgação, por meios
       eletrônicos de acesso ao público, da
       íntegra:                                   IV - certidões
       I – das decisões dos Tribunais de          eletrônicas
       Contas, inclusive do relatório e votos;    padronizadas emitidas
       II – dos pareceres do Ministério Público   pelos Tribunais de
       que atua junto ao Tribunal de Contas;      Contas visando à
       III – dos pareceres, instruções,           comprovação do
       relatórios e instrumentos congêneres       cumprimento das
       que expressem a manifestação das           disposições desta Lei
       unidades técnicas que exerçam              Complementar e
       atividade de controle externo, após        demais legislação
       apreciação, registro ou julgamento da      concernente
       matéria pelo Tribunal de Contas.
       § 3º Para fins do disposto no art. 163,    § 3º ...                 Item I:
       inciso V, da Constituição Federal, a       I - incentivo à          substituição
       transparência também será assegurada       participação popular,    do termo
       mediante:                                  ao controle social e à   "discussão"
       I - incentivo à participação popular, ao   realização de            por
       controle social e à realização de          audiências públicas,     "aprovação".
       audiências públicas, durante os            durante os processos
       processos de elaboração e de discussão     de elaboração e de       item II-a:
       dos planos, lei de diretrizes              aprovação dos planos,    ajuste de
       orçamentárias e de orçamento;              lei de diretrizes        redação.
       II - instituição:                          orçamentárias e de
       a) por cada ente da Federação, de          orçamento;               item II-b:
       sistema informatizado e integrado de       II - instituição:        Excluir este
       administração financeira, orçamentária     a) por parte de cada     inciso, pois
GRUP   e patrimonial, que atenda ao padrão        ente da Federação, de    seria mais um
 O3    mínimo das especificações contábeis e      sistema informatizado    sistema com
       tecnológicas definidas por ato do          e integrado de           informações
       Conselho de Gestão Fiscal, com apoio       administração            análogas às
       do órgão central de contabilidade do       financeira,              constantes
       Poder Executivo Federal, no prazo de       orçamentária e           do inciso Il -
       12 meses, cujas informações referentes     patrimonial, que         a, bem como
       à execução orçamentário-financeira;        atenda ao padrão         do portal dos
       b) pelo Tribunal de Contas da União, de    mínimo das               Tribunais de
       sistema centralizado e integrado aos       especificações           Contas
       sistemas nacionais referentes às áreas     contábeis e              previsto na
       de saúde, educação e previdência, cujas    tecnológicas definidas   nova redação
       informações declaradas e homologadas       por ato do Conselho      do § 5º.
       pelos responsáveis de cada ente da         de Gestão Fiscal, com
       Federação serão utilizadas, com fé         apoio do órgão central   Item III -
       pública, para todos os fins,               de contabilidade do      exclusão da
notadamente no que se refere ao            Poder Executivo           expressão
       disposto nos artigos 160 e 169 da          Federal, no prazo de      "inclusive em
       Constituição Federal e arts. 23, 25, 31,   12 meses, com             meios
       32 e 33 desta Lei Complementar;            informações               eletrônicos"
       III – liberação, por parte de cada ente    referentes à execução     por estar
       da Federação, das informações              orçamentário-             repetitivo
       detalhadas de suas unidades gestoras       financeira;               com a
       referentes à execução orçamentária e       III – liberação, por      expressão
       financeira e à situação patrimonial, do    parte de cada ente da     "portal
       dia anterior, as quais devem ser           Federação, das            eletrônico".
       divulgadas por meio de portal              informações
       eletrônico de transparência fiscal que     detalhadas de suas
       garanta amplo e irrestrito                 unidades gestoras
       acesso ao público, inclusive em meios      referentes à execução
       eletrônicos.                               orçamentária e
                                                  financeira e à situação
                                                  patrimonial, do dia
                                                  anterior, as quais
                                                  devem ser divulgadas
                                                  por meio de portal
                                                  eletrônico de
                                                  transparência fiscal
                                                  que garanta amplo e
                                                  irrestrito
                                                  acesso ao público.


       § 4º Os sistemas informatizados                                      Além de ter
       referidos na alínea “b”, do inciso II do                             sido sugerida
       parágrafo anterior conterão módulo                                   a exclusão do
       específico para registro, pelos Tribunais                            alínea "b"
       de Contas com jurisdição no território                               referenciada
       do ente da Federação, das informações                                neste
       constantes em decisões referentes à                                  dispositivo,
       atuação de fiscalização sobre os                                     os Tribunais
GRUP   instrumentos previstos                    Sugere-se a exclusão       de Contas, ao
 O3    neste artigo, as quais serão utilizadas   desse dispositivo          invés de
       inclusive para expedição de certidões                                terem acesso
       eletrônicas padronizadas visando à                                   a módulo de
       comprovação do cumprimento das                                       outros
       disposições desta Lei Complementar e                                 sistema,
       demais legislação concernente.                                       disponibilizar
                                                                            ão tais
                                                                            informações
                                                                            no portal de
que trata a
                                                                           nova redação
                                                                           do § 5º




       § 5º O Tribunal de Contas da União dará
                                                                           Vide
       amplo acesso público, por meio do
                                                                           comentário
GRUP   portal eletrônico de transparência         Sugere-se a exclusão
                                                                           constante do
 O3    fiscal, às informações dos entes da        desse dispositivo
                                                                           § 3º, item II-
       Federação referidas no § 3º, inciso II,
                                                                           b.
       alínea “b”, deste artigo.
       § 6º Os documentos referidos no § 2º       § 4º Os documentos
       deste artigo deverão ser                   referidos no § 2º
       compartilhados com o Ministério            deste artigo deverão
       Público, ainda que a matéria não tenha     ser compartilhados
       sido apreciada, registrada ou julgada      com o Ministério
       pelo Tribunal, desde que formalmente       Público, ainda que a     Renumerado
       requeridos, em especial para evitar a      matéria não tenha        em
GRUP   prescrição e racionalizar o exercício do   sido apreciada,          decorrência
 O3    controle.                                  registrada ou julgada    da exclusão
                                                  pelo Tribunal, desde     de parágrafos
                                                  que formalmente          precedentes
                                                  requeridos, em
                                                  especial para evitar a
                                                  prescrição e
                                                  racionalizar o
                                                  exercício do controle.
§ 7º Sem prejuízo das atribuições           § 5º Sem prejuízo das      A proposta
       próprias e dos procedimentos                atribuições próprias e     de alteração
       informatizados mantidos pelos órgãos        dos procedimentos          prevê em
       de controle externo das três esferas de     informatizados             diversos
       governo, os sistemas referidos na alínea    mantidos pelos órgãos      dispositivos,
       “b”, do inciso II do § 3º deste artigo      de controle externo        como
       conterão os seguintes módulos               das três esferas de        instrumento
       específicos:                                governo, os tribunais      de garantia
       I – para registro detalhado das receitas,   de contas manterão         da
       despesas e demais informações               portal único com as        transparência
       correspondentes validadas pelo              seguintes                  e fomento ao
       Tribunal de Contas com jurisdição no        informações:               controle
       território do ente da Federação,            I –registro detalhado      social, a
       considerando, inclusive, as decisões        das receitas, despesas     necessidade
       proferidas em face da fiscalização dos      e demais informações       de os
       instrumentos previstos no caput deste       correspondentes,           Tribunais de
       artigo, como meio de viabilizar e           como meio de               Contas
       fomentar o controle social;                 viabilizar e fomentar o    divulgarem,
       II – para expedição de certidões            controle social;           por meios
       eletrônicas padronizadas e numeradas        II – certificação de que   eletrônicos
GRUP
       seqüencialmente a partir das                os dados objeto do         de acesso
 O3
       informações validadas pelos Tribunais       inciso anterior e do       público,
       ou Conselhos de Contas na forma do          caput deste artigo         diversas
       inciso anterior, visando à comprovação      foram apreciados           informações
       do cumprimento das disposições desta        pelos respectivos          de intesse
       Lei Complementar e demais legislação        tribunais de contas,       público. Para
       concernente.                                                           viabilizar e
                                                                              centralizar os
                                                                              dados a
                                                                              serem
                                                                              divulgados
                                                                              pelos
                                                                              Tribunais
                                                                              propõe-se a
                                                                              formalização
                                                                              em lei de
                                                                              portal que
                                                                              atualmente
                                                                              encontra-se
                                                                              em fase de
                                                                              implantação.
§ 8º É assegurada a representação dos      §6º É assegurada a        Renumerado
       Tribunais e Conselhos de Contas e dos      representação dos         em
       órgãos da União na Câmara Técnica a        Tribunais de Contas e     decorrência
       ser instituída no âmbito do Ministério     dos órgãos da União       da exclusão
       da Fazenda, visando às especificações      na Câmara Técnica a       de parágrafos
       técnicas dos módulos previstos no § 4º     ser instituída no         precedentes,
       deste artigo, observada a participação     âmbito do Conselho        adequação
       de pelo menos um especialista do           de Gestão Fiscal,         da redação às
       Tribunal de Contas da União e de um        visando às                sugestões
       Tribunal de Contas de cada região do       especificações            acima
       País, de acordo com o que dispuser o       técnicas dos sistemas     expostas e
       regulamento.                               previstos neste artigo.   substituição
                                                                            do Ministério
                                                                            da Fazenda
GRUP                                                                        pelo
 O3                                                                         Conselho de
                                                                            Gestão Fiscal
                                                                            para manter
                                                                            uniformidade
                                                                            com os
                                                                            demais
                                                                            dispositivos
                                                                            propostos,
                                                                            bem como
                                                                            para garantir
                                                                            a
                                                                            representaçã
                                                                            o federativa
                                                                            deste.

       § 9º O descumprimento das disposições      § 7º O                    Renumerado
       previstas neste artigo impedirá, até que   descumprimento das        em
       a situação seja regularizada, que o ente   disposições previstas     decorrência
       da Federação receba transferência          neste artigo impedirá,    da exclusão
       voluntária e contrate operação de          até que a situação        de parágrafos
       crédito, exceto as destinadas ao           seja regularizada, que    precedentes.
       refinanciamento do principal da dívida     o órgão ou Poder que      Adequação
GRUP
       mobiliária.”                               lhe deu causa receba      da redação
 O3
                                                  transferência             ao prinícipio
                                                  voluntária e contrate     constituciona
                                                  operação de crédito,      l da
                                                  exceto as destinadas      independênci
                                                  ao refinanciamento        a entre os
                                                  do principal da dívida    Poderes ( não
                                                  mobiliária.”              seria
adequado
                                                                                                           aplicar
                                                                                                           sanção a
                                                                                                           órgão ou
                                                                                                           Poder
                                                                                                           distinto
                                                                                                           daquele que
                                                                                                           deu causa ao
                                                                                                           descumprime
                                                                                                           nto de norma
                                                                                                           legal).
       Art. 49. As contas apresentadas “Art.49-A. A elaboração e a apreciação    “Art.49 .....
       pelo Chefe do Poder Executivo   dos projetos de PPA, de LDO e da LOA e
       ficarão disponíveis, durante todo
                                       de suas alterações, bem como as
       o exercício, no respectivo Poderrespectivas execuções, deverão ser
       Legislativo e no órgão técnico  realizadas de acordo com os princípios
       responsável pela sua elaboração,da responsabilidade e da transparência,                             Item I:
       para consulta e apreciação pelospermitindo-se o amplo acesso da                                     inclusão do
       cidadãos e instituições da      sociedade a todas as informações                                    Poder
       sociedade.                      relativas a cada uma dessas etapas,       I – realização de         Executivo
                                       mediante:                                 audiências públicas
          Parágrafo único. A           I – realização de audiências públicas     pelo Poder Executivo      Item II -
     prestação de contas da União      pela comissão legislativa encarregada     e comissão legislativa    visando o uso
     conterá demonstrativos do         de examinar e dar parecer sobre os        encarregada de            racional dos
     Tesouro Nacional e das agências projetos das mencionadas leis, ouvindo      examinar e dar            recursos
     financeiras oficiais de fomento, autoridades de outros Poderes e            parecer sobre os          públicos,
     incluído o Banco Nacional de      representantes de entidades da            projetos das              sugere-se
GRUP Desenvolvimento Econômico e       sociedade;                                mencionadas leis,         que a
 O 3 Social, especificando os          II – publicação e distribuição, pelo      ouvindo autoridades       divulgação
     empréstimos e financiamentos      Poder Executivo, de síntese das           de outros Poderes e       ocorra na
     concedidos com recursos           mencionadas leis, bem como dos            representantes de         rede
     oriundos dos orçamentos fiscal e relatórios de avaliação                    entidades da              internacional
     da seguridade social e, no caso   correspondentes, em linguagem clara e     sociedade;                de
     das agências financeiras,         acessível a todo cidadão.                 II – divulgação, na       computadore
     avaliação circunstanciada do                                                rede internacional de     s,
     impacto fiscal de suas atividades                                           computadores, pelo        desonerando
     no exercício.                                                               Poder Executivo, de       os órgãos de
                                                                                 síntese das               publicar e
                                                                                 mencionadas leis,         distribuir tais
                                                                                 bem como dos              documentos.
                                                                                 relatórios de avaliação
                                                                                 correspondentes, em
                                                                                 linguagem clara e
                                                                                 acessível a todo
                                                                                 cidadão.
§ 1º Com vistas à apreciação dos
       projetos de que trata o caput deste
       artigo, e ao acompanhamento e à
       fiscalização orçamentária a que se
       refere o art. 166, § 1º, inciso II, da
GRUP
       Constituição Federal, será assegurado
 O3
       aos órgãos responsáveis o acesso
       irrestrito, para consulta, aos sistemas
       de gestão ou informações, bem como o
       recebimento de seus dados, em meio
       digital.
       § 2º Os projetos e os autógrafos das leis
       de que trata o caput deste artigo
       deverão ser, reciprocamente,
GRUP   disponibilizados em meio eletrônico,
 O3    inclusive em bancos de dados, quando
       for o caso, na forma definida por grupo
       técnico integrado por representantes
       dos Poderes Legislativo e Executivo.
       § 3º A integridade entre os projetos de
       lei de que trata o caput deste artigo e
       os respectivos meios eletrônicos é de
GRUP
       responsabilidade das correspondentes
 O3
       unidades do órgão central de
       planejamento e orçamento de cada
       ente da Federação.
       § 4º A integridade entre os autógrafos
       referidos no caput deste artigo e os
GRUP
       respectivos meios eletrônicos é de
 O3
       responsabilidade do Poder Legislativo
       de cada ente da Federação.”
“Art. 49-B. As decisões dos Tribunais de
       Contas no exercício de suas
       competências de controle externo
       preservarão os princípios
                                                                         As exigências
       constitucionais da motivação e da
                                                                         desse
       publicidade, sendo obrigatórias:
                                                                         dispositivo
       I – a sua publicação na íntegra na
                                                                         estão
       imprensa oficial;
                                                                         incompletas,
       II – a inserção, como parte essencial da
                                                                         o texto
       decisão, das conclusões de todos os
                                                                         constituciona
       pareceres técnicos e jurídicos das
                                                                         l é mais
       diferentes instâncias do Tribunal que
                                                                         abrangente.
       intervierem na instrução do processo
                                                                         Quanto aos
       respectivo, bem como da
GRUP                                            Sugere-se excluir esse   documentos
       fundamentação com que o Tribunal
 O3                                             dispositivo              e
       analise as questões de fato e de direito
                                                                         informações
       e o dispositivo com que delibere sobre
                                                                         a serem
       o mérito;
                                                                         divulgados,
       III- a divulgação, em meio eletrônico de
                                                                         estes já estão
       amplo acesso público, da íntegra de
                                                                         contemplado
       todos os pareceres, instruções ou
                                                                         s no art. 48,
       relatórios que compõem a instrução do
                                                                         com as
       processo, após cada deliberação
                                                                         alterações
       proferida pelo Tribunal, exceto quando
                                                                         aqui
       o processo seja formal e expressamente
                                                                         propostas.
       declarado sigiloso, conforme disposto
       na respectiva lei orgânica, e apenas
       durante o período em que mantenha
       tal condição.”
“Art. 49-C. O impacto e o custo fiscal
       das operações realizadas pelo Banco
       Central do Brasil na execução das
       políticas monetária e cambial serão
       demonstrados nas notas explicativas
       dos respectivos balanços e balancetes
       trimestrais, a serem encaminhados ao
       Congresso Nacional até o final do mês
       seguinte ao encerramento de cada
       trimestre, que conterão:
       I – os custos da remuneração das
GRUP
       disponibilidades do Tesouro Nacional;
 O3
       II – os custos de manutenção das
       reservas cambiais, demonstrando a
       composição das reservas internacionais
       com metodologia de cálculo de sua
       rentabilidade e do custo de captação,
       bem assim das operações com
       derivativos cambiais realizadas pelo
       Banco Central;
       III – a rentabilidade de sua carteira de
       títulos, destacando os de emissão da
       União.
       Parágrafo único. As informações de que
       trata o caput deste artigo constarão
       também no relatório resumido de
GRUP
       execução orçamentária da União, e, por
 O3
       exercício financeiro, no relatório de
       gestão fiscal da União relativo ao último
       quadrimestre.”
Art. 50. Além de obedecer às          “Art. 50-A Para fins de elaboração dos   “Art. 50-A Para fins de
     demais normas de contabilidade        demonstrativos fiscais e apuração de     elaboração dos
     pública, a escrituração das           limites, deverá ser considerada a        demonstrativos fiscais
     contas públicas observará as          receita orçamentária pelo valor          e apuração de limites,
     seguintes:                            efetivamente arrecadado, e a despesa     deverá ser
          I - a disponibilidade de caixa   orçamentária considerada será:           considerada a receita
     constará de registro próprio, de      I – no caso de limites máximos, a        pelo valor
     modo que os recursos                  liquidada no período de apuração e as    efetivamente
     vinculados a órgão, fundo ou          inscritas em restos a pagar não-         arrecadado e a
     despesa obrigatória fiquem            processados no final do exercício,       despesa pelo valor
     identificados e escriturados de       somada à despesa que, embora não         empenhado, incluídos
     forma individualizada;                orçada, empenhada ou registrada          os restos a pagar,
          II - a despesa e a assunção      regularmente, tenha efetivamente         limitados, no caso de
     de compromisso serão                  incorrido no período de apuração,        recursos vinculados, à
     registradas segundo o regime de       segundo o regime de competência;         respectiva
     competência, apurando-se, em          II – no caso de limites mínimos, a       disponibilidade de
     caráter complementar, o               empenhada que tenha sido liquidada       caixa.
     resultado dos fluxos financeiros      no período de apuração somada à
     pelo regime de caixa;                 despesa empenhada não liquidada
          III - as demonstrações           inscrita em restos a pagar no final do
     contábeis compreenderão,              exercício compreendido no período de
     isolada e conjuntamente, as           apuração, até o limite da
GRUP                                                                                                          Simplificar a
     transações e operações de cada        disponibilidade de caixa proveniente
 O3                                                                                                           redação
     órgão, fundo ou entidade da           dos recursos vinculados à
     administração direta, autárquica      finalidade específica.”
     e fundacional, inclusive empresa
     estatal dependente;
          IV - as receitas e despesas
     previdenciárias serão
     apresentadas em
     demonstrativos financeiros e
     orçamentários específicos;
          V - as operações de crédito,
     as inscrições em Restos a Pagar e
     as demais formas de
     financiamento ou assunção de
     compromissos junto a terceiros,
     deverão ser escrituradas de
     modo a evidenciar o montante e
     a variação da dívida pública no
     período, detalhando, pelo
     menos, a natureza e o tipo de
     credor;
          VI - a demonstração das
     variações patrimoniais dará
destaque à origem e ao destino
dos recursos provenientes da
alienação de ativos.
     § 1o No caso das
demonstrações conjuntas,
excluir-se-ão as operações
intragovernamentais.
     § 2o A edição de normas
gerais para consolidação das
contas públicas caberá ao órgão
central de contabilidade da
União, enquanto não implantado
o conselho de que trata o art.
67.
     § 3o A Administração
Pública manterá sistema de
custos que permita a avaliação e
o acompanhamento da gestão
orçamentária, financeira e
patrimonial.
Art. 52. O relatório a que se      "Art. 52. O relatório a que se refere o
     refere o § 3o do art. 165 da         art. 165, § 3º, da Constituição Federal
     Constituição abrangerá todos os      abrangerá todos os Poderes e órgãos de
     Poderes e o Ministério Público,      que trata o art. 20 desta Lei
     será publicado até trinta dias       Complementar, será publicado até
     após o encerramento de cada          trinta dias após o encerramento de
     bimestre e composto de:              cada bimestre e composto de:
          I - balanço orçamentário,       ...........................
     que especificará, por categoria      II –
     econômica, as:                       ...........................
          a) receitas por fonte,          b) despesas, discriminando dotação
     informando as realizadas e a         inicial, dotação para o exercício,
     realizar, bem como a previsão        despesas empenhada e liquidada, no
     atualizada;                          bimestre e no exercício:
          b) despesas por grupo de        i) por programa;
     natureza, discriminando a            ii) por categoria econômica e grupo de
     dotação para o exercício, a          natureza da despesa;
     despesa liquidada e o saldo;         iii) por função e subfunção.
          II - demonstrativos da          ............................”
     execução das:
          a) receitas, por categoria
     econômica e fonte,
GRUP
     especificando a previsão inicial,
 O3
     a previsão atualizada para o
     exercício, a receita realizada no
     bimestre, a realizada no
     exercício e a previsão a realizar;
          b) despesas, por categoria
     econômica e grupo de natureza
     da despesa, discriminando
     dotação inicial, dotação para o
     exercício, despesas empenhada
     e liquidada, no bimestre e no
     exercício;
          c) despesas, por função e
     subfunção.
          § 1o Os valores referentes
     ao refinanciamento da dívida
     mobiliária constarão
     destacadamente nas receitas de
     operações de crédito e nas
     despesas com amortização da
     dívida.
          § 2o O descumprimento do
     prazo previsto neste artigo
sujeita o ente às sanções
previstas no § 2o do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o                "Art. 53. .................              VII – receitas e
     Relatório Resumido                     ...................                      despesas com
     demonstrativos relativos a:            VI – despesas orçamentárias com          educação e saúde,
          I - apuração da receita           propaganda e publicidade, diárias,       observados os
     corrente líquida, na forma             passagens, auxílio-alimentação e         montantes ou limites
     definida no inciso IV do art. 2o,      auxílio-transporte, consultorias,        mínimos, conforme o
     sua evolução, assim como a             serviços de terceiros, locação de mão-   caso, a base de cálculo
     previsão de seu desempenho até         de-obra, capacitação de servidores e     e demais disposições
     o final do exercício;                  outras despesas correntes                constitucionais e da
          II - receitas e despesas          assemelhadas, definidas pelo conselho    legislação              Incluir esse
GRUP previdenciárias a que se refere o      de que trata o art. 67 desta Lei         concernente.            dispositivo,
 O 3 inciso IV do art. 50;                  Complementar.                                                    deslocado do
          III - resultados nominal e                                                                         § 1º
     primário;
          IV - despesas com juros, na
     forma do inciso II do art. 4o;
          V - Restos a Pagar,
     detalhando, por Poder e órgão
     referido no art. 20, os valores
     inscritos, os pagamentos
     realizados e o montante a pagar.

     § 1o O relatório referente ao          § 1º ................                    Excluir
     último bimestre do exercício           .....................
     será acompanhado também de             IV – receitas e despesas com educação
     demonstrativos:                        e saúde, observados os montantes ou
          I - do atendimento do             limites mínimos, conforme o caso, a
     disposto no inciso III do art. 167     base de cálculo e demais disposições
     da Constituição, conforme o § 3o       constitucionais e da legislação
     do art. 32;                            concernente.
          II - das projeções atuariais      .....................
     dos regimes de previdência
     social, geral e próprio dos                                                                            Deslocado
GRUP
     servidores públicos;                                                                                   para o item
 O3
          III - da variação patrimonial,                                                                    VII do caput
     evidenciando a alienação de
     ativos e a aplicação dos recursos
     dela decorrentes.
          § 2o Quando for o caso,
     serão apresentadas
     justificativas:
          I - da limitação de empenho;
          II - da frustração de receitas,
     especificando as medidas de
     combate à sonegação e à evasão
fiscal, adotadas e a adotar, e as
       ações de fiscalização e cobrança.




                                           § 3º Os demonstrativos previstos no §
                                           1º deste artigo, quando for o caso,
                                           conterão notas explicativas sobre os
                                           critérios utilizados para:
                                           I – a constituição da reserva atuarial
                                           dos regimes geral e próprio de
GRUP                                       previdência dos servidores públicos; e
 O3                                        II – a estimativa e a compensação da
                                           renúncia de receita, estendendo-se
                                           essa exigência ao demonstrativo que
                                           acompanhar o ato de concessão ou
                                           ampliação do incentivo ou benefício a
                                           que se refere o art. 14 desta Lei
                                           Complementar.”
Art. 54. Ao final de cada           "Art. 54. .................               Art. 54. ...
     quadrimestre será emitido pelos       I – Chefes do Poder Executivo e da        I - Chefe do Poder
     titulares dos Poderes e órgãos        Defensoria Pública, da União e dos        Executivo;
     referidos no art. 20 Relatório de     Estados;                                  II - Presidente e
     Gestão Fiscal, assinado pelo:         ......................................    demais membros da
          I - Chefe do Poder               III – Presidentes do Conselho Nacional    Mesa Diretora ou
     Executivo;                            de Justiça e dos tribunais referidos no   órgão decisório
          II - Presidente e demais         art. 92 da Constituição Federal;          equivalente,
     membros da Mesa Diretora ou           IV – Presidente do Conselho Nacional      conforme regimentos       Segregar o
     órgão decisório equivalente,          do Ministério Público e pelos Chefes      internos dos órgãos       relatório a
     conforme regimentos internos          dos Ministérios Públicos da União e dos   do Poder Legislativo;     ser emitido
     dos órgãos do Poder Legislativo;      Estados.                                  III - Presidentes do      pelo Poder
          III - Presidente de Tribunal e   ................”                         Conselho Nacional de      Executivo e
GRUP demais membros de Conselho                                                      Justiça e dos tribunais   pela
 O 3 de Administração ou órgão                                                       referidos no art. 92 da   Defensoria
     decisório equivalente, conforme                                                 Constituição Federal;     Pública e
     regimentos internos dos órgãos                                                  IV – Presidente do        inserir os
     do Poder Judiciário;                                                            Conselho Nacional do      presidentes
          IV - Chefe do Ministério                                                   Ministério Público e      dos Tribunais
     Público, da União e dos Estados.                                                Chefes dos Ministérios    de Contas.
          Parágrafo único. O relatório                                               Públicos da União e
     também será assinado pelas                                                      dos Estados;
     autoridades responsáveis pela                                                   V – Chefe da
     administração financeira e pelo                                                 Defensoria Pública;
     controle interno, bem como por                                                  VI – Presidente do
     outras definidas por ato próprio                                                Tribunal de Contas.
     de cada Poder ou órgão referido
     no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:         “Art. 55 ...............................   § 5º O Poder
          I - comparativo com os           .......................................    Executivo publicará,
     limites de que trata esta Lei         III – .................                    até sessenta dias após
     Complementar, dos seguintes           ....................                       o final de cada
     montantes:                            d) da quantidade de servidores, da         quadrimestre ou
          a) despesa total com             maior e menor remuneração paga aos         semestre, relatório
     pessoal, distinguindo a com           servidores, assim como a remuneração       consolidado da gestão
     inativos e pensionistas;              média, no âmbito de cada Poder e           fiscal, abrangendo
          b) dívidas consolidada e         órgão autônomo;                            todos os Poderes e
     mobiliária;                           IV – no caso do relatório emitido pelo     órgãos do respectivo
          c) concessão de garantias;       Chefe do Poder Legislativo, as despesas    ente da Federação.
          d) operações de crédito,         custeadas com verbas indenizatórias do
     inclusive por antecipação de          exercício parlamentar no âmbito do
     receita;                              referido Poder.......................
          e) despesas de que trata o
     inciso II do art. 4o;
          II - indicação das medidas
     corretivas adotadas ou a adotar,      § 5º O Poder Executivo publicará, até
     se ultrapassado qualquer dos          sessenta dias após o final de cada
     limites;                              quadrimestre, relatório consolidado da                              Inclusão do
          III - demonstrativos, no         gestão fiscal, abrangendo todos os                                  termo
     último quadrimestre:                  Poderes e órgãos do respectivo ente da                              "semestre"
GRUP
          a) do montante das               Federação.”                                                         para
 O3
     disponibilidades de caixa em                                                                              contemplar
     trinta e um de dezembro;                                                                                  os municípios
          b) da inscrição em Restos a                                                                          menores
     Pagar, das despesas:
          1) liquidadas;
          2) empenhadas e não
     liquidadas, inscritas por
     atenderem a uma das condições
     do inciso II do art. 41;
          3) empenhadas e não
     liquidadas, inscritas até o limite
     do saldo da disponibilidade de
     caixa;
          4) não inscritas por falta de
     disponibilidade de caixa e cujos
     empenhos foram cancelados;
          c) do cumprimento do
     disposto no inciso II e na alínea b
     do inciso IV do art. 38.
          § 1o O relatório dos titulares
     dos órgãos mencionados nos
     incisos II, III e IV do art. 54
conterá apenas as informações
       relativas à alínea a do inciso I, e
       os documentos referidos nos
       incisos II e III.
            § 2o O relatório será
       publicado até trinta dias após o
       encerramento do período a que
       corresponder, com amplo acesso
       ao público, inclusive por meio
       eletrônico.
            § 3o O descumprimento do
       prazo a que se refere o § 2o
       sujeita o ente à sanção prevista
       no § 2o do art. 51.
            § 4o Os relatórios referidos
       nos arts. 52 e 54 deverão ser
       elaborados de forma
       padronizada, segundo modelos
       que poderão ser atualizados
       pelo conselho de que trata o art.
       67.




                                              “Seção V (renumerem-se as seções
GRUP
                                                         subseqüentes)
 O3
                                             Do Relatório de Gestão Administrativa
Art. 55-A. Relatório de Gestão
       Administrativa evidenciará por região,
       por programa do PPA, por exercício do
       período de vigência do PPA e em
       termos acumulados:
       I – os objetivos e resultados alcançados;
GRUP   II – os indicadores fixados e atingidos;
 O3    III – o valor executado e a executar, no
       exercício e na vigência do PPA;
       IV – os indicadores de eficiência,
       eficácia e efetividade das políticas
       públicas obtidos com base na
       comparação entre as variáveis referidas
       nos incisos anteriores.
       § 1º O relatório a que se refere o caput
       será acompanhado de:
       I – parecer do controle interno
       atestando que os números
       apresentados provêem dos registros e
       demonstrações contábeis; e
       II – demonstrativos que evidenciem:
       a) a relação das principais obras
       realizadas, com os respectivos
       cronogramas físico-financeiro e valores
       executados;
       b) a relação dos principais convênios e
       contratos celebrados, incluindo dados
       individualizados relativos às datas de
       vigência e encerramento e à situação
GRUP
       das prestações de contas respectivas;
 O3
       c) a composição das aplicações
       financeiras, incluindo resumos das
       principais taxas auferidas;
       d) a composição das inversões
       financeiras em sociedades de economia
       mista, empresas públicas, autarquias,
       fundações e fundos;
       e) a composição atualizada dos bens
       móveis e imóveis;
       f) a composição dos principais
       investimentos em bens de uso comum
       e os respectivos valores incorridos nos
       três exercícios anteriores;
       g) o plano de cobertura de seguros para
       os bens móveis e imóveis.
§ 2º O Relatório de Gestão
                                      Administrativa será publicado até 30 de
GRUP                                  abril do exercício subsequente, e será
 O3                                   assinado pelas autoridades
                                      responsáveis pelas áreas de gestão e
                                      controle interno.
                                      § 3º No caso das empresas controladas     § 5o O Poder
                                      que constem do orçamento de               Executivo publicará,
                                      investimento, os respectivos              até sessenta dias após
                                      presidentes assinarão Relatório de        o final de cada
                                      Gestão Administrativa apartado que        quadrimestre ou
                                      conterá, pelo menos, as informações       semestre, relatório
GRUP                                  previstas neste artigo.”                  consolidado da gestão
 O3                                   ...                                       fiscal, abrangendo
                                      § 5o O Poder Executivo publicará, até     todos os Poderes e
                                      sessenta dias após o final de cada        órgãos do respectivo
                                      quadrimestre, relatório consolidado da    ente da Federação.
                                      gestão fiscal, abrangendo todos os
                                      Poderes e órgãos do respectivo ente da
                                      Federação.
     Art. 56. As contas prestadas     “Art. 56. As contas anuais prestadas      “Art. 56. As contas      Ajuste de
     pelos Chefes do Poder Executivo pelo Chefe do Poder Executivo              anuais de governo        redação,
     incluirão, além das suas         receberão parecer prévio conclusivo do    prestadas pelo Chefe     visando
     próprias, as dos Presidentes dos respectivo Tribunal de Contas, as quais   do Poder Executivo       distinguir as
     órgãos dos Poderes Legislativo e abrangerão as informações contábeis       receberão parecer        contas anuais
     Judiciário e do Chefe do         consolidadas na forma prevista nos        prévio conclusivo do     de governo
     Ministério Público, referidos no arts. 50, 52 e 53 desta Lei               respectivo Tribunal de   (apreciadas
     art. 20, as quais receberão      Complementar e demais normas de           Contas, as quais         pelos
     parecer prévio, separadamente, finanças públicas, assim como o             abrangerão as            Tribunais e
     do respectivo Tribunal de        resultado da execução dos planos de       informações contábeis    julgadas pelo
     Contas.                          governo.                                  consolidadas na forma    Legislativo)
          § 1o As contas do Poder                                               prevista nos arts. 50,   das contas
GRUP
     Judiciário serão apresentadas no                                           52 e 53 desta Lei        anuais de
 O3
     âmbito:                                                                    Complementar e           gestão
          I - da União, pelos                                                   demais normas de         (julgadas
     Presidentes do Supremo                                                     finanças públicas,       pelos
     Tribunal Federal e dos Tribunais                                           assim como o             Tribunais de
     Superiores, consolidando as dos                                            resultado da execução    Contas)
     respectivos tribunais;                                                     dos planos de
          II - dos Estados, pelos                                               governo.
     Presidentes dos Tribunais de
     Justiça, consolidando as dos
     demais tribunais.
          § 2o O parecer sobre as
     contas dos Tribunais de Contas
será proferido no prazo previsto
       no art. 57 pela comissão mista
       permanente referida no § 1o do
       art. 166 da Constituição ou
       equivalente das Casas
       Legislativas estaduais e
       municipais.
            § 3o Será dada ampla
       divulgação dos resultados da
       apreciação das contas, julgadas
       ou tomadas.
                                          § 1º O parecer prévio de que trata o
                                          caput deste artigo não será
                                                                                                                         A redação
                                          influenciado pelo descumprimento das
                                                                                                                         original trata
GRUP                                      normas de finanças públicas, durante a      Manter a redação
                                                                                                                         das contas do
 O3                                       execução orçamentária e financeira,         original
                                                                                                                         Poder
                                          por parte dos titulares dos demais
                                                                                                                         Judiciário.
                                          Poderes e órgãos referidos no art. 20
                                          desta Lei Complementar.
                                          § 2º O Poder Legislativo julgará as         § 2º O Poder
                                          contas prestadas pelo Chefe do Poder        Legislativo julgará as
                                          Executivo sessenta dias após o              contas prestadas pelo
                                          recebimento do parecer prévio emitido       Chefe do Poder
                                          pelo Tribunal de Contas com jurisdição      Executivo noventa
                                                                                                                         Substituição
                                          no território do ente da Federação,         dias após o
GRUP                                                                                                                     do prazo de
                                          podendo a respectiva Constituição           recebimento do
 O3                                                                                                                      sessenta para
                                          Federal estadual ou lei orgânica            parecer prévio
                                                                                                                         noventa dias.
                                          municipal ou distrital fixar outro prazo.   emitido pelo Tribunal
                                          ...............................”            de Contas com
                                                                                      jurisdição no território
                                                                                      do ente da Federação.
                                                                                      ...............................”
Art. 57. Os Tribunais de Contas     "Art. 57. .............                   Art. 55. .............
     emitirão parecer prévio             § 1º Os relatórios a que se referem os    § 6º Os relatórios a
     conclusivo sobre as contas no       arts. 52 e 54 desta Lei Complementar      que se referem os
     prazo de sessenta dias do           serão encaminhados ao Poder               arts. 52 e 54 desta Lei
                                                                                                                  Inserir como
     recebimento, se outro não           Legislativo e ao Tribunal de Contas em    Complementar serão
                                                                                                                  parágrafo do
     estiver estabelecido nas            até cinco dias, contados a partir do      encaminhados ao
                                                                                                                  art. 55, com o
     constituições estaduais ou nas      término do prazo fixado para as           Poder Legislativo e ao
                                                                                                                  objetivo de
     leis orgânicas municipais.          respectivas publicações, observado o      Tribunal de Contas,
                                                                                                                  harmonizar
           § 1o No caso de Municípios    disposto no art. 63, inciso II, quando    por intermédio da
                                                                                                                  prazos entre
GRUP que não sejam capitais e que        couber.                                   rede mundial de
                                                                                                                  os TCs e
 O 3 tenham menos de duzentos mil        .......................... ”              computadores, em até
                                                                                                                  inserir o
     habitantes o prazo será de cento                                              cinco dias, contados a
                                                                                                                  modo de
     e oitenta dias.                                                               partir do término do
                                                                                                                  envio "rede
           § 2o Os Tribunais de Contas                                             prazo fixado para as
                                                                                                                  mundial de
     não entrarão em recesso                                                       respectivas
                                                                                                                  computadore
     enquanto existirem contas de                                                  publicações,
                                                                                                                  s".
     Poder, ou órgão referido no art.                                              observado o disposto
     20, pendentes de parecer prévio.                                              no art. 63, inciso II,
                                                                                   quando couber.
                                                                                   .......................... ”
     Art. 58. A prestação de contas      “Art. 58-A. Os Tribunais de Contas
     evidenciará o desempenho da         apreciarão de ofício os relatórios de
     arrecadação em relação à            que tratam os arts. 52 a 55 desta Lei
     previsão, destacando as             Complementar, emitidos pelos titulares
     providências adotadas no            dos Poderes e órgãos autônomos
     âmbito da fiscalização das          sujeitos à sua jurisdição, inclusive o
GRUP
     receitas e combate à sonegação,     Relatório de Gestão Fiscal consolidado
 O3
     as ações de recuperação de          do ente da Federação, em até sessenta
     créditos nas instâncias             dias, contados do prazo de seu
     administrativa e judicial, bem      recebimento.
     como as demais medidas para
     incremento das receitas
     tributárias e de contribuições.
                                         § 1º Os relatórios de que trata o caput
                                         deste artigo serão encaminhados ao
GRUP
                                         Poder Legislativo e ao Tribunal de
 O3
                                         Contas em prazo não superior a 5 dias
                                         da data da sua publicação.
§ 2º Constatada ilegalidade ou
       irregularidade por ocasião da
       apreciação dos relatórios referidos no
       parágrafo anterior, serão adotadas de
       imediato pelos Tribunais de Contas as
GRUP
       providências definidas nesta Lei
 O3
       Complementar, e será instaurada
       tomada de contas especial no caso de
       constatações previstas como
       ensejadoras dessa providência nos
       termos das respectivas leis orgânicas.
       § 3º O parecer prévio de que trata o art.   V – o parecer prévio
       71, § 1º, da Constituição Federal, sobre    de que trata o art. 71,
       as contas mencionadas no art. 56 desta      Inciso I, da CF, sobre
       Lei Complementar:                           as contas
       I – será conclusivo em relação à            mencionadas no
       constatação ou não do                       caput, não exclui a
       descumprimento de qualquer dos              competência do
       dispositivos desta Lei Complementar;        Tribunal para o
       II – será conclusivo em relação à           julgamento das contas
       constatação ou não de quaisquer             anuais de gestão do
       infrações tipificadas como crimes de        Chefe do Executivo,
       responsabilidade, nos termos da Lei nº      na forma do art. 71,
       1.079, de 10 de abril de 1950 ou do         inciso II, da
       Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro      Constituição Federal,
       de 1967, ou como crimes contra as           e legislação
       finanças públicas, nos termos do            regulamentadora.”       Item V:
GRUP   Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro                              Incluir como
 O3    de 1940;                                                            parágrafo do
       III – conterá ressalvas relativas à                                 art. 56.
       constatação de quaisquer fatos ou atos
       relativos às contas que, ainda que não
       configurando irregularidades nos
       termos do inciso anterior, representem:
       a) infração à norma legal ou
       regulamentar;
       b) prática que comprometa a eficiência,
       eficácia e efetividade da gestão pública
       do ente considerado; ou
       c) omissão na correção das ressalvas
       anteriormente formuladas ou na
       adoção de recomendações
       consideradas como relevantes pelas
       ações de controle interno ou externo.
       IV – contemplará individualizadamente
a responsabilidade por cada titular de
Poder ou órgão autônomo cujas contas
sejam prestadas, não responsabilizando
o titular do Poder Executivo por
ocorrências detectadas na gestão dos
demais titulares do ente respectivo;
V – não exclui a competência do
Tribunal para o julgamento das contas
ordinárias dos respectivos agentes
responsáveis pela gestão, na forma do
art. 71, inciso II, da Constituição
Federal, e legislação regulamentadora.”
Art. 59. O Poder Legislativo,    “Art. 59. O Poder Legislativo,        Art. 59. O Poder
     diretamente ou com o auxílio          diretamente ou com o auxílio dos      Legislativo, os
     dos Tribunais de Contas, e o          Tribunais de Contas, e o sistema de   Tribunais de Contas, e
     sistema de controle interno de        controle interno de cada Poder, do    o sistema de controle
     cada Poder e do Ministério            Ministério Público e da Defensoria    interno de cada
     Público, fiscalizarão o               Pública dos Estados, fiscalizarão o   Poder, do Ministério
     cumprimento das normas desta          cumprimento das normas desta Lei      Público e da
     Lei Complementar, com ênfase          Complementar, com ênfase no que se    Defensoria Pública
     no que se refere a:                   refere a:                             dos Estados,
          I - atingimento das metas        ............................          fiscalizarão o
     estabelecidas na lei de diretrizes                                          cumprimento das
     orçamentárias;                                                              normas desta Lei
          II - limites e condições para                                          Complementar, com
     realização de operações de                                                  ênfase no que se
     crédito e inscrição em Restos a                                             refere a:
     Pagar;
          III - medidas adotadas para
     o retorno da despesa total com
     pessoal ao respectivo limite, nos
     termos dos arts. 22 e 23;                                                                            Ajuste de
          IV - providências tomadas,                                                                      redação,
     conforme o disposto no art. 31,                                                                      deixando
GRUP
     para recondução dos montantes                                                                        clara a
 O3
     das dívidas consolidada e                                                                            competência
     mobiliária aos respectivos                                                                           dos Tribunais
     limites;                                                                                             de Contas.
          V - destinação de recursos
     obtidos com a alienação de
     ativos, tendo em vista as
     restrições constitucionais e as
     desta Lei Complementar;
          VI - cumprimento do limite
     de gastos totais dos legislativos
     municipais, quando houver.
          § 1o Os Tribunais de Contas
     alertarão os Poderes ou órgãos
     referidos no art. 20 quando
     constatarem:
          I - a possibilidade de
     ocorrência das situações
     previstas no inciso II do art. 4o e
     no art. 9o;
          II - que o montante da
     despesa total com pessoal
     ultrapassou 90% (noventa por
cento) do limite;
            III - que os montantes das
       dívidas consolidada e mobiliária,
       das operações de crédito e da
       concessão de garantia se
       encontram acima de 90%
       (noventa por cento) dos
       respectivos limites;
            IV - que os gastos com
       inativos e pensionistas se
       encontram acima do limite
       definido em lei;
            V - fatos que comprometam
       os custos ou os resultados dos
       programas ou indícios de
       irregularidades na gestão
       orçamentária.
            § 2o Compete ainda aos
       Tribunais de Contas verificar os
       cálculos dos limites da despesa
       total com pessoal de cada Poder
       e órgão referido no art. 20.
            § 3o O Tribunal de Contas
       da União acompanhará o
       cumprimento do disposto nos §§
       2o, 3o e 4o do art. 39.




                                           § 1º ......................               § 1º ......................   Ajustes de
                                           ..........................                ..........................    redação
                                           V – que há risco de descumprimento        V – que há risco de
                                           dos percentuais mínimos em ações e        descumprimento dos
                                           serviços públicos de saúde e              percentuais mínimos
GRUP                                       manutenção e desenvolvimento do           em ações e serviços
 O3                                        ensino, ou ainda pelo diagnóstico de      públicos de saúde e
                                           quaisquer fatos que comprometam os        manutenção e
                                           custos ou os resultados dos programas     desenvolvimento do
                                           ou indícios de irregularidade na gestão   ensino, ou ainda de
                                           orçamentária.                             quaisquer fatos que
.......................................    comprometam os
                                                  custos ou os
                                                  resultados dos
                                                  programas ou indícios
                                                  de irregularidade na
                                                  gestão.
                                                  ....................................
                                                  ...




       § 4º O alerta de que trata o § 1o será
       emitido por meio de documento
       próprio, padronizado e numerado
GRUP
       segundo normas editadas por cada
 O3
       Tribunal de Contas, do qual será dada
       ampla divulgação, inclusive em meios
       eletrônicos de acesso público.
       § 5º Eventual falta de emissão de alerta
       pelo Tribunal de Contas não desonera o
       titular do Poder ou órgão referido no
       art.20, e demais agentes que com ele
GRUP   concorrerem, da responsabilização nas
 O3    esferas administrativa, civil e penal,
       caso seja constatado o
       descumprimento das disposições que
       disciplinam as matérias previstas no §
       1º deste artigo.”
GRUP                   “Seção VIII
 O3           Dos Sistemas de Informação
       Art. 59-A. Os entes da Federação           Art. 59-A. Os entes da                  Substituição
       utilizarão sistema informatizado           Federação utilizarão                   do Poder
       integrado de planejamento, orçamento,      sistema informatizado                  Executivo da
       execução orçamentária e financeira e       integrado de                           União pelo
       contabilidade, adequado às disposições     planejamento,                          Conselho de
       desta Lei Complementar, ao Plano de        orçamento, execução                    Gestão Fiscal
GRUP   Contas Nacional e demais                   orçamentária e                         para manter
 O3    especificações contábeis e tecnológicas    financeira e                           uniformidade
       de padrão mínimo nacional                  contabilidade,                         com os
       instituído pelo Poder Executivo da         adequado às                            demais
       União.                                     disposições desta Lei                  dispositivos
                                                  Complementar, ao                       propostos,
                                                  Plano de Contas                        bem como
                                                  Nacional e demais                      para garantir
especificações       a
                                                     contábeis e          representaçã
                                                     tecnológicas de      o federativa
                                                     padrão mínimo        (participação
                                                     nacional             da União,
                                                     instituído pelo      Estados, DF e
                                                     Conselho de Gestão   Municípios) .
                                                     Fiscal

       § 1º O sistema a que se refere o caput,
       dentre outros, especificará:
       I - a execução financeira da despesa
       orçamentária do ente da Federação
       discriminada, no mínimo, por
       elementos;
       II - as receitas orçamentárias e as
       despesas orçamentárias
       intragovernamentais, para fins de
       exclusão de duplicidades na apuração
       de limites mínimos e máximos e na
       consolidação das contas públicas,
       mediante codificação própria e
       independente da classificação da
       receita orçamentária e da despesa
       orçamentária;
       III - a execução financeira de
GRUP
       programas, projetos e atividades que
 O3
       envolvam transferência realizada aos
       demais entes da Federação;
       IV - no caso de operações de crédito
       das agências financeiras oficiais de
       fomento e dos fundos instituídos ou
       mantidos com recursos públicos, o
       montante de financiamentos
       concedidos no âmbito de cada
       programa e ação e os subsídios
       explícitos e implícitos para as condições
       de empréstimos diferenciadas;
       V – com amplo acesso público em meio
       eletrônico, para consulta em tempo
       real, as informações quantitativas,
       físicas e financeiras, relativas às leis de
       compõem o ciclo orçamentário, bem
       como à sua execução, monitoramento e
avaliação.




       § 2º As licitações e contratações dos
       entes da Federação, realizadas com o
       fim de adquirir ou atualizar sistemas
       com a finalidade prevista neste artigo
GRUP
       exigirão a observância do padrão
 O3
       mínimo nacional, comprovado por meio
       de homologação de autoridade
       certificadora do Poder Executivo da
       União.
       § 3º Utilizarão o sistema a que se refere
       o caput todas as entidades da
       administração direta, as autarquias, as
GRUP
       fundações, os fundos e também as
 O3
       empresas estatais dependentes e
       outras entidades instituídas ou
       mantidas com recursos públicos.
§ 4º O Conselho de Gestão Fiscal,
       referido no art. 67 desta lei
       Complementar, apoiado pelo órgão
       central de contabilidade do Poder
       Executivo Federal. editará normas
GRUP   gerais para o funcionamento dos
 O3    sistemas informatizados de que trata o
       caput, notadamente no que se refere à
       execução da despesa, à prestação de
       contas dos recursos repassados e à
       integração dos sistemas mantidos no
       âmbito de cada ente da Federação.
       Art. 59-B. O Conselho de Gestão Fiscal,
       referido no art. 67 desta lei
       Complementar, apoiado pelo órgão
       central de planejamento do Poder
       Executivo Federal e em cooperação
       com os órgãos equivalentes dos demais
       entes da Federação e as instituições
       públicas de pesquisa e de estatística,
GRUP
       desenvolverá um banco de indicadores,
 O3
       com amplo acesso público em meio
       eletrônico, para consulta, que integre
       as informações existentes e acrescente
       as que se fizerem necessárias à
       elaboração e à avaliação do PPA, com a
       periodicidade justificada pela relação
       custo-benefício da obtenção das
       informações.
       Art. 59-C. Em cada ente da Federação, a
       folha de pagamentos e demais
       informações sobre gestão de pessoal
GRUP   ficarão registradas em sistema
 O3    informatizado que identifique, por
       servidor e órgão de locação, a origem, a
       remuneração e demais encargos
       devidos e a legislação aplicável.”
GRUP                   “Seção IX
 O3          Da Transição Governamental
Art. 59-D. A responsabilidade na
       transição do cargo de Chefe do Poder
       Executivo pressupõe a ação planejada e
GRUP   transparente das ações de governo,
 O3    com a finalidade de assegurar a
       continuidade da gestão pública e a
       publicação tempestiva de informações
       pelo sucessor.
       § 1º A transição governamental deverá
       observar as condições para que o
       candidato eleito possa receber de seu
       antecessor, e de outros agentes
       responsáveis pela administração do
       patrimônio público, a partir da
       proclamação do resultado oficial da
       eleição pelo órgão eleitoral competente
       e até a posse do novo titular, todas as
GRUP
       informações necessárias à continuidade
 O3
       da gestão pública e ao planejamento
       das ações de governo, assim como à
       observância, nos prazos legais fixados,
       dos requisitos e restrições legais que
       abranjam o período de mandato do
       antecessor. § 2º As disposições desta
       seção obrigam o Chefe do Poder
       Executivo da União, dos Estados, do
       Distrito Federal e dos Municípios.
       Art. 59-E. A autoridade em exercício é
       obrigada a oferecer ao candidato eleito
GRUP   acesso pleno às informações relativas
 O3    às contas públicas, aos programas e aos
       projetos do ente da Federação, nos
       termos desta Lei Complementar.
       § 1º O candidato eleito deve requerer,
       por escrito, as informações necessárias
       ao processo de transição, as quais
GRUP   devem ser fornecidas, também por
 O3    escrito, em prazo não superior a dez
       dias a contar da data de recebimento
       do requerimento, ressalvadas as
       protegidas por sigilo.
§ 2º As informações poderão ser
       fornecidas mediante acesso a sistema
       informatizado ou banco de dados
       eletrônico e, quando o levantamento e
       processamento comprovadamente
GRUP   exigir prazo mais dilatado do que o
 O3    definido no parágrafo anterior, poderão
       ser entregues em novo prazo a ser
       definido, por escrito, entre a autoridade
       eleita e a autoridade em exercício, que
       não poderá exceder a trinta dias a
       contar da data do requerimento.
§ 3º Poderão ser solicitadas quaisquer    ...
       informações relativas à administração     IX – inventário
       pública do ente, destacando-se:           atualizado dos bens
       I – cópia dos Relatórios Resumido da      móveis e imóveis
       Execução Orçamentária, de Gestão          X – relação das
       Fiscal e de Gestão Administrativa, bem    obrigações pendentes
       como das Demonstrações Contábeis,         de pagamento,
       acompanhados de todos os                  inclusive as
       demonstrativos exigidos legalmente e      canceladas no último
       publicados no exercício em que for        ano de mandato
       processada a transição governamental;
       II – comprovantes de regularidade do
       ente junto à Fazenda Pública federal,
       estadual e municipal, à Previdência
                                                                        Itens
       Social e ao Fundo de Garantia por
                                                                        inseridos. É
       Tempo de Serviço, na forma da
                                                                        comum nas
       legislação respectiva;
                                                                        transições
       III – relação completa das contas
                                                                        não localizar
       bancárias, segregando-se os recursos
                                                                        bens móveis
       vinculados à finalidade específica,
                                                                        e imóveis,
       acompanhada dos respectivos extratos
                                                                        além disso
       e conciliações bancárias, saldos de
GRUP                                                                    seria
       tesouraria, dinheiro em espécie e
 O3                                                                     conveniente
       demais valores referentes aos últimos
                                                                        apresentar
       quatro exercícios, com destaque para
                                                                        relação de
       os seguintes recursos:
                                                                        todas as
       a) do Fundo de Manutenção e
                                                                        dívidas que
       Desenvolvimento da Educação Básica e
                                                                        serão
       de Valorização dos Profissionais da
                                                                        repassadas
       Educação (Fundeb);
                                                                        ao futuro
       b) do Fundo de Saúde, identificados os
                                                                        gestor.
       valores provenientes das transferências
       da União, do Estado e o valor mínimo
       constitucional vinculado a ações e
       serviços públicos de saúde;
       c) do Fundo Nacional de Assistência
       Social (FNAS);
       d) do regime próprio de previdência de
       que trata o art. 40 da Constituição.
       IV – descrição da estrutura
       organizacional da administração
       pública, com demonstrativos do quadro
       de
       servidores;
       V – relação de processos judiciais e
administrativos em que o ente figura
       como parte, com a indicação do foro,
       do número do processo, das partes e do
       valor da causa;
       VI – relação dos atos expedidos no
       período de 1° de julho a 31 de
       dezembro do ano em que se processa a
       transição que importem concessão de
       reajuste de vencimentos, nomeação,
       admissão, contratação, exoneração de
       ofício, demissão, dispensa,
       transferência, designação, readaptação
       ou supressão de vantagens de qualquer
       espécie, relativos a seus servidores
       públicos ou empregados;
       VII – documentação constitutiva de
       consórcios em que a União, o Estado e
       o ente participem, de qualquer forma,
       em especial aqueles constituídos na
       forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de
       2005;
       VIII – contratos, convênios, acordos,
       ajustes, termos de compromisso ou
       instrumentos congêneres celebrados
       entre entes da Federação ou entre o
       ente da Federação e o particular,
       incluindo dados individualizados
       relativos às datas de vigência e
       encerramento e à situação das
       prestações de contas respectivas.




       § 4º O descumprimento das obrigações       § 4º Fica assegurado      O gestor
       definidas neste artigo sujeita a           ao gestor público, a      público,
       autoridade em exercício à                  qualquer tempo, no        quando
       responsabilização penal prevista no art.   prazo fixado no § 1º, o   substituído,
       319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de       acesso irrestrito a       fica sem
GRUP
       dezembro de 1940.                          informações e             acesso aos
 O3
                                                  documentos alusivos       documentos
                                                  ao período em que         e
                                                  esteve respondendo        informações
                                                  pela administração.       de sua
                                                  § 5º O                    gestão,
descumprimento das       impossibilitan
                                                obrigações definidas     do-o de
                                                neste artigo e no 59-G   exercer o
                                                sujeita a autoridade     contraditório
                                                em exercício à           em processos
                                                responsabilização        judiciais e
                                                penal prevista no art.   administrativ
                                                319 do Decreto-Lei nº    os. Assim o
                                                2.848, de 7 de           parágrafo
                                                dezembro de 1940.        inserido tem
                                                                         o objetivo de
                                                                         corrigir essa
                                                                         lacuna na
                                                                         legislação.
                                                                         Renumeração
                                                                         e correção de
                                                                         redação do §
                                                                         4º.
       Art. 59-F. Cabe ao candidato eleito
       designar equipe de transição, a cujos
GRUP   membros podem ser delegados o
 O3    acesso às informações, documentos,
       registros e sistemas de que trata esta
       seção.
       § 1º A designação a que se refere este
       artigo será feita por meio de ofício à
       autoridade em exercício, do qual deve
       constar, no mínimo:
       I – nome completo, endereço
       residencial, número de inscrição junto
       ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
GRUP   número da cédula de identidade,
 O3    acompanhado do respectivo órgão
       emissor, das pessoas que poderão
       exercer as faculdades de acesso às
       informações, documentos, registros e
       sistemas envolvidos;
       II – o limite da delegação aplicável a
       cada um dos membros da equipe de
       transição.
§ 2º O candidato eleito tem direito de
       requisitar locais de trabalho, para uso
       da equipe de transição, nas
GRUP
       dependências da administração
 O3
       envolvida, para os quais poderão ser
       transportados os documentos
       requeridos.
       Art. 59-G. A autoridade em exercício       Art. 59-G. Em todos os   Inserir o
       deverá organizar e divulgar em meio        entes da Federação, a    texto do item
       eletrônico de acesso público, ou           autoridade em            I na redação
       publicar pelos meios oficiais, em até      exercício deverá         do caput,
       sessenta dias antes do fim do seu          organizar e divulgar     pois a União
       mandato, relatório sintético de            em meio eletrônico de    é um dos
       transição, destacando:                     acesso público, ou       entes.
       I – para todos os entes da Federação:      publicar pelos meios     Exclusão do
       a) ações, projetos e programas nos         oficiais, em até         item II por
       quais haja aplicação de recursos           sessenta dias antes do   sua
       federais e estaduais, realizados, em       fim do seu mandato,      incorporação
       execução e eventualmente                   relatório sintético de   ao caput.
       interrompidos, relativos ao período do     transição, destacando:   Ajuste de
       seu mandato;                               a) ações, projetos e     redação no
       b) assuntos envolvendo a aplicação de      programas nos quais      item "d".
       recursos federais e estaduais que          haja aplicação de
       necessitarão de ação ou decisão da         recursos federais e
       administração nos cem primeiros dias       estaduais, realizados,
GRUP   do novo governo;                           em execução e
 O3    c) atos praticados nos últimos seis        eventualmente
       meses do mandato, que tenham               interrompidos,
       relação com a aplicação de recursos        relativos ao período
       federais e estaduais e dos quais           do seu mandato;
       decorram direitos ou obrigações para o     b) assuntos
       ente exigíveis ao longo dos exercícios     envolvendo a
       financeiros subsequentes;                  aplicação de recursos
       d) relação de convênios ou contratos       federais e estaduais
       assinados com a União cuja vigência se     que necessitarão de
       encerre no período de transição e que      ação ou decisão da
       necessitem de prorrogação, incluindo       administração nos
       as providências já adotadas junto às       cem primeiros dias do
       respectivas contrapartes;                  novo governo;
       e) outras informações relativas a          c) atos praticados nos
       recursos federais e estaduais relevantes   últimos seis meses do
       para a não-interrupção dos serviços        mandato, que tenham
       prestados pelo ente da Federação;          relação com a
       II – apenas para a União: relação de       aplicação de recursos
       convênios ou contratos assinados com       federais e estaduais e
outros entes da Federação, cuja           dos quais decorram
       vigência se encerre no período de         direitos ou obrigações
       transição e que necessitem de             para o ente exigíveis
       prorrogação, incluindo as providências    ao longo dos
       já adotadas junto às respectivas          exercícios financeiros
       contrapartes.                             subsequentes;
                                                 d) relação de
                                                 convênios, contratos
                                                 acordo ou
                                                 instrumentos
                                                 congêneres assinados
                                                 cuja vigência se
                                                 encerre no período de
                                                 transição e que
                                                 necessitem de
                                                 prorrogação,
                                                 incluindo as
                                                 providências já
                                                 adotadas junto às
                                                 respectivas
                                                 contrapartes;
                                                 e) outras informações
                                                 relativas a recursos
                                                 federais e estaduais
                                                 relevantes para a não-
                                                 interrupção dos
                                                 serviços prestados
                                                 pelo ente da
                                                 Federação;

       Art. 59-H. São de responsabilidade da
       autoridade em exercício, até o término
       de seu mandato, as alterações e
       atualizações de dados e documentos do
       ente nos cadastros estabelecidos pelos
       órgãos concedentes para fins de
GRUP   controle e autorização da realização de
 O3    transferências voluntárias,
       notadamente no que se refere aos
       sistemas nacionais instituídos para o
       acompanhamento dos limites mínimos
       de educação, saúde e de regularidade
       previdenciária do regime de que trata o
       art. 40 da Constituição.
Art. 59-I. Aplicam-se ao candidato eleito
       e aos agentes por ele designados os
       mesmos deveres da autoridade em
GRUP
       exercício relativos a informações,
 O3
       documentos, registros e sistemas a que
       tiveram acesso em função do disposto
       nesta Lei Complementar.
       § 1º A responsabilização pelo
       descumprimento dos deveres de que
       trata o caput será processada e julgada:
       I – até a posse da autoridade eleita, na
       forma da Lei nº 8.429, de 1992;
GRUP
       II – a partir da posse do candidato
 O3
       eleito, de acordo com a legislação
       aplicável, conforme o agente esteja
       sujeito a sanções por crime de
       responsabilidade ou por ato de
       improbidade administrativa.
       § 2º As reuniões da autoridade em
       exercício e dos servidores subordinados
       com o candidato eleito e os membros
       da equipe de transição devem ser
       objeto de agendamento, divulgação
GRUP
       pública e registro sumário em atas que
 O3
       indiquem os participantes, os assuntos
       da pauta de discussão, as informações
       solicitadas e o cronograma de
       atendimento das demandas
       apresentadas.”
Art. 64. A União prestará     “Art. 64. A União prestará assistência
     assistência técnica e cooperação   técnica e cooperação financeira aos
     financeira aos Municípios para a   Estados, ao Distrito Federal e aos
     modernização das respectivas       Municípios, e os Estados aos
     administrações tributária,         respectivos Municípios, para a
     financeira, patrimonial e          modernização das respectivas
     previdenciária, com vistas ao      administrações tributária, financeira,
     cumprimento das normas desta       patrimonial e previdenciária, bem assim
     Lei Complementar.                  da gestão de programas sociais e do
          § 1o A assistência técnica    processo orçamentário e contábil, com
     consistirá no treinamento e        vistas ao cumprimento dos princípios e
     desenvolvimento de recursos        normas desta Lei Complementar.
GRUP
     humanos e na transferência de
 O3
     tecnologia, bem como no apoio
     à divulgação dos instrumentos
     de que trata o art. 48 em meio
     eletrônico de amplo acesso
     público.
          § 2o A cooperação
     financeira compreenderá a
     doação de bens e valores, o
     financiamento por intermédio
     das instituições financeiras
     federais e o repasse de recursos
     oriundos de operações externas.
                                        ................................................................
                                        ...........
                                        § 2º A cooperação financeira
                                        compreenderá a doação de bens e
                                        valores, o financiamento por
GRUP                                    intermédio das instituições financeiras
 O3                                     federais, o repasse de recursos
                                        oriundos de operações externas ou a
                                        contratação diretamente pelo ente da
                                        Federação de crédito junto a organismo
                                        financeiro internacional multilateral
                                        com aval da União.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo,
                                       não serão aplicadas as restrições
                                       previstas:
                                       I- nos arts. 23, § 3º, e 31, § 1º, desta Lei
                                       Complementar;
                                       II- no art. 3º, § 5º, alínea b, da Lei nº
GRUP
                                       9.496, de 11 de setembro de 1997, e no
 O3
                                       art. 8º, II, da Medida Provisória nº
                                       2.185-35, de 24 de agosto de 2001;
                                       III- em resoluções do Conselho
                                       Monetário Nacional relativas à
                                       concessão de crédito pelas instituições
                                       financeiras nacionais ao setor público.”
          Art. 65. Na ocorrência de    "Art. 65. Na ocorrência de situação de
     calamidade pública reconhecida emergência ou de estado de
     pelo Congresso Nacional, no       calamidade pública reconhecidos pelo
     caso da União, ou pelas           Congresso Nacional, no caso da União,
     Assembléias Legislativas, na      ou pelas Assembléias Legislativas, na
     hipótese dos Estados e            hipótese dos Estados e Municípios,
     Municípios, enquanto perdurar a enquanto perdurar a situação:
     situação:                         I – serão suspensas:
          I - serão suspensas a        a) a contagem dos prazos e as
     contagem dos prazos e as          disposições estabelecidas nos arts. 23 ,
GRUP
     disposições estabelecidas nos     31 e 70;
 O3
     arts. 23 , 31 e 70;               b) a exigência do cumprimento das
          II - serão dispensados o     condições previstas no arts. 25, § 1º,
     atingimento dos resultados        inciso IV;
     fiscais e a limitação de empenho II – serão dispensados o atendimento
     prevista no art. 9o.              dos resultados fiscais e a limitação de
          Parágrafo único. Aplica-se o empenho prevista no art. 9º.
     disposto no caput no caso de
     estado de defesa ou de sítio,
     decretado na forma da
     Constituição.
                                       § 1º Aplica-se o disposto no caput no
                                       caso de estado de defesa ou de sítio
                                       decretado na forma da Constituição
GRUP
                                       Federal, assim como quando for
 O3
                                       reconhecida a existência de grave
                                       comprometimento da ordem e da
                                       segurança públicas.
§ 2º O reconhecimento, pelo Congresso       § 2º O
                                         Nacional e pelas Assembléias                reconhecimento, pelo
                                         Legislativas, da situação de emergência     Congresso Nacional e
                                         e do estado de calamidade pública           pelas Assembléias
                                         observará o sistemática, os critérios e     Legislativas, da
                                         procedimentos definidos pelo Conselho       situação de
                                         Nacional de Defesa Civil na forma da lei.   emergência e do
GRUP                                                                                 estado de calamidade      Ajuste de
 O3                                                                                  pública observará a       redação
                                                                                     sistemática, os
                                                                                     critérios e
                                                                                     procedimentos
                                                                                     definidos pelo
                                                                                     Conselho Nacional de
                                                                                     Defesa Civil na forma
                                                                                     da lei.
                                         § 3º Não serão consideradas como
                                         situação de emergência, estado de
                                         calamidade pública ou grave
GRUP                                     comprometimento da ordem e da
 O3                                      segurança públicas as situações de
                                         anormalidade que não atendam aos
                                         pressupostos necessários para
                                         configurar o seu caráter transitório.
                                         § 4º Será considerado nulo e irregular o
                                         ato que autorizar a realização de
                                         transferência voluntária, sem o
                                         cumprimento das condições legais,
GRUP
                                         quando não houver a comprovação do
 O3
                                         reconhecimento da situação de
                                         emergência, estado de calamidade
                                         pública ou grave comprometimento da
                                         ordem e da segurança públicas."
     Art. 67. O acompanhamento e a       ”Art. 67. O acompanhamento e a              ”Art. 67. O
     avaliação, de forma permanente,     avaliação, de forma permanente, da          acompanhamento e a
     da política e da operacionalidade   política e da operacionalidade da           avaliação, de forma
                                                                                                               Incluir os
     da gestão fiscal serão realizados   gestão fiscal serão realizados por          permanente, da
                                                                                                               Tribunais de
     por conselho de gestão fiscal,      conselho de gestão fiscal, constituído      política e da
                                                                                                               Contas na
GRUP constituído por representantes      por representantes dos Poderes, do          operacionalidade da
                                                                                                               composição
 O 3 de todos os Poderes e esferas de    Ministério Público e Defensoria Pública     gestão fiscal serão
                                                                                                               do Conselho
     Governo, do Ministério Público e    das esferas de Governo, e de entidades      realizados por
                                                                                                               de Gestão
     de entidades técnicas               técnicas representativas da sociedade,      conselho de gestão
                                                                                                               Fiscal.
     representativas da sociedade,       visando a:                                  fiscal, constituído por
     visando a:                          .....................                       representantes dos
          I - harmonização e                                                         Poderes, do
coordenação entre os entes da        Ministério Público,
Federação;                           dos Tribunais de
     II - disseminação de práticas   Contas e Defensoria
que resultem em maior                Pública das esferas de
eficiência na alocação e             Governo, e de
execução do gasto público, na        entidades técnicas
arrecadação de receitas, no          representativas da
controle do endividamento e na       sociedade, visando a:
transparência da gestão fiscal;      .....................
     III - adoção de normas de
consolidação das contas
públicas, padronização das
prestações de contas e dos
relatórios e demonstrativos de
gestão fiscal de que trata esta
Lei Complementar, normas e
padrões mais simples para os
pequenos Municípios, bem
como outros, necessários ao
controle social;
     IV - divulgação de análises,
estudos e diagnósticos.
     § 1o O conselho a que se
refere o caput instituirá formas
de premiação e reconhecimento
público aos titulares de Poder
que alcançarem resultados
meritórios em suas políticas de
desenvolvimento social,
conjugados com a prática de
uma gestão fiscal pautada pelas
normas desta Lei Complementar.
     § 2o Lei disporá sobre a
composição e a forma de
funcionamento do conselho.
§ 1º O conselho a que se refere o caput     § 1º O conselho a que
       instituirá formas de premiação e            se refere o caput
       reconhecimento público:                     instituirá formas de
       I – aos titulares de Poder que              premiação e
       alcançarem resultados meritórios em         reconhecimento
       suas políticas de desenvolvimento           público:
       social, conjugados com a prática de         I – aos titulares de
       uma gestão fiscal pautada pelas normas      Poder que alcançarem
       desta Lei Complementar;                     resultados meritórios
       II – aos trabalhos voltados para o          em suas políticas de
       controle social da gestão fiscal,           desenvolvimento
       apresentados por meio de concurso nas       social, conjugados
       seguintes categorias:                       com a prática de uma
       a) pelas escolas públicas e particulares,   gestão fiscal pautada
       a partir de experiências realizadas com     pelas normas desta
       os alunos da educação básica, cuja          Lei Complementar;
       premiação dar-se-á por modalidade de        II – aos trabalhos
       ensino;                                     voltados para o
       b) pelos alunos dos cursos de               controle social da
                                                                            Exclusão do
       graduação e de especialização,              gestão fiscal,
                                                                            item III, pois
       premiados por categoria;                    apresentados por
                                                                            esta
       c) pelos profissionais da administração     meio de concurso nas
GRUP                                                                        competência
       pública e das instituições de               seguintes categorias:
 O3                                                                         consta da
       comunicação privadas, premiados por         a) pelas escolas
                                                                            atual redação
       categoria.                                  públicas e
                                                                            do inciso III
       III – adoção de normas de consolidação      particulares, a partir
                                                                            do caput.
       e padronização dos relatórios e             de experiências
       demonstrativos de gestão fiscal de que      realizadas com os
       trata esta Lei Complementar, normas e       alunos da educação
       padrões mais simples para os pequenos       básica, cuja premiação
       Municípios, bem como outros,                dar-se-á por
       necessários ao controle social;             modalidade de
       ................................”           ensino;
                                                   b) pelos alunos dos
                                                   cursos de graduação e
                                                   de especialização,
                                                   premiados por
                                                   categoria;
                                                   c) pelos profissionais
                                                   da administração
                                                   pública e das
                                                   instituições de
                                                   comunicação
                                                   privadas, premiados
                                                   por categoria.
................................”




     Art. 70. O Poder ou órgão           “Art. 70-A. Na esfera estadual, o Poder       “Art. 70-A. Na esfera
     referido no art. 20 cuja despesa    Executivo, cuja despesa total com             estadual, o Poder
     total com pessoal no exercício      pessoal, no exercício da publicação           Executivo, cuja
     anterior ao da publicação desta     desta Lei Complementar, ultrapassar o         despesa total com                   Ajuste de
     Lei Complementar estiver acima      respectivo limite em decorrência do           pessoal, no exercício               redação
     dos limites estabelecidos nos       disposto na alínea ‘e’ do inciso II do art.   da publicação desta                 quanto ao
     arts. 19 e 20 deverá enquadrar-     20, deverá a ele se enquadrar até             Lei Complementar,                   prazo de
     se no respectivo limite em até      encerramento do exercício de 2010,            ultrapassar o                       adequação e
GRUP dois exercícios, eliminando o       mediante a adoção, entre outras, das          respectivo limite em                inserção do
 O 3 excesso, gradualmente, à razão      medidas previstas nos arts. 22 e 23.”         decorrência do                      DF, em
     de, pelo menos, 50% a.a.                                                          disposto na alínea ‘e’              função da
     (cinqüenta por cento ao ano),                                                     do inciso II e alínea               redução de
     mediante a adoção, entre                                                          "b" do inciso III do art.           seu limite de
     outras, das medidas previstas                                                     20, deverá a ele se                 gastos com
     nos arts. 22 e 23.                                                                enquadrar até                       pessoal.
          Parágrafo único. A                                                           encerramento do
     inobservância do disposto no                                                      exercício subsequente
     caput, no prazo fixado, sujeita o                                                 ao da publicação
ente às sanções previstas no §                                               desta Lei, mediante a
       3o do art. 23.                                                               adoção, entre outras,
                                                                                    das medidas previstas
                                                                                    nos arts. 22 e 23.”




                                        “Art. 70-B. Ficam estabelecidos os      “Art. 70-B. Ficam
                                        seguintes prazos, contados a partir do  estabelecidos os
                                        exercício seguinte àquele em que for    seguintes prazos,
                                        publicado o ato de que trata o art. 48, §
                                                                                contados a partir do
                                        1º, inciso II, alínea “a”, desta Lei    exercício seguinte
                                        Complementar, para adoção dos           àquele em que for
                                        referidos sistemas:                     publicado o ato de
                                        I) dois anos para a União e os Estados; que trata o art. 48, §
                                        II) três anos para os Municípios,       3º, inciso II, alínea “a”,
                                        podendo o prazo ser prorrogado pelo     desta Lei
                                        mesmo período para fins de adoção no    Complementar, para
                                        âmbito daqueles que não sejam capitais  adoção dos referidos
                                                                                                             Susbtituição
GRUP                                    e tenham população inferior a           sistemas:
                                                                                                             do § 1º pelo §
 O3                                     cinqüenta mil habitantes.               I) dois anos para a
                                                                                                             3º
                                                                                União e os Estados;
                                                                                II) três anos para os
                                                                                Municípios, podendo
                                                                                o prazo ser
                                                                                prorrogado pelo
                                                                                mesmo período para
                                                                                fins de adoção no
                                                                                âmbito daqueles que
                                                                                não sejam capitais e
                                                                                tenham população
                                                                                inferior a cinqüenta
                                                                                mil habitantes.
                                        § 1º Os Tribunais de Contas emitirão as § 1o Os Tribunais de
                                        certidões eletrônicas, a partir do      Contas emitirão as
                                        sistema de que trata o artigo 48, § 2º, certidões eletrônicas a
                                        desta Lei Complementar, no prazo de     que ser refere o art
GRUP                                                                                                         Ajuste de
                                        dois anos contados do exercício         48, § 2º. Inciso IV, no
 O3                                                                                                          redação
                                        seguinte àquele em que for publicada a prazo de dois anos
                                        Lei Complementar que der redação a      contados do exercício
                                        este artigo.                            seguinte àquele em
                                                                                que for publicada esta
Lei Complementar.




       § 2º A União integrará, no prazo de um        § 2º A União
       ano, os sistemas informatizados das           integrará, no prazo de
       áreas de saúde, educação e previdência        um ano, os sistemas
       ao sistema centralizado de que trata o        informatizados das
       art. 48, § 1º; inciso II, alínea “b”, desta   áreas de saúde,
                                                                             Susbtituição
GRUP   Lei Complementar.”                            educação e
                                                                             do § 1º pelo §
 O3                                                  previdência ao
                                                                             3º
                                                     sistema centralizado
                                                     de que trata o art. 48,
                                                     § 3º; inciso II, alínea
                                                     “b”, desta Lei
                                                     Complementar.”


       Art. 129. Os arts. 359-D e 359-G, do
       Capítulo IV do Título XI, do Decreto-Lei
       nº 2848, de 7 de dezembro de 1940,
GRUP
       com a nova redação dada pela Lei n.
 O3
       10.028, de 19 de outubro de 2000,
       acrescido do novo art. 359-I, passam a
       vigorar com as seguintes alterações:
       "Capítulo IV – Dos Crimes contra as
       Finanças Públicas
       .............
       “Ordenar despesa não autorizada por
       lei, irregular ou lesiva ao patrimônio
GRUP   público
 O3    Art. 359-D. Ordenar despesa não
       autorizada por lei ou considerada
       irregular ou lesiva ao patrimônio
       público:
       Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (quatro)
       anos e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena
       quem:
       I – ordena ou autoriza despesa não
       compatível com as diretrizes, objetivos,
       prioridades, metas fiscais ou de
       desempenho previstos no PPA, na lei de
       diretrizes orçamentárias e na lei
       orçamentária anual, ou que não esteja
       em conformidade com as normas gerais
       de finanças públicas;
       II – omite, sem razão justificada,
GRUP
       despesas obrigatórias de caráter
 O3
       continuado do projeto de lei
       orçamentária anual, caso não sejam
       adotadas as medidas necessárias para
       obtenção de créditos adicionais para
       garantir a realização da despesa sob a
       ótica do regime de competência;
       III – efetua pagamento sem lançar na
       contabilidade na mesma data em que o
       realiza e sem que a despesa tenha sido
       previamente liquidada.”
       ............
       "Aumento de despesa total com              Aumento de despesa
       pessoal no último ano do mandato           total com pessoal nos
       administrativo-financeiro ou legislatura   180 ou 90 dias,
       Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou          conforme o caso, no      Adequar
       executar ato que acarrete aumento de       último ano do            texto aos
       despesa total com pessoal, no período      mandato                  demais
       de vedação fixado para o titular do        administrativo-          dispositivos
       Poder e órgão autônomo, nos termos         financeiro ou            da norma,
       que dispuser a lei complementar            legislatura              pois tal como
       referida no artigo 163 e 169 da                                     estava
GRUP   Constituição Federal.                      Art. 359-G. Ordenar,     poderia
 O3    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois)      autorizar ou executar    ocasionar a
       anos e multa.”                             ato que acarrete         interpretação
       ................                           aumento de despesa       de que
                                                  total com pessoal, no    estaria
                                                  período de vedação       vedada a
                                                  fixado para o titular    assunção de
                                                  do Poder e órgão         obrigação por
                                                  autônomo, nos            todo o ano.
                                                  termos que dispuser a
                                                  lei complementar
                                                  referida no artigo 163
e 169 da Constituição
                                                Federal.

                                                Pena – reclusão, de 1
                                                (um) a 2 (dois) anos e
                                                multa.”

                                                ................




       “Não redução da despesa com pessoal
       Art. 359-I. Deixar de ordenar ou de
       promover, na forma e nos prazos
       previstos na Lei Complementar nº 101,
       de 2000, a execução de medida para a
GRUP   redução do montante da despesa total
 O3    com pessoal que houver excedido o
       limite máximo fixado pela referida lei
       complementar para cada Poder e órgão
       autônomo.
       Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois)
       anos, e multa.
§ 1º Incidem na mesma pena o titular
       do Poder ou órgão autônomo que:
       I – deixar de ordenar ou de promover,
       na forma e nos prazos previstos em lei,
       a limitação de empenho e
       movimentação financeira, no âmbito do
       respectivo Poder ou órgão autônomo,
       nos termos fixados na referida lei
       complementar e na lei de diretrizes
       orçamentárias;
       II – autorizar a publicação ou a
       divulgação em sistemas informatizados
       dos demonstrativos previstos nas leis
       sobre finanças públicas, elaborados a
GRUP
       partir de dados falsos ou em desacordo
 O3
       com o disposto em lei complementar
       que discipline as finanças públicas,
       notadamente no que se refere:
       a) à receita corrente líquida e à
       apuração da despesa total com pessoal,
       conforme o caso, com inobservância de
       conceitos, critérios, restrições ou
       vedações estatuídos em lei
       complementar;
       b) aos limites mínimos de saúde e
       educação calculados em desacordo com
       os conceitos, critérios, requisitos e
       vedações fixados pela Constituição
       Federal ou pela legislação concernente.
       § 2º Respondem solidariamente com o
       titular do Poder e órgão autônomo os
       responsáveis pela administração
GRUP   financeira, e, no caso dos limites de
 O3    educação e saúde, os agentes
       responsáveis pela gestão do Sistema
       Único de Saúde (SUS) e pelo órgão de
       educação."
       Art. 130. O art. 5º da Lei no 10.028, de
GRUP   19 de outubro de 2000, acrescida do
 O3    art.5o-A, passam a vigorar com a
       seguinte redação:
"Art. 5º......
       ..................
       § 1º As infrações administrativas
       previstas neste artigo são punidas com
GRUP   multa de dez a trinta por cento da
 O3    remuneração ou do subsídio anual do
       agente que lhe der causa, sendo o
       pagamento da multa de sua
       responsabilidade pessoal.
       ................
       § 3º O Tribunal de Contas deverá                   Em que pese
       processar e julgar as infrações                    a
       administrativas previstas neste artigo             necessidade
       no prazo máximo de 60 (sessenta) dias              de celeridade
       a contar da data do conhecimento dos               na decisão
       fatos, de cuja decisão será dada ampla             nos
       divulgação, inclusive em meios                     julgamentos
       eletrônicos de acesso público.                     das infrações
                                                          administrativ
                                                          as por parte
                                                          dos Tribunais
                                                          de Contas, o
                                                          estabelecime
GRUP                                                      nto de prazos
                                                Excluir
 O3                                                       aleatórios
                                                          não
                                                          consideram
                                                          os prazos
                                                          processuais,
                                                          aí incluídos, o
                                                          contraditório
                                                          e ampla
                                                          defesa
                                                          consagrados
                                                          em nosso
                                                          texto
                                                          Constituciona
                                                          l.
Art. 5º-A Nas infrações previstas no
       Capítulo dos Crimes Contra as Leis de
       Finanças Públicas do Decreto-Lei nº
       2.848, de 1940, aplicar-se-á o disposto
       no art. 76 da Lei 9.099, de 1995,
GRUP   sempre mediante pagamento integral
 O3    de multa de vinte e cinco a cinqüenta
       por cento da remuneração ou subsídio
       anual do agente que lhe der causa,
       observado o disposto no art. 54 da Lei
       Complementar nº 101, de 2000, e
       demais legislação concernente.
       Parágrafo único. A aplicação do
       disposto neste artigo não afasta o
       julgamento irregular das contas
       previstas no inciso IX do art. 49 e inciso
GRUP   II do art. 71 da Constituição Federal e
 O3    legislação correspondente nas esferas
       estadual e municipal, além das demais
       sanções e restrições previstas em lei,
       pela prática dos crimes
       correspondentes."
       Art. 131. O art. 23 da Lei no 8.429, de 2
GRUP   de junho de 1992, passa a vigorar
 O3    acrescido do parágrafo único, com a
       seguinte redação:
       “Art. 23 .....
       ............
       Parágrafo único. Caso a decisão
       definitiva do Tribunal de Contas, que
       constate irregularidade sujeita a
       sanções estatuídas por esta Lei, ocorra
GRUP
       no último ano dos prazos de prescrição
 O3
       previstos neste artigo, o Ministério
       Público poderá propor a ação de que
       trata o caput no prazo de três anos
       contados da publicação da referida
       decisão, sem prejuízo das disposições
       dos arts. 21 e 22 desta Lei."
GRUP                    TÍTULO IX
 O3      DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 132. Para atender as atribuições
       que lhe são delegadas nesta Lei
       Complementar, o Conselho de Gestão
       Fiscal de que trata o art. 67 da Lei
       Complementar nº 101, de 2000,
       constituirá:
GRUP   I – um comitê para tratar de matérias
 O3    relativas ao planejamento e ao
       orçamento;
       II – um comitê para tratar de matérias
       relativas à contabilidade, à tesouraria e
       ao patrimônio;
       III – um comitê para tratar de matérias
       relativas ao controle.
       § 1º Enquanto não for estabelecido o § 1º Enquanto não for
       Conselho de Gestão Fiscal, de que trata
                                            estabelecido o
       o art. 67 da Lei Complementar nº 101,Conselho de Gestão
       de 2000, as matérias a ele remetidas Fiscal, de que trata o
                                                                      É
       por esta Lei Complementar serão      art. 67 da Lei
                                                                      imprescindíve
       regulamentadas, ouvidos              Complementar nº
                                                                      la
       representantes dos outros entes da   101, de 2000, as
                                                                      participação
       Federação e dos outros Poderes, pelosmatérias a ele
                                                                      dos Tribunais
       órgãos centrais de planejamento e de remetidas por esta Lei
                                                                      de Contas na
       contabilidade do Poder Executivo     Complementar serão
                                                                      regulamentaç
GRUP   Federal.                             regulamentadas,
                                                                      ão das
 O3                                         ouvidos
                                                                      matérias
                                            representantes dos
                                                                      tratadas
                                            outros entes da
                                                                      nesta Lei,
                                            Federação e dos
                                                                      sendo da
                                            outros Poderes, dos
                                                                      essencia da
                                            Tribunais de Contas,
                                                                      atividade que
                                            pelos órgãos centrais
                                                                      exercem.
                                            de planejamento e de
                                            contabilidade do
                                            Poder Executivo
                                            Federal.
       § 2º Enquanto não for instalado e    § 2º O Conselho de          Dez anos
       entrar efetivamente em funcionamento Gestão Fiscal será           após a
       o Conselho de Gestão Fiscal, fica    criado e instalado pelo   publicação, o
       vedada a criação de órgão e de cargo Ministério da              Coselho de
       em comissão no âmbito da União.      Fazenda, no prazo de      Gestão Fiscal
                                            180 dias, contados da     ainda não foi
                                            publicação desta Lei.     efetivamente
§ 3º Vencido o prazo      implantado.
                                               de que trata o
                                               parágrafo anterior,
                                               enquanto não for
                                               instalado e entrar
GRUP                                           efetivamente em
 O3                                            funcionamento o
                                               Conselho de Gestão
                                               Fiscal, fica vedada a
                                               criação de órgão e de
                                               cargo em comissão no
                                               âmbito da União.
       Art. 133. Enquanto não aprovada a lei   Art. 133. Enquanto        Excluído o
       complementar a que se refere o art.     não aprovada a lei        termo "a
       198, § 3º, da Constituição Federal,     complementar a que        totalidade
       consideram-se exclusivamente como       se refere o art. 198, §   das dotações
       ações e serviços públicos de saúde a    3º, da Constituição       do órgão
       totalidade das dotações do órgão        Federal, consideram-      administrativ
       administrativo de cada ente da          se exclusivamente         o" por abrir a
       Federação encarregado do setor saúde, como ações e serviços       possibilidade
       deduzidos os encargos previdenciários, públicos de saúde,         de o gestor
       o serviço da dívida, a transferência de observadas as normas      incluir e
       renda a famílias e as despesas          insertas na Resolução     considerar na
       financiadas com recursos destinados ao do Conselho Nacional       sua aplicação
       combate à pobreza.                      de Saúde - CNS            mínima em
                                               322/03, a totalidade      saúde, toda e
GRUP                                           das despesas              qualquer
 O3                                            realizadas pelo Fundo     despesa que
                                               de Saúde, deduzidas       julgar
                                               as despesas com           conveniente,
                                               inativos e                independent
                                               pensionistas, o serviço   e desta se
                                               da dívida, a              caracterizar
                                               transferência de          de fato com
                                               renda a famílias e as     aplicação em
                                               despesas financiadas      saúde.
                                               com recursos              Somente as
                                               destinados ao             contribuições
                                               combate à pobreza e       patronais são
                                               o                         reflexos das
                                                                         despesas com
                                                                         pessoal ativo
Art. 134. No primeiro quadrimestre em
       que for verificado se a despesa de
       pessoal atende aos novos limites
       estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei
       Complementar nº 101, de 2000,
       observadas as alterações promovidas
GRUP
       pelo art. 128 desta Lei Complementar,
 O3
       se for ultrapassado o limite, o prazo
       para enquadramento previsto no art.
       23 daquela Lei Complementar será
       elevado excepcionalmente para seis
       quadrimestres, observada as demais
       proporções e condições.
       Art. 135. Continuam em vigor as leis
       que aprovam planos plurianuais
       elaborados de acordo com o art. 35, §
       2º, inciso I, do Ato das Disposições
GRUP
       Constitucionais Transitórias, devendo
 O3
       as normas constantes desta Lei
       Complementar serem aplicadas aos
       projetos elaborados a partir de sua
       vigência.
       § 1º O disposto nesta Lei                 § 1º O disposto nesta   A Lei
       Complementar será aplicado ao             Lei Complementar        Complement
       primeiro projeto de PPA, de LDO e da      será aplicado ao        ar pode vir a
       LOA, de cada ente da Federação, que       projeto de PPA, de      ser aprovada
       for elaborado após a entrada em vigor     LDO e da LOA, de cada   em data
       desta Lei Complementar.                   ente da Federação,      bastante
GRUP                                             do exercício            próxima à
 O3                                              subsequente ao da       elaboração
                                                 entrada em vigor        das peças
                                                 desta Lei               que
                                                 Complementar.           menciona,
                                                                         inviavilizando
                                                                         na forma
                                                                         proposta.
       § 2º No caso de Municípios que não
       sejam capitais e que tenham menos de
GRUP   cinqüenta mil habitantes, é facultado
 O3    ampliar o disposto no parágrafo
       anterior para o segundo projeto de PPA
       e ao terceiro de LDO e da LOA.
       Art. 136. Ficam convalidados os efeitos
GRUP
       da Resolução nº 26, de 2006, editada
 O3
       pelo órgão referido no art. 103-B da
Constituição Federal.


       Parágrafo único. Os Estados adaptarão
       a organização de suas Defensorias
       Públicas aos preceitos e normas
GRUP
       estabelecidos na Lei Complementar n.
 O3
       101, de 2000, com a redação dada por
       esta Lei Complementar, no prazo de
       cento e oitenta dias de sua aprovação.
                                                Art. 137. Enquanto          O Executivo,
                                                não implantado o            recorrenteme
                                                sistema informatizado       nte deixa de
                                                e integrado de              informar aos
                                                administração               órgãos e
                                                financeira,                 Poderes
                                                orçamentária e              mencionados
                                                patrimonial, de que         no art. 20 a
                                                trata o art. 48, §3º, II,   Receita
                                                “a”, desta Lei, os          Corrente
                                                poderes e órgãos            Líquida em
                                                autônomos                   prazo
                                                relacionados no art.        adequado à
                                                1º, § 3º, da Lei            elaboração e
                                                Complementar nº             publicação
                                                101/2000, ficam             tempestivas
GRUP                                            obrigados a                 dos
 O3                                             disponibilizar ao           demonstrativ
                                                Poder Executivo os          os exigidos
                                                dados de execução           nesta Lei. Os
                                                orçamentária e              demais
                                                financeira, até o dia       Poderes e
                                                10 do mês                   órgãos, por
                                                subseqüente.                sua vez,
                                                Parágrafo único. O          deixam de
                                                Poder Executivo             informar ao
                                                disponibilizará, até o      Executivo
                                                dia 15 do mês               dados de sua
                                                subseqüente, a              execução
                                                Receita Corrente            orçamentária
                                                Líquida.                    e financeira,
                                                                            impossibilitan
                                                                            do a
                                                                            consolidação.
Art. 137. Revogam-se a Lei no 4.320, de
                      17 de março de 1964, o Decreto-Lei        Renumerar, passa a
                      200, de 25 de fevereiro de 1967, e        ser art. 138.
                      demais disposições em contrário.
                      Art. 138. Esta Lei Complementar entra     Renumerar, passa a
                      em vigor:                                 ser art. 139.
                      I – na data da sua publicação, para o
GRUP                  disposto no Título VIII desta Lei
 O3                   Complementar;
                      II – em 1º de janeiro do exercício
                      financeiro seguinte ao de sua
                      publicação, para os demais Títulos.
                      Sala da Comissão, 25 de novembro de
                      2009
GRUP
                      Senador DEMÓSTENES TORRES,
 O3
                      Presidente
                      Senador ARTHUR VIRGÍLIO, Relator
                                                                   ALTERAÇÕES        COMENTÁRI
       LC 101 - LRF              PLS 265/2008                      PROPOSTAS         OS
Art. 72-A. Durante a vigência do Fundo                Concluiu-se
de Manutenção e Desenvolvimento da                    que a
Educação Básica e de Valorização dos                  exceção
Profissionais da Educação, instituído                 prejudicaria
pela                                                  os objetivos
Emenda Constitucional nº 53, de 2006,                 almejados
nos termos do art. 60 do Ato das                      pelo
Disposições Constitucionais                           legislador ao
Transitórias, as receitas dos Estados, do             aprovar a
Distrito Federal e dos Municípios                     LRF.
oriundas do mesmo Fundo não serão                     Em boa parte
consideradas parte da receita corrente                dos
líquida a que se refere o art. 2º, nem as             Municípios as
despesas dos mesmos entes federados                   Secretarias
com remuneração de trabalhadores na                   de Educação ,
educação básica serão incluídas nos                   Saúde e
gastos totais com pessoal do respectivo               Assistência
Poder Executivo, nos                                  Social são as
termos dos arts. 18 e 19 desta Lei. (PLS              mais
265/2008)                                             importantes
                                                      para a
                                                      Administraçã
                                            Excluir   o, pois
                                                      representam
                                                      as funções
                                                      básicas
                                                      destes entes
                                                      junto às suas
                                                      populações.
                                                      Exatamente
                                                      por
                                                      apresentare
                                                      m esta
                                                      característica,
                                                      suas folhas
                                                      de
                                                      pagamento
                                                      são
                                                      constanteme
                                                      nte infladas
                                                      com o maior
                                                      número
                                                      possível de
                                                      admissões
                                                      (em sua
maioria
irregulares
por não
serem
precedidas
de concurso
público),
notadamente
em período
eleitoral ou
em início de
mandato de
novo gestor,
permanecend
o nesta
condição ao
longo do
mandato.
Ao se admitir
hoje a
exclusão de
receita e
despesa de
pessoal do
FUNDEB,
amanhã as
receitas e
despesas com
pessoal da
Saúde, em
seguida a
receita e
despesa com
pessoal da
Assistência
Social, posto
que são
custeadas
com recursos
provenientes
de repasses,
estar-se-ia
premiando o
mal gestor
que não teria
sequer a
                                                                              limitação dos
                                                                              gastos com
                                                                              pessoal para
                                                                              promover as
                                                                              admissões
                                                                              que julguem
                                                                              convenientes.
                                                                              Ademais, o
                                                                              objetivo do
                                                                              estabelecime
                                                                              nto dos
                                                                              limites de
                                                                              despesa com
                                                                              pessoal pela
                                                                              LRF, foi
                                                                              justamente
                                                                              freiar o uso
                                                                              eleitoreiro
                                                                              dos recursos
                                                                              públicos
                                                                              através da
                                                                              Folha de
                                                                              Pessoal, bem
                                                                              como de
                                                                              garantir a
                                                                              possibilidade
                                                                              de
                                                                              desenvolvime
                                                                              nto de ações
                                                                              nas demais
                                                                              áreas da
                                                                              Administraçã
                                                                              o.



PONTOS FUNDAMENTAIS DESTACADOS PELO GRUPO 3:

“Em relação ao art. 133 foi proposta a exclusão do termo "a totalidade das dotações do
órgão administrativo" por abrir a possibilidade de o gestor incluir e considerar na sua
aplicação mínima em saúde, toda e qualquer despesa que julgar conveniente,
independente      desta   se   caracterizar   de   fato   com   aplicação   em    saúde.
Somente as contribuições patronais são reflexos das despesas com pessoal ativo.
Em relação ao art. 72-A, concluiu-se que a exceção prejudicaria os objetivos almejados
pelo legislador ao aprovar a LRF.
Em boa parte dos Municípios as Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social
são as mais importantes para a Administração, pois representam as funções básicas
destes entes junto às suas populações.
Exatamente por apresentarem esta característica, suas folhas de pagamento são
constantemente infladas com o maior número possível de admissões (em sua maioria
irregulares por não serem precedidas de concurso público), notadamente em período
eleitoral ou em início de mandato de novo gestor, permanecendo nesta condição ao longo
do mandato.
Ao se admitir hoje a exclusão de receita e despesa de pessoal do FUNDEB, amanhã as
receitas e despesas com pessoal da Saúde, em seguida a receita e despesa com pessoal
da Assistência Social, posto que são custeadas com recursos provenientes de repasses,
estar-se-ia premiando o mal gestor que não teria sequer a limitação dos gastos com
pessoal para promover as admissões que julguem convenientes.
Ademais, o objetivo do estabelecimento dos limites de despesa com pessoal pela LRF, foi
justamente frear o uso eleitoreiro dos recursos públicos através da Folha de Pessoal, bem
como de garantir a possibilidade de desenvolvimento de ações nas demais áreas da
Administração.”



      Foram os seguintes os órgãos e entidades que se fizeram representar no
Seminário Técnico (em ordem alfabética):

      1. ATRICON – Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil; 2. CFC
– Conselho Federal de Contabilidade; 3. IRB – Instituto Ruy Barbosa; 4. Ministério da
Fazenda; 5. Ministério do Planejamento; 6. SOF – Secretaria de Orçamento
Federal/Ministério da Fazenda; 7. STN – Secretaria do Tesouro Nacional; 8. TC/DF –
Tribunal de Contas do Distrito Federal; 9. TCE/AC – Tribunal de Contas do Estado do
Acre; 10. TCE/AL – Tribunal de Contas do Estado de Alagoas; 11. TCE/BA – Tribunal de
Contas do Estado da Bahia; 12. TCE/ES – Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo; 13. TCE/GO – Tribunal de Contas do Estado de Goiás; 14. TCE/MA – Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão; 15. TCE/MG – Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais; 16. TCE/MT – Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso; 17. TCE/MS –
Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul; 18. TCE-PA – Tribunal de Contas
do Estado do Pará; 19. TCE/PB – Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; 20. TCE/PR
– Tribunal de Contas do Estado do Paraná; 21. TCE/PE – Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco; 22. TCE/PI – Tribunal de Contas do Estado do Piauí; 23. TCE/RN –
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; 24. TCE/RS – Tribunal de Contas
do Estado do Rio Grande do Sul; 25. TCE/RO – Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia; 26. TCE/RR – Tribunal de Contas do Estado de Roraima; 27. TCE/SC –
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; 28. TCE/SP – Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo; 29. TCE/SE – Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; 30.
TCE/TO – Tribunal de Contas do Estado de Tocantins; 31. TCM/BA – Tribunal de Contas
dos Municípios da Bahia; 32. TCM/CE – Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará; 33.
TCM/GO – Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás; 34. TCM/PA – Tribunal de
Contas dos Municípios do Pará; 35. TCM/RJ – Tribunal de Contas do Município do Rio de
Janeiro; 36. TCM/SP – Tribunal de Contas do Município de São Paulo.



                         São Paulo, em 06 de abril de 2010.

                          MÁRCIO FERREIRA KELLES
                    Coordenador do Grupo LRF - IRB/PROMOEX

Relatorio final do_seminario_lqf

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    RELATÓRIO DO SEMINÁRIODO PROMOEX PROJETO DE LEI DE QUALIDADE FISCAL (substitutivo ao PLS 229/09) Reunidos em São Paulo, SP, entre os dias 22 e 24 de março de 2010, os técnicos designados pelos Tribunais de Contas e órgãos representativos do Governo Federal que a esta subscrevem, encaminham à ATRICON – Associação dos Membros dos Tribunais de Contas e ao IRB – Instituto Rui Barbosa, suas contribuições para consecução dos objetivos relacionados ao controle da gestão fiscal estabelecidos no PROMOEX. Tais propostas originaram-se de trabalhos em grupo, os quais estabeleceram sugestões consolidadas acerca das inovações propostas pelo Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 229/09 e sobre o Projeto de Lei Complementar do Senado nº 265/2008. Tais sugestões poderão nortear a atuação de ambas instituições no processo de tramitação do projeto no Congresso Nacional. O Seminário alcançou os resultados esperados com a consolidação das sugestões dos Tribunais de Contas acerca das inovações propostas no referido substitutivo. O Evento iniciou-se com a formação da mesa pelas autoridades que serão adiante relacionadas. O Conselheiro-Presidente do TCE-SP fez uso da palavra, seguido pelo Conselheiro-Presidente da ATRICON, pelo Conselheiro-Presidente do IRB e pelo Coordenador da ATRICON/IRB junto ao PROMOEX. A seguir, o economista José Roberto Afonso, convidado especial, proferiu palestra, expondo sobre as diretrizes do intitulado Projeto de Lei de Qualidade Fiscal. Em seguida, o coordenador técnico do evento apresentou a metodologia dos trabalhos e os coordenadores de cada um dos grupos que, após o exame da matéria, apresentaram o relatório conclusivo. As sugestões dos grupos serão apresentadas neste relatório conforme orientação do economista José Roberto Rodrigues Afonso, sugeridas em sua palestra, de forma a comparar o texto do substitutivo e as correspondentes sugestões apresentadas pelos técnicos dos Tribunais de Contas. Ao final das sugestões de cada grupo há uma análise da síntese do ponto fundamental trabalhado pelo grupo e que nos foi apresentada pelos respectivos coordenadores. Este
  • 2.
    ponto fundamental éaquele que os coordenadores identificam como sendo o que mais trouxe preocupação dos participantes durante os debates. RELATÓRIO DO GRUPO 1 “Planejamento e Orçamentos” (arts. 1º a 83) Coordenadores: Paulo Machado (TCE/RS) e Elke Soares de Moura (TCE/MG) GRUPOS EMENDA Nº 1-CCJ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2009 COMENTÁRIOS (SUBSTITUTIVO) Estabelece normas gerais sobre plano, orçamento, controle e contabilidade pública, voltadas para a responsabilidade no processo orçamentário e na gestão financeira, contábil, e patrimonial, altera dispositivos da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 a fim de fortalecer a gestão fiscal responsável, e dá outras providências. GRUPO TÍTULO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1
  • 3.
    § 2º Nasreferências: Rever ou separar os limites de I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estãoque tratam os artigos 19 e 20 da compreendidos: LRF entre Legislativo e Tribunais a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os de Contas. Retirar a expressão Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a "neste abrangidos", visando a Defensoria Pública; não gerar confusão no sentido b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, de que os Tribunais de Contas fundações e empresas estatais dependentes; são Órgãos Auxiliares do II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; Legislativo, tendo em vista, III – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da ainda, sua autonomia. Incluir União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de na redação do § 3º o conceito Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. de "administração indireta", GRUPO para que não sejam geradas 1 dúvidas, tendo-se a noção exata de quais entidades que a integram, considerando, ainda, que o Decreto-Lei nº 200/67, o qual define as entidades que integram essa administração indireta, será objeto de revogação pela LQF. No inciso III, acrescentar a expressão "Tribunal de Contas do Distrito Federal", dando-lhe melhor destaque. § 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: Incluir na redação do § 3º o I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada conceito do termo "custeio" Município; posto no seu inciso III, visando a II – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com possibilitar o exato alcance da direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; norma. III – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas GRUPO com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último 1 caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. IV – receita corrente líquida: aquela definida e apurada nos termos previstos no art. 2º, caput, inciso IV e parágrafos, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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    TÍTULO II As três leis (PPA, LDO,LOA) GRUPO DO PLANEJAMENTO devem ser contempladas no 1 mesmo título. GRUPO CAPÍTULO I 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º O processo de planejamento da administração pública será No inciso III, excluir a expressão permanente, visando o desenvolvimento econômico e social, será "de acordo com as prioridades", orientado para resultados, e compreenderá: objetivando não gerar dúvidas I – a elaboração de estudos, diagnósticos e avaliações da situação com as expressões utilizadas, existente; pois a CF, em seu art. 165, inciso II – a formulação das estratégias e diretrizes; I, ao tratar acerca do PPA, utiliza III – a definição de objetivos da administração pública, de acordo com o termo "objetivos" e, somente as prioridades; no inciso II do mesmo GRUPO IV – o estabelecimento dos programas, com os respectivos dispositivo (LDO), emprega a 1 indicadores, necessários ao enfrentamento dos problemas palavra "prioridades". Como o identificados, ao aproveitamento das oportunidades e ao PPA é que norteará a LDO, não atendimento das demandas; poderiam os "objetivos" ser V – a quantificação dos índices de referência e esperado; definidos "de acordo com as VI – o monitoramento da execução dos programas; prioridades". VII – a avaliação e a divulgação dos resultados obtidos.
  • 5.
    Art. 5º Doprocesso de planejamento será dada ampla divulgação à Incluir o seguinte inciso I e sociedade mediante: renumerar os demais: I – realização de audiências públicas pela comissão legislativa "incentivo à participação encarregada de examinar e de dar parecer sobre o projeto de lei do popular durante os processos de PPA, ouvindo autoridades de outros Poderes, bem como elaboração dos planos pelo representantes de entidades da sociedade, durante a discussão do Poder Executivo", nos moldes projeto de lei; do que consta no inciso I, II – publicação e distribuição, pelo Poder Executivo, de síntese da parágrafo único, art. 48 da LRF. mencionada lei, bem como dos relatórios de avaliação No inciso II, acrescentar, após correspondente, em linguagem clara e acessível a todo cidadão. "outros Poderes" a expressão "e órgãos autônomos". Definir “órgãos autônomos" no glossário, o qual incluiria GRUPO Tribunais de Contas, Ministério 1 Publico e Defensoria Pública, facilitando sua identificação ao longo do texto da Lei. Redigir o caput da seguinte forma: "O processo de planejamento envolverá a ampla participação e divulgação à sociedade mediante:". A modificação do caput objetiva clarificar que o processo de planejamento não deveria envolver apenas a divulgação, mas a participação da sociedade. GRUPO CAPÍTULO II 1 DA LEI DO PLANO PLURIANUAL Art. 6º O PPA constitui instrumento de planejamento para os fins Definir, no glossário, as desta Lei Complementar e compatibilizará a gestão estratégica com a expressões "gestão estratégica" GRUPO gestão operacional. e "gestão operacional", para 1 que haja a perfeita compreensão do seu alcance. § 2º O PPA considerará o plano de governo do candidato eleito Chefe Observar a pertinência ou não GRUPO do Poder Executivo, devendo todos os candidatos registrar o da matéria, que envolve 1 respectivo plano de governo na Justiça Eleitoral em até dois meses questão eleitoral e, não, antes da data do pleito eleitoral, em primeiro ou único turno. finanças públicas.
  • 6.
    Art. 7º OPPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os Definir o conceito de GRUPO objetivos e as metas da administração pública para as despesas de "regionalizada", com vistas à 1 capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas exata compreensão da norma. de duração continuada. § 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: Acrescentar, no inciso I, a I – programa: instrumento de organização da atuação governamental palavra "oportunidade" e retirar que articula um conjunto de ações que concorrem para a a expressão "da sociedade", concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando a pois a demanda pode abranger solução de um problema ou o atendimento de determinada atividade administrativa. Incluir necessidade ou demanda da sociedade; outros incisos com os conceitos II – programa finalístico: aquele programa que resulta em bens ou de metas e ações, sempre com serviços ofertados diretamente à sociedade, e cujo resultado seja o objetivo de clarificar. passível de mensuração por pelo menos um indicador; Conceituar a outra tipologia de GRUPO III – objetivo: resultado que pretende-se alcançar com a realização do programa apoio administrativo, 1 programa, expresso pela melhoria de indicadores econômicos e considerando que, aqui, está sociais a serem atingidos ao final do período de vigência do PPA; conceituado apenas o programa IV – indicador: coerente com o objetivo estabelecido, constitui finalístico. Devido às instrumento passível de aferição e capaz de medir o desempenho do proposições que se seguirão, programa. resta o entendimento de que V – índice: de referência, representa a situação mais recente do não deverá haver a problema; esperado, representa a situação que se deseja atingir com conceituação de programa a execução do programa. finalístico, mas, tão-somente, de programa, em sentido geral. Art. 9º Integrarão o PPA: Retirar do inciso III a palavra I – diagnóstico da situação socioeconômica, incluindo no caso da "finalístico", a fim de não ser União, modelo de consistência macroeconômica; dado o entendimento de que os II – exposição das diretrizes para as finanças públicas III – outros programas estariam fora. GRUPO demonstrativo para cada programa finalístico, dos descritores, Esclarecer o significado da 1 objetivos e indicadores, bem assim dos critérios e das fórmulas que expressão "descritores". nortearão a aplicação dos recursos.
  • 7.
    Art. 13. Naapreciação pelo Poder Legislativo do projeto de PPA e de A redação do artigo não está eventuais atualizações, as emendas que tratem da ampliação dos clara, razão pela qual não foi índices esperados ao longo do PPA ou da introdução de novos índices possível entender seu GRUPO somente poderão ser aprovadas caso indiquem os recursos significado. 1 necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação ou redução de outros índices que perfaçam valores equivalentes aos índices propostos. Art. 14. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Este dispositivo não está de Legislativo, para propor modificação no projeto de PPA, até o início do acordo com o teor do artigo 166 prazo para a apresentação de emendas ao projeto. § 5º da CF, o qual disciplina que o Chefe do Poder Executivo, até o início da votação, poderá GRUPO enviar proposta de alteração do 1 PPA, e, não, "até o início do prazo para a apresentação de emendas ao projeto". Este texto busca, assim, restringir a previsão constitucional. GRUPO TÍTULO III 1 DOS ORÇAMENTOS GRUPO CAPÍTULO I 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. A LOA se submete aos princípios da unidade, universalidade, Transpor o conteúdo do art. 16 anualidade, legalidade, exclusividade, reserva legal, orçamento para o capítulo que trata da realista, orçamento bruto, discriminação, programação, flexibilidade, LOA. Acrescentar a expressão GRUPO não-afetação, responsabilização e equilíbrio e outros definidos na “dentre outros“ após "se 1 LDO. submete", para deixar claro que outros princípios também devem ser observados. GRUPO CAPÍTULO II 1 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
  • 8.
    Art. 17. Caberáà LDO, em relação ao exercício financeiro a que se Retirar do inciso I a palavra refere: "finalísticos” pelos motivos já I – estabelecer, dentre os programas finalísticos do PPA, as prioridades expostos. Acrescentar, no inciso e as metas, com respectivos custos; II, a expressão “órgãos II – estipular os limites orçamentários do Poder Legislativo, do Poder autônomos" e retirar a Judiciário e do Ministério Público, em termos de percentual da receita expressão "do Ministério corrente líquida, observada as diretrizes, objetivos e metas fixadas; Público", consoante já III – dispor sobre as alterações na legislação tributária e de explicitado anteriormente. contribuições e os seus reflexos na LOA; Excluir o inciso VIII (Banco de IV – autorizar, especificamente, a concessão de vantagem ou aumento Projetos Orçamentários), tendo de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de em vista as motivações postas carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da em relação ao art. 26. No inciso administração direta ou indireta, ressalvadas as empresas públicas e III, retirar a expressão "de GRUPO as sociedades de economia mista; contribuição”, tendo em vista 1 V – estabelecer a política de fomento das agências financeiras oficiais; não constar no § 2º do 165 da VI – estabelecer as despesas orçamentárias que poderão ser atendidas CF. No inciso IX, substituir a por operações de crédito decorrentes de emissão de títulos; expressão "etapa do VII – apresentar a metodologia de cálculo das necessidades de empreendimento" por financiamento, detalhando os principais itens de receitas e despesas "respectivas etapas", para dar orçamentárias e evidenciando os resultados, primário e nominal; uma maior clareza. VIII – definir critérios para a inclusão de investimentos no Banco de Projetos Orçamentários; IX – definir empreendimento de grande vulto e etapa do empreendimento. § 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, a LDO considerará Excluir o § 1º, considerando que como prioritários não mais do que vinte por cento do número total de cada ente federado deve ter programas finalísticos constantes do PPA. autonomia, tanto na criação dos GRUPO programas, quanto na 1 determinação de quantidades de programas prioritários a serem executados consoante as respectivas receitas. § 3º As alterações na legislação tributária e de contribuições que não Retirar a expressão “e de forem sancionadas até 17 de julho não serão consideradas no projeto contribuições” pelos motivos já GRUPO de LOA, devendo o seu efeito se refletir por meio de projetos de expostos. 1 créditos adicionais, no exercício financeiro subseqüente.
  • 9.
    GRUPO § 4ºO disposto neste artigo será atendido sem prejuízo da 1 observância do art. 4º da Lei nº 101, de 2000. Art. 19. Integrarão a LDO, dentre outros, demonstrativo relativo ao Excluir os incisos III e IV, tendo exercício financeiro a que se refere: em vista a inadequação do I – do sumário da receita orçamentária projetada; respectivo conteúdo. II – das despesas orçamentárias por programa; GRUPO III – por programa, das metas a serem executadas, com respectivos 1 custos; IV – por ação orçamentária, dos critérios e fórmulas a serem utilizados durante a sua execução para distribuir os recursos entre entes ou entidades beneficiárias. § 1º As emendas que tratem de ampliação de metas ou da introdução Explicar que metas são estas. de novas metas somente poderão ser aprovadas caso indiquem os GRUPO recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação ou 1 redução de outras metas que perfaçam valores equivalentes às metas propostas. § 2º A emenda que introduza nova meta indicará a quantificação e o Suprimir a menção ao inciso III GRUPO custo unitário e a conseqüente alteração dos demonstrativos de que face à proposição de exclusão 1 trata o art. 19, incisos II e III, desta Lei Complementar. do mesmo no art. 19. Art. 22. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Este dispositivo não está de Legislativo, para propor modificação no projeto de LDO, até o início do acordo com o artigo 166 § 5º da prazo para a apresentação de emendas ao projeto. CF, o qual disciplina que o Chefe do Poder Executivo, até o início da votação, poderá enviar GRUPO proposta de alteração da LDO, 1 e, não, "até o início do prazo para a apresentação de emendas ao projeto". Este texto busca, assim, restringir a previsão constitucional. GRUPO CAPÍTULO IV 1 DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL GRUPO Seção I 1 Disposições Gerais
  • 10.
    Art. 24. ALOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e Excluir a expressão “bem como à fixação da despesa orçamentária, não se incluindo na proibição a o estabelecimento dos limites e autorização para abertura de créditos suplementares e para condições de refinanciamento contratação de da divida pública” porque não GRUPO operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos está na CF (art. 165, § 8º). 1 termos da lei, bem como o estabelecimento dos limites e condições de refinanciamento da dívida pública. Art. 25. A LOA não conterá dotação para livre utilização pelo Poder Estabelecer conceitos para Executivo, que não discrimine a programação pretendida, ressalvada a "transpor", "remanejar" e reserva prevista no art. 42 desta Lei Complementar, nem autorização transferir", eis que, desde a para suplementar, transpor, remanejar, transferir ou utilizar as edição da CF, existem dúvidas dotações aprovadas em valor superior a vinte por cento da dotação sobre isto. Substituir a GRUPO específica aprovada para cada projeto ou atividade. expressão "específica aprovada 1 para cada projeto ou atividade" por "orçamentária global", visando a dar uma maior margem de ação à Administração. Art. 26. Caberá ao Poder Executivo dos entes da Federação, preparar Sugere-se a exclusão deste Banco de Projetos Orçamentários, organizado por setor e artigo, tendo em vista as regionalizado, que individualizará as necessidades e oportunidades de grandes dificuldades que os GRUPO investimentos e será constituído por empreendimentos que a entes federados, em especial os 1 administração pública planeja vir a executar nos vinte anos seguintes. Municípios, teriam para sua observância. Art. 27. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Retirar a expressão "Ministério Público encaminharão ao órgão central de orçamento de cada ente da Público" e acrescentar “órgãos Federação, até quinze dias antes do prazo fixado no art. 28 desta Lei autônomos”, pelos motivos GRUPO Complementar, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins antes expostos. 1 de ajustamento e consolidação do projeto de LOA, observado o disposto no art. 17, inciso II, desta Lei Complementar. Parágrafo único. O Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Retirar a expressão "Ministério GRUPO Público observarão os parâmetros para as suas despesas Público" e acrescentar “órgãos 1 orçamentárias definidos anualmente nas leis de diretrizes autônomos”, pelos motivos orçamentárias. antes expostos.
  • 11.
    Art. 28. Oprojeto de LOA para o exercício financeiro seguinte deverá ser remetido ao Poder Legislativo até: GRUPO I – 31 de agosto, para a União; 1 II – 15 de setembro, para os Estados e o Distrito Federal; III – 30 de setembro, para os Municípios. Art. 29. A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o projeto de Excluir o inciso VII, pois já LOA ao Poder Legislativo conterá, no mínimo: consta da lei. I – análise da conjuntura econômica e, no caso da União, resumo da política econômica do Governo; II – resumo das políticas setoriais; III – avaliação das necessidades de financiamento, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de LOA, na LOA do exercício anterior e em sua reprogramação, e os realizados no último exercício findo; GRUPO IV – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos 1 principais agregados da receita e da despesa orçamentária; V – especificação das novas iniciativas de investimentos, destacando os principais empreendimentos a serem iniciados no exercício; VI – justificativa, individualizada por empreendimento, dos fatores supervenientes mencionados no art. 36, § 4º desta Lei Complementar; e VII – no caso das empresas estatais, demonstrativo sintético, por empresa, informando as fontes de financiamento, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza da despesa. GRUPO Seção II 1 Do Conteúdo e da Abrangência dos Orçamentos § 3º Os empreendimentos referidos no parágrafo anterior cujo Excluir por inexequilibilidade. cronograma de execução financeira ultrapasse os quatro exercícios financeiros subseqüentes ao que se refere a LOA, terão a média dos valores referentes aos exercícios financeiros subseqüentes ao terceiro GRUPO exercício financeiro apropriada na coluna relativa ao quarto exercício 1 subseqüente do anexo referido no art. 31, inciso V, desta Lei Complementar.
  • 12.
    § 4º Osempreendimentos aprovados pelo Poder Executivo deverão ser executados nos exercícios subseqüentes até a sua conclusão, ou GRUPO etapa de empreendimento de grande vulto, exceto se fatores 1 supervenientes de ordem técnica, econômica ou ambiental justificarem o adiamento ou suspensão da execução. § 6º Para fins do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, o órgão central Substituir expressão “órgão de orçamento do ente da Federação, instituirá e manterá sistema de central de orçamento” por acompanhamento físico e financeiro dos empreendimentos em “órgão responsável pela GRUPO execução, estabelecendo conta corrente dos desembolsos previstos elaboração do orçamento”. 1 para cada exercício financeiro, de forma a efetuar os ajustes decorrentes de alterações no cronograma de execução dos empreendimentos. Art. 37. Na estimativa das receitas que constarão do projeto de LOA e Excluir a expressão “e das GRUPO da respectiva LOA não serão considerados os efeitos de propostas de contribuições” pelos motivos já 1 alterações na legislação tributária e das contribuições que estejam em expostos. tramitação no Poder Legislativo. § 1º No caso da União, as estimativas da receita serão propostas Artigo específico à União justificadamente pelo órgão central de arrecadação do Poder Executivo Federal e aprovadas por comitê constituído por ato do Chefe desse Poder, com essa finalidade específica, composto por GRUPO representantes de notória especialização na matéria, sendo a metade 1 dos membros oriundos do Poder Executivo Federal, e a outra metade, oriundos do Poder Legislativo e da sociedade civil, cabendo, em caso de empate, o voto decisório a representante do Executivo.
  • 13.
    Art. 39. Seráconsignada na LOA e nos créditos adicionais estimativa Redação do Inciso I: substituir a de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública para palavra "Tesouro" por "ente", a fazer face, estritamente, a despesas com: fim de manter coerência com I – os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de dispositivos anteriores. responsabilidade direta ou indireta do respectivo Tesouro ou que venham a ser de responsabilidade do ente nos termos de resolução do Senado Federal; GRUPO II – o aumento do capital de empresas e sociedades em que o ente 1 detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e III – outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput deste artigo seja autorizada pela respectiva LDO. Art. 40. A programação orçamentária do Banco Central do Brasil Artigo específico para a União. obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e compreenderá as despesas com pessoal, encargos sociais e outros custeios GRUPO administrativos e operacionais, inclusive aquelas relativas a planos de 1 benefícios e de assistência a servidores e despesas de capital. Art. 41. O Poder Judiciário encaminhará aos órgãos centrais de Verificar eventual impacto em orçamento e às entidades devedores, em até 40 dias antes do decorrência das alterações respectivo prazo fixado no art. 28 desta Lei Complementar, a relação promovidas pela EC 62, em todo dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados aos o artigo. OBS: onde aparecer, no GRUPO tribunais até 1o de julho, a serem incluídos no projeto de LOA PLS, a expressão "órgão central 1 conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, de orçamento", substituir por discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundação, "órgão responsável pela e por grupo de natureza da despesa. elaboração do orçamento". Parágrafo único. A dotação de que trata o caput deste artigo será Suprimir o texto que sucede a fixada pela LDO relativa ao respectivo exercício e, no caso da União, palavra "exercício" e os incisos, GRUPO não poderá: para não criar engessamento. 1 I – exceder o equivalente a um por cento da receita corrente líquida; II – ser inferior a cinco décimos por cento da referida receita.
  • 14.
    Art. 43. Nocaso da União, o projeto de LOA poderá conter reservas Suprimir todo o artigo para não para alocação exclusiva pelo Congresso Nacional, consideradas como engessar a Administração e não despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal, e, salvo servir de parâmetro aos demais deliberação diferente da LDO do respectivo exercício, não excederá a: entes. GRUPO I – 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida destinado 1 a atender as emendas de bancada; e II – 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida destinado a atender as emendas individuais. GRUPO Seção III 1 Das Diretrizes dos Orçamentos de Investimentos das Empresas § 2º As despesas com aquisição de bens do ativo imobilizado, nos Suprimir o § 2º, considerando a termos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão possibilidade de alteração da consideradas como investimentos, excetuadas as relativas à aquisição legislação citada, o que GRUPO de bens para arrendamento mercantil. demandaria alteração deste 1 texto, recomendando-se que seja objeto de tratamento na LDO, quando for o caso. Art. 45. O anexo do orçamento de investimento das empresas conterá Incluir, no inciso I, a expressão os seguintes sumários demonstrativos: “e unidade orçamentária” após I – das despesas de investimento por órgão; a palavra "órgão"; exclusão do II – das fontes de financiamento dos investimentos; inciso II por estar contido no V; III – das despesas de investimento por função, subfunção e programa; incluir a expressão “natureza” IV – das despesas de investimentos de cada empresa, segundo a no grupo de despesas (GND); GRUPO classificação por programas expressa até o nível de projeto, atividade, verificar observação no artigo 1 por grupo de despesa, explicitando os respectivos descritores e 9º quanto ao termo indicadores, inclusive dos programas a que se vinculem; “descritores”. V - das fontes de financiamento dos investimentos por empresa.
  • 15.
    Art. 46. Odetalhamento das fontes de financiamento do investimento Incluir, no caput, remissão à de cada entidade referida no inciso V do artigo anterior será feito de LDO de cada ente, para forma a evidenciar os recursos: regulamentar a matéria, I – gerados pela empresa; excluindo os incisos, em face da II – decorrentes de participação acionária do Poder Público, autonomia dos entes diretamente ou por intermédio de empresa controladora; federativos. III – oriundos de transferências do Poder Público, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior; IV – oriundos de empréstimos da empresa controladora; GRUPO V – oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles 1 referidos nos incisos II e IV; VI – decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União; VII – oriundos de operações de crédito externas; VIII – oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV; IX – de outras origens. GRUPO CAPÍTULO V 1 DA APRECIAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 48. Para efeito do art. 166, § 5o, da Constituição Federal, e do Ver observação efetuada em encaminhamento de proposta modificativa pelos Chefes do Poder artigos anteriores no sentido de Executivo dos demais entes da Federação, considera-se iniciado o repetir texto constitucional. A GRUPO processo de votação do projeto de LOA quando da entrega em matéria que o dispositivo busca 1 comissão de relatório, por relator geral ou parcial da parte cuja regulamentar (momento em alteração é proposta. que se inicia a votação) deve ser tratada no Regimento Interno das Casas Legislativas. Art. 49. Caso as justificativas apresentadas conforme disposto no art. 29, inciso VI, desta Lei Complementar, não sejam convincentes, a GRUPO comissão legislativa encarregada de apreciar o projeto de LOA deverá 1 convocar as autoridades gestoras da respectivo empreendimento para depor em audiência pública e prestarem esclarecimentos adicionais.
  • 16.
    Parágrafo único. Persistindoa percepção de que o empreendimento Faltam critérios objetivos para a não deva ter a sua execução suspensa ou postergada, a comissão conclusão do Legislativo quanto legislativa alterará os valores anuais previstos para o empreendimento à suspensão ou postergação da nos anexos previstos no art. 31, incisos III e V, desta Lei execução, bem como quanto GRUPO Complementar, e cancelará empreendimento novo de forma a não aos valores a serem alocados. 1 aumentar os valores totais previstos para cada exercício financeiro nos anexos supramencionados. Art. 50. As emendas do Poder Legislativo somente poderão ser Este dispositivo é mais aprovadas caso: abrangente do que o texto I – sejam compatíveis com o PPA e com a LDO; constitucional, extrapolando o II – indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de seu alcance. anulação ou redução de dotações, excluídas as que incidam sobre: a) pessoal ativo e inativo e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal ou Municípios; d) despesas com benefícios previdenciários; ou GRUPO e) despesas obrigatórias, segundo estabelecido em Anexo à LDO, 1 exceto se o acréscimo proposto na mesma emenda assegurar o cumprimento da obrigatoriedade da despesa. III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos de texto do projeto de lei. IV – comprovem que a anulação ou redução de despesas correntes com atividades de manutenção administrativa não inviabiliza o funcionamento do órgão ou entidade.
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    Parágrafo único. Paraos efeitos do inciso II deste artigo: I – a indicação das dotações a serem anuladas ou reduzidas deverá observar a classificação de menor nível utilizada no projeto de LOA; II – a anulação de dotações corresponderá obrigatoriamente à redução proporcional das metas previstas no projeto de LOA; GRUPO III – não cabe transferência de recursos: 1 a) vinculados, para o atendimento de despesa incompatível com a respectiva vinculação da receita; b) diretamente arrecadados ou próprios de órgãos ou entidades, para cobertura de despesas de outro órgão ou entidade. Art. 51. Caso proponham a inclusão de empreendimentos novos, as Fazer constar no Título II, emendas deverão em sua justificativa comprovar a viabilidade Capítulo III (PPA), e no Título III, GRUPO econômica, técnica e ambiental do projeto, e seu impacto no Capitulo III (LDO), a mesma 1 programa a que o projeto orçamentário se vincula. exigência, tendo em vista o disposto no inciso I do § 3º do artigo 166 CF/88 Parágrafo único. A exigência constante do caput deste artigo fica Excluir, em razão de GRUPO dispensada caso o empreendimento pretendido conste do Banco de supressões anteriores, relativa 1 Projetos Orçamentários referido no art. 26 desta Lei Complementar. ao Banco de Projetos Orçamentários. Art. 53. No caso da União, caberá à comissão mista permanente Excluir, em razão da prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal, a coordenação ecompetência material. Matéria GRUPO sistematização dos processos de apreciação e tramitação do projeto tratada na CF e a ser 1 de LOA. disciplinada em Regimento Interno das Casas Legislativas. Art. 55. Se o projeto de LOA não for sancionado até 31 de dezembro Observar o artigo 18. Excluir de cada ano, a programação dele constante poderá ser executada incisos. Nova redação sugerida para o atendimento de: para o caput: "Se o projeto de I – despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais do LOA não for sancionado até 31 ente, relacionadas em Anexo à LDO; de dezembro de cada ano, a GRUPO II – despesas correntes de caráter inadiável, conforme definido na programação dele constante 1 LDO; e poderá ser executada até o III – despesas de capital relativas às ações contempladas no limite de 1/12 avos do total de orçamento de investimento e aos programas considerados prioritários cada ação prevista no projeto pela LDO. de LOA, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei".
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    § 1º Asdespesas relacionadas nos incisos II e III deste artigo estão Excluir texto e substituir teor do limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no parágrafo, de forma a projeto de LOA, multiplicado pelo número de meses decorridos até a contemplar ressalva ao disposto GRUPO sanção da respectiva lei. no caput para as despesas 1 referidas no inciso I, considerando a proposta de exclusão deste inciso, nos termos da observação supra. § 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a Excluir, considerando a que se refere o caput, inciso II deste artigo, o ordenador de despesa proposta de supressão dos GRUPO poderá considerar os valores constantes do projeto de LOA para fins incisos do caput. 1 do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000. GRUPO CAPÍTULO VI 1 DAS ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO GRUPO Art. 57. A LOA poderá ser alterada durante a sua execução, mediante 1 a abertura de créditos adicionais. § 1º A inclusão e o remanejamento de grupo de despesa orçamentária Alterar a expressão "grupo de em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na LOA ou despesa" para “grupo de em seus créditos adicionais, desde que não alterem os valores natureza de despesa”. Verificar GRUPO originalmente aprovados, serão realizadas por meio de ato do Chefe a melhor disposição do artigo, 1 do Poder Executivo. na estrutura do PLS. Remanejar o § Iº para o artigo 58 como novo parágrafo.
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    Art. 58. Sãocréditos adicionais as autorizações de despesas Acrescentar no inciso I a orçamentárias não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, expressão "categoria de" antes classificados nos seguintes tipos: do termo "programação". I – suplementar, os destinados a reforço de dotação de programação Inserir parágrafo explicitando a constante da LOA ou de créditos especiais abertos ou reabertos no necessidade de lei específica exercício; para o caso de suplementação II – especial, os destinados a despesas orçamentárias para as quais de créditos especiais reabertos. GRUPO não haja programação específica na LOA em vigor, desde que 1 compatíveis com o PPA e com a LDO; III – Extraordinário, os destinados a despesas orçamentárias urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, formalmente reconhecidas. § 1º Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição Federal, Excluir, tendo em vista a GRUPO considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza da exclusão do subtítulo em 1 despesa que altere o valor originalmente aprovado para determinado dispositivos anteriores. subtítulo. § 2º O crédito suplementar autorizado na LOA será aberto por decreto Acrescentar no final do do Poder Executivo. dispositivo a expressão GRUPO “facultada a delegação aos 1 titulares dos demais Poderes e órgãos autônomos, na forma disposta na LDO”. § 3º O crédito adicional aprovado pelo Poder Legislativo será Substituir a palavra "adicional" GRUPO considerado automaticamente aberto com a sanção e publicação da pela expressão “especial e 1 respectiva lei. suplementar que exceda o limite previamente aprovado”. § 4º O crédito extraordinário será aberto por decreto do Poder GRUPO Executivo, que dele dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. 1
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    Art. 59. Osprojetos de lei relativos à abertura de crédito suplementar Retirar a expressão “respectivos ou especial encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo subtítulos”. serão acompanhados de exposições de motivos circunstanciadas que GRUPO os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos 1 de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas. § 1º A LDO de cada ente estabelecerá as condições ou despesas que Acrescentar após a expressão exigirão projetos de lei específicos relativos a crédito. ”relativos a crédito” a expressão "suplementar ou especial", GRUPO fazendo a mesma alteração nos 1 demais dispositivos deste artigo, quando fizer menção a crédito. § 4º Os projetos de lei de crédito suplementar e especial destinado a Incluir, no glossário, a definição GRUPO despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam de "resultado primário". 1 o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO. Art. 60. A abertura de crédito suplementar ou especial depende da Fazer inversão dos artigos 60 e GRUPO existência de recursos disponíveis para atender às despesas 59, por questão de ordem 1 orçamentárias neles previstas. lógica. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não Retirar a expressão “apurado no comprometidos: balanço patrimonial”, tendo em I – o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício vista as novas normas aplicáveis anterior; à contabilidade pública. II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, inclusive a reserva de contingência; GRUPO IV – o produto de operações de crédito autorizadas de forma que seja 1 possível ao Poder Executivo realizá-las no exercício; V – os recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação específica, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento; VI – os provenientes de veto após a apreciação pelo Poder Legislativo, emenda supressiva à despesa orçamentária ou rejeição do projeto de LOA.
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    § 2º Oscréditos adicionais com recursos provenientes de superávit Verificar a compatibilidade com GRUPO financeiro respeitarão as vinculações das receitas que deram origem o artigo 88 deste PLC e com o 1 ao respectivo superávit. parágrafo único do art. 8º da LRF. § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para fins deste artigo, o Acrescentar a expressão "por saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a destinação do recurso" após a GRUPO arrecadação realizada e a prevista, considerando-se ainda a projeção palavra "acumuladas". 1 do exercício, o calendário de arrecadação da receita e fatores econômicos previsíveis. § 5º Para apurar os recursos passíveis de utilização, provenientes do Retirar a expressão "constante GRUPO excesso de arrecadação, deduzir-se-á ainda, caso existente, o déficit do último balanço patrimonial" 1 financeiro constante do último balanço patrimonial, observada a e inserir a expressão "do destinação do recurso. exercício anterior". Art. 61. O crédito especial ou extraordinário, quando autorizado e Utilizar a mesma redação do § aberto nos últimos quatro meses do exercício, poderá ser reaberto no 2º do 167 da CF em substituição exercício financeiro subseqüente até o limite de seu saldo, mediante à parte inicial do dispositivo. ato próprio de cada Poder e dos ministérios públicos, até 31 de Excluir a expressão “mediante janeiro, observado o disposto no art. 55 desta Lei Complementar. ato próprio de cada Poder e dos ministérios públicos”. Criar GRUPO parágrafo único ressalvando 1 que, no caso de crédito especial, será facultada a delegação aos titulares dos demais Poderes e órgãos autônomos na forma disposta na LDO.
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    Art. 62. OPoder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura GRUPO programática, expressa por categoria de programação, conforme 1 definida no art. 34 desta Lei Complementar, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza da despesa e destinação dos recursos, bem como os classificadores auxiliares. Art. 63. A retificação dos autógrafos dos projetos de LOA e de créditos Excluir todo o artigo, em razão adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das do estabelecimento de prazo deliberações no âmbito do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer: excessivamente longo e da I – até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no possibilidade de GRUPO caso da LOA; ou regulamentação da matéria na 1 II – até 30 (trinta) dias após a publicação no respectivo diário oficial do LDO. ente da Federação e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais. GRUPO TÍTULO IV 1 DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA GRUPO CAPÍTULO I 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS § 2º O Poder Executivo de cada ente estabelecerá as condições para Respeitada a autonomia dos manutenção e movimentação dos recursos financeiros à conta única, Poderes e órgãos autônomos. observado o controle da destinação dos recursos de que trata o art. GRUPO 95 desta Lei Complementar e, no encerramento do exercício, a 1 devolução à conta única de saldos não utilizados.
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    GRUPO CAPÍTULO II 1 DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Art. 66. As deduções e restituições de receita orçamentária IMPORTANTE - Analisar a GRUPO arrecadada será contabilizada como conta retificadora da receita estrutura deste PLS, visando à 1 orçamentária do exercício, até o limite desta. sua readequação. Art. 67. O Poder Executivo estabelecerá os limites para a execução Excluir a expressão "por orçamentária e a programação mensal de liberação de recursos e a programa e", objetivando dar fará publicar, desdobrando as cotas por programa e órgão, com o maior margem de ação às objetivo de: Administrações. Alterar a I – assegurar às unidades orçamentárias, em tempo hábil, a soma de redação do inciso I, ficando o recursos necessários e suficientes à melhor execução dos programas início do mesmo da seguinte GRUPO sob sua responsabilidade; e forma: "I – assegurar aos órgãos 1 II – manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita e respectivas unidades orçamentária realizada e a despesa orçamentária executada, de modo orçamentárias". Tal proposição a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. objetiva melhor especificar a possibilidade ali prevista, vinculando-a, primeiramente, ao Órgão. Parágrafo único. A programação financeira poderá ser revista durante Excluir a expressão "por o exercício, em função do comportamento da arrecadação, das programa e", com vistas a dar GRUPO alterações da LOA e do montante de Restos a Pagar, observados o art. maior margem de ação às 1 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o Administrações. desdobramento das cotas por programa e órgão. Art. 69. Os recursos financeiros destinados ao pagamento das Fazer referência aos órgaos despesas de pessoal dos órgãos autônomos dos Poderes Legislativo e autônomos e adequar o Judiciário, do Ministério Público e das Defensorias Públicas autônomas dispositivo ao disciplinamento GRUPO serlhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, e os destinados ao posto no art. 168 CF. 1 pagamento das demais despesas orçamentárias serão liberados segundo a programação de que trata o artigo anterior.
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    Art. 71. Aexecução dos créditos orçamentários poderá ser Excluir o art. 71, tendo em vista descentralizada pela unidade orçamentária às unidades gestoras, que que o mesmo encontra-se GRUPO ficarão responsáveis perante aquela pelo fiel cumprimento do inserido no art. 76. 1 mandato recebido e pela prestação de contas. GRUPO CAPÍTULO IV 1 DA EXECUÇÃO DA DESPESA Art. 74. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no GRUPO 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da 1 formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços Incluir o termo "inclusive" antes já existentes e destinados à manutenção da administração pública, da expressão "destinados", GRUPO consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos para que fique o dispositivo 1 pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado mais ampliado em sua eficácia. o cronograma pactuado Art. 75. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade GRUPO competente que compromete, previamente, dotação orçamentária e 1 cria para a Administração uma obrigação pendente do implemento de condição. § 3º Os empenhos de despesa classificam-se em: Subtrair a expressão "ou I – Ordinários, quando destinados a atender a despesa orçamentária estimado" do inciso II, e cujo pagamento se processe de uma só vez; acrescentar o inciso III, com a GRUPO II – Globais, quando destinados a atender a despesas orçamentárias segunte redação "Estimativo, 1 sujeitas a parcelamento, pelo seu valor conhecido ou estimado. quando o montante não possa ser determinado", excluindo-se, consequentemente, o § 4º. GRUPO § 4º Será feito por estimativa o empenho da despesa orçamentária Excluir pelos motivos expostos 1 cujo montante não se possa determinar. em relação ao § 3º acima. Art. 76. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de GRUPO programação e respectivos grupos de natureza da despesa, destinação 1 dos recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
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    § 3º Diz-seque a descentralização é interna quando ocorre entre Excluir a expressão unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério ou entidade "/ministério", para que não seja GRUPO integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social. dado o entendimento de que o 1 dispositivo se direcione exclusivamente à União, a qual possui ministérios. § 4º A descentralização é denominada externa quando ocorre entre Excluir a expressão unidades gestoras de órgão/ministério ou entidade de estruturas "/ministério", para que não seja GRUPO diferentes. dado o entendimento de que o 1 dispositivo se direcione exclusivamente à União, a qual possui ministérios. Art. 77. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos GRUPO comprobatórios dos respectivos créditos, o cumprimento efetivo das 1 condições contratuais ou conveniadas e de dispositivos constitucionais e legais. § 2º A liquidação terá por base: Incluir, no inciso I, após a I – as Constituições, as leis específicas, o contrato ou outro documento palavra "Constituições", a de qualquer natureza, inclusive o referente a adiantamentos por expressão "Leis Orgânicas serviços e obras a executar e bens ou mercadorias a entregar; Municipais". Excluir, no inciso I, II – os documentos, revestidos das formalidades legais, que a expressão "inclusive o GRUPO comprovem o direito adquirido; referente a adiantamentos por 1 III – a verificação física do cumprimento efetivo das condições serviços e obras a executar e contratuais ou conveniadas. bens ou mercadorias a entregar", tendo em vista a proposição de exclusão do § 2º art. 78. Art. 78. O pagamento de despesas orçamentárias efetuado sem o adimplemento das condições estabelecidas no artigo anterior, salvo GRUPO no caso disposto no art. 79 desta Lei Complementar, acarretará à 1 autoridade que o determinou responsabilidade criminal, civil e administrativa, na forma da lei.
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    § 2º Opagamento de parcela contratual de investimentos poderá ser Excluir este parágrafo, a fim de adiantado desde que, cumulativamente: não ser criada qualquer I – tenham as partes intervenientes assim pactuado; possibilidade de risco ao erário. II – o valor antecipado seja proporcional e necessário à execução da respectiva etapa do objeto contratual; GRUPO III – o contratado ofereça garantia real ou bancária suficientes à 1 cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário; IV – sejam observadas as demais normas da lei de licitações e contratos. Art. 79. As despesas orçamentárias de pequeno valor e que não puderem subordinar-se à execução normal poderão ser realizadas mediante o uso de suprimento de fundos, observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, as eventuais condições e GRUPO limites fixados pelas respectivas LDO, e as normas estabelecidas por 1 ato do Conselho de Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão central de contabilidade do Poder Executivo Federal. § 1º O suprimento de fundo deverá se processar, preferencialmente, Substituir a expressão por meio de cartão institucional mantido por instituição financeira "apropriação" por "empenho da GRUPO oficial, sendo obrigatória a apropriação da despesa no ato da despesa", que, além de ser mais 1 concessão, a prestação de contas no respectivo exercício e a técnica, está coadunada com a identificação de cada operação em extrato mensal do cartão. constante no inciso I do art. 73. Art. 80. As movimentações financeiras dos órgãos e entidades que Substituir a expressão integram a administração pública serão autorizadas, individualmente, "expressamente" por pelo ordenador da despesa e seu co-responsável expressamente "legalmente", pois qualquer ato designado e deve estar calcado na lei, bem GRUPO habilitado. como excluir expressão 1 "habilitado" a qual dá a idéia da necessidade de algum tipo de habilitação, tornando imprecisa a norma.
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    Parágrafo único. Astransferências financeiras para órgãos públicos e Excluir a expressão entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por "preferencialmente", para que a intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão norma aqui posta se torne de como mandatárias para execução e fiscalização, devendo a nota de observância obrigatória. empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, Explicar melhor o parágrafo. convênio, ajuste ou instrumento congênere. Substituir a palavra "atuarão" por "poderão atuar", a fim de GRUPO que os entes federados que não 1 o desejem, possam fiscalizar diretamente ou, ainda, evitando que esses entes tenham de transferir a responsabilidade de fiscalização para as instituições financeiras oficiais, que teriam de se aparelhar para tanto. Art. 81. A execução orçamentária e financeira de transferências Esclarecer melhor a intenção do voluntárias de recursos, cujos créditos orçamentários não que foi objetivado no caput do GRUPO identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, fica artigo. 1 condicionada à prévia divulgação na Internet, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos. GRUPO CAPÍTULO V 1 DOS RESTOS A PAGAR Art. 82. A despesa empenhada no exercício financeiro e não paga até Quanto a este artigo, o Grupo o final do exercício financeiro será inscrita em restos a pagar, desde não propôs modificações na que atendido ao seguinte: redação, preferindo I – comprovado que os compromissos correspondentes cumprem o estabelecer as seguintes preceito definido no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000; premissas básicas para que, se II – cada inscrição identifique especificamente o classificador de acolhidas, sejam materializadas destinação do recurso; nos respectivos dispositivos: (a) III – o montante das inscrições por destinação do recurso não as despesas liquidadas e as GRUPO ultrapasse o saldo da disponibilidade financeira da referida destinação despesas que preencherem os 1 do recurso existente na mesma data de encerramento do exercício requisitos para liquidação não financeiro. poderão ser canceladas mesmo sem disponibilidade financeira. Motivo: uma vez empenhadas e havendo a respectiva liquidação, torna-se impossível cancelá-las, face a todos os efeitos daí decorrentes, devendo, ainda, haver o registro
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    das dívidas; (b)em relação às despesas inscritas em restos a pagar, liquidadas e sem disponibilidade financeira e consoante a respectiva fonte, a programação financeira de que trata o art. 8º da LRF deverá estabelecer um período de transição, ou seja, a possibilidade para que tais restos sejam pagos à conta dos recursos financeiros arrecadados nos exercícios seguintes, desde que os restos a pagar sejam de grande volume. Tal possibilidade somente não se aplicaria quando incidente a regra posta no art. 42 da LRF (nos dois últimos quadrimestres do mandato); (c) deverá haver o registro contábil para todas as dívidas (art. 111 deste PLS). PONTO FUNDAMENTAL DESTACADO PELO GRUPO 1: “Considerando que a matéria destinada à nossa análise não envolve propriamente a normativa atinente ao controle, o único ponto que mereceria ser salientado, a nosso ver, porquanto atinge diretamente questão da mais alta relevância para os TC's, diz respeito ao apontamento lançado no art. 1º, § 2º, do PLS 229, relativo ao indevido atrelamento do Tribunal de Contas ao Poder Legislativo, notadamente para fins de limite de gasto com pessoal. Referido ponto foi bastante discutido por ocasião dos debates e, à unanimidade, entendeu-se que os Tribunais de Contas, tal como o Ministério Público e a Defensoria Pública, precisam ser tratados como órgãos autônomos que são, por força de preceito constitucional. Cumpre-nos observar, ainda, que muitas das sugestões lançadas no relatório conclusivo apresentado pelo grupo 1, sem dúvida, poderão refletir no 'modus operandi' do controle,
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    vez que, aludema exigências a serem observadas pelos gestores públicos, mas não repercutem, diretamente, nas atribuições dos Tribunais de Contas.” RELATÓRIO DO GRUPO 2 “Contabilidade, Transparência e Controle” (arts. 84 a 115 e Lei Complementar nº 131/09) Coordenadores: Maurício Queiroz (TCE/SP) e Sônia Endler (TCE/SC) COMENTÁRIOS JUSTIFICATIVAS EMENDA Nº 1-CCJ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2009 (SUBSTITUTIVO) Estabelece normas gerais sobre plano, orçamento, OK controle e contabilidade pública, voltadas para a responsabilidade no processo orçamentário e na gestão financeira, contábil, e patrimonial, altera dispositivos da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 a fim de fortalecer a gestão fiscal responsável, e dá outras providências.
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    TÍTULO V Alteração no título DOS FUNDOS, DOS CRÉDITOS DA para não haver FAZENDA PÚBLICA E DÍVIDA confusão com a TÍTULO V PÚBLICA palavra "dívida" DOS FUNDOS E DAS DÍVIDAS ATIVA E PÚBLICA (Dívida Ativa representa Crédito) CAPÍTULO I DOS FUNDOS Art. 84. Constitui fundo o conjunto de recursos, OK incluindo as obrigações com ele relacionadas, que por lei se vincula à realização de finalidades específicas. § 1º Ressalvados os de que tratam as § 1º Ressalvados os de que tratam Inclusão da constituições federal ou estaduais, os as constituições federal,estadual, legislação federal, fundos terão vigência máxima até o Lei Federal, e Leis Orgânicas, os em função de leis término do PPA em vigor, findo o qual fundos terão vigência máxima até exigirem a criação somente serão renovados mediante o término do PPA em vigor, findo de fundos para autorização legislativa específica, em o qual somente serão renovados acompanhamento função de proposta do titular de cada mediante autorização legislativa de determinadas Poder, acompanhada de avaliação específica, em função de proposta ações (ex. FIA, dos resultados obtidos. do titular de cada Poder, FNAS). A Lei acompanhada de avaliação dos Orgânica porque resultados obtidos. se equipara a constituições federais e estaduais § 2º A renovação do fundo dar-se-á por prazo OK determinado, de forma a se extinguir ao término da vigência do PPA.
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    § 3º Aparticipação de Ente de Federação como OK cotista único ou majoritário em fundo de natureza privada, ainda que seu patrimônio seja separado ao patrimônio do cotista e que seja sujeito a direitos e obrigações próprias, implicará que a constituição e o funcionamento do fundo obedeça a todas as normas e condições previstas nesta Lei Complementar, inclusive para fins de integração do orçamento e de consolidação das contas do respectivo Ente. Art. 85. É vedada a constituição de fundo ou a sua Excluir Contrapõe o ratificação quando: disposto no artigo I – sua programação possa ser executada 84 diretamente pelo órgão ou entidade supervisora; II – os objetivos do fundo possam ser alcançados mediante a vinculação de receitas específicas; III – tratar-se de fundo financeiro por cotas, ainda que dito de natureza privada, e que tenha o Poder Público como detentor de mais de dois terços das cotas. Art. 86. As receitas e despesas provenientes de OK fundos de qualquer natureza, exceto de incentivos fiscais, integrarão a LOA.
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    Parágrafo único. Osfundos poderão ser Parágrafo único. Os fundos Alteração no contabilizados separadamente, desde que deverão ter controle contábil texto, para não assegurada, a qualquer tempo, a consolidação de individualizado poderão ser haver confusão sua contabilidade com a da entidade supervisora. contabilizados separadamente, em contabilizar desde que assegurada, a qualquer separadamente, tempo, a consolidação de sua entender-se que contabilidade com a da entidade se tenha que supervisora. contratar contador, ter uma estrutura contábil. O controle contábil individualizado é para fins de controle (controlar por fonte de recursos, código de aplicação ou destinação de recursos), confome exigencia do art. 50, I da LRF - " A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada"
  • 33.
    Art. 87. Alei que instituir ou regulamentar fundo OK disporá sobre: I – a responsabilidade do gestor do fundo quanto à arrecadação da receita e à realização da despesa; II – normas peculiares à administração do fundo; III – normas complementares aplicáveis à prestação de contas. Art. 88. Ressalvados os de que tratam as Excluir A LRF já define constituições federal ou estaduais ou como obrigatória determinação legal em contrário, o saldo a destinação financeiro do fundo, apurado em balanço específica (art. 8º, patrimonial, será transferido para o exercício Parágrafo Único) " seguinte, sem vinculação específica. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso" Art. 89. No caso de extinção do fundo, o seu Art. 89. No caso de extinção do Justificativa igual a patrimônio será transferido ao respectivo órgão fundo, o seu patrimônio será anterior (a LRF já ou entidade supervisora e o saldo financeiro será transferido ao respectivo órgão ou define destinação apropriado pelo órgão central de administração entidade supervisora e o saldo específica). financeira de cada ente da Federação, sem financeiro será apropriado pelo Disposição legal vinculação específica. órgão central de administração em contrário, caso financeira de cada ente da o fundo não tenha Federação, com vinculação mais necessidade específica, salvo disposição legal de sua existência. em contrário.
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    CAPÍTULO II CAPÍTULO III Alteração no DA DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS DA FAZENDA Capítulo para não PÚBLICA haver confusão com a palavra "dívida" (Dívida Ativa representa Crédito), manter coerência com o Título. Art. 90. Os créditos da Fazenda Pública, de OK natureza tributária e não tributária, bem como os valores correspondentes a multas, juros de mora e encargos, serão escriturados como receita orçamentária do exercício em que forem arrecadados. § 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis OK pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma de legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, após apurada sua liquidez e certeza, e a respectiva receita orçamentária será escriturada a esse título. § 2º O valor do crédito da Fazenda Pública em OK moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da dívida ativa, incidindo, a partir da conversão, encargos para a recomposição do valor do crédito e os juros de mora. CAPÍTULO III OK Inciso I - DA DÍVIDA PÚBLICA Evidenciar a diminuição do risco cambial; Inciso II - incluir as despesas realizadas sem orçamento
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    Inciso III -excluído o texto original e realocado em função das redefinições da dívida flutuante e fundada dos inciso I e II Art. 91. A dívida pública compreende as OK obrigações financeiras assumidas em virtude de leis, contratos, acordos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito. § 1º A dívida pública desdobra-se em: § 1º A dívida pública desdobra-se Inciso I - Excluído a I – interna ou externa, conforme a contraparte em: pessoa física e credora seja constituída, respectivamente, por I – interna ou externa, conforme a jurídica pessoa física ou jurídica domiciliada, residente ou contraparte credora seja domiciliada, com sede no País, ou no exterior; constituída, respectivamente, por residente oucom II – flutuante, que compreende os compromissos moeda nacional e moeda sede no País ou no exigíveis cujo pagamento independa de estrangeira; exterior, e incluído autorização orçamentária; ou fundada, que II – flutuante, que será sempre de por moeda compreende os compromissos exigíveis cujo curto prazo, compreende os nacional e moeda serviço da dívida, para compromissos exigíveis cujo estrangeira, em pagamento, dependa de inclusão prévia de pagamento independa de virtude da dotações específicas na LOA do ente; autorização orçamentária , ( diminuição do III – de curto ou longo prazo, conforme as Restos a Pagar, os depósitos risco cambial; obrigações tenham vencimento até o término do pertencentes a terceiros, e as Inciso II -Texto exercício seguinte ou nos exercícios subseqüentes. operações de crédito por redifinido para antecipação de receita evidenciar orçamentária), e demais também na obrigações não decorrentes da composição da Execução Orçamentária; III - dívida flutuante fundada, que será sempre de as despesas longo prazo, compreende os realizadas/compro compromissos exigíveis cujo missadas sem serviço da dívida, para orçamento; pagamento, dependa de inclusão Inciso III - excluído prévia de dotações específicas na o texto original e
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    LOA do ente; realocado em função das redefinições da dívida flutuante e fundada dos inciso I e II § 2º A dívida flutuante será sempre de curto prazo EXCLUIR Excluído, em e compreende os Restos a Pagar, os depósitos função da pertencentes a terceiros, e as operações de alteração sugerida crédito por antecipação de receita orçamentária. no texto do § 1º . O grupo entendeu que a composição da dívida pode estar definida já no §1º. § 3º A dívida fundada desdobra-se em: EXCLUIR A LRF já define o I – mobiliária, quando representada por títulos da que é Dívida dívida pública; Fundada (art. 29). II – contratual, quando representada por outros Não há instrumentos de crédito, tais como contratos, necessidade de inclusive os relativos a financiamento da execução repetir em outra de obras, fornecimento de bens, mercadorias ou lei. prestação de serviços, arrendamento mercantil e quaisquer antecipações de receita, inclusive com o uso de derivativos financeiros.§ 4o A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer
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    momento, a posiçãodos empréstimos, e os respectivos serviços de amortização e juros, e classificada como de curto ou longo prazo. TÍTULO VI DOS CLASSIFICADORES ORÇAMENTÁRIOS E DA CONTABILIDADE CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA Art. 93. A classificação institucional da receita será Art. 93. A classificação Trocar a palavra definida pelo órgão central de orçamento de cada institucional da receita será órgão por ente da Federação, evidenciando os órgãos da definida pela unidade central de unidade, para não administração e as unidades orçamentárias de orçamento de cada ente da haver confusão de cujas atividades se originam as receitas. Federação, evidenciando os definição entre órgãos da administração e as órgão e unidade unidades orçamentárias de cujas (Classificação atividades se originam as receitas. Institucional). O ente não precisa necessariamente criar um órgão específico responsável pelo
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    elaboração do orçamento, esta pode ser atribuida a uma secretaria, por exemplo. Art. 94. A classificação da receita por categoria econômica obedecerá ao seguinte desdobramento: I – Receitas Correntes; II – Receitas de Capital. § 1º Constituem Receitas Correntes os recursos São Receitas Correntes as receitas Definição da 4320 originários do poder tributante, bem como das tributária, de contribuições, - está melhor, demais atividades exercidas pelo Poder Público. patrimonial, agropecuária, inclusive a industrial, de serviços e outras e, definição dos ainda, as provenientes de recursos Manuais do STN financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes § 2º Constituem Receitas de Capital aquelas de São Receitas de Capital as Definição da 4320 natureza eventual que aumentam as provenientes da realização de - está melhor, disponibilidades, provenientes da conversão, em recursos financeiros oriundos de inclusive a espécie, de bens e direitos compreendidos no constituição de dívidas; da definição dos ativo permanente, bem como a amortização de conversão, em espécie, de bens e Manuais do STN empréstimos concedidos e o resultado do direitos; os recursos recebidos de exercício anterior utilizado no atendimento de outras pessoas de direito público despesa orçamentária. ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital
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    Art. 95. OPoder Executivo Federal estabelecerá, O Conselho de Gestão Fiscal, de Deve ser por ato conjunto dos órgãos centrais de que trata o art. 67 da Lei observada a orçamento e de contabilidade, a estrutura básica Complementar nº 101, de 2000, hierarquia - da classificação da receita a ser observada por com apoio do órgão central de Conselho Gestão cada ente da Federação na elaboração do orçamento e contabilidade do Fiscal - Principal orçamento e na sua execução. Poder Executivo Federal e ouvido o órgão encarregado pela produção das estatísticas nacionais, estabelecerá a estrutura da classificação da receita a ser observada por cada ente da Federação na elaboração do orçamento e na sua execução. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA Art. 97. Os orçamentos fiscal, da seguridade social Art. 97. Os orçamentos fiscal, da Manter a ordem e de investimento discriminarão a despesa por seguridade social e de hierárquica da unidade orçamentária, detalhada por categoria de investimento discriminarão a dotação programação em seu menor nível, com suas despesa por unidade respectivas dotações, especificando às seguintes orçamentária, detalhada por classificações: categoria de programação em seu I – institucional; menor nível, com suas respectivas II – por programas; dotações, especificando às III – funcional; seguintes classificações: IV – segundo a natureza. I – institucional; II – funcional; III – por programa; IV – segundo a natureza de despesa.
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    Art. 98. Aclassificação institucional da despesa Art. 98. A classificação Trocar a palavra orçamentária será definida pelo órgão central de institucional da despesa órgão por orçamento de cada ente da Federação, orçamentária será definida pela unidade, para não evidenciando: unidade central de orçamento de haver confusão de I – o órgão orçamentário, o maior nível da cada ente da Federação, definição entre classificação institucional, que tem por finalidade evidenciando: órgão e unidade agrupar unidades orçamentárias; e I – o órgão orçamentário, o maior (Classificação II – a unidade orçamentária, o menor nível da nível da classificação institucional, Institucional). O classificação institucional. que tem por finalidade agrupar ente não precisa unidades orçamentárias; e necessariamente II – a unidade orçamentária, o criar um órgão menor nível da classificação específico institucional. responsável pelo elaboração do orçamento, esta pode ser atribuida a uma secretaria, por exemplo. Art. 99. O Poder Executivo de cada ente da discutido no grupo de O art. 99 e Federação estabelecerá critérios específicos para a planejamento Parágrafo Único, constituição dos seus programas, concebidos deve ser tratado conforme dispõe o art. 8º, § 1º, desta Lei em Planejamento., Complementar. pois trata-se da forma de se elaborar planejamento. Parágrafo único. Os programas constantes da LOA discutido no grupo de deverão ser estritamente os mesmos que planejamento constarem do PPA em vigor, admitida a inclusão de novos programas apenas se constantes de propostas de atualizações do PPA em tramitação, conforme o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.
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    Art. 100. Cadaação orçamentária será vinculada à classificação funcional da despesa, que discriminará as diversas áreas e subáreas de atuação que competem ao setor público, de forma independente da instituição responsável pela execução da despesa, mesmo que a despesa ocorra mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada. Parágrafo único. O Conselho de Gestão Fiscal, de O Conselho de Gestão Fiscal, de Alteração sugerida que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101, que trata o art. 67 da Lei para preservar a de 2000, com apoio do órgão central de Complementar nº 101, de 2000, hierarquia - orçamento do Poder Executivo Federal e ouvido o com apoio do órgão central de primeiro o órgão encarregado pela produção das estatísticas orçamento e contabilidade do Conselho Gestão nacionais, estabelecerá a estrutura da classificação Poder Executivo Federal e ouvido Fiscal - Principal, funcional da despesa a ser observada por cada o órgão encarregado pela depois os órgão ente da Federação na elaboração do orçamento e produção das estatísticas técnicos. na sua execução. nacionais, estabelecerá a Estabelecer estrutura da classificação da também a despesa a ser observada por cada responsabilidade ente da Federação na elaboração cônjunta tanto do do orçamento e na sua execução. órgãos central de contabilidade como também do Orçamento, como acontece atualmente através das portarias conjuntas produzidas pela STN e SOF
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    Art. 101. Aclassificação da despesa orçamentária Art. 101. A classificação da Dúvida: este artigo segundo a sua natureza compreenderá, pelo despesa orçamentária segundo a se refere a menos: sua natureza compreenderá, pelo classificação para I – categoria econômica; menos: elaboração do II – grupo de despesa; I – categoria econômica; orçamento ou III – elemento de despesa. II – grupo de natureza de despesa; execução? o grupo III - Modalidade de Aplicação entendeu que : IV – elemento de despesa. - A execução deve observar, pelo menos, a classificação até elemento de despesa. - Quanto a elaboração do orçamento deve ser observado a proposta apresentada pelo grupo 1. Faltou a natureza de despesa, e deve ser incluida a Modalidade de Aplicação para não divergir da Portaria 163 .
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    § 1º Aclassificação da despesa por categoria § 1º A classificação da despesa por Utilizar a econômica desdobra-se em: categoria econômica desdobra-se classificação que I – Despesas Correntes, constituídas por aquelas em: consta do Manual que contribuem diretamente para a produção de Contabilidade corrente pela entidade, as destinadas à I – Despesas Correntes: são todas Aplicada ao Setor manutenção e prestação de serviços as despesas que não contribuem, Público, editado anteriormente criados, ao pagamento de diretamente, para a formação ou pela Secretaria do benefícios sociais relativos aos servidores e aquisição de um bem de capital.; Tesouro Nacional - empregados ativos, e a obras de adaptação e STN. O grupo conservação de bens imóveis e de uso comum; II – Despesas de Capital: são todas entendeu como II – Despesas de Capital, constituídas por aquelas as despesas que contribuem, mais apropriada, e que contribuem diretamente para a formação ou diretamente, para a formação ou não há aquisição de um bem de capital pela entidade, e aquisição de um bem de capital. necessidade de as destinadas à execução de obras, integralização especificar os de capital, aquisições de bens imóveis e de tipos de despesas instalações, equipamentos e material na definição de permanente, bem como à concessão de corrente e capital. empréstimos. § 2º Entende-se por grupo de despesa a agregação § 2º Entende-se por grupo de - incluir Encargos - dos elementos de despesa que apresentam as natureza de despesa a agregação para manter mesmas características quanto ao objeto de gasto, dos elementos de despesa que coerência com à desdobrando-se em: apresentam as mesmas Portaria 163, I – Pessoal e Encargos Sociais; características quanto ao objeto II – Juros da Divida; de gasto, desdobrando-se em: - incluir Benefícios III – Outras Despesas Correntes; I – Pessoal e Encargos Sociais; Previdenciários, IV – Investimentos; II – Juros e Encargos da Divida; para melhor V – Inversões Financeiras, incluídas quaisquer III – Outras Despesas Correntes; evidenciação das despesas referentes à constituição ou aumento de IV – Investimentos; despesas do RPPS. capital de empresas; e V – Inversões Financeiras; VI – Amortização da Divida. VI – Amortização da Divida, e - Excluir o VII - Benefícios Previdenciários restante do texto sobre inversões financeiras, pois deverá ser definido na portaria
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    § 3º Entende-sepor elemento o desdobramento § 3º - A modalidade de aplicação Modalidade de dos grupos de despesa que tem por finalidade a destina-se a indicar se os recursos aplicação incluida identificação do objeto do gasto. serão aplicados: confrome inciso III I – diretamente pela unidade do art. 101 caput detentora do crédito orçamentário ou mediante descentralização de crédito orçamentário, para outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social; ou II – indiretamente, mediante transferência financeira obrigatória para outros entes da Federação, seus órgãos, fundos ou entidades; III – indiretamente, mediante transferência financeira voluntária para outros entes da Federação, seus órgãos, fundos ou entidades; ou IV – indiretamente, mediante transferência financeira para entidade privada com ou sem fins lucrativos. § 4º Entende-se por elemento o Passa a ser o § 4º, desdobramento dos grupos de em função da despesa que tem por finalidade a inclusão da identificação do objeto do gasto. definição da modalidade de aplicação como § 3º. § 5º A estrutura básica da classificação por elementos de despesa será definida por decreto do Poder Executivo Federal e observada nos orçamentos e na execução orçamentária, por todos os entes da Federação.
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    Art. 102. Constituemclassificações auxiliares da Art. 102. Constituem classificações Encaminhar essa despesa orçamentária, constando na elaboração auxiliares da despesa discussão também orçamentária apenas das bases de dados orçamentária, definidas pelo para o grupo I - eletrônicas do projeto de LOA e da LOA: Conselho de Gestão Fiscal, de que Planejamento, no I – por esfera orçamentária; trata o art. 67 da Lei sentido de se II – por modalidade de aplicação; Complementar nº 101, de 2000, manter coerência. III – por identificador de uso; com apoio do órgão central de IV – por identificador de resultado primário. orçamento e contabilidade do Poder Executivo Federal e ouvido o órgão encarregado pela produção das estatísticas nacionais, constando na elaboração orçamentária apenas das bases de dados eletrônicas do projeto de LDO e da LOA: I – por esfera orçamentária; II – por identificador de uso; III – por identificador de resultado primário. Art. 103. A esfera orçamentária tem por finalidade OK identificar se a despesa pertence ao orçamento fiscal, da seguridade social ou de investimento.
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    Art. 104. Amodalidade de aplicação destina-se a EXCLUIR Excluir o artigo, indicar se os recursos serão aplicados: pois o grupo I – diretamente pela unidade detentora do crédito entendeu que a orçamentário ou mediante descentralização de modalidade de crédito orçamentário, para outro órgão ou aplicação deve entidade integrante dos orçamentos fiscal ou da fazer parte do art. seguridade social; ou 101, como um II – indiretamente, mediante transferência parágrafo. financeira obrigatória para outros entes da Federação, seus órgãos, fundos ou entidades; III – indiretamente, mediante transferência financeira voluntária para outros entes da Federação, seus órgãos, fundos ou entidades; ou IV – indiretamente, mediante transferência financeira para entidade privada sem fins lucrativos. § 1º A especificação da modalidade de que trata EXCLUIR O Grupo entendeu este artigo observará, no mínimo, o seguinte que este nível de detalhamento: detalhamento I – pela União; deverá constar em II – por Estado ou Distrito Federal; manual de III – por Município; padronização IV – por consórcio público; e V – por entidade privada sem fins lucrativos. § 2º A execução orçamentária deverá obedecer a EXCLUIR Estranho à lei - modalidade incluída na base de dados eletrônica totalmente sem por emenda parlamentar, salvo se houver propósito manifestação em contrário do autor da emenda por ocasião de sua execução.
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    Art. 105. Oidentificador de uso destina-se a EXCLUIR O Grupo entendeu indicar se os recursos compõem contrapartida que este nível de nacional de empréstimos ou de doações, ou detalhamento destinam-se a outras aplicações, constando da deverá constar em LOA e dos créditos adicionais, observando, no manual de mínimo, o seguinte detalhamento: padronização I – recursos não destinados à contrapartida; II – contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo; III – contrapartida de outros empréstimos; e IV – contrapartida de doações. Art. 106. O identificador de resultado primário, de EXCLUIR O Grupo entendeu caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a que este nível de apuração do resultado fiscal previsto no art. 37, detalhamento inciso III, desta Lei Complementar, identificando, deverá constar em se a despesa orçamentária é: manual de I – financeira; padronização II – primária obrigatória; III – primária discricionária; IV – primária que não impacta o resultado primário. § 1º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, EXCLUIR Acompanha o art. dotações destinadas a despesas financeiras e 106 primárias, ressalvada a Reserva de Contingência. § 2º A LDO definirá anualmente quais despesas EXCLUIR acompanha o art. orçamentárias se enquadram em cada uma das 106 categorias acima.
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    § 3º Acomprovação do atendimento por cada EXCLUIR Acompanha o art. ente da Federação de suas metas fiscais de 106 resultados, primário e nominal, será evidenciada na execução orçamentária e na financeira e na situação patrimonial do respectivo ente, inclusive no âmbito de suas prestações de contas, balanços e balancetes contábeis e demais relatórios exigidos pela Lei Complementar n. 101, de 2000. CAPÍTULO III DA CONTABILIDADE PÚBLICA Seção I Das Disposições Gerais
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    Art. 107. Acontabilidade aplicada ao setor público Art. 107. A contabilidade aplicada Exclusão do texto: caracteriza-se pelo e evidenciação dos atos e ao setor público caracteriza-se caracteriza-se pela fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio pelo e evidenciação e é evidenciação, pois público, provendo as informações necessárias à responsável pelo reconhecimento, não é apenas isso. tomada de decisões e ao controle, com ênfase no mensuração e evidenciação dos Inclusão do texto que se refere a: atos e fatos que afetem ou no inciso X, para I – os valores constantes da LOA, e de suas possam afetar o patrimônio que fique claro a alterações, em termos de receitas orçamentárias e público, provendo as informações ênfase maior no despesas orçamentárias; necessárias à tomada de decisões Patrimônio II – a previsão, o lançamento, a arrecadação e o e ao controle, com ênfase no que recolhimento das receitas orçamentárias; se refere a: III – a autorização, o empenho, a liquidação e o I – os valores constantes da LOA, e pagamento das despesas orçamentárias; de suas alterações, em termos de IV – as operações de crédito, os avais, fianças, receitas orçamentárias e despesas garantias, contratos, convênios e demais atos com orçamentárias; efeitos sobre o patrimônio público; II – a previsão, o lançamento, a V – os resultados fiscais, orçamentários, arrecadação e o recolhimento das patrimoniais, financeiros, e econômicos; receitas orçamentárias; VI – o cumprimento dos limites mínimos e III – a autorização, o empenho, a máximos de aplicação dos recursos públicos liquidação e o pagamento das estabelecidos pela legislação; despesas orçamentárias; VII – a situação, perante a Fazenda Pública, de IV – as operações de crédito, os qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou avais, fianças, garantias, privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou contratos, convênios e demais administre dinheiros, bens e valores públicos ou atos com efeitos sobre o pelos quais o ente da Federação responda ou patrimônio público; ainda, que, em nome deste, assuma obrigações de V – os resultados fiscais, natureza pecuniária; orçamentários, patrimoniais, VIII – as informações necessárias à tomada de financeiros, e econômicos; decisão, em todos os níveis da administração, VI – o cumprimento dos limites relacionadas à gestão orçamentária, financeira, mínimos e máximos de aplicação econômica e patrimonial e que facilitem a dos recursos públicos interpretação e o acompanhamento por parte dos estabelecidos pela legislação; usuários; VII – a situação, perante a Fazenda IX – a consolidação das contas dos entes da Pública, de qualquer pessoa física Federação, para fins legais, gerenciais, de ou jurídica, pública ou privada, transparência e de suporte às estatísticas fiscais; que utilize, arrecade, guarde,
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    X – asituação patrimonial do ente público e suas gerencie ou administre dinheiros, variações; bens e valores públicos ou pelos XI – os custos dos programas e das unidades da quais o ente da Federação administração pública; responda ou ainda, que, em nome XII – a regionalização da aplicação dos recursos do deste, assuma obrigações de ente da Federação; e natureza pecuniária; XIII – a renúncia de receitas de órgãos e entidades VIII – as informações necessárias à governamentais. tomada de decisão, em todos os níveis da administração, relacionadas à gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial e que facilitem a interpretação e o acompanhamento por parte dos usuários; IX – a consolidação das contas dos entes da Federação, para fins legais, gerenciais, de transparência e de suporte às estatísticas fiscais; X – a situação patrimonial do ente público e suas variaçõe, incluindo o registro de fenômenos econômicos não necessariamente ligados à execução orçamentária XI – os custos dos programas e das unidades da administração pública; XII – a regionalização da aplicação dos recursos do ente da Federação; e XIII – a renúncia de receitas de órgãos e entidades governamentais.
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    Art. 108. Acontabilidade aplicada ao setor público Art. 108. A contabilidade aplicada A contabilidade será organizada de forma a observar os ao setor público será organizada deve observar pressupostos básicos da continuidade e da de forma a observar os Princípios TODOS os competência, a legislação em vigor, as normas e Pressupostos básicos da Pressupostos e brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor Contabilidade, a legislação em Princípios de público, as normas gerais estabelecidas pelo vigor, as normas brasileiras de Contabilidade Conselho de Gestão Fiscal, de que trata o art. 67 contabilidade aplicadas ao setor da Lei Complementar no 101, de 2000, apoiado público, as normas estabelecidas pelo órgão central de contabilidade do Poder pelo Conselho de Gestão Fiscal, de Executivo Federal, e as normas suplementares que trata o art. 67 da Lei estabelecidas pelo órgão central de contabilidade Complementar no 101, de 2000, do ente da Federação. apoiado pelo órgão central de contabilidade do Poder Executivo Federal, e as normas suplementares estabelecidas pelo unidade central de contabilidade do ente da Federação. Parágrafo único. As normas expedidas conforme EXCLUIR O caput do artigo disposto no caput deste artigo deverão ser 108 já elaboradas em consonância com os padrões complementa internacionais de contabilidade aplicada ao setor público adotados nas Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público, elaboradas pelo Comitê do Setor Público da Federação Internacional de Contadores, a partir das Normas Internacionais de Contabilidade editadas pelo Comitê Internacional de Normas Contábeis. Art. 109. Ato do Chefe do Poder Executivo de cada Art. 109. Ato do Chefe do Poder ente da Federação estabelecerá as competências Executivo de cada ente da do respectivo órgão central de contabilidade. Federação estabelecerá as competências da respectiva Unidade Central de contabilidade.
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    § 1º Dentreoutras atribuições, caberá ao órgão § 1º Dentre outras atribuições, Inciso IV - manter central de contabilidade do Poder Executivo caberá ao Órgão Central de o mesmo prazo da Federal: Contabilidade do Poder Executivo LRF I – estabelecer normas e procedimentos contábeis Federal: para o adequado registro dos atos e dos fatos da I – estabelecer normas e gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos procedimentos contábeis para o órgãos e entidades da administração pública, adequado registro dos atos e dos promovendo o acompanhamento, a fatos da gestão orçamentária, sistematização e a padronização da execução financeira e patrimonial dos contábil; órgãos e entidades da II – manter e aprimorar plano de contas aplicado administração pública, ao setor público e o processo de registro promovendo o acompanhamento, padronizado dos atos e fatos da administração a sistematização e a padronização pública; da execução contábil; III – apoiar o Conselho de Gestão Fiscal na forma II – manter e aprimorar plano de prevista no caput do art.108 desta Lei contas aplicado ao setor público e Complementar, objetivando a: o processo de registro a) elaboração, sistematização e estabelecimento padronizado dos atos e fatos da de normas e procedimentos contábeis para a administração pública; consolidação das contas públicas da União, dos III – apoiar o Conselho de Gestão Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Fiscal na forma prevista no caput b) definição, coordenação e acompanhamento dos do art.108 desta Lei procedimentos relacionados com a Complementar, objetivando a: disponibilização de informações da União, dos a) elaboração, sistematização e Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para estabelecimento de normas e fins de transparência, controle da gestão fiscal e procedimentos contábeis para a aplicação de restrições; consolidação das contas públicas IV – promover, até trinta de junho, a consolidação, da União, dos Estados, do Distrito nacional e por esfera de governo, das contas dos Federal e dos Municípios; entes da Federação relativas ao exercício anterior, b) definição, coordenação e com vistas à elaboração do balanço do setor acompanhamento dos público nacional e a sua divulgação, inclusive por procedimentos relacionados com meio eletrônico de acesso público; a disponibilização de informações V – definir, coordenar e acompanhar os da União, dos Estados, do Distrito procedimentos contábeis com vistas a dar Federal e dos Municípios, para condições para a produção, sistematização, fins de transparência, controle da disponibilização das estatísticas fiscais do setor gestão fiscal e aplicação de
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    público consolidado, emconsonância com os restrições; padrões e regras estabelecidas nos acordos e IV – promover, até trinta de convênios internacionais de que a União for parte; junho, a consolidação, nacional e e por esfera de governo, das contas VI – editar normativos, manuais, instruções de dos entes da Federação relativas procedimentos contábeis e plano de contas ao exercício anterior, com vistas à aplicado ao setor público, objetivando a elaboração do balanço do setor elaboração e publicação de demonstrações público nacional e a sua contábeis consolidadas, em consonância com os divulgação, inclusive por meio padrões internacionais de contabilidade aplicados eletrônico de acesso público; ao setor público referidos no art. 108, parágrafo V – definir, coordenar e único, desta Lei Complementar. acompanhar os procedimentos contábeis com vistas a dar condições para a produção, sistematização, disponibilização das estatísticas fiscais do setor público consolidado, em consonância com os padrões e regras estabelecidas nos acordos e convênios internacionais de que a União for parte; e VI – editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e plano de contas aplicado ao setor público, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público referidos no art. 108, parágrafo único, desta Lei Complementar.
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    § 2º Dentreoutras atribuições, caberá ao órgão § 2º Dentre outras atribuições, Trocar a palavra central de contabilidade de cada um dos demais caberá ao órgão a unidade central órgão por entes da Federação: de contabilidade de cada um dos unidade, para não I- estabelecer normas suplementares às do demais entes da Federação: haver confusão de Conselho de Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão I- estabelecer normas definição entre central de contabilidade do Poder Executivo suplementares às do Conselho de órgão e unidade Federal; Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão (Classificação II- manter e aprimorar plano de contas aplicado ao central de contabilidade do Poder Institucional). O setor público em seus níveis mais detalhados e o Executivo Federal; ente não precisa processo de registro padronizado dos atos e fatos II- manter e aprimorar plano de necessariamente da administração pública; e contas aplicado ao setor público criar um órgão III- instituir, manter e aprimorar, em conjunto com em seus níveis mais detalhados e específico os órgãos do sistema de administração financeira, o processo de registro responsável pelo sistemas de informação que permitam realizar a padronizado dos atos e fatos da elaboração do contabilização dos atos e fatos de gestão administração pública; e orçamento, esta orçamentária, financeira e patrimonial do ente e III- instituir, manter e aprimorar, pode ser atribuida gerar informações gerenciais que subsidiem o em conjunto com os órgãos do a uma secretaria, processo de tomada de decisão e supervisão sistema de administração por exemplo. ministerial. financeira, sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do ente e gerar informações gerenciais que subsidiem o processo de tomada de decisão e supervisão ministerial. Art. 110. É vedada a gestão orçamentária, Art. 110. A responsabilidade O grupo entendeu financeira e patrimonial a órgão ou entidade que técnica pela contabilidade dos que a palavra não possua um servidor público ocupante de órgãos/entidades da "vedada" não cargo efetivo, habilitado em contabilidade e Administração Pública deve ser seria apropriada. devidamente registrado no órgão fiscalizador da exercida exclusivamente por Melhor dispor profissão. servidor público efetivo, sobre o que deve devidamente habilitado junto ao ser, e não sobre o órgão fiscalizados da profissão. que não pode ser.
  • 55.
    Seção II Dos Registros Contábeis Art. 111. A contabilidade aplicada ao setor público OK manterá registros contábeis, pelo método de partidas dobradas, com caráter permanente e uniforme, em rigorosa ordem cronológica, classificados e agrupados de modo a facilitar o conhecimento e a análise do patrimônio público. § 1º Todas as operações de que resultem débitos e § 1º Todas as fenômenos de que Redacional créditos de natureza financeira ou alteração resultem débitos e créditos de patrimonial, não compreendidas na execução natureza financeira e/ou alteração orçamentária, serão também objeto de registro e patrimonial, não compreendidas individualização contábil. na execução orçamentária, serão também objeto de registro e individualização contábil. § 3º Os registros contábeis devem ser realizados e § 3º Os registros contábeis que Distinguir o os seus efeitos evidenciados nas demonstrações impliquem em alteração regime de contábeis, de acordo com o regime de patrimonial, qualitativa ou competência competência, independentemente do momento quantitativa, devem ser realizados (patrimonial) do da execução orçamentária. e os seus efeitos evidenciados nas regime de caixa demonstrações contábeis, de (orçamento). acordo com o regime de competência, independentemente do momento da execução orçamentária.
  • 56.
    § 4º Osmétodos de mensuração ou avaliação dos OK ativos e passivos serão definidos pelo Conselho de Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão central de contabilidade do Poder Executivo Federal. § 5º Os registros contábeis utilizarão como OK instrumentos básicos obrigatórios o Diário e o Razão. § 6º O registro dos restos a pagar far-se-á por § 6º O registro dos restos a pagar Acrescentar o exercício e por credor, distinguindo-se as despesas far-se-á, nos respectivos grupos texto, para que o processadas das não processadas. de contas, por exercício e por usuário não deixe credor, distinguindo-se as de registrar a despesas processadas das não despesa, se não processadas, evidenciando a houver respectiva vinculação, disponibilidade independente da existência da financeira. disponibilidade financeira. § 7º A documentação comprobatória das OK operações sujeitas a registros contábeis deverá ser mantida em arquivo próprio, no respectivo órgão ou entidade governamental.
  • 57.
    Seção III Da ClassificaçãoContábil Art. 112. Os componentes patrimoniais Art. 112. Os componentes Não há observarão à seguinte classificação: patrimoniais observarão à necessidade de I – Ativo, compreendendo os bens, tangíveis ou seguinte classificação, de acordo trazer a definição. intangíveis, e os direitos, que representem um com as Normas Brasileiras de A Norma brasileira fluxo de benefícios, presente ou futuro; Contabilidade aplicadas ao Setor de Contabilidade II – Passivo, compreendendo as obrigações Público: aplicada ao setor assumidas ou mantidas na condição de fiel I – Ativo, ; Público - NBCASP depositário, bem como as contingências e as II – Passivo, ; e já os definem. provisões; e III – Patrimônio Líquido, III – Patrimônio Líquido, compreendendo a compreendendo a diferença entre diferença entre o Ativo e o Passivo. o Ativo e o Passivo. Parágrafo único. A classificação dos elementos EXCLUIR Não há patrimoniais considerará a segregação em necessidade de circulante e não circulante, com base nos atributos trazer a definição. de conversibilidade e exigibilidade. A Norma brasileira de Contabilidade aplicada ao setor Público - NBCASP já os definem. Seção IV Das Demonstrações Contábeis
  • 58.
    Art. 113. Acontabilidade aplicada ao setor Art. 113. A contabilidade aplicada Incluir o Balanço público, com base nos registros contábeis, ao setor público, com base nos Orçamentário, a evidenciará a situação patrimonial dos entes da registros contábeis, evidenciará a maioria do grupo Federação e demais entidades a que se refere o situação patrimonial dos entes da considerou como art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar, por Federação e demais entidades a uma meio da apresentação das seguintes que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, demonstração demonstrações contábeis: desta Lei Complementar, por meio contábil I – Balanço Patrimonial; da apresentação das seguintes importante. II – Demonstração das Variações Patrimoniais; demonstrações contábeis: III – Demonstração do Fluxo de Caixa; I – Balanço Patrimonial; IV – Demonstração das Mutações do Patrimônio II – Demonstração das Variações Líquido; e Patrimoniais; V – Demonstrativo do Superávit ou Déficit III – Demonstração do Fluxo de Financeiro por destinação de recursos. Caixa; IV – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; e V – Demonstrativo do Superávit ou Déficit Financeiro por destinação de recursos; VI - Balanço Orçamentário. § 2º As demonstrações contábeis serão assinadas § 2º As demonstrações contábeis Ratificar a pelo gestor responsável e por profissional serão assinadas pelo gestor necessidade de devidamente registrado no Conselho Regional de responsável e por servidor efetivo, um servidor de Contabilidade, que responderão pelas nos termos do artigo 110 desta contabilidade informações e registros nelas contidos. Lei, devidamente registrado no efetivo no ente Conselho Regional de público. Contabilidade, que responderão pelas informações e registros nelas contidos. § 3º As demonstrações contábeis consolidadas por § 3º As demonstrações contábeis Ratificar a ente serão publicadas em até 90 dias após o consolidadas por ente serão existência do encerramento de cada exercício financeiro, publicadas em até 90 dias após o controle interno, acompanhadas por certificado de auditoria, encerramento de cada exercício que dentre suas emitido pelo órgão de controle interno ou de financeiro, acompanhadas por funções, há a auditoria interna. parecer conclusivo de auditoria, auditoria. emitido pelo órgão de controle interno.
  • 59.
    § 4º Asdemonstrações contábeis de cada OK exercício financeiro serão elaboradas com apresentação dos valores correspondentes ao exercício anterior, para fins de comparação. § 5º Nas demonstrações contábeis, poderão ser OK agrupadas contas semelhantes e agregados pequenos saldos, desde que seja indicada a sua natureza e que não ultrapassem 10% do valor do respectivo grupo de contas, vedadas a compensação de saldos e a utilização de designações genéricas. § 6º As demonstrações contábeis e demais OK demonstrativos serão acompanhadas de notas explicativas que contenham os critérios utilizados e as informações adicionais de naturezas patrimonial, orçamentária e de controle de atos potenciais não suficientemente evidenciadas ou não constantes nas referidas demonstrações, compreendendo, no mínimo, as seguintes: I – os critérios de avaliação dos elementos patrimoniais; II – as taxas utilizadas para os cálculos de depreciação, amortização e exaustão; III – a forma de cálculo e os critérios para constituição de provisões para encargos ou riscos, bem como os ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do Ativo; IV – os comentários sobre as modificações nos métodos e critérios contábeis, quando apresentarem efeitos significativos nos resultados obtidos e nas demonstrações contábeis; V – os critérios utilizados para aumento ou redução nos valores dos elementos patrimoniais,
  • 60.
    resultantes de novasavaliações; VI – os eventos subseqüentes à data do encerramento do exercício que possam vir a ter efeito relevante sobre as análises das Demonstrações Contábeis. Art.114. O Poder Executivo da União promoverá, Informações que até trinta de junho, a consolidação, nacional e por já estão contidas esfera de governo, das demonstrações contábeis e na LRF. Não há dos demais demonstrativos dos entes da EXCLUIR necessidade fde Federação relativas ao exercício anterior, e a sua replicar, pois a LRF divulgação, inclusive por meio eletrônico de também é uma lei acesso público. complementar. § 1º Os Estados e os Municípios encaminharão Informações que suas contas ao Poder Executivo da União nos já estão contidas seguintes prazos: na LRF. Não há I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo EXCLUIR necessidade fde do respectivo Estado, até trinta de abril; replicar, pois a LRF II - Estados, até trinta e um de maio. também é uma lei complementar.
  • 61.
    § 2º Odescumprimento dos prazos previstos neste Informações que artigo impedirá, até que a situação seja já estão contidas regularizada, que o ente da Federação receba na LRF. Não há transferências voluntárias e contrate operações de EXCLUIR necessidade fde crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento replicar, pois a LRF do principal atualizado da dívida mobiliária. também é uma lei complementar. Seção V Dos Inventários e Avaliações Art. 115. A contabilidade aplicada ao setor público Art. 115. A contabilidade aplicada Para elaboração procederá, no mínimo, na ocasião do ao setor público procederá, no do balanço deve encerramento do Balanço Patrimonial, ao mínimo, na ocasião da elaboração ser efetuado o confronto dos inventários de bens e valores com do balanço patrimonial, ao inventário, os saldos contábeis, utilizando as regras de confronto dos inventários de bens portanto, o avaliação e mensuração do ativo e do passivo e valores com os saldos contábeis, confronto deverá segundo as normas gerais estabelecidas pelo utilizando as regras de avaliação e ser quando da Conselho de Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão mensuração do ativo e do passivo elaboração do central de contabilidade do Poder Executivo segundo as normas gerais Balanço Federal. estabelecidas pelo Conselho de Patrimonial. Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão central de contabilidade do Poder Executivo Federal. § 1º Os inventários a que se refere este artigo § 1º Os inventários a que se refere Manter coerência serão encaminhados à contabilidade pelos este artigo serão encaminhados à com os outros responsáveis por sua elaboração, nos prazos e nos contabilidade pelos responsáveis artigos (substituir casos estabelecidos pelo órgão central por sua elaboração, nos prazos e órgão por competente. nos casos estabelecidos pelo entidade), ver unidade central competente. 109, § 2º.
  • 62.
    § 2º Onão-cumprimento do disposto no parágrafo OK anterior importará em tomada de contas pelo controle interno. § 3º Serão realizadas reavaliações periódicas dos OK bens, tangíveis e intangíveis, fundamentadas em relatórios elaborados por comissão especificamente designada para esse fim. § 4º As bases e taxas para registro da depreciação, OK amortização e exaustão serão estabelecidas pelo Conselho de Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão central de contabilidade do Poder Executivo Federal. § 5º As provisões e os passivos derivados de OK apropriações por competência serão atualizados pelo valor devido na data do balanço. § 6º As provisões atuariais deverão ser OK fundamentadas por cálculos baseados em laudos técnicos emitidos por profissionais legalmente habilitados.
  • 63.
    TÍTULO VII DO CONTROLE E DA AVALIAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 116. A fiscalização contábil, financeira, Art. 116. A fiscalização contábil, Não não repetir a orçamentária, operacional e patrimonial dos financeira, orçamentária, CF. Fazer menção órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º operacional e patrimonial dos à Constituição e 2º, desta Lei Complementar, quanto aos órgãos e entidades a que se refere Federal quanto ao aspectos de legalidade, legitimidade, o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei controle externo a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, Complementar, quanto aos ser exercido com o aplicação das subvenções e renúncia de receita, aspectos de legalidade, auxílio do Tribunal será exercida pelo Poder Legislativo de cada ente legitimidade, economicidade, de Contas. da Federação, mediante o controle externo, e pelo eficiência, eficácia e efetividade, sistema de controle interno definido nos arts. 31 e aplicação das subvenções e 74 da Constituição Federal. renúncia de receita, será exercida pelo Poder Legislativo de cada ente da Federação, mediante o controle externo, conforme art. 70 e 71 da Constituição Federal , e pelo sistema de controle interno definido nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal.
  • 64.
    § 3º Quantoà renúncia de receita, a fiscalização de que trata o caput deste artigo abrangerá os beneficiários e os órgãos ou entidades supervisores, operadores ou que tenham atribuição relacionada à gestão destes recursos, com vistas a verificar: I – se a competência para arrecadar tributos foi plenamente exercida; II – a relação custo-benefício estimada e atingida, considerando os impactos para o equilíbrio fiscal, a receita corrente líquida, e os níveis de investimento e emprego; III – a observância do princípio constitucional da impessoalidade na concessão de benefícios; IV – as razões que levaram à opção pela renúncia de receita, frente à concessão de subsídios diretos registrados no orçamento do ente; V – se a lei que estabeleceu o benefício foi fielmente cumprida em todos os seus termos, inclusive quanto à publicidade e transparência na evidenciação da concessão do benefício, observando as disposições do art. 165, § 6º, da Constituição Federal, dos arts. 4º, § 2º, V, 11, 12, 13, 14, 52, 53 e 58 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do art. 10, VII e X, da Lei 8.429, de 1992. § 4º No caso de transferências intergovernamentais que não constituam receita própria do ente beneficiário, a fiscalização da legalidade, legitimidade e economicidade da gestão, bem como da eficiência, da eficácia e da efetividade da aplicação do recurso, ficará a cargo do órgão repassador do recurso e dos sistemas de controle interno e externo que sobre ele tenham jurisdição.
  • 65.
    § 5º Afiscalização de que trata o parágrafo anterior poderá ser exercida com o auxílio dos respectivos órgãos de controle interno, assim como por meio de cooperação técnica com os órgãos de controle externo dos entes beneficiários, sem prejuízo do julgamento a cargo do Tribunal de Contas que jurisdicionar o ente repassador. § 6º A auditoria in loco de que trata o § 2º deste EXCLUIR O controle artigo poderá ser realizada em articulação com externo é exercido instituições da sociedade civil. pelo Tribunal de Contas, o qual tem competência para a realização de auditorias.(art. 71) § 7º O controle da gestão será concomitante e § 7º O controle da gestão será Verificação do posterior e, quando determinado pela lei ou concomitante e posterior e, termo ' quando abranger empreendimento de grande quando determinado pela lei ou ...também vulto, também prévio. quando abranger prévio" em empreendimento de grande vulto, razão da ADIN. também prévio. 916 MT - Ministro Joaquim Barbosa - STF, item 2 do Acordão da referida ADIN. Art. 117. Prestarão contas, nos termos do art. 70, Art. 117. Prestarão contas, nos parágrafo único, da Constituição Federal, os termos do art. 70, parágrafo responsáveis pelos Poderes, órgãos e entidades a único, da Constituição Federal, os que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei responsáveis pelos Poderes, Complementar, incluídos os ordenadores de órgãos e entidades a que se refere despesa desses órgãos e entidades e quaisquer o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei pessoas responsáveis por bens e valores públicos. Complementar, incluídos os ordenadores de despesa desses órgãos e entidades e quaisquer pessoas responsáveis por bens e valores públicos.
  • 66.
    § 1º Asprestações de contas dos administradores OK e responsáveis por bens e valores públicos serão examinadas anualmente pelo sistema de controle interno e submetidas ao julgamento do Tribunal de Contas, sob forma de prestação ou tomada de contas. § 2º Integrarão obrigatoriamente as prestações de OK contas declaração do dirigente máximo da unidade cujas contas são apresentadas, sobre a adequação do seu controle aos termos desta Lei Complementar e, em caso negativo, sobre as deficiências observadas e os planos de ação e cronogramas para corrigi-las. § 3º Independentemente de quem esteja à frente § 3º Independentemente de quem A figura dos de sua administração, os órgãos e entidades a que esteja à Os titulares que estão à titulares é que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei frente de sua administração, os deve exercer o Complementar serão objetivamente responsáveis órgãos e entidades a que se refere direito de pela comprovação do emprego de recursos o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei regresso, se recebidos a título de transferência, sendo-lhes Complementar serão responsáveis houver prejuízio, facultado o exercício do direito de regresso contra pela comprovação do emprego de e, em sendo aqueles cuja ação tenha dado ensejo à recursos recebidos a título de assim, torna-se responsabilidade do ente. transferência, sendo-lhes obrigatório e não facultado obrigatório o exercício facultativo do direito de regresso contra aqueles cuja ação tenha dado ensejo à responsabilidade do ente. § 4º É facultado aos Tribunais de Contas § 4º É facultado aos Tribunais de Deliberar sobre a deliberarem sobre a dispensa da obrigação Contas deliberarem sobre a forma de instrumental de que trata o este artigo, sem dispensa da obrigação apresentação e prejuízo da integral sujeição dos responsáveis à instrumental forma da não ser facultativo obrigação de formar as contas anuais e a todos os apresentação da prestação de a prestação de demais meios de controle de que trata esta Lei contas de que trata o este artigo, contas. TODOS Complementar. bem como os critérios para devem prestar apreciação e julgamento, sem contas.
  • 67.
    prejuízo da integralsujeição dos responsáveis à obrigação de formar as contas anuais e a todos os demais meios de controle de que trata esta Lei Complementar. Art. 118. É permitida a troca recíproca de Art. 118. É permitida a troca redundância informações, documentos, instruções e relatórios recíproca de informações, técnicos relativos às ações de controle interno e documentos, instruções e externo realizadas pelas instituições de que trata relatórios técnicos relativos às este Título, bem como entre estas e o Ministério ações de controle interno e Público e as entidades encarregadas por lei do externo realizadas pelas exercício de fiscalização tributária ou instituições de que trata este administrativa, com a finalidade de subsidiar Título, bem como entre estas e o reciprocamente o exercício das respectivas Ministério Público e as entidades missões institucionais. encarregadas por lei do exercício de fiscalização tributária ou administrativa, com a finalidade de subsidiar reciprocamente o exercício das respectivas missões institucionais. § 1º As entidades mencionadas no caput deste OK artigo poderão, sem prejuízo de outras iniciativas de ação coordenada: I – conceder reciprocamente o acesso às respectivas bases de dados; II – representar, de ofício, acerca de qualquer fato que considerem relevante para o exercício das funções encomendadas por lei ao destinatário.
  • 68.
    § 2º Ocompartilhamento de documentos ou § 2º O compartilhamento de redundância informações de que trata este artigo somente será documentos ou informações de vedado por disposição específica de lei em que trata este artigo somente será contrário, e poderá ser realizado inclusive quando vedado por disposição específica os processos correspondentes não tenham sido em lei em contrário, e poderá ser formalmente deliberados, observada neste último realizado inclusive quando os caso a necessidade de solicitação escrita da parte processos correspondentes não receptora. tenham sido formalmente deliberados, observada neste último caso a necessidade de solicitação escrita da parte receptora. Art. 119. O controle administrativo é o processo OK integrado levado a efeito pela alta administração, por todos os que exerçam cargos executivos de direção e gerência e por todos os demais colaboradores dos órgãos ou entidades sujeitos a esta Lei Complementar, estruturado para enfrentar riscos e prover razoável certeza de que, na consecução de suas missões institucionais, os princípios constitucionais da administração pública serão obedecidos. CAPÍTULO II DO CONTROLE INTERNO
  • 69.
    Art. 120. OsPoderes Legislativo, Executivo, Art. 120. Os Poderes Legislativo, Faltou a inclusão Judiciário, e os órgãos autônomos de todos os Executivo, Judiciário, e os órgãos do Órgão entes da Federação manterão, de forma autônomos de todos os entes da integrada, sistema de controle interno, com a Federação manterão, de forma finalidade de: integrada, sistema de controle I – avaliar o cumprimento dos índices esperados interno, com a finalidade de: no PPA e a execução dos programas nos I – avaliar o cumprimento dos orçamentos; índices esperados no PPA e a II – comprovar a legalidade, a legitimidade e a execução dos programas nos economicidade e avaliar os resultados, quanto à orçamentos; eficácia, eficiência e efetividade, da gestão II – comprovar a legalidade, a orçamentária, financeira, patrimonial e legitimidade e a economicidade e operacional dos órgãos e entidades a que se avaliar os resultados, quanto à refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei eficácia, eficiência e efetividade, Complementar; da gestão orçamentária, III – exercer o controle da arrecadação, das financeira, patrimonial e operações de crédito, avais e garantias, bem como operacional dos órgãos e dos direitos e obrigações dos entes da Federação; entidades a que se refere o art. IV – apoiar o controle externo no exercício de sua 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei missão institucional; Complementar; V – atuar como instância de monitoramento de III – exercer o controle da todas as atividades de controle administrativo do arrecadação, das operações de respectivo Poder. crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e obrigações dos entes da Federação; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V – atuar como instância de monitoramento de todas as atividades de controle administrativo do respectivo Poder ou Órgão.
  • 70.
    § 1º Entende-sepor sistema de controle interno o conjunto de órgãos, funções e atividades articulado por um órgão central de coordenação e orientado para o desempenho das funções de controle interno definidas no caput deste artigo. § 2º No cumprimento das finalidades institucionais § 2º No cumprimento das Ressaltar tembém de que trata este artigo, o sistema de controle finalidades institucionais de que a função interno abrangerá as seguintes funções trata este artigo, o sistema de consultiva e específicas: controle interno abrangerá as normatizadora do I – a ouvidoria, função que tem por finalidade seguintes funções específicas: Controle Interno fomentar o controle social e a participação I – Consultiva e normatizadora, econsultiva popular, por meio do recebimento, registro e função pela qual o órgão central tratamento de denúncias e manifestações do do sistema de controle interno de cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e cada Poder ou órgão mencionado a adequada aplicação de recursos públicos; no caput deste artigo poderá ser II – a controladoria, função que tem por finalidade consultado pelos dirigentes dos subsidiar a tomada de decisões governamental e órgãos e entidades propiciar a melhoria contínua da qualidade do jurisdicionados, quanto a dúvida gasto público, a partir da modelagem, suscitada na aplicação de sistematização, geração, comparação e análise de dispositivos legais e informações relativas a custos, eficiência, regulamentares concernentes às desempenho e cumprimento de objetivos; matérias de sua competência III – a auditoria, função pela qual o sistema de definidas neste artigo, controle interno avalia uma determinada matéria normatizando as atividades ou informação segundo critérios adequados e inerentes ao sistema de controles identificáveis, com o fim de expressar uma internos de cada Poder ou Órgão. conclusão que transmita titular ao Poder e a II - a ouvidoria, função que tem outros destinatários legitimados determinado por finalidade fomentar o controle nível de confiança sobre a matéria ou informação social e a participação popular, examinada, e que tem por finalidades: por meio do recebimento, registro a) examinar a legalidade e a legitimidade dos atos e tratamento de denúncias e de gestão contábil, financeira, orçamentária, manifestações do cidadão sobre operacional e patrimonial, bem como da aplicação os serviços prestados à sociedade de recursos públicos por entidades de direito e a adequada aplicação de privado; recursos públicos;
  • 71.
    b) avaliar odesempenho da gestão contábil, III – a controladoria, função que financeira, orçamentária, operacional e tem por finalidade subsidiar a patrimonial, assim como dos sistemas, programas, tomada de decisões projetos e atividades governamentais, segundo os governamental e propiciar a critérios de economicidade, eficiência, eficácia, melhoria contínua da qualidade efetividade e eqüidade; do gasto público, a partir da c) avaliar a adequação, eficiência e eficácia da modelagem, sistematização, organização auditada, de seus sistemas de geração, comparação e análise de controle, registro, análise e informação e do seu informações relativas a custos, desempenho em relação aos planos, metas e eficiência, desempenho e objetivos organizacionais. cumprimento de objetivos; IV – a correição, função que tem por finalidade IV – a auditoria, função pela qual apurar os indícios de ilícitos praticados no âmbito o sistema de controle interno da Administração Pública e promover a avalia uma determinada matéria responsabilização dos envolvidos, por meio dos ou informação segundo critérios processos e instrumentos administrativos adequados e identificáveis, com o tendentes à identificação dos fatos apurados, fim de expressar uma conclusão responsabilização dos agentes e obtenção do que transmita titular ao Poder e a ressarcimento de danos do erário eventualmente outros destinatários legitimados existentes; determinado nível de confiança V – a gestão superior de políticas e procedimentos sobre a matéria ou informação integrados de prevenção e de combate à examinada, e que tem por corrupção e de implantação de regras de finalidades: transparência de gestão no âmbito do respectivo a) examinar a legalidade e a Poder; e legitimidade dos atos de gestão VI – a normatização, assessoramento e consultoria contábil, financeira, orçamentária, no estabelecimento, manutenção, monitoramento operacional e patrimonial, bem e aperfeiçoamento dos elementos do controle como da aplicação de recursos administrativo dos órgãos e entidades do públicos por entidades de direito respectivo Poder. privado; b) avaliar o desempenho da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, segundo os critérios de
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    economicidade, eficiência, eficácia, efetividadee eqüidade; c) avaliar a adequação, eficiência e eficácia da organização auditada, de seus sistemas de controle, registro, análise e informação e do seu desempenho em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais. IV – a correição, função que tem por finalidade apurar os indícios de ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública e promover a responsabilização dos envolvidos, por meio dos processos e instrumentos administrativos tendentes à identificação dos fatos apurados, responsabilização dos agentes e obtenção do ressarcimento de danos do erário eventualmente existentes; V – a gestão superior de políticas e procedimentos integrados de prevenção e de combate à corrupção e de implantação de regras de transparência de gestão no âmbito do respectivo Poder; e VI – a normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos do controle administrativo dos órgãos e entidades do respectivo Poder.
  • 73.
    § 3º Oórgão central do sistema de controle EXCLUIR EXCLUIR em interno de cada Poder ou órgão mencionado no vitude da inclusão caput deste artigo poderá ser consultado pelos no § 2º, pois o § dirigentes dos órgãos e entidades jurisdicionados, 3º também é quanto a dúvida suscitada na aplicação de função do dispositivos legais e regulamentares concernentes controle interno às matérias de sua competência definidas neste artigo. § 5º Os responsáveis pelo controle interno, ao § 5º Os responsáveis pelo controle Para permitir a tomarem conhecimento de qualquer interno, ao tomarem correção de irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, conhecimento de qualquer possiveis em até trinta dias, ao Ministro de Estado irregularidade ou ilegalidade, dela irregularidades supervisor ou autoridade equivalente do órgão ou darão ciência, em até trinta dias, à pelo Gestor antes entidade, ao respectivo órgão central de controle autoridade responsável pelo de levar ao interno e ao Tribunal de Contas, sob pena de órgão ou entidade. A falta conhevcimento do responsabilidade solidária. comprovada das devidas ações Tribunal de por parte do gestor, obriga o Contas. A responsável pelo controle interno iiregularida deve a dar ciência ao Tribunal de ser encaminhada Contas que tenha jurisdição sobre ao TCE somente se o Ente, sob pena de o Gestor responsabilidade solidária. responsável não tomar providencias.A redação original obriga o responável pelo Controle Interno a encaminhar ao TCE no mesmo momento em que comunica o Gestor, não dando oportunidade de correção da falha evidenciada.
  • 74.
    § ¨6º -É facultado aos municípios Inclusão - em estabelecer em lei específica um função de sistema de controle interno único municípios de para o Município, nos termos do pequeno porte. Art 31 da Constituição Federal Art. 121. Compete a cada Poder, dentro do Art. 121. Compete a cada Poder Adequar as respectivo ente, definir a organização ou Órgão autônomo, dentro do alterações já administrativa para o exercício das funções respectivo ente, definir a propostas pelo previstas neste Capítulo, obedecidos todos os organização e estrutura grupo, e ainda dispositivos nele constantes. administrativa do seu sistema de para manter controle interno, para o exercício coerêcnia com o das funções previstas neste disposto no art. Capítulo, obedecidos todos os 120 caput desta dispositivos nele constantes. Lei. § 1º A regulamentação de que trata o caput deste § 1º A regulamentação de que Alteração sugerida artigo definirá a estrutura administrativa que trata o caput deste artigo definirá em função da exercerá o papel de órgão central do sistema de a estrutura administrativa que redefinação do controle interno e o respectivo titular, observada exercerá o papel da órgão caput do artigo. sempre a sua vinculação hierárquica e funcional unidade central do sistema de direta ao titular do respectivo Poder. controle interno e o respectivo titular, O sistema de controle interno deverá ter observada sempre a sua vinculação hierárquica e funcional direta ao titular do respectivo Poder ou Órgão.
  • 75.
    § 2º Naomissão da regulamentação de que trata o § 2º Na omissão da Para caracterizar a parágrafo anterior, o próprio titular do Poder regulamentação de que trata o responsabilidade arcará com as responsabilidades atribuídas por parágrafo anterior, o próprio do hgestor na esta Lei Complementar ao titular do órgão central titular do Poder ou Órgão arcará omissão de do sistema de controle interno. com as responsabilidades instituir o sistema atribuídas por esta Lei de controle Complementar ao titular do órgão interno, inclusive central do sistema de controle de caráter pessoal. interno, sem prejuizo das penalização des caráter institucional e pessoal pela omissão no dever de regulamentar o sistema de controles internos do Poder ou Órgão § 3º O controle interno deverá O grupo entendeu contar com quadro próprio que a função de composto de servidores controle interno é ocupantes de cargos efetivos, permanente e tecnicamente qualificados. assim em atendiemnto a CF/88, por ser de carater permanente deve ser exercida por servidor efetivo, preservando a continuidade dos serviços e a independencia.
  • 76.
    CAPÍTULO III DO CONTROLE EXTERNO Art. 122. O exercício das funções de controle OK externo obedecerá ao disposto nos artigos 70 a 75 da Constituição Federal e a respectiva regulamentação por meio de leis específicas de cada ente da Federação, bem como às disposições complementares desta Seção. § 1º A jurisdição do Poder Legislativo, como titular § 1º A jurisdição do controle do controle externo, e a dos Tribunais de Contas externo do Poder Legislativo, em sua missão de auxílio técnico e no exercício de como titular do controle externo, todas as suas competências constitucionais, e a dos Tribunais de Contas em abrange: sua missão de auxílio técnico e no a) a totalidade dos órgãos e entidades previstas no exercício de todas as suas § 2º do art. § 1º desta Lei Complementar competências constitucionais, vinculados a cada ente da Federação; abrange: b) a execução dos atos e contratos de concessão, a) a totalidade dos órgãos e permissão e autorização de serviços públicos e de entidades previstas no § 2º do art. obras públicas celebrados pelos órgãos e § 1º desta Lei Complementar entidades mencionados na alínea anterior; vinculados a cada ente da c) todas as demais competências que vierem a ser Federação. atribuídas ao controle externo por lei específica. b) o disposto no art. 173, § 1º, da Constituição Federal, não implica para as entidades nele referidas qualquer subtração à jurisdição do controle externo estabelecida nos termos do caput deste artigo. b) a execução dos atos e contratos de concessão, permissão e
  • 77.
    autorização de serviçospúblicos e de obras públicas celebrados pelos órgãos e entidades mencionados na alínea anterior; c) todas as demais competências que vierem a ser atribuídas ao controle externo por lei específica. § 2º O disposto no art. 173, § 1º, da Constituição § 2º O disposto no art. 173, § 1º, A primeira parte Federal, não implica para as entidades nele da Constituição Federal, não do texto, foi para referidas qualquer subtração à jurisdição do implica para as entidades nele alínea "b" do § 1º, controle externo estabelecida nos termos do referidas qualquer subtração à e o texto a partir caput deste artigo, salvo se a lei prevista no jurisdição do controle externo do salvo, abre a mencionado dispositivo expressamente o estabelecida nos termos do caput possibilidade de dispuser, e nos estritos termos das eventuais deste artigo. subtrair excepcionalidades nela dispostas. salvo se a lei prevista no atribuições dos mencionado dispositivo Tribunais de expressamente o dispuser, e nos Contas previstas estritos termos das eventuais na constituição. excepcionalidades nela dispostas. Art. 123. O controle externo, a cargo do Poder §2º. O controle externo, tem por Assegurar nesta Legislativo dos entes da Federação, tem por finalidade: lei as finalidade: competências I – assegurar a observância, pelos Poderes, órgãos I – assegurar a observância, pelos exclusivas dos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, Poderes, órgãos e entidades a que Tribunais de desta Lei Complementar e pelos seus respectivos se refere o art. 122, letras "a" e Contas definidas dirigentes, dos princípios a que se refere o art. 37 "b", desta Lei Complementar e na Constituição da Constituição Federal; pelos seus respectivos dirigentes, Federal. II – verificar a probidade da administração, a dos princípios a que se refere o guarda e o legal e econômico emprego dos art. 37 da Constituição Federal; dinheiros públicos, observados os princípios II – verificar a probidade da constitucionais e legais; administração, a guarda e o legal III – avaliar o cumprimento das leis que compõem e econômico emprego dos o ciclo orçamentário; dinheiros públicos, observados os IV – realizar inspeções e auditorias de natureza princípios constitucionais e legais; contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, III – avaliar o cumprimento das nos Poderes, órgãos e entidades a que se refere o leis que compõem o ciclo art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar. orçamentário;
  • 78.
    IV – realizarinspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e de desempenho, nos Poderes, órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar. Parágrafo único. O controle de que trata este EXCLUIR Está em artigo será exercido diretamente ou com o auxílio desacordo com a dos Tribunais de Contas, em todos os Poderes, Constituição. Deve órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º ser exercído com o e 2º, desta Lei Complementar. auxílio e não diretamente. Art. 124. Leis da União, dos Estados, do Distrito EXCLUIR O órgão Federal e dos Municípios em que houver Tribunais responsável para de Contas, criarão ouvidorias competentes para apurar denúncias receber reclamações e denúncias contra membros sobre o Tribunal ou órgãos dos Tribunais de Contas. seria o Conselho, e além deste, o próprio controle interno obrigado pelo artigo 120 em suas funções estabelece a ouvidoria. CAPÍTULO IV DO CONTROLE SOCIAL
  • 79.
    Art. 125. Ocontrole social constitui direito do OK cidadão, garantido pelos arts. 5º, XXXIII, e 37, § 3º, II, da Constituição Federal e exercido nos termos desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras disposições legais que venham a ampliar seus recursos e prerrogativas. § 1º O direito ao controle social assegura a Referenciar ao art. qualquer cidadão o acesso: 48- Ada LRF, I – concomitante e posterior, nos termos do art. alterada pela Lei 59-A, § 1º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, 131/09. de 2000, aos dados primários relevantes para o controle social, incluídas a arrecadação de receitas orçamentárias, a execução de despesas orçamentárias, o cumprimento dos programas do PPA, com destaque para os resultados e indicadores, e demais informações contábeis não orçamentárias; II – posterior, inclusive em meios eletrônicos de amplo acesso público: a) aos documentos e sistemas de que tratam o art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e o extrato mensal referido no art. 79, § 1º, desta Lei Complementar; b) à íntegra dos pareceres, instruções ou relatórios referentes ao exercício das atividades típicas de controle externo, nos termos do art. 49-B da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 2º Para fins do disposto no art. 5º, inciso XXXIII OK da Constituição Federal e no caput deste artigo, será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a todas as informações relativas às finanças públicas, consideradas de interesse coletivo, ressalvadas aquelas cujo sigilo for imprescindível à segurança do Estado e da sociedade, tais como as protegidas por sigilo fiscal, militar, judicial, policial, bancário
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    ou comercial, queficarão disponíveis para os órgãos de controle interno e externo nos termos desta Lei Complementar. § 3º Qualquer cidadão, partido político, § 3º Qualquer cidadão, partido Deve abranger a organização, associação ou sindicato é parte político, organização, associação Lei como um todo. legítima para, na forma da lei, denunciar ou sindicato é parte legítima para, irregularidades ou ilegalidades perante os órgãos na forma da lei, denunciar de controle interno e externo de que trata este irregularidades ou ilegalidades Capítulo desta Lei Complementar. perante os órgãos de controle interno e externo de que trata este Capítulo d esta Lei Complementar. § 4º O controle social das políticas públicas OK orientar-se-á pelos objetivos, metas e indicadores fixados nos programas do PPA e será exercido diretamente pelos cidadãos ou por conselhos formados com a participação de membros da sociedade civil. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS
  • 81.
    Art. 126. Osprogramas serão monitorados Art. 126. Os programas e suas Para evidenciar concomitantemente à sua execução física e ações serão monitorados além dos financeira, com o objetivo de: concomitantemente à sua programas a I – aferir o seu desenvolvimento, tendo como execução física e financeira, com o necessidade de referência os objetivos e os indicadores fixados no objetivo de: acompanhar as PPA; I – aferir o seu desenvolvimento, ações e metas II – identificar as medidas gerenciais que devem tendo como referência os fixadas no PPA. ser adotadas para melhorar o seu desempenho; objetivos e os indicadores e III – avaliar a sua execução orçamentária, pelo metas fixados no PPA; menos, ao final de cada exercício; II – identificar as medidas IV – subsidiar a reformulação dos planos nacionais gerenciais que devem ser de políticas públicas, a elaboração das leis que adotadas para melhorar o seu compõem o ciclo orçamentário e a coordenação desempenho; das ações de governo; III – avaliar a sua execução V – evitar a dispersão e o desperdício de recursos orçamentária, pelo menos, ao públicos. final de cada exercício; IV – subsidiar a reformulação dos planos nacionais de políticas públicas, a elaboração das leis que compõem o ciclo orçamentário e a coordenação das ações de governo; V – evitar a dispersão e o desperdício de recursos públicos. § 1º Cada programa deverá ser gerenciado por OK uma única unidade responsável, mesmo quando integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de uma unidade administrativa.
  • 82.
    § 2º Cadaunidade responsável por programa OK designará um gerente, que exercerá as competências previstas no caput deste artigo. § 3º Os processos de trabalho serão EXCLUIR Induz ao descentralizados e racionalizados mediante descontrole, simplificação e supressão de controles que se limitando o revelarem puramente formais ou cujo custo seja exercício da comprovadamente superior ao risco. avaliação fdos programas. Art. 127. A avaliação dos programas finalísticos Art. 127. A avaliação dos Idem art. 126 terá o objetivo de aferir a eficiência, a eficácia e a programas finalísticos e suas efetividade das políticas públicas e será: ações terá o objetivo de aferir a I – objetiva, contendo no início do PPA, ao final de eficiência, a eficácia, cada exercício e ao final do PPA, a comparação, no economicidade e a efetividade mínimo, por região e por programas: das políticas públicas e será: a) entre objetivos e resultados, expressos por I – objetiva, contendo no início do indicadores; PPA, ao final de cada exercício e b) entre índices de referência e atingidos, ao final do PPA, a comparação, no associados respectivamente aos custos médios mínimo, por região e por unitários estimados e aos efetivos; programas: II – realizada com base em critérios definidos, no a) entre objetivos e resultados, início da execução de cada programa, pelos órgãos expressos por indicadores; centrais e setoriais de planejamento de cada ente b) entre índices de referência e da Federação; atingidos, associados III – realizada: respectivamente aos custos a) pelos gerentes a que se refere o art. 126, § 2º, médios unitários estimados e aos desta Lei Complementar; efetivos; b) por instituições de pesquisa públicas, inclusive II – realizada com base em em parceria com instituições da sociedade civil, ou critérios definidos, no início da por tribunais de contas, assegurado o caráter execução de cada programa, pelos independente das opiniões; órgãos centrais e setoriais de
  • 83.
    IV – públicae acessível, na terminologia utilizada e planejamento de cada ente da nos meios eletrônicos disponibilizados. Federação; III – realizada: a) pelos gerentes a que se refere o art. 126, § 2º, desta Lei Complementar; b) por instituições de pesquisa públicas, inclusive em parceria com instituições da sociedade civil, e pelos controles internos e externos, ou pelos tribunais de contas, assegurado o caráter independente das opiniões; IV – pública e acessível, na terminologia utilizada e nos meios eletrônicos disponibilizados. § 1º A avaliação tomará como referência os OK objetivos, indicadores e índices originalmente estabelecidos no PPA, e aqueles que foram objeto de alterações posteriores. § 2º As alterações do PPA, realizadas conforme OK disposto no art. 12 desta Lei Complementar, serão precedidas de avaliação nos termos do caput deste artigo. PONTOS FUNDAMENTAIS DO GRUPO 2: O grupo 02 discutiu no seminário sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PLS229/09 os artigos 84 a 127. Das discussões do grupo ficou claro que a Lei de Qualidade Fiscal
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    como um todovai exigir dos Tribunais de Contas ações no sentido de oferecer aos jurisdicionados capacitação para a aplicação da referida Lei, como também treinamento interno e alterações nos procedimentos de fiscalização. Vai exigir também, principalmente para os Tribunais que ainda não possuem a criação de sistemas de captura de informações e os que já possuem modificações nos seus sistemas para adequar às exigências da nova Lei. De toda forma apresentamos a seguir alguns pontos relevantes discutidos pelo grupo 02 com referência aos artigos 84 a 127 do PLS229/09: 1) Art. 107/108 e 112 – Contabilidade com ênfase no Patrimônio e aplicação das Normas brasileiras de contabilidade Aplicadas ao Setor Público – Vai exigir dos Tribunais alteração dos sistemas de captura de dados para adequar a nova proposta contábil; 2) Art. 113 – Demonstrações Contábeis - Os Tribunais que solicitam as prestações de contas dos entes públicos com base no art. 101 da Lei 4320/64 devem alterar as suas legislações e definir a nova formatação das prestações de contas; 3) Art. 122/123 – A redação inicial atribui competências ao Poder Legislativo que são exclusivas dos Tribunais de Contas já definidas na Constituição Federal. O grupo sugeriu alterações no sentido de assegurar nesta lei as competências exclusivas dos Tribunais de Contas definidas na Constituição Federal. 4) Art. 124 – Texto inicial estabelece a criação de ouvidorias para receber reclamações e denúncias contra membros ou órgãos dos Tribunais de Contas. O grupo entendeu que o órgão responsável para apurar denúncias sobre o Tribunal poderia ser o Conselho dos Tribunais de Contas, e além deste, o próprio Controle Interno estabelecido no artigo 120, § 2º, que em suas funções já estabelece a ouvidoria.
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    RELATÓRIO DO GRUPO3 “Alterações na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF” [arts. 128 (alterações da LRF) a 138] Coordenadores: Jaylson Campelo (TCE/PI) e Luiz Genédio(TCDF) COMENTÁRI GRUP ALTERAÇÕES EMENDA Nº 1-CCJ OS/JUSTIFICA OS PROPOSTAS LC 101 - LRF TIVAS TÍTULO VIII DA GESTÃO RESPONSÁVEL DAS FINANÇAS PÚBLICAS GRUP Art. 128. A Lei Complementar no 101, O3 de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
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    Art. 1o EstaLei Complementar “Art.1º... estabelece normas de finanças ... públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de Adequar o afetar o equilíbrio das contas texto, para públicas, mediante o exlcuir o cumprimento de metas de termo resultados entre receitas e "Conselho", despesas e a obediência a limites pois inexiste e condições no que tange a conselho de renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da contas. seguridade social e outras, § 3º ... Ajustar o dívidas consolidada e mobiliária, I – ... texto do operações de crédito, inclusive ... dispositivo GRUP por antecipação de receita, a) o Poder Executivo, o Poder ao que O3 concessão de garantia e Legislativo, neste abrangidos os dispõe o art. inscrição em Restos a Pagar. Tribunais e Conselhos de Contas, o 44 da § 2o As disposições desta Lei Poder Judiciário, o Ministério Público e Constituição Complementar obrigam a União, a Defensoria Pública dos Estados; Federal, o os Estados, o Distrito Federal e ...” qual não os Municípios. a) o Poder Executivo, § 3o Nas referências: o Poder Judiciário, o inclui na I - à União, aos Estados, ao Poder Legislativo, os composição Distrito Federal e aos Tribunais de Contas, o do Poder Municípios, estão Ministério Público e a Legislativo compreendidos: Defensoria Pública os Tribunais a) o Poder Executivo, o dos Estados; de Contas. Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
  • 87.
    III - aTribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
  • 88.
    Art. 2º Paraos efeitos desta “Art. 2º .... Lei Complementar, entende-se .... como: IV – .... I - ente da Federação: a a) na União, os valores transferidos aos União, cada Estado, o Distrito Estados e Municípios a título de Federal e cada Município; repartição da receita tributária por II - empresa controlada: determinação constitucional ou sociedade cuja maioria do distribuição de receita corrente capital social com direito a voto definida e repassada de acordo com pertença, direta ou cota ou percentual fixado em lei, assim indiretamente, a ente da como o produto da arrecadação das Federação; contribuições sociais vinculadas às III - empresa estatal finalidades previstas nos artigos 201 e dependente: empresa 239 da Constituição Federal; controlada que receba do ente .......................................... controlador recursos financeiros c) na União, nos Estados e nos para pagamento de despesas Municípios, as contribuições dos com pessoal ou de custeio em servidores para custeio dos regimes de geral ou de capital, excluídos, no previdência referidos no art. 40 da último caso, aqueles Constituição Federal e as receitas provenientes de aumento de provenientes da compensação participação acionária; financeira citada no artigo 201, § 9º, da GRUP IV - receita corrente líquida: Constituição Federal. O3 somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e
  • 89.
    assistência social eas receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição. § 1º Serão computados no § 1º Nos Estados e nos Municípios cálculo da receita corrente serão computados no cálculo da receita líquida os valores pagos e corrente líquida o total dos valores recebidos em decorrência da Lei recebidos a título de compensação Complementar no 87, de 13 de financeira de que trata o art. 91, § 3º, setembro de 1996, e do fundo do Ato das Disposições Constitucionais GRUP previsto pelo art. 60 do Ato das Transitórias (ADCT) ou da lei O 3 Disposições Constitucionais complementar que vier regulamentar a Transitórias. matéria, assim como do Fundo referido no caput art. 60 do ADCT, deduzido, neste último caso, apenas o montante correspondente ao percentual incidente sobre a receita destinado à formação do respectivo Fundo.
  • 90.
    § 2o Nãoserão considerados na § 2º Não serão considerados na receita receita corrente líquida do corrente líquida do Distrito Federal e Distrito Federal e dos Estados do dos Estados do Amapá e de Roraima os Amapá e de Roraima os recursos recursos da União destinados ao GRUP recebidos da União para custeio das despesas do Fundo de que O 3 atendimento das despesas de trata o inciso XIV do artigo 21, da que trata o inciso V do § 1o do Constituição Federal, e dos servidores art. 19. amparados pelo artigo 31 da Emenda Constitucional no 19, de 1998. § 3o A receita corrente líquida § 3º A receita corrente líquida será será apurada somando-se as apurada somando-se as receitas receitas arrecadadas no mês em arrecadadas no mês em referência e referência e nos onze anteriores, nos onze anteriores, excluídas as excluídas as duplicidades duplicidades em decorrência de operações entre as unidades da GRUP administração direta, fundos, O3 autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, nas hipóteses em que os sujeitos ativo e passivo, ou devedor e credor, se fundirem no próprio ente da Federação, assim como as restituições e devoluções de receita previstas em lei. § 4º As espécies de receita classificadas nas origens previstas no inciso IV deste artigo deverão ser escrituradas pelos seus valores brutos, vedado à União, GRUP aos Estados e aos Municípios O3 deduzirem, direta ou indiretamente, qualquer parcela não prevista expressamente nesta Lei Complementar, quando da apuração da respectiva receita corrente líquida.
  • 91.
    § 5º Seráconsiderada irregular e lesiva ao patrimônio público a não escrituração das receitas correntes segundo o disposto nesta Lei Complementar e demais normas gerais de finanças públicas, inclusive quando arrecadadas, direta ou indiretamente, por autarquias, fundações instituídas e GRUP mantidas pelo Poder Público, empresas O3 estatais dependentes e fundos, cujas receitas e despesas devam constar dos orçamentos fiscal ou da seguridade social por força do art. 165, § 5º, incisos I e III, da Constituição Federal, sem prejuízo da exigência das condições impostas pelo art. 51, § 2º, desta Lei Complementar. ...........................................” Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de “Art.7º ....................................... reservas, constitui receita do ................................................. Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais. § 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no GRUP orçamento. O3 § 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em § 4º As receitas do Tesouro Nacional que dispuser a lei de diretrizes decorrente do disposto no caput deste orçamentárias da União. artigo serão destinadas exclusivamente § 3o Os balanços trimestrais ao serviço da dívida pública mobiliária do Banco Central do Brasil federal, devendo ser atendida, conterão notas explicativas primeiramente, aquela existente junto sobre os custos da remuneração ao Banco Central do Brasil.” das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das
  • 92.
    reservas cambiais ea rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
  • 93.
    Art. 9o Severificado, ao final de “Art. 9º Se verificado, ao final de um Art. 9o. Se verificado, Os um bimestre, que a realização da bimestre, que a realização da receita ao final de um Municípios receita poderá não comportar o poderá não comportar o cumprimento bimestre, que a ainda se cumprimento das metas de das metas de resultado primário ou realização da receita valem de resultado primário ou nominal nominal estabelecidas no Anexo de poderá não comportar indesejado estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os titulares dos Poderes e o cumprimento das artifício para Metas Fiscais, os Poderes e o órgãos autônomos de que trata o art. metas estabelecidas financiament Ministério Público promoverão, 20 promoverão, por ato próprio e nos no Anexo de Metas o de seu por ato próprio e nos montantes montantes necessários, nos trinta dias Fiscais, os titulares déficit necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e dos Poderes e órgãos orçamentário subseqüentes, limitação de movimentação financeira, segundo os autônomos de que :a empenho e movimentação critérios fixados pela lei de diretrizes trata o art. 20 superestimati financeira, segundo os critérios orçamentárias. promoverão, por ato va de receita fixados pela lei de diretrizes ..........................................” próprio e nos orçamentária orçamentárias. montantes eo § 1o No caso de necessários, nos trinta consequente restabelecimento da receita dias subseqüentes, empenho de prevista, ainda que parcial, a limitação de empenho despesa sem recomposição das dotações e movimentação lastro cujos empenhos foram limitados financeira, segundo os financeiro. dar-se-á de forma proporcional critérios fixados pela às reduções efetivadas. lei de diretrizes Dessa prática GRUP § 2o Não serão objeto de orçamentárias. decorrem os O3 limitação as despesas que tão constituam obrigações corriqueiros constitucionais e legais do ente, Restos a inclusive aquelas destinadas ao Pagar sem pagamento do serviço da dívida, cobertura de e as ressalvadas pela lei de caixa, que diretrizes orçamentárias. integram a § 3o No caso de os Poderes dívida Legislativo e Judiciário e o majoritária Ministério Público não das unidades promoverem a limitação no locais de prazo estabelecido no caput, é o governo: a de Poder Executivo autorizado a curto prazo limitar os valores financeiros (déficit segundo os critérios fixados pela financeiro). lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5) Assim, § 4o Até o final dos meses grande parte de maio, setembro e fevereiro, o dos Poder Executivo demonstrará e municípios avaliará o cumprimento das não têm metas fiscais de cada operações de
  • 94.
    quadrimestre, em audiência crédito pública na comissão referida no contraídas § 1o do art. 166 da Constituição junto a ou equivalente nas Casas instituições Legislativas estaduais e bancárias. municipais. Seu § 5o No prazo de noventa financiament dias após o encerramento de o, de fato, é cada semestre, o Banco Central realizado por do Brasil apresentará, em fornecedores reunião conjunta das comissões que não temáticas pertinentes do recebem, Congresso Nacional, avaliação pontualment do cumprimento dos objetivos e e, seus metas das políticas monetária, créditos. creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o Nesse custo fiscal de suas operações e contexto, os os resultados demonstrados nos resultados balanços. primário e nominal não são importantes para grande parte dos municípios brasileiros. Assim, além das metas de resultado primário e nominal, seria adequado considerar também como meta o equilíbrio entre todas as receitas arrecadadas e todas as despesas empenhadas.
  • 95.
    Art. 11. Constituemrequisitos “Art. 11. ..................... essenciais da responsabilidade § 1º ....... (atual parágrafo único, na gestão fiscal a instituição, renumerado). previsão e efetiva arrecadação § 2º Qualquer anistia ou remissão, bem de todos os tributos da assim parcelamento de débitos e GRUP competência constitucional do refinanciamento, que envolva matéria O 3 ente da Federação. tributária ou previdenciária, só poderá Parágrafo único. É vedada a ser concedida mediante lei específica e realização de transferências aprovada pelo respectivo Poder voluntárias para o ente que não Legislativo por maioria absoluta.” observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Art. 12. As previsões de "Art. 12. ............... receita observarão as normas ...................... técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e § 3º O Poder Executivo de cada ente da premissas utilizadas. Federação colocará à disposição dos § 1o Reestimativa de receita demais Poderes e órgãos autônomos GRUP por parte do Poder Legislativo só previstos no art. 20, sem prejuízo do O3 será admitida se comprovado disposto no art. 99 da Constituição erro ou omissão de ordem Federal, no mínimo trinta dias antes do técnica ou legal. prazo final para encaminhamento de § 2o O montante previsto suas propostas orçamentárias, os para as receitas de operações de estudos e as estimativas das receitas crédito não poderá ser superior para o exercício subseqüente, inclusive ao das despesas de capital da corrente líquida, e as respectivas constantes do projeto de lei memórias de cálculo. orçamentária. (Vide ADIN 2.238- 5) § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
  • 96.
    propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. § 4º As compensações tributárias § 4º As compensações realizadas serão evidenciadas em tributárias realizadas separado nas prestações de contas de serão evidenciadas cada ente da Federação, bem assim no em separado nas respectivo relatório resumido da prestações de contas execução orçamentária, e não poderão de cada ente da implicar em redução da receita de Federação, bem assim imposto ou contribuição repartida em no respectivo correção de favor de outros entes da relatório resumido da redação: GRUP Federação e vinculada para despesas execução excluído o O3 específicas pela Constituição Federal e orçamentária, e não termo "em" lei ou pela natureza do tributo. poderão implicar após o verbo .............................................” redução da receita de implicar imposto ou contribuição repartida em favor de outros entes da Federação e vinculada para despesas específicas pela
  • 97.
    Constituição Federal e lei ou pela natureza do tributo. .................................... .........” Art. 17. Considera-se obrigatória “Art. 17. ................... de caráter continuado a despesa ........................................ corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do GRUP atendimento do § 1o, o ato será O3 acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita § 8º O relatório emitido ou pela redução permanente de quadrimestralmente pelo Chefe do despesa. Poder Executivo de cada ente da § 3o Para efeito do § 2o, Federação, previsto no art. 54, incluirá considera-se aumento a demonstração do atendimento das permanente de receita o condições de que trata este artigo.” proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
  • 98.
    cálculo, majoração oucriação de tributo ou contribuição. § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
  • 99.
    Art. 18. Paraos efeitos desta Lei “Art.18. ......................... “Art.18. Complementar, entende-se ............................. ......................... como despesa total com pessoal: ............................. o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, A junção dos civis, militares e de membros de dois Poder, com quaisquer espécies parágrafos remuneratórias, tais como (2o. e 3o.) vencimentos e vantagens, fixas e tem por variáveis, subsídios, proventos finalidade da aposentadoria, reformas e evitar pensões, inclusive adicionais, repetições gratificações, horas extras e desnecessária vantagens pessoais de qualquer s. A sugestão natureza, bem como encargos § 3º Consideram-se realizadas para fins de exclusão sociais e contribuições deste artigo as despesas empenhadas: § 2o. A despesa total dos incisos GRUP recolhidas pelo ente às I – liquidadas no período de apuração; com pessoal será decorre da O3 entidades de previdência. e, apurada somando-se desnecessida § 1o Os valores dos II – não-liquidadas desde que inscritas a realizada no mês em de de restos contratos de terceirização de em restos a pagar no final do exercício referência com as dos a pagar não mão-de-obra que se referem à compreendido no período de apuração onze imediatamente processados substituição de servidores e a que se refere o § 2º deste artigo. anteriores, adotando- para empregados públicos serão se o regime contábil despesas com contabilizados como "Outras da competência, pessoal. A Despesas de Pessoal". sendo consideradas alteração § 2o A despesa total com como realizadas, para proposta pessoal será apurada somando- fins de apuração dos proporcionar se a realizada no mês em limites impostos nesta á mais rigor referência com as dos onze seção, as despesas na imediatamente anteriores, com pessoal transferência adotando-se o regime de efetivamente de despesas competência. liquidadas, bem como de aquelas incorridas no competência período de apuração de um ainda que não exercício a registradas. outro.
  • 100.
    § 4º Asdespesas com pessoal que A redação porventura não forem realizadas nos proposta termos do parágrafo anterior, mas que neste efetivamente tenham incorrido no parágrafo período de apuração, segundo o regime apenas GRUP de competência referido no inciso II do repete o que O3 artigo 50 desta Lei Complementar, consta da serão consideradas como se realizadas parte final da fossem para fins de verificação dos nova redação limites dispostos nesta Seção.” do parágrafo 2o. Art. 19. Para os fins do disposto “Art. 19. ......................... no caput do art. 169 da I – 50% (cinqüenta por cento) na União; Constituição, a despesa total II – 60% (sessenta por cento) nos com pessoal, em cada período Estados e 50% (cinqüenta por cento) no de apuração e em cada ente da Distrito Federal; Federação, não poderá exceder III – 60% (sessenta por cento) nos os percentuais da receita Municípios. corrente líquida, a seguir GRUP discriminados: O3 I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
  • 101.
    § 1o Naverificação do § 1º Na verificação do atendimento dos atendimento dos limites limites definidos neste artigo, definidos neste artigo, não serão repartidos por Poder e órgão de que computadas as despesas: trata o art. 20 desta Lei Complementar, I - de indenização por não serão computadas as despesas: demissão de servidores ou ................................................ empregados; IV – decorrentes de passivos II - relativas a incentivos à reconhecidos por sentença judicial demissão voluntária; transitada em julgado, na forma III - derivadas da aplicação prevista no art. 100, §§ 2º e 3º, da do disposto no inciso II do § 6o Constituição Federal, assim como as do art. 57 da Constituição; despesas da competência de período IV - decorrentes de decisão anterior ao de apuração; judicial e da competência de .............................................................. período anterior ao da apuração VI – com benefícios previdenciários a que se refere o § 2o do art. 18; definidos nas normas gerais de V - com pessoal, do Distrito previdência do servidor público Federal e dos Estados do Amapá abrangidos pelo art. 18 desta Lei e Roraima, custeadas com Complementar, custeadas com recursos recursos transferidos pela União vinculados aos regimes próprio e na forma dos incisos XIII e XIV do complementar de previdência de que art. 21 da Constituição e do art. tratam o art. 40, caput e §§ 14 e 15, da GRUP 31 da Emenda Constitucional no Constituição Federal, provenientes: O3 19; a) da arrecadação de contribuições dos VI - com inativos, ainda que segurados e dos respectivos entes por intermédio de fundo públicos; específico, custeadas por b) da compensação financeira de que recursos provenientes: trata o art. 201, § 9º, da Constituição a) da arrecadação de Federal e outras compensações que contribuições dos segurados; vierem ser instituídas entre os regimes b) da compensação de previdência geral, próprio e financeira de que trata o § 9o do complementar; art. 201 da Constituição; c) do aporte de recursos do ente c) das demais receitas público para a capitalização do regime diretamente arrecadadas por próprio de previdência de que trata o fundo vinculado a tal finalidade, caput do art. 40 da Constituição inclusive o produto da alienação Federal, desde que atenda os requisitos de bens, direitos e ativos, bem do § 3º deste artigo; e como seu superávit financeiro. d) das demais receitas diretamente arrecadadas pelas unidades gestoras únicas dos respectivos regimes, vinculadas a tais finalidades, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos e seus respectivos superávits financeiros.
  • 102.
    § 2o Observadoo disposto no § 2º Serão computadas no limite do inciso IV do § 1o, as despesas respectivo Poder e órgão referido no com pessoal decorrentes de art. 20 desta Lei Complementar as sentenças judiciais serão despesas com pessoal: incluídas no limite do respectivo I – decorrentes de sentença judicial não Poder ou órgão referido no art. abrangidas pelo § 1º, inciso IV, deste 20. artigo; II – relativas a benefícios GRUP previdenciários definidos em normas O3 gerais de previdência, custeadas por recursos do ente da Federação destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime, diretamente ou por meio de transferência à unidade gestora única do regime próprio de que trata o art. 40, § 20, da Constituição Federal. § 3º Para fins do disposto no § 1º, inciso VI, alínea “c”, deste artigo, poderão ser deduzidas as despesas com benefícios previdenciários custeadas com recursos capitalizados no respectivo regime, desde que obedecido: I – o conceito de capitalização, os GRUP critérios e os limites de resgate dos O3 respectivos recursos estabelecidos em normas gerais de previdência; e, II – o prazo mínimo de cinco anos, a partir do aporte financeiro, para utilização dos recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. § 4º É vedado à União, aos Estados e aos Municípios deduzirem, direta ou indiretamente, qualquer outra despesa GRUP ou valor não previsto expressamente O3 nesta Lei Complementar, quando da apuração da despesa total com pessoal de cada Poder ou órgão referido no art. 20 desta Lei Complementar.”
  • 103.
    Art. 20. Arepartição dos limites “Art.20. ............... Art. 20. ... globais do art. 19 não poderá I – ............... exceder os seguintes ...................... II - na esfera estadual: percentuais: c) 38,511% (trinta e oito inteiros e a) 3% (três por cento) I - na esfera federal: quinhentos e onze milésimos por cento) para o Legislativo e o a) 2,5% (dois inteiros e cinco para o Executivo, destacando-se 0,05% Tribunal de Contas do décimos por cento) para o (cinco milésimos por cento) para a Estado . ........ Legislativo, incluído o Tribunal Defensoria Pública a cargo da União por de Contas da União; força do disposto no art. 21, inciso XIII, b) 6% (seis por cento) para o da Constituição Federal; III - na esfera distrital: Judiciário; d) 0,691% (seiscentos e noventa e um a) 3% (três por cento) c) 40,9% (quarenta inteiros milésimos por cento) para o Ministério para o Legislativo e o e nove décimos por cento) para Público, assim repartido: Tribunal de Contas do o Executivo, destacando-se 3% 1) 0,006% (seis milésimos por cento) Distrito Federal; ......... (três por cento) para as despesas para o Conselho Nacional do Ministério com pessoal decorrentes do que Público; IV - na esfera Ajustar o dispõem os incisos XIII e XIV do 2) 0,085% (oitenta e cinco milésimos municipal: texto dos art. 21 da Constituição e o art. por cento) para o Ministério Público a a) 6% (seis por cento) dispositivos 31 da Emenda Constitucional no cargo da União por força do disposto no para o Legislativo e o ao que 19, repartidos de forma art. 21, inciso XIII, da Constituição Tribunal de Contas do dispõe o art. proporcional à média das Federal; Município, quando 44 da despesas relativas a cada um 3) 0,6% (seis décimos por cento) para houver;........... Constituição GRUP destes dispositivos, em os ramos do Ministério Público da Federal, o O3 percentual da receita corrente União com representação no território qual não líquida, verificadas nos três nacional; II- no Poder inclui na exercícios financeiros e) 0,3% (três décimos por cento) para o Legislativo: composição imediatamente anteriores ao da Poder Judiciário a cargo da União por a) Federal, as do Poder publicação desta Lei força do art. 21, inciso XIII, da respectivas Casas ; Legislativo os Complementar; Constituição Federal; b) Estadual, a Tribunais de d) 0,6% (seis décimos por f) 2% (dois por cento) para as despesas Assembléia Contas. cento) para o Ministério Público com pessoal decorrentes do que dispõe Legislativa; da União; o art. 21, inciso XIV, da Constituição c) do Distrito Federal, II - na esfera estadual: Federal; a Câmara Legislativa ; a) 3% (três por cento) para o II – ........................ d) Municipal, a Legislativo, incluído o Tribunal ............................ Câmara de de Contas do Estado; c) 48,5% (quarenta e oito inteiros e Vereadores;......... b) 6% (seis por cento) para o cinco décimos por cento) para o Judiciário; Executivo; c) 49% (quarenta e nove por ... IV – os Tribunais de cento) para o Executivo; e) 0,5% (cinco décimos por cento) para Contas d) 2% (dois por cento) para a Defensoria Pública Estadual; o Ministério Público dos Estados; ........................ V – a Defensoria III - na esfera municipal: III – na esfera distrital: Pública Estadual. a) 6% (seis por cento) para o a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal Legislativo, incluído o Tribunal de
  • 104.
    de Contas doMunicípio, quando Contas do Distrito Federal; houver; b) 47% (quarenta e nove sete por b) 54% (cinqüenta e quatro cento) para o Executivo; por cento) para o Executivo. IV – na esfera municipal: § 1o Nos Poderes Legislativo a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, e Judiciário de cada esfera, os incluído o Tribunal de Contas do limites serão repartidos entre Município, quando houver; seus órgãos de forma b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) proporcional à média das para o Executivo. despesas com pessoal, em .................................... percentual da receita corrente § 2º Para efeito deste artigo, entende- líquida, verificadas nos três se como órgão dotado de autonomia exercícios financeiros funcional-administrativo-financeira, na imediatamente anteriores ao da forma da Constituição Federal: publicação desta Lei I – no Ministério Público: Complementar. a) o Conselho Nacional do Ministério Público; b) o Ministério Público da União; e c) os Ministérios Públicos dos Estados; II – no Poder Legislativo: a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União; b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas; c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver; III – no Poder Judiciário: a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição Federal e o Conselho Nacional de Justiça; b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver; IV – a Defensoria Pública Estadual.
  • 105.
    § 2o Paraefeito deste artigo .................................... entende-se como órgão: § 3º Os limites para a despesa com I - o Ministério Público; pessoal dos tribunais integrantes das II- no Poder Legislativo: Justiças no âmbito da União e dos a) Federal, as respectivas Estados serão repartidos mediante Casas e o Tribunal de Contas da aplicação do disposto no § 1º deste União; artigo, podendo ser subsidiariamente b) Estadual, a Assembléia revistos a partir da adoção de critérios Legislativa e os Tribunais de que também considerem a respectiva Contas; demanda de acesso à Justiça ou a c) do Distrito Federal, a população da jurisdição, cujo efeito dar- Câmara Legislativa e o Tribunal se-á a partir do exercício seguinte de Contas do Distrito Federal; àquele em que ocorrer a revisão e d) Municipal, a Câmara de desde que seja observada a vigência GRUP Vereadores e o Tribunal de mínima de dois anos, sem prejuízo das O 3 Contas do Município, quando demais determinações desta Lei houver; Complementar, conforme dispuser o III - no Poder Judiciário: órgão de que trata o artigo 103-B da a) Federal, os tribunais Constituição Federal. referidos no art. 92 da Constituição; b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver. § 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o. § 4o Nos Estados em que ........................... houver Tribunal de Contas dos § 7º Nos casos de criação ou extinção Municípios, os percentuais de tribunais de que trata o art. 96, definidos nas alíneas a e c do inciso II, alínea “c”, da Constituição inciso II do caput serão, Federal, os limites, serão, respectivamente, acrescidos e respectivamente, reduzidos ou reduzidos em 0,4% (quatro acrescidos entre os tribunais GRUP décimos por cento). integrantes da mesma Justiça, O3 § 5o Para os fins previstos aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 168 da Constituição, a no § 3o deste artigo. entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste
  • 106.
    artigo, ou aquelesfixados na lei de diretrizes orçamentárias. § 6o (VETADO) § 8º Fica vedada, para fins do artigo § 8º Fica vedada, para 169, § 1º, da Constituição Federal, a fins do artigo 169, § autorização na lei de diretrizes 1º, da Constituição orçamentárias e a programação na lei Federal, a autorização orçamentária anual, e em seus créditos na lei de diretrizes adicionais, de dotações relativas a orçamentárias e a aumento de despesas com pessoal para programação na lei os Poderes e órgãos referidos neste orçamentária anual, e artigo que se encontrem fora das em seus créditos condições e limites fixados nesta Lei adicionais, de Ressalvar o Complementar. dotações relativas a período de aumento de despesas adequação com pessoal para os GRUP para quem Poderes e órgãos O3 extrapolou o referidos neste artigo limite e a que se encontrem revisão geral fora das condições e anual. limites fixados nesta Lei Complementar, ressalvados aqueles que se encontrem no período de ajuste previsto no art. 23 desta lei e a revisão geral de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição
  • 107.
    § 9º Parafins do disposto no parágrafo anterior, o projeto de lei orçamentária conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da estimativa da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão com os respectivos os GRUP limites máximos fixados por esta Lei O3 Complementar, contendo memória de cálculo das alterações previstas a partir da despesa programada para o ano em curso, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.” Art. 21. É nulo de pleno direito o “Art. 21. ........................... Art. 21... O princípio ato que provoque aumento da § 1º Também é nulo de pleno direito o § 1o Também é nulo do equilíbrio despesa com pessoal e não ato de que resulte aumento da despesa de pleno direito o ato fiscal atenda: com pessoal expedido pelo titular do de que resulte pressupõe o I - as exigências dos arts. 16 Poder ou órgão referido no art. 20, nos aumento da despesa cumprimento e 17 desta Lei Complementar, e seguintes períodos do último ano de com pessoal, em de diversos o disposto no inciso XIII do art. mandato diante da gestão percentual da receita limites 37 e no § 1o do art. 169 da administrativo-financeira definido pela corrente líquida, fixados na lei, Constituição; Constituição Federal ou em expedido pelo titular tendo como II - o limite legal de regulamento: do Poder ou órgão referência a comprometimento aplicado às I – nos cento e oitenta dias anteriores referido no art. 20, receita despesas com pessoal inativo. ao término do mandato do titular do nos seguintes corrente Parágrafo único. Também é nulo Poder e órgão cujo período seja igual períodos do último líquida. A de pleno direito o ato de que ou superior a quatro anos; ano de mandato: redação aqui resulte aumento da despesa II – nos noventa dias anteriores ao (...) proposta GRUP com pessoal expedido nos cento término do mandato do titular do procura O 3 e oitenta dias anteriores ao final Poder e órgão cujo período seja inferior harmonizar o do mandato do titular do a quatro anos. entendiment respectivo Poder ou órgão o da referido no art. 20. expressão "aumento da despesa com pessoal" que até então não fazia referência à receita corrente líquida. Interpretada literalmente, poderia
  • 108.
    imobilizar o gestor público, posto que no período indicado estaria impedido de praticar qualquer ato que causasse aumento nominal nos gastos com pessoal. § 2º Para fins do disposto no parágrafo § 2o Para fins do anterior, serão considerados os disposto no parágrafo seguintes atos: anterior, serão I – de nomeação ou de provimento de considerados os cargo público, admissão ou contratação seguintes atos: de pessoal a qualquer título, I - de nomeação ou de ressalvadas somente a reposição provimento de cargo decorrente de aposentadoria ou público, admissão ou falecimento de servidores das áreas de contratação de educação, saúde e segurança, assim pessoal a qualquer como as contratações em período de título, ressalvadas calamidade pública reconhecida nos somente a reposição termos do artigo 65 desta Lei decorrente de Complementar; exoneração, GRUP II – concessão de vantagem, aumento, demissão, O3 reajuste, alteração de estrutura de aposentadoria carreira que implique aumento da falecimento de despesa com pessoal ou adequação de servidores das áreas remuneração ou subsídio a qualquer de educação, saúde e título de ocupantes de cargo, emprego segurança, assim ou função da administração direta e como as contratações indireta, quando a iniciativa pelo Poder em período de e órgão competente e a eficácia da calamidade pública respectiva lei da qual decorrer o reconhecida nos aumento ocorrerem nos períodos termos do artigo 65 referidos nos incisos I e II do parágrafo desta Lei anterior, conforme o caso, com exceção Complementar; apenas de aumento de despesa II – concessão de derivado de sentença judicial e da vantagem, aumento, revisão prevista no art. 37, inciso X, da reajuste, alteração de
  • 109.
    Constituição Federal. estrutura de carreira que implique aumento da despesa com pessoal ou adequação de remuneração ou subsídio a qualquer título de ocupantes de cargo, emprego ou função da administração direta e indireta, quando a iniciativa pelo Poder e órgão competente e a eficácia da respectiva lei da qual decorrer o aumento ocorrerem nos períodos referidos nos incisos I e II do parágrafo anterior, conforme o caso III - excetuam-se as despesas derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual e da revisão prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. § 3º As restrições previstas nos parágrafos anteriores aplicar-se-ão GRUP inclusive no período de recondução ou O3 reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo.”
  • 110.
    Art. 23. Sea despesa total com “Art. 23. ... Art. 23... Manter a pessoal, do Poder ou órgão ................. redação referido no art. 20, ultrapassar § 3º Não alcançada a redução na forma § 3º Não alcançada a original da os limites definidos no mesmo e no prazo estabelecidos no caput redução no prazo LRF vigente, artigo, sem prejuízo das medidas deste artigo, e enquanto perdurar o estabelecido, e posto que a previstas no art. 22, o percentual excesso, os Estado, o Distrito Federal e enquanto perdurar o nova sanção excedente terá de ser eliminado os Municípios ficam sujeitos às medidas excesso, o ente não que se nos dois quadrimestres previstas no art. 169, § 2º, da poderá: pretende seguintes, sendo pelo menos um Constituição Federal. incluir é terço no primeiro, adotando-se, desproporcio entre outras, as providências § 4º As restrições do § 3º aplicam-se nal e poderá previstas nos §§ 3o e 4o do art. imediatamente se a despesa total com ocasionar 169 da Constituição. pessoal exceder o limite no primeiro § 4º As restrições do § prejuízos § 1o No caso do inciso I do § quadrimestre do último ano do 3º aplicam-se irreparáveis à 3o do art. 169 da Constituição, o mandato dos titulares de Poder ou imediatamente se a população. objetivo poderá ser alcançado órgão referidos no art. 20, atendidos os despesa total com Na forma tanto pela extinção de cargos e requisitos do art. 63. pessoal exceder o proposta, a funções quanto pela redução ...................................” limite no primeiro extrapolação dos valores a eles atribuídos. quadrimestre ou de limite por (Vide ADIN 2.238-5) semestre do último qualquer § 2o É facultada a redução ano do mandato dos órgão temporária da jornada de titulares de Poder ou ensejaria GRUP trabalho com adequação dos órgão referidos no art. penalidade a O3 vencimentos à nova carga 20, atendidos os toda a horária.(Vide ADIN 2.238-5) requisitos do art. 63. população da § 3o Não alcançada a unidade redução no prazo estabelecido, e federada. enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de Incluída crédito, ressalvadas as referência a destinadas ao refinanciamento "semestre" da dívida mobiliária e as que para alcançar visem à redução das despesas os municípios com pessoal. que fazem § 4o As restrições do § 3o apuração aplicam-se imediatamente se a semestral. despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder
  • 111.
    ou órgão referidosno art. 20. GRUP “CAPÍTULO IV-A O3 DA GESTÃO DE PESSOAL Art. 24. Nenhum benefício ou Art. 24-A. A administração pública Art. 24-A. A Para a serviço relativo à seguridade adotará o modelo de gestão por administração pública eficácia deste social poderá ser criado, competências orientado para ao adotará o modelo de dispositivo é majorado ou estendido sem a alcance da eficiência e da qualidade da gestão por imprescindíve indicação da fonte de custeio gestão pública. competências l a fixação de GRUP total, nos termos do § 5o do art. orientado para o prazo. O 3 195 da Constituição, atendidas alcance da eficiência e Deslocar este ainda as exigências do art. 17. da qualidade da artigo para o gestão pública. Título VII – Do Controle e Avaliação, Capítulo I -
  • 112.
    Disposições Gerais. § 1o É dispensada da § 1º Os servidores públicos ocupantes compensação referida no art. 17 de cargo efetivo ou emprego público o aumento de despesa terão metas de desempenho pactuadas decorrente de: com a administração, as quais servirão I - concessão de benefício a como parâmetro para a avaliação da quem satisfaça as condições de progressão nas carreiras, a indicação habilitação prevista na legislação para participação em programas de GRUP pertinente; qualificação e requalificação O3 II - expansão quantitativa do profissional, com vistas à melhoria do atendimento e dos serviços desempenho do servidor. prestados; III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real. § 2o O disposto neste artigo § 2º A administração pública adotará o aplica-se a benefício ou serviço método de avaliação de desempenho de saúde, previdência e com foco em metas e competências, assistência social, inclusive os visando ao desempenho profissional do destinados aos servidores servidor, a qual será realizada públicos e militares, ativos e periodicamente, a critério da inativos, e aos pensionistas. administração, segundo critérios GRUP definidos e publicados mediante ato O3 próprio de cada órgão e entidade da administração direta e indireta, sem prejuízo da adoção de outras ferramentas complementares que se demonstrem eficientes para o processo de avaliação e para a qualidade da gestão pública.
  • 113.
    § 3º Aparticipação em programa § 3º A participação em Correção de regular de qualificação profissional será programa regular de redação: condição para a progressão na carreira qualificação excluída na forma do § 2º do artigo 39 da profissional será vírgula entre Constituição, Federal podendo-se condição para a Constituição adotar, para este fim, inclusive o ensino progressão na carreira e Federal à distância, desde que seja na forma do § 2º do especificamente orientado para artigo 39 da atender as peculiaridades e a Constituição Federal complexidade do cargo no qual o podendo-se adotar, GRUP servidor estiver investido. para este fim, O3 inclusive o ensino à distância, desde que seja especificamente orientado para atender as peculiaridades e a complexidade do cargo no qual o servidor estiver investido. § 4º Os servidores ocupantes de cargo § 4º Os servidores Incluído o efetivo que apresentarem desempenho ocupantes de cargo termo"prefer profissional considerado regular ou efetivo que encialmente" insuficiente em avaliações apresentarem consecutivas, deverão participar de desempenho programa extraordinário de profissional qualificação ou requalificação considerado regular profissional mantido pela administração ou insuficiente em pública, na modalidade presencial, avaliações constituindo requisito essencial para consecutivas, deverão adoção de quaisquer medidas com participar de GRUP fundamento no parágrafo único do art. programa O3 247 da Constituição Federal, sem extraordinário de prejuízo da observância das disposições qualificação ou legais. requalificação profissional mantido pela administração pública, preferencialmente na modalidade presencial, constituindo requisito essencial para adoção de quaisquer medidas
  • 114.
    com fundamento no parágrafo único do art. 247 da Constituição Federal, sem prejuízo da observância das disposições legais. § 5º Os órgãos e entidades poderão adotar, imediatamente, as medidas previstas no parágrafo único do artigo 247 da Constituição Federal nas hipóteses em que o servidor se recusar a participar do programa extraordinário de qualificação ou requalificação profissional. Art. 24-B. A capacitação profissional na Deslocar este administração direta e indireta terá por artigo para o objetivo o desenvolvimento contínuo Título VII – do servidor público e a qualidade da Do Controle e gestão pública. Avaliação, Capítulo I - Disposições Gerais. § 1º O Ministério da Educação formulará políticas educacionais, em conjunto com as instituições de ensino superior, orientadas para a formação superior em gestão pública, com abordagem multidisciplinar em finanças públicas e conhecimentos aplicados ao setor público nas áreas de administração, contabilidade, direito, economia e comunicação.
  • 115.
    § 2º Osentes da Federação proverão a capacitação contínua do servidor público nas áreas referidas no parágrafo anterior por meio de escolas de governo ou de escolas de contas do próprio ente, ou em cooperação com outro ente da Federação, nos termos do § 2º do artigo 39 da Constituição Federal. § 3º Os planos de cargos e salários serão instituídos por lei e elaborados pelos Poderes ou órgãos autônomos dos entes da Federação e, no caso das carreiras típicas de Estado, deverão prever formas de incentivo à qualificação profissional § 4º O servidor beneficiado por § 4º O servidor O prazo de 5 programa de capacitação ressarcirá o beneficiado por anos é ente da Federação na hipótese de programa de desproporcio exoneração a pedido, ocorrida nos capacitação ressarcirá nal para cinco anos seguintes à data de o ente da Federação todas as conclusão do curso, salvo no caso de na hipótese de capacitações. ingresso em cargo efetivo no âmbito do exoneração a pedido, imagine-se próprio ente da Federação, na forma e ocorrida no prazo exigir condições estabelecidas nos respectivos correspondente ao ressarciment planos de carreira. dobro do período de o de um GRUP duração da servidor que O3 capacitação, contado participar de a partir de sua uma conclusão, salvo no capacitação caso de ingresso em de apenas 4 cargo efetivo no horas e que âmbito do próprio venha a sair ente da Federação, na do serviço forma e condições público em estabelecidas nos menos de 5 respectivos planos de anos. carreira.
  • 116.
    Art. 24-C. Sãoasseguradas aos A manter tal servidores ocupantes de cargo efetivo a dispositivo publicação ou divulgação em meios todos os eletrônicos de amplo acesso público da servidores íntegra de estudos, notas técnicas, passariam a pareceres, instruções e relatórios ter o direito técnicos, ressalvadas as informações de divulgação cujo sigilo for imprescindível à de qualquer segurança da sociedade e do Estado e estudo, nota as protegidas por sigilo fiscal, bancário técnica, ou comercial, em quaisquer casos parecer etc..., observada a exclusiva responsabilidade ainda que do autor pela veracidade das não tenham informações divulgadas.” relação direta com a missão institucional do respectivo órgao. Não está previsto GRUP Exclusão integral do o juízo de O3 dispositivo valor sobre a relevância e o custo para a Administraçã o promover tal divulgação. O direito constituciona lmente garantido (art. 5o., inciso XXXIII) é o de que todos possam obter informações dos órgãos publicos.
  • 117.
    Art. 30. Noprazo de noventa “Art. 30-A. É vedado a ente da dias após a publicação desta Lei Federação: Complementar, o Presidente da I – cuja dívida não estiver efetivamente República submeterá ao: submetida a limites e condições, I - Senado Federal: proposta mesmo quando não tenham sido de limites globais para o aprovados ou caso tenham sido montante da dívida consolidada revogados, contratar operação de da União, Estados e Municípios, crédito, interno ou externo, bem assim cumprindo o que estabelece o emitir títulos da dívida, ressalvados: inciso VI do art. 52 da a) a novação do principal de dívidas Constituição, bem como de bancárias contratadas antes da limites e condições relativos aos promulgação da lei complementar de incisos VII, VIII e IX do mesmo que trata o art. 165, § 9º, da artigo; Constituição Federal; II - Congresso Nacional: b) a emissão de títulos para o projeto de lei que estabeleça refinanciamento do principal da dívida limites para o montante da mobiliária vincenda; dívida mobiliária federal a que se II – que tenha contratado operação de refere o inciso XIV do art. 48 da crédito com outro ente da Federação Constituição, acompanhado da dele exigir taxa de juros e remuneração demonstração de sua adequação que sejam superiores: aos limites fixados para a dívida a) as menores condições exigidas pelo GRUP consolidada da União, atendido mesmo ente credor em outras O3 o disposto no inciso I do § 1o operações nas quais concede crédito a deste artigo. entes do setor privado; § 1o As propostas referidas b) as condições aplicadas à dívida nos incisos I e II do caput e suas mobiliária emitida pelo ente credor.” alterações conterão: I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal; II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo; III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo; IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal. § 2o As propostas
  • 118.
    mencionadas nos incisosI e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração. § 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos. § 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. § 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput. § 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites. § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de
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  • 120.
    Art. 32. OMinistério da Fazenda “Art. 32. .......................... verificará o cumprimento dos ....................................... limites e condições relativos à § 4º Sem prejuízo das atribuições realização de operações de próprias do Senado Federal e do Banco crédito de cada ente da Central do Brasil, o Ministério da Federação, inclusive das Fazenda instituirá e manterá sistema empresas por eles controladas, centralizado de registro eletrônico das direta ou indiretamente. dívidas públicas interna e externa, § 1o O ente interessado atualizadas pelos entes da Federação formalizará seu pleito até o final do mês subseqüente ao fundamentando-o em parecer encerrado, sob pena de de seus órgãos técnicos e aplicação da condição desta Lei jurídicos, demonstrando a Complementar, do qual conterão as relação custo-benefício, o seguintes informações de acesso interesse econômico e social da público: operação e o atendimento das ........................................................ seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; GRUP II - inclusão no orçamento O3 ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar. § 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos
  • 121.
    adicionais, serão objetode processo simplificado que atenda às suas especificidades. § 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar- se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte: I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital; III - (VETADO) § 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão: I - encargos e condições de contratação; II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e
  • 122.
    concessão de garantias. § 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos. § 6º Os entes da Federação somente poderão realizar entre si operações previstas no art. 29, § 1º, desde que sejam referentes a parcelamento de GRUP débito relativo a tributos O3 constitucionalmente previstos, sem prejuízo das disposições dos arts. 15, 16 e 17 desta Lei Complementar e cominações legais cabíveis.
  • 123.
    § 7º Ficamdispensadas de autorização prévia referida no caput deste artigo as operações de crédito internas para amortização em prazo até doze meses, salvo quando o vencimento de alguma GRUP parcela ultrapassar o mandato do Chefe O3 do Poder Executivo, aplicando-se todas as condições e restrições previstas nesta Lei Complementar em caso de inobservância do disposto no § 4º deste artigo. § 8º Na hipótese de inobservância do limite fixado nos termos do art. 19 desta Lei Complementar, o ente da Federação não poderá: I – obter garantia, direta ou indireta, de GRUP outro ente; O3 II – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. § 9º Aplicam-se as condições previstas no artigo 23, § 31C, desta Lei Complementar nas hipóteses de descumprimento das disposições Substituir a referência GRUP estatuídas neste artigo, no art. 33, ao § 31-C pelo art. 23 O3 assim como dos limites transitórios parágrafo 3o. fixados por resolução do Senado Federal para recondução da dívida consolidada ao montante correspondente. ”
  • 124.
    Art. 35. Évedada a realização de “Art. 35. ..................... operação de crédito entre um ....................................... ente da Federação, diretamente § 2º O disposto no caput não impede ou por intermédio de fundo, que: autarquia, fundação ou empresa I – Estados e Municípios comprem estatal dependente, e outro, títulos da dívida da União como inclusive suas entidades da aplicação de suas disponibilidades; administração indireta, ainda II – sejam realizadas compensações que sob a forma de novação, entre entes da Federação que já refinanciamento ou postergação tenham contratado uma operação de de dívida contraída crédito para abater créditos líquidos e anteriormente. certos detidos pelo ente devedor § 1o Excetuam-se da daquela operação contra o ente credor; vedação a que se refere o caput III – taxas de juros venham a ser GRUP as operações entre instituição reduzidas e demais condições venham a O 3 financeira estatal e outro ente ser revistas, em relação à operação de da Federação, inclusive suas crédito já contratada entre entes da entidades da administração Federação, desde que aprovadas indireta, que não se destinem a: especificamente pelo Senado Federal e I - financiar, direta ou não haja qualquer aumento do saldo indiretamente, despesas devedor.” correntes; II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades. Art. 40. Os entes poderão “Art. 40. ...................... conceder garantia em operações .......................................... de crédito internas ou externas, § 7º ................................ observados o disposto neste ....................................... artigo, as normas do art. 32 e, no III – empresa estatal não-dependente Risco de caso da União, também os proporcionalmente à sua participação descontrole limites e as condições no capital social de sociedade na qual GRUP Sugere-se excluir o das estabelecidos pelo Senado venha ter participação acionária; O3 item III concessões Federal. ...........................................” de garantia § 1o A garantia estará pelas estatais condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear
  • 125.
    relativamente a suasobrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente; II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê- las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias. § 3o (VETADO) § 4o (VETADO) § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal. § 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. § 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por: I - empresa controlada a
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    subsidiária ou controladasua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições; II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei. § 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada: I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente; II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação. § 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento. § 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
  • 127.
    Art. 48. Sãoinstrumentos de “Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, transparência da gestão fiscal, aos quais aos quais será dada ampla será dada ampla divulgação, inclusive divulgação, inclusive em meios em meios eletrônicos de acesso eletrônicos de acesso público: os público: os planos, orçamentos e leis de planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações diretrizes orçamentárias; as de contas e o respectivo parecer prévio; prestações de contas e o o Relatório Resumido da Execução respectivo parecer prévio; o Orçamentária, o Relatório de Gestão Relatório Resumido da Execução Fiscal; o Relatório de Gestão Orçamentária e o Relatório de Administrativa e as versões Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos; as simplificadas desses Demonstrações Contábeis e os sistemas documentos. de informação pública. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído
  • 128.
    pela Lei Complementarnº 131, de 2009). Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). § 1º A transparência da gestão pública pressupõe a visibilidade, a acessibilidade e a padronização, na Federação, das informações referentes às finanças públicas e das matérias que lhes são correlatas.
  • 129.
    § 2º Atransparência fiscal pressupõe, § 2º ... ainda, a ampla divulgação, por meios eletrônicos de acesso ao público, da íntegra: IV - certidões I – das decisões dos Tribunais de eletrônicas Contas, inclusive do relatório e votos; padronizadas emitidas II – dos pareceres do Ministério Público pelos Tribunais de que atua junto ao Tribunal de Contas; Contas visando à III – dos pareceres, instruções, comprovação do relatórios e instrumentos congêneres cumprimento das que expressem a manifestação das disposições desta Lei unidades técnicas que exerçam Complementar e atividade de controle externo, após demais legislação apreciação, registro ou julgamento da concernente matéria pelo Tribunal de Contas. § 3º Para fins do disposto no art. 163, § 3º ... Item I: inciso V, da Constituição Federal, a I - incentivo à substituição transparência também será assegurada participação popular, do termo mediante: ao controle social e à "discussão" I - incentivo à participação popular, ao realização de por controle social e à realização de audiências públicas, "aprovação". audiências públicas, durante os durante os processos processos de elaboração e de discussão de elaboração e de item II-a: dos planos, lei de diretrizes aprovação dos planos, ajuste de orçamentárias e de orçamento; lei de diretrizes redação. II - instituição: orçamentárias e de a) por cada ente da Federação, de orçamento; item II-b: sistema informatizado e integrado de II - instituição: Excluir este administração financeira, orçamentária a) por parte de cada inciso, pois GRUP e patrimonial, que atenda ao padrão ente da Federação, de seria mais um O3 mínimo das especificações contábeis e sistema informatizado sistema com tecnológicas definidas por ato do e integrado de informações Conselho de Gestão Fiscal, com apoio administração análogas às do órgão central de contabilidade do financeira, constantes Poder Executivo Federal, no prazo de orçamentária e do inciso Il - 12 meses, cujas informações referentes patrimonial, que a, bem como à execução orçamentário-financeira; atenda ao padrão do portal dos b) pelo Tribunal de Contas da União, de mínimo das Tribunais de sistema centralizado e integrado aos especificações Contas sistemas nacionais referentes às áreas contábeis e previsto na de saúde, educação e previdência, cujas tecnológicas definidas nova redação informações declaradas e homologadas por ato do Conselho do § 5º. pelos responsáveis de cada ente da de Gestão Fiscal, com Federação serão utilizadas, com fé apoio do órgão central Item III - pública, para todos os fins, de contabilidade do exclusão da
  • 130.
    notadamente no quese refere ao Poder Executivo expressão disposto nos artigos 160 e 169 da Federal, no prazo de "inclusive em Constituição Federal e arts. 23, 25, 31, 12 meses, com meios 32 e 33 desta Lei Complementar; informações eletrônicos" III – liberação, por parte de cada ente referentes à execução por estar da Federação, das informações orçamentário- repetitivo detalhadas de suas unidades gestoras financeira; com a referentes à execução orçamentária e III – liberação, por expressão financeira e à situação patrimonial, do parte de cada ente da "portal dia anterior, as quais devem ser Federação, das eletrônico". divulgadas por meio de portal informações eletrônico de transparência fiscal que detalhadas de suas garanta amplo e irrestrito unidades gestoras acesso ao público, inclusive em meios referentes à execução eletrônicos. orçamentária e financeira e à situação patrimonial, do dia anterior, as quais devem ser divulgadas por meio de portal eletrônico de transparência fiscal que garanta amplo e irrestrito acesso ao público. § 4º Os sistemas informatizados Além de ter referidos na alínea “b”, do inciso II do sido sugerida parágrafo anterior conterão módulo a exclusão do específico para registro, pelos Tribunais alínea "b" de Contas com jurisdição no território referenciada do ente da Federação, das informações neste constantes em decisões referentes à dispositivo, atuação de fiscalização sobre os os Tribunais GRUP instrumentos previstos Sugere-se a exclusão de Contas, ao O3 neste artigo, as quais serão utilizadas desse dispositivo invés de inclusive para expedição de certidões terem acesso eletrônicas padronizadas visando à a módulo de comprovação do cumprimento das outros disposições desta Lei Complementar e sistema, demais legislação concernente. disponibilizar ão tais informações no portal de
  • 131.
    que trata a nova redação do § 5º § 5º O Tribunal de Contas da União dará Vide amplo acesso público, por meio do comentário GRUP portal eletrônico de transparência Sugere-se a exclusão constante do O3 fiscal, às informações dos entes da desse dispositivo § 3º, item II- Federação referidas no § 3º, inciso II, b. alínea “b”, deste artigo. § 6º Os documentos referidos no § 2º § 4º Os documentos deste artigo deverão ser referidos no § 2º compartilhados com o Ministério deste artigo deverão Público, ainda que a matéria não tenha ser compartilhados sido apreciada, registrada ou julgada com o Ministério pelo Tribunal, desde que formalmente Público, ainda que a Renumerado requeridos, em especial para evitar a matéria não tenha em GRUP prescrição e racionalizar o exercício do sido apreciada, decorrência O3 controle. registrada ou julgada da exclusão pelo Tribunal, desde de parágrafos que formalmente precedentes requeridos, em especial para evitar a prescrição e racionalizar o exercício do controle.
  • 132.
    § 7º Semprejuízo das atribuições § 5º Sem prejuízo das A proposta próprias e dos procedimentos atribuições próprias e de alteração informatizados mantidos pelos órgãos dos procedimentos prevê em de controle externo das três esferas de informatizados diversos governo, os sistemas referidos na alínea mantidos pelos órgãos dispositivos, “b”, do inciso II do § 3º deste artigo de controle externo como conterão os seguintes módulos das três esferas de instrumento específicos: governo, os tribunais de garantia I – para registro detalhado das receitas, de contas manterão da despesas e demais informações portal único com as transparência correspondentes validadas pelo seguintes e fomento ao Tribunal de Contas com jurisdição no informações: controle território do ente da Federação, I –registro detalhado social, a considerando, inclusive, as decisões das receitas, despesas necessidade proferidas em face da fiscalização dos e demais informações de os instrumentos previstos no caput deste correspondentes, Tribunais de artigo, como meio de viabilizar e como meio de Contas fomentar o controle social; viabilizar e fomentar o divulgarem, II – para expedição de certidões controle social; por meios eletrônicas padronizadas e numeradas II – certificação de que eletrônicos GRUP seqüencialmente a partir das os dados objeto do de acesso O3 informações validadas pelos Tribunais inciso anterior e do público, ou Conselhos de Contas na forma do caput deste artigo diversas inciso anterior, visando à comprovação foram apreciados informações do cumprimento das disposições desta pelos respectivos de intesse Lei Complementar e demais legislação tribunais de contas, público. Para concernente. viabilizar e centralizar os dados a serem divulgados pelos Tribunais propõe-se a formalização em lei de portal que atualmente encontra-se em fase de implantação.
  • 133.
    § 8º Éassegurada a representação dos §6º É assegurada a Renumerado Tribunais e Conselhos de Contas e dos representação dos em órgãos da União na Câmara Técnica a Tribunais de Contas e decorrência ser instituída no âmbito do Ministério dos órgãos da União da exclusão da Fazenda, visando às especificações na Câmara Técnica a de parágrafos técnicas dos módulos previstos no § 4º ser instituída no precedentes, deste artigo, observada a participação âmbito do Conselho adequação de pelo menos um especialista do de Gestão Fiscal, da redação às Tribunal de Contas da União e de um visando às sugestões Tribunal de Contas de cada região do especificações acima País, de acordo com o que dispuser o técnicas dos sistemas expostas e regulamento. previstos neste artigo. substituição do Ministério da Fazenda GRUP pelo O3 Conselho de Gestão Fiscal para manter uniformidade com os demais dispositivos propostos, bem como para garantir a representaçã o federativa deste. § 9º O descumprimento das disposições § 7º O Renumerado previstas neste artigo impedirá, até que descumprimento das em a situação seja regularizada, que o ente disposições previstas decorrência da Federação receba transferência neste artigo impedirá, da exclusão voluntária e contrate operação de até que a situação de parágrafos crédito, exceto as destinadas ao seja regularizada, que precedentes. refinanciamento do principal da dívida o órgão ou Poder que Adequação GRUP mobiliária.” lhe deu causa receba da redação O3 transferência ao prinícipio voluntária e contrate constituciona operação de crédito, l da exceto as destinadas independênci ao refinanciamento a entre os do principal da dívida Poderes ( não mobiliária.” seria
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    adequado aplicar sanção a órgão ou Poder distinto daquele que deu causa ao descumprime nto de norma legal). Art. 49. As contas apresentadas “Art.49-A. A elaboração e a apreciação “Art.49 ..... pelo Chefe do Poder Executivo dos projetos de PPA, de LDO e da LOA e ficarão disponíveis, durante todo de suas alterações, bem como as o exercício, no respectivo Poderrespectivas execuções, deverão ser Legislativo e no órgão técnico realizadas de acordo com os princípios responsável pela sua elaboração,da responsabilidade e da transparência, Item I: para consulta e apreciação pelospermitindo-se o amplo acesso da inclusão do cidadãos e instituições da sociedade a todas as informações Poder sociedade. relativas a cada uma dessas etapas, I – realização de Executivo mediante: audiências públicas Parágrafo único. A I – realização de audiências públicas pelo Poder Executivo Item II - prestação de contas da União pela comissão legislativa encarregada e comissão legislativa visando o uso conterá demonstrativos do de examinar e dar parecer sobre os encarregada de racional dos Tesouro Nacional e das agências projetos das mencionadas leis, ouvindo examinar e dar recursos financeiras oficiais de fomento, autoridades de outros Poderes e parecer sobre os públicos, incluído o Banco Nacional de representantes de entidades da projetos das sugere-se GRUP Desenvolvimento Econômico e sociedade; mencionadas leis, que a O 3 Social, especificando os II – publicação e distribuição, pelo ouvindo autoridades divulgação empréstimos e financiamentos Poder Executivo, de síntese das de outros Poderes e ocorra na concedidos com recursos mencionadas leis, bem como dos representantes de rede oriundos dos orçamentos fiscal e relatórios de avaliação entidades da internacional da seguridade social e, no caso correspondentes, em linguagem clara e sociedade; de das agências financeiras, acessível a todo cidadão. II – divulgação, na computadore avaliação circunstanciada do rede internacional de s, impacto fiscal de suas atividades computadores, pelo desonerando no exercício. Poder Executivo, de os órgãos de síntese das publicar e mencionadas leis, distribuir tais bem como dos documentos. relatórios de avaliação correspondentes, em linguagem clara e acessível a todo cidadão.
  • 135.
    § 1º Comvistas à apreciação dos projetos de que trata o caput deste artigo, e ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da GRUP Constituição Federal, será assegurado O3 aos órgãos responsáveis o acesso irrestrito, para consulta, aos sistemas de gestão ou informações, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital. § 2º Os projetos e os autógrafos das leis de que trata o caput deste artigo deverão ser, reciprocamente, GRUP disponibilizados em meio eletrônico, O3 inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo. § 3º A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput deste artigo e os respectivos meios eletrônicos é de GRUP responsabilidade das correspondentes O3 unidades do órgão central de planejamento e orçamento de cada ente da Federação. § 4º A integridade entre os autógrafos referidos no caput deste artigo e os GRUP respectivos meios eletrônicos é de O3 responsabilidade do Poder Legislativo de cada ente da Federação.”
  • 136.
    “Art. 49-B. Asdecisões dos Tribunais de Contas no exercício de suas competências de controle externo preservarão os princípios As exigências constitucionais da motivação e da desse publicidade, sendo obrigatórias: dispositivo I – a sua publicação na íntegra na estão imprensa oficial; incompletas, II – a inserção, como parte essencial da o texto decisão, das conclusões de todos os constituciona pareceres técnicos e jurídicos das l é mais diferentes instâncias do Tribunal que abrangente. intervierem na instrução do processo Quanto aos respectivo, bem como da GRUP Sugere-se excluir esse documentos fundamentação com que o Tribunal O3 dispositivo e analise as questões de fato e de direito informações e o dispositivo com que delibere sobre a serem o mérito; divulgados, III- a divulgação, em meio eletrônico de estes já estão amplo acesso público, da íntegra de contemplado todos os pareceres, instruções ou s no art. 48, relatórios que compõem a instrução do com as processo, após cada deliberação alterações proferida pelo Tribunal, exceto quando aqui o processo seja formal e expressamente propostas. declarado sigiloso, conforme disposto na respectiva lei orgânica, e apenas durante o período em que mantenha tal condição.”
  • 137.
    “Art. 49-C. Oimpacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução das políticas monetária e cambial serão demonstrados nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes trimestrais, a serem encaminhados ao Congresso Nacional até o final do mês seguinte ao encerramento de cada trimestre, que conterão: I – os custos da remuneração das GRUP disponibilidades do Tesouro Nacional; O3 II – os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação, bem assim das operações com derivativos cambiais realizadas pelo Banco Central; III – a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União. Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo constarão também no relatório resumido de GRUP execução orçamentária da União, e, por O3 exercício financeiro, no relatório de gestão fiscal da União relativo ao último quadrimestre.”
  • 138.
    Art. 50. Alémde obedecer às “Art. 50-A Para fins de elaboração dos “Art. 50-A Para fins de demais normas de contabilidade demonstrativos fiscais e apuração de elaboração dos pública, a escrituração das limites, deverá ser considerada a demonstrativos fiscais contas públicas observará as receita orçamentária pelo valor e apuração de limites, seguintes: efetivamente arrecadado, e a despesa deverá ser I - a disponibilidade de caixa orçamentária considerada será: considerada a receita constará de registro próprio, de I – no caso de limites máximos, a pelo valor modo que os recursos liquidada no período de apuração e as efetivamente vinculados a órgão, fundo ou inscritas em restos a pagar não- arrecadado e a despesa obrigatória fiquem processados no final do exercício, despesa pelo valor identificados e escriturados de somada à despesa que, embora não empenhado, incluídos forma individualizada; orçada, empenhada ou registrada os restos a pagar, II - a despesa e a assunção regularmente, tenha efetivamente limitados, no caso de de compromisso serão incorrido no período de apuração, recursos vinculados, à registradas segundo o regime de segundo o regime de competência; respectiva competência, apurando-se, em II – no caso de limites mínimos, a disponibilidade de caráter complementar, o empenhada que tenha sido liquidada caixa. resultado dos fluxos financeiros no período de apuração somada à pelo regime de caixa; despesa empenhada não liquidada III - as demonstrações inscrita em restos a pagar no final do contábeis compreenderão, exercício compreendido no período de isolada e conjuntamente, as apuração, até o limite da GRUP Simplificar a transações e operações de cada disponibilidade de caixa proveniente O3 redação órgão, fundo ou entidade da dos recursos vinculados à administração direta, autárquica finalidade específica.” e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; VI - a demonstração das variações patrimoniais dará
  • 139.
    destaque à origeme ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. § 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais. § 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67. § 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
  • 140.
    Art. 52. Orelatório a que se "Art. 52. O relatório a que se refere o refere o § 3o do art. 165 da art. 165, § 3º, da Constituição Federal Constituição abrangerá todos os abrangerá todos os Poderes e órgãos de Poderes e o Ministério Público, que trata o art. 20 desta Lei será publicado até trinta dias Complementar, será publicado até após o encerramento de cada trinta dias após o encerramento de bimestre e composto de: cada bimestre e composto de: I - balanço orçamentário, ........................... que especificará, por categoria II – econômica, as: ........................... a) receitas por fonte, b) despesas, discriminando dotação informando as realizadas e a inicial, dotação para o exercício, realizar, bem como a previsão despesas empenhada e liquidada, no atualizada; bimestre e no exercício: b) despesas por grupo de i) por programa; natureza, discriminando a ii) por categoria econômica e grupo de dotação para o exercício, a natureza da despesa; despesa liquidada e o saldo; iii) por função e subfunção. II - demonstrativos da ............................” execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, GRUP especificando a previsão inicial, O3 a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção. § 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida. § 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo
  • 141.
    sujeita o enteàs sanções previstas no § 2o do art. 51.
  • 142.
    Art. 53. Acompanharãoo "Art. 53. ................. VII – receitas e Relatório Resumido ................... despesas com demonstrativos relativos a: VI – despesas orçamentárias com educação e saúde, I - apuração da receita propaganda e publicidade, diárias, observados os corrente líquida, na forma passagens, auxílio-alimentação e montantes ou limites definida no inciso IV do art. 2o, auxílio-transporte, consultorias, mínimos, conforme o sua evolução, assim como a serviços de terceiros, locação de mão- caso, a base de cálculo previsão de seu desempenho até de-obra, capacitação de servidores e e demais disposições o final do exercício; outras despesas correntes constitucionais e da II - receitas e despesas assemelhadas, definidas pelo conselho legislação Incluir esse GRUP previdenciárias a que se refere o de que trata o art. 67 desta Lei concernente. dispositivo, O 3 inciso IV do art. 50; Complementar. deslocado do III - resultados nominal e § 1º primário; IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o; V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. § 1o O relatório referente ao § 1º ................ Excluir último bimestre do exercício ..................... será acompanhado também de IV – receitas e despesas com educação demonstrativos: e saúde, observados os montantes ou I - do atendimento do limites mínimos, conforme o caso, a disposto no inciso III do art. 167 base de cálculo e demais disposições da Constituição, conforme o § 3o constitucionais e da legislação do art. 32; concernente. II - das projeções atuariais ..................... dos regimes de previdência social, geral e próprio dos Deslocado GRUP servidores públicos; para o item O3 III - da variação patrimonial, VII do caput evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes. § 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas: I - da limitação de empenho; II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão
  • 143.
    fiscal, adotadas ea adotar, e as ações de fiscalização e cobrança. § 3º Os demonstrativos previstos no § 1º deste artigo, quando for o caso, conterão notas explicativas sobre os critérios utilizados para: I – a constituição da reserva atuarial dos regimes geral e próprio de GRUP previdência dos servidores públicos; e O3 II – a estimativa e a compensação da renúncia de receita, estendendo-se essa exigência ao demonstrativo que acompanhar o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício a que se refere o art. 14 desta Lei Complementar.”
  • 144.
    Art. 54. Aofinal de cada "Art. 54. ................. Art. 54. ... quadrimestre será emitido pelos I – Chefes do Poder Executivo e da I - Chefe do Poder titulares dos Poderes e órgãos Defensoria Pública, da União e dos Executivo; referidos no art. 20 Relatório de Estados; II - Presidente e Gestão Fiscal, assinado pelo: ...................................... demais membros da I - Chefe do Poder III – Presidentes do Conselho Nacional Mesa Diretora ou Executivo; de Justiça e dos tribunais referidos no órgão decisório II - Presidente e demais art. 92 da Constituição Federal; equivalente, membros da Mesa Diretora ou IV – Presidente do Conselho Nacional conforme regimentos Segregar o órgão decisório equivalente, do Ministério Público e pelos Chefes internos dos órgãos relatório a conforme regimentos internos dos Ministérios Públicos da União e dos do Poder Legislativo; ser emitido dos órgãos do Poder Legislativo; Estados. III - Presidentes do pelo Poder III - Presidente de Tribunal e ................” Conselho Nacional de Executivo e GRUP demais membros de Conselho Justiça e dos tribunais pela O 3 de Administração ou órgão referidos no art. 92 da Defensoria decisório equivalente, conforme Constituição Federal; Pública e regimentos internos dos órgãos IV – Presidente do inserir os do Poder Judiciário; Conselho Nacional do presidentes IV - Chefe do Ministério Ministério Público e dos Tribunais Público, da União e dos Estados. Chefes dos Ministérios de Contas. Parágrafo único. O relatório Públicos da União e também será assinado pelas dos Estados; autoridades responsáveis pela V – Chefe da administração financeira e pelo Defensoria Pública; controle interno, bem como por VI – Presidente do outras definidas por ato próprio Tribunal de Contas. de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
  • 145.
    Art. 55. Orelatório conterá: “Art. 55 ............................... § 5º O Poder I - comparativo com os ....................................... Executivo publicará, limites de que trata esta Lei III – ................. até sessenta dias após Complementar, dos seguintes .................... o final de cada montantes: d) da quantidade de servidores, da quadrimestre ou a) despesa total com maior e menor remuneração paga aos semestre, relatório pessoal, distinguindo a com servidores, assim como a remuneração consolidado da gestão inativos e pensionistas; média, no âmbito de cada Poder e fiscal, abrangendo b) dívidas consolidada e órgão autônomo; todos os Poderes e mobiliária; IV – no caso do relatório emitido pelo órgãos do respectivo c) concessão de garantias; Chefe do Poder Legislativo, as despesas ente da Federação. d) operações de crédito, custeadas com verbas indenizatórias do inclusive por antecipação de exercício parlamentar no âmbito do receita; referido Poder....................... e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o; II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, § 5º O Poder Executivo publicará, até se ultrapassado qualquer dos sessenta dias após o final de cada limites; quadrimestre, relatório consolidado da Inclusão do III - demonstrativos, no gestão fiscal, abrangendo todos os termo último quadrimestre: Poderes e órgãos do respectivo ente da "semestre" GRUP a) do montante das Federação.” para O3 disponibilidades de caixa em contemplar trinta e um de dezembro; os municípios b) da inscrição em Restos a menores Pagar, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38. § 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54
  • 146.
    conterá apenas asinformações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III. § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51. § 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67. “Seção V (renumerem-se as seções GRUP subseqüentes) O3 Do Relatório de Gestão Administrativa
  • 147.
    Art. 55-A. Relatóriode Gestão Administrativa evidenciará por região, por programa do PPA, por exercício do período de vigência do PPA e em termos acumulados: I – os objetivos e resultados alcançados; GRUP II – os indicadores fixados e atingidos; O3 III – o valor executado e a executar, no exercício e na vigência do PPA; IV – os indicadores de eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas obtidos com base na comparação entre as variáveis referidas nos incisos anteriores. § 1º O relatório a que se refere o caput será acompanhado de: I – parecer do controle interno atestando que os números apresentados provêem dos registros e demonstrações contábeis; e II – demonstrativos que evidenciem: a) a relação das principais obras realizadas, com os respectivos cronogramas físico-financeiro e valores executados; b) a relação dos principais convênios e contratos celebrados, incluindo dados individualizados relativos às datas de vigência e encerramento e à situação GRUP das prestações de contas respectivas; O3 c) a composição das aplicações financeiras, incluindo resumos das principais taxas auferidas; d) a composição das inversões financeiras em sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias, fundações e fundos; e) a composição atualizada dos bens móveis e imóveis; f) a composição dos principais investimentos em bens de uso comum e os respectivos valores incorridos nos três exercícios anteriores; g) o plano de cobertura de seguros para os bens móveis e imóveis.
  • 148.
    § 2º ORelatório de Gestão Administrativa será publicado até 30 de GRUP abril do exercício subsequente, e será O3 assinado pelas autoridades responsáveis pelas áreas de gestão e controle interno. § 3º No caso das empresas controladas § 5o O Poder que constem do orçamento de Executivo publicará, investimento, os respectivos até sessenta dias após presidentes assinarão Relatório de o final de cada Gestão Administrativa apartado que quadrimestre ou conterá, pelo menos, as informações semestre, relatório GRUP previstas neste artigo.” consolidado da gestão O3 ... fiscal, abrangendo § 5o O Poder Executivo publicará, até todos os Poderes e sessenta dias após o final de cada órgãos do respectivo quadrimestre, relatório consolidado da ente da Federação. gestão fiscal, abrangendo todos os Poderes e órgãos do respectivo ente da Federação. Art. 56. As contas prestadas “Art. 56. As contas anuais prestadas “Art. 56. As contas Ajuste de pelos Chefes do Poder Executivo pelo Chefe do Poder Executivo anuais de governo redação, incluirão, além das suas receberão parecer prévio conclusivo do prestadas pelo Chefe visando próprias, as dos Presidentes dos respectivo Tribunal de Contas, as quais do Poder Executivo distinguir as órgãos dos Poderes Legislativo e abrangerão as informações contábeis receberão parecer contas anuais Judiciário e do Chefe do consolidadas na forma prevista nos prévio conclusivo do de governo Ministério Público, referidos no arts. 50, 52 e 53 desta Lei respectivo Tribunal de (apreciadas art. 20, as quais receberão Complementar e demais normas de Contas, as quais pelos parecer prévio, separadamente, finanças públicas, assim como o abrangerão as Tribunais e do respectivo Tribunal de resultado da execução dos planos de informações contábeis julgadas pelo Contas. governo. consolidadas na forma Legislativo) § 1o As contas do Poder prevista nos arts. 50, das contas GRUP Judiciário serão apresentadas no 52 e 53 desta Lei anuais de O3 âmbito: Complementar e gestão I - da União, pelos demais normas de (julgadas Presidentes do Supremo finanças públicas, pelos Tribunal Federal e dos Tribunais assim como o Tribunais de Superiores, consolidando as dos resultado da execução Contas) respectivos tribunais; dos planos de II - dos Estados, pelos governo. Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais. § 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas
  • 149.
    será proferido noprazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais. § 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas. § 1º O parecer prévio de que trata o caput deste artigo não será A redação influenciado pelo descumprimento das original trata GRUP normas de finanças públicas, durante a Manter a redação das contas do O3 execução orçamentária e financeira, original Poder por parte dos titulares dos demais Judiciário. Poderes e órgãos referidos no art. 20 desta Lei Complementar. § 2º O Poder Legislativo julgará as § 2º O Poder contas prestadas pelo Chefe do Poder Legislativo julgará as Executivo sessenta dias após o contas prestadas pelo recebimento do parecer prévio emitido Chefe do Poder pelo Tribunal de Contas com jurisdição Executivo noventa Substituição no território do ente da Federação, dias após o GRUP do prazo de podendo a respectiva Constituição recebimento do O3 sessenta para Federal estadual ou lei orgânica parecer prévio noventa dias. municipal ou distrital fixar outro prazo. emitido pelo Tribunal ...............................” de Contas com jurisdição no território do ente da Federação. ...............................”
  • 150.
    Art. 57. OsTribunais de Contas "Art. 57. ............. Art. 55. ............. emitirão parecer prévio § 1º Os relatórios a que se referem os § 6º Os relatórios a conclusivo sobre as contas no arts. 52 e 54 desta Lei Complementar que se referem os prazo de sessenta dias do serão encaminhados ao Poder arts. 52 e 54 desta Lei Inserir como recebimento, se outro não Legislativo e ao Tribunal de Contas em Complementar serão parágrafo do estiver estabelecido nas até cinco dias, contados a partir do encaminhados ao art. 55, com o constituições estaduais ou nas término do prazo fixado para as Poder Legislativo e ao objetivo de leis orgânicas municipais. respectivas publicações, observado o Tribunal de Contas, harmonizar § 1o No caso de Municípios disposto no art. 63, inciso II, quando por intermédio da prazos entre GRUP que não sejam capitais e que couber. rede mundial de os TCs e O 3 tenham menos de duzentos mil .......................... ” computadores, em até inserir o habitantes o prazo será de cento cinco dias, contados a modo de e oitenta dias. partir do término do envio "rede § 2o Os Tribunais de Contas prazo fixado para as mundial de não entrarão em recesso respectivas computadore enquanto existirem contas de publicações, s". Poder, ou órgão referido no art. observado o disposto 20, pendentes de parecer prévio. no art. 63, inciso II, quando couber. .......................... ” Art. 58. A prestação de contas “Art. 58-A. Os Tribunais de Contas evidenciará o desempenho da apreciarão de ofício os relatórios de arrecadação em relação à que tratam os arts. 52 a 55 desta Lei previsão, destacando as Complementar, emitidos pelos titulares providências adotadas no dos Poderes e órgãos autônomos âmbito da fiscalização das sujeitos à sua jurisdição, inclusive o GRUP receitas e combate à sonegação, Relatório de Gestão Fiscal consolidado O3 as ações de recuperação de do ente da Federação, em até sessenta créditos nas instâncias dias, contados do prazo de seu administrativa e judicial, bem recebimento. como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições. § 1º Os relatórios de que trata o caput deste artigo serão encaminhados ao GRUP Poder Legislativo e ao Tribunal de O3 Contas em prazo não superior a 5 dias da data da sua publicação.
  • 151.
    § 2º Constatadailegalidade ou irregularidade por ocasião da apreciação dos relatórios referidos no parágrafo anterior, serão adotadas de imediato pelos Tribunais de Contas as GRUP providências definidas nesta Lei O3 Complementar, e será instaurada tomada de contas especial no caso de constatações previstas como ensejadoras dessa providência nos termos das respectivas leis orgânicas. § 3º O parecer prévio de que trata o art. V – o parecer prévio 71, § 1º, da Constituição Federal, sobre de que trata o art. 71, as contas mencionadas no art. 56 desta Inciso I, da CF, sobre Lei Complementar: as contas I – será conclusivo em relação à mencionadas no constatação ou não do caput, não exclui a descumprimento de qualquer dos competência do dispositivos desta Lei Complementar; Tribunal para o II – será conclusivo em relação à julgamento das contas constatação ou não de quaisquer anuais de gestão do infrações tipificadas como crimes de Chefe do Executivo, responsabilidade, nos termos da Lei nº na forma do art. 71, 1.079, de 10 de abril de 1950 ou do inciso II, da Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro Constituição Federal, de 1967, ou como crimes contra as e legislação finanças públicas, nos termos do regulamentadora.” Item V: GRUP Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro Incluir como O3 de 1940; parágrafo do III – conterá ressalvas relativas à art. 56. constatação de quaisquer fatos ou atos relativos às contas que, ainda que não configurando irregularidades nos termos do inciso anterior, representem: a) infração à norma legal ou regulamentar; b) prática que comprometa a eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública do ente considerado; ou c) omissão na correção das ressalvas anteriormente formuladas ou na adoção de recomendações consideradas como relevantes pelas ações de controle interno ou externo. IV – contemplará individualizadamente
  • 152.
    a responsabilidade porcada titular de Poder ou órgão autônomo cujas contas sejam prestadas, não responsabilizando o titular do Poder Executivo por ocorrências detectadas na gestão dos demais titulares do ente respectivo; V – não exclui a competência do Tribunal para o julgamento das contas ordinárias dos respectivos agentes responsáveis pela gestão, na forma do art. 71, inciso II, da Constituição Federal, e legislação regulamentadora.”
  • 153.
    Art. 59. OPoder Legislativo, “Art. 59. O Poder Legislativo, Art. 59. O Poder diretamente ou com o auxílio diretamente ou com o auxílio dos Legislativo, os dos Tribunais de Contas, e o Tribunais de Contas, e o sistema de Tribunais de Contas, e sistema de controle interno de controle interno de cada Poder, do o sistema de controle cada Poder e do Ministério Ministério Público e da Defensoria interno de cada Público, fiscalizarão o Pública dos Estados, fiscalizarão o Poder, do Ministério cumprimento das normas desta cumprimento das normas desta Lei Público e da Lei Complementar, com ênfase Complementar, com ênfase no que se Defensoria Pública no que se refere a: refere a: dos Estados, I - atingimento das metas ............................ fiscalizarão o estabelecidas na lei de diretrizes cumprimento das orçamentárias; normas desta Lei II - limites e condições para Complementar, com realização de operações de ênfase no que se crédito e inscrição em Restos a refere a: Pagar; III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; Ajuste de IV - providências tomadas, redação, conforme o disposto no art. 31, deixando GRUP para recondução dos montantes clara a O3 das dívidas consolidada e competência mobiliária aos respectivos dos Tribunais limites; de Contas. V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver. § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o; II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por
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    cento) do limite; III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites; IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei; V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária. § 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20. § 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39. § 1º ...................... § 1º ...................... Ajustes de .......................... .......................... redação V – que há risco de descumprimento V – que há risco de dos percentuais mínimos em ações e descumprimento dos serviços públicos de saúde e percentuais mínimos GRUP manutenção e desenvolvimento do em ações e serviços O3 ensino, ou ainda pelo diagnóstico de públicos de saúde e quaisquer fatos que comprometam os manutenção e custos ou os resultados dos programas desenvolvimento do ou indícios de irregularidade na gestão ensino, ou ainda de orçamentária. quaisquer fatos que
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    ....................................... comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidade na gestão. .................................... ... § 4º O alerta de que trata o § 1o será emitido por meio de documento próprio, padronizado e numerado GRUP segundo normas editadas por cada O3 Tribunal de Contas, do qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. § 5º Eventual falta de emissão de alerta pelo Tribunal de Contas não desonera o titular do Poder ou órgão referido no art.20, e demais agentes que com ele GRUP concorrerem, da responsabilização nas O3 esferas administrativa, civil e penal, caso seja constatado o descumprimento das disposições que disciplinam as matérias previstas no § 1º deste artigo.” GRUP “Seção VIII O3 Dos Sistemas de Informação Art. 59-A. Os entes da Federação Art. 59-A. Os entes da Substituição utilizarão sistema informatizado Federação utilizarão do Poder integrado de planejamento, orçamento, sistema informatizado Executivo da execução orçamentária e financeira e integrado de União pelo contabilidade, adequado às disposições planejamento, Conselho de desta Lei Complementar, ao Plano de orçamento, execução Gestão Fiscal GRUP Contas Nacional e demais orçamentária e para manter O3 especificações contábeis e tecnológicas financeira e uniformidade de padrão mínimo nacional contabilidade, com os instituído pelo Poder Executivo da adequado às demais União. disposições desta Lei dispositivos Complementar, ao propostos, Plano de Contas bem como Nacional e demais para garantir
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    especificações a contábeis e representaçã tecnológicas de o federativa padrão mínimo (participação nacional da União, instituído pelo Estados, DF e Conselho de Gestão Municípios) . Fiscal § 1º O sistema a que se refere o caput, dentre outros, especificará: I - a execução financeira da despesa orçamentária do ente da Federação discriminada, no mínimo, por elementos; II - as receitas orçamentárias e as despesas orçamentárias intragovernamentais, para fins de exclusão de duplicidades na apuração de limites mínimos e máximos e na consolidação das contas públicas, mediante codificação própria e independente da classificação da receita orçamentária e da despesa orçamentária; III - a execução financeira de GRUP programas, projetos e atividades que O3 envolvam transferência realizada aos demais entes da Federação; IV - no caso de operações de crédito das agências financeiras oficiais de fomento e dos fundos instituídos ou mantidos com recursos públicos, o montante de financiamentos concedidos no âmbito de cada programa e ação e os subsídios explícitos e implícitos para as condições de empréstimos diferenciadas; V – com amplo acesso público em meio eletrônico, para consulta em tempo real, as informações quantitativas, físicas e financeiras, relativas às leis de compõem o ciclo orçamentário, bem como à sua execução, monitoramento e
  • 157.
    avaliação. § 2º As licitações e contratações dos entes da Federação, realizadas com o fim de adquirir ou atualizar sistemas com a finalidade prevista neste artigo GRUP exigirão a observância do padrão O3 mínimo nacional, comprovado por meio de homologação de autoridade certificadora do Poder Executivo da União. § 3º Utilizarão o sistema a que se refere o caput todas as entidades da administração direta, as autarquias, as GRUP fundações, os fundos e também as O3 empresas estatais dependentes e outras entidades instituídas ou mantidas com recursos públicos.
  • 158.
    § 4º OConselho de Gestão Fiscal, referido no art. 67 desta lei Complementar, apoiado pelo órgão central de contabilidade do Poder Executivo Federal. editará normas GRUP gerais para o funcionamento dos O3 sistemas informatizados de que trata o caput, notadamente no que se refere à execução da despesa, à prestação de contas dos recursos repassados e à integração dos sistemas mantidos no âmbito de cada ente da Federação. Art. 59-B. O Conselho de Gestão Fiscal, referido no art. 67 desta lei Complementar, apoiado pelo órgão central de planejamento do Poder Executivo Federal e em cooperação com os órgãos equivalentes dos demais entes da Federação e as instituições públicas de pesquisa e de estatística, GRUP desenvolverá um banco de indicadores, O3 com amplo acesso público em meio eletrônico, para consulta, que integre as informações existentes e acrescente as que se fizerem necessárias à elaboração e à avaliação do PPA, com a periodicidade justificada pela relação custo-benefício da obtenção das informações. Art. 59-C. Em cada ente da Federação, a folha de pagamentos e demais informações sobre gestão de pessoal GRUP ficarão registradas em sistema O3 informatizado que identifique, por servidor e órgão de locação, a origem, a remuneração e demais encargos devidos e a legislação aplicável.” GRUP “Seção IX O3 Da Transição Governamental
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    Art. 59-D. Aresponsabilidade na transição do cargo de Chefe do Poder Executivo pressupõe a ação planejada e GRUP transparente das ações de governo, O3 com a finalidade de assegurar a continuidade da gestão pública e a publicação tempestiva de informações pelo sucessor. § 1º A transição governamental deverá observar as condições para que o candidato eleito possa receber de seu antecessor, e de outros agentes responsáveis pela administração do patrimônio público, a partir da proclamação do resultado oficial da eleição pelo órgão eleitoral competente e até a posse do novo titular, todas as GRUP informações necessárias à continuidade O3 da gestão pública e ao planejamento das ações de governo, assim como à observância, nos prazos legais fixados, dos requisitos e restrições legais que abranjam o período de mandato do antecessor. § 2º As disposições desta seção obrigam o Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 59-E. A autoridade em exercício é obrigada a oferecer ao candidato eleito GRUP acesso pleno às informações relativas O3 às contas públicas, aos programas e aos projetos do ente da Federação, nos termos desta Lei Complementar. § 1º O candidato eleito deve requerer, por escrito, as informações necessárias ao processo de transição, as quais GRUP devem ser fornecidas, também por O3 escrito, em prazo não superior a dez dias a contar da data de recebimento do requerimento, ressalvadas as protegidas por sigilo.
  • 160.
    § 2º Asinformações poderão ser fornecidas mediante acesso a sistema informatizado ou banco de dados eletrônico e, quando o levantamento e processamento comprovadamente GRUP exigir prazo mais dilatado do que o O3 definido no parágrafo anterior, poderão ser entregues em novo prazo a ser definido, por escrito, entre a autoridade eleita e a autoridade em exercício, que não poderá exceder a trinta dias a contar da data do requerimento.
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    § 3º Poderãoser solicitadas quaisquer ... informações relativas à administração IX – inventário pública do ente, destacando-se: atualizado dos bens I – cópia dos Relatórios Resumido da móveis e imóveis Execução Orçamentária, de Gestão X – relação das Fiscal e de Gestão Administrativa, bem obrigações pendentes como das Demonstrações Contábeis, de pagamento, acompanhados de todos os inclusive as demonstrativos exigidos legalmente e canceladas no último publicados no exercício em que for ano de mandato processada a transição governamental; II – comprovantes de regularidade do ente junto à Fazenda Pública federal, estadual e municipal, à Previdência Itens Social e ao Fundo de Garantia por inseridos. É Tempo de Serviço, na forma da comum nas legislação respectiva; transições III – relação completa das contas não localizar bancárias, segregando-se os recursos bens móveis vinculados à finalidade específica, e imóveis, acompanhada dos respectivos extratos além disso e conciliações bancárias, saldos de GRUP seria tesouraria, dinheiro em espécie e O3 conveniente demais valores referentes aos últimos apresentar quatro exercícios, com destaque para relação de os seguintes recursos: todas as a) do Fundo de Manutenção e dívidas que Desenvolvimento da Educação Básica e serão de Valorização dos Profissionais da repassadas Educação (Fundeb); ao futuro b) do Fundo de Saúde, identificados os gestor. valores provenientes das transferências da União, do Estado e o valor mínimo constitucional vinculado a ações e serviços públicos de saúde; c) do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS); d) do regime próprio de previdência de que trata o art. 40 da Constituição. IV – descrição da estrutura organizacional da administração pública, com demonstrativos do quadro de servidores; V – relação de processos judiciais e
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    administrativos em queo ente figura como parte, com a indicação do foro, do número do processo, das partes e do valor da causa; VI – relação dos atos expedidos no período de 1° de julho a 31 de dezembro do ano em que se processa a transição que importem concessão de reajuste de vencimentos, nomeação, admissão, contratação, exoneração de ofício, demissão, dispensa, transferência, designação, readaptação ou supressão de vantagens de qualquer espécie, relativos a seus servidores públicos ou empregados; VII – documentação constitutiva de consórcios em que a União, o Estado e o ente participem, de qualquer forma, em especial aqueles constituídos na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005; VIII – contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de compromisso ou instrumentos congêneres celebrados entre entes da Federação ou entre o ente da Federação e o particular, incluindo dados individualizados relativos às datas de vigência e encerramento e à situação das prestações de contas respectivas. § 4º O descumprimento das obrigações § 4º Fica assegurado O gestor definidas neste artigo sujeita a ao gestor público, a público, autoridade em exercício à qualquer tempo, no quando responsabilização penal prevista no art. prazo fixado no § 1º, o substituído, 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de acesso irrestrito a fica sem GRUP dezembro de 1940. informações e acesso aos O3 documentos alusivos documentos ao período em que e esteve respondendo informações pela administração. de sua § 5º O gestão,
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    descumprimento das impossibilitan obrigações definidas do-o de neste artigo e no 59-G exercer o sujeita a autoridade contraditório em exercício à em processos responsabilização judiciais e penal prevista no art. administrativ 319 do Decreto-Lei nº os. Assim o 2.848, de 7 de parágrafo dezembro de 1940. inserido tem o objetivo de corrigir essa lacuna na legislação. Renumeração e correção de redação do § 4º. Art. 59-F. Cabe ao candidato eleito designar equipe de transição, a cujos GRUP membros podem ser delegados o O3 acesso às informações, documentos, registros e sistemas de que trata esta seção. § 1º A designação a que se refere este artigo será feita por meio de ofício à autoridade em exercício, do qual deve constar, no mínimo: I – nome completo, endereço residencial, número de inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e GRUP número da cédula de identidade, O3 acompanhado do respectivo órgão emissor, das pessoas que poderão exercer as faculdades de acesso às informações, documentos, registros e sistemas envolvidos; II – o limite da delegação aplicável a cada um dos membros da equipe de transição.
  • 164.
    § 2º Ocandidato eleito tem direito de requisitar locais de trabalho, para uso da equipe de transição, nas GRUP dependências da administração O3 envolvida, para os quais poderão ser transportados os documentos requeridos. Art. 59-G. A autoridade em exercício Art. 59-G. Em todos os Inserir o deverá organizar e divulgar em meio entes da Federação, a texto do item eletrônico de acesso público, ou autoridade em I na redação publicar pelos meios oficiais, em até exercício deverá do caput, sessenta dias antes do fim do seu organizar e divulgar pois a União mandato, relatório sintético de em meio eletrônico de é um dos transição, destacando: acesso público, ou entes. I – para todos os entes da Federação: publicar pelos meios Exclusão do a) ações, projetos e programas nos oficiais, em até item II por quais haja aplicação de recursos sessenta dias antes do sua federais e estaduais, realizados, em fim do seu mandato, incorporação execução e eventualmente relatório sintético de ao caput. interrompidos, relativos ao período do transição, destacando: Ajuste de seu mandato; a) ações, projetos e redação no b) assuntos envolvendo a aplicação de programas nos quais item "d". recursos federais e estaduais que haja aplicação de necessitarão de ação ou decisão da recursos federais e administração nos cem primeiros dias estaduais, realizados, GRUP do novo governo; em execução e O3 c) atos praticados nos últimos seis eventualmente meses do mandato, que tenham interrompidos, relação com a aplicação de recursos relativos ao período federais e estaduais e dos quais do seu mandato; decorram direitos ou obrigações para o b) assuntos ente exigíveis ao longo dos exercícios envolvendo a financeiros subsequentes; aplicação de recursos d) relação de convênios ou contratos federais e estaduais assinados com a União cuja vigência se que necessitarão de encerre no período de transição e que ação ou decisão da necessitem de prorrogação, incluindo administração nos as providências já adotadas junto às cem primeiros dias do respectivas contrapartes; novo governo; e) outras informações relativas a c) atos praticados nos recursos federais e estaduais relevantes últimos seis meses do para a não-interrupção dos serviços mandato, que tenham prestados pelo ente da Federação; relação com a II – apenas para a União: relação de aplicação de recursos convênios ou contratos assinados com federais e estaduais e
  • 165.
    outros entes daFederação, cuja dos quais decorram vigência se encerre no período de direitos ou obrigações transição e que necessitem de para o ente exigíveis prorrogação, incluindo as providências ao longo dos já adotadas junto às respectivas exercícios financeiros contrapartes. subsequentes; d) relação de convênios, contratos acordo ou instrumentos congêneres assinados cuja vigência se encerre no período de transição e que necessitem de prorrogação, incluindo as providências já adotadas junto às respectivas contrapartes; e) outras informações relativas a recursos federais e estaduais relevantes para a não- interrupção dos serviços prestados pelo ente da Federação; Art. 59-H. São de responsabilidade da autoridade em exercício, até o término de seu mandato, as alterações e atualizações de dados e documentos do ente nos cadastros estabelecidos pelos órgãos concedentes para fins de GRUP controle e autorização da realização de O3 transferências voluntárias, notadamente no que se refere aos sistemas nacionais instituídos para o acompanhamento dos limites mínimos de educação, saúde e de regularidade previdenciária do regime de que trata o art. 40 da Constituição.
  • 166.
    Art. 59-I. Aplicam-seao candidato eleito e aos agentes por ele designados os mesmos deveres da autoridade em GRUP exercício relativos a informações, O3 documentos, registros e sistemas a que tiveram acesso em função do disposto nesta Lei Complementar. § 1º A responsabilização pelo descumprimento dos deveres de que trata o caput será processada e julgada: I – até a posse da autoridade eleita, na forma da Lei nº 8.429, de 1992; GRUP II – a partir da posse do candidato O3 eleito, de acordo com a legislação aplicável, conforme o agente esteja sujeito a sanções por crime de responsabilidade ou por ato de improbidade administrativa. § 2º As reuniões da autoridade em exercício e dos servidores subordinados com o candidato eleito e os membros da equipe de transição devem ser objeto de agendamento, divulgação GRUP pública e registro sumário em atas que O3 indiquem os participantes, os assuntos da pauta de discussão, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.”
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    Art. 64. AUnião prestará “Art. 64. A União prestará assistência assistência técnica e cooperação técnica e cooperação financeira aos financeira aos Municípios para a Estados, ao Distrito Federal e aos modernização das respectivas Municípios, e os Estados aos administrações tributária, respectivos Municípios, para a financeira, patrimonial e modernização das respectivas previdenciária, com vistas ao administrações tributária, financeira, cumprimento das normas desta patrimonial e previdenciária, bem assim Lei Complementar. da gestão de programas sociais e do § 1o A assistência técnica processo orçamentário e contábil, com consistirá no treinamento e vistas ao cumprimento dos princípios e desenvolvimento de recursos normas desta Lei Complementar. GRUP humanos e na transferência de O3 tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público. § 2o A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas. ................................................................ ........... § 2º A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por GRUP intermédio das instituições financeiras O3 federais, o repasse de recursos oriundos de operações externas ou a contratação diretamente pelo ente da Federação de crédito junto a organismo financeiro internacional multilateral com aval da União.
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    § 3º Parafins do disposto neste artigo, não serão aplicadas as restrições previstas: I- nos arts. 23, § 3º, e 31, § 1º, desta Lei Complementar; II- no art. 3º, § 5º, alínea b, da Lei nº GRUP 9.496, de 11 de setembro de 1997, e no O3 art. 8º, II, da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; III- em resoluções do Conselho Monetário Nacional relativas à concessão de crédito pelas instituições financeiras nacionais ao setor público.” Art. 65. Na ocorrência de "Art. 65. Na ocorrência de situação de calamidade pública reconhecida emergência ou de estado de pelo Congresso Nacional, no calamidade pública reconhecidos pelo caso da União, ou pelas Congresso Nacional, no caso da União, Assembléias Legislativas, na ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e hipótese dos Estados e Municípios, Municípios, enquanto perdurar a enquanto perdurar a situação: situação: I – serão suspensas: I - serão suspensas a a) a contagem dos prazos e as contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , GRUP disposições estabelecidas nos 31 e 70; O3 arts. 23 , 31 e 70; b) a exigência do cumprimento das II - serão dispensados o condições previstas no arts. 25, § 1º, atingimento dos resultados inciso IV; fiscais e a limitação de empenho II – serão dispensados o atendimento prevista no art. 9o. dos resultados fiscais e a limitação de Parágrafo único. Aplica-se o empenho prevista no art. 9º. disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição. § 1º Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio decretado na forma da Constituição GRUP Federal, assim como quando for O3 reconhecida a existência de grave comprometimento da ordem e da segurança públicas.
  • 169.
    § 2º Oreconhecimento, pelo Congresso § 2º O Nacional e pelas Assembléias reconhecimento, pelo Legislativas, da situação de emergência Congresso Nacional e e do estado de calamidade pública pelas Assembléias observará o sistemática, os critérios e Legislativas, da procedimentos definidos pelo Conselho situação de Nacional de Defesa Civil na forma da lei. emergência e do GRUP estado de calamidade Ajuste de O3 pública observará a redação sistemática, os critérios e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil na forma da lei. § 3º Não serão consideradas como situação de emergência, estado de calamidade pública ou grave GRUP comprometimento da ordem e da O3 segurança públicas as situações de anormalidade que não atendam aos pressupostos necessários para configurar o seu caráter transitório. § 4º Será considerado nulo e irregular o ato que autorizar a realização de transferência voluntária, sem o cumprimento das condições legais, GRUP quando não houver a comprovação do O3 reconhecimento da situação de emergência, estado de calamidade pública ou grave comprometimento da ordem e da segurança públicas." Art. 67. O acompanhamento e a ”Art. 67. O acompanhamento e a ”Art. 67. O avaliação, de forma permanente, avaliação, de forma permanente, da acompanhamento e a da política e da operacionalidade política e da operacionalidade da avaliação, de forma Incluir os da gestão fiscal serão realizados gestão fiscal serão realizados por permanente, da Tribunais de por conselho de gestão fiscal, conselho de gestão fiscal, constituído política e da Contas na GRUP constituído por representantes por representantes dos Poderes, do operacionalidade da composição O 3 de todos os Poderes e esferas de Ministério Público e Defensoria Pública gestão fiscal serão do Conselho Governo, do Ministério Público e das esferas de Governo, e de entidades realizados por de Gestão de entidades técnicas técnicas representativas da sociedade, conselho de gestão Fiscal. representativas da sociedade, visando a: fiscal, constituído por visando a: ..................... representantes dos I - harmonização e Poderes, do
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    coordenação entre osentes da Ministério Público, Federação; dos Tribunais de II - disseminação de práticas Contas e Defensoria que resultem em maior Pública das esferas de eficiência na alocação e Governo, e de execução do gasto público, na entidades técnicas arrecadação de receitas, no representativas da controle do endividamento e na sociedade, visando a: transparência da gestão fiscal; ..................... III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social; IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos. § 1o O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar. § 2o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.
  • 171.
    § 1º Oconselho a que se refere o caput § 1º O conselho a que instituirá formas de premiação e se refere o caput reconhecimento público: instituirá formas de I – aos titulares de Poder que premiação e alcançarem resultados meritórios em reconhecimento suas políticas de desenvolvimento público: social, conjugados com a prática de I – aos titulares de uma gestão fiscal pautada pelas normas Poder que alcançarem desta Lei Complementar; resultados meritórios II – aos trabalhos voltados para o em suas políticas de controle social da gestão fiscal, desenvolvimento apresentados por meio de concurso nas social, conjugados seguintes categorias: com a prática de uma a) pelas escolas públicas e particulares, gestão fiscal pautada a partir de experiências realizadas com pelas normas desta os alunos da educação básica, cuja Lei Complementar; premiação dar-se-á por modalidade de II – aos trabalhos ensino; voltados para o b) pelos alunos dos cursos de controle social da Exclusão do graduação e de especialização, gestão fiscal, item III, pois premiados por categoria; apresentados por esta c) pelos profissionais da administração meio de concurso nas GRUP competência pública e das instituições de seguintes categorias: O3 consta da comunicação privadas, premiados por a) pelas escolas atual redação categoria. públicas e do inciso III III – adoção de normas de consolidação particulares, a partir do caput. e padronização dos relatórios e de experiências demonstrativos de gestão fiscal de que realizadas com os trata esta Lei Complementar, normas e alunos da educação padrões mais simples para os pequenos básica, cuja premiação Municípios, bem como outros, dar-se-á por necessários ao controle social; modalidade de ................................” ensino; b) pelos alunos dos cursos de graduação e de especialização, premiados por categoria; c) pelos profissionais da administração pública e das instituições de comunicação privadas, premiados por categoria.
  • 172.
    ................................” Art. 70. O Poder ou órgão “Art. 70-A. Na esfera estadual, o Poder “Art. 70-A. Na esfera referido no art. 20 cuja despesa Executivo, cuja despesa total com estadual, o Poder total com pessoal no exercício pessoal, no exercício da publicação Executivo, cuja anterior ao da publicação desta desta Lei Complementar, ultrapassar o despesa total com Ajuste de Lei Complementar estiver acima respectivo limite em decorrência do pessoal, no exercício redação dos limites estabelecidos nos disposto na alínea ‘e’ do inciso II do art. da publicação desta quanto ao arts. 19 e 20 deverá enquadrar- 20, deverá a ele se enquadrar até Lei Complementar, prazo de se no respectivo limite em até encerramento do exercício de 2010, ultrapassar o adequação e GRUP dois exercícios, eliminando o mediante a adoção, entre outras, das respectivo limite em inserção do O 3 excesso, gradualmente, à razão medidas previstas nos arts. 22 e 23.” decorrência do DF, em de, pelo menos, 50% a.a. disposto na alínea ‘e’ função da (cinqüenta por cento ao ano), do inciso II e alínea redução de mediante a adoção, entre "b" do inciso III do art. seu limite de outras, das medidas previstas 20, deverá a ele se gastos com nos arts. 22 e 23. enquadrar até pessoal. Parágrafo único. A encerramento do inobservância do disposto no exercício subsequente caput, no prazo fixado, sujeita o ao da publicação
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    ente às sançõesprevistas no § desta Lei, mediante a 3o do art. 23. adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.” “Art. 70-B. Ficam estabelecidos os “Art. 70-B. Ficam seguintes prazos, contados a partir do estabelecidos os exercício seguinte àquele em que for seguintes prazos, publicado o ato de que trata o art. 48, § contados a partir do 1º, inciso II, alínea “a”, desta Lei exercício seguinte Complementar, para adoção dos àquele em que for referidos sistemas: publicado o ato de I) dois anos para a União e os Estados; que trata o art. 48, § II) três anos para os Municípios, 3º, inciso II, alínea “a”, podendo o prazo ser prorrogado pelo desta Lei mesmo período para fins de adoção no Complementar, para âmbito daqueles que não sejam capitais adoção dos referidos Susbtituição GRUP e tenham população inferior a sistemas: do § 1º pelo § O3 cinqüenta mil habitantes. I) dois anos para a 3º União e os Estados; II) três anos para os Municípios, podendo o prazo ser prorrogado pelo mesmo período para fins de adoção no âmbito daqueles que não sejam capitais e tenham população inferior a cinqüenta mil habitantes. § 1º Os Tribunais de Contas emitirão as § 1o Os Tribunais de certidões eletrônicas, a partir do Contas emitirão as sistema de que trata o artigo 48, § 2º, certidões eletrônicas a desta Lei Complementar, no prazo de que ser refere o art GRUP Ajuste de dois anos contados do exercício 48, § 2º. Inciso IV, no O3 redação seguinte àquele em que for publicada a prazo de dois anos Lei Complementar que der redação a contados do exercício este artigo. seguinte àquele em que for publicada esta
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    Lei Complementar. § 2º A União integrará, no prazo de um § 2º A União ano, os sistemas informatizados das integrará, no prazo de áreas de saúde, educação e previdência um ano, os sistemas ao sistema centralizado de que trata o informatizados das art. 48, § 1º; inciso II, alínea “b”, desta áreas de saúde, Susbtituição GRUP Lei Complementar.” educação e do § 1º pelo § O3 previdência ao 3º sistema centralizado de que trata o art. 48, § 3º; inciso II, alínea “b”, desta Lei Complementar.” Art. 129. Os arts. 359-D e 359-G, do Capítulo IV do Título XI, do Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, GRUP com a nova redação dada pela Lei n. O3 10.028, de 19 de outubro de 2000, acrescido do novo art. 359-I, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Capítulo IV – Dos Crimes contra as Finanças Públicas ............. “Ordenar despesa não autorizada por lei, irregular ou lesiva ao patrimônio GRUP público O3 Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei ou considerada irregular ou lesiva ao patrimônio público: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (quatro) anos e multa.
  • 175.
    Parágrafo único. Incidena mesma pena quem: I – ordena ou autoriza despesa não compatível com as diretrizes, objetivos, prioridades, metas fiscais ou de desempenho previstos no PPA, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, ou que não esteja em conformidade com as normas gerais de finanças públicas; II – omite, sem razão justificada, GRUP despesas obrigatórias de caráter O3 continuado do projeto de lei orçamentária anual, caso não sejam adotadas as medidas necessárias para obtenção de créditos adicionais para garantir a realização da despesa sob a ótica do regime de competência; III – efetua pagamento sem lançar na contabilidade na mesma data em que o realiza e sem que a despesa tenha sido previamente liquidada.” ............ "Aumento de despesa total com Aumento de despesa pessoal no último ano do mandato total com pessoal nos administrativo-financeiro ou legislatura 180 ou 90 dias, Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou conforme o caso, no Adequar executar ato que acarrete aumento de último ano do texto aos despesa total com pessoal, no período mandato demais de vedação fixado para o titular do administrativo- dispositivos Poder e órgão autônomo, nos termos financeiro ou da norma, que dispuser a lei complementar legislatura pois tal como referida no artigo 163 e 169 da estava GRUP Constituição Federal. Art. 359-G. Ordenar, poderia O3 Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) autorizar ou executar ocasionar a anos e multa.” ato que acarrete interpretação ................ aumento de despesa de que total com pessoal, no estaria período de vedação vedada a fixado para o titular assunção de do Poder e órgão obrigação por autônomo, nos todo o ano. termos que dispuser a lei complementar referida no artigo 163
  • 176.
    e 169 daConstituição Federal. Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.” ................ “Não redução da despesa com pessoal Art. 359-I. Deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, a execução de medida para a GRUP redução do montante da despesa total O3 com pessoal que houver excedido o limite máximo fixado pela referida lei complementar para cada Poder e órgão autônomo. Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
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    § 1º Incidemna mesma pena o titular do Poder ou órgão autônomo que: I – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos previstos em lei, a limitação de empenho e movimentação financeira, no âmbito do respectivo Poder ou órgão autônomo, nos termos fixados na referida lei complementar e na lei de diretrizes orçamentárias; II – autorizar a publicação ou a divulgação em sistemas informatizados dos demonstrativos previstos nas leis sobre finanças públicas, elaborados a GRUP partir de dados falsos ou em desacordo O3 com o disposto em lei complementar que discipline as finanças públicas, notadamente no que se refere: a) à receita corrente líquida e à apuração da despesa total com pessoal, conforme o caso, com inobservância de conceitos, critérios, restrições ou vedações estatuídos em lei complementar; b) aos limites mínimos de saúde e educação calculados em desacordo com os conceitos, critérios, requisitos e vedações fixados pela Constituição Federal ou pela legislação concernente. § 2º Respondem solidariamente com o titular do Poder e órgão autônomo os responsáveis pela administração GRUP financeira, e, no caso dos limites de O3 educação e saúde, os agentes responsáveis pela gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e pelo órgão de educação." Art. 130. O art. 5º da Lei no 10.028, de GRUP 19 de outubro de 2000, acrescida do O3 art.5o-A, passam a vigorar com a seguinte redação:
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    "Art. 5º...... .................. § 1º As infrações administrativas previstas neste artigo são punidas com GRUP multa de dez a trinta por cento da O3 remuneração ou do subsídio anual do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. ................ § 3º O Tribunal de Contas deverá Em que pese processar e julgar as infrações a administrativas previstas neste artigo necessidade no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de celeridade a contar da data do conhecimento dos na decisão fatos, de cuja decisão será dada ampla nos divulgação, inclusive em meios julgamentos eletrônicos de acesso público. das infrações administrativ as por parte dos Tribunais de Contas, o estabelecime GRUP nto de prazos Excluir O3 aleatórios não consideram os prazos processuais, aí incluídos, o contraditório e ampla defesa consagrados em nosso texto Constituciona l.
  • 179.
    Art. 5º-A Nasinfrações previstas no Capítulo dos Crimes Contra as Leis de Finanças Públicas do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, aplicar-se-á o disposto no art. 76 da Lei 9.099, de 1995, GRUP sempre mediante pagamento integral O3 de multa de vinte e cinco a cinqüenta por cento da remuneração ou subsídio anual do agente que lhe der causa, observado o disposto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e demais legislação concernente. Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não afasta o julgamento irregular das contas previstas no inciso IX do art. 49 e inciso GRUP II do art. 71 da Constituição Federal e O3 legislação correspondente nas esferas estadual e municipal, além das demais sanções e restrições previstas em lei, pela prática dos crimes correspondentes." Art. 131. O art. 23 da Lei no 8.429, de 2 GRUP de junho de 1992, passa a vigorar O3 acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 23 ..... ............ Parágrafo único. Caso a decisão definitiva do Tribunal de Contas, que constate irregularidade sujeita a sanções estatuídas por esta Lei, ocorra GRUP no último ano dos prazos de prescrição O3 previstos neste artigo, o Ministério Público poderá propor a ação de que trata o caput no prazo de três anos contados da publicação da referida decisão, sem prejuízo das disposições dos arts. 21 e 22 desta Lei." GRUP TÍTULO IX O3 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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    Art. 132. Paraatender as atribuições que lhe são delegadas nesta Lei Complementar, o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 2000, constituirá: GRUP I – um comitê para tratar de matérias O3 relativas ao planejamento e ao orçamento; II – um comitê para tratar de matérias relativas à contabilidade, à tesouraria e ao patrimônio; III – um comitê para tratar de matérias relativas ao controle. § 1º Enquanto não for estabelecido o § 1º Enquanto não for Conselho de Gestão Fiscal, de que trata estabelecido o o art. 67 da Lei Complementar nº 101,Conselho de Gestão de 2000, as matérias a ele remetidas Fiscal, de que trata o É por esta Lei Complementar serão art. 67 da Lei imprescindíve regulamentadas, ouvidos Complementar nº la representantes dos outros entes da 101, de 2000, as participação Federação e dos outros Poderes, pelosmatérias a ele dos Tribunais órgãos centrais de planejamento e de remetidas por esta Lei de Contas na contabilidade do Poder Executivo Complementar serão regulamentaç GRUP Federal. regulamentadas, ão das O3 ouvidos matérias representantes dos tratadas outros entes da nesta Lei, Federação e dos sendo da outros Poderes, dos essencia da Tribunais de Contas, atividade que pelos órgãos centrais exercem. de planejamento e de contabilidade do Poder Executivo Federal. § 2º Enquanto não for instalado e § 2º O Conselho de Dez anos entrar efetivamente em funcionamento Gestão Fiscal será após a o Conselho de Gestão Fiscal, fica criado e instalado pelo publicação, o vedada a criação de órgão e de cargo Ministério da Coselho de em comissão no âmbito da União. Fazenda, no prazo de Gestão Fiscal 180 dias, contados da ainda não foi publicação desta Lei. efetivamente
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    § 3º Vencidoo prazo implantado. de que trata o parágrafo anterior, enquanto não for instalado e entrar GRUP efetivamente em O3 funcionamento o Conselho de Gestão Fiscal, fica vedada a criação de órgão e de cargo em comissão no âmbito da União. Art. 133. Enquanto não aprovada a lei Art. 133. Enquanto Excluído o complementar a que se refere o art. não aprovada a lei termo "a 198, § 3º, da Constituição Federal, complementar a que totalidade consideram-se exclusivamente como se refere o art. 198, § das dotações ações e serviços públicos de saúde a 3º, da Constituição do órgão totalidade das dotações do órgão Federal, consideram- administrativ administrativo de cada ente da se exclusivamente o" por abrir a Federação encarregado do setor saúde, como ações e serviços possibilidade deduzidos os encargos previdenciários, públicos de saúde, de o gestor o serviço da dívida, a transferência de observadas as normas incluir e renda a famílias e as despesas insertas na Resolução considerar na financiadas com recursos destinados ao do Conselho Nacional sua aplicação combate à pobreza. de Saúde - CNS mínima em 322/03, a totalidade saúde, toda e GRUP das despesas qualquer O3 realizadas pelo Fundo despesa que de Saúde, deduzidas julgar as despesas com conveniente, inativos e independent pensionistas, o serviço e desta se da dívida, a caracterizar transferência de de fato com renda a famílias e as aplicação em despesas financiadas saúde. com recursos Somente as destinados ao contribuições combate à pobreza e patronais são o reflexos das despesas com pessoal ativo
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    Art. 134. Noprimeiro quadrimestre em que for verificado se a despesa de pessoal atende aos novos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, observadas as alterações promovidas GRUP pelo art. 128 desta Lei Complementar, O3 se for ultrapassado o limite, o prazo para enquadramento previsto no art. 23 daquela Lei Complementar será elevado excepcionalmente para seis quadrimestres, observada as demais proporções e condições. Art. 135. Continuam em vigor as leis que aprovam planos plurianuais elaborados de acordo com o art. 35, § 2º, inciso I, do Ato das Disposições GRUP Constitucionais Transitórias, devendo O3 as normas constantes desta Lei Complementar serem aplicadas aos projetos elaborados a partir de sua vigência. § 1º O disposto nesta Lei § 1º O disposto nesta A Lei Complementar será aplicado ao Lei Complementar Complement primeiro projeto de PPA, de LDO e da será aplicado ao ar pode vir a LOA, de cada ente da Federação, que projeto de PPA, de ser aprovada for elaborado após a entrada em vigor LDO e da LOA, de cada em data desta Lei Complementar. ente da Federação, bastante GRUP do exercício próxima à O3 subsequente ao da elaboração entrada em vigor das peças desta Lei que Complementar. menciona, inviavilizando na forma proposta. § 2º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de GRUP cinqüenta mil habitantes, é facultado O3 ampliar o disposto no parágrafo anterior para o segundo projeto de PPA e ao terceiro de LDO e da LOA. Art. 136. Ficam convalidados os efeitos GRUP da Resolução nº 26, de 2006, editada O3 pelo órgão referido no art. 103-B da
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    Constituição Federal. Parágrafo único. Os Estados adaptarão a organização de suas Defensorias Públicas aos preceitos e normas GRUP estabelecidos na Lei Complementar n. O3 101, de 2000, com a redação dada por esta Lei Complementar, no prazo de cento e oitenta dias de sua aprovação. Art. 137. Enquanto O Executivo, não implantado o recorrenteme sistema informatizado nte deixa de e integrado de informar aos administração órgãos e financeira, Poderes orçamentária e mencionados patrimonial, de que no art. 20 a trata o art. 48, §3º, II, Receita “a”, desta Lei, os Corrente poderes e órgãos Líquida em autônomos prazo relacionados no art. adequado à 1º, § 3º, da Lei elaboração e Complementar nº publicação 101/2000, ficam tempestivas GRUP obrigados a dos O3 disponibilizar ao demonstrativ Poder Executivo os os exigidos dados de execução nesta Lei. Os orçamentária e demais financeira, até o dia Poderes e 10 do mês órgãos, por subseqüente. sua vez, Parágrafo único. O deixam de Poder Executivo informar ao disponibilizará, até o Executivo dia 15 do mês dados de sua subseqüente, a execução Receita Corrente orçamentária Líquida. e financeira, impossibilitan do a consolidação.
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    Art. 137. Revogam-sea Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, o Decreto-Lei Renumerar, passa a 200, de 25 de fevereiro de 1967, e ser art. 138. demais disposições em contrário. Art. 138. Esta Lei Complementar entra Renumerar, passa a em vigor: ser art. 139. I – na data da sua publicação, para o GRUP disposto no Título VIII desta Lei O3 Complementar; II – em 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, para os demais Títulos. Sala da Comissão, 25 de novembro de 2009 GRUP Senador DEMÓSTENES TORRES, O3 Presidente Senador ARTHUR VIRGÍLIO, Relator ALTERAÇÕES COMENTÁRI LC 101 - LRF PLS 265/2008 PROPOSTAS OS
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    Art. 72-A. Durantea vigência do Fundo Concluiu-se de Manutenção e Desenvolvimento da que a Educação Básica e de Valorização dos exceção Profissionais da Educação, instituído prejudicaria pela os objetivos Emenda Constitucional nº 53, de 2006, almejados nos termos do art. 60 do Ato das pelo Disposições Constitucionais legislador ao Transitórias, as receitas dos Estados, do aprovar a Distrito Federal e dos Municípios LRF. oriundas do mesmo Fundo não serão Em boa parte consideradas parte da receita corrente dos líquida a que se refere o art. 2º, nem as Municípios as despesas dos mesmos entes federados Secretarias com remuneração de trabalhadores na de Educação , educação básica serão incluídas nos Saúde e gastos totais com pessoal do respectivo Assistência Poder Executivo, nos Social são as termos dos arts. 18 e 19 desta Lei. (PLS mais 265/2008) importantes para a Administraçã Excluir o, pois representam as funções básicas destes entes junto às suas populações. Exatamente por apresentare m esta característica, suas folhas de pagamento são constanteme nte infladas com o maior número possível de admissões (em sua
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    maioria irregulares por não serem precedidas de concurso público), notadamente emperíodo eleitoral ou em início de mandato de novo gestor, permanecend o nesta condição ao longo do mandato. Ao se admitir hoje a exclusão de receita e despesa de pessoal do FUNDEB, amanhã as receitas e despesas com pessoal da Saúde, em seguida a receita e despesa com pessoal da Assistência Social, posto que são custeadas com recursos provenientes de repasses, estar-se-ia premiando o mal gestor que não teria
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    sequer a limitação dos gastos com pessoal para promover as admissões que julguem convenientes. Ademais, o objetivo do estabelecime nto dos limites de despesa com pessoal pela LRF, foi justamente freiar o uso eleitoreiro dos recursos públicos através da Folha de Pessoal, bem como de garantir a possibilidade de desenvolvime nto de ações nas demais áreas da Administraçã o. PONTOS FUNDAMENTAIS DESTACADOS PELO GRUPO 3: “Em relação ao art. 133 foi proposta a exclusão do termo "a totalidade das dotações do órgão administrativo" por abrir a possibilidade de o gestor incluir e considerar na sua aplicação mínima em saúde, toda e qualquer despesa que julgar conveniente,
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    independente desta se caracterizar de fato com aplicação em saúde. Somente as contribuições patronais são reflexos das despesas com pessoal ativo. Em relação ao art. 72-A, concluiu-se que a exceção prejudicaria os objetivos almejados pelo legislador ao aprovar a LRF. Em boa parte dos Municípios as Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social são as mais importantes para a Administração, pois representam as funções básicas destes entes junto às suas populações. Exatamente por apresentarem esta característica, suas folhas de pagamento são constantemente infladas com o maior número possível de admissões (em sua maioria irregulares por não serem precedidas de concurso público), notadamente em período eleitoral ou em início de mandato de novo gestor, permanecendo nesta condição ao longo do mandato. Ao se admitir hoje a exclusão de receita e despesa de pessoal do FUNDEB, amanhã as receitas e despesas com pessoal da Saúde, em seguida a receita e despesa com pessoal da Assistência Social, posto que são custeadas com recursos provenientes de repasses, estar-se-ia premiando o mal gestor que não teria sequer a limitação dos gastos com pessoal para promover as admissões que julguem convenientes. Ademais, o objetivo do estabelecimento dos limites de despesa com pessoal pela LRF, foi justamente frear o uso eleitoreiro dos recursos públicos através da Folha de Pessoal, bem como de garantir a possibilidade de desenvolvimento de ações nas demais áreas da Administração.” Foram os seguintes os órgãos e entidades que se fizeram representar no Seminário Técnico (em ordem alfabética): 1. ATRICON – Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil; 2. CFC – Conselho Federal de Contabilidade; 3. IRB – Instituto Ruy Barbosa; 4. Ministério da
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    Fazenda; 5. Ministériodo Planejamento; 6. SOF – Secretaria de Orçamento Federal/Ministério da Fazenda; 7. STN – Secretaria do Tesouro Nacional; 8. TC/DF – Tribunal de Contas do Distrito Federal; 9. TCE/AC – Tribunal de Contas do Estado do Acre; 10. TCE/AL – Tribunal de Contas do Estado de Alagoas; 11. TCE/BA – Tribunal de Contas do Estado da Bahia; 12. TCE/ES – Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; 13. TCE/GO – Tribunal de Contas do Estado de Goiás; 14. TCE/MA – Tribunal de Contas do Estado do Maranhão; 15. TCE/MG – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; 16. TCE/MT – Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso; 17. TCE/MS – Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul; 18. TCE-PA – Tribunal de Contas do Estado do Pará; 19. TCE/PB – Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; 20. TCE/PR – Tribunal de Contas do Estado do Paraná; 21. TCE/PE – Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; 22. TCE/PI – Tribunal de Contas do Estado do Piauí; 23. TCE/RN – Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; 24. TCE/RS – Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; 25. TCE/RO – Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; 26. TCE/RR – Tribunal de Contas do Estado de Roraima; 27. TCE/SC – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; 28. TCE/SP – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; 29. TCE/SE – Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; 30. TCE/TO – Tribunal de Contas do Estado de Tocantins; 31. TCM/BA – Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia; 32. TCM/CE – Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará; 33. TCM/GO – Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás; 34. TCM/PA – Tribunal de Contas dos Municípios do Pará; 35. TCM/RJ – Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; 36. TCM/SP – Tribunal de Contas do Município de São Paulo. São Paulo, em 06 de abril de 2010. MÁRCIO FERREIRA KELLES Coordenador do Grupo LRF - IRB/PROMOEX