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JUÍZO ELEITORAL DA 86ª ZONA DE AGRESTINA
P O R T A R I A Nº 001/2016
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Eleitoral, esta que começou desde 16.08.2016 por força do artigo 36 da Lei nº
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CONSIDERANDO o Poder de Polícia conferido ao Juíz Eleitoral no
processo eleitoral pelo artigo 35 do Código Eleitoral e demais normativos do
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R E S O L V E
Art. 1º. Com fundamento nas considerações e nos fatos acima elencados, no
artigo 5º, incs. II, III e V, da Constituição Federal, no artigo 35 do Código
Eleitoral atualizado e na Lei nº 9.504/1997, ESTABELECER AS
SEGUINTES REGRAS PARA A PROPAGANDA ELEITORAL / 2016
(PERÍODO DE 16.08 A 01.10.2016):
a) Nas fachadas da sede do COMITÊ CENTRAL DE CAMPANHA, a
sua designação, bem como o nome e o número do candidato
majoritário, será em formato que não exceda a 09 metros
quadrados (art. 10 e seguintes da Resolução TSE nº 23.457/2015),
realizada por uma única placa por fachada. Esse mesmo limite deverá
ainda que visíveis pelo público externo;
b) Os adesivos a serem utilizados em bens particulares poderão ser
também de material em PVC flexível, na medida de 50x40cm. (artigo
38, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997, c/c a Lei nº 13.165/2015;
c) As bandeiras a serem utilizadas em vias públicas não ultrapassarão a
dimensão de 1,40m x 1m e serão móveis, podendo ficar expostas
mediante os cuidados de uma pessoa que segurará o seu mastro durante
o horário das 8:00 às 22:00, diáriamente (art. 14, § 4º, da Resolução
23.457 c/c art. 35 e seguinte do Código Eleitoral c/c art. 41 §§ 1º e 2º
da Lei 9.504/1997);
d) Somente será permitida a utilização de carros de som conhecidos como
“Paredão” nos comícios, nas caminhadas e carreatas, observado o
limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, nos termos
do artigo 39, parágrafo 11, da Lei 9.504/1997 c/c art. 35 e seguintes do
Código Eleitoral c/c art. 41, §§ 1º e 2º da Lei 9.504/1997, sendo
terminantemente proibido em manifestações do dia-a-dia da
propaganda eleitoral/2016;
e) Está proibida a utilização de animais para tracionar veículos que
utilizem alto-falantes e amplificadores de som por se tratar de crime de
maus tratos previsto em lei federal;
f) Os carros, motos e bicicletas poderão utilizar bandeira
“exclusivamente” em carreatas, passeatas e comícios no tamanho de
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g) Estão proibidos a partir da Zero Hora do dia 30.09.2016, carreatas,
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pelos Partidos, Coligações e Candidatos (art. 35 e seguintes do Código
Eleitoral c/c art. 41 §§ 1º e 2º da Lei 9.504/1997);
h) Determinar ao Cartório Eleitoral que intimem pessoalmente todos os
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que ficará afixado no átrio do Cartório Eleitoral até o dia 03.10.2016,
sem prejuízo da divulgação pela imprensa local e redes sociais, para
conhecimento de toda a população;
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Delegado de Polícia Judiciária Eleitoral, ao Sr. Comandante do 5º
Pelotão da Polícia Militar local, e a todos os meios lícitos de divulgação
para conhecimento da população;
j) Os eventuais infratores das normas acima estarão sujeitos às
penalidades previstas na Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro) e no Código Penal vigente;
k) Tais medidas não elidem a responsabilidade pelo descumprimento de
outras regras da Propaganda Eleitoral não elencadas nesta Portaria.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor nesta data, revogando-se às
disposições em contrário.
Art. 3º. Publique-se e Cumpra-se.
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Portaria Nº 001/2016 - 86ª Zona Eleitoral de Agrestina

  • 1. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO JUÍZO ELEITORAL DA 86ª ZONA DE AGRESTINA P O R T A R I A Nº 001/2016 O Doutor JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA, Juíz Eleitoral, no exercício cumulativo nesta 86ª Zona Eleitoral de Agrestina, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO que o Estado Democrático de Direito previsto no artigo 1º da Constituição Federal, tem como fundamentos dentre outros a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político, conforme disposição contida no artigo 1º, incs. II, III e V, da precitada Carta Republicana; CONSIDERANDO que o direito à reunião pública previsto no artigo 5º, inc. XVI da Constituição da República, tem seus limites delineados no mencionado inciso, quais sejam: reunião pacífica, sem armas, cujo pressuposto maior repousa na disciplina, respeito aos direitos do próximo, notadamente, a crença, opção política partidária etc.; CONSIDERANDO que a Campanha Política Eleitoral Municipal deste ano se revela potencialmente trabalhosa por conta dos interesses locais conflitantes que exigem decisões rápidas por parte da Justiça Eleitoral, mormente pelo elevado volume de Representações Eleitorais por Propaganda Eleitoral Irregular em tramitação nas hostes da Justiça Eleitoral local; CONSIDERANDO que a Segurança Pública da população sobrepõe qualquer interesse privado e que deve ser considerada nas decisões pelas autoridades competentes, notadamente quando da disciplina de atividades da Propaganda Eleitoral, esta que começou desde 16.08.2016 por força do artigo 36 da Lei nº 9.504/1997, com nova redação emprestada pela Lei nº 13.165/2015; CONSIDERANDO o Poder de Polícia conferido ao Juíz Eleitoral no processo eleitoral pelo artigo 35 do Código Eleitoral e demais normativos do Tribunal Superior Eleitoral - TSE. R E S O L V E Art. 1º. Com fundamento nas considerações e nos fatos acima elencados, no artigo 5º, incs. II, III e V, da Constituição Federal, no artigo 35 do Código
  • 2. Eleitoral atualizado e na Lei nº 9.504/1997, ESTABELECER AS SEGUINTES REGRAS PARA A PROPAGANDA ELEITORAL / 2016 (PERÍODO DE 16.08 A 01.10.2016): a) Nas fachadas da sede do COMITÊ CENTRAL DE CAMPANHA, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato majoritário, será em formato que não exceda a 09 metros quadrados (art. 10 e seguintes da Resolução TSE nº 23.457/2015), realizada por uma única placa por fachada. Esse mesmo limite deverá ainda que visíveis pelo público externo; b) Os adesivos a serem utilizados em bens particulares poderão ser também de material em PVC flexível, na medida de 50x40cm. (artigo 38, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997, c/c a Lei nº 13.165/2015; c) As bandeiras a serem utilizadas em vias públicas não ultrapassarão a dimensão de 1,40m x 1m e serão móveis, podendo ficar expostas mediante os cuidados de uma pessoa que segurará o seu mastro durante o horário das 8:00 às 22:00, diáriamente (art. 14, § 4º, da Resolução 23.457 c/c art. 35 e seguinte do Código Eleitoral c/c art. 41 §§ 1º e 2º da Lei 9.504/1997); d) Somente será permitida a utilização de carros de som conhecidos como “Paredão” nos comícios, nas caminhadas e carreatas, observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, nos termos do artigo 39, parágrafo 11, da Lei 9.504/1997 c/c art. 35 e seguintes do Código Eleitoral c/c art. 41, §§ 1º e 2º da Lei 9.504/1997, sendo terminantemente proibido em manifestações do dia-a-dia da propaganda eleitoral/2016; e) Está proibida a utilização de animais para tracionar veículos que utilizem alto-falantes e amplificadores de som por se tratar de crime de maus tratos previsto em lei federal; f) Os carros, motos e bicicletas poderão utilizar bandeira “exclusivamente” em carreatas, passeatas e comícios no tamanho de 1:40m. por 1m (art. 35 e seguintes do Código Eleitoral c/c art. 41, §§ 1º e 2º da Lei 9.504/1997);
  • 3. g) Estão proibidos a partir da Zero Hora do dia 30.09.2016, carreatas, passeatas, comícios e a utilização de qualquer equipamento de som pelos Partidos, Coligações e Candidatos (art. 35 e seguintes do Código Eleitoral c/c art. 41 §§ 1º e 2º da Lei 9.504/1997); h) Determinar ao Cartório Eleitoral que intimem pessoalmente todos os Partidos, Coligações, Candidatos, e o povo em geral, através de Edital que ficará afixado no átrio do Cartório Eleitoral até o dia 03.10.2016, sem prejuízo da divulgação pela imprensa local e redes sociais, para conhecimento de toda a população; i) Determinar ao Cartório Eleitoral que remeta cópia desta Portaria ao Sr. Delegado de Polícia Judiciária Eleitoral, ao Sr. Comandante do 5º Pelotão da Polícia Militar local, e a todos os meios lícitos de divulgação para conhecimento da população; j) Os eventuais infratores das normas acima estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e no Código Penal vigente; k) Tais medidas não elidem a responsabilidade pelo descumprimento de outras regras da Propaganda Eleitoral não elencadas nesta Portaria. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor nesta data, revogando-se às disposições em contrário. Art. 3º. Publique-se e Cumpra-se. Agrestina/PE, 22 de agosto de 2016 José Adelmo Barbosa da Costa Pereira Juíz Eleitoral no exercício cumulativo