Art.195 - A caracterização e a classificação da
insalubridade e da periculosidade, segundo as normas
do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia
a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 193. São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o
empregado exposto permanentemente ou que, de
forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma
eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
(ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho fixando o adicional de
periculosidade em percentual inferior ao estabelecido
em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco,
pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantida por norma de ordem
pública
(arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
(Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta
por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações
nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja devido.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional
outros da mesma natureza eventualmente já
concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
(Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades
de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de
2014)
É preciso entender que a caracterização da periculosidade
pode se dar, basicamente, por duas vertentes:
• Pelas atividades ou operações executadas;
• Pela permanência em área de risco.
Anexo 1 - Explosivos
16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são
consideradas atividades ou operações perigosas as
executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade,
faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
Anexo 2 - Inflamáveis
• 16.6 As operações de transporte de
inflamáveis líquidos ou gasosos
liquefeitos, em quaisquer vasilhames
e a granel, são consideradas em
condições de periculosidade,
exclusão para o transporte em
pequenas quantidades, até o limite
de 200 (duzentos) litros para os
inflamáveis líquidos e 135 (cento e
trinta e cinco) quilos para os
inflamáveis gasosos liquefeitos
• 16.6.1 As quantidades de inflamáveis,
contidas nos tanques de consumo próprio dos
veículos, não serão consideradas para efeito
desta Norma.
• 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às
quantidades de inflamáveis contidas nos
tanques de combustível originais de fábrica e
suplementares, certificados pelo órgão
competente. (2019)
• 16.7 Para efeito desta Norma
Regulamentadora considera-se líquido
combustível todo aquele que possua
ponto de fulgor maior que 60ºC
(sessenta graus Celsius) e inferior ou
igual a 93ºC (noventa e três graus
Celsius)
4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de
adicional:
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis
em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde
que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo,
independentemente do número total de embalagens manuseadas,
armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas
Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a
Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa
4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de
adicional:
4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até
cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis,
independentemente do número total de recipientes manuseados,
armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas
Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e
a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte
utilizados.
Anexo 3 – Segurança pessoal ou patrimonial
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de
segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança
privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da
Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou
pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias,
aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela
administração pública direta ou indireta.
Anexo 4 – Eletricidade
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou
equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade,
conforme estabelece a NR10;
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
c) que realizam atividades ou operações em instalações ou
equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico
de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus
subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em
Eletricidade;
d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos
integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas
contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de
risco descritas no quadro I deste anexo.
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em
instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para
o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme
estabelece a NR-10;
b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos
elétricos alimentados por extra-baixa tensão;
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão,
tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os
procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os
materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as
normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na
ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Anexo 5 – Motocicleta
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no
deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas
perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso
da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou
que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual,
assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido.
Anexo * – Radiações Ionizantes
Hierarquia de
normas no Brasil
Pericias judiciais
de insalubridade
e periculosidade
Atividade de análise
inicial do processo
1. Quem é a parte requerente ou
reclamante?
2. Quem é a parte reclamada ou requerida?
3. Qual é o objeto da perícia?
4. Quais são as alegações do autor?
5. Quais são as alegações da parte
reclamada ou requerida?
6. Quais são as informações que o juiz
deseja ver no laudo?
7. O que você deve levantar na diligência?
É muito importante, você planejar a
diligência pericial
Defina muito bem que informações você
precisa levantar na diligência
Marque com antecedência com as partes
Seja pontual, mas
tenha paciência
com as partes
A primeira coisa é solicitar um lugar calmo e
de preferencia confortável para as oitivas
Você pode gravar as oitivas, mas avise e
solicite permissão para fazê-lo
Faça perguntas
objetivas, siga o
seu roteiro, ouça
com atenção cada
parte, uma de cada
vez e mantenha a
ordem quando
necessário, seja
firme mas sempre
Analise com cuidado os documentos
apresentados, tire suas dúvidas e se
precisar levar algum, solicite com educação
Agora é hora de ir ao local onde você pode
ver evidências sobre o objeto da perícia
Registre o máximo de imagens que puder,
isso ajuda muito no entendimento do laudo
Sempre leve em consideração o Princípio
da primazia da realidade
Elabore o laudo pericial, segundo o
Art. 473 do Novo Código de Processo
Civil (NCPC)
Não se esqueça disto:
“indicação do método utilizado, esclarecendo-o e
demonstrando ser predominantemente aceito pelos
especialistas da área do conhecimento da qual se
originou”
Use sempre “linguagem simples e
com coerência lógica”
Respeite sempre os
limites da designação do
perito
O laudo deve ser o mais
claro possível, para
ajudar no convencimento
do juiz
Relembrando:
• O autor entra com o processo;
• O réu contesta;
• O juiz entende que a perícia é
necessária;
• Nomeia o perito...
Perito nomeado:
• O perito estuda rapidamente o processo
e aceita a nomeação;
• Examina / estuda o processo;
• Perito entende o objeto da perícia;
• Perito vai planejar como vai fazer a
perícia...
Perito planejando a perícia:
• O perito faz seus estudos sobre o objeto
da perícia;
• Perito faz o roteiro dos dados que precisa
para chegar a sua conclusão;
• Perito determina quais as informações
serão coletadas na diligência;
• Perito planeja a diligência...
Perito fazendo a diligência:
• Diligência se inicia com a oitiva das
partes;
• Continua com a vistoria in loco para
coleta de evidências;
• Perito vai analisar os dados colhidos
durante o exame do processo, análise
das provas e a diligência;
A estrutura básica do laudo foi fornecida pelo Art. 473...
Não existe uma “receita de bolo mágica” para fazer
um laudo, minha sugestão é que você divida o laudo
em blocos:
• Introdução;
• Análise técnica;
• Análise legal;
• Conclusão;
• Resposta aos quesitos;
• Referências bibliográficas;
• Anexos (se necessários).
Introdução:
• Identificação do processo;
• Qualificação das partes;
• Apresentação do perito (mini currículo);
• Objetivo do laudo (objeto da perícia);
• Descrição da diligência:
• Definição do local da diligência;
• Como foi feito a comunicação das partes;
• Qualificação dos presentes na diligência;
• Descrição detalhada da diligência (oitivas e
vistoria).
Análise técnica:
• Descrição da metodologia de análise que será
utilizada;
• Descrição detalhada da coleta dos dados;
• Descrição das análises dos dados;
• Apresentação dos resultados.
Análise legal:
• Apresentação da legislação pertinente para o
atingimento do objetivo do laudo;
• Análise da legislação dentro do contexto dos
dados coletados e analisados.
Conclusão:
• Texto curto simplesmente apresentando de
maneira clara qual a conclusão do laudo, ou seja,
a resposta ao objeto da perícia
Referências Bibliográficas:
• Rol de livros, manuais, sites e documentos que
foram consultados para a elaboração do laudo
Anexos:
• Documentos ou dados que apesar de ajudarem na
compreensão do laudo, não são essenciais para o
atingimento do objetivo do laudo (pode ser retirado
sem comprometer o laudo)
O tempo todo temos que defender o que
acreditamos ser o correto
Sempre se pode melhorar...
“Ética é o conjunto de valores e
princípios que usamos para responder a
três grandes questões da vida: (1) quero?
(2) devo? e (3) posso? Nem tudo que eu
quero eu posso; nem tudo que eu posso
eu devo; e nem tudo que eu devo eu
quero. Você tem paz de espírito quando
aquilo que você quer é ao mesmo tempo
o que você pode e o que você deve”
Mário Sérgio
Cortella
Vamos praticar...
Conclusão:
• Apesar do uso de produtos químicos, não se
verifica exposição acentuada, pois são usados ao
ar livre e devidamente diluídos, apesar de serem
lavados os caminhões de lixo, não existe contato
permanente com o lixo, em que pese as condições
de trabalho estarem longe do ideal, isso não gera
nenhuma insalubridade ou periculosidade
Estudo de caso 2
Feitas as medições temos que fazer os cálculos para
verificar se o limite de tolerância foi ultrapassado, vamos
usar essa planilha:
Local
IBUTG Obtido
(°C)
Tipo de
atividade
Taxa de
metabolismo
(W)
Tempo de
exposição
Forno
15 minutos por
hora
Bancada
45 minutos por
hora
IBUTG médio
ponderado
Taxa de
metabolismo
média
ponderada
60 minutos
Limite de tolerância:
Os valores de IBUTG são medidos em cada uma das
situações, esse valor é dado pelo medidor de stress
térmico que pode ser visto aqui:
A planilha começa a ser preenchida:
Local
IBUTG Obtido
(°C)
Tipo de
atividade
Taxa de
metabolismo
(W)
Tempo de
exposição
Forno 28,3
15 minutos por
hora
Bancada 25,5
45 minutos por
hora
IBUTG médio
ponderado
Taxa de
metabolismo
média
ponderada
60 minutos
Limite de tolerância:
Agora é necessário que se estabeleça o tipo de
atividade que a reclamante faz em cada uma das
situações térmicas as quais ela está exposta em função
da sua atividade, ou seja, na montagem da pizza e
depois operando o forno.
Deve-se consultar o Quadro 2 que faz parte do anexo 3
da NR 15...
Trabalho na
bancada
Trabalho no
forno
A planilha continua a ser preenchida:
Local
IBUTG Obtido
(°C)
Tipo de
atividade
Taxa de
metabolismo
(W)
Tempo de
exposição
Forno 28,3
Trabalho pesado
com dois braços
315
15 minutos por
hora
Bancada 25,5
Trabalho leve
com dois braços
243
45 minutos por
hora
IBUTG médio
ponderado
Taxa de
metabolismo
média
ponderada
60 minutos
Limite de tolerância:
Agora vamos calcular o IBUTG médio ponderado, para
isso usamos o conceito da Norma de Higiene
Ocupacional (NHO) da Fundacentro, onde encontramos
a seguinte fórmula:
Parece complicado mas não é, vamos ao nosso
exemplo:
Definimos o ciclo de 60 minutos e que a reclamante está
exposta a duas situações térmicas, no forno com IBUTG de
28,3 °C que dura 15 minutos e na outra na bancada o IBUTG é
de 25,5°C e dura 45 minutos, assim vem:
IBUTG médio = (IBUTG1x t1 + IBUTG2x t2) / 60
IBUTG médio = (28,3 x 15 + 25,5 x 45) / 60
IBUTG médio = 26,2 °C
Agora vamos calcular a taxa metabólica média
ponderada, para isso usamos o conceito da Norma de
Higiene Ocupacional (NHO) da Fundacentro, onde
encontramos a seguinte fórmula:
É exatamente o mesmo método do IBUTG médio...
Definimos o ciclo de 60 minutos e que a reclamante está
exposta a duas situações térmicas, no forno com taxa
metabólica (M) de 315 W que dura 15 minutos e na outra na
bancada a taxa metabólica é de 243 W e dura 45 minutos,
assim vem:
M médio = (M1x t1 + M2x t2) / 60
M médio = (315 x 15 + 243 x 45) / 60
M médio = 261 W
Local
IBUTG Obtido
(°C)
Tipo de
atividade
Taxa de
metabolismo
(W)
Tempo de
exposição
Forno 28,3
Trabalho pesado
com dois braços
315
15 minutos por
hora
Bancada 25,5
Trabalho leve
com dois braços
243
45 minutos por
hora
IBUTG médio
ponderado
26,2
Taxa de
metabolismo
média
ponderada
261 60 minutos
Limite de tolerância:
A planilha está quase pronta:
Planilha completa agora é hora de consultar o limite de
tolerância a ser usado na análise da insalubridade, para isso
vamos usar a taxa metabólica média ponderada calculada e
consultar o Quadro 1 do anexo 3 da NR 15
A taxa metabólica média ponderada calculada foi de 261 W,
assim vem que o limite de exposição (tolerância) é de 28,9°C
Agora nossa planilha está completa:
Local
IBUTG Obtido
(°C)
Tipo de
atividade
Taxa de
metabolismo
(W)
Tempo de
exposição
Forno 28,3
Trabalho pesado
com dois braços
315
15 minutos por
hora
Bancada 25,5
Trabalho leve
com dois braços
243
45 minutos por
hora
IBUTG médio
ponderado
26,2
Taxa de
metabolismo
média
ponderada
261 60 minutos
Limite de tolerância: 28,9 °C
Para a insalubridade ser caracterizada o IBUTG médio
ponderado deve ser superior ao limite de exposição
ocupacional ou limite de tolerância determinado pela taxa
metabólica média ponderada no Quadro 2, assim temos:
IBUTG médio = 26,2 °C e Limite de tolerância de 28,9°C
Portanto conclui-se que a reclamante não
trabalhava sob condições insalubres

Análise periculosidade e procedimentos periciais

  • 1.
    Art.195 - Acaracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
  • 2.
    Art. 193. Sãoconsideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
  • 3.
    I - Temdireito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
  • 4.
    II - Nãoé válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
  • 5.
    I - inflamáveis,explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
  • 6.
    II - roubosou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
  • 7.
    § 1º -O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
  • 8.
    § 2º -O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
  • 9.
    § 3º Serãodescontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
  • 10.
    § 4o Sãotambém consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
  • 14.
    É preciso entenderque a caracterização da periculosidade pode se dar, basicamente, por duas vertentes: • Pelas atividades ou operações executadas; • Pela permanência em área de risco.
  • 15.
    Anexo 1 -Explosivos
  • 17.
    16.5 Para osfins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a: a) degradação química ou autocatalítica; b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
  • 22.
    Anexo 2 -Inflamáveis
  • 23.
    • 16.6 Asoperações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos
  • 24.
    • 16.6.1 Asquantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. • 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (2019)
  • 25.
    • 16.7 Paraefeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius)
  • 31.
    4 - Nãocaracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa
  • 33.
    4 - Nãocaracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.
  • 34.
    Anexo 3 –Segurança pessoal ou patrimonial
  • 36.
    2. São consideradosprofissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
  • 37.
    2. São consideradosprofissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
  • 39.
    Anexo 4 –Eletricidade
  • 40.
    1. Têm direitoao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR10;
  • 42.
    1. Têm direitoao adicional de periculosidade os trabalhadores: c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.
  • 44.
    2. Não édevido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10; b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão;
  • 45.
    2. Não édevido o pagamento do adicional nas seguintes situações: c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
  • 47.
    Anexo 5 –Motocicleta
  • 48.
    ATIVIDADES PERIGOSAS EMMOTOCICLETA 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
  • 49.
    2. Não sãoconsideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
  • 50.
    Anexo * –Radiações Ionizantes
  • 52.
  • 54.
  • 55.
  • 56.
    1. Quem éa parte requerente ou reclamante?
  • 57.
    2. Quem éa parte reclamada ou requerida?
  • 58.
    3. Qual éo objeto da perícia?
  • 59.
    4. Quais sãoas alegações do autor?
  • 60.
    5. Quais sãoas alegações da parte reclamada ou requerida?
  • 61.
    6. Quais sãoas informações que o juiz deseja ver no laudo?
  • 62.
    7. O quevocê deve levantar na diligência?
  • 63.
    É muito importante,você planejar a diligência pericial
  • 64.
    Defina muito bemque informações você precisa levantar na diligência
  • 66.
  • 67.
    Seja pontual, mas tenhapaciência com as partes
  • 68.
    A primeira coisaé solicitar um lugar calmo e de preferencia confortável para as oitivas
  • 69.
    Você pode gravaras oitivas, mas avise e solicite permissão para fazê-lo
  • 70.
    Faça perguntas objetivas, sigao seu roteiro, ouça com atenção cada parte, uma de cada vez e mantenha a ordem quando necessário, seja firme mas sempre
  • 72.
    Analise com cuidadoos documentos apresentados, tire suas dúvidas e se precisar levar algum, solicite com educação
  • 74.
    Agora é horade ir ao local onde você pode ver evidências sobre o objeto da perícia
  • 75.
    Registre o máximode imagens que puder, isso ajuda muito no entendimento do laudo
  • 76.
    Sempre leve emconsideração o Princípio da primazia da realidade
  • 80.
    Elabore o laudopericial, segundo o Art. 473 do Novo Código de Processo Civil (NCPC)
  • 81.
    Não se esqueçadisto: “indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou”
  • 82.
    Use sempre “linguagemsimples e com coerência lógica”
  • 83.
    Respeite sempre os limitesda designação do perito
  • 84.
    O laudo deveser o mais claro possível, para ajudar no convencimento do juiz
  • 85.
    Relembrando: • O autorentra com o processo; • O réu contesta; • O juiz entende que a perícia é necessária; • Nomeia o perito...
  • 86.
    Perito nomeado: • Operito estuda rapidamente o processo e aceita a nomeação; • Examina / estuda o processo; • Perito entende o objeto da perícia; • Perito vai planejar como vai fazer a perícia...
  • 87.
    Perito planejando aperícia: • O perito faz seus estudos sobre o objeto da perícia; • Perito faz o roteiro dos dados que precisa para chegar a sua conclusão; • Perito determina quais as informações serão coletadas na diligência; • Perito planeja a diligência...
  • 88.
    Perito fazendo adiligência: • Diligência se inicia com a oitiva das partes; • Continua com a vistoria in loco para coleta de evidências; • Perito vai analisar os dados colhidos durante o exame do processo, análise das provas e a diligência;
  • 89.
    A estrutura básicado laudo foi fornecida pelo Art. 473... Não existe uma “receita de bolo mágica” para fazer um laudo, minha sugestão é que você divida o laudo em blocos: • Introdução; • Análise técnica; • Análise legal; • Conclusão; • Resposta aos quesitos; • Referências bibliográficas; • Anexos (se necessários).
  • 90.
    Introdução: • Identificação doprocesso; • Qualificação das partes; • Apresentação do perito (mini currículo); • Objetivo do laudo (objeto da perícia); • Descrição da diligência: • Definição do local da diligência; • Como foi feito a comunicação das partes; • Qualificação dos presentes na diligência; • Descrição detalhada da diligência (oitivas e vistoria).
  • 91.
    Análise técnica: • Descriçãoda metodologia de análise que será utilizada; • Descrição detalhada da coleta dos dados; • Descrição das análises dos dados; • Apresentação dos resultados.
  • 92.
    Análise legal: • Apresentaçãoda legislação pertinente para o atingimento do objetivo do laudo; • Análise da legislação dentro do contexto dos dados coletados e analisados.
  • 93.
    Conclusão: • Texto curtosimplesmente apresentando de maneira clara qual a conclusão do laudo, ou seja, a resposta ao objeto da perícia
  • 94.
    Referências Bibliográficas: • Rolde livros, manuais, sites e documentos que foram consultados para a elaboração do laudo Anexos: • Documentos ou dados que apesar de ajudarem na compreensão do laudo, não são essenciais para o atingimento do objetivo do laudo (pode ser retirado sem comprometer o laudo)
  • 95.
    O tempo todotemos que defender o que acreditamos ser o correto
  • 96.
    Sempre se podemelhorar...
  • 99.
    “Ética é oconjunto de valores e princípios que usamos para responder a três grandes questões da vida: (1) quero? (2) devo? e (3) posso? Nem tudo que eu quero eu posso; nem tudo que eu posso eu devo; e nem tudo que eu devo eu quero. Você tem paz de espírito quando aquilo que você quer é ao mesmo tempo o que você pode e o que você deve” Mário Sérgio Cortella
  • 100.
  • 112.
    Conclusão: • Apesar douso de produtos químicos, não se verifica exposição acentuada, pois são usados ao ar livre e devidamente diluídos, apesar de serem lavados os caminhões de lixo, não existe contato permanente com o lixo, em que pese as condições de trabalho estarem longe do ideal, isso não gera nenhuma insalubridade ou periculosidade
  • 115.
  • 124.
    Feitas as mediçõestemos que fazer os cálculos para verificar se o limite de tolerância foi ultrapassado, vamos usar essa planilha: Local IBUTG Obtido (°C) Tipo de atividade Taxa de metabolismo (W) Tempo de exposição Forno 15 minutos por hora Bancada 45 minutos por hora IBUTG médio ponderado Taxa de metabolismo média ponderada 60 minutos Limite de tolerância:
  • 125.
    Os valores deIBUTG são medidos em cada uma das situações, esse valor é dado pelo medidor de stress térmico que pode ser visto aqui:
  • 126.
    A planilha começaa ser preenchida: Local IBUTG Obtido (°C) Tipo de atividade Taxa de metabolismo (W) Tempo de exposição Forno 28,3 15 minutos por hora Bancada 25,5 45 minutos por hora IBUTG médio ponderado Taxa de metabolismo média ponderada 60 minutos Limite de tolerância:
  • 127.
    Agora é necessárioque se estabeleça o tipo de atividade que a reclamante faz em cada uma das situações térmicas as quais ela está exposta em função da sua atividade, ou seja, na montagem da pizza e depois operando o forno. Deve-se consultar o Quadro 2 que faz parte do anexo 3 da NR 15...
  • 129.
  • 130.
  • 131.
    A planilha continuaa ser preenchida: Local IBUTG Obtido (°C) Tipo de atividade Taxa de metabolismo (W) Tempo de exposição Forno 28,3 Trabalho pesado com dois braços 315 15 minutos por hora Bancada 25,5 Trabalho leve com dois braços 243 45 minutos por hora IBUTG médio ponderado Taxa de metabolismo média ponderada 60 minutos Limite de tolerância:
  • 132.
    Agora vamos calcularo IBUTG médio ponderado, para isso usamos o conceito da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundacentro, onde encontramos a seguinte fórmula: Parece complicado mas não é, vamos ao nosso exemplo:
  • 133.
    Definimos o ciclode 60 minutos e que a reclamante está exposta a duas situações térmicas, no forno com IBUTG de 28,3 °C que dura 15 minutos e na outra na bancada o IBUTG é de 25,5°C e dura 45 minutos, assim vem: IBUTG médio = (IBUTG1x t1 + IBUTG2x t2) / 60 IBUTG médio = (28,3 x 15 + 25,5 x 45) / 60 IBUTG médio = 26,2 °C
  • 134.
    Agora vamos calculara taxa metabólica média ponderada, para isso usamos o conceito da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundacentro, onde encontramos a seguinte fórmula: É exatamente o mesmo método do IBUTG médio...
  • 135.
    Definimos o ciclode 60 minutos e que a reclamante está exposta a duas situações térmicas, no forno com taxa metabólica (M) de 315 W que dura 15 minutos e na outra na bancada a taxa metabólica é de 243 W e dura 45 minutos, assim vem: M médio = (M1x t1 + M2x t2) / 60 M médio = (315 x 15 + 243 x 45) / 60 M médio = 261 W
  • 136.
    Local IBUTG Obtido (°C) Tipo de atividade Taxade metabolismo (W) Tempo de exposição Forno 28,3 Trabalho pesado com dois braços 315 15 minutos por hora Bancada 25,5 Trabalho leve com dois braços 243 45 minutos por hora IBUTG médio ponderado 26,2 Taxa de metabolismo média ponderada 261 60 minutos Limite de tolerância: A planilha está quase pronta:
  • 137.
    Planilha completa agoraé hora de consultar o limite de tolerância a ser usado na análise da insalubridade, para isso vamos usar a taxa metabólica média ponderada calculada e consultar o Quadro 1 do anexo 3 da NR 15
  • 138.
    A taxa metabólicamédia ponderada calculada foi de 261 W, assim vem que o limite de exposição (tolerância) é de 28,9°C
  • 139.
    Agora nossa planilhaestá completa: Local IBUTG Obtido (°C) Tipo de atividade Taxa de metabolismo (W) Tempo de exposição Forno 28,3 Trabalho pesado com dois braços 315 15 minutos por hora Bancada 25,5 Trabalho leve com dois braços 243 45 minutos por hora IBUTG médio ponderado 26,2 Taxa de metabolismo média ponderada 261 60 minutos Limite de tolerância: 28,9 °C
  • 140.
    Para a insalubridadeser caracterizada o IBUTG médio ponderado deve ser superior ao limite de exposição ocupacional ou limite de tolerância determinado pela taxa metabólica média ponderada no Quadro 2, assim temos: IBUTG médio = 26,2 °C e Limite de tolerância de 28,9°C Portanto conclui-se que a reclamante não trabalhava sob condições insalubres