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ADICIONAIS:
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, RISCO
PORTUÁRIO E ADICIONAL NOTURNO
INSALUBRIDADE
Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e
adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância
aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a
esses agentes.
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
NR-15 – ATIVIDADES INSALUBRES
 ANEXO 01 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS CONTÍNUOS OU INTERMITENTES;
 ANEXO 02 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO;
 ANEXO 03 – LIMITES DE TOLERÊNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR;
 ANEXO 05 – RADIAÇÕES IONIZANTES;
 ANEXO 06 – TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS;
 ANEXO 07 – RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES;
 ANEXO 08 – VIBRAÇÃO;
 ANEXO 09 – FRIO;
 ANEXO 10 – UMIDADE;
 ANEXO 11 – AGENTES QUÍMICOS;
 ANEXO 12 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS;
 ANEXO 13 – AGENTES QUÍMICOS;
 ANEXO 13ª - BENZENO;
ART. 192 DA CLT
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da
região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente
do trabalhador a:
 I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
 II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
 § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
 § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
 § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente
já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740,
de 2012)
 § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em
motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
POSSO ACUMULAR OS ADICIONAIS?
DA CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. O TST, resolvendo o IRR de
número PROCESSO Nº TST-IRR- 239-55.2011.5.02.0319, sanou as dúvidas sobre tal ponto, nos seguintes
termos: Esgotada a análise da controvérsia e respondendo à questão jurídica formulada, fixa-se, com
força obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do
TST), a tese jurídica a seguir enunciada: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal
e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos
geradores distintos e autônomos. A Turma se curva ao entendimento em questão e passa a aplicá-lo.
(TRT-2 10017301620175020046 SP, Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS, 4ª Turma - Cadeira 3, Data de
Publicação: 13/10/2021)
ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO
O adicional de riscos portuário é previsto no
artigo 14 da Lei 4.860/65 (lei não revogada pelas Leis 8.630/93 e
Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar os riscos relativos à
insalubridade, periculosidade e outros riscos porventura existentes.
O Tribunal Superior do Trabalho, através da OJ 402 da
SDI1 manifesta-se no sentido de sua aplicabilidade unicamente
aos portuários que trabalham em portos organizados, não
sendo devido aos que operam em terminais privativos e outra
áreas fora do porto organizado (artigo 8o da Lei 4.860/65).
- Adicional de 40% sobre o salário base;
ADICIONAL NOTURNO
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à
do diurno;
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20
% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas
um dia e as 5 horas do dia seguinte.
SÚMULA Nº 60 DO TST
 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM
HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) -
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
 II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta,
devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, §
5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
COMO CALCULAR O FATOR DE REDUÇÃO
DA HORA NOTURNA?
 Para determinação da Redução da Hora Noturna para turnos
incompletos de trabalho, devemos multiplicar o total de
horas noturnas trabalhadas por 60 e dividir o resultado por
52,5.
 Para facilitar, melhor definir o fator da hora noturna, que é a
divisão de 60 por 52,5 = 1,1429
ADICIONAL DE SOBREAVISO
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer
momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso"
será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-
aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um
terço) do salário normal.
SÚMULA 428 DO TST
 SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado,
por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
 II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por
instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
 Pagamento do adicional de 1/3 sobre o valor da hora normal de trabalho;
 Não pode ultrapassar 24hs consecutivas em sobreaviso;
 Se for acionado deve receber pelas horas extras?

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INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, RISCO PORTUÁRIO E ADICIONAL NOTURNO

  • 2. INSALUBRIDADE Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
  • 3. Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
  • 4. NR-15 – ATIVIDADES INSALUBRES  ANEXO 01 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS CONTÍNUOS OU INTERMITENTES;  ANEXO 02 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO;  ANEXO 03 – LIMITES DE TOLERÊNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR;  ANEXO 05 – RADIAÇÕES IONIZANTES;  ANEXO 06 – TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS;  ANEXO 07 – RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES;  ANEXO 08 – VIBRAÇÃO;  ANEXO 09 – FRIO;  ANEXO 10 – UMIDADE;  ANEXO 11 – AGENTES QUÍMICOS;  ANEXO 12 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS;  ANEXO 13 – AGENTES QUÍMICOS;  ANEXO 13ª - BENZENO;
  • 5. ART. 192 DA CLT O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
  • 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
  • 7.  I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)  II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)  § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)  § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)  § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)  § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
  • 8.
  • 9. POSSO ACUMULAR OS ADICIONAIS? DA CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. O TST, resolvendo o IRR de número PROCESSO Nº TST-IRR- 239-55.2011.5.02.0319, sanou as dúvidas sobre tal ponto, nos seguintes termos: Esgotada a análise da controvérsia e respondendo à questão jurídica formulada, fixa-se, com força obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), a tese jurídica a seguir enunciada: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A Turma se curva ao entendimento em questão e passa a aplicá-lo. (TRT-2 10017301620175020046 SP, Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS, 4ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 13/10/2021)
  • 10. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO O adicional de riscos portuário é previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 (lei não revogada pelas Leis 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros riscos porventura existentes.
  • 11. O Tribunal Superior do Trabalho, através da OJ 402 da SDI1 manifesta-se no sentido de sua aplicabilidade unicamente aos portuários que trabalham em portos organizados, não sendo devido aos que operam em terminais privativos e outra áreas fora do porto organizado (artigo 8o da Lei 4.860/65). - Adicional de 40% sobre o salário base;
  • 12. ADICIONAL NOTURNO Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
  • 13. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas um dia e as 5 horas do dia seguinte.
  • 14. SÚMULA Nº 60 DO TST  ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005  II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
  • 15. COMO CALCULAR O FATOR DE REDUÇÃO DA HORA NOTURNA?  Para determinação da Redução da Hora Noturna para turnos incompletos de trabalho, devemos multiplicar o total de horas noturnas trabalhadas por 60 e dividir o resultado por 52,5.  Para facilitar, melhor definir o fator da hora noturna, que é a divisão de 60 por 52,5 = 1,1429
  • 16. ADICIONAL DE SOBREAVISO § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre- aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
  • 17. SÚMULA 428 DO TST  SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.  II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
  • 18.  Pagamento do adicional de 1/3 sobre o valor da hora normal de trabalho;  Não pode ultrapassar 24hs consecutivas em sobreaviso;  Se for acionado deve receber pelas horas extras?