O documento descreve os principais adicionais previstos na CLT relacionados a insalubridade, periculosidade, risco portuário e trabalho noturno. São eles: (1) adicional de insalubridade de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo dependendo do grau de exposição; (2) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário; (3) adicional de risco portuário de 40% sobre o salário; (4) adicional noturno de no mínimo 20% sobre o valor da hora
2. INSALUBRIDADE
Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
3. Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e
adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância
aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a
esses agentes.
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
4. NR-15 – ATIVIDADES INSALUBRES
ANEXO 01 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS CONTÍNUOS OU INTERMITENTES;
ANEXO 02 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO;
ANEXO 03 – LIMITES DE TOLERÊNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR;
ANEXO 05 – RADIAÇÕES IONIZANTES;
ANEXO 06 – TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS;
ANEXO 07 – RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES;
ANEXO 08 – VIBRAÇÃO;
ANEXO 09 – FRIO;
ANEXO 10 – UMIDADE;
ANEXO 11 – AGENTES QUÍMICOS;
ANEXO 12 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS;
ANEXO 13 – AGENTES QUÍMICOS;
ANEXO 13ª - BENZENO;
5. ART. 192 DA CLT
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da
região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente
do trabalhador a:
7. I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30%
(trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente
já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740,
de 2012)
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em
motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
8.
9. POSSO ACUMULAR OS ADICIONAIS?
DA CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. O TST, resolvendo o IRR de
número PROCESSO Nº TST-IRR- 239-55.2011.5.02.0319, sanou as dúvidas sobre tal ponto, nos seguintes
termos: Esgotada a análise da controvérsia e respondendo à questão jurídica formulada, fixa-se, com
força obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do
TST), a tese jurídica a seguir enunciada: o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal
e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos
geradores distintos e autônomos. A Turma se curva ao entendimento em questão e passa a aplicá-lo.
(TRT-2 10017301620175020046 SP, Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS, 4ª Turma - Cadeira 3, Data de
Publicação: 13/10/2021)
10. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO
O adicional de riscos portuário é previsto no
artigo 14 da Lei 4.860/65 (lei não revogada pelas Leis 8.630/93 e
Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar os riscos relativos à
insalubridade, periculosidade e outros riscos porventura existentes.
11. O Tribunal Superior do Trabalho, através da OJ 402 da
SDI1 manifesta-se no sentido de sua aplicabilidade unicamente
aos portuários que trabalham em portos organizados, não
sendo devido aos que operam em terminais privativos e outra
áreas fora do porto organizado (artigo 8o da Lei 4.860/65).
- Adicional de 40% sobre o salário base;
12. ADICIONAL NOTURNO
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à
do diurno;
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20
% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
13. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas
um dia e as 5 horas do dia seguinte.
14. SÚMULA Nº 60 DO TST
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM
HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) -
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta,
devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, §
5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
15. COMO CALCULAR O FATOR DE REDUÇÃO
DA HORA NOTURNA?
Para determinação da Redução da Hora Noturna para turnos
incompletos de trabalho, devemos multiplicar o total de
horas noturnas trabalhadas por 60 e dividir o resultado por
52,5.
Para facilitar, melhor definir o fator da hora noturna, que é a
divisão de 60 por 52,5 = 1,1429
16. ADICIONAL DE SOBREAVISO
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer
momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso"
será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-
aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um
terço) do salário normal.
17. SÚMULA 428 DO TST
SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado,
por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por
instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
18. Pagamento do adicional de 1/3 sobre o valor da hora normal de trabalho;
Não pode ultrapassar 24hs consecutivas em sobreaviso;
Se for acionado deve receber pelas horas extras?