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Terça-feira, 4 de Julho de 2006
ISérie
Número 87
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Sumário
SECRETARIAREGIONAL DO TURISMO E CULTURA
Portaria n.º 79/2006
Classifica como monumento de interesse público a denominada Quinta da Graça, descrito na
Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o n.° 177, fls 57 Vdo Livro B - 2.° da
extinta Conservatória do Concelho de Câmara de Lobos, pelo seu relevante valor arquitectónico e
histórico.
SECRETARIAREGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
Portaria n.º 80/2006
Estabelece um período de defesa da espécie, coincidente com o período da reprodução,
compreendido entre o dia 1 de Novembro e o dia 31 de Janeiro, durante o qual é interdita a
apanha de lapas.
Portaria n.º 81/2006
Define as normas para a emissão do cartão de apanhador de lapas.
2 4 de Julho de 2006I
Número 87
SECRETARIAREGIONALDO TURISMO E CULTURA
Portaria n.º 79/2006
A propriedade denominada Quinta da Graça é uma
importante unidade patrimonial constituída por uma
residência senhorial, de inícios do século XIX, uma antiga
mercearia, um moinho, um lagar e uma área agrícola
envolvente. A tipologia da construção erudita e das
estruturas anexas, de carácter tradicional, mantêm materiais
e gramáticas decorativas de características regionais e no
espaço de lavoura interessantes canais de irrigação talhados
em cantaria e caminhos em pedra escacilhada, revelando
uma extensão e qualidade ímpar. A presença excepcional
desta Quinta no panorama paisagístico insular, sublimada
pelos seus vários corpos de grande impacto, e o estado de
preservação em que se encontra representa um notável
testemunho da arquitectura civil e uma parcela significativa
do nosso Património Cultural Edificado que urge manter e
valorizar como identidade arquitectónica e como vivência
histórica do concelho.
Assim, observado que foi o procedimento para o efeito
previsto nos artigos 25° a 27° da Lei n° 107/2001, de 8 de
Setembro, nos termos do n° 2 do artigo 28° conjugado com
o n.º 1 do artigo 94° do mesmo diploma, ao abrigo da alínea
d) do artigo 69° do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n° 13/91,
de 5 de Junho, alterado pelas Leis n°s 130/99, de 21 de
Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, manda o Governo
Regional da Madeira, pelo Secretário Regional do Turismo
e Cultura, o seguinte:
1.º - Pelo seu relevante valor arquitectónico e histórico,
é classificado como monumento de interesse
público a denominada Quinta da Graça, descrito na
Conservatória do Registo Predial de Câmara de
Lobos sob o n° 177, fls 57 V do Livro B - 2° da
extinta Conservatória do Concelho de Câmara de
Lobos, sendo que a área do identificado imóvel que
é objecto da presente classificação coincide com a
que vai devidamente assinalada no mapa anexo.
2.º - É fixada uma zona especial de protecção do imóvel
classificado, cujos limites coincidem com a área
assinalada no mapa anexo.
3.º - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Funchal, 13 de Junho de 2006.
O SECRETÁRIO REGIONAL DO TURISMO E CULTURA, João
Carlos Nunes Abreu
SECRETARIAREGIONALDO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS
Portaria n.º 80/2006
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/M, de 18 de
Abril, que estabelece o regime jurídico da apanha de lapas na
Região Autónoma da Madeira, remete para Portaria do
membro do Governo com a tutela do sector das pescas, a
definição do período de defeso da captura de lapas.
Além disso, o n.º 2 do art.º 3.º do mesmo diploma prevê
que as condições concretas de exercício da apanha familiar
podem ser alteradas por Portaria do membro do Governo
com a tutela do sector das pescas.
Desta forma, atendendo à necessidade de preservar uma
importante actividade económica, com efeitos também em
termos sociais e na atractividade turística da Região, urge
definir um período de defeso coincidente com o período de
reprodução da espécie, uma vez que esta constitui uma época
altamente sensível do ponto de vista de recrutamento do
recurso, bem como prever a possibilidade de, mediante o
cumprimento de determinados requisitos, ser possível uma
apanha familiar superior a 3 kg/dia por pessoa.
Assim, atendendo a que o período de reprodução das
lapas também corresponde ao período durante o qual se
verifica uma diminuição das capturas devido ao estado do
Planta anexa à Portaria n.º 79/2006, de 4 de Julho
4 de Julho de 2006 3I
Número 87
mar e condições meteorológicas em que é desaconselhável
qualquer aumento do esforço de pesca, traduzido num
aumento do número de embarcações ou de apanhadores a
bordo.
Considerando ainda as recomendações dos estudos técnicos
elaborados para a gestão do recurso, que o caracterizam como
estando em situação de intensamente explorado.
Manda o Governo Regional da Região Autónoma da
Madeira, pelo Secretário Regional do Ambiente e dos
Recursos Naturais, ao abrigo do disposto na alíneas b) e d)
do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
Junho, com redacção e numeração introduzida pela Lei n.º
130/1999, de 21 de Agosto e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de
Junho, e do n.º 2 do art.º 3.º e do art.º 8.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 11/2006, de 18 de Abril, que
estabelece o regime jurídico da apanha de lapas na Região
Autónoma da Madeira, o seguinte:
Artigo 1.º
Período de defeso
1 - Com vista a garantir o aumento da população, é
estabelecido um período de defeso da espécie,
coincidente com o período da reprodução,
compreendido entre o dia 1 de Novembro e o dia 31 de
Janeiro, durante o qual é interdita a apanha de lapas.
2 - Esta interdição é fixada para todos os ilhéus e áreas
costeiras do arquipélago da Madeira e abrange todas
as modalidades de apanha, incluindo a familiar.
Artigo 2.º
Apanha familiar
1 - Fica isenta de qualquer licença a apanha de lapas
com fins familiares exercida em zonas terrestres ou
marítimas, desde que não exceda os 3 kg/dia por
pessoa.
2 - A título excepcional, e restrita a uma determinada
área geográfica, a Direcção Regional de Pescas
poderá autorizar a apanha de lapas até 10 kg/dia por
pessoa, a indivíduos titulares de cartão de apanhador
com um mínimo de 2 anos de comprovado exercício
da actividade da apanha de lapas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior são
fixadas as seguintes áreas geográficas:
a) Zona Sul - constituída pelos concelhos do
Funchal e Câmara de Lobos;
b) Zona Oeste - constituída pelos concelhos da
Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta;
c) Zona Leste - constituída pelos concelhos de
Santa Cruz e Machico;
d) Zona Norte - constituída pelos concelhos de
Porto Moniz, São Vicente e Santana;
e) Zona do Porto Santo - constituída pelo
concelho de Porto Santo.
4 - A apanha de lapas efectuada de acordo com o
número 2 deverá ser licenciada nos termos do art.º
13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006, de
18 de Abril, devendo o requerimento ser
acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do cartão de apanhador ou, na sua
falta, do comprovativo do respectivo pedido;
b) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da
área de residência, confirmativo do exercício
de um período mínimo de 2 anos de
actividade da apanha de lapas;
c) Identificação da área geográfica onde
pretende exercer a actividade.
5 - O número de licenças para a apanha familiar prevista
no número 2 será atribuído em função da avaliação
dos stocks na respectiva área geográfica, não
podendo ultrapassar as 8 por área.
Artigo 3.º
Número de licenças para a apanha com
fins comerciais
1 - O número de licenças para a apanha com fins
comerciais será atribuído em função das capturas do
ano anterior, não podendo dessa atribuição resultar
uma apanha diária superior a 1.600 Kg.
2 - No caso de existirem pedidos que ultrapassem o
limite previsto no número anterior, terão preferência
na atribuição de licenças os requerentes que possuam
uma antiguidade mínima de 1 ano na actividade e,
dentro destes, os que tenham registado no ano
anterior o volume médio anual de captura mais
elevado.
3 - A renovação das licenças depende da avaliação
cientifica dos stocks, bem como das quantidades
descarregadas em lota no ano anterior e do
cumprimento da obrigação de prestação das
informações constantes do diário de captura a que se
refere o n.º 2 do artigo 10 do Decreto Legislativo
Regional n.º 11/M/2006, de 18 de Abril.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a
atribuição de novas licenças será efectuada pela
ordem de pré-inscrição na lista de candidatos a
licença, a constituir na Direcção Regional de Pescas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Assinada em 16 de Junho de 2006.
O SECRETÁRIO REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS, Manuel António Rodrigues Correia
4 4 de Julho de 2006I
Número 87
Portaria n.º 81/2006
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/M, de 18 de
Abril, que estabelece o regime jurídico da apanha de lapas na
Região Autónoma da Madeira, prevê que a apanha com fins
comerciais apenas poderá ser exercida por pessoas singulares
e colectivas, titulares de cartão e de licença de apanha de
lapas, só podendo efectivar-se com a utilização de
embarcação, em zonas públicas marítimas, que não estejam
licenciadas para outros fins, nem interditas a essa actividade.
Além disso, consagrou-se a possibilidade da apanha
familiar poder atingir os 10 kg/dia por pessoa, exigindo-se
para o efeito a titularidade de cartão de apanhador.
O artigo 11.º do supra referido diploma dispõe que as
condições de atribuição do cartão de apanhador serão
estabelecidas por portaria do membro do governo
responsável pelo sector das pescas.
Assim:
Manda o Governo Regional da Região Autónoma da
Madeira, pelo Secretário Regional do Ambiente e dos
Recursos Naturais, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d)
do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
Junho, com redacção e numeração introduzida pela Lei n.º
130/1999, de 21 de Agosto e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de
Junho, e do n.º 2 do art.º 11.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 11/2006/M, de 18 de Abril, que estabelece o
regime jurídico da apanha de lapas na Região Autónoma da
Madeira, o seguinte:
Artigo 1.º
Emissão do cartão
1 - O cartão de apanhador será emitido a indivíduos
maiores de 16 anos, que pretendam exercer a
actividade da apanha de lapas na Região Autónoma
da Madeira.
2 - O pedido de emissão, actualização ou renovação do
cartão de apanhador será efectuado através da
utilização do modelo de requerimento a
disponibilizar pelos serviços, devendo ser
acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
c) Duas fotografias tipo passe;
d) Fotocópia do rol de matrícula e da licença da
embarcação autorizada para a apanha da lapa
na qual se inscreve, no caso de pretender
exercer a apanha em embarcação.
3- No caso de actualização ou renovação do cartão de
apanhador, apenas deverão ser juntos ao pedido os
elementos que foram objecto de alteração.
4 - Pela emissão, actualização ou renovação do cartão
de apanhador será devida uma taxa de 5,00.
5 - O cartão de apanhador é pessoal e intransmissível.
Artigo 2.º
Renovação
O cartão de apanhador é válido por 10 (dez) anos, sendo
renovado a pedido do respectivo titular com a antecedência
mínima de 6 (seis) meses sobre a data da respectiva
caducidade.
Artigo 3.º
Alteração da inscrição
1 - O titular do cartão de apanhador que exerça a
actividade numa embarcação fica obrigado a
comunicar à Direcção Regional de Pescas, com a
antecedência mínima de 48 horas, qualquer mudança
de embarcação.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior deverá
o titular do cartão requerer a sua actualização,
juntando cópia do rol de matrícula da embarcação na
qual se pretende inscrever.
3 - A actualização do cartão é efectuada através da
alteração do seu número, introduzindo-se a
identificação da nova embarcação onde o titular do
cartão passa a operar.
4 - O procedimento previsto no presente artigo não
implica alteração do prazo de validade do cartão.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Assinada em 19 de Junho de 2006.
O SECRETÁRIO REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS, Manuel António Rodrigues Correia
4 de Julho de 2006 5I
Número 87
6 4 de Julho de 2006I
Número 87
CORRESPONDÊNCIA
PUBLICAÇÕES
EXEMPLAR
ASSINATURAS
EXECUÇÃO GRÁFICA
IMPRESSÃO
DEPÓSITO LEGAL
Toda a correspondência relativa a anúncios e a assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Secretaria-
-Geral da Presidência do Governo Regional da Madeira.
Os preços por lauda ou por fracção de lauda de anúncio são os seguintes:
Uma lauda . . . . . . . . . . . . . . . . 15,91 cada 15,91;
Duas laudas . . . . . . . . . . . . . . . 17,34 cada 34,68;
Três laudas . . . . . . . . . . . . . . . 28,66 cada 85,98;
Quatro laudas . . . . . . . . . . . . . . 30,56 cada 122,24;
Cinco laudas . . . . . . . . . . . . . . 31,74 cada 158,70;
Seis ou mais laudas . . . . . . . . . 38,56 cada 231,36
A estes valores acresce o imposto devido.
Números e Suplementos - Preço por página 0,29
Anual Semestral
Uma Série . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,66 13,75;
Duas Séries . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,38 26,28;
Três Séries . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,78 31,95;
Completa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74,98 37,19.
Aestes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2006, de 13 de Janeiro) e o imposto devido.
Departamento do Jornal Oficial
Departamento do Jornal Oficial
Número 181952/02
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Portaria 80/2006 de 04-07

  • 1. Terça-feira, 4 de Julho de 2006 ISérie Número 87 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA JORNAL OFICIAL Sumário SECRETARIAREGIONAL DO TURISMO E CULTURA Portaria n.º 79/2006 Classifica como monumento de interesse público a denominada Quinta da Graça, descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o n.° 177, fls 57 Vdo Livro B - 2.° da extinta Conservatória do Concelho de Câmara de Lobos, pelo seu relevante valor arquitectónico e histórico. SECRETARIAREGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS Portaria n.º 80/2006 Estabelece um período de defesa da espécie, coincidente com o período da reprodução, compreendido entre o dia 1 de Novembro e o dia 31 de Janeiro, durante o qual é interdita a apanha de lapas. Portaria n.º 81/2006 Define as normas para a emissão do cartão de apanhador de lapas.
  • 2. 2 4 de Julho de 2006I Número 87 SECRETARIAREGIONALDO TURISMO E CULTURA Portaria n.º 79/2006 A propriedade denominada Quinta da Graça é uma importante unidade patrimonial constituída por uma residência senhorial, de inícios do século XIX, uma antiga mercearia, um moinho, um lagar e uma área agrícola envolvente. A tipologia da construção erudita e das estruturas anexas, de carácter tradicional, mantêm materiais e gramáticas decorativas de características regionais e no espaço de lavoura interessantes canais de irrigação talhados em cantaria e caminhos em pedra escacilhada, revelando uma extensão e qualidade ímpar. A presença excepcional desta Quinta no panorama paisagístico insular, sublimada pelos seus vários corpos de grande impacto, e o estado de preservação em que se encontra representa um notável testemunho da arquitectura civil e uma parcela significativa do nosso Património Cultural Edificado que urge manter e valorizar como identidade arquitectónica e como vivência histórica do concelho. Assim, observado que foi o procedimento para o efeito previsto nos artigos 25° a 27° da Lei n° 107/2001, de 8 de Setembro, nos termos do n° 2 do artigo 28° conjugado com o n.º 1 do artigo 94° do mesmo diploma, ao abrigo da alínea d) do artigo 69° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n° 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n°s 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, o seguinte: 1.º - Pelo seu relevante valor arquitectónico e histórico, é classificado como monumento de interesse público a denominada Quinta da Graça, descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o n° 177, fls 57 V do Livro B - 2° da extinta Conservatória do Concelho de Câmara de Lobos, sendo que a área do identificado imóvel que é objecto da presente classificação coincide com a que vai devidamente assinalada no mapa anexo. 2.º - É fixada uma zona especial de protecção do imóvel classificado, cujos limites coincidem com a área assinalada no mapa anexo. 3.º - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Funchal, 13 de Junho de 2006. O SECRETÁRIO REGIONAL DO TURISMO E CULTURA, João Carlos Nunes Abreu SECRETARIAREGIONALDO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS Portaria n.º 80/2006 O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/M, de 18 de Abril, que estabelece o regime jurídico da apanha de lapas na Região Autónoma da Madeira, remete para Portaria do membro do Governo com a tutela do sector das pescas, a definição do período de defeso da captura de lapas. Além disso, o n.º 2 do art.º 3.º do mesmo diploma prevê que as condições concretas de exercício da apanha familiar podem ser alteradas por Portaria do membro do Governo com a tutela do sector das pescas. Desta forma, atendendo à necessidade de preservar uma importante actividade económica, com efeitos também em termos sociais e na atractividade turística da Região, urge definir um período de defeso coincidente com o período de reprodução da espécie, uma vez que esta constitui uma época altamente sensível do ponto de vista de recrutamento do recurso, bem como prever a possibilidade de, mediante o cumprimento de determinados requisitos, ser possível uma apanha familiar superior a 3 kg/dia por pessoa. Assim, atendendo a que o período de reprodução das lapas também corresponde ao período durante o qual se verifica uma diminuição das capturas devido ao estado do Planta anexa à Portaria n.º 79/2006, de 4 de Julho
  • 3. 4 de Julho de 2006 3I Número 87 mar e condições meteorológicas em que é desaconselhável qualquer aumento do esforço de pesca, traduzido num aumento do número de embarcações ou de apanhadores a bordo. Considerando ainda as recomendações dos estudos técnicos elaborados para a gestão do recurso, que o caracterizam como estando em situação de intensamente explorado. Manda o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, ao abrigo do disposto na alíneas b) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com redacção e numeração introduzida pela Lei n.º 130/1999, de 21 de Agosto e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do art.º 3.º e do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006, de 18 de Abril, que estabelece o regime jurídico da apanha de lapas na Região Autónoma da Madeira, o seguinte: Artigo 1.º Período de defeso 1 - Com vista a garantir o aumento da população, é estabelecido um período de defeso da espécie, coincidente com o período da reprodução, compreendido entre o dia 1 de Novembro e o dia 31 de Janeiro, durante o qual é interdita a apanha de lapas. 2 - Esta interdição é fixada para todos os ilhéus e áreas costeiras do arquipélago da Madeira e abrange todas as modalidades de apanha, incluindo a familiar. Artigo 2.º Apanha familiar 1 - Fica isenta de qualquer licença a apanha de lapas com fins familiares exercida em zonas terrestres ou marítimas, desde que não exceda os 3 kg/dia por pessoa. 2 - A título excepcional, e restrita a uma determinada área geográfica, a Direcção Regional de Pescas poderá autorizar a apanha de lapas até 10 kg/dia por pessoa, a indivíduos titulares de cartão de apanhador com um mínimo de 2 anos de comprovado exercício da actividade da apanha de lapas. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior são fixadas as seguintes áreas geográficas: a) Zona Sul - constituída pelos concelhos do Funchal e Câmara de Lobos; b) Zona Oeste - constituída pelos concelhos da Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta; c) Zona Leste - constituída pelos concelhos de Santa Cruz e Machico; d) Zona Norte - constituída pelos concelhos de Porto Moniz, São Vicente e Santana; e) Zona do Porto Santo - constituída pelo concelho de Porto Santo. 4 - A apanha de lapas efectuada de acordo com o número 2 deverá ser licenciada nos termos do art.º 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006, de 18 de Abril, devendo o requerimento ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Fotocópia do cartão de apanhador ou, na sua falta, do comprovativo do respectivo pedido; b) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, confirmativo do exercício de um período mínimo de 2 anos de actividade da apanha de lapas; c) Identificação da área geográfica onde pretende exercer a actividade. 5 - O número de licenças para a apanha familiar prevista no número 2 será atribuído em função da avaliação dos stocks na respectiva área geográfica, não podendo ultrapassar as 8 por área. Artigo 3.º Número de licenças para a apanha com fins comerciais 1 - O número de licenças para a apanha com fins comerciais será atribuído em função das capturas do ano anterior, não podendo dessa atribuição resultar uma apanha diária superior a 1.600 Kg. 2 - No caso de existirem pedidos que ultrapassem o limite previsto no número anterior, terão preferência na atribuição de licenças os requerentes que possuam uma antiguidade mínima de 1 ano na actividade e, dentro destes, os que tenham registado no ano anterior o volume médio anual de captura mais elevado. 3 - A renovação das licenças depende da avaliação cientifica dos stocks, bem como das quantidades descarregadas em lota no ano anterior e do cumprimento da obrigação de prestação das informações constantes do diário de captura a que se refere o n.º 2 do artigo 10 do Decreto Legislativo Regional n.º 11/M/2006, de 18 de Abril. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atribuição de novas licenças será efectuada pela ordem de pré-inscrição na lista de candidatos a licença, a constituir na Direcção Regional de Pescas. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assinada em 16 de Junho de 2006. O SECRETÁRIO REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS, Manuel António Rodrigues Correia
  • 4. 4 4 de Julho de 2006I Número 87 Portaria n.º 81/2006 O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/M, de 18 de Abril, que estabelece o regime jurídico da apanha de lapas na Região Autónoma da Madeira, prevê que a apanha com fins comerciais apenas poderá ser exercida por pessoas singulares e colectivas, titulares de cartão e de licença de apanha de lapas, só podendo efectivar-se com a utilização de embarcação, em zonas públicas marítimas, que não estejam licenciadas para outros fins, nem interditas a essa actividade. Além disso, consagrou-se a possibilidade da apanha familiar poder atingir os 10 kg/dia por pessoa, exigindo-se para o efeito a titularidade de cartão de apanhador. O artigo 11.º do supra referido diploma dispõe que as condições de atribuição do cartão de apanhador serão estabelecidas por portaria do membro do governo responsável pelo sector das pescas. Assim: Manda o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com redacção e numeração introduzida pela Lei n.º 130/1999, de 21 de Agosto e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do art.º 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/M, de 18 de Abril, que estabelece o regime jurídico da apanha de lapas na Região Autónoma da Madeira, o seguinte: Artigo 1.º Emissão do cartão 1 - O cartão de apanhador será emitido a indivíduos maiores de 16 anos, que pretendam exercer a actividade da apanha de lapas na Região Autónoma da Madeira. 2 - O pedido de emissão, actualização ou renovação do cartão de apanhador será efectuado através da utilização do modelo de requerimento a disponibilizar pelos serviços, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Fotocópia do Bilhete de Identidade; b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte; c) Duas fotografias tipo passe; d) Fotocópia do rol de matrícula e da licença da embarcação autorizada para a apanha da lapa na qual se inscreve, no caso de pretender exercer a apanha em embarcação. 3- No caso de actualização ou renovação do cartão de apanhador, apenas deverão ser juntos ao pedido os elementos que foram objecto de alteração. 4 - Pela emissão, actualização ou renovação do cartão de apanhador será devida uma taxa de 5,00. 5 - O cartão de apanhador é pessoal e intransmissível. Artigo 2.º Renovação O cartão de apanhador é válido por 10 (dez) anos, sendo renovado a pedido do respectivo titular com a antecedência mínima de 6 (seis) meses sobre a data da respectiva caducidade. Artigo 3.º Alteração da inscrição 1 - O titular do cartão de apanhador que exerça a actividade numa embarcação fica obrigado a comunicar à Direcção Regional de Pescas, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer mudança de embarcação. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior deverá o titular do cartão requerer a sua actualização, juntando cópia do rol de matrícula da embarcação na qual se pretende inscrever. 3 - A actualização do cartão é efectuada através da alteração do seu número, introduzindo-se a identificação da nova embarcação onde o titular do cartão passa a operar. 4 - O procedimento previsto no presente artigo não implica alteração do prazo de validade do cartão. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assinada em 19 de Junho de 2006. O SECRETÁRIO REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS, Manuel António Rodrigues Correia
  • 5. 4 de Julho de 2006 5I Número 87
  • 6. 6 4 de Julho de 2006I Número 87 CORRESPONDÊNCIA PUBLICAÇÕES EXEMPLAR ASSINATURAS EXECUÇÃO GRÁFICA IMPRESSÃO DEPÓSITO LEGAL Toda a correspondência relativa a anúncios e a assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Secretaria- -Geral da Presidência do Governo Regional da Madeira. Os preços por lauda ou por fracção de lauda de anúncio são os seguintes: Uma lauda . . . . . . . . . . . . . . . . 15,91 cada 15,91; Duas laudas . . . . . . . . . . . . . . . 17,34 cada 34,68; Três laudas . . . . . . . . . . . . . . . 28,66 cada 85,98; Quatro laudas . . . . . . . . . . . . . . 30,56 cada 122,24; Cinco laudas . . . . . . . . . . . . . . 31,74 cada 158,70; Seis ou mais laudas . . . . . . . . . 38,56 cada 231,36 A estes valores acresce o imposto devido. Números e Suplementos - Preço por página 0,29 Anual Semestral Uma Série . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,66 13,75; Duas Séries . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,38 26,28; Três Séries . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,78 31,95; Completa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74,98 37,19. Aestes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2006, de 13 de Janeiro) e o imposto devido. Departamento do Jornal Oficial Departamento do Jornal Oficial Número 181952/02 O Preço deste número: 1,81 (IVA incluído)