Private sector view of the changes in Mozambique, on the legal regime for exploitation of natural resources, and in particular, the new measures applicable for the export of wood
This is a presentation in Portuguese by Jorge Chacate, of the Mozambican Association of timber operations (AMOMA).
The presentation was made at the fourth international learning event of the China-Africa Forest Governance Learning Platform, held in Pemba, Mozambique, from 23-25 October 2017.
The platform event focused on finding ways for Chinese businesses in Africa, and African businesses linked to China, to generate strong benefits for local economies in Africa while looking after forest resources for future generations.
More details: https://www.iied.org/china-africa-forest-governance-meeting-mozambique
Semelhante a Private sector view of the changes in Mozambique, on the legal regime for exploitation of natural resources, and in particular, the new measures applicable for the export of wood
Semelhante a Private sector view of the changes in Mozambique, on the legal regime for exploitation of natural resources, and in particular, the new measures applicable for the export of wood (17)
Private sector view of the changes in Mozambique, on the legal regime for exploitation of natural resources, and in particular, the new measures applicable for the export of wood
1.
2. ASSOCIACAO MOCAMBICANA DE
OPERADORES DE MADEIRA - AMOMA
VISÃO DE SECTOR PRIVADO SOBRE AS
MUDANÇAS EM MOÇAMBIQUE, SOBRE O
REGIME JURÍDICO PARA EXPLORAÇÃO DOS
RECURSOS FLORESTAIS EM PARTICULAR
SOBRE AS NOVAS MEDIDAS APLICÁVEIS NA
EXPORTAÇÃO DE MADEIRA
3. NOTAS INTRODUTÓRIAS
Extensao territorial ± 801.590 km2;
Densidade Populacional ± 28,830 milyon
hab;
Moçambique é um país rico em recursos
Florestais;
Possui mais de 123 diferentes especies
mad;
A exploracao de recursos florestais é
regulada por Leis, Decretos, Diplomas e
4. NOTAS INTRODUTORIAS
Área Florestal ± 40,6 milhoes de hectares;
Areas arborizadas ±14,7 milhoes de ha; (DNTF,
2007).
Florestas produtivas cobrem ± 26,9 milhoes
hectares;
Parques Nacionais e as Reservas Florestais ±13
milhões de hectares;
As florestas com algum tipo de protecção legal ou
estado de conservação cobrem cerca de 22% da
extensão florestal total de Moçambique (WRM
5. 1. DIPLOMA LEGISLATIVO NÚMERO
2642 DE 20 DE SETEMBRO DE 1965
1. O Regulamento Florestal de Moçambique, aprovado
pelo Diploma Legislativo número 2642 de 20 de
Setembro de 1965 - /7 de Julho de 1999/.
2. Decreto nº38/98 de 18 de Agosto
Actualiza os valores das taxas de exploracao florestal
e das multas por transgressão, constantes do
Regulamento Florestal de Moçambique, aprovado pelo
Diploma Legislativo nº 2642, de 20 de Setembro de
6. 2. LEI Nº10/99 DE 7 DE JULHO
3. REGULTO 12/2002 DE 6 DE JUNHO
Regimes de exploraçāo Florestal em
Mocambique:
Exploracao para Consumo proprio;
Exploracao por Licenca simples;
Exploracao sob Regime de concessao
Florestal.
7. 2. LEI Nº10/1999 DE 7 DE JUNHO
3. REGULAMENTO 12/2002 DE 6 JUNHO
Exportacao de Madeira
O artº 9º da Lei nº10/1999 de 7 de Junho,
remete para Regulamento 12/2002 de 6
Junho;
Exportacao de Madeira em Toros;
Exportacao de madeira processada,
Tabuas, pranchas, travessas, barrotes,
reguas de parquet, folheados (artº12/1,2,3
8. 4. DEC. Nº11/2003 DE 25 DE MARCO
Introduz altercoes do nº5 do artigo 20, da
alinea g) do nº 1 do artº21, e da al.e) do
artº29 do REG. respeitante a vistoria de
equipamento e pagamento de caucao
condicoes para licenciamento e para inicio
de exploracao em concessao florestal
como pagamento da taxa conforme plano
9. 5. DIP MINIST/L Nº55/03 - 28 DE MAIO
Estabelece mecanismos comuns de
licenciamento de actividade florestal e
faunistica tais como modelos de:
Licenca; Consulta comunitaria; Guias de
transito; Certificado de Instancia;
Equipamento; Transporte; e Registo de
Processos.
10. 6. DIPLOMA Nº57/2003 DE 28 DE MAIO
Altera o valor das taxas de exploracao dos
recursos florestais previstos no nº1 do artº100
do Decreto 12/2012 de 6 de Junho 2ª
alteracao.
Preciosa.......................1,000.000.00
1ªClasse..........................250.000.00
2ªClasse..........................150.000.00
3ªClasse..........................100.000.00
11. 7. DIP. MINTRIAL Nº93/05 DE 4 - MAIO
Regula sobre mecanismos de
canalizacao e utilizacao dos 20% do
valor de taxas consignadas a favor das
comunidades locais
Aberturas de contas bancarias sendo
tituladas
FUNDO COMUNITARIO e gerida por
pela entidade lienciadora;
Criacao de um comite de gestao com o
minimo de 10 membros dentre homens
e mulheres.
As transferencias para a respectiva
12. 8. DIPL. MIN. Nº185/2005 DE 7 DE SETMBRO
Especifica os padroes de madeira
processada na transformação primária;
1. Tábuas
2. Pranchas
3. Barrotes
4. Vigas
5. Reguas de Parquet
6. Travessas
13. 9. DESP. DE 18 DE ABRIL DE 2003
Determina que os operadores de licenca
simples e os titulares das concessioes
florestais poderao exportar a madeira
em toros de Chanfuta e de Umbila ate
um limite de 60 % do volume de corte
autorizado.
14. 10. DESPACHO DE 10 DE FEV. DE 2004
Determina que os inventarios e planos de
maneio so poderao ser efectuados por
consultores devidamente credenciados pelo
Ministerio.
Obrigacao de ser portador de Cartao de
Identificacao
A Sociedades de consultoria ou consorcio de
sociedades inscritas como consultoras de
inventariacao e maneio, serao credenciadas
atraves de um Alvara segundo modelo proprio.
15. 11. DIPL. MIN/ Nº142/2007 DE 14 DE NOV
Introduz alterações do Dipl. Ministerial
nº185/2005 de 7 de Setembro concernente
a:
Padrões de madeira processada na
transformação primária.
1. Tábuas;
2. Pranchas;
3. Barrotes;
4. Vigas
5. Reguas de Parquet;
6. Travessas.
16. 12. LEI Nº7/2010 DE 1 DE AGOSTO
Cria taxa de sobrevalorizacao de madeira
A TSM incide sobre exportcao de madeira em bruto e
processada baseado no preco FOB na exportacao.
Permite exportar especies preciosa, da 2ª, 3ª e 4ª
classes em toros e da 1ª classe somente processada.
Madeira em
toros/esquadriada...........................................20%
Estacas agucadas nao serradas
longitud............................20%
Prancha e tabuas nao alinhadas esp.6
cm........................15%
Travesssas (dormentes de mad.vias
17. 13. DEC.Nº21/2011 DE 1 DE JUNHO
Aprova Procedimentos para
aplicacao da TSM nos termos da Lei
7/2010.
A TSM incide sobre exportacao de
madeira em bruto ou processada
tendo como base o preco FOB.
Permite exportar especies preciosa,
da 2ª, 3ª e 4ª classes em toros e da
18. 13. DEC. Nº21/2011 DE 1 DE JUNHO
Permite exportacao de madeira
processada obtida em regime de licenca
simples ou de concessao.
Actividade é exercida por pessoas
singulares ou colectivas licenciados
como explorador, processador, ou
exportador de madeira, em nome
individual ou colectiva desde que
19. 13. DEC. Nº21/2011 DE 1 DE JUNHO
a) Possuir cartao de operador do comercio
externo, emitido pela entidade competente;
b) Ser titular de autorizacao para exportacao,
emitida pelos Servicos Provinciais de
Florestas;
c) Possuir Certificado fitossanitario.
20. 14. DEC. Nº76/11 DE 30 DE DEZEMBRO
Actualiza o valor das multas por
infraccoes puniveis na exploracao
florestal nos termos do artigo 41 da Lei
10/99 de 7 de Julho.
21. 15. DIPL.MINIST/ Nº293/12 DE DEZEMRO
Actualiza o valor das taxas de exploracao
Florestal nos ss termos:
Valor da taxa (MT/Metro cubico)
1. Preciosas..........................................3,000.0
0
2. 1ªclasse.............................................1,500.0
0
3. 2ªClasse............................................1,000.0
22. 16. DEC. Nº30/12 DE 1 DE AGOSTO
Define requisitos para exploracao em regime de
Licenca simples e os termos e condicoes e
incentivos para o estabelecimento de
plantacoes florestais
Plano de Maneio e area de exploracao nao
superior a 10.000 hectares.
Volume total de quota anual de 500 metros
cubicos
Contrato de exploracao celebrado entre as
partes por 5 anos renovaveis.
23. 17. DIPL/MINIST/10/16 DE 7 JANEIRO
Decreta o defeso especial de Pau-ferro
(Swartiza madagascariensis) na especie
produtora da 1ª classe por periodo de 5
anos com efeito a partir de 1 de Janeiro
de 2016.
24. 18.DIPL.MINIST/Nº51/16 7 DE JANEIRO
Classifica a especie pterocarpus tinctorius
(Nkula) como preciosa e estabelece o
diametro minimo de corte (DMC) 30 cm.
Actualiza a lista de especies produtoras de
madeira preciosa prevista no nº1 do artº11
do Regulamento da Lei 10/1999 de 7 de
Julho com acrescimo de pterocarpus
tinctorious (Nkula).
25. 19. LEI Nº14/2016 DE 30 DE DEZEMBRO
1. Introduz alteracoes da Lei nº7/2010 de 1 de Agosto
2. Cria Taxa de export.de madeira processada (TEMP)
a qual incide sobre o Preco FOB.
3. Estabelece proibicao de exportacao de madeira em
toros e vigas de toda as especies e estabelece as ss
percentagens
• Pranchas..........................................................................
...........30%
• Tabuas.............................................................................
.............15%
26. 20. DIPL/MINST. N.º 16/17 DE 8 DE FEV
Actualiza e adequa os modelos para o
licenciamento florestal, previstos na legislação
florestal e revoga o Diploma Ministerial n.º
55/2003, de 28 de Maio.
Pedido de ocupação da área para exploração
florestal;
Acta de Auscultação das comunidades;
Certidão negativa;
Pedido de licença para exploração florestal;
27. 21.DIPL.MIN.Nº28/17 DE 10 DE ABRIL
Determina a suspensao de emissao de
licencas de exploracao florestal em
Mocambique por um periodo de 90 dias,
com efeitos a partir de 1de Abril de 2017.
28. 22.DEC. Nº42/17 DE 10 AGOSTO
O Decreto que, nos termos do artigo 5 da Lei n.º
7/2010, de 13 de Agosto, alterada e republicada pela
Lei n.º 14/2016, de 30 de Dezembro, aprova o
Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira
Processada e revoga o Decreto n.º 21/2011, de 1 de
Junho.
O Regulamento tem como objectivo estabelecer as
normas, condições e procedimentos para
exportação da madeira processada e a aplicação da
respectiva Taxa de Exportação (TEMP).
29. 22.DEC Nº42/2017 DE 10 DE AGOSTO
INCIDENCIA: A TEMP incide sobre o valor
FOB dos produtos constantes da tabela
anexa.
Em Mocbique so podem exportar madeira:
1. Concessionários Florestais;
2. Industriais com unidades de processamento.
3. No futuro, o FNDS, poderá exportar.
30. 23- REQUISITOS PARA EXPORTAR MADEIRA EM
MOÇAMBIQUE (artº 6º)
a) Cartão de operador do comércio externo;
b) Certidão de quitação fiscal e de segurança
social;
c) Certificado fitossanitário;
d) Plano anual de exportação aprovado;
e) Informação estatística mensal da
mad/exportada;
f) Autorização para exportação emitida pela
DINAF.
31. Art.7º Pedido para a exportação de mad.
O exportador solicita à DPFs, autorização para a
exportação de madeira processada e indica:
Nome do Exportador, domicílio e NUIT;
Fotocópia do cartão de operador do comércio
externo/exportador;
Tipo de produto;
Espécie madereira;
Número de peças;
Volume;
Ponto de saída e destino do produto;Guias de
trânsito originais;
32. Artº8- Emissão de autorização par/exprt
1. O Sector de Florestas e o de Agricultura e
Sivicultura efectuam a inspeccao e elaboram os
respectivos relatórios;
2. O Sector de florestas emite a autorização para
exportação (...)Quid yuris autorizacao pelo DNAF artº6
3. A Direcção Provincial de florestas envia a cópia da
autorização para exportação à Direcção das
33. Artº9- DETERMINAÇÃO DO VALOR FOB
NA EXPORTAÇÃO
Para efeitos de determinação do preço FOB
sobre o qual deve a taxa de exportação de
madeira processada, o Ministério que
superintende as florestas deve fornecer as
Alfândegas, trimestralmente, o preço de
referência dos produtos madeireiros
sujeitos a taxa de exportação, expresso em
metros cúbicos e espécies.
34. RESUMO
INCIDENCIA: A TEMP incide sobre o valor
FOB dos produtos constantes da tabela
anexa.
O Dec.42/2017 de 10 de Agosto estabelece
que a exportacao de MP só é exercida por:
1. Concessionários Florestais;
2. Industriais com unidades de
processamento.
3. No futuro, o FNDS, poderá exportar.
35. REQUISITOS PARA EXPORTAR
MADEIRA
a) Cartão de operador do comércio externo;
b) Certidão de quitação fiscal e de segurança social;
c) Certificado fitossanitário;
d) Plano anual de exportação aprovado;
e) Informação estatística mensal da mad/exportada;
f) Autorização para exportação emitida pela DINAF.
(Dec. 21/2011 atribuia esta competencias aos
SPF)
36. DOCUMENTOS NECESSARIOS
O exportador solicita à DPFs, autorização
para a exportação de madeira processada e
indica:
Nome do Exportador, domicílio e NUIT;
Fotocópia do cartão de operador do
comércio externo/exportador;
Tipo de produto;
Espécie madereira;
Número de peças;
Volume;
Ponto de saída e destino do produto;Guias
de
37. O Dec. Nº 42/17 de 10 Agosto, autoriza a
exportacao de madeira processada e
sobre ela incide a seguinte TEMP:
• Pranchas....................................................
.........30%
• Tabuas.......................................................
..........15%
• Barrotes.....................................................
........ 15%
• Travessas..................................................
38. EFEITOS DA APLICACAO DA LEI 16/2016 DE
30 DE DEZEMBRO E DEC. 42/2017
Agravamento de niveis de corrupcao;
Aumento de furtivos;
Exploracao desenfreada de algumas especies de
madeira;
Aparente aumento de receita para o Estado;
Aumento exponencial de custos de producao das
especies madeireiras mocambicanas;
Fraca competividade de madeira Mocambicana;
Baixa receita das empresas do sector;
Descapitalizacao das empresas;
39. DESAFIOS
Organizacao e fortalecimento das
Associacoes no dominio florestal;
Adopcao de mecanismos e criacao de uma
agremiacao aglutinadora (FEDERACAO)
de todos os operadores na fileira de
madeiras;
Estabelecimento de parcerias empresarias
lideradas pelas Associacoes;