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ASSOCIACAO MOCAMBICANA DE
OPERADORES DE MADEIRA - AMOMA
VISÃO DE SECTOR PRIVADO SOBRE AS
MUDANÇAS EM MOÇAMBIQUE, SOBRE O
REGIME JURÍDICO PARA EXPLORAÇÃO DOS
RECURSOS FLORESTAIS EM PARTICULAR
SOBRE AS NOVAS MEDIDAS APLICÁVEIS NA
EXPORTAÇÃO DE MADEIRA
NOTAS INTRODUTÓRIAS
 Extensao territorial ± 801.590 km2;
 Densidade Populacional ± 28,830 milyon
hab;
 Moçambique é um país rico em recursos
Florestais;
 Possui mais de 123 diferentes especies
mad;
 A exploracao de recursos florestais é
regulada por Leis, Decretos, Diplomas e
NOTAS INTRODUTORIAS
 Área Florestal ± 40,6 milhoes de hectares;
 Areas arborizadas ±14,7 milhoes de ha; (DNTF,
2007).
 Florestas produtivas cobrem ± 26,9 milhoes
hectares;
 Parques Nacionais e as Reservas Florestais ±13
milhões de hectares;
 As florestas com algum tipo de protecção legal ou
estado de conservação cobrem cerca de 22% da
extensão florestal total de Moçambique (WRM
1. DIPLOMA LEGISLATIVO NÚMERO
2642 DE 20 DE SETEMBRO DE 1965
1. O Regulamento Florestal de Moçambique, aprovado
pelo Diploma Legislativo número 2642 de 20 de
Setembro de 1965 - /7 de Julho de 1999/.
2. Decreto nº38/98 de 18 de Agosto
Actualiza os valores das taxas de exploracao florestal
e das multas por transgressão, constantes do
Regulamento Florestal de Moçambique, aprovado pelo
Diploma Legislativo nº 2642, de 20 de Setembro de
2. LEI Nº10/99 DE 7 DE JULHO
3. REGULTO 12/2002 DE 6 DE JUNHO
Regimes de exploraçāo Florestal em
Mocambique:
Exploracao para Consumo proprio;
Exploracao por Licenca simples;
Exploracao sob Regime de concessao
Florestal.
2. LEI Nº10/1999 DE 7 DE JUNHO
3. REGULAMENTO 12/2002 DE 6 JUNHO
Exportacao de Madeira
O artº 9º da Lei nº10/1999 de 7 de Junho,
remete para Regulamento 12/2002 de 6
Junho;
Exportacao de Madeira em Toros;
Exportacao de madeira processada,
Tabuas, pranchas, travessas, barrotes,
reguas de parquet, folheados (artº12/1,2,3
4. DEC. Nº11/2003 DE 25 DE MARCO
Introduz altercoes do nº5 do artigo 20, da
alinea g) do nº 1 do artº21, e da al.e) do
artº29 do REG. respeitante a vistoria de
equipamento e pagamento de caucao
condicoes para licenciamento e para inicio
de exploracao em concessao florestal
como pagamento da taxa conforme plano
5. DIP MINIST/L Nº55/03 - 28 DE MAIO
Estabelece mecanismos comuns de
licenciamento de actividade florestal e
faunistica tais como modelos de:
Licenca; Consulta comunitaria; Guias de
transito; Certificado de Instancia;
Equipamento; Transporte; e Registo de
Processos.
6. DIPLOMA Nº57/2003 DE 28 DE MAIO
Altera o valor das taxas de exploracao dos
recursos florestais previstos no nº1 do artº100
do Decreto 12/2012 de 6 de Junho 2ª
alteracao.
Preciosa.......................1,000.000.00
1ªClasse..........................250.000.00
2ªClasse..........................150.000.00
3ªClasse..........................100.000.00
7. DIP. MINTRIAL Nº93/05 DE 4 - MAIO
Regula sobre mecanismos de
canalizacao e utilizacao dos 20% do
valor de taxas consignadas a favor das
comunidades locais
Aberturas de contas bancarias sendo
tituladas
FUNDO COMUNITARIO e gerida por
pela entidade lienciadora;
Criacao de um comite de gestao com o
minimo de 10 membros dentre homens
e mulheres.
As transferencias para a respectiva
8. DIPL. MIN. Nº185/2005 DE 7 DE SETMBRO
Especifica os padroes de madeira
processada na transformação primária;
1. Tábuas
2. Pranchas
3. Barrotes
4. Vigas
5. Reguas de Parquet
6. Travessas
9. DESP. DE 18 DE ABRIL DE 2003
Determina que os operadores de licenca
simples e os titulares das concessioes
florestais poderao exportar a madeira
em toros de Chanfuta e de Umbila ate
um limite de 60 % do volume de corte
autorizado.
10. DESPACHO DE 10 DE FEV. DE 2004
 Determina que os inventarios e planos de
maneio so poderao ser efectuados por
consultores devidamente credenciados pelo
Ministerio.
 Obrigacao de ser portador de Cartao de
Identificacao
 A Sociedades de consultoria ou consorcio de
sociedades inscritas como consultoras de
inventariacao e maneio, serao credenciadas
atraves de um Alvara segundo modelo proprio.
11. DIPL. MIN/ Nº142/2007 DE 14 DE NOV
Introduz alterações do Dipl. Ministerial
nº185/2005 de 7 de Setembro concernente
a:
Padrões de madeira processada na
transformação primária.
1. Tábuas;
2. Pranchas;
3. Barrotes;
4. Vigas
5. Reguas de Parquet;
6. Travessas.
12. LEI Nº7/2010 DE 1 DE AGOSTO
Cria taxa de sobrevalorizacao de madeira
 A TSM incide sobre exportcao de madeira em bruto e
processada baseado no preco FOB na exportacao.
 Permite exportar especies preciosa, da 2ª, 3ª e 4ª
classes em toros e da 1ª classe somente processada.
 Madeira em
toros/esquadriada...........................................20%
 Estacas agucadas nao serradas
longitud............................20%
 Prancha e tabuas nao alinhadas esp.6
cm........................15%
 Travesssas (dormentes de mad.vias
13. DEC.Nº21/2011 DE 1 DE JUNHO
 Aprova Procedimentos para
aplicacao da TSM nos termos da Lei
7/2010.
 A TSM incide sobre exportacao de
madeira em bruto ou processada
tendo como base o preco FOB.
 Permite exportar especies preciosa,
da 2ª, 3ª e 4ª classes em toros e da
13. DEC. Nº21/2011 DE 1 DE JUNHO
 Permite exportacao de madeira
processada obtida em regime de licenca
simples ou de concessao.
 Actividade é exercida por pessoas
singulares ou colectivas licenciados
como explorador, processador, ou
exportador de madeira, em nome
individual ou colectiva desde que
13. DEC. Nº21/2011 DE 1 DE JUNHO
a) Possuir cartao de operador do comercio
externo, emitido pela entidade competente;
b) Ser titular de autorizacao para exportacao,
emitida pelos Servicos Provinciais de
Florestas;
c) Possuir Certificado fitossanitario.
14. DEC. Nº76/11 DE 30 DE DEZEMBRO
 Actualiza o valor das multas por
infraccoes puniveis na exploracao
florestal nos termos do artigo 41 da Lei
10/99 de 7 de Julho.
15. DIPL.MINIST/ Nº293/12 DE DEZEMRO
 Actualiza o valor das taxas de exploracao
Florestal nos ss termos:
 Valor da taxa (MT/Metro cubico)
1. Preciosas..........................................3,000.0
0
2. 1ªclasse.............................................1,500.0
0
3. 2ªClasse............................................1,000.0
16. DEC. Nº30/12 DE 1 DE AGOSTO
 Define requisitos para exploracao em regime de
Licenca simples e os termos e condicoes e
incentivos para o estabelecimento de
plantacoes florestais
 Plano de Maneio e area de exploracao nao
superior a 10.000 hectares.
 Volume total de quota anual de 500 metros
cubicos
 Contrato de exploracao celebrado entre as
partes por 5 anos renovaveis.
17. DIPL/MINIST/10/16 DE 7 JANEIRO
 Decreta o defeso especial de Pau-ferro
(Swartiza madagascariensis) na especie
produtora da 1ª classe por periodo de 5
anos com efeito a partir de 1 de Janeiro
de 2016.
18.DIPL.MINIST/Nº51/16 7 DE JANEIRO
 Classifica a especie pterocarpus tinctorius
(Nkula) como preciosa e estabelece o
diametro minimo de corte (DMC) 30 cm.
 Actualiza a lista de especies produtoras de
madeira preciosa prevista no nº1 do artº11
do Regulamento da Lei 10/1999 de 7 de
Julho com acrescimo de pterocarpus
tinctorious (Nkula).
19. LEI Nº14/2016 DE 30 DE DEZEMBRO
1. Introduz alteracoes da Lei nº7/2010 de 1 de Agosto
2. Cria Taxa de export.de madeira processada (TEMP)
a qual incide sobre o Preco FOB.
3. Estabelece proibicao de exportacao de madeira em
toros e vigas de toda as especies e estabelece as ss
percentagens
• Pranchas..........................................................................
...........30%
• Tabuas.............................................................................
.............15%
20. DIPL/MINST. N.º 16/17 DE 8 DE FEV
 Actualiza e adequa os modelos para o
licenciamento florestal, previstos na legislação
florestal e revoga o Diploma Ministerial n.º
55/2003, de 28 de Maio.
 Pedido de ocupação da área para exploração
florestal;
 Acta de Auscultação das comunidades;
 Certidão negativa;
 Pedido de licença para exploração florestal;
21.DIPL.MIN.Nº28/17 DE 10 DE ABRIL
 Determina a suspensao de emissao de
licencas de exploracao florestal em
Mocambique por um periodo de 90 dias,
com efeitos a partir de 1de Abril de 2017.
22.DEC. Nº42/17 DE 10 AGOSTO
 O Decreto que, nos termos do artigo 5 da Lei n.º
7/2010, de 13 de Agosto, alterada e republicada pela
Lei n.º 14/2016, de 30 de Dezembro, aprova o
Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira
Processada e revoga o Decreto n.º 21/2011, de 1 de
Junho.
 O Regulamento tem como objectivo estabelecer as
normas, condições e procedimentos para
exportação da madeira processada e a aplicação da
respectiva Taxa de Exportação (TEMP).
22.DEC Nº42/2017 DE 10 DE AGOSTO
 INCIDENCIA: A TEMP incide sobre o valor
FOB dos produtos constantes da tabela
anexa.
 Em Mocbique so podem exportar madeira:
1. Concessionários Florestais;
2. Industriais com unidades de processamento.
3. No futuro, o FNDS, poderá exportar.
23- REQUISITOS PARA EXPORTAR MADEIRA EM
MOÇAMBIQUE (artº 6º)
a) Cartão de operador do comércio externo;
b) Certidão de quitação fiscal e de segurança
social;
c) Certificado fitossanitário;
d) Plano anual de exportação aprovado;
e) Informação estatística mensal da
mad/exportada;
f) Autorização para exportação emitida pela
DINAF.
Art.7º Pedido para a exportação de mad.
O exportador solicita à DPFs, autorização para a
exportação de madeira processada e indica:
 Nome do Exportador, domicílio e NUIT;
 Fotocópia do cartão de operador do comércio
externo/exportador;
 Tipo de produto;
 Espécie madereira;
 Número de peças;
 Volume;
 Ponto de saída e destino do produto;Guias de
trânsito originais;
Artº8- Emissão de autorização par/exprt
1. O Sector de Florestas e o de Agricultura e
Sivicultura efectuam a inspeccao e elaboram os
respectivos relatórios;
2. O Sector de florestas emite a autorização para
exportação (...)Quid yuris autorizacao pelo DNAF artº6
3. A Direcção Provincial de florestas envia a cópia da
autorização para exportação à Direcção das
Artº9- DETERMINAÇÃO DO VALOR FOB
NA EXPORTAÇÃO
 Para efeitos de determinação do preço FOB
sobre o qual deve a taxa de exportação de
madeira processada, o Ministério que
superintende as florestas deve fornecer as
Alfândegas, trimestralmente, o preço de
referência dos produtos madeireiros
sujeitos a taxa de exportação, expresso em
metros cúbicos e espécies.
RESUMO
 INCIDENCIA: A TEMP incide sobre o valor
FOB dos produtos constantes da tabela
anexa.
 O Dec.42/2017 de 10 de Agosto estabelece
que a exportacao de MP só é exercida por:
1. Concessionários Florestais;
2. Industriais com unidades de
processamento.
3. No futuro, o FNDS, poderá exportar.
REQUISITOS PARA EXPORTAR
MADEIRA
a) Cartão de operador do comércio externo;
b) Certidão de quitação fiscal e de segurança social;
c) Certificado fitossanitário;
d) Plano anual de exportação aprovado;
e) Informação estatística mensal da mad/exportada;
f) Autorização para exportação emitida pela DINAF.
(Dec. 21/2011 atribuia esta competencias aos
SPF)
DOCUMENTOS NECESSARIOS
O exportador solicita à DPFs, autorização
para a exportação de madeira processada e
indica:
 Nome do Exportador, domicílio e NUIT;
 Fotocópia do cartão de operador do
comércio externo/exportador;
 Tipo de produto;
 Espécie madereira;
 Número de peças;
 Volume;
 Ponto de saída e destino do produto;Guias
de
O Dec. Nº 42/17 de 10 Agosto, autoriza a
exportacao de madeira processada e
sobre ela incide a seguinte TEMP:
• Pranchas....................................................
.........30%
• Tabuas.......................................................
..........15%
• Barrotes.....................................................
........ 15%
• Travessas..................................................
EFEITOS DA APLICACAO DA LEI 16/2016 DE
30 DE DEZEMBRO E DEC. 42/2017
 Agravamento de niveis de corrupcao;
 Aumento de furtivos;
 Exploracao desenfreada de algumas especies de
madeira;
 Aparente aumento de receita para o Estado;
 Aumento exponencial de custos de producao das
especies madeireiras mocambicanas;
 Fraca competividade de madeira Mocambicana;
 Baixa receita das empresas do sector;
 Descapitalizacao das empresas;
DESAFIOS
 Organizacao e fortalecimento das
Associacoes no dominio florestal;
 Adopcao de mecanismos e criacao de uma
agremiacao aglutinadora (FEDERACAO)
de todos os operadores na fileira de
madeiras;
 Estabelecimento de parcerias empresarias
lideradas pelas Associacoes;
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Private sector view of the changes in Mozambique, on the legal regime for exploitation of natural resources, and in particular, the new measures applicable for the export of wood

  • 1.
  • 2. ASSOCIACAO MOCAMBICANA DE OPERADORES DE MADEIRA - AMOMA VISÃO DE SECTOR PRIVADO SOBRE AS MUDANÇAS EM MOÇAMBIQUE, SOBRE O REGIME JURÍDICO PARA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS FLORESTAIS EM PARTICULAR SOBRE AS NOVAS MEDIDAS APLICÁVEIS NA EXPORTAÇÃO DE MADEIRA
  • 3. NOTAS INTRODUTÓRIAS  Extensao territorial ± 801.590 km2;  Densidade Populacional ± 28,830 milyon hab;  Moçambique é um país rico em recursos Florestais;  Possui mais de 123 diferentes especies mad;  A exploracao de recursos florestais é regulada por Leis, Decretos, Diplomas e
  • 4. NOTAS INTRODUTORIAS  Área Florestal ± 40,6 milhoes de hectares;  Areas arborizadas ±14,7 milhoes de ha; (DNTF, 2007).  Florestas produtivas cobrem ± 26,9 milhoes hectares;  Parques Nacionais e as Reservas Florestais ±13 milhões de hectares;  As florestas com algum tipo de protecção legal ou estado de conservação cobrem cerca de 22% da extensão florestal total de Moçambique (WRM
  • 5. 1. DIPLOMA LEGISLATIVO NÚMERO 2642 DE 20 DE SETEMBRO DE 1965 1. O Regulamento Florestal de Moçambique, aprovado pelo Diploma Legislativo número 2642 de 20 de Setembro de 1965 - /7 de Julho de 1999/. 2. Decreto nº38/98 de 18 de Agosto Actualiza os valores das taxas de exploracao florestal e das multas por transgressão, constantes do Regulamento Florestal de Moçambique, aprovado pelo Diploma Legislativo nº 2642, de 20 de Setembro de
  • 6. 2. LEI Nº10/99 DE 7 DE JULHO 3. REGULTO 12/2002 DE 6 DE JUNHO Regimes de exploraçāo Florestal em Mocambique: Exploracao para Consumo proprio; Exploracao por Licenca simples; Exploracao sob Regime de concessao Florestal.
  • 7. 2. LEI Nº10/1999 DE 7 DE JUNHO 3. REGULAMENTO 12/2002 DE 6 JUNHO Exportacao de Madeira O artº 9º da Lei nº10/1999 de 7 de Junho, remete para Regulamento 12/2002 de 6 Junho; Exportacao de Madeira em Toros; Exportacao de madeira processada, Tabuas, pranchas, travessas, barrotes, reguas de parquet, folheados (artº12/1,2,3
  • 8. 4. DEC. Nº11/2003 DE 25 DE MARCO Introduz altercoes do nº5 do artigo 20, da alinea g) do nº 1 do artº21, e da al.e) do artº29 do REG. respeitante a vistoria de equipamento e pagamento de caucao condicoes para licenciamento e para inicio de exploracao em concessao florestal como pagamento da taxa conforme plano
  • 9. 5. DIP MINIST/L Nº55/03 - 28 DE MAIO Estabelece mecanismos comuns de licenciamento de actividade florestal e faunistica tais como modelos de: Licenca; Consulta comunitaria; Guias de transito; Certificado de Instancia; Equipamento; Transporte; e Registo de Processos.
  • 10. 6. DIPLOMA Nº57/2003 DE 28 DE MAIO Altera o valor das taxas de exploracao dos recursos florestais previstos no nº1 do artº100 do Decreto 12/2012 de 6 de Junho 2ª alteracao. Preciosa.......................1,000.000.00 1ªClasse..........................250.000.00 2ªClasse..........................150.000.00 3ªClasse..........................100.000.00
  • 11. 7. DIP. MINTRIAL Nº93/05 DE 4 - MAIO Regula sobre mecanismos de canalizacao e utilizacao dos 20% do valor de taxas consignadas a favor das comunidades locais Aberturas de contas bancarias sendo tituladas FUNDO COMUNITARIO e gerida por pela entidade lienciadora; Criacao de um comite de gestao com o minimo de 10 membros dentre homens e mulheres. As transferencias para a respectiva
  • 12. 8. DIPL. MIN. Nº185/2005 DE 7 DE SETMBRO Especifica os padroes de madeira processada na transformação primária; 1. Tábuas 2. Pranchas 3. Barrotes 4. Vigas 5. Reguas de Parquet 6. Travessas
  • 13. 9. DESP. DE 18 DE ABRIL DE 2003 Determina que os operadores de licenca simples e os titulares das concessioes florestais poderao exportar a madeira em toros de Chanfuta e de Umbila ate um limite de 60 % do volume de corte autorizado.
  • 14. 10. DESPACHO DE 10 DE FEV. DE 2004  Determina que os inventarios e planos de maneio so poderao ser efectuados por consultores devidamente credenciados pelo Ministerio.  Obrigacao de ser portador de Cartao de Identificacao  A Sociedades de consultoria ou consorcio de sociedades inscritas como consultoras de inventariacao e maneio, serao credenciadas atraves de um Alvara segundo modelo proprio.
  • 15. 11. DIPL. MIN/ Nº142/2007 DE 14 DE NOV Introduz alterações do Dipl. Ministerial nº185/2005 de 7 de Setembro concernente a: Padrões de madeira processada na transformação primária. 1. Tábuas; 2. Pranchas; 3. Barrotes; 4. Vigas 5. Reguas de Parquet; 6. Travessas.
  • 16. 12. LEI Nº7/2010 DE 1 DE AGOSTO Cria taxa de sobrevalorizacao de madeira  A TSM incide sobre exportcao de madeira em bruto e processada baseado no preco FOB na exportacao.  Permite exportar especies preciosa, da 2ª, 3ª e 4ª classes em toros e da 1ª classe somente processada.  Madeira em toros/esquadriada...........................................20%  Estacas agucadas nao serradas longitud............................20%  Prancha e tabuas nao alinhadas esp.6 cm........................15%  Travesssas (dormentes de mad.vias
  • 17. 13. DEC.Nº21/2011 DE 1 DE JUNHO  Aprova Procedimentos para aplicacao da TSM nos termos da Lei 7/2010.  A TSM incide sobre exportacao de madeira em bruto ou processada tendo como base o preco FOB.  Permite exportar especies preciosa, da 2ª, 3ª e 4ª classes em toros e da
  • 18. 13. DEC. Nº21/2011 DE 1 DE JUNHO  Permite exportacao de madeira processada obtida em regime de licenca simples ou de concessao.  Actividade é exercida por pessoas singulares ou colectivas licenciados como explorador, processador, ou exportador de madeira, em nome individual ou colectiva desde que
  • 19. 13. DEC. Nº21/2011 DE 1 DE JUNHO a) Possuir cartao de operador do comercio externo, emitido pela entidade competente; b) Ser titular de autorizacao para exportacao, emitida pelos Servicos Provinciais de Florestas; c) Possuir Certificado fitossanitario.
  • 20. 14. DEC. Nº76/11 DE 30 DE DEZEMBRO  Actualiza o valor das multas por infraccoes puniveis na exploracao florestal nos termos do artigo 41 da Lei 10/99 de 7 de Julho.
  • 21. 15. DIPL.MINIST/ Nº293/12 DE DEZEMRO  Actualiza o valor das taxas de exploracao Florestal nos ss termos:  Valor da taxa (MT/Metro cubico) 1. Preciosas..........................................3,000.0 0 2. 1ªclasse.............................................1,500.0 0 3. 2ªClasse............................................1,000.0
  • 22. 16. DEC. Nº30/12 DE 1 DE AGOSTO  Define requisitos para exploracao em regime de Licenca simples e os termos e condicoes e incentivos para o estabelecimento de plantacoes florestais  Plano de Maneio e area de exploracao nao superior a 10.000 hectares.  Volume total de quota anual de 500 metros cubicos  Contrato de exploracao celebrado entre as partes por 5 anos renovaveis.
  • 23. 17. DIPL/MINIST/10/16 DE 7 JANEIRO  Decreta o defeso especial de Pau-ferro (Swartiza madagascariensis) na especie produtora da 1ª classe por periodo de 5 anos com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2016.
  • 24. 18.DIPL.MINIST/Nº51/16 7 DE JANEIRO  Classifica a especie pterocarpus tinctorius (Nkula) como preciosa e estabelece o diametro minimo de corte (DMC) 30 cm.  Actualiza a lista de especies produtoras de madeira preciosa prevista no nº1 do artº11 do Regulamento da Lei 10/1999 de 7 de Julho com acrescimo de pterocarpus tinctorious (Nkula).
  • 25. 19. LEI Nº14/2016 DE 30 DE DEZEMBRO 1. Introduz alteracoes da Lei nº7/2010 de 1 de Agosto 2. Cria Taxa de export.de madeira processada (TEMP) a qual incide sobre o Preco FOB. 3. Estabelece proibicao de exportacao de madeira em toros e vigas de toda as especies e estabelece as ss percentagens • Pranchas.......................................................................... ...........30% • Tabuas............................................................................. .............15%
  • 26. 20. DIPL/MINST. N.º 16/17 DE 8 DE FEV  Actualiza e adequa os modelos para o licenciamento florestal, previstos na legislação florestal e revoga o Diploma Ministerial n.º 55/2003, de 28 de Maio.  Pedido de ocupação da área para exploração florestal;  Acta de Auscultação das comunidades;  Certidão negativa;  Pedido de licença para exploração florestal;
  • 27. 21.DIPL.MIN.Nº28/17 DE 10 DE ABRIL  Determina a suspensao de emissao de licencas de exploracao florestal em Mocambique por um periodo de 90 dias, com efeitos a partir de 1de Abril de 2017.
  • 28. 22.DEC. Nº42/17 DE 10 AGOSTO  O Decreto que, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2016, de 30 de Dezembro, aprova o Regulamento da Taxa de Exportação de Madeira Processada e revoga o Decreto n.º 21/2011, de 1 de Junho.  O Regulamento tem como objectivo estabelecer as normas, condições e procedimentos para exportação da madeira processada e a aplicação da respectiva Taxa de Exportação (TEMP).
  • 29. 22.DEC Nº42/2017 DE 10 DE AGOSTO  INCIDENCIA: A TEMP incide sobre o valor FOB dos produtos constantes da tabela anexa.  Em Mocbique so podem exportar madeira: 1. Concessionários Florestais; 2. Industriais com unidades de processamento. 3. No futuro, o FNDS, poderá exportar.
  • 30. 23- REQUISITOS PARA EXPORTAR MADEIRA EM MOÇAMBIQUE (artº 6º) a) Cartão de operador do comércio externo; b) Certidão de quitação fiscal e de segurança social; c) Certificado fitossanitário; d) Plano anual de exportação aprovado; e) Informação estatística mensal da mad/exportada; f) Autorização para exportação emitida pela DINAF.
  • 31. Art.7º Pedido para a exportação de mad. O exportador solicita à DPFs, autorização para a exportação de madeira processada e indica:  Nome do Exportador, domicílio e NUIT;  Fotocópia do cartão de operador do comércio externo/exportador;  Tipo de produto;  Espécie madereira;  Número de peças;  Volume;  Ponto de saída e destino do produto;Guias de trânsito originais;
  • 32. Artº8- Emissão de autorização par/exprt 1. O Sector de Florestas e o de Agricultura e Sivicultura efectuam a inspeccao e elaboram os respectivos relatórios; 2. O Sector de florestas emite a autorização para exportação (...)Quid yuris autorizacao pelo DNAF artº6 3. A Direcção Provincial de florestas envia a cópia da autorização para exportação à Direcção das
  • 33. Artº9- DETERMINAÇÃO DO VALOR FOB NA EXPORTAÇÃO  Para efeitos de determinação do preço FOB sobre o qual deve a taxa de exportação de madeira processada, o Ministério que superintende as florestas deve fornecer as Alfândegas, trimestralmente, o preço de referência dos produtos madeireiros sujeitos a taxa de exportação, expresso em metros cúbicos e espécies.
  • 34. RESUMO  INCIDENCIA: A TEMP incide sobre o valor FOB dos produtos constantes da tabela anexa.  O Dec.42/2017 de 10 de Agosto estabelece que a exportacao de MP só é exercida por: 1. Concessionários Florestais; 2. Industriais com unidades de processamento. 3. No futuro, o FNDS, poderá exportar.
  • 35. REQUISITOS PARA EXPORTAR MADEIRA a) Cartão de operador do comércio externo; b) Certidão de quitação fiscal e de segurança social; c) Certificado fitossanitário; d) Plano anual de exportação aprovado; e) Informação estatística mensal da mad/exportada; f) Autorização para exportação emitida pela DINAF. (Dec. 21/2011 atribuia esta competencias aos SPF)
  • 36. DOCUMENTOS NECESSARIOS O exportador solicita à DPFs, autorização para a exportação de madeira processada e indica:  Nome do Exportador, domicílio e NUIT;  Fotocópia do cartão de operador do comércio externo/exportador;  Tipo de produto;  Espécie madereira;  Número de peças;  Volume;  Ponto de saída e destino do produto;Guias de
  • 37. O Dec. Nº 42/17 de 10 Agosto, autoriza a exportacao de madeira processada e sobre ela incide a seguinte TEMP: • Pranchas.................................................... .........30% • Tabuas....................................................... ..........15% • Barrotes..................................................... ........ 15% • Travessas..................................................
  • 38. EFEITOS DA APLICACAO DA LEI 16/2016 DE 30 DE DEZEMBRO E DEC. 42/2017  Agravamento de niveis de corrupcao;  Aumento de furtivos;  Exploracao desenfreada de algumas especies de madeira;  Aparente aumento de receita para o Estado;  Aumento exponencial de custos de producao das especies madeireiras mocambicanas;  Fraca competividade de madeira Mocambicana;  Baixa receita das empresas do sector;  Descapitalizacao das empresas;
  • 39. DESAFIOS  Organizacao e fortalecimento das Associacoes no dominio florestal;  Adopcao de mecanismos e criacao de uma agremiacao aglutinadora (FEDERACAO) de todos os operadores na fileira de madeiras;  Estabelecimento de parcerias empresarias lideradas pelas Associacoes;