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                                             Artigo 78.º

                                         Deduções à colecta

 1- À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:

 a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
 b) Às despesas de saúde;
 c) Às despesas de educação e formação;

 d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
 Dezembro)
 e) Aos encargos com lares;(Anterior alínea d) -Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
 Dezembro)
 f) Aos encargos com imóveis; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
 g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no artigo 87.º;(Redacção da Lei n.º 55-
 A/2010, de 31 de Dezembro)
 h) Às pessoas com deficiência; (Anterior alínea g) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
 Dezembro)
 i) À dupla tributação internacional; (Anterior alínea h) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
 Dezembro)
 j) Aos benefícios fiscais. (Anterior alínea i) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

 2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na
 fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as
 retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho.
 (Redacção dada pelo Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março)

 3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as
 previstas no número anterior, Quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao
 reembolso da diferença.

 4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1 podem deixar aos sujeitos passivos rendimento
 líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável
 correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.
 (Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de
 2008)

 5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território
 português.
 (Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de
 2008)

 6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser
 realizadas:

 a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que
 se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º;

 b) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do
 membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa.
 (n.º 6 - Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

 7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 84.º e 85.º não pode exceder os




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 limites constantes da seguinte tabela:




 (n.º 7 - Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

 (redacção anterior)




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                                             Artigo 78.º

                                         Deduções à colecta

 1- À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:

 a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
 b) Às despesas de saúde;
 c) Às despesas de educação e formação;

 d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
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 e) Aos encargos com lares;(Anterior alínea d) -Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
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 g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no artigo 87.º;(Redacção da Lei n.º 55-
 A/2010, de 31 de Dezembro)
 h) Às pessoas com deficiência; (Anterior alínea g) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
 Dezembro)
 i) À dupla tributação internacional; (Anterior alínea h) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
 Dezembro)
 j) Aos benefícios fiscais. (Anterior alínea i) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

 2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na
 fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as
 retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho.
 (Redacção dada pelo Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março)

 3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as
 previstas no número anterior, Quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao
 reembolso da diferença.

 4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1 podem deixar aos sujeitos passivos rendimento
 líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável
 correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.
 (Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de
 2008)

 5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território
 português.
 (Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de
 2008)

 6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser
 realizadas:

 a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que
 se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º;

 b) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do
 membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa.
 (n.º 6 - Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

 7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 84.º e 85.º não pode exceder os




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 limites constantes da seguinte tabela:




 (n.º 7 - Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

 (redacção anterior)




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                                             Artigo 78.º

                                         Deduções à colecta

 1- À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas:

 a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes;
 b) Às despesas de saúde;
 c) Às despesas de educação e formação;

 d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
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 2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na
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 3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as
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 4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1 podem deixar aos sujeitos passivos rendimento
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 6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser
 realizadas:

 a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que
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 b) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do
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 7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 84.º e 85.º não pode exceder os




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 limites constantes da seguinte tabela:




 (n.º 7 - Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

 (redacção anterior)




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Deduções à colecta IRS artigo 78

  • 1. Página Códigos Tributáriose 1 de 2 Artigo 78.º Deduções à colecta 1- À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas: a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes; b) Às despesas de saúde; c) Às despesas de educação e formação; d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) e) Aos encargos com lares;(Anterior alínea d) -Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) f) Aos encargos com imóveis; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no artigo 87.º;(Redacção da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de Dezembro) h) Às pessoas com deficiência; (Anterior alínea g) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) i) À dupla tributação internacional; (Anterior alínea h) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) j) Aos benefícios fiscais. (Anterior alínea i) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho. (Redacção dada pelo Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março) 3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, Quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença. 4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1 podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior. (Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008) 5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português. (Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008) 6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas: a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; b) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa. (n.º 6 - Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 84.º e 85.º não pode exceder os http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs82.... 01-02-2011
  • 2. Página Códigos Tributáriose 2 de 2 limites constantes da seguinte tabela: (n.º 7 - Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) (redacção anterior) http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs82.... 01-02-2011
  • 3. Página Códigos Tributáriose 1 de 2 Artigo 78.º Deduções à colecta 1- À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas: a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes; b) Às despesas de saúde; c) Às despesas de educação e formação; d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) e) Aos encargos com lares;(Anterior alínea d) -Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) f) Aos encargos com imóveis; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no artigo 87.º;(Redacção da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de Dezembro) h) Às pessoas com deficiência; (Anterior alínea g) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) i) À dupla tributação internacional; (Anterior alínea h) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) j) Aos benefícios fiscais. (Anterior alínea i) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho. (Redacção dada pelo Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março) 3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, Quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença. 4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1 podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior. (Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008) 5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português. (Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008) 6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas: a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; b) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa. (n.º 6 - Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 84.º e 85.º não pode exceder os http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs82.... 01-02-2011
  • 4. Página Códigos Tributáriose 2 de 2 limites constantes da seguinte tabela: (n.º 7 - Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) (redacção anterior) http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs82.... 01-02-2011
  • 5. Página Códigos Tributáriose 1 de 2 Artigo 78.º Deduções à colecta 1- À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas: a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes; b) Às despesas de saúde; c) Às despesas de educação e formação; d) Às importâncias respeitantes a pensões de alimentos; (Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) e) Aos encargos com lares;(Anterior alínea d) -Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) f) Aos encargos com imóveis; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) g) Aos encargos com prémios de seguros de vida previstos no artigo 87.º;(Redacção da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de Dezembro) h) Às pessoas com deficiência; (Anterior alínea g) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) i) À dupla tributação internacional; (Anterior alínea h) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) j) Aos benefícios fiscais. (Anterior alínea i) - Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação, bem como as retenções efectuadas ao abrigo do artigo 11.º da Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho. (Redacção dada pelo Decreto-Lei 62/2005, de 11 de Março) 3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, Quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença. 4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1 podem deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto menor do que aquele que lhe ficaria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior. (Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008) 5 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português. (Redacção do artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008) 6 - As deduções referidas nas alíneas a) a h) bem como na alínea j) do n.º 1 só podem ser realizadas: a) Mediante a identificação fiscal dos dependentes, ascendentes, colaterais ou beneficiários a que se reportem, feita na declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º; b) Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reportem, nos casos em que envolvam despesa. (n.º 6 - Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 7 - A soma das deduções à colecta previstas nos artigos 82.º, 83.º, 84.º e 85.º não pode exceder os http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs82.... 01-02-2011
  • 6. Página Códigos Tributáriose 2 de 2 limites constantes da seguinte tabela: (n.º 7 - Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) (redacção anterior) http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs82.... 01-02-2011