O documento discute as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) no Brasil. CPIs são comissões criadas pelo Congresso para investigar fatos determinados, com poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais. Suas investigações devem respeitar princípios como legalidade, transitoriedade e publicidade. CPIs notáveis incluem a do Mensalão, Bingos e PC Farias.
1. Aluna:Tamirys Gualberto Messina
Disciplina: Direito Financeiro e Econômico
Professor: João Costa Aguiar Filho
Turma: 9° período diurno
Centro Universitário do Leste de Minas
2. Pensadores como John Locke e Montesquieu, propuseram
que além da divisão dos poderes em Legislativo, Executivo
e Judiciário houvesse um sistema que trouxesse
ponderação e equilíbrio entre os poderes – Sistemas de
Freios e Contrapesos – esse sistema cria as funções Típicas
e Atípicas para cada Poder do Estado. Nesse sentido
surgem as Comissões Parlamentares de Inquérito-CPI’S,
que são comissões fiscalizatórias que exercem uma função
investigativa típica do Poder Legislativo de apuração de
fato determinado, devendo, se for o caso, encaminhar
seus relatórios para o Ministério Público para
responsabilização civil ou penal dos envolvidos.
3. Princípio da legalidade: os poderes das comissões são única e
exclusivamente aqueles previstos em lei ou nos regimentos internos.
Princípio da transitoriariedade: as CPI’s são criadas para funcionar
por determinado tempo, como prazo de 120 dias para funcionamento
de suas comissões, podendo ser prorrogado por mais sessenta dias.
Princípio da formalidade: a comissão depende de um
requerimento com a aprovação de um terço da totalidade da
Câmara dos Deputados ou do Senado.
Princípio da publicidade: os atos públicos devem se tornar
públicos e inteligíveis à sociedade.
Existem ainda os princípios da colegialidade, da finalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa do contraditório, da
motivação e do controle judicial.
4. As comissões parlamentares de inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos
nos regimentos das respectivas Casas, serão
criadas pela Câmara dos Deputados Federais e
pelo Senado Federal, compostas por Deputados
Federais ou por Senadores, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um
terço de seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo
5. O poder Legislativo, ao qual se incumbe a
competência de instauração de CPI ou CPMI, goza
de duas funções típicas: Legislar e Fiscalizar. As
CPI’s e CPMI’s têm por finalidade fiscalizar um fato
determinado (por tempo certo)
As CPI’s e CPMI’s não podem investigar quaisquer
assuntos, mas somente aqueles que guardam
contrariedade a bens serviços ou interesses
públicos.
As comissões não têm a prerrogativa de atribuir
alguma sanção, mas somente, a faculdade de
oferecer ou não o relatório ao MP para
oferecimento de Denúncia.
6. As comissões podem quebrar sigilos
bancário, fiscal e de dados. Podem também
realizar oitiva de testemunhas. podem
realizar buscas e apreensões genéricas. Outra
benesse que vem sendo atribuída pelo STF,
embora não prevista dentre os poderes que
lhe cabem, é o compartilhamento de dados
de uma CPI para outra, prática considerada
legal pelo SupremoTribunal Federal
7. CPMI do Mensalão, denúncia de compra de votos de deputados
ou escândalo do mensalão.
CPI dos Bingos, denúncia de utilização das casas de bingo para a
prática de crimes de lavagem de dinheiro e a relação dessas casas
com o crime organizado. Parte das investigações apuraram fatos
relacionados ao mensalão.
CPI do Judiciário, apuração de denúncias concretas da existência
de irregularidades praticadas por integrantes de tribunais
superiores, de tribunais regionais e de tribunais de Justiça.
CPI de PC Farias, que investigou denúncias de corrupção
próximas ao presidente Fernando Collor, e terminou com a
renúncia do mesmo (antes que o Senado decidisse pelo
impeachment).