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Aluna:Tamirys Gualberto Messina
Disciplina: Direito Financeiro e Econômico
Professor: João Costa Aguiar Filho
Turma: 9° período diurno
Centro Universitário do Leste de Minas
 Pensadores como John Locke e Montesquieu, propuseram
que além da divisão dos poderes em Legislativo, Executivo
e Judiciário houvesse um sistema que trouxesse
ponderação e equilíbrio entre os poderes – Sistemas de
Freios e Contrapesos – esse sistema cria as funções Típicas
e Atípicas para cada Poder do Estado. Nesse sentido
surgem as Comissões Parlamentares de Inquérito-CPI’S,
que são comissões fiscalizatórias que exercem uma função
investigativa típica do Poder Legislativo de apuração de
fato determinado, devendo, se for o caso, encaminhar
seus relatórios para o Ministério Público para
responsabilização civil ou penal dos envolvidos.
 Princípio da legalidade: os poderes das comissões são única e
exclusivamente aqueles previstos em lei ou nos regimentos internos.
 Princípio da transitoriariedade: as CPI’s são criadas para funcionar
por determinado tempo, como prazo de 120 dias para funcionamento
de suas comissões, podendo ser prorrogado por mais sessenta dias.
 Princípio da formalidade: a comissão depende de um
requerimento com a aprovação de um terço da totalidade da
Câmara dos Deputados ou do Senado.
 Princípio da publicidade: os atos públicos devem se tornar
públicos e inteligíveis à sociedade.
 Existem ainda os princípios da colegialidade, da finalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa do contraditório, da
motivação e do controle judicial.
 As comissões parlamentares de inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos
nos regimentos das respectivas Casas, serão
criadas pela Câmara dos Deputados Federais e
pelo Senado Federal, compostas por Deputados
Federais ou por Senadores, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um
terço de seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo
 O poder Legislativo, ao qual se incumbe a
competência de instauração de CPI ou CPMI, goza
de duas funções típicas: Legislar e Fiscalizar. As
CPI’s e CPMI’s têm por finalidade fiscalizar um fato
determinado (por tempo certo)
 As CPI’s e CPMI’s não podem investigar quaisquer
assuntos, mas somente aqueles que guardam
contrariedade a bens serviços ou interesses
públicos.
 As comissões não têm a prerrogativa de atribuir
alguma sanção, mas somente, a faculdade de
oferecer ou não o relatório ao MP para
oferecimento de Denúncia.
 As comissões podem quebrar sigilos
bancário, fiscal e de dados. Podem também
realizar oitiva de testemunhas. podem
realizar buscas e apreensões genéricas. Outra
benesse que vem sendo atribuída pelo STF,
embora não prevista dentre os poderes que
lhe cabem, é o compartilhamento de dados
de uma CPI para outra, prática considerada
legal pelo SupremoTribunal Federal
 CPMI do Mensalão, denúncia de compra de votos de deputados
ou escândalo do mensalão.
 CPI dos Bingos, denúncia de utilização das casas de bingo para a
prática de crimes de lavagem de dinheiro e a relação dessas casas
com o crime organizado. Parte das investigações apuraram fatos
relacionados ao mensalão.
 CPI do Judiciário, apuração de denúncias concretas da existência
de irregularidades praticadas por integrantes de tribunais
superiores, de tribunais regionais e de tribunais de Justiça.
 CPI de PC Farias, que investigou denúncias de corrupção
próximas ao presidente Fernando Collor, e terminou com a
renúncia do mesmo (antes que o Senado decidisse pelo
impeachment).

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CPIs e seus princípios

  • 1. Aluna:Tamirys Gualberto Messina Disciplina: Direito Financeiro e Econômico Professor: João Costa Aguiar Filho Turma: 9° período diurno Centro Universitário do Leste de Minas
  • 2.  Pensadores como John Locke e Montesquieu, propuseram que além da divisão dos poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário houvesse um sistema que trouxesse ponderação e equilíbrio entre os poderes – Sistemas de Freios e Contrapesos – esse sistema cria as funções Típicas e Atípicas para cada Poder do Estado. Nesse sentido surgem as Comissões Parlamentares de Inquérito-CPI’S, que são comissões fiscalizatórias que exercem uma função investigativa típica do Poder Legislativo de apuração de fato determinado, devendo, se for o caso, encaminhar seus relatórios para o Ministério Público para responsabilização civil ou penal dos envolvidos.
  • 3.  Princípio da legalidade: os poderes das comissões são única e exclusivamente aqueles previstos em lei ou nos regimentos internos.  Princípio da transitoriariedade: as CPI’s são criadas para funcionar por determinado tempo, como prazo de 120 dias para funcionamento de suas comissões, podendo ser prorrogado por mais sessenta dias.  Princípio da formalidade: a comissão depende de um requerimento com a aprovação de um terço da totalidade da Câmara dos Deputados ou do Senado.  Princípio da publicidade: os atos públicos devem se tornar públicos e inteligíveis à sociedade.  Existem ainda os princípios da colegialidade, da finalidade, do devido processo legal, da ampla defesa do contraditório, da motivação e do controle judicial.
  • 4.  As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados Federais e pelo Senado Federal, compostas por Deputados Federais ou por Senadores, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo
  • 5.  O poder Legislativo, ao qual se incumbe a competência de instauração de CPI ou CPMI, goza de duas funções típicas: Legislar e Fiscalizar. As CPI’s e CPMI’s têm por finalidade fiscalizar um fato determinado (por tempo certo)  As CPI’s e CPMI’s não podem investigar quaisquer assuntos, mas somente aqueles que guardam contrariedade a bens serviços ou interesses públicos.  As comissões não têm a prerrogativa de atribuir alguma sanção, mas somente, a faculdade de oferecer ou não o relatório ao MP para oferecimento de Denúncia.
  • 6.  As comissões podem quebrar sigilos bancário, fiscal e de dados. Podem também realizar oitiva de testemunhas. podem realizar buscas e apreensões genéricas. Outra benesse que vem sendo atribuída pelo STF, embora não prevista dentre os poderes que lhe cabem, é o compartilhamento de dados de uma CPI para outra, prática considerada legal pelo SupremoTribunal Federal
  • 7.  CPMI do Mensalão, denúncia de compra de votos de deputados ou escândalo do mensalão.  CPI dos Bingos, denúncia de utilização das casas de bingo para a prática de crimes de lavagem de dinheiro e a relação dessas casas com o crime organizado. Parte das investigações apuraram fatos relacionados ao mensalão.  CPI do Judiciário, apuração de denúncias concretas da existência de irregularidades praticadas por integrantes de tribunais superiores, de tribunais regionais e de tribunais de Justiça.  CPI de PC Farias, que investigou denúncias de corrupção próximas ao presidente Fernando Collor, e terminou com a renúncia do mesmo (antes que o Senado decidisse pelo impeachment).