Estado do Pará
                      CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM
                 Gabinete Vereadora SANDRA BATISTA

                                    Projeto de Lei n ________/2013


                                  Institui o Passe-Livre para estudantes
                                  e desempregados nos serviços de trans-
                                  portes coletivos explorados, permitidos
                                  ou concedidos pelo Município de Belém.


       Art. 1o. – Fica instituído o Passe-Livre para os estudantes e
desempregados, nos serviços de transportes coletivos explorados,
permitidos ou concedidos pelo Município de Belém.
§ 1o. – Serão considerados estudantes, para efeito da presente Lei, aqueles
regularmente matriculados no ensino fundamental, médio e superior,
alunos dos cursos presenciais de educação de jovens e adultos, técnicos e
profissionalizantes, legalmente reconhecidos pelo MEC.
§ 2o. – Serão considerados estudantes também aqueles regularmente
matriculados em cursinhos pré-vestibular legalmente cadastrados pela
Prefeitura para esses fins.
§ 3o. – Serão considerados desempregados, para efeito da presente Lei,
aqueles que não tiverem registro vigente em carteira de trabalho ou como
autônomos e não forem servidores ou empregados públicos, bem como
temporários e serviços prestados de qualquer órgão ou entidade publica
federa, estadual ou de qualquer Município
       Art. 2o. – Em nenhuma hipótese, poderá ser autorizado o aumento de
tarifas de transporte urbano devido aos custos que esse benefício possa
originar.
       Art. 3o. – A gratuidade do transporte coletivo será concedida
mediante apresentação de carteirinha escolar ou de desempregado,
expedida pela Prefeitura, ou pela apresentação do Registro Escolar.
§ 1o. – Não será cobrado qualquer tipo de taxa de emissão da carteirinha
escolar e de desempregado.
§ 2o. – A gratuidade para estudantes será concedida em todos os dias da
semana, no período compreendido de 01 de janeiro e 31 de dezembro.
§ 3o. – A gratuidade para desempregados será concedida em todos os dias
da semana, durante o período compreendido de um ano.
Art. 4o. – As carteirinhas de que trata o artigo 3o. conterão:
I – Dados pessoais do estudante ou desempregado.
II – Espaço para declaração de que o estudante está regularmente
matriculado no ano ou semestre letivo em que for expedida a mesma e para
a assinatura da autoridade competente.
III – Fotografia 3 x 4 do titular.
       Art. 6o. – Tal benefício terá validade em todos os transportes
coletivos que circulem no âmbito do município.
       Art. 7o. – As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de
dotações financeira próprias, consignadas no orçamento vigente e
suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar
recursos específicos para seu fiel cumprimento.
       Art. 8o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




                 Vereadora SANDRA BATISTA – PC do B




                           JUSTIFICATIVA

Projeto - Pase livre

  • 1.
    Estado do Pará CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM Gabinete Vereadora SANDRA BATISTA Projeto de Lei n ________/2013 Institui o Passe-Livre para estudantes e desempregados nos serviços de trans- portes coletivos explorados, permitidos ou concedidos pelo Município de Belém. Art. 1o. – Fica instituído o Passe-Livre para os estudantes e desempregados, nos serviços de transportes coletivos explorados, permitidos ou concedidos pelo Município de Belém. § 1o. – Serão considerados estudantes, para efeito da presente Lei, aqueles regularmente matriculados no ensino fundamental, médio e superior, alunos dos cursos presenciais de educação de jovens e adultos, técnicos e profissionalizantes, legalmente reconhecidos pelo MEC. § 2o. – Serão considerados estudantes também aqueles regularmente matriculados em cursinhos pré-vestibular legalmente cadastrados pela Prefeitura para esses fins. § 3o. – Serão considerados desempregados, para efeito da presente Lei, aqueles que não tiverem registro vigente em carteira de trabalho ou como autônomos e não forem servidores ou empregados públicos, bem como temporários e serviços prestados de qualquer órgão ou entidade publica federa, estadual ou de qualquer Município Art. 2o. – Em nenhuma hipótese, poderá ser autorizado o aumento de tarifas de transporte urbano devido aos custos que esse benefício possa originar. Art. 3o. – A gratuidade do transporte coletivo será concedida mediante apresentação de carteirinha escolar ou de desempregado, expedida pela Prefeitura, ou pela apresentação do Registro Escolar. § 1o. – Não será cobrado qualquer tipo de taxa de emissão da carteirinha escolar e de desempregado. § 2o. – A gratuidade para estudantes será concedida em todos os dias da semana, no período compreendido de 01 de janeiro e 31 de dezembro. § 3o. – A gratuidade para desempregados será concedida em todos os dias da semana, durante o período compreendido de um ano.
  • 2.
    Art. 4o. –As carteirinhas de que trata o artigo 3o. conterão: I – Dados pessoais do estudante ou desempregado. II – Espaço para declaração de que o estudante está regularmente matriculado no ano ou semestre letivo em que for expedida a mesma e para a assinatura da autoridade competente. III – Fotografia 3 x 4 do titular. Art. 6o. – Tal benefício terá validade em todos os transportes coletivos que circulem no âmbito do município. Art. 7o. – As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeira próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento. Art. 8o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereadora SANDRA BATISTA – PC do B JUSTIFICATIVA