O documento discute a evolução das leis ambientais no Brasil desde a década de 1970, quando o país se tornou pioneiro na área. A Constituição de 1988 estabeleceu o direito a um meio ambiente equilibrado, mas leis recentes como o Código Florestal de 2012 representam um retrocesso nessa área e geram incertezas jurídicas. Há debates sobre se acordos firmados com base na legislação anterior podem ou não ser modificados.
Desafios na conciliação entre direito ambiental e urbanístico
1.
2. Ecologia é tema relativamente novo
Brasil na vanguarda desde a década de 70
Detentor das maiores reservas florestais e da
mais exuberante biodiversidade
3. A mais bela regra do direito ambiental: artigo 225
da Constituição de 1988: Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
4. A opção constituinte é consistente: "O Homem é
uma parte da Vida; é mesmo a parte mais
característica, mais polar, mais viva da Vida"
(Teilhard de Chardin).
Só que em lugar de defender a vida, a Humanidade
parece experimentar um declínio ou senescência do
Espírito por anquilose geral da massa humana.
5. Ao entusiasmo ecológico da Constituição
Cidadã, seguiu-se o ufanismo da ECO-92 e a
nomeação de MARINA SILVA para o MMA
Em 2002, em Joanesburgo, o Brasil havia
retrocedido até na base principiológica
Em 2012, a Rio + 20 foi completo fiasco. E não foi
só na exclusão da grife MARINA SILVA.
6. A edição da Lei 12.651/2012 não equivale à
alteração do Código Florestal, senão a uma
verdadeira revogação do Código Florestal.
Onde se encontra a expressão Código Florestal
na nova lei?
Se na década de 30 os agricultores cuidaram de
proteger a mata para fins ambientais e de
produtividade, no século XXI o agronegócio
destrói a floresta.
7. A lei entrou em vigor mas já é questionada no
Supremo Tribunal Federal por três ADIs propostas
pelo Ministério Público Federal: 4901, 4902 e 4903,
todas distribuídas ao Ministro LUIZ FUX e pendentes
de julgamento.
Motivou a ação ministerial o argumento central da
proibição de retrocesso.
O que isso significa?
8. As consequências são imprevisíveis e geram
enorme insegurança jurídica para todos aqueles
que firmaram compromissos de ajustamento de
conduta com base no código anterior.
Valerá o teor do termo, quando fixado em relação
à normatividade revogada, ou a nova lei é
suficiente para adaptá-la?
9. Aqueles inclinados a enxergar a
inconstitucionalidade do nova legislação se
apressarão em afirmar a impossibilidade de rever
o TAC, ato jurídico perfeito.
Mas a questão é bem mais complexa.
10. Entende parte da doutrina (MAZZILLI) que o TAC
é um ato administrativo negocial (negócio jurídico
de Direito Público) voltado ao ajustamento da
conduta, de maneira consensual (no bojo das
formas alternativas de solução de conflitos) com o
agente que, assim, reconhece a prática do dano.
11. Isso significa que o TAC não tem caráter
contratual, na medida em que os órgãos públicos
que o celebram não podem dispor sobre o
conteúdo jurídico da controvérsia, na medida em
que não há que se falar em renúncia de direitos
coletivos.
12. O TAC apenas adianta o resultado previsível da
ação se esta fosse proposta e julgada.
A margem de disposição circunscreve-se ao prazo
e às condições de cumprimento, sem transigir
com o que está estipulado em lei.
13. Situação hipotética: Munícipe firma TAC que
impõe, como obrigação, a demolição de edificação
em desconformidade com as normas ambientais
revogadas.
Antes do fim do prazo pactuado, sobrevém nova
legislação, que torna dispensável a providência.
O que fazer?
14. Goste-se ou não da lei, ela foi produzida pelo
parlamento, cuja legitimidade é informada pelo
sufrágio universal.
Leis casuísticas, produzidas por maiorias
eventuais, devem ter sua constitucionalidade
controlada pelo Guardião da Ordem Fundante, ou
submetidas a uma interpretação conforme à
Constituição.
15. Qual o sentido subjacente do TAC se a
providência ali descrita não mais se adequa à
normatividade em vigor?
Demolições, por exemplo, também impõem seus
custos ambientais.
Por que não repactuá-lo (novação), seguindo, no
caso do parquet, todos os procedimentos
homologatórios previstos?
16. •O tema ainda patina na jurisprudência,
prevalecendo, por ampla margem, a hipótese de
impossibilidade de modificação dos TACs, ato
jurídico perfeito cuja vulneração impõe restrições à
segurança jurídica.
•No STJ, prevalece a tese de que há verdadeiro
direito adquirido a um meio ambiente equilibrado
(PET no Resp 1240122/PR, DJ 19.12.2012, Rel.
Min. Herman Benjamin
17. Evidente que há casos que vulneram a vedação
de retrocesso. Haveria outros, porém, em que a
novação se afiguraria viável?
Necessário estabelecer instâncias de discussão
entre os interessados. A busca de consensos num
tema que não está pacificado é um imperativo.
18. Durante muito tempo, questões de mesma
grandeza como o direito à moradia (atributo do
conceito de vida digna, de acordo com JOSÉ
AFONSO DA SILVA) e o direito intergeracional ao
meio ambiente ecologicamente equilibado se
degladiaram.
Será que é necessário persistir nesse
confronto em que todos perdem?
19. Produzir soluções de consenso é indispensável.
Engajar os atores institucionais afeitos às
questões ambientais e urbanísticas é uma forma
de se produzir soluções que não sacrifiquem em
demasia as dimensões existenciais mais
importantes.
20. Enorme o ganho de maturidade do debate que esse
gesto singelo traz.
Abrir mão das idiossincrasias funcionais, reconhecer
erros e incorporar aprendizado para fazer melhor é
indispensável.
•que está em jogo é precioso demais para se perder
em disputas doutrinárias e rusgas institucionais.
21. Wilson Levy é doutorando em Direito Urbanístico
pela PUCSP, mestre em Filosofia e Teoria Geral
do Direito pela USP, Graduate Student Fellow do
Lincoln Institute of Land Policy, diretor da
Presidência do TJSP e professor assistente na
PUCSP e titular na UNINOVE.
E-mail: wilsonlevy@gmail.com.