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Projeto Interdisciplinar
  Sacolas Plásticas




              André Serra
        Bruna Amorim 10119842
            Caroline Rizzo
       Claudino Vicente 10124302
          Fernanda Sant’anna
O relatório a seguir fará uma analise dos dois pontos de vista apresentadosno
Acórdão    da    Ação     Direta   de    Inconstitucionalidade   nº   0121470-
18.2011.8.26.0000 que versa sobre a impugnação da Lei Municipal de Barueri
nº 1.863 de 8 de setembro de 2009.

Trata-se de ADI interposta pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do
Estado de São Paulo contra a determinação de obrigatoriedade de utilização
de embalagens biodegradáveis em substituição as sacolas plásticas comuns,
alegando a quebra dos princípios da repartição de competências e do pacto
federativo estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

Sobre a temática estudada, parte-se para duas correntes de pensamento, as
que se utilizam da repartição de competência bem descrita pela Constituição
como pressuposto de argumentação da inconstitucionalidade da lei, ou as que
se pautam na valoração dos princípios fundamentais especificamente de
terceira geração, como por exemplo, meio ambiente que deriva da dignidade
da pessoa humana.

A principal corrente que defende a inconstitucionalidade de leis municipais
sobre o meio ambiente, baseiam-se no argumento de que o conteúdo refere-se
à matéria de exclusiva competência da União e do Estado, conforme disposto
nos artigos 24º, inciso VI e 30º da Constituição Federal.

A arguição leva em conta que a matéria da discussão não é de exclusivo
interesse do município, neste diapasão, este não possui competência para
legislar em detrimento da União ou Estado.

Suscita ainda, que o Município teria competência suplementar apenas para
legislar sobre os assuntos que não são vedados pela Constituição Federal, ou
seja, toda a matéria que não constar no rol do artigo 24º.

Completando o raciocínio supra exposto, compreende-se que a divisão de
competências apoia-se no ideia de hierarquia de interesses, vale dizer, tudo o
que abranger questões ou matérias de interesse geral e ou nacional, serão de
alçada da União. Ao Estado incumbirão as matérias e assuntos de interesse
regional; já ao Município tocarão somente o conteúdo de interesse local em
concordância com a Constituição vigente.
A defesa da competência exclusiva da União ou Estado dá de encontro à
inteligência do artigo 23º “caput”, inciso VI da CF 88 que preceitua a
competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
sobre proteção ao meio ambiente, combate a poluição e qualquer de suas
formas, ou seja, estaura que a prestação do serviço por uma entidade não
excetua a aptidão de legislar da outra. (grifos não constam do original)

Partindo dessa premissa, onde não é cabível apenas o entendimento de que a
formalidade da lei deve ser objeto único de apreciação da temática, surge à
possibilidade da analise valorativa a cerca do conteúdo.

É este o argumento norteador da segunda corrente, que aloca a proteção ao
meio ambiente como direito de ordem fundamental, apoiando-se na visão do
Direito como protetor do equilíbrio ecológico em função da qualidade de vida.

Cumpre ressaltar que não se vislumbra qualquer interferência na competência
legislativa da União, haja visto que a matéria discutida é de caráter especifico,
portanto, não ingressaria em matéria legislativa reservada a outro ente
federativo. Além disso, deve-se lembrar, que como exposto, cabe a União a
regulamentação de conteúdo geral e nacional a respeito da proteção ambiental.

Sob essa ótica cabe o seguinte questionamento: qual o objetivo da tutela
jurídica desta ação de inconstitucionalidade? Somente analisar a formalidade
na elaboração da lei quanto à observância dos critérios estabelecidos na Carta
Magna ou visando uma modernização das correntes de pensamento, alocar o
Direito como uma ferramenta de sintetização da expressão “qualidade de vida”.

Neste sentido, cabe entender que o Direito representa mais que ato solene, ou
seja, atua como instrumento mediador entre o paradoxo das necessidades e
formalidades, visando assim a melhor solução por meio da consunção, ou seja,
aproximação do caso concreto a norma.

Em suma, entende-se que a Câmara Municipal de Vereadores possui sim,
legitimidade para legislar a cerca do dever indispensável de proteção ao meio
ambiente, direito este, que se encontra defeso nos Direitos Fundamentais de
terceira geração.
Ora podemos perceber, portanto, que as duas linhas de pensamento
apresentadas,   a   da   inconstitucionalidade   questionada   pela   falta   de
competência e da constitucionalidade defendida através de um direito
fundamental, podem se apresentar ambas com razões suficientes para serem
debatidas e argumentadas por representantes da nossa sociedade e sistema
legal.

Porém, como membros dessa mesma sociedade devemos também levantar a
questão: devemos ficar sempre reféns da burocracia de tecnicidades de textos,
mesmo que constitucionais, por vezes conflitantes, ou colocarmos sempre um
direito fundamental acima de qualquer discussão?

Tratando-se de uma questão que envolve diretamente um direito difuso e de
resultados atemporais, visto que um possível prejuízo pode não apenas afetar
nossa geração, mas também as gerações futuras, não seria mais prudente
tutelar e garantir agora nosso meio ambiente de uma agressão e depois
discutirmos se os danos ou resultados terão sentido?

Vários exemplos demonstram que assuntos de tal importância foram
implantados primeiro por leis municipais e depois ganharão força de lei em toda
a federação. Podemos citar como exemplos os casos da obrigação do cinto-de-
segurança, as medidas contra o fumo e mais recentemente o debate da
queimada dos campos de cana de açúcar. Nestes exemplos, ficaram provados
que as medidas tomadas vieram de acordo com as modernas necessidades da
nossa sociedade e se provaram acertadas.

Se o meio ambiente é um dever comum, claramente exposto no artigo 23 da
nossa Constituição Federal, como podemos não aceitar que um município
possa criar mecanismos para a sua defesa, porque ficamos presos discutindo
brechas ou omissões de outros artigos?

Por outro lado, se uma boa intenção pode encontrar tecnicidades ou barreiras a
serem resolvidas para a sua implementação, nada impede que elas não sejam
superadas, os textos ou competências sejam corrigidos e o bem maior sempre
preservado.

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  • 1. Projeto Interdisciplinar Sacolas Plásticas André Serra Bruna Amorim 10119842 Caroline Rizzo Claudino Vicente 10124302 Fernanda Sant’anna
  • 2. O relatório a seguir fará uma analise dos dois pontos de vista apresentadosno Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0121470- 18.2011.8.26.0000 que versa sobre a impugnação da Lei Municipal de Barueri nº 1.863 de 8 de setembro de 2009. Trata-se de ADI interposta pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo contra a determinação de obrigatoriedade de utilização de embalagens biodegradáveis em substituição as sacolas plásticas comuns, alegando a quebra dos princípios da repartição de competências e do pacto federativo estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. Sobre a temática estudada, parte-se para duas correntes de pensamento, as que se utilizam da repartição de competência bem descrita pela Constituição como pressuposto de argumentação da inconstitucionalidade da lei, ou as que se pautam na valoração dos princípios fundamentais especificamente de terceira geração, como por exemplo, meio ambiente que deriva da dignidade da pessoa humana. A principal corrente que defende a inconstitucionalidade de leis municipais sobre o meio ambiente, baseiam-se no argumento de que o conteúdo refere-se à matéria de exclusiva competência da União e do Estado, conforme disposto nos artigos 24º, inciso VI e 30º da Constituição Federal. A arguição leva em conta que a matéria da discussão não é de exclusivo interesse do município, neste diapasão, este não possui competência para legislar em detrimento da União ou Estado. Suscita ainda, que o Município teria competência suplementar apenas para legislar sobre os assuntos que não são vedados pela Constituição Federal, ou seja, toda a matéria que não constar no rol do artigo 24º. Completando o raciocínio supra exposto, compreende-se que a divisão de competências apoia-se no ideia de hierarquia de interesses, vale dizer, tudo o que abranger questões ou matérias de interesse geral e ou nacional, serão de alçada da União. Ao Estado incumbirão as matérias e assuntos de interesse regional; já ao Município tocarão somente o conteúdo de interesse local em concordância com a Constituição vigente.
  • 3. A defesa da competência exclusiva da União ou Estado dá de encontro à inteligência do artigo 23º “caput”, inciso VI da CF 88 que preceitua a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios sobre proteção ao meio ambiente, combate a poluição e qualquer de suas formas, ou seja, estaura que a prestação do serviço por uma entidade não excetua a aptidão de legislar da outra. (grifos não constam do original) Partindo dessa premissa, onde não é cabível apenas o entendimento de que a formalidade da lei deve ser objeto único de apreciação da temática, surge à possibilidade da analise valorativa a cerca do conteúdo. É este o argumento norteador da segunda corrente, que aloca a proteção ao meio ambiente como direito de ordem fundamental, apoiando-se na visão do Direito como protetor do equilíbrio ecológico em função da qualidade de vida. Cumpre ressaltar que não se vislumbra qualquer interferência na competência legislativa da União, haja visto que a matéria discutida é de caráter especifico, portanto, não ingressaria em matéria legislativa reservada a outro ente federativo. Além disso, deve-se lembrar, que como exposto, cabe a União a regulamentação de conteúdo geral e nacional a respeito da proteção ambiental. Sob essa ótica cabe o seguinte questionamento: qual o objetivo da tutela jurídica desta ação de inconstitucionalidade? Somente analisar a formalidade na elaboração da lei quanto à observância dos critérios estabelecidos na Carta Magna ou visando uma modernização das correntes de pensamento, alocar o Direito como uma ferramenta de sintetização da expressão “qualidade de vida”. Neste sentido, cabe entender que o Direito representa mais que ato solene, ou seja, atua como instrumento mediador entre o paradoxo das necessidades e formalidades, visando assim a melhor solução por meio da consunção, ou seja, aproximação do caso concreto a norma. Em suma, entende-se que a Câmara Municipal de Vereadores possui sim, legitimidade para legislar a cerca do dever indispensável de proteção ao meio ambiente, direito este, que se encontra defeso nos Direitos Fundamentais de terceira geração.
  • 4. Ora podemos perceber, portanto, que as duas linhas de pensamento apresentadas, a da inconstitucionalidade questionada pela falta de competência e da constitucionalidade defendida através de um direito fundamental, podem se apresentar ambas com razões suficientes para serem debatidas e argumentadas por representantes da nossa sociedade e sistema legal. Porém, como membros dessa mesma sociedade devemos também levantar a questão: devemos ficar sempre reféns da burocracia de tecnicidades de textos, mesmo que constitucionais, por vezes conflitantes, ou colocarmos sempre um direito fundamental acima de qualquer discussão? Tratando-se de uma questão que envolve diretamente um direito difuso e de resultados atemporais, visto que um possível prejuízo pode não apenas afetar nossa geração, mas também as gerações futuras, não seria mais prudente tutelar e garantir agora nosso meio ambiente de uma agressão e depois discutirmos se os danos ou resultados terão sentido? Vários exemplos demonstram que assuntos de tal importância foram implantados primeiro por leis municipais e depois ganharão força de lei em toda a federação. Podemos citar como exemplos os casos da obrigação do cinto-de- segurança, as medidas contra o fumo e mais recentemente o debate da queimada dos campos de cana de açúcar. Nestes exemplos, ficaram provados que as medidas tomadas vieram de acordo com as modernas necessidades da nossa sociedade e se provaram acertadas. Se o meio ambiente é um dever comum, claramente exposto no artigo 23 da nossa Constituição Federal, como podemos não aceitar que um município possa criar mecanismos para a sua defesa, porque ficamos presos discutindo brechas ou omissões de outros artigos? Por outro lado, se uma boa intenção pode encontrar tecnicidades ou barreiras a serem resolvidas para a sua implementação, nada impede que elas não sejam superadas, os textos ou competências sejam corrigidos e o bem maior sempre preservado.