O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Pernambuco solicita ao Conselho de Desenvolvimento Urbano a regulamentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e dos Projetos Especiais conforme previsto no Plano Diretor da Cidade do Recife. O CAU/PE argumenta que a ausência de regulamentação torna o Plano Diretor ineficaz e permite a aprovação de empreendimentos sem considerar seus impactos.
Este documento recomenda ao Prefeito de Campinas que suspenda o processo licitatório para concessão dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos através de uma Parceria Público-Privada (PPP) até que sejam realizadas audiências públicas após ampla divulgação dos estudos técnicos e que se edite um novo edital caso os estudos indiquem necessidade de adequações. A recomendação é feita devido à ausência de publicidade dos estudos que fundamentam a PPP e à falta de particip
Carta encaminha à Camara e minuta do CMB para alteração do projeto de lei do eivGiovani Vieira
O Conselho do Município de Bauru envia uma minuta sobre Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) à Câmara Municipal. O documento resume os trabalhos realizados pelo Fórum de Planejamento Participativo para analisar propostas sobre o EIV, incluindo quatro reuniões com ampla participação. Pede que o projeto de lei sobre EIV seja concluído o mais rápido possível com consenso de todos os interessados.
Seminário "O papel dos órgãos de Controle Urbano e Ambiental" - 2Prefeitura de Olinda
Apresentação realizada no Seminário "O papel dos órgãos de Controle Urbano e Ambiental", dentro do processo de revisão da Legislação Urbanística dos Sítios Históricos de Olinda.
Palestrante: Fernanda Carolina Costa, consultora em legislação urbanística
Legislação especifica aplicável ao parcelamento do soloJuliano Costa
A Lei no 6.766/1979 estabelece os requisitos para o parcelamento do solo urbano, incluindo a infraestrutura básica, dimensões mínimas de lotes, e processos de aprovação. A legislação municipal complementa a lei, definindo zoneamento e índices urbanísticos. O licenciamento ambiental também é necessário.
Este documento descreve um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público, a construtora Eraldo Construções Ltda. e a prefeitura de Laguna. A construtora construiu um empreendimento residencial sem realizar um Estudo de Impacto de Vizinhança obrigatório. Como medidas compensatórias, a construtora se compromete a reformar passarelas, construir uma faixa elevada e revitalizar uma calçada pública.
O documento discute os aspectos legais e constitucionais dos planos diretores municipais. Define plano diretor como um instrumento de planejamento urbano que sistematiza o desenvolvimento físico, econômico e social do município. Aponta que a Constituição atribui aos municípios a competência de estabelecer o planejamento e planos urbanísticos em seu território, e que planos diretores são obrigatórios para cidades com mais de 20 mil habitantes.
Parecer Revisão do PDE do relator da Comissão de Política UrbanaChico Macena
Este documento resume o relatório da Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente sobre o Projeto de Lei 671/2007, que trata da revisão do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo. O relatório descreve a tramitação do projeto de lei nas comissões e as audiências públicas realizadas para debater o tema com a sociedade civil. A comissão conclui que o projeto de lei deve prosseguir em sua tramitação legislativa.
O documento discute a revisão do Código de Obras e Posturas do município de Cariacica. Apresenta um diagnóstico das fragilidades da legislação atual e propõe uma estrutura para o novo Código de Edificações, abordando conceitos, responsabilidades, documentos e parâmetros para edificações.
Este documento recomenda ao Prefeito de Campinas que suspenda o processo licitatório para concessão dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos através de uma Parceria Público-Privada (PPP) até que sejam realizadas audiências públicas após ampla divulgação dos estudos técnicos e que se edite um novo edital caso os estudos indiquem necessidade de adequações. A recomendação é feita devido à ausência de publicidade dos estudos que fundamentam a PPP e à falta de particip
Carta encaminha à Camara e minuta do CMB para alteração do projeto de lei do eivGiovani Vieira
O Conselho do Município de Bauru envia uma minuta sobre Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) à Câmara Municipal. O documento resume os trabalhos realizados pelo Fórum de Planejamento Participativo para analisar propostas sobre o EIV, incluindo quatro reuniões com ampla participação. Pede que o projeto de lei sobre EIV seja concluído o mais rápido possível com consenso de todos os interessados.
Seminário "O papel dos órgãos de Controle Urbano e Ambiental" - 2Prefeitura de Olinda
Apresentação realizada no Seminário "O papel dos órgãos de Controle Urbano e Ambiental", dentro do processo de revisão da Legislação Urbanística dos Sítios Históricos de Olinda.
Palestrante: Fernanda Carolina Costa, consultora em legislação urbanística
Legislação especifica aplicável ao parcelamento do soloJuliano Costa
A Lei no 6.766/1979 estabelece os requisitos para o parcelamento do solo urbano, incluindo a infraestrutura básica, dimensões mínimas de lotes, e processos de aprovação. A legislação municipal complementa a lei, definindo zoneamento e índices urbanísticos. O licenciamento ambiental também é necessário.
Este documento descreve um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público, a construtora Eraldo Construções Ltda. e a prefeitura de Laguna. A construtora construiu um empreendimento residencial sem realizar um Estudo de Impacto de Vizinhança obrigatório. Como medidas compensatórias, a construtora se compromete a reformar passarelas, construir uma faixa elevada e revitalizar uma calçada pública.
O documento discute os aspectos legais e constitucionais dos planos diretores municipais. Define plano diretor como um instrumento de planejamento urbano que sistematiza o desenvolvimento físico, econômico e social do município. Aponta que a Constituição atribui aos municípios a competência de estabelecer o planejamento e planos urbanísticos em seu território, e que planos diretores são obrigatórios para cidades com mais de 20 mil habitantes.
Parecer Revisão do PDE do relator da Comissão de Política UrbanaChico Macena
Este documento resume o relatório da Comissão de Política Urbana e Meio Ambiente sobre o Projeto de Lei 671/2007, que trata da revisão do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo. O relatório descreve a tramitação do projeto de lei nas comissões e as audiências públicas realizadas para debater o tema com a sociedade civil. A comissão conclui que o projeto de lei deve prosseguir em sua tramitação legislativa.
O documento discute a revisão do Código de Obras e Posturas do município de Cariacica. Apresenta um diagnóstico das fragilidades da legislação atual e propõe uma estrutura para o novo Código de Edificações, abordando conceitos, responsabilidades, documentos e parâmetros para edificações.
Plano diretor/licitação modelagem urbanistica-projeto basicoLaura Magalhães
1. OBJETO DA CONTRATAÇÃO
1.1 Contratação de empresa especializada em Arquitetura e Urbanismo para a realização de Modelagem
Urbanística no município de Campinas baseados nos Instrumentos da Politica Urbana, derivados do Estatuto
da Cidade Lei Federal nº 10.257/01, levando em consideração os estudos desenvolvidos pela FUPAM (objeto
do Termo de Contrato n° 82/2014) contratada pela SEPLAN conforme material disponível no link,
http://www.campinas.sp.gov.br/governo/seplama/luos/ aba Relatórios/Produtos do Contrato PMC – FUPAM.
1.2 O objeto visa a aplicabilidade dos referidos instrumentos que subsidiarão a revisão da Lei de Uso e
Ocupação do Solo (LUOS) e do Plano Diretor, com o intuito de garantir a função social da cidade e
propriedade.
DO ESCOPO DOS SERVIÇOS
Realização de modelagem urbanística de instrumentos urbanísticos derivados do estatuto da cidade com
base nos conteúdos desenvolvidos pela FUPAM para a SEPLAN no âmbito da revisão da Lei de Uso e
Ocupação do Solo (LUOS) e subsídios à revisão do Plano Diretor Municipal.
Tratase da estruturação – conceituação e modelagem espacial de ensaios urbanísticos especializados em
territórios específicos para os diversos instrumentos cabíveis
1
, derivados das estratégias centrais da revisão
do Plano Diretor e do rebatimento espacial dos instrumentos urbanos definidos no Estatuto da Cidade,
desenvolvidos pela FUPAM para a SEPLAN, como parte do conteúdo da revisão da LUOS e dos subsídios à
revisão do Plano Diretor Municipal
2
, e dos novos instrumentos a serem definidos, os chamados instrumentos
urbanos inovadores (Projetos de Intervenção Urbana, Parceria Público Privado (PPPs) e Operações Urbanas
simplificadas e similares, incluindo os respectivos conteúdos de modelagens de urbanismo, de legislação
urbanística e de econometria (economia urbana) necessários à correta identificação e correspondente
espacialização de cada instrumento no território.
A janela constitucional é muito clara: os municípios podem dispor sobre sua própria forma de uso, ocupação
e parcelamento do solo sob o rol da sua Política Urbana definida em seus marcos regulatórios. O rol de
instrumentos do Estatuto das Cidades não é exaustivo, podendo os Municípios trazerem suas próprias
formulações, desde que respeitem, por aderência ao plexo normativo, as diretrizes trazidas pelos seus
respectivos Planos Diretores.
A estruturação de instrumentos urbanísticos específicos é, necessariamente, alicerçada por um conjunto de
cautelas específicas que respeitem o ordenamento constitucional da Política Urbana, com respeito à
legalidade e princípios decorrentes, na edição da lei urbanística.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO VAZ PUPO, Secretario(a) Municipal, em
17/10/2016, às 15:01, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
O documento é uma carta enviada ao governador de Pernambuco pedindo a suspensão dos procedimentos de desapropriação de famílias de baixa renda na área do Coque em Recife para a ampliação de obras viárias. A carta argumenta que as desapropriações violam o direito à moradia garantido constitucionalmente e pede que sejam realizadas audiências públicas com as famílias para encontrar soluções alternativas que protejam seus direitos.
Este documento propõe uma lei complementar para delimitar uma Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2-H) em uma área urbana do bairro São Jorge em Piracicaba. A lei estabelece parâmetros urbanísticos como coeficiente de aproveitamento, taxas de ocupação e permeabilidade para a área. A proposta visa estimular empreendimentos habitacionais de interesse social para atender a demanda por moradias acessíveis.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte instaurou um inquérito civil para acompanhar e avaliar as regulamentações propostas pela prefeitura de Natal sobre instrumentos de gestão urbana, como outorga onerosa, transferência do direito de construir e fundo de urbanização. A promotora solicitou perícia técnica para analisar se as propostas são compatíveis com a legislação e se possibilitam uma melhor gestão democrática e sustentável da cidade.
Iics aula parcelamento solo urbano - 101127Pedro Kurbhi
O documento resume um curso de pós-graduação sobre contratos imobiliários, abordando tópicos como a evolução do direito de propriedade, perspectivas sobre o parcelamento do solo urbano, objetivos e instrumentos da política urbana segundo a legislação brasileira e conceitos relacionados a loteamentos e desmembramentos.
Este documento estabelece o Código de Urbanismo e Edificações do Município de Maceió, definindo o zoneamento urbano de acordo com o Plano Diretor Municipal. O código define nove tipos de zonas residenciais, três zonas residenciais agrícolas, duas zonas de interesse turístico, três zonas de expansão, cinco zonas especiais de preservação cultural, oito zonas de interesse ambiental e paisagístico e uma zona industrial, além de corredores de atividades múltiplas. O có
O documento descreve o Fórum Pelo Plano Diretor Participativo de Campinas. Ele explica o que é o Plano Diretor, seu papel na organização da cidade, e a importância da participação popular no processo de revisão do Plano Diretor municipal. O Fórum defende que o processo de revisão inclua oficinas públicas locais, divulgação das propostas recebidas, e discussões públicas sobre o projeto de lei antes de ser enviado à Câmara Municipal.
Este documento apresenta o Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal. Ele estabelece diretrizes gerais para a política urbana brasileira, como garantir o direito às cidades sustentáveis e a gestão democrática das cidades. Também define instrumentos de política urbana como parcelamento compulsório, IPTU progressivo, desapropriação com títulos da dívida pública e usucapião especial de imóvel urbano.
1) O Ministério Público abriu investigação sobre contratos da Prefeitura do Recife com o Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas sem licitação.
2) Os contratos totalizaram R$ 3,856 milhões para consultoria em engenharia, articulação social e planejamento, apesar dos objetivos estatutários do Instituto serem diferentes.
3) O Tribunal de Contas julgou a dispensa de licitação irregular por não haver compatibilidade entre o objeto dos contratos e o objetivo estatutário da organização contrat
Campinas-SP
Secretaria do verde e desenvolvimento sustentavel apresenta ao Comdema/Concidade as linhas gerais sobre diretrizes ambientais
Data 22/2/17
Sras Sylvia e Andrea
Este documento estabelece as normas e procedimentos relativos ao parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Caucaia. Ele define a política urbana municipal, seus objetivos e diretrizes gerais, e divide o território em zonas, unidades territoriais de planejamento e unidades de planejamento, estabelecendo parâmetros para cada uma.
O documento apresenta as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico de Salvador, incluindo a constituição de comitês de coordenação e execução, a realização de diagnósticos técnicos e participativos, e a definição de programas e projetos estratégicos para os serviços de saneamento da cidade.
Este documento recomenda ao governo de Rondônia que obtenha as licenças, autorizações e estudos ambientais e urbanísticos necessários antes de iniciar a construção da nova rodoviária de Porto Velho, a fim de evitar problemas como os ocorridos em outros projetos da região.
Projeto de legalização fundiária urbanachrystianlima
* O documento apresenta um projeto de legalização fundiária urbana no município de Sobradinho na Bahia, que tem como objetivo regularizar a situação fundiária de propriedades urbanas na cidade.
* A legalização fundiária é justificada pela ocupação desordenada do solo urbano após a construção da barragem de Sobradinho na década de 1970, que deslocou milhares de pessoas para a área sem titularidade formal de terras.
* O projeto definirá objetivos, metas e uma metodologia para realizar
1. O documento analisa uma proposta alternativa para o projeto de urbanização da margem esquerda do Rio Itajaí-Açu em Blumenau e aponta questões legais e aspectos críticos da proposta atual da prefeitura.
2. A proposta alternativa prioriza a manutenção da paisagem natural e biodiversidade, utilizando técnicas de menor impacto ambiental para recuperar e conter erosões ao longo do talude, garantindo acesso público ao rio.
3. Os croquis e perfis da proposta alternativa mostram uma
O documento discute o Estatuto da Cidade, uma lei que estabelece diretrizes para a política urbana brasileira. Ela determina que municípios com mais de 20 mil habitantes devem elaborar ou revisar seus planos diretores e permite que os governos planejem as cidades de forma a implementar políticas urbanas usando instrumentos como IPTU progressivo. A lei também prevê a regularização fundiária de assentamentos informais e a participação da população no planejamento urbano e orçamento municipal.
Este documento é um termo de compromisso de ajustamento de conduta entre o Ministério Público e o Município de Ponte Serrada para a elaboração do Plano Diretor municipal. O Município se compromete a iniciar as atividades para a elaboração do Plano Diretor em 60 dias e encaminhar o projeto à Câmara de Vereadores em 24 meses. O descumprimento das obrigações implicará em multa.
Parecer técnico do Conselho Municipal de Meio Ambiente do município de Garanhuns que condena a expansão da zona urbana do município por alteração do Plano Diretor.
Esta lei complementar institui o Código de Obras do município de Bombinhas, estabelecendo normas para projetos, execução e aprovação de obras, além de responsabilidades dos envolvidos e procedimentos administrativos. Ela define regras para licenciamento de obras públicas e privadas, responsabilidades de proprietários e profissionais, além de diretrizes para acessibilidade e preservação ambiental.
Recomendação - Ampliação de perímetro urbano - Art .42-B - Estatuto das CidadesEduardo Sens Dos Santos
O promotor de justiça recomenda ao prefeito que atenda integralmente o artigo 42-B do Estatuto da Cidade ao expandir o perímetro urbano, uma vez que o projeto de lei atual não cumpre com os requisitos legais, como a previsão de áreas para habitação social.
Operações de reparcelamento do solo urbano via planos de pormenor com efeit...Nuno Marques
1. As “operações de loteamento urbano” no enquadramento do RJAIA - um significado necessariamente amplo e aberto.
2. Operações de reparcelamento via PP, ou o que são (verdadeiramente) planos de pormenor com efeitos registais?
3. O reparcelamento do solo urbano fundado num plano de pormenor com efeitos registais: qual é o lugar da avaliação (de impacte) ambiental?
3.1. Da não sujeição a AAE das operações de reparcelamento do solo urbano através de PPer.
3.2. AIA de operações de reparcelamento do solo urbano através de PPer: antes ou depois da aprovação do plano?
3.3. E das operações de reparcelamento do solo urbano através de PPer abaixo dos limiares de sujeição obrigatória a AIA? Como abordar a eventualidade de um EIA?
O documento resume a Lei do Estatuto da Cidade no Brasil, regulamentando os artigos da Constituição sobre política urbana. Ele estabelece diretrizes para o uso da propriedade urbana visando o bem coletivo e ambiental, e instrumentos para induzir o desenvolvimento urbano como o plano diretor, operações urbanas e transferência de direitos de construção. O documento também aborda a obrigatoriedade de planos diretores para cidades acima de 20 mil habitantes e a democratização da gestão urbana.
Plano diretor/licitação modelagem urbanistica-projeto basicoLaura Magalhães
1. OBJETO DA CONTRATAÇÃO
1.1 Contratação de empresa especializada em Arquitetura e Urbanismo para a realização de Modelagem
Urbanística no município de Campinas baseados nos Instrumentos da Politica Urbana, derivados do Estatuto
da Cidade Lei Federal nº 10.257/01, levando em consideração os estudos desenvolvidos pela FUPAM (objeto
do Termo de Contrato n° 82/2014) contratada pela SEPLAN conforme material disponível no link,
http://www.campinas.sp.gov.br/governo/seplama/luos/ aba Relatórios/Produtos do Contrato PMC – FUPAM.
1.2 O objeto visa a aplicabilidade dos referidos instrumentos que subsidiarão a revisão da Lei de Uso e
Ocupação do Solo (LUOS) e do Plano Diretor, com o intuito de garantir a função social da cidade e
propriedade.
DO ESCOPO DOS SERVIÇOS
Realização de modelagem urbanística de instrumentos urbanísticos derivados do estatuto da cidade com
base nos conteúdos desenvolvidos pela FUPAM para a SEPLAN no âmbito da revisão da Lei de Uso e
Ocupação do Solo (LUOS) e subsídios à revisão do Plano Diretor Municipal.
Tratase da estruturação – conceituação e modelagem espacial de ensaios urbanísticos especializados em
territórios específicos para os diversos instrumentos cabíveis
1
, derivados das estratégias centrais da revisão
do Plano Diretor e do rebatimento espacial dos instrumentos urbanos definidos no Estatuto da Cidade,
desenvolvidos pela FUPAM para a SEPLAN, como parte do conteúdo da revisão da LUOS e dos subsídios à
revisão do Plano Diretor Municipal
2
, e dos novos instrumentos a serem definidos, os chamados instrumentos
urbanos inovadores (Projetos de Intervenção Urbana, Parceria Público Privado (PPPs) e Operações Urbanas
simplificadas e similares, incluindo os respectivos conteúdos de modelagens de urbanismo, de legislação
urbanística e de econometria (economia urbana) necessários à correta identificação e correspondente
espacialização de cada instrumento no território.
A janela constitucional é muito clara: os municípios podem dispor sobre sua própria forma de uso, ocupação
e parcelamento do solo sob o rol da sua Política Urbana definida em seus marcos regulatórios. O rol de
instrumentos do Estatuto das Cidades não é exaustivo, podendo os Municípios trazerem suas próprias
formulações, desde que respeitem, por aderência ao plexo normativo, as diretrizes trazidas pelos seus
respectivos Planos Diretores.
A estruturação de instrumentos urbanísticos específicos é, necessariamente, alicerçada por um conjunto de
cautelas específicas que respeitem o ordenamento constitucional da Política Urbana, com respeito à
legalidade e princípios decorrentes, na edição da lei urbanística.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO VAZ PUPO, Secretario(a) Municipal, em
17/10/2016, às 15:01, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
O documento é uma carta enviada ao governador de Pernambuco pedindo a suspensão dos procedimentos de desapropriação de famílias de baixa renda na área do Coque em Recife para a ampliação de obras viárias. A carta argumenta que as desapropriações violam o direito à moradia garantido constitucionalmente e pede que sejam realizadas audiências públicas com as famílias para encontrar soluções alternativas que protejam seus direitos.
Este documento propõe uma lei complementar para delimitar uma Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2-H) em uma área urbana do bairro São Jorge em Piracicaba. A lei estabelece parâmetros urbanísticos como coeficiente de aproveitamento, taxas de ocupação e permeabilidade para a área. A proposta visa estimular empreendimentos habitacionais de interesse social para atender a demanda por moradias acessíveis.
O Ministério Público do Rio Grande do Norte instaurou um inquérito civil para acompanhar e avaliar as regulamentações propostas pela prefeitura de Natal sobre instrumentos de gestão urbana, como outorga onerosa, transferência do direito de construir e fundo de urbanização. A promotora solicitou perícia técnica para analisar se as propostas são compatíveis com a legislação e se possibilitam uma melhor gestão democrática e sustentável da cidade.
Iics aula parcelamento solo urbano - 101127Pedro Kurbhi
O documento resume um curso de pós-graduação sobre contratos imobiliários, abordando tópicos como a evolução do direito de propriedade, perspectivas sobre o parcelamento do solo urbano, objetivos e instrumentos da política urbana segundo a legislação brasileira e conceitos relacionados a loteamentos e desmembramentos.
Este documento estabelece o Código de Urbanismo e Edificações do Município de Maceió, definindo o zoneamento urbano de acordo com o Plano Diretor Municipal. O código define nove tipos de zonas residenciais, três zonas residenciais agrícolas, duas zonas de interesse turístico, três zonas de expansão, cinco zonas especiais de preservação cultural, oito zonas de interesse ambiental e paisagístico e uma zona industrial, além de corredores de atividades múltiplas. O có
O documento descreve o Fórum Pelo Plano Diretor Participativo de Campinas. Ele explica o que é o Plano Diretor, seu papel na organização da cidade, e a importância da participação popular no processo de revisão do Plano Diretor municipal. O Fórum defende que o processo de revisão inclua oficinas públicas locais, divulgação das propostas recebidas, e discussões públicas sobre o projeto de lei antes de ser enviado à Câmara Municipal.
Este documento apresenta o Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal. Ele estabelece diretrizes gerais para a política urbana brasileira, como garantir o direito às cidades sustentáveis e a gestão democrática das cidades. Também define instrumentos de política urbana como parcelamento compulsório, IPTU progressivo, desapropriação com títulos da dívida pública e usucapião especial de imóvel urbano.
1) O Ministério Público abriu investigação sobre contratos da Prefeitura do Recife com o Instituto de Pesquisas Sociais Aplicadas sem licitação.
2) Os contratos totalizaram R$ 3,856 milhões para consultoria em engenharia, articulação social e planejamento, apesar dos objetivos estatutários do Instituto serem diferentes.
3) O Tribunal de Contas julgou a dispensa de licitação irregular por não haver compatibilidade entre o objeto dos contratos e o objetivo estatutário da organização contrat
Campinas-SP
Secretaria do verde e desenvolvimento sustentavel apresenta ao Comdema/Concidade as linhas gerais sobre diretrizes ambientais
Data 22/2/17
Sras Sylvia e Andrea
Este documento estabelece as normas e procedimentos relativos ao parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Caucaia. Ele define a política urbana municipal, seus objetivos e diretrizes gerais, e divide o território em zonas, unidades territoriais de planejamento e unidades de planejamento, estabelecendo parâmetros para cada uma.
O documento apresenta as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico de Salvador, incluindo a constituição de comitês de coordenação e execução, a realização de diagnósticos técnicos e participativos, e a definição de programas e projetos estratégicos para os serviços de saneamento da cidade.
Este documento recomenda ao governo de Rondônia que obtenha as licenças, autorizações e estudos ambientais e urbanísticos necessários antes de iniciar a construção da nova rodoviária de Porto Velho, a fim de evitar problemas como os ocorridos em outros projetos da região.
Projeto de legalização fundiária urbanachrystianlima
* O documento apresenta um projeto de legalização fundiária urbana no município de Sobradinho na Bahia, que tem como objetivo regularizar a situação fundiária de propriedades urbanas na cidade.
* A legalização fundiária é justificada pela ocupação desordenada do solo urbano após a construção da barragem de Sobradinho na década de 1970, que deslocou milhares de pessoas para a área sem titularidade formal de terras.
* O projeto definirá objetivos, metas e uma metodologia para realizar
1. O documento analisa uma proposta alternativa para o projeto de urbanização da margem esquerda do Rio Itajaí-Açu em Blumenau e aponta questões legais e aspectos críticos da proposta atual da prefeitura.
2. A proposta alternativa prioriza a manutenção da paisagem natural e biodiversidade, utilizando técnicas de menor impacto ambiental para recuperar e conter erosões ao longo do talude, garantindo acesso público ao rio.
3. Os croquis e perfis da proposta alternativa mostram uma
O documento discute o Estatuto da Cidade, uma lei que estabelece diretrizes para a política urbana brasileira. Ela determina que municípios com mais de 20 mil habitantes devem elaborar ou revisar seus planos diretores e permite que os governos planejem as cidades de forma a implementar políticas urbanas usando instrumentos como IPTU progressivo. A lei também prevê a regularização fundiária de assentamentos informais e a participação da população no planejamento urbano e orçamento municipal.
Este documento é um termo de compromisso de ajustamento de conduta entre o Ministério Público e o Município de Ponte Serrada para a elaboração do Plano Diretor municipal. O Município se compromete a iniciar as atividades para a elaboração do Plano Diretor em 60 dias e encaminhar o projeto à Câmara de Vereadores em 24 meses. O descumprimento das obrigações implicará em multa.
Parecer técnico do Conselho Municipal de Meio Ambiente do município de Garanhuns que condena a expansão da zona urbana do município por alteração do Plano Diretor.
Esta lei complementar institui o Código de Obras do município de Bombinhas, estabelecendo normas para projetos, execução e aprovação de obras, além de responsabilidades dos envolvidos e procedimentos administrativos. Ela define regras para licenciamento de obras públicas e privadas, responsabilidades de proprietários e profissionais, além de diretrizes para acessibilidade e preservação ambiental.
Recomendação - Ampliação de perímetro urbano - Art .42-B - Estatuto das CidadesEduardo Sens Dos Santos
O promotor de justiça recomenda ao prefeito que atenda integralmente o artigo 42-B do Estatuto da Cidade ao expandir o perímetro urbano, uma vez que o projeto de lei atual não cumpre com os requisitos legais, como a previsão de áreas para habitação social.
Operações de reparcelamento do solo urbano via planos de pormenor com efeit...Nuno Marques
1. As “operações de loteamento urbano” no enquadramento do RJAIA - um significado necessariamente amplo e aberto.
2. Operações de reparcelamento via PP, ou o que são (verdadeiramente) planos de pormenor com efeitos registais?
3. O reparcelamento do solo urbano fundado num plano de pormenor com efeitos registais: qual é o lugar da avaliação (de impacte) ambiental?
3.1. Da não sujeição a AAE das operações de reparcelamento do solo urbano através de PPer.
3.2. AIA de operações de reparcelamento do solo urbano através de PPer: antes ou depois da aprovação do plano?
3.3. E das operações de reparcelamento do solo urbano através de PPer abaixo dos limiares de sujeição obrigatória a AIA? Como abordar a eventualidade de um EIA?
O documento resume a Lei do Estatuto da Cidade no Brasil, regulamentando os artigos da Constituição sobre política urbana. Ele estabelece diretrizes para o uso da propriedade urbana visando o bem coletivo e ambiental, e instrumentos para induzir o desenvolvimento urbano como o plano diretor, operações urbanas e transferência de direitos de construção. O documento também aborda a obrigatoriedade de planos diretores para cidades acima de 20 mil habitantes e a democratização da gestão urbana.
O documento descreve os principais instrumentos de ordenamento e desenvolvimento urbano utilizados pela cidade do Recife, como o Plano Diretor, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e programas de urbanização. Analisa a aplicabilidade e eficácia desses instrumentos, destacando desafios como acompanhar as mudanças na dinâmica urbana e garantir políticas que promovam a cidadania.
A Lei 12.378 criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos Estaduais. A lei regulamenta o exercício da arquitetura e urbanismo no Brasil e foi sancionada pelo Presidente Lula em 31 de dezembro de 2010.
Este documento apresenta o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental da cidade de Porto Alegre. O plano define estratégias e diretrizes para o desenvolvimento urbano sustentável da cidade, tendo como objetivos promover a qualidade de vida dos cidadãos e garantir condições adequadas para as futuras gerações. O plano foi revisado em 2010 após amplo processo de participação pública, introduzindo novas regras para uso do solo, mobilidade, proteção ambiental e planejamento urbano.
Este documento apresenta o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental da cidade de Porto Alegre. Ele descreve a história do planejamento urbano na cidade desde 1959 e detalha as revisões feitas em 2010 para promover o desenvolvimento sustentável, incluindo a proteção ambiental e a qualidade de vida dos cidadãos. O plano define estratégias, modelo espacial, instrumentos de planejamento e normas para orientar o crescimento urbano de forma equilibrada.
Este documento apresenta o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental da cidade de Porto Alegre. Ele descreve as estratégias e diretrizes para o planejamento urbano da cidade, incluindo a estruturação urbana, mobilidade, uso do solo, qualificação ambiental e promoção econômica. O documento também define o modelo espacial da cidade e o sistema de planejamento municipal para implementar essas estratégias de forma democrática e sustentável.
O documento resume o parecer técnico do Conselho de Desenvolvimento Urbano sobre o Memorial Justificativo de Impacto para a construção do Complexo Ilha do Retiro em Recife. Apesar do MJI concluir que o empreendimento não terá impactos, o Conselho aponta que, dado o seu porte com 119.810 habitantes e 4.875 vagas de estacionamento, ele se enquadra como um projeto de grande impacto que requer estudos mais detalhados sobre transporte, meio ambiente e vizinhança.
Este documento apresenta o novo Plano Diretor do município de Rio Branco no estado do Acre. Ele estabelece os princípios, objetivos e diretrizes do plano, incluindo igualdade social, função social da cidade e propriedade, desenvolvimento sustentável e participação popular. O plano define o zoneamento e uso do solo municipal para ordenar o crescimento urbano de forma equilibrada.
Este documento descreve a Lei no 10.257 de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, que regulamenta as diretrizes gerais da política urbana brasileira. A lei estabelece instrumentos como plano diretor, zoneamento, operações urbanas consorciadas e estudo de impacto de vizinhança para promover o uso social da propriedade urbana e o desenvolvimento sustentável das cidades.
Vários conselhos municipais de Campinas pedem a postergação da finalização do projeto de revisão do Plano Diretor Estratégico por 120 dias para permitir mais debates públicos. Eles argumentam que o processo de revisão carece de ampla participação social e que o texto concreto com normas ainda não foi apresentado para discussão. Além disso, a Câmara Municipal não teria tempo hábil para analisar o projeto até o final de 2016 como desejado.
Lei 115 06 pdmfi plano diretor de foz do iguaçuFabio Malikoski
Este documento apresenta os objetivos gerais e estratégias de desenvolvimento do município de Foz do Iguaçu contidos no seu Plano Diretor Municipal. Ele define três principais enfoques de desenvolvimento: socioeconômico, territorial e ambiental, e institucional. Além disso, estabelece diretrizes para promover a função social da cidade, a inclusão social, a gestão democrática e a sustentabilidade no município.
Prot. 0664 14 pl dá nova redação ao § 6º de seu art. 58 e revoga o parágraf...Ramon Peyroton
Este projeto de lei propõe alterações à Lei no 5.406/2013 que estabelece o Código de Controle de Posturas e Atividades Urbanas de Vila Velha. As alterações dão nova redação ao parágrafo 6 do artigo 58 para permitir que a administração pública construa calçadas em certas situações e revoga o parágrafo único do artigo 62.
Este documento apresenta o Plano Diretor de Niterói, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento urbano da cidade. Seus objetivos incluem compatibilizar o uso do solo com a proteção ambiental, promover a justiça social, incentivar o transporte público e preservar o patrimônio cultural. O Plano Diretor define instrumentos como zoneamento, tributação e regulamentação fundiária para orientar o crescimento urbano de acordo com esses objetivos.
Minuta projeto lei operacao urbana vila soniapelacidadeviva
Este documento propõe a criação da Operação Urbana Consorciada Vila Sônia em São Paulo para promover transformações urbanísticas, melhorias sociais e valorização ambiental na área ao longo da extensão da linha 4 do metrô entre Butantã e Vila Sônia. O projeto visa racionalizar o uso do solo urbano nesta área através da criação de dois pólos, requalificação de áreas verdes e regularização de favelas. Os recursos serão gerados através da emissão de certificados que permitem
Semelhante a Ofício CDU - CAU requer que PCR exija EIV (20)
Este documento descreve as atividades da Semana do Patrimônio Cultural de Pernambuco em 2018, que inclui seminários, oficinas, exposições e apresentações com foco na participação social na preservação do patrimônio cultural. O evento ocorrerá entre os dias 10 e 21 de agosto em vários municípios de Pernambuco, com programação variada abordando temas como maracatus, patrimônio ferroviário, literatura de cordel e novos métodos para preservação do patrimônio histórico
O documento apresenta a programação de um mini congresso sobre tendências sustentáveis com palestras sobre energia solar fotovoltaica e térmica, iluminação LED, acústica, paisagismo e redução de desperdícios em construção. As palestras ocorrerão entre os dias 9 e 10 de junho e abordarão temas como aproveitamento de energia renovável, normas de desempenho acústico, projetos de iluminação e soluções para eficiência energética.
1) A Expo 98 ocorreu na área do Parque das Nações em Lisboa, que antes era uma zona degradada e industrial.
2) A empresa Parque Expo foi criada em 1993 para conceber, construir e gerir a Expo 98 e reconverter a área em um parque urbano após o evento.
3) O Parque das Nações tornou-se um novo bairro com habitação, escritórios, comércio e espaços verdes ao longo da orla ribeirinha de Lisboa.
O portal fornece serviços de licenciamento urbanístico, como abertura e acompanhamento de processos, consulta de zoneamento urbano e emissão de documentos. O portal também oferece orientações sobre processos urbanísticos, legislação e estrutura administrativa, além de permitir buscas por endereço ou coordenada no zoneamento urbano.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Pernambuco (CAU/PE) reconhece a oportunidade de diálogo sobre o projeto Novo Recife, mas ressalta que a legislação urbanística é defasada e não respeita padrões contemporâneos. O CAU/PE também defende que o Cais José Estelita requer um projeto urbano abrangente que integre melhor a região à cidade.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Pernambuco (CAU/PE) reconhece a oportunidade de diálogo sobre o projeto Novo Recife, mas ressalta que a legislação urbanística é defasada e não respeita padrões contemporâneos. O CAU/PE vê a manifestação contra o projeto do Cais José Estelita como uma oportunidade para um debate amplo sobre o futuro de Recife, defendendo um plano urbanístico integrador para a área que ligue as zonas norte, sul e central da cidade.
O documento descreve o Seminário Internacional de Segurança Alimentar realizado em Salvador, Bahia, que reuniu especialistas para debater a erradicação da fome e da pobreza. O evento contou com a participação do Sesc, Instituto Walmart e representantes do governo, e apresentou indicadores, pesquisas e exemplos sobre a situação da fome no Brasil e no mundo.
Entrevista de Corominas - Diário de Pernambuco 18.11.13DialogoComunicacao
O urbanista Miguel Corominas Ayala discute o modelo de planejamento urbano de Barcelona e faz recomendações para o Recife. Ele defende que o Recife deve apostar no metrô a longo prazo e que as calçadas devem ser seguras e acessíveis para pedestres. Corominas também destaca a importância de limitar o uso do carro a no máximo 15% dos deslocamentos e investir no transporte público.
O documento descreve o programa Mesa Brasil Sesc, que completa dez anos, e sua missão de contribuir para a segurança alimentar e nutricional de pessoas vulneráveis, atuando na redução do desperdício de alimentos. Também apresenta a Estância Ecológica do Tepequém no estado de Roraima, localizada em uma região de belezas naturais que oferece atividades de lazer. Por fim, traz uma entrevista com o diretor da Global FoodBanking Network elogiando o trabalho do Mesa Brasil Sesc.
O documento discute o conceito de consumo consciente com Helio Mattar, diretor do Instituto Akatu. Consumo consciente significa minimizar impactos negativos e maximizar os positivos dos atos de consumo, considerando informações sobre os produtos e seus efeitos. Mattar destaca a importância de educar a população sobre sustentabilidade para que escolham produtos mais duráveis, reduzam desperdícios, optem por produtos locais e compartilhados. Empresas que não se adaptarem aos padrões do consumidor consciente terão dificulda
O documento discute as desigualdades enfrentadas pelos pequenos produtores rurais no Brasil. Os agricultores do Nordeste, especialmente do semiárido, enfrentam maiores dificuldades como a pobreza e a seca. Apesar dos avanços, um terço dos pequenos produtores ainda vive na pobreza e precisa ser inserido no mercado do agronegócio. Cooperativas e programas governamentais têm ajudado na comercialização e no acesso a crédito, mas ainda há um longo caminho a ser per
1. OFÍCIO CAU/PE N.º 110/2013
Recife, 18 de dezembro de 2013
AO
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - CDU
Excelentíssimo Sr. Secretário João Braga
ASSUNTO: Solicitação de regulamentação do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança e Projetos Especiais conforme disposto no PDCR.
Senhor Secretário,
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Pernambuco (CAU/PE), autarquia
federal representativa dos arquitetos e urbanistas do Estado, usando de suas
prerrogativas legais dispostas na lei 12.378 de 31 de dezembro de 2010, como
representante dos Arquitetos e Urbanistas em colegiados de órgãos públicos
estaduais e municipais que tratem de questões de exercício profissional referentes à
arquitetura e ao urbanismo, e:
CONSIDERANDO que são campos de atuação dos Arquitetos e Urbanistas os
setores do planejamento urbano e regional, planejamento físico-territorial, planos de
intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas
de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, tráfego e trânsito
urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo,
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2. plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, inventário urbano e regional,
assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º, artigo 182, da Constituição da
República, e artigo 40 do Estatuto da Cidade, lei 10.257/2001, o Plano Diretor é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
CONSIDERANDO que, em atendimento aos dispositivos mencionados, editouse a Lei Municipal nº 17.511, de 29 de dezembro de 2008, que instituiu o Plano
Diretor da política de gestão urbana do Município do Recife (PDCR);
CONSIDERANDO que o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) é um
instrumento de Política Urbana instituído pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de
10 de julho de 2001), e no seu artigo 37, prevê que o EIV será executado de forma a
contemplar os efeitos positivos e negativos dos empreendimentos ou atividade quanto
à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a
análise, no mínimo, das seguintes questões: a) adensamento populacional; b)
equipamentos urbanos e comunitários; c) uso e ocupação do solo; d) valorização
imobiliária; e) geração de tráfego e demanda por transporte público; f) ventilação e
iluminação; g) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
CONSIDERANDO que o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) tem por
objetivo “democratizar o sistema de tomada de decisões sobre os grandes
empreendimentos a serem realizados na cidade, dando voz aos bairros e
comunidades que estejam expostos aos impactos dos grandes empreendimentos”.
(Estatuto da Cidade – guia para implementação pelos municípios e cidadãos. pg.199);
CONSIDERANDO que, ainda no Estatuto da Cidade, o seu artigo 36 prevê que
lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área
urbana que dependerão de elaboração de EIV;
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3. CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 17.511, de 29 de dezembro de 2008,
norma reguladora do Plano Diretor da política de gestão urbana do Município do
Recife, estabelece que fica condicionada à prévia aprovação de EIV apresentado pelo
interessado,
pelos
órgãos
competentes
do
Município,
a
edificação
dos
empreendimentos de impacto, assim definidos no artigo 187 do Plano Diretor como
sendo aqueles públicos ou privados, que podem causar impacto no ambiente natural
ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura básica, na
modalidade urbana ou ter repercussão ambiental significativa, e que no ponto, cabe
ainda destacar que o artigo 188 do Plano Diretor do Município relaciona os
empreendimentos que serão considerados de impacto;
CONSIDERANDO que o PDCR, em seu artigo 189, prevê que o Estudo de
Impacto de Vizinhança deverá analisar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na
área e em suas proximidades, incluindo, de acordo com o nível de impacto, a análise
das seguintes questões: I - meio ambiente; II - sistema de transportes; III - sistema de
circulação; IV - infraestrutura básica; V - estrutura socioeconômica; VI - uso e
ocupação do solo; VII - adensamento populacional; VIII - equipamentos urbanos e
comunitários; IX - valorização imobiliária; X - ventilação e iluminação; XI - paisagem
urbana e patrimônio natural e cultural; XII - definição das medidas mitigadoras dos
impactos negativos, bem como daquelas potencializadoras dos impactos positivos;
XIII - impactos do empreendimento no sistema de saneamento e abastecimento de
água; e, XIV - proteção acústica e outros procedimentos que minimizem incômodos
da atividade à vizinhança; além do que em seu § 1º, prevê que o órgão competente
do Poder Executivo municipal poderá exigir requisitos adicionais, em face das
peculiaridades do empreendimento ou da atividade, bem como das características
específicas da área, desde que tecnicamente justificada;
CONSIDERANDO que o PDCR em seus artigos 189, § 2º, e 231, define que lei
específica definirá os níveis de impacto para os Empreendimentos de que tratam os
artigos 187 e 188 desta Lei;
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4. CONSIDERANDO
que,
independente
da
edição
da
lei
específica
regulamentadora dos níveis de impacto, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de
julho de 2001) em seu artigo 37 já prevê as questões mínimas a serem contempladas
pelo EIV, portanto independente da regra a menor condição já estaria estabelecida;
CONSIDERANDO
que,
independente
da
edição
da
lei
específica
regulamentadora dos níveis de impacto, nos últimos anos, as dimensões físicas dos
empreendimentos de impacto apresentados para deliberação da CCU e do CDU,
superam em até 20x ou mais os níveis mínimos estabelecidos, no caso 2ha / 3ha e
15.000m2 / 20.000m2 para empreendimentos habitacionais e não habitacionais,
respectivamente, portanto independente da regra estes empreendimentos já estariam
numa evidente escala máxima;
CONSIDERANDO que, nos últimos anos, o desenvolvimento econômico de
nosso Estado tem levado os municípios e, em especial o Recife, a um crescimento
imobiliário vertiginoso que gera grandes demandas à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, ao transporte, à saúde, à educação, à assistência social, à
segurança pública, ao lazer, ao trabalho e renda, bem como a espaços públicos,
equipamentos, infraestrutura e serviços urbanos, ao patrimônio ambiental e históricocultural da cidade;
CONSIDERANDO que, à luz dos dispositivos legais acima mencionados, a
aprovação do EIV deve ser realizada previamente à aprovação do empreendimento
considerado de impacto de acordo com a legislação municipal, e em se tratando de
um instrumento prévio e obrigatório nos termos em que dispõem o artigo 37 do
Estatuto da Cidade e artigo 188, § 2º, do Plano Diretor do Município do Recife, a
aprovação de empreendimento de impacto pela Municipalidade sem a anterior
aprovação do EIV correspondente está fadada à nulidade;
CONSIDERANDO que, em que pese se encontrar vigente desde o final de 2008,
o Plano Diretor do Município do Recife ainda carece de normatizações, e que a
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5. ausência de regulamentação da legislação urbanística do Recife acarreta na
inocuidade do Plano Diretor como norma diretriz da ocupação da cidade, sobretudo
também ante a falta dos novos planos específicos previstos na lei;
CONSIDERANDO que, o capitulo IV do Plano Diretor sobre Projetos Especiais
prevê que os planos específicos serão definidos para áreas que podem ser objeto de
intervenções, que promovam sua requalificação urbana, sua sustentabilidade, com
inclusão sócio-espacial e dinamização econômica, e que em seu artigo 193 ele define
as áreas com potencialidades paisagísticas, físico-estruturais, culturais e econômicas
para implantação dos projetos especiais;
CONSIDERANDO que o artigo 82 do Plano Diretor trata do Ordenamento
Territorial como instrumento que visa à construção de uma sociedade mais justa,
fisicamente ordenada, ambientalmente e economicamente sustentável e que para
isso é necessário pressupor o conhecimento aprofundado da realidade, em que sejam
consideradas as especificidade, os principais problemas e as potencialidades do
espaço urbano;
CONSIDERANDO que as novas edificações, com efeito, estão sendo aprovadas
com base em regras defasadas, que não mais refletem a atual demanda de melhoria
da qualidade de vida através do ordenamento sustentável da cidade por meio de
planejamento integrado, sistemático e de longo prazo;
CONSIDERANDO que o artigo 3º do Plano Diretor do Recife consagra a todos o
direito ao acesso a espaços públicos, equipamentos, infraestrutura e serviços
urbanos, ao patrimônio ambiental, histórico e cultural da cidade, e que, no entanto, a
falta de regulamentação do Plano Diretor do Município torna inviável o exercício
desses direitos, pois as normas antigas não asseguram a sua eficácia;
CONSIDERANDO que compete ao CDU exercer as funções de controle,
acompanhamento e avaliação do PDCR, formulando proposições para sua revisão e
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6. atualização, conforme o Decreto 16.940/95 que estabelece o Regimento Interno do
Conselho de Desenvolvimento Urbano;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Controle e Mobilidade da Cidade do
Recife se posiciona pela não obrigatoriedade da elaboração e apresentação do
Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) nos
processos de Empreendimentos de Impacto, pelas razões e competências que lhes
são pertinentes;
CONSIDERANDO que o CAU/PE reiteradamente solicita a apresentação deste
importante instrumento de política urbana, previsto pelo PDCR, sem que o pleito seja
deferido;
CONSIDERANDO que compete ao CDU, exercer as funções de controle,
acompanhamento e avaliação do PDCR, formulando proposições para sua revisão e
atualização, conforme o Decreto 16.940/95 que estabelece o Regimento Interno do
Conselho de Desenvolvimento Urbano;
Requer:
1.
Que o Poder Executivo se proponha a regulamentar os níveis de impacto para
os Empreendimentos de Impacto de que tratam os artigos 187 e 188 do PDCR;
2.
Ato contínuo, que se proponha a elaborar os Planos Específicos para as áreas
definidas no artigo 193 da Lei 17511/2008 – Plano Diretor da Cidade do Recife.
Cordialmente,
ROBERTO MONTEZUMA CARNEIRO DA CUNHA
PRESIDENTE DO CAU/PE
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