2. O QUE É NR-12
A NR-12 é uma Norma Regulamentadora que traz o regulamento no qual define
referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para o
trabalho em máquinas e equipamentos.
A NR-12 estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do
trabalho quem envolvam máquinas e equipamentos, tanto novos como usados, no que
diz respeito aos seus aspectos de fabricação, importação, comercialização,
exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, abrangendo
as diversas interações com os trabalhadores em todas as fases de projeto, utilização,
transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção,
inspeção, desativação e desmonte.
Sem prejuízo da observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria
MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou nas normas
internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, opcionalmente, nas
normas Europeias tipo “C” harmonizadas.
3. O que são NRs?
As NRs ou Normas Regulamentadoras tratam-se do conjunto de requisitos e procedimentos
relativos à segurança e medicina do trabalho, de observância obrigatória às empresas privadas,
públicas e órgãos do governo que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
As NRs surgiram em 08 de junho de 1978, quando o Ministério do Trabalho publicou através da
portaria nº 3.214, normas regulamentadoras relativas à medicina, higiene e segurança do trabalho.
Atualmente, temos 37 (trinta e sete) Normas Regulamentadoras, que visam proteger
a saúde e a integridade física dos trabalhadores brasileiros.
Sendo que, 35 delas estão em vigor e 02 foram revogadas.
As NRs Normas Regulamentadoras são disposições complementares ao
capitulo V da CLT, consistindo em obrigações, direitos e deveres a serem
cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir
trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de
trabalho.
4. A criação da CLT
1943 (Presidente Getúlio Vargas)
Aprovada pelo Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943
CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho)
Baseada na Carta do Lavoro de Mussolini e na Polaka da Polônia
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO.
Foi em 1 de maio de 1943 no período da presidência de Getúlio Vargas
através de um Decreto-Lei , unificando toda a legislação trabalhista onde
também envolve a segurança e saúde.
5. Capítulo V – CLT Consolidação das Leis do Trabalho
Atualização: Lei 6514, seção XI das Máquinas e Equipamentos escrita em 22 de dezembro de 1977.
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Seção I – Disposições Gerais
Seção II – Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição
Seção III – Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
Seção IV – Do Equipamento de Proteção Individual
Seção V – Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
Seção VI – Das Edificações
Seção VII – Da Iluminação
Seção VIII – Do Conforto Térmico
Seção IX – Das Instalações Elétricas
Seção X – Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Seção XI – Das Máquinas e Equipamentos
Seção XII – Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão
Seção XIII – Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Seção XIV – Da Prevenção da Fadiga
Seção XV – Das Outras Medidas Especiais de Proteção
Seção XVI – Das Penalidades
6. Capítulo V – CLT Consolidação das Leis do Trabalho
Atualização: Lei 6514, seção XI das Máquinas e Equipamentos escrita em 22 de dezembro de 1977
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Seção XI – Das Máquinas e Equipamentos
Art . 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e
parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho,
especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e
equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art . 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas
paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
Art . 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas
de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das
partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes
dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando
motorizadas ou elétricas.
7. ENTÃO!
AS NORMAS REGULAMENTADORAS
SÃO LEIS?
SIM
Pois são Instrumentos legais editados pelo Ministério do Trabalho, que norteiam as
obrigações dos estabelecimentos de qualquer natureza em relação a saúde e segurança
do trabalhador.
9. Estrutura da NR-12
Parte principal do corpo da Norma – 18 Títulos.
4 - Anexos I, II, III e IV
• Informações complementares para atendimento
do corpo e demais anexos.
8 - Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII
• São específicos para determinados tipos de
máquinas.
10. Segundo a Portaria nº 787, de 27 de novembro de 2018 (Capítulo II)
Art. 3º - As NRs são classificadas em normas gerais, especiais e setoriais.
§1º Consideram-se gerais as normas que regulamentam aspectos decorrentes
da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros
requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades
econômicos específicos.
§2º Consideram-se especais as normas que regulamentam a execução do
trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos
empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos
específicos.
§3º Consideram-se setoriais as normas que regulamentam a execução do
trabalho em setores ou atividades econômicos específicos.
§4º As NRs são classificadas conforme a tabela do Anexo desta Portaria.
Você sabe qual a classificação da NR-12?
11. Classificação NR-12 Segundo a Portaria nº 787
NR ESPECIAL
Vínculo de Emprego + Execução do Trabalho
considerando:
Atividades, instalações ou equipamentos previstos nessas normas
O Art. 7º diz que, os Anexos, além da classificação específica das NRs às quais pertencem, podem ser
classificados segundo Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3.
§1º O Anexo Tipo 1 complementa diretamente a parte geral da NR.
§2º O Anexo Tipo 2 dispõe sobre situação específica.
§3º O Anexo Tipo 3 não interfere na NR, apenas exemplifica ou define seus termos.
Veja a tabela a seguir
12. Classificação NR-12 Segundo a Portaria nº 787
NR-12 ESPECIAL
Anexo I Tipo 1 – Complementa parte geral da norma
Anexo II Tipo 1 – Complementa parte geral da norma
Anexo III Tipo 1 – Complementa parte geral da norma
Anexo IV Tipo 3 – Exemplifica ou define termos da norma
Anexo V Tipo 2 – Dispõe sobre situação específica
Anexo VI Tipo 2 – Dispõe sobre situação específica
Anexo VII Tipo 2 – Dispõe sobre situação específica
Anexo VIII Tipo 2 – Dispõe sobre situação específica
Anexo IX Tipo 2 – Dispõe sobre situação específica
Anexo X Tipo 2 – Dispõe sobre situação específica
Anexo XI Tipo 2 – Dispõe sobre situação específica
Anexo XII Tipo 2 – Dispõe sobre situação específica
13. Uso das Normas Técnicas:
Tipo A: Definem conceitos fundamentais e princípios de concepção.
Tipo B1: Aspectos de segurança, distancias seguras, temperatura, ruído, etc.
Tipo B2: dispositivos condicionadores de segurança, bianuais, intertravamento, etc.
Tipo C: Normas de Segurança por categoria de máquina com prescrições detalhadas de
segurança aplicável.
Exemplos Normas Técnica:
Tipo A: ABNT NBR ISO 12100/2013 Princípios Gerais – Apreciação de Risco –
Tipo B: ABNT NBR ISO 14153/2013 Partes de sistemas de comando - Especificação das
Categorias.
Tipo C: NBR 13930 – Prensas mecânicas de Freio e Embreagem
Condições e princípios de segurança da NR 12
14.
15. Significado das siglas das normas brasileiras:
NR – Norma Regulamentadora (Regulamentação de uma lei).
NBR – Norma Técnica Brasileira (Norma técnica aprovada pela ABNT).
NBR NM – Norma Técnica MERCOSUL (Traduzida e adotada pelo Brasil).
NBR ISO – Norma Técnica Internacional (Traduzida e adotada pelo Brasil).
Significado das siglas das normas internacionais:
ISO – International Organization for Standardization (Norma Internacional).
EN – European Normalization (Normalização Européia).
IEC – Iternational Electrotechnical Commission.
Siglas de Normas
16. Princípios Gerais (Item 12.1)
Itens 12.1.1 até 12.1.12
É uma breve introdução sobre a NR-12 trata-se da Proteção do Trabalhador no uso de
maquinas e equipamentos e de varias características a eles associadas.
Indica qual a obrigação do empregador para garantir condições e medidas seguras de
trabalho.
Composição da NR-12
17. Arranjo físico e instalações (Item 12.2)
Itens 12.2.1 até 12.2.9
Define parâmetros para arranjo físico e instalações de maneira que garanta a integridade
física de todos os colaboradores nos locais de trabalho e instalação de maquinas e
equipamentos.
Composição da NR-12
18. Instalações e dispositivos elétricos (Item 12.3)
Itens 12.3.1 até 12.3.10
Define parâmetros para as instalações de maneira que garanta a integridade física de todos
os colaboradores, para prevenção de falhas elétricas e demais ocorrências.
Composição da NR-12
19. Dispositivos de partida, acionamento e parada (Item 12.4)
Itens 12.4.1 até 12.4.14.1
Define parâmetros para as instalações dos dispositivos de partida, acionamento e parada que
devem estar em áreas seguras e que possam ser utilizados em caso de emergência por
qualquer pessoa, impedir uso acidental, não acarretar outros riscos ou serem burlados.
Composição da NR-12
20. Sistemas de segurança (Item 12.5)
Itens 12.5.1 até 12.5.17
Define parâmetros para toda Zona de Perigo da maquina e equipamento que deve
conter sistemas de segurança apropriados, de acordo com as necessidades e
características do local, que podem ser proteções fixas, móveis, ou interligadas.
Composição da NR-12
21. Dispositivos de parada de emergência (Item 12.6)
Itens 12.6.1 até 12.6.8.1
Define parâmetros para parada de emergência das maquinas e equipamentos, que não
devem ser utilizados como de partida ou acionamento.
Composição da NR-12
22. Aspectos ergonômicos (Item 12.9)
Itens 12.9.1 e 12.9.2
Para o trabalho em máquinas e equipamentos devem ser respeitadas as
disposições contidas na Norma Regulamentadora n.º 17 - Ergonomia.
Composição da NR-12
23. Riscos adicionais (Item 12.10)
Itens 12.10.1 até 12.10.4
Estabelecer parâmetros para medidas de segurança e controle dos riscos adicionais, de
acordo com o risco existente, para eliminar ou reduzir a exposição do trabalhador ao agente.
Composição da NR-12
24. Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos
(Item 12.11)
Itens 12.11.1 até 12.11.5
Estabelecer parâmetros de segurança para manutenção, inspeção, reparos, limpeza,
ajuste e outras intervenções que se fizerem necessárias de maneira que garanta a
integridade física de todos os colaboradores envolvidos direta e indiretamente com o
trabalho.
Composição da NR-12
25. Sinalização (Item 12.12)
Itens 12.12.1 até 12.12.8.1
Estabelecer parâmetros de sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e
terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e
outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores.
A sinalização para setores alimentícios, médicos ou farmacêuticos deve seguir a legislação
sanitária.
Composição da NR-12
26. Manuais (Item 12.13)
Itens 12.13.1 até 12.13.5.3.1
Estabelecer parâmetros para os manuais das máquinas e equipamentos que devem possuir
instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em
todas as fases de utilização, e ser escritos na língua portuguesa – Brasil.
Composição da NR-12
27. Procedimentos de segurança (Item 12.14)
Itens 12.14.1 até 12.14.3.1
Estabelece parâmetros para elaboração de procedimentos de trabalho e segurança
específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da
análise de risco.
Composição da NR-12
28. Projeto, Fabricação, Importação, Venda, Locação, Leilão, Cessão a
qualquer Título, Exposição e Utilização (Item 12.15)
Itens 12.15.1 até 12.15.2
Estabelece parâmetros sobre o que o projeto deve levar em conta a segurança da máquina
ou equipamento durante as fases de construção, transporte, montagem, instalação, ajuste,
operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação, desmonte e sucateamento por meio
das referências técnicas indicadas nesta Norma, a serem observadas para garantir a saúde e
a integridade física dos trabalhadores.
Composição da NR-12
29. Capacitação (Item 12.16 – ANEXO II)
Itens 12.16.1 até 12.16.11.2
Estabelece parâmetros sobre a capacitação dos trabalhadores envolvidos na operação,
manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber
capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os
riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos
desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.
Composição da NR-12
30. QUALIFICADOS: comprovem conclusão de curso na área de atuação em
ESCOLAS (sistema oficial de ensino), operador de máquina, eletricista,
mecânico, tecnólogo ou engenheiro (possuir diploma de formação).
HABILITADOS: qualificados e com registro no conselho de classe (ex.:CREA)
CAPACITADOS: receberam capacitação sob responsabilidade e orientação de
um profissional habilitado. Devem exercer suas atividades sob a
responsabilidade de um profissional habilitado e autorizado (possuir certificado
de treinamento).
AUTORIZADOS: todos os qualificados, capacitados e habilitados com
aprovação formal da empresa para trabalharem em suas áreas de atuação
(com autorização).
33. Conceito de Perigo
• Perigo
Fonte ou situação com potencial para provocar danos em termos de lesão,
doença, dano à propriedade, meio ambiente, local de trabalho ou a combinação
destes.
Podemos definir “perigo” como a possibilidade de determinado agente causar um
dano.
34. Conceito de Risco
• Risco
Combinação da probabilidade de ocorrência e da consequência de um
determinado evento perigoso.
Podemos definir “risco” como a probabilidade de determinado agente causar um
dano.
41. Avaliação e Apreciação de Risco – ABNT NBR ISO
12100:
Esta Norma está baseada na seguinte afirmativa:
“Toda máquina apresenta riscos”
Isto é :
O risco existe quando nenhuma medida de segurança ou controle,
for adotado.
Este risco é determinado, avaliando-se todo equipamento de
segurança instalado na máquina.
Se o risco for maior que o limite tolerável de risco, então devem
ser adotadas precauções extras para reduzi-lo à um ponto inferior
ao risco tolerável.
42. ANALISE DE RISCO
É a combinação da especificação dos limites da máquina, identificação
dos perigos e estimativa de risco de uma atividade.
A análise de risco oferece informações necessárias para a avaliação dos
riscos, a qual permite que se façam os julgamentos quanto à necessidade
ou não de redução destes.
A metodologia aplicada para a Análise de Risco mais consistente para a
priorização das ações a serem adotadas é de acordo com a severidade do
ferimento, frequência e/ou tempo de exposição ao perigo e a possibilidade
de evitar o perigo.
Para elaboração da análise de risco considera-se o disposto na NR-12,
ABNT NBR 12100 e ABNT NBR ISO 14153, Anexo B.
43. S - Severidade do ferimento
S1 leve (reversível)
S2 grave (irreversível) inclusive fatal
F - Frequência e tempo de exposição
F1 raramente e/ou pequena exposição
F2 frequente até contínuo e/ou longa exposição
P - Possibilidades de evitar o perigo
(referem-se geralmente à velocidade e frequência com
a qual a peça analisada movimenta-se e a distância do operador da mesma.
P1 possível sob determinadas condições
P2 pouco possível
Ponto de partida para avaliação do risco da
seção de controle de segurança.
B 1 2 3 4
S1
S2
F1
F2
P1
Categorias
P2
P2
P1
Categoria do Risco - NBR 14153 – Anexo B
44. S - Severidade do ferimento
S1 leve (reversível)
S2 grave (irreversível) inclusive fatal
F - Frequência e tempo de exposição
F1 raramente e/ou pequena exposição
F2 frequente até contínuo e/ou longa exposição
P - Possibilidades de evitar o perigo
(referem-se geralmente à velocidade e frequência com
a qual a peça analisada movimenta-se e a distância do operador da mesma.
P1 possível sob determinadas condições
P2 pouco possível
Ponto de partida para avaliação do risco da
seção de controle de segurança.
Performance Level (PLr) – E ISO 13849 – 1
45. Não!
Então, devemos trabalhar na redução dos seus riscos.
A segurança é baseada em três pilares:
Proteções adequadas;
Procedimentos adequados;
Capacitação do fator humano.
EXISTE MAQUINA 100% SEGURA?