Acordão do TCU sobre Fundef salva municípiosJamildo Melo
Uma diferença dos repasses do governo federal para o extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), nos anos de 2004 a 2006, deu origem a uma sentença judicial favorável para vários municípios pernambucanos. Com a causa já ganha em definitivo na Justiça Federal, os municípios já estão recebendo as verbas através de precatórios (forma de pagamento que o governo usa quando perde um processo judicial).
A decisão do TCU foi proferida em sessão de 23 de agosto, relatada pelo ministro Walton Alencar Rodrigues. A cidade de Petrolina terá direito a cerca de R$ 90 milhões.
Nomeações e retribuição por interesse nacional...
António Hilário Tinoco de Almeida e Costa Vaz
pela amiga
A Secretária de Estado do Tesouro e das
Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL SEPLA...Deníx Nascimento
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL SEPLAG/SEE Nº 01/2011, PARA PROVIMENTO DE CARGOS DAS CARREIRAS DE PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ANALISTA EDUCACIONAL,
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA, ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL E ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS.
Comentários Fábio Motta- advogado
O FGTS deverá servir de pano de fundo nos próximos meses para mais uma corrida aos Tribunais, desta vez por conta da multa de 10% que é exigida quando o empresário demite o trabalhador sem justa causa.
Há poucos meses, uma onda sem precedentes de ações judiciais foi movida por dezenas de milhares de trabalhadores com a finalidade de garantir o direito de readequação da fórmula de cálculo da correção monetária incidente sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a qual estava comprovadamente defasada (quando comparada à inflação) desde o ano de 1999. Este exemplo serve para delimitar a absoluta veracidade da primeira frase deste texto, já que a inércia diante de 15 anos de lesões ao patrimônio dos trabalhadores só foi quebrada através do ativismo judicial coletivo.
Desta vez, no entanto, os maiores interessados serão os empresários, os quais possuem em suas mãos os componentes necessários à impugnação e invalidação da cobrança da multa de 10% sobre o Fundo de Garantia em casos de demissões sem justa causa através de Ação Judicial com pedido de Tutela Antecipada para a suspensão imediata da multa.
Na prática, atualmente, os empregadores contribuem ao FGTS quando da demissão sem justa causa com alíquota total de 50%, sendo a multa de 10% criada pela Lei Complementar n° 110/2001 e o os demais 40% destinados à indenização paga diretamente ao trabalhador (§1° do artigo 18 da Lei 8.036/1990).
Voltando um pouco ao passado recente de onde originou a multa de 10%, o STJ e STF reconheceram a ilegalidade praticada pelo governo em não aplicar a correção monetária adequada (expurgo inflacionário) nas contas do FGTS entre 1988 e 1991 durante os Planos Verão (expurgo de 16,65% em janeiro/1989) e Collor 1 (expurgo de 44,80% em abril/1990) e assim condenou a Caixa Econômica Federal a reposição dos valores que representavam a época cifras bilionárias.
Diante das condenações contra a Caixa Econômica Federal não restou outra saída ao Governo senão efetuar os pagamentos através de um acordo, evitando assim uma avalanche ainda maior de ações judiciais, porém, de onde viria o dinheiro para arcar com as correções devidas do FGTS?
O Governo através da Lei Complementar 110/2001 criou assim um imposto para cobrir a despesas, assim não afetando as contas públicas:
"Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (...)
Art. 2o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluí
Acordão do TCU sobre Fundef salva municípiosJamildo Melo
Uma diferença dos repasses do governo federal para o extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), nos anos de 2004 a 2006, deu origem a uma sentença judicial favorável para vários municípios pernambucanos. Com a causa já ganha em definitivo na Justiça Federal, os municípios já estão recebendo as verbas através de precatórios (forma de pagamento que o governo usa quando perde um processo judicial).
A decisão do TCU foi proferida em sessão de 23 de agosto, relatada pelo ministro Walton Alencar Rodrigues. A cidade de Petrolina terá direito a cerca de R$ 90 milhões.
Nomeações e retribuição por interesse nacional...
António Hilário Tinoco de Almeida e Costa Vaz
pela amiga
A Secretária de Estado do Tesouro e das
Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL SEPLA...Deníx Nascimento
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL SEPLAG/SEE Nº 01/2011, PARA PROVIMENTO DE CARGOS DAS CARREIRAS DE PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ANALISTA EDUCACIONAL,
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA, ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL E ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS.
Comentários Fábio Motta- advogado
O FGTS deverá servir de pano de fundo nos próximos meses para mais uma corrida aos Tribunais, desta vez por conta da multa de 10% que é exigida quando o empresário demite o trabalhador sem justa causa.
Há poucos meses, uma onda sem precedentes de ações judiciais foi movida por dezenas de milhares de trabalhadores com a finalidade de garantir o direito de readequação da fórmula de cálculo da correção monetária incidente sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a qual estava comprovadamente defasada (quando comparada à inflação) desde o ano de 1999. Este exemplo serve para delimitar a absoluta veracidade da primeira frase deste texto, já que a inércia diante de 15 anos de lesões ao patrimônio dos trabalhadores só foi quebrada através do ativismo judicial coletivo.
Desta vez, no entanto, os maiores interessados serão os empresários, os quais possuem em suas mãos os componentes necessários à impugnação e invalidação da cobrança da multa de 10% sobre o Fundo de Garantia em casos de demissões sem justa causa através de Ação Judicial com pedido de Tutela Antecipada para a suspensão imediata da multa.
Na prática, atualmente, os empregadores contribuem ao FGTS quando da demissão sem justa causa com alíquota total de 50%, sendo a multa de 10% criada pela Lei Complementar n° 110/2001 e o os demais 40% destinados à indenização paga diretamente ao trabalhador (§1° do artigo 18 da Lei 8.036/1990).
Voltando um pouco ao passado recente de onde originou a multa de 10%, o STJ e STF reconheceram a ilegalidade praticada pelo governo em não aplicar a correção monetária adequada (expurgo inflacionário) nas contas do FGTS entre 1988 e 1991 durante os Planos Verão (expurgo de 16,65% em janeiro/1989) e Collor 1 (expurgo de 44,80% em abril/1990) e assim condenou a Caixa Econômica Federal a reposição dos valores que representavam a época cifras bilionárias.
Diante das condenações contra a Caixa Econômica Federal não restou outra saída ao Governo senão efetuar os pagamentos através de um acordo, evitando assim uma avalanche ainda maior de ações judiciais, porém, de onde viria o dinheiro para arcar com as correções devidas do FGTS?
O Governo através da Lei Complementar 110/2001 criou assim um imposto para cobrir a despesas, assim não afetando as contas públicas:
"Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (...)
Art. 2o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluí
Sentença Procedente para afastar a incidência do Fator Previdenciário na aposentadoria de professor.
27/06/2014
Posto isso, julgo procedente o pedido subsidiário postulado pela autora e determino a revisão da aposentadoria para que a renda mensal inicial seja recalculada sem incidência do fator previdenciário, consoante os fundamentos acima explanados. Condeno o INSS, outrossim, a efetuar o pagamento das diferenças apuradas - observando-se a prescrição quinquenal, estabelecida pelo ordenamento jurídico em vigor -, de uma só vez, incidindo sobre o valor apurado, juros e correção monetária consoante preconiza a Lei 11.960/2009. Por força da sucumbência, arcará a Autarquia com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.Fabio Motta
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do recorrente, respeitada a prescrição quinquenal, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, invertida a sucumbência estabelecida na sentença.
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Fabio Motta
Fator previdenciário pode ser excluído do cálculo da aposentadoria dos professores.
Não incide Fator Previdenciário no cálculo da aposentadoria dos professores.
MATERIAL JURÍDICO PARA ADVOGADOS
Tendo em vista diversas solicitações dos colegas advogados, estamos disponibilizando o material jurídico utilizado por nosso escritório para o ingresso de ação para o afastamento do Fator Previdenciário com base na recente decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e também na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
VALOR DO MATERIAL JURÍDICO = R$ 250,00
* Petição Inicial;
* Réplica a Contestação;
* Recurso Inominado/ Apelação
* Embargos de Declaração para fins de prequestionamento;
* Reclamação a TNU
* Recurso Especial ao STJ
O Material Jurídico serve tanto para o ingresso das ações pelo rito dos Juizados Especiais Federais bem como pelo procedimento comum ordinário caso o valor da causa ultrapasse o valor de 60 salários mínimos;
Informamos que o nosso material jurídico é exclusivo e elaborado por advogados especialistas em direito previdenciário, também elaboramos os cálculos necessários tanto para a fase inicial como também para execução de sentença.
Vale ressaltar que também a disposição dos colegas para eventuais dúvidas no curso dos processos sem nenhum tipo de custo adcional pois entendemos que a troca de experiência com os colegas advogados das diversas seções judiciárias de todo o Brasil nos enriquece o conhecimento e juntos conseguiremos obter mais e mais resultados favoráveis para todos os segurados.
http://fatorprevidenciariox.blogspot.com.br/
Caso queira outras informações entre em contato por email :
fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com
Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575
Cordialmente,
Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747
Site: www.fabiomotta.adv.br
"Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"
27 Dezembro 2016
Aviso n.º 16063/2016 - Procedimento concursal comum para o preenchimento de 1 (um) posto de trabalho do mapa de pessoal da Direção-Geral da Administração Escolar, na carreira geral de Técnico superior
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazoFabio Motta
AOS COLEGAS ADVOGADOS ESTAREMOS DISPONIBILIZANDO O MATERIAL JURÍDICO NECESSÁRIO
Nesse sentido apresentamos:
* Breve relato sobre o tema;
* Petição Inicial de Cumprimento de Sentença com fundamentação na Interrupção da Prescrição conforme Medida Cautelar de Protesto interposta pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor – Prodecon;
* Cópia na Íntegra de Medida Cautelar de Protesto interposta pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor – Prodecon que interrompeu a prescrição
* Certidões de Objeto e Pé com o trânsito em julgado das referidas Ações Civis Públicas;
* Cópia da inicial, sentença e todos os acórdãos da ação do IDEC que formam o título executivo
* Planilha de Cálculos para apresentação dos valores que se requer a condenação; ( Planilha já atualizada conforme decisão do STJ nos autos do RESP 1.392.245, ou seja, sem a incidência dos juros remuneratórios de 0,5%)
* Modelo de Requerimento para solicitação de extratos junto ao Banco;
* Modelo de Cautelar de Exibição de Documentos caso o Banco se negue a fornecer os extratos;
* Modelo de Contrato de Honorários;
* Modelo de Procuração;
INVESTIMENTO: R$ 250,00
FORMA DE ENVIO DO MATERIAL: Por e-mail, logo após o envio do comprovante de pagamento para este endereço eletrônico.
Envio rápido e eficiente. No caso de depósito, aguardamos a compensação.
Caso queira outras informações para envio do material jurídico acima entre em contato por email :
fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com
Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575
Cordialmente,
Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747
Site: www.fabiomotta.adv.br
"Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
Decisão do STJ (Acórdão, voto do Relator e voto-vista divergente), fixando em 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, inclusive em caso de trânsito em julgado de julgamento que declarou a prescrição vintenária da ação do processo de conhecimento.
O julgamento tem relação com a sentença coletiva proferida no âmbito da ação civil pública nº 98.0016021-3, ajuizada pela APADECO em benefício dos poupadores do Estado do Paraná.
Fator Previdenciário - Sentença procedente determinando o recálculo do benefício sem a incidência do Fator Previdenciário bem como a condenação no pagamento das diferenças retroativas.
Sentença Procedente para afastar a incidência do Fator Previdenciário na aposentadoria de professor.
27/06/2014
Posto isso, julgo procedente o pedido subsidiário postulado pela autora e determino a revisão da aposentadoria para que a renda mensal inicial seja recalculada sem incidência do fator previdenciário, consoante os fundamentos acima explanados. Condeno o INSS, outrossim, a efetuar o pagamento das diferenças apuradas - observando-se a prescrição quinquenal, estabelecida pelo ordenamento jurídico em vigor -, de uma só vez, incidindo sobre o valor apurado, juros e correção monetária consoante preconiza a Lei 11.960/2009. Por força da sucumbência, arcará a Autarquia com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.Fabio Motta
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do recorrente, respeitada a prescrição quinquenal, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, invertida a sucumbência estabelecida na sentença.
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Fabio Motta
Fator previdenciário pode ser excluído do cálculo da aposentadoria dos professores.
Não incide Fator Previdenciário no cálculo da aposentadoria dos professores.
MATERIAL JURÍDICO PARA ADVOGADOS
Tendo em vista diversas solicitações dos colegas advogados, estamos disponibilizando o material jurídico utilizado por nosso escritório para o ingresso de ação para o afastamento do Fator Previdenciário com base na recente decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e também na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
VALOR DO MATERIAL JURÍDICO = R$ 250,00
* Petição Inicial;
* Réplica a Contestação;
* Recurso Inominado/ Apelação
* Embargos de Declaração para fins de prequestionamento;
* Reclamação a TNU
* Recurso Especial ao STJ
O Material Jurídico serve tanto para o ingresso das ações pelo rito dos Juizados Especiais Federais bem como pelo procedimento comum ordinário caso o valor da causa ultrapasse o valor de 60 salários mínimos;
Informamos que o nosso material jurídico é exclusivo e elaborado por advogados especialistas em direito previdenciário, também elaboramos os cálculos necessários tanto para a fase inicial como também para execução de sentença.
Vale ressaltar que também a disposição dos colegas para eventuais dúvidas no curso dos processos sem nenhum tipo de custo adcional pois entendemos que a troca de experiência com os colegas advogados das diversas seções judiciárias de todo o Brasil nos enriquece o conhecimento e juntos conseguiremos obter mais e mais resultados favoráveis para todos os segurados.
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Caso queira outras informações entre em contato por email :
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Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575
Cordialmente,
Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747
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"Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"
27 Dezembro 2016
Aviso n.º 16063/2016 - Procedimento concursal comum para o preenchimento de 1 (um) posto de trabalho do mapa de pessoal da Direção-Geral da Administração Escolar, na carreira geral de Técnico superior
Julgamento acórdão idec x nossa caixa bbFabio Motta
Poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco tem direito as diferenças do Plano Verão - PRAZO FINAL 08/03/2016.
Os poupadores do Banco no Nossa Caixa Nossa Banco (atual Banco do Brasil) que tinham saldo em poupança nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 podem e devem ingressar com ação de cumnprimento de sentença para reaver as diferenças referentes aos expurgos do Plano Verão com base na Ação Civil Pública movida pelo IDEC e transitada em julgado em favor dos poupadores em 08/03/2011.
Conforme teses fixadas abaixo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todos os poupadores da Nossa Caixa Nossa Banco, independente de serem ou não filiados ao IDEC, tem o direito de ingressar pedindo as diferenças de 20,3609%.
Ficou decidido também que a ação tem abrangência nacional podendo a ação ser distribuída no foro do domícilio do poupador.
Vejam as principais teses fixadas pelo TJSP com base na jurisprudência pacífica do STJ:
Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa:
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte.
Custas iniciais:
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara.
Prescrição da execução individual:
O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença.
Título executivo judicial:
Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos
termos dispostos no art. 475-B do CPC.
Juros remuneratórios:
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento.
Correção monetária:
Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento.
Juros moratórios:
Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento.
Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios e
correção monetária:
Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária pela Tabela Prática.
Liquidação do débito:
Desnecessidade de liquidação por artigos ou ar
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazoFabio Motta
AOS COLEGAS ADVOGADOS ESTAREMOS DISPONIBILIZANDO O MATERIAL JURÍDICO NECESSÁRIO
Nesse sentido apresentamos:
* Breve relato sobre o tema;
* Petição Inicial de Cumprimento de Sentença com fundamentação na Interrupção da Prescrição conforme Medida Cautelar de Protesto interposta pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor – Prodecon;
* Cópia na Íntegra de Medida Cautelar de Protesto interposta pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor – Prodecon que interrompeu a prescrição
* Certidões de Objeto e Pé com o trânsito em julgado das referidas Ações Civis Públicas;
* Cópia da inicial, sentença e todos os acórdãos da ação do IDEC que formam o título executivo
* Planilha de Cálculos para apresentação dos valores que se requer a condenação; ( Planilha já atualizada conforme decisão do STJ nos autos do RESP 1.392.245, ou seja, sem a incidência dos juros remuneratórios de 0,5%)
* Modelo de Requerimento para solicitação de extratos junto ao Banco;
* Modelo de Cautelar de Exibição de Documentos caso o Banco se negue a fornecer os extratos;
* Modelo de Contrato de Honorários;
* Modelo de Procuração;
INVESTIMENTO: R$ 250,00
FORMA DE ENVIO DO MATERIAL: Por e-mail, logo após o envio do comprovante de pagamento para este endereço eletrônico.
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Cordialmente,
Fábio Motta- advogado
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"Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
Decisão do STJ (Acórdão, voto do Relator e voto-vista divergente), fixando em 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, inclusive em caso de trânsito em julgado de julgamento que declarou a prescrição vintenária da ação do processo de conhecimento.
O julgamento tem relação com a sentença coletiva proferida no âmbito da ação civil pública nº 98.0016021-3, ajuizada pela APADECO em benefício dos poupadores do Estado do Paraná.
Fator Previdenciário - Sentença procedente determinando o recálculo do benefício sem a incidência do Fator Previdenciário bem como a condenação no pagamento das diferenças retroativas.
Presentación par al primera sesión del Ciclo de conferencias: "Open Government" organizada por la Fundación Telefónica en Barcelona. Mobile World Centre, 25 de noviembre de 2013
No ensino de arquitetura de computadores, um dos principais desafios é fazer com que os alunos compreendam com mais facilidade o funcionamento de um processador. Para auxiliar a esta tarefa, são utilizadas aplicações que simulam tais arquiteturas. A proposta do presente trabalho é desenvolver uma aplicação, disponibilizada na web, que simule visualmente as instruções de uma arquitetura didática e implementável. É possível visualizar a simulação de tais instruções com ou sem pipeline, o que facilita a compreensão das mesmas e do funcionamento de um processador enquanto as executam.
D. Carlos Azevedo era uma figura em ascenção na Igreja Católica portuguesa. As denúncias de assédio sexual a membros da igreja afastaram-no dos candidatos a cardeal patriarca de Lisboa. Um escândalo mantido em segredo pela Igreja.
Durante anos, José Nogueira Perestrelo terá seduzido, enganado e ameaçado mulheres solteiras e fragilizadas a quem se apresentou como piloto de aviões. Preso pela PJ, foi acusado pelo Ministério Público de Benavente.
Estado deu mais de 2400 milhões em subsídiosntpinto
Na lista das finanças há mais de 26 mil beneficiários e a maior fatia foi para as misericórdias. Há erros de milhões e pouca clareza no destino que foi dado ao dinheiro.
O novo relatório do Commitee to Protect Journalists revela que há 232 jornalistas presos em todo o mundo por acusações de terrorismo ou de crimes contra o Estado. É o maior número desde que a organização começou a recolher os dados em 1990
1. 11958 Diário da República, 2.ª série — N.º 71 — 11 de abril de 2013
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Gabinete do Secretário de Estado
da Presidência do Conselho de Ministros
Gabinete do Ministro Adjunto Despacho n.º 4929/2013
e dos Assuntos Parlamentares
Declaração de Utilidade Pública
Despacho n.º 4928/2013
A Federação Portuguesa de Voo Livre, pessoa coletiva de direito
1 — Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Pro- privado n.° 503715590, com sede em Lisboa, presta, desde 1995, rele-
cedimento Administrativo e nos artigos 3.º e 5.º do Decreto -Lei vantes e continuados serviços à comunidade onde se insere através da
n.º 11/2012, de 20 de janeiro, delego na Chefe do meu Gabinete, promoção e do desenvolvimento do Voo Livre. Participa em inúmeros
a licenciada Sílvia Cristina Palma Jesus Gonçalves Esteves, com eventos e competições nacionais e internacionais. Na prossecução dos
faculdade de subdelegação, os poderes necessários para a prática seus fins, coopera regularmente com diversas entidades, nomeadamente
dos seguintes atos: com o Instituto Português do Desporto e Juventude, sendo detentora do
estatuto de utilidade pública desportiva.
a) Gestão corrente e atos de gestão ordinária no âmbito das funções
Por estes fundamentos, conforme exposto na informação
específicas do Gabinete sobre as quais tenha havido orientação prévia, DAJD/243/2013 do processo administrativo n.° 113/UP/2012 ins-
incluindo os grupos de trabalho, comissões, serviços ou programas truído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho da Ministros,
especiais que funcionem na dependência do Gabinete; e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Mi-
b) Gestão do orçamento do Gabinete, incluindo a autorização nistro através do Despacho n.° 9162/2011, de 15 de julho de 2011,
das alterações orçamentais que se revelem necessárias à sua exe- publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 138, de 20 de julho
cução; de 2011, declaro a utilidade pública da Federação Portuguesa de
c) Autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do Voo Livre, nos termos do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de novem-
Gabinete, incluindo despesas eventuais de representação, até ao limite bro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 391/2007, de 13 de
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, dezembro.
de 8 de junho; Não obstante, a entidade deverá comprovar, anualmente, a manutenção
d) Autorizar a constituição de fundos de maneio, nos termos da situação de suficiência económica-financeira.
do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, até ao Encontrando-se em instrução o processo de renovação do estatuto
limite máximo de um duodécimo da dotação do orçamento do de utilidade pública desportiva da Federação, e apenas para esse
Gabinete; fim, o presente despacho reporta os seus efeitos a 31 de dezembro
e) Autorizar a celebração de contratos de prestação de serviços ao de 2012.
Gabinete nas modalidades de contrato de tarefa ou de avença; 1 de abril de 2013. — O Secretário de Estado da Presidência do Con-
f) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que o pessoal do selho de Ministros, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
Gabinete tenha direito, o gozo e a acumulação de férias, nos termos da 7422013
lei, e para justificar e injustificar faltas;
g) Autorizar a inscrição e participação de pessoal do Gabinete em Despacho n.º 4930/2013
congressos, seminários, estágios, reuniões, colóquios, cursos de for-
mação e outras ações da mesma natureza que decorram em território Declaração de Utilidade Pública
nacional ou no estrangeiro;
A Federação Portuguesa de Petanca, pessoa coletiva de direito
h) Autorizar a atribuição das ajudas de custo nas deslocações em privado n.° 502778725, com sede na freguesia de S. Brás de Alpor-
serviço em território nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 1º do De- tel, vem desenvolvendo e promovendo, desde 1992, uma relevante
creto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual; atividade desportiva de âmbito nacional na modalidade da Petanca.
i) Autorizar a deslocação de viaturas afetas ao Gabinete ao estran- É detentora do estatuto de utilidade pública desportiva. Participa
geiro; em inúmeros eventos e competições nacionais e internacionais e
j) Qualificação de casos excecionais de representação e autorização encontra-se filiada na Fédération Internationale de Pétanque et Jeu
da satisfação dos encargos com o alojamento e a alimentação inerentes Provençal. Na prossecução dos seus fins, coopera regularmente com
a deslocações do pessoal do Gabinete em serviço, em território nacio- diversas entidades, nomeadamente com o Instituto do Português do
nal ou no estrangeiro, contra documentos comprovativos das despesas Desporto e Juventude.
efetuadas; Por estes fundamentos, conforme exposto na informação
k) Autorizar a atribuição das ajudas de custo nas deslocações em serviço DAJD/240/2013 do processo administrativo n.° 1/UP/2013 instru-
ao estrangeiro e no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/95, de ído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros,
28 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Mi-
dezembro; nistro através do Despacho n.° 9162/2011, de 15 de julho de 2011,
l) Autorizar a requisição de passaporte para pessoas por mim designa- publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 138, de 20 de julho
das para se deslocarem ao estrangeiro em serviço do Gabinete. de 2011, declaro a utilidade pública da Federação Portuguesa de
Petanca, nos termos do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de novem-
2 — Ficam ratificados todos os atos praticados pela chefe do meu bro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 391/2007, de 13 de
Gabinete, no âmbito das competências agora delegadas, entre 27 de dezembro.
março de 2013 e a data da publicação do presente despacho. A entidade deverá continuar a comprovar anualmente a sua suficiência
3 — A Chefe do Gabinete será substituída, nas suas faltas ou impedi- económico-financeira.
mentos, pelo adjunto Gonçalo Nuno Pinto Soares Silvestre. Por se encontrar pendente o processo de renovação do estatuto de
4 — Publique-se em Diário da República e promova-se a respetiva utilidade pública desportiva da Federação, e apenas para esse fim, o
publicitação na página eletrónica do Governo. presente despacho reporta os seus efeitos a 31.12.2012.
5 de abril de 2013. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamen- 1 de abril de 2013. — O Secretário de Estado da Presidência do Con-
tares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas. selho de Ministros, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
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