1. OBJETIVO
Como fazer na prática para atender a NR12 /
Interpretação e associação entre teorias e técnicas
de análises de riscos.
2. A NR-12 define as técnicas, procedimentos e medidas
de proteção para operadores de máquinas e
equipamentos.
“Em 2013, segundo dados das Comunicações de Acidentes de Trabalho ao Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS), apenas 11 tipos de máquinas e
equipamentos (serras, prensas, tornos, fresadoras, laminadoras, calandras,
máquina de embalar) provocaram 55.118 acidentes, o que representa
mais de 10% do total de acidentes típicos (546.014) comunicados
pelas empresas no Brasil.”
Objetivo NR-12: promover segurança.
NORMA REGULAMENTADORA 12
3. • Todas as máquinas e equipamentos:
- Indústria;
- Agrícola;
- Oficina Automotiva.
• Máquina e equipamento :
- De uso não doméstico;
- Movido por força não humana.
APLICAÇÃO NR 12 NO SETOR
4. ELEMENTOS DE MÁQUINAS
Fontes de energia
■ elétrica: principal fonte de
energia dos motores usados nas
máquinas
■ pneumática: ar comprimido
do compressor
■ hidráulica: fluido pressurizado
por bomba hidráulica
Atuadores e Transmissões de
força
■ Motores, polias, correias, coroas,
catracas, correntes, engrenagens,
rodas de atrito, eixos, bielas, cabos,
acoplamentos etc
■ Cilindros (pistões) e acoplamentos
pneumáticos
■ Cilindros (pistões) e acoplamentos
hidráulicos
Controles e sensores
■ botões, pedais, “touch-
screen”, “micro-switches”
etc
Zona de operação ou processamento
■ onde ocorre a transformação, tratamento, deslocação ou
acondicionamento do material
Saída de
produtos e
descarte
Entrada de
materiais
Comandos
■ Contatores, CLP, relés e
inversores
■ Válvulas pneumáticas
■ Válvulas hidráulicas
5. • Para todo tipo de máquina, nova ou antiga, em todas
as fases de utilização;
• A conformidade deve levar em conta todas as outras
NRs, as normas técnicas oficiais vigentes e, na ausência
ou omissão destas, as normas internacionais
aplicáveis;
• Hierarquia de controle das medidas de proteção:
- Medidas de proteção coletiva;
- Medidas administrativas / organizacionais;
- Medidas de proteção individual.
PRINCÍPIOS GERAIS
6. • 12.5 Na aplicação desta Norma e de seus anexos, devem-se
considerar as características das máquinas e equipamentos,
do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica.
(Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)
PRINCÍPIOS GERAIS
7. ESTADO DA TÉCNICA
“O estado da técnica define as limitações, incluindo as de custo, a
que estão sujeitas a fabricação e a utilização da máquina ou
equipamento.” (European Patent Convention (EPC 1973)/ Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. / Art. 11 § 1º)
• Conceito eminentemente técnico e se enquadra também em um conceito de alto
nível de exigência de segurança;
• Máquina deve ser segura, como definido na ABNT NBR ISO 12100.
Segurança absoluta não é um estado completamente acessível e, portanto, o objetivo
é atingir o mais alto nível de segurança possível, levando-se em conta o estado da
técnica.
8. ESTADO DA TÉCNICA
Apreciação
de riscos
Características
operacionais e
do processo
Dispositivos de
Segurança
Alcance do
mais elevado
nível de
segurança
possível
Limitações
tecnológicas
Custo do
Dispositivo
de
segurança
Instalação /
fabricação
9. ESTADO DA TÉCNICA
• Conceito excluído do glossário, de falha segura, seguia os mais altos níveis de
segurança. Um exemplo típico do conceito antigo é o projeto de fabricação dos
“trens de pouso” de um avião – Qualquer falha no seu sistema quando em
operação, ele deve abrir, permitindo assim uma redução significativa de risco ao
pousar;
• O princípio do Estado da Técnica, prevê "fazer o que for possível", o que não
significa deixar em risco o empregado, sendo ainda a empresa responsável por
qualquer acidente entre o empregado e máquinas/equipamentos, logo não se
pode usar jamais este conceito para reduzir o nível de segurança requerido para
uma máquina.
11. ESTADO DA TÉCNICA
Adoção da melhor solução de segurança
Acompanhamento da evolução da solução
Acesso a esta tecnologia
Conciliar desempenho de segurança e custo
12. ARRANJO FÍSICO E INSTALAÇÕES
Os espaços ao redor das máquinas devem permitir a
movimentação segura dos trabalhadores, com:
• Pisos limpos, livres de objetos, nivelados e
adequados à atividade;
• Áreas devidamente demarcadas;
• Vias de circulação adequadamente
dimensionadas;
• Áreas de circulação permanentemente
desobstruídas;
• Distância segura entre máquinas;
• ...
13. • As instalações elétricas das máquinas e equipamentos
devem atender à NR 10;
• O aterramento é obrigatório;
• Os condutores devem ser localizados e dimensionados
adequadamente, de modo a prevenir acidentes;
• É proibido:
- Chave geral como botão de partida/parada;
- Chave tipo faca em circuitos elétricos;
- Circuitos elétricos com partes vivas.
INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS
14. • Os painéis elétricos devem:
- Possuir grau de proteção (IP) adequado;
- Permanecer fechados, com sinalização de
advertência;
- Possuir boas condições de funcionamento.
• As baterias devem atender:
- Localização de fácil manutenção e troca a partir
do solo ou de uma plataforma de apoio;
- Constituição e fixação de forma a não haver
deslocamento acidental;
- Proteção do terminal positivo.
INSTALAÇÕES E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS
15. • Estes dispositivos devem:
- Ser projetados, selecionados e instalados:
- Fora das zonas de perigo;
- De modo a serem facilmente ligados ou
desligados por outra pessoa, em caso de
emergência (porém, jamais substituindo o
botão de emergência);
- De modo a impedir acionamento ou
desligamento acidental;
- De modo a impedir perigos adicionais;
- De modo a impedir burla.
DISPOSITIVOS DE PARTIDA, ACIONAMENTO E PARADA
16. • Estes dispositivos devem:
- Possuir dispositivos que impeçam seu
funcionamento automático;
- Interface de operação das máquinas e
equipamentos fabricados a partir de 24 de
Março de 2012 devem operar em extrabaixa
tensão de até 25VCA ou de até 60VCC;
- Interface de operação das máquinas e
equipamentos fabricados até 24 de Março de
2012, quando a apreciação de risco indicar,
operar em extrabaixa tensão de até 25VCA ou
de até 60VCC.
DISPOSITIVOS DE PARTIDA, ACIONAMENTO E PARADA
17. DISPOSITIVOS DE PARTIDA, ACIONAMENTO E PARADA
• Quando indicado pela apreciação de riscos, em
função da categoria de segurança requerida, o
circuito elétrico do comando da partida e parada,
inclusive de emergência, do motor das máquinas e
equipamentos deve ser redundante e atender a
uma das seguintes concepções, ou estar de acordo
com o estabelecido pelas normas técnicas
nacionais vigentes e, na falta destas, pelas normas
técnicas internacionais. (Item alterado e alíneas inseridas pela
Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)
18. DISPOSITIVOS DE PARTIDA, ACIONAMENTO E PARADA
• Para o atendimento aos requisitos do item 12.37,
alíneas “b”, “c” e “d”, é permitida a parada
controlada do motor, desde que não haja riscos
decorrentes de sua parada não instantânea. (Item
inserido pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)
20. SISTEMAS DE SEGURANÇA
• As zonas de perigo de máquinas devem possuir sistemas de segurança,
caracterizados por:
- Proteções mecânicas;
- Dispositivos de segurança.
• Estes sistemas de segurança devem:
- Possuir categoria de segurança conforme apreciação de risco;
- Estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;
- Possuir conformidade técnica com o sistema de controle;
- Impedir a burla e ser mantidos sob monitoramento automático;
- Paralisar os movimentos perigosos em caso de falhas e condições
anormais.
22. SISTEMAS DE SEGURANÇA
• Os sistemas de segurança, se indicado
pela apreciação de riscos, devem exigir
rearme (“reset”) manual. (Alterado pela
Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)
24. CRITÉRIOS PARA SISTEMAS DE SEGURANÇA
• Impedir o acesso a áreas perigosas;
• Estar firmemente fixados, estáveis e
compatíveis com os esforços solicitantes;
• Ser construída de modo a não gerar
perigos adicionais;
• Ser seguros, à prova de burla, e duráveis;
• Resistir às condições ambientais;
• Possuir dispositivos de intertravamento
protegidos de maneira apropriada contra
choque e sujidades.
25. APRECIAÇÃO DE RISCO
NBR 12100 / HRN
• Avaliação do risco e tomada e decisão
quanto à necessidade de redução de
risco;
• Eliminação do perigo ou redução do risco
associado ao perigo por meio de medidas
de proteção.
26. APRECIAÇÃO DE RISCO
NBR 12100 / HRN
O objetivo é a melhor redução de risco
possível, considerando:
• Segurança da máquina durante todas as
fases do seu ciclo de vida;
• Capacidade da máquina de executar suas
funções;
• Operacionalidade da máquina;
• Custos de fabricação, operação e
desmontagem da máquina.
27. PERCEPÇÃO DO RISCO
“É a consciência dos
objetos ou situações,
adquirida por meio dos
órgãos dos sentidos.”
30. SISTEMAS DE SEGURANÇA
• Proteção = elemento especificamente
utilizado para prover segurança por
meio de barreira física, podendo ser:
- proteção fixa;
- proteção móvel.
31. SISTEMAS DE SEGURANÇA
Interligação do Circuito de Segurança
Objetivo: Parar a máquina quando houver risco.
Sistema de segurança eletro-eletrônico (ESPE - electro-sensitive protective equipment)
32. SISTEMAS DE SEGURANÇA
• Proteção confeccionada com material
descontínuo, devem ser observadas as
distâncias de segurança para impedir o
acesso às zonas de perigo, conforme
previsto no Anexo I, item A.
Exigência do MTE
33. DISPOSITIVOS DE PARADA DE EMERGÊNCIA
• As máquinas devem ser equipadas com um ou
mais dispositivos de parada de emergência, os
quais:
- Não podem ser usados como dispositivo de
partida/parada;
- Devem ser localizados em locais de fácil acesso
e visualização;
- Devem ser mantidos desobstruídos;
- Devem prevalecer sobre outros dispositivos;
34. DISPOSITIVOS DE PARADA DE EMERGÊNCIA
• As máquinas devem ser equipadas com um ou
mais dispositivos de parada de emergência, os
quais:
- Devem paralisar os perigos o mais rápido
possível, sem causar perigos adicionais;
- Devem ser monitorados por sistemas de
segurança;
- Devem exigir rearme manual, com plena
visibilidade das zonas de perigo.
35. DISPOSITIVOS DE PARADA DE EMERGÊNCIA
• Excetuam-se da obrigação do item 12.56 as
máquinas manuais, as máquinas autopropelidas e
aquelas nas quais o dispositivo de parada de
emergência não possibilita a redução do risco.
36. DISPOSITIVOS DE PARADA DE EMERGÊNCIA
• Transportador contínuo – utilização de chaves de
emergência localizados de forma visível a partir da
posição de desacionamento da parada de
emergência
37. DISPOSITIVOS DE PARADA DE EMERGÊNCIA
• Transportador contínuo – utilização de chaves de
emergência localizados de forma visível a partir da
posição de desacionamento da parada de
emergência.
Exigência do MTE
“Utilizar transportador contínuo
acessível aos trabalhadores com
dispositivo de parada de emergência
ao longo de sua extensão e cujo
dispositivo de parada de emergência
possa ser acionado em todas as
posições de trabalho.”
38. MEIOS DE ACESSO PERMANENTES
• Os meios de acesso permanente devem ser
localizados e instalados de forma a:
- Prevenir acidentes;
- Facilitar o acesso e uso pelos trabalhadores.
• Locais de trabalho acima do nível do solo, devem
possuir plataformas estáveis e seguras;
39. MEIOS DE ACESSO PERMANENTES
• São considerados meios de acesso:
- Elevadores;
- Rampas;
- Passarelas;
- Plataformas;
- Escadas de degraus;
- Escadas fixas tipo marinheiro.
40. MEIOS DE ACESSO PERMANENTES
• As dimensões dos meios de acesso selecionados
devem ser projetadas de acordo coma NR 12:
41. MEIOS DE ACESSO PERMANENTES
Exigências do MTE
“Utilizar passarela, plataforma,
rampa, escada de degrau que
propiciem condições seguras de
trabalho e circulação, movimentação
e manuseio de materiais.”
“Utilizar sistema de proteção contra
quedas de meio de acesso de
máquina e equipamento com
travessão de 1,10m a 1,20m de
altura em relação ao piso, e com
travessão em toda sua extensão e em
ambos os lados.”
42. COMPONENTES PRESSURIZADOS
• Mangueiras, tubulações e outros componentes
pressurizados devem:
- Possuir proteção contra rupturas e vazamentos
que possam causar acidentes;
- Ser localizados de forma a garantir que uma
situação de ruptura ou vazamento não cause
acidentes;
- Ter indicação de pressão máxima.
43. COMPONENTES PRESSURIZADOS
• Deve-se prever meios ou dispositivos para
garantir que:
- Não se exceda a pressão máxima de
trabalho admissível;
- Quedas de pressão progressivas ou
bruscas e perdas de vácuo não possam
gerar perigos.
44. TRANSPORTADORES DE MATERIAIS
• Devem haver proteções contra
esmagamento, agarramento,
aprisionamento, outros movimentos
perigosos e partes móveis acessíveis
durante a operação normal.
45. TRANSPORTADORES DE MATERIAIS
• Os transportadores contínuos acessíveis aos
trabalhadores devem dispor, ao longo de sua
extensão, de dispositivos de parada de
emergência, de modo que possam ser
acionados em todas as posições de trabalho:
- Os transportadores contínuos acessíveis
aos trabalhadores ficam dispensados do
cumprimento da exigência acima, se a
apreciação de risco assim indicar.
46. ASPECTOS ERGONÔMICOS
• As máquinas e equipamentos devem ser
projetados de modo a atender a variabilidade
antropométrica dos trabalhadores, e reduzir
as tensões dos movimentos, levando-se em
conta a natureza do trabalho, características
psicofisiológicas dos trabalhadores,
proporcionando conforto e segurança,
observando o disposto na NR 17.
47. ASPECTOS ERGONÔMICOS
• O ritmo de trabalho e a velocidade das
máquinas e equipamentos devem ser
consistentes com a capacidade física dos
operadores;
• A iluminação nos locais de trabalho deve
evitar zonas de penumbra e efeitos
estroboscópicos.
Exigência do MTE
“Manter o local de trabalho com
iluminação adequada à natureza da
atividade.”
48. RISCOS ADICIONAIS
• Devem ser considerados os seguintes riscos:
- Substâncias perigosas quaisquer;
- Radiação ionizante e não-ionizante;
- Vibração;
- Ruído;
- Calor;
- Combustíveis, inflamáveis, explosivos e
outras substâncias que reajam
perigosamente;
- Superfícies quentes de máquinas.
49. MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO, PREPARAÇÃO, AJUSTES E REPAROS
• As máquinas e equipamentos devem ser
submetidos à manutenção preventiva e
corretiva, na forma e periodicidade
determinada pelo fabricante;
• Manutenções preventivas que possam
causar acidentes devem ser planejadas e
gerenciadas por profissional legalmente
habilitado.
50. MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO, PREPARAÇÃO, AJUSTES E REPAROS
• As operações de manutenção devem ser
registradas, com os seguintes dados:
- Cronograma de manutenção;
- Intervenções realizadas;
- Data da realização de cada intervenção;
- Serviço realizado;
- Peças reparadas ou substituídas;
- Condições de segurança do equipamento;
- Indicação conclusiva quanto às condições
de segurança da máquina;
- Nome do responsável pela execução das
intervenções.
51. MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO, PREPARAÇÃO, AJUSTES E REPAROS
• As atividades de serviço e manutenção
devem ser realizados por pessoal capacitado,
qualificado ou legalmente habilitado, e
formalmente autorizado, com as máquinas e
equipamentos parados, com suas fontes de
energia bloqueadas e identificadas, em
conformidade com o item 12.113 da NR 12.
Segurança de serviços e
manutenção
52. MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO, PREPARAÇÃO, AJUSTES E REPAROS
Segurança de serviços e manutenção
• Para situações especiais em que não for possível realizar as
atividades de serviços e manutenção com a máquina desligada,
deve ser possível selecionar um modo de operação que:
- Desabilite o modo de comando automático;
- Tenha prioridade sobre os outros comandos, exceto sobre a
parada de emergência;
- Permita a utilização de dispositivos de comando sem retenção;
- Impeça a mudança de modo operacional por pessoas não
autorizadas;
- Que torne a seleção visível, clara e facilmente identificável.
53. MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO, PREPARAÇÃO, AJUSTES E REPAROS
• 12.114 manutenção de máquinas e
equipamentos contemplará, quando
indicado pelo fabricante, dentre outros
itens, a realização de ensaios não
destrutivos - END, nas estruturas e
componentes submetidos a solicitações de
força e cuja ruptura ou desgaste possa
ocasionar acidentes.
(Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)
54. SINALIZAÇÃO
• Os símbolos, textos, sinais visuais e audíveis devem
estar em conformidade com as normas técnicas
nacionais vigentes, e, na falta destas, pelas normas
técnicas internacionais, p. ex.:
- IEC 61310-1;
- IEC 60204-1;
- NBR ISSO 3864-1.
• A sinalização deve ficar destacada na máquina, em
localização claramente visível e ser de fácil
compreensão.
• As inscrições das máquinas e equipamentos devem
ser legíveis e escritas em português do Brasil.
55. MANUAIS
• As máquinas e equipamentos devem possuir
manual de instruções fornecido pelo fabricante ou
importador, o qual deve conter informações
relativas à segurança em todas as fases de
utilização;
• Quando inexistente ou extraviado, o manual de
máquinas ou equipamentos que apresentem riscos
deve ser reconstituído pelo empregador, sob
responsabilidade de profissional legalmente
habilitado;
56. MANUAIS
• Os manuais devem ser escritos em português do
Brasil, de forma objetiva, clara, de fácil
compreensão, disponíveis aos usuários nos locais
de trabalho;
• 12.128 Os manuais das máquinas e equipamentos
fabricados ou importados a partir da vigência desta
Norma devem conter, no mínimo, as seguintes
informações:
p) indicação da vida útil da máquina ou
equipamento e/ou dos componentes
relacionados com a segurança.
(Alterada pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)
57. PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E SEGURANÇA
• Procedimentos de trabalho e
segurança específico – descrição
detalhada de cada tarefa, a partir da
apreciação de risco;
• Completos e não substituídos das
medidas de proteção coletivas;
• Início de cada turno ou após nova
preparação, efetuar inspeção
rotineira;
58. PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E SEGURANÇA
• Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e
equipamentos, exceto operação, devem ser planejados e realizados em
conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob
supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado,
desde que autorizados. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016).
• Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e
equipamentos, exceto operação, devem ser precedidos de ordens de serviço
- OS - específicas, contendo, no mínimo: (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)
a) a descrição do serviço;
b) a data e o local de realização;
c) o nome e a função dos trabalhadores; e
d) os responsáveis pelo serviço e pela emissão da OS, de acordo com os procedimentos de trabalho.
59. PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E SEGURANÇA
• As empresas que não possuem serviço
próprio de manutenção de suas
máquinas ficam desobrigadas de
elaborar procedimentos de trabalho e
segurança para essa finalidade. (Alterado
pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)
60. PROJETO, FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO, VENDA, LOCAÇÃO, LEILÃO,
CESSÃO A QUALQUER TÍTULO E EXPOSIÇÃO.
• Projeto com segurança intrínseca nas
fases de construção, transporte,
montagem, instalação, ajustes, operação,
limpeza, manutenção, inspeção,
desativação e sucateamento.
• Máquinas que não atenderem a este
requisito não poderão ser vendidos,
importados, alugados, leiloados,
cedidos, expostos ou utilizados.
61. CAPACITAÇÃO
• A operação, manutenção, inspeção e
demais intervenções em máquinas e
equipamentos devem ser realizadas por
trabalhadores habilitados, qualificados,
capacitados ou autorizados para este
fim.
• Capacitação para reciclagem sempre que
houver modificações significativas nas
instalações e na operação de máquinas
ou troca de métodos.
• Capacitação a partir da Apreciação de
Risco.
62. OUTROS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SEGURANÇA
• Ferramentas, materiais e acessórios
devem ser adequados às operações
realizadas.
• É proibido o porte de ferramentas
manuais em bolsos ou locais não
apropriados a essa finalidade.
• Máquinas e equipamentos tracionados
devem possuir sistemas de engate
padronizado para reboque, de modo a
assegurar o acoplamento e
desacoplamento fácil e seguro, bem
como impedir desacoplamento acidental.
63. OUTROS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE SEGURANÇA
• Nas situações onde os itens dos Anexos
conflitarem com os itens da parte geral da
Norma, prevalecem os requisitos do anexo.
(Inserido pela Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016)
Anexo - referência Anexo - referência
I – Distâncias Seguras VII – Máquinas Açougue / Mercearia
II – Capacitação VIII – Prensas
III – Acessos Permanentes IX – Injetoras Plástico
IV – Glossário X – Máquinas Calçados e Afins
V – Motosserras XI – Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal
VI – Máquinas Panificação / Padaria XII – Equipamentos Guindar Pessoas e trabalho em altura
64. DISPOSIÇÕES FINAIS
• O empregador deve manter inventário
atualizado das máquinas e equipamentos
com identificação por tipo, capacidade,
sistemas de segurança e localização em
planta baixa, elaborado por profissional
qualificado ou legalmente habilitado.
Exigência do MTE
“Manter Inventário atualizado de
máquina e equipamento com
identificação por tipo, capacidade,
sistema de segurança, localização
em planta baixa e elaborado por
profissional qualificado ou
legalmente habilitado.”
65. DISPOSIÇÕES FINAIS
• Máquinas autopropelidas agrícolas,
florestais e de construção em aplicações
agroflorestais e respectivos implementos
devem atender ao disposto no Anexo XI.
• Outros tipos de máquinas autopropelidas
devem atender 12.156 da NR 12.
66. NR-
12
Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos
Apreciação de
Riscos
Projeto
Elétrico
Projeto
Mecânico
Execução Documentação
ETAPAS DE ADEQUAÇÃO À NR-12:
67. Etapas da NR-12: Apreciação de Risco, Projetos e Execução.
• Proteções móveis
• Proteções fixas
• Monitoramento eletrônico
• Sensores de segurança
• Relés de segurança
• Atuadores Elétricos e Eletrônicos
• Execução da adequação
• Documentação (ART)
• Validação da adequação
• Treinamento e monitoramento
• Visita técnica
• Levantamento em campo
• Apreciação de risco
• Determinação do nível de segurança
APRECIAÇÃO
DE RISCO
EXECUÇÃO
68. APRECIAÇÃO DE RISCOS
1. Visita técnica
2. Levantamento em campo
3. Apreciação de risco (NBR 12.100)
4. Determinação do nível de segurança (NBR 14.153)
5. Recomendação das adequações necessárias
NR-
12
Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos
69. PROJETOS ELÉTRICO E MECÂNICO
• Dimensionamento
• Posição
• Quantidade
• Demais características pertinentes à adequação
NR-
12
Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos
72. PROJETO ELÉTRICO
• Monitoramento eletrônico
• Sensores de segurança
• Relés de segurança
• Atuadores Elétricos e Eletrônicos
NR-
12
Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos
74. EXECUÇÃO
• Implementação de Proteções Mecânicas e Elétricas
• Validação da adequação
• Treinamento e monitoração
NR-
12
Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos
76. DOCUMENTAÇÃO
• Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
dos profissionais responsáveis pelo projeto e implementação.
NR-
12
Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos
78. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADEQUADOS À NR-12
REDUZEM:
• Acidentes de trabalho
• Afastamentos
• Ações trabalhistas
• Interdições de máquinas e equipamentos
• Autuações
• Custos de manutenção
• Custos de produção
NR-
12
Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos