O documento estabelece as principais disposições regulamentares sobre segurança em máquinas e equipamentos de acordo com a NR-12. Ele cobre tópicos como princípios gerais de segurança, arranjo físico e instalações, instalações e dispositivos elétricos. O objetivo é reconhecer as medidas preventivas de segurança e higiene do trabalho para a instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos.
Este documento descreve os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho para atividades envolvendo inflamáveis e líquidos combustíveis. É dividido em seções tratando de projeto, construção, operação, manutenção e inspeção de instalações, análise de riscos, capacitação de trabalhadores, prevenção de acidentes, controle de fontes de ignição e plano de emergência.
Este documento fornece informações sobre a seleção e utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) para trabalhos em altura. Ele explica o que são EPIs, quando devem ser usados e quais tipos existem, incluindo cintos, travessões e equipamentos de retenção de queda. Além disso, descreve sistemas completos de proteção contra quedas e orientações sobre marcação, riscos, seleção, cuidados e manutenção de EPIs.
O documento estabelece princípios gerais e medidas de proteção para garantir a saúde e segurança de trabalhadores em máquinas e equipamentos. Define máquina e fases de utilização, e descreve o cenário social de avanços tecnológicos e normas de segurança. Aponta que é necessário identificar perigos, analisar riscos e implementar medidas de proteção coletiva, administrativas e individuais para tornar as máquinas seguras.
Nr10/SEP - Segurança em instalações e serviços com eletricidadeAlexandre Grossi
Este documento discute a segurança em instalações e serviços com eletricidade de acordo com a Norma Regulamentadora 10. Ele apresenta o plano do curso, aplicações, etapas, situações de risco, riscos adicionais e objetivos de garantir a segurança dos trabalhadores em instalações elétricas.
O documento resume as informações apresentadas no 1o ENTEC - Encontro Técnico GSO realizado em Bebedouro, SP em 19 de maio de 2016. O encontro teve como objetivo discutir a interpretação e associação entre teorias e técnicas de análises de riscos para atender a NR12. Apresentou também as atividades e serviços da Ambiental Bauru e Ambiental Lençóis Paulista relacionadas a gestão de segurança e saúde no trabalho, automação e proteção.
Este documento fornece informações sobre a seleção e utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) para trabalhos em altura. Ele define o que são EPIs, quando devem ser utilizados e quais devem ser escolhidos de acordo com os riscos identificados no local de trabalho. Além disso, descreve os principais tipos de EPIs, como cinturões, talabartes, travessões e sistemas de proteção contra quedas. O objetivo é promover o conhecimento sobre EPIs e sua importância para a segurança dos trabalhadores em
O documento discute conceitos fundamentais de prevenção e combate a incêndios, incluindo a ciência do fogo, extinção de incêndios, prevenção, causas, classes de incêndio e técnicas de extinção.
A norma NR-12 estabelece medidas de segurança a serem adotadas por empresas para máquinas e equipamentos, visando prevenir acidentes de trabalho, como proteções coletivas, administrativas e individuais.
Este documento descreve os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho para atividades envolvendo inflamáveis e líquidos combustíveis. É dividido em seções tratando de projeto, construção, operação, manutenção e inspeção de instalações, análise de riscos, capacitação de trabalhadores, prevenção de acidentes, controle de fontes de ignição e plano de emergência.
Este documento fornece informações sobre a seleção e utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) para trabalhos em altura. Ele explica o que são EPIs, quando devem ser usados e quais tipos existem, incluindo cintos, travessões e equipamentos de retenção de queda. Além disso, descreve sistemas completos de proteção contra quedas e orientações sobre marcação, riscos, seleção, cuidados e manutenção de EPIs.
O documento estabelece princípios gerais e medidas de proteção para garantir a saúde e segurança de trabalhadores em máquinas e equipamentos. Define máquina e fases de utilização, e descreve o cenário social de avanços tecnológicos e normas de segurança. Aponta que é necessário identificar perigos, analisar riscos e implementar medidas de proteção coletiva, administrativas e individuais para tornar as máquinas seguras.
Nr10/SEP - Segurança em instalações e serviços com eletricidadeAlexandre Grossi
Este documento discute a segurança em instalações e serviços com eletricidade de acordo com a Norma Regulamentadora 10. Ele apresenta o plano do curso, aplicações, etapas, situações de risco, riscos adicionais e objetivos de garantir a segurança dos trabalhadores em instalações elétricas.
O documento resume as informações apresentadas no 1o ENTEC - Encontro Técnico GSO realizado em Bebedouro, SP em 19 de maio de 2016. O encontro teve como objetivo discutir a interpretação e associação entre teorias e técnicas de análises de riscos para atender a NR12. Apresentou também as atividades e serviços da Ambiental Bauru e Ambiental Lençóis Paulista relacionadas a gestão de segurança e saúde no trabalho, automação e proteção.
Este documento fornece informações sobre a seleção e utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) para trabalhos em altura. Ele define o que são EPIs, quando devem ser utilizados e quais devem ser escolhidos de acordo com os riscos identificados no local de trabalho. Além disso, descreve os principais tipos de EPIs, como cinturões, talabartes, travessões e sistemas de proteção contra quedas. O objetivo é promover o conhecimento sobre EPIs e sua importância para a segurança dos trabalhadores em
O documento discute conceitos fundamentais de prevenção e combate a incêndios, incluindo a ciência do fogo, extinção de incêndios, prevenção, causas, classes de incêndio e técnicas de extinção.
A norma NR-12 estabelece medidas de segurança a serem adotadas por empresas para máquinas e equipamentos, visando prevenir acidentes de trabalho, como proteções coletivas, administrativas e individuais.
O documento fornece informações sobre treinamento e procedimentos de segurança para trabalho em altura, cobrindo tópicos como legislação, análise de riscos, equipamentos de proteção, responsabilidades e medidas de prevenção de quedas.
Apresentação NR 35 - Trabalho em altura linolino1250
O documento descreve normas e procedimentos de segurança para trabalho em altura, incluindo: 1) regulamentos aplicáveis como NR-06 e NR-18; 2) análise de riscos e condições que impedem trabalhos em altura; 3) riscos e medidas de prevenção para trabalho em altura.
O documento define trabalho em altura, estabelece responsabilidades do empregador e empregado, e requisitos para análise de riscos, equipamentos de proteção individual e coletiva, prevenção de acidentes e emergências em trabalhos em altura.
Treinamento NR 33 Completa - 21 de Julho 2022.pptxAdelmaSiles
Esta Norma Regulamentadora estabelece requisitos para caracterizar espaços confinados, critérios para gerenciar riscos ocupacionais neles e medidas de prevenção para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores. Define responsabilidades da organização, responsável técnico, supervisor de entrada, vigia, equipe de emergência e trabalhadores. Detalha procedimentos como Permissão de Entrada e Trabalho, gerenciamento de riscos, capacitação e sinalização obrigatória.
O documento descreve os requisitos de segurança para máquinas e equipamentos de acordo com a Norma Regulamentadora NR-12, incluindo disposições sobre sistemas de segurança, proteções fixas e móveis, distância de segurança, dispositivos de parada de emergência, manutenção, sinalização, manuais de instrução e capacitação.
O documento fornece diretrizes sobre trabalhos em espaços confinados, definindo-os como locais de dimensões reduzidas com acesso estreito e risco de atmosfera perigosa. Estabelece responsabilidades da supervisão, do trabalhador e do "anjo da guarda", além de medidas como caracterização dos riscos, uso de EPIs, monitoração da atmosfera e procedimentos de emergência.
O documento discute primeiros socorros para acidentes de trabalho em altura e inclui informações sobre: 1) capacitação e treinamento de trabalhadores em altura; 2) noções básicas de primeiros socorros como desmaios, paradas respiratórias e hemorragias; 3) acidentes comuns como quedas, queimaduras e choques elétricos.
Este documento apresenta os requisitos mínimos para trabalhos em altura de acordo com a NR 35, incluindo capacitação e autorização de trabalhadores, supervisão, equipamentos de proteção individual, inspeção desses equipamentos, fator de queda, situações de emergência e resgate. É destacada a importância da segurança do trabalhador e da redução do tempo de suspensão em caso de queda.
Este documento descreve os riscos e medidas preventivas associadas a operações de solda, corte e outras atividades de construção civil. Ele lista os riscos de acidentes durante o transporte de cilindros de gás, operação de equipamentos de corte e solda, e uso de ferramentas elétricas, e recomenda equipamentos de proteção individual e procedimentos seguros para mitigar esses riscos.
Este documento fornece informações sobre os serviços de segurança e saúde no trabalho da JP Consultoria, incluindo normas regulamentadoras como a NR 11, que estabelece medidas de segurança para transporte, armazenamento e manuseio de materiais. Também discute operações com guindastes, enfatizando a importância da capacitação, planejamento, checklists de segurança e manutenção.
O documento discute normas de segurança para trabalho em altura, incluindo a necessidade de treinamento, equipamentos de proteção e planejamento para prevenir acidentes. É importante identificar riscos, usar equipamentos de proteção e ter um plano de emergência quando realizando trabalhos em altura.
O documento discute as normas de segurança NR-12 que regulamentam a operação segura de máquinas e equipamentos. A NR-12 estabelece parâmetros para evitar acidentes, como a necessidade de proteções em máquinas e a capacitação de operadores. A norma também se aplica à operação de máquinas comuns em canteiros de obras.
NR34 - Treinamento Trabalho a Quente - 2023.pptxAndreLuis202744
O documento discute os tipos de trabalhos a quente, como corte e soldagem, e os riscos associados como queimaduras. Ele também define trabalhos a quente e fornece detalhes sobre equipamentos de proteção individual necessários e procedimentos de segurança, como manter materiais combustíveis afastados da área de trabalho e certificar que equipamentos de proteção contra incêndio estejam disponíveis.
O documento discute a segurança na operação de pontes rolantes. Aborda tópicos como treinamento do operador, equipamentos de proteção da ponte, inspeções necessárias e tipos de cabos de aço.
A NR 12 estabelece normas de segurança para máquinas e equipamentos em locais de trabalho. O documento descreve os requisitos da norma e fornece um guia passo-a-passo para criar um prontuário de acordo com a NR 12, incluindo análise de riscos, relatório fotográfico, plano de ação e inventário de máquinas e equipamentos.
O documento descreve os requisitos da Norma Regulamentadora NR 20 sobre líquidos e combustíveis inflamáveis, incluindo definições, classificação de instalações, procedimentos operacionais, controles, proteção contra incêndio, treinamento de trabalhadores e procedimentos de emergência.
O documento discute os procedimentos de segurança para trabalhos em altura de acordo com a NR-35, enfatizando a importância do uso correto de equipamentos de proteção individual, como capacetes e cintos de segurança, e a necessidade de pontos de ancoragem adequados e testados para suportar mais de 1500kg.
O documento descreve os requisitos legais e procedimentos para a formação de operadores de plataformas de trabalho aéreo de acordo com a NR-18. Inclui horários do curso, embasamento legal, requisitos de segurança, operação, manutenção e capacitação.
CONTEÚDO DE AULA - NR11-TREINAMENTO EMPILHADEIRA ( MOD 02).pdfevellynlima7
O documento discute as cores de segurança em empilhadeiras, explicando que a cor laranja indica perigo. Também aborda responsabilidade civil e criminal em acidentes de trabalho, normas de segurança para operação de empilhadeiras e componentes e sinais encontrados nesses equipamentos.
O documento discute o trabalho em altura, definindo-o como qualquer atividade acima de 2 metros do solo e destacando os riscos de acidentes por queda. Apresenta os equipamentos de proteção individual aplicáveis e as normas regulatórias relevantes, como a NR-35, que estabelece as responsabilidades dos empregadores e trabalhadores para garantir a segurança nessas atividades.
Este documento apresenta os principais pontos da NR-12 que trata da segurança em máquinas e equipamentos. A norma estabelece requisitos para a instalação, operação e manutenção seguras de máquinas, como a adoção de medidas de proteção coletiva e individuais, o posicionamento seguro das máquinas, sinalização adequada e dispositivos de partida e parada que impeçam o acionamento acidental.
Este documento estabelece as principais disposições regulamentares sobre segurança em máquinas e equipamentos de acordo com a NR-12. Ele descreve medidas de proteção, princípios gerais, arranjo físico e instalações elétricas que devem ser adotados para garantir a saúde e integridade dos trabalhadores.
O documento fornece informações sobre treinamento e procedimentos de segurança para trabalho em altura, cobrindo tópicos como legislação, análise de riscos, equipamentos de proteção, responsabilidades e medidas de prevenção de quedas.
Apresentação NR 35 - Trabalho em altura linolino1250
O documento descreve normas e procedimentos de segurança para trabalho em altura, incluindo: 1) regulamentos aplicáveis como NR-06 e NR-18; 2) análise de riscos e condições que impedem trabalhos em altura; 3) riscos e medidas de prevenção para trabalho em altura.
O documento define trabalho em altura, estabelece responsabilidades do empregador e empregado, e requisitos para análise de riscos, equipamentos de proteção individual e coletiva, prevenção de acidentes e emergências em trabalhos em altura.
Treinamento NR 33 Completa - 21 de Julho 2022.pptxAdelmaSiles
Esta Norma Regulamentadora estabelece requisitos para caracterizar espaços confinados, critérios para gerenciar riscos ocupacionais neles e medidas de prevenção para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores. Define responsabilidades da organização, responsável técnico, supervisor de entrada, vigia, equipe de emergência e trabalhadores. Detalha procedimentos como Permissão de Entrada e Trabalho, gerenciamento de riscos, capacitação e sinalização obrigatória.
O documento descreve os requisitos de segurança para máquinas e equipamentos de acordo com a Norma Regulamentadora NR-12, incluindo disposições sobre sistemas de segurança, proteções fixas e móveis, distância de segurança, dispositivos de parada de emergência, manutenção, sinalização, manuais de instrução e capacitação.
O documento fornece diretrizes sobre trabalhos em espaços confinados, definindo-os como locais de dimensões reduzidas com acesso estreito e risco de atmosfera perigosa. Estabelece responsabilidades da supervisão, do trabalhador e do "anjo da guarda", além de medidas como caracterização dos riscos, uso de EPIs, monitoração da atmosfera e procedimentos de emergência.
O documento discute primeiros socorros para acidentes de trabalho em altura e inclui informações sobre: 1) capacitação e treinamento de trabalhadores em altura; 2) noções básicas de primeiros socorros como desmaios, paradas respiratórias e hemorragias; 3) acidentes comuns como quedas, queimaduras e choques elétricos.
Este documento apresenta os requisitos mínimos para trabalhos em altura de acordo com a NR 35, incluindo capacitação e autorização de trabalhadores, supervisão, equipamentos de proteção individual, inspeção desses equipamentos, fator de queda, situações de emergência e resgate. É destacada a importância da segurança do trabalhador e da redução do tempo de suspensão em caso de queda.
Este documento descreve os riscos e medidas preventivas associadas a operações de solda, corte e outras atividades de construção civil. Ele lista os riscos de acidentes durante o transporte de cilindros de gás, operação de equipamentos de corte e solda, e uso de ferramentas elétricas, e recomenda equipamentos de proteção individual e procedimentos seguros para mitigar esses riscos.
Este documento fornece informações sobre os serviços de segurança e saúde no trabalho da JP Consultoria, incluindo normas regulamentadoras como a NR 11, que estabelece medidas de segurança para transporte, armazenamento e manuseio de materiais. Também discute operações com guindastes, enfatizando a importância da capacitação, planejamento, checklists de segurança e manutenção.
O documento discute normas de segurança para trabalho em altura, incluindo a necessidade de treinamento, equipamentos de proteção e planejamento para prevenir acidentes. É importante identificar riscos, usar equipamentos de proteção e ter um plano de emergência quando realizando trabalhos em altura.
O documento discute as normas de segurança NR-12 que regulamentam a operação segura de máquinas e equipamentos. A NR-12 estabelece parâmetros para evitar acidentes, como a necessidade de proteções em máquinas e a capacitação de operadores. A norma também se aplica à operação de máquinas comuns em canteiros de obras.
NR34 - Treinamento Trabalho a Quente - 2023.pptxAndreLuis202744
O documento discute os tipos de trabalhos a quente, como corte e soldagem, e os riscos associados como queimaduras. Ele também define trabalhos a quente e fornece detalhes sobre equipamentos de proteção individual necessários e procedimentos de segurança, como manter materiais combustíveis afastados da área de trabalho e certificar que equipamentos de proteção contra incêndio estejam disponíveis.
O documento discute a segurança na operação de pontes rolantes. Aborda tópicos como treinamento do operador, equipamentos de proteção da ponte, inspeções necessárias e tipos de cabos de aço.
A NR 12 estabelece normas de segurança para máquinas e equipamentos em locais de trabalho. O documento descreve os requisitos da norma e fornece um guia passo-a-passo para criar um prontuário de acordo com a NR 12, incluindo análise de riscos, relatório fotográfico, plano de ação e inventário de máquinas e equipamentos.
O documento descreve os requisitos da Norma Regulamentadora NR 20 sobre líquidos e combustíveis inflamáveis, incluindo definições, classificação de instalações, procedimentos operacionais, controles, proteção contra incêndio, treinamento de trabalhadores e procedimentos de emergência.
O documento discute os procedimentos de segurança para trabalhos em altura de acordo com a NR-35, enfatizando a importância do uso correto de equipamentos de proteção individual, como capacetes e cintos de segurança, e a necessidade de pontos de ancoragem adequados e testados para suportar mais de 1500kg.
O documento descreve os requisitos legais e procedimentos para a formação de operadores de plataformas de trabalho aéreo de acordo com a NR-18. Inclui horários do curso, embasamento legal, requisitos de segurança, operação, manutenção e capacitação.
CONTEÚDO DE AULA - NR11-TREINAMENTO EMPILHADEIRA ( MOD 02).pdfevellynlima7
O documento discute as cores de segurança em empilhadeiras, explicando que a cor laranja indica perigo. Também aborda responsabilidade civil e criminal em acidentes de trabalho, normas de segurança para operação de empilhadeiras e componentes e sinais encontrados nesses equipamentos.
O documento discute o trabalho em altura, definindo-o como qualquer atividade acima de 2 metros do solo e destacando os riscos de acidentes por queda. Apresenta os equipamentos de proteção individual aplicáveis e as normas regulatórias relevantes, como a NR-35, que estabelece as responsabilidades dos empregadores e trabalhadores para garantir a segurança nessas atividades.
Este documento apresenta os principais pontos da NR-12 que trata da segurança em máquinas e equipamentos. A norma estabelece requisitos para a instalação, operação e manutenção seguras de máquinas, como a adoção de medidas de proteção coletiva e individuais, o posicionamento seguro das máquinas, sinalização adequada e dispositivos de partida e parada que impeçam o acionamento acidental.
Este documento estabelece as principais disposições regulamentares sobre segurança em máquinas e equipamentos de acordo com a NR-12. Ele descreve medidas de proteção, princípios gerais, arranjo físico e instalações elétricas que devem ser adotados para garantir a saúde e integridade dos trabalhadores.
Treinamento de Segurança do Trabalho NR -12 Autor Brasilio da Silva - (41)928...Brasilio da Silva
Este trabalho apresenta de forma resumida o conteúdo da NR 12, para que os profissionais envolvidos na tratativa deste tema junto as suas organizações possam obter um canal de informações pertinentes.
De qualquer maneira também me coloco a disposição para que caso alguns dos colegas necessitem de suporte / consultoria voltados a NR 12 que por favor me contatem.
Um forte abraço!!
Este documento apresenta as principais disposições regulamentares sobre segurança em máquinas e equipamentos estabelecidas na NR-12. Ele descreve os princípios gerais de segurança como o princípio da falha segura, arranjo físico e instalações, instalações e dispositivos elétricos, e dispositivos de partida, acionamento e parada. O objetivo é reconhecer medidas preventivas de segurança e higiene do trabalho previstas na NR-12.
O documento resume as principais disposições de segurança estabelecidas na Norma Regulamentadora NR-12 sobre segurança em máquinas e equipamentos. Apresenta conceitos como princípio da falha segura e descreve requisitos de segurança para instalações elétricas, arranjo físico e disposições gerais de máquinas e equipamentos. Também fornece exemplos de medidas de proteção coletiva, administrativa e individual.
Apresentacao da NR 12 - norma regulamentadoraNR12xl.pptWalison Vinicius
O documento estabelece diretrizes de segurança para máquinas e equipamentos de acordo com a NR-12. Ele descreve objetivos como instalação, operação e manutenção seguras, além de prevenção de acidentes. Princípios gerais incluem conceitos como fases de utilização, medidas de proteção, e princípio da falha segura para garantir a segurança em caso de falhas técnicas ou humanas. O documento também trata de sistemas de segurança, proteções fixas e móveis, e dispositivos de segurança.
O documento fornece informações sobre um treinamento de 8 horas sobre operação segura de ponte rolante de acordo com normas como a NR-12. Detalha os objetivos do treinamento de sensibilizar os operadores quanto à prevenção de acidentes e ao cumprimento de procedimentos de rotina e normas de segurança. Também define os requisitos para ser um operador habilitado e as responsabilidades na garantia da segurança da operação.
O documento fornece informações sobre um treinamento de 8 horas sobre operação segura de ponte rolante de acordo com a norma NR-12. O treinamento abordará introdução a pontes rolantes, sistemas de segurança, riscos adicionais e objetivos de sensibilizar os operadores quanto à necessidade de reduzir acidentes e adotar procedimentos de rotina com base nas normas de segurança. Apenas operadores habilitados, treinados e aprovados podem operar pontes rolantes após exames médicos.
O documento fornece informações sobre um treinamento de 8 horas sobre pontes rolantes realizado pela SCALarte. Ele descreve os objetivos do treinamento de enfatizar a segurança e o cumprimento de normas, apresenta conceitos sobre pontes rolantes e requisitos técnicos, e detalha procedimentos e responsabilidades de segurança para operadores.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes e doenças do trabalho relacionados a máquinas e equipamentos, cobrindo tópicos como arranjo físico e instalações, dispositivos elétricos, partida e parada. A norma se aplica a máquinas novas e usadas em todas as atividades econômicas.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes envolvendo máquinas e equipamentos em ambientes de trabalho, cobrindo tópicos como instalações, dispositivos elétricos, sistemas de segurança, manutenção, sinalização, manuais, capacitação e documentação.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes e doenças do trabalho relacionados a máquinas e equipamentos, cobrindo tópicos como arranjo físico e instalações, instalações elétricas, dispositivos de partida e parada. A norma define referências técnicas e medidas de proteção coletiva, administrativas e individuais para garantir a saúde e integridade dos trabalhadores no projeto, fabricação e utilização de máquinas e equipamentos.
sta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e
medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos
mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de
máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização,
exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do
disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de
1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenção de acidentes e doenças do trabalho relacionados a máquinas e equipamentos, cobrindo tópicos como projeto, instalação, operação, manutenção e dispositivos elétricos e de comando.
Este documento descreve a Norma Regulamentadora NR-12, que estabelece requisitos de segurança para máquinas e equipamentos. A norma define princípios gerais, requisitos para instalações elétricas, sistemas de segurança, sinalização, capacitação e projeto de máquinas. A norma se aplica a máquinas novas e usadas em todas as atividades econômicas. A norma também estabelece prazos para adequação de máquinas existentes.
O documento fornece informações sobre treinamento de operadores de ponte rolante, incluindo objetivos de segurança, responsabilidades dos operadores, normas de segurança, inspeções diárias e equipamentos de proteção individual necessários. Também discute regulamentações sobre projeto, manutenção e operação segura de pontes rolantes.
O documento descreve os requisitos de segurança para máquinas e equipamentos de acordo com a Norma Regulamentadora NR-12. Inclui disposições sobre proteções, sistemas de segurança, dispositivos de parada de emergência, acessos, transportadores de materiais e aspectos ergonômicos. Também cobre manutenção, inspeção, registro e manuais de instruções.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenir acidentes e doenças do trabalho relacionados a máquinas e equipamentos, cobrindo tópicos como instalações elétricas, áreas de circulação, dispositivos de partida e parada, e medidas de proteção coletiva, administrativa e individual.
Nr 12 (atualizada 2013) III - (sem 30 meses)g30miranda
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenir acidentes e doenças do trabalho relacionados a máquinas e equipamentos, cobrindo tópicos como instalações elétricas, áreas de circulação, dispositivos de partida e parada, e medidas de proteção coletiva, administrativa e individual.
Este documento estabelece requisitos mínimos de segurança para prevenir acidentes e doenças do trabalho relacionados a máquinas e equipamentos, cobrindo tópicos como projeto, instalação, operação, manutenção, áreas de circulação, instalações elétricas, dispositivos de partida e parada. A norma define princípios gerais e medidas de proteção a serem adotadas priorizando proteções coletivas, medidas administrativas e proteções individuais.
O documento fornece informações sobre primeiros socorros, descrevendo como prestar cuidados imediatos para vítimas de trauma ou mal súbito. Detalha a avaliação inicial da vítima, os sinais vitais e como tratar diferentes tipos de emergências médicas como hemorragias, queimaduras, paradas cardíacas e mais.
O documento descreve o Método de Análise de Causas de Acidentes (MACA), que consiste em investigar acidentes de trabalho de forma sistemática para identificar as causas e fatores de risco. O método envolve coletar dados após o acidente, mapear as causas em uma árvore de eventos, e analisar os componentes da atividade de trabalho - indivíduo, tarefa, material e meio ambiente - para entender como variações nesses componentes levaram ao acidente.
O documento discute arcos elétricos, suas características e consequências. Arcos elétricos são descargas elétricas através do ar ionizado que geram temperaturas extremamente altas e podem causar queimaduras graves ou até morte. O documento também fornece informações sobre medidas de proteção contra arcos elétricos.
NR 20 Segurança e Saude do Trabalho com Inflamáveis e CombustíveisSniaCristinadeOlivei1
A NR20 estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra riscos provenientes de atividades com inflamáveis e combustíveis. Ela classifica as instalações em Classe I, II ou III de acordo com o tipo de atividade e quantidade armazenada e define requisitos técnicos e de capacitação para cada Classe. A NR20 também estabelece definições importantes como armazenamento, transferência, manuseio e manipulação e exige a capacitação dos trabalhadores de acordo com a Classe da instalação e at
O documento descreve a história e as regulamentações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) no Brasil desde a década de 1930. A CIPA tem como objetivo prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, e deve ser constituída em empresas e estabelecimentos de acordo com o número de empregados. O documento também detalha a organização, atribuições, funcionamento e processo eleitoral da CIPA.
CURSO BÁSICO DE NR-10 DE ACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTADORAS DO TRABALHOSniaCristinadeOlivei1
O documento descreve os principais tópicos abordados na Norma Regulamentadora NR10 sobre segurança em instalações e serviços em eletricidade, incluindo: objetivo e campo de aplicação da norma, medidas de controle de riscos elétricos, e riscos associados como choque elétrico e arco elétrico.
O documento discute a importância da segurança no trabalho e do uso correto de equipamentos de proteção individual (EPIs) de acordo com a Norma Regulamentadora NR-31. Ele destaca que os acidentes de trabalho geralmente ocorrem por atos inseguros dos trabalhadores e descreve exemplos de EPIs, obrigações dos empregados e empregadores, e como comunicar acidentes. O objetivo é conscientizar os trabalhadores sobre a prevenção de acidentes por meio do cumprimento das normas de segurança.
Concepção, gravidez, parto e pós-parto: perspectivas feministas e interseccionais
Livro integra a coleção Temas em Saúde Coletiva
A mais recente publicação do Instituto de SP traça a evolução da política de saúde voltada para as mulheres e pessoas que engravidam no Brasil ao longo dos últimos cinquenta anos.
A publicação se inicia com uma análise aprofundada de dois conceitos fundamentais: gênero e interseccionalidade. Ao abordar questões de saúde da mulher, considera-se o contexto social no qual a mulher está inserida, levando em conta sua classe, raça e gênero. Um dos pontos centrais deste livro é a transformação na assistência ao parto, influenciada significativamente pelos movimentos sociais, que desde a década de 1980 denunciam o uso irracional de tecnologia na assistência.
Essas iniciativas se integraram ao movimento emergente de avaliação tecnológica em saúde e medicina baseada em evidências, resultando em estudos substanciais que impulsionaram mudanças significativas, muitas das quais são discutidas nesta edição. Esta edição tem como objetivo fomentar o debate na área da saúde, contribuindo para a formação de profissionais para o SUS e auxiliando na formulação de políticas públicas por meio de uma discussão abrangente de conceitos e tendências do campo da Saúde Coletiva.
Esta edição amplia a compreensão das diversas facetas envolvidas na garantia de assistência durante o período reprodutivo, promovendo uma abordagem livre de preconceitos, discriminação e opressão, pautada principalmente nos direitos humanos.
Dois capítulos se destacam: ‘“A pulseirinha do papai”: heteronormatividade na assistência à saúde materna prestada a casais de mulheres em São Paulo’, e ‘Políticas Públicas de Gestação, Práticas e Experiências Discursivas de Gravidez Trans masculina’.
Parabéns às autoras e organizadoras!
Prof. Marcus Renato de Carvalho
www.agostodourado.com
2. Alteração dada pela Portaria MTE nº 197 de 17/12/10
(Publicada no D.O.U. de 24/12/2010)
Estrutura:
• 19 Títulos com 216 itens e subitens
• 11 Anexos com 783 itens e subitens
3. Objetivos
Reconhecer as medidas prevencionistas de segurança e higiene do
trabalho Previstas na NR-12, que são:
• Instalação,
• Operação
• Manutenção de máquinas e equipamentos,
• Prevenção de acidentes do trabalho.
A fundamentação legal,Ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico à existência da NR, são os artigos 184 e 186 da CLT.
5. Princípios Gerais
12.1.1. Entende-se como fase de utilização a construção, transporte,
montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção,
inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
12.2. As disposições desta Norma referem-se a máquinas e
equipamentos novos e usados
12.3. O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho
em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a
integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre
que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou
indiretamente no trabalho
6. Princípios Gerais
12.4. São consideradas medidas de proteção, a ser
adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do
trabalho;
c) medidas de proteção individual.
8. Princípio da "Falha Segura"
Na ocorrência de situação de falha técnica e/ou falha
humana, relevante à segurança de um sistema e de
pessoas, tal sistema deve entrar em um estado seguro
através da atuação imediata de dispositivos de segurança
específicos, projetados para tal finalidade, de forma a
impedir um descontrole do sistema, e, conseqüentemente,
evitar a probabilidade da ocorrência de acidentes com
danos pessoais e/ou materiais.
9. Princípio da "Falha Segura“
O Princípio da “Falha Segura” considera que
máquinas, equipamentos e seres humanos são
falhos, e, portanto a necessidade de haver
dispositivos de segurança para garantir que
essas falhas não gerem lesões e/ou danos
materiais.
10. Princípio da "Falha Segura"
Sistema seguro com alto nível de confiabilidade
Um sistema é considerado seguro com alto nível de
confiabilidade quando o mesmo é projetado com a
incorporação de dispositivos de segurança que protejam
eficazmente contra a ocorrência de falha técnica e/ou falha
Humana.
11. Princípio da "Falha Segura“
Sistema pouco seguro com baixo nível de confiabilidade
Um sistema é considerado pouco seguro com baixo nível de
confiabilidade quando o mesmo é projetado com a
incorporação de medidas de segurança que ficam na
dependência única e exclusiva do comportamento do indivíduo
(trabalhador),
12. Princípio da "Falha Segura"
Falha Técnica ou Falha Material
Conceito: é uma condição ou situação agravante que ocorre no
desenvolvimento da atividade pela perda da função projetada
originalmente de um componente material do sistema
(mecânico, elétrico, hidráulico, pneumático, eletrônico,
material, etc.), em decorrência de projeto inadequado ou
obsoleto, erro de construção ou de instalação, erro de
especificação, falta de manutenção, condições críticas de
operação, vida útil esgotada, situações agravantes não previstas
ou subestimadas, etc.
13. Princípio da "Falha Segura"
Falha Humana ou Falha do Indivíduo
Conceito: é uma condição ou situação agravante que ocorre por
falha do trabalhador no curso da jornada de trabalho, em
Decorrência da sua qualificação, experiência, conhecimento, e
de outros atributos de ordem pessoal.
O ser humano, em decorrência da sua limitação do ponto de
vista físico, psíquico e biológico, não é capaz de manter
elevado grau de vigilância durante todo o período de vigília
(por ex.: jornada de trabalho), estando, portanto, sujeito a
cometer falhas (erros) na execução de suas atividades normais
(por ex.: atividades laborais).
14. Princípio da "Falha Segura“
As máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança
projetados para atender o Princípio da “Falha Segura”.
Portanto devem apresentar as seguintes características:
1- AUTO TESTE: teste funcional executado automaticamente pelo
próprio dispositivo, na inicialização do sistema e durante
determinados períodos, para verificação de falhas e defeitos,
levando o dispositivo para uma condição segura.
2- DIVERSIDADE: aplicação de componentes, dispositivos ou sistemas
com diferentes princípios ou tipos, podendo reduzir a
probabilidade de existir uma condição perigosa.
15. Princípio da "Falha Segura“
As máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança
projetados para atender o Princípio da “Falha Segura”.
Portanto devem apresentar as seguintes características:
3- MONITORAMENTO: função intrínseca de projeto do componente ou
realizada por interface de segurança que garante a funcionalidade
de um sistema de segurança quando um componente ou um
dispositivo tiver sua função reduzida ou limitada, ou quando houver
situações de perigo devido a alterações nas condições do processo.
4- REDUNDÂNCIA: aplicação de mais de um componente, dispositivo ou
sistema, a fim de assegurar que, havendo uma falha em um deles
na execução de sua função o outro estará disponível para executar
esta função.
16. Exemplo de medida de proteção coletiva: enclausuramento
de transmissão mecânica por polia e correia
17. Exemplo de medida administrativa ou de organização do
trabalho: trabalhador com tempo máximo de 4 horas diárias
de trabalho em operação de solda contínua
18. Exemplo de medida de proteção individual:
máscara de solda de segurança
19. Arranjo físico e instalações
12.6. Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas
de circulação devem ser devidamente demarcadas
12.6.1. As vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que
conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20 m (um metro e
vinte centímetros) de largura.
12.6.2. As áreas de circulação devem ser mantidas desobstruídas.
12.7. Os materiais em utilização no processo produtivo devem ser
alocados em áreas especificas de armazenamento, devidamente
demarcadas
Filme
20. Arranjo físico e instalações
• 12.8. Os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem
ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operação
• 12.8.1. A distância mínima entre máquinas, deve garantir a
segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção,
ajuste, limpeza e inspeção.
• 12.8.2. As áreas de circulação e armazenamento de materiais e os
espaços em torno de máquinas devem ser projetados,
dimensionados e mantidos de forma que os trabalhadores e os
transportadores de materiais, mecanizados e manuais,
movimentem-se com segurança.
21. Arranjo físico e instalações
12.9. Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas e
equipamentos e das áreas de circulação devem:
• a) ser mantidos limpos e livres de objetos, ferramentas e quaisquer
materiais que ofereçam riscos de acidentes;
• b) ter características de modo a prevenir riscos provenientes de
graxas, óleos e outras substâncias e materiais que os tornem
escorregadios;
• c) ser nivelados e resistentes às cargas a que estão sujeitos.
12.10. As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem ser
organizadas e armazenadas ou dispostas em locais específicos
para essa finalidade.
22. Arranjo físico e instalações
12.11. As máquinas estacionárias devem possuir medidas preventivas
quanto à sua estabilidade;.
12.11.1. A instalação das máquinas estacionárias deve respeitar os
requisitos necessários fornecidos pelos fabricantes em especial quanto
à fundação, fixação, amortecimento, nivelamento, ventilação,
alimentação elétrica, pneumática e hidráulica, aterramento e sistemas
de refrigeração.
.
23. Arranjo físico e instalações
12.12. Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois
deles devem possuir travas.
12.13. As máquinas, as áreas de circulação, os postos de trabalho e
quaisquer outros locais em que possa haver trabalhadores devem ficar
posicionados de modo que não ocorra transporte e movimentação
de materiais sobre os trabalhadores
24. Instalações e dispositivos elétricos.
12.14. As instalações elétricas das máquinas e equipamentos
devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por
meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio,
explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na
NR 10.
12.15. Devem ser aterrados, conforme as normas técnicas
oficiais vigentes, as instalações, carcaças, invólucros,
blindagens ou partes condutoras das máquinas e equipamentos
que não façam parte dos circuitos elétricos, mas que possam
ficar sob tensão.
25. Instalações e dispositivos elétricos
12.16. As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que
estejam ou possam estar em contato direto ou indireto com água ou
agentes corrosivos devem ser projetadas para garantir sua blindagem,
estanqueidade, isolamento e aterramento
26. Instalações e dispositivos elétricos
12.17. Os condutores de alimentação elétrica devem:
a) oferecer resistência mecânica;
b) possuir proteção contra a possibilidade de rompimento mecânico, de
contatos abrasivos e de contato com lubrificantes, combustíveis e
calor;
c) localização de forma que nenhum segmento fique em contato com
as partes móveis ou cantos vivos;
d) facilitar e não impedir o trânsito de pessoas e materiais ou a
operação das máquinas;
e) não oferecer quaisquer outros tipos de riscos na sua localização;
f) Materiais que não propaguem o fogo, ou seja, autoextinguíveis, e
não emitirem substâncias tóxicas em caso de aquecimento.
27.
28. Instalações e dispositivos elétricos.
12.18. Os quadros de energia das máquinas e equipamentos
devem atender aos seguintes requisitos mínimos de
segurança:
a) possuir porta de acesso, mantida permanentemente fechada;
b) possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e
restrição de acesso por pessoas não autorizadas;
c) ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres
de objetos e ferramentas;
d) possuir proteção e identificação dos circuitos. e
e) atender ao grau de proteção adequado em função do
ambiente de uso.
30. Instalações e dispositivos elétricos
12.19. As ligações e derivações dos condutores elétricos das
máquinas e equipamentos devem ser feitas mediante dispositivos
apropriados.
31. Instalações e dispositivos elétricos.
12.20. As instalações elétricas das máquinas e equipamentos
que utilizem energia elétrica fornecida por fonte externa
devem possuir dispositivo protetor contra sobrecorrente,
dimensionado conforme a demanda de consumo do circuito.
12.20.1. As máquinas e equipamentos devem possuir
dispositivo protetor contra sobretensão quando a elevação da
tensão puder ocasionar risco de acidentes.
12.20.2. Quando a alimentação elétrica possibilitar a inversão
de fases de máquina que possa provocar acidentes de
trabalho, deve haver dispositivo monitorado de detecção de
seqüência de fases ou outra medida de proteção de mesma
eficácia.
33. Instalações e dispositivos elétricos.
12.21. São proibidas nas máquinas e equipamentos:
a) a utilização de chave geral como dispositivo de
partida e parada;
b) a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos;
c) a existência de partes energizadas expostas de
circuitos que utilizam energia elétrica.
35. Instalações e dispositivos elétricos
• 12.22. As baterias :
a) localização de modo que sua manutenção e troca possam ser
realizadas facilmente a partir do solo ou de uma plataforma de
apoio;
b) constituição e fixação de forma a não haver deslocamento acidental;
c) proteção do terminal positivo, a fim de prevenir contato acidental e
curto-circuito.
• 12.23. Os serviços e substituições de baterias devem ser realizados
conforme indicação constante do manual de operação.
Filme
36. Dispositivos de partida, acionamento e parada.
12.24. Os dispositivos de partida, acionamento e parada das
máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados
de modo que:
a) não se localizem em suas zonas perigosas;
b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência
por outra pessoa que não seja o operador;
c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo
operador ou por qualquer outra forma acidental;
d) não acarretem riscos adicionais;
e) não possam ser burlados.
38. Dispositivos de partida, acionamento e parada.
12.25. Os comandos de partida ou acionamento
das máquinas devem possuir dispositivos que
impeçam seu funcionamento automático ao serem
energizadas.
39. Dispositivos de partida, acionamento e parada.
12.26. Quando forem utilizados dispositivos de acionamento do
tipo comando bimanual, visando a manter as mãos do
operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos
seguintes requisitos mínimos do comando:
a) possuir atuação síncrona, ou seja, um sinal de saída deve
ser gerado somente quando os dois dispositivos de atuação
do comando -botões- forem atuados com um retardo de tempo
menor ou igual a 0,5 s (cinco segundos);
b) estar sob monitoramento automático por interface de
segurança;
40. Dispositivos de partida, acionamento e parada.
12.26. (Comando bimanual: requisitos - cont.)
c) ter relação entre os sinais de entrada e saída, de modo que
os sinais de entrada aplicados a cada um dos dois dispositivos de
atuação do comando devem juntos se iniciar e manter o sinal de
saída do dispositivo de comando bimanual somente durante a
aplicação dos dois sinais;
d) o sinal de saída deve terminar quando houver
desacionamento de qualquer dos dispositivos de atuação de
comando;
e) possuir dispositivos de comando que exijam uma atuação
intencional a fim de minimizar a probabilidade de
comando acidental;
41. Dispositivos de partida, acionamento e parada.
12.26. (Comando bimanual: requisitos - cont.)
f) possuir distanciamento e barreiras entre os dispositivos de
atuação de comando para dificultar a burla do efeito de
proteção do dispositivo de comando bimanual; e
g) tornar possível o reinício do sinal de saída somente após a
desativação dos dois dispositivos de atuação do comando.
46. Dispositivos de partida, acionamento e parada
12.27. Nas máquinas operadas por dois ou mais dispositivos de
comando bimanuais, a atuação síncrona é requerida somente para
cada um dos dispositivos de comando bimanuais e não entre
dispositivos diferentes que devem manter simultaneidade entre si.
47. Dispositivos de partida, acionamento e parada.
12.28. Os dispositivos de comando bimanual devem ser
posicionados a uma distância segura da zona de perigo,
levando em consideração:
a) a forma, a disposição e o tempo de resposta do dispositivo
de comando bimanual;
b) o tempo máximo necessário para a paralisação da máquina
ou para a remoção do perigo, após o término do sinal de
saída do dispositivo de comando bimanual; e
c) a utilização projetada para a máquina.
48. Dispositivos de partida, acionamento e parada
12.29. Os comandos bimanuais móveis instalados em pedestais
devem:
a) manter-se estáveis em sua posição de trabalho;
b) possuir altura compatível com o posto de trabalho para ficar ao
alcance do operador em sua posição de trabalho.
12.30. Nas máquinas e equipamentos cuja operação requeira a
participação de mais de uma pessoa, o número de dispositivos de
acionamento simultâneos deve corresponder ao número de
operadores expostos aos perigos
49. Dispositivos de partida, acionamento e parada
12.30.1. Deve haver seletor do número de dispositivos de acionamento
em utilização, com bloqueio que impeça a sua seleção por pessoas
não autorizadas.
50. Dispositivos de partida, acionamento e parada
12.30.3. Os dispositivos de acionamento simultâneos, quando
utilizados dois ou mais, devem possuir sinal luminoso que indique seu
funcionamento.
51. Dispositivos de partida, acionamento e parada
12.31. As máquinas ou equipamentos concebidos e fabricados para
permitir a utilização de vários modos de comando ou de funcionamento
que apresentem níveis de segurança diferentes, devem possuir um
seletor que atenda aos seguintes requisitos:
a) bloqueio em cada posição, impedindo a sua mudança por pessoas
não autorizadas;
b) correspondência de cada posição a um único modo de comando ou
de funcionamento;
52. Dispositivos de partida, acionamento e parada
c) modo de comando selecionado com prioridade sobre todos os
outros sistemas de comando, com exceção da parada de emergência;
d) a seleção deve ser visível, clara e facilmente identificável.
53. Dispositivos de partida, acionamento e parada.
12.32. As máquinas e equipamentos, cujo acionamento por
pessoas não autorizadas possam oferecer risco à saúde ou
integridade física de qualquer pessoa, devem possuir sistema
que possibilite o bloqueio de seus dispositivos de
acionamento.
12.36. Os componentes de partida, parada, acionamento e
outros controles que compõem a interface de operação das
máquinas devem:
a) operar em extrabaixa tensão de até 25V (vinte e cinco volts)
em corrente alternada ou de até 60V (sessenta volts) em
corrente contínua; e
b) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de
parada de emergência, cf. itens 12.56 a 12.63 e subitens.
54. Exemplo de sistema de bloqueio de dispositivos de
acionamento: CHAVE DE BLOQUEIO
Chave de
bloqueio
55. Dispositivos de partida, acionamento e parada
12.33. O acionamento e o desligamento simultâneo por um único
comando de um conjunto de máquinas e equipamentos ou de
máquinas e equipamentos de grande dimensão devem ser precedidos
de sinal sonoro de alarme.
12.34. Devem ser adotadas, quando necessárias, medidas adicionais
de alerta, como sinal visual e dispositivos de telecomunicação,
considerando as características do processo produtivo e dos
trabalhadores.
56. Dispositivos de partida, acionamento e parada
12.35. As máquinas e equipamentos comandados por radiofreqüência
devem possuir proteção contra interferências eletromagnéticas
acidentais.
12.36. Os componentes de partida, parada, acionamento e outros
controles que compõem a interface de operação das máquinas devem:
a) operar em extrabaixa tensão de até 25V (vinte e cinco volts) em
corrente alternada ou de até 60V (sessenta volts) em corrente
contínua;
b) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de
emergência
57. Dispositivos de partida, acionamento e parada.
12.37. O circuito elétrico do comando da partida e parada do
motor elétrico de máquinas deve possuir, no mínimo, dois
contatores com contatos positivamente guiados, ligados em
série, monitorados por interface de segurança.
Filme
58. Sistemas de segurança.
12.38. As zonas de perigo das máquinas e equipamentos
devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por
proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de
segurança interligados, que garantam proteção à saúde e
à integridade física dos trabalhadores.
59. Sistemas de segurança.
12.39. Os sistemas de segurança devem atender:
a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos
b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado;
c) possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são
integrados;
d) instalação de modo que não possam ser neutralizados ou burlados;
e) manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento,
de acordo com a categoria de segurança requerida,
exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e
f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando
ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho.
60. Definição da gravidade do
dano e da probabilidade da
sua ocorrência
Previsão de todas as
operações e usos possíveis
da máquina
Identificação de cada
situação de perigo possível
Juízo baseado na Análise
do Risco:
- o nível de risco é
aceitável?
- as medidas de segurança
foram analisadas e
provaram ser adequadas?
61. Guia p/ seleção da categoria de segurança da máquina
(NBR 14153-Anexo B)
S2
S1
P1
P2
P1
P2
F2
F1
B
categoria
1 2 3 4
Legenda
Requerem medidas adicionais
Categoria preferencial para
referência
Superdimensionada para o
risco relevante
Critérios
S1- Lesão reversível
S2- Lesão irreversível
F1- Freqüência de exposição ao
perigo baixa
F2- Freqüência de exposição ao
perigo alta
P1-Possibilidade de parada de
máquina durante o ciclo
P2-Impossibilidade de parada de
máquina durante o ciclo
62. Sistemas de segurança.
12.40. Os sistemas de segurança, de acordo com a
categoria de segurança requerida, devem exigir
rearme, ou reset manual, após a correção da
falha ou situação anormal de trabalho que
provocou a paralisação da máquina.
63. Sistemas de segurança.
12.41. Para fins de aplicação desta Norma, considera-se
proteção o elemento especificamente utilizado para
prover segurança por meio de barreira física, podendo
ser:
a) proteção fixa,
b) proteção móvel,, e deve se associar a dispositivos de
intertravamento.
64. Exemplo de medida de proteção fixa: enclausuramento da
transmissão mecânica por polia e correia
Tampa de inspeção
parafusada
65. Exemplo de medida de proteção móvel: porta de proteção basculante
da zona de operação de prensa mecânica de freio / embreagem
pneumático (associado a dispositivo de intertravamento)
Porta basculante
66. Sistemas de segurança.
12.42. Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se
dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou
interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de
acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados
em:
a) comandos elétricos ou interfaces de segurança: ex.: relés
de segurança, controladores configuráveis de segurança e
controlador lógico programável - CLP de segurança;
67. RELÉ DE SEGURANÇA: dispositivo
gerenciador de sensores de segurança
para monitorar as proteções ou guarda
de máquinas.
Função: verificar se as proteções ou
guardas estão fechadas para garantir o
funcionamento das máquinas com
segurança e interromper o
funcionamento no caso da segurança
estar comprometida.
Características de funcionamento:
redundância, diversidade e
monitoração, conforme Norma NBR
14153 (EN 954).
69. CONTROLADOR CONFIGURÁVEL DE
SEGURANÇA (CCS): equipamento
eletrônico computadorizado
(hardware) que usa memória
configurável para armazenar e
executar internamente
intertravamentos de funções
específicas de programa (software)
controlando e monitorando entradas e
saídas de segurança de máquinas ou
processos.
Características: redundância,
diversidade e autoteste
70. CONTROLADOR LÓGICO PROGRAMÁVEL
DE SEGURANÇA (CLP):
equipamento eletrônico
computadorizado (hardware) que usa
memória programável para armazenar
e executar internamente instruções e
funções específicas de um programa
(software) controlando e monitorando
entradas e saídas de segurança de
máquinas ou processos.
Características: redundância,
diversidade e autoteste.
72. Sistemas de segurança.
12.42. (Dispositivos de segurança – cont.)
b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança
eletromecânicas, com ação e ruptura positiva, magnéticas e
eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de
segurança e outros dispositivos de segurança que
possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos
da máquina sob condições específicas;
73. CHAVES ELETROMECÂNCIAS DE
SEGURANÇA: dispositivo utilizado em
uma proteção para interromper o
movimento de perigo e manter a máquina
desligada enquanto a proteção ou guarda
estiver aberta. Deve ser monitorado por
interface de segurança (RS, CCS ou CLP).
Deve ter princípio de ação com ruptura
positiva.
CHAVES MAGNÉTICAS DE SEGURANÇA:
dispositivo utilizado em uma proteção para
interromper o movimento de perigo e
manter a máquina desligada enquanto a
proteção ou guarda estiver aberta. Deve
ser monitorado por interface de segurança
(RS, CCS ou CLP).
74. SENSORES INDUTIVOS DE SEGURANÇA: dispositivo
utilizado em uma proteção para interromper o
movimento de perigo e manter a máquina desligada
enquanto a proteção ou guarda estiver aberta. Deve ser
monitorado por interface de segurança (RS, CCS ou CLP).
75. Sistemas de segurança.
12.42. (Dispositivos de segurança – cont.)
c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença
mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma
pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo poder
ser :
cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos,
laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área,
ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição;
76. CORTINA DE LUZ DE SEGURANÇA:
dispositivo que produz uma cortina de luz
infravermelha que supervisiona a área útil
compreendida entre as unidades de
transmissão e recepção. Se essa área for
invadida, uma saída de sinal em canal
duplo comandará a parada da operação da
máquina. Deve ser monitorado por
interface de segurança (RS, CCS ou CLP).
DETECTORES DE PRESENÇA
OPTOELETRONICOS. Deve ser monitorado
por interface de segurança (RS, CCS ou
CLP).
77. CORTINA DE LUZ DE SEGURANÇA:
aplicação em máquina industrial
78. CORTINA DE LUZ DE SEGURANÇA:
aplicação em centro de usinagem
79. CORTINA DE LUZ DE SEGURANÇA:
aplicação em processo robotizado
80. CORTINA DE LUZ DE SEGURANÇA:
aplicação em máquina industrial
82. CORTINA DE LUZ DE
SEGURANÇA: aplicação em
prensa mecânica tipo freio /
embreagem pneumático
83. SACANNER DE SEGURANÇA A LASER : é um
dispositivo optoeletronico que usa
reflexão difusa da luz de laser
infravermelha emitida para determinar a
intrusão de uma pessoa ou pessoa dentro
de uma área definida. O transmissor e o
receptor são instalados no mesmo
dispositivo. Um espelho de deflexão
rotativo emite periodicamente pulsos de
laser infravermelho em uma determinada
área angular para criar um campo de
detecção de duas dimensões. A luz
refletida é processada pelo dispositivo
que envia um sinal de parada da máquina
se for determinado que um objeto está
dentro do campo de detecção pré-
configurado. Deve ser monitorado por
interface de segurança (RS, CCS ou CLP).
85. LASER DE MULTIPLOS FEIXES DE SEGURANÇA: é um dispositivo
de proteção que cria um campo tridimensional para detecção de
mãos e dedos através de feixes de luz laser. Deve ser
monitorado por interface de segurança (RS, CCS ou CLP).
87. TAPETE DE SEGURANÇA: é um dispositivo de proteção sensível à pressão
de contato projetado para detectar a presença de pessoas na sua
superfície de detecção. Quando o tapete é pisado, as placas condutivas se
tocam e a resistência do circuito cai para zero. Isto é monitorado pela
unidade de controle, que envia um sinal de parada à máquina. Deve ser
monitorado por interface de segurança (RS, CCS ou CLP).
90. BATENTE DE SEGURANÇA: é um dispositivo de proteção sensível a pressão
de contato (depende de uma força de contato) destinado a proteger
portas automáticas e máquinas com conjuntos em movimento. Deve ser
monitorado por interface de segurança (RS, CCS ou CLP).
92. Sistemas de segurança
12.39. Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados
de modo a atender aos seguintes requisitos:
a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos
prevista nas normas técnicas oficiais vigentes;
b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado;
93. Sistemas de segurança
c) possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são
integrados;
d) instalação de modo que não possam ser neutralizados ou burlados;
e) manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, de
acordo com a categoria de segurança requerida, exceto para
dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos;
f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando
ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho.
94. Sistemas de segurança
12.40. Os sistemas de segurança, de acordo com a categoria de
segurança requerida, devem exigir rearme, ou reset manual, após a
correção da falha ou situação anormal de trabalho que provocou a
paralisação da máquina.
95. Sistemas de segurança
12.41. Para fins de aplicação desta Norma, considera-se proteção o
elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio
de barreira física, podendo ser:
a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira
permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua
remoção ou abertura com o uso de ferramentas específicas; e
b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas,
geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou
a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de
intertravamento.
96. Sistemas de segurança.
12.42. (Dispositivos de segurança – cont.)
d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e
hidráulicos de mesma eficácia;
e) dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção,
limitadores, separadores, empurradores, inibidores,
defletores e retráteis; e
f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de
comando operados manualmente, que, quando aplicados de
modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento,
como chaves seletoras bloqueáveis e dispositivos
bloqueáveis.
97. VÁLVULA DE SEGURANÇA: é um dispositivo
de proteção ativa aplicado em circuitos
com fluídos compressíveis que tem por
finalidade interromper o funcionamento
de uma máquina ou processo quando
detectada uma anormalidade operacional
com potencial de causar acidente.
Deve ser monitorado por interface de
segurança (RS, CCS ou CLP).
DISPOSITIVOS DE RETENÇÃO MECÂNICOS:
projetados para evitar o chicoteamento
caso a mangueira se solte da conexão,
evitando acidentes no entorno.
99. CHAVE SECCIONADORA DE SEGURANÇA: dispositivo de
proteção utilizado para isolar a máquina de modo a garantir
um acesso seguro a mesma. Deve ser monitorado por interface
de segurança (RS, CCS ou CLP).
100. Sistemas de segurança
12.43. Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e
comandos de acionamento e parada das máquinas, inclusive de
emergência, devem garantir a manutenção do estado seguro da
máquina ou equipamento quando ocorrerem flutuações no nível de
energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e
restabelecimento do fornecimento de energia.
101. Sistemas de segurança.
12.44. A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona
de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de
trabalho, observando-se que:
a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de
intertravamento quando sua abertura não possibilitar o
acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e
b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de
intertravamento com bloqueio quando sua abertura
possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação
do risco.
102. CHAVE DE INTERTRAVAMENTO DE PROTEÇÃO: operada por
lingueta, de modo positivo, que trava a proteção na
posição fechada até que a alimentação da máquina seja
isolada, garantindo que a máquina permaneça parada
enquanto a proteção estiver aberta.
105. Sistemas de segurança.
12.45. As máquinas e equipamentos dotados de proteções
móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem:
a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;
b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem
abertas durante a operação; e
c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa
dar inicio às funções perigosas
106. Sistemas de segurança.
12.46. Os dispositivos de intertravamento com bloqueio
associados às proteções móveis das máquinas e equipamentos
devem:
a) permitir a operação somente enquanto a proteção estiver
fechada e bloqueada;
b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido
eliminado o risco de lesão devido às funções perigosas da
máquina ou do equipamento;
c) garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só
não possa dar inicio às funções perigosas da máquina ou
do equipamento.
107. Sistemas de segurança.
12.47. As transmissões de força e os componentes móveis a
elas interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir
proteções fixas, ou móveis com dispositivos de
intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados.
12.47.1. Quando utilizadas, proteções móveis para o
enclausuramento de transmissões de força que possuam inércia
devem ser utilizados dispositivos de intertravamento com
bloqueio.
108. Sistemas de segurança.
12.48. As máquinas e equipamentos que ofereçam
risco de ruptura de suas partes, projeção de
materiais, partículas ou substâncias, devem
possuir proteções que garantam a saúde e a
segurança dos trabalhadores.
110. Sistemas de segurança.
12.49. As proteções devem ser projetadas e construídas de
modo a atender aos seguintes requisitos de segurança:
a) cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil
da máquina ou possibilitar a reposição de partes deterioradas
ou danificadas;
b) ser constituídas de materiais resistentes e adequados à
contenção de projeção de peças, materiais e partículas;
c) fixação firme e garantia de estabilidade e resistência
mecânica compatíveis com os esforços requeridos;
d) não criar pontos de esmagamento ou agarramento com
partes da máquina ou com outras proteções;
e) não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras
saliências perigosas;
111. Sistemas de segurança.
f) resistir às condições ambientais
h) proporcionar condições de higiene e limpeza;
i) impedir o acesso à zona de perigo;
j) ter seus dispositivos de intertravamento protegidos
adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão, se
necessário;
k) ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo;
l) não acarretar riscos adicionais.
112. Sistemas de segurança
12.50. Quando a proteção for confeccionada com material
descontínuo, devem ser observadas as distâncias de segurança para
impedir o acesso às zonas de perigo,
12.51. Durante a utilização de proteções distantes da máquina ou
equipamento com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de
perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva
para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa
zona.
12.52. As proteções também utilizadas como meio de acesso por
exigência das características da máquina ou do equipamento devem
atender aos requisitos de resistência e segurança adequados a ambas
as finalidades.
113. Sistemas de segurança
12.53. Deve haver proteção no fundo dos degraus da escada, ou seja,
nos espelhos, sempre que uma parte saliente do pé ou da mão possa
contatar uma zona perigosa.
114. Sistemas de segurança.
12.54. As proteções, dispositivos e sistemas de segurança
devem integrar as máquinas e equipamentos, e não podem ser
considerados itens opcionais para qualquer fim.
12.55. Em função do risco, poderá ser exigido projeto,
diagrama ou representação esquemática dos sistemas de
segurança de máquinas, com respectivas especificações
técnicas em língua portuguesa.
12.55.1. Quando a máquina não possuir a documentação
técnica exigida, o seu proprietário deve constituí-la, sob a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do
onselho Regional de Engenharia e Arquitetura – ART/CREA.
115. Dispositivos de parada de emergência.
12.56. As máquinas devem ser equipadas com um ou mais
dispositivos de parada de emergência, por meio dos
quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e
existentes.
12.56.1. Os dispositivos de parada de emergência não
devem ser utilizados como dispositivos de partida ou
de acionamento.
116. Dispositivo de parada de
emergência: chave operada por
cabo (corda)
Dispositivo de parada de
emergência: botão operado
manualmente por impacto
118. CHAVE DE PARADA DE EMERGÊNCIA COM ACIONADOR TIPO
CABO: aplicação em esteira transportadora
Filme
119. CHAVE DE PARADA DE EMERGÊNCIA COM ACIONADOR TIPO
CABO: aplicação em calandra
120. Dispositivos de parada de emergência.
12.57. Os dispositivos de parada de emergência
devem ser posicionados em locais de fácil acesso
e visualização pelos operadores em seus postos
de trabalho e por outras pessoas, e mantidos
permanentemente desobstruídos.
121. Dispositivos de parada de emergência.
a) ser selecionados, montados e interconectados de forma a suportar
proteção ou a sistemas automáticos de segurança;
b) possuir acionadores projetados para fácil atuação do operador ou
outros que possam necessitar da sua utilização;
c) prevalecer sobre todos os outros comandos;
d) provocar a parada da operação ou processo perigoso em período
de tempo tão reduzido quanto tecnicamente possível, sem
provocar riscos suplementares;
e) ser mantidos sob monitoramento por meio de sistemas de
segurança;
f) ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.
122. Dispositivos de parada de emergência.
12.59. A função parada de emergência não deve:
a) prejudicar a eficiência de sistemas de segurança ou
dispositivos com funções relacionadas com a segurança;
b) prejudicar qualquer meio projetado para resgatar pessoas
acidentadas; e
c) gerar risco adicional.
12.60. O acionamento do dispositivo de parada de emergência
deve também resultar na retenção do acionador, de tal
forma que quando a ação no acionador for descontinuada,
este se mantenha retido até que seja desacionado.
12.60.1. O desacionamento deve ser possível apenas como
resultado de uma ação manual intencionada sobre o
acionador, por meio de manobra apropriada;
123. Dispositivos de parada de emergência.
12. 61. Quando usados acionadores do tipo cabo, deve-se:
a) utilizar chaves de parada de emergência que
trabalhem tracionadas, de modo a cessarem
automaticamente as funções perigosas da máquina em
caso de ruptura ou afrouxamento dos cabos;
b) considerar o deslocamento e a força aplicada nos
acionadores, necessários para a atuação das chaves de
parada de emergência;
c) obedecer à distância máxima entre as chaves de parada
de emergência recomendada pelo fabricante.
124. Dispositivos de parada de emergência.
12.63. A parada de emergência deve exigir
rearme, ou reset manual, a ser realizado somente
após a correção do evento que motivou o
acionamento da parada de emergência.
125. Dispositivos de parada de emergência
12.63.1. A localização dos acionadores de rearme deve permitir uma
visualização completa da área protegida pelo cabo.
Filme
126. Meios de acesso permanentes.
12.64. As máquinas e equipamentos devem possuir
acessos permanentemente fixados e seguros a
todos os seus pontos de operação, abastecimento,
inserção de matérias-primas e retirada de produtos
trabalhados, preparação, manutenção e intervenção
constante.
12.64.1. Consideram-se meios de acesso elevadores,
rampas, passarelas, plataformas ou escadas de
degraus.
127. Meios de acesso permanentes
12.64.3. Nas máquinas e equipamentos, os meios de acesso
permanentes devem ser localizados e instalados de modo a prevenir
riscos de acidente e facilitar o seu acesso e utilização pelos
trabalhadores.
128. Meios de acesso permanentes.
12.65. O emprego dos meios de acesso deve considerar o
ângulo de lance conforme Figura 1 do Anexo III.
12.66. Os locais ou postos de trabalho acima do nível do
solo em que haja acesso de trabalhadores, para
comando ou quaisquer outras intervenções habituais nas
máquinas e equipamentos, como operação,
abastecimento, manutenção, preparação e inspeção,
devem possuir plataformas de trabalho estáveis e
seguras.
129.
130. Meios de acesso permanentes
12.68. As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus
devem propiciar condições seguras de trabalho
a)ser dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro e
resistente,
b) ter pisos e degraus constituídos de materiais ou revestimentos
Antiderrapantes, ser mantidas desobstruídas;
d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda,
escorregamento, tropeçamento e dispêndio excessivo de esforços
físicos pelos trabalhadores ao utilizá-las.
131. Meios de acesso permanentes
d) o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de
evitar a colocação de objetos; e
e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e
travessão intermediário a 0,70 m (setenta centímetros) de altura em
relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior.
132. Meios de acesso permanentes
12.71. Havendo risco de queda de objetos e materiais, o vão entre o
rodapé e o travessão superior do guarda corpo deve receber proteção
fixa, integral e resistente.
12.71.1. A proteção mencionada pode ser constituída de tela
resistente, desde que sua malha não permita a passagem de
qualquer objeto
133. Meios de acesso permanentes
12.73. As passarelas, plataformas e rampas devem ter as seguintes
características:
a) largura útil mínima de 0,60 cm;
b) meios de drenagem, se necessário;
c) não possuir rodapé no vão de acesso.
12.74. As escadas de degraus sem espelho devem ter:
a) largura de 0,60 cm a 0,80 cm;
b) degraus com profundidade mínima de 0,15 cm
134. Meios de acesso permanentes
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d) altura máxima entre os degraus de 0,25 cm ;
e) plataforma de descanso com 0,60cm a 0,80 cm de largura e
comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 metros de altura;
f) projeção mínima de 0,01 m (dez milímetros) de um degrau sobre o
outro;
135. Meios de acesso permanentes
12.75. As escadas de degraus com espelho devem ter:
a) largura de 0,60 cm a 0,80 cm ;
b) degraus com profundidade mínima de 0,20 cm ;
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d) altura entre os degraus de 0,20 cm a 0,25 cm;
e) plataforma de descanso de 0,60 cm a 0,80 cm de largura e
comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de
altura.
136. Meios de acesso permanentes
12.76. As escadas fixas do tipo marinheiro devem ter:
a) dimensão, construção e fixação seguras e resistentes;
b) constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries
e corrosão;
c) gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50 metros,
instaladas a partir de 2,0 metros do piso,
137. Meios de acesso permanentes
d) largura de 0,40 cm a 0,60 cm
e) altura total máxima de 10,00 metros, se for de um único lance;
f) altura máxima de 6,00 metros entre duas plataformas de
Descanso;
g) espaçamento entre barras de 0,25 cm
138. Componentes pressurizados.
12.77. Devem ser adotadas medidas adicionais de
proteção das mangueiras, tubulações e demais
componentes pressurizados sujeitos a eventuais impactos
mecânicos e outros agentes agressivos, quando houver
risco.
12.78. As mangueiras, tubulações e demais componentes
pressurizados devem ser localizados ou protegidos de
tal forma que uma situação de ruptura destes
componentes e vazamentos de fluidos, não possa
ocasionar acidentes de trabalho.
139. Componentes pressurizados.
12.79. As mangueiras utilizadas nos sistemas pressurizados
devem possuir especificada pelo fabricante indicação da
pressão máxima de trabalho admissível.
12.80. Os sistemas pressurizados das máquinas devem
possuir meios ou dispositivos destinados a garantir
que:
a) a pressão máxima de trabalho admissível nos circuitos
não possa ser excedida;
b) quedas de pressão progressivas ou bruscas e perdas de
vácuo não possam gerar perigo.
140. Componentes pressurizados
12.80. Os sistemas pressurizados devem garantir que:
a) a pressão máxima de trabalho admissível nos circuitos não possa
ser excedida;
b) quedas de pressão progressivas ou bruscas e perdas de vácuo não
possam gerar perigo.
12.81. Quando as fontes de energia da máquina forem isoladas, a
pressão residual dos reservatórios e de depósitos similares, como os
acumuladores hidropneumáticos, não pode gerar risco de acidentes.
141. Componentes pressurizados
12.82. Os recipientes de gases comprimidos utilizados em máquinas e
equipamentos devem permanecer em perfeito estado de conservação
e funcionamento
12.83. Nas atividades de montagem e desmontagem de pneumáticos
devem ser observadas as seguintes condições:
a) os pneumáticos devem ser completamente despressurizados,
b) o enchimento de pneumáticos só poderá ser executado dentro de
dispositivo de clausura ou gaiola adequadamente dimensionada,
142. Componentes pressurizados
12.84. Em sistemas pneumáticos e hidráulicos que utilizam dois ou
mais estágios com diferentes pressões como medida de proteção, a
força exercida no percurso ou circuito de segurança - aproximação –
não pode ser suficiente para provocar danos à integridade física dos
trabalhadores.
143. Transportadores de materiais
12.85. Os movimentos perigosos dos transportadores contínuos de
materiais devem ser protegidos, especialmente nos pontos de
esmagamento, agarramento.
12.85.1. Os transportadores contínuos de correia cuja altura da borda
da correia que transporta a carga esteja superior a 2,70 m (dois metros
e setenta centímetros) do piso estão dispensados da observância do
item 12.85, desde que não haja circulação nem permanência de
pessoas nas zonas de perigo.
144. Transportadores de materiais
12.85.2. Os transportadores contínuos de correia em que haja
proteção fixa distante, associada a proteção móvel intertravada que
restrinja o acesso a pessoal especializado para a realização de
inspeções, manutenções e outras intervenções necessárias, estão
dispensados da observância do item 12.85, desde que atendido o
disposto no item 12.51.
12.86. Os transportadores contínuos de correia, cuja altura da borda
da correia que transporta a carga esteja superior a 2,70 m (dois metros
e setenta centímetros) do piso, devem possuir, em toda a sua
extensão, passarelas em ambos os lados, atendidos os requisitos do
item 12.66.
145. Transportadores de materiais
12.86.1. Os transportadores cuja correia tenha largura de até 762 mm
30 (trinta) polegadas podem possuir passarela em apenas um dos
lados, devendo-se adotar o uso de plataformas móveis ou elevatórias
para quaisquer intervenções e inspeções.
12.86.2. Os transportadores móveis articulados em que haja
possibilidade de realização de quaisquer intervenções e inspeções a
partir do solo ficam dispensados da exigência do item 12.86.
12.87. Os transportadores de materiais somente devem ser utilizados
para o tipo e capacidade de carga para os quais foram projetados.
146. Transportadores de materiais
12.88. Os cabos de aço, correntes, eslingas, ganchos e outros
elementos de suspensão ou tração devem suportar os esforços
solicitantes.
12.89. Nos transportadores contínuos de materiais que necessitem de
parada durante o processo é proibida a reversão de movimento para
esta finalidade.
147. Transportadores de materiais
12.90. É proibida a permanência e a circulação de pessoas sobre
partes em movimento, ou que possam ficar em movimento, dos
transportadores de materiais, quando não projetadas para essas
finalidades.
12.90.1. Nas situações em que haja inviabilidade técnica de atender
este item devem ser adotadas medidas que garantam a paralisação e
o bloqueio dos movimentos de risco, conforme o disposto no item
12.113 e subitem 12.113.1.
148. Transportadores de materiais
12.90.2. A permanência e a circulação de pessoas sobre os
transportadores contínuos devem ser realizadas por meio de
passarelas com sistema de proteção contra quedas
12.90.3. É permitida a permanência e a circulação de pessoas sob os
transportadores contínuos somente em locais protegidos
12.91. Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores
devem dispor, ao longo de sua extensão, de dispositivos de parada de
emergência, de modo que possam ser acionados em todas as
posições de trabalho.
149. Transportadores de materiais
12.91.1. Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores
ficam dispensados do cumprimento da exigência se a análise de risco
assim indicar.
12.92. Os transportadores contínuos de correia devem possuir
dispositivos que garantam a segurança em caso de:
a) desalinhamento anormal da correia; e b) sobrecarga de materiais.
12.93. Durante o transporte de materiais suspensos devem ser
adotadas medidas de segurança visando a garantir que não haja
pessoas sob a carga.
150. Aspectos ergonômicos
12.94. As máquinas e equipamentos ter a observância aos os
seguintes aspectos:
a) atendimento da variabilidade das características antropométricas
dos operadores;
b) respeito às exigências posturais, cognitivas, movimentos e esforços
físicos demandados pelos operadores;
151. Aspectos ergonômicos
c) os componentes como monitores de vídeo, sinais e comandos,
devem possibilitar a interação clara e precisa com o operador de forma
a reduzir possibilidades de erros de interpretação ou retorno de
informação;
d) os comandos e indicadores devem representar, sempre que
possível, a direção do movimento e demais efeitos correspondentes;
152. Aspectos ergonômicos
e) os sistemas interativos, como ícones, símbolos e instruções devem
ser coerentes em sua aparência e função;
f) favorecimento do desempenho e a confiabilidade das operações,
com redução da probabilidade de falhas na operação;
g) redução da exigência de força, pressão, preensão, flexão, extensão
ou torção dos segmentos corporais;
h) a iluminação deve ser adequada e ficar disponível em situações de
emergência, quando exigido o ingresso em seu interior.
153. Aspectos ergonômicos
12.95. Os comandos devem ter observância aos seguintes itens:
a) localização e distância de forma a permitir manejo fácil e seguro;
b) instalação dos comandos mais utilizados em posições acessíveis
c) visibilidade, identificação e sinalização que permita serem
distinguíveis entre si;
d) instalação dos elementos de acionamento manual ou a pedal de
forma a facilitar a execução da manobra;
e) garantia de manobras seguras e rápidas e proteção de forma a
evitar movimentos involuntários.
154. Aspectos ergonômicos.
12.96. As Máquinas e equipamentos devem ser projetados,
construídos e operados levando em consideração a
necessidade de adaptação das condições de trabalho às
características psicofisiológicas dos trabalhadores e à
natureza dos trabalhos a executar, oferecendo condições
de conforto e segurança no trabalho, observado o disposto
na NR 17.
155. Aspectos ergonômicos
12.99. As superfícies dos postos de trabalho não devem possuir cantos
vivos, superfícies ásperas, cortantes
12.100. Os postos de trabalho das máquinas e equipamentos devem
permitir o apoio integral das plantas dos pés no piso.
12.100.1. Deve ser fornecido apoio para os pés quando os pés
do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do
assento.
156. Aspectos ergonômicos
12.101. As dimensões dos postos de trabalho das máquinas e
equipamentos devem:
a) atender às características antropométricas e biomecânicas do
operador, com respeito aos alcances dos segmentos corporais e da
visão;
b) assegurar a postura adequada, de forma a garantir posições
confortáveis dos segmentos corporais na posição de
trabalho;
c) evitar a flexão e a torção do tronco de forma a respeitar os ângulos e
trajetórias naturais dos movimentos corpóreos, durante a execução
das tarefas.
157. Aspectos ergonômicos
12.102. Os locais destinados ao manuseio de materiais em processos
nas máquinas e equipamentos devem ter altura e ser posicionados de
forma a garantir boas condições de postura, visualização,
movimentação e operação.
12.103. Os locais de trabalho das máquinas e equipamentos devem
possuir sistema de iluminação
12.103.1. A iluminação das partes internas das máquinas e deve ser
adequada e estar disponível em situações de emergência,
158. Aspectos ergonômicos.
12.104. O ritmo de trabalho e a velocidade das máquinas
e equipamentos devem ser compatíveis com a capacidade
física dos operadores, de modo a evitar agravos à saúde.
159. Aspectos ergonômicos
12.104. O ritmo de trabalho e a velocidade das máquinas e
equipamentos devem ser compatíveis com a capacidade física dos
operadores, de modo a evitar agravos à saúde.
12.105. O bocal de abastecimento do tanque de combustível e de
outros materiais deve ser localizado, no máximo, a 1,50 m acima do
piso ou de uma plataforma de apoio para execução da tarefa.
160. Riscos adicionais.
12.106. Para fins de aplicação desta Norma, devem ser
considerados os seguintes riscos adicionais:
a) substâncias perigosas quaisquer, sejam agentes
biológicos ou agentes químicos em estado sólido,
líquido ou gasoso, que apresentem riscos à saúde
b) radiações ionizantes geradas pelas máquinas e
equipamentos;
c) radiações não ionizantes com potencial de causar danos
à saúde ou integridade física dos trabalhadores;
161. Riscos adicionais.
d) vibrações;
e) ruído;
f) calor;
g) combustíveis, inflamáveis, explosivos e substâncias que
reagem perigosamente;
h) superfícies aquecidas acessíveis que apresentem risco
de queimaduras causadas pelo contato com a pele.
162. Riscos adicionais.
12.107. Devem ser adotadas medidas de controle dos
riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de
agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e
equipamentos, com prioridade à sua eliminação, redução
de sua emissão ou liberação e redução da exposição dos
trabalhadores, nessa ordem.
163. Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos.
12.111. As máquinas e equipamentos devem ser submetidos à
manutenção preventiva e corretiva, na forma e periodicidade
determinada pelo fabricante, conforme as normas técnicas
oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas
internacionais.
12.112.1. O registro das manutenções deve ficar disponível aos
trabalhadores da manutenção ,CIPA, SESMT e à fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego.
164. Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos.
12.112. As manutenções preventivas e corretivas devem
ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema
informatizado, com os seguintes dados:
a) cronograma de manutenção;
b) intervenções realizadas;
c) data da realização de cada intervenção;
d) serviço realizado;
e) peças reparadas ou substituídas;
f) condições de segurança do equipamento;
g) indicação conclusiva quanto às condições de segurança
da máquina; e
h) nome do responsável pela execução das intervenções.
165. Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos.
12.113. A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras
intervenções que se fizerem necessárias devem ser executadas por
profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados,
formalmente autorizados pelo empregador, com as máquinas e
equipamentos parados e adoção dos seguintes procedimentos:
a) isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas
e equipamentos, de modo visível ou facilmente identificável por meio
dos dispositivos de comando;
b) bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado”
de todos os dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de
impedir a reenergização, e sinalização com cartão ou etiqueta de
bloqueio contendo o horário e a data do bloqueio, o motivo da
manutenção e o nome do responsável;
166. Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos.
12.113.1. Para situações especiais de regulagem, ajuste, limpeza,
pesquisa de defeitos e inconformidades, em que não seja possível o
cumprimento das condições estabelecidas no item 12.113, e em
outras situações que impliquem a redução do nível de segurança das
máquinas e equipamentos e houver necessidade de acesso às zonas de
perigo, deve ser possível selecionar um modo de operação que:
a) torne inoperante o modo de comando automático;
b) permita a realização dos serviços com o uso de dispositivo de
acionamento de ação continuada associado à redução da
velocidade, ou dispositivos de comando por movimento limitado;
c) impeça a mudança por trabalhadores não autorizados;
167. Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos
12.113.1. (Para situações especiais de regulagem, ajuste, limpeza,
pesquisa de defeitos e inconformidades, em que não seja possível o
cumprimento das condições estabelecidas no item 12.113 ... deve
ser possível selecionar um modo de operação que – Cont.):
d) a seleção corresponda a um único modo de comando ou de
funcionamento;
e) quando selecionado, tenha prioridade sobre todos os outros
sistemas de comando, com exceção da parada de emergência; e
f) torne a seleção visível, clara e facilmente identificável.
168. Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos.
12.115. Nas manutenções das máquinas e equipamentos,
sempre que detectado qualquer defeito em peça ou
componente que comprometa a segurança, deve ser
providenciada sua reparação ou substituição imediata
por outra peça ou componente original ou equivalente, de
modo a garantir as mesmas características e condições
seguras de uso.
169. Sinalização.
12.116. As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em
que se encontram, devem possuir sinalização de segurança para
advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão
expostos, as instruções de operação e manutenção e outras
informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde
dos trabalhadores.
12.116.1. A sinalização de segurança compreende a utilização de
cores, símbolos, inscrições, sinais luminosos ou sonoros, entre
outras formas de comunicação de mesma eficácia.
170. Sinalização.
SINALIZAÇÃO NÃO É UMA PROTEÇÃO EFETIVA
CONTRA UM RISCO MAS SOMENTE UMA
ADVERTÊNCIA (UM ALERTA, UM AVISO, UMA
INFORMAÇÃO) DA EXISTÊNCIA DE UM RISCO.
171. Sinalização.
12.117. A sinalização de segurança deve:
a) ficar destacada na máquina ou equipamento;
b) ficar em localização claramente visível;
c) ser de fácil compreensão.
12.118. Os símbolos, inscrições e sinais luminosos e sonoros devem
seguir os padrões estabelecidos pelas normas técnicas nacionais
vigentes e, na falta dessas, pelas normas técnicas internacionais.
12.119. As inscrições das máquinas e equipamentos devem:
a) ser escritas na língua portuguesa - Brasil; e
b) ser legíveis.
172. Sinalização.
12.123. As máquinas e equipamentos fabricados a partir
da vigência desta Norma devem possuir em local visível:
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou
importador;
b) informação sobre tipo, modelo e capacidade;
c) número de série ou identificação, e ano de fabricação;
d) número de registro do fabricante ou importador no
CREA; e
e) peso da máquina ou equipamento.
173. Manuais.
12.125. As máquinas e equipamentos devem possuir manual de
instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com
informações relativas à segurança em todas as fases de utilização.
12.127. Os manuais devem:
a) ser escritos na língua portuguesa - Brasil, com caracteres de tipo e
tamanho que possibilitem a melhor legibilidade possível,
acompanhado das ilustrações explicativas;
b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil
compreensão;
c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e
d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.
174. Manuais.
12.128. Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados ou
importados a partir da vigência desta Norma devem
conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) tipo, modelo e capacidade;
c) número de série ou número de identificação e ano de fabricação;
d) normas observadas para o projeto e construção da máquina ou
equipamento;
e) descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios;
f) diagramas, inclusive circuitos elétricos, em especial a
representação esquemática das funções de segurança;
g) definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
h) riscos a que estão expostos os usuários, com as respectivas
avaliações quantitativas de emissões geradas pela
máquina ou equipamento em sua capacidade máxima de utilização;
175. Manuais.
i) definição das medidas de segurança existentes e daquelas a serem
adotadas pelos usuários;
j) especificações e limitações técnicas para a sua utilização com
segurança;
k) riscos que podem resultar de adulteração ou supressão de
proteções e dispositivos de segurança;
l) riscos que podem resultar de utilizações diferentes daquelas
previstas no projeto;
m) procedimentos para utilização da máquina ou equipamento com
segurança;
n) procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;
o) procedimentos a serem adotados em situações de emergência;
p) indicação da vida útil da máquina ou equipamento e dos
componentes relacionados com a segurança.
176. Procedimentos de trabalho e segurança.
12.130. Devem ser elaborados procedimentos de trabalho
e segurança específicos, padronizados, com descrição
detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da
análise de risco.
12.130.1. Os procedimentos de trabalho e segurança não
podem ser as únicas medidas de proteção adotadas
para se prevenir acidentes, sendo considerados
complementos e não substitutos das medidas de
proteção coletivas necessárias para a garantia da
segurança e saúde dos trabalhadores.
177. Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a
qualquer título, exposição e utilização.
12.133. O projeto deve levar em conta a segurança intrínseca da
máquina ou equipamento durante as fases de construção, transporte,
montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção,
inspeção, desativação, desmonte e sucateamento por meio das
referências técnicas indicadas nesta Norma, a serem observadas para
garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
12.134. É proibida a fabricação, importação, comercialização,
leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de
máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma.
178. Capacitação.
12.135. A operação, manutenção, inspeção e demais
intervenções em máquinas e equipamentos devem ser
realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados,
capacitados ou autorizados para este fim.
12.137. Os operadores de máquinas e equipamentos
devem ser maiores de dezoito anos, salvo na condição de
aprendiz, nos termos da legislação vigente.
179. Capacitação
12.138. A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador;
c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem
suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo
oito horas diárias e realizada durante o horário normal de
trabalho;
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II
desta Norma; e
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para
este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que
se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga
horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
180. Disposições finais.
12.153. O empregador deve manter inventário atualizado das
máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade,
sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado
por profissional qualificado ou legalmente habilitado.
12.154. Toda a documentação referida nesta norma, inclusive o
inventário previsto no item 12.153, deve ficar disponível para o
SESMT, CIPA ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na
Mineração – CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria
profissional e fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
181. PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DE SEGURANÇA NO
TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS CONTIDAS NA NR-12
Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010
(D.O.U. de 24/12/10 - seção 1 - págs. 211 a 232)
- Para máquinas novas: determinados itens e subitens de 12 a 30
- meses
- Para máquinas usadas: determinados itens e subitens de 4 a 30
meses
- Os demais itens e subitens estão em vigência a partir da data da
publicação da Portaria nº 197/2010 – 24 de dezembro de 2010
-Os prazos estabelecidos na Portaria nº 197/2010 para a vigência dos
itens não se aplicam às condições de risco grave e iminente à
saúde ou à integridade física dos trabalhadores e envolvem
somente as máquinas ou equipamentos em que a situação foi
constatada
182. INFORMAÇÕES SOBRE SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO
Publicações do Ministério do Trabalho e Emprego
disponível na internet com acesso no seguinte endereço
eletrônico:
http://portal.mte.gov.br/geral/publicacoes/
Textos das Normas Regulamentadoras de Segurança e
Medicina do Trabalho vigentes, incluindo a NR-12:
http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm
183. Contato: Cleber José da Silva
Email: clebersilva76@outlook.com
Fone: (35) 9 91927344