O documento discute as responsabilidades e requisitos para trabalhos em altura de forma segura. Deve-se planejar, organizar e executar esses trabalhos com capacitação adequada dos trabalhadores, equipamentos de proteção e supervisão para prevenir acidentes que podem ocorrer a partir de 2 metros de altura. Empregadores e trabalhadores têm obrigações legais para garantir a saúde e segurança nessas atividades.
3. DEUTERONÔMIO 22.8
Se alguém de algum
modo cair dela.
Quando edificares uma casa nova
Farás um parapeito, no eirado para que não ponhas culpa de
sangue na tua casa...
6. 2 METROS
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de
2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Então as atividades desenvolvidas em altura
igual ou superior a 2,0 m que ofereçam risco
ao trabalhador deverão receber tratamento
que eliminem, reduzam ou neutralizem
estes riscos.
TRABALHO EM
ALTURA
7. OBJETIVO E DEFINIÇÃO
Envolvendo o PLANEJAMENTO, A
ORGANIZAÇÃO e a EXECUÇÃO, de
forma a garantir a segurança e saúde
dos trabalhadores envolvidos direta
ou indiretamente.
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de
proteção para o trabalho em altura.
8. ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO Portaria 3214/78
(Ministério do Trabalho)
NR 01
O objetivo desta Norma é estabelecer as
disposições gerais, o campo de aplicação, os
termos e as definições comuns às Normas
Regulamentadoras - NR relativas à segurança e
saúde no trabalho.
A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento
de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em
códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios,
bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de
trabalho.
Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e saúde no trabalho;
9. b) informar aos trabalhadores:
I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;
II. as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar
tais riscos;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de
diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde
no trabalho, dando ciência aos trabalhadores;
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a
fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
saúde no trabalho;
ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO Portaria 3214/78
(Ministério do Trabalho)
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho
10. e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de
acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de
suas causas;
f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança
e saúde no trabalho.
g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a
seguinte ordem de prioridade:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de
proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas
administrativas ou de organização do trabalho; e
IV. adoção de medidas de proteção individual.
ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO Portaria 3214/78
(Ministério do Trabalho)
11. Cabe ao trabalhador:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança
e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo
empregador;
b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
c) colaborar com a organização na aplicação das NR;
d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo
empregador.
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao
cumprimento do disposto nas alíneas do subitem anterior.
O trabalhador poderá interromper suas atividades quando
constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um
risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando
imediatamente ao seu superior hierárquico.
Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá
ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as
medidas corretivas
ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO Portaria 3214/78
( Ministério do Trabalho)
12. Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de
função que implique em alteração de risco, deve receber
informações sobre:
a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-
se nos locais de trabalho;
b) os meios para prevenir e controlar tais riscos;
c) as medidas adotadas pela organização;
d) os procedimentos a serem adotados em situação de
emergência.
ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO Portaria 3214/78
(Ministério do Trabalho)
13. As informações podem ser transmitidas:
a) durante os treinamentos;
b) por meio de diálogos de segurança,
documento físico ou eletrônico.
Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores
em conformidade com o disposto nas NR.
Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, deve ser emitido
certificado.
ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO Portaria 3214/78
(Ministério do Trabalho)
14. A capacitação deve incluir:
a) treinamento inicial;
b) treinamento periódico; e
c) treinamento eventual.
O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas
funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.
O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade
estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado
pelo empregador.
O treinamento eventual deve ocorrer:
a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de
trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo
treinamento
c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e
oitenta) dias.
ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO Portaria 3214/78
(Ministério do Trabalho)
15. A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo
programático do treinamento eventual deve atender à
situação que o motivou.
Capacitação pode incluir:
a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em
serviço;
b) exercícios simulados; ou
c) habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou
equipamentos.
O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como
de trabalho efetivo.
O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia
arquivada na organização.
Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com
outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga
horária previstos na respectiva norma regulamentadora.
ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO Portaria 3214/78
(Ministério do Trabalho)
16. “Artigo 30 da lei de Instrução ao Código Penal diz”:
“NINGUÉM SE ESCUSA DE CUMPRI A LEI, ALEGANDO QUE NÃO ACONHECE”
O QUE É RESPONSABILIDADE?
Obrigação imposta pela Lei de REPARAR o DANO causado a outrem, por seus
ATOS ou de terceiros ou por animal.
AÇÃO: Quando se prática o ATO de VIOLAR a Lei;
Quando se deixa de praticar um ATOS legal obrigatório, mesmo que seja
momentâneo.
A AÇÃO OU OMISSÃO SE DÁ POR:
ATO DOLOSO ATO CULPOSO
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
17. RESPONSABILIDADE CIVIL E
CRIMINAL
ATO DOLOSO – Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
ATO CULPOSO – Quando o agente deu causa ao resultado por:
IMPRUDÊNCIA – NEGLIGÊNCIA ou IMPERICIA.
18. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
IMPRUDÊNCIA
Ato feito de maneira precipitada ou sem cautela , ou seja, não deveria
fazer, MAS FAZ.
19. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Descuido, desatenção, relaxo, ou seja, deixar de fazer algo que deveria ser
feito.
NEGLIGÊNCIA
20. Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de
controle.
Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou
condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja
possível.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
22. DEFINIÇÕES
Risco :
RISCO / PERIGO
Perigo: Situação em que está ameaçada a existência de uma pessoa ou de
uma coisa.
Controle: é uma ação que visa eliminar / controlar o risco ou quando não é
possível, reduzir a níveis aceitáveis.
ELIMINAÇÃO DO RISCO / PERIGO
O risco pode ser eliminado ou controlado:
Estar exposto ao perigo.
23. RESPONSABILIDADES
Cabe ao empregador:
A avaliação prévia deve ser realizada no local
do serviço com a participação da equipe de
trabalho.
Na avaliação verificar os
equipamentos, ferramentais,
mediante a participação de
todos os envolvidos.
Exigir a análise de risco e se necessário a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
Discutir a divisão de tarefas
e responsabilidade.
24. A capacitação será consignada no registro do empregado
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Devem ter um registro no seu prontuário individual que da
autorização deste trabalhador para os trabalhos em altura.
A empresa deve manter cadastro atualizado que permita
conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador
para trabalho em altura.
Crachá
25. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Os trabalhadores devem realizar avaliação medica para trabalho em altura.
A autorização para trabalho em altura deve está escrito no PCMSO.
A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada
situação
Condições físicas, psíquicas e clínicas do trabalhador, os demais fatores
da tarefa como, por exemplo, exigência de esforço físico, acuidade visual,
restrição de movimentos, etc
NOTA
Trabalhador autorizado para trabalho em
altura é aquele capacitado, Cujo estado
de saúde foi avaliado, tendo sido
considerado apto para executar essa
atividade e que possua anuência (AUTORIZAÇÃO)
formal da empresa.
Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional e deve está descrito no ASO
(Atestado de Saúde Ocupacional)
26. Arquivar todos os documentos sobre trabalho em altura por 25 anos.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
APR – PT – ASO - Certificado
“Direito de Recusa” Plano de Emergência etc.
OS TRABALHOS EM ALTURA DEVEM SER SUPERVISIONADOS
O trabalhador recentemente treinado
deve a princípio ficar sob supervisão
direta, por exemplo, do supervisor, ou
de um trabalhador mais experiente, a
critério do supervisor.
27. PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
Todo trabalho em altura deve ser planejado,
organizado e executado por trabalhador
capacitado e autorizado.
O PLANEJAMENTO – ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
Determinam que os trabalhos sejam seguro para os trabalhadores envolvidos
28. O empregado deverá PARALISAR a atividade de
trabalho se considerar que ela envolve grave e
iminente risco para a segurança e saúde dos
trabalhadores ou de outras pessoas.
O DIREITO DE RECUSA, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que
diligenciará as medidas cabíveis.
CABE AOS TRABALHADORES
Previsto no artigo 13 da Convenção 155 da OIT e promulgada pelo Decreto 1.254 de 29 de setembro de 1994,
29. Cumprir as disposições legais e regulamentadoras sobre
trabalho em altura, inclusive os procedimentos
expedidos pelo empregador.
CABE AOS TRABALHADORES
Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser
afetadas por suas ações ou omissões de trabalho.
Atenção em suas ações ou omissões que impliquem em
negligência, imprudência ou imperícia, podendo ter de
responder civil e criminalmente.
30. O treinamento em trabalho em altura, deve ser teórico e prático, com carga horária
mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, incluir:
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
02 Análise de risco
3. Riscos potenciais inerentes ao trabalho em
altura medida de prevenção e controle
4. Equipamentos de proteção individual 6. Condutas em situações de emergências,
com noções e primeiros socorros
01
5. Acidentes típicos em trabalhos.
31. TREINAMENTO PERIÓDICO BIENAL
O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que
ocorrer quaisquer das seguintes situações:
Acidentes ocorridos
inclusão de novos
riscos adicionais, etc.
Retorno de afastamento superior a noventa dias.
Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho.
Mudança de empresa.
33. MULTA
MUITO PIOR QUE UMA
MULTA
EM SEU ULTIMO DIA DE VIDA. O TRABALHADOR BEIJA SUA
MULHER E SEUS FILHOS. SAI DE CASA E JAMÁS RETORNA
MORRE NO TRABALHO
35. PATOLOGIAS QUE PODERÃO
ORIGINAR MAL SÚBITO
Deverá ser realizado exame médico voltado ás patologias que poderão
originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores
psicossociais.
Patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura:
Epilepsia
Vertigem e tontura
Alterações cardiovasculares
Distúrbios do equilíbrio e deficiência da estabilidade postural
36. Diabetes Mellitus
PATOLOGIAS QUE PODERÃO
ORIGINAR MAL SÚBITO
Acrofobia (medo de altura)
Alterações otoneurológicas (Problemas auditivos)
37. OUTROS FATORES DE RISCO RELACIONADO AO
HOMEM
Problemas sócio / Financeiros
Pânico por altura / isolamento
Substituição por pessoa
não qualificada Álcool e Drogas
Organização do trabalho
Equipe não entrosada
38. DESACONSELHAM o trabalho
DOENÇAS OU CONDIÇÕES FÍSICAS QUE:
DIARREIA FEBRE
FALTA DE
ALIMENTAÇÃO
VÔMITO GRIPE E RESFRIADO FORTE
DOR DE CABEÇA TONTURA
39. TODO TRABALHO EM ALTURA DEVE SER PRECEDIDO DE ANÁLISE DE RISCO
São exemplos de metodologias usualmente utilizados:
Análise Preliminar de Risco (APR), Análise de Risco da
Tarefa (ART), HAZOP (Hazard and Operability Study),
FEMEA (Análise do Modo de Falha e Efeito).
ANÁLISE DE RISCO
RISCOS : Capacidade de uma grandeza com potencial
para causar lesões ou danos a saúde.
RISCO
A analise de risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, deve
considerar:
RISCO ELÉTRICO
LIQUÍDOS
INFLÁMAVEIS
OUTRAS
ATIVIDADES TRANSEUNTES
40. O isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho
O estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem
ANÁLISE DE RISCO
41. As condições meteorológicas adversas.
ANÁLISE DE RISCO
NOTA - Se, por exemplo, para realizar uma tarefa se planejou utilizar um andaime
móvel é necessário verificar se o terreno é resistente, plano e nivelado. Caso
contrário, outra solução deverá ser utilizada.
Quedas de materiais e ferramentas.
Uso de rodapé, telas, guarda corpo etc.
Amarração das ferramentas e materiais
42. Planejamento, Organização e Execução
Os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos
Tais como:
O atendimento a requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas
regulamentadoras;
DEVERÃO SER
CUMPRIDAS
Elétrica
NR-10
Espaço Confinado
NR-33
Líquidos Inflamáveis
NR-20
Solda
NR-18
solda lixamento
Líquidos
Inflamáveis
NO TRABALHO EM ALTURA, PODE EXISTER TODAS ESSAS TARFAS AO MESMO TEMPO
44. EXISTEM TRÊS TIPOS DE TRABALHORES QUE DEVEMOS TER CUIDADOS
1 - A QUELE QUE NÃO SOBE EM ALTURA
3 - A QUELE QUE SOBE E QUER SE JOGAR
2 - A QUELE QUE SOBE E TRAVA
TRABALHO EM ALTURA NR-35
45. SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS
O FLUXO SANGUÍNEO É IMPEDIDA PELA PRESILHA DA PERNA E
PELA GRAVIDADE
O SANGUE SÉ ACUMULA NOS GRANDES MÚSCULOS DA PERNA.
O RETORNO DO SANGUE AO CORAÇÃO DIMINUI.
O FLUXO DE SANGUE REDUZ PARA O CÉREBRO.
O FLUXO DE SANGUE REDUZ PARA O CÉREBRO E
A VÍTIMA PERDE CONSCIÊNCIA.
LESÃO CEREBRAL
TROMBOSE NOS MEMBROS INFERIORES
MORTE EVENTUAL
EM MENOS DE 30 MINUTOS
A queda não é o único perigo no trabalho em altura. Ficar pendurado pelo cinturão
de segurança é também perigoso ¨suspensão inerte”
As situações de emergências e o planejamento do resgate e
Primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão
inerte do trabalhador.
46. Para reduzir os riscos relacionados à suspensão inerte, deve ser implantar planos de
emergência para impedir a suspensão e realizar o resgate e tratamento o mais rápido
possível.
SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS
Vale lembrar que após o resgate as vítimas
não devem ser deitadas na posição
horizontal em nenhum momento, ou seja, A
manobra correta é deixar a vítima na posição
sentada, por pelo menos 20 minutos, mesmo
se estiver inconsciente.
Deixar de seguir estes procedimentos pós
resgate pode causar danos à vítima e, às
vezes, levar até a morte.
47. PERMISSÃO DE TRABALHO
As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente
autorizadas mediante a P T (PERMISSÃO DE TRABALHO).
Trabalhos não rotineiros: São aqueles que NÃO
possuem procedimentos operacionais escritos da área
Tais como: trabalhos a quente, trabalhos elétricos,
entrada em espaços confinados e outros que tenham o
potencial de gerar risco aos empregados, ao patrimônio e
ao meio ambiente.
Trabalhos de rotina: São aqueles cobertos
por procedimento operacional.
48. A permissão de trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela
autorização da PERMISSÃO, disponibilizada no local de execução da atividade
e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.
NOTA - A permissão deve ter a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
49. Além de resistir a uma provável queda do trabalhador, a ancoragem pode ser para
restrição de movimento.
O sistema de restrição de movimentação impede o usuário de atingir locais onde uma
queda possa vir a ocorrer.
Entende-se por sistemas de ancoragem os componentes definitivos ou temporários,
dimensionados para suportar impactos de queda
SISTEMA DE ANCORAGEM
51. Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as
seguintes providências:
PONTO DE ANCORAGEM
Ser inspecionado quanto á integridade antes da sua
utilização.
Ter resistência para suportar a carga máxima aplicável.
Ser selecionado por profissional legalmente habilitado.
52. PASSOS PARA ACESSAR ESCADA MARINHEIRO
UTILIZANDO TRAVAS QUEDAS
ENCAIXAR O TRAVA QUEDAS
CORRETAMENTE NO CABO DE AÇO VERIFICAR A POSIÇÃO DA SETA QUE ESTA
NO TRAVA QUEDAS
54. TRAVA-QUEDAS
Trabalhos verticais em corda 12mm
Dupla trava de segurança.
Trava-quedas em aço inox.
Fita de prolongamento da linha
de vida ao usuário, com no
máximo 30 cm, conforme
ABNT NBR 14-627 /
Equipamentos de proteção
individual – Trava-queda guiado
por linha rígida.
Mosquetão trava-dupla
com abertura de 20 mm.
Corda de trabalho com 12mm
de espessura confeccionada em
poliamida com três camadas de
proteção, conforme ABNT NBR
18-165 – Cordas para trabalho
em trava-quedas
60. Linha de vida
É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:
O absorvedor de energia é o componente ou elemento de um sistema
antiqueda desenhado para dissipar a energia cinética desenvolvida durante
uma queda de uma determinada altura (força de pico).
a) quando o fator de queda for maior que 1;
b) quando o comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
61. Fator 0: Condição ideal
SE O FUNCIONÁRIO TEM UM MAL SUBTO E CAI
PRATICAMENTE NÃO TEM QUEDA
65. Talabarte Duplo
Mosquetão.
Absorvedor de energia para
reter do impacto da queda.
Fita tubular com elástico
interno
Costuras coloridas nas junções.
Mosquetão com abertura de
53mm.
Costuras coloridas nas
junções.
Comprimento máximo: 1,60m
67. Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos E.P.I,s
acessórios e sistema de ancoragem, destinados á proteção de queda,
recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.
Equipamentos de Proteção Individual,
acessórios e sistema de ancoragem
Os equipamentos de
proteção individual – E.P.I,
acessórios e sistemas de
ancoragem devem ser
especificados e selecionados
considerando se a sua
eficiência, o conforto, a carga
aplicada aos mesmos e
respectivo fator de
segurança, em caso de
eventual queda.
PARA CORDAS OU CABO DE
AÇO
MOSQUETÃO
22 KN
68. Equipamentos de proteção individual,
acessórios e sistema de ancoragem
O cinto de segurança deve ser do tipo
paraquedista e dotado de dispositivo para
conexão em sistema de ancoragem.
O sistema de ancoragem deve ser
estabelecido pela Analise de Risco.
O trabalhador deve permanecer conectado ao
sistema de ancoragem durante todo o período de
exposição do risco.
70. CINTURÃO PARAQUEDISTA EM
PARA-ARAMIDA
PARA TRABALHOS À QUENTE
Passador para ajuste
das pontas das fitas
de ajustes superiores
Fitas de junção de
ajuste do tórax.
Ponto de ancoragem
reforçado para uso em
linha de vida em
escadas marinheiro
Fivelas para ajustes da
cintura do cinturão de
segurança
Costuras coloridas e
contrastantes
Passador para ajuste das pontas das
fitas de ajustes inferiores
Suporte confeccionado em
poliéster reforçado para resgate
Argola dorsal confeccionada
em aço forjado para
trabalhos em geral
Fitas confeccionadas em para-
aramida, indicados para trabalhos
que envolvam temperatura
Fivelas para ajustes da
parte superior do
cinturão de segurança
Argola lateral com proteção
lombar, para trabalho de
posição dos eletricistas
Fivelas para ajustes da
parte inferior do
cinturão de segurança
Fita de junção das
partes inferior para
proteção complementar
em caso de queda
73. Quando ocorre um impacto de tração em torno de 240kg, o pino do indicador de queda
se rompe e uma tarja vermelha aparece. Neste momento, o mosquetão fica com suas
travas soltas perdendo toda sua função.
Se o pino do indicador de queda estiver rompido, retirar o trava-quedas de uso, e
enviá-lo para manutenção.
Indicador de Stress
74. Nestas fitas há furos e
cortes, reduzindo a
resistências da mesma.
Neste caso, recomenda-
se descarte do EPI.
No caso de cortes ou
perfurações, retirar
o cinturão de uso.
Indicador de Stress
77. Mosquetão trava Simples:
Facilitando a abertura “acidental” da trava simples ao contato com a estrutura.
Proibido e fora de especificação.
Indicador de Stress
79. QUAIS OS RISCOS MAIS COMUNS?
QUEDAS;
COLAPSO DO ANDAIME, POR INSTABILIDADE OU
SOBRECARGA ;
QUEDA DE MATERIAIS E FERRAMENTAS SOBRE
PESSOAS;
ELETROCUÇÃO PELA PROXIMIDADE COM AS
LINHAS ELÉTRICAS;
ALÉM DOS RISCOS DURANTE A MONTAGEM E
DESMONTAGEM.
ANDAIMES
80. O QUE FAZER E OBSERVAR:
SUBIR EM ANDAIMES INSPECIONADOS E
APROVADOS POR PESSOA COMPETENTE ;
USAR CAPACETE COM JUGULAR;
USAR CALÇADOS RESISTENTE E COM SOLADO
ANTIDERRAPANTE;
USAR SEMPRE SISTEMA ANTIQUEDA;
MOVIMENTAR-SE LENTAMENTE E CUIDADOSAMENTE
NO ANDAIME;
ANCORAR O ANDAIME;
CHAMAR O SUPERVISOR SE SUSPEITAR DE
QUALQUER IRREGULARIDADE.
ANDAIMES
81. O QUE NÃO FAZER:
SOBRECARREGAR O ANDAIME;
DEIXAR MATERIAL ONDE POSSA CAUSAR TROPEÇOS
OU SER EMPURRADO PARA FORA , SOFRENDO QUEDAS;
ANCORAR O CINTO NO ANDAIME;
ESQUECER MATERIAIS OU FERRAMENTAS NO
ANDAIME AO FINAL DO TRABALHO;
TRABALHAR NO ANDAIME QUANDO HOUVER
TEMPESTADE ELÉTRICA, VENTO OU CHUVA FORTE.
ANDAIMES
82. USO DE ESCADAS
Ultrapassar 1 m
Fixar no piso
superior
Fixar no piso
inferior
Não suba nem desça dando as
costas para os degraus e evite
levar objetos nas mãos.
Deve ultrapassar em 1 m o piso
superior e ser fixada nos pisos
inferior e superior ou contar
com dispositivo que impeça o
escorregamento. Deve ser
apoiada em piso resistente.
O uso é proibido junto a
redes e equipamentos
elétricos desprotegidos;
Embora não seja
aconselhável, esse tipo
de escada pode ter
até 7 m de extensão.
83. As escadas de uso individual (de mão), deve ser guardadas
horizontalmente, livres das intempéries, e sustentada por suporte
fixados à parede para evitar empenamento.
USO DE ESCADAS
86. Cabos de fibra sintética
Os cabos de fibra sintética utilizados para sustentação de cadeira suspensa
ou como cabo-guia para fixação do trava-quedas do cinto de segurança tipo
pára-quedista, deverá ser dotado de alerta visual amarelo.
CUIDADOS COM AS CORDAS
87. Para prolongar a vida útil de uma corda, e empregá-la em condições de
segurança, deve-se seguir algumas regras básicas:
VOLTAS E NÓS
• Não friccionar a corda contra arestas vivas e superfícies abrasivas.
• Não submeter a corda a tensão desnecessária.
• Evitar o contato da corda com areia, terra, graxa e óleos.
• Evitar arrastar a corda sobre superfícies ásperas.
• Não ultrapassar a Carga de Segurança de Trabalho durante o
tensionamento da corda.
• Lavar a corda após o uso, em caso de necessidade.
• Não guardar cordas úmidas. Caso necessário, seca-las na sombra, em local
arejado.