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NR - 24
Condições sanitárias e de
conforto nos locais de
trabalho
PREVENCIONISTA:
Carlise Dornelles
NR - 24
24.1 - Instalações sanitárias ( Banheiros);
24.2 – Vestiários;
24.3 – Refeitórios;
24.4 – Cozinhas;
24.5 – Alojamentos.
24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:
Denomina – se, para fins de aplicação da presente NR, a
expressão:
 Aparelho sanitário
 Gabinete sanitário
 Banheiro
24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:
 As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo.
24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:
 As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às
dimensões mínimas essenciais, sendo essas dimensões de
1,00m² , para cada sanitário, por 20 operários em atividade.
 Deverão ser submetidos a processo permanente
de higienização, limpos e desprovidos de qualquer
odores, durante todas a jornada de trabalho.
24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:
 O mictório deverá ser de porcelana, ou outro material
equivalente, SEMPRE PROVIDO DE DESCARGA
PROVOCADA ou AUTOMÁTICA.
 Os mictórios de uso individual devem obedecer uma
distância de 0,60m entre eles.
24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:
 Os lavatórios deverão, em locais insalubres obedecer uma
escala de 1 torneira para cada 10 funcionários, em locais
normais a escala é de 1 torneira para cada 20 funcionários.
 O lavatório deverá ser provido de material para limpeza e
secagem das mãos, PROIBINDO-SE O USO COLETIVO DE
TOALHAS COLETIVAS.
24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:
 As cabines sanitárias deverão ser individuais, ter paredes
divisórias , ser ventilados para o exterior.
 Não poderão se comunicar diretamente com locais de
trabalho nem com os locais destinados às refeições.
24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:
 Não serão permitidos aparelhos sanitários que
apresentem defeitos ou soluções de continuidade que
possam acarretar infiltrações ou acidentes.
24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:
 Os banheiros dotados de chuveiros, deverão:
 Dispor de água quente e fria, ser de metal ou de plástico e
comandados por registros de metal á meia altura na parede.
 Obedecer a escala de 1 chuveiro para cada 10 funcionários.
24.2 – VESTIÁRIOS:
 Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em
que a atividade exija troca de roupa, ou seja imposto o
uso de uniforme, deverá haver local apropriado para
vestiário dotado de armários individuais, OBSERVADA A
SEPARAÇÃO POR SEXO.
 A área de um vestiário será dimensionada em função de
um mínimo de 1,50 m² para 1 (um) trabalhador;
 Os locais destinados as instalações de vestiários serão
providos de uma rede de
iluminação, cuja fiação
deverá ser protegida por
eletrodutos.
24.2 – VESTIÁRIOS:
 Nas atividades e operações insalubres, bem como nas
atividades incompatíveis com o asseio corporal, que
exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e
oleosos, os armários serão compartimentos duplos.
24.2 – VESTIÁRIOS:
 Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de
escritório e afins, nas quais não haja troca de roupa, não
será o vestiário exigido, admitindo-se gavetas,
escaninhos ou cabides, onde possam
os empregados guardar ou pendurar
seus pertences.
24.3 – REFEITÓRIOS:
 O refeitório é exigido em empresas que tenham acima de
300 trabalhadores.
 O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não
se comunicando diretamente com as instalações
sanitárias e locais insalubres ou perigosos.
24.3 – REFEITÓRIOS:
 Bem iluminado.
 Ventilação e iluminação de acordo com as normas
fixadas na legislação Federal, Estadual e Municipal.
 Mesas e assentos em número compatível ao de
funcionários.
24.3 – REFEITÓRIOS:
 Água potável, em condições higiênicas, fornecida por
meio de copos individuais, ou, bebedouros de jato
inclinado.
 As empresas devem garantir, nos locais de trabalho,
suprimento de água potável e fresca em quantidade
superior a ¼ de litro (250ml) por hora/homem trabalho.

24.3 – REFEITÓRIOS:
 É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização
do refeitório para depósito, bem como para quaisquer
outros fins.
24.3 – REFEITÓRIOS:
 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (
trinta) até 300 (trezentos) empregados embora não seja
exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos
trabalhadores, condições suficientes de conforto para a
ocasião das refeições.
 Nos estabelecimentos em que trabalham 30 (trinta) ou
menos trabalhadores poderão, a critério da autoridade
competente, em matéria de segurança e medicina do
trabalho, ser permitidas as refeições nos locais de
trabalho.
24.4 – COZINHAS:
 Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação
para os mesmos, através de aberturas por onde
serão servidas as refeições.
 As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo
no mínimo1,00 metro por 2.10 metros.
 A rede de iluminação
terá sua fiação protegida
por eletrodutos.
24.4 – COZINHAS:
24.4 – COZINHAS:
 Lavatório dotado de água corrente para uso dos
funcionários do Serviço de Alimentação e dispondo de
sabão e toalhas.
 É indispensável que os funcionários da cozinha
encarregados de manipular gêneros, refeições e
utensílios, disponham de sanitário e vestiários próprios,
cujo uso seja vedado aos comensais e que não se
comuniquem com a cozinha.
24.4 – COZINHAS:
 Tratamento de lixo, de acordo com as normas locais do
Serviço de Saúde Pública.
24.5 – ALOJAMENTO
 Alojamento é o local destinado ao repouso dos operários,
e a capacidade máxima de cada dormitório será de 100
operários, onde serão permitidas o máximo de duas camas
na mesma vertical.
 Todo alojamento será provido de uma rede de iluminação,
cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos, e ser
mantido um iluminamento mínimo de 100 lux.
24.5 – ALOJAMENTO
 Todo quarto ou instalação deverá ser conservado limpo e
todos eles serão pulverizados de 30 em 30 dias, o lixo
tirado diariamente e depositado em local adequado. É
proibida, nos dormitórios, a instalação para
eletrodomésticos e o uso de fogareiro ou similares.
24.5 – ALOJAMENTO
 Deverá ser instalado bebedouros, e ser colocadas caixas
metálicas com areia, para serem usadas como cinzeiros.
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NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto de Trabalho

  • 1. NR - 24 Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho
  • 3. NR - 24 24.1 - Instalações sanitárias ( Banheiros); 24.2 – Vestiários; 24.3 – Refeitórios; 24.4 – Cozinhas; 24.5 – Alojamentos.
  • 4. 24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS: Denomina – se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão:  Aparelho sanitário  Gabinete sanitário  Banheiro
  • 5. 24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:  As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo.
  • 6. 24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:  As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais, sendo essas dimensões de 1,00m² , para cada sanitário, por 20 operários em atividade.  Deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, limpos e desprovidos de qualquer odores, durante todas a jornada de trabalho.
  • 7. 24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:  O mictório deverá ser de porcelana, ou outro material equivalente, SEMPRE PROVIDO DE DESCARGA PROVOCADA ou AUTOMÁTICA.  Os mictórios de uso individual devem obedecer uma distância de 0,60m entre eles.
  • 8. 24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:  Os lavatórios deverão, em locais insalubres obedecer uma escala de 1 torneira para cada 10 funcionários, em locais normais a escala é de 1 torneira para cada 20 funcionários.  O lavatório deverá ser provido de material para limpeza e secagem das mãos, PROIBINDO-SE O USO COLETIVO DE TOALHAS COLETIVAS.
  • 9. 24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:  As cabines sanitárias deverão ser individuais, ter paredes divisórias , ser ventilados para o exterior.  Não poderão se comunicar diretamente com locais de trabalho nem com os locais destinados às refeições.
  • 10. 24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:  Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes.
  • 11. 24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:  Os banheiros dotados de chuveiros, deverão:  Dispor de água quente e fria, ser de metal ou de plástico e comandados por registros de metal á meia altura na parede.  Obedecer a escala de 1 chuveiro para cada 10 funcionários.
  • 12. 24.2 – VESTIÁRIOS:  Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupa, ou seja imposto o uso de uniforme, deverá haver local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, OBSERVADA A SEPARAÇÃO POR SEXO.  A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50 m² para 1 (um) trabalhador;  Os locais destinados as instalações de vestiários serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
  • 13.
  • 14. 24.2 – VESTIÁRIOS:  Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão compartimentos duplos.
  • 15. 24.2 – VESTIÁRIOS:  Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório e afins, nas quais não haja troca de roupa, não será o vestiário exigido, admitindo-se gavetas, escaninhos ou cabides, onde possam os empregados guardar ou pendurar seus pertences.
  • 16. 24.3 – REFEITÓRIOS:  O refeitório é exigido em empresas que tenham acima de 300 trabalhadores.  O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com as instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.
  • 17. 24.3 – REFEITÓRIOS:  Bem iluminado.  Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação Federal, Estadual e Municipal.  Mesas e assentos em número compatível ao de funcionários.
  • 18.
  • 19.
  • 20. 24.3 – REFEITÓRIOS:  Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou, bebedouros de jato inclinado.  As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a ¼ de litro (250ml) por hora/homem trabalho. 
  • 21. 24.3 – REFEITÓRIOS:  É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins.
  • 22. 24.3 – REFEITÓRIOS:  Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 ( trinta) até 300 (trezentos) empregados embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores, condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.  Nos estabelecimentos em que trabalham 30 (trinta) ou menos trabalhadores poderão, a critério da autoridade competente, em matéria de segurança e medicina do trabalho, ser permitidas as refeições nos locais de trabalho.
  • 23.
  • 24. 24.4 – COZINHAS:  Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições.  As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo no mínimo1,00 metro por 2.10 metros.  A rede de iluminação terá sua fiação protegida por eletrodutos.
  • 26. 24.4 – COZINHAS:  Lavatório dotado de água corrente para uso dos funcionários do Serviço de Alimentação e dispondo de sabão e toalhas.  É indispensável que os funcionários da cozinha encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios, disponham de sanitário e vestiários próprios, cujo uso seja vedado aos comensais e que não se comuniquem com a cozinha.
  • 27. 24.4 – COZINHAS:  Tratamento de lixo, de acordo com as normas locais do Serviço de Saúde Pública.
  • 28.
  • 29. 24.5 – ALOJAMENTO  Alojamento é o local destinado ao repouso dos operários, e a capacidade máxima de cada dormitório será de 100 operários, onde serão permitidas o máximo de duas camas na mesma vertical.  Todo alojamento será provido de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos, e ser mantido um iluminamento mínimo de 100 lux.
  • 30. 24.5 – ALOJAMENTO  Todo quarto ou instalação deverá ser conservado limpo e todos eles serão pulverizados de 30 em 30 dias, o lixo tirado diariamente e depositado em local adequado. É proibida, nos dormitórios, a instalação para eletrodomésticos e o uso de fogareiro ou similares.
  • 31. 24.5 – ALOJAMENTO  Deverá ser instalado bebedouros, e ser colocadas caixas metálicas com areia, para serem usadas como cinzeiros.  É vedada a permanência de pessoas com moléstia infectocontagiosa.