O documento discute um projeto de lei que propõe a regulamentação da profissão de pedagogo através da criação de conselhos. Há preocupações de que isso pode fragmentar a categoria dos trabalhadores em educação e enfraquecer sindicatos, além de invadir normas sobre servidores públicos. O documento também critica a tramitação rápida do projeto sem análise da Comissão de Educação.
Esta resolução regulamenta a supervisão direta de estágio em Serviço Social, definindo que:
1) As instituições de ensino devem comunicar formalmente aos Conselhos Regionais de Serviço Social os campos de estágio credenciados, os supervisores responsáveis e os estagiários matriculados.
2) A supervisão direta é atividade privativa de assistentes sociais registrados nos Conselhos, devendo ocorrer no mesmo local e instituição onde o estagiário atua, com acompanhamento sistemático.
3) Os super
1) O documento discute a aprovação de um projeto de lei que regulamenta a profissão de pedagogo no Brasil, após votação na Câmara dos Deputados. 2) No entanto, o resumo aponta que a redação aprovada difere da proposta original do deputado Arnaldo Faria de Sá e acaba não regulamentando completamente a profissão como desejado. 3) Os pedagogos terão de continuar lutando para que a regulamentação seja feita conforme a proposta inicial quando o projeto for discutido no Senado.
Nota técnica jurídica sobre o projeto de lei municipal (ipu-ce) nº 03-2016Ipu Notícias
Nota Técnica Jurídica onde conclui-se que o Projeto de Lei Municipal nº 03/2016 é inconstitucional por afrontar o art. 40, §5º, da Constituição Federal e, se não bastasse, afronta os dispositivos 67, §2º e 22, respectivamente, das legis nº 9.394/1996 e nº 11.301/2007.
1. O documento descreve o projeto pedagógico do curso de Administração da Universidade Federal de Campina Grande - Campus de Sousa.
2. O curso foi criado no Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, que tem origem na Faculdade de Direito de Sousa fundada na década de 1970.
3. O projeto define o perfil do egresso, o currículo, as estratégias pedagógicas e os recursos oferecidos pelo curso para garantir uma formação ética e cidadã.
1. O documento discute as principais teorias da Administração Pública, incluindo o patrimonialismo, a burocracia e a Nova Gestão Pública.
2. Apresenta os primórdios do patrimonialismo português na gestão colonial brasileira e seu desenvolvimento no Brasil colonial.
3. Aborda a transição da Administração Pública brasileira rumo à burocratização, desde a Monarquia até a década de 1980, e o advento posterior da Administração Pública Gerencial no país.
Esta convenção coletiva de trabalho estabelece normas para trabalhadores em estabelecimentos de ensino no estado de Santa Catarina para o período de 1o de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011. Ela define o piso salarial, reajustes salariais, pagamentos, gratificações, licenças e demais direitos trabalhistas.
Este documento descreve um curso de pós-graduação em Direito Público oferecido pela Escola Superior de Direito (ESD) com ênfase em Direito Administrativo, Constitucional e Municipal. O curso terá duração de 20 meses com aulas semanais e será ministrado por professores renomados com mestrado e doutorado. O curso tem como objetivo qualificar profissionais da área jurídica e do setor público.
As principais mudanças introduzidas pela Lei no 13.415/17 para o Ensino Médio foram: 1) ampliação progressiva da carga horária mínima anual para 1.400 horas; 2) definição da Base Nacional Comum Curricular com direitos e objetivos de aprendizagem; 3) organização do currículo em áreas do conhecimento e itinerários formativos.
Esta resolução regulamenta a supervisão direta de estágio em Serviço Social, definindo que:
1) As instituições de ensino devem comunicar formalmente aos Conselhos Regionais de Serviço Social os campos de estágio credenciados, os supervisores responsáveis e os estagiários matriculados.
2) A supervisão direta é atividade privativa de assistentes sociais registrados nos Conselhos, devendo ocorrer no mesmo local e instituição onde o estagiário atua, com acompanhamento sistemático.
3) Os super
1) O documento discute a aprovação de um projeto de lei que regulamenta a profissão de pedagogo no Brasil, após votação na Câmara dos Deputados. 2) No entanto, o resumo aponta que a redação aprovada difere da proposta original do deputado Arnaldo Faria de Sá e acaba não regulamentando completamente a profissão como desejado. 3) Os pedagogos terão de continuar lutando para que a regulamentação seja feita conforme a proposta inicial quando o projeto for discutido no Senado.
Nota técnica jurídica sobre o projeto de lei municipal (ipu-ce) nº 03-2016Ipu Notícias
Nota Técnica Jurídica onde conclui-se que o Projeto de Lei Municipal nº 03/2016 é inconstitucional por afrontar o art. 40, §5º, da Constituição Federal e, se não bastasse, afronta os dispositivos 67, §2º e 22, respectivamente, das legis nº 9.394/1996 e nº 11.301/2007.
1. O documento descreve o projeto pedagógico do curso de Administração da Universidade Federal de Campina Grande - Campus de Sousa.
2. O curso foi criado no Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, que tem origem na Faculdade de Direito de Sousa fundada na década de 1970.
3. O projeto define o perfil do egresso, o currículo, as estratégias pedagógicas e os recursos oferecidos pelo curso para garantir uma formação ética e cidadã.
1. O documento discute as principais teorias da Administração Pública, incluindo o patrimonialismo, a burocracia e a Nova Gestão Pública.
2. Apresenta os primórdios do patrimonialismo português na gestão colonial brasileira e seu desenvolvimento no Brasil colonial.
3. Aborda a transição da Administração Pública brasileira rumo à burocratização, desde a Monarquia até a década de 1980, e o advento posterior da Administração Pública Gerencial no país.
Esta convenção coletiva de trabalho estabelece normas para trabalhadores em estabelecimentos de ensino no estado de Santa Catarina para o período de 1o de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011. Ela define o piso salarial, reajustes salariais, pagamentos, gratificações, licenças e demais direitos trabalhistas.
Este documento descreve um curso de pós-graduação em Direito Público oferecido pela Escola Superior de Direito (ESD) com ênfase em Direito Administrativo, Constitucional e Municipal. O curso terá duração de 20 meses com aulas semanais e será ministrado por professores renomados com mestrado e doutorado. O curso tem como objetivo qualificar profissionais da área jurídica e do setor público.
As principais mudanças introduzidas pela Lei no 13.415/17 para o Ensino Médio foram: 1) ampliação progressiva da carga horária mínima anual para 1.400 horas; 2) definição da Base Nacional Comum Curricular com direitos e objetivos de aprendizagem; 3) organização do currículo em áreas do conhecimento e itinerários formativos.
Este documento descreve um processo seletivo para preenchimento de vagas de professores no Serviço Social da Indústria no Piauí. Serão ofertadas 5 vagas e 2 vagas de cadastro de reserva para professores do ensino fundamental e médio em diversas áreas como pedagogia, biologia, história, inglês, física, português e filosofia/sociologia. O processo seletivo será realizado pelo Instituto Euvaldo Lodi Piauí e os candidatos deverão se inscrever online entre os dias 20 a 26 de out
O documento descreve:
1) O programa de bacharelado em administração pública da Universidade Aberta do Brasil (UAB);
2) O livro "Direito Empresarial", de autoria de Luiz Antônio Barroso Rodrigues;
3) Informações sobre edição, direitos autorais e catalogação da obra.
Este documento descreve uma lei municipal de 2008 que estabelece o plano de carreira e remuneração dos professores e educadores infantis da rede municipal de ensino de Campo Largo, Paraná. A lei define os cargos, níveis e classes da carreira, os requisitos para ingresso através de concurso público, e as condições para progressão na carreira.
O Direito Tributário estuda as regras e procedimentos relativos à principal fonte de receita do Estado, que é a arrecadação de tributos. Os tributos são essenciais para que o Estado possa financiar atividades como educação, saúde e pagamento de servidores públicos, e atender às necessidades da população. O Direito Tributário faz parte do Direito Financeiro, que regula a atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receita
Esta lei institui o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (FAPERGS). Ela cria quadros de empregos permanentes e em comissão, definindo as funções, requisitos, salários e benefícios de cada posição.
Este documento apresenta uma cartilha esclarecedora sobre a Lei do Estágio no Brasil (Lei no 11.788/2008), com o objetivo de orientar estudantes e instituições sobre as principais disposições da lei. A cartilha contém uma apresentação assinada pelo Ministro do Trabalho, seguida de perguntas e respostas frequentes sobre conceitos e direitos relacionados ao estágio.
O documento expressa posição contrária ao Projeto de Resolução do CNE para as Diretrizes Curriculares Nacionais da Pedagogia. Alega que o projeto foi apresentado de forma antidemocrática, desconsidera debates de 10 anos e visa fragmentar e tecnicizar a formação, restringindo-a a magistério infantil e anos iniciais. Defende a formação do pedagogo como cientista da educação.
O documento discute uma proposta de lei que visa garantir que apenas sociólogos licenciados ministrem aulas de sociologia. A relatora apoia a proposta com o argumento de que sociólogos têm formação adequada para ensinar a disciplina. No entanto, ela sugere um substitutivo para dar 5 anos para os sistemas de ensino se adaptarem e treinarem professores.
1. O documento descreve a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no Brasil, promulgada em 1996, destacando seus principais pontos como currículo, avaliação, formação de professores e ensino à distância. 2. A lei trouxe avanços como maior autonomia para escolas e universidades, flexibilização do currículo e valorização dos professores, mas também problemas em potencial dependendo da implementação. 3. O texto analisa os principais destaques, avanços e possíveis problemas da lei.
A nova-lei-das-diretrizes-e-bases-da-educação-nacionalmarcinhamarcelino
O documento resume a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no Brasil, promulgada em 1996. Ela trouxe mudanças significativas como a flexibilização dos currículos, a avaliação contínua dos alunos e instituições de ensino, e a valorização dos professores com foco na formação e desenvolvimento profissional. A lei também incentivou modalidades como o ensino à distância e definiu as atribuições dos sistemas federal, estadual e municipal de educação.
A nova-lei-das-diretrizes-e-bases-da-educação-nacionalmarcinhamarcelino
1) A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996 estabelece diretrizes para orientar a educação brasileira nos próximos anos. 2) A lei traz mudanças significativas como a flexibilização dos currículos, a avaliação contínua de alunos e instituições de ensino, e a valorização dos professores. 3) No entanto, a lei também gera problemas potenciais dependendo da interpretação do texto e implementação das mudanças.
Artigo Liberdade de ensinar no direito educacional brasileiro de Horácio Rodrigues, apresentado no seminário Avaliação dos cursos de Direito no Brasil: atual conjuntura e questões prospectivas, realizado no dia 10 de março de 2015.
Este documento é um parecer do Conselho Nacional de Educação sobre a proposta de regulamentação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O parecer analisa dispositivos da lei relacionados à organização da educação nacional, educação básica e flexibilização das estruturas escolares. O parecer busca esclarecer dúvidas e orientar os sistemas de ensino sobre a implementação da nova lei.
O documento discute:
1) A necessidade de formação inicial e continuada para funcionários da educação em Mato Grosso e os desafios dos cursos oferecidos;
2) O histórico da luta por valorização dos funcionários no estado, incluindo a unificação sindical e a inclusão na carreira docente;
3) Os avanços na legislação que reconheceu os funcionários como profissionais da educação, mas também os desafios permanecentes como a precariedade das condições de trabalho.
Este documento apresenta o parecer de um comitê do Conselho Nacional de Educação sobre a revisão das diretrizes para a carreira do magistério. O parecer incorpora contribuições de audiências públicas e propõe novas diretrizes para valorizar a profissão docente e garantir uma educação de qualidade no Brasil.
Parecer que define carga horária do Professor na Educação Básica.pascoalnaib
Este documento apresenta um parecer do Conselho Nacional de Educação sobre a implantação da Lei no 11.738/2008, que institui o piso salarial para professores da educação básica pública. O parecer descreve o debate realizado entre o CNE e outras entidades, resultando em consenso sobre a aplicação da lei. Também discute a importância do regime de colaboração entre União, estados e municípios para as políticas educacionais no Brasil.
1) O documento apresenta o posicionamento conjunto de seis entidades educacionais sobre a formação de professores no Brasil.
2) Ele defende que o Curso de Pedagogia deve ter como base a docência e a formação de professores para a educação básica, especialmente educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental.
3) O documento reafirma diretrizes curriculares para o Curso de Pedagogia defendendo que ele forma profissionais tanto para o ensino quanto para a gestão educacional, sendo ao mesmo tempo uma lic
O artigo critica o governo por legislar sobre educação sem respeitar o calendário escolar, lançando novos decretos e leis em janeiro que afetam o ano letivo em curso. Argumenta que as escolas precisam de tempo para se preparar e que as mudanças constantes prejudicam o sucesso dos alunos. Também questiona a proposta de reforma da gestão escolar por falta de discussão pública e avaliação do sistema atual.
O documento discute a formação contínua de professores em Portugal. Aborda o enquadramento legal e conceitual da formação contínua, destacando a importância da reflexão no desenvolvimento profissional. Também analisa os objetivos e modalidades da formação definidos na legislação portuguesa.
[1] O documento trata de um parecer do Conselho Nacional de Educação sobre a implantação da Lei no 11.738/2008, que institui o piso salarial para professores da educação básica pública. [2] O parecer passou por debates e contribuições de várias entidades antes de ser aprovado. [3] O regime de colaboração entre União, estados e municípios é destacado como fundamental para a implementação de políticas educacionais no Brasil.
1) O documento discute a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.439, que trata da interpretação do ensino religioso nas escolas públicas brasileiras de acordo com a Constituição. 2) A PGR argumenta que o ensino religioso nas escolas deve ser não-confessional para ser compatível com a liberdade religiosa. 3) A CNTE sustenta que há contradição entre a Constituição e a lei sobre o ensino religioso nas escolas públicas.
Nota sobre o projeto de lei nº 442 de 2013 plano de cargos e salários - Cor...Lucas Barreto
O documento expressa preocupação com um projeto de lei municipal que cria o cargo genérico de "Professor do Ensino Fundamental" em vez de reconhecer a formação específica de professores de disciplinas como História. O documento argumenta que o projeto de lei desconsidera a importância das licenciaturas específicas e da formação continuada por meio de pós-graduação, indo contra as leis educacionais nacionais. Solicita a retirada do projeto da pauta para revisão, defendendo audiências públicas com associações de profess
Este documento descreve um processo seletivo para preenchimento de vagas de professores no Serviço Social da Indústria no Piauí. Serão ofertadas 5 vagas e 2 vagas de cadastro de reserva para professores do ensino fundamental e médio em diversas áreas como pedagogia, biologia, história, inglês, física, português e filosofia/sociologia. O processo seletivo será realizado pelo Instituto Euvaldo Lodi Piauí e os candidatos deverão se inscrever online entre os dias 20 a 26 de out
O documento descreve:
1) O programa de bacharelado em administração pública da Universidade Aberta do Brasil (UAB);
2) O livro "Direito Empresarial", de autoria de Luiz Antônio Barroso Rodrigues;
3) Informações sobre edição, direitos autorais e catalogação da obra.
Este documento descreve uma lei municipal de 2008 que estabelece o plano de carreira e remuneração dos professores e educadores infantis da rede municipal de ensino de Campo Largo, Paraná. A lei define os cargos, níveis e classes da carreira, os requisitos para ingresso através de concurso público, e as condições para progressão na carreira.
O Direito Tributário estuda as regras e procedimentos relativos à principal fonte de receita do Estado, que é a arrecadação de tributos. Os tributos são essenciais para que o Estado possa financiar atividades como educação, saúde e pagamento de servidores públicos, e atender às necessidades da população. O Direito Tributário faz parte do Direito Financeiro, que regula a atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receita
Esta lei institui o Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (FAPERGS). Ela cria quadros de empregos permanentes e em comissão, definindo as funções, requisitos, salários e benefícios de cada posição.
Este documento apresenta uma cartilha esclarecedora sobre a Lei do Estágio no Brasil (Lei no 11.788/2008), com o objetivo de orientar estudantes e instituições sobre as principais disposições da lei. A cartilha contém uma apresentação assinada pelo Ministro do Trabalho, seguida de perguntas e respostas frequentes sobre conceitos e direitos relacionados ao estágio.
O documento expressa posição contrária ao Projeto de Resolução do CNE para as Diretrizes Curriculares Nacionais da Pedagogia. Alega que o projeto foi apresentado de forma antidemocrática, desconsidera debates de 10 anos e visa fragmentar e tecnicizar a formação, restringindo-a a magistério infantil e anos iniciais. Defende a formação do pedagogo como cientista da educação.
O documento discute uma proposta de lei que visa garantir que apenas sociólogos licenciados ministrem aulas de sociologia. A relatora apoia a proposta com o argumento de que sociólogos têm formação adequada para ensinar a disciplina. No entanto, ela sugere um substitutivo para dar 5 anos para os sistemas de ensino se adaptarem e treinarem professores.
1. O documento descreve a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no Brasil, promulgada em 1996, destacando seus principais pontos como currículo, avaliação, formação de professores e ensino à distância. 2. A lei trouxe avanços como maior autonomia para escolas e universidades, flexibilização do currículo e valorização dos professores, mas também problemas em potencial dependendo da implementação. 3. O texto analisa os principais destaques, avanços e possíveis problemas da lei.
A nova-lei-das-diretrizes-e-bases-da-educação-nacionalmarcinhamarcelino
O documento resume a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no Brasil, promulgada em 1996. Ela trouxe mudanças significativas como a flexibilização dos currículos, a avaliação contínua dos alunos e instituições de ensino, e a valorização dos professores com foco na formação e desenvolvimento profissional. A lei também incentivou modalidades como o ensino à distância e definiu as atribuições dos sistemas federal, estadual e municipal de educação.
A nova-lei-das-diretrizes-e-bases-da-educação-nacionalmarcinhamarcelino
1) A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996 estabelece diretrizes para orientar a educação brasileira nos próximos anos. 2) A lei traz mudanças significativas como a flexibilização dos currículos, a avaliação contínua de alunos e instituições de ensino, e a valorização dos professores. 3) No entanto, a lei também gera problemas potenciais dependendo da interpretação do texto e implementação das mudanças.
Artigo Liberdade de ensinar no direito educacional brasileiro de Horácio Rodrigues, apresentado no seminário Avaliação dos cursos de Direito no Brasil: atual conjuntura e questões prospectivas, realizado no dia 10 de março de 2015.
Este documento é um parecer do Conselho Nacional de Educação sobre a proposta de regulamentação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. O parecer analisa dispositivos da lei relacionados à organização da educação nacional, educação básica e flexibilização das estruturas escolares. O parecer busca esclarecer dúvidas e orientar os sistemas de ensino sobre a implementação da nova lei.
O documento discute:
1) A necessidade de formação inicial e continuada para funcionários da educação em Mato Grosso e os desafios dos cursos oferecidos;
2) O histórico da luta por valorização dos funcionários no estado, incluindo a unificação sindical e a inclusão na carreira docente;
3) Os avanços na legislação que reconheceu os funcionários como profissionais da educação, mas também os desafios permanecentes como a precariedade das condições de trabalho.
Este documento apresenta o parecer de um comitê do Conselho Nacional de Educação sobre a revisão das diretrizes para a carreira do magistério. O parecer incorpora contribuições de audiências públicas e propõe novas diretrizes para valorizar a profissão docente e garantir uma educação de qualidade no Brasil.
Parecer que define carga horária do Professor na Educação Básica.pascoalnaib
Este documento apresenta um parecer do Conselho Nacional de Educação sobre a implantação da Lei no 11.738/2008, que institui o piso salarial para professores da educação básica pública. O parecer descreve o debate realizado entre o CNE e outras entidades, resultando em consenso sobre a aplicação da lei. Também discute a importância do regime de colaboração entre União, estados e municípios para as políticas educacionais no Brasil.
1) O documento apresenta o posicionamento conjunto de seis entidades educacionais sobre a formação de professores no Brasil.
2) Ele defende que o Curso de Pedagogia deve ter como base a docência e a formação de professores para a educação básica, especialmente educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental.
3) O documento reafirma diretrizes curriculares para o Curso de Pedagogia defendendo que ele forma profissionais tanto para o ensino quanto para a gestão educacional, sendo ao mesmo tempo uma lic
O artigo critica o governo por legislar sobre educação sem respeitar o calendário escolar, lançando novos decretos e leis em janeiro que afetam o ano letivo em curso. Argumenta que as escolas precisam de tempo para se preparar e que as mudanças constantes prejudicam o sucesso dos alunos. Também questiona a proposta de reforma da gestão escolar por falta de discussão pública e avaliação do sistema atual.
O documento discute a formação contínua de professores em Portugal. Aborda o enquadramento legal e conceitual da formação contínua, destacando a importância da reflexão no desenvolvimento profissional. Também analisa os objetivos e modalidades da formação definidos na legislação portuguesa.
[1] O documento trata de um parecer do Conselho Nacional de Educação sobre a implantação da Lei no 11.738/2008, que institui o piso salarial para professores da educação básica pública. [2] O parecer passou por debates e contribuições de várias entidades antes de ser aprovado. [3] O regime de colaboração entre União, estados e municípios é destacado como fundamental para a implementação de políticas educacionais no Brasil.
1) O documento discute a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.439, que trata da interpretação do ensino religioso nas escolas públicas brasileiras de acordo com a Constituição. 2) A PGR argumenta que o ensino religioso nas escolas deve ser não-confessional para ser compatível com a liberdade religiosa. 3) A CNTE sustenta que há contradição entre a Constituição e a lei sobre o ensino religioso nas escolas públicas.
Nota sobre o projeto de lei nº 442 de 2013 plano de cargos e salários - Cor...Lucas Barreto
O documento expressa preocupação com um projeto de lei municipal que cria o cargo genérico de "Professor do Ensino Fundamental" em vez de reconhecer a formação específica de professores de disciplinas como História. O documento argumenta que o projeto de lei desconsidera a importância das licenciaturas específicas e da formação continuada por meio de pós-graduação, indo contra as leis educacionais nacionais. Solicita a retirada do projeto da pauta para revisão, defendendo audiências públicas com associações de profess
Este documento descreve um projeto de lei proposto pelo Partido Comunista Português para promover a gestão democrática das escolas pré-escolares e dos ensinos básico e secundário em Portugal. O projeto visa estabelecer órgãos de direção e gestão escolar eleitos e representativos de professores, alunos, pais e funcionários, em contraste com os atuais sistemas centralizados e burocráticos. Se aprovado, o projeto traria maior autonomia, participação e democraticidade para as escolas portugues
1) O documento analisa criticamente a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a reforma do Ensino Médio no Brasil, destacando os riscos de privatização e redução dos direitos à educação.
2) A BNCC e a reforma estão formalmente de acordo com a lei, mas ainda enfrentam questionamentos jurídicos no Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do processo.
3) O conteúdo da BNCC para o Ensino Médio está vinculado à lógica da reforma, limitando a carga horária comum a menos da
Este documento é um parecer do Conselho Nacional de Educação sobre a implantação da Lei no 11.738/2008, que institui o piso salarial para professores da educação básica. O parecer descreve o debate entre várias entidades sobre a aplicação da lei e propõe diretrizes para os planos de carreira docente considerando a jornada de trabalho.
O documento apresenta um projeto de parecer do Conselho Nacional de Educação sobre um projeto de decreto-lei que altera o regime jurídico de autonomia, administração e gestão das escolas públicas. O parecer analisa os princípios orientadores da proposta do governo e faz algumas recomendações, incluindo a necessidade de mais debate público e consenso sobre as alterações propostas.
O documento trata de uma suspensão de liminar e sentença relacionada à incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte acima de um salário mínimo no estado de Santa Catarina. O pedido de suspensão é fundamentado na existência de déficit no sistema previdenciário estadual e no risco de grave lesão à ordem e economia públicas, conforme previsto em lei. A decisão suspende liminar anterior que havia suspendido a eficácia da lei estadual sobre o tema.
1) A ação coletiva requer a suspensão da cobrança de contribuições previdenciárias de servidores inativos e pensionistas até que seja apresentado cálculo atuarial demonstrando déficit;
2) O juiz considera o Estado de Santa Catarina ilegítimo para ocupar o polo passivo da ação e declara a inconstitucionalidade do §1o-A do art. 149 da CF;
3) É negado o pedido de tutela provisória por falta de probabilidade do direito e risco de dano reversível.
O documento descreve as normas para o preenchimento de vagas de professores temporários em Santa Catarina em 2021, incluindo a realização de cadastro online, a proibição de candidatos de grupo de risco e a assinatura de termo de compromisso com protocolos de segurança contra a Covid-19.
Mulheres e resistencia no congresso nacional 2020SINTE Regional
O documento discute as proposições apresentadas no Congresso Nacional em 2020 relacionadas aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. O Governo Federal e parlamentares conservadores atuaram para restringir o acesso ao aborto legal no Brasil por meio de decretos e portarias. Isso gerou reações no Congresso para sustar essas medidas ou solicitar informações ao Governo. O desmonte das políticas de saúde sexual e reprodutiva foi uma estratégia do governo Bolsonaro nesse período.
Este edital estabelece normas para preenchimento de vagas de professores temporários em Santa Catarina em 2021. Os candidatos devem se inscrever online entre 8 e 9 de fevereiro e escolher vagas, com resultados divulgados em 12 de fevereiro. Apenas candidatos fora do grupo de risco da Covid-19 podem participar.
Este edital estabelece os critérios e procedimentos para a pré-matrícula online e sorteio de vagas remanescentes nas escolas da rede estadual de Santa Catarina para o ano letivo de 2021, incluindo datas para inscrição, sorteio e matrícula, além de protocolos de segurança sanitária devido à pandemia.
1) O documento estabelece normas para preencher vagas remanescentes de professores temporários (ACT) em Santa Catarina, após esgotar a lista de classificados por disciplina nos processos seletivos de 2018 e 2019.
2) Determina que as Coordenadorias Regionais de Educação divulguem as vagas remanescentes e realizem chamada pública para candidatos classificados por área ou eixo tecnológico da vaga.
3) Estabelece critérios de classificação dos candidatos, priorizando
O documento apresenta o cronograma da 1a chamada para escolha de vagas para o ano letivo de 2020 na Coordenadoria Regional de Educação de Palmitos, Santa Catarina. Nele constam as datas, horários e disciplinas/áreas disponíveis para escolha nos dias 27 e 28 de janeiro de 2020 no auditório da coordenadoria. Também traz observações sobre documentação necessária e prazo para apresentação na unidade escolar após a escolha.
O documento apresenta os conteúdos programáticos e referências bibliográficas para a prova objetiva do Processo Seletivo Simplificado 001/2019 da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina para os cargos de professor de língua portuguesa/PENOA, matemática/PENOA, orientador de convivência e orientador de curso/educação integral. São detalhados os assuntos a serem cobrados na prova para cada disciplina e fornecidas as referências de estudo.
1) O documento discute a proposta de reforma da previdência do governo Bolsonaro e seus impactos negativos para os trabalhadores, como redução no valor dos benefícios.
2) É chamada uma agenda de luta contra a reforma com atos como pressão em parlamentares e greves.
3) Critica que a reforma não atinge militares e políticos e que os mais pobres serão mais prejudicados tendo que trabalhar por mais tempo.
O documento discute a luta histórica da APEOESP em defesa da comunidade LGBT e celebra os 50 anos da Revolta de Stonewall. Também aborda a decisão do STF de criminalizar a homofobia e traz pesquisas acadêmicas sobre identidade docente e sexualidade na educação.
Este documento transmite solidariedade de um sindicato alemão de educação à greve geral planejada no Brasil contra a reforma da previdência. A reforma prejudica especialmente os professores e é considerada um ataque à educação pública. O sindicato apoia as demandas da CNTE e FNPE pela educação pública de qualidade e contra a reforma da previdência.
1) O documento apresenta dados sobre a produção regional de chapas em diferentes cidades catarinenses, com informações sobre a produção por cidade e o total geral.
2) As cidades de Blumenau, Joinville e Chapecó se destacam com maiores volumes de produção, enquanto outras como Araranguá, Brusque e Ituporanga não tiveram produção registrada.
3) Os dados são agrupados por região e apresentam o total geral produzido por cada cidade.
A PEC 06/2019 propõe alterações na previdência social brasileira, como aumento no tempo de contribuição e redução de benefícios. Cidadãos assinaram abaixo-nacional pedindo aos parlamentares que votem contra a PEC, argumentando que ela prejudica o acesso à aposentadoria e ameaça a seguridade social, sem combater a sonegação das empresas.
O documento afirma que a proposta de reforma da Previdência de Bolsonaro na verdade acabará com o direito à aposentadoria no Brasil, tornando as regras muito mais rígidas. A reforma aumentará a idade mínima, tempo de contribuição e reduzirá os valores dos benefícios. Além disso, a reforma prejudicará especialmente as mulheres e os mais pobres.
1) O documento descreve a programação da 20a Semana Nacional em Defesa e Promoção da Educação Pública, com debates sobre privatização da educação, reforma do ensino médio, mobilização contra a reforma da previdência.
2) Inclui também debates sobre o novo FUNDEB, fundo para financiamento da educação básica, e subvinculação de precatórios do antigo FUNDEF para professores.
3) A semana nacional defende a educação pública, gratuita e de qualidade para todos contra retrocessos e medidas que amea
Este documento descreve o regimento para as eleições gerais do SINTE/SC em 2019. Estabelece que a votação ocorrerá nos dias 11 e 12 de junho para a diretoria executiva, coordenações regionais e conselheiros estaduais. O prazo para registro de chapas é de 25 a 26 de abril, e a impugnação de candidaturas pode ocorrer de 9 a 10 de maio.
Telepsiquismo Utilize seu poder extrassensorial para atrair prosperidade (Jos...fran0410
Joseph Murphy ensina como re-apropriar do pode da mente.
Cada ser humano é fruto dos pensamentos e sentimentos que cria, cultiva e coloca em pratica todos os dias.
Ótima leitura!
Dicas de normas ABNT para trabalho de conclusão de curso
Nota CNTE-PL 6.847
1. 1
NOTA DA CNTE SOBRE O PROJETO DE LEI N. 6.847/2017,
QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO DE PEDAGOGO/A
SÍNTESE DA PROPOSTA PARLAMENTAR
O Projeto de Lei (PL) n. 6.847/2017, de autoria do deputado Goulart (PSD/SP), tem por finalidade
regulamentar o exercício da profissão de Pedagogo/a em todo território nacional, através da instituição
de Conselhos Federal e Regionais de Pedagogia (art. 4º do Projeto), os quais deverão dispor sobre as
“atribuições, direitos, deveres, impedimentos, bem como sobre a jornada e o piso salarial do
profissional de Pedagogia”.
Várias polêmicas envolvem a referida proposta, dentre elas, a possibilidade de fragmentação da
categoria dos trabalhadores em educação e o consequente enfraquecimento da representação sindical de
uma importante parcela de trabalhadores que atuam nas escolas públicas e privadas; a invasão
desenfreada dos Conselhos Profissionais sobre as normas que regem os servidores públicos da educação
e de outras áreas públicas; os riscos que se impõem à legislação educacional, que vão desde os
parâmetros para a formação dos/as Pedagogos/as até as políticas de valorização profissional; além da
indisfarçável ambição financeira caracterizada por uma espécie de reserva de mercado às avessas, pois
tal Conselho, a exemplo do que representa os Profissionais da Educação Física, já surgirá com uma
clientela cativa especialmente nas escolas de nível básico.
No atual estágio de ataque à classe trabalhadora em geral – e ao serviço público e a seus servidores em
especial –, a instituição de Conselhos Profissionais entre trabalhadores que atuam principalmente no
serviço público caracteriza mais uma estratégia do neoliberalismo de fazer avançar seus princípios e
regramentos sobre as políticas públicas. Isso porque os conselhos de fiscalização profissional têm
natureza jurídica de autarquias, abrangendo os poderes de polícia, de tributar e de punir. Ao contrário
dos sindicatos, que defendem o emprego, o concurso público, as condições de trabalho e a qualidade
dos serviços públicos, os Conselhos atuam como meros fiscalizadores do exercício profissional –
espécie de braço punitivo do Estado –, sem qualquer compromisso em organizar o trabalho profissional
no contexto das políticas públicas, tampouco de representar os interesses profissionais dos/as
Pedagogos/as junto aos gestores públicos (até porque estão impedidos de realizar essa tarefa que é
exclusiva dos sindicatos).
Na educação, a proposta de apartar os/as Pedagogos/as dos demais profissionais elencados no art. 61 da
Lei 9.394, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), é bastante perigosa na
medida em que (i) cria falsa perspectiva de valorização dos/as Pedagogos/as, que passarão a ter
normativas próprias para o exercício profissional, além de jornada e piso salarial que não
necessariamente serão mais vantajosos que os do magistério (no caso para aqueles que atuam nas
escolas públicas); (ii) avança na desconstrução do conceito de categoria dos trabalhadores em educação
– fator determinante para a luta de classes e para as conquistas laborais, e que recentemente sofreu duro
2. 2
golpe com a reforma do ensino médio que passou a admitir profissionais com “notório saber” para
lecionar na educação técnica-profissional e bacharéis de quaisquer áreas com complementação
pedagógica; (iii) subverte a lógica da organização do trabalho, dos espaços e tempos escolares,
colocando as esferas públicas e as escolas e centros de formação de professores/as e de pedagogos/as
reféns das normativas desses Conselhos com baixa representação social.
Para além desses e outros assuntos que são tratados no tópico 3 desta nota, é oportuno abordar a forma
com que a proposta de criação do Conselho de Pedagogia está sendo encaminhada na Câmara dos
Deputados, tema do item seguinte.
2. SOBRE A TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA
O PL 6.847/17, protocolado na Câmara dos Deputados dia 8/2/17, foi aprovado por unanimidade pela
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) em 5/7/2017. Além do prazo
recorde de aprovação, cabe reflexão sobre o despacho da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que
remeteu o Projeto de Lei para deliberação de apenas duas Comissões Temáticas, a CTASP e a
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), dispensando a análise da Comissão de
Educação (CE).
Diante da ausência da CE nos debates de mérito sobre um projeto de lei que, se aprovado, afetará parte
do segmento da categoria dos trabalhadores em educação, podendo também impor mudanças na
organização dos conteúdos, métodos e tempos pedagógicos das escolas, alguns parlamentares
requisitaram à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados a inclusão da CE na análise da matéria, porém
não obtiveram êxito.
Essa negativa da Mesa Diretora, por óbvio, é estranha pelo fato de que a imensa maioria dos/as
Pedagogos/as no Brasil desempenha suas atividades profissionais em ambientes escolares ou nas
secretarias de educação, razão pela qual a Comissão de Educação do parlamento nacional deveria
discutir sim a “regulamentação” dessa profissão. Contudo, a matéria já está em processo de deliberação
final na CCJC, podendo nem mesmo ser apreciada pelo plenário da Câmara antes de seguir para o
Senado.
Do ponto de vista do processo legislativo, o indeferimento da Mesa Diretora da Câmara ao pedido para
que a Comissão de Educação vote o mérito da matéria em apreço, abre a possibilidade de
questionamento no Supremo Tribunal Federal, seja através dos partidos políticos, seja por meio das
Confederações legitimadas, a exemplo da CNTE.
3. QUESTÕES DE MÉRITO
Ainda a respeito da negativa da Mesa Diretora da Câmara para que o PL 6.847 tramite na Comissão de
Educação, vale destacar os significados etimológicos e a base legal da Pedagogia e do/a profissional da
3. 3
área, questões que corroboram a tese de que o processo legislativo acerca da “regulamentação” do
exercício da profissão de Pedagogo/a se encontra eivado de inconstitucionalidade.
De acordo com o dicionário virtual “Origem da Palavra” (http://origemdapalavra.com.br/site/), a
“etimologia de Pedagogia deriva de dois radicais da língua grega. Sua origem vem de PAIDOS, que
significa “criança”. O outro radical é AGOGE, que pode ser traduzido como “conduzir” ou “condução.
Em geral, a origem de pedagogia tinha o significado de “conduzir a criança”, ou seja, ensiná-la e a
ajudar no crescimento”.
Já a doutrina acadêmica majoritária conceitua pedagogia como um conjunto de técnicas, princípios,
métodos e estratégias da educação e do ensino, relacionados à administração de escolas e à condução
dos assuntos educacionais em um determinado contexto. O/A pedagogo/a, por sua vez, é o/a
profissional graduado/a em pedagogia, que pode atuar na área da administração escolar como
supervisor/a, orientador/a ou diretor/a escolar e também no magistério.
O Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa descreve a Pedagogia como “1 Ciência que trata da
educação dos jovens, que estuda os problemas relacionados com o seu desenvolvimento como um todo
2 p. ext. conjunto de métodos que asseguram a adaptação recíproca do conteúdo informativo aos
indivíduos que se deseja formar (...)”. E o/a Pedagogo/a, também para o Houaiss, significa “1. ant.
escravo que acompanhava as crianças à escola 2 pessoa que emprega a pedagogia, que ensina: mestre,
professor 3 aquele que tem a prática de ensinar (...)”.
Do ponto de vista legal, a formação para o exercício da profissão de Pedagogo/a nas escolas brasileiras
está regulamentada pelos artigos 64 e 65 da Lei n. 9.394/1996 (LDB), senão vejamos:
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação
básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-
graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base
comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de
ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Já a profissão de Pedagogo (escolar) é reconhecida por pelo menos três dispositivos legais, quais sejam:
Lei 9.394/96, Art. 61: “Consideram-se profissionais da educação escolar básica
os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos
reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
...
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
4. 4
educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
...”
Lei 11.494/07, Art. 22, Parágrafo Único, Inciso II: “Pelo menos 60% (sessenta
por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento
da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
...
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que
oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica;
...”
Lei 11.738/08, Art. 2º, § 2º: “Por profissionais do magistério público da
educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de
docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em
suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.”
Destaca-se que o art. 61 da LDB provém de mandamento da Constituição Federal (CF), in verbis:
Art. 206 (CF) ...................................................................................................
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados
profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou
adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53,
de 2006)
Também no aspecto da regulação normativa da profissão de Pedagogo/a, e dos demais profissionais do
magistério que atuam nas escolas públicas e privadas, a Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação expediu Resolução n. 2/2005, definindo as Diretrizes Curriculares Nacionais
para o Curso de Pedagogia, bem como a Resolução n. 02/2015, que instituiu as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação
pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
5. 5
Portanto, as leis e normativas acima elencadas situam a Pedagogia e o/a Pedagogo/a como partes
inerentes do processo educacional e fortalecem seus vínculos com a categoria dos profissionais da
educação, além de estabelecer compromissos laborais com a qualidade do ensino.
Neste sentido, não há como deixar de concluir que a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados agiu ao
arrepio da Lei e do Regimento da Casa, ao excluir a Comissão de Educação do debate sobre a
“regulamentação” da profissão de Pedagogo/a. E o arcabouço legal acima exposto dá sustentação a
outras considerações acerca do PL 6.847, entre as quais destacamos:
1. A proposta de “regulamentação” do exercício da profissão de Pedagogo/a trata de tema já
regulado em grande medida pela legislação pátria educacional, a qual abrange o exercício desses
profissionais nas escolas públicas e privadas (locus principal e majoritário do trabalho do/a
Pedagogo/a).
2. O PL 6.847 parte do princípio de que os Conselhos Nacional e Regionais de Pedagogos, a serem
criados por iniciativa do Poder Público, deverão regular o conjunto das atividades profissionais
do/a Pedagogo/a e o próprio piso salarial da categoria, o qual valeria inclusive para a esfera
escolar pública, gerando verdadeira antinomia jurídica (contradição dentro do sistema jurídico,
que dificulta a interpretação das normas e reduz a segurança jurídica do próprio sistema).
3. Sobre a estipulação de jornada e piso salarial próprios para Pedagogos/as, salvo se as normas do
Conselho excetuarem expressamente os profissionais contratados a qualquer título pelas
administrações públicas, ambas as medidas poderão ser declaradas inconstitucionais caso
deixem de indicar as fontes de financiamento e o suporte financeiro da União para que as esferas
municipais e estaduais arquem com eventuais valores que superarem o piso salarial nacional do
magistério – atual referência legal para os profissionais do magistério das redes públicas,
incluindo os/as Pedagogos/as.
4. O impacto de determinadas normativas do Conselho Profissional na organização escolar é outro
ponto bastante tormentoso, pois isso interfere não apenas na autonomia dos entes públicos de
regerem seus quadros funcionais (piso, jornada, planos de carreira etc), como também a
autonomia universitária para definir a base teórica dos cursos de Pedagogia, além de princípios
constitucionais que abarcam a gestão democrática e as políticas de formação e valorização dos
profissionais da educação (art. 206, V, VI e VIII da CF).
5. Os conselhos profissionais, considerados autarquias especiais integrantes da administração
pública, poderão interferir nos critérios de contratações de Pedagogos/as pelas administrações
públicas, fato similar ao que já ocorre com os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física
(CONFEF e CREFs). E o principal prejudicado com essa interferência será o/a Pedagogo/a.
6. Em decorrência do item anterior, os Conselhos de Pedagogia, caso sejam criados, não devem
incidir sobre os profissionais da educação básica, que são regidos por normas próprias. Ademais,
tal como ocorre com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, os conselhos profissionais não
podem manter em seus quadros associativos os servidores públicos, visto que esses são regidos
por Estatutos e Planos de Carreira das diferentes esferas administrativas, à luz de comandos da
Constituição Federal. E a CNTE investirá neste debate jurídico no Supremo Tribunal Federal.
6. 6
7. Do ponto de vista da representação dos interesses dos trabalhadores (profissionais da
Pedagogia), os conselhos autárquicos não atuam em negociações que visam defender os
interesses laborais dos profissionais, papel que compete exclusivamente aos sindicatos. E para
que os/as Pedagogos/as, em especial os que atuam nas redes escolares, tenham seus direitos
preservados e ampliados, será preciso se manterem filiados a sindicatos da categoria,
contribuindo com outra parcela financeira de representação de classe.
8. Exemplo recente da importante ação sindical em benefício dos/as Pedagogos/as, diz respeito à
aprovação da Lei 11.301. Em que pese a restrição imposta pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 3.772, os/as Pedagogos/as podem gozar do
direito à aposentadoria especial do magistério, desde que comprovem parte do tempo de serviço
em sala de aula, situação que requererá a permanente vinculação da formação desses
profissionais aos artigos 64 e 65 da LDB (observando-se a prática docente), bem como a
manutenção de seus planos de carreira atrelados aos do magistério.
4. INDICATIVOS PARA A AÇÃO SINDICAL DA CNTE
O primeiro compromisso da CNTE diante da proposta de regulamentação do exercício profissional
dos/as Pedagogos/as consiste em esclarecer esse segmento da categoria dos trabalhadores em educação
sobre os riscos inerentes à aprovação do Conselho Profissional. O diálogo deve ser franco e abrangente,
a fim de alcançar também os/as Pedagogos/as que exercem atividades fora da educação. É essencial que
esses profissionais saibam quais são exatamente as funções públicas dos Conselhos, que se pautam no
poder de polícia, de tributar e de punir seus membros.
Neste sentido, a CNTE orienta suas afiliadas a distribuírem a presente nota entre os/as Pedagogos/as,
bem como a promoverem o debate acerca desse tema que implica a supressão de direitos de parte da
categoria dos profissionais da educação. E é importante que essa discussão na base aborde, entre outras
questões, a realidade dos/as Pedagogos/as em cada rede escolar, as estruturas da representação sindical
para acolher as reivindicações desse segmento da categoria e o reconhecimento dos/as Pedagogos/as
nos planos de carreira.
A outra frente de luta da CNTE será no Congresso Nacional no sentido de impedir que a eventual
aprovação desse Conselho interfira na organização escolar e imponha quaisquer prejuízos laborais
aos/às Pedagogos/as. E é tarefa de cada sindicato filiado pressionar os parlamentares de seus estados a
fim de convencê-los a votar contra o PL 6.847/17.
Brasília, 21 de agosto de 2017
Diretoria Executiva