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NOTA DA CNTE SOBRE O PROJETO DE LEI N. 6.847/2017,
QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO
DA PROFISSÃO DE PEDAGOGO/A
SÍNTESE DA PROPOSTA PARLAMENTAR
O Projeto de Lei (PL) n. 6.847/2017, de autoria do deputado Goulart (PSD/SP), tem por finalidade
regulamentar o exercício da profissão de Pedagogo/a em todo território nacional, através da instituição
de Conselhos Federal e Regionais de Pedagogia (art. 4º do Projeto), os quais deverão dispor sobre as
“atribuições, direitos, deveres, impedimentos, bem como sobre a jornada e o piso salarial do
profissional de Pedagogia”.
Várias polêmicas envolvem a referida proposta, dentre elas, a possibilidade de fragmentação da
categoria dos trabalhadores em educação e o consequente enfraquecimento da representação sindical de
uma importante parcela de trabalhadores que atuam nas escolas públicas e privadas; a invasão
desenfreada dos Conselhos Profissionais sobre as normas que regem os servidores públicos da educação
e de outras áreas públicas; os riscos que se impõem à legislação educacional, que vão desde os
parâmetros para a formação dos/as Pedagogos/as até as políticas de valorização profissional; além da
indisfarçável ambição financeira caracterizada por uma espécie de reserva de mercado às avessas, pois
tal Conselho, a exemplo do que representa os Profissionais da Educação Física, já surgirá com uma
clientela cativa especialmente nas escolas de nível básico.
No atual estágio de ataque à classe trabalhadora em geral – e ao serviço público e a seus servidores em
especial –, a instituição de Conselhos Profissionais entre trabalhadores que atuam principalmente no
serviço público caracteriza mais uma estratégia do neoliberalismo de fazer avançar seus princípios e
regramentos sobre as políticas públicas. Isso porque os conselhos de fiscalização profissional têm
natureza jurídica de autarquias, abrangendo os poderes de polícia, de tributar e de punir. Ao contrário
dos sindicatos, que defendem o emprego, o concurso público, as condições de trabalho e a qualidade
dos serviços públicos, os Conselhos atuam como meros fiscalizadores do exercício profissional –
espécie de braço punitivo do Estado –, sem qualquer compromisso em organizar o trabalho profissional
no contexto das políticas públicas, tampouco de representar os interesses profissionais dos/as
Pedagogos/as junto aos gestores públicos (até porque estão impedidos de realizar essa tarefa que é
exclusiva dos sindicatos).
Na educação, a proposta de apartar os/as Pedagogos/as dos demais profissionais elencados no art. 61 da
Lei 9.394, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), é bastante perigosa na
medida em que (i) cria falsa perspectiva de valorização dos/as Pedagogos/as, que passarão a ter
normativas próprias para o exercício profissional, além de jornada e piso salarial que não
necessariamente serão mais vantajosos que os do magistério (no caso para aqueles que atuam nas
escolas públicas); (ii) avança na desconstrução do conceito de categoria dos trabalhadores em educação
– fator determinante para a luta de classes e para as conquistas laborais, e que recentemente sofreu duro
2
golpe com a reforma do ensino médio que passou a admitir profissionais com “notório saber” para
lecionar na educação técnica-profissional e bacharéis de quaisquer áreas com complementação
pedagógica; (iii) subverte a lógica da organização do trabalho, dos espaços e tempos escolares,
colocando as esferas públicas e as escolas e centros de formação de professores/as e de pedagogos/as
reféns das normativas desses Conselhos com baixa representação social.
Para além desses e outros assuntos que são tratados no tópico 3 desta nota, é oportuno abordar a forma
com que a proposta de criação do Conselho de Pedagogia está sendo encaminhada na Câmara dos
Deputados, tema do item seguinte.
2. SOBRE A TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA
O PL 6.847/17, protocolado na Câmara dos Deputados dia 8/2/17, foi aprovado por unanimidade pela
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) em 5/7/2017. Além do prazo
recorde de aprovação, cabe reflexão sobre o despacho da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que
remeteu o Projeto de Lei para deliberação de apenas duas Comissões Temáticas, a CTASP e a
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), dispensando a análise da Comissão de
Educação (CE).
Diante da ausência da CE nos debates de mérito sobre um projeto de lei que, se aprovado, afetará parte
do segmento da categoria dos trabalhadores em educação, podendo também impor mudanças na
organização dos conteúdos, métodos e tempos pedagógicos das escolas, alguns parlamentares
requisitaram à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados a inclusão da CE na análise da matéria, porém
não obtiveram êxito.
Essa negativa da Mesa Diretora, por óbvio, é estranha pelo fato de que a imensa maioria dos/as
Pedagogos/as no Brasil desempenha suas atividades profissionais em ambientes escolares ou nas
secretarias de educação, razão pela qual a Comissão de Educação do parlamento nacional deveria
discutir sim a “regulamentação” dessa profissão. Contudo, a matéria já está em processo de deliberação
final na CCJC, podendo nem mesmo ser apreciada pelo plenário da Câmara antes de seguir para o
Senado.
Do ponto de vista do processo legislativo, o indeferimento da Mesa Diretora da Câmara ao pedido para
que a Comissão de Educação vote o mérito da matéria em apreço, abre a possibilidade de
questionamento no Supremo Tribunal Federal, seja através dos partidos políticos, seja por meio das
Confederações legitimadas, a exemplo da CNTE.
3. QUESTÕES DE MÉRITO
Ainda a respeito da negativa da Mesa Diretora da Câmara para que o PL 6.847 tramite na Comissão de
Educação, vale destacar os significados etimológicos e a base legal da Pedagogia e do/a profissional da
3
área, questões que corroboram a tese de que o processo legislativo acerca da “regulamentação” do
exercício da profissão de Pedagogo/a se encontra eivado de inconstitucionalidade.
De acordo com o dicionário virtual “Origem da Palavra” (http://origemdapalavra.com.br/site/), a
“etimologia de Pedagogia deriva de dois radicais da língua grega. Sua origem vem de PAIDOS, que
significa “criança”. O outro radical é AGOGE, que pode ser traduzido como “conduzir” ou “condução.
Em geral, a origem de pedagogia tinha o significado de “conduzir a criança”, ou seja, ensiná-la e a
ajudar no crescimento”.
Já a doutrina acadêmica majoritária conceitua pedagogia como um conjunto de técnicas, princípios,
métodos e estratégias da educação e do ensino, relacionados à administração de escolas e à condução
dos assuntos educacionais em um determinado contexto. O/A pedagogo/a, por sua vez, é o/a
profissional graduado/a em pedagogia, que pode atuar na área da administração escolar como
supervisor/a, orientador/a ou diretor/a escolar e também no magistério.
O Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa descreve a Pedagogia como “1 Ciência que trata da
educação dos jovens, que estuda os problemas relacionados com o seu desenvolvimento como um todo
2 p. ext. conjunto de métodos que asseguram a adaptação recíproca do conteúdo informativo aos
indivíduos que se deseja formar (...)”. E o/a Pedagogo/a, também para o Houaiss, significa “1. ant.
escravo que acompanhava as crianças à escola 2 pessoa que emprega a pedagogia, que ensina: mestre,
professor 3 aquele que tem a prática de ensinar (...)”.
Do ponto de vista legal, a formação para o exercício da profissão de Pedagogo/a nas escolas brasileiras
está regulamentada pelos artigos 64 e 65 da Lei n. 9.394/1996 (LDB), senão vejamos:
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação
básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-
graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base
comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de
ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Já a profissão de Pedagogo (escolar) é reconhecida por pelo menos três dispositivos legais, quais sejam:
Lei 9.394/96, Art. 61: “Consideram-se profissionais da educação escolar básica
os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos
reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
...
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
4
educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
...”
Lei 11.494/07, Art. 22, Parágrafo Único, Inciso II: “Pelo menos 60% (sessenta
por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento
da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
...
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que
oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica;
...”
Lei 11.738/08, Art. 2º, § 2º: “Por profissionais do magistério público da
educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de
docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em
suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.”
Destaca-se que o art. 61 da LDB provém de mandamento da Constituição Federal (CF), in verbis:
Art. 206 (CF) ...................................................................................................
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados
profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou
adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53,
de 2006)
Também no aspecto da regulação normativa da profissão de Pedagogo/a, e dos demais profissionais do
magistério que atuam nas escolas públicas e privadas, a Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação expediu Resolução n. 2/2005, definindo as Diretrizes Curriculares Nacionais
para o Curso de Pedagogia, bem como a Resolução n. 02/2015, que instituiu as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação
pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
5
Portanto, as leis e normativas acima elencadas situam a Pedagogia e o/a Pedagogo/a como partes
inerentes do processo educacional e fortalecem seus vínculos com a categoria dos profissionais da
educação, além de estabelecer compromissos laborais com a qualidade do ensino.
Neste sentido, não há como deixar de concluir que a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados agiu ao
arrepio da Lei e do Regimento da Casa, ao excluir a Comissão de Educação do debate sobre a
“regulamentação” da profissão de Pedagogo/a. E o arcabouço legal acima exposto dá sustentação a
outras considerações acerca do PL 6.847, entre as quais destacamos:
1. A proposta de “regulamentação” do exercício da profissão de Pedagogo/a trata de tema já
regulado em grande medida pela legislação pátria educacional, a qual abrange o exercício desses
profissionais nas escolas públicas e privadas (locus principal e majoritário do trabalho do/a
Pedagogo/a).
2. O PL 6.847 parte do princípio de que os Conselhos Nacional e Regionais de Pedagogos, a serem
criados por iniciativa do Poder Público, deverão regular o conjunto das atividades profissionais
do/a Pedagogo/a e o próprio piso salarial da categoria, o qual valeria inclusive para a esfera
escolar pública, gerando verdadeira antinomia jurídica (contradição dentro do sistema jurídico,
que dificulta a interpretação das normas e reduz a segurança jurídica do próprio sistema).
3. Sobre a estipulação de jornada e piso salarial próprios para Pedagogos/as, salvo se as normas do
Conselho excetuarem expressamente os profissionais contratados a qualquer título pelas
administrações públicas, ambas as medidas poderão ser declaradas inconstitucionais caso
deixem de indicar as fontes de financiamento e o suporte financeiro da União para que as esferas
municipais e estaduais arquem com eventuais valores que superarem o piso salarial nacional do
magistério – atual referência legal para os profissionais do magistério das redes públicas,
incluindo os/as Pedagogos/as.
4. O impacto de determinadas normativas do Conselho Profissional na organização escolar é outro
ponto bastante tormentoso, pois isso interfere não apenas na autonomia dos entes públicos de
regerem seus quadros funcionais (piso, jornada, planos de carreira etc), como também a
autonomia universitária para definir a base teórica dos cursos de Pedagogia, além de princípios
constitucionais que abarcam a gestão democrática e as políticas de formação e valorização dos
profissionais da educação (art. 206, V, VI e VIII da CF).
5. Os conselhos profissionais, considerados autarquias especiais integrantes da administração
pública, poderão interferir nos critérios de contratações de Pedagogos/as pelas administrações
públicas, fato similar ao que já ocorre com os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física
(CONFEF e CREFs). E o principal prejudicado com essa interferência será o/a Pedagogo/a.
6. Em decorrência do item anterior, os Conselhos de Pedagogia, caso sejam criados, não devem
incidir sobre os profissionais da educação básica, que são regidos por normas próprias. Ademais,
tal como ocorre com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, os conselhos profissionais não
podem manter em seus quadros associativos os servidores públicos, visto que esses são regidos
por Estatutos e Planos de Carreira das diferentes esferas administrativas, à luz de comandos da
Constituição Federal. E a CNTE investirá neste debate jurídico no Supremo Tribunal Federal.
6
7. Do ponto de vista da representação dos interesses dos trabalhadores (profissionais da
Pedagogia), os conselhos autárquicos não atuam em negociações que visam defender os
interesses laborais dos profissionais, papel que compete exclusivamente aos sindicatos. E para
que os/as Pedagogos/as, em especial os que atuam nas redes escolares, tenham seus direitos
preservados e ampliados, será preciso se manterem filiados a sindicatos da categoria,
contribuindo com outra parcela financeira de representação de classe.
8. Exemplo recente da importante ação sindical em benefício dos/as Pedagogos/as, diz respeito à
aprovação da Lei 11.301. Em que pese a restrição imposta pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 3.772, os/as Pedagogos/as podem gozar do
direito à aposentadoria especial do magistério, desde que comprovem parte do tempo de serviço
em sala de aula, situação que requererá a permanente vinculação da formação desses
profissionais aos artigos 64 e 65 da LDB (observando-se a prática docente), bem como a
manutenção de seus planos de carreira atrelados aos do magistério.
4. INDICATIVOS PARA A AÇÃO SINDICAL DA CNTE
O primeiro compromisso da CNTE diante da proposta de regulamentação do exercício profissional
dos/as Pedagogos/as consiste em esclarecer esse segmento da categoria dos trabalhadores em educação
sobre os riscos inerentes à aprovação do Conselho Profissional. O diálogo deve ser franco e abrangente,
a fim de alcançar também os/as Pedagogos/as que exercem atividades fora da educação. É essencial que
esses profissionais saibam quais são exatamente as funções públicas dos Conselhos, que se pautam no
poder de polícia, de tributar e de punir seus membros.
Neste sentido, a CNTE orienta suas afiliadas a distribuírem a presente nota entre os/as Pedagogos/as,
bem como a promoverem o debate acerca desse tema que implica a supressão de direitos de parte da
categoria dos profissionais da educação. E é importante que essa discussão na base aborde, entre outras
questões, a realidade dos/as Pedagogos/as em cada rede escolar, as estruturas da representação sindical
para acolher as reivindicações desse segmento da categoria e o reconhecimento dos/as Pedagogos/as
nos planos de carreira.
A outra frente de luta da CNTE será no Congresso Nacional no sentido de impedir que a eventual
aprovação desse Conselho interfira na organização escolar e imponha quaisquer prejuízos laborais
aos/às Pedagogos/as. E é tarefa de cada sindicato filiado pressionar os parlamentares de seus estados a
fim de convencê-los a votar contra o PL 6.847/17.
Brasília, 21 de agosto de 2017
Diretoria Executiva

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Nota CNTE-PL 6.847

  • 1. 1 NOTA DA CNTE SOBRE O PROJETO DE LEI N. 6.847/2017, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PEDAGOGO/A SÍNTESE DA PROPOSTA PARLAMENTAR O Projeto de Lei (PL) n. 6.847/2017, de autoria do deputado Goulart (PSD/SP), tem por finalidade regulamentar o exercício da profissão de Pedagogo/a em todo território nacional, através da instituição de Conselhos Federal e Regionais de Pedagogia (art. 4º do Projeto), os quais deverão dispor sobre as “atribuições, direitos, deveres, impedimentos, bem como sobre a jornada e o piso salarial do profissional de Pedagogia”. Várias polêmicas envolvem a referida proposta, dentre elas, a possibilidade de fragmentação da categoria dos trabalhadores em educação e o consequente enfraquecimento da representação sindical de uma importante parcela de trabalhadores que atuam nas escolas públicas e privadas; a invasão desenfreada dos Conselhos Profissionais sobre as normas que regem os servidores públicos da educação e de outras áreas públicas; os riscos que se impõem à legislação educacional, que vão desde os parâmetros para a formação dos/as Pedagogos/as até as políticas de valorização profissional; além da indisfarçável ambição financeira caracterizada por uma espécie de reserva de mercado às avessas, pois tal Conselho, a exemplo do que representa os Profissionais da Educação Física, já surgirá com uma clientela cativa especialmente nas escolas de nível básico. No atual estágio de ataque à classe trabalhadora em geral – e ao serviço público e a seus servidores em especial –, a instituição de Conselhos Profissionais entre trabalhadores que atuam principalmente no serviço público caracteriza mais uma estratégia do neoliberalismo de fazer avançar seus princípios e regramentos sobre as políticas públicas. Isso porque os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, abrangendo os poderes de polícia, de tributar e de punir. Ao contrário dos sindicatos, que defendem o emprego, o concurso público, as condições de trabalho e a qualidade dos serviços públicos, os Conselhos atuam como meros fiscalizadores do exercício profissional – espécie de braço punitivo do Estado –, sem qualquer compromisso em organizar o trabalho profissional no contexto das políticas públicas, tampouco de representar os interesses profissionais dos/as Pedagogos/as junto aos gestores públicos (até porque estão impedidos de realizar essa tarefa que é exclusiva dos sindicatos). Na educação, a proposta de apartar os/as Pedagogos/as dos demais profissionais elencados no art. 61 da Lei 9.394, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), é bastante perigosa na medida em que (i) cria falsa perspectiva de valorização dos/as Pedagogos/as, que passarão a ter normativas próprias para o exercício profissional, além de jornada e piso salarial que não necessariamente serão mais vantajosos que os do magistério (no caso para aqueles que atuam nas escolas públicas); (ii) avança na desconstrução do conceito de categoria dos trabalhadores em educação – fator determinante para a luta de classes e para as conquistas laborais, e que recentemente sofreu duro
  • 2. 2 golpe com a reforma do ensino médio que passou a admitir profissionais com “notório saber” para lecionar na educação técnica-profissional e bacharéis de quaisquer áreas com complementação pedagógica; (iii) subverte a lógica da organização do trabalho, dos espaços e tempos escolares, colocando as esferas públicas e as escolas e centros de formação de professores/as e de pedagogos/as reféns das normativas desses Conselhos com baixa representação social. Para além desses e outros assuntos que são tratados no tópico 3 desta nota, é oportuno abordar a forma com que a proposta de criação do Conselho de Pedagogia está sendo encaminhada na Câmara dos Deputados, tema do item seguinte. 2. SOBRE A TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA O PL 6.847/17, protocolado na Câmara dos Deputados dia 8/2/17, foi aprovado por unanimidade pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) em 5/7/2017. Além do prazo recorde de aprovação, cabe reflexão sobre o despacho da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que remeteu o Projeto de Lei para deliberação de apenas duas Comissões Temáticas, a CTASP e a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), dispensando a análise da Comissão de Educação (CE). Diante da ausência da CE nos debates de mérito sobre um projeto de lei que, se aprovado, afetará parte do segmento da categoria dos trabalhadores em educação, podendo também impor mudanças na organização dos conteúdos, métodos e tempos pedagógicos das escolas, alguns parlamentares requisitaram à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados a inclusão da CE na análise da matéria, porém não obtiveram êxito. Essa negativa da Mesa Diretora, por óbvio, é estranha pelo fato de que a imensa maioria dos/as Pedagogos/as no Brasil desempenha suas atividades profissionais em ambientes escolares ou nas secretarias de educação, razão pela qual a Comissão de Educação do parlamento nacional deveria discutir sim a “regulamentação” dessa profissão. Contudo, a matéria já está em processo de deliberação final na CCJC, podendo nem mesmo ser apreciada pelo plenário da Câmara antes de seguir para o Senado. Do ponto de vista do processo legislativo, o indeferimento da Mesa Diretora da Câmara ao pedido para que a Comissão de Educação vote o mérito da matéria em apreço, abre a possibilidade de questionamento no Supremo Tribunal Federal, seja através dos partidos políticos, seja por meio das Confederações legitimadas, a exemplo da CNTE. 3. QUESTÕES DE MÉRITO Ainda a respeito da negativa da Mesa Diretora da Câmara para que o PL 6.847 tramite na Comissão de Educação, vale destacar os significados etimológicos e a base legal da Pedagogia e do/a profissional da
  • 3. 3 área, questões que corroboram a tese de que o processo legislativo acerca da “regulamentação” do exercício da profissão de Pedagogo/a se encontra eivado de inconstitucionalidade. De acordo com o dicionário virtual “Origem da Palavra” (http://origemdapalavra.com.br/site/), a “etimologia de Pedagogia deriva de dois radicais da língua grega. Sua origem vem de PAIDOS, que significa “criança”. O outro radical é AGOGE, que pode ser traduzido como “conduzir” ou “condução. Em geral, a origem de pedagogia tinha o significado de “conduzir a criança”, ou seja, ensiná-la e a ajudar no crescimento”. Já a doutrina acadêmica majoritária conceitua pedagogia como um conjunto de técnicas, princípios, métodos e estratégias da educação e do ensino, relacionados à administração de escolas e à condução dos assuntos educacionais em um determinado contexto. O/A pedagogo/a, por sua vez, é o/a profissional graduado/a em pedagogia, que pode atuar na área da administração escolar como supervisor/a, orientador/a ou diretor/a escolar e também no magistério. O Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa descreve a Pedagogia como “1 Ciência que trata da educação dos jovens, que estuda os problemas relacionados com o seu desenvolvimento como um todo 2 p. ext. conjunto de métodos que asseguram a adaptação recíproca do conteúdo informativo aos indivíduos que se deseja formar (...)”. E o/a Pedagogo/a, também para o Houaiss, significa “1. ant. escravo que acompanhava as crianças à escola 2 pessoa que emprega a pedagogia, que ensina: mestre, professor 3 aquele que tem a prática de ensinar (...)”. Do ponto de vista legal, a formação para o exercício da profissão de Pedagogo/a nas escolas brasileiras está regulamentada pelos artigos 64 e 65 da Lei n. 9.394/1996 (LDB), senão vejamos: Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós- graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas. Já a profissão de Pedagogo (escolar) é reconhecida por pelo menos três dispositivos legais, quais sejam: Lei 9.394/96, Art. 61: “Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) ... II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
  • 4. 4 educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) ...” Lei 11.494/07, Art. 22, Parágrafo Único, Inciso II: “Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: ... II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; ...” Lei 11.738/08, Art. 2º, § 2º: “Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.” Destaca-se que o art. 61 da LDB provém de mandamento da Constituição Federal (CF), in verbis: Art. 206 (CF) ................................................................................................... Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Também no aspecto da regulação normativa da profissão de Pedagogo/a, e dos demais profissionais do magistério que atuam nas escolas públicas e privadas, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação expediu Resolução n. 2/2005, definindo as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Pedagogia, bem como a Resolução n. 02/2015, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
  • 5. 5 Portanto, as leis e normativas acima elencadas situam a Pedagogia e o/a Pedagogo/a como partes inerentes do processo educacional e fortalecem seus vínculos com a categoria dos profissionais da educação, além de estabelecer compromissos laborais com a qualidade do ensino. Neste sentido, não há como deixar de concluir que a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados agiu ao arrepio da Lei e do Regimento da Casa, ao excluir a Comissão de Educação do debate sobre a “regulamentação” da profissão de Pedagogo/a. E o arcabouço legal acima exposto dá sustentação a outras considerações acerca do PL 6.847, entre as quais destacamos: 1. A proposta de “regulamentação” do exercício da profissão de Pedagogo/a trata de tema já regulado em grande medida pela legislação pátria educacional, a qual abrange o exercício desses profissionais nas escolas públicas e privadas (locus principal e majoritário do trabalho do/a Pedagogo/a). 2. O PL 6.847 parte do princípio de que os Conselhos Nacional e Regionais de Pedagogos, a serem criados por iniciativa do Poder Público, deverão regular o conjunto das atividades profissionais do/a Pedagogo/a e o próprio piso salarial da categoria, o qual valeria inclusive para a esfera escolar pública, gerando verdadeira antinomia jurídica (contradição dentro do sistema jurídico, que dificulta a interpretação das normas e reduz a segurança jurídica do próprio sistema). 3. Sobre a estipulação de jornada e piso salarial próprios para Pedagogos/as, salvo se as normas do Conselho excetuarem expressamente os profissionais contratados a qualquer título pelas administrações públicas, ambas as medidas poderão ser declaradas inconstitucionais caso deixem de indicar as fontes de financiamento e o suporte financeiro da União para que as esferas municipais e estaduais arquem com eventuais valores que superarem o piso salarial nacional do magistério – atual referência legal para os profissionais do magistério das redes públicas, incluindo os/as Pedagogos/as. 4. O impacto de determinadas normativas do Conselho Profissional na organização escolar é outro ponto bastante tormentoso, pois isso interfere não apenas na autonomia dos entes públicos de regerem seus quadros funcionais (piso, jornada, planos de carreira etc), como também a autonomia universitária para definir a base teórica dos cursos de Pedagogia, além de princípios constitucionais que abarcam a gestão democrática e as políticas de formação e valorização dos profissionais da educação (art. 206, V, VI e VIII da CF). 5. Os conselhos profissionais, considerados autarquias especiais integrantes da administração pública, poderão interferir nos critérios de contratações de Pedagogos/as pelas administrações públicas, fato similar ao que já ocorre com os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física (CONFEF e CREFs). E o principal prejudicado com essa interferência será o/a Pedagogo/a. 6. Em decorrência do item anterior, os Conselhos de Pedagogia, caso sejam criados, não devem incidir sobre os profissionais da educação básica, que são regidos por normas próprias. Ademais, tal como ocorre com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, os conselhos profissionais não podem manter em seus quadros associativos os servidores públicos, visto que esses são regidos por Estatutos e Planos de Carreira das diferentes esferas administrativas, à luz de comandos da Constituição Federal. E a CNTE investirá neste debate jurídico no Supremo Tribunal Federal.
  • 6. 6 7. Do ponto de vista da representação dos interesses dos trabalhadores (profissionais da Pedagogia), os conselhos autárquicos não atuam em negociações que visam defender os interesses laborais dos profissionais, papel que compete exclusivamente aos sindicatos. E para que os/as Pedagogos/as, em especial os que atuam nas redes escolares, tenham seus direitos preservados e ampliados, será preciso se manterem filiados a sindicatos da categoria, contribuindo com outra parcela financeira de representação de classe. 8. Exemplo recente da importante ação sindical em benefício dos/as Pedagogos/as, diz respeito à aprovação da Lei 11.301. Em que pese a restrição imposta pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 3.772, os/as Pedagogos/as podem gozar do direito à aposentadoria especial do magistério, desde que comprovem parte do tempo de serviço em sala de aula, situação que requererá a permanente vinculação da formação desses profissionais aos artigos 64 e 65 da LDB (observando-se a prática docente), bem como a manutenção de seus planos de carreira atrelados aos do magistério. 4. INDICATIVOS PARA A AÇÃO SINDICAL DA CNTE O primeiro compromisso da CNTE diante da proposta de regulamentação do exercício profissional dos/as Pedagogos/as consiste em esclarecer esse segmento da categoria dos trabalhadores em educação sobre os riscos inerentes à aprovação do Conselho Profissional. O diálogo deve ser franco e abrangente, a fim de alcançar também os/as Pedagogos/as que exercem atividades fora da educação. É essencial que esses profissionais saibam quais são exatamente as funções públicas dos Conselhos, que se pautam no poder de polícia, de tributar e de punir seus membros. Neste sentido, a CNTE orienta suas afiliadas a distribuírem a presente nota entre os/as Pedagogos/as, bem como a promoverem o debate acerca desse tema que implica a supressão de direitos de parte da categoria dos profissionais da educação. E é importante que essa discussão na base aborde, entre outras questões, a realidade dos/as Pedagogos/as em cada rede escolar, as estruturas da representação sindical para acolher as reivindicações desse segmento da categoria e o reconhecimento dos/as Pedagogos/as nos planos de carreira. A outra frente de luta da CNTE será no Congresso Nacional no sentido de impedir que a eventual aprovação desse Conselho interfira na organização escolar e imponha quaisquer prejuízos laborais aos/às Pedagogos/as. E é tarefa de cada sindicato filiado pressionar os parlamentares de seus estados a fim de convencê-los a votar contra o PL 6.847/17. Brasília, 21 de agosto de 2017 Diretoria Executiva