O documento analisa a proposta de emenda constitucional que reforma a previdência e assistência social no Brasil. Em três frases, o resumo é: A proposta aumenta a idade mínima para aposentadoria para 65 anos para ambos os sexos, ignorando diferenças regionais no Brasil e a realidade de vida e trabalho das mulheres; também exige 25 anos de contribuição, o que poucos cumprem dada a informalidade do mercado de trabalho; a análise critica estas mudanças por violarem princípios constitucionais e não levarem em conta a realidade
O documento discute o aumento da população idosa no Brasil e seus impactos. Segundo dados do IBGE, a população com mais de 60 anos deve passar de 14,9 milhões em 2013 para 58,4 milhões em 2060. Isso trará transformações socioeconômicas significativas e desafios para a previdência social, já que haverá menos contribuintes ativos para cada beneficiário.
Apresentação: Uma visão geral do processo de reforma da previdência - Mano...Ministério da Economia
O documento discute a reforma da previdência no Brasil. Aborda temas como a demografia, financiamento, regras de gênero e aposentadoria rural. Apresenta projeções que mostram o déficit crescente da previdência e como o aumento da idade de aposentadoria pode afetar positivamente a economia ao elevar a população trabalhadora e a poupança. Estimativas apontam que a reforma pode aumentar o PIB em até 2,2 pontos percentuais nos primeiros dez anos.
Este documento avalia a eqüidade do sistema brasileiro de aposentadorias pagas no meio rural durante a década de 1990. As principais conclusões são: (1) as mudanças legais de 1991 igualaram os direitos de homens e mulheres e aumentaram o valor mínimo das aposentadorias; (2) isso permitiu o aumento da renda per capita dos aposentados rurais sem aumentar a desigualdade; (3) entretanto, homens, brancos e mais instruídos tiveram mais facilidade em obter aposentadoria do que mulheres
PEC 06/2019: as mulheres, outra vez, na mira da reforma da Previdênciatiagopereirasp85
O documento discute como a proposta de emenda constitucional PEC 06/2019 afetará desproporcionalmente as mulheres brasileiras. A PEC exigirá que as mulheres trabalhem por mais tempo para se aposentar e reduzirá os valores dos benefícios previdenciários. Isso ocorrerá porque as mulheres enfrentam desigualdades no mercado de trabalho, como menores salários e maior carga com tarefas domésticas, dificultando o cumprimento dos requisitos previdenciários. A proposta também ameaça princípios
O Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) Luis Henrique de Paiva, Economista do IPEA, apresentou esta palestra no Seminário - Ciclo de Gestão debate: Reforma da Previdência - Demografia e força de trabalho, necessidade de financiamento e os impactos para o servidor público
O documento discute a necessidade de reforma da previdência no Brasil devido ao envelhecimento da população e ao desequilíbrio entre ativos e inativos. Aponta que a relação de dependência demográfica está aumentando e que os gastos previdenciários representam 14% do PIB. Também analisa os sistemas de repartição e capitalização e aspectos relevantes para reformar os regimes próprios de previdência social.
O documento resume as principais mudanças trazidas pela reforma da Previdência, incluindo a idade mínima e tempo de contribuição para aposentadoria, cálculo de benefícios, regras de transição e mudanças para diferentes categorias como professores e policiais.
O documento discute o aumento da população idosa no Brasil e seus impactos. Segundo dados do IBGE, a população com mais de 60 anos deve passar de 14,9 milhões em 2013 para 58,4 milhões em 2060. Isso trará transformações socioeconômicas significativas e desafios para a previdência social, já que haverá menos contribuintes ativos para cada beneficiário.
Apresentação: Uma visão geral do processo de reforma da previdência - Mano...Ministério da Economia
O documento discute a reforma da previdência no Brasil. Aborda temas como a demografia, financiamento, regras de gênero e aposentadoria rural. Apresenta projeções que mostram o déficit crescente da previdência e como o aumento da idade de aposentadoria pode afetar positivamente a economia ao elevar a população trabalhadora e a poupança. Estimativas apontam que a reforma pode aumentar o PIB em até 2,2 pontos percentuais nos primeiros dez anos.
Este documento avalia a eqüidade do sistema brasileiro de aposentadorias pagas no meio rural durante a década de 1990. As principais conclusões são: (1) as mudanças legais de 1991 igualaram os direitos de homens e mulheres e aumentaram o valor mínimo das aposentadorias; (2) isso permitiu o aumento da renda per capita dos aposentados rurais sem aumentar a desigualdade; (3) entretanto, homens, brancos e mais instruídos tiveram mais facilidade em obter aposentadoria do que mulheres
PEC 06/2019: as mulheres, outra vez, na mira da reforma da Previdênciatiagopereirasp85
O documento discute como a proposta de emenda constitucional PEC 06/2019 afetará desproporcionalmente as mulheres brasileiras. A PEC exigirá que as mulheres trabalhem por mais tempo para se aposentar e reduzirá os valores dos benefícios previdenciários. Isso ocorrerá porque as mulheres enfrentam desigualdades no mercado de trabalho, como menores salários e maior carga com tarefas domésticas, dificultando o cumprimento dos requisitos previdenciários. A proposta também ameaça princípios
O Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) Luis Henrique de Paiva, Economista do IPEA, apresentou esta palestra no Seminário - Ciclo de Gestão debate: Reforma da Previdência - Demografia e força de trabalho, necessidade de financiamento e os impactos para o servidor público
O documento discute a necessidade de reforma da previdência no Brasil devido ao envelhecimento da população e ao desequilíbrio entre ativos e inativos. Aponta que a relação de dependência demográfica está aumentando e que os gastos previdenciários representam 14% do PIB. Também analisa os sistemas de repartição e capitalização e aspectos relevantes para reformar os regimes próprios de previdência social.
O documento resume as principais mudanças trazidas pela reforma da Previdência, incluindo a idade mínima e tempo de contribuição para aposentadoria, cálculo de benefícios, regras de transição e mudanças para diferentes categorias como professores e policiais.
- O documento discute os desafios do sistema previdenciário brasileiro diante das mudanças demográficas, com a população envelhecendo rapidamente.
- Hoje, existem 70% da população entre 15-64 anos, mas em 2050 esse número cairá para 64%. Ao mesmo tempo, a população acima de 65 anos aumentará de 8,3% para 22,4%.
- Essas mudanças tornarão o sistema previdenciário insustentável se não forem feitas reformas, já que haverá menos contribuintes para sust
Este documento discute possíveis pontos negociáveis na reforma da Previdência brasileira. Em três frases, o documento argumenta que a idade mínima de aposentadoria, a igualdade de gênero e a igualdade de acesso entre urbanos e rurais não deveriam ser negociados, enquanto outras áreas como taxa de reposição e regras para pensões e acumulação poderiam ser negociadas, desde que respeitadas transições de 20 anos e princípios como quem contribuiu mais receber mais.
1ª jornada para inclusão da pessoa com deficênciaWildete Silva
O documento discute políticas de inclusão para pessoas com deficiência no Brasil, incluindo o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e programas relacionados. Ele fornece detalhes sobre o BPC, como é coordenado em Caxias do Sul e suas ações, e discute programas como o BPC na Escola e passe livre para pessoas com deficiência e idosos. Finalmente, fornece alguns dados sobre o número de beneficiários atendidos pelo setor BPC.
Estatuto do Idoso - 2.ª edição 3.ª reimpressão
Retirado do site da Editora do Ministério da Saúde.
http://dtr2001.saude.gov.br/editora/produtos/livros/popup/estatuto_idoso_2ed.htm
Trabalho de Sociologia "Direito dos Idosos"Marcos Reis
O documento discute os direitos dos idosos no Brasil. Ele descreve a aprovação do Estatuto do Idoso em 2003, que ampliou os direitos garantidos pela Política Nacional do Idoso de 1994. O estatuto instituiu penas para quem desrespeitar os idosos e garantiu direitos como saúde, transporte, lazer, cultura, esporte, trabalho e habitação para pessoas com 60 anos ou mais.
o bpc eos benefícios de transferência de renda no municipio de campinas desaf...Mauro Moraes
O documento descreve um seminário sobre os programas de transferência de renda e o Benefício de Prestação Continuada (BPC) no município de Campinas. O seminário teve como objetivos aprofundar o conhecimento sobre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e os benefícios, promover reflexão sobre seu impacto, e fortalecer ações intersetoriais. O evento contou com grupos de discussão, palestras e debates sobre o tema.
1) O documento discute a transição demográfica no Brasil e seus impactos no sistema previdenciário, com o envelhecimento populacional e queda na razão de dependentes ativos.
2) É introduzida a regra 85/95 progressiva para cálculo de aposentadoria, começando em 85/95 pontos e aumentando até 2022 para mulheres 90/100 e homens 100/100.
3) A regra progressiva visa alinhar a previdência à evolução demográfica do país, com a população idosa triplicando até 2060
O arcebispo de Salvador, Dom Murilo Krieger, defende vigorosamente a posição da CNBB contra a PEC 241, dizendo que ela prejudicará os mais pobres e beneficiará os bancos. Ele questiona por que o conteúdo da PEC não foi debatido e foi aprovado rapidamente, e afirma que limitar gastos sociais enquanto não há limite para juros da dívida é injusto.
O documento discute os principais pontos da proposta de reforma da Previdência do governo federal. Ele argumenta que a reforma irá reduzir os benefícios e aumentar as exigências para a aposentadoria, prejudicando principalmente as mulheres, trabalhadores rurais e informais. Além disso, aponta que a Previdência não está quebrada e que a reforma irá na verdade privatizar o sistema, transferindo recursos para os bancos.
O documento discute o envelhecimento da população brasileira, que cresceu 55% nos últimos 10 anos. Aponta que os idosos representam 12% da população brasileira e destaca desafios como a violência contra idosos e a necessidade de políticas públicas integradas para promover os direitos dos idosos.
O documento descreve o Estatuto do Idoso no Brasil. Ele define idoso como pessoas com 60 anos ou mais e estabelece seus direitos fundamentais, incluindo direito à vida, saúde, alimentação, educação e respeito. O documento também determina que é obrigação do Estado e da sociedade assegurar esses direitos aos idosos.
NOSSOS DIREITOS--BPC-LOAS- QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOASRosane Domingues
Acervo de estudos de Rosane Domingues
12 de dezembro de 2013 às 23:27
Fiquem atentos com as atualizações futuras
NOSSOS DIREITOS--BPC-LOAS- QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS (Interessante ficar por dentro dos nossos direitos)
Apresentação relatório da comissão especial da reforma da previdencia - alepeJornal do Commercio
O relatório final da Comissão Especial da Reforma da Previdência analisou as principais alterações proposta pelo governo federal e concluiu pela rejeição integral do projeto devido aos prejuízos à classe trabalhadora, como a perda de direitos e aumento da idade mínima e tempo de contribuição, além da ausência de medidas efetivas para gerar empregos.
O documento descreve o Benefício de Prestação Continuada (BPC), um benefício assistencial pago a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda. O BPC assegura um salário mínimo mensal aos beneficiários que comprovem não ter condições de garantir seu próprio sustento. O documento detalha os critérios e procedimentos para requerer e manter o benefício.
O documento discute a Previdência Social Rural no Brasil, destacando que: (1) Ela não é deficitária e contribui para a subsistência de famílias rurais; (2) As aposentadorias rurais estimulam a permanência de famílias no campo e a produção de alimentos; (3) A Previdência Rural é importante política de distribuição de renda nos municípios brasileiros.
Rogério Nagamine, Coordenador de Previdência IPEA, fala sobre aspectos técnicos da Reforma da Previdência no Seminário "Reforma da Previdência: Análise da PEC 287/2016", no dia 20 de fevereiro de 2017.
- Vídeo: https://youtu.be/6iyLVBzutS8?t=1h41m2s
- Site do Seminário da Reforma da Previdência: http://bit.ly/2qSD6An
- Site da FGV EPGE: www.fgv.br/epge
O documento discute a reforma da previdência no Brasil e suas projeções de gastos. Apresenta dados demográficos que mostram o envelhecimento da população brasileira e a redução na população em idade ativa. Discutem-se também os incentivos inadequados do atual sistema previdenciário, como idades de aposentadoria baixas e desiguais entre homens e mulheres.
1) O documento discute a reforma da previdência e do sistema de aposentadoria no Brasil para os interesses coletivos. 2) Atualmente, o sistema de proteção social brasileiro é composto por saúde, assistência social e previdência social. 3) A previdência social possui diferentes regimes como o regime próprio, regime geral e regime complementar.
O documento descreve o Benefício de Prestação Continuada (BPC), um benefício assistencial no valor de um salário mínimo destinado a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda. Ele explica quem tem direito ao benefício, como requerê-lo, os documentos necessários e o processo de avaliação da incapacidade para pessoas com deficiência. Também trata da revisão de concessão a cada dois anos e dos casos de suspensão ou cessação do benefício.
O documento descreve as principais mudanças propostas no substitutivo da reforma da previdência em relação ao texto original. Algumas das alterações incluem: aumentar a idade mínima para aposentadoria para 65/62 anos, reduzir o pedágio na regra de transição para 30%, e vincular o benefício do BPC ao salário mínimo.
Justiça manda suspender propaganda da reforma da PrevidênciaAquiles Lins
A ação civil pública trata da suspensão imediata da campanha do Governo Federal sobre a Reforma da Previdência veiculada em diversas mídias. Os autores alegam que a campanha não cumpre o caráter educativo e informativo exigido pela Constituição e pode induzir o público a juízos equivocados. Pedem contrapropaganda para corrigir informações veiculadas. O despacho analisa a abrangência territorial dos efeitos da decisão dada a natureza nacional dos atos questionados.
- O documento discute os desafios do sistema previdenciário brasileiro diante das mudanças demográficas, com a população envelhecendo rapidamente.
- Hoje, existem 70% da população entre 15-64 anos, mas em 2050 esse número cairá para 64%. Ao mesmo tempo, a população acima de 65 anos aumentará de 8,3% para 22,4%.
- Essas mudanças tornarão o sistema previdenciário insustentável se não forem feitas reformas, já que haverá menos contribuintes para sust
Este documento discute possíveis pontos negociáveis na reforma da Previdência brasileira. Em três frases, o documento argumenta que a idade mínima de aposentadoria, a igualdade de gênero e a igualdade de acesso entre urbanos e rurais não deveriam ser negociados, enquanto outras áreas como taxa de reposição e regras para pensões e acumulação poderiam ser negociadas, desde que respeitadas transições de 20 anos e princípios como quem contribuiu mais receber mais.
1ª jornada para inclusão da pessoa com deficênciaWildete Silva
O documento discute políticas de inclusão para pessoas com deficiência no Brasil, incluindo o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e programas relacionados. Ele fornece detalhes sobre o BPC, como é coordenado em Caxias do Sul e suas ações, e discute programas como o BPC na Escola e passe livre para pessoas com deficiência e idosos. Finalmente, fornece alguns dados sobre o número de beneficiários atendidos pelo setor BPC.
Estatuto do Idoso - 2.ª edição 3.ª reimpressão
Retirado do site da Editora do Ministério da Saúde.
http://dtr2001.saude.gov.br/editora/produtos/livros/popup/estatuto_idoso_2ed.htm
Trabalho de Sociologia "Direito dos Idosos"Marcos Reis
O documento discute os direitos dos idosos no Brasil. Ele descreve a aprovação do Estatuto do Idoso em 2003, que ampliou os direitos garantidos pela Política Nacional do Idoso de 1994. O estatuto instituiu penas para quem desrespeitar os idosos e garantiu direitos como saúde, transporte, lazer, cultura, esporte, trabalho e habitação para pessoas com 60 anos ou mais.
o bpc eos benefícios de transferência de renda no municipio de campinas desaf...Mauro Moraes
O documento descreve um seminário sobre os programas de transferência de renda e o Benefício de Prestação Continuada (BPC) no município de Campinas. O seminário teve como objetivos aprofundar o conhecimento sobre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e os benefícios, promover reflexão sobre seu impacto, e fortalecer ações intersetoriais. O evento contou com grupos de discussão, palestras e debates sobre o tema.
1) O documento discute a transição demográfica no Brasil e seus impactos no sistema previdenciário, com o envelhecimento populacional e queda na razão de dependentes ativos.
2) É introduzida a regra 85/95 progressiva para cálculo de aposentadoria, começando em 85/95 pontos e aumentando até 2022 para mulheres 90/100 e homens 100/100.
3) A regra progressiva visa alinhar a previdência à evolução demográfica do país, com a população idosa triplicando até 2060
O arcebispo de Salvador, Dom Murilo Krieger, defende vigorosamente a posição da CNBB contra a PEC 241, dizendo que ela prejudicará os mais pobres e beneficiará os bancos. Ele questiona por que o conteúdo da PEC não foi debatido e foi aprovado rapidamente, e afirma que limitar gastos sociais enquanto não há limite para juros da dívida é injusto.
O documento discute os principais pontos da proposta de reforma da Previdência do governo federal. Ele argumenta que a reforma irá reduzir os benefícios e aumentar as exigências para a aposentadoria, prejudicando principalmente as mulheres, trabalhadores rurais e informais. Além disso, aponta que a Previdência não está quebrada e que a reforma irá na verdade privatizar o sistema, transferindo recursos para os bancos.
O documento discute o envelhecimento da população brasileira, que cresceu 55% nos últimos 10 anos. Aponta que os idosos representam 12% da população brasileira e destaca desafios como a violência contra idosos e a necessidade de políticas públicas integradas para promover os direitos dos idosos.
O documento descreve o Estatuto do Idoso no Brasil. Ele define idoso como pessoas com 60 anos ou mais e estabelece seus direitos fundamentais, incluindo direito à vida, saúde, alimentação, educação e respeito. O documento também determina que é obrigação do Estado e da sociedade assegurar esses direitos aos idosos.
NOSSOS DIREITOS--BPC-LOAS- QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOASRosane Domingues
Acervo de estudos de Rosane Domingues
12 de dezembro de 2013 às 23:27
Fiquem atentos com as atualizações futuras
NOSSOS DIREITOS--BPC-LOAS- QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS (Interessante ficar por dentro dos nossos direitos)
Apresentação relatório da comissão especial da reforma da previdencia - alepeJornal do Commercio
O relatório final da Comissão Especial da Reforma da Previdência analisou as principais alterações proposta pelo governo federal e concluiu pela rejeição integral do projeto devido aos prejuízos à classe trabalhadora, como a perda de direitos e aumento da idade mínima e tempo de contribuição, além da ausência de medidas efetivas para gerar empregos.
O documento descreve o Benefício de Prestação Continuada (BPC), um benefício assistencial pago a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda. O BPC assegura um salário mínimo mensal aos beneficiários que comprovem não ter condições de garantir seu próprio sustento. O documento detalha os critérios e procedimentos para requerer e manter o benefício.
O documento discute a Previdência Social Rural no Brasil, destacando que: (1) Ela não é deficitária e contribui para a subsistência de famílias rurais; (2) As aposentadorias rurais estimulam a permanência de famílias no campo e a produção de alimentos; (3) A Previdência Rural é importante política de distribuição de renda nos municípios brasileiros.
Rogério Nagamine, Coordenador de Previdência IPEA, fala sobre aspectos técnicos da Reforma da Previdência no Seminário "Reforma da Previdência: Análise da PEC 287/2016", no dia 20 de fevereiro de 2017.
- Vídeo: https://youtu.be/6iyLVBzutS8?t=1h41m2s
- Site do Seminário da Reforma da Previdência: http://bit.ly/2qSD6An
- Site da FGV EPGE: www.fgv.br/epge
O documento discute a reforma da previdência no Brasil e suas projeções de gastos. Apresenta dados demográficos que mostram o envelhecimento da população brasileira e a redução na população em idade ativa. Discutem-se também os incentivos inadequados do atual sistema previdenciário, como idades de aposentadoria baixas e desiguais entre homens e mulheres.
1) O documento discute a reforma da previdência e do sistema de aposentadoria no Brasil para os interesses coletivos. 2) Atualmente, o sistema de proteção social brasileiro é composto por saúde, assistência social e previdência social. 3) A previdência social possui diferentes regimes como o regime próprio, regime geral e regime complementar.
O documento descreve o Benefício de Prestação Continuada (BPC), um benefício assistencial no valor de um salário mínimo destinado a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda. Ele explica quem tem direito ao benefício, como requerê-lo, os documentos necessários e o processo de avaliação da incapacidade para pessoas com deficiência. Também trata da revisão de concessão a cada dois anos e dos casos de suspensão ou cessação do benefício.
O documento descreve as principais mudanças propostas no substitutivo da reforma da previdência em relação ao texto original. Algumas das alterações incluem: aumentar a idade mínima para aposentadoria para 65/62 anos, reduzir o pedágio na regra de transição para 30%, e vincular o benefício do BPC ao salário mínimo.
Justiça manda suspender propaganda da reforma da PrevidênciaAquiles Lins
A ação civil pública trata da suspensão imediata da campanha do Governo Federal sobre a Reforma da Previdência veiculada em diversas mídias. Os autores alegam que a campanha não cumpre o caráter educativo e informativo exigido pela Constituição e pode induzir o público a juízos equivocados. Pedem contrapropaganda para corrigir informações veiculadas. O despacho analisa a abrangência territorial dos efeitos da decisão dada a natureza nacional dos atos questionados.
1) O documento discute os conceitos de decadência e prescrição tributária no Brasil.
2) Existem diferentes prazos para a decadência do direito do fisco de constituir créditos tributários, variando de 5 a 10 anos dependendo do tipo de lançamento tributário.
3) O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários pelo fisco é de 5 anos a partir do evento tributário ou do primeiro dia do exercício financeiro seguinte.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou, em segundo grau, a sentença proferida para LCN Construtora e Incorporadora Ltda, em Porto Belo. A empresa foi condenada a pagar multa por ter vendido imóveis sem o registro de incorporação. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou ação civil pública e chegou a fazer um acordo com a construtora, que regularizou os imóveis, mas questionou, judicialmente, a multa. Inicialmente, o valor era de R$6 milhões, mas, com os bens regularizados, a multa baixou para R$100 mil.
Foi mantida a decisão liminar que proíbe as empresas de construção civil associadas aos sindicatos das empresas de construção, venda e compra de imóveis da região de Blumenau (Secovi e Sinduscon) de realizarem vendas ou publicidade de empreendimentos sem o número do registro imobiliário da respectiva incorporação do empreendimento no cartório de Registro de Imóveis. Os sindicalizados devem, ainda, avisar nos anúncios de "pré-lançamento" que se trata exclusivamente de divulgação de empreendimento futuro.
La enfermedad diverticular es una afección común del colon causada por pseudodivertículos. Afecta principalmente al sigmoides y es más común en personas mayores de 50 años. Los factores de riesgo incluyen la edad, la obesidad y el estreñimiento. Puede manifestarse como diverticulosis asintomática, dolor abdominal recurrente o diverticulitis aguda con inflamación y posible perforación. El diagnóstico se realiza mediante colonoscopia, enema de bario o TAC. El tratamiento incluye antibióticos, reposo intestinal
Conheça os termos da delação premiada da Operação Publicano-3Claudio Osti
O documento contém vários registros de processos judiciais digitalizados no sistema PROJUDI do Tribunal de Justiça do Paraná. As entradas incluem detalhes sobre digitalização de processo, anexo de aditivo a termo de acordo de colaboração premiada e juntada de certidão.
Conheça os termos da delação premiada da Operação Publicano-2Claudio Osti
O documento consiste em vários registros de processos judiciais digitalizados no sistema PROJUDI do Tribunal de Justiça do Paraná. Cada registro contém informações como o número e ano do processo, o nome do juiz responsável, a data e a ação realizada no processo.
Conheça os termos da delação premiada da Operação Publicano-4Claudio Osti
O documento descreve várias movimentações processuais relacionadas a dois processos judiciais distintos em primeira instância. As movimentações incluem digitalização de processo, juntada de documentos, alteração de classe processual e conclusão para decisão.
Conheça os termos da delação premiada da Operação PublicanoClaudio Osti
O documento contém vários registros de processos judiciais digitalizados no sistema PROJUDI do Tribunal de Justiça do Paraná. As entradas incluem detalhes sobre digitalização de processo, anexo de aditivo a termo de acordo de colaboração premiada e juntada de certidão.
O documento descreve uma ação judicial movida para obter a restituição de valores de PIS e COFINS pagos indevidamente sobre importações. O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições para importações. Com base nisso, a autora pede a devolução dos valores pagos a mais.
O documento apresenta a anatomia macroscópica do aparelho genital masculino, identificando suas principais estruturas como testículos, epidídimo, ductos deferentes, glândulas seminais, próstata, pênis e escroto, e descrevendo suas funções na produção e transporte de espermatozóides e formação do líquido seminal.
This document discusses gender roles and relationships within families from a sociological perspective. It addresses the domestic division of labor between men and women, how these roles have changed over time, and different sociological views on couples and power relationships within families. The document also examines topics like commercialization of housework, the dual and triple burdens faced by women, and domestic violence.
A oração pede ao Espírito Santo que ilumine, esclareça e conscientize; desperte, dinamize e multiplique as energias do povo; e transforme a face da Terra. Também pede que crie um homem novo aberto ao Espírito; una os povos, raças e famílias divididas; e apressa os tempos para encaminhar a história ao Reino de Deus.
The survey of over 5,500 social media users across 11 countries found that while most (84%) follow brands on social media, true brand promoters who are extremely likely to recommend brands make up only 19% of respondents. Promoters differ from more passive "sharers" in that they actively and regularly follow brands, interact directly with brands to give feedback, and are more influenced to purchase products mentioned by friends online. Top brands promoters recommend vary by country but include Apple, Samsung, Nike, L'Oreal and Dove, while local telecom and cable providers often made the "unlikely to recommend" list.
G1- O documento discute cuidados pré e pós-operatórios para diferentes tipos de cirurgia, incluindo cardíaca, ortopédica, gastroinstestinal, renal e outras. G2- Nos cuidados pré-operatórios, destaca-se a preparação do paciente, exames pré-operatórios e jejum. Nos cuidados pós-operatórios, monitoramento vital, drenos, analgesia, mobilização e cuidados com ferida cirúrgica. G3- As intervenções de enfermagem incluem pre
Conheça os termos da delação premiada da Operação Publicano-5Claudio Osti
O Ministério Público apresenta um termo aditivo de acordo de colaboração premiada firmado com Luiz Antonio de Souza, réu em diversas ações penais, e solicita homologação judicial. O documento anexo contém detalhes sobre as novas informações prestadas e benefícios concedidos ao colaborador.
VIII Fórum Nacional de Seguro de Vida e Previdência PrivadaCNseg
1) O documento discute a necessidade de reformar o sistema previdenciário brasileiro e propostas para torná-lo sustentável e justo.
2) A previdência brasileira atualmente não é justa nem sustentável devido aos seus altos custos e regras sem fundamentação atuarial.
3) Uma reforma precisa obter o consentimento da população, mostrando que o modelo atual não é viável a longo prazo e que há escolhas a serem feitas entre parâmetros como valor, idade e tempo de contribuição.
O documento discute o envelhecimento da população brasileira e apresenta três textos motivadores sobre o tema. O primeiro texto descreve como os idosos contribuem significativamente para a economia através de aposentadorias e como a previdência social assegurou renda para famílias mais pobres. O segundo texto mostra que o número de idosos mais que dobrou nos últimos 50 anos e discute os desafios do envelhecimento populacional para a previdência social. O terceiro texto fornece orientações para a produção do texto dissertativo
O documento discute três tópicos principais:
1) O Senado brasileiro inicia análise de projeto sobre aposentadoria especial para trabalhadores expostos a riscos;
2) Vigilantes da Bahia são convocados para reunião sobre processos contra o estado referentes a precatórios;
3) Campanha salarial dos vigilantes de Barueri define em assembleia aumento real de 3% e manutenção das cláusulas.
O documento discute os diferentes tipos de aposentadoria no Brasil, incluindo por tempo de contribuição, idade, proporcional, especial e por invalidez. Estrangeiros podem se aposentar se houver acordo entre o Brasil e seu país de origem. O fator previdenciário também é discutido.
[1] O documento discute a desaposentação no sistema previdenciário brasileiro. [2] A desaposentação ocorre quando aposentados retornam ao mercado de trabalho, seja por necessidade financeira ou continuidade de contribuições. [3] Vários fatores podem desencadear a desaposentação, como baixo valor dos benefícios, fim do abono de permanência e fator previdenciário.
Mais da metade das aposentadorias concedidas em 2022 foram por idade. O documento discute a aprovação de um projeto de lei que visa extinguir o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e substituí-lo por um novo método. Há oposição do governo que defende a proposta 85/95.
Projeto de Lindbergh Farias institui 13º no Bolsa FamíliaPortal NE10
O senador Lindbergh Farias (PT-RJ) apresentou na semana passada um projeto de lei que institui o pagamento de uma décima terceira parcela no programa Bolsa Família. A proposta também obriga o governo a reajustar os valores dos benefícios todo ano. Leia a íntegra da matéria
O documento discute a importância da previdência privada para garantir uma aposentadoria confortável. Ele explica que quanto mais cedo se começar a contribuir, menor será o valor mensal necessário. Especialistas recomendam começar a poupar antes dos 25 anos contribuindo com 6% do salário ao longo da vida. A esperança de vida no Brasil aumentou para 72,8 anos em 2008, mostrando a necessidade de se preparar financeiramente para os anos de aposentadoria.
O documento descreve as diferentes opções de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), incluindo: aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória aos 70 anos, aposentadoria por idade e tempo de contribuição, e regras de transição. Além disso, discute abono de permanência e revisão de aposentadorias concedidas a partir de 2004.
O Programa Mais Médicos e as Regras Brasileiras de Isonomia SalarialFábio Silva de Souza
Este artigo faz uma abordagem ao Programa “Mais Médicos” e as Regras Brasileiras de Isonomia Salarial. Analisando se há conflito entre estes. Tem como base, além das fontes de direito, as críticas apontadas pela mídia, pela categoria médica e suas associações e pela sociedade brasileira.
O documento descreve as principais regras para aposentadoria de servidores públicos após reformas constitucionais. Em 3 frases ou menos:
Antes da EC 20/1998, a aposentadoria era concedida após 35 anos de serviço para homens e 30 para mulheres. A EC 20/1998 introduziu regras contributivas. A EC 41/2003 ofereceu opção entre cálculo por pontos ou manutenção de direitos adquiridos. A EC 47/2005 estabeleceu novas regras permanentes.
O documento descreve as regras da previdência para servidores públicos no Brasil. (1) A previdência dos servidores é regida pelo regime geral ou por regimes próprios específicos. (2) As regras passaram por mudanças com emendas constitucionais em 1998 e 2003, estabelecendo um sistema contributivo e solidário com requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição. (3) O documento explica os motivos para a necessidade de reforma do sistema previdenciário dos servidores.
Representantes das centrais sindicais e do governo estiveram reunidos nesta segunda-feira (19.01) para esclarecer dúvidas sobre as Medidas Provisórias 664 e 665, que propõem ajustes e correções nos benefícios sociais. Confira a apresentação realizada por representantes do governo.
Saiba mais no Blog do Planalto: http://blog.planalto.gov.br/
O documento discute os princípios da seguridade social brasileira, incluindo a universalidade da cobertura e do atendimento. Explica que este princípio garante que a seguridade social cubra todas as necessidades de proteção social da sociedade e atenda a todas as pessoas. Também discute os diferentes regimes previdenciários no Brasil e as condições para aposentadoria no regime próprio.
O documento discute as regras e procedimentos para obtenção do benefício de prestação continuada por portadores de deficiência mental. A lei não exige interdição judicial, apenas que a pessoa seja incapacitada para trabalho e sem meios de subsistência própria. O benefício é de um salário mínimo mensal e deve ser renovado a cada dois anos para verificar se as condições que originaram o benefício ainda existem.
O documento discute o benefício de prestação continuada para pessoas com deficiência ou doença mental no Brasil. Ele explica que a lei não exige a interdição judicial do beneficiário e que o benefício é garantido constitucionalmente para pessoas incapacitadas de prover seu próprio sustento. Também esclarece os critérios de renda familiar e incapacidade para ter acesso ao benefício de um salário mínimo mensal.
O documento discute o regime previdenciário dos servidores públicos no Brasil. Ele explica que a Constituição Federal estabelece a seguridade social, que inclui a previdência social, a assistência social e a saúde. A previdência social dos servidores públicos é regulada pelos regimes próprios e segue princípios como a solidariedade e a universalidade. Os benefícios incluem aposentadorias, pensões e auxílios.
Perguntas e-respostas,reforma da previdenciahugo leonardo
O documento discute a necessidade de reformar o sistema previdenciário brasileiro devido às mudanças demográficas, com aumento da expectativa de vida e queda na taxa de natalidade. Isso faz com que haja cada vez mais beneficiários para menos contribuintes no futuro. A reforma é necessária para garantir a sustentabilidade do sistema e o pagamento das aposentadorias das futuras gerações.
Semelhante a MPF diz que PEC da Previdência viola a Constituição (20)
A União Europeia está preocupada com o impacto ambiental do plástico descartável e planeja proibir itens como canudos, talheres e pratos de plástico até 2021 para reduzir os resíduos plásticos nos oceanos. A proibição afetará produtos de plástico de único uso que são comumente encontrados nas praias e águas da UE. Isso faz parte dos esforços da UE para tornar a economia mais circular e sustentável.
Este documento trata de um acórdão do Tribunal de Contas da União que:
1) Determina que o Ministério Público da União e o Ministério Público do Trabalho passem a recolher recursos provenientes de multas e indenizações a fundos como o Fundo de Direitos Difusos.
2) Recomenda ajustes na transparência e divulgação de informações sobre acordos de leniência e colaboração premiada.
3) Determina ajustes nos processos orçamentários para correta previsão e registro
O documento discute a relação entre o BNDES e o mercado de capitais brasileiro. Aponta que em períodos de crise, o BNDES costuma aumentar suas consultas e desembolsos, ao passo que o mercado de capitais reduz suas emissões. Também destaca que o BNDES financia majoritariamente investimentos produtivos, ao passo que o mercado de capitais se destina mais a capital de giro e refinanciamento. Por fim, ressalta o papel do BNDES em apoiar o desenvolvimento do mercado de capitais, como na aquisi
O documento requer a convocação de Wellington Macedo de Souza para depor na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que investiga os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. Wellington é blogueiro bolsonarista radical e ex-assessor do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, alvo de investigações por incitação à violência. Sua oitiva é considerada relevante para elucidar ligações com articuladores dos atos antidemocráticos investigados.
O documento resume uma sentença de uma ação penal contra membros de uma organização criminosa que manipulava resultados de jogos de futebol na Paraíba. A sentença condena dois réus por falsidade ideológica e crimes previstos no Estatuto do Torcedor, absolvendo os demais pela insuficiência de provas para caracterizar o crime de organização criminosa.
1) O documento apresenta os resultados de uma pesquisa realizada entre 28 de agosto e 1o de setembro de 2023 com 2.000 entrevistados sobre a percepção econômica no Brasil.
2) Os entrevistados percebem menor inflação em relação aos últimos 6 meses, com 55% apontando aumento de preços contra 79% em dezembro de 2022.
3) A percepção de que o país está melhor em 2023 aumentou de 41% em junho para 48% em setembro, enquanto a expectativa de melhora até o final
O documento trata de um recurso ordinário em habeas corpus contra decisão do STJ que negou provimento a agravo regimental. O relator não conhece do recurso, mas concede ordem de ofício para restabelecer decisão do TJRN que extinguiu punibilidade de acusados por estelionato devido à ausência de representação da vítima, conforme jurisprudência do STF.
Relatório - subsecretaria - Rogerio Correia - Anderson Torres.pdfAquiles Lins
O documento resume informações fornecidas à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre manifestações ocorridas em Brasília em janeiro de 2023. São fornecidos relatórios de inteligência produzidos pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal sobre os atos, incluindo estimativas de público, chegada de ônibus e acampamentos. Também são mencionados dois informes recebidos da Agência Brasileira de Inteligência sobre a situação.
O documento relata que o Ministro Dias Toffoli designou para o dia 18 de agosto de 2023, às 15h30, a oitiva do Sr. Antônio Celso Garcia na Suprema Corte, a pedido do Delegado de Polícia Federal Rafael Fernandes Souza Dantas. O interessado, seu advogado e o representante do Ministério Público Federal deverão ser intimados para a realização do ato.
O documento contém um pedido de direito de resposta do Sindicato Nacional dos Participantes das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (SINPREV) após a publicação de um artigo no site Brasil 247 que continha informações falsas sobre o SINPREV. O SINPREV solicita a publicação integral de seu texto de esclarecimento para exercer seu direito de resposta.
O documento apresenta o parecer reformulado de plenário de uma comissão especial sobre uma proposta de emenda à Constituição que reforma o sistema tributário brasileiro. O parecer destaca importantes aperfeiçoamentos no texto, como novas regras para o Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços e mecanismos para manter o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus. O relator também recomenda a aprovação parcial de algumas emendas e a rejeição de outras.
Ação cautelar MP-PI contra prefeito de Barro DuroAquiles Lins
1. Uma inspeção na Prefeitura de Barro Duro encontrou irregularidades como pagamentos ilícitos e ausência de procedimentos licitatórios corretos.
2. O Ministério Público identificou um "estado de coisas ilícitas" na Prefeitura, com pagamentos fraudulentos a uma empresa de fachada sem licitação ou controle.
3. O Controlador e o Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura demonstraram não ter capacidade para exercer suas funções, e o município carece de controle interno adequ
Lindbergh pede a demissão de Campos NetoAquiles Lins
1) Um deputado federal denuncia o desempenho insuficiente do presidente do Banco Central do Brasil para alcançar os objetivos da instituição e solicita a avaliação de um pedido de exoneração pelo Conselho Monetário Nacional.
2) A manutenção da taxa Selic em 13,75% é criticada por não ser técnica e por prejudicar a economia em meio à queda da inflação.
3) A intransigência do presidente do Banco Central em reduzir os juros está comprometendo o futuro do país.
Análise da PF material encontrado com Marco do ValAquiles Lins
Este relatório parcial descreve: 1) Fotografias de um documento apócrifo enviado por Mauro Cid sobre declaração de estado de sítio e GLO; 2) Arquivos recebidos por Cid sobre GLO e garantia dos poderes; 3) Análise continua da investigação.
1) O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná declarou eleito um candidato de outro partido ao invés do suplente do PODEMOS, contrariando decisões do STF.
2) O PODEMOS alega que o TRE violou a autoridade das decisões do STF ao não diplomar seu suplente.
3) O relator analisou o caso e encontrou elementos que indicam a probabilidade dos direitos alegados pelo PODEMOS e risco de dano, concedendo liminar para diplomação do suplente.
Representação Rombo da Caixa - TCU - final.pdfAquiles Lins
1. O documento é uma representação ao TCU para apurar o prejuízo causado pelas Medidas Provisórias 1.106/22 e 1.107/22 na Caixa Econômica Federal e no FGTS.
2. As medidas criaram programas de crédito para angariar votos nas eleições, gerando altos níveis de inadimplência e reduzindo a liquidez do banco.
3. Uma auditoria é necessária para quantificar o prejuízo e punir os responsáveis pela instrumentalização da administração pública para fins eleitor
O documento apresenta um painel de monitoramento dos transportadores autônomos de cargas durante a pandemia de COVID-19. Ele analisa a representatividade, intenção de mobilização, proliferação de mensagens em redes sociais e capacidade de mobilização de alguns atores importantes da categoria, bem como suas reivindicações nesse período.
O Ministro Alexandre de Moraes concedeu liberdade provisória a Anderson Gustavo Torres, substituindo sua prisão preventiva por medidas cautelares como uso de tornozeleira eletrônica, afastamento do cargo de delegado e proibição de contato com outros investigados. Ele também determinou o cumprimento de várias medidas junto a órgãos como a Polícia Federal e o Exército.
MPF diz que PEC da Previdência viola a Constituição
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
PGR-00067731/2017
Nota Técnica nº 1/2017/PFDC, de 14 de março de 2017
REFORMA CONSTITUCIONAL DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (PEC
287/2016)
Temas:
1) Idade mínima de 65 anos e 25 anos de contribuição
2) Mesmas condições para homens e mulheres
3) Valor das aposentadorias e proventos
4) Aposentadoria especial
5) Trabalhador rural (aposentadoria especial)
6) Pensão (restrições)
7) Inacumulabilidade de benefícios
8) Benefício assistencial
9) Regras de transição
10) Implicações sistêmicas
Análise:
1) Idade mínima de 65 anos e 25 anos de contribuição
- para os trabalhadores da iniciativa privada: “aposentadoria no regime geral de previdência
social àqueles que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de
contribuição, para ambos os sexos.” (art. 201, § 7º)
- para os servidores públicos: aposentadoria voluntária “aos sessenta e cinco anos de idade e
vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria” (art.
40, § 1º, III)
Justificativa: aumento da expectativa de vida (envelhecimento da população) e comparação com
outros países: “a idade média de aposentadoria para homens no Brasil é de 59,4 anos enquanto a
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média nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE é
de 64,6 anos”.
Crítica:
A) Os países tomados como referência (ex: Alemanha, Chile, Dinamarca, Bélgica) têm qualidade
de vida superior. Dados da Organização Mundial da Saúde apontam que “a expectativa de vida
média dos países que delimitaram em 65 anos o corte para a aposentadoria é de 81,2 anos, versus
a expectativa de vida de 75 anos no Brasil.1
Ou seja, indivíduos desses países deverão viver 6,2
anos a mais do que um cidadão brasileiro”.2
B) Se forem abatidas da expectativa de vida as doenças ou limitações de saúde dos indivíduos
(fator HALE), “nesses países um indivíduo ainda terá 6,5 anos com saúde para aproveitar sua
aposentadoria antes de ser acometido por alguma doença ou impedimento. No Brasil, na média,
um indivíduo teria 6 meses”!3
C) “O Brasil com uma idade de aposentadoria de 60 anos está na média de uma sobrevida com
saúde após a aposentadoria”.4
O aumento da idade mínima aos 65 anos viola o princípio de
proteção aos idosos, previsto no art. 230 da Constituição: “A família, a sociedade e o Estado têm
o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
D) As diferentes realidades regionais e de renda no Brasil tornam a idade mínima de 65 anos
muito severa nos locais mais pobres, afrontando o objetivo de “erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (Constituição, art. 3º, III). Dados
do IBGE de 2015 apontam que a esperança de vida ao nascer (expectativa de vida) no Estado de
Santa Catarina, por exemplo, é a maior do país, com 78,7 anos, mas a do Maranhão é de 70,3
anos, ou seja, uma diferença de mais de oito anos e que se projeta no futuro./ Em termos
regionais, a diferença de esperança de vida ao nascer é de 5,5 anos entre a Região Sul (77,5 anos)
e a Região Norte (72 anos).5
1
De acordo com a Tábua Completa de Mortalidade 2013 do IBGE (publicada no DOU de 01/12/2014, p. 88-89), uma pessoa de
40 anos tem uma expectativa de vida de mais 38,5 anos (até a idade de 78,5 anos, portanto). Um jovem de 18 anos, no entanto,
tem uma expectativa de vida um pouco menor, de mais 58,6 anos (ou seja, até a idade de 76,6 anos).
2
PERRUCCI, Marcelo L. O que não te contaram sobre a Reforma da Previdência. In: <<https://trendr.com.br/o-que-n
%C3%A3o-te-contaram-sobre-a-reforma-da-previd%C3%AAncia-18ba4d34c23a#.y44dq1ksi>>, acesso em 02/03/2017.
3
Idem.
4
Idem.
5
<http://www.ibge.gov.br/home/estatística/população/condicaodevida/indicadoresminimos/sinteseindicsociais2016/default_tab_xl
s.shtm>, acesso em 09/03/2017.
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E) Alterações na expectativa de vida autorizam a qualquer tempo uma reformulação normativa.
Nesse sentido, a cláusula de ajuste sugerida (“Sempre que verificado o incremento mínimo de
um ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população
brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no
ano de promulgação desta Emenda, nos termos da lei, a idade prevista no § 7º será majorada em
números inteiros.” – art. 201, § 15, e art. 40, § 22) depõe contra a própria PEC 287/2016, pois os
dados empíricos atuais não justificam a idade mínima de aposentadoria aos 65 anos.
F) Ao invés de um modelo impositivo e rígido de idade mínima, é mais adequado o modelo
atualmente vigente na legislação (Lei 9.876/1999): o fator previdenciário, que estimula o
retardamento da aposentadoria, mediante a utilização de sanções positivas (função premial do
Direito, segundo Bobbio).6
Outra alternativa que opta pelo estímulo, ao invés da imposição, é
dada pela previsão, na própria PEC 287/2016, do abono de permanência para o servidor público
que se mantenha na ativa (art. 40, § 19).
Nessa medida, a alteração proposta caracteriza nítido retrocesso legislativo e viola a
eficácia impeditiva de retrocesso, constante do regime jurídico dos direitos fundamentais em
geral e dos direitos sociais em especial.7
Não é só a diferença na conformação etária da população brasileira que parece inspirar a
PEC 287/2016, mas sobretudo uma preocupação estritamente financeira com a alocação de
recursos à previdência e à assistência social. Por ocasião do Dia da Mulher (08/03/2017), o Sr.
Ministro da Fazenda, indagado a respeito da flexibilização da idade mínima, afirmou que, para
que o Governo aceitasse uma idade mínima para a aposentadoria das mulheres inferior à dos
homens (em 5 anos, ou seja, aos 60 anos de idade), seria necessário que a destes fosse então
aumentada em 6 anos, para 71 anos de idade.8
G) “Dados da Previdência divulgados recentemente mostram que, se estivesse em vigor, a
carência mínima de 25 anos para aposentadoria não teria sido alcançada por 79% dos segurados
que se aposentaram por idade em 2015.” Com efeito, apenas 21% dos segurados que se
aposentam por idade contribuíram à previdência por 25 anos ou mais.9
A exigência é agravada
em um contexto trabalhista marcado por grande informalidade, em que é extremamente difícil e
raro conseguir contribuir à previdência regularmente por longo período de tempo. Resta violado
6
BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função. Novos estudos de teoria do direito. Barueri: Manole, 2007, p. 1-32.
7
QUEIROZ, Cristina. O Tribunal Constitucional e os direitos sociais. Coimbra: Coimbra, 2014, p. 68.
8
“Se reduzir idade mínima da mulher, tem que subir do homem, diz Meirelles”. Folha de S. Paulo, 08/03/2017.
<<http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/03/1864679-se-reduzir-idade-minima-da-mulher-tem-que-subir-do-homem-diz-
meirelles.shtml>>.
9
DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, distribuição das aposentadorias por idade
segundo faixas de tempo de contribuição, in
<<http://www.anfip.org.br/doc/publicacoes/Documentos_22_02_2017_08_11_44.pdf>>, acesso em 15/03/2017.
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o direito fundamental ao trabalho (Constituição, art. 6º), cuja valorização é fundamento da ordem
econômica (art. 170).
2) Mesmas condições para homens e mulheres
- “sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos.” (art.
201, § 7º); sem distinção para os servidores públicos (art. 40, § 1º, III)
Justificativa: tendência mundial de equiparação, presença das mulheres no mercado de trabalho e
maior sobrevida das mulheres
Crítica:
A) A justificativa menciona quase só países economicamente mais desenvolvidos (Coreia,
Canadá, Dinamarca, Finlândia, França, Japão, México, Holanda, Nova Zelândia, Portugal,
Espanha, Suécia, Alemanha, EUA e Noruega), que não servem para comparação. Note-se que,
entre os países que têm diferença de idade para aposentadoria, adotam 5 anos Bolívia, El
Salvador, Panamá, Venezuela, Colômbia, Chile, Argentina e Honduras, cuja realidade social é
mais parecida com a brasileira. Portanto, o quadro normativo do Brasil não destoa.
B) A equiparação entre os gêneros desconsidera a diferente situação da mulher no mercado de
trabalho (em que ela ainda ocupa posições menos qualificadas e recebe remuneração inferior em
relação aos homens, isso quando ela tem trabalho remunerado, pois ainda é frequente a
dependência econômica em relação ao marido, ao companheiro ou ao pai) e nas relações
domésticas (em que as tarefas do lar e os cuidados com os filhos são executados
preponderantemente pelas mulheres).
“No Brasil, as mulheres ainda trabalham 7,5 horas a mais, por semana, que os homens,
segundo levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). (…) 9 entre 10
trabalhadoras cumprem a segunda jornada em casa, ante metade dos homens.”10
Assim, um mesmo tratamento jurídico não percebe as diferenças existentes e tende a
perpetuá-las, caracterizando discriminação sistêmica, pois, “se houver uma razão suficiente para
o dever de um tratamento desigual, então, o tratamento desigual é obrigatório” (R. Alexy).11
Violado, portanto, o direito fundamental de igualdade entre homens e mulheres (Constituição,
art. 5º, I).
10
A vida das mulheres. Editorial, Folha de S. Paulo, 08/03/2017. In: <<http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2017/03/1864540-
a-vida-das-mulheres.shtml?cmpid=topicos>>.
11
Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 410.
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C) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sensível à discriminação de gênero12
e
reconhece a discriminação sofrida pelas mulheres nas relações de trabalho. Na ADI 1.946-5/DF,
sobre a reforma da Previdência promovida pela EC 20/1998, o STF entendeu que o teto de
benefícios não poderia ser aplicado ao salário maternidade, o que implicaria “um retrocesso
histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado”.13
D) O retrocesso na afirmação dos direitos das mulheres fica evidenciado na confrontação com a
Emenda Constitucional 72/2013 (“PEC das Domésticas”), que equiparou os direitos trabalhistas
dos trabalhadores domésticos, em sua imensa maioria mulheres, geralmente sem qualificação
profissional e com baixa renda, que têm de desempenhar as tarefas domésticas também em seu
lar. Nesse sentido, a PEC 287/2016 contradiz o ganho normativo trazido pela PEC das
Domésticas: “Essa importante decisão do Congresso Nacional vem somar-se ao capital –
simbólico e real – de reconhecimento de direitos e fortalecer lutas que, ainda hoje, se desenrolam
na ordem da existência cotidiana e no interior do campo jurídico.” (D. Duprat).14
E) O impacto da equiparação entre homens e mulheres quanto às condições para aposentadoria é
excessivamente severo no contexto da própria PEC 287/2016, tendo em vista as restrições de
valor, de duração e de acumulação das pensões (art. 201, § 17, e art. 40, § 6º), que contemplam
principalmente as mulheres, em razão da dependência econômica em relação a seus maridos,
companheiros ou pais.15
Seriam, enfim, sobretudo as mulheres que se aposentariam com mais
dificuldade e que receberiam pensões em condições bem mais restritas.
3) Valor das aposentadorias e proventos
- “O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos
salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do
segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42 acrescidos de 1 (um) ponto
percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite
de 100% (cem por cento), respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral
de previdência social, nos termos da lei.” (art. 201, § 7º-B); para os servidores públicos: art. 40, §
3º
12
Veja-se o tratamento diferenciado às mulheres vítimas de violência doméstica, em interpretação da Lei 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha) conforme à Constituição: ADI 4.424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 09/02/2012.
13
Rel. Min. Sydney Sanches, medida cautelar deferida em 29/04/1999; julgamento final em 03/04/2003.
14
DUPRAT, Deborah. Sete décadas de luta. Folha de S. Paulo, 03/05/2013.
15
Observe-se, todavia: “Ainda assim, as mulheres respondem, na média, por quase metade da renda familiar. O paradoxo é
apenas aparente: 40% dos domicílios têm mulheres como "pessoas de referência", ou seja, provedores principais, se não únicos;
20 anos antes, eram 23%.” (A vida das mulheres. Editorial, Folha de S. Paulo, 08/03/2017. In:
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Crítica:
A) É exageradamente severa a redução no cálculo do valor das aposentadorias, pois atinge
indistintamente, inclusive as aposentadorias de baixo valor. No Brasil, segundo a Secretaria de
Previdência do Ministério da Fazenda, o valor médio real dos benefícios pagos pela Previdência
Social, entre 2009 e 2016, em valores atualizados, é de R$ 1.283,93, o que equivale a 1,46
salários mínimos, ou seja, o valor médio dos benefícios é de menos de um salário mínimo e
meio.16
Os dados revelam que as aposentadorias pagas são baixas e não suportam uma redução
percentual de valor tal como proposta pela PEC 287/2016. A aposentadoria pelo valor integral
ocorreria apenas com improváveis 49 anos de contribuição, ou seja, alguém que tivesse iniciado
as contribuições aos 16 anos, conseguisse contribuir ininterruptamente e viesse a aposentar-se
aos 65, por exemplo.
B) O ensino e a qualificação tendem a retardar o ingresso no mercado de trabalho. Nesse ponto, a
PEC 287/2016 não estimula a permanência na escola, mas, ao contrário, impele para um ingresso
precoce no mercado de trabalho, em violação flagrante ao determinado no art. 205 da
Constituição: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Ainda que se considere
esse dispositivo constitucional como de eficácia limitada ou reduzida, a doutrina lhe aponta o
efeito pleno e imediato de impedir a edição de normas que o contradigam.17
C) De modo semelhante, a PEC 287/2016 retarda em demasia a aposentadoria, à medida que
exige um tempo de permanência maior na atividade para a obtenção de um valor mais
expressivo. Viola-se aqui o direito fundamental a uma velhice tranquila, nos termos do art. 230
da Constituição. Viola-se ainda a valorização do trabalho humano (Constituição, art. 170), na
medida em que a extensão desmedida do período laboral dilui e, assim, desvaloriza o próprio
trabalho.
D) Qualquer redutor no valor da aposentadoria precisa levar em conta a faixa de valor, para não
corroer as aposentadorias pequenas e impactar na qualidade de vida dos mais pobres. Dados
oficiais indicam que “cerca de 68,6% dos benefícios pagos pelo INSS em dez/2016 possuíam o
valor de até um salário mínimo, o que representa um contingente de 23,1 milhões de
16
<<file:///C:/Users/User/Downloads/Resultado%20do%20Regime%20Geral%20de%20Previd%C3%AAncia%20Social%20-
%20RGPS.pdf>>, acesso em 09/03/2017.
17
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 126 e
146-147; BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do
novo modelo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 237.
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beneficiários”.18
A redução linear viola o critério da proporcionalidade, que deve informar as
restrições aos direitos fundamentais.
4) Aposentadoria especial
- “II - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a
saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. / § 1º-A. Para os
segurados de que tratam os incisos I e II do § 1º, a redução para fins de aposentadoria, em
relação ao disposto no § 7º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo,
cinco anos para o tempo de contribuição.” (art. 201, § 1º e § 1º-A); para os servidores públicos:
art. 40, § 4º e § 4º-A.
Crítica: desconsidera-se o critério fundamental do tempo de exercício na atividade especial. Uma
atividade desempenhada em condições muito prejudiciais à saúde pode produzir efeitos graves
em tempo menor. Melhor deixar à lei essa definição (eliminação do § 1º-A), com a vedação do
inciso II restrita à categoria profissional e não à ocupação, que deve ser mantida porque se
vincula à atividade efetivamente exercida.
5) Trabalhador rural (aposentadoria especial)
- é prevista contribuição social “do trabalhador, urbano e rural, e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime geral de previdência social de que trata o art. 201” (art. 195, II).
- “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e
seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de forma individual para a
seguridade social com alíquota favorecida, incidente sobre o limite mínimo do salário de
contribuição para o regime geral de previdência social, nos termos e prazos definidos em lei.”
(art. 195, § 8º).
Crítica:
A) A base de cálculo da contribuição social para essas categorias passa a ser o limite mínimo do
salário de contribuição, ao invés do resultado da comercialização da produção, como é
atualmente, e o extrativista (que antes não figurava) fica incluído. Contudo, submeter o
trabalhador rural e os demais referidos às condições gerais de aposentadoria, como a idade
mínima de 65 anos e a exigência de pagamento de contribuição mensal, provoca um efeito
18
<<file:///C:/Users/User/Downloads/Resultado%20do%20Regime%20Geral%20de%20Previd%C3%AAncia%20Social%20-
%20RGPS.pdf>>, acesso em 09/03/2017.
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especialmente pesado sobre esses indivíduos cujas condições de vida e trabalho costumam ser
rudes. O princípio da igualdade é desrespeitado, com violação à proibição de proteção
insuficiente (proporcionalidade).19
B) A exigência, em relação ao trabalhador rural e demais categorias previstas, de uma
contribuição mensal independentemente da comercialização da produção desvincula a
contribuição social (previdenciária) do rendimento do trabalho e lhe dá efeito de confisco (o que
é vedado pela Constituição no art. 150, IV), quando não houver produção comercializável.
6) Pensão – restrições
- “§ 16. Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota
familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que
o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, observado o disposto nos §§ 7º-B e 7º-C, não será aplicável o
disposto no § 2º deste artigo e será observado o seguinte:
I - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis
aos demais beneficiários; e
II - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais
serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, nos termos da
lei.” (art. 201, § 16); para os servidores públicos: art. 40, § 7º.
Crítica:
A) O valor da pensão e sua duração são intoleravelmente restringidos, provocando um impacto
desproporcional àqueles segurados de menor renda e, sobretudo, às mulheres, que com mais
frequência não desempenham atividade remunerada no mercado formal de trabalho e dependem
economicamente de seus maridos, companheiro(a)s ou pais. Lesa-se, desse modo, o princípio da
igualdade entre homens e mulheres (Constituição, art. 5º, I). Observe-se que o valor da pensão
poderá ser inferior ao do salário mínimo, pois foi eliminada a garantia de valor não inferior
(veja-se o art. 201, V).
B) O Boletim Estatístico da Previdência Social, de dezembro de 2016, aponta que o valor médio
das pensões por morte previdenciárias é de R$ 1.083,9620
, o que corresponde a 1,23 salários
mínimos. Nesse contexto, uma mulher com um filho – ambos dependentes – receberia de pensão
19
LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo. Teoria dos direitos fundamentais sociais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
20
<<>>, acesso em 09/03/2017.
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previdenciária o correspondente a 70% (50% mais 20% por dois dependentes), ou seja, R$
758,77, valor inferior ao salário mínimo em 2016 (R$ 880,00).
C) Somente uma família composta pelo casal e quatro filhos (!) receberia, a partir do falecimento
do(a) segurado(a), o montante de 100% como pensão. Para os padrões atuais, trata-se de um
número muito grande de filhos: o IBGE aponta, para 2015, que famílias com três ou mais filhos
correspondem a apenas 10,5% do total.21
Resta violado, no ponto, o art. 226, § 7º, da
Constituição, que, ao proteger a família, dispõe sobre o planejamento familiar: “Fundado nos
princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar
é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para
o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas.”
D) A duração das pensões que cessam depois de certo tempo, já prevista na Lei 13.135/2015 (de
provável inconstitucionalidade), atinge especial e desproporcionalmente as mulheres e, dentre
elas, aquelas que se dedicam às atividades domésticas, em mais uma violação à igualdade entre
os gêneros (Constituição, art. 5º, I). São atingidas também, especial e desproporcionalmente, as
pessoas de mais idade, quando as pensões cessam após certo tempo.
Veja-se a discutível razoabilidade dos parâmetros fixados pela Lei 13.135/2015, que faz
cessar a pensão por morte, por exemplo, após “15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta)
anos de idade” (no limite, a pensão cessa aos 55 anos de idade), e “20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade” (no limite, a pensão cessa aos 63 anos de
idade), sendo “vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade”.
Com a cessação das pensões, os dependentes, beneficiários da pensão, tendem a ser
empurrados para a assistência social, mas esta, na PEC 287/2016, é estimada somente aos 70
anos, o que provoca um período de vida – em condições de maior fragilidade e de difícil inserção
no mercado – sem cobertura social.
Pode-se pensar, para pensões de maior valor, em sua gradativa diminuição até certo piso,
a ser estabelecido em lei, e sua permanência para mulheres a partir de certa idade, que
comprovem não ter direito a aposentadoria nem outra fonte de renda suficiente (o que inverte o
ônus para o beneficiário, que tem de provar tais condições).
7) Inacumulabilidade de benefícios
- “§ 17. É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei:
21
<<http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/indicadoresminimos/sinteseindicsociais2016/default_ta
b_xls.shtm>>, acesso em 09/03/2017.
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I - de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência de que trata este artigo;
II - de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime
de previdência de que trata este artigo ou entre este regime e os regimes de previdência de que
trata o art. 40, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o
pagamento do outro benefício; e
III - de pensão por morte e aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este
artigo ou entre este regime e os regimes de previdência de que trata o art. 40, assegurado o
direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício. (NR)”
(art. 201, § 17), para os servidores públicos: art. 40, § 6º.
Crítica: é preciso levar em consideração o valor da soma dos benefícios, pois estes podem ter
valores baixos. São cada vez mais relevantes os rendimentos de várias pessoas para a economia
familiar. Benefícios de valor baixo devem poder somar-se, como, por exemplo, duas
aposentadorias ou pensões de valor mínimo; ou uma pensão de valor baixo deixada pelo cônjuge
ou companheiro falecido, somada a uma aposentadoria baixa. O impacto tende a ser
desproporcionalmente maior em relação às mulheres, crianças, adolescentes e jovens, que
comumente são os pensionistas, assim como, obviamente, aos idosos, além da repercussão
negativa no âmbito da família, que contava com o concurso de rendimentos. Com isso, restam
violados, respectivamente, os art. 5º, I; art. 227; art. 230 e art. 226 da Constituição.
8) Benefício assistencial
- “a concessão de benefício assistencial mensal, a título de transferência de renda, à pessoa com
deficiência ou àquela com setenta anos ou mais de idade, que possua renda mensal familiar
integral per capita inferior ao valor previsto em lei.” (art. 203, V).
- “Para definição da renda mensal familiar integral per capita prevista no inciso V será
considerada a renda integral de cada membro do grupo familiar.” (art. 203, § 2º).
Crítica:
A) O benefício assistencial deixa de ser concedido com base em um critério material e realista
(pessoa com deficiência ou idoso “que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família”: Constituição, art. 203, V – redação atual), para
ser concedido com base num critério puramente matemático-financeiro (“renda mensal familiar
integral per capita inferior ao valor previsto em lei” – PEC 287), o que é incompatível com um
sistema de seguridade social que tem como objetivo específico a “universalidade da cobertura e
do atendimento” (Constituição, art. 194, parágrafo único, I), dentro de um quadro geral que visa
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“erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”
(Constituição, art. 3º, III).
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da concessão do
benefício assistencial com base exclusivamente na renda familiar mensal por indivíduo e sem
atentar para a situação sócio-econômica real (Reclamação 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes,
18/04/2013), na esteira do que havia decidido o Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 28/10/2009).
B) O retrocesso social verificado na reformulação do benefício assistencial fica evidente, ainda,
no aumento da idade, de 65 para 70 anos. Ora, a idade pesa mais às pessoas de baixa renda e,
nessa medida, a PEC 287/2016 viola novamente o art. 230 da Constituição, ao atingir a
dignidade das pessoas idosas.
Há uma contradição “externa”, em relação ao percurso da legislação brasileira, que
previa, inicialmente, a idade de 70 anos (redação original da Lei 8.742/1993, art. 20), mas
determinava a redução para 67 e, depois, para 65 anos (art. 38). A Lei 9.720/1998 estabeleceu a
idade em 67 anos e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 34), em 65 anos. Os legisladores
nacionais consideraram as condições reais de vida da população brasileira pobre, sem ignorar o
aumento da longevidade da população. Essa avaliação foi ignorada pela PEC 287/2016.
Há também uma contradição “interna”, em relação à própria PEC 287/2016, que fixa a
idade mínima de 65 anos para a aposentadoria de quem é contribuinte do sistema de previdência
social (art. 201, § 7º) e fixa uma idade maior – de 70 anos – injustamente para quem não é
segurado e necessita da assistência social.
C) Quanto às pessoas com deficiência, ao adotar o requisito da “renda mensal familiar integral
per capita inferior ao valor previsto em lei”, em lugar da ausência de “meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família”, a PEC 287/2016 desrespeita o compromisso
internacional assumido pelo Brasil quando adotou a Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência (ONU, 2007).22
A Convenção foi adotada nos termos do art. 5º, §
3º, da Constituição, equivalente a uma emenda constitucional; por tratar de direitos humanos, a
Convenção integra os limites materiais à reforma da Constituição (art. 60, § 4º, IV) e, como tal,
não pode ser menosprezada pela PEC 287/2016.
O retrocesso social manifesta-se também em âmbito infraconstitucional, na medida em
que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência inspirou o
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que assegura à pessoa com deficiência
“que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o
benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993” (art. 40).
22
Aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008 e promulgada pelo Decreto 6.949/2009.
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9) Regras de transição
- “O segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de promulgação desta
Emenda e com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se
mulher, poderá aposentar-se quando preencher as seguintes condições, ressalvado o direito de
opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 201, § 7º, da Constituição:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher,
acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de
contribuição; ou
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, e cento e
oitenta meses de contribuição, acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a
50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para
atingir o número de meses de contribuição exigido.” (PEC 287/2016, art. 7º); para os servidores
públicos: art. 2º.
Crítica: o estabelecimento de critério fixo (idade) para as regras de transição agride a segurança
jurídica (direito fundamental consagrado no art. 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição), pois
frustra de modo abrupto os projetos de vida construídos sob o princípio da confiança no Poder
Público. Ademais, há afronta ao princípio da igualdade, visto que o fator aleatório da idade no
momento da promulgação da emenda constitucional conduz a situações jurídicas muito distintas:
“Imagine, por exemplo, o caso de uma trabalhadora com 44 anos de idade (na data da
promulgação da Emenda) e 26 anos de contribuição, e que tinha em seu patrimônio jurídico a
expectativa de se aposentar aos 48 anos de idade. Agora, terá que trabalhar no mínimo mais 21
anos de idade, até completar os 65 anos de idade. Já, se esta cidadã tiver uma irmã com 45 anos
de idade e os mesmos 26 anos de contribuição, será possível se aposentar com o tempo faltante e
um pedágio de 50% desse tempo (ou seja, mais seis anos).
Assim, a irmã que é um ano mais velha se aposentaria aos 51 anos de idade, enquanto a irmã um
ano mais jovem teria que trabalhar até os 65 anos de idade!”23
10) Implicações sistêmicas
23
SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Reforma da Previdência erra ao não prever regra de transição. In: Consultor Jurídico,
<<file:///C:/Users/User/Downloads/Conjur_Falta%20de%20regra%20de%20transi%C3%A7%C3%A3o.pdf>>, acesso em
15/02/2017.
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As restrições à concessão de aposentadorias e as limitações de seu valor produzem um
impacto especialmente negativo a pessoas vulneráveis da sociedade brasileira. Os idosos, por
exemplo, são particularmente carentes de serviços de saúde, que não são satisfatoriamente
oferecidos pela rede pública. É significativo o número de pessoas que é levado a contratar planos
de saúde privados, cujo custo tende a ser mais pesado à medida que a idade avança. Esse custo
deve ser suportado pelo valor da aposentadoria. Sendo assim, sem a expectativa concreta de
melhora na prestação dos serviços públicos de saúde, a PEC 287/2016 depõe contra o direito
fundamental à saúde (Constituição, art. 196), em especial relativamente à população idosa.
Afinal, os diversos direitos fundamentais complementam-se e devem ser garantidos em
conjunto, conforme dispõe a Declaração e Programa de Ação de Viena (1993), da Organização
das Nações Unidas: “5. Todos os Direitos Humanos são universais, indivisíveis,
interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional deve considerar os Direitos
Humanos, globalmente, de forma justa e equitativa, no mesmo pé e com igual ênfase. Embora se
deva ter sempre presente o significado das especificidades nacionais e regionais e os diversos
antecedentes históricos, culturais e religiosos, compete aos Estados, independentemente dos seus
sistemas políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todos os Direitos Humanos e
liberdades fundamentais.”24
Outro exemplo de implicação sistêmica diz respeito à garantia de emprego (Constituição,
art. 170, VIII), à proteção “contra despedida arbitrária ou sem justa causa” (Constituição, art. 7º,
I) e ao modelo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Numa perspectiva liberal, a
aposentadoria deveria ser garantida também – ou principalmente – pela poupança que o
indivíduo fizesse ao longo da vida laboral. Todavia, a baixa remuneração durante esse período de
atividade e o alto custo de vida impedem, muitas vezes, que se constitua um “pé de meia”. O
Direito brasileiro estabeleceu então um fundo compulsório, supostamente destinado à
aposentadoria, mas que possui ainda outras finalidades (pode ser levantado em outras hipóteses)
e padece de um crônico problema de desvalorização, visto que não tem um rendimento atrativo.
A notória insuficiência do FGTS torna a aposentadoria pelo regime de previdência muito
importante. O enfraquecimento desse regime, tal como proposto pela PEC 287/2016, sem um
incremento substancial do FGTS, revela a incoerência normativa e o retrocesso social da reforma
pretendida.
Não se trata de desconhecer que a Constituição se assenta em um pacto intergeracional,
cuja legitimidade precisa ser constantemente renovada.25
O sistema de previdência social é um
componente muito importante e sensível desse pacto26
, pois implica um compromisso entre
velhos e jovens; pessoas inativas e trabalhadores; homens e mulheres; pessoas com diferentes
24
RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 209.
25
SOUZA Neto, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo
Horizonte: Fórum, 2012, p. 24-25.
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padrões econômicos e culturais; tempo presente, passado e futuro. Contudo, o fiel da balança da
justiça intertemporal haverão de ser sempre os direitos fundamentais.
Brasília, 14 de março de 2017.
DEBORAH DUPRAT
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão
WALTER CLAUDIUS ROTHENBURG
Procurador Regional da República
Relator da PFDC para o tema Previdência e Assistência Social
Documento eletrônico assinado digitalmente. Data/Hora: 15/03/2017 11:19:59
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HÄBERLE, Peter. Libertad, igualdad, fraternidad. 1789 como historia, actualidad y futuro del Estado constitucional. Madrid:
Trotta, 1998, p. 72.
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15. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Signatário(a): DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
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