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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
N.º 823/2019 – LJ/PGR
Sistema Único n.º 190324/2019
HABEAS CORPUS Nº 164.493
RELATOR: Ministro Edson Fachin
Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Fachin,
A Procuradora-Geral da República, no uso de atribuições constitucionais, vem
expor e requerer o que segue.
I
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva con-
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nos EDcl no HC nº 398.570/PR. O impetrante alega que a ação penal nº 5021365-
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Conforme se extrai do andamento processual deste HC, seu julgamento pela 2a
Turma do Supremo Tribunal Federal está marcado para o próximo dia 25 de junho.
Gabinete da Procuradora-Geral da República
Brasília / DF
DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporPROCURADORA-GERALDAREPÚBLICARAQUELELIASFERREIRADODGE,em21/06/201913:04.Paraverificaraassinaturaacesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave0326FB49.9454E376.A98A5B12.4FC55ED2
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
No último dia 13 de junho, a defesa do paciente juntou a estes autos petição em
que alegou: “as recentes publicações veiculadas pelo Portal The Intercept cujo conteúdo é
público e notório (CPC, art. 374, I7, c.c. art. 3º do CPP), revelam a conjuntura e minúcias
das circunstâncias históricas em que ocorreram os fatos comprovados nestes autos e sublin-
hados durante a sustentação oral realizada pelo primeiro subscritor em 04.12.2018 — tudo a
demonstrar situações incompatíveis com a “exigência de exercício isento da função jurisdici-
onal” e que denotam o completo rompimento da imparcialidade objetiva e subjetiva, como
exposto na peça vestibular, com as consequências ex vi legis”.
Todavia, há fundadas dúvidas jurídicas sobre os fatos nos quais se ampara a alega-
ção de suspeição feita neste pedido de habeas corpus. É que o material publicado pelo site
The Intercept Brasil, a que se refere a petição feita pela defesa do paciente, ainda não foi apre-
sentado às autoridades públicas para que sua integridade seja aferida. Diante disso, a sua au-
tenticidade não foi analisada e muito menos confirmada. Tampouco foi devidamente aferido
se as referidas mensagens foram corrompidas, adulteradas ou se procedem em sua inteireza,
dos citados interlocutores. Estas circunstâncias jurídicas têm elevado grau de incerteza neste
momento processual, que impede seu uso com evidência a corroborar a alegação de suspeição
feita pela defesa do paciente neste autos, a qual será deliberada na sessão do dia 25 de junho
de 2019.
Por fim, a Procuradora-Geral da República manifesta preocupação com a circuns-
tância de que as supostas mensagens divulgadas pelo site The Intercept Brasil tenham sido ob-
tidas de maneira criminosa, e que ferem a garantia constitucional à privacidade das comunica-
ções1
, a caracterizar grave atentado às autoridades constituídas brasileiras. Requisitei inquérito
policial para investigar este fato e determinei providências administrativas no âmbito do MPF
sobre o tema.
A par disto, nas últimas semanas, várias autoridades públicas, aí se incluindo
Conselheiros do CNMP, Juízes e Procuradores da República, foram vítimas da ação crimino-
sa de invasão de celular para acessar e usar sua identidade, enviar mensagem e acessar mensa-
gens trocadas em relações de trabalho, por meio de aplicativo eletrônico. É possível que, com
o furto e uso de identidade, tais mensagens tenham sido adulteradas ou de alguma forma ma-
nipuladas. Trata-se de grave e criminoso atentado contra o Estado e suas instituições, que está
sob a devida apuração pelos órgãos competentes.
1 Art. 5º-XII da Constituição Federal e art. 10 da Lei nº 9.296/96.
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PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
II
Pelo exposto, os fatos alegados pelo impetrante não conduzem, diante da fundada
dúvida jurídica sobre eles até este momento processual, à procedência do pedido de suspeição.
Parecer pelo indeferimento deste pedido.
Brasília, 21 de junho de 2019.
Raquel Elias Ferreira Dodge
Procuradora-Geral da República
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MPF pede indeferimento de HC de Lula sobre suspeição de Moro

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA N.º 823/2019 – LJ/PGR Sistema Único n.º 190324/2019 HABEAS CORPUS Nº 164.493 RELATOR: Ministro Edson Fachin Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Fachin, A Procuradora-Geral da República, no uso de atribuições constitucionais, vem expor e requerer o que segue. I Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva con- tra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgRg nos EDcl no HC nº 398.570/PR. O impetrante alega que a ação penal nº 5021365- 32.2017.4.04.7000/PR deveria ser anulada em razão da suposta suspeição do então Juiz Fede- ral Sérgio Moro, à época titular da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná (SJ/PR), responsável pelo processo e julgamento da mencionada ação em primeira instância. Conforme se extrai do andamento processual deste HC, seu julgamento pela 2a Turma do Supremo Tribunal Federal está marcado para o próximo dia 25 de junho. Gabinete da Procuradora-Geral da República Brasília / DF DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporPROCURADORA-GERALDAREPÚBLICARAQUELELIASFERREIRADODGE,em21/06/201913:04.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave0326FB49.9454E376.A98A5B12.4FC55ED2
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA No último dia 13 de junho, a defesa do paciente juntou a estes autos petição em que alegou: “as recentes publicações veiculadas pelo Portal The Intercept cujo conteúdo é público e notório (CPC, art. 374, I7, c.c. art. 3º do CPP), revelam a conjuntura e minúcias das circunstâncias históricas em que ocorreram os fatos comprovados nestes autos e sublin- hados durante a sustentação oral realizada pelo primeiro subscritor em 04.12.2018 — tudo a demonstrar situações incompatíveis com a “exigência de exercício isento da função jurisdici- onal” e que denotam o completo rompimento da imparcialidade objetiva e subjetiva, como exposto na peça vestibular, com as consequências ex vi legis”. Todavia, há fundadas dúvidas jurídicas sobre os fatos nos quais se ampara a alega- ção de suspeição feita neste pedido de habeas corpus. É que o material publicado pelo site The Intercept Brasil, a que se refere a petição feita pela defesa do paciente, ainda não foi apre- sentado às autoridades públicas para que sua integridade seja aferida. Diante disso, a sua au- tenticidade não foi analisada e muito menos confirmada. Tampouco foi devidamente aferido se as referidas mensagens foram corrompidas, adulteradas ou se procedem em sua inteireza, dos citados interlocutores. Estas circunstâncias jurídicas têm elevado grau de incerteza neste momento processual, que impede seu uso com evidência a corroborar a alegação de suspeição feita pela defesa do paciente neste autos, a qual será deliberada na sessão do dia 25 de junho de 2019. Por fim, a Procuradora-Geral da República manifesta preocupação com a circuns- tância de que as supostas mensagens divulgadas pelo site The Intercept Brasil tenham sido ob- tidas de maneira criminosa, e que ferem a garantia constitucional à privacidade das comunica- ções1 , a caracterizar grave atentado às autoridades constituídas brasileiras. Requisitei inquérito policial para investigar este fato e determinei providências administrativas no âmbito do MPF sobre o tema. A par disto, nas últimas semanas, várias autoridades públicas, aí se incluindo Conselheiros do CNMP, Juízes e Procuradores da República, foram vítimas da ação crimino- sa de invasão de celular para acessar e usar sua identidade, enviar mensagem e acessar mensa- gens trocadas em relações de trabalho, por meio de aplicativo eletrônico. É possível que, com o furto e uso de identidade, tais mensagens tenham sido adulteradas ou de alguma forma ma- nipuladas. Trata-se de grave e criminoso atentado contra o Estado e suas instituições, que está sob a devida apuração pelos órgãos competentes. 1 Art. 5º-XII da Constituição Federal e art. 10 da Lei nº 9.296/96. DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporPROCURADORA-GERALDAREPÚBLICARAQUELELIASFERREIRADODGE,em21/06/201913:04.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave0326FB49.9454E376.A98A5B12.4FC55ED2
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA II Pelo exposto, os fatos alegados pelo impetrante não conduzem, diante da fundada dúvida jurídica sobre eles até este momento processual, à procedência do pedido de suspeição. Parecer pelo indeferimento deste pedido. Brasília, 21 de junho de 2019. Raquel Elias Ferreira Dodge Procuradora-Geral da República DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporPROCURADORA-GERALDAREPÚBLICARAQUELELIASFERREIRADODGE,em21/06/201913:04.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave0326FB49.9454E376.A98A5B12.4FC55ED2