Apresentação sobre os temas tratados pela Medida Provisória 575/12, de autoria de Lucas Navarro Prado e Mauricio Portugal Ribeiro. Publicada em 13/10/2012.
Obituario de Rodolpho Tourinho Neto: homenagem a um estadista
MP 575/12 e seu impacto sobre as PPPs
1.
2. MP 575/12: impactos sobre as PPPs
Lucas Navarro Prado
Mauricio Portugal Ribeiro
São Paulo, 17/09/2012
3. Nota de agradecimento
• Os entendimentos expostos nessa apresentação são fruto de várias
discussões que tivemos nos últimos meses com os seguintes
colegas e amigos:
– Gabriel Galípolo
– Tácio Lacerda Gama
– Mário Engler Pinto Jr.
• Apesar de ser nossa a responsabilidade pelo exposto nessa
apresentação e por quaisquer erros, qualquer mérito deve ser
compartilhado com as pessoas citadas acima, a quem agradecemos
pela oportunidade de aprofundamento nesse tema.
4. SUMÁRIO
• Contextualização da MP 575: ineficiências financeira e tributária
– Efeitos financeiros do pagamento do investimento por contraprestações públicas
– Efeitos tributários da antecipação de contraprestações públicas
• O novo conceito de “aporte de recursos” e sua aplicação
– Critério formal: necessidade de lei autorizativa
– Critério material: aplicação na construção ou aquisição de bens reversíveis
– Efeitos tributários da caracterização como aporte
– Temporalidade para realização do aporte
– Lógica financeiro-contábil para optar pelo aporte
– Possíveis efeitos da MP 575 sobre projetos já contratados ou em modelagem
– Faz sentido atribuir à União a obrigação de aporte nos casos de recursos oriundos
do PAC?
• Outras alterações trazidas pela MP 575
– Ajustes no procedimento de acionamento do FGP
– Ajuste no limite percentual sobre a RCL para contratação de PPPS
5. Efeitos do pagamento da infraestrutura
mediante contraprestação
• Custo financeiro
– TIR de projeto como custo de carregamento
financeiro
• Custo tributário (transferência indireta de
recursos entre entes federativos)
– PIS
– COFINS
– IRPJ
– CSLL
– ISS/ICMS (em vários casos, discute-se isenção)
6. O custo financeiro sob a perspectiva do
parceiro público
• Pode haver uma “ineficiência financeira”, sobretudo, se a entidade
pública contratante tiver
– (i) disponibilidade de caixa e/ou
– (ii) capacidade de acessar financiamento
cuja taxa de aplicação/juros seja inferior à TIR do projeto
• No limite, pode haver incentivo para o Poder Público fazer parte do
investimento diretamente ao invés de incluí-lo em uma PPP
7. A dilação entre o investimento e seu pagamento,
sob a perspectiva do parceiro privado
• Pode afetar a atratividade do negócio, por conta do prazo estendido
de pay back
• Pode restringir a capacidade de desenvolvimento de novos projetos,
dados os limites de endividamento e de prestação de garantias
exigidas pelos financiadores
• Por outro lado, para determinado perfil de investidores, o interesse
do negócio está justamente na remuneração obtida sobre o
investimento ao longo do tempo
– PPPs com baixo investimento a ser remunerado no longo prazo podem se
mostrar pouco atrativas para determinados tipos de parceiros privados
8. Reflexos tributários da concentração de
contraprestações nos primeiros anos da concessão,
com o intuito de reduzir o custo financeiro
• Lucro líquido tributável maior nos primeiros anos da concessão gera
maiores pagamentos de IRPJ e CSLL
– regra fiscal impõe a depreciação linear dos ativos, enquanto a receita é
reconhecida integralmente no ano de seu recebimento
• Faturamento maior nos primeiros anos da concessão gera maiores
pagamentos de PIS e COFINS
– no regime não-cumulativo, possibilidade de aproveitamento de créditos
de PIS/COFINS no mesmo cronograma da depreciação dos ativos,
enquanto a receita é reconhecida integralmente no ano de seu
recebimento
• Tratamento da contraprestação pública como receita pela prestação
de serviços, gerando maiores pagamentos de ISS
9. A demanda dos Estados e Municípios e o
que foi atendido pela MP 575/12
• A fim de facilitar a viabilidade econômico-financeira dos projetos
– Desoneração fiscal, reduzindo o custo tributário de implantação de
projetos de infraestrutura
– Possibilidade de pagamento ao longo da fase de construção (polêmica em
torno do art. 7º da Lei Federal de PPP)
• MP 575 claramente resolveu o polêmica em torno da possibilidade de
realização de pagamentos durante a fase de obra
• Mas a “desoneração” das PPPs se limitou a assegurar neutralidade
fiscal nos casos em que as receitas de contraprestação estavam
concentradas nos primeiros anos da concessão
• Isso se dá mediante a nova figura do “aporte de recursos”
10. SUMÁRIO
• Contextualização da MP 575: ineficiências financeira e tributária
– Efeitos financeiros do pagamento do investimento por contraprestações públicas
– Efeitos tributários da antecipação de contraprestações públicas
• O novo conceito de “aporte de recursos” e sua aplicação
– Critério formal: necessidade de lei autorizativa
– Critério material: aplicação na construção ou aquisição de bens reversíveis
– Efeitos tributários da caracterização como aporte
– Temporalidade para realização do aporte
– Lógica financeiro-contábil para optar pelo aporte
– Possíveis efeitos da MP 575 sobre projetos já contratados e/ou em fase de
modelagem que tenham utilizado o modelo de “subvenção para investimento” ou
“ressarcimento de investimento”
– Faz sentido atribuir à União a obrigação de aporte nos casos de recursos oriundos
do PAC?
• Outras alterações trazidas pela MP 575
– Ajustes no procedimento de acionamento do FGP
– Ajuste no limite percentual sobre a RCL para contratação de PPPS
11. Critério formal: necessidade de lei
autorizativa
• Lei autorizativa precisa ser aprovada para cada projeto ou pode ser
genérica para os projetos de PPP de um determinado ente federativo?
• Uma mesma lei pode aprovar diversos projetos nela relacionados?
• Pode-se utilizar a LOA ou a LDP para esse efeito?
– Possível interpretar a exigência como de natureza meramente
administrativa, o que facilitaria o enquadramento em autorizações
genéricas, ou, ao menos, em autorizações englobando diversos projetos ao
mesmo tempo no âmbito da respectiva LOA ou LDO
• Para evitar risco de questionamento, recomendação é nomear o
projeto, ou um conjunto de projetos, em lei autorizativa específica
12. Critério material: aplicação na construção ou
aquisição de bens reversíveis
• Preocupação em demonstrar que os recursos recebidos a título de
“aporte de recursos” foram previamente aplicados na construção ou
aquisição de bens reversíveis
– Eventual parcela do aporte de recursos que venha a superar o valor do
bem reversível deverá ser tratada como contraprestação pública
tradicional, sendo tributada normalmente
– O fato de serem nomeados “aportes de recursos” não lhes retira a
natureza de receita pelos serviços prestados e, portanto, não devem ser
interpretados pelos órgãos de controle como repasses da Administração
13. Efeitos tributários da caracterização como
aporte
• Possibilidade de exclusão da receita do resultado para efeito de
incidência dos tributos no momento da sua percepção
• Reinclusão na base de cálculo no momento da realização do custo
dos bens reversíveis
• Depreciação
• Venda
• Reavaliação
• Reversão/Indenização
• Resultado final é uma neutralidade fiscal em relação ao momento
em que o aporte entra no fluxo da concessão
• Neutralidade é exclusivamente tributária: há claros efeitos positivos do
ponto de vista financeiro nos casos em que as entradas de pagamentos
governamentais estão concentradas nos primeiros anos da concessão
14. Temporalidade para realização do aporte
• Pode ocorrer após a conclusão das obras ou concomitantemente
– Quando o aporte for realizado durante a fase dos investimentos a cargo
do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas
efetivamente executadas
• Mesmo contratos já assinados poderiam ter as contraprestações
transformadas em aporte de recursos
– Isso só faria sentido naqueles casos em que estivessem previstas
contraprestações concentradas nos primeiros anos da concessão
– Mas há pouco incentivo para isso sob a perspectiva do parceiro privado
– Como as alterações na tributação, com exceção de IRPJ (e CSLL?), são
risco do Poder Público, eventuais ganhos econômicos serão repassados
na maior parte para o próprio Poder Público, mediante reequilíbrio
econômico-financeiro da concessão
15. Lógica financeiro-contábil para optar pelo
aporte
• O aporte não significa isenção da tributação, mas mero diferimento
nos casos em que houver concentração de pagamentos públicos nos
primeiros anos da concessão
• Portanto, sempre que as contraprestações públicas estiverem
distribuídas ao longo do fluxo da concessão, dificilmente haverá
sentido em se optar pelo aporte
• Tecnicamente, deve-se verificar a distribuição da depreciação ao
longo do tempo
– Se os fluxos de receias ocorrerem concomitantemente ao fluxos de
depreciações, então, é indiferente optar entre contraprestação ou aporte
– Se os fluxos de receitas ocorrerem de forma antecipada aos fluxos de
depreciações, então, faz sentido optar pelo aporte
– Se os fluxos de receitas ocorrerem em momento posterior aos fluxos de
depreciações, então, não faz sentido optar pelo aporte
16. Efeitos da MP sobre PPPs já contratadas ou
em modelagem
• MP 575 sinaliza o entendimento de que todo e qualquer pagamento
da entidade pública contratante para a SPE será tratada como receita
• Aumentou-se o risco de autuação pela fiscalização nos casos de
projetos modelados como “subvenção para investimento” ou
“ressarcimento de investimento”
– Nos casos em que não houve ainda pagamentos públicos relevantes, o
risco poderia ser eliminado mediante a aprovação de lei autorizativa e a
alteração contratual para caracterizar o “aporte de recurso”
• Considerando os tributos federais, os efeitos financeiros do “aporte
de recursos” são muito semelhantes a “subvenção para investimento”
e “ressarcimento de investimento”, particularmente no regime de
PIS/COFINS não-cumulativo
• Mas o “aporte de recursos” mantém o ISS integralmente
– Nos casos em que já houve pagamentos públicos relevantes, parece que a
introdução da figura do “aporte de recurso” poderia ampliar ainda mais o
risco de autuação pelos pagamentos anteriormente recebidos
17. Faz sentido atribuir à União a obrigação de aporte
nos casos de recursos oriundos do PAC?
• A práxis é que apenas a figura do “Poder Concedente” assuma
obrigações de pagamento perante a concessionária
– Mas não há impedimento legal de que se faça acordo de cooperação entre
entes federativos distintos, a fim de viabilizar o compartilhamento de
obrigações de pagamento, inclusive de aporte
– Em tese, tais acordos deveriam ser precedidos de autorização legislativa
• Na medida em que a União passe a figurar como responsável pela
obrigação de aporte de recursos, tende a interferir de forma mais
incisiva na modelagem do projeto
• No âmbito do PAC, até aqui os recursos parecem ter sido repassados
sempre aos diferentes entes federativos, não assumindo a União
qualquer obrigação direta perante os contratados
18. SUMÁRIO
• Contextualização da MP 575: ineficiências financeira e tributária
– Efeitos financeiros do pagamento do investimento por contraprestações públicas
– Efeitos tributários da antecipação de contraprestações públicas
• O novo conceito de “aporte de recursos” e sua aplicação
– Critério formal: necessidade de lei autorizativa
– Critério material: aplicação na construção ou aquisição de bens reversíveis
– Efeitos tributários da caracterização como aporte
– Temporalidade para realização do aporte
– Lógica financeiro-contábil para optar pelo aporte
– Possíveis efeitos da MP 575 sobre projetos já contratados ou em modelagem
– Faz sentido atribuir à União a obrigação de aporte nos casos de recursos oriundos
do PAC?
• Outras alterações trazidas pela MP 575
– Ajustes no procedimento de acionamento do FGP
– Ajuste no limite percentual sobre a RCL para contratação de PPPS
19. Ajustes no procedimento de acionamento do
FGP
• Redução dos prazos de acionamento
– Para faturas aceita e não pagas, o prazo é de 15 dias (antes era 45)
– Para faturas não aceitas, o prazo é de 45 dias (antes era 90)
• Possibilidade de aceitação tácita da fatura
– A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro
público no prazo de 40 dias contado da data de vencimento implicará
aceitação tácita
• Possibilidade de responsabilizar o agente público que contribuir por
ação ou omissão para a aceitação tácita ou que rejeitar fatura sem
motivação
20. Aumento do limite de despesas correntes
• Mudança do limite com despesas correntes de PPP dos Estados e
Municípios de 3% para 5% da RCL
– Não se tem notícia de que o limite de 3% era um gargalo para os Estados
• Para a União, permanece o limite de 1% da RCL
– Indiferente, porque a União não tem feito PPPs
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