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MP 575/12: impactos sobre as PPPs



                    Lucas Navarro Prado
                Mauricio Portugal Ribeiro

                              São Paulo, 17/09/2012
Nota de agradecimento
 •   Os entendimentos expostos nessa apresentação são fruto de várias
     discussões que tivemos nos últimos meses com os seguintes
     colegas e amigos:


     – Gabriel Galípolo
     – Tácio Lacerda Gama
     – Mário Engler Pinto Jr.


 •   Apesar de ser nossa a responsabilidade pelo exposto nessa
     apresentação e por quaisquer erros, qualquer mérito deve ser
     compartilhado com as pessoas citadas acima, a quem agradecemos
     pela oportunidade de aprofundamento nesse tema.
SUMÁRIO
 •   Contextualização da MP 575: ineficiências financeira e tributária

      –   Efeitos financeiros do pagamento do investimento por contraprestações públicas
      –   Efeitos tributários da antecipação de contraprestações públicas


 •   O novo conceito de “aporte de recursos” e sua aplicação

      –   Critério formal: necessidade de lei autorizativa
      –   Critério material: aplicação na construção ou aquisição de bens reversíveis
      –   Efeitos tributários da caracterização como aporte
      –   Temporalidade para realização do aporte
      –   Lógica financeiro-contábil para optar pelo aporte
      –   Possíveis efeitos da MP 575 sobre projetos já contratados ou em modelagem
      –   Faz sentido atribuir à União a obrigação de aporte nos casos de recursos oriundos
          do PAC?


 •   Outras alterações trazidas pela MP 575
      –   Ajustes no procedimento de acionamento do FGP
      –   Ajuste no limite percentual sobre a RCL para contratação de PPPS
Efeitos do pagamento da infraestrutura
mediante contraprestação


  • Custo financeiro
     – TIR de projeto como custo de carregamento
       financeiro


  • Custo tributário (transferência indireta de
    recursos entre entes federativos)
     –   PIS
     –   COFINS
     –   IRPJ
     –   CSLL
     –   ISS/ICMS (em vários casos, discute-se isenção)
O custo financeiro sob a perspectiva do
parceiro público

•   Pode haver uma “ineficiência financeira”, sobretudo, se a entidade
    pública contratante tiver
     – (i) disponibilidade de caixa e/ou
     – (ii) capacidade de acessar financiamento

     cuja taxa de aplicação/juros seja inferior à TIR do projeto


•   No limite, pode haver incentivo para o Poder Público fazer parte do
    investimento diretamente ao invés de incluí-lo em uma PPP
A dilação entre o investimento e seu pagamento,
sob a perspectiva do parceiro privado

•   Pode afetar a atratividade do negócio, por conta do prazo estendido
    de pay back

•   Pode restringir a capacidade de desenvolvimento de novos projetos,
    dados os limites de endividamento e de prestação de garantias
    exigidas pelos financiadores



•   Por outro lado, para determinado perfil de investidores, o interesse
    do negócio está justamente na remuneração obtida sobre o
    investimento ao longo do tempo
     – PPPs com baixo investimento a ser remunerado no longo prazo podem se
       mostrar pouco atrativas para determinados tipos de parceiros privados
Reflexos tributários da concentração de
contraprestações nos primeiros anos da concessão,
com o intuito de reduzir o custo financeiro
•   Lucro líquido tributável maior nos primeiros anos da concessão gera
    maiores pagamentos de IRPJ e CSLL
     – regra fiscal impõe a depreciação linear dos ativos, enquanto a receita é
       reconhecida integralmente no ano de seu recebimento


•   Faturamento maior nos primeiros anos da concessão gera maiores
    pagamentos de PIS e COFINS
     – no regime não-cumulativo, possibilidade de aproveitamento de créditos
       de PIS/COFINS no mesmo cronograma da depreciação dos ativos,
       enquanto a receita é reconhecida integralmente no ano de seu
       recebimento


•   Tratamento da contraprestação pública como receita pela prestação
    de serviços, gerando maiores pagamentos de ISS
A demanda dos Estados e Municípios e o
que foi atendido pela MP 575/12
•   A fim de facilitar a viabilidade econômico-financeira dos projetos
     – Desoneração fiscal, reduzindo o custo tributário de implantação de
       projetos de infraestrutura

     – Possibilidade de pagamento ao longo da fase de construção (polêmica em
       torno do art. 7º da Lei Federal de PPP)


•   MP 575 claramente resolveu o polêmica em torno da possibilidade de
    realização de pagamentos durante a fase de obra

•   Mas a “desoneração” das PPPs se limitou a assegurar neutralidade
    fiscal nos casos em que as receitas de contraprestação estavam
    concentradas nos primeiros anos da concessão

•   Isso se dá mediante a nova figura do “aporte de recursos”
SUMÁRIO
 •   Contextualização da MP 575: ineficiências financeira e tributária

      –   Efeitos financeiros do pagamento do investimento por contraprestações públicas
      –   Efeitos tributários da antecipação de contraprestações públicas


 •   O novo conceito de “aporte de recursos” e sua aplicação

      –   Critério formal: necessidade de lei autorizativa
      –   Critério material: aplicação na construção ou aquisição de bens reversíveis
      –   Efeitos tributários da caracterização como aporte
      –   Temporalidade para realização do aporte
      –   Lógica financeiro-contábil para optar pelo aporte
      –   Possíveis efeitos da MP 575 sobre projetos já contratados e/ou em fase de
          modelagem que tenham utilizado o modelo de “subvenção para investimento” ou
          “ressarcimento de investimento”
      –   Faz sentido atribuir à União a obrigação de aporte nos casos de recursos oriundos
          do PAC?
 •   Outras alterações trazidas pela MP 575
      –   Ajustes no procedimento de acionamento do FGP
      –   Ajuste no limite percentual sobre a RCL para contratação de PPPS
Critério formal: necessidade de lei
autorizativa
•   Lei autorizativa precisa ser aprovada para cada projeto ou pode ser
    genérica para os projetos de PPP de um determinado ente federativo?

•   Uma mesma lei pode aprovar diversos projetos nela relacionados?

•   Pode-se utilizar a LOA ou a LDP para esse efeito?


     – Possível interpretar a exigência como de natureza meramente
       administrativa, o que facilitaria o enquadramento em autorizações
       genéricas, ou, ao menos, em autorizações englobando diversos projetos ao
       mesmo tempo no âmbito da respectiva LOA ou LDO


•   Para evitar risco de questionamento, recomendação é nomear o
    projeto, ou um conjunto de projetos, em lei autorizativa específica
Critério material: aplicação na construção ou
aquisição de bens reversíveis
•   Preocupação em demonstrar que os recursos recebidos a título de
    “aporte de recursos” foram previamente aplicados na construção ou
    aquisição de bens reversíveis
    – Eventual parcela do aporte de recursos que venha a superar o valor do
      bem reversível deverá ser tratada como contraprestação pública
      tradicional, sendo tributada normalmente

    – O fato de serem nomeados “aportes de recursos” não lhes retira a
      natureza de receita pelos serviços prestados e, portanto, não devem ser
      interpretados pelos órgãos de controle como repasses da Administração
Efeitos tributários da caracterização como
aporte
•   Possibilidade de exclusão da receita do resultado para efeito de
    incidência dos tributos no momento da sua percepção
•   Reinclusão na base de cálculo no momento da realização do custo
    dos bens reversíveis
    •   Depreciação
    •   Venda
    •   Reavaliação
    •   Reversão/Indenização


•   Resultado final é uma neutralidade fiscal em relação ao momento
    em que o aporte entra no fluxo da concessão
    •   Neutralidade é exclusivamente tributária: há claros efeitos positivos do
        ponto de vista financeiro nos casos em que as entradas de pagamentos
        governamentais estão concentradas nos primeiros anos da concessão
Temporalidade para realização do aporte

•   Pode ocorrer após a conclusão das obras ou concomitantemente
    – Quando o aporte for realizado durante a fase dos investimentos a cargo
      do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas
      efetivamente executadas


•   Mesmo contratos já assinados poderiam ter as contraprestações
    transformadas em aporte de recursos
    – Isso só faria sentido naqueles casos em que estivessem previstas
      contraprestações concentradas nos primeiros anos da concessão
    – Mas há pouco incentivo para isso sob a perspectiva do parceiro privado
    – Como as alterações na tributação, com exceção de IRPJ (e CSLL?), são
      risco do Poder Público, eventuais ganhos econômicos serão repassados
      na maior parte para o próprio Poder Público, mediante reequilíbrio
      econômico-financeiro da concessão
Lógica financeiro-contábil para optar pelo
aporte
•   O aporte não significa isenção da tributação, mas mero diferimento
    nos casos em que houver concentração de pagamentos públicos nos
    primeiros anos da concessão

•   Portanto, sempre que as contraprestações públicas estiverem
    distribuídas ao longo do fluxo da concessão, dificilmente haverá
    sentido em se optar pelo aporte

•   Tecnicamente, deve-se verificar a distribuição da depreciação ao
    longo do tempo
     – Se os fluxos de receias ocorrerem concomitantemente ao fluxos de
       depreciações, então, é indiferente optar entre contraprestação ou aporte
     – Se os fluxos de receitas ocorrerem de forma antecipada aos fluxos de
       depreciações, então, faz sentido optar pelo aporte
     – Se os fluxos de receitas ocorrerem em momento posterior aos fluxos de
       depreciações, então, não faz sentido optar pelo aporte
Efeitos da MP sobre PPPs já contratadas ou
em modelagem
•   MP 575 sinaliza o entendimento de que todo e qualquer pagamento
    da entidade pública contratante para a SPE será tratada como receita

•   Aumentou-se o risco de autuação pela fiscalização nos casos de
    projetos modelados como “subvenção para investimento” ou
    “ressarcimento de investimento”
     – Nos casos em que não houve ainda pagamentos públicos relevantes, o
       risco poderia ser eliminado mediante a aprovação de lei autorizativa e a
       alteração contratual para caracterizar o “aporte de recurso”
         • Considerando os tributos federais, os efeitos financeiros do “aporte
           de recursos” são muito semelhantes a “subvenção para investimento”
           e “ressarcimento de investimento”, particularmente no regime de
           PIS/COFINS não-cumulativo
         • Mas o “aporte de recursos” mantém o ISS integralmente
     – Nos casos em que já houve pagamentos públicos relevantes, parece que a
       introdução da figura do “aporte de recurso” poderia ampliar ainda mais o
       risco de autuação pelos pagamentos anteriormente recebidos
Faz sentido atribuir à União a obrigação de aporte
nos casos de recursos oriundos do PAC?

•   A práxis é que apenas a figura do “Poder Concedente” assuma
    obrigações de pagamento perante a concessionária
     – Mas não há impedimento legal de que se faça acordo de cooperação entre
       entes federativos distintos, a fim de viabilizar o compartilhamento de
       obrigações de pagamento, inclusive de aporte
     – Em tese, tais acordos deveriam ser precedidos de autorização legislativa


•   Na medida em que a União passe a figurar como responsável pela
    obrigação de aporte de recursos, tende a interferir de forma mais
    incisiva na modelagem do projeto

•   No âmbito do PAC, até aqui os recursos parecem ter sido repassados
    sempre aos diferentes entes federativos, não assumindo a União
    qualquer obrigação direta perante os contratados
SUMÁRIO
 •   Contextualização da MP 575: ineficiências financeira e tributária

      –   Efeitos financeiros do pagamento do investimento por contraprestações públicas
      –   Efeitos tributários da antecipação de contraprestações públicas


 •   O novo conceito de “aporte de recursos” e sua aplicação

      –   Critério formal: necessidade de lei autorizativa
      –   Critério material: aplicação na construção ou aquisição de bens reversíveis
      –   Efeitos tributários da caracterização como aporte
      –   Temporalidade para realização do aporte
      –   Lógica financeiro-contábil para optar pelo aporte
      –   Possíveis efeitos da MP 575 sobre projetos já contratados ou em modelagem
      –   Faz sentido atribuir à União a obrigação de aporte nos casos de recursos oriundos
          do PAC?
 •   Outras alterações trazidas pela MP 575
      –   Ajustes no procedimento de acionamento do FGP
      –   Ajuste no limite percentual sobre a RCL para contratação de PPPS
Ajustes no procedimento de acionamento do
FGP
•   Redução dos prazos de acionamento
     – Para faturas aceita e não pagas, o prazo é de 15 dias (antes era 45)
     – Para faturas não aceitas, o prazo é de 45 dias (antes era 90)


•   Possibilidade de aceitação tácita da fatura
     – A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro
       público no prazo de 40 dias contado da data de vencimento implicará
       aceitação tácita


•   Possibilidade de responsabilizar o agente público que contribuir por
    ação ou omissão para a aceitação tácita ou que rejeitar fatura sem
    motivação
Aumento do limite de despesas correntes

•   Mudança do limite com despesas correntes de PPP dos Estados e
    Municípios de 3% para 5% da RCL
    – Não se tem notícia de que o limite de 3% era um gargalo para os Estados


•   Para a União, permanece o limite de 1% da RCL
    – Indiferente, porque a União não tem feito PPPs
Tel/Fax + 55 61 3321 1985
                                  atendimento@prnp.com.br

              Brasília                                 Rio de Janeiro (em implantação)
  Brasília SRTVS 701 conj. D lote 05                   Rua Visconde de Pirajá, 330 sala 507,
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            CEP 70340-907                                         CEP 22410-000

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MP 575/12 e seu impacto sobre as PPPs

  • 1.
  • 2. MP 575/12: impactos sobre as PPPs Lucas Navarro Prado Mauricio Portugal Ribeiro São Paulo, 17/09/2012
  • 3. Nota de agradecimento • Os entendimentos expostos nessa apresentação são fruto de várias discussões que tivemos nos últimos meses com os seguintes colegas e amigos: – Gabriel Galípolo – Tácio Lacerda Gama – Mário Engler Pinto Jr. • Apesar de ser nossa a responsabilidade pelo exposto nessa apresentação e por quaisquer erros, qualquer mérito deve ser compartilhado com as pessoas citadas acima, a quem agradecemos pela oportunidade de aprofundamento nesse tema.
  • 4. SUMÁRIO • Contextualização da MP 575: ineficiências financeira e tributária – Efeitos financeiros do pagamento do investimento por contraprestações públicas – Efeitos tributários da antecipação de contraprestações públicas • O novo conceito de “aporte de recursos” e sua aplicação – Critério formal: necessidade de lei autorizativa – Critério material: aplicação na construção ou aquisição de bens reversíveis – Efeitos tributários da caracterização como aporte – Temporalidade para realização do aporte – Lógica financeiro-contábil para optar pelo aporte – Possíveis efeitos da MP 575 sobre projetos já contratados ou em modelagem – Faz sentido atribuir à União a obrigação de aporte nos casos de recursos oriundos do PAC? • Outras alterações trazidas pela MP 575 – Ajustes no procedimento de acionamento do FGP – Ajuste no limite percentual sobre a RCL para contratação de PPPS
  • 5. Efeitos do pagamento da infraestrutura mediante contraprestação • Custo financeiro – TIR de projeto como custo de carregamento financeiro • Custo tributário (transferência indireta de recursos entre entes federativos) – PIS – COFINS – IRPJ – CSLL – ISS/ICMS (em vários casos, discute-se isenção)
  • 6. O custo financeiro sob a perspectiva do parceiro público • Pode haver uma “ineficiência financeira”, sobretudo, se a entidade pública contratante tiver – (i) disponibilidade de caixa e/ou – (ii) capacidade de acessar financiamento cuja taxa de aplicação/juros seja inferior à TIR do projeto • No limite, pode haver incentivo para o Poder Público fazer parte do investimento diretamente ao invés de incluí-lo em uma PPP
  • 7. A dilação entre o investimento e seu pagamento, sob a perspectiva do parceiro privado • Pode afetar a atratividade do negócio, por conta do prazo estendido de pay back • Pode restringir a capacidade de desenvolvimento de novos projetos, dados os limites de endividamento e de prestação de garantias exigidas pelos financiadores • Por outro lado, para determinado perfil de investidores, o interesse do negócio está justamente na remuneração obtida sobre o investimento ao longo do tempo – PPPs com baixo investimento a ser remunerado no longo prazo podem se mostrar pouco atrativas para determinados tipos de parceiros privados
  • 8. Reflexos tributários da concentração de contraprestações nos primeiros anos da concessão, com o intuito de reduzir o custo financeiro • Lucro líquido tributável maior nos primeiros anos da concessão gera maiores pagamentos de IRPJ e CSLL – regra fiscal impõe a depreciação linear dos ativos, enquanto a receita é reconhecida integralmente no ano de seu recebimento • Faturamento maior nos primeiros anos da concessão gera maiores pagamentos de PIS e COFINS – no regime não-cumulativo, possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS no mesmo cronograma da depreciação dos ativos, enquanto a receita é reconhecida integralmente no ano de seu recebimento • Tratamento da contraprestação pública como receita pela prestação de serviços, gerando maiores pagamentos de ISS
  • 9. A demanda dos Estados e Municípios e o que foi atendido pela MP 575/12 • A fim de facilitar a viabilidade econômico-financeira dos projetos – Desoneração fiscal, reduzindo o custo tributário de implantação de projetos de infraestrutura – Possibilidade de pagamento ao longo da fase de construção (polêmica em torno do art. 7º da Lei Federal de PPP) • MP 575 claramente resolveu o polêmica em torno da possibilidade de realização de pagamentos durante a fase de obra • Mas a “desoneração” das PPPs se limitou a assegurar neutralidade fiscal nos casos em que as receitas de contraprestação estavam concentradas nos primeiros anos da concessão • Isso se dá mediante a nova figura do “aporte de recursos”
  • 10. SUMÁRIO • Contextualização da MP 575: ineficiências financeira e tributária – Efeitos financeiros do pagamento do investimento por contraprestações públicas – Efeitos tributários da antecipação de contraprestações públicas • O novo conceito de “aporte de recursos” e sua aplicação – Critério formal: necessidade de lei autorizativa – Critério material: aplicação na construção ou aquisição de bens reversíveis – Efeitos tributários da caracterização como aporte – Temporalidade para realização do aporte – Lógica financeiro-contábil para optar pelo aporte – Possíveis efeitos da MP 575 sobre projetos já contratados e/ou em fase de modelagem que tenham utilizado o modelo de “subvenção para investimento” ou “ressarcimento de investimento” – Faz sentido atribuir à União a obrigação de aporte nos casos de recursos oriundos do PAC? • Outras alterações trazidas pela MP 575 – Ajustes no procedimento de acionamento do FGP – Ajuste no limite percentual sobre a RCL para contratação de PPPS
  • 11. Critério formal: necessidade de lei autorizativa • Lei autorizativa precisa ser aprovada para cada projeto ou pode ser genérica para os projetos de PPP de um determinado ente federativo? • Uma mesma lei pode aprovar diversos projetos nela relacionados? • Pode-se utilizar a LOA ou a LDP para esse efeito? – Possível interpretar a exigência como de natureza meramente administrativa, o que facilitaria o enquadramento em autorizações genéricas, ou, ao menos, em autorizações englobando diversos projetos ao mesmo tempo no âmbito da respectiva LOA ou LDO • Para evitar risco de questionamento, recomendação é nomear o projeto, ou um conjunto de projetos, em lei autorizativa específica
  • 12. Critério material: aplicação na construção ou aquisição de bens reversíveis • Preocupação em demonstrar que os recursos recebidos a título de “aporte de recursos” foram previamente aplicados na construção ou aquisição de bens reversíveis – Eventual parcela do aporte de recursos que venha a superar o valor do bem reversível deverá ser tratada como contraprestação pública tradicional, sendo tributada normalmente – O fato de serem nomeados “aportes de recursos” não lhes retira a natureza de receita pelos serviços prestados e, portanto, não devem ser interpretados pelos órgãos de controle como repasses da Administração
  • 13. Efeitos tributários da caracterização como aporte • Possibilidade de exclusão da receita do resultado para efeito de incidência dos tributos no momento da sua percepção • Reinclusão na base de cálculo no momento da realização do custo dos bens reversíveis • Depreciação • Venda • Reavaliação • Reversão/Indenização • Resultado final é uma neutralidade fiscal em relação ao momento em que o aporte entra no fluxo da concessão • Neutralidade é exclusivamente tributária: há claros efeitos positivos do ponto de vista financeiro nos casos em que as entradas de pagamentos governamentais estão concentradas nos primeiros anos da concessão
  • 14. Temporalidade para realização do aporte • Pode ocorrer após a conclusão das obras ou concomitantemente – Quando o aporte for realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas • Mesmo contratos já assinados poderiam ter as contraprestações transformadas em aporte de recursos – Isso só faria sentido naqueles casos em que estivessem previstas contraprestações concentradas nos primeiros anos da concessão – Mas há pouco incentivo para isso sob a perspectiva do parceiro privado – Como as alterações na tributação, com exceção de IRPJ (e CSLL?), são risco do Poder Público, eventuais ganhos econômicos serão repassados na maior parte para o próprio Poder Público, mediante reequilíbrio econômico-financeiro da concessão
  • 15. Lógica financeiro-contábil para optar pelo aporte • O aporte não significa isenção da tributação, mas mero diferimento nos casos em que houver concentração de pagamentos públicos nos primeiros anos da concessão • Portanto, sempre que as contraprestações públicas estiverem distribuídas ao longo do fluxo da concessão, dificilmente haverá sentido em se optar pelo aporte • Tecnicamente, deve-se verificar a distribuição da depreciação ao longo do tempo – Se os fluxos de receias ocorrerem concomitantemente ao fluxos de depreciações, então, é indiferente optar entre contraprestação ou aporte – Se os fluxos de receitas ocorrerem de forma antecipada aos fluxos de depreciações, então, faz sentido optar pelo aporte – Se os fluxos de receitas ocorrerem em momento posterior aos fluxos de depreciações, então, não faz sentido optar pelo aporte
  • 16. Efeitos da MP sobre PPPs já contratadas ou em modelagem • MP 575 sinaliza o entendimento de que todo e qualquer pagamento da entidade pública contratante para a SPE será tratada como receita • Aumentou-se o risco de autuação pela fiscalização nos casos de projetos modelados como “subvenção para investimento” ou “ressarcimento de investimento” – Nos casos em que não houve ainda pagamentos públicos relevantes, o risco poderia ser eliminado mediante a aprovação de lei autorizativa e a alteração contratual para caracterizar o “aporte de recurso” • Considerando os tributos federais, os efeitos financeiros do “aporte de recursos” são muito semelhantes a “subvenção para investimento” e “ressarcimento de investimento”, particularmente no regime de PIS/COFINS não-cumulativo • Mas o “aporte de recursos” mantém o ISS integralmente – Nos casos em que já houve pagamentos públicos relevantes, parece que a introdução da figura do “aporte de recurso” poderia ampliar ainda mais o risco de autuação pelos pagamentos anteriormente recebidos
  • 17. Faz sentido atribuir à União a obrigação de aporte nos casos de recursos oriundos do PAC? • A práxis é que apenas a figura do “Poder Concedente” assuma obrigações de pagamento perante a concessionária – Mas não há impedimento legal de que se faça acordo de cooperação entre entes federativos distintos, a fim de viabilizar o compartilhamento de obrigações de pagamento, inclusive de aporte – Em tese, tais acordos deveriam ser precedidos de autorização legislativa • Na medida em que a União passe a figurar como responsável pela obrigação de aporte de recursos, tende a interferir de forma mais incisiva na modelagem do projeto • No âmbito do PAC, até aqui os recursos parecem ter sido repassados sempre aos diferentes entes federativos, não assumindo a União qualquer obrigação direta perante os contratados
  • 18. SUMÁRIO • Contextualização da MP 575: ineficiências financeira e tributária – Efeitos financeiros do pagamento do investimento por contraprestações públicas – Efeitos tributários da antecipação de contraprestações públicas • O novo conceito de “aporte de recursos” e sua aplicação – Critério formal: necessidade de lei autorizativa – Critério material: aplicação na construção ou aquisição de bens reversíveis – Efeitos tributários da caracterização como aporte – Temporalidade para realização do aporte – Lógica financeiro-contábil para optar pelo aporte – Possíveis efeitos da MP 575 sobre projetos já contratados ou em modelagem – Faz sentido atribuir à União a obrigação de aporte nos casos de recursos oriundos do PAC? • Outras alterações trazidas pela MP 575 – Ajustes no procedimento de acionamento do FGP – Ajuste no limite percentual sobre a RCL para contratação de PPPS
  • 19. Ajustes no procedimento de acionamento do FGP • Redução dos prazos de acionamento – Para faturas aceita e não pagas, o prazo é de 15 dias (antes era 45) – Para faturas não aceitas, o prazo é de 45 dias (antes era 90) • Possibilidade de aceitação tácita da fatura – A ausência de aceite ou rejeição expressa de fatura por parte do parceiro público no prazo de 40 dias contado da data de vencimento implicará aceitação tácita • Possibilidade de responsabilizar o agente público que contribuir por ação ou omissão para a aceitação tácita ou que rejeitar fatura sem motivação
  • 20. Aumento do limite de despesas correntes • Mudança do limite com despesas correntes de PPP dos Estados e Municípios de 3% para 5% da RCL – Não se tem notícia de que o limite de 3% era um gargalo para os Estados • Para a União, permanece o limite de 1% da RCL – Indiferente, porque a União não tem feito PPPs
  • 21. Tel/Fax + 55 61 3321 1985 atendimento@prnp.com.br Brasília Rio de Janeiro (em implantação) Brasília SRTVS 701 conj. D lote 05 Rua Visconde de Pirajá, 330 sala 507, bloco A sala 416 - Brasília/DF - Brasil Ipanema - Rio de Janeiro/RJ – Brasil CEP 70340-907 CEP 22410-000