Este documento discute o caráter subsidiário das Parcerias Público-Privadas (PPPs) no direito brasileiro. Apresenta as principais modalidades concessórias no Brasil e explica que, diferentemente das concessões comuns, as PPPs envolvem o dispêndio de recursos públicos e a prestação de garantias pelo poder público. Defende que os princípios jurídicos devem orientar a administração a escolher a modalidade contratual mais adequada a cada caso, de modo a preservar a subsidiariedade das
O documento descreve as principais formas de organização da administração pública no Brasil, incluindo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Também aborda consórcios públicos, concursos públicos e licitações.
O documento discute as assertivas sobre a Lei de Improbidade Administrativa e o regime jurídico dos servidores públicos federais. A alternativa correta é a letra D, pois todas as assertivas estão corretas de acordo com a legislação citada.
O documento discute os diferentes modelos de privatização e delegação de serviços públicos no Brasil, incluindo concessões, permissões, autorizações, parcerias público-privadas e franquias. Apresenta as definições legais dessas modalidades e discute como algumas delas se diferenciam ou se aproximam na prática. Também menciona exemplos como os consórcios públicos e o sistema de franquias dos Correios.
O documento discute um caso concreto sobre a desapropriação de uma área florestal tombada para fins de pesquisa botânica. O prefeito municipal requereu a imissão provisória na posse alegando urgência, oferecendo como depósito um valor muito inferior ao real encontrado em avaliação prévia, devido à desvalorização causada pelo tombamento. A resposta analisa que a imissão provisória só pode ocorrer após oitiva da parte contrária e que o valor ofertado parece aquém do justo, indo de encontro aos princípi
O documento discute os principais conceitos de administração pública e agentes públicos. A administração pública pode ser definida objetivamente como a atividade do Estado para assegurar interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e pessoas responsáveis por essa função. Já os agentes públicos incluem agentes políticos que ocupam cargos nos poderes e servidores públicos que possuem vínculo empregatício com o Estado.
Este documento discute os diferentes tipos de agentes públicos e suas características. São descritos: 1) agentes políticos que exercem cargos de confiança com autonomia; 2) agentes administrativos que ocupam cargos e empregos públicos sujeitos a regime estatutário ou CLT; 3) agentes temporários contratados para necessidades temporárias.
O documento discute um caso concreto sobre a legitimidade de um governador promover mudanças administrativas no estado mediante decreto, criando, extinguindo e fundindo órgãos da administração direta e autarquias estaduais. A questão objetiva trata da descentralização administrativa por meio de outorga ou delegação. O resumo aborda uma questão sobre o princípio da reserva legal.
O documento discute o poder de polícia do Estado, definido como a faculdade da administração pública de condicionar e restringir direitos individuais em benefício da coletividade. Apresenta exemplos de como o poder é exercido por órgãos como o CADE, SDE e agências reguladoras para intervir no domínio econômico-social, prevenindo e reprimindo infrações à ordem econômica. Também aborda conceitos como discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade associados ao poder de polícia.
O documento descreve as principais formas de organização da administração pública no Brasil, incluindo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Também aborda consórcios públicos, concursos públicos e licitações.
O documento discute as assertivas sobre a Lei de Improbidade Administrativa e o regime jurídico dos servidores públicos federais. A alternativa correta é a letra D, pois todas as assertivas estão corretas de acordo com a legislação citada.
O documento discute os diferentes modelos de privatização e delegação de serviços públicos no Brasil, incluindo concessões, permissões, autorizações, parcerias público-privadas e franquias. Apresenta as definições legais dessas modalidades e discute como algumas delas se diferenciam ou se aproximam na prática. Também menciona exemplos como os consórcios públicos e o sistema de franquias dos Correios.
O documento discute um caso concreto sobre a desapropriação de uma área florestal tombada para fins de pesquisa botânica. O prefeito municipal requereu a imissão provisória na posse alegando urgência, oferecendo como depósito um valor muito inferior ao real encontrado em avaliação prévia, devido à desvalorização causada pelo tombamento. A resposta analisa que a imissão provisória só pode ocorrer após oitiva da parte contrária e que o valor ofertado parece aquém do justo, indo de encontro aos princípi
O documento discute os principais conceitos de administração pública e agentes públicos. A administração pública pode ser definida objetivamente como a atividade do Estado para assegurar interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e pessoas responsáveis por essa função. Já os agentes públicos incluem agentes políticos que ocupam cargos nos poderes e servidores públicos que possuem vínculo empregatício com o Estado.
Este documento discute os diferentes tipos de agentes públicos e suas características. São descritos: 1) agentes políticos que exercem cargos de confiança com autonomia; 2) agentes administrativos que ocupam cargos e empregos públicos sujeitos a regime estatutário ou CLT; 3) agentes temporários contratados para necessidades temporárias.
O documento discute um caso concreto sobre a legitimidade de um governador promover mudanças administrativas no estado mediante decreto, criando, extinguindo e fundindo órgãos da administração direta e autarquias estaduais. A questão objetiva trata da descentralização administrativa por meio de outorga ou delegação. O resumo aborda uma questão sobre o princípio da reserva legal.
O documento discute o poder de polícia do Estado, definido como a faculdade da administração pública de condicionar e restringir direitos individuais em benefício da coletividade. Apresenta exemplos de como o poder é exercido por órgãos como o CADE, SDE e agências reguladoras para intervir no domínio econômico-social, prevenindo e reprimindo infrações à ordem econômica. Também aborda conceitos como discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade associados ao poder de polícia.
A norma é material e formalmente inconstitucional quando seu conteúdo contraria a Constituição e quando seu processo de elaboração não respeitou as normas constitucionais. A lei do Estado do Rio de Janeiro que prevê aumento de penas e redução da maioridade penal é inconstitucional tanto por invadir a competência privativa da União sobre direito penal, quanto por contrariar a Constituição ao estabelecer a maioridade penal abaixo de 18 anos.
O documento apresenta os principais tópicos de Direito Constitucional abordados em uma aula, incluindo direitos e garantias fundamentais, repartição de competências, Poderes da República, controle de constitucionalidade e outros temas.
1) O documento discute a responsabilidade extracontratual do Estado, distinguindo-a da responsabilidade contratual. 2) Apresenta as teorias da responsabilidade subjetiva e objetiva, assim como as causas excludentes da responsabilidade do Estado. 3) Detalha os elementos da responsabilidade do Estado, as vias de reparação e a prescrição da ação indenizatória e da ação regressiva.
O documento resume a correção de uma prova sobre processo administrativo, abordando os seguintes pontos:
1) A importância do tema processo administrativo e sua distinção em relação ao procedimento administrativo;
2) Os requisitos, objetivos, espécies e fases do processo administrativo;
3) Os princípios e a coisa julgada administrativa no processo administrativo.
O documento discute a legislação brasileira sobre direito ambiental e ações civis públicas. Em três frases, resume: 1) A Constituição e leis permitem ações populares e do Ministério Público para proteger o meio ambiente; 2) A Defensoria Pública também pode propor ações civis públicas para proteger interesses difusos, como decidiu o STF; 3) A lei estabelece regras para inquéritos civis, ações cautelares, inversão do ônus da prova em casos de danos
O documento discute ações civis públicas e responsabilidade por danos ambientais. Em 3 frases:
1) A Constituição e leis permitem ações populares e do Ministério Público para proteger o meio ambiente e reparar danos, com responsabilidade civil, administrativa e penal para infratores.
2) A Defensoria Pública também pode propor ações civis públicas para proteção coletiva, conforme decidido pelo STF em julgamento de 2007.
3) A lei estabelece regras para inquéritos civ
O Ministério Público move ação civil pública contra duas empresas financeiras por exigirem que os consumidores assinem contratos de financiamento em branco, sem preenchimento prévio, violando o Código de Defesa do Consumidor. Pede liminar para que os contratos sejam preenchidos previamente e o consumidor receba cópia assinada, sob pena de multa de R$100.000 por contrato irregular, além da condenação das rés a cumprir a lei.
O documento apresenta uma lista de exercícios sobre responsabilidade civil do Estado e intervenção estatal na propriedade privada. As respostas fornecem conceitos como: 1) A responsabilidade extracontratual do Estado se baseia em provar dano, nexo causal e indenização; 2) No absolutismo negava-se a responsabilidade estatal; 3) Os atos de império não geram responsabilidade ao contrário dos atos de gestão.
Este documento discute as semelhanças e diferenças entre concessões, permissões e autorizações. 1) A concessão é um contrato administrativo que delega a prestação de um serviço público a uma empresa privada por um período determinado. 2) A permissão também delega serviços públicos, mas de forma precária e passível de revogação. 3) A autorização permite o uso privado de bens públicos ou atividades reguladas, mas não a prestação de serviços públicos.
Concessões, permissões e_autorizações de serviços públicosbpanchovilla
O documento discute as semelhanças e diferenças entre concessão, permissão e autorização. A concessão é um contrato administrativo pelo qual o poder público delega a prestação de serviço público a particulares. A permissão também é formalizada por contrato e delega serviços públicos de forma precária. A autorização é um ato administrativo unilateral que permite o uso privado de bem público ou atividade privada de interesse público.
O documento discute a legislação brasileira sobre direito ambiental e ações civis públicas. Em três frases, resume: 1) A Constituição e leis permitem ações populares e do Ministério Público para proteger o meio ambiente; 2) A Defensoria Pública também pode propor ações civis públicas para proteger interesses difusos, como decidiu o STF; 3) A lei estabelece regras para inquéritos civis, ações cautelares, responsabilidade objetiva por danos ambientais e acordos para re
O documento discute a polêmica sobre a reestruturação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). São propostas mudanças como simplificar as regras para edição de súmulas vinculantes, ordenar o trâmite de julgamentos e reduzir o número de conselheiros e turmas de julgamento. O objetivo é dar mais celeridade aos julgamentos e segurança jurídica aos contribuintes.
A Lei de Ação Civil Pública disciplina ações judiciais para responsabilização por danos causados ao meio ambiente, consumidores, bens culturais e coletivos. Ela define quem pode mover tais ações, os procedimentos para investigação e arquivamento, e as consequências em caso de condenação ou litígio de má-fé.
O documento resume os principais conceitos e princípios da administração pública brasileira, incluindo fontes do direito administrativo, princípios constitucionais, poderes da administração, modalidades de licitação e responsabilidade civil do Estado.
Este documento discute a ação coletiva no Brasil. Ele define ação coletiva como um instrumento para prevenir e/ou reparar danos a direitos e interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos. Também trata dos objetivos, conceito, objeto, competência territorial, legitimidade ativa e outras questões relacionadas a este tipo de ação judicial no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua ProposituraPriscilla Alves Bocci
1. O documento discute a legitimidade para propositura de ações civis públicas segundo o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública;
2. São legitimados o Ministério Público, a União, Estados e Municípios, além de associações que atuem na defesa dos interesses protegidos há pelo menos um ano;
3. A legitimidade do Ministério Público abrange também direitos individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade.
Direito Administrativo - Sistema RemuneratórioPreOnline
O documento descreve os principais pontos do sistema remuneratório no serviço público brasileiro, incluindo vencimentos, subsídios, responsabilidades dos servidores e acumulação de cargos. Agentes políticos e alguns servidores recebem subsídio, enquanto os demais podem receber remuneração ou subsídio. Há responsabilidade administrativa, civil e criminal para servidores, e o Estado responde objetivamente por danos causados no exercício de suas atividades.
O documento discute conceitos e características das concessões, permissões e parcerias público-privadas. Apresenta definições de concessão segundo diferentes autores e legislação aplicável. Destaca também os direitos e obrigações do poder concedente e do particular na execução do serviço público concedido.
Simulado CERS - 1ª fase - XIII Exame - 02OAB em Foco
O documento apresenta três situações hipotéticas relacionadas a direito administrativo brasileiro. A primeira descreve um decreto presidencial que qualificou uma autarquia e permitiu dispensa de licitação para compras de até R$ 16.000,00. A segunda trata de características da administração indireta. A terceira discute o poder da administração de invalidar atos administrativos com base em sua autotutela.
O Princípio da Subsidiariedade e a Atuação Estatal no EsporteEditora Fórum
O documento discute o princípio da subsidiariedade e a atuação estatal no esporte no Brasil. Aborda a matriz social e econômica do esporte na Constituição, os núcleos de atuação estatal e a segmentação legal do esporte. Também analisa a atuação estatal focada na função administrativa e no ordenamento social e econômico por meio do fomento, planejamento, disciplina e incentivos. Por fim, examina as expressões da subsidiariedade no desporto de participação, educacional e
Parcerias Público-Privadas: teoria geral e aplicação nos setores de infraestr...RAFAEL VALIM
Este livro apresenta uma coletânea de artigos sobre parcerias público-privadas (PPPs) no Brasil após 10 anos da lei que regulamentou o tema. Os artigos abordam aspectos gerais e aplicações setoriais das PPPs, como em estádios, saúde, educação, resíduos, entre outros. O livro reúne experiências e análises sobre PPPs para servir de referência a profissionais do setor.
A norma é material e formalmente inconstitucional quando seu conteúdo contraria a Constituição e quando seu processo de elaboração não respeitou as normas constitucionais. A lei do Estado do Rio de Janeiro que prevê aumento de penas e redução da maioridade penal é inconstitucional tanto por invadir a competência privativa da União sobre direito penal, quanto por contrariar a Constituição ao estabelecer a maioridade penal abaixo de 18 anos.
O documento apresenta os principais tópicos de Direito Constitucional abordados em uma aula, incluindo direitos e garantias fundamentais, repartição de competências, Poderes da República, controle de constitucionalidade e outros temas.
1) O documento discute a responsabilidade extracontratual do Estado, distinguindo-a da responsabilidade contratual. 2) Apresenta as teorias da responsabilidade subjetiva e objetiva, assim como as causas excludentes da responsabilidade do Estado. 3) Detalha os elementos da responsabilidade do Estado, as vias de reparação e a prescrição da ação indenizatória e da ação regressiva.
O documento resume a correção de uma prova sobre processo administrativo, abordando os seguintes pontos:
1) A importância do tema processo administrativo e sua distinção em relação ao procedimento administrativo;
2) Os requisitos, objetivos, espécies e fases do processo administrativo;
3) Os princípios e a coisa julgada administrativa no processo administrativo.
O documento discute a legislação brasileira sobre direito ambiental e ações civis públicas. Em três frases, resume: 1) A Constituição e leis permitem ações populares e do Ministério Público para proteger o meio ambiente; 2) A Defensoria Pública também pode propor ações civis públicas para proteger interesses difusos, como decidiu o STF; 3) A lei estabelece regras para inquéritos civis, ações cautelares, inversão do ônus da prova em casos de danos
O documento discute ações civis públicas e responsabilidade por danos ambientais. Em 3 frases:
1) A Constituição e leis permitem ações populares e do Ministério Público para proteger o meio ambiente e reparar danos, com responsabilidade civil, administrativa e penal para infratores.
2) A Defensoria Pública também pode propor ações civis públicas para proteção coletiva, conforme decidido pelo STF em julgamento de 2007.
3) A lei estabelece regras para inquéritos civ
O Ministério Público move ação civil pública contra duas empresas financeiras por exigirem que os consumidores assinem contratos de financiamento em branco, sem preenchimento prévio, violando o Código de Defesa do Consumidor. Pede liminar para que os contratos sejam preenchidos previamente e o consumidor receba cópia assinada, sob pena de multa de R$100.000 por contrato irregular, além da condenação das rés a cumprir a lei.
O documento apresenta uma lista de exercícios sobre responsabilidade civil do Estado e intervenção estatal na propriedade privada. As respostas fornecem conceitos como: 1) A responsabilidade extracontratual do Estado se baseia em provar dano, nexo causal e indenização; 2) No absolutismo negava-se a responsabilidade estatal; 3) Os atos de império não geram responsabilidade ao contrário dos atos de gestão.
Este documento discute as semelhanças e diferenças entre concessões, permissões e autorizações. 1) A concessão é um contrato administrativo que delega a prestação de um serviço público a uma empresa privada por um período determinado. 2) A permissão também delega serviços públicos, mas de forma precária e passível de revogação. 3) A autorização permite o uso privado de bens públicos ou atividades reguladas, mas não a prestação de serviços públicos.
Concessões, permissões e_autorizações de serviços públicosbpanchovilla
O documento discute as semelhanças e diferenças entre concessão, permissão e autorização. A concessão é um contrato administrativo pelo qual o poder público delega a prestação de serviço público a particulares. A permissão também é formalizada por contrato e delega serviços públicos de forma precária. A autorização é um ato administrativo unilateral que permite o uso privado de bem público ou atividade privada de interesse público.
O documento discute a legislação brasileira sobre direito ambiental e ações civis públicas. Em três frases, resume: 1) A Constituição e leis permitem ações populares e do Ministério Público para proteger o meio ambiente; 2) A Defensoria Pública também pode propor ações civis públicas para proteger interesses difusos, como decidiu o STF; 3) A lei estabelece regras para inquéritos civis, ações cautelares, responsabilidade objetiva por danos ambientais e acordos para re
O documento discute a polêmica sobre a reestruturação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). São propostas mudanças como simplificar as regras para edição de súmulas vinculantes, ordenar o trâmite de julgamentos e reduzir o número de conselheiros e turmas de julgamento. O objetivo é dar mais celeridade aos julgamentos e segurança jurídica aos contribuintes.
A Lei de Ação Civil Pública disciplina ações judiciais para responsabilização por danos causados ao meio ambiente, consumidores, bens culturais e coletivos. Ela define quem pode mover tais ações, os procedimentos para investigação e arquivamento, e as consequências em caso de condenação ou litígio de má-fé.
O documento resume os principais conceitos e princípios da administração pública brasileira, incluindo fontes do direito administrativo, princípios constitucionais, poderes da administração, modalidades de licitação e responsabilidade civil do Estado.
Este documento discute a ação coletiva no Brasil. Ele define ação coletiva como um instrumento para prevenir e/ou reparar danos a direitos e interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos. Também trata dos objetivos, conceito, objeto, competência territorial, legitimidade ativa e outras questões relacionadas a este tipo de ação judicial no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua ProposituraPriscilla Alves Bocci
1. O documento discute a legitimidade para propositura de ações civis públicas segundo o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública;
2. São legitimados o Ministério Público, a União, Estados e Municípios, além de associações que atuem na defesa dos interesses protegidos há pelo menos um ano;
3. A legitimidade do Ministério Público abrange também direitos individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade.
Direito Administrativo - Sistema RemuneratórioPreOnline
O documento descreve os principais pontos do sistema remuneratório no serviço público brasileiro, incluindo vencimentos, subsídios, responsabilidades dos servidores e acumulação de cargos. Agentes políticos e alguns servidores recebem subsídio, enquanto os demais podem receber remuneração ou subsídio. Há responsabilidade administrativa, civil e criminal para servidores, e o Estado responde objetivamente por danos causados no exercício de suas atividades.
O documento discute conceitos e características das concessões, permissões e parcerias público-privadas. Apresenta definições de concessão segundo diferentes autores e legislação aplicável. Destaca também os direitos e obrigações do poder concedente e do particular na execução do serviço público concedido.
Simulado CERS - 1ª fase - XIII Exame - 02OAB em Foco
O documento apresenta três situações hipotéticas relacionadas a direito administrativo brasileiro. A primeira descreve um decreto presidencial que qualificou uma autarquia e permitiu dispensa de licitação para compras de até R$ 16.000,00. A segunda trata de características da administração indireta. A terceira discute o poder da administração de invalidar atos administrativos com base em sua autotutela.
O Princípio da Subsidiariedade e a Atuação Estatal no EsporteEditora Fórum
O documento discute o princípio da subsidiariedade e a atuação estatal no esporte no Brasil. Aborda a matriz social e econômica do esporte na Constituição, os núcleos de atuação estatal e a segmentação legal do esporte. Também analisa a atuação estatal focada na função administrativa e no ordenamento social e econômico por meio do fomento, planejamento, disciplina e incentivos. Por fim, examina as expressões da subsidiariedade no desporto de participação, educacional e
Parcerias Público-Privadas: teoria geral e aplicação nos setores de infraestr...RAFAEL VALIM
Este livro apresenta uma coletânea de artigos sobre parcerias público-privadas (PPPs) no Brasil após 10 anos da lei que regulamentou o tema. Os artigos abordam aspectos gerais e aplicações setoriais das PPPs, como em estádios, saúde, educação, resíduos, entre outros. O livro reúne experiências e análises sobre PPPs para servir de referência a profissionais do setor.
O documento descreve os quatro princípios fundamentais da Doutrina Social da Igreja: a dignidade da pessoa humana, o bem comum, a subsidiariedade e a solidariedade. Explica que o princípio da dignidade humana serve de fundamento para os demais princípios e define o que é entendido por bem comum. Também discute os princípios da destinação universal dos bens, da propriedade privada e como estes se relacionam.
O documento discute os princípios da especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade que são usados para resolver conflitos aparentes entre normas penais. Explica a diferença entre conflito aparente de ilícitos penais e concurso de crimes, e fornece exemplos de como cada um desses princípios é aplicado.
1) A Doutrina Social da Igreja (DSI) resume o conjunto de ensinamentos do Magistério Católico sobre questões sociais, políticas e econômicas.
2) A DSI surgiu no final do século XIX em resposta aos problemas sociais causados pela Revolução Industrial, como a exploração do trabalho.
3) Os principais documentos da DSI incluem encíclicas que abordam tópicos como os direitos dos trabalhadores, a doutrina do bem comum e a justiça social.
1) O documento discute a Doutrina Social da Igreja, com foco na dignidade da pessoa humana e nos direitos inalienáveis.
2) Apresenta os principais pilares da Doutrina Social da Igreja: a dignidade da pessoa humana, o bem comum, a destinação universal dos bens, a primazia do trabalho sobre o capital e os princípios da subsidiariedade e solidariedade.
3) Resume a primeira aula sobre a Doutrina Social na Bíblia, destacando ensinamentos de Jesus sobre justiça, misericó
O documento descreve os principais documentos e contextos históricos da Doutrina Social da Igreja, incluindo encíclicas de vários Papas desde Leão XIII até João Paulo II que abordam questões sociais e econômicas. Ele também menciona conferências episcopais na América Latina e as fontes da Doutrina Social da Igreja.
(a) O documento discute o conceito de parceria público-privada (PPP) na legislação brasileira, especialmente a Lei 11.079/04, que estabelece duas modalidades de PPP: concessão patrocinada e concessão administrativa. (b) A concessão patrocinada envolve tarifas pagas pelos usuários e contraprestação do setor público, enquanto a concessão administrativa envolve apenas pagamento público. (c) O documento também discute objetivos, natureza jurídica, forma de contratação
As parcerias público-privadas consistem em um dos principais instrumentos utilizados pelo Estado brasileiro para realizar investimentos em infraestrutura. Por intermédio de uma PPP, a União, os Estados ou os Municípios podem selecionar e contratar empresas privadas que ficarão responsáveis pela prestação de serviços de interesse público por prazo determinado.
Trabalho Avaliativo de Direito Econômico e Financeiro onde apresentaremos uma das formas de contrato Parceria público-privada pelo qual o parceiro privado assume o compromisso de disponibilizar à administração pública ou à comunidade uma certa utilidade mensurável mediante a operação e manutenção de uma obra por ele previamente projetada, financiada e construída.
(a) O documento discute o conceito de parceria público-privada (PPP) na legislação brasileira, especialmente a Lei 11.079/04, definindo-a como uma associação entre setor público e privado para benefício mútuo segundo regras contratuais; (b) A lei estabelece duas modalidades de PPP: concessão patrocinada e concessão administrativa; (c) O objetivo é regulamentar e promover parcerias entre governo e iniciativa privada para projetos de infraestrutura e serviços
O documento analisa as parcerias público-privadas (PPPs) introduzidas pela Lei 11.079/2004 à luz da Constituição brasileira. Discute as modalidades de concessão patrocinada e concessão administrativa, explicando suas características jurídicas e a lógica econômica subjacente. Aponta riscos como uso populista de subsídios e desvio de finalidade nestas novas formas de contratação pública.
O documento descreve o conceito de parcerias público-privadas no Brasil, definindo-as como contratos de concessão em que o parceiro privado realiza investimentos em infraestrutura e é remunerado através de tarifas pagas pelos usuários e subsídios públicos. Existem duas modalidades de parceria: a concessão patrocinada, em que o parceiro privado é remunerado também por contraprestações do poder público, e a concessão administrativa, em que o parceiro presta serviços diretamente para a administração públic
Organização da sociedade civil de interesse público (oscip)André Barreto
O documento discute o que é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) de acordo com a Lei no 9.790/99. Uma OSCIP é uma entidade privada sem fins lucrativos que promove o interesse público em áreas como assistência social, cultura, educação, saúde e meio ambiente. A lei permite que o governo celebre termos de parceria com OSCIPs para executar serviços públicos de forma mais flexível do que por licitação. As OSCIPs também podem receber doações e bens do governo
Concessão de Serviço Público e Parceria Público-PrivadaFernando Uva Rossa
O documento discute as leis e modelos de concessão de serviços públicos e parcerias público-privadas no Brasil. A Lei 8.987/95 estabeleceu as concessões comuns e a Lei 11.079/04 introduziu as concessões patrocinadas e administrativas nas PPPs. Essas leis visam atrair investimento privado para a prestação de serviços públicos como infraestrutura, saúde e educação.
Concessão de serviço Público e Parceria Público-Privada no Setor de TransportesFernando Uva Rossa
O documento discute os modelos de concessão de serviços públicos e parcerias público-privadas no Brasil. A concessão comum envolve apenas tarifas pagas pelos usuários, enquanto a concessão patrocinada e administrativa também incluem pagamentos do poder público. As PPPs foram regulamentadas pela Lei 11.079/2004 e podem ser usadas para projetos de infraestrutura.
Este documento discute Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) no Brasil. OSCIPs são organizações sem fins lucrativos que podem se associar ao poder público para fornecer serviços à comunidade. O documento explica os requisitos legais para se qualificar como OSCIP e os benefícios, como isenções fiscais e a capacidade de receber doações dedutíveis de impostos. Também discute o Termo de Parceria, o instrumento legal para OSCIPs cooperarem com o governo.
1. O documento discute o compromisso de ajustamento de conduta no Brasil, que surgiu com o Código de Defesa do Consumidor para permitir que órgãos públicos tomem compromissos escritos de empresas para adequar suas condutas à lei.
2. Ele explica que o compromisso de ajustamento não pode ser tomado por qualquer legitimado, apenas órgãos públicos, e vira título executivo caso haja descumprimento.
3. Também aborda a origem do instituto, ligada à experiência do Ministério
Apresentação do módulo sobre "Tributação de Stock Options" do Curso "Tributação e Compliance Previdenciário" do CEDIN - Centro de Estudos em Direito e Negócios.
Desapropriações nas Parcerias Público-Privadas PPPAndré Nakamura
Noo periódico "Cadernos do Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRS", vol. 11, n. 1, 2016, foi publicado artigo de minha autoria "Desapropriações nas Parcerias Público-Privadas PPP".
Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...Fernando Uva Rossa
O documento discute as leis e modalidades de concessão e parceria público-privada para o transporte coletivo, mencionando: 1) A Lei 8.987/95 define concessão comum e patrocinada, estabelecendo direitos e obrigações de concessionárias e poder público; 2) A Lei 11.079/04 regulamenta parcerias público-privadas; 3) Experiências em outros estados fornecem exemplos de modelos que podem ser adotados para Florianópolis.
O documento discute a natureza jurídica e objetivos do termo de compromisso de ajustamento de conduta. Ele afirma que o termo não é uma transação e tem natureza dúplice, se aproximando de poder de polícia ou convênio. O objetivo é solucionar litígios extrajudicialmente, mas o termo pode ser invalidado judicialmente se não proteger o verdadeiro interesse público, que é dinâmico. O administrador público pode descumprir o termo ou ajuizar ação anulatória para demonstrar que seu comportamento não é
Parceria com oscip não é tudo que é permitidoABRASCIP
1. O documento discute as parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) e quais atividades são permitidas e não permitidas nessas parcerias.
2. Muitas OSCIPs tem participado de licitações e firmado contratos com o poder público de forma irregular e ilegal, como a prestação de serviços comerciais e de terceirização.
3. É comum a falta de conhecimento sobre o assunto gerar problemas, desperdício de recursos e desconfiança da
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão liminar que bloqueou R$ 10.348.837,76 de administradores e empregados da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) que distribuíram lucros e prêmios de produtividades em favor próprio sem que houvesse qualquer previsão legal que assim permitisse. As irregularidades são referentes aos exercícios de 2008 e 2009 e foram constatadas em ação civil ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), através da 26ª Promotoria de Justiça da Capital.
O documento discute as alterações na Lei de Licitações (Lei 8.666/93) introduzidas pela Medida Provisória 495/10, que estabelece preferência para bens e serviços nacionais. As principais conclusões são: 1) as alterações não se aplicam a privatizações; 2) os critérios de desempate terão pouco efeito prático; 3) as margens de preferência devem incidir apenas sobre preços, não critérios técnicos, para não ferir princípios constitucionais.
Semelhante a A subsidiariedade das parcerias público-privadas (20)
2º Fórum Nacional de Direito e InfraestruturaRAFAEL VALIM
Este documento descreve o II Fórum Nacional de Direito e Infraestrutura, que irá discutir questões jurídicas relacionadas à infraestrutura no Brasil. Alguns dos temas a serem debatidos incluem a perspectiva do novo governo para o setor, contratações públicas, uso de arbitragem em projetos, impacto tributário e alocação de riscos em projetos. O evento contará com a participação de vários palestrantes especialistas na área, como professores, advogados e executivos de grandes empresas do setor.
Normas gerais - Sentido e alcance - OuvidoriasRAFAEL VALIM
Este documento discute a classificação da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo como órgão superior ou auxiliar. A Lei Estadual classifica a Ouvidoria como órgão superior, mas a Lei Federal classifica como auxiliar. O documento argumenta que a Lei Estadual pode manter sua classificação desde que não contrarie as "normas gerais" estabelecidas na Lei Federal.
El control de la Administración Pública en el Derecho Administrativo brasileño RAFAEL VALIM
El documento describe los mecanismos de control de la administración pública en el derecho brasileño. La Constitución brasileña contempla el control interno, ejercido por la propia administración que emitió el acto, y el control externo, ejercido por órganos ajenos a dicha administración. Entre los mecanismos de control externo se encuentran el control parlamentario directo e indirecto a través del Tribunal de Cuentas, y el control jurisdiccional por parte del poder judicial.
Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC: aspectos fundamentaisRAFAEL VALIM
O documento apresenta um resumo do livro "Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (Lei no 12.462/11; Decreto no 7.581/11): aspectos fundamentais" que discute os principais aspectos da lei e decreto que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas no Brasil.
Notas sobre o financiamento e a remuneração de concessões comuns e de parceri...RAFAEL VALIM
Este documento discute as modalidades de financiamento e remuneração em concessões públicas e parcerias público-privadas no Brasil. Primeiro, distingue financiamento, que é o capital para execução das obras, da remuneração, que são as receitas do concessionário. Em seguida, explica que as fontes de remuneração podem incluir tarifas, receitas paralelas e subsídios de acordo com a Lei de Concessões. Por fim, indica que a Lei de PPPs não revogou a Lei de Concessões
1º Fórum Nacional de Direito e Infraestrutura - Rafael ValimRAFAEL VALIM
O documento anuncia o 1o Fórum Nacional de Direito e Infraestrutura, que ocorrerá em Brasília nos dias 25 e 26 de setembro de 2013. O evento contará com mais de 30 palestrantes e abordará temas como modelagem de projetos de infraestrutura, parcerias público-privadas, financiamento e regulação do setor. Os interessados podem se inscrever pelo telefone ou e-mail listados para participar do fórum.
Tratado sobre o princípio da segurança jurídica no Direito AdministrativoRAFAEL VALIM
Este livro trata do princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro e conta com contribuições de diversos autores. Aborda temas como a aplicação do princípio nas relações entre administração pública e administrado, no processo administrativo, nos contratos administrativos e no controle de legalidade da administração pública.
Coleção Fórum Direito e InfraestruturaRAFAEL VALIM
Este livro discute o controle de preços nos contratos administrativos no Brasil. Aborda o papel do Estado na economia e formas de intervenção, como controle de preços. Explora o conceito e regime jurídico do controle de preços contratuais e a atuação dos Tribunais de Contas nessa área. O objetivo é analisar os limites da atuação dos Tribunais de Contas no exame de preços contratuais e discutir a segurança jurídica e direitos dos particulares no contexto do controle de preços.
O Ministério público e a sedução do espetáculo - Rafael ValimRAFAEL VALIM
O documento discute os riscos da relação entre o Ministério Público e a imprensa, especialmente a prática de vazamentos de informações que podem levar à condenação midiática de investigados antes do devido processo legal. O autor argumenta que o Ministério Público deve manter uma comunicação responsável com a imprensa e proteger os direitos fundamentais de todos, incluindo investigados.
O Ministério público e a sedução do espetáculo - Rafael Valim
A subsidiariedade das parcerias público-privadas
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O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS1
RAFAEL VALIM
Mestre e Doutorando em Direito Administrativo pela PUC-SP. Professor do Curso de
Especialização em Direito Administrativo da PUC-SP. Professor do Mestrado em Direito
Administrativo da Economia da Universidade Nacional de Cuyo – Mendoza/Argentina.
Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura – IBEJI.
Secretário da Comissão Especial de Direito da Infraestrutura do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Diretor da Revista Brasileira de Infraestrutura -
RBINF. Advogado.
GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO
Mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP. Diretor do Instituto Brasileiro de Estudos
Jurídicos da Infraestrutura – IBEJI. Membro da Comissão de Direito Administrativo do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Membro do Conselho de
Redação da Revista Brasileira de Infraestrutura - RBINF. Advogado.
1 Este artigo integra a obra coletiva “Parcerias Público-Privadas: teoria geral e aplicação nos
setores de infraestrutura”, coordenada pelos Professores Rafael Valim, Augusto Neves Dal Pozzo,
Bruno Aurélio e André Luiz Freire” (no prelo).
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2
I. INTRODUÇÃO
1. Transcorridos dez anos desde a promulgação da Lei nº 11.079/04, assiste-
se a uma generalizada assimilação das Parceiras Público-Privadas no discurso
político nacional. Da reticência e desconfiança iniciais, passou-se a uma simpatia
desassombrada com este modelo de contratação, como se ele constituísse uma
panaceia para todos os males que acometem há séculos a gestão pública
brasileira.
2. É nesse preocupante contexto que se insere o presente trabalho. Procurar-
se-á lançar luz sobre o cabimento das Parcerias Público-Privadas, um tema que a
doutrina brasileira, lamentavelmente, ora omite, ora aborda com injustificada
timidez.
II. A REMUNERAÇÃO E AS GARANTIAS NAS CONCESSÕES COMUNS E
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
3. No ordenamento jurídico brasileiro estão plasmados três modelos
concessórios, cada qual com o seu regime jurídico: (i) a concessão comum, regida
pela Lei nº 8.897/1995; (ii) a parceria público-privada na modalidade patrocinada
(concessão patrocinada), regulada pela Lei 11.079/2004; e (iii) a parceria público-
privada na modalidade administrativa (concessão administrativa), também
disciplinada pela Lei 11.079/2004.
4. Para os fins deste estudo, interessa sobremaneira a forma pela qual é
remunerado o concessionário ou parceiro privado2
.
2 Sobre a diferença entre financiamento e remuneração: VALIM, Rafael. Notas sobre o
financiamento e a remuneração de concessões comuns e de parcerias público-privadas. Revista
Brasileira de Infraestrutura – RBINF, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, jan./jun. 2012.
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3
5. Na concessão comum, o Poder Público atribui o exercício de um serviço
público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco,
remunerando-se basicamente pela tarifa paga pelos usuários ou por outra forma
de remuneração decorrente da própria exploração do serviço3
. Nesta modalidade,
portanto, o Poder Público, via de regra4
, não transfere qualquer quantia ao
particular, ou seja, a remuneração do concessionário se dá pela própria
exploração do serviço. Vale dizer: na concessão comum é o cidadão-usuário
quem, via de regra, remunera o concessionário e não o Poder Público.
6. A concessão patrocinada é a modalidade de parceria-público privada em
que o Poder Público transfere a execução de um serviço público (precedida ou
não de obra pública) a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, mediante
repartição de riscos e fixação de garantias pelo Poder Público, remunerando-se
pela tarifa paga pelos usuários, acrescida de contraprestação pecuniária paga
pelo parceiro público5
. Neste modelo, portanto, parte da remuneração do parceiro
privado é custeada pela tarifa cobrada dos usuários e parte é desembolsada pelo
Poder Público6
. Assim, diferentemente da concessão comum, parcela da
remuneração é paga pelo cidadão-contribuinte.
7. Outra modalidade de parceria público-privada é a concessão administrativa.
Nesta, a prestação de serviço, público ou não (= atividade material prestada à
Administração e que não tem as características de serviço público)7
, é entregue a
3
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 31ª ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2014, pp. 719 e 720.
4 É possível cogitar em concessões comuns subvencionadas, à luz do art. 17 da Lei nº 8.987/95
(Notas sobre o financiamento e a remuneração de concessões comuns e de parcerias público-
privadas. Revista Brasileira de Infraestrutura – RBINF, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, jan./jun. 2012,
pp. 123-125).
5
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parceiras na Administração Pública: concessão, permissão,
franquia, terceirização, parceira público-privada e outras formas, 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, pp.
146 e 147.
6 A teor do que preceitua o art. 10, § 3º, da Lei nº 11.079/04, a contraprestação pública pode
responder por mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado, desde haja
autorização legislativa específica.
7 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. Cit., pp. 151 e 152.
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4
alguém que, em nome próprio, mediante repartição de riscos e fixação de
garantias, remunera-se fundamentalmente8
pela contraprestação paga pelo Poder
Público9
. Tudo é pago, em última análise, pelo cidadão-contribuinte, através de
verbas orçamentárias10
.
8. Sem entrar em pormenores sobre a querela doutrinária acerca da
consistência jurídica da concessão administrativa, quer nos parecer que se trata,
fundamentalmente, de um contrato de prestação de serviços a que se emprestou
um regime jurídico próprio. Na precisa lição do Professor Celso Antônio Bandeira
de Mello, “percebe-se que o que a lei visa, na verdade, por meios transversos, não
confessados, é a realizar um simples contrato de prestação de serviços — e não
uma concessão —, segundo um regime diferenciado e muito mais vantajoso para
o contratado que o regime geral dos contratos”11
.
9. Da análise destes três modelos, duas constatações relevantes aos nossos
propósitos podem ser extraídas, quais sejam: (i) a concessão comum é a única em
que, via de regra, não há o dispêndio de recursos pelo Poder Público; (ii) nas duas
modalidades de parceria público-privada (patrocinada e administrativa) há,
inelutavelmente, a transferência de recursos públicos por períodos que podem
variar de 05 (cinco) a 35 (trinta e cinco) anos (art. 5º, inciso I, Lei 11.079/2004).
10. Outro elemento relevante para a análise da subsidiariedade das parcerias
público-privadas em relação às concessões comuns está ligado às garantias
prestadas ao contratado.
8
Fundamentalmente pois nada impede que o contratado obtenha recursos de fontes de receitas
complementares (art. 6º, V, Lei 11.079/2004)
9
Op. cit., p. 320.
10 MARQUES NETO, Floriano Azevedo. Fundamentação e conceituação das PPPs. In:
MARQUES NETO, Floriano Azevedo; SCHIRATO, Vitor Rhein (coord.). Estudos sobre a Lei das
Parceiras Público-Privadas. Belo Horizonte: Fórum: 2011, p. 20.
11 Curso de Direito Administrativo, 31ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, pp. 793 e 794.
Assim também: AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. As concessões de serviço público no
Brasil. Biblioteca Digital Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 6, n.
65, maio 2007.
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5
11. Enquanto nas concessões comuns o Poder Público não presta qualquer
garantia ao contratado, nas parcerias público-privadas o Poder Público, para
mitigar os riscos de inadimplemento da contraprestação pública, oferece ao
contratado uma das modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 11.079/04, a saber:
vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da
Constituição Federal (inc. I); instituição ou utilização de fundos especiais previstos
em lei (inc. II); contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras
que não sejam controladas pelo Poder Público (inc. III); garantia prestada por
organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas
pelo Poder Público (inc. IV); garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa
estatal criada para essa finalidade (inc. V); outros mecanismos admitidos em lei
(inc. VI).
12. Com estas noções na retentiva, passemos ao exame do caráter subsidiário
das parcerias público-privadas no Direito brasileiro.
III. O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
13. Sabe-se que a Administração Pública, para desincumbir-se de seus
misteres, vale-se frequentemente de modalidades contratuais.
14. Ao Direito, entretanto, não é indiferente a eleição da modalidade contratual
adequada ao caso concreto. Como qualquer competência administrativa, o seu
exercício é presidido por diversos princípios jurídicos.
15. Com efeito, os princípios jurídicos, em sua função interpretativa12
,
proscrevem medidas que lhe sejam contrárias e prestigiam providências no
12
VALIM, Rafael. O princípio da segurança jurídica no Direito Administrativo brasileiro. São Paulo:
Malheiros, 2010, pp. 38 e 39.
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6
sentido e direção que preconizam, operando, assim, uma redução da
discricionariedade administrativa.
16. Nesses termos, ao menos três princípios constitucionais militam,
univocamente, em favor da subsidiariedade das parcerias público-privadas em
relação às demais modalidades contratuais: o princípio democrático, o princípio da
eficiência e o princípio da proporcionalidade. Debrucemo-nos, ainda que
brevemente, sobre cada um deles.
17. É ínsita ao princípio democrático a temporariedade dos mandatos, por meio
da qual se defere ao povo a possibilidade de eleger novos governantes com
orientações políticas e administrativas distintas de seus antecessores.
18. Se fosse dado aos governantes travar livremente vínculos contratuais que
superassem o seu próprio mandato, obstar-se-ia a implantação de novas direções
políticas e administrativas sufragadas nas urnas, em absoluto contraste, portanto,
com o aludido princípio democrático.
19. Na medida em que aos Administradores Públicos é interditado comprometer
ou restringir desnecessariamente a gestão dos Governos vindouros através do
comprometimento de receitas públicas e da outorga de garantias13
, resulta claro
que o princípio democrático não abona os contratos de parceira público-privadas,
ainda que observados os limites estabelecidos na Lei nº 11.079/0414
.
13 PORTO NETO. Benedicto. Licitação para contratação de parceria público-privada. In:
SUNFELD, Carlos Ari (coord.). Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 147.
14 Dispõe a Lei nº 11.079/04: “Art. 28. A União não poderá conceder garantia ou realizar
transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de
caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver
excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as
despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco
por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que contratarem empreendimentos por
intermédio de parcerias público-privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do
Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do
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7
20. No tocante ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da
Constituição Federal e entendido nos confins do princípio da legalidade15
, reclama,
na lição do Professor Paulo Modesto, uma ação administrativa idônea, econômica
e satisfatória16
. Pressupõe, nessa medida, a racionalidade e otimização do uso
dos meios (economicidade) e, ao mesmo tempo, a satisfatoriedade dos resultados
da Administração Pública.
21. O princípio da eficiência, sob a perspectiva da economicidade, prestigia,
naturalmente, a concessão comum, regida pela Lei nº 8.987/95 – em que não há,
via de regra, o emprego de recursos orçamentários –, em detrimento da parceira
público-privada, em que comparecem, como vimos, uma “contraprestação” do
Poder Público, além de o oferecimento de garantias em favor do parceiro
privado17
.
22. O princípio da proporcionalidade, por fim, traduz, na síntese primorosa do
Professor Celso Antônio Bandeira de Mello,
previsto no caput deste artigo.
§ 2o Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas
derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas estatais não
dependentes”.
15 Curso de Direito Administrativo, 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 125.
16 MODESTO, Paulo. Notas para um debate sobre o princípio da eficiência. Interesse Público,
Belo Horizonte, v. 51, n. 2, p. 107-121, abr./jun. 2000.
17 Afirma, a propósito, Alexandre Santos de Aragão: “Na fase interna da licitação, especialmente
das concessões patrocinadas, também deve ser expressamente justificada a adoção dessa
modalidade em detrimento da concessão comum, que não requer verbas públicas, sob pena de
violação do princípio da Economicidade (art. 70, CF). Deve-se realmente ter extremo cuidado para
que empreendimentos que poderiam ser assumidos pela iniciativa privada sem ônus financeiros
para o Poder Público, oportunistamente, adotem o modelo das parcerias público-privadas apenas
para terem remuneração estatal e maiores garantias. Dessa maneira, há uma subsidiariedade das
PPPs em relação às concessões comuns, ou seja, o princípio de que aquelas só podem ser
adotadas quando essas não constituírem o meio adequado para realizar as políticas públicas
visadas” (Direito dos serviços públicos, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 668).
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8
a ideia – singela, aliás, conquanto frequentemente desconsiderada – de
que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas
na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente
demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que
estão atreladas. Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o
necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência
ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da
competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes
corresponderiam18
.
23. É importante sublinhar que o princípio da proporcionalidade abrange toda e
qualquer competência administrativa, tenha ela caráter restritivo ou ampliativo da
esfera jurídica do administrado19
. Impõe, destarte, uma adequação de meios e fins
e veda a adoção de providências, sejam elas de natureza restritiva ou ampliativa,
em medida superior àquela necessária ao atendimento das finalidades públicas.
24. Tendo em vista que o modelo de parceira público-privada prodigaliza
vantagens ao parceiro privado superiores aos demais regimes de contratação
pública – consistentes, sobretudo, na contraprestação pública e no respectivo
sistema de garantias –, a sua adoção, para afinar-se ao princípio da
proporcionalidade, deve estar adstrita àquelas situações que, de fato, exijam as
aludidas vantagens20
. Todo excesso, também sob a ótica ampliativa de direitos,
estaria sujeito à invalidação.
18 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 31ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2014, p. 113.
19 Ensina o ilustre Professor José Roberto Pimenta Oliveira: O postulado normativo aplicativo da
razoabilidade e seu critério basilar da proporcionalidade foram explicitados como "princípios" na Lei
nº 9.784/99 (art. 2º), deles irradiando o critério de adequação entre meios e fins, vedada a
imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público (art. 2º, parágrafo único, VI). Frise-se, no entanto,
que a razoabilidade é postulado do exercício de qualquer competência administrativa, tenha
caráter restritivo, tenha caráter ampliativo da situação jurídica afetada (O regime jurídico-
administrativo e os princípios da finalidade e da razoabilidade. Revista da Procuradoria-Geral do
Município de Belo Horizonte - RPGMBH, Belo Horizonte, ano 3, n. 6, jul./dez. 2010).
20 Sobre a necessidade de um juízo de proporcionalidade na estruturação de concessões de
serviços públicos: SANTOFIMIO GAMBOA, Jaime Orlando. El contrato de concesión de servicios
9. Rua Doutor Cândido Espinheira, 560 | 3º andar | CEP 05004 000 | São Paulo – SP – Brasil |
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9
25. À vista destes princípios constitucionais, pois, deve ser interpretado o art.
10, inc. I, alínea “a” da Lei 11.079/04, cujos termos seja-nos permitido transcrever:
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de
licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo
licitatório condicionada a:
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo
técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação
das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
26. A “opção pela forma de parceira público-privada”, nas palavras do
legislador, mercê da eficácia interpretativa daqueles princípios constitucionais,
dependerá, em rigor, da demonstração de inviabilidade, econômica ou social, dos
demais modelos de contratação pública.
27. Nisso reside a feição subsidiária das parceiras público-privadas. Vale
reforçar: não se trata de alternatividade, senão que de subsidiariedade21
. Por isso,
em termos jurídicos, não basta provar a viabilidade da parceira público-privada; é
públicos: reglas para su debida estructuración. In: MATILLA CORREA, Andry; CAVALCANTI,
Bruno (coord.). Estudios latino-americanos sobre concessiones y PPP. Salamanca: Ratio Legis,
2013, p. 116-122.
21 Anote-se que diversas ordens jurídicas acolhem o caráter subsidiário das parceiras público-
privadas, em moldes semelhantes aos aqui expostos. No Uruguai, por exemplo, a Lei nº
18.786/2011 assim enuncia: “Artículo 2º. (Contratos de Participación Público-Privada).- Son
Contratos de Participación Público-Privada aquellos en que una Administración Pública encarga a
una persona de derecho privado, por un período determinado, el diseño, la construcción y la
operación de infraestructura o alguna de dichas prestaciones, además de la financiación. Solo
podrán celebrarse Contratos de Participación Público-Privada cuando previamente se resuelva, en
la forma prevista en la presente ley, que otras modalidades alternativas de contratación no
permiten la mejor forma de satisfacción de las finalidades públicas”. (DELPIAZZO, Carlos. PPP y
concesiones en Uruguay. In: MATILLA CORREA, Andry; CAVALCANTI, Bruno (coord.). Estudios
latino-americanos sobre concessiones y PPP. Salamanca: Ratio Legis, 2013, p. 312). Igual
disciplina é encontrada no Direito Espanhol (BLAY, Miguel Ángel Bernal. El contrato de concesión
de obras públicas y otras técnicas ‘paraconcesionales’. Madri: Arazandi, 2010, pp. 216-221;
MUÑOZ, Jaime Rodríguez-Arana; BUJÁN, Jorge. Nuevas perspectivas para la financiación de
obras públicas locales en el derecho español. Revista Brasileira de Infraestrutura – RBINF, Belo
Horizonte, ano 1, n. 1, jan./jun. 2012, p. 74).
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10
preciso, antes, evidenciar a inviabilidade dos demais regimes de contratação
pública para o fiel atendimento do interesse público em questão.
28. Saliente-se, oportunamente, que no exercício de competências
discricionárias – tal como a residente no citado art. 10, inc. I, alínea “a” da Lei nº
11.079/04 – sobreleva a importância da motivação22
, mediante a qual são
assegurados os órgãos de controle os parâmetros para aferição da validade do
ato administrativo23
. Logo, a escolha pela parceria público-privada, por força dos
princípios supramencionados, deverá se revestir de robusta motivação, devendo o
administrador declinar as razões que o levaram a não optar por outras formas de
contratação.
IV. CONCLUSÃO
29. Ao cabo destas considerações, conclui-se que a Administração Pública,
para servir-se validamente dos contratos de parceria público-privada, deve,
previamente, constatar a inviabilidade dos demais modelos de contratação pública
na consecução do específico interesse público de que está a cuidar.
30. É o que resulta, segundo nos parece, de uma interpretação sistemática da
Lei nº 11.079/04, obsequiosa aos princípios constitucionais componentes do
regime jurídico-administrativo brasileiro.
V. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 31a
ed.
São Paulo: Malheiros, 2014.
22 JUAREZ FREITAS. Estudos de Direito Administrativo, Malheiros: São Paulo, 1995, p. 135 e
136.
23
PORTO NETO. Benedicto. Licitação para contratação de parceria público-privada. In: SUNFELD,
Carlos Ari (coord.). Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 146.
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11
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MUÑOZ, Jaime Rodríguez-Arana; BUJÁN, Jorge. Nuevas perspectivas para la
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