1. O relatório analisa um edital de licitação para obras de contenção de erosão marinha em João Pessoa e aponta indícios de irregularidades no edital.
2. Entre as irregularidades apontadas estão: vedação à participação de consórcios sem motivação; índice de endividamento exigido; e realização de licitação para todos os lotes ao mesmo tempo, ao invés de separar o estudo de impacto ambiental.
3. O relatório recomenda suspender o processo licitatório e notificar o Secretário de Planejamento para se manifest
Este documento resume um parecer sobre um agravo de instrumento interposto por uma construtora contra uma decisão que suspendeu o pagamento de uma dívida constituída por meio de uma sentença arbitral. O parecer defende a decisão suspensiva, apontando indícios de ilegalidades no acordo arbitral e na cobrança da dívida milionária pela construtora.
Este documento resume uma sessão da Corte de Contas de Pernambuco sobre uma auditoria especial realizada na Secretaria Estadual de Saúde. O relator julgou o processo regular, dando quitação aos agentes públicos investigados. Ele concluiu que (1) o projeto básico usado não era idêntico ao projeto anterior da outra empresa, (2) a lei só proíbe quando a empresa elaborou todo o projeto, e (3) todas as empresas concorrentes tinham igual conhecimento do projeto anterior.
O documento trata de um Agravo de Instrumento movido pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido liminar em Ação Civil Pública Ambiental. O MP requeria a recuperação de área degradada com vegetação nativa após obras realizadas sem licença. Laudo apontou risco de danos ao curso d'água e ao bioma. O relator entendeu ser necessária a tutela para evitar danos ambientais.
O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ambiental. O desembargador reformou a decisão, deferindo a tutela para que os réus se abstenham de descartar resíduos em locais inadequados, uma vez que o laudo pericial apontou lançamento de efluentes sem tratamento e inexistência de licença, configurando risco ambiental a ser evitado com base nos princípios da precaução e prevenção.
1) Rogério Cizeski está preso preventivamente acusado de crimes como fraude e lavagem de dinheiro relacionados à administração da construtora Criciúma Construções;
2) Sua defesa alega que não há mais riscos à ordem pública devido ao afastamento de Cizeski da administração da empresa e à recuperação judicial concedida;
3) O relator negou o pedido de soltura, afirmando que a decisão que manteve a prisão preventiva está bem fundamentada e que os fatos apontam riscos de
DECISÃO BLOQUEIO DE BENS RICARDO PAES BARRETO (IMPROBIDADE)Noelia Brito
O Ministério Público Federal move ação civil de improbidade administrativa contra ex-servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e empresas envolvidas na compra superfaturada de terrenos para construção de prédio. A juíza aceita os argumentos iniciais do MPF e decreta liminarmente a indisponibilidade de bens dos réus para garantir ressarcimento aos cofres públicos caso sejam condenados.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra uma empresa por intervenção em Área de Preservação Permanente sem licença ambiental. Após vistoria, constatou-se que a empresa iniciou um Plano de Recuperação de Área Degradada e a área será totalmente recuperada. A empresa foi condenada a concluir o plano e a pagar metade das custas processuais.
Este documento resume um parecer sobre um agravo de instrumento interposto por uma construtora contra uma decisão que suspendeu o pagamento de uma dívida constituída por meio de uma sentença arbitral. O parecer defende a decisão suspensiva, apontando indícios de ilegalidades no acordo arbitral e na cobrança da dívida milionária pela construtora.
Este documento resume uma sessão da Corte de Contas de Pernambuco sobre uma auditoria especial realizada na Secretaria Estadual de Saúde. O relator julgou o processo regular, dando quitação aos agentes públicos investigados. Ele concluiu que (1) o projeto básico usado não era idêntico ao projeto anterior da outra empresa, (2) a lei só proíbe quando a empresa elaborou todo o projeto, e (3) todas as empresas concorrentes tinham igual conhecimento do projeto anterior.
O documento trata de um Agravo de Instrumento movido pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido liminar em Ação Civil Pública Ambiental. O MP requeria a recuperação de área degradada com vegetação nativa após obras realizadas sem licença. Laudo apontou risco de danos ao curso d'água e ao bioma. O relator entendeu ser necessária a tutela para evitar danos ambientais.
O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ambiental. O desembargador reformou a decisão, deferindo a tutela para que os réus se abstenham de descartar resíduos em locais inadequados, uma vez que o laudo pericial apontou lançamento de efluentes sem tratamento e inexistência de licença, configurando risco ambiental a ser evitado com base nos princípios da precaução e prevenção.
1) Rogério Cizeski está preso preventivamente acusado de crimes como fraude e lavagem de dinheiro relacionados à administração da construtora Criciúma Construções;
2) Sua defesa alega que não há mais riscos à ordem pública devido ao afastamento de Cizeski da administração da empresa e à recuperação judicial concedida;
3) O relator negou o pedido de soltura, afirmando que a decisão que manteve a prisão preventiva está bem fundamentada e que os fatos apontam riscos de
DECISÃO BLOQUEIO DE BENS RICARDO PAES BARRETO (IMPROBIDADE)Noelia Brito
O Ministério Público Federal move ação civil de improbidade administrativa contra ex-servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e empresas envolvidas na compra superfaturada de terrenos para construção de prédio. A juíza aceita os argumentos iniciais do MPF e decreta liminarmente a indisponibilidade de bens dos réus para garantir ressarcimento aos cofres públicos caso sejam condenados.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra uma empresa por intervenção em Área de Preservação Permanente sem licença ambiental. Após vistoria, constatou-se que a empresa iniciou um Plano de Recuperação de Área Degradada e a área será totalmente recuperada. A empresa foi condenada a concluir o plano e a pagar metade das custas processuais.
Recuperação de Praias com o uso do Dissipador de Energia Bagwall no Litoral d...Marco Lyra
1) O documento descreve resultados positivos de quatro dissipadores de energia Bagwall construídos em praias nos estados de Alagoas e Ceará no Brasil.
2) Esses dissipadores controlaram a erosão costeira e permitiram a recuperação das praias locais.
3) Monitoramento da praia do Icaraí no Ceará mostrou rápida recuperação da duna frontal com acúmulo de mais de 120 mil metros cúbicos de areia.
This document discusses the high-rise development of the coastline in Fortaleza, Brazil. It began with the urban development of the coast in the early 19th century. Development accelerated in the 1980s due to tourism, leading to the expansion of high-rise construction along the beachfront. This replaced extensive with intensive occupation. The document explores Fortaleza's urban development historically and analyzes the current urban fabric, distribution of high-rises, land prices, and human pressure on the coastal zone. Extensive artificial modification of the coast has enabled Fortaleza to become a major tourist destination, and increased economic activity has allowed for increasingly extensive coastal engineering.
Este documento descreve duas decisões do Tribunal de Contas sobre contratos de empreitada de obras públicas celebrados pela Portos dos Açores. Apesar de os contratos terem valor inferior ao limite para aplicação das diretivas de contratos públicos, o Tribunal recomenda que sejam garantidas igualdade de oportunidades e concorrência. No entanto, os procedimentos adotados pela Portos dos Açores limitam-se a consultar várias entidades sem promover verdadeira concorrência.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação popular que questiona a legalidade da Lei 13.365/2016 e dos editais da segunda e terceira rodadas de licitações de partilha de produção no pré-sal. O juiz concede liminarmente a tutela provisória requerida pelo autor, suspendendo os leilões, diante dos argumentos de que a lei questionada foi aprovada sem iniciativa do presidente e que os bônus de assinatura previstos nos editais parecem lesivos ao patrimônio público.
Apresentação sobre o Departamento de Contratações e Compras da CPTMRaphael Melo Gomes
O documento descreve as etapas típicas de um processo de licitação segundo a Lei 8.666/93, incluindo (1) a abertura do processo, (2) elaboração do edital, (3) publicação do edital, (4) análise e julgamento das propostas, e (5) homologação e assinatura do contrato. Também discute alguns cuidados para a assinatura de contratos e as principais diferenças entre as leis 8.666/93 e 13.303/16 que regem licitações.
Este documento é uma decisão monocrática de um tribunal sobre um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma antecipação de tutela em uma ação civil pública. A decisão analisa os argumentos do recurso e concede efeito suspensivo ativo ao agravo, reconhecendo a possibilidade de lesão ambiental caso a tutela não seja antecipada.
Jose Antonio - Seminário 4 dezembro de 2012institutoethos
Este documento discute as principais inovações trazidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) em relação à Lei Geral de Licitações, incluindo a inversão de fases, negociação com o primeiro colocado, divulgação do orçamento após a licitação e remuneração variável por desempenho. Vários doutrinadores são citados debatendo os aspectos positivos e negativos do RDC.
1. O Ministério Público de Pernambuco está investigando possíveis irregularidades no processo de licenciamento ambiental para a construção da indústria Hemobrás em Goiana e para a duplicação da rodovia BR-408 entre Recife e São Lourenço da Mata.
2. A investigação visa comprovar o cumprimento de todas as etapas do licenciamento ambiental, incluindo a elaboração do EIA/RIMA, e analisar as medidas compensatórias pelos impactos ambientais causados pelas obras.
3.
A decisão do TCE sobre onibus em CaruaruJamildo Melo
1) O documento trata de um relatório de auditoria realizado pelo Tribunal de Contas de Pernambuco sobre uma licitação para concessão de serviço de transporte coletivo em Caruaru.
2) A auditoria apontou várias irregularidades na licitação, incluindo o tipo de licitação escolhido (maior valor de outorga) que pode elevar tarifas e ser uma barreira à entrada de novas empresas.
3) O Tribunal manteve a medida cautelar suspendendo a licitação até que as irregularidades sejam corrigidas.
A Unidade Técnica da Corte de Contas apresentou diversas irregularidades no edital no certame. Confira a íntegra da decisão tomada pelo conselheiro Paulo Curi Neto, relator
TCE-PE multa presidente do consórcio Grande Recife por auditoria irregular; t...MatheusSantos699
1. Trata-se de uma auditoria especial realizada no Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife sobre a Concorrência no 03/2013.
2. Apesar da adjudicação e homologação das empresas vencedoras em maio de 2014, os contratos ainda não foram assinados após quase 6 anos.
3. Foram realizados diversos estudos e consultas, mas ainda não houve decisão sobre assinar os contratos originais ou realizar nova licitação.
O documento trata de um recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Guarulhos contra decisão do Tribunal de Contas que julgou irregular a licitação e o contrato celebrado com uma empresa para execução de obras habitacionais. O relator manteve a decisão combatida, apontando que itens do edital impuseram requisitos excessivos à participação, contrários à legislação e súmulas, como exigir quitação junto a entidade de classe e Certidão de Acervo Técnico conjuntamente aos Atestados de Qualificação
O documento descreve uma contestação apresentada pelo Consórcio Renova Ambiental em resposta a uma Ação Popular movida por Renato Cesar Pereira questionando a coleta mecanizada de lixo no bairro Cambuí. O Consórcio alega preliminarmente que não é parte legítima para a ação e que o autor age de má-fé. No mérito, argumenta que a coleta mecanizada não fere a legislação vigente sobre limpeza urbana no município.
O documento descreve uma impugnação de uma empresa contra o edital de um pregão para contratação de serviços de manutenção de áreas verdes. A impugnação aponta insuficiência no prazo para propostas, restrições à competitividade e inconsistências nas exigências de qualificação técnica. O relatório analisa cada ponto da impugnação e conclui que o recurso da empresa não deve ser aceito.
O documento descreve a ata de reunião do Comitê de Avaliação de Desempenho do INCRA para homologar os resultados finais das avaliações de desempenho dos servidores para a concessão da Gratificação de Desempenho da Atividade de Reforma Agrária e da Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário no período de 1o de julho de 2011 a 29 de fevereiro de 2012. O comitê analisou os relatórios e homologou os resultados por unanimidade. A
Duas empresas localizadas no Oeste de Santa Catarina pagarão indenização no valor total de R$21.500,00 e prestarão serviços à Polícia Rodoviária Federal e Estadual como forma de compensação por terem fraudado um sistema de controle de emissão de gases poluentes de veículos pesados. O acordo extrajudicial foi assinado com o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e prevê até 180 dias de consultoria à Polícia em apoio às atividades de fiscalização dos equipamentos fraudulentos. Truck Tronic Ltda. ME, com sede em Xanxerê, e a Truck W Comércio de Peças e Serviços Ltda. ME, com sede em Cordilheira Alta, instalavam dispositivos em caminhões e carretas para substituir o uso do fluído Arla-32, que reduz os níveis de NOx (óxidos de nitrogênio) emitidos pelos motores. O uso desse fluído é obrigatório para caminhões e carretas fabricados a partir de janeiro de 2012, conforme determina o Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).
Recuperação de Praias com o uso do Dissipador de Energia Bagwall no Litoral d...Marco Lyra
1) O documento descreve resultados positivos de quatro dissipadores de energia Bagwall construídos em praias nos estados de Alagoas e Ceará no Brasil.
2) Esses dissipadores controlaram a erosão costeira e permitiram a recuperação das praias locais.
3) Monitoramento da praia do Icaraí no Ceará mostrou rápida recuperação da duna frontal com acúmulo de mais de 120 mil metros cúbicos de areia.
This document discusses the high-rise development of the coastline in Fortaleza, Brazil. It began with the urban development of the coast in the early 19th century. Development accelerated in the 1980s due to tourism, leading to the expansion of high-rise construction along the beachfront. This replaced extensive with intensive occupation. The document explores Fortaleza's urban development historically and analyzes the current urban fabric, distribution of high-rises, land prices, and human pressure on the coastal zone. Extensive artificial modification of the coast has enabled Fortaleza to become a major tourist destination, and increased economic activity has allowed for increasingly extensive coastal engineering.
Este documento descreve duas decisões do Tribunal de Contas sobre contratos de empreitada de obras públicas celebrados pela Portos dos Açores. Apesar de os contratos terem valor inferior ao limite para aplicação das diretivas de contratos públicos, o Tribunal recomenda que sejam garantidas igualdade de oportunidades e concorrência. No entanto, os procedimentos adotados pela Portos dos Açores limitam-se a consultar várias entidades sem promover verdadeira concorrência.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação popular que questiona a legalidade da Lei 13.365/2016 e dos editais da segunda e terceira rodadas de licitações de partilha de produção no pré-sal. O juiz concede liminarmente a tutela provisória requerida pelo autor, suspendendo os leilões, diante dos argumentos de que a lei questionada foi aprovada sem iniciativa do presidente e que os bônus de assinatura previstos nos editais parecem lesivos ao patrimônio público.
Apresentação sobre o Departamento de Contratações e Compras da CPTMRaphael Melo Gomes
O documento descreve as etapas típicas de um processo de licitação segundo a Lei 8.666/93, incluindo (1) a abertura do processo, (2) elaboração do edital, (3) publicação do edital, (4) análise e julgamento das propostas, e (5) homologação e assinatura do contrato. Também discute alguns cuidados para a assinatura de contratos e as principais diferenças entre as leis 8.666/93 e 13.303/16 que regem licitações.
Este documento é uma decisão monocrática de um tribunal sobre um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma antecipação de tutela em uma ação civil pública. A decisão analisa os argumentos do recurso e concede efeito suspensivo ativo ao agravo, reconhecendo a possibilidade de lesão ambiental caso a tutela não seja antecipada.
Jose Antonio - Seminário 4 dezembro de 2012institutoethos
Este documento discute as principais inovações trazidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) em relação à Lei Geral de Licitações, incluindo a inversão de fases, negociação com o primeiro colocado, divulgação do orçamento após a licitação e remuneração variável por desempenho. Vários doutrinadores são citados debatendo os aspectos positivos e negativos do RDC.
1. O Ministério Público de Pernambuco está investigando possíveis irregularidades no processo de licenciamento ambiental para a construção da indústria Hemobrás em Goiana e para a duplicação da rodovia BR-408 entre Recife e São Lourenço da Mata.
2. A investigação visa comprovar o cumprimento de todas as etapas do licenciamento ambiental, incluindo a elaboração do EIA/RIMA, e analisar as medidas compensatórias pelos impactos ambientais causados pelas obras.
3.
A decisão do TCE sobre onibus em CaruaruJamildo Melo
1) O documento trata de um relatório de auditoria realizado pelo Tribunal de Contas de Pernambuco sobre uma licitação para concessão de serviço de transporte coletivo em Caruaru.
2) A auditoria apontou várias irregularidades na licitação, incluindo o tipo de licitação escolhido (maior valor de outorga) que pode elevar tarifas e ser uma barreira à entrada de novas empresas.
3) O Tribunal manteve a medida cautelar suspendendo a licitação até que as irregularidades sejam corrigidas.
A Unidade Técnica da Corte de Contas apresentou diversas irregularidades no edital no certame. Confira a íntegra da decisão tomada pelo conselheiro Paulo Curi Neto, relator
TCE-PE multa presidente do consórcio Grande Recife por auditoria irregular; t...MatheusSantos699
1. Trata-se de uma auditoria especial realizada no Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife sobre a Concorrência no 03/2013.
2. Apesar da adjudicação e homologação das empresas vencedoras em maio de 2014, os contratos ainda não foram assinados após quase 6 anos.
3. Foram realizados diversos estudos e consultas, mas ainda não houve decisão sobre assinar os contratos originais ou realizar nova licitação.
O documento trata de um recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Guarulhos contra decisão do Tribunal de Contas que julgou irregular a licitação e o contrato celebrado com uma empresa para execução de obras habitacionais. O relator manteve a decisão combatida, apontando que itens do edital impuseram requisitos excessivos à participação, contrários à legislação e súmulas, como exigir quitação junto a entidade de classe e Certidão de Acervo Técnico conjuntamente aos Atestados de Qualificação
O documento descreve uma contestação apresentada pelo Consórcio Renova Ambiental em resposta a uma Ação Popular movida por Renato Cesar Pereira questionando a coleta mecanizada de lixo no bairro Cambuí. O Consórcio alega preliminarmente que não é parte legítima para a ação e que o autor age de má-fé. No mérito, argumenta que a coleta mecanizada não fere a legislação vigente sobre limpeza urbana no município.
O documento descreve uma impugnação de uma empresa contra o edital de um pregão para contratação de serviços de manutenção de áreas verdes. A impugnação aponta insuficiência no prazo para propostas, restrições à competitividade e inconsistências nas exigências de qualificação técnica. O relatório analisa cada ponto da impugnação e conclui que o recurso da empresa não deve ser aceito.
O documento descreve a ata de reunião do Comitê de Avaliação de Desempenho do INCRA para homologar os resultados finais das avaliações de desempenho dos servidores para a concessão da Gratificação de Desempenho da Atividade de Reforma Agrária e da Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário no período de 1o de julho de 2011 a 29 de fevereiro de 2012. O comitê analisou os relatórios e homologou os resultados por unanimidade. A
Duas empresas localizadas no Oeste de Santa Catarina pagarão indenização no valor total de R$21.500,00 e prestarão serviços à Polícia Rodoviária Federal e Estadual como forma de compensação por terem fraudado um sistema de controle de emissão de gases poluentes de veículos pesados. O acordo extrajudicial foi assinado com o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e prevê até 180 dias de consultoria à Polícia em apoio às atividades de fiscalização dos equipamentos fraudulentos. Truck Tronic Ltda. ME, com sede em Xanxerê, e a Truck W Comércio de Peças e Serviços Ltda. ME, com sede em Cordilheira Alta, instalavam dispositivos em caminhões e carretas para substituir o uso do fluído Arla-32, que reduz os níveis de NOx (óxidos de nitrogênio) emitidos pelos motores. O uso desse fluído é obrigatório para caminhões e carretas fabricados a partir de janeiro de 2012, conforme determina o Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).
Este relatório descreve uma auditoria realizada em obras de modernização da Refinaria de Paulínia (SP) pela Petrobras. Foram encontradas algumas falhas e impropriedades contratuais, como início de obras sem licenciamento ambiental, datas de contratos anteriores à assinatura, ausência de páginas numeradas em processos. Apesar disso, não foram encontradas irregularidades graves que comprometam a execução do projeto.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA AVERIGUAR SUPERFATURAMENTO EM OBRAS
RODOVIÁRIAS FINANCIADAS POR CONVÊNIO. RESPONSÁVEIS NÃO CONSEGUIRAM
COMPROVAR AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ALEGAÇÕES DE DEFESA FORAM
REJEITADAS.
1. O documento trata de uma representação contra o edital de um pregão realizado pela Prefeitura Municipal de Osasco para contratar serviços de software de gestão de recursos humanos.
2. O representante aponta possíveis irregularidades no edital como omissão do regime de execução do contrato, aglutinação indevida de serviços no objeto e exigências consideradas excessivas sobre treinamento e registro de marcas.
3. O conselheiro determina a suspensão liminar do procedimento licitatório para análise das alegações de irregularidades no
O documento trata de uma denúncia realizada pela Transportadora Abreu e Souza Ltda. contra a Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves por exigir certidão de regularidade ambiental em um processo licitatório para transporte de alunos com necessidades especiais. O relator nega o pedido liminar da denúncia, argumentando que a exigência da certidão é legal e visa garantir a sustentabilidade do transporte público e a preservação ambiental, de acordo com a Constituição e as leis ambientais. O processo será analisado de forma mais aprof
Este documento discute a Lei no 14.462/2011, conhecida como Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Aborda questões como os objetivos do RDC, as regras para licitações, critérios de julgamento, orçamentos sigilosos e debates sobre a constitucionalidade de alguns pontos da lei.
O documento resume um processo sobre um contrato celebrado entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos e a empresa Hagaplan Planejamento e Projetos Ltda. para a contratação de serviços de engenharia consultiva para obras de implantação do sistema de abastecimento de água. A fiscalização concluiu pela regularidade do processo licitatório e do contrato, mas questões foram levantadas sobre itens do edital e julgamento das propostas. A autarquia apresentou defesa apontando conformidade com a lei
Semelhante a Medida Cautelar Barreira Cabo Branco (20)
Erosão costeira e opções para a proteção do litoral: intervenções e ilusões n...Marco Lyra
O documento descreve intervenções realizadas nos últimos dois anos para combater a erosão costeira em Ovar, Portugal. Apesar de vários tipos de intervenções como reparação de estruturas, tubos de areia e estacas, os resultados foram pouco animadores devido à causa subjacente da falta de areia. Intervenções futuras precisam focar na adição sustentada de areia e em aceitar a dinâmica natural do litoral.
Construção do Dissipador de Energia do Tipo Barra Mar Bagwall com extensão de...Marco Lyra
Este documento descreve a construção de um dissipador de energia do tipo Barra Mar Bagwall de 3 km na praia de Pau Amarelo em Paulista, PE para conter a erosão costeira. O projeto usou geotêxtil Bidim RT-14 para garantir o bom funcionamento dos drenos horizontais e a estabilidade da estrutura. A obra foi concluída em setembro de 2014 e teve um impacto positivo na economia e no uso do solo da área.
PROTEÇÃO COSTEIRA COM O USO DO DISSIPADOR DE ENERGIA BAGWALL NA PRAIA DE PAU ...Marco Lyra
Este documento discute a erosão costeira na praia de Pau Amarelo no município de Paulista, Pernambuco, Brasil. Obras de proteção costeira construídas nas décadas de 1990 e 2000 transferiram o processo erosivo para esta praia, ameaçando um forte histórico. Em 2013, a prefeitura construiu um dissipador de energia Bagwall para conter a erosão. Monitoramento antes e depois mostrou que a estrutura cumpriu seu papel, contendo o recuo da linha de costa durante o período anal
Este documento apresenta o programa do 11o Simpósio de Hidráulica e Recursos Hídricos dos Países de Língua Portuguesa e do VII Congresso sobre Planeamento e Gestão das Zonas Costeiras dos Países de Expressão Portuguesa, que irá ocorrer em Maputo, Moçambique em 2013. O programa inclui mensagens dos presidentes, detalhes do programa, expositores, programa social e pacotes turísticos. O tema central é a "Cooperação para a Água" em reconhecimento do Ano Internacional da Cooperação pela
Uso de estrutura rígida do tipo bagwall para controle da erosão costeira na p...Marco Lyra
Nas últimas décadas, fatores como o aumento da pressão humana, o desenvolvimento urbano, a antropização das bacias hidrográficas e o desenvolvimento de atividades econômicas (como o turismo) contribuíram para diminuição do fornecimento de sedimentos ao litoral. À medida que o homem aumenta sua capacidade de intervir e modificar a paisagem,é reduzida a quantidade de sedimentos que, por via fluvial, alimentam a deriva litorânea.Consequentemente, os problemas ligados à erosão costeira são agravados (Dias, 2003). O mesmo autor destaca, ainda, que as estruturas de engenharia costeira e a degradação dos sistemas naturais (e.g.: dunas, falésias e planície flúvio-marinha) também são responsáveis pela erosão costeira e pelo consequente recuo da linha de costa.
As obras de engenharia costeira têm, em geral, sido utilizadas largamente em todo o mundo para amenizar os problemas afetos ao recuo da linha de costa (sejam eles patrimoniais, sociais, culturais, econômicos e ambientais) (Paula et al., 2012). O presente trabalho tem por objetivo avaliar o uso de um componente de controle que visa reduzir ou mitigar a erosão costeira. A estrutura rígida que foi avaliada é do tipo Bagwall e foi instalada, em 2010, na Praia do Icaraí no Município de Caucaia (litoral Nordeste do Brasil), distante 15 km de Fortaleza, capital do Estado do Ceará.
O Bagwall é uma estrutura rígida construída paralelamente à costa, separando terra e mar. A sua estrutura assemelha-se a uma escadaria (degraus), forma projetada para dissipar a energia das ondas e evitar que o espraio máximo das ondas (wave run-up) atinja a frente urbana marítima e provoque danos físicos e prejuízos econômicos, sociais e patrimoniais. A estrutura construída na Praia do Icaraí é composta por 11 (onze) degraus e utiliza formas geotêxteis preenchidas com concreto (Souza, 2008 e 2011) (Figura 1).
Nota técnica | CONTENSÃO DE EROSÃO COSTEIRAMarco Lyra
Este documento discute tecnologias para contenção de erosão costeira no Brasil. Ele descreve uma tecnologia chamada Bag Wall que tem sido bem-sucedida na costa de Alagoas, promovendo o engrossamento natural da praia ao longo de vários anos sem efeitos colaterais negativos. A tecnologia usa blocos de concreto colocados em formações de degraus que dissipam a energia das ondas e permitem o depósito de areia.
Erosão costeira nas falésias Tibau do Sul – litoral leste do Rio Grande do NorteMarco Lyra
O presente trabalho consistiu na identificação e na compreensão dos mecanismos dos processos erosivos atuantes em
uma zona costeira localizada no município de Tibau do Sul, no litoral leste do Estado do Rio Grande do Norte. A
importância deste trabalho deve-se ao fato de que os processos erosivos atuantes têm provocado o recuo das falésias.
Com base em visitas realizadas in situ observa-se que o recuo sofre influência de processos de origem continental e
marinha. A intensidade destes processos varia tanto em termos espaciais quanto temporais. De um modo os processos
naturais modificadores da dinâmica superficial desta zona costeira são os movimentos de transporte de massa e os
movimentos gravitacionais de massa.
EROSÃO E PROGRADAÇÃO DO LITORAL BRASILEIRO | ALAGOASMarco Lyra
O litoral do estado de Alagoas vem sofrendo com os problemas ambientais decorrentes
da grande expansão em seu uso, devido o mesmo deter uma grande beleza
cênica. Considerando que o litoral é pouco desenvolvido, devido principalmente a
pequena disponibilidade de sedimentos, torna-se este um problema mais preocupante.
As características da costa permitiu dividi-la em três setores: a) Setor norte, entre a
divisa com os estado de Pernambuco e o rio Barra de Santo Antônio, onde predominam
afloramentos de arenitos de praia e recifes de coral e/ou algálicos, e alguns
trechos com falésias vivas de rochas mesozóicas. As praias apresentam erosão
marinha, sendo um dos trechos mais ocupados do litoral. b) Setor central, indo do
rio Barra de Santo Antônio ao rio Barra de São Miguel, englobando a cidade de
Maceió. É o trecho mais urbanizado do litoral, e consequentemente as praias apresentam
grandes evidências de erosão marinha, pela grande pressão antrópica. c)
Setor Sul, entre o rio Barra de São Miguel e o limite sul do Estado de Alagoas. Na
parte sul apresenta extensa planície quaternária, sendo o trecho menos urbanizado.
Indícios de erosão marinha são encontrados em pontos isolados, como por exemplo
em locais onde são encontradas falésias vivas da Formação Barreiras. No geral,
a costa apresenta uma tendência erosiva, sendo esta mais evidente nos setores
central e norte.
A Gestão Costeira no Brasil e os dez anos do Projeto Orla.Marco Lyra
O documento descreve os dez anos do Projeto Orla no Brasil, analisando sua contribuição à gestão costeira sob a perspectiva legal. O Projeto Orla teve sucesso na mobilização da sociedade em torno de seus objetivos de ordenamento da orla marítima, apesar de problemas na implementação das ações propostas. Há necessidade de retomada do projeto focando nos planos de gestão da orla e apoio à sua implementação.
Gestão Costeira: resultado de uma relação dúbia entre o Homem e a NaturezaMarco Lyra
1) A gestão costeira é o resultado da relação entre o Homem e a Natureza, onde o Homem tenta controlar processos naturais que não compreende totalmente, levando a conflitos.
2) As zonas costeiras refletem tudo o que acontece nas bacias hidrográficas e são afetadas por mudanças climáticas e comportamento litosférico.
3) Uma gestão costeira efetiva requer compreender as raízes dos conflitos e problemas que afetam o litoral, baseada no conhecimento c
O documento descreve o dissipador de energia Bagwall, que é construído ao longo da costa para dissipar a energia das ondas sem causar erosão em outras áreas. O Bagwall consiste em formas geotêxteis preenchidas com concreto que são duráveis e protegem as praias e dunas. Ele é uma alternativa para resolver problemas de erosão em áreas urbanas ao longo da costa.
Se você possui smartphone há mais de 10 anos, talvez não tenha percebido que, no início da onda da
instalação de aplicativos para celulares, quando era instalado um novo aplicativo, ele não perguntava se
podia ter acesso às suas fotos, e-mails, lista de contatos, localização, informações de outros aplicativos
instalados, etc. Isso não significa que agora todos pedem autorização de tudo, mas percebe-se que os
próprios sistemas operacionais (atualmente conhecidos como Android da Google ou IOS da Apple) têm
aumentado a camada de segurança quando algum aplicativo tenta acessar os seus dados, abrindo uma
janela e solicitando sua autorização.
CASTRO, Sílvio. Tecnologia. Formação Sociocultural e Ética II. Unicesumar: Maringá, 2024.
Considerando o exposto, analise as asserções a seguir e assinale a que descreve corretamente.
ALTERNATIVAS
I, apenas.
I e III, apenas.
II e IV, apenas.
II, III e IV, apenas.
I, II, III e IV.
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AE03 - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL ENGENHARIA DA SUSTENTABILIDADE UNIC...Consultoria Acadêmica
Os termos "sustentabilidade" e "desenvolvimento sustentável" só ganharam repercussão mundial com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como Rio 92. O encontro reuniu 179 representantes de países e estabeleceu de vez a pauta ambiental no cenário mundial. Outra mudança de paradigma foi a responsabilidade que os países desenvolvidos têm para um planeta mais sustentável, como planos de redução da emissão de poluentes e investimento de recursos para que os países pobres degradem menos. Atualmente, os termos
"sustentabilidade" e "desenvolvimento sustentável" fazem parte da agenda e do compromisso de todos os países e organizações que pensam no futuro e estão preocupados com a preservação da vida dos seres vivos.
Elaborado pelo professor, 2023.
Diante do contexto apresentado, assinale a alternativa correta sobre a definição de desenvolvimento sustentável:
ALTERNATIVAS
Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.
Desenvolvimento sustantável é o desenvolvimento que supre as necessidades momentâneas das pessoas.
Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento incapaz de garantir o atendimento das necessidades da geração futura.
Desenvolvimento sustentável é um modelo de desenvolvimento econômico, social e político que esteja contraposto ao meio ambiente.
Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração anterior, comprometendo a capacidade de atender às necessidades das futuras gerações.
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AE03 - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL INDÚSTRIA E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL ...Consultoria Acadêmica
“O processo de inovação envolve a geração de ideias para desenvolver projetos que podem ser testados e implementados na empresa, nesse sentido, uma empresa pode escolher entre inovação aberta ou inovação fechada” (Carvalho, 2024, p.17).
CARVALHO, Maria Fernanda Francelin. Estudo contemporâneo e transversal: indústria e transformação digital. Florianópolis, SC: Arqué, 2024.
Com base no exposto e nos conteúdos estudados na disciplina, analise as afirmativas a seguir:
I - A inovação aberta envolve a colaboração com outras empresas ou parceiros externos para impulsionar ainovação.
II – A inovação aberta é o modelo tradicional, em que a empresa conduz todo o processo internamente,desde pesquisa e desenvolvimento até a comercialização do produto.
III – A inovação fechada é realizada inteiramente com recursos internos da empresa, garantindo o sigilo dasinformações e conhecimento exclusivo para uso interno.
IV – O processo que envolve a colaboração com profissionais de outras empresas, reunindo diversasperspectivas e conhecimentos, trata-se de inovação fechada.
É correto o que se afirma em:
ALTERNATIVAS
I e II, apenas.
I e III, apenas.
I, III e IV, apenas.
II, III e IV, apenas.
I, II, III e IV.
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1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC N.º 13668/16
Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16
Assunto: Análise prévia de edital
Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa
Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
RELATÓRIO
Cuidam os presentes da análise prévia do Edital de Concorrência nº
33002/16 da Secretaria do Planejamento do Município de João Pessoa, em regime de
execução de empreitada por Preço Unitário, do Tipo Menor Preço Global, visando à
contratação de empresa especializada para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental,
Relatório de Impacto no Meio Ambiente, execução da Pavimentação, Drenagem e
Contenção do Processo de Erosão Marinha da Falésia do Cabo Branco e da Praia do
Seixas, na cidade de João Pessoa, conforme Projeto Executivo anexo ao Edital.
Colhe-se do álbum processual que a abertura do certame licitatório aconteceu
no dia 10 de outubro próximo passado e este processo aportou no meu Gabinete na data de
hoje (14 de outubro).
Adianto também que o valor global do orçamento base, subdividido em 4
(quatro) lotes importou em R$ 82.233.773,341
( oitenta e dois milhões, duzentos e trinta e
três mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos);
O Órgão Técnico desta Corte, com base nos documentos insertos ao
processo, emitiu relatório, fls. 40/44, da lavra do Auditor de Contas Públicas, Agenor Nunes
da Silva Júnior, através do qual aponta indícios suficientes de irregularidades constantes
dos itens do edital a seguir citados:
1. O item 5.3.1 do Edital veda a participação de empresas que estejam
reunidas em consórcio, mas sem a devida motivação, indo de
encontro ao entendimento do TCU que tem admitido o juízo
discricionário da Administração Pública, pela possibilidade de participação
ou não em licitações de empresas em consórcio, desde que motivada a
decisão. Vejamos:
“ Fica ao juízo discricionário da Administração Pública a decisão, devidamente
motivada, quanto à possibilidade de participação ou não em licitações de
empresas em consórcio.
Relatório de Auditoria do Tribunal tratou das obras do Projeto de Integração do Rio São
Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF), especificamente
do Lote 5, do Edital de Concorrência nº 12011/2011, realizada pelo Ministério da
Integração Nacional – (MI). Uma das irregularidades apontadas foi a restrição à
participação de empresas em consórcio. Segundo o MI, “a participação de empresas
sob a forma de consórcio envolveria a discricionariedade da Administração”, sendo
que, conforme precedente jurisprudencial do TCU, “o juízo acerca da admissão ou
não de empresas consorciadas na licitação dependerá de cada caso concreto”.
Ao concordar com a alegação apresentada, o relator registrou em seu voto que
“há que se demonstrar com fundamentos sólidos a escolha a ser feita pelo gestor
durante o processo de licitação no que toca à vedação da participação de
1
Vide edital de concorrência nº 33002/216, fl. 6/37
Lote Valor – R$- não desonerado
01 669.063,01
02 18.140.232,91
03 26.275.261,52
04 37.149.215,90
Total 82.233.773,34
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Decisão Singular DS1-TC 00060/16 - Decisão Singular - 1ª Câmara. Proc. 13668/16. Inserido por Cons. Fernando R. Catão em 14/10/2016 12:41.
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2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC N.º 13668/16
Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16
Assunto: Análise prévia de edital
Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa
Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
consórcios, ou mesmo à sua autorização”. Deveria ser analisada, portanto, a
situação de cada empreendimento, a partir de suas variáveis, tais quais o risco à
competitividade, as dificuldades de gestão da obra e a capacitação técnica dos
participantes. Diante disso, a partir do que fora examinado pela unidade instrutiva, para
o relator, “há que se ponderar para o fato de que cabe ao gestor definir qual o
caminho a tomar relativamente à participação ou não de consórcios, de forma
motivada no âmbito do processo licitatório”. Nos termos do voto do relator, o
Plenário manifestou sua anuência. Precedente citado: Acórdão nº 1246/2006, do
Plenário. Acórdão n.º 1165/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 16.5.2012. (Grifo nosso)
2. Item 7.5.2 - Índice de Endividamento Total - ET igual ou inferior a 0,50
(zero vírgula cinquenta). Qual a motivação para este índice? As empresas
do ramo em sua maioria estão dentro desse perfil?
3. Item 7.11 - A exigência, para fins de habilitação, de comprovação de
adimplência junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a
empresa e os profissionais estejam ligados encontra-se em desacordo
com o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/932
. Essa exigência deve constar para
o ato de contratação e não para fins de habilitação.
4. É vedada a cobrança do 1,5% (um vírgula cinco por cento) constante no
item 17.1 do Edital, bem como no item 12.1 da minuta do contrato, de
acordo com o Acórdão AC1-TC 380/2010, que considerou irregular a
cobrança da Taxa Empreender.
5. A Concorrência ora em análise está dividida em quatro lotes quais
sejam: LOTE 01: ELABORAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO
AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO NO MEIO AMBIENTE; LOTE
02: IMPLANTAÇÃO DE UMA PROTEÇÃO DE ENROCAMENTO AO
LONGO DE TODA A BASE DA FALÉSIA ATIVA. IMPLANTAÇÃO E
POSTERIOR REMOÇÃO DE MATERIAL ROCHOSO E DE AREIA ONDE
SERÁ FEITO O TRANSBORDO COMERCIAL. IMPLANTAÇÃO DOS
QUEBRAMARES 1 E 2 DISPOSTOS DE FORMA SEQUENCIAL NO
SENTIDO OESTE-LESTE. IMPLANTAÇÃO PARCIAL DA ENGORDA DE
PRAIA; LOTE 03: IMPLANTAÇÃO DAS OBRAS DE DRENAGEM
SUPERFICIAL DEFINITIVA. IMPLANTAÇÃO E POSTERIOR
DESCARGA DE MATERIAL ROCHOSO E DE AREIA ONDE SERÁ
FEITO O TRANSBORDO COMERCIAL. IMPLANTAÇÃO DOS
QUEBRAMARES 3 E 4 DISPOSTOS DE FORMA SEQUENCIAL NO
SENTIDO OESTE-LESTE, ESTA ATÉ A FACE NORTE DO CABO
BRANCO. IMPLANTAÇÃO PARCIAL DA ENGORDA DE PRAIA; LOTE
04: IMPLANTAÇÃO E POSTERIOR REMOÇÃO DE UM SEGUNDO
2
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
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Decisão Singular DS1-TC 00060/16 - Decisão Singular - 1ª Câmara. Proc. 13668/16. Inserido por Cons. Fernando R. Catão em 14/10/2016 12:41.
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3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC N.º 13668/16
Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16
Assunto: Análise prévia de edital
Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa
Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
CAMINHO DE ACESSO AOS FUTUROS QUEBRAMARES.
IMPALNTAÇÃO DOS QUEBRAMARES 5, 6, 7 E 8, COMPLETANDO
TODO O SISTEMA DE QUEBRAMARES DE PRAIAS. ENGORDA
ARTIFICIAL DE PRAIA.
Entendeu a Auditoria que a realização da licitação para a elaboração do
estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental (LOTE 01),
deverá ocorrer em separado e anterior a dos demais lotes (LOTES 02, 03 E
04), tendo em vista que a Constituição Federal em seu Art. 225, IV, afirma
que o estudo de impacto ambiental deve ser prévio, ou seja, deve anteceder
à instalação da obra ou atividade capaz de causar degradação ao meio
ambiente.
Assim se manifestou com auxílio da lição de Paulo Affonso Leme Machado3
,
verbis:
“O Estudo Prévio de Impacto Ambiental deve ser anterior ao
licenciamento ambiental da obra ou da atividade. Esse Estudo não
pode ser concomitante e nem posterior à implantação da obra ou à
realização da atividade. A Constituição criou especificamente esse
instituto jurídico, que tem uma diferença com o instituto já existente – o
Estudo de Impacto Ambiental – EIA. O texto constitucional inseriu o
termo “Prévio” para situar, sem nenhuma dúvida, o momento temporal
em que ele deverá ser utilizado. Visa evitar uma prevenção falsa ou
deturpada, quando o empreendimento já iniciou sua implantação ou
quando os planos de localização foram elaborados sem o EIA (...).
(Grifo nosso)
Prosseguiu advertindo que as obras referentes aos lotes 02, 03 e 04 somente
poderão ser iniciadas após a expedição das licenças ambientais, e que as
mesmas só serão emitidas, pelo órgão de licenciamento ambiental, após a
realização do estudo de impacto ambiental. Asseverou também que o próprio
Edital da Concorrência nº 33002/2016 no seu no Anexo XII (fl. 37), fixa esta
condicionante para execução dos lotes supracitados.
E continuou, asseverando que a expedição do licenciamento demanda
tempo e que a realização da licitação contemplando os quatro lotes traria
prejuízo à Administração, porquanto, vislumbra-se que concluído o estudo
de impacto ambiental, novos serviços surgirão, por consequencia, aditivo,
bem como, reajustamento de preços e, em razão de tudo isto, o prazo de
doze meses, contados da data da apresentação da proposta, seria
extrapolado.
Na trilha deste raciocínio concluiu que:
3
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo:
Malheiros, 2009, p. 144-145.
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Decisão Singular DS1-TC 00060/16 - Decisão Singular - 1ª Câmara. Proc. 13668/16. Inserido por Cons. Fernando R. Catão em 14/10/2016 12:41.
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Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16
Assunto: Análise prévia de edital
Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa
Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
“primeiro deve-se realizar a licitação para a ELABORAÇÃO DO ESTUDO
DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO NO MEIO
AMBIENTE (LOTE 01), para posteriormente realizar outra licitação
contemplando os serviços dos demais lotes.”
Por fim, alicerçado na análise prévia do edital e, considerando restar
caracterizado indícios suficientes de irregularidades no Edital, capazes de acarretar prejuízo
jurídico e/ou econômico à Administração Pública, assim como aos licitantes, opinou pela:
1. SUSPENSÃO no estágio em que se encontra do procedimento licitatório
(Concorrência nº 33002/2016 - SEPLAN);
2. NOTIFICAÇÃO do Secretário do Planejamento do Município de João
Pessoa para se pronunciar a respeito das falhas e/ou irregularidades apontadas.
É o Relatório. Decido.
É cediço de todos que a Constituição Federal atribuiu poderes aos Tribunais
de Contas de julgar (art. 71, II), de condenar e punir (art. 71, VIII) e de expedir decisões de
cunho mandamental (assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX), tudo visando não perder de vista o
controle do gasto público e com vistas a responder ao anseio da sociedade no sentido de
coibir os abusos cometidos por aqueles que têm o dever de zelar pela coisa pública.
Pois bem, mostra-se implícito no enunciado do pré-falado artigo, competência
das Cortes de Contas de buscar meios para neutralizar situações de lesividade ao erário,
atual ou iminente, de modo a preservar o interesse público, através da medida cautelar
(tutela de urgência), desde que presentes a fumaça do bom direito - fumus boni juris - e o
perigo da demora - periculum in mora.
Na verdade, o poder de cautela atribuído aos Tribunais de Contas destina-se
a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito culmine por afetar,
comprometer ou frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia.
Cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a
legitimidade dos Tribunais para emissão de medidas cautelares para prevenirem ou
evitarem danos ao erário, senão vejamos:
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU.
CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1- Os
participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento
estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2- Inexistência de direito líquido e
certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar
procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113,
§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos
termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a
expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a
efetividade de suas decisões. 3- A decisão encontra-se fundamentada nos
Impresso por Usuário da C. Externa em 15/10/2016 14:58. Validação: 2451.4502.4AC2.08B7.AE2E.35AF.FDC9.32F3.
Decisão Singular DS1-TC 00060/16 - Decisão Singular - 1ª Câmara. Proc. 13668/16. Inserido por Cons. Fernando R. Catão em 14/10/2016 12:41.
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5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC N.º 13668/16
Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16
Assunto: Análise prévia de edital
Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa
Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
documentos acostados aos autos da Representação e na legislação
aplicável. 4- Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas.
Denegada a ordem. (Brasil. STF – Pleno - MS 24.510/DF, Rel. Min. Ellen
Grace, Diário da Justiça, 19 mar. 2004, p. 18.) (grifo nosso)
Com efeito, impende destacar que o Regimento Interno desta Corte assim
dispõe acerca da adoção de medida cautelar, verbis:
Art. 195. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou
a requerimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá
solicitar, cautelarmente, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 18, de
13 de julho de 1993, o afastamento temporário do responsável, se existirem
indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções,
possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar
novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. § 1º. Poderá,
ainda, o Relator ou o Tribunal determinar, cautelarmente, em processos
sujeitos à sua apreciação ou julgamento, a suspensão de procedimentos ou
execução de despesas, até decisão final, se existentes indícios de
irregularidades que, com o perigo da demora, possa causar danos ao erário.
§ 2º. Será solidariamente responsável, conforme o Parágrafo único do art. 44
da Lei Complementar nº 18, de 13 de julho de 1993, a autoridade superior
competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender a
determinação prevista neste artigo. (grifo nosso)
Ante o exposto, e:
1. Considerando que da análise prévia do Edital de nº 33002/2016, da Secretaria de
Planejamento do Município de João Pessoa, procedida pela Divisão de Licitações e
Contratos desta Corte (DILIC), restou constatado indícios de irregularidades, sobretudo
quanto à elaboração do estudo e relatório de impacto ambiental (LOTE 01), que, à luz
do disposto no art. 225, §1º, inciso IV da Constituição Federal4
, deverá ocorrer em
separado e anterior a dos demais lotes (LOTES 02, 03 e 04),
2. Considerando que, as irregularidades, se não estancadas, comprometem a lisura do
procedimento licitatório em questão e podem ocasionar danos ao erário.
DECIDO:
4
CF/88 – Art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes
e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Impresso por Usuário da C. Externa em 15/10/2016 14:58. Validação: 2451.4502.4AC2.08B7.AE2E.35AF.FDC9.32F3.
Decisão Singular DS1-TC 00060/16 - Decisão Singular - 1ª Câmara. Proc. 13668/16. Inserido por Cons. Fernando R. Catão em 14/10/2016 12:41.
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6. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC N.º 13668/16
Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16
Assunto: Análise prévia de edital
Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa
Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
1) Emitir, com arrimo no § 1º do Art. 1955
do Regimento Interno (Resolução
Normativa RN TC 10/2010), MEDIDA CAUTELAR à Secretaria de
Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa, determinando
à Secretária, Sra. Daniella Almeida Bandeira de Miranda Pereira, que se
abstenha de dar prosseguimento à Concorrência de nº 33002/2016, i.e,
suspenda no estágio em que a encontrar, até decisão final do mérito;
2) Determinar citação dirigida à Secretária de Planejamento do Município
de João Pessoa, Sra. Daniella Almeida Bandeira de Miranda Pereira,
facultando-lhes a apresentação de justificativa e/ou defesa no prazo de
15 (quinze) dias, de modo a apresentar esclarecimentos acerca das
restrições citadas no relatório técnico da Divisão de Licitações e Contratos
(DILIC – fl. 40/44), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 56, IV,
da Lei Complementar nº 18, de 13 de julho de 1993 e outras cominações
aplicáveis ao caso;
3) Determinar citação dirigida ao Sr. Newton Euclides da Silva, Presidente
da Comissão Especial de Licitação da SEPLAN/PMJP, facultando-lhes
a apresentação de justificativa e/ou defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
de modo a apresentar esclarecimentos acerca das restrições citadas no
relatório técnico da Divisão de Licitações e Contratos (DILIC – fl. 40/44);
4) Determinar citação dirigida ao Prefeito Municipal, Sr. Luciano Cartaxo
Pires de Sá, para conhecimento desta decisão e adoção de providências
que entender cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária (art. 44 da
Lei Complementar nº 18/93, parágrafo único6
, c/c art. 195, § 2º7
RI-
TCE/PB).
Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
Relator
5
RI-TCE/PB. Art. 195, § 1º: Poderá, ainda, o Relator ou o Tribunal determinar, cautelarmente, em processos sujeitos à sua
apreciação ou julgamento, a suspensão de procedimentos ou execução de despesas, até decisão final, se existentes indícios
de irregularidades que, com o perigo da demora, possa causar danos ao erário.
6
LC 18/93 - Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
de terminará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo
no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário
ou inviabilizar o seu ressarcimento.
Parágrafo Único. Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo
Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo. (grifo nosso)
7
RI-TCE/PB. Art. 195. §1º: Poderá, ainda, o Relator ou o Tribunal determinar, cautelarmente, em processos sujeitos à sua
apreciação ou julgamento, a suspensão de procedimentos ou execução de despesas, até decisão final, se existentes indícios
de irregularidades que, com o perigo da demora, possa causar danos ao erário;
2º: Será solidariamente responsável, conforme o Parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar n° 18, de13 de julho de
1993, a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender a determinação prevista neste
artigo. (grifo nosso)
Impresso por Usuário da C. Externa em 15/10/2016 14:58. Validação: 2451.4502.4AC2.08B7.AE2E.35AF.FDC9.32F3.
Decisão Singular DS1-TC 00060/16 - Decisão Singular - 1ª Câmara. Proc. 13668/16. Inserido por Cons. Fernando R. Catão em 14/10/2016 12:41.
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TCE-PB
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7. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC N.º 13668/16
Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16
Assunto: Análise prévia de edital
Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa
Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
EMENTA: Poder Executivo Municipal. Secretaria de
Planejamento. Licitação - Concorrência 33002/2016 –
Contratação em regime de execução de empreitada por
Preço Unitário, do Tipo Menor Preço Global, de empresa
especializada para elaboração do Estudo de Impacto
Ambiental, Relatório de Impacto no Meio Ambiente,
execução da Pavimentação, Drenagem e Contenção do
Processo de Erosão Marinha da Falésia do Cabo Branco
e da Praia do Seixas, na cidade de João Pessoa. Indícios
de irregularidades. Adoção de Medida cautelar de
suspensão prevista no art. 195 da RN TC 010/2010
(RI-TCE/PB).
DECISÃO SINGULAR DS1 TC 00060/2016
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio do
Conselheiro Fernando Rodrigues Catão, Relator do processo formalizado com vistas à
análise prévia do Edital de Concorrência nº 33002/16 da Secretaria do Planejamento do
Município de João Pessoa, em regime de execução de empreitada por Preço Unitário, do
Tipo Menor Preço Global, visando à contratação de empresa especializada para elaboração
do Estudo de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto no Meio Ambiente, execução da
Pavimentação, Drenagem e Contenção do Processo de Erosão Marinha da Falésia do Cabo
Branco e da Praia do Seixas, na cidade de João Pessoa, conforme Projeto Executivo anexo
ao Edital, no uso das atribuições que lhe confere o art. 195, parágrafo 1º8
do Regimento
Interno (Resolução Normativa RN-TC nº 10/2010), apreciou os autos, e
CONSIDERANDO que são competências deste Tribunal de Contas julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, realizar inspeções e auditorias e assinar prazo para que o
órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 71, incisos II, IV e VIII da Constituição
Estadual;
CONSIDERANDO, ainda, o relatório da unidade de instrução (DILIC),
constante dos autos às fls. 40/44, apontando restrições na análise prévia do edital de
Licitação da Concorrência de nº 33002/16 da Secretaria do Planejamento do Município de
João Pessoa que se não estancadas, comprometem a lisura do procedimento licitatório em
questão e podem ocasionar danos ao erário;
DECIDE:
8
Art. 195
--------------------
§ 1° Poderá, ainda, o Relator ou o Tribunal determinar, cautelarmente, em processos sujeitos à sua apreciação ou julgamento,
a suspensão de procedimentos ou execução de despesas, até decisão final, se existentes indícios de irregularidades que, com o
perigo da demora, podem causar danos ao erário.
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Decisão Singular DS1-TC 00060/16 - Decisão Singular - 1ª Câmara. Proc. 13668/16. Inserido por Cons. Fernando R. Catão em 14/10/2016 12:41.
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TCE-PB
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8. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
PROCESSO TC N.º 13668/16
Objeto: Licitação Concorrência nº 33002/16
Assunto: Análise prévia de edital
Jurisdicionado: Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa
Relator: Conselheiro Fernando Rodrigues Catão
1. Emitir, com arrimo no § 1º do Art. 1959
do Regimento Interno (Resolução
Normativa RN TC 10/2010), MEDIDA CAUTELAR à Secretaria de
Secretaria de Planejamento do Município de João Pessoa, determinando
à Secretária, Sra. Daniella Almeida Bandeira de Miranda Pereira, que se
abstenha de dar prosseguimento à Concorrência de nº 33002/2016, i.e,
suspenda no estágio em que a encontrar, até decisão final do mérito;
2. Determinar citação dirigida à Secretária de Planejamento do Município
de João Pessoa, Sra. Daniella Almeida Bandeira de Miranda Pereira,
facultando-lhes a apresentação de justificativa e/ou defesa no prazo de
15 (quinze) dias, de modo a apresentar esclarecimentos acerca das
restrições citadas no relatório técnico da Divisão de Licitações e Contratos
(DILIC – fl. 40/44), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 56, IV,
da Lei Complementar nº 18, de 13 de julho de 1993 e outras cominações
aplicáveis ao caso;
3. Determinar citação dirigida ao Sr. Newton Euclides da Silva, Presidente
da Comissão Especial de Licitação da SEPLAN/PMJP, facultando-lhes
a apresentação de justificativa e/ou defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
de modo a apresentar esclarecimentos acerca das restrições citadas no
relatório técnico da Divisão de Licitações e Contratos (DILIC – fl. 40/44);
4. Determinar citação dirigida ao Prefeito Municipal, Sr. Luciano Cartaxo
Pires de Sá, para conhecimento desta decisão e adoção de providências
que entender cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária (art. 44 da
Lei Complementar nº 18/93, parágrafo único10
, c/c art. 195, § 2º11
RI-
TCE/PB).
João Pessoa, 14 de outubro de 2016
Publique-se, registre-se e intime-se.
TCE – Gabinete do Relator
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RI-TCE/PB. Art. 195, § 1º: Poderá, ainda, o Relator ou o Tribunal determinar, cautelarmente, em processos sujeitos à sua
apreciação ou julgamento, a suspensão de procedimentos ou execução de despesas, até decisão final, se existentes indícios
de irregularidades que, com o perigo da demora, possa causar danos ao erário.
10
LC 18/93 - Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
de terminará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo
no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário
ou inviabilizar o seu ressarcimento.
Parágrafo Único. Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo
Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo. (grifo nosso)
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RI-TCE/PB. Art. 195. §1º: Poderá, ainda, o Relator ou o Tribunal determinar, cautelarmente, em processos sujeitos à sua
apreciação ou julgamento, a suspensão de procedimentos ou execução de despesas, até decisão final, se existentes indícios
de irregularidades que, com o perigo da demora, possa causar danos ao erário;
2º: Será solidariamente responsável, conforme o Parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar n° 18, de13 de julho de
1993, a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Tribunal, deixar de atender a determinação prevista neste
artigo. (grifo nosso)
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9. Assinado
Cons. Fernando Rodrigues Catão
14 de Outubro de 2016 às 12:45
RELATOR
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