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   Perguntas Frequentes:


   1. Quais as vantagens em ser mecenas?


       A satisfação pessoal e o prestígio que resultam da associação a actividades culturais de qualidade e

       de relevante interesse para a sociedade. O benefício dos incentivos fiscais previstos no Estatuto dos

       Benefícios Fiscais(EBF) , na redução do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e

       das Pessoas Singulares (IRS).


   2. Que legislação se aplica ao mecenato?


       O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção

       dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro.


   3. Que donativos são abrangidos pelo Estatuto do Mecenato?


       Donativos em dinheiro ou em espécie, concedidos a entidades públicas ou privadas, sem fins

       lucrativos, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas culturais.


   4. Que     entidades        estão       abrangidas        pelo       regime       dos   donativos      ao
       Estado?


       O Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais e qualquer dos seus Serviços, Estabelecimentos e

       Organismos, ainda que personalizados, Associações de Municípios e de Freguesias, Fundações em

       que o Estado, as Regiões Autónomas ou as Autarquias Locais participem no património inicial,

       Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente

       social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, e os respectivos estatutos prevejam que, em

       caso de extinção, os respectivos bens revertam para o Estado ou sejam cedidos a entidades

       abrangidas pelo art.º 10º do CIRC.


   5. Que     entidades        estão       abrangidas            pelo   regime       dos    donativos          a
       entidades privadas?


       Cooperativas   culturais,   Institutos,   Fundações   e   Associações   que   prossigam   actividades       de

       investigação, de cultura e de defesa do património histórico - cultural e outras entidades sem fins
lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de

  festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária,

  museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais.


6. Que benefícios fiscais estão previstos para entidades que concedam
  donativos a entidades públicas?


  •   Pessoas Colectivas (CIRC): Aceitação como custos, na sua totalidade, dos donativos concedidos,

      majorados em 20%. Os donativos atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para

      fins culturais específicos beneficiam de uma majoração de 30%.

  •   Pessoas Singulares (CIRS): Dedução à colecta, dos donativos concedidos (majorados nos

      termos do regime aplicável às Pessoas Colectivas), em valor correspondente a 25%.


7. Que benefícios fiscais estão previstos para entidades que concedam
  donativos a entidades privadas?


  •   Pessoas Colectivas (CIRC): Aceitação como custos, até ao limite de 6/1000 do volume de

      vendas e/ou dos serviços prestados, dos donativos concedidos, majorados em 20%. Os

      donativos atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins culturais

      específicos, beneficiam de uma majoração de 30%.

  •   Dedução à colecta em valor correspondente a 25% dos donativos concedidos (majorados nos

      termos do regime aplicável às Pessoas Colectivas), até ao limite de 15% da colecta.


8. Quais    os     requisitos      necessários         para     o    reconhecimento          dos
  benefícios fiscais aos mecenas?


  No caso dos donativos concedidos ao Estado, os benefícios fiscais são automáticos, não sendo

  exigido qualquer reconhecimento. Exceptuam-se as Fundações de iniciativa exclusivamente privada,

  relativamente à sua dotação inicial, que prossigam fins de natureza cultural e cujos estatutos

  prevejam, em caso de extinção, a reversão dos seus bens ao Estado ou a sua cedência a entidades

  abrangidas pelo artº10 do CIRC. Neste caso, é obrigatório o reconhecimento conjunto dos Ministros

  das Finanças e Cultura. No caso dos donativos concedidos a entidades privadas, os benefícios

  previstos no CIRC e no CIRS dependem do reconhecimento de interesse cultural das actividades

  prosseguidas ou das acções a desenvolver, por parte do Ministério da Cultura.


9. Como proceder para efeitos de reconhecimento dos benefícios fiscais
  aos mecenas?


  As entidades sujeitas a reconhecimento (agentes culturais), deverão requerer previamente ao

  Ministério da Cultura, junto da Secretaria-Geral / Direcção de Serviços de Relações Públicas,

  Documentação e Arquivo (DSRPDA) ou junto das Direcções Regionais da Cultura, o reconhecimento

  do interesse cultural dos seus projectos ou programas de actividades.


  A DSRPD fornecerá o formulário que, juntamente com a documentação relativa ao projecto, deverá

  acompanhar cada processo de pedido de reconhecimento e diligenciará todos os procedimentos

  conducentes à sua obtenção.
Uma vez reconhecido o interesse cultural dos projectos ou das actividades, será emitida pelo

  Ministério da Cultura a respectiva declaração que permitirá o seu enquadramento no capítulo X do

  EBF. No final da realização dos projectos ou programas, os agentes culturais enviarão à DSRPDA a

  lista das entidades que contribuíram para o seu financiamento, identificando cada um dos mecenas,

  com o respectivo número fiscal de contribuinte e o montante dos donativos concedidos, bem como o

  relatório das actividades apoiadas. Deverão igualmente entregar à Direcção Geral dos Impostos, até

  ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos donativos

  recebidos no ano anterior.




10.Para mais informações deverá contactar:




        Ministério da Cultura
        Secretaria Geral - Direcção de Serviços de Relações Públicas e Documentação
        Palácio Nacional da Ajuda
        1300 – 018 Lisboa
        Tel. 21 361 45 00 - Fax: 21 362 18 32
        Email: relacoespublicas@min-cultura.pt

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Perguntas sobre mecenato cultural

  • 1. Fonte: http://www.portaldacultura.gov.pt/programasapoios/Pages/mecenato.aspx Perguntas Frequentes: 1. Quais as vantagens em ser mecenas? A satisfação pessoal e o prestígio que resultam da associação a actividades culturais de qualidade e de relevante interesse para a sociedade. O benefício dos incentivos fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais(EBF) , na redução do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e das Pessoas Singulares (IRS). 2. Que legislação se aplica ao mecenato? O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro. 3. Que donativos são abrangidos pelo Estatuto do Mecenato? Donativos em dinheiro ou em espécie, concedidos a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas culturais. 4. Que entidades estão abrangidas pelo regime dos donativos ao Estado? O Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais e qualquer dos seus Serviços, Estabelecimentos e Organismos, ainda que personalizados, Associações de Municípios e de Freguesias, Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as Autarquias Locais participem no património inicial, Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial, e os respectivos estatutos prevejam que, em caso de extinção, os respectivos bens revertam para o Estado ou sejam cedidos a entidades abrangidas pelo art.º 10º do CIRC. 5. Que entidades estão abrangidas pelo regime dos donativos a entidades privadas? Cooperativas culturais, Institutos, Fundações e Associações que prossigam actividades de investigação, de cultura e de defesa do património histórico - cultural e outras entidades sem fins
  • 2. lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais. 6. Que benefícios fiscais estão previstos para entidades que concedam donativos a entidades públicas? • Pessoas Colectivas (CIRC): Aceitação como custos, na sua totalidade, dos donativos concedidos, majorados em 20%. Os donativos atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins culturais específicos beneficiam de uma majoração de 30%. • Pessoas Singulares (CIRS): Dedução à colecta, dos donativos concedidos (majorados nos termos do regime aplicável às Pessoas Colectivas), em valor correspondente a 25%. 7. Que benefícios fiscais estão previstos para entidades que concedam donativos a entidades privadas? • Pessoas Colectivas (CIRC): Aceitação como custos, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas e/ou dos serviços prestados, dos donativos concedidos, majorados em 20%. Os donativos atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins culturais específicos, beneficiam de uma majoração de 30%. • Dedução à colecta em valor correspondente a 25% dos donativos concedidos (majorados nos termos do regime aplicável às Pessoas Colectivas), até ao limite de 15% da colecta. 8. Quais os requisitos necessários para o reconhecimento dos benefícios fiscais aos mecenas? No caso dos donativos concedidos ao Estado, os benefícios fiscais são automáticos, não sendo exigido qualquer reconhecimento. Exceptuam-se as Fundações de iniciativa exclusivamente privada, relativamente à sua dotação inicial, que prossigam fins de natureza cultural e cujos estatutos prevejam, em caso de extinção, a reversão dos seus bens ao Estado ou a sua cedência a entidades abrangidas pelo artº10 do CIRC. Neste caso, é obrigatório o reconhecimento conjunto dos Ministros das Finanças e Cultura. No caso dos donativos concedidos a entidades privadas, os benefícios previstos no CIRC e no CIRS dependem do reconhecimento de interesse cultural das actividades prosseguidas ou das acções a desenvolver, por parte do Ministério da Cultura. 9. Como proceder para efeitos de reconhecimento dos benefícios fiscais aos mecenas? As entidades sujeitas a reconhecimento (agentes culturais), deverão requerer previamente ao Ministério da Cultura, junto da Secretaria-Geral / Direcção de Serviços de Relações Públicas, Documentação e Arquivo (DSRPDA) ou junto das Direcções Regionais da Cultura, o reconhecimento do interesse cultural dos seus projectos ou programas de actividades. A DSRPD fornecerá o formulário que, juntamente com a documentação relativa ao projecto, deverá acompanhar cada processo de pedido de reconhecimento e diligenciará todos os procedimentos conducentes à sua obtenção.
  • 3. Uma vez reconhecido o interesse cultural dos projectos ou das actividades, será emitida pelo Ministério da Cultura a respectiva declaração que permitirá o seu enquadramento no capítulo X do EBF. No final da realização dos projectos ou programas, os agentes culturais enviarão à DSRPDA a lista das entidades que contribuíram para o seu financiamento, identificando cada um dos mecenas, com o respectivo número fiscal de contribuinte e o montante dos donativos concedidos, bem como o relatório das actividades apoiadas. Deverão igualmente entregar à Direcção Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos donativos recebidos no ano anterior. 10.Para mais informações deverá contactar: Ministério da Cultura Secretaria Geral - Direcção de Serviços de Relações Públicas e Documentação Palácio Nacional da Ajuda 1300 – 018 Lisboa Tel. 21 361 45 00 - Fax: 21 362 18 32 Email: relacoespublicas@min-cultura.pt