Participação em projetos culturais no Fundo Estadual e Lei Rouanet
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PARTICIPAÇÃO COM PROJETOS NO FUNDO
ESTADUAL DE CULTURA-MG E NA LEI ROUANET.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas*
Podem participar do edital do Fundo Estadual de Cultura
– FEC – como proponente a pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins
lucrativos, estabelecida no Estado de Minas Gerais, com objetivo e atuação
cultural - definidos nos atos constitutivos - e diretamente responsável
pela promoção e execução de projeto artístico-cultural e a pessoa jurídica
de direito público municipal.
Na modalidade “Liberação de Recursos Não
Reembolsáveis”, podem se inscrever, exclusivamente, as entidades de direito
público (prefeitura ou fundação de natureza cultural vinculada à prefeitura) ou
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, com objetivo e
atuação culturais, que apresentem projetos artístico-culturais.
Na categoria “Financiamento Reembolsável”, podem se
inscrever as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, também com objetivo e atuação culturais, que apresentem
projetos que visem à criação, produção, preservação e divulgação de
bens, às manifestações culturais no Estado.
As inscrições para a modalidade “Liberação de Recursos
Não Reembolsáveis” devem ser feitas até 08 de fevereiro de 2011, e para
‘Financiamento Reembolsável’, entre os dias 1º e 10 de cada mês.
Quanto à chamada Lei Rouanet (Lei 8.313, de 23/12/91,
regulamentada pelo Decreto nº 5.761, de 27/04/2006), as proponentes são as
pessoas físicas e as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na
área cultural, que proponham programas, projetos e ações culturais ao
Ministério da Cultura (inciso I do Art. 4º do Decreto nº 5.761/2006).
E, para os efeitos do referido Decreto Regulamentador da
Lei Rouanet, a pessoa jurídica de natureza cultural é aquela pessoa jurídica,
pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, cujo ato constitutivo
disponha expressamente sobre sua finalidade cultural. (inciso VI, do Art. 4º
do Decreto nº 5.761/2006).
Art. 4o Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - proponente: as pessoas físicas e as pessoas
jurídicas, públicas ou privadas, com atuação na área
cultural, que proponham programas, projetos e ações
culturais ao Ministério da Cultura;
II - beneficiário: o proponente de programa, projeto
ou ação cultural favorecido pelo PRONAC;
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III - incentivador: o contribuinte do Imposto sobre a
Renda e Proventos de qualquer natureza, pessoa física
ou jurídica, que efetua doação ou patrocínio em favor de
programas, projetos e ações culturais aprovados pelo
Ministério da Cultura, com vistas a incentivos fiscais,
conforme estabelecido na Lei no 8.313, de 1991;
IV - doação: a transferência definitiva e irreversível
de numerário ou bens em favor de proponente, pessoa
física ou jurídica sem fins lucrativos, cujo programa,
projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo
Ministério da Cultura;
V - patrocínio: a transferência definitiva e irreversível
de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a
cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou
imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio,
para a realização de programa, projeto ou ação cultural
que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura;
VI - pessoa jurídica de natureza cultural: pessoa
jurídica, pública ou privada, com ou sem fins
lucrativos, cujo ato constitutivo disponha
expressamente sobre sua finalidade cultural; e
VII - produção cultural-educativa de caráter não
comercial: aquela realizada por empresa de rádio e
televisão pública ou estatal.
Tanto o Fundo Estadual de Cultura quanto a Lei Rouanet
têm como proponentes as pessoas jurídicas de direito privado, com atuação na
área cultural prevista nos seus instrumentos estatutários.
Assim, uma entidade que não tem a finalidade cultural
exigida pelas normas que regulam o Fundo Estadual de Cultura e a
denominada Lei Rouanet estaria, por força estatutária, impedida de ser
proponente de programas, pois não figura expressamente, dentre suas
finalidades, a atuação na área cultural.
*Advogado Tributarista, sócio fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS –
Advogados Associados e Assessor Jurídico da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E
EMPRESARIAL DE MINAS – ACMINAS. marcoaureliochagas@gmail.com
marco@abreuchagas.com