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ATO N. 496/2020/PGJ
Dispõe sobre a criação do Núcleo Especial de
Atendimento às Vítimas de Crimes (NEAVIT), que
passará a integrar a estrutura do Ministério Público
do Estado de Santa Catarina.
O ​PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA​, ​no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 19, XIX, “b”, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro
de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 129, II,
define como função institucional do Ministério Público “​zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia​”;
CONSIDERANDO que as vítimas de delitos e seus respectivos familiares
passam por situações de constrangimento, medo, sensação de desamparo e insegurança
que demandam proteção do Estado, cabendo ao Ministério Público, como defensor da
sociedade, assegurar seus direitos e suas garantias fundamentais previstos no art. 5º da
Constituição Federal, notadamente no que concerne à cidadania, dignidade da pessoa
humana e bem-estar social;
CONSIDERANDO que as vítimas de tais crimes e seus familiares carecem
de orientação, proteção, auxílio jurídico, psicológico e assistencial;
CONSIDERANDO que a violação ao direito à vida, à segurança, à
liberdade ou à propriedade (art. 5º, ​caput​, Constituição da República) exige que o Ministério
Público atue não só no sentido de responsabilizar o autor da violação mas também para
minimizar os danos sofridos pela vítima;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar o atendimento às
vítimas de crimes e seus familiares, especialmente nos casos que envolvam violência contra
a pessoa;
CONSIDERANDO a condição da vítima no sistema jurídico-penal, não
apenas como meio de prova, ou agente passivo sobre o qual recai o delito, mas como sujeito
central da intervenção do Estado, que requer uma resposta efetiva, em defesa deste e da
própria coletividade; e
CONSIDERANDO a necessidade de maior integração entre o Ministério
Público e as diversas instituições estaduais, municipais e da sociedade civil que atuam,
direta ou indiretamente, no cuidado de vítimas de crimes violentos e seus familiares,
RESOLVE​:
Art. 1° Criar o Núcleo Especial de Atendimento às Vítimas de Violência
(NEAVIT), com ações destinadas à proteção dos direitos das vítimas de crimes e de seus
1
familiares, especialmente mulheres, crianças e adolescentes, com vistas a garantir-lhes
apoio humanizado, informação, orientação jurídica, proteção, acesso à justiça e
encaminhamento para atendimento psicossocial e de saúde.
Art. 2º ​O NEAVIT prestará apoio às vítimas e aos familiares dos seguintes
crimes:
I - homicídio (doloso), tentado ou consumado (art.121, caput e parágrafos
1º, 2º e 2º-A do Código Penal);
II - roubo de que resulte lesão corporal grave, consumado ou tentado (art.
157, § 3º, inciso I, do Código Penal);
III - latrocínio, tentado ou consumado (art. 157, § 3º, inciso II, do Código
Penal);
IV - extorsão (art. 158, § 3º, do Código Penal) - sequestro relâmpago;
V - extorsão mediante sequestro (art. 159, ​caput e parágrafos, do Código
Penal);
VI - estupro, tentado ou consumado (art. 213, ​caput e parágrafos, do
Código Penal); e
VII - estupro de vulnerável, tentado ou consumado (art. 217-A do Código
Penal).
Parágrafo único. ​O atendimento às ​vítimas e dos familiares também
abrange as hipóteses de crimes praticados na forma do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha).
Art. 3º O projeto-piloto do NEAVIT terá sede na Capital do Estado e
prestará apoio às vítimas de crimes praticados na região metropolitana de Florianópolis,
observada a possibilidade de implantação de novos núcleos para as demais regiões do
Estado.
§ 1º ​Os atendimentos do NEAVIT com atuação na região metropolitana de
Florianópolis ocorrerão na estrutura já existente do Centro de Apoio Operacional Criminal e
da Segurança Pública.
§ 2º A coordenação do NEAVIT caberá ao Coordenador do Centro de
Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública.
§ 3º O NEAVIT contará com servidores e estagiários lotados no Centro de
Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública.
Art. 4º O NEAVIT manterá contato permanente com o Promotor de Justiça
natural e atuará de acordo com fluxo e plano de atendimentos previamente definidos.
Art. 5º São atribuições do NEAVIT:
I - atender à vítima de crimes violentos, bem como seus familiares,
encaminhados por outras instituições ou que compareçam espontaneamente ao NEAVIT,
prestando-lhes informação, orientação jurídica, acesso à justiça, acesso à reparação de
2
danos e encaminhamento para acolhimento psicossocial, à luz de suas circunstâncias
específicas e do caso concreto;
II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a celebração de convênios com
instituições que atuem no atendimento às vítimas dos crimes violentos abrangidos pelo
programa e seus familiares, nas mais diversas esferas;
III - encaminhar vítimas e seus familiares a órgãos públicos ou privados que
prestem o auxílio necessário à situação específica;
IV - definir protocolos padronizados de atendimento, de modo a assegurar
efetiva proteção integral às vítimas e seus familiares;
V - manter vínculo regular com as vítimas dos crimes abrangidos pelo
programa e seus familiares, a fim de avaliar a qualidade do atendimento prestado pelo
Ministério Público e pelas demais instituições, identificar novas necessidades e prestar
informações jurídicas sobre o caso criminal que a levou a procurar o NEAVIT;
VI - a partir de solicitação do Promotor de Justiça natural, efetuar
diligências para inclusão de pessoa em programa de proteção a vítimas e testemunhas,
realizando os atos necessários à efetivação da medida;
VII - remeter à unidade policial ou ministerial com atribuição para o caso
eventuais informações e indícios que excepcionalmente receber das vítimas e dos familiares
que possam ser relevantes para o caso criminal ou de algum modo a ele relacionados;
VIII - promover a realização de programas, projetos e iniciativas que
informem e sensibilizem a população sobre a importância dos temas relacionados a sua
atribuição;
IX - fomentar a capacitação de membros e servidores do MPSC para o
atendimento especializado e humanizado de que trata esse programa;
X - estabelecer contatos com organismos locais e nacionais, objetivando,
quando necessário, o encaminhamento de alguma medida ou providência no sentido de
resguardar o direito integral da vítima e de seus familiares;
XI - atuar no sentido de reduzir as possibilidades de novas vitimizações,
mediante a disseminação de dados e informações que possam prevenir a prática de novas
violências.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 25 de novembro de 2020.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça
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  • 1. ATO N. 496/2020/PGJ Dispõe sobre a criação do Núcleo Especial de Atendimento às Vítimas de Crimes (NEAVIT), que passará a integrar a estrutura do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. O ​PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA​, ​no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XIX, “b”, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 129, II, define como função institucional do Ministério Público “​zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia​”; CONSIDERANDO que as vítimas de delitos e seus respectivos familiares passam por situações de constrangimento, medo, sensação de desamparo e insegurança que demandam proteção do Estado, cabendo ao Ministério Público, como defensor da sociedade, assegurar seus direitos e suas garantias fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal, notadamente no que concerne à cidadania, dignidade da pessoa humana e bem-estar social; CONSIDERANDO que as vítimas de tais crimes e seus familiares carecem de orientação, proteção, auxílio jurídico, psicológico e assistencial; CONSIDERANDO que a violação ao direito à vida, à segurança, à liberdade ou à propriedade (art. 5º, ​caput​, Constituição da República) exige que o Ministério Público atue não só no sentido de responsabilizar o autor da violação mas também para minimizar os danos sofridos pela vítima; CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar o atendimento às vítimas de crimes e seus familiares, especialmente nos casos que envolvam violência contra a pessoa; CONSIDERANDO a condição da vítima no sistema jurídico-penal, não apenas como meio de prova, ou agente passivo sobre o qual recai o delito, mas como sujeito central da intervenção do Estado, que requer uma resposta efetiva, em defesa deste e da própria coletividade; e CONSIDERANDO a necessidade de maior integração entre o Ministério Público e as diversas instituições estaduais, municipais e da sociedade civil que atuam, direta ou indiretamente, no cuidado de vítimas de crimes violentos e seus familiares, RESOLVE​: Art. 1° Criar o Núcleo Especial de Atendimento às Vítimas de Violência (NEAVIT), com ações destinadas à proteção dos direitos das vítimas de crimes e de seus 1
  • 2. familiares, especialmente mulheres, crianças e adolescentes, com vistas a garantir-lhes apoio humanizado, informação, orientação jurídica, proteção, acesso à justiça e encaminhamento para atendimento psicossocial e de saúde. Art. 2º ​O NEAVIT prestará apoio às vítimas e aos familiares dos seguintes crimes: I - homicídio (doloso), tentado ou consumado (art.121, caput e parágrafos 1º, 2º e 2º-A do Código Penal); II - roubo de que resulte lesão corporal grave, consumado ou tentado (art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal); III - latrocínio, tentado ou consumado (art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal); IV - extorsão (art. 158, § 3º, do Código Penal) - sequestro relâmpago; V - extorsão mediante sequestro (art. 159, ​caput e parágrafos, do Código Penal); VI - estupro, tentado ou consumado (art. 213, ​caput e parágrafos, do Código Penal); e VII - estupro de vulnerável, tentado ou consumado (art. 217-A do Código Penal). Parágrafo único. ​O atendimento às ​vítimas e dos familiares também abrange as hipóteses de crimes praticados na forma do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Art. 3º O projeto-piloto do NEAVIT terá sede na Capital do Estado e prestará apoio às vítimas de crimes praticados na região metropolitana de Florianópolis, observada a possibilidade de implantação de novos núcleos para as demais regiões do Estado. § 1º ​Os atendimentos do NEAVIT com atuação na região metropolitana de Florianópolis ocorrerão na estrutura já existente do Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública. § 2º A coordenação do NEAVIT caberá ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública. § 3º O NEAVIT contará com servidores e estagiários lotados no Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública. Art. 4º O NEAVIT manterá contato permanente com o Promotor de Justiça natural e atuará de acordo com fluxo e plano de atendimentos previamente definidos. Art. 5º São atribuições do NEAVIT: I - atender à vítima de crimes violentos, bem como seus familiares, encaminhados por outras instituições ou que compareçam espontaneamente ao NEAVIT, prestando-lhes informação, orientação jurídica, acesso à justiça, acesso à reparação de 2
  • 3. danos e encaminhamento para acolhimento psicossocial, à luz de suas circunstâncias específicas e do caso concreto; II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a celebração de convênios com instituições que atuem no atendimento às vítimas dos crimes violentos abrangidos pelo programa e seus familiares, nas mais diversas esferas; III - encaminhar vítimas e seus familiares a órgãos públicos ou privados que prestem o auxílio necessário à situação específica; IV - definir protocolos padronizados de atendimento, de modo a assegurar efetiva proteção integral às vítimas e seus familiares; V - manter vínculo regular com as vítimas dos crimes abrangidos pelo programa e seus familiares, a fim de avaliar a qualidade do atendimento prestado pelo Ministério Público e pelas demais instituições, identificar novas necessidades e prestar informações jurídicas sobre o caso criminal que a levou a procurar o NEAVIT; VI - a partir de solicitação do Promotor de Justiça natural, efetuar diligências para inclusão de pessoa em programa de proteção a vítimas e testemunhas, realizando os atos necessários à efetivação da medida; VII - remeter à unidade policial ou ministerial com atribuição para o caso eventuais informações e indícios que excepcionalmente receber das vítimas e dos familiares que possam ser relevantes para o caso criminal ou de algum modo a ele relacionados; VIII - promover a realização de programas, projetos e iniciativas que informem e sensibilizem a população sobre a importância dos temas relacionados a sua atribuição; IX - fomentar a capacitação de membros e servidores do MPSC para o atendimento especializado e humanizado de que trata esse programa; X - estabelecer contatos com organismos locais e nacionais, objetivando, quando necessário, o encaminhamento de alguma medida ou providência no sentido de resguardar o direito integral da vítima e de seus familiares; XI - atuar no sentido de reduzir as possibilidades de novas vitimizações, mediante a disseminação de dados e informações que possam prevenir a prática de novas violências. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE. Florianópolis, 25 de novembro de 2020. FERNANDO DA SILVA COMIN Procurador-Geral de Justiça 3