O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) manifestou-se a favor da realização de audiência pública exigida pela Fundação do Meio Ambiente de Itajaí (FAMAI) antes de decidir definitivamente sobre a concessão de Licença Ambiental Prévia (LAP) ao empreendimento Porsche Design Tower Brava, da Carelli Construtora e Incorporadora. Veja o documento.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INIBITÓRIA contra a empresa BALDISSERA CENTRAL DE TRATAMEN...Claudio Osti
Esta ação civil pública visa anular a licença prévia concedida pela IAP e Prefeitura Municipal de Tamarana para a instalação de uma Central de Armazenamento de Resíduos Tóxicos. A autora alega que o empreendimento causará graves danos ambientais e socioeconômicos à região, que é predominantemente rural e de produção agrícola. O Estudo de Impacto Ambiental apresentado não avaliou adequadamente os riscos e não houve transparência no processo de licenciamento.
Este documento descreve os termos e condições de uma licitação para a concessão administrativa da rodovia BR232 em Pernambuco. Ele define os procedimentos da licitação, critérios de habilitação e julgamento das propostas, obrigações da concessionária e penalidades. O documento é composto por 34 cláusulas e 9 anexos que fornecem detalhes sobre o objeto da concessão, modelo de contrato, indicadores de desempenho e diretrizes para as propostas.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para obrigá-lo a cumprir medidas ambientais após corte de vegetação nativa. O juiz julgou procedente o pedido e condenou o Estado a recuperar a área degradada e implantar planos de reflorestamento em determinadas regiões, fixando prazo de um ano para cumprimento.
O documento trata de um Agravo de Instrumento movido pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido liminar em Ação Civil Pública Ambiental. O MP requeria a recuperação de área degradada com vegetação nativa após obras realizadas sem licença. Laudo apontou risco de danos ao curso d'água e ao bioma. O relator entendeu ser necessária a tutela para evitar danos ambientais.
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para compelir a compensação de danos ambientais causados pelo corte de vegetação nativa em área de preservação permanente no Aeroporto Diomício Freitas em Forquilhinha. O documento detalha a necessidade do corte para instalação de equipamentos de navegação aérea, mas requer medidas compensatórias como reflorestamento de outra área.
Este recurso trata de uma ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público contra uma empresa de energia elétrica alegando que a implantação de uma rede elétrica não observou as condicionantes impostas na licença ambiental de instalação. A sentença julgou o pedido improcedente por entender que a emissão da licença ambiental de operação comprovava o cumprimento das exigências. O relator entendeu que a perícia mostrou que alguns postes foram instalados em desacordo com a legisla
O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ambiental. O desembargador reformou a decisão, deferindo a tutela para que os réus se abstenham de descartar resíduos em locais inadequados, uma vez que o laudo pericial apontou lançamento de efluentes sem tratamento e inexistência de licença, configurando risco ambiental a ser evitado com base nos princípios da precaução e prevenção.
O documento descreve uma ação popular ambiental movida por danos causados a áreas de preservação permanente (APPs) por diversas empresas e órgãos públicos sem as devidas licenças. O autor alega que houve ocupação e degradação de APPs, canalização de rios, lançamento de efluentes e resíduos, lotação e construção irregular. Licenças ambientais foram concedidas de forma ilegal sem a realização de estudos de impacto ambiental.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INIBITÓRIA contra a empresa BALDISSERA CENTRAL DE TRATAMEN...Claudio Osti
Esta ação civil pública visa anular a licença prévia concedida pela IAP e Prefeitura Municipal de Tamarana para a instalação de uma Central de Armazenamento de Resíduos Tóxicos. A autora alega que o empreendimento causará graves danos ambientais e socioeconômicos à região, que é predominantemente rural e de produção agrícola. O Estudo de Impacto Ambiental apresentado não avaliou adequadamente os riscos e não houve transparência no processo de licenciamento.
Este documento descreve os termos e condições de uma licitação para a concessão administrativa da rodovia BR232 em Pernambuco. Ele define os procedimentos da licitação, critérios de habilitação e julgamento das propostas, obrigações da concessionária e penalidades. O documento é composto por 34 cláusulas e 9 anexos que fornecem detalhes sobre o objeto da concessão, modelo de contrato, indicadores de desempenho e diretrizes para as propostas.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para obrigá-lo a cumprir medidas ambientais após corte de vegetação nativa. O juiz julgou procedente o pedido e condenou o Estado a recuperar a área degradada e implantar planos de reflorestamento em determinadas regiões, fixando prazo de um ano para cumprimento.
O documento trata de um Agravo de Instrumento movido pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido liminar em Ação Civil Pública Ambiental. O MP requeria a recuperação de área degradada com vegetação nativa após obras realizadas sem licença. Laudo apontou risco de danos ao curso d'água e ao bioma. O relator entendeu ser necessária a tutela para evitar danos ambientais.
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para compelir a compensação de danos ambientais causados pelo corte de vegetação nativa em área de preservação permanente no Aeroporto Diomício Freitas em Forquilhinha. O documento detalha a necessidade do corte para instalação de equipamentos de navegação aérea, mas requer medidas compensatórias como reflorestamento de outra área.
Este recurso trata de uma ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público contra uma empresa de energia elétrica alegando que a implantação de uma rede elétrica não observou as condicionantes impostas na licença ambiental de instalação. A sentença julgou o pedido improcedente por entender que a emissão da licença ambiental de operação comprovava o cumprimento das exigências. O relator entendeu que a perícia mostrou que alguns postes foram instalados em desacordo com a legisla
O Ministério Público recorreu de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ambiental. O desembargador reformou a decisão, deferindo a tutela para que os réus se abstenham de descartar resíduos em locais inadequados, uma vez que o laudo pericial apontou lançamento de efluentes sem tratamento e inexistência de licença, configurando risco ambiental a ser evitado com base nos princípios da precaução e prevenção.
O documento descreve uma ação popular ambiental movida por danos causados a áreas de preservação permanente (APPs) por diversas empresas e órgãos públicos sem as devidas licenças. O autor alega que houve ocupação e degradação de APPs, canalização de rios, lançamento de efluentes e resíduos, lotação e construção irregular. Licenças ambientais foram concedidas de forma ilegal sem a realização de estudos de impacto ambiental.
Este documento é uma recomendação do Ministério Público para tornar sem efeito a autorização para corte de vegetação concedida à empresa Villa Farnese por questões ambientais. A área possui declividade superior a 30%, o que a torna área de preservação permanente segundo o plano diretor municipal. Além disso, não foi realizado estudo sobre impacto à fauna local como solicitado.
O documento trata de um reexame necessário de uma sentença proferida em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Siderópolis e outros réus para demolir construções irregulares em uma área de preservação permanente. A sentença determinou a demolição das construções, limpeza da área e recondução das famílias para outra área, e foi mantida no reexame necessário.
Este documento é um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e Gilmar Fávero. Fávero construiu em uma Área de Preservação Permanente e aceita demolir a construção, elaborar e executar um Plano de Recuperação da Área Degradada, e apresentar relatórios anuais sobre a recuperação ambiental. Caso descumpra, Fávero ficará sujeito a multas diárias revertidas para um fundo ambiental.
Este documento descreve uma proposta de transação judicial entre o Ministério Público Federal, o Ministério Público de Pernambuco, a CPRH, a Suape, o Estado de Pernambuco e o Ibama em uma ação civil pública. A proposta reconhece o passivo ambiental da Suape e estabelece compromissos para sua quitação, além de medidas compensatórias para novos pedidos de supressão vegetal visando a expansão do Porto de Suape.
1. O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma e uma empresa de telefonia pela instalação irregular de uma antena em zona residencial.
2. Foi concedida licença para a instalação da antena, porém a área é considerada zona residencial onde não é permitida a instalação de antenas segundo o Plano Diretor em vigor.
3. O Ministério Público alega que a licença foi concedida de forma ilegal, já que
Este documento descreve um processo judicial movido pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento da lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. O Município não elaborou o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos até a data limite estabelecida em lei. Apesar de ter contratado uma universidade para elaborar estudos, estes não atendem a todos os requisitos exigidos para o plano completo. O Ministério Públic
Este documento é uma recomendação do Ministério Público para o Município de Criciúma tornar sem efeito um alvará de licença para construção. A recomendação alega que o alvará permitiu mais pavimentos do que o permitido para a área e que a construção causaria danos ambientais devido à inclinação do terreno. O Ministério Público requisita uma resposta do município em 24 horas.
Ata de reunião MPPE - Subestação Petrolina IIIRevista do Vale
1) A reunião discutiu irregularidades na instalação de uma subestação da CELPE.
2) Representantes de vários órgãos estiveram presentes e debateram sobre a necessidade de licenças e o cumprimento do plano diretor municipal.
3) Foi decidido solicitar processos à CPRH, recomendar que a CELPE pare a obra até nova deliberação e que órgãos revoguem licenças existentes.
DECISÃO BLOQUEIO DE BENS RICARDO PAES BARRETO (IMPROBIDADE)Noelia Brito
O Ministério Público Federal move ação civil de improbidade administrativa contra ex-servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e empresas envolvidas na compra superfaturada de terrenos para construção de prédio. A juíza aceita os argumentos iniciais do MPF e decreta liminarmente a indisponibilidade de bens dos réus para garantir ressarcimento aos cofres públicos caso sejam condenados.
Este documento é um Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público de Pernambuco e uma empresa imobiliária sobre o corte de uma árvore durante um empreendimento. A empresa concorda em plantar 12 mudas de Ipê Amarelo em troca da permissão para cortar a árvore original.
1) O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra autoridades públicas e empresas por irregularidades no processo de licenciamento de um empreendimento imobiliário. 2) A área do empreendimento continha floresta protegida e área de preservação ambiental, mas laudos fraudulentos permitiram a revisão da negativa de licenciamento. 3) Há indícios de pressão ilegal de autoridades públicas sobre órgãos ambientais para aprovação do projeto.
Projeto de Lei para reduzir prazos de construção das novas barragensJornal do Commercio
O documento propõe um projeto de lei para estabelecer um procedimento especial de licenciamento ambiental para obras públicas de construção de barragens em Pernambuco. O projeto visa agilizar o processo de licenciamento para permitir a construção urgente de barragens para prevenir enchentes após fortes chuvas que causaram emergências no estado.
A sentença analisa a implementação do programa socioambiental de coleta seletiva em São Paulo. Conclui que o ritmo de expansão do programa é insuficiente, beneficiando apenas 5% dos catadores estimados, e que a taxa atual de coleta seletiva, de 1,1% do total de resíduos, é muito baixa dado o potencial de material reciclável. Determina que o município deve ampliar o programa de forma compatível com seus objetivos de geração de emprego e renda.
Oficio enviado a Aneel pela Câmara de Pirajuchegadeusina
1) O município de Piraju enviou um ofício à ANEEL expressando perplexidade e indignação com a autorização concedida à empresa Energias Complementares do Brasil para estudos de aproveitamento hidrelétrico no rio Paranapanema.
2) A área em questão é protegida por leis municipais, estaduais e federais, e já sofreu grandes impactos de empreendimentos anteriores.
3) O município solicita que a ANEEL cancele a autorização e registre os impedimentos legais para
Despacho e parecer usina de asfalto duque de caxiasMarcelo Forest
1) A construção solicita uma licença prévia para uma fábrica de asfalto, mas há conflitos entre as legislações municipal e estadual sobre a classificação do porte e potencial poluidor.
2) A área proposta para a fábrica não se enquadra na legislação estadual sobre onde usinas de asfalto podem ser instaladas.
3) O diretor recomenda indeferir a licença prévia até que haja um parecer jurídico que esclareça os conflitos legais e dê segurança jurídica para
Pedido de Improbidade Administrativa do Diretor do INEMA, Júlio César Mota Rochaalmacks luiz silva
O documento relata uma denúncia de crime ambiental ocorrido durante a implantação do loteamento Morada Real em Jacobina, Bahia. A denúncia alega que houve grande supressão de vegetação nativa e destruição de uma nascente, violando leis de proteção ambiental. O denunciante solicita que o Ministério Público tome medidas cabíveis contra os responsáveis, incluindo a empresa construtora e autoridades municipais e estaduais.
[1] O documento trata de um agravo de instrumento movido por uma escola e um colégio contra decisão que suspendeu o alvará de construção para ampliação dos prédios devido à falta de estudo de impacto de vizinhança exigido pelo novo plano diretor municipal. [2] Os agravantes alegam direito adquirido com base em projeto aprovado antes da lei, mas o relator nega provimento ao recurso por entender inexistir direito adquirido a obra não iniciada. [3] O MP moveu a ação
O documento abre um inquérito civil público para investigar a poluição sonora causada pelo pouso e decolagem de helicópteros no heliponto do Condomínio Itaquerê em São Paulo. Ele determina que sejam solicitadas informações à prefeitura, secretaria municipal e agência nacional de aviação sobre a situação de licenciamento e regularização do heliponto.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) assinou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC's) com duas empresas e um cidadão para reparar integralmente danos ambientais por eles causados em áreas de preservação permanente (APP) no município de São José do Cedro. As empresas Fábrica de Camas e Beliches Mariflor Ltda. e Bortolini Hantt e Cia Ltda. construíram em área de proteção no Parque Industrial do Município. Já Gilmar Fávero construiu um galpão em uma APP no Centro de São José do Cedro.
Este documento é uma recomendação do Ministério Público para tornar sem efeito a autorização para corte de vegetação concedida à empresa Villa Farnese por questões ambientais. A área possui declividade superior a 30%, o que a torna área de preservação permanente segundo o plano diretor municipal. Além disso, não foi realizado estudo sobre impacto à fauna local como solicitado.
O documento trata de um reexame necessário de uma sentença proferida em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Siderópolis e outros réus para demolir construções irregulares em uma área de preservação permanente. A sentença determinou a demolição das construções, limpeza da área e recondução das famílias para outra área, e foi mantida no reexame necessário.
Este documento é um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e Gilmar Fávero. Fávero construiu em uma Área de Preservação Permanente e aceita demolir a construção, elaborar e executar um Plano de Recuperação da Área Degradada, e apresentar relatórios anuais sobre a recuperação ambiental. Caso descumpra, Fávero ficará sujeito a multas diárias revertidas para um fundo ambiental.
Este documento descreve uma proposta de transação judicial entre o Ministério Público Federal, o Ministério Público de Pernambuco, a CPRH, a Suape, o Estado de Pernambuco e o Ibama em uma ação civil pública. A proposta reconhece o passivo ambiental da Suape e estabelece compromissos para sua quitação, além de medidas compensatórias para novos pedidos de supressão vegetal visando a expansão do Porto de Suape.
1. O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma e uma empresa de telefonia pela instalação irregular de uma antena em zona residencial.
2. Foi concedida licença para a instalação da antena, porém a área é considerada zona residencial onde não é permitida a instalação de antenas segundo o Plano Diretor em vigor.
3. O Ministério Público alega que a licença foi concedida de forma ilegal, já que
Este documento descreve um processo judicial movido pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma por descumprimento da lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. O Município não elaborou o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos até a data limite estabelecida em lei. Apesar de ter contratado uma universidade para elaborar estudos, estes não atendem a todos os requisitos exigidos para o plano completo. O Ministério Públic
Este documento é uma recomendação do Ministério Público para o Município de Criciúma tornar sem efeito um alvará de licença para construção. A recomendação alega que o alvará permitiu mais pavimentos do que o permitido para a área e que a construção causaria danos ambientais devido à inclinação do terreno. O Ministério Público requisita uma resposta do município em 24 horas.
Ata de reunião MPPE - Subestação Petrolina IIIRevista do Vale
1) A reunião discutiu irregularidades na instalação de uma subestação da CELPE.
2) Representantes de vários órgãos estiveram presentes e debateram sobre a necessidade de licenças e o cumprimento do plano diretor municipal.
3) Foi decidido solicitar processos à CPRH, recomendar que a CELPE pare a obra até nova deliberação e que órgãos revoguem licenças existentes.
DECISÃO BLOQUEIO DE BENS RICARDO PAES BARRETO (IMPROBIDADE)Noelia Brito
O Ministério Público Federal move ação civil de improbidade administrativa contra ex-servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e empresas envolvidas na compra superfaturada de terrenos para construção de prédio. A juíza aceita os argumentos iniciais do MPF e decreta liminarmente a indisponibilidade de bens dos réus para garantir ressarcimento aos cofres públicos caso sejam condenados.
Este documento é um Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público de Pernambuco e uma empresa imobiliária sobre o corte de uma árvore durante um empreendimento. A empresa concorda em plantar 12 mudas de Ipê Amarelo em troca da permissão para cortar a árvore original.
1) O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra autoridades públicas e empresas por irregularidades no processo de licenciamento de um empreendimento imobiliário. 2) A área do empreendimento continha floresta protegida e área de preservação ambiental, mas laudos fraudulentos permitiram a revisão da negativa de licenciamento. 3) Há indícios de pressão ilegal de autoridades públicas sobre órgãos ambientais para aprovação do projeto.
Projeto de Lei para reduzir prazos de construção das novas barragensJornal do Commercio
O documento propõe um projeto de lei para estabelecer um procedimento especial de licenciamento ambiental para obras públicas de construção de barragens em Pernambuco. O projeto visa agilizar o processo de licenciamento para permitir a construção urgente de barragens para prevenir enchentes após fortes chuvas que causaram emergências no estado.
A sentença analisa a implementação do programa socioambiental de coleta seletiva em São Paulo. Conclui que o ritmo de expansão do programa é insuficiente, beneficiando apenas 5% dos catadores estimados, e que a taxa atual de coleta seletiva, de 1,1% do total de resíduos, é muito baixa dado o potencial de material reciclável. Determina que o município deve ampliar o programa de forma compatível com seus objetivos de geração de emprego e renda.
Oficio enviado a Aneel pela Câmara de Pirajuchegadeusina
1) O município de Piraju enviou um ofício à ANEEL expressando perplexidade e indignação com a autorização concedida à empresa Energias Complementares do Brasil para estudos de aproveitamento hidrelétrico no rio Paranapanema.
2) A área em questão é protegida por leis municipais, estaduais e federais, e já sofreu grandes impactos de empreendimentos anteriores.
3) O município solicita que a ANEEL cancele a autorização e registre os impedimentos legais para
Despacho e parecer usina de asfalto duque de caxiasMarcelo Forest
1) A construção solicita uma licença prévia para uma fábrica de asfalto, mas há conflitos entre as legislações municipal e estadual sobre a classificação do porte e potencial poluidor.
2) A área proposta para a fábrica não se enquadra na legislação estadual sobre onde usinas de asfalto podem ser instaladas.
3) O diretor recomenda indeferir a licença prévia até que haja um parecer jurídico que esclareça os conflitos legais e dê segurança jurídica para
Pedido de Improbidade Administrativa do Diretor do INEMA, Júlio César Mota Rochaalmacks luiz silva
O documento relata uma denúncia de crime ambiental ocorrido durante a implantação do loteamento Morada Real em Jacobina, Bahia. A denúncia alega que houve grande supressão de vegetação nativa e destruição de uma nascente, violando leis de proteção ambiental. O denunciante solicita que o Ministério Público tome medidas cabíveis contra os responsáveis, incluindo a empresa construtora e autoridades municipais e estaduais.
[1] O documento trata de um agravo de instrumento movido por uma escola e um colégio contra decisão que suspendeu o alvará de construção para ampliação dos prédios devido à falta de estudo de impacto de vizinhança exigido pelo novo plano diretor municipal. [2] Os agravantes alegam direito adquirido com base em projeto aprovado antes da lei, mas o relator nega provimento ao recurso por entender inexistir direito adquirido a obra não iniciada. [3] O MP moveu a ação
O documento abre um inquérito civil público para investigar a poluição sonora causada pelo pouso e decolagem de helicópteros no heliponto do Condomínio Itaquerê em São Paulo. Ele determina que sejam solicitadas informações à prefeitura, secretaria municipal e agência nacional de aviação sobre a situação de licenciamento e regularização do heliponto.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) assinou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC's) com duas empresas e um cidadão para reparar integralmente danos ambientais por eles causados em áreas de preservação permanente (APP) no município de São José do Cedro. As empresas Fábrica de Camas e Beliches Mariflor Ltda. e Bortolini Hantt e Cia Ltda. construíram em área de proteção no Parque Industrial do Município. Já Gilmar Fávero construiu um galpão em uma APP no Centro de São José do Cedro.
O documento pede a abertura de inquérito contra o Ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, por declarações feitas em reunião ministerial que sugerem afrouxar normas ambientais durante a pandemia. A fala de Salles demonstra dolo para prejudicar o meio ambiente e desprezo pelo princípio da precaução ambiental. Atos do governo durante a pandemia, como decreto e operação, parecem confirmar a intenção de Salles de enfraquecer proteções ambientais.
Mpf instaura inquérito sobre via litorânea inacabada optimizedFrancisco Luz
Este documento converte um Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público para continuar investigando possíveis ilícitos ambientais relacionados ao lançamento de vísceras de peixes em um açude no Ceará, considerando que o prazo para o Procedimento Administrativo expirou e são necessárias mais provas. O documento também designa secretários para o novo inquérito e determina sua comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão.
Peg do gama. Parque Ecológico do Gama, DF. Sentença ação popularGamalivre
O documento trata de uma ação popular movida contra o Distrito Federal e a Administradora Regional do Gama por obras realizadas em uma área destinada a se tornar um parque urbano. A sentença julgou procedente o pedido autoral, entendendo que as obras configuraram lesão ambiental e invalidade dos atos administrativos que as permitiram, em desacordo com a proteção constitucional do meio ambiente.
1) A construtora Construtora Locks Ltda recorreu de decisão que determinou sua abstenção de realizar obras em área de loteamento sem licenciamento ambiental;
2) O canal construído pela empresa pode poluir o meio ambiente e o órgão ambiental concedeu licença de forma equivocada;
3) A proteção do meio ambiente justifica manter a decisão que suspendeu as atividades da construtora até a regularização ambiental.
Este documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a União para garantir a continuidade da fiscalização de velocidade nas rodovias federais por meio de radares. A decisão analisa o pedido de tutela de urgência feito pelo MPF e conclui que a ação civil pública é cabível e que há probabilidade do direito alegado e risco de dano, justificando a concessão da liminar.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) assinou Termos de Ajustamento de Conduta (TAC's) com duas empresas e um cidadão para reparar integralmente danos ambientais por eles causados em áreas de preservação permanente (APP) no município de São José do Cedro. As empresas Fábrica de Camas e Beliches Mariflor Ltda e Bortolini Hantt e Cia Ltda construiram em área de proteção no Parque Industrial do Município. Já Gilmar Fávero construiu um galpão em uma APP no Centro de São José do Cedro.
MPF recomenda ao Ibama que não conceda licença à transposiçãoPortal NE10
Em Monteiro, primeira cidade da Paraíba a receber as águas da transposição do Rio São Francisco, a procuradora da República Janaina Andrade de Sousa recomendou à Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama que não conceda a autorização para a operação do projeto. O argumento é de que não estão sendo cumpridas medidas exigidas antes, como o saneamento básico nos municípios atendidos.
O documento discute aspectos jurídicos relacionados à responsabilidade ambiental no Brasil. Apresenta o direito ambiental constitucional e princípios como o poluidor-pagador. Também aborda sistemas de responsabilidades e características de danos ambientais, incluindo danos ecológicos, individuais e difusos. Por fim, discute tendências legislativas em licenciamento ambiental e seguros ambientais.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com uma ação civil pública para que seja determinada judicialmente a demolição de edificações irregulares em área de preservação permanente e a recuperação ambiental do espaço degradado no Bairro Santa Mônica, em Florianópolis, além da indenização da sociedade por danos morais coletivos
"Direitos e garantias no bojo da Constituição da República e do Código Flores...UNDP Policy Centre
Palestra intitulada "Direitos e garantias no bojo da Constituição da República e do Código Florestal", apresentada pela Dra. Sandra Cureau, Subprocuradora-Geral da República, do Ministério Público Federal, no dia 15 de maio de 2019, durante o "Seminário Internacional Oportunidades de Negócios para uma Economia Rural Sustentável: a contribuição das florestas e da agricultura", realizado nos dias 14 e 15 de maio, em Brasília.
A Justiça Federal, dando razão ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público de Santa Catarina, confirmou liminar deferida em fevereiro de 2018 e determinou em sentença a manutenção das análises de licenciamentos de competência municipal perante a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Joinville (SAMA).
1. O documento descreve uma proposta de termo de ajustamento de conduta entre o Ibama, a Funai e o MPF para regularizar atividades agrícolas mecanizadas em terras indígenas em Mato Grosso.
2. Foram lavrados autos de infração e termos de embargo nas áreas, mas o Ibama cancelou esses documentos anteriormente devido à complexidade do assunto.
3. O documento argumenta que o desembargo imediato das áreas é proporcional dado o andamento das negociações para um acordo e a origem das irregular
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação popular que questiona a legalidade da Lei 13.365/2016 e dos editais da segunda e terceira rodadas de licitações de partilha de produção no pré-sal. O juiz concede liminarmente a tutela provisória requerida pelo autor, suspendendo os leilões, diante dos argumentos de que a lei questionada foi aprovada sem iniciativa do presidente e que os bônus de assinatura previstos nos editais parecem lesivos ao patrimônio público.
Nesta rodada temos julgados de Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Penal e Processual Penal e também Direito Processual Civil.
Entre os julgados, o destaque fica por conta do Direito Constitucional. O Ricardo Vale analisou a ADI 5.012/DF que trata do "contrabando legislativo". Afinal, você sabe o conceito de contrabando legislativo?
Em Direito do Trabalho, o Prof. Antônio Daud Jr. trouxe novo julgado do STF que discute a prescrição trintenária do FGTS. Segundo o Professor, "a atual jurisprudência do STF é no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS é quinquenal. A despeito disso, o Supremo entende que, por motivos de segurança jurídica, em recursos extraordinários versando sobre casos julgados sob a égide do entendimento anterior deve ser aplicado o prazo de trinta anos".
1. O Ministério Público de Pernambuco está investigando possíveis irregularidades no processo de licenciamento ambiental para a construção da indústria Hemobrás em Goiana e para a duplicação da rodovia BR-408 entre Recife e São Lourenço da Mata.
2. A investigação visa comprovar o cumprimento de todas as etapas do licenciamento ambiental, incluindo a elaboração do EIA/RIMA, e analisar as medidas compensatórias pelos impactos ambientais causados pelas obras.
3.
Este documento é uma decisão monocrática de um tribunal sobre um agravo de instrumento movido pelo Ministério Público contra uma decisão que negou uma antecipação de tutela em uma ação civil pública. A decisão analisa os argumentos do recurso e concede efeito suspensivo ativo ao agravo, reconhecendo a possibilidade de lesão ambiental caso a tutela não seja antecipada.
O documento é uma decisão judicial que: (1) concede liminarmente pedidos do Ministério Público para que órgãos ambientais se abstenham de cancelar autos de infração baseados em entendimento revogado; (2) determina análise de Cadastros Ambientais Rurais considerando legislação especial de proteção da Mata Atlântica; (3) impede homologação de Cadastros que consolidem ocupações irregulares nesse bioma.
A Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que visava a proibição das atividades da Auto Fossa Palotina e de qualquer outra forma de intervenção da empresa no meio ambiente, com exceção de medidas necessárias para evitar maiores danos causados ao meio ambiente em Porto Belo. Os problemas ao meio ambiente causados pela empresa têm origem em 2004, quando instalaram, de forma clandestina, uma unidade de tratamento de esgoto.
O documento resume os principais destaques da gestão do Ministério Público de Santa Catarina entre 2019-2023, incluindo o combate ao racismo, crimes na internet, enfrentamento da pandemia, atendimento às vítimas, cooperação institucional e iniciativas de inovação, comunicação e resolutividade.
Este relatório apresenta os 20 objetivos estratégicos do Ministério Público de Santa Catarina para 2022, com uma avaliação das ações realizadas em cada um. Também fornece dados estatísticos sobre as atividades desenvolvidas pelas Promotorias de Justiça estadual e discute a estrutura organizacional do MPSC.
1. O documento apresenta o Planejamento Estratégico 2022-2029 do Ministério Público de Santa Catarina.
2. Foi adotada a metodologia OKR (Objectives and Key Results) para a execução do plano em ciclos anuais, sendo o primeiro período de julho de 2022 a junho de 2023.
3. O documento descreve a estrutura do Ministério Público de Santa Catarina, sua história, e detalha o primeiro ciclo de OKRs, com foco nos objetivos
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
O documento fornece informações sobre os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil sob a Lei Maria da Penha. Explica os tipos de violência cobertos pela lei e fornece detalhes sobre como denunciar incidentes de violência, solicitar medidas protetivas de urgência e participar do processo judicial. Além disso, fornece links para outros materiais informativos sobre o enfrentamento da violência contra a mulher.
1. O documento apresenta conceitos e bases legais sobre violência contra a mulher, citando tratados e convenções internacionais assinados pelo Brasil.
2. Defini orientações para garantir o atendimento humanizado da mulher vítima de violência durante o processo judicial, visando evitar sua revitimização.
3. Tem como objetivo principal fomentar a integração de procedimentos entre os órgãos do sistema de justiça para assegurar os direitos da mulher e o respeito à sua dignidade durante depoimentos e audiências.
Correções na estratégia do Município visam garantir o atendimento às diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. Representações endereçadas à Promotoria denotam possível ineficiência do sistema de agendamentos e excessivo tempo de espera nas filas
O Programa de Combate à Evasão Escolar (APOIA) tem como objetivo garantir a permanência escolar de crianças e adolescentes de 4 a 17 anos. Visando aprimorar o programa para torná-lo mais eficaz, foi criado o sistema APOIA online. Saiba o que é e como funciona a partir deste manual.
1. O Ministério Público moveu ação contra o Município de Florianópolis para retomada das aulas presenciais na rede pública municipal.
2. O Município adiou a retomada das aulas e depois suspendeu as atividades presenciais em todo o ensino por decreto.
3. O juiz analisou o pedido de tutela de urgência e decidiu sobre a retomada imediata das aulas presenciais.
1. O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o município de São Bonifácio questionando o Decreto Municipal no 014/2021 que suspendeu as aulas presenciais.
2. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do decreto no que se refere à educação e autorizando o retorno das aulas presenciais.
3. Foi estabelecida uma multa diária de R$10.000,00 caso haja descumprimento da decisão e
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
O Ministério Público moveu Ação Civil Pública contra o Município de Rancho Queimado requerendo a suspensão do Decreto Municipal que proibiu aulas presenciais. A Justiça deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto apenas no que se refere à educação e determinando o retorno das aulas presenciais em 48 horas. O Município deverá ser citado para contestar e o MP para réplica.
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
1. O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Angelina questionando o decreto municipal que suspendeu as aulas presenciais e manteve atividades não essenciais funcionando.
2. A juíza decidiu suspender os efeitos do decreto municipal apenas no que se refere à educação, determinando o retorno das aulas presenciais em escolas com plano de contingência aprovado.
3. O município deve ser intimado a cumprir a decisão judicial em 48 horas sob pena de multa di
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra um município para impedir o retorno obrigatório das aulas presenciais. A Justiça concedeu a tutela de urgência em parte, determinando que o município só pode suspender as aulas presenciais mediante decisão fundamentada em critérios técnicos e científicos.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Santo Amaro da Imperatriz após este publicar um decreto suspendendo as aulas presenciais. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto no que diz respeito à educação e determinando o retorno das aulas presenciais.
Foi a segunda decisão determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. A anterior foi em São José. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial.
Decisão determinou que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. MPSC sustentou que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial assim definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Palhoça, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Protocolo PISC - Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em Situação de Violência no Estado de Santa Catarina
O Protocolo PISC é um instrumento teórico e prático referencial para a elaboração das políticas municipais de proteção à pessoa idosa em Santa Catarina.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Manifestação porsche
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Autos n. 0311632-46.2016.8.24.0033
SIG n. 08.2016.00364365-4
Impetrante: Carelli Propriedades Construtora e Incorporadora Ltda.
Impetrado: Superintendente da Fundação do Meio Ambiente de Itajaí – FAMAI
M.M. Juiz:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARELLI
PROPRIEDADES CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA., por intermédio de
seus procuradores, contra suposto ato ilegal e abusivo que atribui à
SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE ITAJAÍ – FAMAI.
Sustenta a impetrante violação a direito por atos ilegais consistentes
na decisão da FAMAI de realização de audiência pública no processo de
licenciamento ambiental do empreendimento Porsche Design Towers Brava e
excesso de prazo para análise de resposta formulada em decorrência de
indeferimento de pedido de obtenção de Licença Ambiental Prévia - LAP.
Para tanto, alega, quanto a imposição de realização de audiência
pública no processo de licenciamento, que protocolou junto à FAMAI Estudo
Ambiental Simplificado – EAS – para a expedição da LAP relativamente ao
empreendimento Porsche Design Towers Brava, localizado no “Morro Cortado”,
bairro Fazenda, Itajaí/SC, cujo pedido restou indeferido em 21 de março de 2016
tendo, em razão disso protocolou, em 1º de setembro de 2016, ofício de resposta
em relação ao qual entende sobre a ocorrência de excesso de prazo na apreciação,
com base no que estabelece a Lei n. 9.784/99.
Com o indeferimento liminar do pedido de LAP, conclui a impetrante
que houve ofensa aos preceitos do Decreto Estadual n. 2.955/10, sobre a
necessidade de concessão de prazo para correções ou adequações do estudo, e
que, a partir de reunião realizada em 24 de outubro de 2016 em que pontuado o
licenciamento requerido, diante da decisão da FAMAI da necessidade de realização
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de Audiência Pública, haveria violação a direito líquido e certo a ser amparado pela
ação por violação a uma série de resoluções que preveem a Audiência Pública
unicamente para empreendimentos enquadrados como de grande potencial poluidor
ou degradador, em relação aos quais se justificaria a necessidade de estudo e
relatório de impacto ambiental – EIA/RIMA.
Para tanto argumenta, no ponto, que como condicionante para a
análise da LAP a FAMAI criou exigências não previstas nas Resoluções CONSEMA
n. 13/2012 e n. 14/2012, respectivamente sobre o licenciamento ambiental em
âmbito estadual e municipal, esta enquadrando o empreendimento como de médio
potencial poluidor (item 71.11.01 – Condomínio de Casas ou Edifícios) para os quais
as resoluções não elencam a necessidade de Audiência Pública, e n. 01/2006, que
aprova a listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de
degradação ambiental, e nas Resoluções CONAMA n. 09/1987, que dispõe sobre
as Audiências Públicas, e n. 237/1997 que lista as atividades ou empreendimentos
sujeitos a licenciamento ambiental.
Por fim, requer o deferimento de liminar para que a autoridade tida
como coatora se abstenha de exigir a Audiência Pública no processo de
licenciamento do empreendimento e que conclua, no prazo de 20 dias, a análise do
pedido de reconsideração do indeferimento da LAP, contido em Ofício Resposta e,
como pedido final, a concessão definitiva da segurança para assegurar os mesmos
pedidos constantes do pleito liminar.
É o relatório necessário.
Os fatos são de amplo conhecimento do Ministério Público pelos
reflexos ao meio ambiente, sendo por isso realizada essa primeira manifestação
com fundamento no art. 82, VI, "b" e X, da Lei Complementar n. 197/2000, sobre a
qual se requer a juntada aos autos.
Assim, cabe dizer, que a impetração, como visto, se resume a dois
pontos básicos, quais sejam, a desconstituição da decisão da FAMAI de prévia
Audiência Pública para o licenciamento ambiental do empreendimento e conclusão
do pedido de reconsideração sobre o indeferimento da LAP, com base na Lei de
Processo Administrativo Federal – Lei n. 9.784/99.
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A impetrante ao questionar o ato administrativo que,
fundamentadamente, decidiu pela importância da realização de Audiência Pública
no processo de licenciamento ambiental do empreendimento Porsche Design
Towers Brava considerou que “a leitura da Resolução CONAMA nº 09/1987 deve
ser feita de forma sistemática” (fl. 8).
É, de fato, uma leitura ampla e sistemática das normas de Direito
Ambiental e não restrita ao que estabelecem as resoluções dos órgãos ambientais
que deve pautar a apreciação do ato impugnado, a partir de uma conformação do
conteúdo das resoluções à Lei e ao verdadeiro fim que justifica a previsão de
Audiências Públicas.
E assim, em que pese a convicção do Ministério Público já tenha
sido estampada quanto a inviabilidade locacional do empreendimento, discutida em
ação civil pública própria adunada a esta manifestação, é de se destacar a
possibilidade da FAMAI, buscando a sua missão constitucional de defesa e
preservação do patrimônio ambiental (artigo 225 da CF) exigir a realização de uma
Audiência Pública de um empreendimento absolutamente grandioso e situado,
literalmente, no meio da mata atlântica, objetivando dar a publicidade amplamente
prescrita pela Constituição Federal.
O que se está discutindo é a reapreciação de um licenciamento que
já foi negado e cujo pedido traz apontamentos técnicos que podem e devem ser
colocados ao conhecimento da população que será direta ou indiretamente atingida.
Só por aí já se vê que não se trata de um singelo caso ou algo que
não terá relevância à sociedade sobretudo quando não se tem notícia de nenhuma
alteração relevante no projeto inicialmente apresentado o qual, polêmico, está
sendo buscado ao atropelo da proteção e preservação ambiental.
Essa população pode, ou não, se curvar as ponderações técnicas
da própria impetrante, porém, é seu direito saber plenamente como e de que forma
se está buscando a execução de um empreendimento vendido como "único no
mundo em meio a floresta" e tecer as suas contribuições no mais absoluto espírito
legal e democrático.
A Constituição Federal encampou as diretrizes de uma democracia
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participativa sendo toda a sua sistemática voltada a transparência e publicidade dos
atos administrativos onde a tutela do meio ambiente, direito de todos, e dever do
Poder Público de preservá-lo e protege-lo, não foge desta sistemática inclusive com
a exigência de publicidade aos estudos de impacto ambiental. (art. 225, §1º, IV, da
CF)
O próprio guardião máximo da Constituição Federal vem se
curvando a participação popular, na forma de audiências públicas previstas na
legislação vigente, em julgamentos complexos de ADIN's, sempre com vistas a
ouvir os pontos de vista das partes que, muitas vezes, não tem voz ativa nos
processos, como se vê da seguinte notícia:
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai realizar, no dia 18/4, a partir das 14
h, uma audiência pública sobre as quatro Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) apresentadas pela Procuradoria Geral da
República (PGR) e o PSOL que tramitam na corte contra a Lei
12.651/2012, que revogou o antigo Código Florestal. O evento vai ocorrer
na sala de sessões da 1ª Turma do STF, no 3º andar do Anexo II da corte.
O prazo de inscrições para falar na audiência termina hoje (28/3), às 20h
(saiba mais).
O ISA encabeçou o grupo de organizações da sociedade civil que, no ano
passado, pediu a realização do debate ao ministro Luiz Fux, relator das
ações.
De acordo com despacho de Fux, o evento pretende dar voz a órgãos
estatais, organizações da sociedade civil e especialistas envolvidos com o
tema. Para fazer a inscrição, deve-se enviar uma solicitação para o e-
mail novocodigoflorestal@stf.jus.br. No e-mail de inscrição, o solicitante
deve informar os temas que pretende abordar e adiantar a posição que
será sustentada: se é a favor ou contra o pedido de inconstitucionalidade
do ponto a ser abordado. Recomenda-se que solicitante inclua os pontos
que pretende abordar, a instituição que representa e minicurrículo.
(Disponível em https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-
socioambientais/audiencia-publica-no-stf-vai-discutir-acoes-contra-lei-que-
revogou-antigo-codigo-florestal. Acesso em 03/11/2016).
É neste exato contexto que torna consignar a necessidade de
atenção ao princípio da participação popular na proteção do meio ambiente.
Isto porque conferindo ao meio ambiente o status de direito
fundamental a Constituição Federal – artigo 225 – consagrou sua proteção e
garantiu a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado,
registrando-o como essencial à sadia qualidade de vida e impondo ao Poder
Público e à sociedade em geral o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Como forma de participação direta da população na proteção da
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qualidade do meio ambiente, além da previsão da iniciativa legislativa popular
(artigo 61, caput e § 2º, da CF), a realização de referendos e plebiscitos (artigo 14, I
e II, da CF) e a autuação de representantes da sociedade civil em órgãos
colegiados dotados de poderes normativos (artigo 58, § 2º, II, da CF) tem-se como
mecanismo, além de tais previsões legais, a realização de Audiências Públicas
como prescreve, entre outras, a Resolução CONAMA n. 9/1987.
Não destoando dessa ideia, que democratiza o processo de
licenciamento ambiental, a Constituição Estadual de Santa Catarina consagra que
no estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, no
que se insere a hipótese em questão, o Estado e o Município assegurarão a
participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos,
programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas
urbanos por meio, entre outros mecanismos, de Audiências Públicas:
Art. 141 — No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão que a
política de uso e ocupação do solo garanta o controle da expansão urbana
e como uma das fôrmas a participação da comunidade:
[...]
I - política de uso e ocupação do solo que garanta:
a) controle da expansão urbana;
b) controle dos vazios urbanos;
c) proteção e recuperação do ambiente cultural;
d) manutenção de características do ambiente natural;
[...]
III - participação de entidades comunitárias na elaboração e
implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de
soluções para os problemas urbanos;
É exatamente a mens legis dessa série de previsões legais,
Constituição Federal e Constituição de Santa Catarina, e da finalidade do princípio
da participação popular na proteção do meio ambiente e da edição das citadas
Resoluções que deve ser contemplada e verificada na exigência da Audiência
Pública porquanto, como dito, não é a análise isolada das Resoluções, que possam
limitar a aplicação deste mecanismo à atividades e empreendimentos de grande
potencial poluidor ou degradador que deve pautar a apreciação da exigência
formulada, é uma questão, por certo, de adaptação do conteúdo das Resoluções à
Lei sobretudo em se considerando, como exposto pela FAMAI, os impactos sociais
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do empreendimento e a ausência de alternativa locacional (fl. 558).
O que se vê, uma vez mais, é que a impetrante busca atropelar o
sistema constitucional defensivo e protetivo como um todo tornando, por sua
própria conduta, o processo de licenciamento e permissão urbanística algo
extremamente traumático, tudo, para legitimar a construção de um empreendimento
em meio a floresta, lançado, contraditoriamente, com muita publicidade, pompa e
glamour na cidade de São Paulo antes mesmo das devidas autorizações
administrativas.
Aliás, nesse sentido, se a impetrante lançara o
empreendimento na maior cidade do país para todo o mundo dando o seu ponto de
vista e apresentando as “belezas” do seu projeto porque a FAMAI não poderia fazê-
lo quanto ao licenciamento envolvendo as pessoas da comunidade de Itajaí que irá
ou não recebê-lo e, assim, demonstrando os impactos?
Se o Supremo Tribunal Federal realiza audiências públicas com
o fim de balizar a sua convicção a respeito de um julgamento porque a FAMAI não
poderia fazê-lo cumprindo a sua missão constitucional de preservação e defesa do
meio ambiente mediante a contribuição da sociedade itajaiense envolvida?
Porque a FAMAI não poderia com fundamento na norma que a
rege, resolução conama n. 009/87, exigir a audiência pública quando nesse
momento "julga necessário"?
E em relação a isso, veja-se que não obstante o enquadramento da
atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental – Resolução
COSEMA n. 14/2012 – a FAMAI, como medida de cautela e democratização,
pautando-se pela repercussão em torno do empreendimento, da mobilização social,
da possível ocupação de área de relevante interesse ambiental e do impacto social
do empreendimento houve por bem fixar a realização de Audiência Pública como
etapa do processo administrativo de licenciamento ambiental o fazendo de forma
fundamentada:
Considerando que a proposta inicialmente apresentada foi indeferida
conforme Parecer Técnico FAMAI nº 177/16;
Considerando que o projeto em análise causou grande repercussão e
mobilização social, por prever ocupação em área de relevante interesse
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ambiental, bem como o seu grande impacto social;
Considerando os trabalhos já desenvolvidos pela FAMAI até a presente
data, para a devida demarcação e ampliação de uma Unidade de
Conservação na Morraria da Ressacada;
Considerando que a requerente não apresentou alternativas técnicas e/ou
locacionais ao indeferimento da proposta inicial, e que detalhes técnicos
ainda precisam ser esclarecidos;
Considerando a manifestação por parte da equipe técnica de análise deste
processo, referente ao pedido de reconsideração do licenciamento
ambiental;
Considerando finalmente o disposto no artigo 2º da Resolução CONAMA
nº 09/1987 que estabelece que “sempre que julgar necessário, ou quando
for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50
(cinquenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a
realização de audiência pública”;
A FAMAI decide que deverá ser realizada Audiência Pública, de acordo
com o regulamento em anexo, à custa da empresa requerente, para
informação e esclarecimentos à população interessada, fomentando desta
forma a participação popular no processo de Licenciamento Ambiental do
empreendimento, em um prazo máximo de 45 dias (fl. 558).
Nem de longe há possibilidade de se taxar tal decisão como,
primeiramente, conflitante com a Lei a ponto de viabilizar a procedência da
segurança buscada e, de outro norte, como medida desarrazoada ou
desprivilegiadora da tutela ambiental que a referida Fundação, instituída para tanto,
é obrigada a exercer.
A adoção da Audiência Pública como um paralelo em benefício do
meio ambiente, cuja natureza consultiva com eficácia vinculatória1 relativa é medida
salutar na hipótese de empreendimento que se pretende localizar em meio a Mata
Atlântica, com extensa supressão de área de mata em estágios médio e avançado
de regeneração natural (fl. 378).
Fundamental, neste contexto, considerar que a realização da
Audiência Pública garante a divulgação de informações sobre o projeto a que se
pretende ser licenciado, a apreciação de possíveis riscos à qualidade ambiental da
área de influência do empreendimento, a proposição de medidas mitigadoras e de
1
A audiência pública não tem eficácia vinculatória de seu resultado, ainda que haja específica
previsão legal […] O que existe é o dever da administração pública considerar o que foi debatido na
audiência pública, e isso está longe de se traduzir em vinculação, pelo menos no sentido de que “as
orientações substantivas colhidas na fase instrutória só poderão ser contrariadas pelo órgão público
competente para decidir sob motivação realista e razoável” (BIM, Eduardo Fortunato. Licenciamento
Ambiental. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 342.).
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controle ambiental, com vista à redução de danos ambientais e, por fim, permite ao
órgão ambiental colher as manifestações e os interesses de diferentes grupos
sociais.
Torna-se suficientemente claro que a finalidade das Audiências
Públicas contemplam o processo decisório de licenciamento ambiental de
empreendimentos que deve ser analisado sistematicamente a partir de um conjunto
de Leis e princípios que privilegiam a proteção ambiental e não o contrário, de modo
a não se configurar condizente com os parâmetros legais a análise que conduza a
uma interpretação de meras Resoluções restringindo imposições maiores elencadas
pela Lei.
Oportuno destacar, corroborando a visão defendida pelo Ministério
Público, perceber a realização de Audiências Públicas como parte do devido
processo legal, desenvolvida na observância do interesse público em relação a
projetos de grande importância ou impacto ambiental, e submetida a princípios
constitucionais e infraconstitucionais, como assenta Linara Oeiras Assunção:
Ampliando o sentido da afirmação, a audiência pública está ligada ao
devido processo legal, não só pelo fato de envolver a existência de um
direito individual, mas também de direitos coletivos e difusos, que, em uma
esfera mais aberta, autoriza que todos os cidadãos sejam ouvidos quando
seus interesses em determinadas matérias, por exemplo, meio ambiente,
estejam envolvidos.
Decorrente do devido processo legal realizado no âmbito individual, a
audiência pública, exercida no âmbito da esfera de interesses públicos,
deve ser realizada toda vez que for necessário emitir normas jurídicas
administrativas e legislativas, aprovar projetos de grande importância ou
impacto sobre o meio ambiente ou a comunidade ou ainda controlar os
serviços privatizados.
[...]
Cabe ressaltar que não há um diploma normativo único, capaz de instituir
o regime jurídico das audiências públicas, realizadas tanto no âmbito
administrativo quanto no legislativo, mas considerando a conotação
processual do instituto, a audiência pública deve submeter-se aos
princípios constitucionais e infraconstitucionais (legalidade, igualdade,
devido processo legal, publicidade, oralidade, formalismo moderado etc.)
que regulam o processo democrático de exercício do poder político, a
estrutura administrativa do Poder Executivo e das Comissões Temáticas
que funcionam no âmbito do Poder Legislativo de cada esfera federativa,
no desempenho das funções administrativas (in, A participação popular
nas audiências públicas para licenciamento ambiental. Disponível em:
http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo
9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00364365-4e
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_id=13145. Acesso em 03/11/2016.).
Nessa ideia de interpretação sistemática, cabe considerar que a
total legalidade do ato impugnado é verificada pela possibilidade, legal, de exigência
da realização de Audiências Públicas como estabelece a invocada Lei n. 9.784/99
que dispõe:
Art. 32. Antes de tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da
relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para
debates sobre a matéria do processo.
Confirmando a aplicabilidade de tal previsão aos processos de
licenciamento ambiental Paulo de Bessa Antunes leciona:
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que institui no âmbito da
Administração Pública Federal o processo administrativo para a defesa de
direitos pera a administração, admite em seu artigo 32 a realização de
audiências públicas como parte do processo instrutório. Tal norma é,
evidentemente, aplicável ao licenciamento ambiental (in, Direito Ambiental.
17ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 643.).
E mais, não houvesse regramento e previsão sobre os processos
participativos, caberia à discricionariedade própria da Administração Pública o fazer,
como leciona Eduardo Fortunato Bim, "Na ausência de preceito claro sobre o
procedimento participativo a ser efetuado pela Administração Pública, cabe à sua
discricionariedade resolver a questão, seja por regulação, seja por ato
administrativo, como bem destacado pela Suprema Corte estadunidense em Vermot
Yankee Nuclear Power Corp. v. Natural Resources Defense Council (1978) e pela
doutrina" (Op. cit. p. 354).
Nessa linha de entendimento, sustenta referido autor que
“Atualmente não existe base para que resolução do Conama torne obrigatório o
acatamento de pedido para realização da audiência. Não há nada na Lei 9.784/99
que aponte para tal solução; ao contrário, o artigo 32 dessa lei deixa claro que
poder de realizar audiências públicas fica a 'juízo da autoridade', não podendo a
legislação ambiental ir além, reduzindo o poder discricionário da administração sem
base legal (Op. cit. p. 355/356).
Imperativo considerar, ainda, que a necessidade de realização da
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Rua Uruguai, 222, Centro, Itajaí/SC, Telefone: (47) 3341-9420, e-mail: itajai10pj@mpsc.mp.br
Audiência Pública, em relação aos impactos ambientais do empreendimento,
verifica-se, outrossim, à vista do princípio da precaução que, na lição de Paulo de
Bessa Antunes, é "apto a lidar com situações nas quais o meio ambiente venha a
sofrer impactos causados por novos produtos e tecnologias que ainda não possuam
uma acumulação histórica de informações que assegurem, claramente, em relação
ao conhecimento de um determinado tempo, quais as consequências que poderão
advir de sua liberação no meio ambiente" (In, Direito ambiental. 8. Ed. Rio de
Janeiro: Lúmen Juris, 2005. p.31/32).
Neste contexto, cabe destacar que em hipótese semelhante,
fazendo valer o princípio reitor do Direito Ambiental, da precaução, em posição
protetiva do meio ambiente o STJ em decisão enfrentando a possibilidade de
realização de Audiências Públicas entendeu viável a realização de mais de uma
Audiência Pública, ao contrário de interpretação restritiva, para atendimento aos fins
da Lei, senão vejamos:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. LICENÇA AMBIENTAL.
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. Em matéria de
meio ambiente vigora o princípio da precaução que, em situação como a
dos autos, recomenda a realização de audiências públicas com a
participação da população local. Agravo regimental não provido (AgRg na
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.552 - BA
(2012/0066717-5).
Sob outro aspecto, melhor sorte não socorre a impetrante quanto a
alegação de excesso de prazo para análise do pedido de reconsideração do
indeferimento da LAP, contido em Ofício Resposta (fl. 386/555).
Isto porque, embora não se olvide a imposição constitucional do
dever de eficiência – artigo 37, caput, da Constituição Federal – cumpre verificar
que não há ineficiência ou inércia na apreciação do referido Ofício Resposta que
encerra pedido de que "Seja retomada análise e o encaminhamento na esfera e
administrativa e técnica do PROCESSO Nº 0140028/2016 – PASTA Nº 001/2016,
na FAMAI [...] para a conclusão do requerimento de concessão de LAP – Licença
Ambiental Prévia do empreendimento PORSCHE DESIGN TOWERS BRAVA (fl.
443).
A conclusão de que não há ineficiência ou inércia na apreciação do
pedido diz respeito, exatamente, ao fato de que o licenciamento ambiental requerido
11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporALVAROPEREIRAOLIVEIRAMELO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2016.00364365-4e
ocódigoAD076E.
fls. 79
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– LAP –, na posição do órgão licenciador, na hipótese a FAMAI, está atrelado a
prévia realização de Audiência Pública combatida pela impetrante com a ação em
apreciação.
Ocorre que não há direitos de um só lado, não há direito potestativo
da impetrante de obtenção da LAP no contexto dos fatos que leva a FAMAI a
requerer Audiência Pública e, por parte do Ministério Público, a deflagrar ação civil
pública para obstar a edificação do empreendimento no local pretendido – autos n.
0913532-15.2016.8.24.0033.
Em comentário ao referido dever de eficiência, Alexandre de Moraes
salienta: "os processos administrativos e judiciais devem garantir todos os direitos
às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus
procedimentos e na busca da qualidade e máxima eficácia de suas decisões"
(Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 96).
Ainda, quanto ao pedido liminar formulado, entende o Ministério
Público a total impossibilidade de acolhimento.
Isto porque, encerrando o pedido liminar a mesma pretensão do
pedido definitivo, como depreende-se dos itens "a" e "d" de fl. 19, há afronta direta a
vedação de liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, como
prescreve o § 3º do artigo 1º da Lei n. 8.437/92:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no
procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar
ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser
concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação
legal.
[...]
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer
parte, o objeto da ação.
Inviável a concessão da liminar requerida, outrossim, diante da
possibilidade de periculum in mora inverso exatamente porque a exigência da
Audiência Pública restou formulada pelo órgão ambiental em atenção a uma série
de implicações ambientais que o empreendimento resulta cuja participação popular
a análise acurada dos impactos devem ser, por direito, compartilhados com a
população local.
Assim, no presente caso, não se vislumbra a ilegalidade do ato