EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA 
PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINAS-ESTADO DE SÃO PAULO 
Justiça Gratuita 
Ação Popular 
José Luis Vieira Muller, ambientalista, brasileiro, solteiro, portador do 
RG nº 60.090.98441, CNPF nº 217.588.830-49, Título de Eleitor nº 
178176680116 Zona 59 seção 240, com endereço para correspondência 
e intimações a Av. Francisco Glicério n 957 sala 142, Centro, 
Campinas-SP CEP nº 13.100-000, conforme cópia em anexo, vem por 
meio desta, propor a competente 
AÇÃO POPULAR AMBIENTAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS 
MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA 
em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO – 
HIPERMERCADO EXTRA, inscrita no CNPJ sob n.º 47.508.411/0001- 
56, a ser citada à Avenida Brigadeiro Luis Antônio, n.º 3.126/3142, 
Jardim Paulista, na cidade de São Paulo, neste Estado, CEP: 01.402- 
901, MUNICÍPIO DE CAMPINAS, pessoa jurídica de direito público 
interno, representado por seus ilustres procuradores, a ser citado na 
Av. Anchieta nº 200, Centro, Campinas, CEP nº 13.015-904, 
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL PAULISTA, inscrita 
no CNPJ sob n.º 04.172.213/0001-51, a ser citada à Rodovia 
Campinas-Mogi Mirim, Km 2,5, Jardim Santana, na cidade de 
Campinas, neste Estado, CEP: 13.088-900, FAZENDA PÚBLICA DO 
ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, 
representado pelos seus ilustres procuradores, a ser citada na Rua José 
Paulino, 1399 - 12º andar , CEP 13013-001 - Campinas – SP, CEP nº
13.100-000, CONDOMÍNIO VILA DOS PLATANOS a ser citado a Rua – 
Rua Pedro Leardini, nº 442, Ch. Silvania, Valinhos – SP, CEP: 13.271- 
651, ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita 
no CNPJ sob n.º 47.891.627/0001-43, situada à Rua Pedro Leardini, nº 
442, Ch. Silvania, Valinhos – SP, CEP: 13.271-651, 
CONDOMÍNIO/LOTEAMENTO PARQUE DOS RESEDAS a ser citado 
na Rua Guapuruvu, nº 2.989, Campinas – SP, CEP: 13.098-322, TRIP 
LINHAS AÉREAS, inscrita no CNPJ sob n.º 02.428.624/0001-30, 
situada à Avenida Cambacicas, nº 1.200, Parque Imperador, Campinas 
– SP, CEP: 13.097-104, PRATEC CONSULTORIA IMOBILIÁRIOS 
LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 50.082.171/0001-85, situada à Rua 
Guapuruvu, nº 2.989, Campinas – SP, CEP: 13.098-322, CARECA 
SPORT CENTER, a se citado à Rodovia Governador Adhemar Pereira de 
Barros, Km 115, Loteamento Alphaville Campinas – Campinas – SP, 
CEP: 13.098-901, SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E 
SANEAMENTO S/A – SANASA-CAMPINAS, situada à Avenida da 
Saudade, nº500, Ponte Preta – Campinas – SP, CEP: 13.041-903, 
PARQUE/CENTRO EMPRESARIAL CAMPINAS, a ser citado à Rua 
Guapuruvu, nº 2.989 Campinas – SP, CEP: 13.098-322, e, MOTEL 
ANONIMATO a ser citado na Avenidas das Cambacicas s/nº 
Campinas/SP CEP nº 13.100-000, CETESB, situada a R São Carlos 
287 - Vila Industrial - Campinas, SP, CEP nº 13.100-000, em razão 
das matérias de fato e de direito que passa a expor: 
DOS DANOS A APP 
O pólo passivo causou danos a APP sem as devidas licenças ambientais, 
pois ocuparam áreas de APP, solaparam tais áreas, fizeram grandes 
movimentações de terra, retiraram cobertura vegetal, estimularam e 
permitiram cobertura vegetal exótica e ilegal, impediram a regeneração 
natural das APPs, promoveram a erosão e o carreamento de 
sendimentos para os rios, canalizaram rios e nascentes, jogaram 
efluentes e resíduos sólidos no meio ambiente, atmosfera (mal cheiro –
operação mal conduzida da ETE ) e nos rios, lotearam, edificaram e 
forneceram serviços públicos e privados sem as devidas licenças 
ambientais e administrativas, sem EIAs e Rimas, sem respeitar as 
exigências de edificação municipal, causando impactos ambientais, vide 
FIGURA 1 da página 3 do Laudo de caracterização ambiental (LCA) 
elaborado pelo MSC Eng.º Agrônomo José Carlos Pereira. 
A própria construção das rodovias Dom Pedro I SP 65 e da Rodovia Dr. 
Gov. Adhemar Pereira de Barros SP 340 se deu ao longo de APPs, 
conforme figura 1 do laudo, porém a mitigação, a prevenção e a 
compensação dos danos ambientais, assim como os EIA e RIMAS não 
foram realizados , causando impactos ambientais conforme acima 
descrito, que agora devem ser reparados. (FIGURA 1 da página 3 do 
Laudo de caracterização ambiental (LCA) elaborado pelo MSC Eng.º 
Agrônomo José Carlos Pereira). 
Os órgãos públicos emitiram licenças ilegais, deixaram de fiscalizar os 
réus danos causados pelos empreendimentos e empreendedores, e são 
responsáveis tanto pelos danos por ação quanto por omissão no uso do 
poder de polícia, permitindo que os danos acima descritos se 
perpetrassem. 
A área compreendida neste procedimento é aquela constante da 
FIGURA 1 da página 3 do Laudo de caracterização ambiental (LCA) 
elaborado pelo MSC Eng.º Agrônomo José Carlos Pereira, a qual 
reiteramos e também colacionamos a este feito, incluindo inclusive a 
área da estrada da Maria Fumaça e o Córrego São Quirino e respectivas 
APPS e tributários de todos os corpos d`água constantes no mapa e 
área, reiterando todos os documentos juntados e laudo neste ato. 
Mas estes não são os únicos problemas ambientais a serem discutidos, 
pois por sua vez, o HIPERMERCADO EXTRA é proprietário de gleba 
localizada no encontro das Rodovias SP-340 (Rodovia Campinas-Mogi
Mirim) e Rodovia SP-065 (Rodovia D. Pedro I), nesta cidade, área esta 
que foi destinada à construção de um empreendimento comercial, um 
hipermercado, conforme FIGURA 1 da página 3 do Laudo de 
caracterização ambiental (LCA) elaborado pelo MSC Eng.º Agrônomo 
José Carlos Pereira, que segue em anexo (imagem abaixo colacionada). 
Ocorre que este Requerido e todo o pólo passivo vem utilizando e 
se beneficiando de artifícios que visam unicamente se eximir de 
obrigações que as normas vigentes impõem, como a realização prévia de 
Estudo de Impacto Ambiental e a elaboração do respectivo Relatório de 
Impacto no Meio Ambiente, artimanha esta praticada através da 
simulação de utilização apenas de parte de gleba total para a 
construção de empreendimento comercial, fazendo o desmembramento
desta parte utilizada, sem, contudo, fazer o respectivo pedido de 
parcelamento de solo, através do loteamento da área. Tanto é verdade 
esta constatação que o LCA aponta todos os empreendimentos que 
foram construídos na gleba em comentoe área do mapa figura 1 do 
alduo, cujos responsáveis foram chamados a compor o pólo passivo da 
presente ação popular. 
Sabe-se que quando há necessidade de abertura de novas vias, 
modificação e ampliação das vias já existentes é obrigatório o 
parcelamento do solo através de loteamento, conforme previsto na Lei 
nº 6.766/79. Além disso, é preciso fazer a construção e implantação de 
estrutura sanitária e de infraestrutura, além do cumprimento de outros 
pré-requisitos, como preservação de APP, arruamento do entorno, 
instalação de luz, água, esgoto, guias, asfalto, doação de áreas para 
instalação de aparelhos públicos, etc, providências estas que devem ser 
custeados pelo proprietário do novo empreendimento nas imediações da 
gleba que será loteada. 
É notório que as obras empreendidas no imóvel ora referido causaram 
danos ambientais e intervenções danosas em Área de Preservação 
Permanente, sem que medidas compensatórias e indenizatórias fossem 
executadas, conforme se comprova no LCA em anexo. Tal fato também 
foi constatado pelos técnicos responsáveis e atestadas no PARECER 
01/2011 elaborado pela COMISSÃO ESPECIAL DE AUDITORIA da 
Prefeitura Municipal de Campinas, instalada através da Portaria nº 
74.093/2011. Neste relatório, atestou-se que não foi celebrado o Termo 
de Acordo e Compromisso, no qual seriam estabelecidas as obrigações 
do empreendedor para que fosse viável a construção do 
empreendimento comercial pretendido, conforme prevê a Lei nº 
6.031/88, bem como se verificou que as exigências de viabilidade 
do empreendimento não foram realizadas pelos Requeridos, além de 
ficar comprovado que antes da emissão do Certificado de Conclusão 
de Obra, liberado em 11 de abril de 2011, não houve comprovação
do cumprimento de todas as exigências necessárias para se emitir 
tal documento. 
Além disso, foi expedida Licença Prévia Ambiental pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente (licença nula) com diversas exigências 
técnicas não cumpridas, portanto licenças ilegais (mesmo porque ferem 
lei federal, estadual e municipal), listadas a seguir: 
a. Projeto executivo do empreendimento (edificação) aprovado pela 
SEMURB – Secretaria Municipal de Urbanismo, acompanhado de 
texto descritivo e respectivas ARTs dos responsáveis por sua 
elaboração e execução. O projeto deverá contemplar estruturas 
que permitam a equiparação de oportunidades a todos os 
cidadãos, principalmente a portadores de deficiência ou 
mobilidade reduzida, em atendimento às Leis Federais nº 
12.048/2000 e 10.098/2000, regulamentadas pelo Decreto 
5.296/2004; 
b. Apresentar as ARTs referentes às Plantas de Fundações, 
Localização das estacas e Localização dos pilares apresentados no 
RAI e EAA. 
c. Apresentar as Plantas referentes aos grupos de seções constantes 
da Memória Descritiva do projeto de Terraplanagem. A 
Habilitação de caixas de empréstimo e/ou bota-foras, deverá ser 
precedida de comunicação a esta SMMA, indicando sua 
localização e plano de encerramento, sendo vedadas a utilização 
de quaisquer APP’s ou área de vegetação nativa. A camada do 
solo, oriunda da raspagem do terreno para a implantação do 
empreendimento deverá ser armazenada ao longo do trecho de 
obras, fora de qualquer área de Preservação Permanente – APP, 
devendo a mesma ser utilizada para a cobertura de taludes e da 
área de reflorestamento da APP; 
d. Deverão ser adotadas todas as medidas para se evitar o 
desenvolvimento de processos erosivos durante as obras.
e. Projeto detalhado do sistema de captação das águas pluviais 
(Drenagem), com indicação precisa da destinação das mesmas no 
curso d’água, contemplando e detalhando ainda os dispositivos de 
dissipação, retenção e sedimentação e/ou reuso, em cada ponto 
de descarga, acompanhado das respectivas ARTs dos 
responsáveis por sua elaboração e execução, conforme critérios 
da Lei Estadual nº 12.526 de 02 de Janeiro de 2007; 
f. Apresentar o projeto de recuperação da voçoroca, acompanhado 
de respectivas ARTs dos responsáveis por sua elaboração e 
execução; 
g. Apresentar projeto executivo, aprovado pela SANASA, não só para 
o abastecimento de água como também para o esgotamento 
sanitário, conforme o Informe Técnico 123-10, acompanhado das 
respectivas ARTs dos responsáveis pela sua elaboração e 
execução; 
h. Detalhamento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
durante a fase de implementação, incluindo os locais de 
segregação e armazenamento de resíduos das obras e também 
das áreas de manutenção de máquinas, sanitários e refeitórios. 
Deverão ser contemplados não só os resíduos gerados como 
também os insumos para a obra e máquinas. Deverá estar 
acompanhado pela ART do responsável técnico; 
i. Programa de Controle e Monitoramento de Obras, acompanhado 
de ART do responsável técnico, incluindo um programa de 
monitoramento das águas durante a execução das obras (locais e 
coleta das amostras, variáveis a serem analisadas, forma de 
apresentação e discussão dos resultados e o cronograma), 
devidamente elaborado por profissional responsável e 
acompanhado pelas respectivas ART dos responsáveis pela 
elaboração e execução; 
j. Fica proibido qualquer lançamento de quaisquer efluentes 
líquidos em galerias de águas pluviais, diretamente no solo ou em 
corpo hídrico;
k. Não está autorizada a implantação de pátio de abastecimento ou 
de lavagem de máquinas e equipamentos, bem como qualquer 
reservatório de combustíveis. 
l. Os níveis de ruídos emitidos pela atividade de construção deverão 
ser passíveis de causar incômodos aos vizinhos, restringindo o 
funcionamento das máquinas das 07:00h às 18:00h 
m. A fim de reduzir a emissão e dispersão de gases poluentes e 
materiais particulados, deverá ser mantido e em bom estado os 
motores das máquinas e equipamentos utilizados na obra de 
modo a minimiza a emissão de gases poluentes e material 
particulado, umedecer as estradas de acesso e caminhões de 
serviço em épocas de seca para controle da poeira em suspensão 
e proceder à cobertura da caçamba dos caminhões que 
transportem materiais passíveis de carreamento pelo vento (terra, 
areia, cimento, etc), exigindo o mesmo de fornecedores de 
insumos para a obra; 
n. Promover a orientação ambiental dos funcionários e responsáveis 
das empresas contratadas para a execução dos serviços, com 
execução de palestras para orientação e esclarecimentos das 
condicionantes ambientais a serem observadas durante as obras; 
o. Caso ocorra a interrupção ou paralisação da obra, a SMMA deverá 
ser imediatamente comunicada, devendo ser adotada medidas 
cabíveis de contenção de processos erosivos, proteção de taludes 
e manutenção do sistema de drenagem da obra e demais 
orientações dos órgãos ambientais competentes; 
p. Solicitar as autorizações de intervenções em APP e supressão de 
árvores isoladas, conforme artigos 16 a 20 do Decreto Municipal 
nº 16.973/10, contemplando a assinatura de um Termo de 
Compromisso Ambiental, para a compensação do impacto do 
empreendimento, sendo: 
a. Reflorestamento de toda a APP junto ao ribeirão anhumas, 
que faz divisa com a área do empreendimento;
b. Reflorestamento no raio de 50 metros das duas 
nascentes existentes na área em questão; 
c. Plantio compensatório, na proporcionalidade de 1:25, em 
área adjacente à APP existente, correspondendo à 
supressão de 34 árvores que existiam e que forma motivo 
de autorização do DPJ-PMC, para sua supressão; 
d. Plantio compensatório, na proporcionalidade de 1:25 em 
área adjacente à APP existente, correspondente à supressão 
de 21 espécies arbóreas em virtude da intervenção em APP 
para passagem da tubulação de águas pluviais; 
e. Plantio compensatório, referente à intervenção em APP para 
passagem de tubulação de águas pluviais, correspondendo 
a 900 m² de intervenção, portanto na proporcionalidade 
1:3, correspondente a 2700 m² de área compensada, 
gerando um plantio de 450 espécies arbóreas que deverão 
ser localizadas em área adjacente existente; 
f. Apresentar projeto detalhado de arborização, com locação 
das árvores seguindo o GAUC – Guia de Arborização 
Urbana de Campinas das “vias de acesso” ao 
empreendimento, bem como as “áreas verdes” previstas nas 
“vias internas” a construir; 
g. Plantio compensatório em atendimento à 10% da taxa de 
impermeabilização em virtude da pavimentação do pátio de 
estacionamento, evitando as formações das “ilhas de calor”, 
conforme art. 6º da resolução SMA nº 31 de 31/05/2009; 
h. A taxa de impermeabilização foi calculada na razão de 10%, 
pois os pisos das pavimentações do empreendimento 
deverão ser executados em sistemas intervalados, que 
permitam a infiltração das águas de chuva; 
i. O empreendedor deverá apresentar um estudo de tráfego, 
abrangendo todo o entorno e empreendimentos 
compreendidos no bairro Anhumas, concluindo qual será o
impacto deste empreendimento no sistema viário existente 
e as medidas mitigadoras pertinentes; 
j. Deverá ser apresentados devidas aprovações da 
concessionária “Rota das Bandeiras” com relação à alça de 
acesso prevista para a rodovia D. Pedro; 
Saliente-se que o cumprimento de cada uma dessas exigências é 
PRÉ-REQUISITO para a concessão da Licença de Operação e tais 
exigências possuem amparo legal para sua exigência. Ocorre que foi 
expedido Alvará de Uso sob o nº 1.024/2011, sem que ficasse 
comprovado o cumprimento das obrigações estabelecidas pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) e pelo Conselho 
Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA), como “com relação a este 
novo PGT (Polo Gerador de Tráfego), considerando que no projeto ora 
em análise não foi apresentado um estudo específico deste tópico, 
solicitamos a apresentação de um projeto executivo das medidas a 
serem tomadas, demonstrando eventual duplicação de vias, acessos e 
implantação de rotas alternativas de fluxo de veículos a serem 
projetadas e executadas para absorver a nova demanda originada no 
local”. 
Desta forma, ao expedir o Alvará de Uso SEM O CUMPRIMENTO DOS 
REQUISITOS CONDICIONANTES, a Prefeitura Municipal de Campinas 
cometeu ilegalidade visto que passou por cima das exigências legais 
necessárias para a concessão da permissão de uso do estabelecimento 
em referência. 
A ocupação não planejada de glebas, com fins urbanos, causa diversos 
entraves no tráfego local, afetando diretamente a população da 
circunvizinhança, bem como afeta o meio ambiente, motivo pelo qual a 
legislação vigente determinou que quando houver parcelamento do solo 
com a abertura de novas/modificação/ampliação de vias e ruas,
necessita de prévio parcelamento do solo através de loteamento, 
conforme previsto na Lei federal nº 6.766/79, que afirma: 
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito 
mediante loteamento ou desmembramento, observadas 
as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e 
municipais pertinentes. 
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em 
lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias 
de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, 
modificação ou ampliação das vias existentes. 
§ 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de 
gleba em lotes destinados a edificação, com 
aproveitamento do sistema viário existente, desde que 
não implique na abertura de novas vias e logradouros 
públicos, nem no prolongamento, modificação ou 
ampliação dos já existentes. 
Percebe-se, portanto, como dito alhures, que o Requerido 
HIPERMERCADO EXTRA e demais co-réus, não procederam da forma 
prevista em lei, visto que não requereu o parcelamento de solo através 
de loteamento. Além disso, não cumpriu condições estabelecidas pela 
SMMA e CONDEMA para a viabilidade da construção pretendida, de 
forma que no Parecer nº 01/2011 e em seu complemento, foi sugerida a 
abertura de processo de cancelamento do Certificado de Conclusão de 
Obra (CCO) e do Alvará de Uso a fim de serem corrigidas as falhas 
procedimentais existentes e cumpridas todas as exigências 
estabelecidas anteriormente, todas de natureza urbanística e ambiental, 
para o estabelecimento. Além disso, também não foi realizado prévio 
Estudo de Impacto ambiental, bem como o projeto de loteamento (que 
sequer foi feito) e de construção não foram submetidos à aprovação do 
GRAPOHAB, o que também é requisito fundamental para a aprovação e 
liberação do local para uso e funcionamento.
A jurisprudência é pacífica quanto à validade da referida lei e o 
entendimento que deve ser aplicado no presente caso se coaduna com a 
decisão a seguir transcrita, a respeito do dispositivo legal citado: 
Despacho Proferido 
Autos nº. 1.405/2.007. Diante dos novos elementos 
constantes dos autos, em especial, no que tange à forma 
eleita pelas requeridas para o parcelamento do solo 
urbano, a medida liminar agora deve ser novamente 
apreciada e deferida. Em resposta a ofício expedido por 
este Juízo, o Sr. Oficial do Primeiro Serviço de Registro de 
Imóveis de Campinas informou da existência de uma 
matrícula (nº. 95.722), referente a uma gleba de terra 
rural, designada com gleba 30, de propriedade de SRB – 
Empreendimentos Imobiliários Ltda, com uma área total 
de 175.602,23 m2. Desse imóvel, foi desmembrada 
uma área de 38.863,14 m2, denominada como área 
desmembrada 01, objeto agora da matrícula 109.157 do 
mesmo Serviço de Registro de Imóveis. Sobre essa última 
é que o requerido, Wal Mart Brasil Ltda. estaria 
levantando a construção que, inicialmente, se pretende 
embargar. Dispõe a Lei Federal nº. 6.766, de 19.12.1979: 
Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito 
mediante loteamento ou desmembramento, observadas 
as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e 
municipais pertinentes. § 1º - Considera-se 
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a 
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de 
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou 
ampliação das vias existentes. § 2º - Considera-se 
desmembramento a subdivisão de gleba em lotes 
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema 
viário existente, desde que não implique na abertura de 
novas vias e logradouros públicos, nem no 
prolongamento, modificação ou amplicação dos já 
existentes. Conforme se infere da norma supra transcrita, 
o desmembramento de imóvel pressupõe o 
aproveitamento do sistema viário existente, desde que 
não implique na abertura de novas vias e logradouros 
públicos, nem no prolongamento, modificação ou 
ampliação dos já existentes. Ao contrário, quando se 
fizer necessária abertura de novas vias de circulação, 
de logradouros públicos ou prolongamento, 
modificação ou ampliação das vias existentes, o 
instrumento necessário para o parcelamento do solo 
urbano deve se dar sob a forma de loteamento. Ao que 
tudo indica, o caso presente se amolda exatamente à
última situação. Com efeito, tanto é necessária a 
abertura de vias públicas, que nos autos de nunciação de 
obra nova que tramitam perante este Juízo (fls. 32 e 
seguintes) se questiona exatamente o traçado de via 
pública que estaria sendo construída por empreendedor, 
réu desta ação. Ademais disso, quando menos há a 
necessidade de construção de via marginal, para o que já 
se deferiu tutela cautelar em decisão anterior. Diante 
disso, há fortes indícios de irregularidade na forma 
eleita para o parcelamento do solo urbano, que 
deveria ser feito na modalidade de loteamento. E, 
nesse, necessário se faz a elaboração do projeto de 
loteamento, devendo ainda o interessado solicitar à 
Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes para o uso 
do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços 
livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e 
comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e 
planta do imóvel, contendo ainda os requisitos do artigo 
6º da Lei Federal nº. 6.766, de 19.12.1979. Aliás, uma 
das fases necessárias do projeto de loteamento é 
exatamente o estudo de impacto ambiental. E 
também quanto a isso se vislumbra agora o propósito 
de se burlar a legislação aplicável. Com efeito, o 
Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental – 
DAIA, em resposta a ofício deste Juízo, informou que foi 
consultado sobre a necessidade de licenciamento 
ambiental prévio para a implantação de um centro 
comercial (construção de hipermercado), com área total 
de 15.320,78 m2, ao que respondeu aquele órgão que por 
se tratar de empreendimento de pequeno porte, e que a 
ocorrência de eventuais impactos seriam de âmbito local, 
tudo deveria se reportar às normas do Município de 
Campinas. Ocorre que a pequena amplitude do 
empreendimento é apenas aparente. Isso porque, a 
proprietária do imóvel maior, SRB Empreendimentos 
Imobiliários Ltda, tem se valido do expediente de 
desmembrar o imóvel em pequenas porções, o que a 
tem eximido do devido loteamento e, por 
conseqüência, de atendimento às regras urbanística e 
de defesa do meio ambiente, que são imprescindíveis, 
se analisado o imóvel e a ocupação que se lhe tem dado 
como um todo. Portanto, há agora aparência do bom 
direito. O perigo da demora, por seu turno, também se 
mostra patente. É que, com o avançar da obra, tanto 
mais difícil será a sua reversibilidade de modo a se 
atender às orientações urbanísticas e de defesa do 
meio ambiente que se vierem a apurar como 
necessárias. Diante disso, defiro a medida liminar. 
Faço-o para: 1. determinar a imediata paralisação da
obra promovida por Wal Mart Brasil Ltda.; 2. determinar 
que a requerida, SRB Empreendimentos Imobiliários 
Ltda. se abstenha de proceder a qualquer outro 
desmembramento do imóvel objeto da matrícula nº. 
95.722, exceto se o fizer sob a forma de loteamento, 
nos termos previstos na Lei Federal nº. 6.766/79; 3. 
determinar que as requerida, SRB Empreendimentos 
Imobiliários Ltda., se abstenha de promover qualquer 
outra obra no imóvel em questão, até que sejam definidos 
pelo Poder Público Municipal as diretrizes para a 
ocupação do solo urbano. Para o caso de 
descumprimento, fixo a multa diária de R$ 
10.000,00, sem prejuízo da prática de crime de 
desobediência. Intimem-se, com urgência. Oficie-se ao 
Registro Imobiliário para que cumpra a decisão. 
Campinas, 6 de julho de 2007. FÁBIO HENRIQUE 
PRADO DE TOLEDO JUIZ DE DIREITO (AÇÃO CIVI 
PÚBLICA – PROC. 0038341-06.2007.8.26.0114 
(114.01.2007.038341-4 – 2ª VARA CÍVEL DE 
CAMPINAS). (destaque nosso) 
Ainda neste sentido, ressalta ainda o magistrado os malefícios da 
ocupação desordenada do solo, o que foi feito em conluio entre o 
Município de Campinas e os empreendedores que compõem o pólo 
passivo desta demanda, mais CPFL e SANASA, com o intuito de 
burlar o cumprimento da lei que dispõe sobre as diretrizes urbanísticas 
e ambientais para a construção de empreendimentos comerciais 
semelhantes ao pretendido pelos Requeridos na presente ação. Saliente-se 
que não houve autorização da CETESB e do GRAPOHAB para que 
fosse autorizado o funcionamento e uso do estabelecimento da 
Primeira Requerida e demais réus, bem como não tal obra não se 
enquadra nas hipóteses de dispensa de tais autorizações. Veja-se o 
julgado: 
Despacho Proferido 
Autos nº. 1.405/2.007. Os embargos de declaração (fls. 
1.741/1.746) devem ser rejeitados. Em suma, a 
embargante se insurge contra a omissão na decisão 
embargada, no sentido de que seria dispensável o 
licenciamento ambiental prévio, conforme inclusive 
decidido pela CETESB, dadas as dimensões das obras. O 
mesmo sustenta em relação à análise da GRAPROHAB.
Cumpre relembrar, contudo, o que motivou a presente 
ação e, por conseqüência, o acordo homologado 
judicialmente. Como se sabe, ainda resta considerável 
área da antiga Fazenda São Quirino cadastrada como 
imóvel rural nesta Comarca. E a urbanização dela tem 
se dado, dentre outras formas, através do 
desmembramento de partes do imóvel que, após a 
respectiva venda, são transformados em urbanos e a 
eles dadas as mais diversas destinações, dentre elas a 
construção de condomínios, como é o caso daqueles 
promovidos pela embargante. E é o que foi feito para a 
construção do hipermercado que ensejou a 
propositura da presente ação. Essa forma de 
parcelamento do solo, assim transformado em urbano, 
com o devido respeito, tem redundado em burla às 
exigências contidas na Lei Federal nº 6.766/79. É 
que, como se sabe, essa norma prevê apenas duas formas 
de parcelamento do solo, a saber: o loteamento e o 
desmembramento (artigo 2º). O loteamento, única 
forma de parcelamento possível pela lei sempre que 
seja necessária a abertura de novas vias de circulação, 
impõe uma série de exigências, como a destinação de 
áreas para os sistemas de circulação, a implantação 
de equipamento urbano e comunitário, bem como a 
espaços livres de uso público. Isso sem contar o 
devido licenciamento ambiental. Porém, como delimita 
o próprio nome da norma (Lei do Parcelamento do Solo 
Urbano), não se aplica ela ao imóvel rural. Com isso, a 
exploração imobiliária tem ocorrido da seguinte forma: o 
proprietário obtém o desmembramento do imóvel rural, 
com a conseqüente abertura de nova matrícula. Feito 
isso, obtém-se junto à Prefeitura o cadastro da gleba 
desmembrada como urbana e, em seguida, registra-se o 
empreendimento (hipermercado, shopping, condomínio 
etc.), no mais das vezes promovendo apenas a 
construção de via pública (ou a ampliação das 
existentes) destinada a atender o empreendimento 
em si, com a respectiva doação dessa via de acesso ao 
Poder Público. Assim o fazendo, porém, as demais 
exigências previstas para o loteamento ficam 
dispensadas, inclusive o licenciamento ambiental. 
Ocorre que repetição dessas operações, referentes a um 
mesmo imóvel rural, embora formalmente lícitas se 
consideradas individualmente, acabam por burlar as 
exigências da Lei do Parcelamento do Solo Urbano. É 
que após esses inúmeros esfacelamentos, o resultado 
final de uma determinada região assim urbanizada é a 
existência de um sistema viário precário, sem a 
destinação de imóveis necessários à prestação de
serviços públicos e, mais especificamente o que é 
objeto agora da decisão, sem que sejam adotadas 
efetivas medidas de proteção ao meio ambiente. É o 
que ocorre no caso presente e fica patente com a 
insurgência da embargante. Com efeito, defende ela a 
desnecessidade de licenciamento ambiental em 
empreendimentos isoladamente considerados. No 
entanto, num contexto maior, cuja forma de ocupação 
expusemos acima, seria necessária não apenas as 
medidas protetivas ao meio ambiente, como também 
um planejamento viário sustentável, a existência de 
praças e espaços destinados a serviços públicos, todos 
previstos na aludida Lei Federal nº 6.766/79 para o 
loteamento. Contudo, como a ocupação do solo se dá 
através de sucessivos pequenos desmembramentos do 
imóvel rural, todas as exigências da lei ficam burladas, 
pior, sob o pálio de uma aparente legalidade. É 
exatamente isso que se visou coibir, não sem poucos 
esforços, em especial do Ministério Público. Ou seja, 
novos parcelamentos deveriam ter em conta a 
situação global do imóvel. É por essa razão que se 
promoveu a averbação do acordo nas matrículas, 
assegurando agora quando menos o caráter propter rem 
das obrigações assumidas. De fato, há um aspecto da 
decisão que embargou as obras que pode ensejar, num 
primeiro momento, certa perplexidade: é o fato de um 
processo cuja fase de conhecimento está extinta, implicar 
o embargo de obra de terceiros que não foram parte. 
Quanto a isso, porém, a decisão embargada é de ímpar 
lucidez ao expor que, nos termos do § 3º do artigo 42 do 
Código de Processo Civil, a sentença, proferida entre as 
partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente 
ou ao cessionário. Portanto, os novos adquirentes do 
imóvel estão sujeitos à sentença homologatória do 
acordo. E sendo assim, o licenciamento ambiental, que é 
objeto destes embargos, deve ser providenciado pelos 
interessados com a informação ao órgão competente da 
existência do acordo feito nestes autos e, portanto, com a 
menção a uma área maior, de modo que em relação à 
área total que foi objeto do acordo sejam tomadas as 
providências ambientais cabíveis. Por fim, urge 
desagravar a nobre prolatora da decisão agravada, que 
não é, salvo melhor juízo do Egrégio Tribunal, 
teratológica. Ao contrário, está devidamente 
fundamentada. Desagravo esse, porém, que não pode ser 
tido em detrimento do nobre advogado da embargante, 
reconhecido por sua competência e honradez no exercício 
da função que lhe cabe. Ante o exposto, rejeito os 
embargos de declaração. Com urgência, especa-se
mandado de constatação para apurar eventual 
descumprimento da ordem judicial. Após, conclusos com 
urgência para que sejam tomadas as medidas cabíveis, se 
for o caso. Por oportuno, junte-se aos autos cópia das 
informações prestadas ao agravo de instrumento, que 
deverão ser instruídos com as cópias solicitadas pelo 
Ministério Público (fls. 1.769). Intimem-se. Campinas, 24 
de setembro de 2009. FÁBIO HENRIQUE PRADO DE 
TOLEDO JUIZ DE DIREITO (AÇÃO CIVI PÚBLICA – 
PROC. 0038341-06.2007.8.26.0114 
(114.01.2007.038341-4 – 2ª VARA CÍVEL DE 
CAMPINAS). (destaque nosso) 
Desta forma, os ônus ambientais de todos os réus, bem a presença 
das APPs, devem ser averbados na matrícula do imóvel, visto que os 
adquirentes supervenientes devem estar conscientes dos cuidados que 
deverão tomar ao adquirirem a propriedade e sejam responsabilizados 
pelas obrigações existentes no imóvel adquirido. Ainda que tal 
averbação não exista, cabe aos compradores verificarem as 
especificações ambientais do local no qual tem interesse e devem 
também cumprir aos ditames legais, protegendo o meio ambiente e 
preservando os biomas que existem no imóvel do qual é proprietário. 
A Primeira Requerida alterou em diversos momentos o tamanho da área 
a ser construída, através de requerimentos de aprovação de plantas e 
do respectivo Alvará de Execução, de forma que ora requereu-se a 
construção e obra de 53.383,57m². Posteriormente, em 21.06.2010 foi 
requerido Alvará de aprovação e Edificação para obra com 9.900,20 m². 
Depois foi solicitada aprovação de planta com área a construir de 
11.549,02 m² com o respectivo Alvará de Execução tendo sido expedido 
em 19.07.2010. 
Conforme o complemento do Parecer 01/2011 da Comissão Especial de 
Auditoria da Prefeitura Municipal de Campinas, em 05.11.2010, o 
HIPERMERCADO EXTRA protocolou requerimento que apresentava, 
dentre outros documentos, uma planta substitutiva com o seguinte 
quadro de áreas:
1. Lotes: 3 unidades com área total de 126.873,79 m², 
correspondente a 56,43% da área da gleba; 
2. Áreas públicas: 97.973,06 m², correspondente a 43,57%; 
a. Sistema viário: 44.938,02 m², correspondente a 19,99% da 
área da gleba; 
b. Áreas institucionais: 7.089,30 m², correspondente a 3,15%; 
i. EPU: - 
ii. EPC: 7.089,30 m², correspondente a 3,15% da área 
da gleba; 
c. Espaços Livres de Uso Público: 45.945,74 m², 
correspondente a 20,43% da área da gleba; 
i. Área Verde: 32.429,34 m², correspondente a 14,42% 
da área da gleba; 
ii. Sistema de Lazer: 13.516,40 m², correspondente a 
6,01% da área da gleba; 
3. Área de Preservação Permanente: 23.656,56 m². 
ÁREA TOTAL DA GLEBA: 224.846,85 m². 
Percebe-se, desta forma, o nítido intuito de burlar a lei, de forma que o 
Primeiro Requerido apresentou diferentes plantas e projetos de 
construção, reduzindo-os significativamente, unicamente na pretensão 
de não ter que, por meio de fraude, cumprir os requisitos impostos por 
lei, de natureza urbanística e ambiental, como a realização de 
EIA/RIMA, estrutura viária, urbanística e estrutural, além de simular 
que o empreendimento se enquadraria em casos de dispensa da 
autorização da CETESB e do GRAPOHAB para seu regular 
funcionamento. 
Ademais, conforme documentos em anexo, especialmente as fotos 
tiradas do local recentemente e LCA em anexo, percebe-se, quanto a as 
áreas que sofreram intervenção de todo o pólo passivo, que o local a 
Área de Preservação Permanente encontra-se degradada, sofrendo 
assoreamento, sem vegetação e sofreu intervenções antrópicas, além do
que nitidamente percebe-se que as origens de tais danos é a falta de 
tratamento das águas pluviais que estão com sedimentos dos 
imóveis localizados na gleba total, visto que há grande área de 
estacionamento, sem que a água que ali cai seja tratada antes de 
ser despejada no leito do rio, em desconformidade com o que prevê 
o Plano Nacional de Saneamento. O Saneameto Básico compreende 
os serviços de abastecimento d'água, de esgotos sanitários, de 
drenagem de águas pluviais e de coleta de lixo. 
No que se refere ao sistema de drenagem urbana, estes são destinados 
basicamente à prevenção de inundações, especialmente em áreas mais 
baixas em locais sujeitos a alagamentos ou marginais de cursos 
naturais de água. Quando não há um plano de drenagem adequado, o 
problema de alagamentos e degradação de áreas marginais a cursos de 
rios ficam potencializados em decorrência da urbanização desordenada. 
Além disso, sabe-se que quando um sistema de drenagem não é 
levado em consideração no início do planejamento urbano (como 
ocorreu no presente caso), o sistema a ser implantado posteriormente 
se demonstrará deficiente. Por essa razão é que o legislador determinou 
que seja feito estudo de impacto ambiental prévio em casos de 
parcelamento de solo por loteamento, para que os técnicos responsáveis 
possam mensurar as consequências de tais construções, devendo, 
também, que os planos de desenvolvimento urbano estaduais e 
municipais sejam levados em consideração no estudo de viabilidade do 
empreendimento em termos ambientais. 
Todo plano urbanístico de expansão (que é o caso dos autos, visto que 
na gleba total foram executadas diversas obras, desde 
empreendimentos comerciais até empreendimentos residenciais) deve 
conter um plano de drenagem urbana, visando delimitar as áreas mais 
baixas potencialmente inundáveis a fim de diagnosticar a viabilidade
ou não da ocupação destas áreas do ponto de vista de expansão dos 
serviços públicos. 
Quando tais exigências são criteriosamente cumpridas, diversos 
benefícios são alcançados, como o desenvolvimento do sistema viário, a 
redução de gastos com manutenção das vias públicas, a valorização das 
propriedades existentes na área beneficiada, o escoamento rápido das 
águas superficiais, facilitando o tráfego por ocasião das precipitações, a 
eliminação da presença de águas estagnadas e lamaçais, o 
rebaixamento do lençol freático, a recuperação de áreas alagadas ou 
alagáveis, a segurança e conforto para a população habitante ou 
transeunte pela área de projeto, além da preservação do curso de rios, 
nascentes e lagoas, que são Áreas de Preservação Permanente. 
Percebe-se, portanto, que o sistema de drenagem proporciona condições 
razoáveis de circulação de veículos e pedestres numa área urbana, por 
ocasião de ocorrência de chuvas frequentes, sendo conveniente 
verificar-se o comportamento do sistema para chuvas mais intensas, 
considerando-se os possíveis danos às propriedades e os riscos de 
perdas humanas por ocasião de temporais mais fortes, o que não foi 
feito nos empreendimentos em comento. 
Sabe-se que o estudo de microdrenagem é, em primeiro momento, 
competência dos governos municipais que devem promover ações nesta 
área, implementando medidas complementares aos sistemas de 
macrodrenagens que é de competência estadual e em conjunto seja feito 
um planejamento do manejo das bacias hidrográficas. 
Assim, que a questão da fiscalização, a priori, é da Prefeitura Municipal 
e do Estado de São Paulo que, mesmo diante das irregularidades 
existentes no empreendimento do HIPERMERCADO EXTRA e demais 
réus, ainda assim expediu Alvará de Uso e de Funcionamento do local 
sem que fosse implementada uma ação eficaz de tratamento de águas
pluviais, de prevenção, reparação, mitigação ou compensação dos danos 
ambientais. Ampliando o quadro, sabe-se que a responsabilidade se 
estende ao Governo do Estado, visto que a CETESB (Companhia de 
Tecnologia de Saneamento Ambiental, ligada à Secretaria do Meio 
Ambiente do Governo do Estado de São Paulo) seria o órgão fiscalizador 
maior que deveria gerir, paralelamente ao órgão municipal, a questão 
da drenagem pluvial e demais danos a APP narrados neste 
procedimento. Ocorre que nem a Fazenda Pública Estadual, nem a 
Municipal se preocuparam em exigir o cumprimento os requisitos 
legais no local, visando a proteção do meio ambiente. 
Pode, ainda, a Fazenda Pública Estadual querer dizer que não tem 
qualquer gerência sobre o Ribeirão Anhumas e seus tributários, visto 
que tal atividade é de competência Municipal, mas ressalte-se que o 
Governo Estadual foi responsável pela construção das Rodovia Dom 
Pedro e Campinas-Mogi Mirim, que são limítrofes à gleba total, 
tendo, inclusive, a construção da Rodovia alterado o curso do Ribeirão 
Anhumas nas imediações do empreendimento comercial, causando 
danos ambientais já descritos anteriormente. Além disso, é o Governo 
do Estado que gere o contrato de Administração da Rodovia D. Pedro e 
Campinas-Mogi Mirim, concessionárias/permissionárias que são 
responsáveis pela autorização ou não da construção de 
empreendimentos às margens das rodovias. 
Assim, efetivamente a CETESB foi ineficaz em sua atividade 
fiscalizadora sobre o empreendimento do HIPERMERCADO EXTRA, 
devendo, portanto, o seu Ente federado, o Governo Estadual Paulista, 
ser responsabilizado pela sua omissão. 
Sabe-se que a Prefeitura Municipal de Campinas foi responsável pela 
expedição de autorizações, alvarás, permissões, concessões e licenças 
que possibilitaram ao Primeiro Requerido a completar sua edificação em
total irregularidade e em afronta aos preceitos legais, inclusive ao 
Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001, como se vê: 
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade 
e da propriedade urbana, mediante as seguintes 
diretrizes gerais: 
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido 
como o direito à terra urbana, à moradia, ao 
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao 
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, 
para as presentes e futuras gerações; 
II – gestão democrática por meio da participação da 
população e de associações representativas dos vários 
segmentos da comunidade na formulação, execução e 
acompanhamento de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano; 
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e 
os demais setores da sociedade no processo de 
urbanização, em atendimento ao interesse social; 
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da 
distribuição espacial da população e das atividades 
econômicas do Município e do território sob sua área de 
influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do 
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o 
meio ambiente; 
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, 
transporte e serviços públicos adequados aos interesses e 
necessidades da população e às características locais; 
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a 
evitar: 
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; 
[...] 
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso 
excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura 
urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que 
possam funcionar como pólos geradores de tráfego, 
sem a previsão da infra-estrutura correspondente; 
[...] 
g) a poluição e a degradação ambiental; 
Além do Estatuto da cidade, as obras dos empreendimentos comerciais 
das requeridas, que receberam autorização do Município de Campinas 
para serem construídos, vêm causando danos ao meio ambiente, 
tanto no aumento do tráfego no local sem que tenham sido tomadas 
medidas de adequação da malha viária, e, especialmente, causando 
danos em Área de Preservação Permanente, em flagrante desrespeito 
e afronta ao preceito constitucional inserido no artigo 225 da 
Constituição de 1988 que garante a existência de um ambiente 
ecologicamente equilibrado para se viver, devendo ele ser bem de uso 
comum do povo e condição essencial à sadia qualidade de vida, 
infringinso ainda os preceitos esculpidos em diversas normas 
infraconstitucionais, especialmente das Leis nº 4.771/65 e 
12.651/12. 
Como dito acima, o Ribeiro Anhumas margeia as Rodovias Dom Pedro e 
Campinas-Mogi Mirim e as ruas da gleba que pertence, originariamente, 
antes de sua divisão, à Primeira Requerida, bem como, 
necessariamente, a Área de Preservação Permanente existente no local. 
Como os laudos e o LCA em anexo atestam, a APP existente na gleba e 
mapa foi danificada sem que tenha sido feita a devida compensação 
ambiental em decorrência do dano ambiental, de forma que não se 
pode deixar que os responsáveis por tais atos sejam corriqueiramente 
desresponsabilizados pelos atos que degradam o meio ambiente e 
afetam diretamente a qualidade de vida da população humana, da 
fauna e da flora. 
No presente caso, temos a especulação imobiliária e o interesse de 
poucos destruindo a natureza que a todos pertence, sem que o 
resultado econômico da expropriação do meio ambiente também o seja.
Em situações como esta, devem ser aplicados os princípios da 
prevenção e da precaução, para fim de evitar maiores danos. Os danos 
estão se dando sobre várias APPs, conforme laudo e mapa. 
Requer portanto a procedência da ação.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS 
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS foi incluído no pólo passivo da presente 
ação para que possa preservar o patrimônio público, a ordem 
urbanística e o meio ambiente, ações estas que já deviam ter sido 
tomadas desde o princípio, quando foi solicitada autorização de 
utilização da área para construção do empreendimento DE FORMA 
IRREGULAR das requeridas, de forma que deveria ter punido os 
responsáveis pelas infrações à legislação ambiental e urbanística 
imediatamente ao serem constatados os danos ambientais e as 
artimanhas destes para deixar de cumprir o estabelecido pela lei. Ao 
contrário disso, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS foi 
conivente com as práticas ilegais dos requeridos (de desmembramento 
da gleba e construção sem o respectivo projeto de parcelamento de solo 
na forma de loteamento), devendo, portanto, arcar com a 
responsabilidade de seus atos/omissões. 
A Jurisprudência já se manifestou a respeito da responsabilidade do 
ente público em proteger o meio ambiente. Vejamos: 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO 
DISTRITO FEDERAL EM PROTEGER O MEIO 
AMBIENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA 
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS 
LITISCONSORTES E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 
DISTRITO FEDERAL REJEITADAS. DEVER DE 
POLÍCIA NÃO CUMPRIDO. OCORRÊNCIA DE 
OMISSÃO. CRIAÇÃO DA LEI Nº 831/94 E LEI 
COMPLEMENTAR 17/97. NÃO ACACTERIZAÇÃO DA 
OMISSÃO. 
I – Sendo a ação civil pública proposta 
exclusivamente para fins de atribuição de 
responsabilidade do Distrito Federal por ato 
omissivo consubstanciado na não proteção do 
meio ambiente, não há que se falar em 
ilegitimidade passiva do ente federado, e nem 
nulidade por ausência de citação dos particulares 
depredadores, já que a responsabilidade desses 
deverá ser apurada em procedimento próprio.
II – O conjunto probatório dos autos aponta no 
sentido de que não de utilizou o Distrito Federal 
das prerrogativas que lhe são conferidas por lei, 
para que, de uma forma mais enérgica e efetiva, 
fossem evitados os danos causados ao bem 
juridicamente protegido, o que no presente caso 
configura a sua omissão. 
III – A criação da Lei nº 831/94 e Lei Complementar 
nº 17/97, que visam à regularização da ocupação 
das áreas de proteção ambiental em questão, não 
exime o ente federado de sua responsabilidade, que 
extrapola a questão da legalidade da posse, 
alcançando os aspectos do uso irracional, 
inadequado e degradatório do e subsolo, bem 
como da bacia hidrográfica, preocupação revelada 
nos diplomas legais suso mencionados. 
IV – Conhecidos o recurso voluntário e a remessa 
oficial, para negar-lhes provimento. (TERCEIRA 
TURMA CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO 
CÍVEL Nº 52.111/99-DF. RELATOR DES. NÍVIO 
GONÇALVES, JULG. 14/02/2000, UNÂNIME, REG. 
DO ACÓRDÃO Nª 124011, PUBL. NO DJDF DE 
12/04/2000, P. 21). 
A CPFL Paulista é igualmente legitimada passiva para compor a 
lide, em face de ser esta companhia concessionária do serviço 
público, a pessoa jurídica responsável pela instalação e 
fornecimento de energia elétrica na região de Campinas, e aos 
degradadores ambientais, assim como a SANASA ao fornecer 
serviços de abastecimento de água a empreendimentos que não 
podiam estar funcionando. 
Além disso, tanto o Município de Campinas, como a Companhia 
Paulista de Força e Luz, o Estado de São Paulo, a CETESB e a SANASA 
são os legitimados para o pólo passivo da presente ação, em conjunto 
com a Primeira Requerida, nos termos do que leciona Hely Lopes 
Meirelles: 
A legitimação passiva estende-se a todos os 
responsáveis pelas situações ou fatos ensejadores da 
ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as 
estatais, autárquicas ou paraestatais, porque tanto
estas como aquelas podem infringir normas de 
direito material de proteção ao meio ambiente ou ao 
consumidor. 
O local no qual foram construídos os empreendimentos é uma gleba de 
mais de 200 mil metros quadrados, às margens das rodovias 
Campinas-Migi Mirim e D. Pedro I e área do mapa, (área que foi 
caracterizada no LCA em anexo), que, por meio de meios ilegais, o 
Primeiro Requerido faz crer ter apenas aproximadamente 12 mil metros 
quadrados, pois não quer arcar com as obrigações de estrutura, 
saneamento e preservação ambiental que a lei determina para o 
parcelamento de solo, quando há abertura, aumento ou modificação da 
malha viária no local a ser utilizado. 
Ocorre que tal empreendimento comercial engloba, na área que as 
obras das requeridas foram praticadas, os entornos do Rio Anhumas, o 
que enseja na existência de ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, 
conforme descrito na Lei nº 4.771/65, artigo 2º, alínea A e na Lei nº 
12.651/12, artigo 3º, inciso II e artigo 4º, inciso I, alínea A como se lê a 
seguir, respectivamente: 
Lei nº 4.771/65 
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo 
só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de 
vegetação natural situadas: 
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o 
seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura 
mínima será: 
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos 
de 10 (dez) metros de largura; 
Lei nº 12.651/12 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
II - Área de Preservação Permanente - APP: área 
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a 
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a 
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, 
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e 
assegurar o bem-estar das populações humanas
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em 
zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: 
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural 
perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a 
borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 
10 (dez) metros de largura; 
Além de não observar as determinações descritas nos referidos 
diplomas legais, tais empreendimentos não respeitam os limites 
estipulados em lei federal referente às faixas marginais e tão pouco 
atende às exigências previstas na resolução do nº 369 do Conselho 
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e dos códigos florestais, tanto 
que pratica infrações ambientais desde o início das obras, não 
replantando indivíduos arbóreos em quantidade correspondente ao 
determinado por lei para o caso de supressão de vegetação (árvores) que 
tinham no local das obras. Ressalte-se que as disposições do atual 
código florestal, que se referem às exceções de supressão de 
vegetação não se aplicam ao presente caso, visto que os 
empreendimentos existentes na gleba total, de propriedade das 
requeridas, não são de utilidade pública, nem perfazem os 
requisitos para serem considerados de interesse social, mas sim são 
fruto de uma visão meramente capitalista de busca do lucro incessante, 
em detrimento da sadia qualidade de vida. 
Além disso, quando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo 
construiu a estrada em APP, não fez a devida compensação do dano 
causado, o que deve ser impelido a fazer neste momento, tanto em 
referência ao dano causado naquela ocasião, quanto deve ser 
responsabilizado pela sua omissão no presente caso, em função da 
atuação ineficaz através da CETESB e GRAPROHAB. 
Resolução nº 369 do CONAMA 
Art. 1º Esta Resolução define os casos excepcionais em 
que o órgão ambiental competente pode autorizar a 
intervenção ou supressão de vegetação em Área de 
Preservação Permanente – APP para a implantação de
obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública 
ou interesse social, ou para a realização de ações 
consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental. 
Fica evidente a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São 
Paulo, visto que responde pelas Secretarias de Estado de Habitação e 
Meio Ambiente, bem como pelas ações e omissões da CETESB e 
SABESP que fazem parte do GRAPROHAB (que é o Grupo de Análise e 
Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo, que foi 
reestruturado através do Decreto Estadual nº. 52.053, de 13 de agosto 
de 2007), tendo por objetivo centralizar e agilizar os procedimentos 
administrativos de aprovação do Estado, para implantação de 
empreendimentos de parcelamentos do solo para fins residenciais, 
conjuntos e condomínios habitacionais, públicos ou privados. 
O Decreto nº 52.053 de 13 de agosto de 2007 que reestruturou o 
GRAPROHAB determinou, no artigo 2º que a composição deste se daria 
da seguinte forma: 
Artigo 2º - O GRAPROHAB será constituído por 
representantes dos seguintes órgãos e entidades da 
Administração Pública estadual: 
I - Secretaria da Habitação; 
II - Secretaria do Meio Ambiente; 
III - Procuradoria Geral do Estado; 
IV - Companhia de Tecnologia de Saneamento 
Ambiental - CETESB; 
V - Companhia de Saneamento Básico do Estado de 
São Paulo - SABESP; 
VI - Empresa Paulista de Planejamento 
Metropolitano S.A. - EMPLASA; 
VII - Departamento de Águas e Energia Elétrica - 
DAEE.
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS é igualmente responsável pelos danos 
ambientais causados pela pelas rés, tendo em vista que é responsável 
pela emissão de alvarás, fiscalização e aplicação das normas, sejam 
estas municipais, estaduais ou federais, contudo todas trazem preceitos 
protetivos do meio ambiente, mas reiteradamente esta se omite ou 
pratica atos que permitem a danificação Áreas de Preservação 
Permanente, que causam, no caso em tela, a alteração do solo, o 
lançamento de sedimentos nas águas, oriundos do desgaste do solo 
e de restos de materiais utilizados na construção civil e pelo 
excesso de água decorrente da impermeabilização do solo por 
cobertura deste com material impermeável. 
Além disso, as obras empreendidas pelas Requeridas ocorreram através 
de loteamento irregular. Como se sabe, e conforme os documentos em 
anexo atestam, houve o desmembramento de parte da gleba total 
rural e seu registro como área urbana para a construção do 
Hipermercado, centro de esportes, lojas, condomínio, etc. Tal 
procedimento, a princípio, se não for considerado o tamanho total da 
gleba, estaria em conformidade com a lei, mas neste caso, como o 
tamanho do imóvel seria (como de fato o foi) aproveitado para 
outras finalidades, como a construção de um condomínio 
residencial, deveria ter sido feito o parcelamento do solo na forma 
de loteamento. 
Sobre a instalação de equipamentos públicos nos parcelamentos do 
solo, dispõem os artigos 5º e 6º da Lei nº 6.766/79: 
Art. 5º. O Poder Público competente poderá 
complementarmente exigir, em cada loteamento, a 
reserva de faixa non aedificandi destinada a 
equipamentos urbanos. 
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os 
equipamentos públicos de abastecimento de água, 
serviços de esgostos [sic], energia elétrica, coletas de 
águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de 
loteamento, o interessado deverá solicitar à 
Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando 
for o caso, que defina as diretrizes para o uso do 
solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos 
espaços livres e das áreas reservadas para 
equipamento urbano e comunitário, apresentando, 
para este fim, requerimento e planta do imóvel 
[...]contendo, pelo menos: 
I - as divisas da gleba a ser loteada; 
[...] 
III - a localização dos cursos d’água, bosques e 
construções existentes; 
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo 
o perímetro, a localização das vias de 
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos 
urbanos e comunitários existentes no local ou em 
suas adjacências, com as respectivas distâncias da 
área a ser loteada; 
V - o tipo de uso predominante a que o 
loteamento se destina; 
Do texto legal citado, conclui-se que desde 1979, para que seja 
possível o parcelamento do solo, várias etapas devem ser 
cumpridas, como a reserva de faixa non aedificandi destinada a 
equipamentos urbanos (equipamentos públicos de abastecimento de 
água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, 
rede telefônica e gás canalizado), solicitação à Prefeitura Municipal a 
definição das diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema 
viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento 
urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e 
planta do imóvel, contendo as divisas da gleba a ser loteada, a 
localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes, a 
indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização 
das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e 
comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as
respectivas distâncias da área a ser loteada e o tipo de uso 
predominante a que o loteamento se destina, exigências estas que não 
foram satisfeitas pelos requeridos, conforme LCA em anexo. 
Desta forma, além disso, no requerimento de viabilidade deve ser 
indicada, também, a viabilidade e possibilidade de instalação da rede 
elétrica, o que também não foi feito. 
O Poder Judiciário paulista também já decidiu quanto à 
obrigatoriedade do loteador em implementação de infra-estrutura 
urbanística e com um mínimo de serviços, como a rede elétrica, 
sendo do loteador, no presente caso, o Primeiro Requerido, a 
responsabilidade quanto ao custeio e obrigação de implementação de 
tais serviços. 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO VISANDO AO 
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM 
INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - 
IMPLEMENTAÇÃO DA REDE DE ENERGIA 
ELÉTRICA COMO OBRA DE INFRAESTRUTURA EM 
LOTEAMENTO - PRETENSÃO DO LOTEADOR EM 
SER RESSARCIDO PELAS DESPESAS NÃO 
RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 
(13246020118260480 SP 0001324- 
60.2011.8.26.0480, Relator: Luiz Eurico, Data de 
Julgamento: 03/12/2012, 33ª Câmara de Direito 
Privado, Data de Publicação: 04/12/2012) 
Ocorre que, como dito alhures, não houve regular loteamento da 
gleba na qual as obras foram realizadas, o que por si só enseja na 
proibição de instalação de rede elétrica no local, que foi feita em 
contrariedade com as normas vigentes. 
Além de ferir frontalmente o disposto nas leis infraconstitucionais, os 
atos praticados, por qualquer um dos Requeridos, transgridem também 
o disposto no artigo 225 da Constituição Brasileira de 1988 que diz
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se 
ao Poder Público e à coletividade o dever de 
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras 
gerações. 
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, 
incumbe ao Poder Público: 
[...] 
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra 
ou atividade potencialmente causadora de 
significativa degradação do meio ambiente, estudo 
prévio de impacto ambiental, a que se dará 
publicidade; 
O constituinte determinou que para atividades que causassem danos 
ao meio ambiente, fosse OBRIGATORIAMENTE, realizado ESTUDO 
PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL, o que não ocorreu no presente 
caso. Ao se permitir a instalação de rede elétrica em loteamento 
irregular, como é o caso em comento, logicamente não se tem um 
estudo prévio de impacto ambiental, justamente por se tratar de 
loteamento irregular. 
Em procedimentos normais, o Estado deve exercer sua função de 
controle dos empreendimentos e outras atividades humanas sobre o 
meio ambiente e sobre a organização de seu território, exercendo o 
poder de polícia do qual é titular. 
Para tanto, o empreendedor interessado deve protocolar pedido (1ª 
etapa) junto ao órgão competente, para que o órgão ambiental fala uma 
avaliação prévia (2ª etapa) que pode levar ao indeferimento ou 
deferimento sumário do empreendimento ou ao Estudo Prévio de 
Impacto Ambiental – EIA (3ª etapa). Se este for realizado, deverá ser 
elaborado o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA (4ª etapa) 
para, após análise do mesmo, ser realizada Audiência Pública (5ª etapa) 
e então dar início à fase de Licenciamento Ambiental, através da 
Licença Prévia (6ª etapa), Licença de Instalação e de Operação (7ª
etapa), plano de monitoramento ambiental (8ª etapa) e de compensação 
ambiental (9ª etapa), de forma que sejam feitas, no decorrer de todo o 
processo e ao final dele, Auditorias Ambientais para verificação dos 
requisitos exigidos para implantação do empreendimento. PORÉM 
NADA DISSO FOI FEITO COM REGULARIDADE, ou seja, nenhuma 
destas etapas necessárias ao regular loteamento da área foi feita em 
conformidade com o disposto na lei, mas, quando as etapas 6ª e 7ª 
foram executadas, muito já se tinha deixado pendente para trás, 
permitindo que os danos ao meio ambiente fossem irrestritamente 
praticados. 
A Lei nº 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, 
em seu artigo 10, afirma que 
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e 
funcionamento de estabelecimentos e atividades 
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou 
potencialmente poluidores ou capazes, sob 
qualquer forma, de causar degradação ambiental 
dependerão de prévio licenciamento ambiental. 
De acordo com a Resolução nº 237/97 do CONAMA, dentre os diversos 
empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, está qualquer 
tipo de parcelamento do solo, como pode ser visto no artigo 2º, §1º e 
Anexo I da referida resolução, bem como a exigibilidade de EIA e RIMA 
para empreendimentos de parcelamento do solo, conforme Resolução nº 
001/86 do mesmo órgão. 
Como se percebe, a autorização concedida para que fosse instalada rede 
elétrica em loteamento irregular, sem o cumprimento de requisitos 
prévios, vão contra as disposições constitucionais, de leis federais e 
resoluções, sem que sejam cumpridos os requisitos necessários para 
regularidade dos empreendimentos, especialmente do HIPERMERCADO 
EXTRA, o que configura nitidamente que o Poder Público está 
abrindo mão/renunciando a direitos que não poderia renunciar.
Além disso, tais atos configuram crime contra a Administração Pública, 
como prevê o artigo 50, inciso I da Lei nº 6.766/79 
Art. 50. Constitui crime contra a Administração 
Pública. 
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar 
loteamento ou desmembramento do solo para fins 
urbanos, sem autorização do órgão público 
competente, ou em desacordo com as disposições 
desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito 
Federal, Estados e Municipíos; 
[...] 
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa 
de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário 
mínimo vigente no País. 
[...] 
Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a 
prática dos crimes previstos no artigo anterior desta 
Lei incide nas penas a estes cominadas, 
considerados em especial os atos praticados na 
qualidade de mandatário de loteador, diretor ou 
gerente de sociedade. 
Tais problemas, ambientais e responsabilizações também atingem os 
demais réus, pois estes também agiram em conluio com o primeiro réu, 
ao degradar o meio na área do mapa, e ao ocupar as áreas e 
comercializar imóveis que estão ferindo a norma ambiental. Conforme 
LCA em anexo, vejamos as responsabilidades dos outros requeridos: 
CONDOMÍNIO VILA DOS PLATANOS E DEMAIS RÉUS: na Área de 
Preservação Permanente que fica neste empreendimento, foi aplicado 
herbicida, impedindo a regeneração natural de florestas e demais 
formas de vegetação, em plena violação das normas de uso, gozo, 
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Além disso, não 
recuperou e/ou preservou a APP, além do que seus projetos de 
recuperação e/ou preservação ambiental da APP não estão
adequadamente fiscalizados e/ou executados (conforme mostram a 
FIGURA 1 em I1 do LCA). 
A APP não foi isolada para regeneração natural, nem enriquecida com 
espécies nativas e/ou exóticas e a aplicação do herbicida pode 
contaminar o ribeirão. 
Além disso, não constituiu parque linear e também houve o 
aterramento da planície de inundação, que também deveria ser 
preservada, como podemos ver na FIGURA 1 e 2 em I2 do LCA. 
Segundo as diretrizes do caderno de subsídios para Macrozona 8, deve-se 
recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais especiais 
(planícies de inundação, remanescentes de vegetação natural, margens 
dos cursos d’ água, praças e parques) para a implantação do sistema 
áreas verdes. Assim, deveria ter criado e viabilizado o Parque Linear do 
Ribeirão Anhumas, a implantação de Corredores Ecológicos, com o 
objetivo de interligar os fragmentos de vegetação remanescentes, 
parques, praças e unidades de conservação por meio de trechos de 
mata ciliar. 
PARQUE EMPRESARIAL CAMPINAS/ MOTEL ANONIMATO/TRIP 
LINHAS AÉREAS E DEMAIS RÉUS: Não há obras para a contenção de 
água pluvial, para evitar e/ou amenizar enchentes/inundações no 
desmembramento Parque Empresarial Campinas/ Motel 
Anonimato/Trip Linhas Aéreas. Estes despejam água pluvial, de seus 
estacionamento e áreas construídas, diretamente no Ribeirão Anhumas, 
sem nenhum tratamento prévio. Aparentemente, não há obras para a 
contenção de água pluvial, para evitar enchentes/inundações. A gestão 
dos recursos hídricos, no local caracterizado, deve melhorar 
principalmente, com relação ao controle do escoamento superficial das 
águas pluviais. Os prédios, deste desmembramento, contribuem 
diminuindo o tempo de concentração das águas pluviais no vale do
Ribeirão Anhumas e deixam de praticar o uso múltiplo das águas. Além 
disto edificaram em área de APP, suprimiram vegetação nativa, 
aterraram APP, canalizaram rio, e outros danos narrados no 
primeiro parágrafo do capítulo dos fatos. 
EXTRA HIPERMERCADO – COMPANHIA BRASILEIRA DE 
DISTRIBUIÇÃO: Faz parte das diretrizes viárias locais implementar um 
acesso marginal à SP 65, o que se faz necessário com a operação do 
Hipermercado Extra. Hoje ele opera com acessos improvisados, 
confusos e perigosos, já que as obras da marginal estão paralisadas, 
como mostra a FIGURA 1 em I3 (que é a saída, ao invés da entrada) e I4 
(que é o acesso para entrada) do LCA, ambos na Avenida Cambacicas. A 
alça da SP65 ou a obra paralisada da via de acesso, gerada pela 
implantação do Extra Hipermercado, causa danos aos corpos d’água e à 
APP, com sua movimentação de terra (aterramento) e erosão associada, 
como mostra a FIGURA 1 em I5 e as fotos em F2 do LCA. As obras 
executadas no local geraram movimentação de terra, com volumes de 
aterros significativos na época das chuvas sem o devido controle. Isto 
gerou os seguintes danos ambientais: erosão e assoreamento, 
aterramento e perturbações da fonte d’água; solapamento, 
desmoronamento e assoreamento do lago e; assoreamento do Ribeirão 
Anhumas, como mostra a FIGURA 1 em I6 e as fotos em F3 do LCA. 
Os projetos que movimentam terra (corte e aterros) necessitam licenças 
especiais. O estudo de tráfego da Gleba do Extra Hipermercado, o qual 
deveria ter sido apresentado à Prefeitura Municipal, e o cronograma de 
execução obras/técnicas de conservação do solo e da água não está 
adequado com a condição de chuvas locais (F2 e F3 do LCA). Isto 
impede a regeneração natural da floresta e demais formas de vegetação 
e violam as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e 
recuperação do meio ambiente, pois causa intervenção danosa à APP (I5 
e F2 do LCA).
É obrigatório à abertura de uma rua marginal à autoestrada de 
extensão superior a 450m, o que deveria ocorrer de acordo com os 
trâmites legais e antes da operação do empreendimento. 
Também não há obras para a contenção de água pluvial, para evitar 
e/ou amenizar enchentes. O Hipermercado Extra e demais réus 
despejam água pluvial de seu estacionamento diretamente no Ribeirão 
Anhumas, sem nenhum tratamento prévio. Seu processo de 
impermeabilização do solo, com estacionamento e área construída, sem 
uma bacia de contenção em nível, agravam o processo de enchentes 
recorrentes no local, como indica a FIGURA 2 em A1 do LCA. 
Há risco de contaminações, pois sua área geradora é de extensa 
(estacionamento e área construída) tanto em quantidade quanto em 
qualidade (produtos sintéticos, graxas e óleos e outros resíduos). A 
gestão do tempo de concentração das águas pluviais não é satisfatória, 
devendo melhorar, para evitar enchentes. 
Há movimentações de terra, devido à implantação da rede de águas 
pluviais do Hipermercado Extra, que comprometem a qualidade 
ambiental. As obras, de canalização executadas no local, geraram 
movimentação de terra, na época das chuvas sem o devido controle, que 
geram erosão, aterramento de APP e assoreamento do Ribeirão 
Anhumas, como mostra a FIGURA 2 em A2 e as Fotos em F4 do LCA. 
O cronograma de execução obras/técnicas de conservação do solo e da 
água, da Gleba do Extra Hipermercado, o qual deveria ter sido 
apresentado à Prefeitura Municipal, não está adequada o com a 
condição das chuvas locais. Qualquer movimento de terra deveria ser 
executado com devido controle tecnológico, a fim de assegurar a 
estabilidade, prevenir erosão e assoreamento, além de necessitar de 
licença especial, o que não foi e não é feito.
Também o EXTRA não indicou parque, praça, áreas institucionais, 
áreas de laser comunitárias e parques infantis, providências que são 
estabelecidas nas diretrizes de subsídios para a Macrozona 8, devendo 
conter equipamentos públicos urbanos e comunitários, especialmente 
nas áreas de educação e saúde, áreas verdes e de lazer como praças e 
parques. 
Tais exigências, bem como o EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) e 
estudo prévio de impacto ambiental (EIA), são requeridos nos termos da 
legislação ambiental, mas não foram indicados no projeto de construção 
do HIPERMERCADO EXTRA, o qual já se encontra em funcionamento. 
CARECA SPORT CENTER: este empreendimento invadiu a APP, 
instalando em seu lugar quadras de tênis e depósito irregular de 
lâmpadas e outros objetos. Avançou na APP, limitando a requalificação 
da área degradada, a criação e a preservação de parques públicos e 
eixos verdes, como mostram as FIGURA 2 em B1 e a Fotos F5 do LCA. 
Tais ações impedem a regeneração natural da floresta e violam as 
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do 
meio ambiente. 
Além de invadir, também não recuperou a APP e não possui projetos de 
recuperação e/ou preservação ambiental ou estes não estão 
adequadamente fiscalizados e/ou executados (conforme mostram 
FIGURA 2 em B1 e a Fotos F5 do LCA). 
Deve-se recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais 
especiais (planícies de inundação, remanescentes de vegetação natural, 
margens dos cursos d’ água, praças e parques) para a implantação do 
sistema áreas verdes, segundo diretrizes do caderno de subsídios para 
Macrozona 8.
Além disso, não constituiu parque linear, há exigências das margens 
dos corpos d’água naturais em constituir logradouros públicos, que 
deveriam constar em seus projetos. Também não indicou parque, praça, 
áreas institucionais, áreas de laser comunitárias e parques infantis, 
além de armazenar resíduos sólidos em APP, e danos narrados no 
primeiro parágrafo do capítulo dos fatos. 
CONDOMÍNIO PARQUE DO RESEDÁS: não indicou parque, praça, 
áreas institucionais, áreas de laser comunitárias e parques infantis. 
Segundo diretrizes do caderno de subsídios para Macrozona 8, e danos 
narrados no primeiro parágrafo do capítulo dos fatos. 
SANASA COM A ETE ANHUMAS: A ETE Anhumas não respeitou a APP, 
da margem direita do Ribeirão Anhumas, onde se localiza. A 
recuperação dos maciços de mata ciliar em geral, em especial aquelas 
situadas em várzeas e áreas de interesse ambiental, não foi realizada 
pela SANASA, comprometendo o estabelecimento do parque linear. 
A APP junto da ETE é muito estreita, a faixa livre próxima ao painel ou 
outdoor do agente financiador, comprometerá a área física do parque 
linear do Ribeirão Anhumas, além de ser composta, principalmente, 
pela invasora e/ou ruderal a Leucaena leucocephala (Leocena), 
conforme FIGURA 2 em C1 com as Fotos F6 do LCA, além dos danos 
narrados no primeiro parágrafo do capítulo dos fatos. 
Para alcançar a retificação do trecho do Ribeirão Anhumas a SANASA 
aterrou área alagada e reconfigurou a APP, para retificação de um do 
trecho da margem esquerda do Ribeirão Anhumas, com seu 
reflorestamento posterior. Ocorre que seus projetos de recuperação 
e/ou preservação ambiental da APP não estão adequadamente 
fiscalizados e/ou executados, conforme FIGURA 2 em C2 com as Fotos 
em F7 do LCA, pois ocorreu erosão e assoreamento.
Esta foi uma ação adotada, em parte da APP da margem esquerda do 
Ribeirão Anhumas pela SANASA, em uma área da prefeitura municipal 
de Campinas (PMC), a qual foi reconfigurada, desconfigurada e teve seu 
curso d’água canalizado em seu último trecho. 
Os projetos de recuperação e/ou preservação ambiental da APP não 
estão adequadamente fiscalizados e/ou executados. Esta foi, 
finalmente, reflorestada em meio a muitos resíduos e com um 
processo de plantio pouco criterioso (há mudas maltratadas, mudas 
plantadas sem critério e com muitos resíduos sólidos domésticos de da 
construção civil na área, como vemos nas Fotos de F7 do LCA). 
A área alagada, que foi aterrada, era um pulmão natural do ribeirão, 
quando poderiam ter sido constituídas Estruturas ecológicas de 
controle de macrodrenagem. Neste caso ocorreu retificação e 
aterramento da área alagada, que era uma curva natural do ribeirão, 
estando repleta de resíduos sólidos domésticos (PETs e outros) e 
resíduos da construção civil, os quais foram soterrados. 
O gabionamento gerou um desnível de mais de 4m de altura sem 
proteção adequada, o que oferece risco de queda, fratura e afogamento 
(Fotos de F7 do LCA), pois localiza-se em área urbana. 
A retificação do Ribeirão Anhumas, por parte da SANASA agrava o 
processo de enchentes, que protela para jusante o problema, que é 
recorrente no local e proximidades. O projeto básico de terraplanagem, 
com estimativa de volumes de cortes e aterros, áreas de empréstimo, os 
quais são exigidos, geraram danos ambientais (erosão e assoreamento, 
perturbações do curso d’água, resíduos e aterramento de área alagada 
(Fotos de F7 do LCA)). Qualquer movimento de terra deveria ser 
executado com devido controle tecnológico, o que não foi feito, a fim de 
assegurar a estabilidade, prevenir erosão e assoreamento.
Esta ação não se deu em conformidade com a legislação atual, 
demonstrando-se danosa ao meio ambiente e para o futuro parque 
linear. 
Além disso, a ETE Anhumas está localizada em área 
geologicamente inadequada, conforme indica o Plano Diretor. O seu 
licenciamento condicionou seu funcionamento à medidas de 
controle ambiental e mitigadoras, adotadas para a preservação do 
meio ambiente, as quais devem ser checadas e reavaliadas, bem 
como suas medidas compensatórias devem ser revistas. Lindeiro a 
ETE anhumas foi constituído um bota fora de resíduos de 
construção civil, sem que a Prefeitura nada fize-se. 
Com seu estabelecimento não melhoraram as condições da água do 
Ribeirão Anhumas, mesmo com a maior capacidade de tratamento de 
efluentes do Estado de São Paulo, em funcionamento há mais de seis 
anos. 
A ETE foi inaugurada em 02/2007 projetada para tratamento com 90% 
de eficiência, de remoção da carga orgânica, e produziria um efluente de 
boa qualidade, com características agradáveis, de aspecto cristalino e 
com elevado teor de oxigênio dissolvido, melhorando as condições de 
vida aquática nos cursos d’água, o que, aparentemente não ocorre, 
conforme Fotos em F9 do LCA, visto que há até espuma no efluente 
tratado. 
A SANASA permite o lançamento de efluentes domésticos e/ou 
industriais no Ribeirão Anhumas. A Prefeitura Municipal de Campinas 
(PMC) e SANASA deveriam manter a fiscalização permanente dos 
recursos ambientais, procedimento este que não é feito por ambas. 
Clara está, portanto, a responsabilidade de todos os Requeridos, 
visto que contribuíram conjuntamente para a formação irregular do
loteamento empreendido em terreno de propriedade da Primeira 
Requerida, e área do mapa, em desconformidade com a legislação 
ambiental, motivo pelo qual todos devem ser solidários na 
composição do pólo passivo desta lide. 
Nitidamente percebe-se que todos eles agem em plena renúncia dos 
bens jurídicos ambientais, mesmo que estes sejam irrenunciáveis, pois 
suas condutas danificam ou permitem danificar o meio ambiente sem 
qualquer reparação ou ideia de preservação ambiental. 
DA NULIDADE DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA 
O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – do HIPERMERCADO 
EXTRA junto ao Ministério Público e PMC, é nulo, pois apresenta 
renúncia ambiental. 
Sabe-se que o TAC é um compromisso da via administrativa que visa a 
recompor espontaneamente o bem coletivo lesado ou ameaçado de lesão 
e, na maior medida possível, evitar a litigiosidade desnecessária. 
À esfera de validade do TAC também se aplica o Princípio da 
Inafastabilidade da Jurisdição, podendo-se pleitear a nulidade do ato 
em decorrência da natureza do bem lesado que pode não admitir 
renúncia, especialmente como é o caso das infrações ambientais 
cometidas pelos Requeridos. 
Dentre as atribuições do Ministério Público está a preservação da 
integridade da ordem jurídica, do sistema democrático e dos direitos 
sociais e individuais indisponíveis. Para tanto, utiliza, como 
instrumentos a ação civil e o inquérito civil, este último decorrente do 
poder de polícia administrativa do agente público, utilizado para 
proceder investigações da existência ou não de lesão ou ameaça de
lesão a bens coletivos, devendo obedecer as regras do devido processo 
legal, sob pena de se evidenciar abuso de poder. 
Além da função investigativa para instrução da ação civil pública, o 
inquérito civil também é utilizado para composição extrajudicial, com o 
objetivo de ajustar a conduta do infrator às exigências legais, sob pena 
de multa no caso de descumprimento do acordo firmado. 
A autonomia do Ministério Público para negociar e celebrar o 
compromisso do ajustamento de conduta vem da lei da Ação Civil 
Pública, no artigo 5º, §6º que outorga, ao ente público, legitimidade e 
capacidade para formação do pacto negociado, mas estando sempre 
vinculado à lei, ou seja, sua discricionariedade é limitada, em 
decorrência do interesse público a ser atendido. 
Além do interesse público, deve-se pensar no bem público que é 
indisponível, não podendo o poder público transacionar ou dispor deste 
bem comum, tendo que cumprir a lei e não flexibilizar o sua 
exigibilidade. 
Fato é que a ordem jurídica deve ser respeitada e deve-se firmar 
compromissos capazes de ser cumpridos, bem como que cumpram 
exatamente as exigências legais e materiais, no presente caso, de 
proteção do meio ambiente. 
Sempre que o TAC não cumprir os requisitos necessários, 
principalmente em não conformidade com as determinações legais, este 
é nulo, devendo ser anulado, pois não preenche os requisitos de 
existência, validade e eficácia. A Jurisprudência se coaduna com tal 
assertiva, como se vê: 
ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. INQUÉRITO 
CIVIL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ART. 5º, 
6º, DA LEI 7.347/85. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇAO PELO MINISTÉRIO 
PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇAO 
MORAL. VIOLAÇAO DO CONTRADITÓRIO E DA 
AMPLA DEFESA. EXCESSO DE COBRANÇA. MULTA 
MORATÓRIA. HOMOLOGAÇAO DE TERMO DE 
AJUSTAMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR DO 
MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 9º, 2º E 3º DA LEI 
7347/85 
1. A revogação da manifestação de vontade do 
compromitente, por ocasião da lavratura do Termo 
de Ajustamento de Conduta - TAC junto ao órgão do 
Ministério Público, não é objeto de regulação pela Lei 
7347/855. 
2. O Termo de Ajustamento, por força de lei, encerra 
transação para cuja validade é imprescindível a 
presença dos elementos mínimos de existência, 
validade e eficácia à caracterização deste negócio 
jurídico. 
3. Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o 
tema assenta: "(...) Como todo negócio jurídico, o 
ajustamento de conduta pode ser compreendido nos 
planos de existência, validade e eficácia. Essa 
análise pode resultar em uma fragmentação artificial 
do fenômeno jurídico, posto que a existência, a 
validade e a eficácia são aspectos de uma 
mesmíssima realidade. Todavia, a utilidade da 
mesma supera esse inconveniente. (...) Para existir o 
ajuste carece da presença dos agentes 
representando dois"centros de interesses , ou seja, 
um ou mais compromitentes e um ou mais 
compromissários; tem que possuir um objeto que se 
consubstancie em cumprimento de obrigações e 
deveres; deve existir o acordo de vontades e ser 
veiculado através de uma forma perceptível (...) 
(RODRIGUES, Geisa de Assis, Ação Civil Pública e 
Termo de Ajustamento de Conduta, Rio de Janeiro, 
Ed. Forense, 2002, p. 198). (Grifamos). 
4. Consectariamente, é nulo o título subjacente ao 
termo de ajustamento de conduta cujas obrigações 
não foram livremente pactuadas, consoante adverte 
a doutrina, verbis :"(...) Para ser celebrado, o TAC 
exige uma negociação prévia entre as partes 
interessadas com o intuito de definir o conteúdo do 
compromisso, não podendo o Ministério Público ou 
qualquer outro ente ou órgão público legitimado 
impor sua aceitação. Caso a negociação não chegue 
a termo, a matéria certamente passará a ser 
discutida no âmbito judicial. (FARIAS, Talden, 
Termo de Ajustamento e Conduta e acesso à Justiça,
in Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, 
v.LII, p. 121). 
5. O Tribunal a quo à luz do contexto fático-probatório 
encartado nos autos, insindicável pelo 
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consignou 
que: (a) o Termo de Ajustamento de Conduta in foco 
não transpõe a linde da existência no mundo 
jurídico, em razão de o mesmo não refletir o pleno 
acordo de vontade das partes, mas, ao revés, 
imposição do membro do Parquet Estadual, o qual 
oficiara no inquérito; (b) a prova constante dos autos 
revela de forma inequívoca que a notificação da 
parte, ora Recorrida, para comparecer à Promotoria 
de Defesa Comunitária de Estrela-RS, para" negociar 
"o Termo de Ajustamento de Conduta, se deu à guisa 
de incursão em crime de desobediência; (c) a 
Requerida, naquela ocasião desprovida de 
representação por advogado, firmou o Termo de 
Ajustamento de Conduta com o Ministério Público 
Estadual no sentido de apresentar projeto de 
reflorestamento e doar um microcomputador à 
Agência Florestal de Lajeado, órgão subordinado ao 
Executivo Estadual do Rio Grande do Sul; (e) 
posteriormente, a parte, ora Recorrida, sob 
patrocínio de advogado, manifestou sua 
inconformidade quanto aos termos da avença 
celebrada com o Parquet Estadual, requerendo a 
revogação da mesma, consoante se infere do excerto 
do voto condutor dos Embargos Infringentes à fl. 
466. 
6. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil 
poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o 
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a 
conjunção "ou" deve ser considerada com o sentido 
de adição (permitindo, com a cumulação dos 
pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o 
de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil 
pública instrumento inadequado a seus fins). 
Precedente do STJ: REsp 625.249/PR, Rel. Ministro 
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/08/2006) 
7. A reparação de danos, mediante indenização de 
caráter compensatório, deve se realizar com a 
entrega de dinheiro, o qual reverterá para o fundo a 
que alude o art. 13 da Lei 7345/85. 
8. Destarte, não é permitido em Ação Civil Pública a 
condenação, a título de indenização, à entrega de 
bem móvel para uso de órgão da Administração 
Pública.
9. Sob esse ângulo, sobressai nulo o Termo de 
Ajustamento de Conduta in foco , por força da 
inclusão de obrigação de dar equipamento de 
informática à Agência de Florestal de Lajeado . 
10. Nesse sentido direciona a notável doutrina:"(...) 
como o compromisso de ajustamento às "exigências 
legais" substitui a fase de conhecimento da ação civil 
pública, contemplando o que nela poderia ser 
deduzido, são três as espécies de obrigações que, 
pela ordem, nele podem figurar: (i) de não fazer, que 
se traduz na cessação imediata de toda e qualquer 
ação ou atividade, atual ou iminente, capaz de 
comprometer a qualidade ambiental; (ii) de fazer, 
que diz com a recuperação do ambiente lesado; e (iii) 
de dar, que consiste na fixação de indenização 
correspondente ao valor econômico dos danos 
ambientais irreparáveis (Edis Milaré , Direito 
Ambiental, p. 823, 2004). 
11. Consectariamente, é nula a homologação de 
pedido de arquivamento de inquérito civil público 
instaurado para a apuração de dano ambiental, pelo 
Conselho Superior do Ministério Público, à míngua 
de análise da inconformidade manifestada pelo 
compromitente quanto ao teor do ajuste. 
12. A legislação faculta às associações legitimadas o 
oferecimento de razões escritas ou documentos, 
antes da homologação ou da rejeição do 
arquivamento (art. 5º, V, a e b, da Lei 7347/85), 
sendo certo, ainda, que na via administrativa vigora 
o princípio da verdade real, o qual autoriza à 
Administração utilizar-se de qualquer prova ou dado 
novo, objetivando, em última ratio, a aferição da 
existência de lesão a interesses sob sua tutela. 
13. Mutatis mutandis , os demais interessados, 
desde que o arquivamento não tenha sido 
reexaminado pelo Conselho Superior, poderão 
oferecer razões escritas ou documentos, máxime 
porque a reapreciação de ato inerente à função 
institucional do Ministério Público Federal, como no 
caso em exame, não pode se dar ao largo da análise 
de eventual ilegalidade perpetrada pelo órgão 
originário, mercê da inarredável função fiscalizadora 
do Parquet . 
14. Sob esse enfoque não dissente a doutrina ao 
assentar: "A homologação a que se refere o 
dispositivo, contudo, não tem mero caráter 
administrativo, nela havendo também certo grau de 
institucionalidade. Note-se a diferença. Não trata a 
lei de mera operação na qual um ato administrativo
é subordinado à apreciação de outra autoridade. 
Trata-se, isso sim, de reapreciação de ato inerente à 
função institucional do Ministério Público, qual seja, 
a de defender os interesses difusos e coletivos, 
postulado que, como já anotamos, tem fundamento 
constitucional. Por isso mesmo, não bastará dizer-se 
que o Conselho Superior examina a legalidade da 
promoção de arquivamento. Vai muito além na 
revisão. Ao exame de inquérito ou das peças 
informativas, o Conselho reaprecia todos os 
elementos que lhe foram remetidos, inclusive - e este 
ponto é importante - procede à própria reavaliação 
desses elementos . Vale dizer: o que para o órgão 
responsável pela promoção de arquivamento 
conduzia à impossibilidade de ser proposta a ação 
civil, para o Conselho Superior os elementos 
coligidos levariam à viabilidade da propositura. O 
poder de revisão, em conseqüência, implica na 
possibilidade de o Conselho Superior substituir o 
juízo de valoração do órgão originário pelo seu 
próprio (...) José dos Santos Carvalho Filho, in Ação 
Civil Pública, Comentários por Artigo, 7ª ed; Lumen 
Juris ; Rio de Janeiro, 2009, p. 313-316) grifos no 
original 
15. A apelação que decide pela inexigibilidade do 
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, por 
maioria, malgrado aluda à carência, encerra decisão 
de mérito, e, a fortiori , desafia Embargos 
Infringentes. 
16. In casu , as razões de decidir do voto condutor 
dos Embargos Infringentes revelam que análise 
recursal se deu nos limites do voto parcialmente 
divergente de fls. 399/402, fato que afasta a 
nulidade do referido acórdão suscitada pelo 
Ministério Público Federal à fl. 458. 
17. Recurso Especial parcialmente conhecido e, 
nesta parte, desprovido. 
Diante da realidade encontrada na Gleba total do HIPERMERCADO 
EXTRA, tanto na área da sua construção, quanto na área de construção 
dos outros empreendimentos das demais requeridas, percebe-se que, se 
foi firmado TAC, este não foi cumprido além de conter renúncias 
ambientais, pois permite funcionamento do empreendimento sem as 
devidas licenças ambientais, visto que o dano ambiental é recorrente e
práticas danosas continuam sendo praticadas naquele local, em nítido 
prejuízo do meio ambiente e da circunvizinhança ao redor. 
Desta forma, caso tenha ocorrida a celebração de TAC, requer, desde já, 
seja declarado nulo, visto que se configura a nulidade do mesmo, visto 
que não cumpriu os requisitos estipulados em lei. 
DO DANO EMERGENTE E DO LUCRO CESSANTE 
É sabido que a Administração Pública deve agir dentro dos limites 
estreitos da lei, ao contrário do cidadão que pode fazer tudo o que a lei 
não proíbe. Portanto, entende-se impossível uma Área de Preservação 
Permanente ceder lugar à empreendimentos comerciais, que trazem 
junto a poluição, degradação do meio ambiente, processos erosivos e de 
supressão da vegetação que acabam por eliminar a fauna e a flora 
nativa da área danificada e da Área de Preservação Permanente, em 
total desrespeito ao artigo 170, inciso VI da Constituição de 1988 e ao 
princípio da dignidade humana. 
Cristalino está que não foi realizado o EIA/RIMA para o uso da área, 
muito menos para o mau uso, até porque o mesmo vetaria o seu uso 
por englobar Área de Preservação Permanente. 
A quantidade de danos gerados por tal impopular situação é a mais 
vasta possível, abrangendo prejuízos ao meio-ambiente, à estética 
paisagística local, à circulação de ar, sobrevivência, existência de 
vegetação e animais do local, ao transtorno no tráfego das vias do 
entorno, dentre muitos outros. 
Em decorrência desta agressão, cuja rejeição pela comunidade local é 
absoluta, mobilizou-se a mesma diversas vezes e ora recorre 
esperançosamente ao judiciário, visando CONTER esta EFETIVA
DEGRADAÇÃO da sua qualidade de vida nas redondezas e do meio 
ambiente. 
Ante o compromisso assumido pelo atual prefeito e seu secretariado no 
sentido de impedir tal lesão à sociedade, compromisso este 
freqüentemente repetido perante os veículos de comunicação, alguma 
solução deve advir deste feito, a qual deverá ser revertida para a 
recuperação da área, e/ou para o fundo de reparação dos direitos 
difusos. 
Porém temos que existem questões que não conseguirão ser plenamente 
restauradas, ao status quo original, posto que a reparação, a qual 
acredita-se que não será perfeita, acarretará no dano emergente, que 
será correspondente à parcela do ecossistema que não será restaurado. 
Tem-se, ainda, o lucro cessante, que consiste no valor de uso do bem 
ambiental, caso este estivesse preservado, uso que deixou de ser 
efetuado em razão da sua degradação, uso que seria gozado pela 
vizinhança e por toda humanidade, o qual pode ser valorado pelo 
período em que a área ficou degradada. 
Os valores que compõe o dano ambiental se revelam como: 
1)Valor Patrimônial + 2)Valor Extrapatrimônial= 3)Valor Total 
Sendo o valor patrimonial dividido em A)Dano Emergente (valor 
para reparação) e B)Lucro Cessante (valor de uso e fruição) 
Outros, como Maria Letícia de Souza Paraíso, em Metodologia de 
Avaliação Econômica dos Recursos Naturais. Revista de Direito 
Ambiental. São Paulo, ano 2, v. 6, Abr/jun de 1997, p. 97/107 
entendem que seria dividido em : 
“ Valor econômico Total = Valor de uso+ Valor de Opção+ Valor de 
Existência” . 
Sendo o valor de uso, o valor da fruição do bem, o valor de opção seria 
um valor de proteção a certos bens ambientais que no futuro poderão 
ser úteis a sociedade, e valor de existência, o qual seria o valor moral.
Temos ainda a metodologia de Luiz César Ribas, Carol Adaire Jones, 
Elma Nery de Lima Badaró, e os artigos 186, 187 e 944 do CCB. 
Temos que os danos devem ser avaliados pelos custos de reparação, + 
os custos da não fruição do bem, mais o valor de conteúdo ético, ou de 
existência. 
Tais valores poderão ser obtidos por meio de perícias psicosociais junto 
as comunidades e entidades vizinhas ao local do dano (conforme laudo 
em anexo, do qual reiteramos todos os termos), pelo estudo dos laudos 
ambientais por estudo econômico, questionários aplicados a sociedade 
(ex:quanto valoriza ou desvaloriza os imóveis a degradação ambiental, 
quanto estaria dispostos a pagar para ter o local limpo ou a receber 
para ter o local degradado, quanto estariam dispostos a pagar para usar 
o local ou a receber para parar de usar o local etc...), assim como, 
pode-se apurar o dano emergente pelo orçamento do reflorestamento, 
limpeza do solo e da água do local, e manutenção por 10 anos em 
contraste com o que não poderá ser reparado, e o lucro cessante pelo 
volume de pessoas que poderiam visitar o local, e quanto pagariam para 
tanto, somado as doenças causadas pela degradação do local, como 
problemas respiratórios pelas queimadas, poluição e falta de humidade 
do ar. Estas são sugestões iniciais de critérios. 
Na realidade, a complexidade da avaliação deste dano exigirá utilização 
de metodologia científica, e para tanto recomendamos que seja oficiada 
a UNICAMP, visando obter peritos qualificados e com gabarito para 
tanto. Requer a procedência da ação. 
DO CABIMENTO DA MEDIDA – AÇÃO POPULAR 
Para a solução destes problemas, temos o uso da ação popular, esta, 
ainda que não venha sendo utilizada significativamente na proteção 
ambiental, constitui significativo meio para sua preservação e 
reparação. José Carlos Barbosa Moreira aponta certos exemplos nos 
quais a ação constitucional fora empregada satisfatoriamente na tutela 
ambiental: a anulação do ato que aprovara o projeto de construção do 
aeroporto de Brasília, pelo fundamento de que ele não se harmonizava 
com a concepção estética que presidira à edificação da nova capital do 
país; a impugnação da legitimidade de atos administrativos 
relacionados com o aterro parcial da Lagoa Rodrigo de Freitas, para 
erguer-se prédio destinado ao comércio, alegando-se que a consumação
do plano desfiguraria local de particular beleza paisagística; o 
impedimento no sentido de a Administração Pública de São Paulo 
proceder à demolição de um edifício – de suposto valor artístico – onde 
funcionava tradicional estabelecimento de ensino, a fim de construir-se 
no lugar uma das estações do Metropolitano, dentre outros. 
Em prosseguimento se expõe o entendimento de Moreira: 
Parece-nos digna de especial registro a serventia da ação 
popular em matéria edilícia, com instrumento de 
proteção de "interesse difuso" na preservação da 
racionalidade do desenvolvimento urbano. Licenças de 
construção, aprovações de projetos de loteamento, 
licenças de demolição ou reforma de prédios ou 
monumentos de valor artístico ou histórico, todos esses 
são atos que, irregularmente praticados pela 
autoridade administrativa, atentam contra bens cuja 
salvaguarda interessa à coletividade e submetem-se à 
censura judicial pela forma prevista na Lei 4.717 
(in A Ação Popular do Direito Brasileiro como 
Instrumento de Tutela Jurisdicional dos Chamados 
“Interesses Difusos”, RT nº 28, São Paulo, 1982, 28:12) 
(grifamos). 
É sabido que a ação popular possui condições específicas, dentre as 
quais estão os requisitos da lesividade e da ilegalidade. Quanto à 
obrigatoriedade da presença individualizada de ambas as condições, 
diverge a doutrina: alguns sustentam a necessidade de conjugação 
ilegalidade-lesividade (Seabra Fagundes, José Frederico Marques e Hely 
Lopes Meirelles); outros entendem que a lesividade engloba a ilegalidade 
(Celso Bastos e Michel Temer); há ainda aqueles que concebem ser 
suficiente apenas a lesividade (Themístocles Brandão Cavalcanti, Alcino 
Pinto Falcão e R. A. Amaral Vieira). 
Entretanto, em sede de AÇÃO POPULAR AMBIENTAL, prescindível é a 
ilegalidade, sendo suficiente apenas a lesividade. Como bem ensina 
Heraldo Garcia Vitta:
com relação à ação popular ambiental há desnecessidade 
da ilegalidade; basta a lesividade, independente de ser o 
ato ilegal ou não. (...) a proteção ao meio ambiente 
caracteriza-se pela sua universalidade, verdadeiro direito 
difuso, erigido ao patamar constitucional como princípio 
expresso no sistema, por intermédio da proposição geral 
enunciativa do art. 225 da Constituição de 1988. (in O 
Meio Ambiente e a Ação Popular, Ed. Saraiva, Rio de 
Janeiro, 2000 p. 54). 
Inobstante tal assertiva, trazemos à colação argumentações infalíveis a 
respeito tanto da lesividade quanto da ilegalidade de tal licenciamento. 
Conforme prevê a Política Nacional de Meio ambiente, trazida ao 
ordenamento jurídico através da Lei 6.938/81, poluição é conceituada 
como a degradação da qualidade ambiental. Vejamos: 
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se 
por: 
[...] 
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental 
resultante de atividades que direta ou indiretamente: 
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar 
da população; 
b) criem condições adversas às atividades sociais e 
econômicas; 
c) afetem desfavoravelmente a biota; 
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do 
meio ambiente; 
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os 
padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito 
público ou privado, responsável, direta ou 
indiretamente, por atividade causadora de 
degradação ambiental; 
V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas 
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, 
o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da 
biosfera. 
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas 
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, 
o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da 
biosfera, a fauna e a flora 
Da Destruição da Área de Preservação Permanente 
No local em que os empreendimentos das requeridas foram construídos 
há necessidade de obras de tratamento da água que se acumula no 
terreno, ocorre que não foi feito o tratamento necessário das águas 
pluviais, de forma que as águas pluviais estão sendo drenadas sem o 
tratamento devido, e, além disso, as caixas de coleta estão parciamente 
cosntruídas, o que evidencia que não se deu a devida execução das 
obras necessárias ao tratamento das águas pluviais que são drenadas 
cheias de sedimentos da área do estacionamento do empreendimento 
comercial. 
Além disso, as obras de drenagem afetaram diretamente área de 
preservação permanente, descartando água poluída sem tratamento 
diretamente no Rio Anhumas, em decorrência da impermeabilização do 
solo, afetando a biodiversidade protegida por lei e danificando o 
patrimônio paisagístico da mata local, permitindo a erosão e
assoreamento de trechos do rio, o que põe em risco as habitações da 
localidade ao redor e atrapalha a drenagem das águas pluviais, afeta o 
íntimo psicológico da população e da humanidade na medida em que 
reduz a disponibilidade de água potável, de área verde, de conforto 
térmico, aumenta o efeito estufa, assim como outros males já 
mencionados, além das lesões narradas no primeiro parágrafo do 
capítulo dos danos. 
Vislumbra-se também a responsabildiade da Fazenda Pública do Estado 
de São Paulo, visto que, por ocasião da construção das rodovias no 
entorno do Rio Anhumas, tais obras afetaram também a Área de 
Preservação Permanente, sem que se tenha notícia de que houve a 
devida compensação ambiental e recuperação da área degradada e 
destruída. 
Tudo isto sem falar do risco de contaminação de toda a extenção do 
córrego. Basta imaginar o efeito sobre a população vizinha, a 
associação de moradores do bairro no entorno que serão obrigados 
a conviverem com problemas decorrentes dos danos ambientais à 
área de preservação permanente, note-se o mau cheiro proveniente 
da estação de tratamento de esgoto, em razão da sua equivocada 
operação, o que afeta toda a vizinhança. 
Do Dano Paisagístico 
De suma importância é o aspecto que tange a descaracterização da 
paisagem natural, acarretando imenso dano ambiental, mudando 
radicalmente as condições paisagísticas e de ambiência. Tal faceta, ante 
a evidente possibilidade de desfiguração do bairro sendo que tal lesão 
afeta também o patrimônio ideal da comunidade. A paisagem natural e 
ecossistemas remanescentes de valor estético, turístico, paisagístico e 
de biodiversidade devem ser preservados. A paisagem natural
representa um capital simbólico para o mercado de turismo e 
principalmente no bem estar da população. 
DA ILEGALIDADE 
O conceito de meio ambiente não deve ser limitativo, eis que o sistema 
normativo, principiado pela Constituição Brasileira de 1988, não admite 
conclusão diversa. A estética urbana associa-se ao urbanismo moderno, 
encontrando-se integrada ao seu conceito, englobando, desta forma, os 
aspectos artísticos, panorâmicos, paisagísticos, monumentais e 
históricos, de interesse da comunidade. 
É certo que as licenças para descarte de resíduos sólidos e esgoto, bem 
como o respectivo tratamento, são concedidas pelo Poder Público com 
base em normas, porém, em áreas especiais de proteção ambiental, as 
licenças para tais ações devem estar sujeitas a prévio estudo de impacto 
ambiental e de vizinhança, o que, em total desrespeito às regras 
insertas na Magna Carta, não ocorreu. Veja-se o que o texto 
cosntitucional diz sobre o assunto: 
Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro 
os bens de natureza material e imaterial, tomados 
individualmente ou em conjunto, portadores de 
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes 
grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se 
incluem: 
(...) 
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, 
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, 
ecológico e científico. 
(...) 
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se 
ao Poder Público e à coletividade o dever de 
defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e 
futuras.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe 
ao Poder Público: 
(...) 
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou 
atividade potencialmente causadora de significativa 
degradação do meio ambiente, estudo prévio de 
impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
(grifamos). 
Tais normas, além de se conformarem com as demais disposições 
constitucionais, devido à sua abstração e generalidade, não podem ser 
desatendidas, eis que sua violação seria muito mais grave, por 
caracterizar "insurgência contra todo o sistema, subversão dos seus 
valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e 
corrosão de sua estrutura mestra" (Celso Antonio Bandeira de 
Mello in Eficácia das Normas Constitucionais sobre Justiça Social, São 
Paulo, RT nº 57-8, 1981). 
Desta forma, como bem assinala Heraldo Garcia Vitta, "qualquer pessoa 
tem direito público subjetivo de anular atos que contrariem tais normas" 
(in O Meio Ambiente e Ação Popular, São Paulo, Saraiva, 2000). 
Neste momento cabe cotejar a lição de Sérgio Ferraz que, de modo 
brilhante, traduz o sentido e a abrangência do citado art. 225 da 
Constituição pátria de 1988: 
Essa proclamação (art. 1º da Convenção de Estocolmo, de 
1972, o qual firma a idéia de que todos têm o direito a 
um meio ambiente sadio), colocada com mais nitidez 
ainda no art. 225, fixa a idéia de há muito construída na 
doutrina, e agora consagrada em texto normativo, de que 
o direito à higidez do meio ambiente, dos 
ecossistemas em geral, goza da natureza de um 
direito público subjetivo. Ou seja, um direito que cabe a 
cada um de nós, tutelável para todos e endereçado na 
sua cobrança de eficácia contra todos, particulares ou 
Poder Público... (in Meio Ambiente. RDP, São Paulo, RT 
nº 96, 1990).
É elucidativa, também, a anotação de Heraldo Garcia Vitta acerca do 
dispositivo constitucional em questão: 
Trata-se de proposição elucidativa, porém com função 
diretiva, prescritiva (imperativa, portanto), e de abstração 
e generalidade acentuadas - verdadeiro princípio geral 
expresso. Toda atividade humana deve-lhe obediência; 
todos os atos dos Poderes Públicos e dos particulares 
não poderão ofender o meio ambiente; todas as 
normas jurídicas, inclusive as constitucionais, devem-lhe 
conformação - necessitam considerá-la na sua 
interpretação e aplicação (cit. p.4). 
Frente à certeza dos diversos e expressivos impactos ambientais que as 
obras empreendidas pelos réus, diante dos argumentos que a seguir se 
aduzem, exsurge indubitável a ilegalidade da concessão da licença de 
funcionamento, de instalação de energia elétrica, que ora se combate. 
Outrossim, o meio ambiente e o solo constituem bens difusos e, como 
tais, pertencem aos administrados, não podendo o Poder Público deles 
dispor ao seu bel prazer, de forma arbitrária e com nítido intuito de 
fazer dessa área seu repositório de poder de barganha junto aos 
especuladores imobiliários e seus resíduos. 
O titular de tais bens é o povo e como tal, ao deles dispor, deverá o 
Poder Público ter em mente que está administrando bem do povo, sendo 
necessário observar todas as regras legais para permear a atividade 
administrativa de legalidade, sob pena destes atos serem nulos de 
pleno direito. 
O que há de ser constatado é que a ausência de motivação dos atos 
administrativos que autorizam a regulamentação de obras e 
construções constitui prejuízo irreparável a toda a comunidade 
campineira, bem como ao ecossistema ali existente, e, por 
conseqüência, a toda população do Estado de São Paulo, do Brasil, e 
em última análise do próprio mundo.
DO DANO MORAL 
Dano moral coletivo e/ou difuso é o resultado de toda ação ou 
omissão lesiva significante, praticada por qualquer pessoa contra o 
patrimônio imaterial da coletividade, considerada esta as gerações 
presentes e futuras, que suportam um sentimento de repulsa por um 
fato danoso irreversível, de difícil reparação, ou de conseqüências 
históricas, pois afrontam a dignidade da pessoa humana decorrente 
do dever geral de respeito geral da pessoa humana, individual ou 
coletivamente falando. 
Antes mesmo da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 6.938, 31-08- 
1981, em seu artigo 2º, inciso I, que veio abordar a política nacional do 
meio ambiente, considerou o patrimônio da coletividade como 
sendo “patrimônio público a ser necessariamente assegurado e 
protegido, tendo em vista o uso coletivo”. Daí se poder falar, desde 
então, em INTERESSE COLETIVO a ser protegido e reparado em caso 
de dano, sujeitando o infrator às penalidades disciplinares ou 
compensatórias nos âmbitos administrativo e civil (arts. 4º, incisos VI e 
VII; 9º, inciso IX; e 14, § 1º). 
Com a promulgação da Constituição de 1988, que recepcionou muitos 
diplomas já editados com o escopo de proteger os denominados novos 
direitos, fixou-se a responsabilização por danos morais, pondo fim à 
batalha doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade 
indenizatória no direito pátrio. 
Algo então que sempre existiu e que, dada a falta das lentes 
apropriadas da percepção jurídica, não era perceptível, ou apreensível, 
na linguagem do operador do direito de tempo atrás, passou a ganhar 
forma e conteúdo: as conseqüências extrapatrimoniais dos danos 
causados à coletividade. Assim, embora a carta constitucional não 
aponte a existência de enunciados que se refiram ao que
designamos dano moral coletivo, ou ainda, dano moral ao meio ambiente 
natural ou artificial, como também não se reporte textualmente a 
um dano moral coletivo de consumidores, tal fato não implica na 
impossibilidade da reparação dos danos praticados contra a 
coletividade, especialmente se atentarmos que o Capítulo I, inserido no 
Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais, diz respeito aos Direitos 
e Deveres Individuais e Coletivos. 
Na Constituição Federal, o dano moral é versado expressamente no 
artigo 5º, incisos V e X, que, respectivamente, assegura "o direito de 
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, 
moral ou à imagem" e considera "invioláveis a intimidade, a vida privada, 
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização 
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 
A concepção individualista dos conflitos sociais, que sofre abalos 
freqüentes nas suas estruturas de modo a dar espaço à visão coletiva, 
pode levar o intérprete a afirmar que a reparabilidade do dano moral 
deve ficar restrita às pessoas físicas, individualmente consideradas, por 
serem os únicos entes dotados de direitos da personalidade, tais como a 
intimidade, honra, imagem etc. Ainda que se possa considerar que a 
honra, em seu sentido subjetivo, a intimidade e a vida privada possam 
ser atributos típicos das pessoas naturais, certo é que a norma 
constitucional não torna exclusiva a reparação de danos a tais pessoas. 
As pessoas jurídicas e a coletividade em geral gozam do direito de 
reclamar os danos que venham sofrer, notadamente porque os 
direitos e garantias expressos na Constituição “não excluem outros 
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados 
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (§ 2º 
art.5º, C.F.).
Referidos diplomas legais – o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 
da Ação Civil Pública – prestam-se a demonstrar o cabimento de 
indenizações morais à coletividade, em razão de agressões praticadas 
contra os interesses difusos e coletivos, dentre os quais se coloca agora 
a defesa da ordem urbanística, por força do Estatuto da Cidade (Lei nº 
10.257, de 10-07-2001). 
Neste sentido, sabe-se que a atualmente, a proteção jurídica busca 
alcançar todo e qualquer dano extrapatrimonial, não ficando sequer 
limitada ao rol de direitos trazidos pelo inciso X da Constituição de 
1988, porque tal enumeração é exemplificativa. Portanto, a ideia do 
ressarcimento de danos morais não se limita à reparabilidade de 
dor e sofrimento sofridos e da repulsa e indignação social, mas 
emana da projeção coletiva da dignidade da pessoa humana, 
fundamentada nos interesses e direitos extrapatrimoniais coletivos 
(lato senso). 
A REPARABILIDADE DO DANO MORAL COLETIVO E/OU DIFUSO 
De acordo com o previsto no código de Defesa do Consumidor, no artigo 
81, são direitos difusos os transindividuais, de natureza indivisível, 
cujos titulares são indeterminadas e sua ligação se dá por situação de 
fato, direitos coletivos os direitos transindividuais, de natureza 
indivisível, cujo titular sejam pessoas ligadas por si ou com a parte 
contrária por uma relação jurídica, e são dirietos individuais 
homogêneos aqueles decorrentes de origem comum. 
Desta forma, vê-se que o meio ambiente, sento direito difuso, deve 
ser defendido e protegido por todos, devendo, para tanto, ser 
peiteada tal proteção ao Poder Judiciário quando esta não se der 
espontaneamente, bem como requerer a indenização devida pelos danos 
causados, sejam eles morais ou materiais.
O atrelamento entre o patrimônio mínimo referido e a pessoa humana 
tem sido o mais forte argumento contra a possibilidade de se cogitar da 
existência do dano moral coletivo, pois freqüente é a afirmação de 
que "o dano moral é personalíssimo e somente visualiza a pessoa, 
enquanto detentora de características e atributos próprios e invioláveis". 
A crítica não procede, pois é visível a sua concepção individualista, não 
aplicável ao fenômeno desocialização do direito. E tal circunstância, por 
si só, já seria o suficiente para comprovar seu desacerto, na medida em 
que concepções cunhadas num modelo jurídico não podem negar o 
reconhecimento de entes concebidos noutro plano, com atributos e 
patrimônio próprios, portanto, ligados à sua personalidade 
ideologicamente constituída. Aqui vale lembrar que a defesa dos 
interesses metaindividuais implica no reconhecimento de toda a 
coletividade como sujeito de direitos, logo, portadora também de 
atributos subjetivos. 
Outras observações atestam ser possível à existência do patrimônio 
coletivo moral e sua reparabilidade. 
A pessoa jurídica como ente personificado não goza de honra subjetiva 
(direito da personalidade) e nem por isso deixa de receber proteção em 
razão de dano extrapatrimonial, ou moral, quando tem um título 
extrajudicial levado indevidamente a protesto. Nesse sentido inúmeros 
julgados, dentre os quais citamos o REsp n. 58.660 – 7-MG, Min. 
Relator Waldemar Zveiter, j. 03.07.1997; REsp. n. 150.980 – RS, Min. 
Relator Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.10.1998; REsp n. 71.443 – 
MG, Min. Relator Ari Pargendler, j. 23.08.1999. 
A apontada reparabilidade está, alias, já sufragada na súmula 227 do 
Superior Tribunal de Justiça:
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. E nem se 
diga que o pressuposto da reparação neste caso é o 
reconhecimento da condição da pessoa aos entes, pois as 
sociedades irregulares ou de fato podem, também, 
reclamar a reparação de direitos, já que ostentam 
capacidade de estar em juízo ativa e passivamente, como 
se depreende do REsp. n. 1.551, Min. Relator Athos 
Carneiro, publicado no DJU em 09.04.1990. (negrito 
nosso) 
A jurisprudência já se manifestou a respeito da indenização por 
dano moral coletivo, através do julgamento do processo TST-RR- 
94500-35.2004.5.05.0008, em que o Ministério Público do Trabalho 
propôs Ação Civil Pública contra o Estado da Bahia em razão da fraude 
e desvio de finalidade na contratação de 6.480 estudantes-estagiários 
na rede de ensino estatual, transitando em julgado a decisão que 
condenou o réu ao pagamento de R$-150.000,00 em favo do Fundo de 
Amparo ao Trabalhador. 
Ao tratar do dano moral coletivo na seara trabalhista, o Ministro Walmir 
Oliveira da Costa, do Tribunal superior do Trabalho, descreveu o que 
vem a ser o dano moral coletivo, conforme se vê: 
[...] o dano moral coletivo caracteriza-se quando a 
conduta antijurídica perpretada contra 
trabalhadores extrapola o interesse jurídico 
individualmente considerado e atinge interesses 
metaindividuais socialmente relevantes para a 
coletividade (1. Turma. RR 12400/2006. DEJT 
17.8.2011) 
Analogicamente, tal entendimento de caracterização do dano moral 
coletivo na seara trabalhista também se aplica à esfera ambiental. 
O artigo 225 da Constituição Federal coloca o direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao poder 
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
gerações presentes e futuras. Nesse enunciado vislumbra-se como 
destinatário do direito assegurado não apenas uma pessoa na proteção 
de seu direito ambiental, mas o conjunto pessoas, ou ainda, a 
multiplicidade de direitos da personalidade, materializado na 
expressão “gerações presentes e futuras”. 
O artigo 216 da Constituição Federal, por sua vez, diz constituir-se 
o patrimônio cultural brasileiro de bens materiais e imateriais, 
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à 
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da 
sociedade brasileira, dentre os quais se incluem, especificamente, as 
obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico-culturais, e os conjuntos urbanos e sítios de 
valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, 
ecológico e científico. Tais bens, notadamente os imateriais, 
pertencem à coletividade (referida aqui como os grupos formadores da 
sociedade brasileira), no caso, com as mesmas faculdades que têm as 
pessoas naturais ou jurídicas, justamente em razão de ter à mão figuras 
legitimadas à sua proteção. 
Partindo-se dos tópicos anteriores, podemos concluir que a 
coletividade tende a ser considerada o terceiro gênero de ente 
personalizado, ao lado das pessoas natural e jurídica, justamente em 
razão da importância dos interesses que tem no seu âmago. 
Considerando o disposto na Lei da Ação Civil Pública, Lei nº 
7.347/85, no artigo 3º, reconhece a possibilidade do dano moral 
coletivo ser ressarcido através de pecúnia, alcançando direitos difusos, 
direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos 
que, em decorrência da sua relevância social, são considerados coletivos 
também. Quanto aos direitos difusos e coletivos em sentido estrito, 
esses possuem natureza transindividual, não possuindo titulares 
determinados, sendo, portanto, inalcançável a reparação por danos
individuais de cada indivíduo que a compõe, motivo pelo qual a 
indenização por danos morais, em dinheiro, é destinada a um fundo 
criado por lei para que sejam aplicados recursos na recomposição dos 
bens lesados daquela coletividade determinada. 
DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E/OU COLETIVO. 
Aceitar a existência do dano moral, ou extrapatrimonial, contra a 
coletividade implica no exame de elementos caracterizadores, que 
compõem o conceito sugerido anteriormente. Na caracterização, 
portanto, do dano moral coletivo, apresentam-se os seguintes 
componentes. 
a. Agressão de conteúdo significante: o fato que agride o 
patrimônio coletivo deve ser de tal extensão que implique na 
sensação de repulsa coletiva a fato intolerável, como aponta a 
mais atual doutrina, porque o fato danoso que tem pequena 
repercussão na coletividade ficará excluído pelo princípio da 
insignificância; 
b. Sentimento de repulsa da coletividade: o fato intolerável deve 
implicar em sentimento de indignação, ou opressão, da 
coletividade que tem um interesse metaindividual assegurado na 
ordem legal violado; 
c. Fato danoso irreversível ou de difícil reparação: a ofensa à 
coletividade pode acarretar a impossibilidade de desfazimento do 
ato danoso, de tal sorte que o resultado padecido pela coletividade 
tenha de ser carregado como um fardo para as gerações presentes 
e futuras, como também pode implicar em difícil reparação, que 
afete o direito imediato de uso e gozo do patrimônio coletivo.
O dano ambiental moral difuso trata-se de um dano ambiental 
objetivo, segundo Annelise Monteiro Steigler, em seu livro 
Responsabilidade Civil Ambiental – As Dimensões do Dano Ambiental 
no Direito Brasileiro, Editora Livraria do Advogado, 2004, onde 
esclarece que assim o é por sua natureza intergeracional, fundamental 
e intercomunitário. 
Seja como for, importante é a certeza de que ocorrendo o dano, ainda 
que simplesmente moral, há direito a indenização (Constituição Federal, 
art. 5º, incisos V e X). 
Saliente-se, como dito alhures, que as condenações por danos morais 
coletivos devem ser destinados a fundos públicos e que destinem-se à 
recomposição dos bens lesados que geraram a condenação 
indenizatória. A jurisprudência tem reconhecido tal necessidade, 
conforme se vê: 
Dano moral coletivo. Meio ambiente do trabalho. 
Leucopenia. Destinação da importância referente 
ao dano moral coletivo – FAT e instituição de 
saúde Lei nº 7.347/85, art. 13): O número de 
trabalhadores que adquiriu leucopenia no 
desenvolvimento de suas atividades na recorrida, em 
contato com benzeno é assustador [...] O local de 
trabalho envolve diretamente manipulação de 
produtos químicos contendo componente 
potencialmente tóxico como benzeno, que afetam 
precisamente a medula óssea e as células do 
sangue, e, por conseguinte, desenvolvem referida 
enfermidade leucopenia) [...] Na realidade, esses 
infaustos acontecimentos transcendem o direito 
individual e atingem em cheio uma série de 
interesses, cujos titulares não podemos 
identificar a todos desde logo, contudo 
inegavelmente revela a preocupação que temos 
que ter com o bem-estar coletivo, e o dano no 
sentido mais abrangente que nele resulta chama 
imediatamente a atenção do Estado e dos setores 
organizados da sociedade de que o trabalhador tem 
direito a uma vida saudável e produtiva. Todas as 
irregularidades detectadas pela segura fiscalização
federal do Ministério do Trabalho apontam flagrante 
desrespeito às leis de proteção ao trabalhador, 
colocando suas vidas e saúde em iminente risco, 
prejudicando seriamente o ambiente de trabalho [...] 
Assim, levando em conta a gravidade dos danos, 
pretéritos e atuais, causados ao meio ambiente 
do trabalho em toda a sua latitude, com suas 
repercussões negativas e já conhecidas à 
qualidade de vida e saúde dos trabalhadores e 
seus familiares, é de se reconhecer devida a 
indenização pleiteada pelo órgão ministerial, no 
importe de R$4.000.000,00 (quatro milhões de 
reais), com correção monetária e juros de mora, 
ambos a partir da propositura da ação [...] 
considerando a condenação em dinheiro, bem 
como o disposto no art. 13 da Lei de Ação Civil 
Pública (7.347/85) [...], torna-se necessário 
estabelecer a destinação da importância, tendo 
presente, primordialmente, que a finalidade 
social da indenização é a reconstituição dos bens 
lesados. Determino o envio da importância de 
R$500.000,00 (quinhentos mil reais), 12,5%, ao FAT 
(Fundo de Amparo ao Trabalhador), instituído pela 
Lei nº 7.998/90 e destinado aos custeio do 
programa de seguro-desemprego, ao pagamento do 
abono salarial (PIS) e ao financiamento de 
programas de desenvolvimento econômico) e 
R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil 
reais), 87,5%, à ‘Irmandade da Santa Casa de 
Misericórdia de Santos, objetivamente para a 
aquisição de equipamentos e/ou medicamentos 
destinados ao tratamento de pessoas portadoras de 
leucopenia, e, tendo presente também aqueles 
trabalhadores da reclamada (Companhia Siderúrgica 
Paulista – Cosipa), portadores da doença e seus 
familiares”. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 
2. REGIÃO. 6. TURMA. RO 01042199925502005. 
REL. JUIZ VALDIR FLORINDO. DOE/TRT 2. REG. 
06.07.2007, P. 431.) 
Clara está, portanto, que o objetivo da condenação pecuniária por 
danos morais coletivos (lato sensu) tem como escopo a recomposição 
dos bens lesados. No presente caso, inúmeros foram os danos causados 
pelos Requeridos ao meio ambiente, prejudicando-o em si mesmo, bem 
como causando danos à população que mora na circunvizinhança, e, 
em maior escala, todo o ambiente ecológico, ambiental, paisagístico e
urbanístico da cidade de Campinas, fazendo com que esteja plenamente 
configurada a necessidade de indenização pelos Requeridos dos danos 
causados e que a condenação a ser imposta aos mesmos seja aplicada 
para recompor o ambiente natural do entorno ao “status quo”. 
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR 
O art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65 autoriza a concessão de mandado 
liminar em ação popular para suspensão do ato lesivo impugnado, 
como se vê: 
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é 
competente para conhecer da ação, processá-la e 
julgá-la o juiz que, de acordo com a organização 
judiciária de cada Estado, o for para as causas que 
interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado 
ou ao Município. 
§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a 
suspensão liminar do ato lesivo impugnado. 
No presente caso, a medida liminar é extremamente necessária, 
especialmente porque presentes os seus requisitos: o “fumus boni iuris” 
e o “periculum in mora”. 
O “fumus boni iuris” encontra amparo nos dispositivos legais elencados 
na presente ação, tais como a Constituição Federal, a Lei Federal no 
6.766/79; a Lei Federal no 6.938/81, as Resoluções do CONAMA e 
demais normas ambientais, todos intrinsecamente violados, de acordo 
com o que foi demonstrado indubitavelmente nesta peça introdutória. 
A principal razão para o deferimento liminar dos pedidos aqui 
postulados é o fato de que se não forem suspensas as atividades do 
HIPERMERCADO EXTRA E DO PÓLO PASSIVO, e suspenso o 
fornecimento de energia pela existência de condomínio irregular, a
situação fática nesta localidade tende a se consolidar a cada dia, com a 
regularização tácita e sem cumprimento das determinações ambientais 
deste parcelamento ilegal do solo, sem a devida autorização e, pior 
ainda, com a perpetuação de danos ambientais incalculáveis em Área 
de Proteção Ambiental. 
A Lei nº 6.938/81 determina, em seu artigo 14, inciso IV e parágrafos, 
que seja suspensa a atividade do agente causador dos danos 
ambientais caso não haja o cumprimento das medidas necessárias à 
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela 
degradação da qualidade ambiental. ESTE É NITIDAMENTE O CASO 
DOS AUTOS: NÃO HOUVE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PELOS 
DANOS CAUSADOS E NENHUMA PROVIDÊNCIA FOI TOMADA PARA 
QUE A ÁREA DEGRADADA FOSSE RECUPERADA OU PARA QUE NÃO 
HOUVESSEM OS DANOS PRATICADOS. 
Como pode ser visto nas matérias de periódicos em anexo, o 
HIPERMERCADO EXTRA foi inaugurado em setembro de 2012 
(dados do Jornal Correio Popular, p. A8, de 9 de março de 2013), 
mesmo com tantas irregularidades que foram praticadas e com 
tantas renúncias ambientais que causaram danos ao meio 
ambiente. 
Necessário é, desta forma, que medidas judiciais sejam tomadas para 
proteção do patrimônio público, ambiental e urbanístico campineiro. 
Nitidamente se encontram no presente caso o interesse público e a 
relevância social da demanda, interessando toda a coletividade e a cada 
cidadão individualmente, legitimando, inquestionavelmente, qualquer 
cidadão para demandar tais pedidos em juízo. 
Quanto ao “periculum in mora”, também é evidente a sua presença. 
Conforme colacionado em anexo à presente exordial, pode-se ver
diversas reportagens que atestam a irregularidade do empreendimento 
construído pela Primeira Requerida, sem qualquer preocupação com a 
preservação do meio ambiente e do cumprimento das exigências legais, 
sejam elas urbanísticas, ambientais ou estruturais, fazendo com que a 
população campineira tenha, mais uma vez, seu patrimônio urbanístico 
e ambiental flagrantemente depredado pelo poder econômico 
desenfreado da expansão desordenada das atividades comerciais 
empreendidas pelo Grupo Pão de Açúcar e demais requeridos. 
Ressalte-se que todas as tentativas de interromper as ações 
depredadoras dos empreendimentos via administrativa se viram 
frustradas, por condutas comissivas e omissivas dos Requeridos, sem o 
devido cumprimento dos pré-requisitos necessários para a execução das 
obras no local em comento. 
Graves danos ambientais estão ininterruptamente sendo praticados de 
forma que se for permitido que o HIPERMERCADO EXTRA E DEMAIS 
RÉUS continuem normalmente com suas atividades, a reversão e/ou 
reparação dos danos ao meio ambiente serão praticamente impossíveis, 
visto que até o momento a situação continua a mesma no local: 
permanente descaso e degradação do meio ambiente. 
Destaca-se que o total descaso dos réus quanto à regularização dos 
empreendimentos construídos, que em diversos momentos os mesmos 
foram instados a reparara os danos e nada aconteceu, vejamos o enplo 
do primeiro réu convocado através do Diário Oficial do Município de 
Campinas, para comparecer perante os órgãos da Segunda Requerida, 
especialmente no que se refere ao Projeto de Restauração Florestal, mas 
os representantes do HIPERMERCADO EXTRA não deram qualquer 
importância às convocações. 
Diante disto, o Município de Campinas não tomou qualquer providência 
coercitiva para que fosse regularizada a situação do empreendimento,
procedendo apenas com novas convocações da Primeira Requerida, 
em momentos posteriores, como pode ser visto nas publicações dos 
dias 09.04.2012, 15.05.2012, 20.07.2012, 19.09.2012, 24.10.2012 
e 28.01.2013, conforme consta nos documentos em anexo. 
Além disso, conforme constam nos documentos em anexo, apesar dos 
despachos, decisões e pareceres emitidos pelos técnicos da Segunda 
Requerida, no sentido de suspender autorizações, cancelar licenças e 
embargar a continuação das obras do empreendimento do Grupo Pão 
de Açúcar, tais decisões ficaram no âmbito teórico, visto que não 
passaram de decisões impressas e publicadas, mas na prática, nada foi 
feito para que as obras fossem interrompidas de fato e o funcionamento 
do hipermercado interrompido. Por via de consequência, os danos 
ambientais perpetuaram-se no tempo, causando danos inúmeros ao 
meio ambiente e à região do entorno dos empreendimentos. 
Destaque-se que o hipermercado está em pleno funcionamento, 
muito embora a Primeira Requerida, em janeiro do corrente ano, 
ainda esteja com pendências não sanadas no que se refere ao 
PROJETO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL, compromisso assumido 
no Termo de Compromisso Ambiental nº044/12-V. 
A situação de irregularidade ainda existe, especialmente no que se 
refere ao loteamento irregular da gleba total aonde está situado o 
empreendimento, e imprescindível se faz a eliminação de todas estas 
irregularidades, o que será plenamente viável com a interrupção do 
fornecimento de energia elétrica, serviços de saneamento no local 
e revogação do alvará de funcionamento e lacração do local, visto 
que com tais medidas as Requeridas ficarão obrigadas a regularizar as 
pendências ambientais, estruturais e urbanísticas para que retorne o 
funcionamento do hipermercado.
A situação de ilegalidade apontada nesta petição deve ser contida 
de imediato, para que os danos já praticados não se ampliem, 
tornando-se irreversíveis. 
Além disso, os requeridos deve ser compelidos a custear a publicação, 
em jornais de grande circulação na cidade, a suspensão e lacração do 
estabelecimento irregular, expondo os motivos que causaram a 
suspensão da atividade. 
A jurisprudência brasileira já se manifestou no sentido da necessidade 
de concessão de medida liminar em situações análogas, como se vê a 
seguir: 
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO 
– AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INSURREIÇÃO CONTRA 
DECISÃO LIMINAR - RISCO DE DANO AO MEIO 
AMBIENTE - CONDOMÍNIO. 
- A decisão liminar concedida em ação civil 
pública, com o viso de evitar eventuais danos 
irreparáveis em prejuízo ao meio ambiente, 
impende ser mantida em razão de elementos 
existentes nos autos quanto à implantação de 
condomínio em área ambiental que se quer 
proteger e que está sendo ameaçada pela ação 
predadora de ocupações irregulares. (Quinta 
Turma Cível, Agravo de Instrumento no 5.730/95- 
DF, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, julg. em 16 de junho 
de 1997, unânime, reg. do acórdão no 97331, publ. 
no DJDF de 3 de setembro de 1997, pág. 20081) 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA. 
PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. RISCO DE DANO 
AO MEIO AMBIENTE. MERECE SER MANTIDA A 
LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA 
INTENTADA PELO DISTRITO FEDERAL, POIS O 
PROSSEGUIMENTO DAS OBRAS DE 
IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO IRREGULAR 
REPRESENTA AMEAÇA DE DANOS AO MEIO 
AMBIENTE. TRATA-SE DE CAUTELA NECESSÁRIA 
ATÉ FINAL JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. 
(Primeira Turma Cível, Agravo de Instrumento no 
4.453/93-DF, Rel. Des. JOSÉ HILÁRIO DE 
VASCONCELOS, julg. em 7 de março de 1994,
unânime, reg. do acórdão no 69043, publ. no DJDF 
de 6 de abril de 1994, pág. 3375) 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DÚVIDAS A RESPEITO DA 
IREGULARIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE 
CONDOMÍNIO - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 
- CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR - SUSPENSÃO 
DOS ATOS TENDENTES À CONSTITUIÇÃO DO 
LOTEAMENTO - AGRAVO - DESPROVIMENTO - 
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. 
Enquanto pairam dúvidas a respeito da 
regularidade da implantação do condomínio, há de 
prevalecer o interesse público sobre o particular, 
máxime quando constituído sem a autorização da 
autoridade competente e situado em área de 
proteção ambiental. Correta, pois, a decisão que, 
concedendo a tutela liminar, determina a 
suspensão de quaisquer atos que porventura 
venham alterar o estado físico da área ou 
comprometer a destinação a qual está reservada. 
(Segunda Turma Cível, Agravo de Instrumento no 
5.910/96-DF, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, julg. 
em 8 de agosto de 1996, unânime, reg. do acórdão 
no 87101, publ. no DJDF de 4 de setembro de 1996, 
pág. 15278) 
MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE 
MÁQUINAS EM LOTEAMENTO IRREGULAR. 
CONCESSÃO DE LIMINAR. - NOS TERMOS DO 
ARTIGO 9o, PARÁGRAFO 2o DA LEI No 6902/81: A 
EXECUÇÃO DE OBRAS EM «CONDOMÍNIO» 
IRREGULAR, SITUADO NAS ÁREAS DE 
PROTEÇÃO AMBIENTAL, SUJEITA OS 
INFRATORES À MEDIDA CAUTELAR DE 
APREENSÃO DE MÁQUINAS E MATERIAIS USADOS 
NESSAS ATIVIDADES. 
- IN CASU, A CAUTELAR ENCONTRA RESPALDO 
AINDA NO ARTIGO 35 DA LEI No 4771/65 (CÓDIGO 
FLORESTAL). – A CONCESSÃO DE LIMINAR 
SATISFATIVA, TODAVIA, TORNA SEM OBJETO A 
SEGURANÇA, RESSALVADAS AS 
RESPONSABILIDADES LEGAIS QUE DO ATO 
PUDEREM RESULTAR. (Conselho Especial, 
Mandado de Segurança no 5.910/ 96-DF, Rel. Des. 
HERMENEGILDO GONÇALVES, julg. em 8 de junho 
de 1993, maioria, reg. do acórdão no 65376, publ. 
no DJDF de 1o de setembro de 1993, pág. 35356)
Os empreendimentos localizam-se em Área de Preservação 
Permanente e as obras executadas no local afetaram diretamente a 
APP, causando danos nesta área de proteção permanente, danos 
estes que até o presente momento não foram sequer compensados 
conforme compromisso ambiental firmado pelos Requeridos. 
Tais abusos do poder econômico que não encontra barreiras capazes de 
frear suas práticas destrutivas do meio ambiente não podem encontrar 
permissivos do Poder Judiciário que deve punir exemplarmente os 
responsáveis por tais atos danosos, para que desestimule a reincidência 
em práticas destruidoras do meio ambiente, e é o que se requer neste 
momento. 
DOS PEDIDOS 
Por todo o exposto, requer o seguinte: 
1) Condenação solidária de todos os réus em todos os pedidos 
abaixo elencados. 
2) Sem prejuízo das penas previstas para o crime de desobediência 
(Código Penal, art. 330) e sob cominação de multa diária de R$- 
100.000,00 (cem mil reais), para cada desobediência à ordem 
judicial, requer-se a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita 
altera pars e sem justificação prévia, para determinar aos réus: 
a. Obrigação de não fazer, a ser imposta ao réu MUNICÍPIO 
DE CAMPINAS, para se abster de EMITIR ALVARÁS, 
PERMISSÕES, LICENÇAS E QUALQUER AUTIRIZAÇÃO DE 
FUNCIONAMENTO OU DE CONSTRUÇÃO DE OBRA em 
locais que ensejam em danos ao meio ambiente, 
especialmente em parcelamentos ilegais do solo, a partir da 
data da propositura da presente ação;
b. Obrigação de fazer, a ser imposta ao réu MUNICÍPIO DE 
CAMPINAS, para cancelar o ALVARÁ DE 
FUNCIONAMENTO, LICENÇA DE USO e outros 
documentos que permitem o funcionamento do 
HIPERMERCADO EXTRA e demais réus, até que seja 
regularizada a situação do empreendimento, especialmente 
no que se refere aos danos ambientais, urbanísticos e 
estruturais que as obras causaram no local e seu entorno; 
c. Obrigação de não fazer, a ser imposta à ré COMPANHIA 
PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL e SANASA para se 
abster de autorizar e/ou realizar instalação de serviços e 
redes em parcelamentos ilegais do solo, bem como em 
eventuais expansões dos parcelamentos já implantados, 
que ainda não foram atendidos a partir da data da 
propositura da presente ação; 
d. Obrigação de fazer, a ser imposta às rés COMPANHIA 
PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL e SANASA, consistente 
na fiscalização periódica nos parcelamentos irregulares do 
solo e/ou eventuais expansões, visando a coibir a ligação 
clandestina de energia elétrica e água e esgoto, que quando 
detectada deve ser imediatamente desfeita, especialmente 
no que se refere à instalação de energia elétrica e água e 
esgoto, futuramente, na Gleba total objeto da presente 
ação; 
e. Obrigação de fazer, a ser imposta à ré COMPANHIA 
PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL e SANASA consistente 
na suspensão do fornecimento de energia e água e esgoto 
na Gleba total que compreende os estabelecimentos das 
Requeridas e fiscalização periódica para que não haja 
ligação clandestina para funcionamento dos mesmos após a
suspensão do fornecimento, se detectada, deve ser 
imediatamente desfeita, por se tratar de parcelamento 
irregular do solo; 
f. Obrigação de fazer, a ser imposta às rés consistente na 
recuperação das áreas danificadas no local em que 
foram construídos os seus empreendimentos comerciais 
e em seus entornos, e IMEDIATA INTERRUPÇÃO DAS 
ATIVIDADES DOS RÉUS PESSOAS JURÍDICAS DE 
DIREITO PRIVADO. 
3) A indenização do dano moral coletivo/difuso causado pelas 
Requeridas, cujo montante pecuniário deve ser arbitrado por este 
juízo. 
4) A reparação/recuperação das áreas degaradadas ou sua 
reabilitação, com as devidas compensações e mitigações. 
5) O ressarcimento do dano material (constituído em lucro cessante 
e dano emergente, justificam-se uma vez que a reparação não 
será uma restauração perfeita, e também em razão do tempo em 
que área ficou/ficará degradada). 
6) Condenar definitivamente todos os réus à proibição de realizar 
quaisquer atos direcionados à autorização e/ou instalação de 
rede de energia elétrica e água e esgoto em parcelamentos ilegais 
do solo, suspender o fornecimento de energia elétrica e de água e 
esgoto naqueles que já foram instalados os equipamentos, a 
partir da data da propositura da presente ação, sob pena de 
pagamento de multa diária no valor de R$-100.000,00 (cem mil 
reais); 
7) O embargo de qualquer obra dos empreendimentos comerciais 
das requeridas, exceto aquelas que visem reparar os danos
aqui descritos, sempre com a devida licença, até que se 
solucionem os problemas levantados. Ressaltamos que não se 
pode prosseguir com obras que causam danos ao meio ambiente, 
sendo que sequer se resolveram os danos e problemas já 
causados com o início das obras, lixo, ruído, drenagem pluvial, 
efluentes, tráfego de veículos, efluentes para atmosfera e rios e 
áreas de preservação permanente etc...conforme narrado ao longo 
de toda a petição. 
8) A produção de todas as provas admitidas em Direito, 
principalmente prova documental, depoimento dos representantes 
legais dos réus, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, 
realização de perícias e inspeções judiciais; e 
9) A condenação de todos os réus, ao pagamento de custas 
processuais, honorários advocatícios e demais despesas 
processuais. 
10) Requer os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre no 
conceito jurídico do termo, e não ter como fazer frente as suas 
despesas sem prejuízo de seu sustento e da sua família. Requer a 
realização de perícias técnicas gratuitas e estudos psicossociais 
para a caracterização dos danos. 
11) Obrigação de averbação dos ônus ambientais na matrícula dos 
imóveis com arbitramento de astreintes e/ou ofício ao CRI. 
12) Declaram ainda, sob as penas da lei, tanto o procurador infra 
assinado e o pólo ativo, que todos os documentos juntados, são 
cópias autênticas por conferirem com os originais. 
13) Além disso, os requeridos deve ser compelidos a custear a 
publicação, em jornais de grande circulação na cidade, a
suspensão e lacração do estabelecimento irregular, expondo os 
motivos que causaram a suspensão da atividade. 
14) Nulidade dos TACs celebrados. 
Requer a citação dos réus, por AR, nos respectivos endereços indicados 
na inicial, para, se quiserem, contestarem a presente demanda, sob 
pena de serem aplicados os efeitos da revelia e confissão quanto à 
matéria de fato, requer intimação do ilustre membro do Parquet, na 
forma do artigo 7º, I, "a", da Lei 4.717/65.Requer, que seja julgada 
totalmente procedente a presente ação, com a condenação dsolidária 
dos réus no ônus da sucumbência. Dá-se à causa, para efeitos 
meramente fiscais, o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de 
reais). Pretende provar o alegado por todos os meios em direito 
admitidos. 
Termos em que pede e espera deferimento. 
Campinas, 12 de Abril de 2013. 
Dmitri M Franco 
OAB/SP 159.117 
Karin de Andrade Barbosa 
OAB/PA 13.924

Extra ação popular

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    EXMO.(A) SR.(A) DR.(A)JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINAS-ESTADO DE SÃO PAULO Justiça Gratuita Ação Popular José Luis Vieira Muller, ambientalista, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 60.090.98441, CNPF nº 217.588.830-49, Título de Eleitor nº 178176680116 Zona 59 seção 240, com endereço para correspondência e intimações a Av. Francisco Glicério n 957 sala 142, Centro, Campinas-SP CEP nº 13.100-000, conforme cópia em anexo, vem por meio desta, propor a competente AÇÃO POPULAR AMBIENTAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO – HIPERMERCADO EXTRA, inscrita no CNPJ sob n.º 47.508.411/0001- 56, a ser citada à Avenida Brigadeiro Luis Antônio, n.º 3.126/3142, Jardim Paulista, na cidade de São Paulo, neste Estado, CEP: 01.402- 901, MUNICÍPIO DE CAMPINAS, pessoa jurídica de direito público interno, representado por seus ilustres procuradores, a ser citado na Av. Anchieta nº 200, Centro, Campinas, CEP nº 13.015-904, COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL PAULISTA, inscrita no CNPJ sob n.º 04.172.213/0001-51, a ser citada à Rodovia Campinas-Mogi Mirim, Km 2,5, Jardim Santana, na cidade de Campinas, neste Estado, CEP: 13.088-900, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelos seus ilustres procuradores, a ser citada na Rua José Paulino, 1399 - 12º andar , CEP 13013-001 - Campinas – SP, CEP nº
  • 2.
    13.100-000, CONDOMÍNIO VILADOS PLATANOS a ser citado a Rua – Rua Pedro Leardini, nº 442, Ch. Silvania, Valinhos – SP, CEP: 13.271- 651, ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 47.891.627/0001-43, situada à Rua Pedro Leardini, nº 442, Ch. Silvania, Valinhos – SP, CEP: 13.271-651, CONDOMÍNIO/LOTEAMENTO PARQUE DOS RESEDAS a ser citado na Rua Guapuruvu, nº 2.989, Campinas – SP, CEP: 13.098-322, TRIP LINHAS AÉREAS, inscrita no CNPJ sob n.º 02.428.624/0001-30, situada à Avenida Cambacicas, nº 1.200, Parque Imperador, Campinas – SP, CEP: 13.097-104, PRATEC CONSULTORIA IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 50.082.171/0001-85, situada à Rua Guapuruvu, nº 2.989, Campinas – SP, CEP: 13.098-322, CARECA SPORT CENTER, a se citado à Rodovia Governador Adhemar Pereira de Barros, Km 115, Loteamento Alphaville Campinas – Campinas – SP, CEP: 13.098-901, SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A – SANASA-CAMPINAS, situada à Avenida da Saudade, nº500, Ponte Preta – Campinas – SP, CEP: 13.041-903, PARQUE/CENTRO EMPRESARIAL CAMPINAS, a ser citado à Rua Guapuruvu, nº 2.989 Campinas – SP, CEP: 13.098-322, e, MOTEL ANONIMATO a ser citado na Avenidas das Cambacicas s/nº Campinas/SP CEP nº 13.100-000, CETESB, situada a R São Carlos 287 - Vila Industrial - Campinas, SP, CEP nº 13.100-000, em razão das matérias de fato e de direito que passa a expor: DOS DANOS A APP O pólo passivo causou danos a APP sem as devidas licenças ambientais, pois ocuparam áreas de APP, solaparam tais áreas, fizeram grandes movimentações de terra, retiraram cobertura vegetal, estimularam e permitiram cobertura vegetal exótica e ilegal, impediram a regeneração natural das APPs, promoveram a erosão e o carreamento de sendimentos para os rios, canalizaram rios e nascentes, jogaram efluentes e resíduos sólidos no meio ambiente, atmosfera (mal cheiro –
  • 3.
    operação mal conduzidada ETE ) e nos rios, lotearam, edificaram e forneceram serviços públicos e privados sem as devidas licenças ambientais e administrativas, sem EIAs e Rimas, sem respeitar as exigências de edificação municipal, causando impactos ambientais, vide FIGURA 1 da página 3 do Laudo de caracterização ambiental (LCA) elaborado pelo MSC Eng.º Agrônomo José Carlos Pereira. A própria construção das rodovias Dom Pedro I SP 65 e da Rodovia Dr. Gov. Adhemar Pereira de Barros SP 340 se deu ao longo de APPs, conforme figura 1 do laudo, porém a mitigação, a prevenção e a compensação dos danos ambientais, assim como os EIA e RIMAS não foram realizados , causando impactos ambientais conforme acima descrito, que agora devem ser reparados. (FIGURA 1 da página 3 do Laudo de caracterização ambiental (LCA) elaborado pelo MSC Eng.º Agrônomo José Carlos Pereira). Os órgãos públicos emitiram licenças ilegais, deixaram de fiscalizar os réus danos causados pelos empreendimentos e empreendedores, e são responsáveis tanto pelos danos por ação quanto por omissão no uso do poder de polícia, permitindo que os danos acima descritos se perpetrassem. A área compreendida neste procedimento é aquela constante da FIGURA 1 da página 3 do Laudo de caracterização ambiental (LCA) elaborado pelo MSC Eng.º Agrônomo José Carlos Pereira, a qual reiteramos e também colacionamos a este feito, incluindo inclusive a área da estrada da Maria Fumaça e o Córrego São Quirino e respectivas APPS e tributários de todos os corpos d`água constantes no mapa e área, reiterando todos os documentos juntados e laudo neste ato. Mas estes não são os únicos problemas ambientais a serem discutidos, pois por sua vez, o HIPERMERCADO EXTRA é proprietário de gleba localizada no encontro das Rodovias SP-340 (Rodovia Campinas-Mogi
  • 4.
    Mirim) e RodoviaSP-065 (Rodovia D. Pedro I), nesta cidade, área esta que foi destinada à construção de um empreendimento comercial, um hipermercado, conforme FIGURA 1 da página 3 do Laudo de caracterização ambiental (LCA) elaborado pelo MSC Eng.º Agrônomo José Carlos Pereira, que segue em anexo (imagem abaixo colacionada). Ocorre que este Requerido e todo o pólo passivo vem utilizando e se beneficiando de artifícios que visam unicamente se eximir de obrigações que as normas vigentes impõem, como a realização prévia de Estudo de Impacto Ambiental e a elaboração do respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente, artimanha esta praticada através da simulação de utilização apenas de parte de gleba total para a construção de empreendimento comercial, fazendo o desmembramento
  • 5.
    desta parte utilizada,sem, contudo, fazer o respectivo pedido de parcelamento de solo, através do loteamento da área. Tanto é verdade esta constatação que o LCA aponta todos os empreendimentos que foram construídos na gleba em comentoe área do mapa figura 1 do alduo, cujos responsáveis foram chamados a compor o pólo passivo da presente ação popular. Sabe-se que quando há necessidade de abertura de novas vias, modificação e ampliação das vias já existentes é obrigatório o parcelamento do solo através de loteamento, conforme previsto na Lei nº 6.766/79. Além disso, é preciso fazer a construção e implantação de estrutura sanitária e de infraestrutura, além do cumprimento de outros pré-requisitos, como preservação de APP, arruamento do entorno, instalação de luz, água, esgoto, guias, asfalto, doação de áreas para instalação de aparelhos públicos, etc, providências estas que devem ser custeados pelo proprietário do novo empreendimento nas imediações da gleba que será loteada. É notório que as obras empreendidas no imóvel ora referido causaram danos ambientais e intervenções danosas em Área de Preservação Permanente, sem que medidas compensatórias e indenizatórias fossem executadas, conforme se comprova no LCA em anexo. Tal fato também foi constatado pelos técnicos responsáveis e atestadas no PARECER 01/2011 elaborado pela COMISSÃO ESPECIAL DE AUDITORIA da Prefeitura Municipal de Campinas, instalada através da Portaria nº 74.093/2011. Neste relatório, atestou-se que não foi celebrado o Termo de Acordo e Compromisso, no qual seriam estabelecidas as obrigações do empreendedor para que fosse viável a construção do empreendimento comercial pretendido, conforme prevê a Lei nº 6.031/88, bem como se verificou que as exigências de viabilidade do empreendimento não foram realizadas pelos Requeridos, além de ficar comprovado que antes da emissão do Certificado de Conclusão de Obra, liberado em 11 de abril de 2011, não houve comprovação
  • 6.
    do cumprimento detodas as exigências necessárias para se emitir tal documento. Além disso, foi expedida Licença Prévia Ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (licença nula) com diversas exigências técnicas não cumpridas, portanto licenças ilegais (mesmo porque ferem lei federal, estadual e municipal), listadas a seguir: a. Projeto executivo do empreendimento (edificação) aprovado pela SEMURB – Secretaria Municipal de Urbanismo, acompanhado de texto descritivo e respectivas ARTs dos responsáveis por sua elaboração e execução. O projeto deverá contemplar estruturas que permitam a equiparação de oportunidades a todos os cidadãos, principalmente a portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, em atendimento às Leis Federais nº 12.048/2000 e 10.098/2000, regulamentadas pelo Decreto 5.296/2004; b. Apresentar as ARTs referentes às Plantas de Fundações, Localização das estacas e Localização dos pilares apresentados no RAI e EAA. c. Apresentar as Plantas referentes aos grupos de seções constantes da Memória Descritiva do projeto de Terraplanagem. A Habilitação de caixas de empréstimo e/ou bota-foras, deverá ser precedida de comunicação a esta SMMA, indicando sua localização e plano de encerramento, sendo vedadas a utilização de quaisquer APP’s ou área de vegetação nativa. A camada do solo, oriunda da raspagem do terreno para a implantação do empreendimento deverá ser armazenada ao longo do trecho de obras, fora de qualquer área de Preservação Permanente – APP, devendo a mesma ser utilizada para a cobertura de taludes e da área de reflorestamento da APP; d. Deverão ser adotadas todas as medidas para se evitar o desenvolvimento de processos erosivos durante as obras.
  • 7.
    e. Projeto detalhadodo sistema de captação das águas pluviais (Drenagem), com indicação precisa da destinação das mesmas no curso d’água, contemplando e detalhando ainda os dispositivos de dissipação, retenção e sedimentação e/ou reuso, em cada ponto de descarga, acompanhado das respectivas ARTs dos responsáveis por sua elaboração e execução, conforme critérios da Lei Estadual nº 12.526 de 02 de Janeiro de 2007; f. Apresentar o projeto de recuperação da voçoroca, acompanhado de respectivas ARTs dos responsáveis por sua elaboração e execução; g. Apresentar projeto executivo, aprovado pela SANASA, não só para o abastecimento de água como também para o esgotamento sanitário, conforme o Informe Técnico 123-10, acompanhado das respectivas ARTs dos responsáveis pela sua elaboração e execução; h. Detalhamento do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos durante a fase de implementação, incluindo os locais de segregação e armazenamento de resíduos das obras e também das áreas de manutenção de máquinas, sanitários e refeitórios. Deverão ser contemplados não só os resíduos gerados como também os insumos para a obra e máquinas. Deverá estar acompanhado pela ART do responsável técnico; i. Programa de Controle e Monitoramento de Obras, acompanhado de ART do responsável técnico, incluindo um programa de monitoramento das águas durante a execução das obras (locais e coleta das amostras, variáveis a serem analisadas, forma de apresentação e discussão dos resultados e o cronograma), devidamente elaborado por profissional responsável e acompanhado pelas respectivas ART dos responsáveis pela elaboração e execução; j. Fica proibido qualquer lançamento de quaisquer efluentes líquidos em galerias de águas pluviais, diretamente no solo ou em corpo hídrico;
  • 8.
    k. Não estáautorizada a implantação de pátio de abastecimento ou de lavagem de máquinas e equipamentos, bem como qualquer reservatório de combustíveis. l. Os níveis de ruídos emitidos pela atividade de construção deverão ser passíveis de causar incômodos aos vizinhos, restringindo o funcionamento das máquinas das 07:00h às 18:00h m. A fim de reduzir a emissão e dispersão de gases poluentes e materiais particulados, deverá ser mantido e em bom estado os motores das máquinas e equipamentos utilizados na obra de modo a minimiza a emissão de gases poluentes e material particulado, umedecer as estradas de acesso e caminhões de serviço em épocas de seca para controle da poeira em suspensão e proceder à cobertura da caçamba dos caminhões que transportem materiais passíveis de carreamento pelo vento (terra, areia, cimento, etc), exigindo o mesmo de fornecedores de insumos para a obra; n. Promover a orientação ambiental dos funcionários e responsáveis das empresas contratadas para a execução dos serviços, com execução de palestras para orientação e esclarecimentos das condicionantes ambientais a serem observadas durante as obras; o. Caso ocorra a interrupção ou paralisação da obra, a SMMA deverá ser imediatamente comunicada, devendo ser adotada medidas cabíveis de contenção de processos erosivos, proteção de taludes e manutenção do sistema de drenagem da obra e demais orientações dos órgãos ambientais competentes; p. Solicitar as autorizações de intervenções em APP e supressão de árvores isoladas, conforme artigos 16 a 20 do Decreto Municipal nº 16.973/10, contemplando a assinatura de um Termo de Compromisso Ambiental, para a compensação do impacto do empreendimento, sendo: a. Reflorestamento de toda a APP junto ao ribeirão anhumas, que faz divisa com a área do empreendimento;
  • 9.
    b. Reflorestamento noraio de 50 metros das duas nascentes existentes na área em questão; c. Plantio compensatório, na proporcionalidade de 1:25, em área adjacente à APP existente, correspondendo à supressão de 34 árvores que existiam e que forma motivo de autorização do DPJ-PMC, para sua supressão; d. Plantio compensatório, na proporcionalidade de 1:25 em área adjacente à APP existente, correspondente à supressão de 21 espécies arbóreas em virtude da intervenção em APP para passagem da tubulação de águas pluviais; e. Plantio compensatório, referente à intervenção em APP para passagem de tubulação de águas pluviais, correspondendo a 900 m² de intervenção, portanto na proporcionalidade 1:3, correspondente a 2700 m² de área compensada, gerando um plantio de 450 espécies arbóreas que deverão ser localizadas em área adjacente existente; f. Apresentar projeto detalhado de arborização, com locação das árvores seguindo o GAUC – Guia de Arborização Urbana de Campinas das “vias de acesso” ao empreendimento, bem como as “áreas verdes” previstas nas “vias internas” a construir; g. Plantio compensatório em atendimento à 10% da taxa de impermeabilização em virtude da pavimentação do pátio de estacionamento, evitando as formações das “ilhas de calor”, conforme art. 6º da resolução SMA nº 31 de 31/05/2009; h. A taxa de impermeabilização foi calculada na razão de 10%, pois os pisos das pavimentações do empreendimento deverão ser executados em sistemas intervalados, que permitam a infiltração das águas de chuva; i. O empreendedor deverá apresentar um estudo de tráfego, abrangendo todo o entorno e empreendimentos compreendidos no bairro Anhumas, concluindo qual será o
  • 10.
    impacto deste empreendimentono sistema viário existente e as medidas mitigadoras pertinentes; j. Deverá ser apresentados devidas aprovações da concessionária “Rota das Bandeiras” com relação à alça de acesso prevista para a rodovia D. Pedro; Saliente-se que o cumprimento de cada uma dessas exigências é PRÉ-REQUISITO para a concessão da Licença de Operação e tais exigências possuem amparo legal para sua exigência. Ocorre que foi expedido Alvará de Uso sob o nº 1.024/2011, sem que ficasse comprovado o cumprimento das obrigações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA), como “com relação a este novo PGT (Polo Gerador de Tráfego), considerando que no projeto ora em análise não foi apresentado um estudo específico deste tópico, solicitamos a apresentação de um projeto executivo das medidas a serem tomadas, demonstrando eventual duplicação de vias, acessos e implantação de rotas alternativas de fluxo de veículos a serem projetadas e executadas para absorver a nova demanda originada no local”. Desta forma, ao expedir o Alvará de Uso SEM O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONDICIONANTES, a Prefeitura Municipal de Campinas cometeu ilegalidade visto que passou por cima das exigências legais necessárias para a concessão da permissão de uso do estabelecimento em referência. A ocupação não planejada de glebas, com fins urbanos, causa diversos entraves no tráfego local, afetando diretamente a população da circunvizinhança, bem como afeta o meio ambiente, motivo pelo qual a legislação vigente determinou que quando houver parcelamento do solo com a abertura de novas/modificação/ampliação de vias e ruas,
  • 11.
    necessita de prévioparcelamento do solo através de loteamento, conforme previsto na Lei federal nº 6.766/79, que afirma: Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Percebe-se, portanto, como dito alhures, que o Requerido HIPERMERCADO EXTRA e demais co-réus, não procederam da forma prevista em lei, visto que não requereu o parcelamento de solo através de loteamento. Além disso, não cumpriu condições estabelecidas pela SMMA e CONDEMA para a viabilidade da construção pretendida, de forma que no Parecer nº 01/2011 e em seu complemento, foi sugerida a abertura de processo de cancelamento do Certificado de Conclusão de Obra (CCO) e do Alvará de Uso a fim de serem corrigidas as falhas procedimentais existentes e cumpridas todas as exigências estabelecidas anteriormente, todas de natureza urbanística e ambiental, para o estabelecimento. Além disso, também não foi realizado prévio Estudo de Impacto ambiental, bem como o projeto de loteamento (que sequer foi feito) e de construção não foram submetidos à aprovação do GRAPOHAB, o que também é requisito fundamental para a aprovação e liberação do local para uso e funcionamento.
  • 12.
    A jurisprudência épacífica quanto à validade da referida lei e o entendimento que deve ser aplicado no presente caso se coaduna com a decisão a seguir transcrita, a respeito do dispositivo legal citado: Despacho Proferido Autos nº. 1.405/2.007. Diante dos novos elementos constantes dos autos, em especial, no que tange à forma eleita pelas requeridas para o parcelamento do solo urbano, a medida liminar agora deve ser novamente apreciada e deferida. Em resposta a ofício expedido por este Juízo, o Sr. Oficial do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis de Campinas informou da existência de uma matrícula (nº. 95.722), referente a uma gleba de terra rural, designada com gleba 30, de propriedade de SRB – Empreendimentos Imobiliários Ltda, com uma área total de 175.602,23 m2. Desse imóvel, foi desmembrada uma área de 38.863,14 m2, denominada como área desmembrada 01, objeto agora da matrícula 109.157 do mesmo Serviço de Registro de Imóveis. Sobre essa última é que o requerido, Wal Mart Brasil Ltda. estaria levantando a construção que, inicialmente, se pretende embargar. Dispõe a Lei Federal nº. 6.766, de 19.12.1979: Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. § 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou amplicação dos já existentes. Conforme se infere da norma supra transcrita, o desmembramento de imóvel pressupõe o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Ao contrário, quando se fizer necessária abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, o instrumento necessário para o parcelamento do solo urbano deve se dar sob a forma de loteamento. Ao que tudo indica, o caso presente se amolda exatamente à
  • 13.
    última situação. Comefeito, tanto é necessária a abertura de vias públicas, que nos autos de nunciação de obra nova que tramitam perante este Juízo (fls. 32 e seguintes) se questiona exatamente o traçado de via pública que estaria sendo construída por empreendedor, réu desta ação. Ademais disso, quando menos há a necessidade de construção de via marginal, para o que já se deferiu tutela cautelar em decisão anterior. Diante disso, há fortes indícios de irregularidade na forma eleita para o parcelamento do solo urbano, que deveria ser feito na modalidade de loteamento. E, nesse, necessário se faz a elaboração do projeto de loteamento, devendo ainda o interessado solicitar à Prefeitura Municipal, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel, contendo ainda os requisitos do artigo 6º da Lei Federal nº. 6.766, de 19.12.1979. Aliás, uma das fases necessárias do projeto de loteamento é exatamente o estudo de impacto ambiental. E também quanto a isso se vislumbra agora o propósito de se burlar a legislação aplicável. Com efeito, o Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental – DAIA, em resposta a ofício deste Juízo, informou que foi consultado sobre a necessidade de licenciamento ambiental prévio para a implantação de um centro comercial (construção de hipermercado), com área total de 15.320,78 m2, ao que respondeu aquele órgão que por se tratar de empreendimento de pequeno porte, e que a ocorrência de eventuais impactos seriam de âmbito local, tudo deveria se reportar às normas do Município de Campinas. Ocorre que a pequena amplitude do empreendimento é apenas aparente. Isso porque, a proprietária do imóvel maior, SRB Empreendimentos Imobiliários Ltda, tem se valido do expediente de desmembrar o imóvel em pequenas porções, o que a tem eximido do devido loteamento e, por conseqüência, de atendimento às regras urbanística e de defesa do meio ambiente, que são imprescindíveis, se analisado o imóvel e a ocupação que se lhe tem dado como um todo. Portanto, há agora aparência do bom direito. O perigo da demora, por seu turno, também se mostra patente. É que, com o avançar da obra, tanto mais difícil será a sua reversibilidade de modo a se atender às orientações urbanísticas e de defesa do meio ambiente que se vierem a apurar como necessárias. Diante disso, defiro a medida liminar. Faço-o para: 1. determinar a imediata paralisação da
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    obra promovida porWal Mart Brasil Ltda.; 2. determinar que a requerida, SRB Empreendimentos Imobiliários Ltda. se abstenha de proceder a qualquer outro desmembramento do imóvel objeto da matrícula nº. 95.722, exceto se o fizer sob a forma de loteamento, nos termos previstos na Lei Federal nº. 6.766/79; 3. determinar que as requerida, SRB Empreendimentos Imobiliários Ltda., se abstenha de promover qualquer outra obra no imóvel em questão, até que sejam definidos pelo Poder Público Municipal as diretrizes para a ocupação do solo urbano. Para o caso de descumprimento, fixo a multa diária de R$ 10.000,00, sem prejuízo da prática de crime de desobediência. Intimem-se, com urgência. Oficie-se ao Registro Imobiliário para que cumpra a decisão. Campinas, 6 de julho de 2007. FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO JUIZ DE DIREITO (AÇÃO CIVI PÚBLICA – PROC. 0038341-06.2007.8.26.0114 (114.01.2007.038341-4 – 2ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS). (destaque nosso) Ainda neste sentido, ressalta ainda o magistrado os malefícios da ocupação desordenada do solo, o que foi feito em conluio entre o Município de Campinas e os empreendedores que compõem o pólo passivo desta demanda, mais CPFL e SANASA, com o intuito de burlar o cumprimento da lei que dispõe sobre as diretrizes urbanísticas e ambientais para a construção de empreendimentos comerciais semelhantes ao pretendido pelos Requeridos na presente ação. Saliente-se que não houve autorização da CETESB e do GRAPOHAB para que fosse autorizado o funcionamento e uso do estabelecimento da Primeira Requerida e demais réus, bem como não tal obra não se enquadra nas hipóteses de dispensa de tais autorizações. Veja-se o julgado: Despacho Proferido Autos nº. 1.405/2.007. Os embargos de declaração (fls. 1.741/1.746) devem ser rejeitados. Em suma, a embargante se insurge contra a omissão na decisão embargada, no sentido de que seria dispensável o licenciamento ambiental prévio, conforme inclusive decidido pela CETESB, dadas as dimensões das obras. O mesmo sustenta em relação à análise da GRAPROHAB.
  • 15.
    Cumpre relembrar, contudo,o que motivou a presente ação e, por conseqüência, o acordo homologado judicialmente. Como se sabe, ainda resta considerável área da antiga Fazenda São Quirino cadastrada como imóvel rural nesta Comarca. E a urbanização dela tem se dado, dentre outras formas, através do desmembramento de partes do imóvel que, após a respectiva venda, são transformados em urbanos e a eles dadas as mais diversas destinações, dentre elas a construção de condomínios, como é o caso daqueles promovidos pela embargante. E é o que foi feito para a construção do hipermercado que ensejou a propositura da presente ação. Essa forma de parcelamento do solo, assim transformado em urbano, com o devido respeito, tem redundado em burla às exigências contidas na Lei Federal nº 6.766/79. É que, como se sabe, essa norma prevê apenas duas formas de parcelamento do solo, a saber: o loteamento e o desmembramento (artigo 2º). O loteamento, única forma de parcelamento possível pela lei sempre que seja necessária a abertura de novas vias de circulação, impõe uma série de exigências, como a destinação de áreas para os sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público. Isso sem contar o devido licenciamento ambiental. Porém, como delimita o próprio nome da norma (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), não se aplica ela ao imóvel rural. Com isso, a exploração imobiliária tem ocorrido da seguinte forma: o proprietário obtém o desmembramento do imóvel rural, com a conseqüente abertura de nova matrícula. Feito isso, obtém-se junto à Prefeitura o cadastro da gleba desmembrada como urbana e, em seguida, registra-se o empreendimento (hipermercado, shopping, condomínio etc.), no mais das vezes promovendo apenas a construção de via pública (ou a ampliação das existentes) destinada a atender o empreendimento em si, com a respectiva doação dessa via de acesso ao Poder Público. Assim o fazendo, porém, as demais exigências previstas para o loteamento ficam dispensadas, inclusive o licenciamento ambiental. Ocorre que repetição dessas operações, referentes a um mesmo imóvel rural, embora formalmente lícitas se consideradas individualmente, acabam por burlar as exigências da Lei do Parcelamento do Solo Urbano. É que após esses inúmeros esfacelamentos, o resultado final de uma determinada região assim urbanizada é a existência de um sistema viário precário, sem a destinação de imóveis necessários à prestação de
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    serviços públicos e,mais especificamente o que é objeto agora da decisão, sem que sejam adotadas efetivas medidas de proteção ao meio ambiente. É o que ocorre no caso presente e fica patente com a insurgência da embargante. Com efeito, defende ela a desnecessidade de licenciamento ambiental em empreendimentos isoladamente considerados. No entanto, num contexto maior, cuja forma de ocupação expusemos acima, seria necessária não apenas as medidas protetivas ao meio ambiente, como também um planejamento viário sustentável, a existência de praças e espaços destinados a serviços públicos, todos previstos na aludida Lei Federal nº 6.766/79 para o loteamento. Contudo, como a ocupação do solo se dá através de sucessivos pequenos desmembramentos do imóvel rural, todas as exigências da lei ficam burladas, pior, sob o pálio de uma aparente legalidade. É exatamente isso que se visou coibir, não sem poucos esforços, em especial do Ministério Público. Ou seja, novos parcelamentos deveriam ter em conta a situação global do imóvel. É por essa razão que se promoveu a averbação do acordo nas matrículas, assegurando agora quando menos o caráter propter rem das obrigações assumidas. De fato, há um aspecto da decisão que embargou as obras que pode ensejar, num primeiro momento, certa perplexidade: é o fato de um processo cuja fase de conhecimento está extinta, implicar o embargo de obra de terceiros que não foram parte. Quanto a isso, porém, a decisão embargada é de ímpar lucidez ao expor que, nos termos do § 3º do artigo 42 do Código de Processo Civil, a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Portanto, os novos adquirentes do imóvel estão sujeitos à sentença homologatória do acordo. E sendo assim, o licenciamento ambiental, que é objeto destes embargos, deve ser providenciado pelos interessados com a informação ao órgão competente da existência do acordo feito nestes autos e, portanto, com a menção a uma área maior, de modo que em relação à área total que foi objeto do acordo sejam tomadas as providências ambientais cabíveis. Por fim, urge desagravar a nobre prolatora da decisão agravada, que não é, salvo melhor juízo do Egrégio Tribunal, teratológica. Ao contrário, está devidamente fundamentada. Desagravo esse, porém, que não pode ser tido em detrimento do nobre advogado da embargante, reconhecido por sua competência e honradez no exercício da função que lhe cabe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Com urgência, especa-se
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    mandado de constataçãopara apurar eventual descumprimento da ordem judicial. Após, conclusos com urgência para que sejam tomadas as medidas cabíveis, se for o caso. Por oportuno, junte-se aos autos cópia das informações prestadas ao agravo de instrumento, que deverão ser instruídos com as cópias solicitadas pelo Ministério Público (fls. 1.769). Intimem-se. Campinas, 24 de setembro de 2009. FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO JUIZ DE DIREITO (AÇÃO CIVI PÚBLICA – PROC. 0038341-06.2007.8.26.0114 (114.01.2007.038341-4 – 2ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS). (destaque nosso) Desta forma, os ônus ambientais de todos os réus, bem a presença das APPs, devem ser averbados na matrícula do imóvel, visto que os adquirentes supervenientes devem estar conscientes dos cuidados que deverão tomar ao adquirirem a propriedade e sejam responsabilizados pelas obrigações existentes no imóvel adquirido. Ainda que tal averbação não exista, cabe aos compradores verificarem as especificações ambientais do local no qual tem interesse e devem também cumprir aos ditames legais, protegendo o meio ambiente e preservando os biomas que existem no imóvel do qual é proprietário. A Primeira Requerida alterou em diversos momentos o tamanho da área a ser construída, através de requerimentos de aprovação de plantas e do respectivo Alvará de Execução, de forma que ora requereu-se a construção e obra de 53.383,57m². Posteriormente, em 21.06.2010 foi requerido Alvará de aprovação e Edificação para obra com 9.900,20 m². Depois foi solicitada aprovação de planta com área a construir de 11.549,02 m² com o respectivo Alvará de Execução tendo sido expedido em 19.07.2010. Conforme o complemento do Parecer 01/2011 da Comissão Especial de Auditoria da Prefeitura Municipal de Campinas, em 05.11.2010, o HIPERMERCADO EXTRA protocolou requerimento que apresentava, dentre outros documentos, uma planta substitutiva com o seguinte quadro de áreas:
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    1. Lotes: 3unidades com área total de 126.873,79 m², correspondente a 56,43% da área da gleba; 2. Áreas públicas: 97.973,06 m², correspondente a 43,57%; a. Sistema viário: 44.938,02 m², correspondente a 19,99% da área da gleba; b. Áreas institucionais: 7.089,30 m², correspondente a 3,15%; i. EPU: - ii. EPC: 7.089,30 m², correspondente a 3,15% da área da gleba; c. Espaços Livres de Uso Público: 45.945,74 m², correspondente a 20,43% da área da gleba; i. Área Verde: 32.429,34 m², correspondente a 14,42% da área da gleba; ii. Sistema de Lazer: 13.516,40 m², correspondente a 6,01% da área da gleba; 3. Área de Preservação Permanente: 23.656,56 m². ÁREA TOTAL DA GLEBA: 224.846,85 m². Percebe-se, desta forma, o nítido intuito de burlar a lei, de forma que o Primeiro Requerido apresentou diferentes plantas e projetos de construção, reduzindo-os significativamente, unicamente na pretensão de não ter que, por meio de fraude, cumprir os requisitos impostos por lei, de natureza urbanística e ambiental, como a realização de EIA/RIMA, estrutura viária, urbanística e estrutural, além de simular que o empreendimento se enquadraria em casos de dispensa da autorização da CETESB e do GRAPOHAB para seu regular funcionamento. Ademais, conforme documentos em anexo, especialmente as fotos tiradas do local recentemente e LCA em anexo, percebe-se, quanto a as áreas que sofreram intervenção de todo o pólo passivo, que o local a Área de Preservação Permanente encontra-se degradada, sofrendo assoreamento, sem vegetação e sofreu intervenções antrópicas, além do
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    que nitidamente percebe-seque as origens de tais danos é a falta de tratamento das águas pluviais que estão com sedimentos dos imóveis localizados na gleba total, visto que há grande área de estacionamento, sem que a água que ali cai seja tratada antes de ser despejada no leito do rio, em desconformidade com o que prevê o Plano Nacional de Saneamento. O Saneameto Básico compreende os serviços de abastecimento d'água, de esgotos sanitários, de drenagem de águas pluviais e de coleta de lixo. No que se refere ao sistema de drenagem urbana, estes são destinados basicamente à prevenção de inundações, especialmente em áreas mais baixas em locais sujeitos a alagamentos ou marginais de cursos naturais de água. Quando não há um plano de drenagem adequado, o problema de alagamentos e degradação de áreas marginais a cursos de rios ficam potencializados em decorrência da urbanização desordenada. Além disso, sabe-se que quando um sistema de drenagem não é levado em consideração no início do planejamento urbano (como ocorreu no presente caso), o sistema a ser implantado posteriormente se demonstrará deficiente. Por essa razão é que o legislador determinou que seja feito estudo de impacto ambiental prévio em casos de parcelamento de solo por loteamento, para que os técnicos responsáveis possam mensurar as consequências de tais construções, devendo, também, que os planos de desenvolvimento urbano estaduais e municipais sejam levados em consideração no estudo de viabilidade do empreendimento em termos ambientais. Todo plano urbanístico de expansão (que é o caso dos autos, visto que na gleba total foram executadas diversas obras, desde empreendimentos comerciais até empreendimentos residenciais) deve conter um plano de drenagem urbana, visando delimitar as áreas mais baixas potencialmente inundáveis a fim de diagnosticar a viabilidade
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    ou não daocupação destas áreas do ponto de vista de expansão dos serviços públicos. Quando tais exigências são criteriosamente cumpridas, diversos benefícios são alcançados, como o desenvolvimento do sistema viário, a redução de gastos com manutenção das vias públicas, a valorização das propriedades existentes na área beneficiada, o escoamento rápido das águas superficiais, facilitando o tráfego por ocasião das precipitações, a eliminação da presença de águas estagnadas e lamaçais, o rebaixamento do lençol freático, a recuperação de áreas alagadas ou alagáveis, a segurança e conforto para a população habitante ou transeunte pela área de projeto, além da preservação do curso de rios, nascentes e lagoas, que são Áreas de Preservação Permanente. Percebe-se, portanto, que o sistema de drenagem proporciona condições razoáveis de circulação de veículos e pedestres numa área urbana, por ocasião de ocorrência de chuvas frequentes, sendo conveniente verificar-se o comportamento do sistema para chuvas mais intensas, considerando-se os possíveis danos às propriedades e os riscos de perdas humanas por ocasião de temporais mais fortes, o que não foi feito nos empreendimentos em comento. Sabe-se que o estudo de microdrenagem é, em primeiro momento, competência dos governos municipais que devem promover ações nesta área, implementando medidas complementares aos sistemas de macrodrenagens que é de competência estadual e em conjunto seja feito um planejamento do manejo das bacias hidrográficas. Assim, que a questão da fiscalização, a priori, é da Prefeitura Municipal e do Estado de São Paulo que, mesmo diante das irregularidades existentes no empreendimento do HIPERMERCADO EXTRA e demais réus, ainda assim expediu Alvará de Uso e de Funcionamento do local sem que fosse implementada uma ação eficaz de tratamento de águas
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    pluviais, de prevenção,reparação, mitigação ou compensação dos danos ambientais. Ampliando o quadro, sabe-se que a responsabilidade se estende ao Governo do Estado, visto que a CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, ligada à Secretaria do Meio Ambiente do Governo do Estado de São Paulo) seria o órgão fiscalizador maior que deveria gerir, paralelamente ao órgão municipal, a questão da drenagem pluvial e demais danos a APP narrados neste procedimento. Ocorre que nem a Fazenda Pública Estadual, nem a Municipal se preocuparam em exigir o cumprimento os requisitos legais no local, visando a proteção do meio ambiente. Pode, ainda, a Fazenda Pública Estadual querer dizer que não tem qualquer gerência sobre o Ribeirão Anhumas e seus tributários, visto que tal atividade é de competência Municipal, mas ressalte-se que o Governo Estadual foi responsável pela construção das Rodovia Dom Pedro e Campinas-Mogi Mirim, que são limítrofes à gleba total, tendo, inclusive, a construção da Rodovia alterado o curso do Ribeirão Anhumas nas imediações do empreendimento comercial, causando danos ambientais já descritos anteriormente. Além disso, é o Governo do Estado que gere o contrato de Administração da Rodovia D. Pedro e Campinas-Mogi Mirim, concessionárias/permissionárias que são responsáveis pela autorização ou não da construção de empreendimentos às margens das rodovias. Assim, efetivamente a CETESB foi ineficaz em sua atividade fiscalizadora sobre o empreendimento do HIPERMERCADO EXTRA, devendo, portanto, o seu Ente federado, o Governo Estadual Paulista, ser responsabilizado pela sua omissão. Sabe-se que a Prefeitura Municipal de Campinas foi responsável pela expedição de autorizações, alvarás, permissões, concessões e licenças que possibilitaram ao Primeiro Requerido a completar sua edificação em
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    total irregularidade eem afronta aos preceitos legais, inclusive ao Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001, como se vê: Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; [...] c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
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    d) a instalaçãode empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; [...] g) a poluição e a degradação ambiental; Além do Estatuto da cidade, as obras dos empreendimentos comerciais das requeridas, que receberam autorização do Município de Campinas para serem construídos, vêm causando danos ao meio ambiente, tanto no aumento do tráfego no local sem que tenham sido tomadas medidas de adequação da malha viária, e, especialmente, causando danos em Área de Preservação Permanente, em flagrante desrespeito e afronta ao preceito constitucional inserido no artigo 225 da Constituição de 1988 que garante a existência de um ambiente ecologicamente equilibrado para se viver, devendo ele ser bem de uso comum do povo e condição essencial à sadia qualidade de vida, infringinso ainda os preceitos esculpidos em diversas normas infraconstitucionais, especialmente das Leis nº 4.771/65 e 12.651/12. Como dito acima, o Ribeiro Anhumas margeia as Rodovias Dom Pedro e Campinas-Mogi Mirim e as ruas da gleba que pertence, originariamente, antes de sua divisão, à Primeira Requerida, bem como, necessariamente, a Área de Preservação Permanente existente no local. Como os laudos e o LCA em anexo atestam, a APP existente na gleba e mapa foi danificada sem que tenha sido feita a devida compensação ambiental em decorrência do dano ambiental, de forma que não se pode deixar que os responsáveis por tais atos sejam corriqueiramente desresponsabilizados pelos atos que degradam o meio ambiente e afetam diretamente a qualidade de vida da população humana, da fauna e da flora. No presente caso, temos a especulação imobiliária e o interesse de poucos destruindo a natureza que a todos pertence, sem que o resultado econômico da expropriação do meio ambiente também o seja.
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    Em situações comoesta, devem ser aplicados os princípios da prevenção e da precaução, para fim de evitar maiores danos. Os danos estão se dando sobre várias APPs, conforme laudo e mapa. Requer portanto a procedência da ação.
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    DA LEGITIMIDADE PASSIVADOS REQUERIDOS O MUNICÍPIO DE CAMPINAS foi incluído no pólo passivo da presente ação para que possa preservar o patrimônio público, a ordem urbanística e o meio ambiente, ações estas que já deviam ter sido tomadas desde o princípio, quando foi solicitada autorização de utilização da área para construção do empreendimento DE FORMA IRREGULAR das requeridas, de forma que deveria ter punido os responsáveis pelas infrações à legislação ambiental e urbanística imediatamente ao serem constatados os danos ambientais e as artimanhas destes para deixar de cumprir o estabelecido pela lei. Ao contrário disso, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS foi conivente com as práticas ilegais dos requeridos (de desmembramento da gleba e construção sem o respectivo projeto de parcelamento de solo na forma de loteamento), devendo, portanto, arcar com a responsabilidade de seus atos/omissões. A Jurisprudência já se manifestou a respeito da responsabilidade do ente público em proteger o meio ambiente. Vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL EM PROTEGER O MEIO AMBIENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL REJEITADAS. DEVER DE POLÍCIA NÃO CUMPRIDO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. CRIAÇÃO DA LEI Nº 831/94 E LEI COMPLEMENTAR 17/97. NÃO ACACTERIZAÇÃO DA OMISSÃO. I – Sendo a ação civil pública proposta exclusivamente para fins de atribuição de responsabilidade do Distrito Federal por ato omissivo consubstanciado na não proteção do meio ambiente, não há que se falar em ilegitimidade passiva do ente federado, e nem nulidade por ausência de citação dos particulares depredadores, já que a responsabilidade desses deverá ser apurada em procedimento próprio.
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    II – Oconjunto probatório dos autos aponta no sentido de que não de utilizou o Distrito Federal das prerrogativas que lhe são conferidas por lei, para que, de uma forma mais enérgica e efetiva, fossem evitados os danos causados ao bem juridicamente protegido, o que no presente caso configura a sua omissão. III – A criação da Lei nº 831/94 e Lei Complementar nº 17/97, que visam à regularização da ocupação das áreas de proteção ambiental em questão, não exime o ente federado de sua responsabilidade, que extrapola a questão da legalidade da posse, alcançando os aspectos do uso irracional, inadequado e degradatório do e subsolo, bem como da bacia hidrográfica, preocupação revelada nos diplomas legais suso mencionados. IV – Conhecidos o recurso voluntário e a remessa oficial, para negar-lhes provimento. (TERCEIRA TURMA CÍVEL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 52.111/99-DF. RELATOR DES. NÍVIO GONÇALVES, JULG. 14/02/2000, UNÂNIME, REG. DO ACÓRDÃO Nª 124011, PUBL. NO DJDF DE 12/04/2000, P. 21). A CPFL Paulista é igualmente legitimada passiva para compor a lide, em face de ser esta companhia concessionária do serviço público, a pessoa jurídica responsável pela instalação e fornecimento de energia elétrica na região de Campinas, e aos degradadores ambientais, assim como a SANASA ao fornecer serviços de abastecimento de água a empreendimentos que não podiam estar funcionando. Além disso, tanto o Município de Campinas, como a Companhia Paulista de Força e Luz, o Estado de São Paulo, a CETESB e a SANASA são os legitimados para o pólo passivo da presente ação, em conjunto com a Primeira Requerida, nos termos do que leciona Hely Lopes Meirelles: A legitimação passiva estende-se a todos os responsáveis pelas situações ou fatos ensejadores da ação, sejam pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as estatais, autárquicas ou paraestatais, porque tanto
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    estas como aquelaspodem infringir normas de direito material de proteção ao meio ambiente ou ao consumidor. O local no qual foram construídos os empreendimentos é uma gleba de mais de 200 mil metros quadrados, às margens das rodovias Campinas-Migi Mirim e D. Pedro I e área do mapa, (área que foi caracterizada no LCA em anexo), que, por meio de meios ilegais, o Primeiro Requerido faz crer ter apenas aproximadamente 12 mil metros quadrados, pois não quer arcar com as obrigações de estrutura, saneamento e preservação ambiental que a lei determina para o parcelamento de solo, quando há abertura, aumento ou modificação da malha viária no local a ser utilizado. Ocorre que tal empreendimento comercial engloba, na área que as obras das requeridas foram praticadas, os entornos do Rio Anhumas, o que enseja na existência de ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, conforme descrito na Lei nº 4.771/65, artigo 2º, alínea A e na Lei nº 12.651/12, artigo 3º, inciso II e artigo 4º, inciso I, alínea A como se lê a seguir, respectivamente: Lei nº 4.771/65 Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; Lei nº 12.651/12 Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas
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    Art. 4º Considera-seÁrea de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; Além de não observar as determinações descritas nos referidos diplomas legais, tais empreendimentos não respeitam os limites estipulados em lei federal referente às faixas marginais e tão pouco atende às exigências previstas na resolução do nº 369 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e dos códigos florestais, tanto que pratica infrações ambientais desde o início das obras, não replantando indivíduos arbóreos em quantidade correspondente ao determinado por lei para o caso de supressão de vegetação (árvores) que tinham no local das obras. Ressalte-se que as disposições do atual código florestal, que se referem às exceções de supressão de vegetação não se aplicam ao presente caso, visto que os empreendimentos existentes na gleba total, de propriedade das requeridas, não são de utilidade pública, nem perfazem os requisitos para serem considerados de interesse social, mas sim são fruto de uma visão meramente capitalista de busca do lucro incessante, em detrimento da sadia qualidade de vida. Além disso, quando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo construiu a estrada em APP, não fez a devida compensação do dano causado, o que deve ser impelido a fazer neste momento, tanto em referência ao dano causado naquela ocasião, quanto deve ser responsabilizado pela sua omissão no presente caso, em função da atuação ineficaz através da CETESB e GRAPROHAB. Resolução nº 369 do CONAMA Art. 1º Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP para a implantação de
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    obras, planos, atividadesou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental. Fica evidente a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visto que responde pelas Secretarias de Estado de Habitação e Meio Ambiente, bem como pelas ações e omissões da CETESB e SABESP que fazem parte do GRAPROHAB (que é o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo, que foi reestruturado através do Decreto Estadual nº. 52.053, de 13 de agosto de 2007), tendo por objetivo centralizar e agilizar os procedimentos administrativos de aprovação do Estado, para implantação de empreendimentos de parcelamentos do solo para fins residenciais, conjuntos e condomínios habitacionais, públicos ou privados. O Decreto nº 52.053 de 13 de agosto de 2007 que reestruturou o GRAPROHAB determinou, no artigo 2º que a composição deste se daria da seguinte forma: Artigo 2º - O GRAPROHAB será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública estadual: I - Secretaria da Habitação; II - Secretaria do Meio Ambiente; III - Procuradoria Geral do Estado; IV - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB; V - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP; VI - Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA; VII - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
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    O MUNICÍPIO DECAMPINAS é igualmente responsável pelos danos ambientais causados pela pelas rés, tendo em vista que é responsável pela emissão de alvarás, fiscalização e aplicação das normas, sejam estas municipais, estaduais ou federais, contudo todas trazem preceitos protetivos do meio ambiente, mas reiteradamente esta se omite ou pratica atos que permitem a danificação Áreas de Preservação Permanente, que causam, no caso em tela, a alteração do solo, o lançamento de sedimentos nas águas, oriundos do desgaste do solo e de restos de materiais utilizados na construção civil e pelo excesso de água decorrente da impermeabilização do solo por cobertura deste com material impermeável. Além disso, as obras empreendidas pelas Requeridas ocorreram através de loteamento irregular. Como se sabe, e conforme os documentos em anexo atestam, houve o desmembramento de parte da gleba total rural e seu registro como área urbana para a construção do Hipermercado, centro de esportes, lojas, condomínio, etc. Tal procedimento, a princípio, se não for considerado o tamanho total da gleba, estaria em conformidade com a lei, mas neste caso, como o tamanho do imóvel seria (como de fato o foi) aproveitado para outras finalidades, como a construção de um condomínio residencial, deveria ter sido feito o parcelamento do solo na forma de loteamento. Sobre a instalação de equipamentos públicos nos parcelamentos do solo, dispõem os artigos 5º e 6º da Lei nº 6.766/79: Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos. Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos [sic], energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
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    Art. 6º. Antesda elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel [...]contendo, pelo menos: I - as divisas da gleba a ser loteada; [...] III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes; IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; Do texto legal citado, conclui-se que desde 1979, para que seja possível o parcelamento do solo, várias etapas devem ser cumpridas, como a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos (equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado), solicitação à Prefeitura Municipal a definição das diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel, contendo as divisas da gleba a ser loteada, a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes, a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as
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    respectivas distâncias daárea a ser loteada e o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina, exigências estas que não foram satisfeitas pelos requeridos, conforme LCA em anexo. Desta forma, além disso, no requerimento de viabilidade deve ser indicada, também, a viabilidade e possibilidade de instalação da rede elétrica, o que também não foi feito. O Poder Judiciário paulista também já decidiu quanto à obrigatoriedade do loteador em implementação de infra-estrutura urbanística e com um mínimo de serviços, como a rede elétrica, sendo do loteador, no presente caso, o Primeiro Requerido, a responsabilidade quanto ao custeio e obrigação de implementação de tais serviços. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO VISANDO AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPLEMENTAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA COMO OBRA DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO - PRETENSÃO DO LOTEADOR EM SER RESSARCIDO PELAS DESPESAS NÃO RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. (13246020118260480 SP 0001324- 60.2011.8.26.0480, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 03/12/2012, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2012) Ocorre que, como dito alhures, não houve regular loteamento da gleba na qual as obras foram realizadas, o que por si só enseja na proibição de instalação de rede elétrica no local, que foi feita em contrariedade com as normas vigentes. Além de ferir frontalmente o disposto nas leis infraconstitucionais, os atos praticados, por qualquer um dos Requeridos, transgridem também o disposto no artigo 225 da Constituição Brasileira de 1988 que diz
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    Art. 225. Todostêm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; O constituinte determinou que para atividades que causassem danos ao meio ambiente, fosse OBRIGATORIAMENTE, realizado ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL, o que não ocorreu no presente caso. Ao se permitir a instalação de rede elétrica em loteamento irregular, como é o caso em comento, logicamente não se tem um estudo prévio de impacto ambiental, justamente por se tratar de loteamento irregular. Em procedimentos normais, o Estado deve exercer sua função de controle dos empreendimentos e outras atividades humanas sobre o meio ambiente e sobre a organização de seu território, exercendo o poder de polícia do qual é titular. Para tanto, o empreendedor interessado deve protocolar pedido (1ª etapa) junto ao órgão competente, para que o órgão ambiental fala uma avaliação prévia (2ª etapa) que pode levar ao indeferimento ou deferimento sumário do empreendimento ou ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA (3ª etapa). Se este for realizado, deverá ser elaborado o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA (4ª etapa) para, após análise do mesmo, ser realizada Audiência Pública (5ª etapa) e então dar início à fase de Licenciamento Ambiental, através da Licença Prévia (6ª etapa), Licença de Instalação e de Operação (7ª
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    etapa), plano demonitoramento ambiental (8ª etapa) e de compensação ambiental (9ª etapa), de forma que sejam feitas, no decorrer de todo o processo e ao final dele, Auditorias Ambientais para verificação dos requisitos exigidos para implantação do empreendimento. PORÉM NADA DISSO FOI FEITO COM REGULARIDADE, ou seja, nenhuma destas etapas necessárias ao regular loteamento da área foi feita em conformidade com o disposto na lei, mas, quando as etapas 6ª e 7ª foram executadas, muito já se tinha deixado pendente para trás, permitindo que os danos ao meio ambiente fossem irrestritamente praticados. A Lei nº 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 10, afirma que Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. De acordo com a Resolução nº 237/97 do CONAMA, dentre os diversos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, está qualquer tipo de parcelamento do solo, como pode ser visto no artigo 2º, §1º e Anexo I da referida resolução, bem como a exigibilidade de EIA e RIMA para empreendimentos de parcelamento do solo, conforme Resolução nº 001/86 do mesmo órgão. Como se percebe, a autorização concedida para que fosse instalada rede elétrica em loteamento irregular, sem o cumprimento de requisitos prévios, vão contra as disposições constitucionais, de leis federais e resoluções, sem que sejam cumpridos os requisitos necessários para regularidade dos empreendimentos, especialmente do HIPERMERCADO EXTRA, o que configura nitidamente que o Poder Público está abrindo mão/renunciando a direitos que não poderia renunciar.
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    Além disso, taisatos configuram crime contra a Administração Pública, como prevê o artigo 50, inciso I da Lei nº 6.766/79 Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; [...] Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. [...] Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade. Tais problemas, ambientais e responsabilizações também atingem os demais réus, pois estes também agiram em conluio com o primeiro réu, ao degradar o meio na área do mapa, e ao ocupar as áreas e comercializar imóveis que estão ferindo a norma ambiental. Conforme LCA em anexo, vejamos as responsabilidades dos outros requeridos: CONDOMÍNIO VILA DOS PLATANOS E DEMAIS RÉUS: na Área de Preservação Permanente que fica neste empreendimento, foi aplicado herbicida, impedindo a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, em plena violação das normas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Além disso, não recuperou e/ou preservou a APP, além do que seus projetos de recuperação e/ou preservação ambiental da APP não estão
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    adequadamente fiscalizados e/ouexecutados (conforme mostram a FIGURA 1 em I1 do LCA). A APP não foi isolada para regeneração natural, nem enriquecida com espécies nativas e/ou exóticas e a aplicação do herbicida pode contaminar o ribeirão. Além disso, não constituiu parque linear e também houve o aterramento da planície de inundação, que também deveria ser preservada, como podemos ver na FIGURA 1 e 2 em I2 do LCA. Segundo as diretrizes do caderno de subsídios para Macrozona 8, deve-se recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais especiais (planícies de inundação, remanescentes de vegetação natural, margens dos cursos d’ água, praças e parques) para a implantação do sistema áreas verdes. Assim, deveria ter criado e viabilizado o Parque Linear do Ribeirão Anhumas, a implantação de Corredores Ecológicos, com o objetivo de interligar os fragmentos de vegetação remanescentes, parques, praças e unidades de conservação por meio de trechos de mata ciliar. PARQUE EMPRESARIAL CAMPINAS/ MOTEL ANONIMATO/TRIP LINHAS AÉREAS E DEMAIS RÉUS: Não há obras para a contenção de água pluvial, para evitar e/ou amenizar enchentes/inundações no desmembramento Parque Empresarial Campinas/ Motel Anonimato/Trip Linhas Aéreas. Estes despejam água pluvial, de seus estacionamento e áreas construídas, diretamente no Ribeirão Anhumas, sem nenhum tratamento prévio. Aparentemente, não há obras para a contenção de água pluvial, para evitar enchentes/inundações. A gestão dos recursos hídricos, no local caracterizado, deve melhorar principalmente, com relação ao controle do escoamento superficial das águas pluviais. Os prédios, deste desmembramento, contribuem diminuindo o tempo de concentração das águas pluviais no vale do
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    Ribeirão Anhumas edeixam de praticar o uso múltiplo das águas. Além disto edificaram em área de APP, suprimiram vegetação nativa, aterraram APP, canalizaram rio, e outros danos narrados no primeiro parágrafo do capítulo dos fatos. EXTRA HIPERMERCADO – COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO: Faz parte das diretrizes viárias locais implementar um acesso marginal à SP 65, o que se faz necessário com a operação do Hipermercado Extra. Hoje ele opera com acessos improvisados, confusos e perigosos, já que as obras da marginal estão paralisadas, como mostra a FIGURA 1 em I3 (que é a saída, ao invés da entrada) e I4 (que é o acesso para entrada) do LCA, ambos na Avenida Cambacicas. A alça da SP65 ou a obra paralisada da via de acesso, gerada pela implantação do Extra Hipermercado, causa danos aos corpos d’água e à APP, com sua movimentação de terra (aterramento) e erosão associada, como mostra a FIGURA 1 em I5 e as fotos em F2 do LCA. As obras executadas no local geraram movimentação de terra, com volumes de aterros significativos na época das chuvas sem o devido controle. Isto gerou os seguintes danos ambientais: erosão e assoreamento, aterramento e perturbações da fonte d’água; solapamento, desmoronamento e assoreamento do lago e; assoreamento do Ribeirão Anhumas, como mostra a FIGURA 1 em I6 e as fotos em F3 do LCA. Os projetos que movimentam terra (corte e aterros) necessitam licenças especiais. O estudo de tráfego da Gleba do Extra Hipermercado, o qual deveria ter sido apresentado à Prefeitura Municipal, e o cronograma de execução obras/técnicas de conservação do solo e da água não está adequado com a condição de chuvas locais (F2 e F3 do LCA). Isto impede a regeneração natural da floresta e demais formas de vegetação e violam as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, pois causa intervenção danosa à APP (I5 e F2 do LCA).
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    É obrigatório àabertura de uma rua marginal à autoestrada de extensão superior a 450m, o que deveria ocorrer de acordo com os trâmites legais e antes da operação do empreendimento. Também não há obras para a contenção de água pluvial, para evitar e/ou amenizar enchentes. O Hipermercado Extra e demais réus despejam água pluvial de seu estacionamento diretamente no Ribeirão Anhumas, sem nenhum tratamento prévio. Seu processo de impermeabilização do solo, com estacionamento e área construída, sem uma bacia de contenção em nível, agravam o processo de enchentes recorrentes no local, como indica a FIGURA 2 em A1 do LCA. Há risco de contaminações, pois sua área geradora é de extensa (estacionamento e área construída) tanto em quantidade quanto em qualidade (produtos sintéticos, graxas e óleos e outros resíduos). A gestão do tempo de concentração das águas pluviais não é satisfatória, devendo melhorar, para evitar enchentes. Há movimentações de terra, devido à implantação da rede de águas pluviais do Hipermercado Extra, que comprometem a qualidade ambiental. As obras, de canalização executadas no local, geraram movimentação de terra, na época das chuvas sem o devido controle, que geram erosão, aterramento de APP e assoreamento do Ribeirão Anhumas, como mostra a FIGURA 2 em A2 e as Fotos em F4 do LCA. O cronograma de execução obras/técnicas de conservação do solo e da água, da Gleba do Extra Hipermercado, o qual deveria ter sido apresentado à Prefeitura Municipal, não está adequada o com a condição das chuvas locais. Qualquer movimento de terra deveria ser executado com devido controle tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosão e assoreamento, além de necessitar de licença especial, o que não foi e não é feito.
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    Também o EXTRAnão indicou parque, praça, áreas institucionais, áreas de laser comunitárias e parques infantis, providências que são estabelecidas nas diretrizes de subsídios para a Macrozona 8, devendo conter equipamentos públicos urbanos e comunitários, especialmente nas áreas de educação e saúde, áreas verdes e de lazer como praças e parques. Tais exigências, bem como o EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) e estudo prévio de impacto ambiental (EIA), são requeridos nos termos da legislação ambiental, mas não foram indicados no projeto de construção do HIPERMERCADO EXTRA, o qual já se encontra em funcionamento. CARECA SPORT CENTER: este empreendimento invadiu a APP, instalando em seu lugar quadras de tênis e depósito irregular de lâmpadas e outros objetos. Avançou na APP, limitando a requalificação da área degradada, a criação e a preservação de parques públicos e eixos verdes, como mostram as FIGURA 2 em B1 e a Fotos F5 do LCA. Tais ações impedem a regeneração natural da floresta e violam as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Além de invadir, também não recuperou a APP e não possui projetos de recuperação e/ou preservação ambiental ou estes não estão adequadamente fiscalizados e/ou executados (conforme mostram FIGURA 2 em B1 e a Fotos F5 do LCA). Deve-se recuperar e preservar as áreas com atributos ambientais especiais (planícies de inundação, remanescentes de vegetação natural, margens dos cursos d’ água, praças e parques) para a implantação do sistema áreas verdes, segundo diretrizes do caderno de subsídios para Macrozona 8.
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    Além disso, nãoconstituiu parque linear, há exigências das margens dos corpos d’água naturais em constituir logradouros públicos, que deveriam constar em seus projetos. Também não indicou parque, praça, áreas institucionais, áreas de laser comunitárias e parques infantis, além de armazenar resíduos sólidos em APP, e danos narrados no primeiro parágrafo do capítulo dos fatos. CONDOMÍNIO PARQUE DO RESEDÁS: não indicou parque, praça, áreas institucionais, áreas de laser comunitárias e parques infantis. Segundo diretrizes do caderno de subsídios para Macrozona 8, e danos narrados no primeiro parágrafo do capítulo dos fatos. SANASA COM A ETE ANHUMAS: A ETE Anhumas não respeitou a APP, da margem direita do Ribeirão Anhumas, onde se localiza. A recuperação dos maciços de mata ciliar em geral, em especial aquelas situadas em várzeas e áreas de interesse ambiental, não foi realizada pela SANASA, comprometendo o estabelecimento do parque linear. A APP junto da ETE é muito estreita, a faixa livre próxima ao painel ou outdoor do agente financiador, comprometerá a área física do parque linear do Ribeirão Anhumas, além de ser composta, principalmente, pela invasora e/ou ruderal a Leucaena leucocephala (Leocena), conforme FIGURA 2 em C1 com as Fotos F6 do LCA, além dos danos narrados no primeiro parágrafo do capítulo dos fatos. Para alcançar a retificação do trecho do Ribeirão Anhumas a SANASA aterrou área alagada e reconfigurou a APP, para retificação de um do trecho da margem esquerda do Ribeirão Anhumas, com seu reflorestamento posterior. Ocorre que seus projetos de recuperação e/ou preservação ambiental da APP não estão adequadamente fiscalizados e/ou executados, conforme FIGURA 2 em C2 com as Fotos em F7 do LCA, pois ocorreu erosão e assoreamento.
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    Esta foi umaação adotada, em parte da APP da margem esquerda do Ribeirão Anhumas pela SANASA, em uma área da prefeitura municipal de Campinas (PMC), a qual foi reconfigurada, desconfigurada e teve seu curso d’água canalizado em seu último trecho. Os projetos de recuperação e/ou preservação ambiental da APP não estão adequadamente fiscalizados e/ou executados. Esta foi, finalmente, reflorestada em meio a muitos resíduos e com um processo de plantio pouco criterioso (há mudas maltratadas, mudas plantadas sem critério e com muitos resíduos sólidos domésticos de da construção civil na área, como vemos nas Fotos de F7 do LCA). A área alagada, que foi aterrada, era um pulmão natural do ribeirão, quando poderiam ter sido constituídas Estruturas ecológicas de controle de macrodrenagem. Neste caso ocorreu retificação e aterramento da área alagada, que era uma curva natural do ribeirão, estando repleta de resíduos sólidos domésticos (PETs e outros) e resíduos da construção civil, os quais foram soterrados. O gabionamento gerou um desnível de mais de 4m de altura sem proteção adequada, o que oferece risco de queda, fratura e afogamento (Fotos de F7 do LCA), pois localiza-se em área urbana. A retificação do Ribeirão Anhumas, por parte da SANASA agrava o processo de enchentes, que protela para jusante o problema, que é recorrente no local e proximidades. O projeto básico de terraplanagem, com estimativa de volumes de cortes e aterros, áreas de empréstimo, os quais são exigidos, geraram danos ambientais (erosão e assoreamento, perturbações do curso d’água, resíduos e aterramento de área alagada (Fotos de F7 do LCA)). Qualquer movimento de terra deveria ser executado com devido controle tecnológico, o que não foi feito, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosão e assoreamento.
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    Esta ação nãose deu em conformidade com a legislação atual, demonstrando-se danosa ao meio ambiente e para o futuro parque linear. Além disso, a ETE Anhumas está localizada em área geologicamente inadequada, conforme indica o Plano Diretor. O seu licenciamento condicionou seu funcionamento à medidas de controle ambiental e mitigadoras, adotadas para a preservação do meio ambiente, as quais devem ser checadas e reavaliadas, bem como suas medidas compensatórias devem ser revistas. Lindeiro a ETE anhumas foi constituído um bota fora de resíduos de construção civil, sem que a Prefeitura nada fize-se. Com seu estabelecimento não melhoraram as condições da água do Ribeirão Anhumas, mesmo com a maior capacidade de tratamento de efluentes do Estado de São Paulo, em funcionamento há mais de seis anos. A ETE foi inaugurada em 02/2007 projetada para tratamento com 90% de eficiência, de remoção da carga orgânica, e produziria um efluente de boa qualidade, com características agradáveis, de aspecto cristalino e com elevado teor de oxigênio dissolvido, melhorando as condições de vida aquática nos cursos d’água, o que, aparentemente não ocorre, conforme Fotos em F9 do LCA, visto que há até espuma no efluente tratado. A SANASA permite o lançamento de efluentes domésticos e/ou industriais no Ribeirão Anhumas. A Prefeitura Municipal de Campinas (PMC) e SANASA deveriam manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, procedimento este que não é feito por ambas. Clara está, portanto, a responsabilidade de todos os Requeridos, visto que contribuíram conjuntamente para a formação irregular do
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    loteamento empreendido emterreno de propriedade da Primeira Requerida, e área do mapa, em desconformidade com a legislação ambiental, motivo pelo qual todos devem ser solidários na composição do pólo passivo desta lide. Nitidamente percebe-se que todos eles agem em plena renúncia dos bens jurídicos ambientais, mesmo que estes sejam irrenunciáveis, pois suas condutas danificam ou permitem danificar o meio ambiente sem qualquer reparação ou ideia de preservação ambiental. DA NULIDADE DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – do HIPERMERCADO EXTRA junto ao Ministério Público e PMC, é nulo, pois apresenta renúncia ambiental. Sabe-se que o TAC é um compromisso da via administrativa que visa a recompor espontaneamente o bem coletivo lesado ou ameaçado de lesão e, na maior medida possível, evitar a litigiosidade desnecessária. À esfera de validade do TAC também se aplica o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, podendo-se pleitear a nulidade do ato em decorrência da natureza do bem lesado que pode não admitir renúncia, especialmente como é o caso das infrações ambientais cometidas pelos Requeridos. Dentre as atribuições do Ministério Público está a preservação da integridade da ordem jurídica, do sistema democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis. Para tanto, utiliza, como instrumentos a ação civil e o inquérito civil, este último decorrente do poder de polícia administrativa do agente público, utilizado para proceder investigações da existência ou não de lesão ou ameaça de
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    lesão a benscoletivos, devendo obedecer as regras do devido processo legal, sob pena de se evidenciar abuso de poder. Além da função investigativa para instrução da ação civil pública, o inquérito civil também é utilizado para composição extrajudicial, com o objetivo de ajustar a conduta do infrator às exigências legais, sob pena de multa no caso de descumprimento do acordo firmado. A autonomia do Ministério Público para negociar e celebrar o compromisso do ajustamento de conduta vem da lei da Ação Civil Pública, no artigo 5º, §6º que outorga, ao ente público, legitimidade e capacidade para formação do pacto negociado, mas estando sempre vinculado à lei, ou seja, sua discricionariedade é limitada, em decorrência do interesse público a ser atendido. Além do interesse público, deve-se pensar no bem público que é indisponível, não podendo o poder público transacionar ou dispor deste bem comum, tendo que cumprir a lei e não flexibilizar o sua exigibilidade. Fato é que a ordem jurídica deve ser respeitada e deve-se firmar compromissos capazes de ser cumpridos, bem como que cumpram exatamente as exigências legais e materiais, no presente caso, de proteção do meio ambiente. Sempre que o TAC não cumprir os requisitos necessários, principalmente em não conformidade com as determinações legais, este é nulo, devendo ser anulado, pois não preenche os requisitos de existência, validade e eficácia. A Jurisprudência se coaduna com tal assertiva, como se vê: ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. INQUÉRITO CIVIL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. ART. 5º, 6º, DA LEI 7.347/85. TÍTULO EXECUTIVO
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    EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇAO PELOMINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COAÇAO MORAL. VIOLAÇAO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCESSO DE COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA. HOMOLOGAÇAO DE TERMO DE AJUSTAMENTO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 9º, 2º E 3º DA LEI 7347/85 1. A revogação da manifestação de vontade do compromitente, por ocasião da lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC junto ao órgão do Ministério Público, não é objeto de regulação pela Lei 7347/855. 2. O Termo de Ajustamento, por força de lei, encerra transação para cuja validade é imprescindível a presença dos elementos mínimos de existência, validade e eficácia à caracterização deste negócio jurídico. 3. Sob esse enfoque a abalizada doutrina sobre o tema assenta: "(...) Como todo negócio jurídico, o ajustamento de conduta pode ser compreendido nos planos de existência, validade e eficácia. Essa análise pode resultar em uma fragmentação artificial do fenômeno jurídico, posto que a existência, a validade e a eficácia são aspectos de uma mesmíssima realidade. Todavia, a utilidade da mesma supera esse inconveniente. (...) Para existir o ajuste carece da presença dos agentes representando dois"centros de interesses , ou seja, um ou mais compromitentes e um ou mais compromissários; tem que possuir um objeto que se consubstancie em cumprimento de obrigações e deveres; deve existir o acordo de vontades e ser veiculado através de uma forma perceptível (...) (RODRIGUES, Geisa de Assis, Ação Civil Pública e Termo de Ajustamento de Conduta, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2002, p. 198). (Grifamos). 4. Consectariamente, é nulo o título subjacente ao termo de ajustamento de conduta cujas obrigações não foram livremente pactuadas, consoante adverte a doutrina, verbis :"(...) Para ser celebrado, o TAC exige uma negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de definir o conteúdo do compromisso, não podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público legitimado impor sua aceitação. Caso a negociação não chegue a termo, a matéria certamente passará a ser discutida no âmbito judicial. (FARIAS, Talden, Termo de Ajustamento e Conduta e acesso à Justiça,
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    in Revista Dialéticade Direito Processual, São Paulo, v.LII, p. 121). 5. O Tribunal a quo à luz do contexto fático-probatório encartado nos autos, insindicável pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consignou que: (a) o Termo de Ajustamento de Conduta in foco não transpõe a linde da existência no mundo jurídico, em razão de o mesmo não refletir o pleno acordo de vontade das partes, mas, ao revés, imposição do membro do Parquet Estadual, o qual oficiara no inquérito; (b) a prova constante dos autos revela de forma inequívoca que a notificação da parte, ora Recorrida, para comparecer à Promotoria de Defesa Comunitária de Estrela-RS, para" negociar "o Termo de Ajustamento de Conduta, se deu à guisa de incursão em crime de desobediência; (c) a Requerida, naquela ocasião desprovida de representação por advogado, firmou o Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual no sentido de apresentar projeto de reflorestamento e doar um microcomputador à Agência Florestal de Lajeado, órgão subordinado ao Executivo Estadual do Rio Grande do Sul; (e) posteriormente, a parte, ora Recorrida, sob patrocínio de advogado, manifestou sua inconformidade quanto aos termos da avença celebrada com o Parquet Estadual, requerendo a revogação da mesma, consoante se infere do excerto do voto condutor dos Embargos Infringentes à fl. 466. 6. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção "ou" deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). Precedente do STJ: REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/08/2006) 7. A reparação de danos, mediante indenização de caráter compensatório, deve se realizar com a entrega de dinheiro, o qual reverterá para o fundo a que alude o art. 13 da Lei 7345/85. 8. Destarte, não é permitido em Ação Civil Pública a condenação, a título de indenização, à entrega de bem móvel para uso de órgão da Administração Pública.
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    9. Sob esseângulo, sobressai nulo o Termo de Ajustamento de Conduta in foco , por força da inclusão de obrigação de dar equipamento de informática à Agência de Florestal de Lajeado . 10. Nesse sentido direciona a notável doutrina:"(...) como o compromisso de ajustamento às "exigências legais" substitui a fase de conhecimento da ação civil pública, contemplando o que nela poderia ser deduzido, são três as espécies de obrigações que, pela ordem, nele podem figurar: (i) de não fazer, que se traduz na cessação imediata de toda e qualquer ação ou atividade, atual ou iminente, capaz de comprometer a qualidade ambiental; (ii) de fazer, que diz com a recuperação do ambiente lesado; e (iii) de dar, que consiste na fixação de indenização correspondente ao valor econômico dos danos ambientais irreparáveis (Edis Milaré , Direito Ambiental, p. 823, 2004). 11. Consectariamente, é nula a homologação de pedido de arquivamento de inquérito civil público instaurado para a apuração de dano ambiental, pelo Conselho Superior do Ministério Público, à míngua de análise da inconformidade manifestada pelo compromitente quanto ao teor do ajuste. 12. A legislação faculta às associações legitimadas o oferecimento de razões escritas ou documentos, antes da homologação ou da rejeição do arquivamento (art. 5º, V, a e b, da Lei 7347/85), sendo certo, ainda, que na via administrativa vigora o princípio da verdade real, o qual autoriza à Administração utilizar-se de qualquer prova ou dado novo, objetivando, em última ratio, a aferição da existência de lesão a interesses sob sua tutela. 13. Mutatis mutandis , os demais interessados, desde que o arquivamento não tenha sido reexaminado pelo Conselho Superior, poderão oferecer razões escritas ou documentos, máxime porque a reapreciação de ato inerente à função institucional do Ministério Público Federal, como no caso em exame, não pode se dar ao largo da análise de eventual ilegalidade perpetrada pelo órgão originário, mercê da inarredável função fiscalizadora do Parquet . 14. Sob esse enfoque não dissente a doutrina ao assentar: "A homologação a que se refere o dispositivo, contudo, não tem mero caráter administrativo, nela havendo também certo grau de institucionalidade. Note-se a diferença. Não trata a lei de mera operação na qual um ato administrativo
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    é subordinado àapreciação de outra autoridade. Trata-se, isso sim, de reapreciação de ato inerente à função institucional do Ministério Público, qual seja, a de defender os interesses difusos e coletivos, postulado que, como já anotamos, tem fundamento constitucional. Por isso mesmo, não bastará dizer-se que o Conselho Superior examina a legalidade da promoção de arquivamento. Vai muito além na revisão. Ao exame de inquérito ou das peças informativas, o Conselho reaprecia todos os elementos que lhe foram remetidos, inclusive - e este ponto é importante - procede à própria reavaliação desses elementos . Vale dizer: o que para o órgão responsável pela promoção de arquivamento conduzia à impossibilidade de ser proposta a ação civil, para o Conselho Superior os elementos coligidos levariam à viabilidade da propositura. O poder de revisão, em conseqüência, implica na possibilidade de o Conselho Superior substituir o juízo de valoração do órgão originário pelo seu próprio (...) José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil Pública, Comentários por Artigo, 7ª ed; Lumen Juris ; Rio de Janeiro, 2009, p. 313-316) grifos no original 15. A apelação que decide pela inexigibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, por maioria, malgrado aluda à carência, encerra decisão de mérito, e, a fortiori , desafia Embargos Infringentes. 16. In casu , as razões de decidir do voto condutor dos Embargos Infringentes revelam que análise recursal se deu nos limites do voto parcialmente divergente de fls. 399/402, fato que afasta a nulidade do referido acórdão suscitada pelo Ministério Público Federal à fl. 458. 17. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Diante da realidade encontrada na Gleba total do HIPERMERCADO EXTRA, tanto na área da sua construção, quanto na área de construção dos outros empreendimentos das demais requeridas, percebe-se que, se foi firmado TAC, este não foi cumprido além de conter renúncias ambientais, pois permite funcionamento do empreendimento sem as devidas licenças ambientais, visto que o dano ambiental é recorrente e
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    práticas danosas continuamsendo praticadas naquele local, em nítido prejuízo do meio ambiente e da circunvizinhança ao redor. Desta forma, caso tenha ocorrida a celebração de TAC, requer, desde já, seja declarado nulo, visto que se configura a nulidade do mesmo, visto que não cumpriu os requisitos estipulados em lei. DO DANO EMERGENTE E DO LUCRO CESSANTE É sabido que a Administração Pública deve agir dentro dos limites estreitos da lei, ao contrário do cidadão que pode fazer tudo o que a lei não proíbe. Portanto, entende-se impossível uma Área de Preservação Permanente ceder lugar à empreendimentos comerciais, que trazem junto a poluição, degradação do meio ambiente, processos erosivos e de supressão da vegetação que acabam por eliminar a fauna e a flora nativa da área danificada e da Área de Preservação Permanente, em total desrespeito ao artigo 170, inciso VI da Constituição de 1988 e ao princípio da dignidade humana. Cristalino está que não foi realizado o EIA/RIMA para o uso da área, muito menos para o mau uso, até porque o mesmo vetaria o seu uso por englobar Área de Preservação Permanente. A quantidade de danos gerados por tal impopular situação é a mais vasta possível, abrangendo prejuízos ao meio-ambiente, à estética paisagística local, à circulação de ar, sobrevivência, existência de vegetação e animais do local, ao transtorno no tráfego das vias do entorno, dentre muitos outros. Em decorrência desta agressão, cuja rejeição pela comunidade local é absoluta, mobilizou-se a mesma diversas vezes e ora recorre esperançosamente ao judiciário, visando CONTER esta EFETIVA
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    DEGRADAÇÃO da suaqualidade de vida nas redondezas e do meio ambiente. Ante o compromisso assumido pelo atual prefeito e seu secretariado no sentido de impedir tal lesão à sociedade, compromisso este freqüentemente repetido perante os veículos de comunicação, alguma solução deve advir deste feito, a qual deverá ser revertida para a recuperação da área, e/ou para o fundo de reparação dos direitos difusos. Porém temos que existem questões que não conseguirão ser plenamente restauradas, ao status quo original, posto que a reparação, a qual acredita-se que não será perfeita, acarretará no dano emergente, que será correspondente à parcela do ecossistema que não será restaurado. Tem-se, ainda, o lucro cessante, que consiste no valor de uso do bem ambiental, caso este estivesse preservado, uso que deixou de ser efetuado em razão da sua degradação, uso que seria gozado pela vizinhança e por toda humanidade, o qual pode ser valorado pelo período em que a área ficou degradada. Os valores que compõe o dano ambiental se revelam como: 1)Valor Patrimônial + 2)Valor Extrapatrimônial= 3)Valor Total Sendo o valor patrimonial dividido em A)Dano Emergente (valor para reparação) e B)Lucro Cessante (valor de uso e fruição) Outros, como Maria Letícia de Souza Paraíso, em Metodologia de Avaliação Econômica dos Recursos Naturais. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, ano 2, v. 6, Abr/jun de 1997, p. 97/107 entendem que seria dividido em : “ Valor econômico Total = Valor de uso+ Valor de Opção+ Valor de Existência” . Sendo o valor de uso, o valor da fruição do bem, o valor de opção seria um valor de proteção a certos bens ambientais que no futuro poderão ser úteis a sociedade, e valor de existência, o qual seria o valor moral.
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    Temos ainda ametodologia de Luiz César Ribas, Carol Adaire Jones, Elma Nery de Lima Badaró, e os artigos 186, 187 e 944 do CCB. Temos que os danos devem ser avaliados pelos custos de reparação, + os custos da não fruição do bem, mais o valor de conteúdo ético, ou de existência. Tais valores poderão ser obtidos por meio de perícias psicosociais junto as comunidades e entidades vizinhas ao local do dano (conforme laudo em anexo, do qual reiteramos todos os termos), pelo estudo dos laudos ambientais por estudo econômico, questionários aplicados a sociedade (ex:quanto valoriza ou desvaloriza os imóveis a degradação ambiental, quanto estaria dispostos a pagar para ter o local limpo ou a receber para ter o local degradado, quanto estariam dispostos a pagar para usar o local ou a receber para parar de usar o local etc...), assim como, pode-se apurar o dano emergente pelo orçamento do reflorestamento, limpeza do solo e da água do local, e manutenção por 10 anos em contraste com o que não poderá ser reparado, e o lucro cessante pelo volume de pessoas que poderiam visitar o local, e quanto pagariam para tanto, somado as doenças causadas pela degradação do local, como problemas respiratórios pelas queimadas, poluição e falta de humidade do ar. Estas são sugestões iniciais de critérios. Na realidade, a complexidade da avaliação deste dano exigirá utilização de metodologia científica, e para tanto recomendamos que seja oficiada a UNICAMP, visando obter peritos qualificados e com gabarito para tanto. Requer a procedência da ação. DO CABIMENTO DA MEDIDA – AÇÃO POPULAR Para a solução destes problemas, temos o uso da ação popular, esta, ainda que não venha sendo utilizada significativamente na proteção ambiental, constitui significativo meio para sua preservação e reparação. José Carlos Barbosa Moreira aponta certos exemplos nos quais a ação constitucional fora empregada satisfatoriamente na tutela ambiental: a anulação do ato que aprovara o projeto de construção do aeroporto de Brasília, pelo fundamento de que ele não se harmonizava com a concepção estética que presidira à edificação da nova capital do país; a impugnação da legitimidade de atos administrativos relacionados com o aterro parcial da Lagoa Rodrigo de Freitas, para erguer-se prédio destinado ao comércio, alegando-se que a consumação
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    do plano desfigurarialocal de particular beleza paisagística; o impedimento no sentido de a Administração Pública de São Paulo proceder à demolição de um edifício – de suposto valor artístico – onde funcionava tradicional estabelecimento de ensino, a fim de construir-se no lugar uma das estações do Metropolitano, dentre outros. Em prosseguimento se expõe o entendimento de Moreira: Parece-nos digna de especial registro a serventia da ação popular em matéria edilícia, com instrumento de proteção de "interesse difuso" na preservação da racionalidade do desenvolvimento urbano. Licenças de construção, aprovações de projetos de loteamento, licenças de demolição ou reforma de prédios ou monumentos de valor artístico ou histórico, todos esses são atos que, irregularmente praticados pela autoridade administrativa, atentam contra bens cuja salvaguarda interessa à coletividade e submetem-se à censura judicial pela forma prevista na Lei 4.717 (in A Ação Popular do Direito Brasileiro como Instrumento de Tutela Jurisdicional dos Chamados “Interesses Difusos”, RT nº 28, São Paulo, 1982, 28:12) (grifamos). É sabido que a ação popular possui condições específicas, dentre as quais estão os requisitos da lesividade e da ilegalidade. Quanto à obrigatoriedade da presença individualizada de ambas as condições, diverge a doutrina: alguns sustentam a necessidade de conjugação ilegalidade-lesividade (Seabra Fagundes, José Frederico Marques e Hely Lopes Meirelles); outros entendem que a lesividade engloba a ilegalidade (Celso Bastos e Michel Temer); há ainda aqueles que concebem ser suficiente apenas a lesividade (Themístocles Brandão Cavalcanti, Alcino Pinto Falcão e R. A. Amaral Vieira). Entretanto, em sede de AÇÃO POPULAR AMBIENTAL, prescindível é a ilegalidade, sendo suficiente apenas a lesividade. Como bem ensina Heraldo Garcia Vitta:
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    com relação àação popular ambiental há desnecessidade da ilegalidade; basta a lesividade, independente de ser o ato ilegal ou não. (...) a proteção ao meio ambiente caracteriza-se pela sua universalidade, verdadeiro direito difuso, erigido ao patamar constitucional como princípio expresso no sistema, por intermédio da proposição geral enunciativa do art. 225 da Constituição de 1988. (in O Meio Ambiente e a Ação Popular, Ed. Saraiva, Rio de Janeiro, 2000 p. 54). Inobstante tal assertiva, trazemos à colação argumentações infalíveis a respeito tanto da lesividade quanto da ilegalidade de tal licenciamento. Conforme prevê a Política Nacional de Meio ambiente, trazida ao ordenamento jurídico através da Lei 6.938/81, poluição é conceituada como a degradação da qualidade ambiental. Vejamos: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
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    IV - poluidor,a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora Da Destruição da Área de Preservação Permanente No local em que os empreendimentos das requeridas foram construídos há necessidade de obras de tratamento da água que se acumula no terreno, ocorre que não foi feito o tratamento necessário das águas pluviais, de forma que as águas pluviais estão sendo drenadas sem o tratamento devido, e, além disso, as caixas de coleta estão parciamente cosntruídas, o que evidencia que não se deu a devida execução das obras necessárias ao tratamento das águas pluviais que são drenadas cheias de sedimentos da área do estacionamento do empreendimento comercial. Além disso, as obras de drenagem afetaram diretamente área de preservação permanente, descartando água poluída sem tratamento diretamente no Rio Anhumas, em decorrência da impermeabilização do solo, afetando a biodiversidade protegida por lei e danificando o patrimônio paisagístico da mata local, permitindo a erosão e
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    assoreamento de trechosdo rio, o que põe em risco as habitações da localidade ao redor e atrapalha a drenagem das águas pluviais, afeta o íntimo psicológico da população e da humanidade na medida em que reduz a disponibilidade de água potável, de área verde, de conforto térmico, aumenta o efeito estufa, assim como outros males já mencionados, além das lesões narradas no primeiro parágrafo do capítulo dos danos. Vislumbra-se também a responsabildiade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visto que, por ocasião da construção das rodovias no entorno do Rio Anhumas, tais obras afetaram também a Área de Preservação Permanente, sem que se tenha notícia de que houve a devida compensação ambiental e recuperação da área degradada e destruída. Tudo isto sem falar do risco de contaminação de toda a extenção do córrego. Basta imaginar o efeito sobre a população vizinha, a associação de moradores do bairro no entorno que serão obrigados a conviverem com problemas decorrentes dos danos ambientais à área de preservação permanente, note-se o mau cheiro proveniente da estação de tratamento de esgoto, em razão da sua equivocada operação, o que afeta toda a vizinhança. Do Dano Paisagístico De suma importância é o aspecto que tange a descaracterização da paisagem natural, acarretando imenso dano ambiental, mudando radicalmente as condições paisagísticas e de ambiência. Tal faceta, ante a evidente possibilidade de desfiguração do bairro sendo que tal lesão afeta também o patrimônio ideal da comunidade. A paisagem natural e ecossistemas remanescentes de valor estético, turístico, paisagístico e de biodiversidade devem ser preservados. A paisagem natural
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    representa um capitalsimbólico para o mercado de turismo e principalmente no bem estar da população. DA ILEGALIDADE O conceito de meio ambiente não deve ser limitativo, eis que o sistema normativo, principiado pela Constituição Brasileira de 1988, não admite conclusão diversa. A estética urbana associa-se ao urbanismo moderno, encontrando-se integrada ao seu conceito, englobando, desta forma, os aspectos artísticos, panorâmicos, paisagísticos, monumentais e históricos, de interesse da comunidade. É certo que as licenças para descarte de resíduos sólidos e esgoto, bem como o respectivo tratamento, são concedidas pelo Poder Público com base em normas, porém, em áreas especiais de proteção ambiental, as licenças para tais ações devem estar sujeitas a prévio estudo de impacto ambiental e de vizinhança, o que, em total desrespeito às regras insertas na Magna Carta, não ocorreu. Veja-se o que o texto cosntitucional diz sobre o assunto: Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...) V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. (...) Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
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    § 1º -Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (grifamos). Tais normas, além de se conformarem com as demais disposições constitucionais, devido à sua abstração e generalidade, não podem ser desatendidas, eis que sua violação seria muito mais grave, por caracterizar "insurgência contra todo o sistema, subversão dos seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra" (Celso Antonio Bandeira de Mello in Eficácia das Normas Constitucionais sobre Justiça Social, São Paulo, RT nº 57-8, 1981). Desta forma, como bem assinala Heraldo Garcia Vitta, "qualquer pessoa tem direito público subjetivo de anular atos que contrariem tais normas" (in O Meio Ambiente e Ação Popular, São Paulo, Saraiva, 2000). Neste momento cabe cotejar a lição de Sérgio Ferraz que, de modo brilhante, traduz o sentido e a abrangência do citado art. 225 da Constituição pátria de 1988: Essa proclamação (art. 1º da Convenção de Estocolmo, de 1972, o qual firma a idéia de que todos têm o direito a um meio ambiente sadio), colocada com mais nitidez ainda no art. 225, fixa a idéia de há muito construída na doutrina, e agora consagrada em texto normativo, de que o direito à higidez do meio ambiente, dos ecossistemas em geral, goza da natureza de um direito público subjetivo. Ou seja, um direito que cabe a cada um de nós, tutelável para todos e endereçado na sua cobrança de eficácia contra todos, particulares ou Poder Público... (in Meio Ambiente. RDP, São Paulo, RT nº 96, 1990).
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    É elucidativa, também,a anotação de Heraldo Garcia Vitta acerca do dispositivo constitucional em questão: Trata-se de proposição elucidativa, porém com função diretiva, prescritiva (imperativa, portanto), e de abstração e generalidade acentuadas - verdadeiro princípio geral expresso. Toda atividade humana deve-lhe obediência; todos os atos dos Poderes Públicos e dos particulares não poderão ofender o meio ambiente; todas as normas jurídicas, inclusive as constitucionais, devem-lhe conformação - necessitam considerá-la na sua interpretação e aplicação (cit. p.4). Frente à certeza dos diversos e expressivos impactos ambientais que as obras empreendidas pelos réus, diante dos argumentos que a seguir se aduzem, exsurge indubitável a ilegalidade da concessão da licença de funcionamento, de instalação de energia elétrica, que ora se combate. Outrossim, o meio ambiente e o solo constituem bens difusos e, como tais, pertencem aos administrados, não podendo o Poder Público deles dispor ao seu bel prazer, de forma arbitrária e com nítido intuito de fazer dessa área seu repositório de poder de barganha junto aos especuladores imobiliários e seus resíduos. O titular de tais bens é o povo e como tal, ao deles dispor, deverá o Poder Público ter em mente que está administrando bem do povo, sendo necessário observar todas as regras legais para permear a atividade administrativa de legalidade, sob pena destes atos serem nulos de pleno direito. O que há de ser constatado é que a ausência de motivação dos atos administrativos que autorizam a regulamentação de obras e construções constitui prejuízo irreparável a toda a comunidade campineira, bem como ao ecossistema ali existente, e, por conseqüência, a toda população do Estado de São Paulo, do Brasil, e em última análise do próprio mundo.
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    DO DANO MORAL Dano moral coletivo e/ou difuso é o resultado de toda ação ou omissão lesiva significante, praticada por qualquer pessoa contra o patrimônio imaterial da coletividade, considerada esta as gerações presentes e futuras, que suportam um sentimento de repulsa por um fato danoso irreversível, de difícil reparação, ou de conseqüências históricas, pois afrontam a dignidade da pessoa humana decorrente do dever geral de respeito geral da pessoa humana, individual ou coletivamente falando. Antes mesmo da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 6.938, 31-08- 1981, em seu artigo 2º, inciso I, que veio abordar a política nacional do meio ambiente, considerou o patrimônio da coletividade como sendo “patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”. Daí se poder falar, desde então, em INTERESSE COLETIVO a ser protegido e reparado em caso de dano, sujeitando o infrator às penalidades disciplinares ou compensatórias nos âmbitos administrativo e civil (arts. 4º, incisos VI e VII; 9º, inciso IX; e 14, § 1º). Com a promulgação da Constituição de 1988, que recepcionou muitos diplomas já editados com o escopo de proteger os denominados novos direitos, fixou-se a responsabilização por danos morais, pondo fim à batalha doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade indenizatória no direito pátrio. Algo então que sempre existiu e que, dada a falta das lentes apropriadas da percepção jurídica, não era perceptível, ou apreensível, na linguagem do operador do direito de tempo atrás, passou a ganhar forma e conteúdo: as conseqüências extrapatrimoniais dos danos causados à coletividade. Assim, embora a carta constitucional não aponte a existência de enunciados que se refiram ao que
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    designamos dano moralcoletivo, ou ainda, dano moral ao meio ambiente natural ou artificial, como também não se reporte textualmente a um dano moral coletivo de consumidores, tal fato não implica na impossibilidade da reparação dos danos praticados contra a coletividade, especialmente se atentarmos que o Capítulo I, inserido no Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais, diz respeito aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Na Constituição Federal, o dano moral é versado expressamente no artigo 5º, incisos V e X, que, respectivamente, assegura "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e considera "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A concepção individualista dos conflitos sociais, que sofre abalos freqüentes nas suas estruturas de modo a dar espaço à visão coletiva, pode levar o intérprete a afirmar que a reparabilidade do dano moral deve ficar restrita às pessoas físicas, individualmente consideradas, por serem os únicos entes dotados de direitos da personalidade, tais como a intimidade, honra, imagem etc. Ainda que se possa considerar que a honra, em seu sentido subjetivo, a intimidade e a vida privada possam ser atributos típicos das pessoas naturais, certo é que a norma constitucional não torna exclusiva a reparação de danos a tais pessoas. As pessoas jurídicas e a coletividade em geral gozam do direito de reclamar os danos que venham sofrer, notadamente porque os direitos e garantias expressos na Constituição “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (§ 2º art.5º, C.F.).
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    Referidos diplomas legais– o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública – prestam-se a demonstrar o cabimento de indenizações morais à coletividade, em razão de agressões praticadas contra os interesses difusos e coletivos, dentre os quais se coloca agora a defesa da ordem urbanística, por força do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10-07-2001). Neste sentido, sabe-se que a atualmente, a proteção jurídica busca alcançar todo e qualquer dano extrapatrimonial, não ficando sequer limitada ao rol de direitos trazidos pelo inciso X da Constituição de 1988, porque tal enumeração é exemplificativa. Portanto, a ideia do ressarcimento de danos morais não se limita à reparabilidade de dor e sofrimento sofridos e da repulsa e indignação social, mas emana da projeção coletiva da dignidade da pessoa humana, fundamentada nos interesses e direitos extrapatrimoniais coletivos (lato senso). A REPARABILIDADE DO DANO MORAL COLETIVO E/OU DIFUSO De acordo com o previsto no código de Defesa do Consumidor, no artigo 81, são direitos difusos os transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são indeterminadas e sua ligação se dá por situação de fato, direitos coletivos os direitos transindividuais, de natureza indivisível, cujo titular sejam pessoas ligadas por si ou com a parte contrária por uma relação jurídica, e são dirietos individuais homogêneos aqueles decorrentes de origem comum. Desta forma, vê-se que o meio ambiente, sento direito difuso, deve ser defendido e protegido por todos, devendo, para tanto, ser peiteada tal proteção ao Poder Judiciário quando esta não se der espontaneamente, bem como requerer a indenização devida pelos danos causados, sejam eles morais ou materiais.
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    O atrelamento entreo patrimônio mínimo referido e a pessoa humana tem sido o mais forte argumento contra a possibilidade de se cogitar da existência do dano moral coletivo, pois freqüente é a afirmação de que "o dano moral é personalíssimo e somente visualiza a pessoa, enquanto detentora de características e atributos próprios e invioláveis". A crítica não procede, pois é visível a sua concepção individualista, não aplicável ao fenômeno desocialização do direito. E tal circunstância, por si só, já seria o suficiente para comprovar seu desacerto, na medida em que concepções cunhadas num modelo jurídico não podem negar o reconhecimento de entes concebidos noutro plano, com atributos e patrimônio próprios, portanto, ligados à sua personalidade ideologicamente constituída. Aqui vale lembrar que a defesa dos interesses metaindividuais implica no reconhecimento de toda a coletividade como sujeito de direitos, logo, portadora também de atributos subjetivos. Outras observações atestam ser possível à existência do patrimônio coletivo moral e sua reparabilidade. A pessoa jurídica como ente personificado não goza de honra subjetiva (direito da personalidade) e nem por isso deixa de receber proteção em razão de dano extrapatrimonial, ou moral, quando tem um título extrajudicial levado indevidamente a protesto. Nesse sentido inúmeros julgados, dentre os quais citamos o REsp n. 58.660 – 7-MG, Min. Relator Waldemar Zveiter, j. 03.07.1997; REsp. n. 150.980 – RS, Min. Relator Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.10.1998; REsp n. 71.443 – MG, Min. Relator Ari Pargendler, j. 23.08.1999. A apontada reparabilidade está, alias, já sufragada na súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça:
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    A pessoa jurídicapode sofrer dano moral. E nem se diga que o pressuposto da reparação neste caso é o reconhecimento da condição da pessoa aos entes, pois as sociedades irregulares ou de fato podem, também, reclamar a reparação de direitos, já que ostentam capacidade de estar em juízo ativa e passivamente, como se depreende do REsp. n. 1.551, Min. Relator Athos Carneiro, publicado no DJU em 09.04.1990. (negrito nosso) A jurisprudência já se manifestou a respeito da indenização por dano moral coletivo, através do julgamento do processo TST-RR- 94500-35.2004.5.05.0008, em que o Ministério Público do Trabalho propôs Ação Civil Pública contra o Estado da Bahia em razão da fraude e desvio de finalidade na contratação de 6.480 estudantes-estagiários na rede de ensino estatual, transitando em julgado a decisão que condenou o réu ao pagamento de R$-150.000,00 em favo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Ao tratar do dano moral coletivo na seara trabalhista, o Ministro Walmir Oliveira da Costa, do Tribunal superior do Trabalho, descreveu o que vem a ser o dano moral coletivo, conforme se vê: [...] o dano moral coletivo caracteriza-se quando a conduta antijurídica perpretada contra trabalhadores extrapola o interesse jurídico individualmente considerado e atinge interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade (1. Turma. RR 12400/2006. DEJT 17.8.2011) Analogicamente, tal entendimento de caracterização do dano moral coletivo na seara trabalhista também se aplica à esfera ambiental. O artigo 225 da Constituição Federal coloca o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
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    gerações presentes efuturas. Nesse enunciado vislumbra-se como destinatário do direito assegurado não apenas uma pessoa na proteção de seu direito ambiental, mas o conjunto pessoas, ou ainda, a multiplicidade de direitos da personalidade, materializado na expressão “gerações presentes e futuras”. O artigo 216 da Constituição Federal, por sua vez, diz constituir-se o patrimônio cultural brasileiro de bens materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, dentre os quais se incluem, especificamente, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Tais bens, notadamente os imateriais, pertencem à coletividade (referida aqui como os grupos formadores da sociedade brasileira), no caso, com as mesmas faculdades que têm as pessoas naturais ou jurídicas, justamente em razão de ter à mão figuras legitimadas à sua proteção. Partindo-se dos tópicos anteriores, podemos concluir que a coletividade tende a ser considerada o terceiro gênero de ente personalizado, ao lado das pessoas natural e jurídica, justamente em razão da importância dos interesses que tem no seu âmago. Considerando o disposto na Lei da Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/85, no artigo 3º, reconhece a possibilidade do dano moral coletivo ser ressarcido através de pecúnia, alcançando direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos que, em decorrência da sua relevância social, são considerados coletivos também. Quanto aos direitos difusos e coletivos em sentido estrito, esses possuem natureza transindividual, não possuindo titulares determinados, sendo, portanto, inalcançável a reparação por danos
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    individuais de cadaindivíduo que a compõe, motivo pelo qual a indenização por danos morais, em dinheiro, é destinada a um fundo criado por lei para que sejam aplicados recursos na recomposição dos bens lesados daquela coletividade determinada. DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E/OU COLETIVO. Aceitar a existência do dano moral, ou extrapatrimonial, contra a coletividade implica no exame de elementos caracterizadores, que compõem o conceito sugerido anteriormente. Na caracterização, portanto, do dano moral coletivo, apresentam-se os seguintes componentes. a. Agressão de conteúdo significante: o fato que agride o patrimônio coletivo deve ser de tal extensão que implique na sensação de repulsa coletiva a fato intolerável, como aponta a mais atual doutrina, porque o fato danoso que tem pequena repercussão na coletividade ficará excluído pelo princípio da insignificância; b. Sentimento de repulsa da coletividade: o fato intolerável deve implicar em sentimento de indignação, ou opressão, da coletividade que tem um interesse metaindividual assegurado na ordem legal violado; c. Fato danoso irreversível ou de difícil reparação: a ofensa à coletividade pode acarretar a impossibilidade de desfazimento do ato danoso, de tal sorte que o resultado padecido pela coletividade tenha de ser carregado como um fardo para as gerações presentes e futuras, como também pode implicar em difícil reparação, que afete o direito imediato de uso e gozo do patrimônio coletivo.
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    O dano ambientalmoral difuso trata-se de um dano ambiental objetivo, segundo Annelise Monteiro Steigler, em seu livro Responsabilidade Civil Ambiental – As Dimensões do Dano Ambiental no Direito Brasileiro, Editora Livraria do Advogado, 2004, onde esclarece que assim o é por sua natureza intergeracional, fundamental e intercomunitário. Seja como for, importante é a certeza de que ocorrendo o dano, ainda que simplesmente moral, há direito a indenização (Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X). Saliente-se, como dito alhures, que as condenações por danos morais coletivos devem ser destinados a fundos públicos e que destinem-se à recomposição dos bens lesados que geraram a condenação indenizatória. A jurisprudência tem reconhecido tal necessidade, conforme se vê: Dano moral coletivo. Meio ambiente do trabalho. Leucopenia. Destinação da importância referente ao dano moral coletivo – FAT e instituição de saúde Lei nº 7.347/85, art. 13): O número de trabalhadores que adquiriu leucopenia no desenvolvimento de suas atividades na recorrida, em contato com benzeno é assustador [...] O local de trabalho envolve diretamente manipulação de produtos químicos contendo componente potencialmente tóxico como benzeno, que afetam precisamente a medula óssea e as células do sangue, e, por conseguinte, desenvolvem referida enfermidade leucopenia) [...] Na realidade, esses infaustos acontecimentos transcendem o direito individual e atingem em cheio uma série de interesses, cujos titulares não podemos identificar a todos desde logo, contudo inegavelmente revela a preocupação que temos que ter com o bem-estar coletivo, e o dano no sentido mais abrangente que nele resulta chama imediatamente a atenção do Estado e dos setores organizados da sociedade de que o trabalhador tem direito a uma vida saudável e produtiva. Todas as irregularidades detectadas pela segura fiscalização
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    federal do Ministériodo Trabalho apontam flagrante desrespeito às leis de proteção ao trabalhador, colocando suas vidas e saúde em iminente risco, prejudicando seriamente o ambiente de trabalho [...] Assim, levando em conta a gravidade dos danos, pretéritos e atuais, causados ao meio ambiente do trabalho em toda a sua latitude, com suas repercussões negativas e já conhecidas à qualidade de vida e saúde dos trabalhadores e seus familiares, é de se reconhecer devida a indenização pleiteada pelo órgão ministerial, no importe de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), com correção monetária e juros de mora, ambos a partir da propositura da ação [...] considerando a condenação em dinheiro, bem como o disposto no art. 13 da Lei de Ação Civil Pública (7.347/85) [...], torna-se necessário estabelecer a destinação da importância, tendo presente, primordialmente, que a finalidade social da indenização é a reconstituição dos bens lesados. Determino o envio da importância de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), 12,5%, ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), instituído pela Lei nº 7.998/90 e destinado aos custeio do programa de seguro-desemprego, ao pagamento do abono salarial (PIS) e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico) e R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), 87,5%, à ‘Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, objetivamente para a aquisição de equipamentos e/ou medicamentos destinados ao tratamento de pessoas portadoras de leucopenia, e, tendo presente também aqueles trabalhadores da reclamada (Companhia Siderúrgica Paulista – Cosipa), portadores da doença e seus familiares”. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 2. REGIÃO. 6. TURMA. RO 01042199925502005. REL. JUIZ VALDIR FLORINDO. DOE/TRT 2. REG. 06.07.2007, P. 431.) Clara está, portanto, que o objetivo da condenação pecuniária por danos morais coletivos (lato sensu) tem como escopo a recomposição dos bens lesados. No presente caso, inúmeros foram os danos causados pelos Requeridos ao meio ambiente, prejudicando-o em si mesmo, bem como causando danos à população que mora na circunvizinhança, e, em maior escala, todo o ambiente ecológico, ambiental, paisagístico e
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    urbanístico da cidadede Campinas, fazendo com que esteja plenamente configurada a necessidade de indenização pelos Requeridos dos danos causados e que a condenação a ser imposta aos mesmos seja aplicada para recompor o ambiente natural do entorno ao “status quo”. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR O art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65 autoriza a concessão de mandado liminar em ação popular para suspensão do ato lesivo impugnado, como se vê: Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. No presente caso, a medida liminar é extremamente necessária, especialmente porque presentes os seus requisitos: o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. O “fumus boni iuris” encontra amparo nos dispositivos legais elencados na presente ação, tais como a Constituição Federal, a Lei Federal no 6.766/79; a Lei Federal no 6.938/81, as Resoluções do CONAMA e demais normas ambientais, todos intrinsecamente violados, de acordo com o que foi demonstrado indubitavelmente nesta peça introdutória. A principal razão para o deferimento liminar dos pedidos aqui postulados é o fato de que se não forem suspensas as atividades do HIPERMERCADO EXTRA E DO PÓLO PASSIVO, e suspenso o fornecimento de energia pela existência de condomínio irregular, a
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    situação fática nestalocalidade tende a se consolidar a cada dia, com a regularização tácita e sem cumprimento das determinações ambientais deste parcelamento ilegal do solo, sem a devida autorização e, pior ainda, com a perpetuação de danos ambientais incalculáveis em Área de Proteção Ambiental. A Lei nº 6.938/81 determina, em seu artigo 14, inciso IV e parágrafos, que seja suspensa a atividade do agente causador dos danos ambientais caso não haja o cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental. ESTE É NITIDAMENTE O CASO DOS AUTOS: NÃO HOUVE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PELOS DANOS CAUSADOS E NENHUMA PROVIDÊNCIA FOI TOMADA PARA QUE A ÁREA DEGRADADA FOSSE RECUPERADA OU PARA QUE NÃO HOUVESSEM OS DANOS PRATICADOS. Como pode ser visto nas matérias de periódicos em anexo, o HIPERMERCADO EXTRA foi inaugurado em setembro de 2012 (dados do Jornal Correio Popular, p. A8, de 9 de março de 2013), mesmo com tantas irregularidades que foram praticadas e com tantas renúncias ambientais que causaram danos ao meio ambiente. Necessário é, desta forma, que medidas judiciais sejam tomadas para proteção do patrimônio público, ambiental e urbanístico campineiro. Nitidamente se encontram no presente caso o interesse público e a relevância social da demanda, interessando toda a coletividade e a cada cidadão individualmente, legitimando, inquestionavelmente, qualquer cidadão para demandar tais pedidos em juízo. Quanto ao “periculum in mora”, também é evidente a sua presença. Conforme colacionado em anexo à presente exordial, pode-se ver
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    diversas reportagens queatestam a irregularidade do empreendimento construído pela Primeira Requerida, sem qualquer preocupação com a preservação do meio ambiente e do cumprimento das exigências legais, sejam elas urbanísticas, ambientais ou estruturais, fazendo com que a população campineira tenha, mais uma vez, seu patrimônio urbanístico e ambiental flagrantemente depredado pelo poder econômico desenfreado da expansão desordenada das atividades comerciais empreendidas pelo Grupo Pão de Açúcar e demais requeridos. Ressalte-se que todas as tentativas de interromper as ações depredadoras dos empreendimentos via administrativa se viram frustradas, por condutas comissivas e omissivas dos Requeridos, sem o devido cumprimento dos pré-requisitos necessários para a execução das obras no local em comento. Graves danos ambientais estão ininterruptamente sendo praticados de forma que se for permitido que o HIPERMERCADO EXTRA E DEMAIS RÉUS continuem normalmente com suas atividades, a reversão e/ou reparação dos danos ao meio ambiente serão praticamente impossíveis, visto que até o momento a situação continua a mesma no local: permanente descaso e degradação do meio ambiente. Destaca-se que o total descaso dos réus quanto à regularização dos empreendimentos construídos, que em diversos momentos os mesmos foram instados a reparara os danos e nada aconteceu, vejamos o enplo do primeiro réu convocado através do Diário Oficial do Município de Campinas, para comparecer perante os órgãos da Segunda Requerida, especialmente no que se refere ao Projeto de Restauração Florestal, mas os representantes do HIPERMERCADO EXTRA não deram qualquer importância às convocações. Diante disto, o Município de Campinas não tomou qualquer providência coercitiva para que fosse regularizada a situação do empreendimento,
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    procedendo apenas comnovas convocações da Primeira Requerida, em momentos posteriores, como pode ser visto nas publicações dos dias 09.04.2012, 15.05.2012, 20.07.2012, 19.09.2012, 24.10.2012 e 28.01.2013, conforme consta nos documentos em anexo. Além disso, conforme constam nos documentos em anexo, apesar dos despachos, decisões e pareceres emitidos pelos técnicos da Segunda Requerida, no sentido de suspender autorizações, cancelar licenças e embargar a continuação das obras do empreendimento do Grupo Pão de Açúcar, tais decisões ficaram no âmbito teórico, visto que não passaram de decisões impressas e publicadas, mas na prática, nada foi feito para que as obras fossem interrompidas de fato e o funcionamento do hipermercado interrompido. Por via de consequência, os danos ambientais perpetuaram-se no tempo, causando danos inúmeros ao meio ambiente e à região do entorno dos empreendimentos. Destaque-se que o hipermercado está em pleno funcionamento, muito embora a Primeira Requerida, em janeiro do corrente ano, ainda esteja com pendências não sanadas no que se refere ao PROJETO DE RESTAURAÇÃO FLORESTAL, compromisso assumido no Termo de Compromisso Ambiental nº044/12-V. A situação de irregularidade ainda existe, especialmente no que se refere ao loteamento irregular da gleba total aonde está situado o empreendimento, e imprescindível se faz a eliminação de todas estas irregularidades, o que será plenamente viável com a interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviços de saneamento no local e revogação do alvará de funcionamento e lacração do local, visto que com tais medidas as Requeridas ficarão obrigadas a regularizar as pendências ambientais, estruturais e urbanísticas para que retorne o funcionamento do hipermercado.
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    A situação deilegalidade apontada nesta petição deve ser contida de imediato, para que os danos já praticados não se ampliem, tornando-se irreversíveis. Além disso, os requeridos deve ser compelidos a custear a publicação, em jornais de grande circulação na cidade, a suspensão e lacração do estabelecimento irregular, expondo os motivos que causaram a suspensão da atividade. A jurisprudência brasileira já se manifestou no sentido da necessidade de concessão de medida liminar em situações análogas, como se vê a seguir: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INSURREIÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR - RISCO DE DANO AO MEIO AMBIENTE - CONDOMÍNIO. - A decisão liminar concedida em ação civil pública, com o viso de evitar eventuais danos irreparáveis em prejuízo ao meio ambiente, impende ser mantida em razão de elementos existentes nos autos quanto à implantação de condomínio em área ambiental que se quer proteger e que está sendo ameaçada pela ação predadora de ocupações irregulares. (Quinta Turma Cível, Agravo de Instrumento no 5.730/95- DF, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, julg. em 16 de junho de 1997, unânime, reg. do acórdão no 97331, publ. no DJDF de 3 de setembro de 1997, pág. 20081) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. RISCO DE DANO AO MEIO AMBIENTE. MERECE SER MANTIDA A LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO DISTRITO FEDERAL, POIS O PROSSEGUIMENTO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO IRREGULAR REPRESENTA AMEAÇA DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. TRATA-SE DE CAUTELA NECESSÁRIA ATÉ FINAL JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. (Primeira Turma Cível, Agravo de Instrumento no 4.453/93-DF, Rel. Des. JOSÉ HILÁRIO DE VASCONCELOS, julg. em 7 de março de 1994,
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    unânime, reg. doacórdão no 69043, publ. no DJDF de 6 de abril de 1994, pág. 3375) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DÚVIDAS A RESPEITO DA IREGULARIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR - SUSPENSÃO DOS ATOS TENDENTES À CONSTITUIÇÃO DO LOTEAMENTO - AGRAVO - DESPROVIMENTO - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. Enquanto pairam dúvidas a respeito da regularidade da implantação do condomínio, há de prevalecer o interesse público sobre o particular, máxime quando constituído sem a autorização da autoridade competente e situado em área de proteção ambiental. Correta, pois, a decisão que, concedendo a tutela liminar, determina a suspensão de quaisquer atos que porventura venham alterar o estado físico da área ou comprometer a destinação a qual está reservada. (Segunda Turma Cível, Agravo de Instrumento no 5.910/96-DF, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, julg. em 8 de agosto de 1996, unânime, reg. do acórdão no 87101, publ. no DJDF de 4 de setembro de 1996, pág. 15278) MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MÁQUINAS EM LOTEAMENTO IRREGULAR. CONCESSÃO DE LIMINAR. - NOS TERMOS DO ARTIGO 9o, PARÁGRAFO 2o DA LEI No 6902/81: A EXECUÇÃO DE OBRAS EM «CONDOMÍNIO» IRREGULAR, SITUADO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, SUJEITA OS INFRATORES À MEDIDA CAUTELAR DE APREENSÃO DE MÁQUINAS E MATERIAIS USADOS NESSAS ATIVIDADES. - IN CASU, A CAUTELAR ENCONTRA RESPALDO AINDA NO ARTIGO 35 DA LEI No 4771/65 (CÓDIGO FLORESTAL). – A CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA, TODAVIA, TORNA SEM OBJETO A SEGURANÇA, RESSALVADAS AS RESPONSABILIDADES LEGAIS QUE DO ATO PUDEREM RESULTAR. (Conselho Especial, Mandado de Segurança no 5.910/ 96-DF, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, julg. em 8 de junho de 1993, maioria, reg. do acórdão no 65376, publ. no DJDF de 1o de setembro de 1993, pág. 35356)
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    Os empreendimentos localizam-seem Área de Preservação Permanente e as obras executadas no local afetaram diretamente a APP, causando danos nesta área de proteção permanente, danos estes que até o presente momento não foram sequer compensados conforme compromisso ambiental firmado pelos Requeridos. Tais abusos do poder econômico que não encontra barreiras capazes de frear suas práticas destrutivas do meio ambiente não podem encontrar permissivos do Poder Judiciário que deve punir exemplarmente os responsáveis por tais atos danosos, para que desestimule a reincidência em práticas destruidoras do meio ambiente, e é o que se requer neste momento. DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer o seguinte: 1) Condenação solidária de todos os réus em todos os pedidos abaixo elencados. 2) Sem prejuízo das penas previstas para o crime de desobediência (Código Penal, art. 330) e sob cominação de multa diária de R$- 100.000,00 (cem mil reais), para cada desobediência à ordem judicial, requer-se a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars e sem justificação prévia, para determinar aos réus: a. Obrigação de não fazer, a ser imposta ao réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS, para se abster de EMITIR ALVARÁS, PERMISSÕES, LICENÇAS E QUALQUER AUTIRIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO OU DE CONSTRUÇÃO DE OBRA em locais que ensejam em danos ao meio ambiente, especialmente em parcelamentos ilegais do solo, a partir da data da propositura da presente ação;
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    b. Obrigação defazer, a ser imposta ao réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS, para cancelar o ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, LICENÇA DE USO e outros documentos que permitem o funcionamento do HIPERMERCADO EXTRA e demais réus, até que seja regularizada a situação do empreendimento, especialmente no que se refere aos danos ambientais, urbanísticos e estruturais que as obras causaram no local e seu entorno; c. Obrigação de não fazer, a ser imposta à ré COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL e SANASA para se abster de autorizar e/ou realizar instalação de serviços e redes em parcelamentos ilegais do solo, bem como em eventuais expansões dos parcelamentos já implantados, que ainda não foram atendidos a partir da data da propositura da presente ação; d. Obrigação de fazer, a ser imposta às rés COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL e SANASA, consistente na fiscalização periódica nos parcelamentos irregulares do solo e/ou eventuais expansões, visando a coibir a ligação clandestina de energia elétrica e água e esgoto, que quando detectada deve ser imediatamente desfeita, especialmente no que se refere à instalação de energia elétrica e água e esgoto, futuramente, na Gleba total objeto da presente ação; e. Obrigação de fazer, a ser imposta à ré COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL e SANASA consistente na suspensão do fornecimento de energia e água e esgoto na Gleba total que compreende os estabelecimentos das Requeridas e fiscalização periódica para que não haja ligação clandestina para funcionamento dos mesmos após a
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    suspensão do fornecimento,se detectada, deve ser imediatamente desfeita, por se tratar de parcelamento irregular do solo; f. Obrigação de fazer, a ser imposta às rés consistente na recuperação das áreas danificadas no local em que foram construídos os seus empreendimentos comerciais e em seus entornos, e IMEDIATA INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DOS RÉUS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. 3) A indenização do dano moral coletivo/difuso causado pelas Requeridas, cujo montante pecuniário deve ser arbitrado por este juízo. 4) A reparação/recuperação das áreas degaradadas ou sua reabilitação, com as devidas compensações e mitigações. 5) O ressarcimento do dano material (constituído em lucro cessante e dano emergente, justificam-se uma vez que a reparação não será uma restauração perfeita, e também em razão do tempo em que área ficou/ficará degradada). 6) Condenar definitivamente todos os réus à proibição de realizar quaisquer atos direcionados à autorização e/ou instalação de rede de energia elétrica e água e esgoto em parcelamentos ilegais do solo, suspender o fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto naqueles que já foram instalados os equipamentos, a partir da data da propositura da presente ação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$-100.000,00 (cem mil reais); 7) O embargo de qualquer obra dos empreendimentos comerciais das requeridas, exceto aquelas que visem reparar os danos
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    aqui descritos, semprecom a devida licença, até que se solucionem os problemas levantados. Ressaltamos que não se pode prosseguir com obras que causam danos ao meio ambiente, sendo que sequer se resolveram os danos e problemas já causados com o início das obras, lixo, ruído, drenagem pluvial, efluentes, tráfego de veículos, efluentes para atmosfera e rios e áreas de preservação permanente etc...conforme narrado ao longo de toda a petição. 8) A produção de todas as provas admitidas em Direito, principalmente prova documental, depoimento dos representantes legais dos réus, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, realização de perícias e inspeções judiciais; e 9) A condenação de todos os réus, ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas processuais. 10) Requer os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre no conceito jurídico do termo, e não ter como fazer frente as suas despesas sem prejuízo de seu sustento e da sua família. Requer a realização de perícias técnicas gratuitas e estudos psicossociais para a caracterização dos danos. 11) Obrigação de averbação dos ônus ambientais na matrícula dos imóveis com arbitramento de astreintes e/ou ofício ao CRI. 12) Declaram ainda, sob as penas da lei, tanto o procurador infra assinado e o pólo ativo, que todos os documentos juntados, são cópias autênticas por conferirem com os originais. 13) Além disso, os requeridos deve ser compelidos a custear a publicação, em jornais de grande circulação na cidade, a
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    suspensão e lacraçãodo estabelecimento irregular, expondo os motivos que causaram a suspensão da atividade. 14) Nulidade dos TACs celebrados. Requer a citação dos réus, por AR, nos respectivos endereços indicados na inicial, para, se quiserem, contestarem a presente demanda, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato, requer intimação do ilustre membro do Parquet, na forma do artigo 7º, I, "a", da Lei 4.717/65.Requer, que seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a condenação dsolidária dos réus no ônus da sucumbência. Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Pretende provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. Termos em que pede e espera deferimento. Campinas, 12 de Abril de 2013. Dmitri M Franco OAB/SP 159.117 Karin de Andrade Barbosa OAB/PA 13.924