Ofício Nº 589 – GP
18 de novembro de 2010




Excelentíssimo Senhor Presidente,


Encaminhamos a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, para ser submetido à
deliberação desse Poder Legislativo, Projeto de Lei que estabelece condições de
incentivo para construção, reconstrução e reforma de edificações destinadas a
serviços de hospedagem.


O objetivo principal desta Lei é estimular a indústria hoteleira a ampliar a oferta de
unidades de hospedagem e reduzir o déficit de acomodações, para a realização
da Copa do Mundo em 2014, na cidade do Recife.


Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
renovamos os protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a
adoção do regime de urgência previsto no Art. 32 da Lei Orgânica do Recife.


Cordialmente,




                        MILTON COELHO DA SILVA NETO
                          Prefeito do Recife, em exercício




Excelentíssimo Senhor
JOSÉ MÚCIO MAGALHÃES DE SOUZA
Presidente da Câmara de Vereadores
NESTA
PROJETO DE LEI Nº 023 /2010


                             DISPÕE SOBRE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E
                             NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA
                             EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO QUE PRESTAM
                             SERVIÇO      DE    HOSPEDAGEM        E   INSTITUI A
                             OUTORGA           ONEROSA      NAS       HIPÓTESES
                             DEFINIDAS     NESTA      LEI   OBJETIVANDO        A
                             AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE HOSPEDAGEM
                             NA CIDADE DO RECIFE PARA O EVENTO DA
                             COPA DO MUNDO DE 2014 E DÁ OUTRAS
                             PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO DO RECIFE no uso de suas atribuições, especialmente àquela
contida no art. 26 da Lei Orgânica do Município do Recife, e considerando os
dispositivos contidos na Lei nº 17.511/2008 - Plano Diretor da Cidade do Recife
submete à Câmara Municipal do Recife o seguinte Projeto de Lei:


Art. 1º. Esta Lei estabelece parâmetros urbanísticos específicos para edificações
de uso coletivo destinadas ao serviço de hospedagem, definidos no artigo 2º,
objetivando o oferecimento de estrutura necessária à realização do evento da
Copa do Mundo 2014.
§ 1º. A tramitação dos processos para os fins previstos no artigo 1º desta Lei
deverá obedecer a rito célere de análise, conforme estabelecido em normas
regulamentares.
§ 2º. O licenciamento de obras de edificações destinadas a serviços de
hospedagem obedecerá aos parâmetros urbanísticos e edilícios em vigor, com as
modificações introduzidas por esta Lei.
§ 3º. Para utilização dos instrumentos urbanísticos específicos definidos nesta
Lei, as edificações já existentes destinadas à prestação de serviços de
hospedagem deverão encontrar-se devidamente licenciadas pelos órgãos
competentes da municipalidade.
Art. 2º. O disposto nesta lei aplica-se aos meios de hospedagem do tipo hotel,
apart–hotel, pousada e albergue, definidos nos termos abaixo e desde que
administrados ou explorados comercialmente por empresa hoteleira atuante no
ramo de hotelaria, com comprovação de serviços prestados nacional ou
internacionalmente, reconhecidos pelo órgão municipal competente e que
atendam as normas editadas pelo Ministério do Turismo:


a)Hotel e Apart-hotel: serviço de hospedagem que oferece alojamento para uso
temporário do hóspede, mediante cobrança de diária, e que seja dotado de todo o
equipamento definido no artigo 7º com atendimento e guarda de bagagens;

b)Pousada: serviço de hospedagem comercial com instalações, equipamentos e
serviços mais simplificados, identificado com a ambiência urbana da região;

c)Albergue: serviço de hospedagem de baixo custo, de uso temporário do
hóspede, mediante cobrança de diária, com ou sem fornecimento de alimentação,
podendo ser constituído de quartos de uso compartilhado por vários hóspedes e
de banheiros de uso coletivo.

Art. 3º. Os projetos arquitetônicos de construção, reconstrução ou reforma das
edificações destinadas à hotelaria e situadas em imóveis inseridos na ZAC
Controlada I, definida no artigo 96, II da Lei Municipal nº 17.511/2008, poderão
atingir o Coeficiente de Utilização Máximo de 3,0 (três), mediante a utilização do
instrumento de outorga onerosa do direito de construir, definido na Lei Municipal
nº 17.511/08.
Art. 4º. A concessão da outorga onerosa do direito de construir, para os fins desta
lei, deverá incidir sobre a área que exceder o coeficiente básico definido na Lei
Municipal nº 17.511/2008 e corresponderá ao valor a ser calculado através da
fórmula e parâmetros conforme descrito abaixo:
<<Valor da Outorga = Valor da base de cálculo x alíquota de referência;
Valor da base de cálculo= K x área outorgada x Vu
Onde:
K = Vo (cod n)          , se K< 1, considerar k = 1
     Vo(cod 1) x 1000


Vo (cod n) – Código do Anexo I (Tabela de Códigos de Valores do Metro Linear de
Testada Fictícia) da Lei n.º 15.563/91, onde n corresponde ao código de
referência, utilizado para determinação da base de cálculo do IPTU do endereço
de localização do empreendimento, constante na ficha do imóvel;
Vo (cod 1) – é igual a 6,1
Vu – Para Hotéis e Apart-Hotéis – Valor da média aritmétrica dos limites previstos
no intervalo do Padrão Tipo Hotel – Superior, do Anexo II(Tabela de Preço de
Construção) da Lei n.º 15.563/91, atualizado monetariamente conforme a lei n.º
16.607/2000;
Vu – Para Pousadas e Albergues - Valor da média aritmétrica dos limites previstos
no intervalo do Padrão Tipo Hotel – Médio, do Anexo II( Tabela de Preço de
Construção) da Lei n.º 15.563/91, atualizado monetariamente conforme a lei n.º
16.607/2000;
Alíquota de referência para Hotéis e Apart-Hotéis – 10%;
Alíquota de referência para Pousadas e Albergues – 7,5%.
Parágrafo Único. Os valores obtidos consoante o disposto no artigo anterior
deverão constituir receita do Fundo de Desenvolvimento Urbano regulamentado
pelo Decreto Municipal nº 25.536/2010, e conforme previsão da Lei Municipal nº
17.511/2008, devendo o pagamento ser efetuado no momento de aprovação do
projeto.
Art. 5º. As edificações novas ou reformadas, destinadas aos serviços de
hospedagem, poderão ofertar vagas para estacionamento de veículos em lote
diverso daquele destinado ao empreendimento do ramo de hotelaria, desde que
respeite a distância máxima de 100 m do mesmo.
Parágrafo Único. Esta distância poderá ser ampliada, desde que seja oferecido o
serviço de manobrista a critério de análise pelos órgãos competentes da
municipalidade.
Art. 6º. O pagamento dos valores apurados em conformidade com o artigo 4º,
correspondentes à concessão da outorga onerosa, poderá ser convertido na
realização dos projetos com a execução de obras viárias, urbanização dos
espaços públicos, revitalização dos equipamentos públicos ou de recuperação do
Patrimônio Histórico e Cultural do Município, desde que definidos conjuntamente
entre o empreendedor e o Município, devendo estas estar concluídas até a
solicitação do habite-se.
Art. 7º. As edificações destinadas a serviços de hospedagem na tipologia
classificada como hotel e apart-hotel deverão ter no mínimo áreas destinadas à
acomodação, serviços de alimentação, lazer e áreas destinadas a reuniões.
§ 1º. Os quartos oferecidos pelos hotéis e apart-hotéis deverão ser constituídos,
no mínimo, por um compartimento habitável e um banheiro, devendo dispor de
mobiliário e equipamentos padronizados de acordo com a legislação urbanística e
normas técnicas de acessibilidade para atendimento a pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida.
§ 2º. As áreas oferecidas a reuniões, a sala de convenções, a lazer e a
alimentação, excluídas as áreas abertas e descobertas, deverão corresponder, no
mínimo, a dez por cento da área útil total destinada a quartos, incluídos seus
compartimentos complementares tais como vestíbulos, salas, banheiros, entre
outros.
Art. 8º. As novas edificações classificadas na tipologia hotel e apart-hotel deverão
observar requisitos que a caracterizem como construção sustentável tais como:

a)planejamento da obra de forma sustentável;
b)aproveitamento dos recursos naturais disponíveis para ventilação e iluminação;
c)eficiência energética;
d)gestão e economia de água;
e)gestão de resíduos;
f) qualidade do ar e ambiente interior;
g)conforto térmico e acústico;
h)uso racional dos materiais;
i)uso de tecnologias e produtos que não agridam o meio ambiente.
Parágrafo único. Os requisitos previstos no caput deste artigo deverão constar
de relatório técnico que acompanhará o projeto arquitetônico submetido à análise.
Art. 9º. As edificações novas ou reformadas, classificadas na tipologia de hotel e
apart-hotel, deverão ofertar, dentro do lote destinado ao empreendimento, área
para embarque e desembarque de passageiros.
Art. 10. As edificações destinadas a serviços de hospedagem do tipo pousada e
albergue deverão ter, no mínimo, áreas destinadas à acomodação e serviços
básicos de higiene para atendimento ao hóspede ou usuário.
§ 1º. As pousadas ou albergues instalados em imóveis edificados, objeto de
revitalização, recuperação, reforma ou preservação ficam dispensados da
apresentação da matrícula no Registro Geral de Imóveis da circunscrição de sua
localização como condição de aprovação e licenciamento de projetos de
construção, devendo ser aceitos outros documentos comprobatórios da posse ou
da propriedade dos imóveis, observadas a legislação vigente à época da
edificação, quando possível.
§ 2º. As pousadas ou albergues instalados em Imóveis Especiais de Preservação
ou imóvel situado em Zona Especial de Preservação Histórica serão objeto de
análise pelos órgãos com competência para gestão do patrimônio histórico e
cultural, no atinente às condições de uso do imóvel visando à preservação do
patrimônio protegido de modo a se garantir os interesses do uso para o turismo.
Art. 11. Nos casos específicos de reforma da edificação ou recuperação para os
fins previstos nesta lei, os projetos de adequação deverão ser submetidos à
Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA).
Art. 12. As edificações novas ou reformadas, destinadas aos serviços de
hospedagem, deverão contribuir com a arborização pública na proporção de uma
árvore para cada dez metros quadrados (01árvore/10m²) de área de terreno
impermeabilizada. O plantio deverá estar concluído até a concessão da licença de
construção.
§ 1º. O acompanhamento e rega dos indivíduos arbóreos plantados serão de
responsabilidade do empreendedor do ramo de hotelaria pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) meses após o plantio dos mesmos, e estes deverão estar em pleno
desenvolvimento quando da concessão do habite-se.
§ 2º. O local e os espécimes a serem plantados serão indicados pelo órgão
competente do Município.
§ 3º. O plantio de árvores referido no caput deste artigo não dispensa as demais
exigências legais vigentes quanto à oferta de área verde e solo natural definidos
como parâmetros urbanísticos na legislação municipal vigente.
Art. 13. O licenciamento de obras de construção, revitalização ou reforma fica
ainda condicionado à assinatura de Termo de Obrigação e Responsabilidade
decorrentes desta lei, no qual restarão estabelecidas as condições de
inalterabilidade do uso dos serviços pelo prazo de 5 anos a contar da data de 31
de dezembro do ano de 2014.
Art. 14. As condições expressas nesta Lei serão aplicadas exclusivamente aos
empreendimentos do ramo de hotelaria que estejam em funcionamento e
operando regularmente até o dia 31 de março de 2014.
Art. 15. Os empreendimentos que utilizarem os benefícios desta Lei e não
estiverem de acordo com o artigo 14, serão multados em duas vezes sobre o
valor da outorga obtido no artigo 4º desta lei.
Art. 16. O disposto nesta lei será aplicável aos projetos protocolados apenas até
31 de dezembro de 2012.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                          Recife, 18    de novembro de 2010




                       MILTON COELHO DA SILVA NETO
                         Prefeito do Recife em exercício

Lei hotel

  • 1.
    Ofício Nº 589– GP 18 de novembro de 2010 Excelentíssimo Senhor Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, para ser submetido à deliberação desse Poder Legislativo, Projeto de Lei que estabelece condições de incentivo para construção, reconstrução e reforma de edificações destinadas a serviços de hospedagem. O objetivo principal desta Lei é estimular a indústria hoteleira a ampliar a oferta de unidades de hospedagem e reduzir o déficit de acomodações, para a realização da Copa do Mundo em 2014, na cidade do Recife. Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, renovamos os protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no Art. 32 da Lei Orgânica do Recife. Cordialmente, MILTON COELHO DA SILVA NETO Prefeito do Recife, em exercício Excelentíssimo Senhor JOSÉ MÚCIO MAGALHÃES DE SOUZA Presidente da Câmara de Vereadores NESTA
  • 2.
    PROJETO DE LEINº 023 /2010 DISPÕE SOBRE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO QUE PRESTAM SERVIÇO DE HOSPEDAGEM E INSTITUI A OUTORGA ONEROSA NAS HIPÓTESES DEFINIDAS NESTA LEI OBJETIVANDO A AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE HOSPEDAGEM NA CIDADE DO RECIFE PARA O EVENTO DA COPA DO MUNDO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO RECIFE no uso de suas atribuições, especialmente àquela contida no art. 26 da Lei Orgânica do Município do Recife, e considerando os dispositivos contidos na Lei nº 17.511/2008 - Plano Diretor da Cidade do Recife submete à Câmara Municipal do Recife o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece parâmetros urbanísticos específicos para edificações de uso coletivo destinadas ao serviço de hospedagem, definidos no artigo 2º, objetivando o oferecimento de estrutura necessária à realização do evento da Copa do Mundo 2014. § 1º. A tramitação dos processos para os fins previstos no artigo 1º desta Lei deverá obedecer a rito célere de análise, conforme estabelecido em normas regulamentares. § 2º. O licenciamento de obras de edificações destinadas a serviços de hospedagem obedecerá aos parâmetros urbanísticos e edilícios em vigor, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 3º. Para utilização dos instrumentos urbanísticos específicos definidos nesta Lei, as edificações já existentes destinadas à prestação de serviços de hospedagem deverão encontrar-se devidamente licenciadas pelos órgãos competentes da municipalidade. Art. 2º. O disposto nesta lei aplica-se aos meios de hospedagem do tipo hotel, apart–hotel, pousada e albergue, definidos nos termos abaixo e desde que
  • 3.
    administrados ou exploradoscomercialmente por empresa hoteleira atuante no ramo de hotelaria, com comprovação de serviços prestados nacional ou internacionalmente, reconhecidos pelo órgão municipal competente e que atendam as normas editadas pelo Ministério do Turismo: a)Hotel e Apart-hotel: serviço de hospedagem que oferece alojamento para uso temporário do hóspede, mediante cobrança de diária, e que seja dotado de todo o equipamento definido no artigo 7º com atendimento e guarda de bagagens; b)Pousada: serviço de hospedagem comercial com instalações, equipamentos e serviços mais simplificados, identificado com a ambiência urbana da região; c)Albergue: serviço de hospedagem de baixo custo, de uso temporário do hóspede, mediante cobrança de diária, com ou sem fornecimento de alimentação, podendo ser constituído de quartos de uso compartilhado por vários hóspedes e de banheiros de uso coletivo. Art. 3º. Os projetos arquitetônicos de construção, reconstrução ou reforma das edificações destinadas à hotelaria e situadas em imóveis inseridos na ZAC Controlada I, definida no artigo 96, II da Lei Municipal nº 17.511/2008, poderão atingir o Coeficiente de Utilização Máximo de 3,0 (três), mediante a utilização do instrumento de outorga onerosa do direito de construir, definido na Lei Municipal nº 17.511/08. Art. 4º. A concessão da outorga onerosa do direito de construir, para os fins desta lei, deverá incidir sobre a área que exceder o coeficiente básico definido na Lei Municipal nº 17.511/2008 e corresponderá ao valor a ser calculado através da fórmula e parâmetros conforme descrito abaixo: <<Valor da Outorga = Valor da base de cálculo x alíquota de referência; Valor da base de cálculo= K x área outorgada x Vu Onde: K = Vo (cod n) , se K< 1, considerar k = 1 Vo(cod 1) x 1000 Vo (cod n) – Código do Anexo I (Tabela de Códigos de Valores do Metro Linear de Testada Fictícia) da Lei n.º 15.563/91, onde n corresponde ao código de
  • 4.
    referência, utilizado paradeterminação da base de cálculo do IPTU do endereço de localização do empreendimento, constante na ficha do imóvel; Vo (cod 1) – é igual a 6,1 Vu – Para Hotéis e Apart-Hotéis – Valor da média aritmétrica dos limites previstos no intervalo do Padrão Tipo Hotel – Superior, do Anexo II(Tabela de Preço de Construção) da Lei n.º 15.563/91, atualizado monetariamente conforme a lei n.º 16.607/2000; Vu – Para Pousadas e Albergues - Valor da média aritmétrica dos limites previstos no intervalo do Padrão Tipo Hotel – Médio, do Anexo II( Tabela de Preço de Construção) da Lei n.º 15.563/91, atualizado monetariamente conforme a lei n.º 16.607/2000; Alíquota de referência para Hotéis e Apart-Hotéis – 10%; Alíquota de referência para Pousadas e Albergues – 7,5%. Parágrafo Único. Os valores obtidos consoante o disposto no artigo anterior deverão constituir receita do Fundo de Desenvolvimento Urbano regulamentado pelo Decreto Municipal nº 25.536/2010, e conforme previsão da Lei Municipal nº 17.511/2008, devendo o pagamento ser efetuado no momento de aprovação do projeto. Art. 5º. As edificações novas ou reformadas, destinadas aos serviços de hospedagem, poderão ofertar vagas para estacionamento de veículos em lote diverso daquele destinado ao empreendimento do ramo de hotelaria, desde que respeite a distância máxima de 100 m do mesmo. Parágrafo Único. Esta distância poderá ser ampliada, desde que seja oferecido o serviço de manobrista a critério de análise pelos órgãos competentes da municipalidade. Art. 6º. O pagamento dos valores apurados em conformidade com o artigo 4º, correspondentes à concessão da outorga onerosa, poderá ser convertido na realização dos projetos com a execução de obras viárias, urbanização dos espaços públicos, revitalização dos equipamentos públicos ou de recuperação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, desde que definidos conjuntamente entre o empreendedor e o Município, devendo estas estar concluídas até a solicitação do habite-se. Art. 7º. As edificações destinadas a serviços de hospedagem na tipologia classificada como hotel e apart-hotel deverão ter no mínimo áreas destinadas à acomodação, serviços de alimentação, lazer e áreas destinadas a reuniões.
  • 5.
    § 1º. Osquartos oferecidos pelos hotéis e apart-hotéis deverão ser constituídos, no mínimo, por um compartimento habitável e um banheiro, devendo dispor de mobiliário e equipamentos padronizados de acordo com a legislação urbanística e normas técnicas de acessibilidade para atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. § 2º. As áreas oferecidas a reuniões, a sala de convenções, a lazer e a alimentação, excluídas as áreas abertas e descobertas, deverão corresponder, no mínimo, a dez por cento da área útil total destinada a quartos, incluídos seus compartimentos complementares tais como vestíbulos, salas, banheiros, entre outros. Art. 8º. As novas edificações classificadas na tipologia hotel e apart-hotel deverão observar requisitos que a caracterizem como construção sustentável tais como: a)planejamento da obra de forma sustentável; b)aproveitamento dos recursos naturais disponíveis para ventilação e iluminação; c)eficiência energética; d)gestão e economia de água; e)gestão de resíduos; f) qualidade do ar e ambiente interior; g)conforto térmico e acústico; h)uso racional dos materiais; i)uso de tecnologias e produtos que não agridam o meio ambiente. Parágrafo único. Os requisitos previstos no caput deste artigo deverão constar de relatório técnico que acompanhará o projeto arquitetônico submetido à análise. Art. 9º. As edificações novas ou reformadas, classificadas na tipologia de hotel e apart-hotel, deverão ofertar, dentro do lote destinado ao empreendimento, área para embarque e desembarque de passageiros. Art. 10. As edificações destinadas a serviços de hospedagem do tipo pousada e albergue deverão ter, no mínimo, áreas destinadas à acomodação e serviços básicos de higiene para atendimento ao hóspede ou usuário. § 1º. As pousadas ou albergues instalados em imóveis edificados, objeto de revitalização, recuperação, reforma ou preservação ficam dispensados da apresentação da matrícula no Registro Geral de Imóveis da circunscrição de sua localização como condição de aprovação e licenciamento de projetos de construção, devendo ser aceitos outros documentos comprobatórios da posse ou
  • 6.
    da propriedade dosimóveis, observadas a legislação vigente à época da edificação, quando possível. § 2º. As pousadas ou albergues instalados em Imóveis Especiais de Preservação ou imóvel situado em Zona Especial de Preservação Histórica serão objeto de análise pelos órgãos com competência para gestão do patrimônio histórico e cultural, no atinente às condições de uso do imóvel visando à preservação do patrimônio protegido de modo a se garantir os interesses do uso para o turismo. Art. 11. Nos casos específicos de reforma da edificação ou recuperação para os fins previstos nesta lei, os projetos de adequação deverão ser submetidos à Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA). Art. 12. As edificações novas ou reformadas, destinadas aos serviços de hospedagem, deverão contribuir com a arborização pública na proporção de uma árvore para cada dez metros quadrados (01árvore/10m²) de área de terreno impermeabilizada. O plantio deverá estar concluído até a concessão da licença de construção. § 1º. O acompanhamento e rega dos indivíduos arbóreos plantados serão de responsabilidade do empreendedor do ramo de hotelaria pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o plantio dos mesmos, e estes deverão estar em pleno desenvolvimento quando da concessão do habite-se. § 2º. O local e os espécimes a serem plantados serão indicados pelo órgão competente do Município. § 3º. O plantio de árvores referido no caput deste artigo não dispensa as demais exigências legais vigentes quanto à oferta de área verde e solo natural definidos como parâmetros urbanísticos na legislação municipal vigente. Art. 13. O licenciamento de obras de construção, revitalização ou reforma fica ainda condicionado à assinatura de Termo de Obrigação e Responsabilidade decorrentes desta lei, no qual restarão estabelecidas as condições de inalterabilidade do uso dos serviços pelo prazo de 5 anos a contar da data de 31 de dezembro do ano de 2014. Art. 14. As condições expressas nesta Lei serão aplicadas exclusivamente aos empreendimentos do ramo de hotelaria que estejam em funcionamento e operando regularmente até o dia 31 de março de 2014. Art. 15. Os empreendimentos que utilizarem os benefícios desta Lei e não estiverem de acordo com o artigo 14, serão multados em duas vezes sobre o valor da outorga obtido no artigo 4º desta lei.
  • 7.
    Art. 16. Odisposto nesta lei será aplicável aos projetos protocolados apenas até 31 de dezembro de 2012. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 18 de novembro de 2010 MILTON COELHO DA SILVA NETO Prefeito do Recife em exercício