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Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Ficha informativa
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291, DE 22 DE JULHO DE 2016
Institui a Lei de Ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - O ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo dar-se-á por
meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos desta lei
complementar, para as seguintes carreiras:
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
II - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);
III - Quadro de Oficiais Músicos (QOM);
IV - Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM).
Parágrafo único - O planejamento, a coordenação e a realização dos concursos
públicos se darão sob a gestão do Comandante Geral, que poderá delegá-la ao
órgão de pessoal da Polícia Militar do Estado, admitida a possibilidade de
realização por meio de terceiros, na forma da lei, de uma ou da totalidade das
etapas de que trata o artigo 4º desta lei complementar.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO
Artigo 2º - São requisitos para inscrição no concurso de ingresso nas carreiras
da Polícia Militar:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 17 (dezessete) anos;
III - ter idade máxima de:
a) 30 (trinta) anos, para ingresso no QOPM;
b) 35 (trinta e cinco) anos, para ingresso no QOS;
c) 35 (trinta e cinco) anos, para ingresso no QOM;
d) 30 (trinta) anos, para ingresso no QPPM;
IV - ter estatura mínima, descalço e descoberto, de:
a) 155 cm (cento e cinquenta e cinco centímetros), se mulher;
b) 160 cm (cento e sessenta centímetros), se homem;
V - haver recolhido a taxa de inscrição prevista no edital.
§ 1º - A idade máxima prevista no inciso III não se aplica ao candidato
pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 2º - O inciso IV deste artigo não se aplica à inscrição no concurso público para
o QOS e QOM.
Artigo 3º - O candidato ao ingresso não poderá apresentar tatuagem que, nos
termos do detalhamento constante nas normas do Comando da Polícia Militar:
I - divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes
aos integrantes da Polícia Militar;
II - faça alusão a:
a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que
pregue a violência ou a criminalidade;
b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem;
c) ideia ou ato libidinoso;
d) ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos;
III - seja visível na hipótese do uso de uniforme que comporte camisa de manga
curta e bermuda, correspondente ao uniforme operacional de verão.
SEÇÃO II
DAS ETAPAS
Artigo 4º - Os concursos públicos, independentemente do Quadro, obedecerão
às seguintes etapas:
I - exames de conhecimentos, constituídos de prova objetiva e dissertativa, com
grau de dificuldade correspondente ao nível de ensino exigido para ingresso à
respectiva carreira;
II - exames de aptidão física, com o intuito de avaliar as condições físicas
mínimas para o desempenho do cargo público referente ao Quadro;
III - exames de saúde, que compreenderão exames médicos, odontológicos e
toxicológicos;
IV - exames psicológicos, destinados à avaliação das características cognitivas
e de personalidade do candidato para o desempenho adequado das atividades
inerentes à carreira pretendida, de acordo com os parâmetros do perfil
psicológico estabelecido para o exercício;
V - avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade, realizada de
forma sigilosa por intermédio de investigação social de órgão técnico da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, objetivando averiguar os fatos atuais e
pregressos relativos ao candidato em seus aspectos social, moral, profissional e
escolar, quanto à compatibilidade para o exercício do cargo;
VI - análise de documentos, visando à comprovação dos requisitos exigidos para
o cargo público pretendido;
VII - análise de títulos, visando à apuração da respectiva pontuação obtida pelo
candidato.
§ 1º - As etapas previstas neste artigo terão o seguinte caráter:
1 - eliminatório e classificatório: inciso I;
2 - eliminatório: incisos II a VI;
3 - classificatório: inciso VII.
§ 2º - Os exames toxicológicos, de que trata o inciso III deste artigo, poderão ser
realizados a qualquer tempo, durante as etapas do concurso público.
§ 3º - A organização das etapas e a descrição dos critérios de avaliação de que
trata este artigo serão definidas em regulamento.
§ 4º - O candidato será responsável pela veracidade dos dados, fatos e
documentos por ele apresentados durante as etapas do concurso, de modo que
irregularidades, inconsistências ou omissões constatadas implicam sua
reprovação e consequente eliminação do processo seletivo.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Artigo 5º - O candidato poderá recorrer administrativamente do resultado de
cada etapa do concurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir de sua
publicação.
Artigo 6º - Serão apreciados apenas os recursos que versem sobre matéria
afeta ao concurso.
Parágrafo único - Os recursos deverão apontar o dispositivo legal,
regulamentar ou editalício violado, o prejuízo causado, e não serão admitidos
como mero pedido de revisão, reavaliação ou repetição da prova.
Artigo 7º - Os recursos serão dirigidos ao Presidente da Comissão Especial do
Concurso, que emitirá decisão final, dirimindo administrativamente a questão em
última instância.
SEÇÃO IV
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
Artigo 8º - Os candidatos aprovados serão classificados em ordem decrescente
de nota final do concurso.
§ 1º - A nota final resulta do somatório das notas das provas que compõem a
etapa de exames de conhecimentos e da pontuação atribuída na avaliação dos
títulos, quando houver.
§ 2º - Na hipótese de empate do resultado final, serão adotados,
sucessivamente, como critérios de desempate:
1 - maior nota obtida na prova objetiva;
2 - maior nota obtida na prova dissertativa;
3 - idade mais avançada.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, POSSE E INÍCIO DE EXERCÍCIO
Artigo 9º - Compete ao Governador do Estado a nomeação de candidatos aos
cargos das carreiras previstas no artigo 1º desta lei complementar e ao dirigente
do órgão de pessoal da Polícia Militar a posse.
§ 1º - A nomeação poderá ser precedida de prévia anuência por parte do
candidato.
§ 2º - O Governador do Estado, por meio de decreto, poderá delegar ao
Secretário de Segurança Pública a competência para praticar o ato de nomeação
descrito no “caput” deste artigo.
Artigo 10 - A posse ocorrerá com a assinatura do termo de posse em data
prevista pela Administração para esse fim, devendo esse ato ser realizado
pessoalmente pelo candidato nomeado ao cargo a ser provido, sendo vedada a
posse por procuração.
§ 1º - A posse ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de
nomeação e dará início ao exercício.
§ 2º - Se a posse não se der na data prevista pela administração, por vontade
do empossando, o ato de nomeação será tornado sem efeito.
Artigo 11 - São condições para posse nas carreiras policiais militares:
I - possuir higidez física e mental;
II - possuir aptidão física compatível com o exercício do cargo;
III - possuir perfil psicológico compatível com o exercício do cargo;
IV - estar quite com as obrigações eleitorais;
V - estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VI - ter boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas;
VII - se militar, estar enquadrado pelo menos no comportamento disciplinar
“bom” ou equivalente, e não ter cometido, nos 2 (dois) últimos anos, transgressão
disciplinar classificada como “grave” ou equivalente;
VIII - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força
Auxiliar, não ter sido demitido “ex officio” por ter sido declarado indigno para o
oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina,
salvo em caso de reabilitação;
IX - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente:
a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de
governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso,
contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção;
b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a
partir da data do cumprimento da pena.
§ 1º - Para o ingresso no QOPM, além dos requisitos gerais previstos neste
artigo, o candidato deverá ter concluído o ensino médio ou equivalente.
§ 2º - Para ingresso no QOS, além dos requisitos gerais previstos neste artigo,
será exigida a conclusão de curso de nível superior de graduação ou habilitação
legal correspondente, necessária para o exercício profissional das atribuições
inerentes ao cargo, reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão oficial
competente.
§ 3º - Para o ingresso no QOM, além dos requisitos gerais previstos neste artigo:
1 - será exigido o título de bacharel em Música, obtido em estabelecimento
reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão oficial competente;
2 - serão exigidos conhecimentos técnico-musicais e gerais, definidos em
regulamento, para o exercício profissional das atribuições atinentes ao cargo.
§ 4º - Para o ingresso no QPPM, além dos requisitos gerais previstos neste
artigo, o candidato deverá:
1 - ter concluído o ensino médio ou equivalente;
2 - ser habilitado para condução de veículo motorizado entre as categorias “B” e
“E”.
Artigo 12 - Se for constatado que a candidata nomeada está grávida e que a
frequência ao curso específico do Sistema de Ensino da Polícia Militar, em razão
das atividades curriculares previstas, pode trazer risco à sua saúde ou do
nascituro, será a candidata, após tomar posse, submetida a nova inspeção de
saúde, que declarará a sua condição para iniciar ou não o curso.
§ 1º - Se o parecer médico for contrário ao início do curso, a empossada grávida
terá assegurado o direito de ser matriculada no primeiro curso iniciado após o
encerramento do respectivo período de afastamento, correspondente ao período
de licença à gestante.
§ 2º - A empossada grávida que não obtiver autorização médica para iniciar o
curso específico integrante do Sistema de Ensino da Polícia Militar, nos termos
do “caput” deste artigo, será empenhada em atividades administrativas na
Unidade responsável pelo desenvolvimento do respectivo curso, durante o
período gestacional.
Artigo 13 - Constatada a inobservância a algum dos requisitos previstos de
inscrição ou condições de posse previstos nesta lei complementar, por fato ou
causa preexistente ao ingresso, a nomeação será invalidada pela mesma
autoridade que expediu o ato de nomeação, nos termos do artigo 9º desta lei
complementar.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo após a
realização da posse, a invalidação do ato se dará mediante instauração de
processo exoneratório, conforme estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Artigo 14 - A estabilidade do militar do Estado é adquirida após o cumprimento
de estágio probatório, o qual será realizado de acordo com as características
específicas de cada carreira e nos termos desta lei complementar.
Artigo 15 - O estágio probatório tem início com o exercício do cargo, que é
concomitante com a posse, nos termos do § 1º do artigo 10 desta lei
complementar, e se dá:
I - para ingresso no QOPM, na condição de Aluno Oficial PM, durante a
graduação em curso específico e o consequente estágio administrativo-
operacional, na condição de Aspirante-a- Oficial PM, conforme previsto no
Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036,
de 11 de janeiro de 2008;
II - para ingresso no QOS, na condição de 2º Tenente Estagiário, com duração
de 1 (um) ano, mediante conclusão com aproveitamento de curso de adaptação
previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei
Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008;
III - para ingresso no QOM, na condição de 2º Tenente Estagiário, com duração
de 3 (três) anos, mediante conclusão com aproveitamento de curso de
adaptação previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei
Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008;
IV - para ingresso no QPPM, na graduação de Soldado PM de 2ª Classe, com
duração de 3 (três) anos.
Parágrafo único - Aprovado no estágio probatório de que trata este artigo, o
militar do Estado será promovido nos termos da lei de promoções do respectivo
Quadro.
Artigo 16 - Durante o estágio probatório, será verificado, a qualquer tempo, o
preenchimento dos seguintes requisitos:
I - aptidão para a carreira, aferida pelo conceito de aptidão emitido pelo
Comandante de sua organização policial-militar;
II - conduta social, reputação e idoneidade ilibadas;
III - dedicação ao serviço;
IV - aproveitamento escolar;
V - perfil psicológico compatível com o cargo;
VI - aptidão física adequada;
VII - condições adequadas de saúde física e mental;
VIII - comprometimento com os valores, os deveres éticos e a disciplina policiais-
militares.
§ 1º - Os requisitos constantes neste artigo e os procedimentos para sua aferição
serão detalhados em regulamento e verificados por meio de apuração efetuada
por órgãos competentes da Polícia Militar do Estado.
§ 2º - O conceito de aptidão para a carreira, de que trata o inciso I deste artigo,
será emitido por Oficial do posto de Coronel ou Tenente-Coronel como resultado
da avaliação das competências pessoais e profissionais do militar do Estado em
estágio probatório no exercício da função policial-militar.
Artigo 17 - Será exonerado o militar do Estado em estágio probatório que deixar
de preencher qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 16 desta lei
complementar, mediante processo específico, assegurados os direitos da ampla
defesa e do contraditório.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 19 - Ficam revogados a Lei nº 2.781, de 10 de abril de 1981; o artigo 19
da Lei Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985; o § 3º do artigo 12 e os
artigos 13 e 14, do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943.
Artigo 20 - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor
na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os concursos, cursos e estágios probatórios em desenvolvimento
na Polícia Militar na data da publicação desta lei complementar continuarão a ser
regidos pelas normas vigentes à época em que foram iniciados.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2016.
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 22 de julho de 2016.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291, DE 22 DE JULHO DE 2016

  • 1. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Ficha informativa LEI COMPLEMENTAR Nº 1.291, DE 22 DE JULHO DE 2016 Institui a Lei de Ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - O ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos desta lei complementar, para as seguintes carreiras: I - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); II - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS); III - Quadro de Oficiais Músicos (QOM); IV - Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM). Parágrafo único - O planejamento, a coordenação e a realização dos concursos públicos se darão sob a gestão do Comandante Geral, que poderá delegá-la ao órgão de pessoal da Polícia Militar do Estado, admitida a possibilidade de realização por meio de terceiros, na forma da lei, de uma ou da totalidade das etapas de que trata o artigo 4º desta lei complementar. CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO SEÇÃO I DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO Artigo 2º - São requisitos para inscrição no concurso de ingresso nas carreiras da Polícia Militar: I - ser brasileiro; II - ter idade mínima de 17 (dezessete) anos; III - ter idade máxima de: a) 30 (trinta) anos, para ingresso no QOPM; b) 35 (trinta e cinco) anos, para ingresso no QOS; c) 35 (trinta e cinco) anos, para ingresso no QOM; d) 30 (trinta) anos, para ingresso no QPPM; IV - ter estatura mínima, descalço e descoberto, de: a) 155 cm (cento e cinquenta e cinco centímetros), se mulher; b) 160 cm (cento e sessenta centímetros), se homem; V - haver recolhido a taxa de inscrição prevista no edital. § 1º - A idade máxima prevista no inciso III não se aplica ao candidato pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. § 2º - O inciso IV deste artigo não se aplica à inscrição no concurso público para o QOS e QOM. Artigo 3º - O candidato ao ingresso não poderá apresentar tatuagem que, nos termos do detalhamento constante nas normas do Comando da Polícia Militar: I - divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes aos integrantes da Polícia Militar;
  • 2. II - faça alusão a: a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade; b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem; c) ideia ou ato libidinoso; d) ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos; III - seja visível na hipótese do uso de uniforme que comporte camisa de manga curta e bermuda, correspondente ao uniforme operacional de verão. SEÇÃO II DAS ETAPAS Artigo 4º - Os concursos públicos, independentemente do Quadro, obedecerão às seguintes etapas: I - exames de conhecimentos, constituídos de prova objetiva e dissertativa, com grau de dificuldade correspondente ao nível de ensino exigido para ingresso à respectiva carreira; II - exames de aptidão física, com o intuito de avaliar as condições físicas mínimas para o desempenho do cargo público referente ao Quadro; III - exames de saúde, que compreenderão exames médicos, odontológicos e toxicológicos; IV - exames psicológicos, destinados à avaliação das características cognitivas e de personalidade do candidato para o desempenho adequado das atividades inerentes à carreira pretendida, de acordo com os parâmetros do perfil psicológico estabelecido para o exercício; V - avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade, realizada de forma sigilosa por intermédio de investigação social de órgão técnico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, objetivando averiguar os fatos atuais e pregressos relativos ao candidato em seus aspectos social, moral, profissional e escolar, quanto à compatibilidade para o exercício do cargo; VI - análise de documentos, visando à comprovação dos requisitos exigidos para o cargo público pretendido; VII - análise de títulos, visando à apuração da respectiva pontuação obtida pelo candidato. § 1º - As etapas previstas neste artigo terão o seguinte caráter: 1 - eliminatório e classificatório: inciso I; 2 - eliminatório: incisos II a VI; 3 - classificatório: inciso VII. § 2º - Os exames toxicológicos, de que trata o inciso III deste artigo, poderão ser realizados a qualquer tempo, durante as etapas do concurso público. § 3º - A organização das etapas e a descrição dos critérios de avaliação de que trata este artigo serão definidas em regulamento. § 4º - O candidato será responsável pela veracidade dos dados, fatos e documentos por ele apresentados durante as etapas do concurso, de modo que irregularidades, inconsistências ou omissões constatadas implicam sua reprovação e consequente eliminação do processo seletivo. SEÇÃO III DOS RECURSOS Artigo 5º - O candidato poderá recorrer administrativamente do resultado de cada etapa do concurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir de sua publicação.
  • 3. Artigo 6º - Serão apreciados apenas os recursos que versem sobre matéria afeta ao concurso. Parágrafo único - Os recursos deverão apontar o dispositivo legal, regulamentar ou editalício violado, o prejuízo causado, e não serão admitidos como mero pedido de revisão, reavaliação ou repetição da prova. Artigo 7º - Os recursos serão dirigidos ao Presidente da Comissão Especial do Concurso, que emitirá decisão final, dirimindo administrativamente a questão em última instância. SEÇÃO IV DA CLASSIFICAÇÃO FINAL Artigo 8º - Os candidatos aprovados serão classificados em ordem decrescente de nota final do concurso. § 1º - A nota final resulta do somatório das notas das provas que compõem a etapa de exames de conhecimentos e da pontuação atribuída na avaliação dos títulos, quando houver. § 2º - Na hipótese de empate do resultado final, serão adotados, sucessivamente, como critérios de desempate: 1 - maior nota obtida na prova objetiva; 2 - maior nota obtida na prova dissertativa; 3 - idade mais avançada. CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO, POSSE E INÍCIO DE EXERCÍCIO Artigo 9º - Compete ao Governador do Estado a nomeação de candidatos aos cargos das carreiras previstas no artigo 1º desta lei complementar e ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar a posse. § 1º - A nomeação poderá ser precedida de prévia anuência por parte do candidato. § 2º - O Governador do Estado, por meio de decreto, poderá delegar ao Secretário de Segurança Pública a competência para praticar o ato de nomeação descrito no “caput” deste artigo. Artigo 10 - A posse ocorrerá com a assinatura do termo de posse em data prevista pela Administração para esse fim, devendo esse ato ser realizado pessoalmente pelo candidato nomeado ao cargo a ser provido, sendo vedada a posse por procuração. § 1º - A posse ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação e dará início ao exercício. § 2º - Se a posse não se der na data prevista pela administração, por vontade do empossando, o ato de nomeação será tornado sem efeito. Artigo 11 - São condições para posse nas carreiras policiais militares: I - possuir higidez física e mental; II - possuir aptidão física compatível com o exercício do cargo; III - possuir perfil psicológico compatível com o exercício do cargo; IV - estar quite com as obrigações eleitorais; V - estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino; VI - ter boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas; VII - se militar, estar enquadrado pelo menos no comportamento disciplinar “bom” ou equivalente, e não ter cometido, nos 2 (dois) últimos anos, transgressão disciplinar classificada como “grave” ou equivalente; VIII - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido “ex officio” por ter sido declarado indigno para o
  • 4. oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação; IX - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos na forma da legislação vigente: a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena. § 1º - Para o ingresso no QOPM, além dos requisitos gerais previstos neste artigo, o candidato deverá ter concluído o ensino médio ou equivalente. § 2º - Para ingresso no QOS, além dos requisitos gerais previstos neste artigo, será exigida a conclusão de curso de nível superior de graduação ou habilitação legal correspondente, necessária para o exercício profissional das atribuições inerentes ao cargo, reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão oficial competente. § 3º - Para o ingresso no QOM, além dos requisitos gerais previstos neste artigo: 1 - será exigido o título de bacharel em Música, obtido em estabelecimento reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão oficial competente; 2 - serão exigidos conhecimentos técnico-musicais e gerais, definidos em regulamento, para o exercício profissional das atribuições atinentes ao cargo. § 4º - Para o ingresso no QPPM, além dos requisitos gerais previstos neste artigo, o candidato deverá: 1 - ter concluído o ensino médio ou equivalente; 2 - ser habilitado para condução de veículo motorizado entre as categorias “B” e “E”. Artigo 12 - Se for constatado que a candidata nomeada está grávida e que a frequência ao curso específico do Sistema de Ensino da Polícia Militar, em razão das atividades curriculares previstas, pode trazer risco à sua saúde ou do nascituro, será a candidata, após tomar posse, submetida a nova inspeção de saúde, que declarará a sua condição para iniciar ou não o curso. § 1º - Se o parecer médico for contrário ao início do curso, a empossada grávida terá assegurado o direito de ser matriculada no primeiro curso iniciado após o encerramento do respectivo período de afastamento, correspondente ao período de licença à gestante. § 2º - A empossada grávida que não obtiver autorização médica para iniciar o curso específico integrante do Sistema de Ensino da Polícia Militar, nos termos do “caput” deste artigo, será empenhada em atividades administrativas na Unidade responsável pelo desenvolvimento do respectivo curso, durante o período gestacional. Artigo 13 - Constatada a inobservância a algum dos requisitos previstos de inscrição ou condições de posse previstos nesta lei complementar, por fato ou causa preexistente ao ingresso, a nomeação será invalidada pela mesma autoridade que expediu o ato de nomeação, nos termos do artigo 9º desta lei complementar. Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo após a realização da posse, a invalidação do ato se dará mediante instauração de processo exoneratório, conforme estabelecido em regulamento. CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
  • 5. Artigo 14 - A estabilidade do militar do Estado é adquirida após o cumprimento de estágio probatório, o qual será realizado de acordo com as características específicas de cada carreira e nos termos desta lei complementar. Artigo 15 - O estágio probatório tem início com o exercício do cargo, que é concomitante com a posse, nos termos do § 1º do artigo 10 desta lei complementar, e se dá: I - para ingresso no QOPM, na condição de Aluno Oficial PM, durante a graduação em curso específico e o consequente estágio administrativo- operacional, na condição de Aspirante-a- Oficial PM, conforme previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008; II - para ingresso no QOS, na condição de 2º Tenente Estagiário, com duração de 1 (um) ano, mediante conclusão com aproveitamento de curso de adaptação previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008; III - para ingresso no QOM, na condição de 2º Tenente Estagiário, com duração de 3 (três) anos, mediante conclusão com aproveitamento de curso de adaptação previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008; IV - para ingresso no QPPM, na graduação de Soldado PM de 2ª Classe, com duração de 3 (três) anos. Parágrafo único - Aprovado no estágio probatório de que trata este artigo, o militar do Estado será promovido nos termos da lei de promoções do respectivo Quadro. Artigo 16 - Durante o estágio probatório, será verificado, a qualquer tempo, o preenchimento dos seguintes requisitos: I - aptidão para a carreira, aferida pelo conceito de aptidão emitido pelo Comandante de sua organização policial-militar; II - conduta social, reputação e idoneidade ilibadas; III - dedicação ao serviço; IV - aproveitamento escolar; V - perfil psicológico compatível com o cargo; VI - aptidão física adequada; VII - condições adequadas de saúde física e mental; VIII - comprometimento com os valores, os deveres éticos e a disciplina policiais- militares. § 1º - Os requisitos constantes neste artigo e os procedimentos para sua aferição serão detalhados em regulamento e verificados por meio de apuração efetuada por órgãos competentes da Polícia Militar do Estado. § 2º - O conceito de aptidão para a carreira, de que trata o inciso I deste artigo, será emitido por Oficial do posto de Coronel ou Tenente-Coronel como resultado da avaliação das competências pessoais e profissionais do militar do Estado em estágio probatório no exercício da função policial-militar. Artigo 17 - Será exonerado o militar do Estado em estágio probatório que deixar de preencher qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 16 desta lei complementar, mediante processo específico, assegurados os direitos da ampla defesa e do contraditório. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
  • 6. Artigo 18 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 19 - Ficam revogados a Lei nº 2.781, de 10 de abril de 1981; o artigo 19 da Lei Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985; o § 3º do artigo 12 e os artigos 13 e 14, do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943. Artigo 20 - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - Os concursos, cursos e estágios probatórios em desenvolvimento na Polícia Militar na data da publicação desta lei complementar continuarão a ser regidos pelas normas vigentes à época em que foram iniciados. Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2016. GERALDO ALCKMIN Mágino Alves Barbosa Filho Secretário da Segurança Pública Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos Secretário da Fazenda Marcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 22 de julho de 2016.