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POLÍCIA MILITAR 
ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES 
E 
LEGISLAÇÃO APROVADA 2003/2006
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Fonte: Internet
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ESTATUTO DOS POLICIAIS 
MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ
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LEI Nº 3.808, DE 16 DE JULHO DE 1981 (Publicada no DOE nº 140, de 29.07.1981) 
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado 
do Piauí, e dá outras providências. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e 
prerrogativas dos policiais–militares do Estado do Piauí. 
Art. 2º - A Polícia Militar do Estado do Piauí, subordinada operacionalmente ao 
Secretário de Justiça e Segurança Pública, é uma instituição permanente, considerada força 
auxiliar e reserva do Exército, com organização e atribuições definidas em Lei. 
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação constitucional da 
Corporação e em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial dos 
servidores públicos estaduais e são denominados policiais–militares. 
§ 1º - Os policiais–militares encontram-se em uma das seguintes situações: 
a) na ativa: 
I – os policiais–militares de carreira; 
II – os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que 
se obrigam a servir; 
III – os componentes da reserva remunerada quando convocados; e 
IV – os alunos de órgãos de formação de policiais–militares da ativa. 
b) na inatividade: 
I – na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e 
percebem remuneração do Estado do Piauí, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na 
ativa, mediante convocação; 
II – reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão 
dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber 
remuneração do Estado do Piauí. 
§ 2º - Os policiais–militares de carreira são os que no desempenho voluntário e 
permanente do serviço policial-militar, tem vitaliciedade assegurada. 
Art. 4º - O serviço policial–militar consiste no exercício de atividade inerentes à 
Polícia Militar e compreende todos os encargos na legislação específica e relacionados com a 
manutenção da ordem pública no Estado do Piauí. 
Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e 
inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar. 
§ 1º - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o 
ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos. 
§ 2º - É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar. 
Art. 6º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para 
o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador 
do Estado, desde que haja conveniência para o serviço. 
Art. 7º - São equivalentes as expressões "na ativa", “em serviço na ativa”, "em 
serviço", "em atividade" ou "em atividade policial-militar" conferidas aos policiais-militares no 
desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade
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policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares, 
bem como ou em outros órgãos do Estado do Piauí ou na União, quando previsto em lei ou 
regulamento. 
Art. 8º - A condição jurídica dos policiais–militares é definida pelos dispositivos 
constitucionais que lhe forem aplicáveis1, por este Estatuto e pela legislação que lhe outorgar 
direitos e prerrogativas e lhes impuser deveres e obrigações. 
Art. 9º - O disposto neste Estatuto aplica-se no que couber: 
I – aos policiais-militares da reserva remunerada e reformados; 
II – aos capelães policiais-militares. 
CAPITULO I 
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR 
Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso 
público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, 
exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 
06.11.2003)2 
§ 1º Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados farão curso 
de formação para ingresso. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) 
§ 2º Os exames de conhecimentos, excetuados os exames práticos, serão 
classificatórios e habilitatórios, e as demais fases do concurso público terão caráter apenas 
habilitatório. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) 
§ 3º Às mulheres serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no 
concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) 
§ 4º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em 
quaisquer fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos. (Acrescentado 
pela LC n° 35, de 06.11.2003) 
§ 5º Excetuadas as razões de reprovação no exame psicológico e na investigação 
social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada uma das fases do 
concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado. (Acrescentado pela LC n° 35, de 
06.11.2003) 
§ 6º A habilitação em quaisquer das etapas do concurso público ou no curso de 
formação para ingresso não poderá ser aproveitada para provimento de cargo distinto ou para 
outro concurso. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) 
§ 7º Durante o prazo de 2 (dois) anos contados da posse, não poderá o militar ser 
afastado da atividade de policiamento ostensivo nem ser removido, redistribuído ou transferido, 
exceto nos casos de comprovada necessidade, cabendo exclusivamente, ao Comandante Geral 
da Polícia Militar a formalização dos respectivos atos. (Acrescentado pela LC n° 35, de 
06.11.2003) 
§ 8º Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem 
cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau, inscrito no concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) 
Art. 10-A. O exame de conhecimentos poderá consistir na realização de testes 
objetivos, dissertativos ou práticos, compreendendo as matérias previstas no edital. 
(Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) 
Parágrafo único. Para obter aprovação nesta prova, o candidato deverá alcançar 
aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) no geral e 50% (cinqüenta por cento) em 
cada uma das matérias ou ser julgado apto no teste prático. 
1 Vide § 1º do art. 42, da Constituição Federal. 
2 Lei Complementar nº 35, de 06.11.2003, publicada no Diário Oficial do Estado nº 215, de 10.11.03.
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Art. 10-B. O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada 
a realização de entrevistas. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) 
Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de 
representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou 
comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia. (NR) 
Art. 10-C. O exame de saúde compreenderá os exames médicos e odontológicos 
previstos no edital do concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) 
Parágrafo único. O exame de saúde será realizado por meio de representante ou 
comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou 
por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em medicina e 
odontologia”. (NR) 
Art. 10-D. O exame de aptidão física constará de provas atléticas, adequadas ao 
cargo, conforme previsto no edital. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) 
Parágrafo único. O exame físico será realizado por meio de representante ou 
comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou 
por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em educação física. 
(NR) 
Art. 10-E. A investigação social consistirá na apuração, dentre outros requisitos 
previstos no edital do concurso, na comprovação da ausência de antecedentes criminais, 
relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, 
compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e 
Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedente expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e 
Auditoria Militar e certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da 
Corporação. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) 
Parágrafo único. A Certidão de Antecedentes será expedida pelo órgão de 
distribuição das comarcas onde o candidato haja residido nos últimos 5 (cinco) anos. (NR) 
Art. 10-F. O curso de formação para ingresso será realizado pela Academia de 
Polícia Militar do Estado do Piauí, Batalhões, Companhias Militares ou outras entidades 
congêneres, observada a seguinte duração mínima: (Acrescentado pela LC n° 35, de 
06.11.2003) 
I – Curso de Formação de oficiais: 4.000 (quatro mil) horas-aula; 
II – Curso de Formação de Soldados, de Cabos e de Sargentos: 900 (novecentas) 
horas-aula. 
§ 1º A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso ficará 
condicionada: 
I – à aprovação nos exames do concurso; 
II – ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do 
Concurso; 
III – ter idade mínima de dezoito anos e máxima de trinta anos no período de 
inscrição para o concurso; 
IV – à conclusão do curso de ensino médio. 
§ 2º Ao candidato inscrito em curso de formação para ingresso fica assegurado uma 
bolsa no valor previsto no Anexo Único desta Lei, assegurado o direito de opção entre a 
remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem policiais militares ou 
servidores públicos do Estado, bem como a revisão da mesma, na data e proporção, sempre que 
se modificar a remuneração dos militares estaduais. 
§ 3º A aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no 
regulamento do Órgão de ensino da Polícia Militar e constituirá requisito indispensável para a 
nomeação no cargo. 
§ 4º O candidato inscrito no curso de formação fica sujeito à contribuição 
previdenciária e ao fundo de saúde.
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§ 5º O policial militar deverá ressarcir ao erário estadual o valor percebido a título 
de bolsa, se no momento da investidura não preencher os requisitos necessários ao desempenho 
do cargo ou pedir exoneração antes de completar: 
a) cinco anos de exercício do cargo, se oficial; 
b) dois anos de exercício do cargo, se praça. 
Art. 11 – Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar 
destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, 
idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato 
não exerça, nem tenha exercido atividade prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional. 
Parágrafo Único – O disposto neste Capítulo aplica-se, também aos candidatos ao 
ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino 
superior reconhecido pelo Governo Federal. 
Art. 11-A. Para a investidura nos cargos da Polícia Militar, além de outros 
requisitos básicos previstos em lei, serão também exigidos os seguintes: (Acrescentado pela LC 
n° 35, de 06.11.2003). 
I – permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria 
discriminada no edital do concurso; 
II – altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta), para homens, e 1,55 (um metro 
e cinqüenta e cinco centímetros), para mulheres; 
III – aprovação no curso de formação para ingresso. 
§ 1º A comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data de 
inscrição ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso.(NR) 
CAPÍTULO II 
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA 
Art. 12 – A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A 
autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. 
§ 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes, 
dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por posto ou graduações; dentro de 
um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antigüidade no posto ou na 
graduação. O respeito à hierarquia é substanciado no espírito de acatamento à seqüência de 
autoridade. 
§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, 
regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e 
coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento 
do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. 
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierárquica devem ser mantidos em todas as 
circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados. 
Art. 13 – Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre policiais-militares 
da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito da camaradagem em ambiente 
de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo. 
Art. 14 – Os círculos hierárquicos e escala hierárquica na Polícia Militar são fixados 
no quadro e parágrafos seguintes: 
CÍRCULO DE 
OFICIAIS 
Círculo de Oficiais Superiores 
POSTOS 
Coronel PM 
Tenente Coronel PM 
Major PM 
Círculo de Oficia Intermediários Capitão PM 
Círculo de Oficiais Subalternos 
Primeiro-Tenente PM 
Segundo-Tenente PM
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CÍRCULO DE 
PRAÇAS 
Círculo de Subtenentes e Sargentos 
GRADUAÇÕES 
Subtenente PM 
Primeiro Sargento PM 
Segundo Sargento PM 
Terceiro Sargento PM 
Círculo de Cabos e Soldados 
Cabo PM 
Soldado PM 
PRAÇAS 
ESPECIAIS 
Freqüentam o Círculo de Oficiais Aspirante-a-Oficial PM 
Excepcionalmente ou em reuniões sociais tem 
acesso ao Círculo de Oficiais Aluno-a-Oficial PM 
PRAÇAS 
Excepcionalmente ou em reuniões sociais tem 
acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos 
Alunos do Curso de 
Formação de Sargento PM 
Freqüentam o Círculo de Cabos e Soldados Alunos do Curso de 
Formação de Soldados PM 
§ 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do 
Estado. 
§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006).3 
§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial e os Alunos-Oficiais PM, são denominados Praças 
Especiais. 
§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e Qualificações são 
fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de fixação de Efetivo.4 
§ 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso 
do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação. 
Art. 15 – A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau 
hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de 
precedência funcional em lei ou regulamento. 
§ 1º - A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da 
assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando 
estiver taxativamente fixada outra data. 
§ 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a 
antiguidade é estabelecida: 
a) entre policiais–militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas 
numéricas ou registros de que trata o artigo 17; 
b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior, se, ainda 
assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á sucessivamente, aos graus 
hierárquicos anteriores, a data de inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e , 
neste último caso, o mais velho considerado mais antigo; 
c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de 
acordo com o regulamento de respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados 
nas letra "a" e "b". 
§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm 
precedência sobre os da inatividade. 
3 Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006, publicada no DOE nº 56 de 23/03/2006, que dispõe sobre a promoção 
de Praças na Polícia Militar. 
4 Lei nº 4.355, de 30.07.1990, DOE nº 153, de 15/08/90, que dispõe sobre a fixação do efetivo da PMPI.
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§ 4º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-militares 
de carreira na ativa e os da reserva remunerada que as tiverem convocados é definida 
pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação. 
Art. 16 – A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim 
regulada: 
I – Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores aos demais praças; 
II – Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM. 
Art. 17 – A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu 
pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as 
instruções baixadas pelo Comandante da Corporação. 
Art. 18 – (Revogado pela Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006). 
CAPÍTULO III 
DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES 
Art. 19 – Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policiais-militares 
em serviço ativo. 
§ 1º - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra 
especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em 
outras disposições legais. 
§ 2º - A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres 
e responsabilidade que se constituem em obrigações do respectivo titular. 
§ 3º - As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com 
o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação peculiares. 
Art. 20 – Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos 
requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para seu desempenho. 
Parágrafo Único – O provimento do cargo policial-militar se faz por ato de 
nomeação, designação ou determinação expressa de autoridade competente. 
Art. 21 – O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até 
que um policial-militar tome posse ou desde que o momento em que o policial-militar 
exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, 
o deixe ou até que o outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento 
previstas no Parágrafo Único do art. 20. 
Parágrafo Único – Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos 
ocupantes: 
a) tenham falecido; 
b) tenham sido considerados extraviados; e 
c) tenham sido considerados desertores. 
Art. 22 – Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo 
policial-militar. 
Art. 23 – Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de 
substituições bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas 
na legislação específica, respeitadas a precedência e qualificações exigidas para o cargo ou para 
o exercício da função. 
Art. 24 – O policial-militar ocupante do cargo provido em caráter efetivo ou 
interno, de acordo com o Parágrafo Único do art. 20, faz jus às gratificações e a outros direitos 
correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.5 
5 Lei nº 3.728, de 10 de fevereiro de 2004, publicada em DOE nº 041, de 04.03.2004, que dispõe sobre o Código 
de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí.
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Art. 25 – As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou 
natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organização ou 
dispositivo legal são cumpridas como "Encargos", "Incumbência", "Comissão", "Serviços" ou 
"Atividade", policial-militar ou de natureza policial-militar. 
Parágrafo Único – Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, 
Serviço ou Atividade, policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo 
para Cargo Policial Militar. 
TÍTULO II 
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES 
CAPÍTULO I 
DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES 
SEÇÃO I 
DO VALOR POLICIAL-MILITAR 
Art. 26 – São manifestações essenciais do valor policial-militar: 
I - o sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de 
cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, 
mesmo com risco da própria vida; 
II - o civismo e o culto das tradições históricas; 
III - a fé na elevada missão da Polícia Militar; 
IV - o espírito-de-corpo, orgulho do policial-militar pela organização onde serve; 
V - o amor a profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e 
VI - o aprimoramento técnico-profissional. 
SEÇÃO II 
DA ÉTICA POLICIAL-MILITAR 
Art. 27 – O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e decoro da classe 
impõe a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional 
irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar: 
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; 
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couber em 
decorrência do cargo; 
III - respeitar a dignidade da pessoa humana; 
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das 
autoridades competentes; 
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos 
subordinados; 
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e também pelo dos 
subordinados; 
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço; 
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de 
cooperação; 
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; 
X - abster-se de tratar, fora do Âmbito apropriado, de matéria sigilosa, relativa à 
Segurança Nacional; 
XI - acatar as autoridades civis; 
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
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XIII - proceder da maneira ilibada na vida pública e na particular; 
XIV - observar as normas da boa educação; 
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de 
família modelar; 
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não 
sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar; 
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades 
pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; 
XVIII - abster-se, o policial-militar na inatividade, do uso das designações 
hierárquica, quando: 
a) em atividade político-partidárias; 
b) em atividades industrias; 
c) em comerciais; 
d) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assunto políticos 
ou policiais-militares, excetuando-se os da natureza exclusivamente técnica, se devidamente 
autorizado; e 
e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais. 
XIX – zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, 
obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar. 
Art. 28 – Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, é 
vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio 
ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de 
responsabilidade limitada. 
§ 1º - Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam 
proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos 
interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza. 
§ 2º - Os policiais-militares da ativa podem exercer diretamente, a gestão de seus 
bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo. 
§ 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de 
Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que 
tal prática não prejudiquem6 o serviço. 
Art. 29 – O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares 
da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a 
origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões relevantes que recomendem tal 
medida. 
CAPÍTULO II 
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES 
Art. 30 – Os deveres policiais-militares emanam de vínculo racionais e morais que 
ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, 
essencialmente: 
I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição à que 
pertence, mesmo com sacrifício da própria vida; 
II - o culto aos símbolos nacionais; 
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; 
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia; 
V - o rigoroso cumprimento das obrigações; e 
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade. 
6 Assim foi publicado: “prejudiquem”. O correto seria “prejudique”.
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Art. 31 – Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, 
matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação 
consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição 
de bem cumpri-los. 
Art. 32 – O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será 
prestado na presença da tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução 
compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, 
conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Piauí, prometo regular a 
minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que 
estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da 
ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco de própria vida". 
§ 1º - O compromisso do Aspirante-Oficial PM será prestado de acordo com o 
cerimonial constante do regulamento da Academia de Policia Militar, onde for formado. Esse 
compromisso obedecerá aos seguintes dizeres: "Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia 
Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que 
estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da 
ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida". 
§ 2º - Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de 
Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante 
a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres do Oficial da Polícia 
Militar do Piauí e dedicar-me inteiramente ao seu serviço". 
SEÇÃO II 
DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO 
Art. 33 – Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o 
policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização 
policial-militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa 
impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como chefe. 
Parágrafo Único – Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, 
no que couber, o estabelecido para o Comando. 
Art. 34 – A subordinação não afeta, de modo algum a dignidade pessoal do policial-militar 
e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar. 
Art. 35 – O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, 
da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares. 
Art. 36 – Os subtenentes e sargentos auxiliam e completam as atividades dos 
Oficiais, quer no adestramento da tropa e no emprego dos meios, quer na instrução e na 
administração, bem como no comando de frações de tropa, mesmo agindo isoladamente, nas 
atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar. 
Parágrafo Único – No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no 
comando de elementos subordinados os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela 
lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica incumbindo-lhes assegurar a 
observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas 
pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção, da coesão e do moral 
das mesmas praças em todas as circunstâncias. 
Art. 37 – Os cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução. 
Art. 38 – Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos 
regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-lhes inteira dedicação ao estudo e ao 
aprendizado técnico-profissional. 
Art. 39 – Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que 
tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
13 
CAPÍTULO III 
DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES 
Art. 40 – A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá 
crime, contravenção penal ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou 
regulamentação peculiares. 
§ 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quando 
mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer. 
§ 2º- No concurso de crime militar e de contravenção penal ou transgressão 
disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime. 
Art. 41 – A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a 
falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade 
funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica. 
Parágrafo Único – A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar 
ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do policial militar com o cargo ou pela 
incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes. 
Art. 42 – O Policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o 
cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes, 
será afastado do cargo. 
§ 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o 
impedimento do exercício da função: 
a) o Governador do Estado do Piauí; 
b) o Comandante-Geral da Polícia Militar; e 
c) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou 
regulamentação da Corporação. 
§ 2º - O policial-militar afastado do cargo, nas condições, mencionadas neste artigo, 
ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo 
ou das providências legais que couberem no caso. 
Art. 43 – São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de 
superiores, quanto às de caráter reivindicatória. 
SEÇÃO I 
DOS CRIMES MILITARES 
Art. 44 – Os Conselhos de Justiça, em 1ª instância são competentes para processar e 
julgar os policiais-militares, nos crimes definidos em lei como militares7. 
Art. 45 – Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições 
estabelecidas no Código Penal Militar. 
SEÇÃO II 
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES 
Art. 46 – O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar8 especificará e classificará 
as transgressões e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas 
disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar e à interposição de recursos 
contra as penas disciplinares. 
7 Os crimes militares estão definidos no Código Penal Militar (Decreto-Lei Federal nº 1.001, de 21 de outubro de 
1969). 
8 Decreto nº 3.548, de 31 de janeiro de 1980, publicado no DOE nº 32, de 15.01.1980, que dispõe sobre o 
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí (RDPMPI).
14 
§ 1º - As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta 
dias. 
§ 2º - Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições disciplinares 
previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado. 
SEÇÃO III 
DOS CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E DISCIPLINA 
Art. 47 – O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar 
da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica. 
§ 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado 
do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral da Polícia 
Militar, conforme estabelecido em Lei específica9. 
§ 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, julgar em única instância 
os processo oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em Lei específica. 
§ 3º - O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais 
reformados e na reserva remunerada. 
Art. 48 – O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade 
assegurada, presumivelmente incapaz de permanecer como policiais-militares da ativa serão 
submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica10. 
§ 1º - O Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem 
submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo. 
§ 2º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar processos oriundos 
do Conselho de Disciplina convocados no âmbito da Corporação. 
§ 3º - O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e 
na reserva remunerada. 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS–MLITARES 
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS 
Art. 49 – São direitos dos policiais-militares: 
I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e 
deveres a ela inerentes, quando Oficial; 
II - (Revogado pela Lei nº 5.210, de 19.09.2001) 
III - nas condições e nas limitações imposta na legislação e regulamentação 
específica: 
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) anos ou mais anos de tempo de efetivo 
serviço; 
b) uso das designações hierárquicas; 
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; 
d) percepção de remuneração; 
9 Trata-se da Lei nº 3.728, de 27 de maio de 1980, publicada no DOE nº 101, de 30.05.1980, que dispõe sobre o 
Conselho de Justificação da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí. 
10 Trata-se da Lei nº 3.729, de 27 de maio de 1980, publicada no DOE nº 101, de 30.05.1980, que dispõe sobre o 
Conselho de Disciplina da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí.
15 
e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares 
do Estado do Piauí; 
f) a constituição de pensão policial-militar; 
g) a promoção; 
h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma; 
i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; 
j) a demissão e o licenciamento voluntário; 
l) o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo 
aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a Segurança 
Nacional ou por atividades que desaconselham aquele porte; e 
m) porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar. 
Parágrafo Único – (Revogado pela Lei nº 5.210, de 19.09.2001) 
Art. 50 – O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato 
administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de 
reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação. 
§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá: 
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, 
quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso; 
b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos. 
§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos 
coletivamente. 
§ 3º - O policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder 
Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a qual estiver 
subordinado. 
Art. 51 – Os policiais-militares são alistáveis como eleitores na forma do que 
estabelece a Constituição Federal. 
Parágrafo Único: Os policiais militares alistáveis são elegíveis, atendidas as 
seguintes condições: 
a) o policial-militar que tiver menos de 05 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao 
se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento 
"ex-ofício"; 
b) o policial-militar em atividade, com 05 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, 
ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, 
considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será no ato da diplomação, 
transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que faz jus, em função de 
seu tempo de serviço. 
SEÇÃO I 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 52 – A remuneração dos policiais-militares compreendem vencimentos ou 
proventos, indenização e outros direitos e é devida em base estabelecidas em lei peculiar.11 
§ 1º - Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituídas pelas 
seguintes parcelas: 
a) mensalmente: 
I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; 
II - indenizações. 
b) eventualmente, outras indenizações. 
11 Trata-se da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, publicada no DOE nº 041, de 04.03.2004, que dispõe 
sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar.
16 
§ 2º - Os policiais-militares em inatividade percebem: 
a) mensalmente: proventos; 
b) eventualmente: auxílio – invalidez. 
§ 3º - Os policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei 
que o rege. 
Art. 53 – O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas em lei peculiar 
que trata da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar, que, 
quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e 
considerado inválido, total e permanentemente, para qualquer trabalho, não podendo prover os 
meios de subsistência. 
Art. 54 – O soldo é irredutível e não será sujeito a penhora seqüestro ou arresto, 
exceto nos casos previstos em lei. 
Art. 55 – Para efeito de montepio e outros fundos, o valor do soldo é igual para o 
policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, 
ressalvado o disposto no inciso II, do artigo 49. 
Art. 56 – É proibido acumular remuneração de inatividade. 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo, não se aplica aos policiais-militares da 
reserva remunerada e aos reformados, quanto ao exercício do mandado eletivo, quanto ao de 
função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços 
técnicos ou especializados. 
Art. 57 – Os proventos da inatividade serão previstos sempre que, por motivo de 
alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares 
em serviço ativo, na percentagem concedida. 
Parágrafo Único – Ressalvados os casos, previstos em lei, os proventos de 
inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto 
ou na graduação correspondente aos dos seus proventos. 
SEÇÃO II 
DA PROMOÇÃO 
Art. 58 – O acesso na hierarquia policial-militar é seletiva, gradual e sucessivo e 
será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e 
regulamentação de promoções de oficiais e de praças12, de modo a obter-se um fluxo regular e 
equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem. 
§ 1º - O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da 
legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comandante- Geral da 
Polícia Militar. 
§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção 
dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior. 
Art. 59 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e 
merecimento ou, ainda, por bravura e post-mortem.13 
§ 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de 
preterição. 
12 Vide Lei nº 3.936, de 03 de julho de 1984, e o Decreto nº 6.155, de 10 de janeiro de 1985, que dispõem sobre 
promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como a Lei Complementar nº 68, de 23 de 
março de 2006, que dispõe sobre a promoção de Praças. 
13 Vide Lei Complementar nº 17, de 08 de janeiro de 1996, publicada no DOE nº 14 de 19.01.96, que dispõe 
sobre promoções em condições especiais.
17 
§ 2º - A promoção de policiais-militares feita em ressarcimento de preterição será 
efetuada segundo o princípio de antiguidade, recebendo ele o número que lhe competir na 
escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. 
Art. 60 – Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência 
para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma. 
SEÇÃO III 
DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO 
Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias 
consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar. 
§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da 
concessão das férias anuais. 
§ 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para 
tratamento de saúde, por punição decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra 
ou para que estejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. 
§ 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da 
ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o 
Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de 
férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. 
§ 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de 
sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia-a-dia, 
pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para inatividade e somente para 
esse fim. 
Art. 62 – Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de 
afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de : 
I - núpcias: 08 (oito) dias; 
II - luto: 08 (oito) dias; 
III - instalação: até 10 (dez) dias; 
VI - trânsito: até 30 (trinta) dias. 
Parágrafo Único – O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será 
concedido, no primeiro caso, se solicitado por anteposição, à data do evento e, no segundo caso, 
tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito. 
Art. 63 – As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são 
concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de 
efetivo serviço para todos efeitos legais. 
SEÇÃO VI 
DAS LICENÇAS 
Art. 64 – Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter 
temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. 
§ 1º - A licença poder ser: 
a) especial; 
b) para tratar de interesse particular; 
c) para tratamento de saúde de pessoa da família; 
d) para tratamento de saúde própria. 
§ 2º - A remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças 
constantes do parágrafo anterior, é regulada em legislação peculiar.
18 
Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, 
relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a 
requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. 
§ 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só 
vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado 
pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação. 
§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo 
serviço. 
§ 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são 
computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a 
inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. 
§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença 
para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o 
direito àquelas licenças. 
§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do 
cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de 
pessoal da Polícia Militar. 
§ 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia 
Militar, de acordo com o interesse do serviço. 
Art. 66 – A licença para tratar de interesse particular é a autorização para 
afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo 
serviço, que a requerer com aquela finalidade. 
§ 1º - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem 
de tempo de efetivo serviço. 
§ 2º - A concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo 
Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço. 
Art. 67 – As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições 
estabelecidas neste artigo. 
§ 1º - A interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse 
particular poderá ocorrer: 
a) em caso de mobilização e estado de guerra; 
b) em caso de decretação de estado de sítio; 
c) para cumprimento de sentença que importe em restrição de liberdade individual; 
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulamentado pelo 
Comandante-Geral da Polícia Militar; e 
e) em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, 
a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação. 
§ 2º - A interrupção da licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para 
de cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será 
regulada na legislação da Polícia Militar. 
CAPÍTULO II 
DAS PRERROGATIVAS 
Art. 68 – As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, 
dignidade e distinção devidas aos graus hierárquicos e cargos. 
Parágrafo Único – São prerrogativas dos policiais-militares: 
a) uso de títulos, uniforme, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da 
Polícia Militar, correspondentes ao posto ou à graduação;
19 
b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhe sejam asseguradas em leis ou 
regulamentos; 
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização policial-militar, 
cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência sobre o preso ou detido; e 
d) julgamento em foro especial, nos crimes militares. 
Art. 69 – Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso 
por autoridade policial, ficando esta, obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar 
mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo 
necessário à lavratura do flagrante. 
§ 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a 
autoridade policial-militar que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir 
que seja maltratado qualquer policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao posto ou à 
sua graduação. 
§ 2º - Se, durante o processo em julgamento no foro comum, houver perigo de vida 
para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará os 
entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força 
policial-militar. 
Art. 70 – Os policiais-militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares 
são dispensados do serviço de júri na justiça civil e do serviço na justiça eleitoral. 
SEÇÃO ÚNICA 
DO USO DOS UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR 
Art. 71 – Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e 
emblemas são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar 
com as prerrogativas que lhe são inerentes. 
Parágrafo Único – Constituem crimes previstos na legislação específica o 
desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu 
uso por quem a eles não tiver direito. 
Art. 72 – O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem 
como modelos, descrição, composição, peças, acessórios e outras disposições são estabelecidas 
na regulamentação peculiar da Polícia Militar.14 
§ 1º - É proibido ao policial-militar o uso de uniformes: 
a) em reuniões, programas ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário; 
b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidade militar e policiais-militares, e, 
quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou atos sociais 
solenes de caráter particular; 
c) no estrangeiro, quando em atividade não relacionadas com a missão do policial-militar, 
salvo quando expressamente determinado ou autorizado. 
§ 2º - Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada 
como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, 
por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar. 
Art. 73 – O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme 
que usa e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente. 
14 Vide Decreto nº 11.973, de 19 de novembro de 2005, publicado no DOE nº 218, de 22/11/2005, que aprova o 
Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Piauí.
20 
Art. 74 – É vedado ao qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniforme 
ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na 
Polícia Militar. 
Parágrafo Único – São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os 
diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, 
empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados 
uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os 
adotados na Polícia Militar. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS 
CAPÍTULO I 
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS 
SEÇÃO I 
DA AGREGAÇÃO 
Art. 75 – A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de 
ocupar vaga na escala hierárquica, do seu quadro nela permanecendo sem número. 
§ 1º - O policial-militar deve ser agregado quando: 
a) (Revogada pela Lei nº 5.468, de 18 de julho de 2005) 
b) aguardar transferência "ex–ofício" para a reserva remunerada, por ter sido 
enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e 
c) for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: 
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento; 
II - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de 
reforma; 
III - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde 
própria; 
IV - haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse 
particular; 
V - haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de 
saúde de pessoa da família; 
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado; 
VII - haver sido esgotado prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no 
Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; 
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e 
reincluído a fim de se ver processar; 
IX - se ver processar, após fiar exclusivamente à disposição da justiça comum; 
X - haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar; 
XI - ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 06 (seis) meses, em 
sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de 
pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível; 
XII - ter passado à disposição da Secretaria do Governo ou de outros órgãos do 
Estado do Piauí, da União, dos demais Estados ou dos Territórios e dos Municípios, para 
exercer função de natureza civil; 
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, 
inclusive da administração indireta; 
XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 05 (cinco) ou mais anos de 
efetivo serviço;
21 
XV - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, 
cargo ou função prevista no Código Penal Militar. 
§ 2º - O policial-militar agregado de conformidade com as alíneas "a" e "b" do § 1º, 
continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo. 
§ 3º - A agregação do policial-militar, a que se refere a alínea "a" e os itens XII e 
XIII da letra "c" do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à 
Corporação ou transferência "ex-ofício" para a reserva remunerada. 
§ 4º - A agregação do policial-militar, a que se refere os itens I, III, IV, V e X, da alínea "c" 
do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo 
evento. 
§ 5º - A agregação do policial-militar, a que se referem a alínea "b" e item II, VI, 
VII, VIII, IX e XV, da alínea "c" do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna 
público o respectivo evento. 
§ 6º - A agregação do policial-militar, que se refere o item XIV da alínea "c" do § 
1º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à 
Corporação, se não houver sido eleito. 
§ 7º - O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares 
concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando 
titular do cargo quer lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais 
graduados ou mais antigos. 
§ 8º - Este artigo não será aplicado para os policiais-militares nomeados para o 
Gabinete Militar do Governador do Estado. 
Art. 76 – O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e 
remuneração, à organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no 
respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e 
anotações esclarecedoras de sua situação. 
Art. 77 – A agregação se faz por ato do Governador do Estado do Piauí. 
SEÇÃO II 
DA REVERSÃO 
Art. 78 – Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao 
respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o 
lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na 1ª vaga que ocorrer. 
Parágrafo Único – A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar 
agregado, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XI, XIV e XV, 
da alínea "c" do § 1º do art. 75. 
Art. 79 – A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado do Piauí. 
SEÇÃO III 
DO EXCEDENTE 
Art. 80 – Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o 
policial-militar que: 
I - tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo 
quadro, estando este com seu efetivo completo; 
II - aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido 
transferido de quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo; 
III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
22 
IV - (Revogado pela Lei nº 5.461, de 30 de julho de 200515 e pela Lei 
Complementar nº 68, de 23/03/2006). 
V - (Revogado pela Lei nº 5.461, de 30 de julho de 2005 e pela Lei Complementar 
nº 68, de 23/03/2006). 
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade 
definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo. 
§ 1º - (Revogado pela Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006). 
§ 2º - (Revogado pela Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006). 
§ 3º - (Revogado pela Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006). 
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 5.461, de 30 de julho de 2005). 
SEÇÃO IV 
DO AUSENTE E DO DESERTOR 
Art. 81 – É considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e 
quatro) horas consecutivas: 
I – deixar de comparecer à sua Organização Policial Militar sem comunicar 
qualquer motivo de impedimento; e 
II – ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-militar onde serve ou local 
onde deve permanecer. 
Parágrafo Único – Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as 
formalidades previstas em legislação específica.16 
Art. 82 – O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na Legislação 
Penal Militar. 
SEÇÃO V 
DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO 
Art. 83 – É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no 
desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de 
calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 08 (oito) dias. 
Parágrafo Único – A situação de desaparecimento só será considerado quando não 
houver indício de deserção. 
Art. 84 – O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer 
desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado. 
CAPÍTULO II 
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO 
Art. 85 – O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito 
em conseqüência de: 
I - transferência para a reserva remunerada; 
II - reforma; 
III - demissão; 
IV - perda de posto e patente; 
V - licenciamento; 
VI - exclusão a bem da disciplina; 
15 Publicada no Diário Oficial nº 122, de 30 de junho de 2005. 
16 Vide Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei Federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969).
23 
VII - deserção; 
VIII - falecimento; e 
IX -extravio. 
Parágrafo Único – O desligamento de serviço ativo só ocorrerá após a expedição de 
ato de autoridade competente. 
Art. 86 – A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o 
policial-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Estado ou a terceiro, nem 
ao pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial. 
Art. 87 – O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V, do art. 
85, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da 
Organização Policial Militar em que serve. 
Parágrafo Único – O desligamento da Organização Policial-militar em que serve 
deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial ou Boletim da Corporação do ato 
correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira 
publicação oficial. 
SEÇÃO I 
DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA 
Art. 88 – A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante 
transferência para a reserva remunerada, se efetua: 
I - a pedido; 
II - em condições especiais; e 
III - "ex-ofício". 
Art. 89 – A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, 
mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviços. 
§ 1º - No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de 
duração superior a 06 (seis) meses, por conta do Estado do Piauí, no Exterior, sem haver 
decorrido 03 (três) anos de seu término, a transferência par a reserva remunerada, só será 
concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do diante 
indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, 
inclusive as diferenças de vencimentos. 
§ 2º - Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao 
policial-militar que: 
a) estiver respondendo inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e 
b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza. 
Art. 90 – A transferência para a reserva remunerada, em condições especiais, será 
concedida, a pedido, ao Oficial que conte ou venha a contar mais de 30 (trinta) anos de serviço 
e mais de 5 (cinco) anos no penúltimo posto de seu Quadro. 
§ 1º - O Oficial que preencher estas condições será promovido ao posto imediato, 
independente de calendário de promoções, não ocupará vaga e será automaticamente, agregado, 
ficando à disposição do Gabinete do Comandante Geral. 
§ 2º - O Oficial agregado nas condições do parágrafo anterior, assim permanecerá 
no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual será transferido "ex-ofício" para a reserva 
remunerada, se já não o houver requerido. 
§ 3º - A transferência para a reserva remunerada do Oficial enquadrado nas disposições 
deste artigo, será efetivada com os proventos de seu próprio posto, aumentado de 20% (vinte por 
cento).
24 
Art. 91 – A transferência "ex-ofício" para a reserva remunerada, verificar–se-á 
sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:17 
I - Atingir as seguintes idades – limites: (Alterado pela LC n° 27, de 30.05.2003)18 
a) no Quadro de Oficiais Policiais-militares (QOPM), Quadro de Oficiais 
Bombeiros – Militares (QOBM), no Quadro de Saúde (QS): 
POSTOS IDADES 
Coronel PM 59 anos 
Tenente Coronel PM 58 anos 
Major PM 56 anos 
Capitão PM e Oficiais Subalternos PM 55 anos 
b) nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas 
(QOE): 
POSTOS IDADES 
Capitão PM 58 anos 
Primeiro Tenente PM 56 anos 
Segundo Tenente PM 54 anos 
c) para as praças: 
GRADUAÇÃO IDADES 
Subtenente PM 55 anos 
Primeiro Sargento PM 55 anos 
Segundo Sargento PM 55 anos 
Terceiro Sargento PM 54 anos 
Cabo PM 54 anos 
Soldado PM 54 anos 
II - ter ultrapassado ou vier a ultrapassar:19 
a) o oficial superior: 08 (oito) anos de permanência no posto, quando este for o 
último da hierárquica de seu Quadro:20 
17 Vide arts. 1º e 2º da Lei n.º 4.034, de 11.12.85, DOE n.º 236, de 18.12.85, verbis: “Art. 1º - O Coronel que 
estiver exercendo o Cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado e incidir nas disposições do 
inciso II, do art. 91,da Lei n.º 3.808, de 16.07.81, não será transferido para a reserva remunerada, ex-ofício, 
ficando excedente ao seu Quadro.” E “Art. 2º - O Policial Militar que incidir nas disposições do inciso IV, do 
art. 91, da citada Lei, será transferido ex-ofício, para a reserva remunerada”. 
18 Lei Complementar nº 27, de 30.05.2003, publicada no Diário Oficial do Estado nº 102, de 02.06.2003. 
19 Vide art. 1º da Lei n.º 4.066, de 11.12.86, verbis: “Art. 1º - Fica o Oficial Capelão da Polícia Militar do Piauí 
excluído das disposições do inciso II, do art. 91, da Lei n.º 3.808, de 16.07.81”. 
20 Vide Lei n.º 4.136, de 06.10.87, DOE 188, de 08.10.87, que “Dá nova redação a dispositivos da Lei n.º 3.808, 
de 16.07.81, e dá outras providências”, verbis: “Art. 1º - Art. 1º - Fica revogado o item II, alíneas “a” e “b” do 
art. 91 da Lei n.º 3.808, de 16 de julho de 1981. Art. 2º - Os Oficiais Superiores e Intermediários da Polícia 
Militar do Estado, transferidos “ex-Oficio” para a RESERVA REMUNERADA, por força de dispositivos da 
Lei de que trata o artigo anterior, fazem jus ao retorno ao serviço ativo da Corporação, assegurando-se-lhes 
todos os direitos e vantagens, inclusive a antiguidade que tinham ao serem transferidos para a inatividade. §1º - 
Os direitos e vantagens assegurados neste artigo serão deferidos pelo Governador do Estado, deste que 
requeridos no prazo de 60(sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. § 2º - O tempo em que estiverem
25 
b) o oficial intermediário: 06 (seis) anos de permanência no posto, quando este for 
o último da hierárquica de seu Quadro; 
III - ser oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no 
momento em que vier ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso; 
IV - ultrapassar 02 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse 
particular; 
V - ultrapassar 02 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de 
pessoa da família. 
VI - ultrapassar 02 (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em 
virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da 
administração indireta; 
VII - ser diplomado em cargo eletivo, desde que conte 05 (cinco) ou mais anos de 
efetivo serviço; 
VIII - após 03 (três) indicações para freqüentar os Cursos: Superior de Polícia; de 
Aperfeiçoamento de Oficiais ou de Aperfeiçoamento de Sargentos. A transferência para a 
reserva remunerada dar-se-á após a 3ª indicação, mediante parecer da Comissão de Promoções 
e de decisão do Comandante- Geral. 
§ 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o 
policial-militar for enquadrado em um item deste artigo. 
§ 2º - A nomeação do policial-militar para os cargos de que trata o item VI, somente 
poderá ser feita; 
a) pela autoridade federal competente; 
b) pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos. 
§ 3º - Ao policial-militar enquanto permanecer no cargo de que trata o item VI: 
a) ser-lhe-á assegurado a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou de 
graduação; 
b) somente poderá ser promovido por antigüidade; 
c) ser-lhe-á contado o tempo de serviço para efeito da promoção por antigüidade ou 
transferência para a inatividade. 
§ 4º - O policial-militar transferido "ex-ofício" para a reserva remunerada por 
incidir nos itens I e II deste artigo terá os seus proventos calculados tomando-se por base o 
soldo integral do seu posto ou graduação. 
Art. 92 – A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá ser 
suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização. 
Art. 93 – O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo 
por ato do Governador do Estado para compor Conselho de Justificação, para ser encarregado 
de Inquérito Policial Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de 
oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido. 
§ 1º - O oficial convocado nos termos deste artigo, terá os direitos e deveres dos da 
ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção a que não concorrerá, e contará 
como acréscimo esse tempo de serviço. 
na RESERVA REMUNERADA, em função de transferência “ex-officio”, é considerado como se no serviço 
ativo estivessem, para todos os efeitos legais. Art. 3º - O Oficial PM do SERVIÇO ATIVO, nomeado para 
exercer cargo em Comissão da Administração Direta do Estado é considerado em Função Policial, ficando 
lotado no Gabinete do Governador do Estado. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário a presente Lei 
entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina 06 de outubro de 1987). 
Posteriormente, a Lei n.º 4.136, foi revogada, expressamente pelo art. 13, da Lei Complementar n.º 17, de 
08.01.96.
26 
§ 2º A convocação de que trata este artigo dependerá da anuência do convocado, 
precedida de inspeção de saúde, não podendo ser superior a 12 (doze) meses. 
SEÇÃO II 
DA REFORMA 
Art. 94 – A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante 
reforma, se efetua "ex–ofício". 
Art. 95 – A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar 
que: 
I - atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada: 
a) para Oficiais Superiores, 64 anos; 
b) para Capitão e Oficiais Subalternos, 60 anos; 
c) para praças, 56 anos. 
II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar; 
III - estiver agregado por mais de 02 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz 
temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de 
moléstia curável; 
IV - for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença 
passada em julgado; 
V - sendo Oficial, tiver sido determinado por decisão transitado em julgado; 
VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM e Praça com estabilidade assegurada, for para tal 
indicado ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina. 
Parágrafo Único – O policial-militar reformado, na forma do item V, só poderá 
readquirir a situação policial-militar anterior, por outra sentença do Poder Judiciário e nas 
condições nela estabelecidas, e, na forma do item VI, por decisão do Comandante-Geral da 
Polícia Militar. 
Art. 96 – Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação, 
organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingindo a idade limite de 
permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados. 
Art. 97 – A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada 
quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às 
condições de convocação. 
Art. 98 – A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: 
I – ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída 
nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente; 
II – acidente em serviço; 
III – doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a 
condições inerentes ao serviço; 
IV – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, maligna, cegueira, lepra, 
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, 
espondiloartrose anquilosante, nefopatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas 
conclusões da medicina especializada; 
V – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com 
o serviço. 
§ 1º - Os casos de que tratam os itens I, II e III, deste artigo serão provados por 
atestados de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao 
hospital, papeletas de tratamento nas enfermidades e hospitais, e os registros de baixa, 
utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
27 
§ 2º - Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus 
julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames 
subsidiários, de modo a comprovar com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua 
evolução até 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de tratamento clínico – cirúrgico metódico 
atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas 
"grandemente avançadas" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão 
completa, as quais, terão parecer imediato da incapacidade definitiva. 
§ 3º - O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de 
lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial 
nunca inferior a 06 (seis) meses contados a partir da época da cura. 
§ 4º - Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental 
grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração 
completa ou considerável da personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e 
tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. 
§ 5º - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e 
neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde. 
§ 6º - Consideram-se paralisia, todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta 
a mobilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios 
habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o 
indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. 
§ 7º - São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares 
graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças 
similares), nos quais esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios 
extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções 
nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e 
permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. 
§ 8º - São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas, 
progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão 
rudimentar que permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes, nem 
removíveis por tratamento médico-cirúrgico. 
Art. 99 – O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos 
motivos constantes dos itens I, II, III e IV do art. 98, será reformado com qualquer tempo de 
serviço. 
Art. 100 – O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos 
motivos constantes do item I, do art. 98, será reformado com a remuneração calculada com base 
no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir da ativa. 
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo, aos cargos previstos nos itens II, III e IV, do 
art. 98, quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, 
isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. 
§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: 
a) o de Primeiro Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM; 
b) o de Segundo Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro Sargento PM, 
Segundo Sargento PM e Terceiro Sargento PM; 
c) o de Terceiro Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM. 
§ 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos 
outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis peculiares, desde que o policial-militar, ao 
ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas. 
Art. 101 – O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos 
motivos constantes do item V, do art. 98, será reformado: 
I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com 
estabilidade assegurada; e
28 
II – com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, 
desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado 
total e permanentemente para qualquer trabalho. 
Art. 102 – O policial-militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado 
apto em inspeção de saúde por Junta de Saúde, em grau de recursos ou revisão, poderá retornar 
ao serviço ativo ou ser transferido par a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação 
peculiar. 
§ 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de 
reforma não ultrapassar 02 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º, do artigo 80; 
§ 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para 
permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado, 
ultrapassar 02 (dois) anos. 
Art. 103 – O policial-militar reformado por alienação mental enquanto não ocorrer a 
designação do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que o tenham 
sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno. 
§ 1º - A interdição judicial do policial-militar, reformado por alienação mental, 
deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiário, parentes ou 
responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma. 
§ 2º - A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição 
apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando: 
a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; ou se não o requerer no 
prazo previsto no § 1º; 
b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo. 
§ 3º - Os processos e os atos de registros de interdição do policial-militar terão 
andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e isentos de 
custas. 
Art. 104 – Para fins do previsto na presente seção, as Praças constantes do quadro a 
que se refere o artigo 14, são consideradas: 
I – Segundo Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficiais PM; 
II – Aspirante a Oficial PM: os alunos-oficiais PM; 
III – Terceiro Sargento PM: os Alunos do Curso de Formação de Sargentos PM; 
IV – Cabo: os alunos do Curso de formação de Cabo PM e de Soldado PM. 
SEÇÃO III 
DA DEMISSÃO; DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE E DA DECLARAÇÃO DE 
INDIGNIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO 
Art. 105 – A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos oficiais, 
efetua-se: 
I – a pedido; e 
II – "ex-ofício". 
Art. 106 – A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do 
interessado: 
I – sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 05(cinco) anos de 
oficialato, na Corporação; 
II – com indenização das despesas feitas pelo Estado do Piauí, com a sua 
preparação e formação, quando contar menos de 05 (cinco) anos de oficialato, na Corporação. 
§ 1º No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou 
superior a 06 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado do 
Piauí, e não tendo decorrido mais de 03 (três) anos do seu término, a demissão só será 
concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou
29 
estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, deste artigo e das diferenças de 
vencimentos. 
§ 2º - No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 
18 (dezoito) meses, por conta do Estado do Piauí, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, 
se ainda não houver decorrido mais de 05 (cinco) anos de seu término. 
§ 3º - O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, 
sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.21 
§ 4º - O direito à demissão, a pedido, poderá ser suspenso, na vigência do estado de 
guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de 
mobilização. 
Art. 107 – O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à 
sua carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão "ex– 
ofício" por esse motivo transferido para a reserva, onde ingressará com posto que possuía na 
ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo 
público permanente. 
Art. 108 – O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido "ex-ofício", 
sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação definida pela 
Lei do Serviço Militar. 
Art. 109 – O Oficial perderá o posto e a patente de for declarado indigno de 
oficialato, ou com ele incompatível por decisão transitado em julgado, do Tribunal de Justiça, 
em decorrência do julgamento a que for submetido. 
Parágrafo Único – O Oficial declarado indigno do oficialato ou com ele 
incompatível, e condenado à perda do posto e patente só poderá readquirir a situação policial-militar 
anterior por outra sentença do Tribunal de Justiça e nas condições nelas estabelecidas. 
Art. 110 – Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de 
incompatibilidade com o mesmo por julgamento do órgão competente do Poder Judiciário, o 
oficial que: 
I – for condenado por tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade 
individual superior a 02 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória passado em 
julgado com a declaração por expressa dessa medida; 
II – for condenado por sentença passado em julgado por crime para os quais o 
Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação 
concernente à Segurança Pública; 
III – incidir nos casos previstos em lei específica, que motivam apreciação por 
Conselho de Justificação e neste for considerado culpado. 
IV – tiver perdido a nacionalidade brasileira. 
SEÇÃO IV 
DO LICENCIAMENTO 
Art. 111 – O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua: 
I – a pedido; e 
II – "ex-ofício". 
§ 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo 
para o serviço, à praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de 
serviço a que se obrigou. 
§ 2º - O licenciamento "ex-ofício" será feito na forma da legislação peculiar: 
21 Lei Federal nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o Serviço Militar.
30 
a) por conclusão de tempo de serviço; 
b) por conveniência do serviço; e 
c) a bem da disciplina. 
§ 3º - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a 
sua situação militar definitiva pela Lei do Serviço Militar. 
§ 4º - O licenciamento22 "ex-ofício" a bem da disciplina receberá o Certificado de 
Isenção previsto na Lei do Serviço Militar. 
Art. 112 – O Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargos 
públicos permanente, estanho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão 
imediatamente licenciados "ex-ofício", sem remuneração e terão sua situação militar definida 
pela Lei do Serviço Militar. 
Art. 113 – O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do 
Estado de Guerra, Calamidade Pública, Perturbação da Ordem Interna, Estado de Sítio ou em 
caso de mobilização. 
SEÇÃO V 
DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA 
Art. 114 – A exclusão a bem da disciplina, será aplicada "ex-ofício" ao Aspirante a 
Oficial PM ou às praças com estabilidade assegurada. 
I – se assim houver decidido o Conselho Permanente de Justiça ou se a Justiça 
Comum houver aplicado pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos, em 
sentença transitado em julgado; 
II – se assim tiver decidido o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido 
a nacionalidade brasileira; 
III – nos casos que motivaram o julgamento pelo Conselho de Disciplina previstas 
no art. 48, e neste forem considerados culpados. 
Parágrafo Único – O Aspirante a Oficial PM ou a Praça com estabilidade 
assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação 
policial-militar anterior: 
a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela 
estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e 
b) por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for 
conseqüência de ter sido julgado culpado com Conselho de Disciplina. 
Art. 115 – É da competência do Comandante – Geral da Polícia Militar o ato de exclusão 
a bem da disciplina do Aspitante-a-Oficial PM, bem como das praças com estabilidade assegurada. 
Art. 116 – A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta perda do seu grau hierárquico 
e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda do Estado do Piauí ou a terceiros, 
nem das pensões decorrentes da sentença judicial. 
Parágrafo Único – A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer 
remuneração ou indenização a sua situação militar será definida pela Lei do serviço Militar. 
22 Assim foi publicado no DOE. A expressão correta, a nosso ver, seria “O licenciado...”
31 
SEÇÃO VI 
DA DESERÇÃO 
Art. 117 – A deserção do policial-militar, acarreta uma interrupção do serviço 
policial-militar, com a conseqüente demissão "ex–ofício" para o Oficial ou exclusão do serviço 
ativo para a Praça. 
§ 1º - A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada 
processar-se-á após 01 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação 
voluntária antes deste prazo. 
§ 2º - A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após 
oficialmente declarada desertora. 
§ 3º - O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar 
voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a 
seguir agregado para se ver processar. 
§ 4º - A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo 
anterior, dependerá da sentença do Conselho de Justiça. 
SEÇÃO VII 
DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO 
Art. 118 – O falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço 
policial militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data 
da ocorrência do óbito. 
Art. 119 – O extravio do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço 
policial militar, com o conseqüente afastamento temporário de serviço ativo, a partir da data em 
que o mesmo for oficialmente considerado extraviado. 
§ 1º - O desligamento do serviço ativo será feito 06 (seis) meses após a agregação 
por motivo de extravio. 
§ 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros 
acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar da 
ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os 
prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências 
de salvamento. 
Art. 120 – O reaparecimento do policial-militar extraviado ou desaparecido, já 
desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurar as 
causas que derem origem ao seu afastamento. 
Parágrafo Único – O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho e 
Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, 
se assim for julgado necessário. 
SEÇÃO III 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 121 – Os policiais-militares começam contar tempo de serviço na Polícia 
Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares 
ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. 
§ 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:
32 
a) a data em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização 
Policial Militar; 
b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; e 
c) a data da apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação. 
§ 2º - O policial-militar reincluído começa a contar tempo de serviço na data de 
reinclusão. 
§ 3º - Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecida (inundação, 
naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para contagem de 
tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser 
computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis. 
Art. 122 – Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção 
entre: 
I – tempo de efetivo serviço; e 
II – anos de serviço. 
Art. 123 – Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia-a-dia, 
entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para contagem ou a data de desligamento do 
serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. 
§ 1º - Será também computado como tempo de efetivo serviço, o tempo passado 
dia-a-dia, pelo policial-militar na reserva remunerada que for convocado para o exercício da 
função policial-militar, na forma do art. 93. 
§ 2º - Não será deduzido do tempo de efetivo além dos afastamentos previstos no 
artigo 63, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções 
em gozo de licença especial. 
§ 3º - Ao tempo de serviço de que trata este artigo e seus parágrafos apurados e 
totalizados em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a 
correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço. 
Art. 124 – A expressão "ano de serviço" designa o tempo de efetivo serviço a que se 
refere o artigo 123, e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos: 
I – tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar 
anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar; 
II – 01 (um) ano para cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado pelo Oficial 
do Quadro de Saúde até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do 
curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar 
ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso; 
III – tempo relativo a cada licença especial não gozada, contada em dobro; e 
IV – tempo relativo a férias não gozadas, contadas em dobro. 
§ 1º - Os acréscimos a que se referem os itens I e IV, serão computados somente no 
momento da passagem do policial-militar, para a situação de inatividade, e para esse fim. 
§ 2º - Os acréscimos a que se refere o item III será computado somente no momento 
da passagem do policial militar para a situação de inatividade e, nessa situação para todos os 
efeitos legais, inclusive quanto a percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e 
adicional de inatividade. 
§ 3º - Não é computável, para efeito algum, o tempo: 
a) que ultrapassar de 01(um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de 
saúde de pessoa da família; 
b) passado de licença para tratar de interesse particular; 
c) passado como desertor; 
d) decorrido em cumprimento de pena ou suspensão de exercício do posto, 
graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado; 
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada 
em julgado, desde então não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando
33 
então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as 
condições estipuladas na sentença não o impeçam. 
Art. 125 – O tempo que o policial-militar vier a passar afastado do exercício de suas 
funções em conseqüência de ferimentos recebidos em recebidos em acidentes quando em 
serviço, na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer 
função policial-militar, será computado como se ele estivesse passado no exercício daquelas 
funções. 
Art. 126 – O tempo passado pelo policial-militar no exercício de atividades 
decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica. 
Art. 127 – O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será 
contado como estabelecer o ato legal que a conceder. 
Art. 128 – A data limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, 
para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo. 
Parágrafo Único – A data limite não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, 
dos quais um máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência, da 
data da publicação do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma em Diário 
Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial. 
Art. 129 – Na contagem dos anos de serviços não poderá ser computado qualquer 
superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual e municipal ou passado em órgão 
da administração direta) entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de 
curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia 
Militar, matrícula em órgão de formação policial-militar ou nomeação para posto ou graduação 
na Corporação. 
CAPÍTULO IV 
DO CASAMENTO 
Art. 130 – O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que 
observada a legislação civil específica. 
§ 1º - É vedado o casamento ao Aluno – Oficial PM, e demais praças enquanto 
estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de Formação de Oficiais, de graduados e de 
praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos 
excepcionais, a critério do Comandante –Geral da Corporação. 
§ 2º - O casamento com mulher estrangeira, somente só poderá ser realizado após a 
autorização do Comandante Geral da Polícia Militar. 
Art. 131 – O Aluno-Oficial PM, e demais praças que contrariem matrimônio em 
desacordo com o § 1º do artigo anterior, serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou 
indenização. 
CAPÍTULO V 
DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO 
Art. 132 – As dispensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados 
pelos policiais-militares. 
§ 1º - São recompensas policiais-militares: 
a) prêmios de Honra ao Mérito; 
b) condecoração por serviços prestados; 
c) elogios, louvores e referências elogiosas; e 
d) dispensas do serviço. 
§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas 
leis e nos regulamentos da Polícia Militar.
34 
Art. 133 – As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares 
para o afastamento total do serviço, em caráter temporário. 
Art. 134 – As dispensas do serviço podem ser concedidas aos policiais-militares: 
I – como recompensa; 
II – para desconto em férias; e 
III – em decorrência de prescrição médica. 
Parágrafo Único – As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração 
integral e computadas com o tempo de efetivo serviço. 
Art. 135 – A assistência religiosa à Polícia Militar do Estado do Piauí é regulada 
por legislação específica. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 136 – É vedado o uso por parte da organização civil, de designações que 
possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar. 
Parágrafo Único – Excetuam-se das prescrições deste artigo, as associações, clubes, 
círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar que se destinam exclusivamente, a 
promover intercâmbio social e assistência entre policiais-militares e seus familiares e entre 
esses e a sociedade civil local. 
Art. 137 – O Estado concederá pensão, na forma que dispuser em Lei, à família do 
policial-militar falecido ou extraviado. 
Art. 138 – São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na Legislação 
Estadual, os regulamentos e leis em vigor no Exército Brasileiro, até que sejam adotados e 
regulamentos peculiares. 
Art. 139 – Após a vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustados todos os 
dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência. 
Art. 140 – O Oficial superior ou intermediário que, na data da publicação desta lei, 
já tiver incidido nas disposições previstas nos incisos I, do art. 61, e que estejam 
desempenhando função ou cargo em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, não será 
transferido "ex-ofício" para a reserva remunerada, enquanto permanecer nessa situação. 
Art. 141 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de julho de 
1981. 
Lucídio Portela Nunes- Governador do Estado 
Antonio de Almendra Freitas Neto - Secretário de Governo 
João Clímaco d’Almeida - Secretário de Justiça e Segurança Pública 
José Bento Ibiapina - Secretário de Administração
35 
ANEXO ÚNICO: VALOR DA BOLSA DE ESTUDO PARA OS ALUNOS DOS 
CURSOS DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR* 
ALUNOS VALOR DA BOLSA 
Aluno do Curso de Formação de Oficiais - 3º ANO R$ 760,00 
Aluno do Curso de Formação de Oficiais - 2º ANO R$ 690,00 
Aluno do Curso de Formação de Oficiais - 1º ANO R$ 630,00 
Aluno do Curso de Formação de Sargentos R$ 420,00 
Aluno do Curso de Formação de Cabos R$ 390,00 
Aluno do Curso de Formação Soldados R$ 380,00 
*Este anexo foi inserido pela Lei Complementar nº 035, de 06 de novembro de 2003.
36 
LEGISÇÃO APROVADA 2003/2006 
ORD DESCRIÇÃO OBJETO 
1 Lei Complementar nº 27, de 30/05/2003. 
Alterou a idade limite de transferência compulsória 
para a reserva remunerada. 
2 Lei 5.301, de 25/06/2003. 
Instituiu a prestação voluntária de serviços na PM e 
CBM. 
3 Lei Complementar nº 33, de 15/08/2003. 
Alterou o Código de Vencimentos na Gratificação de 
Representação (revogada pelo CV vigente). 
4 Lei Complementar nº 35, de 06/11/2003. Instituiu regras para concurso público na PMPI. 
5 Lei nº 5.378, de 10/02/2004. Código de Vencimentos. 
6 Lei Complementar nº 41, de 14/07/2004. 
Dispõe sobre o regime próprio de previdência social 
para os militares estaduais. 
7 Lei nº 5.403, de 14/07/2004. Cria a Corregedoria da Polícia Militar. 
8 Lei nº 5.457, de 30/06/2005. 
Cria a Coordenadoria de Gerenciamento de Crises e 
Direitos Humanos. 
9 Lei nº 5.468, de 18/07/2005. Criou órgãos na Estrutura Organizacional da PMPI. 
10 Lei Complementar nº 52, de 23/08/2005. 
Criou a Coordenadoria de Polícia Comunitária e 
Cidadania na PMPI. 
11 Lei Complementar nº 66, de 16/01/2006. Dispõe sobre a devolução do Montepio Militar. 
12 Lei Complementar nº 68, de 22/03/2006. Fixou o Efetivo da PMPI. 
13 Lei nº 5.552, de 22/03/2006. Dispõe sobre a Promoção de Praças. 
14 Lei nº 5.590, de 26/07/2006 
Reestrutura os soldos e concede a Gratificação por 
Condição Especial de Trabalho. 
15 Decreto nº 11.018, de 10/04/2003 
Transforma Companhias em Companhias 
Independentes na Capital 
16 Decreto nº 11.064, de 20/06/2003 
Alterou o Regulamento de Medalha do Mérito Policial 
Militar, visando contemplar também as praças com a 
referida comenda 
17 Decreto nº 11.108, de 25/08/2003 
Autoriza a Polícia Militar do Piauí realizar Concurso 
Público para o preenchimento do cargo de Soldado PM 
18 Decreto nº 11.285, de 07/01/2004 
Dispõe sobre a disposição de policiais militares no âmbito 
do Poder Executivo. 
19 Decreto nº 11.333, de 12/03/2004 Aprova o Regimento Interno do CFAP 
20 Decreto nº 11.358, de 23/04/2004 Criação da Coordenadoria do PROERD 
21 Decreto nº 11.422, de 24/06/2004 Fixou os valores de diárias para os policiais militares 
22 Decreto nº 11.459, de 11/08/2004 
Transforma Companhias em Companhias 
Independentes no Interior 
23 Decreto nº 11.843, de 10/08/2005 
Institui o Gabinete de Gestão Integrada no Estado do 
Piauí. 
24 Decreto nº 11.973, de 19/11/2005 Aprova o RUPMPI 
25 Decreto nº 12.260, de 22/06/2006 
Delega ao Comandante-Geral da PMPI a competência 
para promover as Praças PM.
37 
LEI COMPLEMENTAR Nº 27 DE 30 DE MAIO DE 2003 
Altera dispositivos da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, 
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a presente Lei: 
Art. 1º. O artigo 91, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 91................................................................................................................................ 
I - ........................................................................................................................................ 
a) ........................................................................................................................................ 
Tenente-Coronel................................................................................................... 58 anos 
Major PM ............................................................................................................ 56 anos 
Capitão PM e Oficiais subalternos PM.............................. ................................. 55 anos 
b)........................................................................................................................................ 
Capitão PM .......................................................................................................... 58 anos 
Primeiro Tenente PM .......................................................................................... 56 anos 
Segundo Tenente PM .......................................................................................... 54 anos 
c)....................................................................................................................................... 
.......................................................................................................................................... 
Primeiro Sargento PM.......................................................................................... 55 anos 
Segundo Sargento PM.......................................................................................... 55 anos 
Terceiro Sargento PM ......................................................................................... 54 anos 
Cabo PM .............................................................................................................. 54 anos 
Soldado PM ......................................................................................................... 54 anos 
.............................................................................................................................” (NR). 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de maio de 2003. 
GOVERNADOR DO ESTADO 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
(Publicada DOE nº 102 de 02 de junho de 2003)
38 
LEI ORDINÁRIA Nº 5.301, DE 25 DE JUNHO DE 2003 
Institui a prestação voluntária de serviços administrativos e de 
serviços auxiliares de saúde e de defesa civil na Polícia Militar e no 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e dá outras 
providências. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ 
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado, 
nos termos da Lei Federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Voluntário, 
observadas as disposições desta Lei. 
Parágrafo único – Os serviços a serem executados pelos voluntários admitidos, serão, 
exclusivamente, nas áreas administrativas, de saúde e de defesa civil, das respectivas 
Corporações, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o 
porte ou uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia. 
Art. 2º - O Serviço Auxiliar Voluntário objetiva suprir as necessidades internas das 
respectivas Unidades Militares, aumentando o contingente de policiais nas atividades 
diretamente ligadas à segurança da população. 
Art. 3º - A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável, por, 
no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comando-Geral da 
respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar. 
Parágrafo único – O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao 
estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos: 
I – em de solicitação do interessado; 
II - quanto o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; 
III - em razão da natureza do serviço prestado. 
Art. 4º - O ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário dar-se-á mediante aprovação em 
prova de seleção, além do preenchimento dos seguintes requisitos: 
I - homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às 
necessidades de incorporação das Forças Armadas; 
II - mulheres, na mesma faixa etária do inciso I; 
III - estar em dia com as obrigações eleitorais; 
IV - ter concluído o ensino fundamental; 
V - ter boa saúde comprovada por exame médico e odontológico realizados pela 
Corporação respectiva ou a seu critério; 
VI - ter aptidão física, comprovada por testes realizados pelas respectivas Unidades 
Militares; 
VII - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de 
certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federal, sem prejuízo de 
eventual investigação social realizada pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar; 
VIII - estar em situação de desemprego; 
IX - não ser beneficiário de qualquer outro programa assistencial;
39 
X - não haver outro beneficiário do Serviço Militar Voluntário no seu núcleo familiar. 
Art. 5º - O número de voluntários aos serviços não poderá exceder a proporção de um 
voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em Lei para respectiva Polícia 
Militar ou Corpo de Bombeiros Militar. 
Art. 6º - O recrutamento para o Serviço Auxiliar Voluntário, na forma do art. 4º, deverá 
ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta 
fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, 
obedecidos os critérios desta Lei. 
Art. 7º - O voluntário admitido faz jus: 
I - ao recebimento de auxílio mensal de um salário mínimo, de natureza jurídica 
indenizatória, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se 
refere esta Lei; 
II - a receber treinamento em curso específico, de duração não inferior a trinta dias, a ser 
organizado e ministrado pelas respectivas organizações militares; 
III - alimentação na forma da legislação em vigor; 
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Polícia Militar ou 
Corpo de Bombeiros Militar; 
V - (REVOGADO PELA LEI Nº 5.552, DE 23/03/2006). 
Art. 8º - A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem 
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 
Art. 9º O prestador voluntário de serviços estará sujeito a jornada semanal de quarenta 
horas de trabalho. 
Art. 10 A Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar deverá contratar, para todos 
os integrantes do Serviço Auxiliar Voluntário, seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir 
os riscos do exercício das respectivas atividades. 
Art. 11 Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço 
Auxiliar Voluntário. 
Art. 12 O Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí ou do Corpo de 
Bombeiros Militar deverá baixar instruções complementares necessárias ao cumprimento das 
disposições da presente Lei. 
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações 
no orçamento da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. 
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 25 de junho de 2003. 
GOVERNADOR DO ESTADO 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
(Publicada no DOE no 126 de 07 de julho de 2003).
40 
LEI COMPLEMENTAR No 33, DE 15 DE JULHO DE 2003 
Dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, 
policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, e dá 
outras providências. 
O GOVERNADOR DO ESTADO 
FAÇO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1o Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos 
cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. 
§ 1o VETADO. 
§ 2o A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões. 
§ 3o Excluem-se das desvinculações previstas no caput deste artigo as seguintes 
vantagens: 
I - Gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção, chefia e assessoramento 
(art. 56 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/94); 
II - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário (art. 59 da Lei Complementar 
nº 13, de 03/01/94); 
III - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas (art. 60 da 
Lei Complementar nº 13 de 03/01/94); 
IV - Adicional noturno (art. 66 da Lei Complementar nº 13 de 03/01/94); 
§ 4o As gratificações e o adicional previstos, nos incisos II, III e IV, respectivamente, 
serão pagos nos termos previstos na legislação federal. 
Art. 2o A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: 
I - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (art. 61 da Lei 
Complementar nº 13, de 03/01/1994); 
II - gratificação de controle interno e auditoria (art. 63 da Lei Complementar nº 13, de 
03/01/1994); 
III - gratificação por condições especiais de trabalho (art. 64 da Lei Complementar nº 
13, de 03/01/1994); 
IV - adicional de produtividade (art. 68 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); 
V - gratificação de função policial civil (art. 97 da Lei Complementar nº 01, de 
26/06/1990); 
VI - gratificação por curso de polícia civil (art. 100 da Lei Complementar nº 01, de 
26/06/1990); 
VII - substituição (art. 86 da Lei Complementar nº 03, de 13/12/1990); 
VIII - gratificação de regência (art. 78, VII, da Lei 4.212, de 05/07/1988); 
IX - gratificação prevista no art. 79, VII, da Lei 4.212, de 05/07/1988. 
X - gratificação de representação de gabinete (art. 62 da Lei Complementar nº 13, de 
03/01/1994); 
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 
03/01/1994); 
XII - progressão horizontal (art. 206, parágrafo único, da Lei Complementar nº 13, de 
03/01/1994; art. 49 da Lei Complementar nº 04, de 13/12/1990; art. 15 da Lei Delegada nº 166,
41 
de 09.08.1982; art. 2º da Lei nº 4.063, de 11.12.1986; art. 1º, da Lei Delegada nº 169, de 
09.08.1982; art. 21, da Lei nº 4.212, de 05.07.1988, Decreto nº 7.573, de 28.04.1989). 
Art. 3o Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, 
pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, 
sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. 
Art. 4o Os servidores que ingressarem no serviço público estadual, a partir da data de 
vigência desta Lei, terão direito ao vencimento e as gratificações nos valores estipulados para o 
respectivo cargo, isolado ou de carreira, na classe, padrão ou nível inicial de sua carreira. 
Art. 5o Fica vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias ao soldo dos 
cargos dos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí. 
§ 1o VETADO. 
§ 2o A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões. 
Art. 6o A vedação do artigo 5º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: 
I - adicional por tempo de serviço (art. 15 da Lei 5.210, de 17/09/2001); 
II - adicional de habilitação policial militar (art. 16 da Lei 5.210, de 17/09/2001); 
III - adicional de ensino e instrução (art. 17 da Lei 5.210, de 17/09/2001); 
IV - gratificação de função policial militar e risco de vida (art. 19 da Lei 5.210, de 
17/09/2001); 
V - gratificação de representação (art. 22 da Lei 5.210, de 17/09/2001); 
Art. 7o Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data de publicação deste lei, 
pelos policiais militares e bombeiros militares, a título de vantagens remuneratórias, 
continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. 
Art. 8o Os policiais militares e bombeiros militares que ingressarem no serviço público 
estadual, após a vigência desta lei, terão direito ao soldo e às gratificações no valor estipulado 
para o respectivo posto ou graduação. 
Art. 9o Os valores pecuniários das gratificações de representação dos policiais militares 
passarão a ser os constantes do anexo único desta lei, com efeitos financeiros a partir de junho 
de 2003. 
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de 
outubro de 2003, os Projetos de lei que disporão sobre: 
I - o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos, Proventos e Pensões dos Servidores 
Públicos Civis do Estado do Piauí; 
II - O Plano de Carreira, Postos, Graduações, Soldos, Proventos e Pensões dos 
Servidores Públicos Militares do Estado do Piauí. 
Art. 11 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais 
militares e bombeiros militares será efetivada anualmente, no dia 1º de maio, nos termos do 
inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único - Fica assegurada aos aposentados e pensionistas a extensão dos 
benefícios ou vantagens garantidos no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na forma e data 
da revisão de que trata o caput deste artigo. 
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 15 de agosto de 2003.
42 
GOVERNADOR DO ESTADO 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
(Publicada no DOE no 156 de 18 de julho de 2003) 
ANEXO ÚNICO 
POSTO 
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE 
REPRESENTAÇÃO (R$) 
SOLDADO 258,40 
CABO 268,30 
3º SARGENTO 290,30 
2º SARGENTO 348,50 
1º SARGENTO 392,10 
SUB TENENTE 474,70 
ASPIRANTE 552,60 
2º TENENTE 589,20 
1º TENENTE 845,10 
CAPITÃO 1.210,80 
MAJOR 1.471,10 
TEN. CORONEL 2.366,00 
CORONEL 3.661,76
43 
LEI COMPLEMENTAR Nº 035, DE 06 DE NOVEMBRODE 2003. 
Altera dispositivos das Leis nºs 3.808, de 16 de julho de 
1981, e 5.210, de 17 setembro de 2001. 
O GOVERNADOR DO ESTADO, 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. O art. 10 da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em 
concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, 
exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação 
social. 
§ 1º Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados farão 
curso de formação para ingresso. 
§ 2º Os exames de conhecimentos, excetuados os exames práticos, serão 
classificatórios e habilitatórios, e as demais fases do concurso público terão 
caráter apenas habilitatório. 
§ 3º Às mulheres serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas 
no concurso público. 
§ 4º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em 
quaisquer fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos. 
§ 5º Excetuadas as razões de reprovação no exame psicológico e na investigação 
social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada uma das 
fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado. 
§ 6º A habilitação em quaisquer das etapas do concurso público ou no curso de 
formação para ingresso não poderá ser aproveitada para provimento de cargo 
distinto ou para outro concurso. 
§ 7º Durante o prazo de 2 (dois) anos contados da posse, não poderá o militar ser 
afastado da atividade de policiamento ostensivo nem ser removido, redistribuído 
ou transferido, exceto nos casos de comprovada necessidade, cabendo 
exclusivamente, ao Comandante Geral da Polícia Militar a formalização dos 
respectivos atos. (NR) 
§ 8º Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que 
tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta 
ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público.” (NR) 
Art. 2º. A Lei 3.808, de 16 de julho de 1981, passa a vigorar acrescida dos arts. 
10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F e 11-A: 
“Art. 10-A. O exame de conhecimentos poderá consistir na realização de testes 
objetivos, dissertativos ou práticos, compreendendo as matérias previstas no 
edital.
44 
Parágrafo único. Para obter aprovação nesta prova, o candidato deverá alcançar 
aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) no geral e 50% (cinqüenta 
por cento) em cada uma das matérias ou ser julgado apto no teste prático.” (NR) 
“Art. 10-B. O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo 
vedada a realização de entrevistas. 
Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão 
de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por 
servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação 
em psicologia.” (NR) 
“Art. 10-C. O exame de saúde compreenderá os exames médicos e 
odontológicos previstos no edital do concurso público 
Parágrafo único. O exame de saúde será realizado por meio de representante ou 
comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização 
do concurso ou por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com 
habilitação em medicina e odontologia” (NR) 
“Art. 10-D. O exame de aptidão física constará de provas atléticas, adequadas ao 
cargo, conforme previsto no edital. 
Parágrafo único. O exame físico será realizado por meio de representante ou 
comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização 
do concurso ou por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com 
habilitação em educação física.” (NR) 
“Art. 10-E. A investigação social consistirá na apuração, dentre outros requisitos 
previstos no edital do concurso, na comprovação da ausência de antecedentes 
criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha 
ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça 
Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de 
antecedente expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar e 
certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da 
Corporação. 
Parágrafo único. A Certidão de Antecedentes será expedida pelo órgão de 
distribuição das comarcas onde o candidato haja residido nos últimos 5 (cinco) 
anos.” (NR) 
“Art. 10-F. O curso de formação para ingresso será realizado pela Academia de 
Polícia Militar do Estado do Piauí, Batalhões, Companhias Militares ou outras 
entidades congêneres, observada a seguinte duração mínima: 
I – Curso de Formação de Oficiais: 4.000 (quatro mil) horas-aula; 
II – Curso de Formação de Soldados, de Cabos e de Sargentos: 900 (novecentas) 
horas-aula. 
§ 1º A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso ficará 
condicionada: 
I – à aprovação nos exames do concurso; 
II – ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do 
Concurso; 
III – ter idade mínima de dezoito anos e máxima de trinta anos no período de 
inscrição para o concurso; 
IV – à conclusão do curso de ensino médio.
45 
§ 2º Ao candidato inscrito em curso de formação para ingresso fica assegurado 
uma bolsa no valor previsto no Anexo Único desta Lei, assegurado o direito de 
opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem 
policiais militares ou servidores públicos do Estado, bem como a revisão da 
mesma, na data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos 
militares estaduais. (NR) 
§ 3º A aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no 
regulamento do Órgão de ensino da Polícia Militar e constituirá requisito 
indispensável para a nomeação no cargo. 
§ 4º O candidato inscrito no curso de formação fica sujeito à contribuição 
previdenciária e ao fundo de saúde. 
§ 5º O policial militar deverá ressarcir ao erário estadual o valor percebido a 
título de bolsa, se no momento da investidura não preencher os requisitos 
necessários ao desempenho do cargo ou pedir exoneração antes de completar: 
a) cinco anos de exercício do cargo, se oficial; 
b) dois anos de exercício do cargo, se praça.” (NR) 
“Art. 11-A. Para a investidura nos cargos da polícia militar, além de outros 
requisitos básicos previstos em lei, serão também exigidos os seguintes: 
I – permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria 
discriminada no edital do concurso; 
II – altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta), para homens, e 1,55 (um 
metro e cinqüenta e cinco centímetros), para mulheres; 
III – aprovação no curso de formação para ingresso. 
§ 1º A comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data de 
inscrição ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso.”(NR) 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 20 da Lei nº 5.210, de 19 de 
setembro de 2001. 
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de NOVEMBRO de 2003. 
GOVERNADOR DO ESTADO 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
(Publicada no DOE nº 215 de 10 de novembro de 2003) 
ANEXO ÚNICO 
VALOR DA BOLSA DE ESTUDO PARA OS ALUNOS DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA 
MILITAR 
ALUNOS VALOR DA BOLSA 
Aluno do Curso de Formação de Oficiais - 3º ANO R$ 760,00 
Aluno do Curso de Formação de Oficiais - 2º ANO R$ 690,00 
Aluno do Curso de Formação de Oficiais - 1º ANO R$ 630,00 
Aluno do Curso de Formação de Sargentos R$ 420,00 
Aluno do Curso de Formação de Cabos R$ 390,00 
Aluno do Curso de Formação Soldados R$ 380,00
46 
LEI ORDINÁRIA N.º 5.378, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004 
Dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia 
Militar do Piauí e dá outras providências. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, 
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
T Í T U L O I 
CAPÍTULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Piauí, 
compreendendo o soldo, vantagens, proventos e outros direitos. 
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações: 
I – Comandante - é o titulo genérico dado ao policial militar, correspondente ao de 
diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de 
autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, 
instrução e disciplina de uma Organização Policial Militar; 
II – Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem legal, 
específica de comando, direção ou chefia; 
III – Corporação - é a denominação dada nesta Lei à Polícia Militar do Piauí; 
IV – Organização Policial-Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, 
repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operacional; 
V – Sede - é todo o território do município dentro do qual se localizam as 
instalações de uma Organização Policial Militar, onde são desempenhadas as atribuições, 
missões, tarefas ou atividades legais inerentes ao policial militar; 
VI – Serviço Ativo, da Ativa, em Atividade - é a situação do policial militar 
capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, função ou encargo; 
VII – Cargo, Função ou Comissão - é o conjunto de atribuições definidas por lei, em 
caráter permanente ou não, de que está investido o policial militar; 
VIII – Encargo - é a missão ou atribuição de serviço determinada ao policial militar; 
IX – Policial-Militar - é a denominação dada ao membro da Polícia Militar, 
abrangendo os postos e graduações na hierarquia militar. 
T Í T U L O II 
DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL MILITAR 
CAPÍTULO I 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 3º. Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, 
compreendendo soldo, gratificações e adicionais. 
SEÇÃO I
47 
DO SOLDO 
Art. 4º. O Soldo é a parcela básica mensal da remuneração inerente ao posto ou à 
graduação do policial militar da ativa, correspondente ao valor nominal constante no Anexo I, 
desta Lei. 
Parágrafo único. O soldo do policial militar é irredutível, não está sujeito à penhora, 
seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei. 
Art. 5º. O direito do policial militar ao soldo tem início na data: 
I – do ato de promoção, para os Oficiais PM; 
II – do ato de declaração, para os Aspirantes a Oficial PM; 
III – do ato de promoção, para o Subtenente PM; 
IV – do ato de promoção e de classificação, para as demais praças PM; 
V – da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação 
na Polícia Militar do Piauí. 
Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter 
retroativo, quando soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos 
legislativos. 
Art. 6º. Suspende-se, temporariamente, o direito do policial militar ao soldo e 
demais vantagens quando: 
I – em licença para tratar de assunto de interesse particular; 
II – em licença para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar do Piauí; 
III – agregado, para exercer atividades estranhas à Polícia Militar, estiver no 
exercício de cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na 
administração Pública, assegurado ao policial militar o direito de opção pela remuneração 
correspondente ao posto ou à graduação; 
IV – em estado de deserção. 
Parágrafo Único. O policial militar que usar o direito de opção previsto no Inciso III 
pela remuneração da Corporação, faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função 
pública temporária. 
Art. 7º. O direito ao soldo e demais vantagens cessa, definitivamente, na data em 
que o policial militar for desligado do serviço ativo da Polícia Militar do Piauí por: 
I – exclusão, licenciamento, perda do posto ou graduação; 
II – transferência para a reserva ou reformas; 
III – falecimento. 
Art. 8º. Quando o policial militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos 
termos da Lei, seu soldo e demais vantagens serão pagos aos que teriam direito à sua pensão 
militar. 
§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 06 (seis) meses, iniciar-se-á a 
habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento do soldo e demais 
vantagens, quando se iniciar o pagamento da pensão militar. 
§ 2º reaparecendo o policial militar, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da 
diferença entre o soldo e demais vantagens a que faria jus, bem como a diferença entre o que 
tinha direito e a pensão percebida pelos seus beneficiários. 
Art. 9º. O policial militar continuará com direito ao soldo e demais vantagens em 
todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.
48 
SEÇÃO II 
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS 
Art. 10. Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que 
desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade 
ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais. 
Art. 11. Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão 
do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de 
trabalho. 
Art. 12. O policial militar fará jus a: 
I – adicional de habilitação policial militar; 
II – adicional de ensino e instrução; 
III – adicional por trabalho noturno; 
IV – gratificação de localidade especial. 
Art. 13. Suspende-se, temporariamente, o pagamento dos adicionais e gratificações 
ao policial militar: 
I – em licença por período superior a cento e oitenta dias, para tratamento de saúde 
de seus dependentes; 
II – licença para tratar de interesse particular; 
III – em licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, 
por conta própria, salvo os de interesse da Corporação; 
IV – tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço; 
V – no período de ausência não justificada. 
Art. 14. Para a concessão dos adicionais e gratificações tomar-se-á por base o valor 
nominal atribuído a cada vantagem, considerado o posto ou graduação do policial militar. 
Parágrafo único. A percepção dos adicionais e gratificações é cumulativa com 
eventuais gratificações percebidas pelo exercício de cargo em comissão ou função de direção, 
chefia ou assessoramento que o policial militar. 
SUBSEÇÃO I 
DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR 
Art. 15. O Adicional de Habilitação Policial Militar é devido pelos cursos de 
natureza policial militar realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação e será 
percebido nos valores nominais constantes no Anexo II, desta Lei: 
§ 1º A Habilitação Policial Militar compreende: 
I – Cursos de Formação: 
a) oficiais; 
b) sargentos; 
c) cabos; 
d) soldado; 
II – Cursos de Aperfeiçoamento: 
a) oficiais; 
b) sargentos; 
III – Curso de Habilitação de Oficiais; 
IV – Curso Superior de Polícia Militar; 
V – Cursos de Especialização, realizados, especificamente, para as diferentes áreas 
de atuação da Polícia Militar do Piauí, com duração igual ou superior a 360 (trezentos e
49 
sessenta) horas. 
§ 2º Ao policial militar que tiver concluído dois ou mais dos cursos de formação ou 
aperfeiçoamento, somente será devido um único adicional, correspondente ao de maior valor. 
§ 3º Ao policial militar que possuir mais de um curso de especialização, somente 
será atribuído o valor correspondente a um deles. 
§ 4º O Adicional de Habilitação Policial Militar é devido a partir da data de 
conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso, observada a carga horária prevista em 
regulamento. 
§ 5º Os oficiais do Quadro de Saúde farão jus aos adicionais de que tratam os incisos 
I, II e IV, do artigo 15, desta Lei, ao concluírem, com aproveitamento, cursos em 
estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos, nas seguintes condições: 
I – curso de graduação na área de saúde equivalente ao curso de formação de 
oficiais, para oficiais subalternos; 
II – Curso de Pós-Graduação (residência ou especialização), com duração igual ou 
superior a 06 (meses), equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, obedecida à 
respectiva carga horária, para oficiais intermediários; 
III – Curso de Pós-Graduação,(de Mestrado ou Doutorado) equivalente ao Curso 
Superior de Polícia Militar, obedecida à respectiva carga horária, para oficiais superiores. 
§ 6º A indicação para os Cursos de Especialização a serem realizados fora do 
Estado, será feita através da distribuição proporcional das vagas existentes entre os postos e 
graduações, considerada a habilidade mínima exigida para a matrícula e freqüência do policial 
militar em cada curso. 
§ 7º Na concessão do Adicional de Habilitação Policial Militar é vedada a 
acumulação e a computação de adicional concedido anteriormente. 
SUBSEÇÃO II 
DO ADICIONAL DE ENSINO E INSTRUÇÃO 
Art. 16. O policial militar, pelo efetivo exercício da atividade de instrutor ou 
monitor, nos diversos cursos de formação, aperfeiçoamento, habilitação ou especialização 
desenvolvidas pela Corporação, fará jus ao Adicional de Ensino e Instrução, nos valores 
previstos no Anexo VI. 
§ 1º O Adicional de Ensino e Instrução será devido a partir do efetivo exercício das 
atribuições de instrutor ou monitor até o afastamento da atividade. 
§ 2º O Adicional de que trata este artigo não se incorpora à remuneração ou 
proventos. 
Art. 17. Compete ao órgão coordenador de ensino da Corporação selecionar os 
instrutores e monitores e propor a designação ao Comandante Geral, de conformidade com as 
necessidades dos cursos a serem realizados. 
SUBSEÇÃO III 
DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO 
Art. 18. O serviço noturno, desde que prestado fora de escala de plantão normal do 
policial militar e em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) 
horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), incidindo 
exclusivamente sobre o soldo. 
SUBSEÇÃO IV 
DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL
50 
Art. 19. Gratificação de localidade especial é a parcela remuneratória mensal devida 
ao policial militar no valor previsto no Anexo V, quando servindo em regiões inóspitas, 
conforme regulamento. 
§ 1º Não poderá ser considerada localidade especial os municípios onde estão 
sediados os Batalhões. 
§ 2º É assegurado ao Policial Militar o direito à indenização de Localidade Especial 
nos afastamentos temporários da Organização Policial Militar por motivo de serviço, férias, 
luto, núpcias e hospitalização ou licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia 
adquirida em conseqüência de inospitalidade da região. 
§ 3º O direito à indenização começa no dia da apresentação do Policial Militar 
pronto para o serviço e cessa no dia da transferência da localidade ou órgão. 
SEÇÃO III 
DAS INDENIZAÇÕES 
Art. 20. Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa 
para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com 
transporte, alimentação e pousada. 
Art. 21. As indenizações compreendem: 
I – diária; 
II – ajuda de custo; 
III – transporte; 
IV – alimentação; 
Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos 
dos policiais militares. 
SUBSEÇÃO I 
DAS DIÁRIAS 
Art. 22. Diária é o direito pecuniário devido ao policial militar da ativa que se 
afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, destinado a cobrir as 
correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamento. 
§ 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, sendo devidas pela metade 
quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede. 
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do 
cargo, o policial militar não fará jus a diárias. 
§ 3º O valor das diárias será fixado por ato do Governador do Estado, de acordo com 
a natureza, o local e as condições do serviço. 
Art. 23. O policial militar que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer 
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco dias. 
Parágrafo único. Na hipótese de o policial militar retornar à sede em prazo menor do 
que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo 
previsto no caput. 
Art. 24. Se houver afastamento da sede onde tem exercício, ao policial militar 
freqüentando Curso Superior de Polícia Militar, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso 
de Habilitação de Oficiais, Curso de Formação de Oficiais, Curso de Aperfeiçoamento de
51 
Sargentos, e Curso de Formação de Sargentos, nas diversas Unidades-Escola fora do Estado, 
serão pagas diárias do respectivo posto ou graduação. 
§ 1º Nos casos em que ao policial militar for facultada hospedagem e alimentação 
gratuitas, não haverá pagamento de diárias pela freqüência a Cursos. 
§ 2º Se o militar tiver que se afastar da sede onde serve para acompanhar autoridade 
superior, ficando como seu ajudante-de-ordem ou assistente, tendo que se hospedar no mesmo 
local, fará jus à diária atribuída ao posto da autoridade, uma vez comprovada que a que lhe é 
destinada não satisfaz as despesas de locomoção, pousada e alimentação. 
Art. 25. Compete ao Comandante Geral da Corporação pagar, adiantadamente, as 
diárias a que fizer jus o policial militar. 
SUBSEÇÃO II 
DA AJUDA DE CUSTO 
Art. 26. Ajuda de custo é a indenização paga adiantadamente ao policial militar da 
ativa para custear as despesas de viagens, mudança e instalação quando movimentado por 
interesse do serviço, com mudança de domicílio em caráter permanente. 
Parágrafo único. Aos dependentes do policial militar que falecer na nova sede será 
assegurada ajuda de custo para retornar à localidade de origem, dentro do prazo de um ano, 
contado do óbito. 
Art 27. O policial militar terá direito a Ajuda de Custo sempre que for designado 
para comissão cujo desempenho importe na obrigação da mudança de domicílio, 
concomitantemente com seu afastamento da sede da Organização Policial Militar onde exercia 
suas atribuições, missões, tarefas ou atividades policiais militares, obedecidas as prescrições do 
artigo 28 desta Lei. 
Art. 28. A ajuda de custo devida ao policial militar será igual paga em valores 
nominais conforme Anexo VII. 
Art. 29. O policial militar ficará obrigado a restituir integralmente a ajuda de custo 
quando, injustificadamente, no prazo de trinta dias, não se afastar da sede em que serve ou 
servia. 
SUBSEÇÃO III 
DO TRANSPORTE 
Art. 30. O policial militar da ativa nas movimentações por interesse do serviço, com 
afastamento do domicílio, tem direito a transporte, por conta da Corporação, nele 
compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem. 
§ 1º quando o transporte não for realizado por responsabilidade da Corporação, o 
policial militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a 
que se refere este artigo. 
§ 2º No caso de deslocamento superior a noventa dias, o direito ao transporte será 
estendido aos dependentes do policial militar, se eles o acompanharem. 
Art. 31. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do 
policial militar, o cônjuge e os filhos menores. 
§ 1º Os dependentes do policial militar, com direito a transporte por conta do 
Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão usar
52 
o direito até noventa dias após a movimentação. 
§ 2º A família do policial militar falecido em serviço ativo, terá direito, no período 
de noventa dias subseqüentes ao óbito, ao transporte para a localidade onde vai fixar residência. 
SUBSEÇÃO IV 
DA ALIMENTAÇÃO 
Art. 32. O policial militar em serviço ativo tem direito à alimentação por conta do 
Estado, nos seguintes casos: 
I – quando escalado de serviço, em campanha, manobra ou exercícios específicos da 
Polícia Militar do Piauí; 
II – quando aluno matriculado regularmente em Escola de Formação, 
Aperfeiçoamento e Especialização. 
Art. 33. Não fará jus à alimentação o policial militar que estiver: 
I – em estado de agregação; 
II – prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros 
de Organização da Polícia Militar do Piauí; 
III – em estado de deserção; 
IV – percebendo diária. 
Art. 34. O direito de que trata esta Subseção poderá ser estendido aos civis que 
prestem serviços regularmente nas Organizações Policiais Militares. 
Art. 35. A composição da alimentação será fixada por regulamento do Governador 
do Estado. 
Parágrafo único. Quando o policial estiver de serviço à disposição em Órgão ou 
Poder Federal, Estadual ou Municipal, a alimentação será fornecida pelo próprio Órgão ou 
Poder Federal, Estadual ou Municipal, nas condições da Polícia Militar do Piauí. 
CAPÍTULO II 
DOS OUTROS DIREITOS 
SEÇÃO I 
DO AUXÍLIO FARDAMENTO 
Art. 36. Os policiais militares da ativa e os policiais militares da reserva 
remunerada, quando convocados, têm direito, por conta do Estado, ao fardamento e peças 
acessórias básicas de fardamento, necessárias ao desempenho da função policial militar, 
distribuídos, semestralmente, mediante calendário fixado pela Polícia Militar do Piauí. 
Art. 37. O policial-militar que extraviar seus uniformes em qualquer sinistro havido 
em Organização Policial Militar ou em viagem a serviço, receberá novo fardamento após 
comprovação formal da ocorrência. 
SEÇÃO II 
DO SALÁRIO FAMÍLIA 
Art. 38. Salário-família é o auxílio em dinheiro pago ao policial militar para custear, 
em parte, a educação e a assistência aos seus filhos e outros dependentes do policial de baixa 
renda. 
§ 1º O Salário-família é devido ao policial militar no valor e nas condições previstas
53 
na legislação específica do Estado do Piauí. 
§ 2º O Salário-família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer 
natureza. 
SEÇÃO III 
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 
Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do 
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos. 
SEÇÃO IV 
DAS FÉRIAS REMUNERADAS 
Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas 
com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a 
remuneração do mês, independentemente de solicitação. 
SEÇÃO V 
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA E HOSPITALAR 
Art. 41. Será proporcionada ao policial militar e aos seus dependentes, assistência 
médica, odontológica e hospitalar, através do Fundo de Saúde, nos casos não recepcionados 
pelos serviços de saúde disponibilizados pelo Estado. 
§ 1º Os recursos para a assistência de que trata este artigo provirão de verbas 
consignadas para a Corporação da contribuição para Fundo de Saúde no valor de 1,7% (um 
vírgula sete por cento) do soldo para todos os policiais militares. 
§ 2º Os recursos do Fundo de Saúde, a que refere o parágrafo anterior, serão 
destinados exclusivamente à complementação da assistência à saúde do policial militar e seus 
dependentes e serão geridos por um Conselho presidido pelo Comandante Geral da Polícia 
Militar e composto pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor de Saúde 
da PMPI, e pelos Presidentes das Associações de Oficiais, Subtenentes e Sargentos e Cabos e 
Soldados. 
Art. 42. O serviço de saúde da Corporação destina-se, prioritariamente, a atender o 
pessoal da Polícia Militar do Piauí e seus dependentes. 
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o policial militar poderá internar-se em 
organização hospitalar de outra Corporação, desde que seja por esta facultada a internação. 
Art. 43. A internação de policial militar em hospital ou clínica especializada, 
nacional ou estrangeira, estranha aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizada, 
mediante parecer da Junta Médica de Saúde da Polícia Militar do Piauí, quando esta não 
dispuser de clínica especializada. 
Art. 44. O policial militar acidentado em serviço ou acometido de doença adquirida 
em sua decorrência terá direito à hospitalização e tratamento por conta do Estado do Piauí. 
SEÇÃO VI 
DO AUXÍLIO FUNERAL 
Art. 45. Auxílio-funeral é o quantitativo em dinheiro concedido para fazer face às 
despesas com sepultamento do policial militar e terá o valor nominal na conformidade do
54 
Anexo III desta Lei. 
§ 1º O pagamento do Auxílio Funeral será realizado imediatamente pela 
Corporação, mesmo em dias não-úteis, mediante a apresentação do atestado ou da declaração 
de óbito. 
§ 2º Cabe à Corporação o traslado do corpo do policial militar para a sua localidade 
de origem, quando solicitado pela família. 
§ 3º Será devida uma indenização por morte quando o policial militar da ativa 
falecer em serviço ou em conseqüência de deslocamento da residência para o local de trabalho e 
do local de trabalho para a residência, desde que o mesmo estivesse fardado e no exercício da 
função. O valor de tal indenização consta no Anexo VIII desta lei. 
TÍTULO III 
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE 
CAPÍTULO I 
DOS PROVENTOS 
Art. 46. Os proventos do policial militar são constituídos das seguintes parcelas: 
I – soldo ou cotas do soldo; 
II – adicional de habilitação policial militar; 
III – vantagem pessoal nominalmente identificada correspondente ao adicional por 
tempo de serviço. 
Art. 47. Além dos direitos previstos no artigo 48, desta Lei, o policial militar na 
inatividade remunerada faz jus a: 
I – auxílio invalidez; 
II – salário família; 
III – décimo terceiro salário. 
Art. 48. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que se modificar a 
remuneração dos policiais militares do serviço ativo. 
Parágrafo único. A revisão dos proventos será feita mediante a aplicação dos mesmos índices 
percentuais do aumento concedido ao pessoal da ativa, sobre o soldo ou cotas do soldo e demais 
vantagens, calculando-se os demais direitos do inativo, em cada posto ou graduação, acrescidos 
das demais vantagens incorporadas, observado o disposto no § 8º, do artigo 40, da Constituição 
Federal. 
SEÇÃO I 
DO DIREITO À PERCEPÇÃO 
Art. 49. Os proventos são devidos ao policial militar, quando for desligado da ativa, 
em virtude de: 
I – transferência para a reserva remunerada; 
II – reforma; e 
III – retorno à inatividade, após convocação ou designação para o serviço ativo, 
quando já se encontrava na reserva remunerada. 
§ 1º O policial militar de que trata este artigo continuará a perceber os seus 
vencimentos até a data do seu desligamento publicado através do órgão de publicação existente 
na Corporação, o que não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação do 
ato pelo órgão oficial do Estado do Piauí. 
§ 2º Suspende-se o direito do policial militar inativo à percepção dos proventos,
55 
quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na 
Polícia Militar do Piauí, na forma da legislação em vigor, a partir da data da sua apresentação à 
Corporação. 
Art. 50. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade, na data: 
I – do falecimento do militar; 
II – do ato que prive o oficial do posto e da patente; 
III – do ato da exclusão a bem da disciplina, da Polícia Militar, para a praça. 
SEÇÃO II 
DO SOLDO E DAS COTAS DO SOLDO 
Art. 51. Soldo é a parcela básica mensal dos proventos a que faz jus o policial 
militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para a remuneração do policial 
militar da ativa do mesmo posto ou graduação. 
§1º Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em cotas do soldo, correspondentes a 
um trinta avos do seu valor por ano de contribuição. 
§ 2º. O soldo do policial-militar na inatividade é irredutível, não está sujeito à 
penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei. 
Art. 52. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial militar tem 
direito a tantas cotas quantos forem os anos de contribuição compatíveis para a inatividade, até 
o máximo de 30 (trinta) anos. 
Art. 53. O policial militar ao ser transferido para a reserva remunerada “ex-ofício”, 
por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou 
graduação, terá os seus proventos calculados tomando por base a integralidade do soldo e das 
vantagens incorporáveis. 
Art. 54. Os cabos e soldados que contarem mais de 30 (trinta) anos de efetivo 
serviço, quando transferidos para a inatividade, terão o cálculo dos seus proventos referidos ao 
soldo e vantagens da graduação imediatamente superior a sua. 
SEÇÃO III 
DAS VANTAGENS INCORPORÁVEIS 
Art. 55. São consideradas vantagens incorporáveis: 
I – adicional por tempo de serviço, na forma do art. 73; 
II – adicional de habilitação policial militar. 
Art. 56. As vantagens incorporáveis aos proventos de inatividade, previstas no artigo 
55, serão pagas nos mesmos valores e nas mesmas condições atribuídas a essas mesmas 
vantagens concedidas ao policial militar da ativa. 
SEÇÃO IV 
DOS INCAPACITADOS 
Art. 57. O policial militar que for julgado incapacitado definitivamente para o 
serviço ativo terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi 
reformado, na forma da legislação em vigor, e as vantagens incorporáveis a que fizer jus, 
quando reformado pelos seguintes motivos:
56 
I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; 
II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou 
enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; 
III – acidente em serviço; 
IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de 
causa e efeito a condições inerentes ao serviço; 
V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia 
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose 
aquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da 
medicina especializada; 
Art. 58. O policial militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou 
enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço do artigo 59 desta Lei, perceberá os 
proventos nos limites impostos pelo tempo de contribuição computável para a inatividade, 
observadas as condições estabelecidas nos artigos 52 e 57, desta Lei. 
Parágrafo único. O policial militar de que trata este artigo não poderá perceber como 
proventos quantia inferior ao soldo do posto ou graduação da ativa, atingido na inatividade para 
fins de remuneração. 
CAPÍTULO II 
DO AUXÍLIO INVALIDEZ 
Art. 59. O policial militar em atividade, julgado incapaz definitivamente por um dos 
motivos constantes no artigo 58, desta Lei, terá direito ao Auxílio Invalidez no valor nominal 
constante no Anexo IV, desta Lei, desde que considerado total e permanentemente inválido 
para qualquer trabalho, devidamente declarado pela Junta Militar de Saúde da Polícia Militar do 
Piauí. 
CAPÍTULO III 
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS 
Art. 60. Não serão compreendidos nas disposições do artigo 54, desta Lei, os 
policiais militares amparados por legislação especial que lhes assegure, por ocasião da 
passagem para a inatividade, soldo, gratificação ou vencimentos integrais do posto ou 
graduação a que eles fizerem jus, efetivamente, na inatividade. 
Art. 61. O policial militar que reverter ao serviço ativo e for reincluído ou 
reabilitado, faz jus à remuneração na forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, 
na conformidade do que for estabelecido no ato de reversão, reinclusão ou reabilitação. 
Parágrafo único. Se o policial militar fizer jus a pagamento relativo a períodos 
anteriores à data de reversão, reinclusão ou reabilitação, receberá a diferença entre a 
importância apurada no ato do ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos, a título de 
vencimentos, proventos, pensão, remuneração, salário ou vantagens dos mesmos períodos. 
Art. 62. No caso de reversão ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o policial 
militar indenizará os cofres públicos, mediante confronto de contas das quantias que tenham 
sido pagas à sua família, a qualquer título.
57 
TÍTULO IV 
CAPÍTULO ÚNICO 
DOS DESCONTOS 
Art. 63. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os 
proventos do policial militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em 
virtude de disposição de Lei ou de regulamento. 
§ 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. 
§ 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. 
§ 3º na aplicação dos descontos, o policial militar não pode receber quantia inferior 
a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 
Art. 64. São descontos obrigatórios do policial militar: 
I – contribuição para o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, nos 
termos da legislação específica; 
II – contribuição para a pensão militar; 
III – para o Fundo de Saúde, nos termos do artigo 41, § 1º, desta Lei; 
IV – impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a 
Lei; 
V – reposição e indenização à Fazenda Estadual; 
VI – para cumprimento de decisão judicial. 
Art. 65. São descontos autorizados: 
I – pagamento de taxas inerentes à filiação e manutenção de clubes sociais, 
associações e entidades de classe dos policiais militares; 
II – os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, na forma 
definida em regulamento a ser editado pelo Governador do Estado. 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES DIVERSAS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 66. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado da remuneração 
terá o divisor igual a trinta. 
Art. 67. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração 
ou dos proventos do policial militar falecido. 
Parágrafo único. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção de mais de 
duas pensões. 
Art. 68. São considerados dependentes do policial militar, para todos os efeitos desta 
Lei: 
I – primeira ordem de prioridade: 
a) O cônjuge, o companheiro ou a companheira designado que comprove união 
estável como entidade familiar, na forma da legislação específica; 
b) Os filhos inválidos ou interditos; 
c) Os filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos. 
II – segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência 
econômica do policial militar.
58 
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. 
§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do 
direito às prestações os das classes seguintes. 
§ 3º Equipara-se aos filhos, mediante declaração escrita do policial militar e desde 
que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela. 
§ 4º A dependência econômica da primeira ordem de prioridade é presumida e a da 
segunda deve ser comprovada. 
Art. 69. Acarreta perda da qualidade de dependente: 
I – seu falecimento; 
II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão 
ao cônjuge; 
III – a cessação de invalidez, em se tratando de dependente inválido; 
IV – atinja, válido e capaz os limites de idade estabelecidos no artigo 68 desta Lei; 
V – a acumulação de pensão, na forma do artigo 67, parágrafo único, desta Lei; 
VI – a renúncia expressa ao direito; 
VII – venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às cotas-partes dos filhos, 
que serão revertidas para estes; 
VIII – tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte 
do policial militar. 
Art. 70. Considera-se inscrição de dependente na Polícia Militar do Piauí o ato pelo 
qual o policial militar o qualifica perante a Corporação e decorre da apresentação de: 
I – para os dependentes da primeira ordem de prioridade: 
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento; 
b) companheiro ou companheira: documento de identidade e certidão de casamento 
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros ou ambos 
tiverem sido casados; ou certidão de óbito, se for o caso; 
c) equiparado a filho: decisão judicial concessão de tutela mediante declaração do 
policial militar; em se tratando de enteado: certidão de casamento do policial militar e de 
nascimento do dependente. 
II – para os dependentes de segunda ordem de prioridade: certidão de nascimento do 
policial militar e documento de identidade dos pais. 
§ 1º A inscrição dos dependentes de que tratam os incisos I e II deste artigo será 
efetuada na Polícia Militar do Piauí, condicionado o pagamento da pensão à aprovação da 
inscrição pelo Órgão de Previdência do Estado do Piauí. 
§ 2º Incumbe ao policial militar a inscrição dos dependentes, que deve ser feita, 
quando possível, no ato de sua inclusão ou nomeação. 
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, 
podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto no § 7º, deste artigo: 
I – certidão de nascimento de filho havido em comum; 
II – certidão de casamento religioso; 
III – declaração de imposto de renda do policial militar, em que conste o interessado 
como seu dependente; 
IV – disposições testamentárias; 
V – declaração especial feita perante tabelião; 
VI – prova de mesmo domicílio; 
VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência da sociedade ou 
comunhão nos atos da vida civil; 
VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
IX – conta bancária conjunta;
59 
X – registro em associação de qualquer natureza onde consta o interessado como 
dependente; 
XI – apólice de seguro da qual conste o policial militar como instituidor do seguro e 
a pessoa interessada como sua beneficiária; 
XII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o 
policial militar como responsável; 
XIII – escritura de compra e venda de imóvel pelo policial militar em nome de 
dependente; 
XIV – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; 
XV – quaisquer outros que possam comprovar a situação de dependência. 
§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve 
ser comunicado à Polícia Militar do Piauí, com provas cabíveis. 
§ 5º O policial militar casado não poderá realizar inscrição de companheira; 
§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção, quando esta for anterior ao 
dia quatorze de outubro de mil novecentos e noventa, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de 
julho de 1990. 
§ 7º Para a comprovação do vínculo de companheiro ou companheira os documentos 
enumerados nos incisos I, III, IV e V, do § 3º, constituem-se, por si só, prova bastante e 
suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados 
quando necessário, mediante justificação administrativa. 
Art. 71. Os vencimentos ou proventos devidos ao policial militar falecido serão 
calculados até o dia do óbito, inclusive, e pagos aos dependentes, devidamente habilitados. 
Art. 72. Aplica-se ao policial militar da ativa que opera com Raios X e substâncias 
radioativas, o adicional previsto na legislação federal que regula ou venha a regular a matéria, 
não podendo ser incorporado à remuneração ou aos proventos de inatividade. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 73. O adicional por tempo de serviço devido ao policial militar adquirido até a 
vigência da Lei Complementar nº 33, de 15 de agosto de 2003, ficará assegurado como 
vantagem pessoal nominalmente identificada ao Policial Militar no valor a que fizer jus em 18 
de agosto de 2003 e constituirá parcela de proventos na inatividade, até que seja absorvido por 
ocasião de futuros reajustes. 
Art. 74. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, 
poderão ser contados em dobro exclusivamente para efeito de inatividade. 
Art. 75. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, 
poderão ser usufruídos ou contados em dobro exclusivamente para efeito de inatividade. 
Art. 76. Fica assegurado ao policial militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha 
completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de 
remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. 
Art. 77. O soldo criado nesta Lei compreende e absorve os valores da gratificação de 
representação, da gratificação de função policial, da indenização de compensação orgânica, da 
indenização de auxílio moradia e do soldo estabelecido pela Lei 5.210, de 17 de setembro de 
2001.
60 
Parágrafo único. As parcelas remuneratórias calculadas sobre o soldo da Lei 5.210, 
de 17 de setembro de 2001, e não referidas nesta Lei ficam com o mesmo valor monetário, não 
podendo ser calculadas sobre o valor do soldo previsto no Anexo I. 
Art. 78. Os proventos do policial militar transferido para a inatividade, bem como as 
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em 
que foram atendidas as prescrições para a obtenção destes benefícios. 
Parágrafo único. Excetuado o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição 
Federal, é vedada a aplicação de mais de um regime remuneratório. 
Art. 79. Fica assegurado aos atuais policiais militares o montepio militar, mediante a 
mesma contribuição. 
§ 1º Fica mantido o pagamento dos atuais benefícios, mediante a mesma 
contribuição. 
§ 2º Somente são beneficiários do montepio os dependentes do policial militar 
listados no art. 68 desta Lei. 
Art. 80. Aplicam-se as disposições desta Lei aos bombeiros militares até a edição de 
lei específica sobre a remuneração deles. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 83. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, 
decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal 
nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes. 
Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 5.210, de 
17 de setembro de 2001, e 5.221, de 4 de abril de 2002. 
Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de fevereiro de 2004. 
GOVERNADOR DO ESTADO 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
(Publicada no DOE nº 041 de 04 de março de 2004)
61 
LEI Nº 5.378, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004 
ANEXO I 
SOLDO 
POSTO/GRADUAÇÃO SOLDO 
CORONEL 4.388,81 130,00 
T. CORONEL 2.972,84 130,00 
MAJOR 2.130,55 130,00 
CAPITÃO 1.838,85 130,00 
1º TENENTE 1.443,24 130,00 
2º TENENTE 1.158,85 130,00 
ASPIRANTE 1.122,25 130,00 
SUBTENENTE 991,38 130,00 
1º SARGENTO 898,67 130,00 
2º SARGENTO 845,13 130,00 
3º SARGENTO 777,19 130,00 
CABO 745,66 130,00 
SOLDADO 726,40 130,00 
* Vide Lei nº 5.590, de 26/07/2006, que reestruturou os soldos dos militares estaduais
62 
LEI Nº 5.378, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004 
ANEXO II 
ADICIONAL DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR 
POSTO/ 
GRAD 
ADICIONAL DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR 
FORMA-ÇÃO 
APERFEIÇO-ÇOAMENTO 
HABILI-TAÇÃO 
SUPERIOR ESPECIALIZAÇÃO 
CORONEL 167,78 195,74 83,89 
T. CORONEL 159,79 186,42 79,89 
MAJOR 152,18 177,54 76,09 
CAPITÃO 108,70 144,93 108,70 72,46 
1º TENENTE 103,53 103,52 69,01 
2º TENENTE 98,60 98,59 65,73 
ASPIRANTE 93,90 62,62 
SUBTENENTE 59,61 69,55 89,42 59,61 
1º SARGENTO 58,45 68,19 58,45 
2º SARGENTO 57,31 66,86 57,30 
3º SARGENTO 56,18 56,18 
CABO 45,90 55,08 
SOLDADO 36,00 54,00
63 
LEI Nº 5.378, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004 
ANEXO III 
AUXÍLIO FUNERAL 
POSTO E GRADUAÇÃO VALOR NOMINAL DO AUXÍLIO FUNERAL 
CORONEL 559,28 
TENENTE-CORONEL 532,64 
MAJOR 507,28 
CAPITÃO 482,72 
1º TENENTE 460,12 
2º TENENTE 438,20 
ASPIRANTE 417,34 
SUBTENENTE 397,46 
1º SARGENTO 389,68 
2º SARGENTO 382,20 
3ºSARGENTO 374,54 
CABO 367,20 
SOLDADO 360,00
64 
LEI Nº 5.378, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004 
ANEXO IV 
AUXÍLIO INVALIDEZ 
POSTO E GRADUAÇÃO VALOR NOMINAL DO AUXÍLIO INVALIDEZ 
CORONEL 237,69 
TENENTE-CORONEL 226,37 
MAJOR 215,59 
CAPITÃO 205,32 
1º TENENTE 195,55 
2º TENENTE 186,23 
ASPIRANTE 175,12 
SUBTENENTE 168,92 
1º SARGENTO 165,61 
2ºSARGENTO 162,36 
3º SARGENTO 159,17 
CABO 156,06 
SOLDADO 153,00
65 
LEI Nº 5.378, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004 
ANEXO V 
ADICIONAL DE LOCALIDADE 
POSTO E GRADUAÇÃO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL 
VALOR MENSAL 
CORONEL 350,00 
TENENTE-CORONEL 350,00 
MAJOR 350,00 
CAPITÃO 300,00 
1º TENENTE 300,00 
2º TENENTE 300,00 
ASPIRANTE 280,00 
SUBTENENTE 280,00 
1º SARGENTO 250,00 
2º SARGENTO 250,00 
3º SARGENTO 
250,00 
CABO 200,00 
SOLDADO 200,00
66 
LEI Nº 5.378, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004 
ANEXO VI 
ADICIONAL DE ENSINO E INSTRUÇÃO 
TIPO DE CURSO 
VALOR A SER PERCEBIDO 
(HORA/AULA) 
Cursos Ministrados aos Praças 
Instrutor R$ 19,00 
Monitor R$ 9,50 
Cursos de Formação, Aperfeiçoamento 
e especialização de Oficiais 
Instrutor R$ 30,00 
Monitor R$ 15,00
67 
LEI Nº 5.378, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004 
ANEXO VII 
DA AJUDA DE CUSTO 
POSTO/ 
GRAD 
AJUDA DE CUSTOS 
DENTRO DO 
ESTADO 
FORA DO 
ESTADO 
FORA DO 
PAÍS 
CORONEL 4.388,81 8.777,62 13.166,43 
T. CORONEL 2.972,84 5.945,68 8.918,52 
MAJOR 2.130,55 4.261,11 6.391,65 
CAPITÃO 1.838,85 3.677,70 5.516,55 
1º TENENTE 1.443,24 2.886,48 4.329,72 
2º TENENTE 1.158,85 2.317,70 3.476,55 
ASPIRANTE 1.122,25 2.244,50 3.366,75 
SUBTENENTE 991,38 1.982,72 2.974,14 
1º SARGENTO 898,67 1.797,34 2696,01 
2º SARGENTO 845,13 1.690,26 2535,39 
3º SARGENTO 777,19 1.554,38 2.331,57 
CABO 745,66 1.491,32 2.236,98 
SOLDADO 726,40 1.452,80 2.179,20
68 
LEI Nº 5.378, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004 
ANEXO VIII 
INDENIZAÇÃO POR MORTE EM SERVIÇO 
POSTO/ 
GRAD 
VALOR A SER PERCEBIDO 
CORONEL 4.388,81 
T. CORONEL 4.388,81 
MAJOR 4.388,81 
CAPITÃO 4.388,81 
1º TENENTE 4.388,81 
2º TENENTE 4.388,81 
ASPIRANTE 4.388,81 
SUBTENENTE 4.388,81 
1º SARGENTO 4.388,81 
2º SARGENTO 4.388,81 
3º SARGENTO 4.388,81 
CABO 4.388,81 
SOLDADO 4.388,81
69 
LEI COMPLEMENTAR No 41, DE 14 DE JULHO DE 2004 
Dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de 
previdência social do Estado do Piauí para militares e 
bombeiros militares e dá outras providências. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, 
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1o Esta lei altera o Plano de Custeio do Regime Próprio da Previdência 
Social dos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, ativos e inativos, e dos 
seus pensionistas, nos termos dos artigos 40; 42, § 2º; e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, e 
Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e 41, de 19 de dezembro de 2003. 
TÍTULO II 
DO ÓRGÃO GESTOR 
Art. 2o O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado 
do Piauí é administrado pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – 
IAPEP, criado pela Lei nº 2.742, de 31 de janeiro de 1966. 
TÍTULO III 
DAS CONTRIBUIÇÕES 
Art. 3o A contribuição dos policiais militares e bombeiros militares, incidente 
sobre o salário de contribuição definido no art. 5º desta Lei, será de 11% (onze por cento), para 
as remunerações e subsídios que não excederem a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), e 
12% (doze por cento) para as remunerações e subsídios que ultrapassarem este valor. 
Art. 4o A contribuição do Poder Executivo será de 22% (vinte e dois por cento) 
incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos militares e bombeiros militares 
ativos e inativos e pensionistas, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em 
conta específica. 
Parágrafo Único - O Estado, através do Poder Executivo, é responsável pela 
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de previdência social, 
decorrentes do pagamento de benefícios. 
TÍTULO IV 
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 
Art. 5o Entende-se por salário de contribuição o soldo do cargo acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais 
vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por militares e 
bombeiros militares ativos. 
§ 1o Constitui também base de cálculo para contribuição as vantagens de natureza 
remuneratória decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado.
70 
§ 2o O salário de contribuição do segurado não poderá ser inferior ao salário 
mínimo vigente e nem superior aos limites estabelecidos no inciso XI do art. 37, da 
Constituição Federal. 
§ 3o Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro 
salário, que não integrará a base de cálculo do benefício, observado o disposto nos artigos 3º e 
4º. 
§ 4o O militar ou bombeiro militar que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecida na legislação específica e que opte por permanecer em 
atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. 
§ 5o O abono de que trata o § 4º é de responsabilidade do poder Executivo. 
§ 6o O militar ou bombeiro militar poderá optar pela inclusão no seu salário de 
contribuição da parcela percebida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança 
para efeito de cálculo do benefício a ser concedido nos termos da legislação específica, 
respeitando, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do art. 40 da Constituição 
Federal. 
§ 7o Não integram o salário de contribuição os valores percebidos a título de: 
I - diárias, ajuda de custo, indenização de transporte, vale transporte, auxílio 
alimentação e quaisquer outras vantagens de natureza indenizatória; 
II - salário-família; 
III - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de 
cargo em comissão, salvo opção prevista no art. 5°, § 6°, desta Lei. 
IV - adicional de férias, conforme o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal; 
V - o abono de permanência de que trata o §4º do art. 5º desta lei. 
Art. 6o O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá 
custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime 
Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. 
Art. 7o As contribuições de que trata esta Lei serão exigíveis após decorridos 90 
(noventa) dias da data de sua publicação. 
§ 1o As contribuições de que trata a lei nº 5.078, de 26 de julho de 1999, ficam 
mantidas até o início do recolhimento da contribuição previdenciária a que se refere esta Lei, 
para os policiais militares e bombeiros militares ativos. 
§ 2o Decorrido o prazo estabelecido no caput, os militares e bombeiros militares 
abrangidos pela isenção de contribuição previdenciária passarão a recolher contribuição na 
forma desta Lei, fazendo jus ao abono de permanência na forma estabelecida no art. 5º, § 4º. 
Art. 8o O Poder Executivo encaminhará no prazo de sessenta dias ao Poder 
Legislativo, Projeto de Lei que vise rediscutir a Lei n.º 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, no 
que se refere ao § 2º do art. 79. 
Art. 9o Revogam-se as disposições em contrario. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 14 de julho de 2004. 
GOVERNADOR DO ESTADO 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
(Publicada no DOE no 132 de 15 de julho de 2004)
71 
LEI ORDINÁRIA No 5.403, DE 14 DE JULHO DE 2004 
Cria a CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, 
na estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do 
Piauí na forma e condições que menciona, e dá outras 
providências. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, 
FAÇO saber que o Poder Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica criada a Corregedoria da Polícia Militar na estrutura organizacional da 
Polícia Militar do Estado do Piauí, com atuação em todo o Estado, chefiada por Corregedor 
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, com atuação em todo o Estado, cuja 
finalidade é assegurar a correta aplicação da lei, normatizar e padronizar os procedimentos de 
Polícia Judiciária Militar e de processos administrativos, realizar correições e garantir a 
manutenção da hierarquia e disciplina na Corporação. 
Art. 2o Compete à Corregedoria da Polícia Militar do Piauí, além do que vier a ser 
prescrito em regulamento: 
I - O exercício da Polícia Judiciária Militar; 
II - O exercício do Poder Disciplinar no âmbito da Corporação Policial Militar; 
III - Apuração dos crimes de natureza militar e que envolvam integrantes de duas ou 
mais Unidades ou de outras Organizações Militares e da Polícia Civil; 
IV - Realização de Inspeções e Correições no âmbito da Corporação Policial Militar; 
V - Assessoramento ao Comandante Geral da Corporação quanto a ações 
preventivas e repressivas relacionadas a membros da Corporação Policial Militar; 
VI - Prestar apoio aos Comandantes das Unidades e quaisquer órgãos da Corporação 
Policial Militar, com auxílio técnico especializado; 
VII - Promoção de diligências que visem a apuração da conduta dos integrantes da 
Corporação Policial Militar; 
VIII – Acompanhamento de procedimentos policiais em curso junto a repartições 
pertencentes ao Sistema Estadual de Segurança Pública; 
IX – Administração do Sistema Prisional Militar; 
X – Manutenção de arquivos de identificação e registro de antecedentes dos 
integrantes da Corporação; 
XI – Expedir provimentos relacionados às atividades e atribuições do órgão; 
XII – Receber e apurar denúncias que envolvam a conduta dos integrantes da 
Corporação no exercício da função policial militar; 
XII – Adotar, de ofício ou mediante provocação, as providências necessárias ao 
atendimento dos objetivos da Corregedoria; 
XIV – Constituir Comissões Especiais para apuração de denúncias contra 
integrantes da Corporação ou infrações disciplinares aos mesmos atribuídos. 
Parágrafo único – As requisições feitas pelo Corregedor aos órgãos de Segurança 
Pública deverão ser atendidas no prazo de 10(dez) dias de seu recebimento. 
Art. 3º - Compete ao Corregedor da Polícia Militar do Estado do Piauí, o exercício 
das competências da Corregedoria da polícia Militar do Estado do Piauí, bem como os de 
avocar quaisquer procedimentos disciplinares em andamento em Unidades da Polícia Militar do 
Estado do Piauí, aplicar as sanções disciplinares aos Policiais Militares integrantes da
72 
Corporação e propor ao Comandante-Geral a transferência e ou afastamento do exercício das 
funções, do acusado em processo disciplinar, durante a apuração da conduta, sem prejuízo de 
outras atribuições contidas no Regulamento. 
Art. 4º - A Corregedoria da polícia Militar funcionará com a seguinte estrutura: 
I – Corregedor; 
II – Corregedor-Adjunto; 
III – Divisão administrativa; 
IV – Divisão-Operacional. 
Parágrafo único – Ficam criados os cargos de Corregedor, Corregedor-Adjunto, 
Chefe da Divisão administrativa e Chefe da Divisão Operacional, a serem ocupados, 
respectivamente, por Coronel QOPM, Tenente-Coronel QOPM, Major QOPM e Major QOPM. 
Art. 5º - São atribuições do Corregedor PM: 
I – Administrar a Corregedoria PM; 
II – Fazer cumprir as atribuições orgânicas da Corregedoria PM e demais normas 
legais e regulamentares que disciplinem a atuação do órgão; 
III – Assessorar o Comandante-Geral nos assuntos referentes ao exercício da polícia 
judiciária militar, ao poder disciplinar e assuntos correlatos; 
IV – Determinar aos comandos ou às chefias de acusados de crimes ou transgressão 
disciplinar grave a instauração dos procedimentos de apuração; 
V – Determinar, sempre que conveniente para a disciplina e para a garantia de 
testemunhas e ofendidos, o afastamento de policiais militares, acusados de crimes ou 
transgressões graves, do exercício de suas funções durante o procedimento apuratório ou 
solicitar ao Comandante-geral a sua transferência para outras Unidades; 
VI – Autorizar sempre que necessário e conveniente, os integrantes da Coregedoria 
PM a realizar, em todo o território do Estado (excepcionalmente fora dele), diligências 
ostensivas ou sigilosas, para exercício de atividades disciplinares, funcionais ou de polícia 
judiciária militar; 
VII – Manter contato direto com o Poder Judiciário, o Ministério Público e órgãos 
policiais no interesse dos trabalhos da Corregedoria PM; 
VIII – Estabelecer o necessário canal técnico de justiça e disciplina no âmbito da 
Corporação, bem como emitir as instruções normativas sobre aplicação da legislação 
pertinente; 
IX – propor medidas para o aperfeiçoamento da instrução sobre polícia judiciária 
militar e sobre outras áreas de peculiar interesse da Corregedoria PM; 
X – Exercer autoridade de polícia judiciária militar, no âmbito da Corregedoria PM 
nos termos da Lei; 
XI – Emitir as normas da organização e funcionamento das repartições encarregadas 
da execução das atividades de apuração de infrações penais e administrativas nas unidades 
policiais militares; e 
XII – Outras a critério do Comandante-Geral. 
Art. 6º - São atribuições do Corregedor-Adjunto PM: 
I – Administrar as repartições subordinadas; 
II – assessorar o Corregedor no tocante às suas atribuições; 
III – Prestar apoio e orientação técnico-judiciária aos comandantes de Unidades e 
Chefes de serviços; 
IV – Controlar formalmente o recolhimento de policiais militares em custódias; 
V – Supervisionar planos e medidas de segurança pessoal;
73 
VI – Instaurar formalmente e controlar procedimentos investigatórios, bem como se 
manifestar conclusivamente sobe o que foi apurado neles; 
VII – Analisar a documentação operacional a ser assinada pelo Corregedor PM; 
VIII – Outras a critério superior. 
Art. 7º - O pessoal a ser designado para servir na Corregedoria será escolhido, 
preferencialmente, entre os oficiais e Graduados bacharéis em Ciências Jurídicas ou com Curso 
de polícia Judiciária Militar. 
Art. 8º - O Regimento Interno da Corregedoria será instituído por ato do 
Comandante-Geral da Polícia Militar, sujeito à homologação do Chefe do Poder executivo 
Estadual. 
Art. 9º - Constitui infração disciplinar grave o não atendimento das determinações 
emanadas da Corregedoria da polícia Militar. 
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 14 de julho de 2004. 
GOVERNADOR DO ESTADO 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
(Publicada no DOE no 132 de 15 de julho de 2004)
74 
LEI ORDINÁRIA No 5.457, DE 30 DE JUNHO DE 2005 
Cria a Coordenadoria de Gerenciamento de Crises e Direitos 
Humanos do Piauí, na estrutura da Polícia Militar do Piauí na 
forma e condições que menciona e dá outras providências. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. 
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica criada a Coordenadoria de Gerenciamento de Crises e Direitos 
Humanos – CGCDH da Polícia Militar na estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado 
do Piauí, com atuação em todo o Estado, chefiada por Coordenador nomeado pelo Chefe do 
Poder Executivo Estadual, cuja finalidade é gerenciar conflitos de maneira pacífica e com 
garantia dos direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas, com o objetivo maior de 
cumprir a Lei e preservar vidas, bem como disseminar a política dos direitos humanos no 
âmbito interno e externo da Corporação. 
Art. 2o Compete à CGCDH – Coordenadoria de Gerenciamento de Crises e 
Direitos Humanos, além do que vier a ser prescrito em regulamento: 
I - Assessorar o Comandante Geral da Corporação supervisionando, orientando e 
fiscalizando as atividades inerentes o Gerenciamento de Crises e Direitos Humanos no âmbito 
da PMPI; 
II - Coordenar e implantar as ações de programas no que se referir políticas de 
Gerenciamento de Crises e Direitos Humanos elaborando diretrizes, projetos e atividades gerais 
para o atendimento dos objetivos da Coordenadoria; 
III - Exercer o controle do Gerenciamento de Crises em conflitos, nos casos em que 
exijam a pronta intervenção policial militar; 
IV - Promover a disseminação da filosofia dos Direitos Humanos, desenvolvendo 
propostas de regularização, projetos e atividades relacionadas à Coordendoria; 
V - Receber e apurar denúncias de violação dos Direitos Humanos dentro da 
Corporação, elaborando estudos sobre o estado moral da tropa e suas causas, bem como sobre o 
nível de aceitabilidade das atuações operacionais da Corporação pela sociedade civil; 
VI - Atender todos os policiais militares que, porventura, sentirem que seus direitos 
estejam sendo violados; 
VII - Expedir provimentos relacionados às atividades e atribuições do órgão, 
acompanhando a evolução técnica e doutrinária dos assuntos relacionados ao tema 
Gerenciamento de Crises e Direitos Humanos, buscando sempre a atualização e 
aprimoramento; 
VIII - Criar mecanismos de atuação em sua estrutura que visem, dentre outros 
aspectos, dar sustentação técnica, metodológica, educacional e estratégica aos programas, 
projetos e atividades gerais da Coordenadoria, promovendo palestras, capacitação e seminários 
junto ao público interno e externo; 
IX - Definir procedimentos gerais e específicos para efetivação de convênios com 
entes públicos e privados, bem como a formação de parcerias, patrocínios e doações com a 
sociedade civil e iniciativa privada; 
X - Prestar apoio a qualquer outro órgão da Corporação em assuntos relacionados à 
Coordenadoria, com auxílio técnico especializado; 
XI - Adotar, de ofício ou mediante provocação, as providências necessárias ao 
atendimento dos objetivos da Coordenadoria;
75 
XII - Constituir Núcleos de Gerenciamento de Crises e Direitos Humanos nas 
Unidades, de acordo com a necessidade, procurando atender à demanda dos serviços. 
Art. 3o Compete ao Coordenador de Gerenciamento de Crises e Direitos Humanos 
da Polícia Militar do Piauí o exercício das competências da Coordenadoria, bem como os de 
avocar quaisquer procedimentos relacionados à política do Gerenciamento de Crises e Direitos 
Humanos, propondo ao Comandante Geral ações que promovam um melhor atendimento às 
necessidades do público interno e externo, procurando, acima de tudo, a preservação do bem-estar 
social, ficando inteiramente vedadas quaisquer atividades ou outros atos isolados de 
policiais militares sem a prévia anuência do titular. 
Art. 4o As demais competências e atribuições funcionais serão estabelecidas no 
Regimento Interno da CGCDH, instituído por ato do Comandante Geral da PMPI, sujeito à 
homologação do Chefe do Poder Executivo Estadual. 
Art. 5o A Coordenadoria de Gerenciamento de Crises e Direitos Humanos da PMPI 
terá seguinte estrutura: 
I - Coordenador; 
II - Coordenador-Adjunto; 
III - Divisão Administrativa; 
IV - Divisão de Direitos Humanos; 
V - Divisão de Gerenciamento de Crises. 
§ 1o Ficam criados os cargos, a nível de Oficiais e graduados, que comporão a 
Coordenadoria, de acordo com o Anexo Único, desta Lei. 
§ 2o O pessoal a ser designado para servir na Coordenadoria deverá ser, 
preferencialmente, Oficiais e Graduados possuidores de curso na área de Direitos Humanos e 
Gerenciamento de Crises. 
Art. 6o Os recursos necessários ao desenvolvimento das ações da CGCDH deverão 
ser previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Piauí, e ficarão inseridos no 
Programa Integrado da Secretaria de Segurança, Código 44 – Prevenção da Violência, e no 
Programa de Trabalho do Orçamento da Polícia Militar do Piauí, código 26000.06181171.463. 
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de junho de 2005. 
GOVERNADOR DO ESTADO 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
(Publicada no DOE no 122 de 30 de junho de 2005) 
ANEXO ÚNICO 
CARGO QUANT POSTO/GRADUAÇÃO 
COORDENADOR 01 TENENTE CORONEL QOPM 
CORDENADOR ADJUNTO 01 MAJOR QOPM 
CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA 01 CAPITÃO QOPM 
CHEFE DA DIVISÃO DE DIREITOS HUMANSO 01 CAPITÃO QOPM 
CHEFE DA DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DE CRISES 01 CAPITAÕ QOPM 
ADJUNTO DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA 01 1º TENENTE QOAPM 
ADJUNTO DA DIVISÃO DE DIREITOS HUMANOS 01 1º TENENTE QOPM 
ADJUNTO DA DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DE CRISES 01 1º TENENTE QOPM
76 
LEI ORDINÁRIA Nº 5.468, DE 18 DE JULHO DE 2005 
Dispõe sobre a criação na Estrutura Organizacional da 
Polícia Militar do Piauí, de Órgãos de Direção, Apoio 
e Execução que especifica. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, 
FAÇO saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Ficam criados na Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Piauí, os 
órgãos de Direção e Apoio e de Execução abaixo especificados: 
§ 1o Órgãos de Direção: 
Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa – DEIP. 
§ 2o Órgãos de Apoio: 
I – Academia de Polícia Militar – APM; 
II – Centro de Processamento de dados – CPD; 
III – 6ª Seção do Estado Maior Geral (PM/6), Órgão de Planejamento e Orçamento. 
§ 3o Órgãos de Execução: 
I – Unidades Subordinadas ao Comando de Policiamento da Capital – CPC: 
a) 8º Batalhão de Polícia Militar - 8º BPM; 
b) 9º Batalhão de Polícia Militar – 9º BPM; 
c) Batalhão de Operações Especiais – BOPE, composto por quatro Companhia de 
Policiamento Especial conforme segue: 
1) 1ª Companhia – Grupo de ações Táticas Especiais – GATE; 
2) 2ª Companhia – Rondas Ostensivas de Natureza Especial – RONE; 
3) 3ª Companhia de Policiamento Especial – CANIL; 
4) 4ª Companhia – Comando Águia – COMAG; 
d) Companhia Independente de Policiamento Rodoviário – CIPRV; 
e) Grupamento Tático Aeropolicial – GTAP; 
f) Companhia Independente de Policiamento Ambiental – CIPAMA; 
g) Companhia Independente de Polícia Militar “Cosme e Damião” – CODAM; 
h) Companhia Independente de Polícia Militar do Promorar – CIPM PROMORAR; 
i) Companhia Independente de Polícia Militar da Santa Maria da CODIPI – CIPM 
CODIPI; 
j) Companhia Independente de Polícia Militar da “Vila Irmã Dulce” – CIPM V. L. 
DULCE; 
II – Unidades subordinadas ao Comando de Policiamento do Interior – CPI: 
a) Companhia Independente de Polícia Militar de Paulistana – CIPM 
PAULISTANA; 
b) Companhia Independente de Uruçuí – CIPM URUÇUÍ; 
c) Companhia Independente de Polícia Militar de São Raimundo Nonato – 
CIPM SÃO RAIMUNDO NONATO; 
d) Companhia Incorporada da Polícia Militar de Pedro II – CIPM PEDRO II; 
e) Companhia Independente de Polícia Militar de Oeiras – CIPM OEIRAS; 
§ 4o Órgãos de Assessoramento:
77 
I – As Assistências e assessorias Militares existentes nos Poderes Constituídos e 
Órgãos Estaduais e Ministério Público, passarão a constar na Lei de Organização Básica da 
Polícia Militar. 
Art. 2o O Quadro de Organização – QO da Corporação especificará através de 
projeto de lei governamental, Estrutura Organizacional discriminada dos Órgãos de que trata a 
lei. 
Art. 3o Ficam criados os Cargos, em nível de Oficiais, que comporão os Órgãos 
estabelecidos nesta Lei, de acordo com o Anexo Único. 
Art. 4o Fica transformado em Diretoria de Saúde (DS) o atual órgão do Serviço de 
Saúde da Polícia Militar do Piauí, mantendo-se a mesma estrutura organizacional. 
Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário, e em especial os Decretos de nº 
10.263, de 02 de março de 2000 e 11.018, de 10 de abril de 2003, e os incisos I, II e III do Art. 
1º do Decreto nº 11.459, de 11 de agosto de 2004, e alínea “a” do §1º do Art. 75, da Lei nº 3. 
808, de 15 de julho de 1981 e o § 3º do Art. 22, da Lei nº 3.936, de 03 de julho de 1984 e Art. 
61, da Lei nº 3.529, de 20 de outubro de 1977. 
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de julho de 2005. 
GOVERNADOR DO ESTADO 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
(Publicada no DOE nº 135 de 19 de julho de 2005) 
ANEXO ÚNICO 
CARGO QUANT. POSTO/GRADUAÇÃO 
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO 
DIRETOR DA DEIP 01 CORONEL QOPM 
SUBDIRETOR DA DEIP 01 TENENTE-CORONEL QOPM 
ADJUNTO DA DEIP 01 MAJOR QOPM 
ÓRGÃOS DE APOIO 
COMANDANTE DA APM 01 CORONEL QOPM 
SUBCOMANDANTE DA APM 01 TENENTE-CORONEL QOPM 
COMANDANTE DO CORPO DE ALUNOS DA APM 01 MAJOR QOPM 
CHEFE DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS 01 MAJOR QOPM 
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO 
COMANDANTE DO 8º BPM, 9º BPM e BOPE 03 TENENTE-CORONEL QOPM 
CHEFE DA 6ª SEÇÃO - EMG 01 TENENTE-CORONEL QOPM 
ADJUNTO DA 6ª SEÇÃO - EMG 01 MAJOR QOPM 
SUBCOMANDANTE DO 8º BPM, 9º BPM e BOPE 03 MAJOR QOPM 
COMANDANTE DE COMPANHIA INDEPENDENTE 11 MAJOR QOPM 
COMANDANTE DE COMPANHIA INCORPORADA 05 CAPITÃO QOPM 
SUBCOMANDANTE DE COMPANHIA INDEPENDENTE 11 CAPITÃO QOPM
78 
LEI COMPLEMENTAR No 52, DE 23 DE AGOSTO DE 2005 
Cria a Coordenadoria de Polícia Comunitária e Cidadania, na 
estrutura organizacional da Polícia Militar do Piauí, na forma 
e condições que menciona, e dá outras providências. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, 
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica criada a Coordenadoria de Polícia Comunitária e Cidadania – CPCC, 
na estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Piauí, com atuação em todo o 
Estado. 
Parágrafo Único - A Coordenadoria de que trata esta Lei será exercida por Oficial 
ativo ou inativo, designado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, preferencialmente entre os 
portadores de Curso de Polícia Comunitária e/ou de Direitos Humanos. 
Art. 2o Compete à CPCC, além do que vier a ser prescrito em regulamento: 
I - coordenar e implementar, em parceria com a Secretaria de Segurança Pública, 
através da Academia de Policia Civil – ACADEPOL, as ações de programas no que se referir a 
Polícia Comunitária, bem como projetos e atividades gerais para atendimento dos objetivos da 
Coordenadoria; 
II - elaborar, em parceria com a Secretaria de Segurança Pública, através da 
Academia de Polícia – ACADEPOL, as diretrizes de implantação e implementação da Polícia 
Comunitária no Estado do Piauí; 
III - divulgar a filosofia da Polícia Comunitária nos órgãos de segurança pública, nas 
comunidades, nos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEG’s, nos órgãos públicos e 
organizações não governamentais ONG’s; 
IV - divulgar a filosofia do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à 
Violência – PROERD, nas redes de ensino público e privado; 
V - definir procedimentos que visem a integração Polícia e Comunidade para 
identificação, análise e a solução dos problemas de segurança; 
VI - desenvolver campanhas educativas no Estado, orientando quanto à prevenção 
de crimes contra o meio ambiente e o patrimônio; 
VII - promover nas Polícias, nas Comunidades, nos CONSEG’s e ONG’s o 
despertar para a necessidade da adoção de ações voltadas para a redução e controle da violência 
e da criminalidade; 
VIII - acompanhar a evolução técnica e doutrinária dos assuntos relacionados à 
Polícia Comunitária, buscando sempre a atualização e o aprimoramento de conhecimentos; 
IX - criar mecanismos de atuação em sua estrutura que visem, dentre outros 
aspectos, dar sustentação técnica, metodológica, educacional e estratégica aos programas, 
projetos e atividades gerais da CPCC; 
X - supervisionar, orientar e fiscalizar as atividades inerentes à Política de Polícia 
Comunitária e Cidadania. 
XI - outras competências estabelecidas em regulamento. 
Art. 3o Compete ao Coordenador da Polícia Comunitária e Cidadania do Piauí o 
exercício das competências da Coordenadoria, bem como os de avocar quaisquer 
procedimentos relacionados à política, à filosofia e à estratégia de Polícia Comunitária,
79 
propondo ao Comandante Geral as ações que promovam um melhor atendimento às 
necessidades dos órgãos responsáveis pelo Sistema de Segurança Pública e Defesa Social. 
Art. 4o As ações de Polícia Comunitária, no âmbito da Polícia Militar do Piauí, 
constituem competência da CPCC, devendo, todas as atividades relacionadas às suas 
atribuições serem realizadas com a prévia anuência do titular. 
Art. 5o As demais competências e atribuições funcionais serão estabelecidas no 
Regimento Interno da CPCC., instituído por ato do Comandante Geral da PMPI, sujeito à 
homologação do Chefe do Poder Executivo Estadual. 
Art. 6o A Coordenadoria de Polícia Comunitária e Cidadania da PMPI funcionará 
com a seguinte estrutura: 
I - Coordenador; 
II - Coordenador-Adjunto; 
III - Divisão Administrativa; 
IV - Divisão de Políticas Públicas; 
V - Divisão de Formação; 
VI - Divisão de Modelos Alternativos. 
§ 1o O pessoal a ser designado para servir na Coordenaria deverá ser escolhido, 
preferencialmente, entre Oficiais e Praças possuidores de Curso de Capacitação em Polícia 
Comunitária. 
§ 2o As funções resultantes da estrutura orgânica de que trata o caput deste artigo, 
pela sua peculiaridade e duração, não possuem caráter efetivo nem poderão ser catalogadas 
como posições tituladas no quadro de Organização da PMPI, devendo ser exercidas a título de 
encargo ou incumbência. 
§ 3o A função de Coordenador terá a remuneração de R$ 800,00 (oitocentos reais). 
Art. 7o As funções da CPCC serão exercidas por Oficiais e Praças da PMPI do 
serviço ativo que preencham os requisitos compatíveis para o exercício das atribuições, sem 
prejuízo das funções que exerçam. 
§ 1o Poderão também exercer, excepcionalmente as funções da CPCC Oficiais ou 
Praças inativos que preencham os mesmos requisitos, a critério do Chefe do Poder Executivo 
Estadual. 
§ 2o Poderão, ainda, serem exercidas por servidores de outros Órgãos do Estado, 
preferencialmente, da Polícia Civil, desde que sejam possuidores do Curso de Capacitação de 
Polícia Comunitária. 
Art. 8o Os recursos necessários ao desenvolvimento das ações da CPCC deverão 
ser previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Piauí, e ficarão inseridos no 
Programa de Trabalho do Orçamento da Polícia Militar do Piauí. 
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 23 de agosto de 2005. 
GOVERNADOR DO ESTADO 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
(Publicado no DOE no 161 de 23 de agosto de 2005)
80 
LEI COMPLEMENTAR No 66, DE 16 DE JANEIRO DE 2006 
Dispõe sobre a extinção do montepio militar pelo art 6º da Lei 
Complementar nº 41, de 14 de julho de 2004 e dá outras 
providências. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, 
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1o Fica mantida a pensão do montepio militar aos dependentes em gozo desse 
benefício na data da publicação da Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004. 
§ 1o A pensão do montepio militar fica assegurada aos dependentes e herdeiros dos 
militares que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção do benefício com base nos 
critérios da legislação vigente até 14 de julho de 2004. 
§ 2o Os atuais beneficiários assim como aqueles que tenham adquirido direito ao 
benefício na forma do § 1º ficam obrigados a contribuir para a manutenção do montepio militar, 
com base na mesma alíquota exigida em 14 de julho de 2004. 
Art. 2o Os valores das contribuições ao montepio militar por policiais militares 
ativos e inativos a partir de setembro de 1983, na forma do Decreto 5.541, de 16 de setembro de 
1983, atualizados até 31 de dezembro de 2004 pela Tabela do Poder Judiciário do Estado Piauí, 
serão devolvidos na forma desta Lei. 
Parágrafo Único - O montante a ser devolvido assim como os valores devidos a cada 
policial individualmente são os previstos nos cálculos realizados pela Controladoria-Geral do 
Estado do Piauí, constituindo Anexo desta Lei. 
Art. 3o A devolução, aos militares ativos e inativos dos valores das contribuições 
ao montepio militar, será de forma integral ou parcelada na forma desta Lei, atendido em 
qualquer hipótese ao limite mensal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), totalizando R$ 
6.000.000,00 (seis milhões de reais) por ano, a ser corrigido pelo mesmo índice de correção da 
proposta orçamentária do Poder Executivo. 
§ 1o A devolução integral será prioritária frente à devolução parcelada, sendo os 
seus valores abatidos do limite mensal. 
§ 2o O pagamento parcelado será feito pelo rateio do valor resultante da diferença 
entre o limite mensal e o montante da devolução integral, observadas as seguintes regras: 
I - se durante o parcelamento, sobrevier alguma das situações previstas nos incisos I 
e II do § 1° do art. 4°, o valor remanescente será pago de forma integral. 
II - se sobrevier a morte durante o parcelamento, o pagamento integral do valor 
remanescente será feito aos herdeiros, na ordem de vocação hereditária estabelecida na Lei 
Civil. 
Art. 4o A devolução será feita aos policiais ativos e inativos que eram contribuintes 
do montepio em 14 de julho de 2004. 
§ 1o A devolução do valor integral somente ocorrerá nas seguintes situações: 
I - quando o policial for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose 
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, 
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
81 
arquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), 
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS; 
II - aos policiais ativos e inativos que possuírem dependente acometido por alguma 
das doenças previstas no inciso I; 
III - aos herdeiros de policiais militares ativos e inativos falecidos entre 15 de julho 
de 2004 e a data de vigência desta Lei. 
§ 2o Os valores a serem devolvidos serão corrigidos mês a mês a partir de setembro 
de 2004 até a data do pagamento, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor 
– INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou 
outro índice que o venha a substituir, na forma do art. 29-B da Lei 8.213, de 24 de julho de 
1991, acrescentado pela Lei 10.887, de 18 de julho de 2004. 
§ 3o Nos casos em que houver mais de um herdeiro ou dependente, o rateio do 
pagamento será feito na forma da legislação específica. 
§ 4o Finda a devolução integral prevista nos §§ 1° e 2° deste artigo, os demais 
militares perceberão a devolução do Montepio Militar, integralmente, obedecendo aos seguintes 
critérios: 
I - o valor mensal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser repassado pelo 
Governo do Estado à Polícia Militar, para a devolução do Montepio Militar, deverá ser rateado 
entre militares ativos e inativos, totalizando R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) 
para ativos e R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) para inativos; 
II - no pagamento dos valores individualmente considerados observar-se-á o 
seguinte: 
a) a ordem de prioridade, para início do pagamento aos militares inativos, será do 
militar que detiver maior tempo de inatividade; 
b) a ordem de prioridade, para início do pagamento aos militares em atividade, 
iniciará pelo militar que detiver maior tempo de efetivo serviço na ativa; 
c) em caso de igualdade do tempo de inatividade ou de efetivo serviço na ativa, terá 
prioridade no pagamento o militar que detiver maior idade. 
§ 5o O valor mensal a ser disponibilizado pelo Governo do Estado, através da 
Secretaria de Fazenda, deverá ser depositado em conta específica para o fim único de devolução 
aos credores do Montepio Militar constantes do Anexo desta Lei. 
Art. 5o A devolução parcelada ou integral dos valores das contribuições ao 
montepio militar fica condicionada a satisfação dos seguintes requisitos mínimos: 
I - em qualquer caso, a declaração de quitação da dívida e de renúncia ou desistência 
do direito de ação judicial com firma reconhecida do policial ativo e inativo ou dos respectivos 
herdeiros ou dependentes; 
II - no caso dos incisos I e II do § 1° do art. 4°, laudo de junta médica oficial, 
acompanhado dos respectivos exames e laudos; 
III - no caso do inciso III do § 1° do art. 4°, comprovação de direito à herança e do 
óbito. 
§ 1o Os processos com os exames e os respectivos laudos terão tramitação sigilosa, 
constituindo grave violação de dever funcional a sua inobservância. 
§ 2o Regulamento disciplinará a devolução, podendo estabelecer outros requisitos. 
Art. 6o A devolução do valor integral disciplinada por esta Lei deverá ser efetivada 
no prazo máximo de noventa dias, contados da comprovação dos requisitos exigidos, respeitado 
o limite financeiro mensal estipulado nesta Lei. 
Parágrafo Único - V E T A D O.
82 
Art. 7o Não haverá devolução das contribuições ao montepio aos seus pensionistas 
e a quem não era contribuinte em 14 de julho de 2004. 
Art. 8o O Poder Executivo instituirá comissão no prazo de 30 (trinta) dias com 
representantes, dentre outros órgãos, das Secretarias de Fazenda e Administração, da 
Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militares, das 
entidades representativas de policiais militares e bombeiros militares, com o fim de acompanhar 
e fiscalizar o processo de devolução disciplinado por esta Lei. 
Art. 9o Os cálculos do montante a ser devolvido e do valor referente à contribuição 
de cada policial militar ativo e inativo serão encaminhados, para conhecimento e consulta dos 
interessados, ao Comando Geral da Polícia Militar, ao Comando do Corpo de Bombeiros 
Militares, as entidades representativas de policiais militares e bombeiros militares. 
Parágrafo Único - No prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei, os 
valores de que tratam o caput serão disponibilizados para consulta na internet. 
Art. 10 Esta Lei aplica-se também aos militares ativos, inativos e herdeiros ou 
dependentes de militares do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Piauí. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 16 de janeiro de 2006. 
GOVERNADOR DO ESTADO 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
(Publicado no DOE no 11 de 16 de janeiro de 2006)
83 
LEI ORDINÁRIA No 5.552, DE 23 DE MARÇO DE 2006 
Dispõe sobre a fixação do efetivo da Polícia Militar do Piauí, 
modifica o art. 17 da Lei n° 3.936, de 03 de julho de 1984, e dá 
outras providências. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, 
FAÇO saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o O efetivo da Polícia Militar do Piauí é fixado em 9.888 (nove mil oitocentos 
e oitenta e oito) policiais militares, distribuídos pelos postos e graduações na forma do Anexo 
Único desta Lei, assim dispostos: 
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); 
II - Quadro de Oficiais da Saúde (QOSPM); 
III - Quadro de Oficiais Capelães (QOCPM); 
IV - Quadro de Oficiais Veterinários (QOVPM); 
V - Quadro de Oficiais da Administração (QOAPM); 
VI - Quadro de Oficiais Especialistas (QOEPM); 
VII - Quadro de Praças Policiais Militares. 
§ 1o O preenchimento das vagas do primeiro posto ou graduação dos Quadros da 
Polícia Militar será condicionado à: 
I - aprovação em concurso público de provas, nos casos dos incisos I, II, III, IV e 
VII do caput deste artigo; 
II - conclusão com aproveitamento de curso militar específico. 
§ 2o Durante o prazo de 3 (três) anos contados da posse, não poderá o policial 
militar ser afastado da sua atividade fim nem ser removido, redistribuído ou transferido. 
§ 3o O ingresso nos Quadros de Oficiais da Polícia Militar dar-se-á: 
I - no posto de 2º Tenente PM, no caso do inciso I do caput deste artigo; 
II - no posto de 1º Tenente PM, no caso dos incisos II, III e IV do caput deste artigo. 
§ 4o O ingresso no Quadro de Praças da Polícia Militar dar-se-á na graduação de 
Soldado PM. 
§ 5o O preenchimento das demais vagas dos Quadros Policiais Militares da 
presente Lei dar-se-á por promoção, na forma prevista na legislação específica. 
Art. 2o Ficam criados, na Estrutura Organizacional da Polícia Militar, os seguintes 
órgãos: 
I - Centro de Ensino Superior da Polícia Militar (CESPM), subordinado à Diretoria 
de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP); 
II - Pelotão de Policiamento Ambiental da Serra da Capivara, subordinado à 7ª 
Companhia Independente sediada em São Raimundo Nonato-PI. 
§ 1o O CESPM é o órgão responsável pela realização de Cursos em nível de Pós- 
Graduação no âmbito da Polícia Militar do Piauí. 
§ 2o O cargo de Diretor do CESPM será exercido, cumulativamente, pelo Diretor 
de Ensino da Corporação. 
Art. 3o Os Quadros de Organização dos órgãos da Polícia Militar serão 
estabelecidos por Decreto e especificarão as funções correspondentes aos postos e graduações 
fixados nesta Lei, por proposta de iniciativa do Comandante Geral da Corporação.
84 
Art. 4o O artigo 17 da Lei nº 3.936, de 03 de julho de 1984, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
“Art. 17. ............................................................................................................ 
........................................................................................................................... 
I - ....................................................................................................................... 
........................................................................................................................... 
b) de Aperfeiçoamento do Quadro de Oficiais Policiais Militares (CAO) ou 
de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGSP), para o acesso 
ao posto de oficial superior; 
........................................................................................................................... 
........................................................................................................................... 
§ 6º Serão considerados como Curso de Aperfeiçoamento do Quadro de 
Oficiais Policiais Militares (CAO) ou de Especialização em Gestão de 
Segurança Pública (CEGSP), para efeitos deste artigo, aqueles realizados na 
Polícia Militar do Piauí ou equivalentes em outras Polícias Militares, ainda 
que em parceria com Instituições de Ensino Superior, desde que promovidos 
pelos Órgãos de Ensino dessas Corporações com essa finalidade específica.” 
(NR).” 
Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei 4.355, de 30 de julho de 1990, com exceção dos 
arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º; a Lei n. 4.608, de 30 de junho de 1993; a Lei n. 5.023, de 21 de 
setembro de 1998, e o art. 7º, V, da Lei n. 5.301, de 25 de junho de 2003. 
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 23 de março de 2006. 
GOVERNADOR DO ESTADO 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
(Publicado no DOE no 54 de 23 de março de 2006) 
ANEXO ÚNICO 
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA PMPI POR POSTOS E GRADUAÇÕES 
1. QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QOPM 
Coronel PM 12 
Tenente Coronel PM 35 
Major PM 64 
Capitão PM 125 
1º Tenente PM 177 
2º Tenente PM 205 
2. QUADRO DE OFICIAIS DA SAÚDE – QOSPM 
2.1. Médicos 
Coronel PM 01 
Tenente Coronel PM 03 
Major PM 05 
Capitão PM 12 
1º Tenente PM 25
85 
2.2. Dentistas 
Tenente Coronel PM 01 
Major PM 02 
Capitão PM 04 
1º Tenente PM 08 
2.3. Enfermeiros 
Major PM 01 
Capitão PM 01 
1º Tenente PM 02 
2.4. Farmacêuticos 
Major PM 01 
Capitão PM 01 
1º Tenente PM 02 
3. QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES - QOCPM 
Major PM 01 
Capitão PM 01 
1º Tenente PM 01 
4. QUADRO DE OFICIAIS VETERINÁRIOS - QOVPM 
Capitão PM 01 
1º Tenente PM 01 
5. QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO - QOAPM 
Capitão PM 33 
1º Tenente PM 40 
2º Tenente PM 71 
6. QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - QOEPM 
6.1. Músicos 
Capitão PM 01 
1º Tenente PM 02 
2º Tenente PM 04 
6.2. Operadores de Comunicação 
Capitão PM 01 
1º Tenente PM 02 
2º Tenente PM 05 
6.3. Datiloscopistas 
Capitão PM 01 
1º Tenente PM 01 
2º Tenente PM 01 
7. QUADRO DE PRAÇAS ESPECIAIS 
Aspirante a Oficial 45
86 
8. QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES 
8.1. QPMP-0 (Combatente) 
Subtenente PM 95 
1º Sargento PM 295 
2º Sargento PM 354 
3º Sargento PM 469 
Cabo PM 953 
Soldado PM 5.439 
8.2. QPMP-1 (Manutenção de Armamento) 
Subtenente PM 02 
1º Sargento PM 14 
2º Sargento PM 20 
3º Sargento PM 39 
Cabo PM 61 
8.3. QPMP-2 (Operador de Comunicações) 
Subtenente PM 05 
1º Sargento PM 15 
2º Sargento PM 19 
3º Sargento PM 35 
Cabo PM 41 
8.4. QPMP-3 (Manutenção de Motomecanização) 
Subtenente PM 02 
1º Sargento PM 03 
2º Sargento PM 04 
3º Sargento PM 12 
Cabo PM 26 
8.5. QPMP-4 (Músicos) 
Subtenente PM 08 
1º Sargento PM 33 
2º Sargento PM 46 
3º Sargento PM 59 
Cabo PM 99 
8.6. QPMP-5 (Manutenção de Comunicações) 
Subtenente PM 01 
1º Sargento PM 01 
2º Sargento PM 02 
3º Sargento PM 03 
Cabo PM 04 
8.7. QPMP-6 (Auxiliar de Saúde) 
Subtenente PM 06 
1º Sargento PM 09 
2º Sargento PM 10 
3º Sargento PM 14 
Cabo PM 31 
8.8. QPMP-7 (Corneteiros) 
Subtenente PM 03 
1º Sargento PM 08 
2º Sargento PM 10
87 
3º Sargento PM 30 
Cabo PM 55 
8.9. QPMP-8 (Motoristas) 
Subtenente PM 15 
1º Sargento PM 106 
2º Sargento PM 157 
3º Sargento PM 170 
Cabo PM 206
88 
LEI COMPLEMENTAR No 68, DE 23 DE MARÇO DE 2006 
Dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado 
do Piauí, e dá outras providências. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, 
FAÇO saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1o Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram às praças da 
Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) o acesso na hierarquia policial-militar, mediante 
promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva. 
Art. 2o A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o 
preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau imediatamente superior, com base nos 
efetivos fixados em Lei para o Quadro de Praças da Polícia Militar. 
Parágrafo Único - Ressalvadas as situações decorrentes de promoções post mortem, 
não poderá haver mais praças do que os respectivos cargos e graduações previstos no Quadro 
estabelecido por Lei. 
Art. 3o A forma seletiva, gradual e sucessiva da promoção resultará de um 
planejamento para a carreira das praças, organizada na Polícia Militar do Estado do Piauí de 
acordo com a sua peculiaridade. 
Parágrafo Único - O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de 
carreira regular e equilibrado. 
CAPÍTULO II 
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO 
Art. 4o As promoções são efetuadas pelos critérios de: 
I - antiguidade; 
II - merecimento; 
III - post mortem; 
IV - em casos extraordinários, ressarcimento de preterição. 
§ 1o A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à 
existência de vaga. 
§ 2o A promoção post mortem independe da existência de vagas. 
§ 3o A promoção em ressarcimento de preterição implica o retorno à graduação 
anterior da praça policial militar indevidamente promovida. 
Art. 5o A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência 
hierárquica de uma praça policial militar sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo 
Quadro.
89 
Art. 6o A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de 
qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor da praça entre seus pares, avaliados no 
decurso da carreira, em particular na graduação que ocupa ao ser cogitado para a promoção. 
Parágrafo Único - As qualidades e atributos de que trata este artigo serão 
computados na ficha de conceito da praça, conforme o estabelecido no Anexo Único e no 
Regulamento desta Lei. 
Art. 7o A promoção post mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do 
Estado do Piauí à praça policial militar falecida no cumprimento do dever ou em conseqüência 
disto. 
Art. 8o A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser 
reconhecido à praça preterida, por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que 
lhe caberia. 
§ 1o A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de 
merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se 
houvesse sido promovida na época devida. 
§ 2o A praça policial militar promovida indevidamente retornará à graduação 
anterior e, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigada a restituir o que houver recebido a 
maior. 
§ 3o A praça policial militar promovida nas condições deste artigo será indenizada 
pela diferença da remuneração à qual tiver direito. 
Art. 9o As promoções são efetuadas: 
I - para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de 
formação; 
II - para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade; 
III - para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento. 
Parágrafo Único - Nas promoções previstas no inciso III deste artigo serão aplicadas 
as seguintes regras: 
I - havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade; 
II - havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e outra por 
merecimento; 
III - havendo número de vagas superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a 
fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de antiguidade e 
desprezada pelo critério de merecimento. 
CAPÍTULO III 
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA PROMOÇÃO 
Art. 10 O ingresso na carreira de praça é feito na graduação inicial do Quadro de 
Praça Policial Militar, satisfeitas as exigências legais. 
§ 1o A ordem hierárquica de colocação das praças nas graduações iniciais resulta 
da ordem de classificação no curso de formação correspondente. 
§ 2o Não há promoção de praça por ocasião de sua transferência para a reserva 
remunerada ou reforma. 
Art. 11 Para ser promovida pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é 
imprescindível a existência de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso 
correspondente.
90 
Art. 12 Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os 
seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação: 
I - condição de acesso: 
a) interstício; 
b) apto em inspeção de saúde; e 
c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças. 
II - conceito moral. 
Art. 13 São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de 
Praças Policiais Militares: 
I - ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo 
de: 
a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; 
b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; 
c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; 
d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; 
e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente. 
II - ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim 
de promoção; 
III - estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; 
IV - não estar cumprindo pena nem livramento condicional; 
V - ser julgado apto na inspeção de saúde. 
§ 1o As vagas oferecidas para ingresso nos Cursos de Formação de Cabos e nos 
Cursos de Formação de Sargentos obedecerão aos seguintes critérios: 
I - metade das vagas oferecidas será preenchida pelo critério de antiguidade, 
atendidas as seguintes condições: 
a) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; 
b) não estar cumprindo pena nem livramento condicional; 
c) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins 
de Curso de Formação. 
II - metade das vagas oferecidas será preenchida através de concurso interno, 
mediante prova objetiva, atendidas os seguintes requisitos: 
a) ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo 
PM; 
b) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; 
c) não estar cumprindo pena nem livramento condicional; 
d) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins 
de Curso de Formação. 
§ 2o Anualmente, poderá ser fixado pelo Governador, mediante proposta do 
Comandante-Geral da Polícia Militar, o limite de até 80 (oitenta) vagas, dentre os claros 
existentes em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção 
e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de 
Sargentos (CFS). 
Art. 14 Para a promoção à graduação de 1º Sargento, é ainda exigida a conclusão 
de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). 
Art. 15 A incapacidade física temporária, verificada na inspeção de saúde, não 
impede a praça de ser promovida.
91 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES 
Art. 16 Somente serão consideradas para as promoções as vagas provenientes de: 
I - promoção à graduação superior; 
II - passagem à situação de inatividade; 
III - demissão; 
IV - falecimento; e 
V - aumento de efetivo. 
§ 1o As vagas são consideradas abertas: 
I - na data da assinatura do ato que promove, passa a inatividade, demite, salvo se no 
próprio ato for estabelecido outra data; 
II - na data oficial do óbito; e 
III - como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo. 
§ 2o Não haverá promoção quando não houver vagas. 
Art. 17 As promoções são efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, 
nos dias 25 de junho e 25 de dezembro, obedecendo a calendário estabelecido no Regulamento 
desta Lei. 
§ 1o A promoção das praças da Polícia Militar do Estado do Piauí é da competência 
do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação. 
§ 2o O Governador poderá delegar ao Comandante-Geral a competência para a 
promoção das praças. 
§ 3o O disposto no caput deste artigo não se aplica às promoções realizadas após 
conclusão dos Cursos de Formação de Cabos e de Sargentos, desde que exista vaga. 
Art. 18 A promoção por antiguidade é feita na seqüência do respectivo Quadro de 
Acesso por Antiguidade (QAA). 
Parágrafo Único - A antiguidade das praças será determinada pela média final 
atribuída nos cursos de formação. 
Art. 19 A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por 
Merecimento (QAM). 
Parágrafo Único - As vagas para promoção por merecimento serão preenchidas 
obedecendo-se, rigorosamente, à ordem de colocação no Quadro de Acesso por Merecimento. 
Art. 20 Somente se houver vagas para a graduação no Quadro de Praças, serão 
elaborados Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento. 
Art. 21 O processamento das promoções é de responsabilidade da Comissão de 
Promoção de Praças, constituída por membros natos e membros efetivos. 
§ 1o São membros natos o Subcomandante-Geral da Polícia Militar, que será o seu 
Presidente, e o Diretor de Pessoal da Corporação. 
§ 2o São membros efetivos, indicados pelo Comandante-Geral, três oficiais 
superiores da Polícia Militar.
92 
CAPÍTULO V 
DOS QUADROS DE ACESSO 
Art. 22 Quadros de Acesso são relações nominais de praças organizados por 
graduações, em cada qualificação no Quadro de Praças, para as promoções por antiguidade e 
por merecimento, previstas, respectivamente, nos artigos 5º e 6º. 
§ 1o O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação das praças habilitadas ao 
acesso, colocadas em ordem decrescente de antiguidade. 
§ 2o O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação das praças habilitadas ao 
acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, na 
forma do Anexo Único e do Regulamento desta Lei. 
§ 3o Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados, para 
cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei. 
Art. 23 Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os 
requisitos essenciais estabelecidos nesta Lei para cada graduação. 
Art. 24 A praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando: 
I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas no artigo 13; 
II - for condenada, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de 
suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins 
de sua suspensão condicional; 
III - for licenciada para tratar de interesse particular; 
IV - for condenada à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função 
prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão; 
V - for considerada desaparecida, extraviada ou desertor; 
VI - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no 
serviço ativo; 
VII - estiver submetida a Conselho de Disciplina; 
VIII - seja considerada definitivamente incapaz para o serviço ativo da Corporação 
em inspeção de saúde. 
§ 1o Será excluída de qualquer Quadro de Acesso a praça policial militar que 
incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou: 
I - for nele incluída indevidamente; 
II - for promovida; 
III - tiver falecido; 
IV - passar à inatividade. 
§ 2o O policial militar não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando 
processado o seu pedido formal de transferência para a inatividade. 
Art. 25 Será excluída do Quadro de Acesso por merecimento, já organizado, ou 
dele não poderá constar a praça que agregar ou estiver agregada: 
I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por 
prazo superior a 06 (seis) meses contínuos; 
II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário não 
eletivo, inclusive na administração indireta; ou 
III - por ter passado à disposição de órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal 
ou municipais, para exercer função de natureza civil. 
Parágrafo Único - Para poder ser incluído ou reincluído nos Quadros de Acesso por 
Merecimento, a praça abrangida pelo disposto neste artigo deve reverter ao respectivo Quadro, 
pelo menos trinta dias antes da data da promoção.
93 
CAPÍTULO VI 
DOS RECURSOS 
Art. 26 A praça que se julgar prejudicada em conseqüência de composição de 
Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá interpor recurso ao Governador do 
Estado, através do Comandante-Geral da Polícia Militar, como última instância na esfera 
administrativa. 
§ 1o Para a apresentação do recurso, a praça terá o prazo de quinze dias corridos, a 
contar do recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-la ou da publicação oficial no 
Boletim do Comando-Geral. 
§ 2o Recebido o recurso, o Comandante-Geral da Corporação deverá encaminhá-lo 
ao Governador do Estado do Piauí, após avaliação pela Comissão de Promoção de Praças e com 
o parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. 
§ 3o O recurso referente à composição de Quadro de Acesso e a promoção deverá 
ser solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento. 
CAPÍTULO VII 
DAS FICHAS DE CONCEITO DE PRAÇAS 
Art. 27 A ficha de conceito de praça, destinada ao cômputo dos pontos que 
qualificarão o seu merecimento, será preenchida com dados colhidos em seus assentamentos, os 
quais receberão valores numéricos, positivos e negativos, conforme previsto no Anexo Único 
desta Lei e no regulamento desta Lei. 
Parágrafo Único - O Regulamento desta Lei poderá estabelecer outros critérios 
objetivos de pontuação positiva ou negativa. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 28 No prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, será editado 
seu Regulamento, ao qual caberá, em especial: 
I - fixar calendário para as promoções; 
II - estabelecer outros critérios objetivos de avaliação do mérito. 
Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente o art. 9º da Lei Complementar nº 17, de 08 de janeiro 
de 1996; arts. 14, § 2º; 18; 80, IV e V e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981; a 
Lei 3.992, de 29 de março de 1985; Lei 4.547, de 29 de dezembro de 1992, e os Decretos nº 
9.888, de 24 de março de 1998; e 10.571, de 25 de junho de 2001. 
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 23 de março de 2006. 
GOVERNADOR DO ESTADO 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
(Publicado no DOE no 54 de 23 de março de 2006)
94 
ANEXO ÚNICO 
Pontos Positivos 
DADOS APURADOS 
QQuantida 
de 
Pontos 
Observação 
Valor Positivos 
Negativos 
Tempo de Serviço 
no Quadro 
No Posto atual 1,00 Por ano 
Conclusão de Cursos 
Militares 
Especialização , com carga Horária igual ou superior a 360 horas aula. 2,00 
CFO 5,00 Pontuação máxima: 32,00 (trinta e dois) pontos 
CAO 10,00 
CSPM 15,00 
Instrutor em cursos 
militares 
CFSD 1,00 
Pontuação máxima: 11,00 (onze) pontos 
CFC 1,00 
CFS 1,00 
CAS 1,00 
CHO 1,50 
CFO 1,50 
CAO 2,00 
CSPM 2,00 
Conclusão em cursos 
civis 
Graduação 5,00 
Pontuação máxima: 50,00 (pontos) 
Pós- graduação 10,00 
Mestrado 15,00 
Doutorado 20,00 
Medalhas e 
Condecorações 
Concedida pelo Governo Federal 1,50 
Pontuação máxima: 15,00 (quinze) pontos 
Concedida pelo Governo Estadual 
Renascença Grau Comendador 1,50 
Renascença Grau Oficial 1,00 
Renascença Grau Cavaleiro 0,50 
Mérito da Segurança Publica 1,50 
Medalha D. Pedro II - CBMEPI 1,50 
Medalha do Mérito P.Militar 1,50 
Medalha de Tempo de 
Serviço 
ouro 2,00 
prata 1,50 
bronze 1,00 
Concedida pelo Governo Municipal 1,50 
Concedida por outras Corporações Militares Estaduais 1,50 
Elogios 
Individual 0,15 
Pontuação máxima: 1,00 (um ponto) 
Coletivo 0,10 
Pontos 
Negativos 
Punições 
Repreensão 1,00 
Detenção 2,00 Por punição 
Prisão 5,00 
Condenação criminal com o trânsito em julgado da sentença 
Até seis meses 1,50 
Por sentença 
Superior a seis meses 3,00 
Falta de Aproveitamento em Cursos Militares 10,00 Por curso 
SOMA DO TOTAL DE PONTOS
95 
DECRETO Nº 11.018, DE 20 DE ABRIL DE 2003 
Transforma em Companhias Independentes de Polícia 
Militar as Companhias Policiais Militares e Pelotões de 
Policiamento Ostensivo que menciona e dá outras 
providências. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe 
confere os incisos VI e XIII, do art. 102, da Constituição do Estado, bem como o que preceitua 
o art. 61, da Lei nº 3.529, de 20 de outubro de 1977, e 
CONSIERANDO que o crescimento demográfico permitiu elevar a concentração 
populacional em determinadas áreas da cidade de Teresina, Capital do estado, culminando com 
o aumento dos fenômenos sociais da violência e da criminalidade; 
CONSIDERANDO que o Estado, no dever de proporcionar segurança aos 
cidadãos, tem ee valer-se dos meios disponíveis e de mecanismos de controle adequados, 
visando conter e manter os indicadores sociais negativos em níveis toleráveis; 
CONSIDERANDO que as prementes demandas da sociedade teresinense impõe 
ações imediatas do Poder Público visando a manutenção da tranqüilidade pública; 
CONSIDERANDO, ainda, o avanço dos índices de ocorrências policiais 
registrados em regiões específicas da cidade de Teresina e a necessidade de dar mais 
dinamismo às atividades de policiamento ostensivo, missão constitucionalmente atribuída à 
Polícia Militar; 
CONSIDERANDO que a elevação à categoria de Companhias Independentes das 
Companhias e Pelotões abaixo especificados permitirá que esses órgãos sejam comandados por 
Oficiais Superiores da Polícia Militar, do posto de Major PM, com a conseqüente 
movimentação de mais policiais militares para a atividade-fim da Corporação; 
CONSIDERANDO, finalmente, que o caput do art. 37 da Constituição 
Republicana estabelece a eficiência como princípio norteador da Administração Pública, de 
forma a impor a persecução da qualidade dos serviços colocados, pelo Estado, à disposição da 
comunidade, 
D E C R E T A: 
Art. 1º - Ficam elevadas à categoria de Companhias Independentes de Polícia 
Militar as seguintes Companhias Policiais Militares: 
I – Companhia de Cosme e Damião do 1º BPM, com sede no Centro de Teresina, 
Capital do Estado; 
II – 2ª Companhia de Polícia Militar do 5º BPM, com sede no Bairro Satélite, em 
Teresina, Capital do Estado; 
III – 2ª Companhia de Polícia Militar do 6º BPM, com sede no Bairro Promorar, em 
Teresina, Capital do Estado; 
IV – 2ª Companhia de Polícia Militar do 8º BPM, com sede na Vila Carlos Falcão, 
em Teresina, Capital do Estado. 
Art. 2º - Ficam também transformados em Companhias Independentes de Polícia 
Militar os seguintes Pelotões de Policiamento Ostensivo: 
I – PPO do Bairro Santa Maria da CODIPI, do 9º BPM; 
II – PPO do Bairro Santa Fé, do 6º BPM.
96 
Art. 3º - As Companhias Independentes de que trata o artigo anterior ficam 
subordinadas, administrativa e operacionalmente, ao Comando de Policiamento da Capital – 
CPC, e serão comandadas por Oficiais do posto de Major PM. 
Parágrafo único. As Companhias Independentes poderão ser comandadas, 
excepcionalmente, por oficiais do posto de Capitão PM. 
Art. 4º - O Comandante-Geral da PMPI, expedirá, no prazo de 30 (trinta dias, a 
contar da publicação deste Decreto, instrução normativa para delimitação do espaço 
circunscricional de cada Companhia Independente supramencionada. 
Art. 5º - A aplicação deste Decreto não implicará em aumento de despesas. 
Art. 6º - O presente decreto entrará em vigor na data de suas publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de abril de 2003. 
GOVERNADOR DO ESTADO 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA 
(Este Decreto foi revogado pela Lei nº 5.468, de 18/07/2005, que criou órgãos na 
estrutura organizacional da PMPI)
97 
DECRETO Nº 11.064, DE 20 DE JUNHO DE 2003 
Altera dispositivo do Decreto nº 6.216, de 15 de abril de 
1985, que criou a Medalha do Mérito Policial Militar. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição do Estado do Piauí, 
D E C R E T A: 
Art. 1º - O item 1, do art. 3º, do Decreto nº 6.216, de 15 de abril de 1985, passa a ter 
a seguinte redação: 
“Art. 3º .................................................................................................... 
1 – A Oficiais e Praças da Polícia Militar; 
................................................................................................................” 
Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de junho de 2003. 
GOVERNADOR DO ESTADO 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
98 
DECRETO Nº 11.108, DE 25 DE AGOSTO DE 2003 
Autoriza a Polícia Militar do Piauí realizar Concurso 
Público para preenchimento de cargos de Soldado 
QOPM-0 (Combatente). 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe 
confere os incisos I, V e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO que a defasagem de recursos humanos na Polícia Militar do 
Piauí, em relação ao efetivo previsto na Lei 4.355/90, tem resultado graves prejuízos para a 
coletividade que, em conseqüência, fica desprovida das ações de segurança pública; 
CONSIDERANDO que a destinação constitucional da Polícia Militar é o exercício 
da polícia ostensiva para preservação da ordem pública, cujo mister manifesta-se, sobretudo, 
pela presença do policial militar fardado na comunidade; 
CONSIDERANDO, ainda, que o efetivo existente na Polícia Militar do Piauí 
representa 50% do fixado pela Lei 4.355/90, não correspondendo à realidade atual, tampouco 
suprindo a demanda originada pelo crescimento urbano e pela criação de novos municípios no 
Estado, o que tem gerado a elevação das carências para atendimento das ocorrências por 
policiais militares; 
CONSIDERANDO, sobretudo, a urgente necessidade de conter os índices de 
violência e criminalidade, registrados nas várias regiões da Capital e Interior do Estado, e 
garantir a proteção da comunidade através de ações preventivas de segurança em eventos 
públicos; 
CONSIDERANDO, finalmente, os claros existentes nos cargos Soldado PM 
combatente da Polícia Militar fixados pela Lei nº 4.355/90, bem como a premente necessidade 
de revitalizar esse órgão de segurança pública, bem como destinar um serviço eficiente e eficaz 
à sociedade piauiense, 
D E C R E T A: 
Art. 1º - Fica a Polícia Militar do Piauí autorizada a realizar Concurso Público para 
o preenchimento de 500 (quinhentas) vagas de Soldado QPMP-0 (Combatente), com base no 
efetivo da Corporação, estabelecido pela Lei nº 4.355, de 30 de julho de 1990, com a seguinte 
distribuição de vagas: 
I – 260 (duzentas e sessenta) bagas para as Unidades de Teresina-PI; 
II – 60 (sessenta) vagas para o 2º BPM, com sede em Parnaíba-PI; 
III – 60 (sessenta) vagas para o 3º BPM, com sede em Floriano-PI; 
IV – 60 (sessenta) vagas para o 4º BPM, com sede em Picos-PI; 
V – 60 (sessenta) vagas para o 7º BPM, com sede em Corrente-PI. 
Parágrafo único. Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) das vagas 
mencionadas no caput deste artigo para soldados QPMP-0 (Combatente) do sexo feminino, 
conforme a distribuição de vagas constante dos incisos I a V deste dispositivo, em obediência 
ao disposto na Lei nº 5.023, de 21 de setembro de 1998. 
Art. 2º - A Polícia Militar do Piauí, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da 
publicação do presente Decreto, deverá baixar Edital estabelecendo as normas do Concurso 
Público.
99 
Parágrafo único. As normas do Edital de que trata o caput deste artigo serão 
fixadas pela Comissão Especial, instituída da seguinte forma: 
I – 01 (um) representante da Secretaria de Administração; 
II – 01 (um) representante da Secretaria de Segurança; 
III – 01 (um) representante do Ministério Público; 
IV – 01 (um) representante da Procuradoria-Geal do Estado; 
V – Comandante Geral da PMPI; 
VI – Diretor de Ensino da PMPI; 
VII – Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças – 
CFAP/PMPI; 
VIII – Chefe da 3ª Seção do EMG/PMPI; 
IX – Chefe da 2ª Seção do EMG/PMPI. 
Art. 3º - O Concurso Público autorizado por este Decreto realizar-se-á deverá ser 
compartimentado face à regionalização e será realizado, simultaneamente, nas cidades de 
Teresina, Parnaíba, Floriano, Picos e Corrente. 
§ 1º - Os aprovados no Concurso, obedecidas a ordem de classificação dentro do 
número de vagas, em cada cidade, serão matriculados na condição de Alunos nas respectivas 
Unidades de Formação da Polícia Militar, onde tiverem feito a inscrição e prestado os exames 
seletivos, somente sendo efetivados no cargo após a conclusão e aprovação no Curso de 
Formação. 
§ 2º - A convocação dos classificados será feita de acordo com as vagas oferecidas 
nas Unidades em que o candidato tenha feito a opção única de inscrição, não sendo 
aproveitados os classificáveis em outras cidades-sedes de Formação. 
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação; 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 25 de agosto de 2003. 
GOVERNADOR DO ESTADO 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA 
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO 
(Publicado no DOE nº 163, de 27 de agosto de 2003)
100 
DECRETO Nº 11.285, DE 07 DE JANEIRO DE 2004 
Dispõe sobre a disposição de policiais militares no âmbito do Poder Executivo e dá outras 
providências. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os 
incisos VI e XIII, do art. 102 da Constituição Estadual, 
D E C R E T A:
101 
DECRETO Nº 11.333, DE 12 DE MARÇO DE 2004 
Aprova o Regimento Interno do Centro de Formação e 
Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) da Polícia Militar 
do Estado do Piauí. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição do Estado do Piauí, bem como os arts. 28, inciso 
I, 61 e 64 da Lei nº 3.529, de 20 de outubro de 1977, 
DECRETA 
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Centro de Formação e 
Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do Piauí, que com este baixa. 
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 12 de março de 2004. 
GOVERNADOR DO ESTADO 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
(Publicado no DOE nº 048, de 15 de março de 2004)
102 
ANEXO AO DECRETO Nº 11.333, DE 12 DE MARÇO DE 2004 
REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO 
DE PRAÇAS (CFAP) DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ 
TÍTULO I 
DA DESTINAÇÃO, SUBORDINAÇÃO, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA ORGÂNICA 
CAPÍTULO I 
DA DESTINAÇÃO, SUBORDINAÇÃO E COMPETÊNCIA 
Art. 1º – O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), criado pelo 
Decreto Lei Nº 3529, de 20 de outubro de 1977, é o órgão de ensino da Corporação, destinado à 
formação, adaptação, aperfeiçoamento, extensão, especialização, requalificacão profissional e 
outros cursos afins das Praças da Polícia Militar, com o objetivo de proporcionar: 
I – formação básica técnico-profissional, humanística, filosófica e científica das 
Praças, habilitando-as para o exercício das diversas funções policiais militares; 
II – atualização, aperfeiçoamento e especialização técnico-profissional das Praças, 
para o exercício de cargos, funções e atividades que exijam conhecimentos específicos. 
Art. 2º – O CFAP é subordinado ao órgão de direção de ensino da PMPI, que 
orientará e fiscalizará as atividades nele desenvolvidas. 
Art. 3º – Compete ao CFAP: 
I – execução do ensino, instrução, pesquisa e extensão objetivando a formação, 
atualização, aperfeiçoamento, especialização e outros cursos afins das Praças; 
II – arquivo e fornecimento de documentação de ensino e conduta referentes às 
Praças; 
III – elaboração e execução do Plano Geral de Ensino, em seu campo de atuação; 
IV – elaboração e revisão de proposta dos planos de matérias (PLAMA), currículos 
escolares de formação, adaptação, aperfeiçoamento, extensão especialização, requalificacão 
profissional e outros cursos afins de Praças para a apreciação do órgão de direção de ensino da 
PMPI e aprovação pelo Comandante Geral; 
V – encaminhamento dos resultados de Cursos e Estágios ao órgão de direção de 
ensino da PMPI para publicação em Boletim do Comando Geral; 
VI – promover pesquisas pedagógicas sobre os resultados de anormalidade de 
provas; 
VII – elaboração do Relatório Anual de Ensino e de Instrução referente às suas 
atividades; 
VIII – execução de atividades técnicas-pedagógicas; 
IX – registro das atividades escolares desenvolvidas pelos alunos, nos cursos e 
estágios; 
X – propor ao órgão de direção de ensino da PMPI atualização, aperfeiçoamento e 
especialização para instrutores e monitores em cursos oferecidos por outros órgãos de ensino; 
XI – selecionar instrutores, professores e monitores para indicação do órgão de 
direção de ensino da PMPI; 
XII – propor à Diretoria de Ensino a atualização da legislação de ensino; 
XIII – fornecer históricos escolares, certificados ou diplomas aos concludentes de 
cursos ou estágios. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA ORGÂNICA 
Art. 4º – O CFAP tem a seguinte estrutura orgânica: 
I – Comando: 
a) Comandante;
103 
b) Subcomandante; 
c) Setor de Inteligência; 
d) Conselho de Ensino; 
e) Comissões. 
II – Ajudância: 
a) Setor de Pessoal; 
b) Secretaria; 
c) Pelotão de Comando e Serviços; 
d) Setor de Comunicação Social. 
III – Corpo de Alunos: 
a) Comando do Corpo de Alunos; 
b) Subcomando do Corpo de Alunos; 
c) Coordenadores de Pelotões. 
IV – Coordenadoria Geral de Ensino: 
a) Setor Técnico de Ensino; 
b) Setor Psicopedagógico; 
c) Corpo Docente; 
d) Setor de Esportes. 
V – Coordenadoria Logístico-Financeiro 
a) Setor Financeiro; 
b) Setor Logístico. 
VI – Serviço de Saúde e Assistência Social 
VII – Banda Sinfônica da PMPI: 
a) Mestre; 
b) Regente. 
Parágrafo único – O Centro de Ensino passa a ter seu funcionamento de acordo com 
a estrutura orgânica acima, e ainda detalhado no Organograma do Anexo I e II, deste 
Regimento Interno. 
TÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS E FUNCIONAIS 
CAPÍTULO I 
DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS 
SEÇÃO I 
DO COMANDO 
Art. 5º – Ao Comando, além das atribuições normais previstas em leis e 
regulamentos, compete: 
I – responsabilizar-se pela administração do ensino, instrução, pesquisa e extensão, 
no âmbito do CFAP; 
II – coordenar as ações dos diferentes órgãos do Centro. 
SEÇÃO II 
DO SUBCOMANDO 
Art. 6º – Ao Subcomando, além das atribuições normais previstas em leis e 
regulamentos, compete: 
I – auxiliar o Comando nas áreas administrativas, de ensino, instrução, além de 
outras previstas neste Regimento; 
II – encaminhar ao Comando, devidamente informados, todos os documentos que 
dependam da decisão deste; 
III – velar assiduamente pela conduta civil e militar dos oficiais e praças do Centro.
104 
SEÇÃO III 
DA AJUDÂNCIA 
Art. 7º – A Ajudância, além das atribuições normais previstas em leis e 
regulamentos, é o órgão de assistência direta e pessoal do Comandante do CFAP, sendo 
auxiliada pelo Setor de Pessoal, Secretaria, Pelotão de Comando e Serviços e Setor de 
Comunicação Social. 
SEÇÃO IV 
DA COORDENADORIA GERAL DE ENSINO 
Art. 8º – A Coordenadoria Geral de Ensino é o órgão técnico-pedagógico de 
planejamento, orientação, fiscalização e controle do ensino, destinado a fornecer ao 
Comandante do CFAP, os elementos necessários às decisões, assim como assegurar a execução 
destas, verificar e interpretar os resultados dos processos ensino-aprendizagem, apoiada pelo 
Setor Técnico de Ensino, Setor Psicopedagógico, Corpo Docente, Setor de Esportes, além de 
outros meios necessários, competindo-lhe ainda: 
I – assistir ao Comandante do CFAP, no planejamento geral, na coordenação e no 
controle do processo ensino-aprendizagem; 
II – estabelecer a política de orientação educacional do corpo discente e docente; 
III – fixar as diretrizes pedagógicas pertinentes ao corpo docente; 
IV – promover orientação psicopedagógica ao corpo docente e discente do CFAP, 
além de outras atribuições específicas. 
SEÇÃO V 
DO CORPO DE ALUNOS 
Art. 9º – Ao Corpo de Alunos (CA) compete planejar, coordenar e executar as 
atividades relativas ao corpo discente, primando pela sua formação moral, cívica e profissional, 
apoiado pelas demais coordenadorias, setores e outros órgãos do Centro de Ensino. 
SEÇÃO VI 
DA COORDENADORIA LOGÍSTICO-FINANCEIRO 
Art. 10 – A Coordenadoria Logístico-Financeiro é o órgão que tem por finalidade o 
desenvolvimento dos serviços administrativos do CFAP, inclusive estabelecer política de 
aquisições, controle e distribuição de materiais, através da Tesouraria, Almoxarifado, 
Armamento, Munição, Aprovisionamento, Transporte e Comunicação. 
SEÇÃO VII 
DO SERVIÇO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 11 – É um órgão de assessoramento técnico junto ao Comando do CFAP, que 
tem como finalidade proporcionar a necessária assistência médica, odontológica, religiosa e 
social do corpo docente e discente do Centro, além de outras atribuições previstas em leis, 
regulamentos e normas. 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS 
SEÇÃO I 
DO COMANDANTE
105 
Art. 12 – O Comandante é também o Diretor de Ensino do Centro e será escolhido 
entre os Oficiais Superiores da Corporação, tendo como atribuições, além das previstas em leis 
e regulamentos, as seguintes: 
I – superintender, orientar e fiscalizar todas as atividades pedagógicas e 
administrativas do estabelecimento; 
II – submeter à Diretoria de Ensino para aprovação quaisquer documentos 
elaborados pela Unidade pertinente ao ensino; 
III – manter, pessoalmente ou por intermédio do Coordenador Geral de Ensino do 
Centro, constante fiscalização sobre a execução dos programas e planos de ensino, pelos 
professores e instrutores; 
IV – determinar pesquisas que lhe permitam manter-se informado a respeito do 
processo ensino-aprendizagem e, em particular, dos fatores que, eventualmente, perturbem 
esses rendimentos; 
V – manter a Diretoria de Ensino a par do desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; 
VI – promover a realização de conferências sobre assuntos gerais ou profissionais 
de interesse do ensino; 
VII – apresentar à Diretoria de Ensino relatório das atividades educacionais 
desenvolvidas no estabelecimento de ensino após o seu término; 
VIII – desligar o aluno do respectivo curso ou estágio, obedecendo ao disposto 
neste Regimento e à legislação em vigor na Corporação; 
IX – emitir certificados, diplomas e históricos escolares dos alunos; 
X – propor à Diretoria de Ensino a admissão de pessoal docente, quando se tratar 
de civis ou Oficiais de outras Unidades; 
XI – designar como coordenadores, instrutores e monitores de cursos ou estágios os 
Oficiais e Praças pertencentes ao CFAP; 
XII – convocar o Conselho de Ensino; 
XIII – propor à Diretoria de Ensino aquisição de livros didáticos para o acervo da 
Biblioteca; 
XIV – propor à Diretoria de Ensino a antecipação ou prorrogação de expediente ou 
alteração de rotina do CFAP, sempre que julgar necessário; 
XV – administrar os recursos financeiros destinados a Unidade; 
XVI – aprovar os calendários, horários e programas relativos aos trabalhos 
escolares, organizados pela Coordenadoria Geral de Ensino. 
SEÇÃO II 
DO SUBCOMANDANTE 
Art. 13 – O Subcomandante é o substituto eventual do Comandante, cabendo-lhe, 
além das previstas em leis e regulamentos, as seguintes atribuições: 
I – secundar o Comandante do CFAP no exercício de suas atribuições; 
II – propor aplicação de penas disciplinares e a concessão de recompensas; 
III – manter-se inteirado das questões relativas ao ensino, de modo que esteja em 
condições de substituir o Comandante em seus impedimentos; 
IV – assegurar a ligação dos órgãos de ensino com os da administração da Unidade; 
V – coordenar a elaboração do relatório anual do CFAP; 
VI – planejar, orientar, fiscalizar e coordenar as instruções a serem ministradas aos 
Oficiais e Praças; 
VII – propor medidas necessárias ao bom funcionamento do CFAP; 
VIII – organizar juntamente com o Chefe do Setor de Pessoal, o plano de férias 
anual dos Oficiais.
106 
SEÇÃO III 
DO AJUDANTE E SEUS AUXILIARES 
Art. 14 – Ao Ajudante, além das atribuições normais previstas em leis e 
regulamentos, compete: 
I – fiscalizar, controlar e coordenar as atividades de seus auxiliares; 
II – manter atualizado o histórico da Unidade; 
III – organizar e manter em dia os assentamentos de Oficiais e Praças; 
IV – confeccionar as escalas de serviços e representações de Oficiais, submetendo-as 
a aprovação do Subcomandante; 
V – coordenar a preparação dos Boletins Internos e encaminhá-los acompanhados 
das respectivas documentações ao Subcomandante para devida conferência; 
VI – manter atualizado o arquivo da Ajudância; 
VII – Promover a confecção de toda a correspondência do CFAP, baseada em leis, 
regulamentos, regimentos e normas vigentes na Corporação; 
VIII – elaborar o relatório mensal e anual das atividades do CFAP; 
IX – organizar o Plano de Férias anual das Praças. 
SEÇÃO IV 
DO CHEFE DO SETOR DE PESSOAL 
Art. 15 – O Chefe do Setor de Pessoal está subordinado ao Ajudante, e tem as 
seguintes atribuições além das previstas em leis e regulamentos: 
I – assessorar diretamente o Ajudante do Centro nos assuntos pertinentes às suas 
atribuições, junto ao Comando do CFAP; 
II – manter atualizados os mapas de efetivos de Oficiais e Praças; 
III – manter atualizado o Plano de Chamada do Centro; 
IV – proporcionar otimização dos recursos humanos do CFAP; 
V – outras atribuições estabelecidas pelo Comandante e Ajudante do Centro. 
SEÇÃO V 
DO SECRETÁRIO 
Art. 16 – O Secretário está subordinado ao Ajudante, e tem as seguintes atribuições 
além das previstas em leis e regulamentos: 
I – receber toda a correspondência destinada à Unidade e, após triagem, encaminhá-las 
aos seus respectivos destinatários, devidamente protocoladas; 
II – confeccionar toda a correspondência oficial da Unidade, excetuando aquelas 
baseadas em lei, normas e decretos, as quais ficarão afetas ao ajudante; 
III – registrar em pasta própria as alterações dos Oficiais e Praças; 
IV – conferir e autenticar cópias extraídas do arquivo; 
V – responder pela carga do material de seu setor e do gabinete do Comando; 
VI – elaborar e fornecer semanalmente ao Comandante do CFAP um rol dos 
compromissos profissionais a serem cumpridos pelo mesmo. 
SEÇÃO VI 
DO COMANDANTE DO PELOTÃO DE COMANDO E SERVIÇOS (PCS) 
Art. 17 – O Comandante do Pelotão de Comando e Serviços está subordinado ao 
Ajudante, e tem as seguintes atribuições além das previstas em leis e regulamentos: 
I – dotar dos meios necessários quanto às escalas de policiais militares, para a 
segurança, manutenção e conservação do Quartel; 
II – fiscalizar a execução da segurança do Quartel;
107 
III – propor ao Coordenador Logístico-Financeiro construções de instalações físicas 
e reparos em geral nas dependências do Centro; 
IV – fiscalizar a manutenção e reparação de equipamentos e instalações; 
V – fiscalizar e coordenar o serviço de jardinagem do Centro; 
VI – confeccionar as escalas de serviço externo e interno das praças do PCS; 
VII – fazer a chamada diária das praças do PCS; 
VIII – confeccionar os mapas de força das praças do PCS; 
IX – propor elogios, dispensas e punições das praças do PCS. 
SEÇÃO VII 
DO OFICIAL DO SETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 
Art. 18 – O Oficial do Setor de Comunicação Social é o assessor do Comandante no 
trabalho de relações públicas, competindo-lhe, além das previstas em leis e regulamentos, as 
seguintes atribuições: 
I – manter o Comando bem informado sobre a imagem do CFAP na sociedade; 
II – manter ligações com o serviço de Comunicação Social da Corporação, para fins 
de informação e divulgação das solenidades a serem realizadas no CFAP; 
III – auxiliar o Comando no preparo de solenidades cívico-militares e na divulgação 
destas, quando se fizer necessário; 
IV – planejar a execução de ação cívico-social; 
V – manter atualizado o cadastro dos Oficiais e praças do Centro; 
VI – instruir a guarda do Quartel no que se refere ao atendimento ao público que 
visita a Unidade; 
VII – manter atualizada a relação de autoridades e pessoas ligadas ao CFAP; 
VIII – conhecer o histórico e os planos de ação do CFAP; 
IX – estar em condições de prestar qualquer esclarecimento ao público interno e 
externo sobre o funcionamento do CFAP; 
X – organizar e executar, juntamente com o Oficial do Setor de Esportes, 
competições esportivas e desportivas, atividades de lazer e outras práticas culturais, envolvendo 
representações civis e militares; 
XI – reunir dados sobre o CFAP, para esclarecimentos aos visitantes, tais como: 
slides, prospectos, fotografias, mapas, etc; 
XII – orientar e acompanhar os trabalhos das comissões de turmas concludentes; 
XIII – expedir convites das diversas solenidades do CFAP mediante orientação do 
Comando; 
XIV – providenciar brindes, gravações de placas e certificados a serem oferecidos à 
autoridade ou personalidade, a critério do comando. 
SEÇÃO VIII 
DO CHEFE DO SETOR DE INTELIGÊNCIA 
Art. 19 – Ao Chefe do Setor de Inteligência, além das atribuições normais previstas 
em leis e regulamentos, compete: 
I – proporcionar junto ao Comando do CFAP uma política de inteligência em nível 
de execução e de estratégia; 
II – assessorar o Comandante em assuntos atinentes a informações e contra-informações 
das atividades policiais militares e outras afins do CFAP; 
III – dirigir a instrução das informações da Unidade, em coordenação com a 
Coordenaria Geral de Ensino e Corpo de Alunos do Centro; 
IV – coordenar, com os demais órgãos do Centro e da Corporação, todas as medidas 
que se relacione à área de inteligência.
108 
SEÇÃO IX 
DA BANDA SINFÔNICA DA POLÍCIA MILITAR - CFAP 
Art. 20 – Ao Chefe da Banda Sinfônica e Oficiais Auxiliares competem, além das 
previstas em leis e regulamentos, as seguintes atribuições: 
I – doutrinar os valores cívico-militares, através de hinos e cânticos ao efetivo da 
Corporação, bem como, desenvolver o espírito cívico-pátrio na comunidade; 
II – planejar, organizar, dirigir e coordenar todas as atividades pertinentes à Banda 
Sinfônica da PMPI/CFAP; 
III – dirigir pessoalmente a instrução da Banda; 
IV – fiscalizar de maneira geral os assuntos atinentes a pessoal, administrativo, 
logístico-financeiro e outros inerentes à Banda Sinfônica; 
V – responsabilizar-se por todos os equipamentos, instrumentos e materiais em 
geral sob responsabilidade da Banda; 
VI – primar e zelar pelos preceitos da disciplina e da hierarquia de todos os 
integrantes da Banda Sinfônica; 
VII – executar todas as atividades relacionadas ao ensino, instrução, solenidades 
cívico-militares, cerimônias, além de outras junto ao CFAP; 
VIII – atender as solicitações de outros órgãos públicos de acordo com 
determinação expressa do Comandante Geral; 
IX – apresentar a Banda Sinfônica, sempre que possível, em festivais musicais e 
outros eventos importantes, visando sempre o enaltecimento da Corporação perante a 
comunidade. 
SEÇÃO X 
DO COORDENADOR GERAL DE ENSINO E SETORES SUBORDINADOS 
Art. 21 – Ao Coordenador Geral de Ensino além das atribuições normais previstas 
em leis e regulamentos, compete: 
I – coordenar o trabalho dos setores da Coordenadoria Geral de Ensino; 
II – coordenar o planejamento dos cursos e estágios; 
III – propor a realização de palestras, conferências, ou cursos de reforço para 
professores, instrutores, monitores e alunos; 
IV – organizar e orientar as atividades extraclasse do CFAP; 
V – acompanhar e controlar o rendimento das atividades escolares adotando 
medidas tendentes a estimulá-lo e melhorá-lo; 
VI – levar ao conhecimento do Subcomandante, todas as ocorrências dos corpos 
docente e discente; 
VII – apresentar ao Comandante do CFAP, ao fim do ano letivo um relatório dos 
trabalhos escolares realizados; 
VIII – propor ao Comandante do CFAP, a designação dos instrutores, professores e 
monitores, bem como as atribuições, nos casos de impedimentos; 
IX – aprovar as propostas de verificações elaboradas pelos professores/instrutores, 
de acordo com as normas de medidas de avaliação vigentes na Corporação; 
X – apresentar ao Comandante, ao fim de cada período letivo, um juízo sintético 
sobre a atuação dos professores e instrutores; 
XI – dar parecer sobre planos de ensino e encaminhá-los a quem competir; 
XII – propor ao Comandante a aquisição de material e livros didáticos; 
XIII – propor calendário de verificações e outros trabalhos escolares; 
XIV – planejar, organizar e coordenar as solenidades de formatura, em conjunto 
com o Comandante do Corpo de Alunos; 
XV – propor ao Comandante a revisão curricular dos cursos e estágios do Centro; 
XVI – proporcionar os meios necessários junto ao corpo docente e discente do 
CFAP, tais como: meios auxiliares e publicações;
109 
XVII – proporcionar os meios necessários quanto ao funcionamento da Biblioteca e 
Sala de Informática do Centro. 
SEÇÃO XI 
DO CHEFE DO SETOR TÉCNICO DE ENSINO 
Art. 22 – O Chefe do Setor Técnico de Ensino está subordinado ao Coordenador 
Geral de Ensino, e tem as seguintes atribuições, além das previstas em leis e regulamentos: 
I – assessorar ao Coordenador Geral de Ensino em assuntos pedagógicos; 
II – responsabilizar-se pela impressão e sigilo de propostas de provas e outros 
documentos em trâmite na Seção; 
III – elaborar o Plano Geral de Ensino (PGE), com a colaboração dos demais órgãos 
da Coordenadoria Geral de Ensino e dos docentes do CFAP, em consonância com a NPCE; 
IV – registrar os resultados de provas de cada aluno em fichas apropriadas; 
V – participar da avaliação e adequação dos currículos dos cursos realizados no 
CFAP; 
VI – elaborar o relatório anual das atividades do Setor; 
VII – coordenar a elaboração dos Planos de Matérias (PLAMA) pelos docentes; 
VIII – elaborar Quadros de Trabalhos Semanais (QTS), Mensais (QTM) e Anuais 
(QTA); 
IX – elaborar e registrar diplomas, certificados e históricos de conclusão de cursos e 
estágios; 
X – propor pesquisas pedagógicas; 
XI – registrar as aulas ministradas, controlando a freqüência dos docentes e 
discentes; 
XII – estabelecer rotina de trabalho para o Setor; 
XIII – controlar o equipamento audiovisual sob sua responsabilidade, bem como 
providenciar para que sejam executados os reparos necessários ao funcionamento do mesmo; 
XIV – coordenar a elaboração de apostilas, transparências, desenhos, murais e 
outros quadros, a fim de serem utilizados em aulas, visitas e inspeções; 
XV – coordenar as solenidades e festividades realizadas no Centro, no tocante à 
preparação dos locais, colocação de microfones e alto-falantes, bem como, a feitura e colocação 
de cartazes a elas referentes; 
XVI – exibir filmes que possam interessar diretamente ao ensino; 
XVII – coordenar a gravação de palestras e discursos realizados no âmbito do 
Centro e, mediante ordem, fora dele; 
XVIII – organizar e controlar o acervo da biblioteca e sala de informática; 
XIX – providenciar a confecção de exemplares de diplomas e certificados referentes 
aos cursos em funcionamento no Centro; 
XX – controlar o uso de equipamentos diversos sob sua responsabilidade; 
XXI – prever e prover os meios didáticos necessários ao cumprimento das tarefas 
escolares. 
SEÇÃO XII 
DO CHEFE DO SETOR PSICOPEDAGÓGICO 
Art. 23 – O Chefe do Setor Psicopedagógico está subordinado ao Coordenador 
Geral de Ensino, e tem as seguintes atribuições além das previstas em leis e regulamentos: 
I – assessorar ao Coordenador Geral de Ensino nos assuntos da referida área; 
II – realizar as atividades de acompanhamento psicopedagógico ao corpo discente e 
docente do Centro; 
III – estabelecer diagnósticos do aproveitamento intelectual dos alunos dos vários 
cursos e estágios;
110 
IV – acompanhar a vida escolar do aluno, considerando o seu comportamento 
dentro e fora da Corporação; 
V – apresentar ao Coordenador Geral de Ensino relatório de caráter confidencial, 
circunstanciado sempre que dispuser de dados sobre qualquer aluno, ou detectar outros fatos 
que surgirem em sua incompatibilidade em permanecer no curso ou estágio que freqüenta; 
VI – manter o Coordenador Geral de Ensino sempre atualizado sobre o 
desenvolvimento de suas atividades; 
VII – realizar as atividades de orientação psicopedagógica do corpo discente; 
VIII – assessorar o Coordenador Geral de Ensino em todos os trabalhos de 
orientação psicopedagógica; 
IX – acompanhar a execução dos planos gerais e parciais do estabelecimento, 
realizando o trabalho de supervisão e coordenação; 
X – assistir ao Corpo Docente, proporcionando-lhes elementos indispensáveis e 
estímulos adequados para a execução dos planejamentos e aperfeiçoamento de ação didática; 
XI – verificar as falhas durante o processo escolar; 
XII – promover pesquisas quanto às causas do baixo rendimento escolar; 
XIII – promover a divulgação de normas e medidas que tenham bons resultados em 
uma disciplina, para estendê-la às demais, se possível; 
XIV – sugerir retificações ou modificações dos planos de trabalho, quando a 
realidade pedagógica exigir; 
XV – prestar assistências às diversas disciplinas educativas do currículo, bem como 
as atividades extraclasse; 
XVI – acompanhar o rendimento dos pelotões, buscando a melhoria da auto-estima 
do instruendo; 
XVII – promover estudos a respeito do calendário escolar, provas de rendimentos, 
tarefas e exigências de estudos, a fim de torná-los mais próximo da realidade dos alunos e do 
ensino em geral; 
XVIII – acompanhar a atuação dos docentes na avaliação de desempenho do 
Centro; 
XIX – propor aquisição de livros, assinaturas de revistas científicas e outras 
medidas para promover a atualização dos instrutores, professores e alunos; 
XX – apresentar sugestões para o melhoramento dos currículos; 
XXI – promover estágios, seminários, palestras de extensão e de atualização 
didática e pedagógica; 
XXII – realizar intercâmbio de informações com o Corpo de Alunos visando colher 
e fornecer subsídios para possibilitar o ajustamento emocional, psicológico e educacional do 
corpo discente; 
XXIII – manter o Coordenador Geral de Ensino atualizado sobre as atividades 
desenvolvidas pelo Setor; 
XXIV – promover avaliação sistemática dos corpos docente e discente. 
SEÇÃO XIII 
DO CORPO DOCENTE 
Art. 24 – O Corpo Docente do CFAP é constituído por instrutores, professores e 
monitores. 
Parágrafo único – Os Oficiais e Praças que servem no CFAP são considerados 
instrutores e monitores, de acordo com sua especialização, conforme dispuser o Código de 
Vencimentos da PMPI. 
Art. 25 – Os membros do Corpo Docente deverão, preferencialmente, possuir 
cursos ou estágios de especialização que os habilitem ao exercício da docência. 
Art. 26 – Os Oficiais que não pertencem ao CFAP serão indicados pelo Órgão 
Superior de Ensino da Corporação para comporem o Corpo Docente.
111 
SEÇÃO XIV 
DO CHEFE DO CORPO DOCENTE 
Art. 27 – O Chefe do Corpo Docente está subordinado ao Coordenador Geral de 
Ensino e tem as seguintes atribuições, além das previstas em leis e regulamentos: 
I – assessorar o Coordenador Geral de Ensino nos assuntos referente ao Corpo 
Docente; 
II – colaborar com o Chefe do Setor Técnico de Ensino na elaboração do Plano 
Geral de Ensino (PGE); 
III – acompanhar o Corpo Docente em suas atividades de execução e de ação 
didática orientando no que for necessário; 
IV – apresentar relatório geral, ao final do ano letivo, baseado nas atividades 
desenvolvidas pelos docentes do Centro; 
V – manter os docentes informados sobre o calendário de provas e suas possíveis 
alterações; 
VI – manter os docentes informados sobre o Quadro de Trabalho Semanal (QTS) e 
suas alterações; 
VII – promover reuniões entre os docentes visando à uniformidade e a harmonia de 
procedimentos, bem como melhoria na execução das atividades didáticas; 
VIII – manter o controle do registro de freqüência dos docentes; 
IX – manter o Coordenador Geral de Ensino atualizado sobre as atividades 
desenvolvidas pelo Corpo Docente; 
X – providenciar, quando solicitado, os recursos audiovisuais para as aulas. 
SEÇÃO XV 
DOS INSTRUTORES E PROFESSORES 
Art. 28 – Aos Instrutores e Professores, além das atribuições normais previstas em 
leis e regulamentos, competem: 
I – apresentar ao Chefe do Corpo Docente, ao final de cada ano letivo ou nas épocas 
marcadas, o relatório sintético sobre os trabalhos relativos ao ensino de cada matéria, com a 
enumeração das falhas observadas e das sugestões para melhoria do processo ensino-aprendizagem; 
II – elaborar e corrigir as provas e trabalhos, apresentando resultado nos prazos 
estipulados; 
III – cumprir encargos e comissões que lhes forem atribuídas no interesse do 
ensino; 
IV – encaminhar à Coordenadoria Geral de Ensino, no prazo estabelecido, proposta 
de Plano de Matéria, a ser aplicada no ano seguinte; 
V – fazer o necessário registro do assunto tratado, do trabalho realizado em aula ou 
seção a seu cargo; 
VI – fazer cumprir as disposições regulamentares quanto à freqüência aos trabalhos 
escolares dos alunos, bem como, quanto às atividades dos monitores; 
VII – cumprir os horários estabelecidos, bem como, dirigir e fiscalizar a 
aprendizagem da matéria; 
VIII – manter a ordem e a disciplina durante as aulas, comunicando, por escrito, ao 
Comandante do Corpo de Alunos qualquer ocorrência nesse sentido; 
IX – observar o regime escolar cumprindo as diretrizes, instruções e ordens 
baixadas pelos órgãos competentes; 
X – organizar as fichas, planos de aula e o registro de todos os trabalhos relativos a 
sua matéria; 
XI – participar das reuniões regulamentares; 
XII – solicitar, no prazo de quarenta e oito horas de antecedência, ao Setor Técnico 
de Ensino o material necessário aos trabalhos de sua matéria;
112 
XIII – realizar e promover estudos e pesquisas, dirigindo, orientando e fiscalizando 
o seu desenvolvimento. 
XIV - encaminhar ao Setor Técnico de Ensino, no prazo estabelecido, a sua 
proposta de prova com gabarito; 
XV – informar, no prazo de quarenta e oito horas de antecedência, à Coordenadoria 
Geral de Ensino a impossibilidade de comparecimento para ministrar aula. 
SEÇÃO XVI 
DO CHEFE DO SETOR DE ESPORTES 
Art. 29 – O Chefe do Setor de Esportes está subordinado ao Coordenador Geral de 
Ensino e tem as seguintes atribuições, além das previstas em leis e regulamentos: 
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar e executar todas atividades inerentes às 
atividades esportivas e desportivas relacionadas ao CFAP; 
II – responsabilizar-se por todo o material de competência do Setor; 
III – propiciar a integração das atividades do Centro com a comunidade, no tocante 
à prática esportiva e de lazer; 
IV – proporcionar organizações competitivas e/ou festivas em datas comemorativas, 
junto ao Centro, bem como nas OPMs e comunidade em geral; 
V – colaborar com o serviço de saúde e assistência social em assuntos afins na área 
de suas atribuições, como o exame de aptidão física e outras. 
SEÇÃO XVII 
DO COMANDANTE DO CORPO DE ALUNOS E SEUS AUXILIARES 
Art. 30 – Ao Comandante do Corpo de Alunos, além das atribuições normais 
previstas em leis e regulamentos, compete: 
I – manter o Comandante e o Subcomandante informados do desempenho dos 
alunos nas atividades escolares e no aspecto disciplinar; 
II – supervisionar a execução do ensino, através de visitas diárias às salas de aulas e 
contatos pessoais com instrutores, professores e auxiliares de ensino; 
III – acompanhar os processos investigatórios em que estejam envolvidos os seus 
comandados, esforçando-se para que não lhes faltem os recursos legais de defesa, nem sejam 
esses retardados; 
IV – apreciar e divulgar perante o corpo os atos meritórios dos seus comandados, 
que possam servir de exemplo; 
V – assinar documentos de baixa à enfermaria ou hospital, quando no quartel, 
também as extraordinárias, de Oficiais e Praças do Corpo; 
VI – assistir pessoalmente, ou por intermédio do Corpo, à leitura de Boletim Interno 
do Centro; 
VII – desenvolver entre os seus comandados o sentimento do dever, orientando os 
Oficiais com o objetivo de estabelecer uma doutrina e uniformidade de procedimentos; 
VIII – designar Oficiais e Praças do Corpo para o desempenho de funções e missões 
atribuídas à sua fração; 
IX – elaborar as Normas Gerais de Ação (NGA), particulares do Corpo de Alunos; 
X – elaborar programas de recepção para os seus comandados; 
XI – encaminhar à decisão da autoridade superior, os casos e ocorrências que 
escaparem às suas atribuições; 
XII – supervisionar as atividades curriculares ou extracurriculares do Corpo 
Discente, na área de sua competência; 
XIII – escalar o serviço normal do corpo e o que lhe for determinado; 
XIV – fiscalizar a escrituração do corpo, providenciando para que seja mantida 
sempre em dia e em condições de ser examinada pela autoridade competente;
113 
XV – indicar ao Comandante do Centro, Oficiais e alunos do Corpo, para 
comporem as comissões de festas e formaturas; 
XVI – organizar e manter atualizado o mapa de efetivo e a relação nominal dos 
componentes do corpo, com respectivos endereços; 
XVII – ouvir com atenção os seus comandados e providenciar para que sejam 
assegurados os seus direitos e satisfeitos os seus interesses pessoais, sem prejuízo da disciplina, 
serviço, instrução e ensino; 
XVIII – providenciar para que sejam feitos os atestados de origem aos seus 
comandados, de acordo com as instruções regulamentares; 
XIX – tomar providências com alimentação, acomodação e transporte, bem como 
atendimento médico quando o Corpo for empenhado, em situação que exija este procedimento; 
XX – zelar pela conservação das instalações, equipamentos e materiais distribuídos 
ao Corpo através da inspeção periódica; 
XXI – zelar pela boa apresentação, higiene pessoal e correção de seus comandados; 
XXII – realizar reuniões com o Corpo Discente para atualizá-los a respeito de 
ordens e instruções, quando se fizer necessário, e para ouvir os seus comandados no tocante a 
seus problemas e dificuldades; 
XXIII – despachar com o Subcomandante do CFAP e, com ele, sempre que 
necessário, dar solução e encaminhamento aos problemas inerentes à sua esfera de atribuições. 
SEÇÃO XVIII 
DO SUBCOMANDANTE DO CORPO DE ALUNOS 
Art. 31 – Ao Subcomandante do Corpo de Alunos, além das atribuições normais 
previstas em leis e regulamentos, compete: 
I – auxiliar o Comandante do Corpo de Alunos na educação, instrução, disciplina e 
administração do corpo; 
II – ter a seu cargo toda escrituração referente aos alunos, serviços e instrução, 
auxiliados pelas demais praças da seção; 
III – responsabilizar-se pelo arquivamento de todos os documentos que devam ser 
conservados no Corpo de Alunos, inclusive os Boletins e Aditamentos; 
IV – apresentar diariamente ao Comandante do Corpo de Alunos, os documentos 
relativos a todos os assuntos que devam ser por ele despachados; 
V – providenciar a leitura do Boletim Interno e seu Aditamento ao Corpo de 
Alunos, bem como a escala de serviço e mapas disciplinares; 
VI – participar ao Oficial de Dia, na ausência do Comandante do Corpo de Alunos, 
qualquer ocorrência que exija providências imediatas. 
SEÇÃO XIX 
DOS COORDENADORES DE PELOTÕES 
Art. 32 – Os Coordenadores de Pelotões são os principais auxiliares do Corpo de 
Alunos na disciplina, instrução, educação e administração do Corpo, competindo-lhes, além das 
obrigações previstas em leis e regulamentos, as seguintes: 
I – auxiliar o Comandante do Corpo de Alunos no tocante à manutenção e 
fiscalização da disciplina; 
II – providenciar a expedição, incontinenti, de Comunicação de Transgressão 
Disciplinar (CTD), quando do seu indício ou cometimento; 
III – submeter ao Comandante do Corpo de Alunos as CTD, no prazo de 72 (setenta 
e duas) horas; 
IV – propor ao Comandante do Corpo de Alunos recompensas aos alunos que se 
destacarem com ações meritórias; 
V – preparar e controlar as guias de trânsito dos alunos do pelotão; 
VI – fiscalizar diariamente a apresentação e higiene pessoal dos seus comandados;
114 
VII – realizar nas datas determinadas a revista de cabelo; 
VIII – fiscalizar os alunos no tocante à pontualidade e todas as atividades discentes 
e estágios; 
IX – observar e exigir dos alunos a rigorosa observância às prescrições 
regulamentares no tocante às manifestações de respeito e apreço a superiores, pares e 
subordinados; 
X – manter atualizado o controle de registros de fichas e comportamento disciplinar 
dos alunos do seu pelotão; 
XI – manter atualizado os fichários com todos os dados e alterações referentes aos 
comandados; 
XII – zelar pelo asseio e ordem das salas de aula e alojamentos dos seus 
comandados; 
XIII – comandar o seu pelotão nos desfiles e representações; 
XIV – providenciar, junto ao Comandante do Corpo de Alunos, o encaminhamento 
do aluno que necessite de cuidados médicos fora do CFAP; 
XV – manter rigorosa fiscalização sobre os uniformes e peças obrigatórias para os 
alunos e sobre os seus estados de conservação; 
XVI – fornecer subsídios ao Comandante do Corpo de Alunos, para elaboração do 
relatório anual, no âmbito do seu pelotão. 
SEÇÃO XX 
DO COORDENADOR LOGÍSTICO-FINANCEIRO E SETORES SUBORDINADOS 
Art. 33 – Ao Coordenador Logístico-Financeiro, além das atribuições normais 
previstas em leis e regulamentos, compete: 
I – coordenar e fiscalizar as atividades dos serviços de todos os órgãos que lhe são 
subordinados; 
II – coordenar a elaboração da correspondência, relatórios, dados estatísticos e 
históricos, no que concerne às suas atribuições; 
III – manter contatos, em nome do Comandante, quando autorizado, com órgãos 
provedores, visando ao atendimento das necessidades do CFAP; 
IV – controlar todo o material distribuído e seus responsáveis; 
V – planejar, coordenar, supervisionar e/ou propor: 
a) construções e reparos nas instalações; 
b) determinação das necessidades de suprimento; 
c) estabelecimento de prioridades para suprimento e sua distribuição; 
d) estado geral e particular do material e do equipamento; 
e) manutenção e reparação do armamento e equipamentos; 
f) situação logística, planos, relatórios, ordens e cálculos logísticos. 
VI – elaborar a proposta orçamentária do CFAP; 
VII – promover reuniões dos responsáveis dos órgãos que lhe são subordinados; 
VIII – manter entendimentos com o Coordenador Geral de Ensino, visando ao 
direcionamento de recursos para a elevação dos padrões de ensino; 
IX – prever e suprir as necessidades materiais de ensino, com antecedência 
necessária, acionando os órgãos que lhes são subordinados; 
X – controlar a execução das medidas administrativas do CFAP, referentes ao apoio 
administrativo, assistência social e religiosa, financeira, material, transporte, aprovisionamento 
e saúde; 
XI – efetuar toda a escrituração referente à carga e descarga de material permanente 
e material bélico; 
XII – responsabilizar-se pelo recebimento, guarda e conservação do armamento e 
munições existentes na Unidade;
115 
XIII – fazer recolher ao depósito todo o material inservível ou danificado, 
providenciando o expediente para a sua recuperação ou descarga. 
SEÇÃO XXI 
DO CHEFE DO SETOR FINANCEIRO 
Art. 34 – O Chefe do Setor Financeiro está subordinado ao Coordenador Logístico- 
Financeiro e tem as seguintes atribuições, além das previstas em leis e regulamentos: 
I – receber e contabilizar os numerários destinados ao Centro, bem como efetuar 
pagamentos referentes à prestação de serviços e aquisição de materiais; 
II – receber e distribuir os contracheques do pessoal do CFAP; 
III – despachar com o Coordenador Logístico-Financeiro os documentos pertinentes 
ao Setor Financeiro; 
IV – apresentar mensalmente, ao Coordenador Logístico-Financeiro os balancetes 
do Setor Financeiro; 
V – assessorar o Coordenador Logístico-Financeiro nos estudos de métodos ou 
sistemas que visem benefícios para a administração do CFAP; 
VI – manter atualizados mapas, relatórios e outros documentos do Centro para 
prestação de contas junto a órgãos de fiscalização; 
VII – prestar contas junto ao órgão de direção superior da PMPI de todos os 
adiantamentos repassados à Unidade, de acordo com as normas vigentes; 
VIII – confeccionar a requisição de adiantamento de acordo com as necessidades e 
orientação do Comando da Unidade. 
SEÇÃO XXII 
DO CHEFE DO SETOR LOGÍSTICO 
Art. 35 – O Chefe do Setor Logístico, está subordinado ao Coordenador Logístico- 
Financeiro e tem as seguintes atribuições, além das previstas em leis e regulamentos: 
I – organizar, dirigir, coordenar e executar todas atividades inerentes a almoxarife, 
aprovisionamento, comunicações, transporte, armamento e munições; 
II – fazer o inventário e responsabilizar-se por toda carga de material permanente do 
Centro; 
III – distribuir os materiais necessários nos setores e dependências, visando o bom 
funcionamento do Centro; 
IV – efetuar, mediante autorização do Comandante do Centro, compras ou mandar 
realizar reparos nos respectivos materiais; 
V – exercer o controle e a fiscalização dos serviços de manutenção e conservação 
do Centro; 
VI – efetuar a distribuição do fardamento, quando determinado, na forma da 
legislação em vigor; 
VII – encaminhar os pedidos de material ou de prestação de serviço, ao 
Coordenador Logístico-Financeiro e a autorização do agente diretor; 
VIII – fazer os pedidos de material ou de prestação de serviços, ao Coordenador 
Logístico-Financeiro e a autorização do Comandante do Centro; 
IX – controlar e contabilizar todo o material a seu cargo, mantendo-o em ordem e 
atualizada a escrituração de acordo com a legislação e modelo em vigor, bem como conhecer os 
recursos financeiros do Centro destinados a custear despesas; 
X – informar, antes de serem submetidos a despacho do Comandante do Centro, os 
pedidos de material a seu cargo, verificando se estão com as ordens ou tabelas em vigor e 
prestando ainda os esclarecimentos necessários à autoridade; 
XI – levar, imediatamente, ao conhecimento do Coordenador Logístico-Financeiro, 
o estrago ou avaria de qualquer artigo que estiver sob sua guarda, prestando os necessários 
esclarecimentos;
116 
XII – prestar informações e dar pareceres sobre assuntos de sua inteira 
competência; 
XIII – propor ao Coordenador Logístico-Financeiro medidas necessárias no âmbito 
de sua área de atuação que possam beneficiar as condições materiais do Centro, tais como: 
aquisições, cargas, descargas, transformações, balanços, arrumações, etc.; 
XIV – receber, mediante documento próprio, material destinado ao Centro, cuja 
entrega seja feita pelos órgãos provedores, assumindo toda a responsabilidade, quer sob o ponto 
de vista quantitativo quanto qualitativo; 
XV – submeter à apreciação do Coordenador Logístico-Financeiro os pedidos de 
gêneros alimentícios, conforme previsão de necessidades; 
XVI – receber, mediante conferência, o material ou víveres destinados ao rancho; 
XVII – zelar pela conservação de víveres em depósito e controlar a sua distribuição 
através de fichas de estoque; 
XVIII – fazer o pagamento das refeições, mediante registro, de modo a permitir a 
demonstração diária do movimento do rancho; 
XIX – fazer pesquisa de preços de mercadorias e informar ao Coordenador 
Logístico-Financeiro a respeito da oscilação dos mesmos; 
XX – zelar pela higiene e arrumação de todas as dependências do rancho e 
refeitórios; 
XXI – apresentar, mensalmente, ao Coordenador Logístico-Financeiro, o balancete 
do serviço de aprovisionamento; 
XXII – providenciar detetização, semestralmente, nas dependências de rancho e 
depósitos de alimentos; 
XXIII – fiscalizar a qualidade da alimentação fornecida; 
XXIV – fiscalizar os horários de entrega da alimentação; 
XXV – comunicar, de imediato, ao Coordenador Logístico-Financeiro os 
desaparecimentos ou danos ocorridos com os materiais do setor; 
XXVI – zelar pela conservação e manutenção dos aparelhos de comunicação e 
serviço de som do Centro; 
XXVII – instalar o serviço de som nos locais determinados; 
XXVIII – controlar, através de mapas, o emprego das viaturas e o consumo de 
combustível; 
XXIX – fiscalizar a limpeza e a manutenção das viaturas; 
XXX – providenciar e encaminhar o expediente necessário, solicitando peças de 
reposição nas viaturas; 
XXXI – assegurar a regularidade de transporte aos professores e instrutores, alunos 
e às demais necessidades do Centro; 
XXXII – manter as viaturas sempre em condições de serem inspecionadas; 
XXXIII – manter atualizada toda documentação dos veículos; 
XXXIV – manter atualizado o controle da data de validade das Carteiras de 
Habilitação dos Motoristas do Centro. 
SEÇÃO XXIII 
DO CHEFE DO SERVIÇO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 36 – Ao Chefe do Serviço de Saúde e Assistência Social, além das atribuições 
normais previstas em leis e regulamentos, compete: 
I – assegurar ao Centro de Ensino a necessária assistência médica, odontológica, 
religiosa e social; 
II – assegurar ao Comandante a necessária assistência técnica, para diagnóstico de 
moléstia e de aptidão física do pessoal, visando determinar os serviços especiais; 
III – assessorar o Comandante em todas atividades do Centro no âmbito de suas 
atribuições;
117 
IV – comunicar diariamente todas as ocorrências referentes ao serviço a seu cargo, 
assinalando os doentes, em observação, convalescentes e baixados, registrando no livro de 
visita médica; 
V – zelar pela ordem, asseio e disciplina no âmbito de suas atribuições; 
VI – ministrar aos Oficiais e Praças do Centro, a instrução de profilaxia, higiene e 
primeiros socorros médicos, de conformidade com os programas de instrução do mesmo e 
disposições regulamentares; 
VII – realizar, diariamente, a visita no pessoal do Centro, no horário fixado pelo 
Comandante; 
VIII – proceder aos inquéritos epidemiológicos determinados pelo Comandante; 
IX – visitar freqüentemente, acompanhado pelos seus auxiliares, as dependências 
do Quartel, apresentando as sugestões que julgar necessárias à melhoria das condições 
higiênicas; 
X – atender diariamente as necessidades urgentes do Corpo do Centro, no tocante a 
esta área. 
SEÇÃO XXIV 
DOS OFICIAIS E PRAÇAS EM GERAL 
Art. 37 – Aos Oficiais do Centro, além das atribuições normais previstas em leis e 
regulamentos, competem-lhes, individualmente: 
I – apresentar-se ao Comandante e Subcomandante logo que estes cheguem ao 
Quartel ou assim que seus afazeres o permitam; 
II – comparecer pontualmente ao Quartel e aos locais de instrução, participando, 
com antecedência ao Subcomandante o motivo de força maior, quando se encontre impedido de 
assim proceder; 
III – cumprir com esmero as ordens do Comandante, sem prejuízo da iniciativa 
própria que lhe cabe usar no desempenho de suas atribuições; 
IV – exercer fiscalização dos serviços e do pessoal sob seu comando; 
V – levar ao conhecimento do Subcomandante todas as irregularidades que 
presenciar ou tiver conhecimento; 
VI – manter-se sempre a par das ordens e instruções que devam ministrar; 
VII – procurar, através de estudos, o aprimoramento pessoal a fim de melhor 
exercer suas atividades; 
VIII – procurar, através de atitudes e comportamentos, dar o melhor exemplo aos 
seus comandados; 
IX – procurar conhecer individualmente seus comandados e instruendos, a fim de 
obter melhores resultados, bem como prestar esclarecimentos quando solicitado; 
X – responder pela carga e conservação do material sob sua responsabilidade; 
XI – solicitar à Seção competente os meios necessários para o cumprimento de suas 
missões; 
XII – sugerir ao Subcomandante modificações necessárias à melhoria do serviço ou 
do ensino; 
XIII – ter pleno conhecimento das disposições legais e regulamentares em vigor e 
das ordens e instruções particulares do Comandante; 
XIV – zelar pela correta apresentação do pessoal sob seu comando; 
XV – zelar pela limpeza e asseio de sua repartição, bem como das salas de aulas e 
alojamento. 
SEÇÃO XXV 
DOS SUBTENENTES E SARGENTOS 
Art. 38 – Aos Subtenentes e Sargentos, além das atribuições normais previstas em 
leis e regulamentos, competem:
118 
I – apresentar ao seu Chefe imediato os documentos relativos a todos os assuntos 
que devam ser por ele resolvidos; 
II – apresentar-se diariamente ao seu chefe ou a seu substituto; 
III – auxiliar a instrução, o ensino e ministrar o que lhe competir; 
IV – auxiliar os Oficiais do Centro na fiscalização do cumprimento das ordens e 
instruções, bem como na limpeza e arrumação das instalações do mesmo; 
V – comparecer pontualmente aos serviços, ensino ou instrução comunicando a seu 
chefe, com antecedência, quando, por força maior, se encontre impedido de assim proceder; 
VI – conhecer todas as ordens e recomendações de caráter geral e particular; 
VII – comunicar a seu chefe direto todas as irregularidades que presenciar ou tomar 
conhecimento; 
VIII – estar em condições de substituir os Oficiais nas ausências destes; 
IX – procurar, através de suas atividades e comportamentos, ser exemplo para seus 
subordinados; 
X – responder pela conservação do material sob sua responsabilidade; 
XI – sugerir ao chefe direto as medidas que visem a melhoria do rendimento do 
serviço. 
SEÇÃO XXVI 
DOS CABOS, SOLDADOS E ALUNOS 
Art. 39 – Aos Cabos, Soldados e Alunos, além das atribuições normais previstas em 
leis e regulamentos, competem, individualmente: 
I – apresentar-se, sempre rigorosamente uniformizado e asseado com a máxima 
compostura, em todas as situações; 
II – comunicar imediatamente ao seu Chefe imediato ou Comandante de Corpo as 
ocorrências havidas no desempenho de suas atribuições, cujas providências a respeito escapem 
à sua alçada, assim como as que, pela importância, convenha levar a seu conhecimento, embora 
sobre elas tenha providenciado; 
III – cumprir com exatidão as atribuições que lhe cabe nos serviços, zelando pelo 
material de que é detentor; 
IV – esforçar-se por manter sempre no mais alto nível o conceito do Centro; 
V – estar sempre decentemente trajado, evitando misturar peças de uniformes com 
as civis; 
VI – inteirar-se diariamente das ordens mesmo que esteja dispensado de suas 
atividades; 
VII – pleitear seus direitos, exclusivamente pelos meios legais; 
VIII – proceder com absoluta correção, não abusando do conceito e confiança 
decorrentes da função, para contrair dívidas, fazer transações pecuniárias ou para outro de 
interesse particular; 
IX – ser pontual nas aulas, instruções e serviços, participando ao seu chefe sem 
perda de tempo e pelo meio mais rápido ao seu alcance, quando, por motivo de doença ou força 
maior, se encontre impedido de cumprir seus deveres; 
X – zelar pelo asseio das salas de aula, alojamento, bem como de todas as 
instalações do Centro. 
TÍTULO III 
DO CONSELHO DE ENSINO 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
119 
Art. 40 – O Conselho de Ensino é o órgão de caráter exclusivamente técnico-consultivo, 
cuja finalidade é assessorar, quando necessário, o Comandante do CFAP, em 
assuntos pedagógicos. 
Art. 41 – Ao Conselho de Ensino compete: 
I – deliberar sobre assuntos determinados pelo Comandante do CFAP ou 
recomendados pela Diretoria de Ensino da PMPI; 
II – discutir e propor alterações que possam melhorar os métodos e processos de 
ensino; 
III – discutir e emitir parecer sobre resultados de provas em que mais de 50% 
(cinqüenta por cento) das notas sejam abaixo de 6,0 (seis) ou mais de 90% (noventa por cento) 
das notas sejam 10 (dez); 
IV – propor a indicação de instrutores; 
V – julgar o aluno afastado temporariamente das atividades escolares por problemas 
de saúde própria ou de seus dependentes, atestado pela Junta Médica de Saúde (JMS) e emitir 
parecer sobre sua permanência, trancamento de matrícula ou reprovação no curso. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
Art. 42 – O Conselho de Ensino compõe-se de Presidente, Membros Natos e 
Efetivos e Secretário. 
§ 1º – O Presidente do Conselho de Ensino é o Comandante do CFAP. 
§ 2º – São Membros Natos: 
I - O Subcomandante; 
II - O Coordenador Geral de Ensino; 
III - O Comandante do Corpo de Alunos. 
§ 3º – São Membros Efetivos: 03 (três) Oficiais instrutores designados em Boletim 
Interno pelo Comandante do CFAP. 
§ 4º – O Secretário será o Ajudante, não tendo o direito de voto. 
Art. 43 – O Conselho de Ensino será convocado por ato do Comando do CFAP. 
Art. 44 – As sessões do Conselho de Ensino serão de naturezas ordinárias ou 
extraordinárias. 
§ 1º – As sessões ordinárias serão realizadas quatro vezes por ano, nos meses de 
janeiro, abril, julho e outubro. 
§ 2º – As sessões extraordinárias serão realizadas sempre que houver assuntos 
urgentes para a pauta da sessão. 
Art. 45 – A convocação para as sessões do Conselho de Ensino será feita mediante 
portaria do Comandante do CFAP, que será publicada em Boletim Interno, com antecedência 
mínima de cinco dias da data da reunião, para proporcionar tempo hábil para preparação dos 
estudos e pesquisas por parte de seus componentes. 
Art. 46 – Ao presidente do Conselho de Ensino compete as demais providências 
para realização da sessão e a emissão de parecer. 
Art. 47 – O comparecimento dos componentes do Conselho de Ensino às sessões é 
obrigatório e constitui ato de serviço. 
Art. 48 – O Conselho de Ensino, prioritariamente, funcionará nas instalações do 
CFAP. 
Art. 49 – A matéria para reunião será organizada pelo secretário do Conselho de 
Ensino. 
Parágrafo único – Qualquer reunião terá sua seqüência prevista em pauta, que será 
distribuída aos membros do Conselho, junto com a comunicação de convocação, devendo 
conter todos os dados ao bom funcionamento do Conselho. 
Art. 50 – O Conselho de Ensino deliberará por meio da maioria de votos de seus 
membros.
120 
Parágrafo único – O Presidente do Conselho de Ensino somente votará quando 
houver empate na votação dos demais membros. 
Art. 51 – Os pareceres do Conselho de Ensino serão publicados no Boletim Interno 
da Unidade. 
Parágrafo único – Caso as providências decorrentes competirem ao escalão 
superior, o parecer será encaminhado ao Diretor de Ensino da PMPI, cabendo a este, se julgar 
conveniente, submetê-lo à apreciação e aprovação final do Comandante Geral. 
TÍTULO IV 
DO REGIME ESCOLAR 
CAPÍTULO I 
DO ANO ESCOLAR 
Art. 52 – O ano escolar abrange: 
I – ano letivo; 
II – época de verificações finais e estudo de recuperação; 
III – período de férias ou recesso; 
IV – período de planejamento didático. 
V – estágio prático profissional ou curricular 
Art. 53 – Quando o Curso tiver duração superior a seis meses, poderá ser 
concedido, a critério do Comandante do Centro de Ensino, um período de recesso escolar. 
Art. 54 – O recesso escolar do Corpo Discente e Docente será estabelecido no Plano 
Geral de Ensino (PGE). 
Art. 55 – O planejamento das atividades de Ensino do CFAP será orientado pela 
Diretoria de Ensino, através da NPCE. 
Art. 56 – O CFAP elaborará o seu PGE e o PLAMA, de acordo com a NPCE, 
submetendo-os à aprovação do Comandante Geral. 
CAPÍTULO II 
DA DESTINAÇÃO, OBJETIVOS E DURAÇÃO DOS CURSOS E ESTÁGIOS 
Art. 57 – No CFAP funcionarão os seguintes Cursos: Formação, Adaptação, 
Aperfeiçoamento, Extensão, Especialização, Requalificacão Profissional e outros cursos afins e 
estágios das Praças da Polícia Militar. 
Art. 58 – Os Cursos e Estágios de que tratam o artigo anterior deste Regimento 
terão duração prevista nos respectivos currículos, podendo ser alterada, a juízo do Comandante 
Geral, respeitada a carga horária mínima essencial. 
Art. 59 – Os Cursos e Estágios com respectivos números de vagas, serão fixados 
anualmente pelo Comandante Geral, por proposta da Diretoria de Ensino, através da NPCE, de 
acordo com a capacidade do CFAP e o interesse da Corporação. 
Parágrafo único – Excepcionalmente, o Comandante Geral poderá autorizar o 
funcionamento dos Cursos ou Estágios não previstos no ano em curso pela NPCE. 
Art. 60 – As matérias curriculares, a carga horária e as Normas Gerais de 
Funcionamento (NGF) dos Cursos e Estágios do CFAP, constarão na NPCE, no Plano Geral de 
Ensino (PGE), nos currículos, nos Planos de Matérias (PLAMA). 
CAPÍTULO III 
DA MATRÍCULA 
Art. 61 – As condições para matrícula nos Cursos ou Estágios são as seguintes: 
I – no Curso de Formação de Soldados PM (CFSd), de acordo com condições 
previstas no Estatuto dos Policiais Militares da PMPI e as normas baixadas através de Edital;
121 
II – nos demais Cursos e Estágios, de acordo com as Normas baixadas através de 
Edital ou Processo Seletivo pelo Órgão Superior de Ensino e legislação pertinente. 
CAPÍTULO IV 
DA FREQÜÊNCIA E PONTUALIDADE 
Art. 62 – É obrigatória a freqüência e a pontualidade dos alunos a todas as 
atividades discentes. 
Art. 63 – O afastamento ou ausência do aluno a qualquer atividade discente deverão 
ser registrados como falta em formulário próprio. 
Parágrafo único – O aluno que não puder participar da prática de qualquer 
disciplina, ainda que dispensado, deverá assisti-la. 
Art. 64 – O instrutor ou professor não poderá dispensar o aluno dos trabalhos 
escolares e instrução. 
Art. 65 – Para efeito deste Regimento, as faltas classificam-se em justificadas e não 
justificadas. 
Parágrafo único – São consideradas faltas justificadas aquelas resultantes de: 
a) licenciamento para tratamento de saúde própria, com parecer da Junta Médica de 
Saúde (JMS); 
b) dispensa pelo médico da prática de esforços físicos por acidentes contraídos em 
serviço ou instrução; 
c) dispensa pelo médico por apresentar moléstia contagiosa; 
d) dispensa por luto; 
e) afastamento para visita médica e exames clínicos, se o atendimento não puder ser 
realizado antes ou após o horário de instrução; 
f) convocação judicial; 
g) os casos excepcionais serão solucionados pelo Comandante do CFAP. 
Art. 66 – A cada hora-aula que o aluno não comparecer ou não assistir 
integralmente corresponderá a uma falta. 
Art. 67 – O número máximo de aulas que o aluno poderá perder durante o Curso 
será de 20% (vinte por cento) para as faltas não justificadas ou de 30% (trinta por cento) para as 
faltas justificadas do total da carga horária prevista para cada disciplina, não podendo o 
somatório de ambas ultrapassar 40% (quarenta por cento) do total da carga horária de cada 
disciplina. 
§ 1º – O aluno que ultrapassar o limite de faltas previstas no caput deste artigo, será 
automaticamente reprovado no curso. 
§ 2º – As faltas às aulas não justificadas implicarão ainda em sanções disciplinares 
pertinentes. 
§ 3º – O número de faltas será publicado quinzenalmente e/ou mensalmente em 
Boletim Interno da Unidade. 
Art. 68 – O aluno afastado temporariamente das atividades escolares por problemas 
de saúde própria ou de seus dependentes, atestado pela Junta Médica de Saúde do Órgão 
competente da Corporação, terá suas faltas analisadas pelo Conselho de Ensino, que emitirá 
parecer sobre sua permanência, trancamento de matrícula ou reprovação no Curso. 
Parágrafo único – Diante de parecer favorável à permanência do aluno no Curso, as 
faltas decorrentes dessa situação, serão abonadas. 
CAPÍTULO V 
DO CANCELAMENTO, DESLIGAMENTO E TRANCAMENTO DE MATRÍCULA 
Art. 69 – Terá sua matrícula cancelada e será desligado do curso o aluno que: 
I – for julgado pela Junta Médica de Saúde (JMS), incapaz definitivamente para o 
serviço ativo; 
II – for reprovado no curso;
122 
III – tiver deferido, pelo Comandante do CFAP, seu requerimento de desligamento 
do curso; 
IV – for considerado culpado ou inapto para a carreira policial-militar, após ser 
submetido a Conselho de Ensino. 
§ 1º – Ocorrendo quaisquer das situações previstas neste artigo, o Comandante do 
CFAP procederá ao desligamento do aluno e o encaminhará ao órgão de direção de ensino da 
PMPI. 
§ 2º – O desligamento do Curso implica na perda de condição de aluno, retornando-o 
à situação anterior à matrícula, devendo este ser apresentado ao Órgão Competente da PMPI 
para as providências legais cabíveis. 
§ 3º – Quando o desligamento do aluno implicar na exclusão da Corporação, se este 
já pertencia às suas fileiras, observar-se-á o que prescreve a Constituição Federal, o Estatuto 
dos Policiais Militares da Polícia Militar do Piauí e legislação vigente. 
Art. 70 – Será submetido a Conselho de Ensino o aluno do Curso que: 
I – for condenado por sentença definitiva, no foro militar ou comum, com pena 
privativa de liberdade, medida de segurança ou qualquer condenação incompatível com a 
função policial militar, sendo de natureza dolosa, independente de tempo de condenação; 
II – estiver respondendo a processo administrativo, inquérito policial ou processo 
criminal, na Justiça Comum ou Especial; 
III – ingressar no comportamento MAU; 
IV – praticar ação ou omissão que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar, 
o decoro da classe ou o sentimento do dever; 
V – revelar conduta ou cometer falta que o incompatibilize para a carreira policial-militar; 
VI – sofrer duas punições por transgressão grave durante o curso, mesmo que com 
tais punições não tenha ingressado no comportamento MAU; 
VII – demonstrar inaptidão para a carreira policial militar; 
VIII – obter conceito “INSUFICIENTE” após a realização do 2º Estágio Prático 
Profissional, se for previsto para o Curso; 
IX – violar princípios de ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, e 
qualquer omissão ou ação contrária aos princípios da hierarquia e disciplina, aos preceitos 
estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições desde que não constitua crime. 
Parágrafo único – O aluno submetido a Conselho de Ensino será afastado do 
Curso conforme a Legislação vigente e terá a sua matrícula trancada. 
Art. 71 – O trancamento de matrícula poderá ser concedido uma única vez pelo 
prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, quando o aluno 
estiver impedido de freqüentar normalmente os trabalhos escolares por motivo de doença, 
incapacidade física temporária ou gravidez atestados pela Junta Médica de Saúde da PMPI 
(JMS). 
Parágrafo único – O aluno que tiver sua matrícula trancada será desligado do Curso 
e ficará à disposição do Órgão competente da Instituição para as providências legais cabíveis. 
Art. 72 – A rematrícula far-se-á mediante requerimento do interessado ao Diretor do 
Órgão de Ensino da PMPI, após cessar os motivos que o levaram ao trancamento da matrícula. 
CAPÍTULO VI 
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM 
Art. 73 – A avaliação do rendimento da aprendizagem, que expressa em termos 
quantitativos e qualitativos o desempenho do aluno, será através de provas práticas, teóricas e 
trabalhos técnico-profissionais. 
Art. 74 – A avaliação de aprendizagem é feita por disciplinas e na perspectiva de 
todo o Curso, incidindo sobre a freqüência e o aproveitamento, ambos eliminatórios. 
§ 1º – A avaliação na perspectiva do Curso é feita através de Estágio Prático 
Profissional ou Curricular.
123 
§ 2º – O Estágio Prático Profissional ou Curricular será avaliado através da Ficha de 
Avaliação Individual (FAI), que será regulada através de Portaria do Diretor de Ensino da 
PMPI. 
Art. 75 – Os processos de avaliação da aprendizagem utilizam os seguintes 
instrumentos de medida, que poderão ser aplicados isolados ou combinados: 
I – prova escrita; 
II – prova oral; 
III – prova gráfica; 
IV – prova prática; 
V – trabalho técnico-profissional. 
Art. 76 – O Trabalho técnico-profissional será avaliado os seguintes itens: 
I – conteúdo - 50% (cinqüenta por cento) 
II – normatização - 20% (vinte por cento) 
III – defesa - 30% (trinta por cento) 
Parágrafo único – Quando o trabalho for realizado em equipe, cada membro será 
avaliado individualmente na sua defesa. 
Art. 77 – O número de avaliações será proporcional à carga horária de cada 
disciplina, ficando estabelecido o seguinte: 
I – disciplinas com até 20 (vinte) horas aulas, 01 (uma) avaliação que corresponderá 
a todo o conteúdo da disciplina; 
II – disciplinas acima de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) horas aulas, 02 (duas) 
avaliações, sendo realizada a cada ½ (metade) da disciplina; 
III – disciplina acima de 40 (quarenta) e até 60 (sessenta) horas aulas, 03 (três) 
avaliações, sendo uma avaliação a cada 1/3 (um terço) da disciplina; 
IV – disciplina acima de 60 (sessenta) horas aulas, 04 (quatro) avaliações, sendo 
uma avaliação a cada ¼ (um quarto) da disciplina. 
Art. 78 – O aproveitamento do aluno será apurado através das notas obtidas nas 
avaliações, que serão traduzidas em graus que variam de 0 (zero) a 10 (dez) com aproximação 
até décimos, exceto a nota final do curso, que será aproximada até milésimo, obedecendo às 
normas técnicas de arredondamento vigentes. 
Art. 79 – Será considerado aprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a 
6,0 (seis) por disciplina, tiver freqüência conforme o estabelecido no Artigo 66 deste 
Regimento e no mínimo conceito “BOM” no Estágio Prático Profissional, se houver. 
Art. 80 – O aluno que não alcançar a média final igual ou superior a 6,0 (seis) em 
até 03 (três) disciplinas, terá direito à realização de uma avaliação de recuperação (2ª época), 
ficando reprovado aquele que ultrapassar esse limite. 
§ 1º – Para a realização da Verificação de Recuperação, o instrutor ou professor 
será obrigado a ministrar no mínimo 10% (dez por cento) da carga horária da disciplina. 
§ 2º – Os alunos que não obtiverem um conceito no mínimo “BOM”, durante a 
realização do Estágio, não concluirão o Curso e formarão uma turma única, devendo retornar à 
sala de aula, onde receberão reforços referentes aos conteúdos teóricos e práticos, até estarem 
aptos para a realização do 2º Estágio. 
§ 3º – Não obtendo conceito no mínimo “BOM” durante a realização do 2º Estágio 
Prático, o aluno será desligado do Curso de acordo com este Regimento. 
Art. 81 – O aluno que faltar a qualquer avaliação ou trabalho programados, por 
motivo justificado, poderá requerer no prazo de 02 (dois) dias úteis à Divisão de Ensino, para 
realizá-la em segunda chamada, apresentando as justificações. 
Parágrafo único – Ao aluno que incorrer na situação prevista no caput deste artigo, 
sem motivo justificado, será atribuída a nota zero, além das medidas disciplinares cabíveis. 
Art. 82 – Ao aluno que utilizar meios ilícitos devidamente comprovados nas provas 
ou trabalhos para julgamento, será atribuída a nota zero, além das medidas disciplinares 
cabíveis. 
Art. 83 – A avaliação do processo ensino-aprendizagem permitirá ao Comandante 
do Corpo de Alunos e ao Coordenador Geral de Ensino do CFAP acompanharem o rendimento
124 
dos Instrutores e Alunos, oferecendo sugestões a fim de que sejam formulados os métodos e 
processos utilizados para os Cursos futuros. 
Art. 84 – A avaliação de cada Instrutor ou Professor, far-se-á em termos 
qualitativos, conforme as normas para aplicação da Avaliação do Processo Ensino 
Aprendizagem (APEA). 
Art. 85 – A avaliação do rendimento de aprendizagem obedecerá aos processos 
abaixo especificados. 
I – Verificação Imediata (VI), visa exclusivamente à verificação da aprendizagem 
de um determinado assunto e deve ser aplicada logo após o mesmo, cuja duração não deve em 
princípio exceder a 10 (dez) minutos, compreendendo argüições orais e práticas, de exclusiva 
responsabilidade do instrutor ou professor, no transcurso ou no final da aula, devendo os 
professores ser orientados a formular os quesitos no próprio plano de aula. 
II – Verificação de Estudo (VE), é um processo utilizado ao final de uma ou mais 
Unidades Didáticas (UD), com tempo especificamente destinado a sua aplicação, previsto no 
Plano de Matéria e no Quadro de Trabalho Semanal (QTS) do Curso. 
III – Verificação Corrente (VC), tem por fim avaliar o progresso conseguido pelo 
aluno em certa faixa do programa, não devendo sua duração exceder a 04 (quatro) horas. 
IV – Verificação Especial (VEsp), tem por fim avaliar o estudo e valorizar o 
trabalho técnico-profissional do instruendo, podendo ser realizada individual e coletivamente. 
Parágrafo único – As VCs são provas escritas ou práticas realizadas no decorrer do 
período do Curso de acordo com o estabelecido no Projeto não podendo ser aplicadas sem 
marcação prévia de, no máximo, 72 (setenta e duas) horas. 
CAPÍTULO VII 
DO PEDIDO DE REVISÃO DE PROVA 
Art. 86 – O aluno que se julgar prejudicado no julgamento ou realização de 
qualquer processo de verificação, terá direito de solicitar a revisão de sua prova, devendo 
fundamentar em formulário próprio, as razões que o motivaram. 
§ 1º – O pedido de revisão de prova deverá ser encaminhado ao Coordenador Geral 
de Ensino, no prazo de 02 (dois) dias úteis, após tomar conhecimento oficial do grau obtido. 
§ 2º – Aceitas as razões, o pedido de revisão será encaminhado ao instrutor da 
disciplina, que após apreciação e justificação, confirmará ou emitirá nova nota, num prazo de 
três dias. 
§ 3º – Caso o aluno não acate a decisão do instrutor, caberá novo recurso, sendo 
este apreciado por uma Comissão nomeada pelo Diretor de Ensino do Centro, composta pelo 
Coordenador Geral de Ensino, Chefe do Setor Técnico de Ensino, Chefe do Setor 
Psicopedagógico e por um professor ou instrutor com formação afim da disciplina em questão, 
que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para analisar o pedido e emitir parecer, o qual será 
encaminhado ao Comandante do CFAP que decidirá em última instância, sendo sua solução 
publicada em Boletim Interno. 
§ 4º – A revisão em todos os níveis será limitada unicamente aos itens solicitados, 
não sendo admitida nova correção do restante da prova e nem diminuição da nota do requerente 
em relação ao pedido de revisão. 
CAPÍTULO VIII 
DA REPROVAÇÃO 
Art. 87 – Será reprovado o aluno que incidir em qualquer dos casos abaixo: 
I – ficar de recuperação (2ª época) em mais de três disciplinas; 
II – perder, por falta não justificada, mais de 20%(vinte por cento) do total de horas 
aulas programadas por disciplina; 
III – perder por falta justificada, mais de 30% (trinta por cento) do total de horas 
aulas programadas por disciplina;
125 
IV – ultrapassar o limite de 40% do somatório das faltas justificadas e não 
justificadas do total da carga horária prevista para cada disciplina; 
V – obter nota inferior a 6,0 (seis) na verificação de recuperação (2ª época); 
VI – não obtiver no mínimo conceito “BOM” no Estágio Prático Profissional, 
quando houver. 
CAPÍTULO IX 
DA CLASSIFICAÇÃO 
Art. 88 – A classificação final do aluno no curso, será estabelecida mediante o 
levantamento da Média Final do Curso (MFC) em ordem decrescente, sendo primeiramente 
classificados os aprovados sem recuperação (2ª época), em seguida os aprovados com 
recuperação em uma, duas e três disciplinas. 
§ 1º – Os cálculos utilizados para obtenção das médias de cada aluno serão os 
seguintes: 
a) M G M (Média Geral de Matéria) será a média aritmética das VCs de cada 
disciplina. 
MGM =  VC e/ou VEsp 
nº de verificação 
b) M F C (Média Final de Curso) é a média aritmética das MGM das disciplinas 
constantes do currículo. 
MGM 
MFC = Total de disciplinas 
§ 2º – A classificação far-se-á pela média aritmética extraída das médias de 
todas as matérias do Curso, exceto o Estágio Prático Profissional ou Curricular. 
Art. 89 – Quando houver igualdade de Médias Finais de Curso, o desempate para 
classificação obedecerá à precedência hierárquica, prevista no Estatuto dos Policiais Militares 
do Estado do Piauí, se oriundo da vida civil será obedecida a classificação do concurso de 
admissão. 
CAPÍTULO X 
DA PROMOÇÃO 
Art. 90 – O aluno do Curso de Formação poderá ser promovido, após concluir com 
aproveitamento o respectivo curso, de acordo com os critérios estabelecidos em leis específicas, 
para cada graduação. 
Parágrafo único. O aluno que se encontrar respondendo a Conselho de Ensino não 
será nomeado, incorporado ou promovido. 
CAPÍTULO XI 
DO CORPO DISCENTE 
SEÇÃO I 
DA CONSTITUIÇÃO, DIREITOS E DEVERES 
Art. 91 – O Corpo Discente é constituído pelos alunos matriculados nos diversos 
Cursos ou Estágios do CFAP.
126 
Art. 92 – São direitos dos componentes do Corpo Discente, além dos previstos nas 
leis e regulamentos em vigor na PMPI, e nas Normas Gerais de Ação (NGA) do CFAP, os 
seguintes: 
I – solicitar revisão de provas, de acordo com as normas específicas; 
II – participar das atividades sociais promovidas pelo CFAP; 
III – reunir-se entre si, para realizar agremiações de cunho social, cívico, cultural, 
recreativo, esportivo ou desportivo, nas condições estabelecidas ou aprovadas pelo Comandante 
do CFAP; 
IV – receber o Certificado de Conclusão, o Diploma e o Histórico Escolar. 
V – recompensas, quando fizer jus. 
Art. 93 – São deveres dos componentes do Corpo Discente, além dos previstos nas 
leis e regulamentos em vigor na PMPI, e na NGA do CFAP, os seguintes: 
I – comportar-se com absoluta lealdade e disciplina em todos os momentos de suas 
atividades; 
II – cultivar as boas práticas sociais; 
III – contribuir para elevar o prestígio da Corporação; 
IV – demonstrar dedicação, entusiasmo, interesse e, sobretudo, força de vontade, 
durante os trabalhos escolares; 
V – manter, em todas as ocasiões, conduta e apresentação corretas, mesmo fora do 
alcance da observação dos superiores hierárquicos; 
VI – observar rigorosamente probidade na execução de quaisquer atividades 
escolares, não utilizando recursos ilícitos por serem incompatíveis com a dignidade moral, 
pessoal, escolar e policial militar; 
VII – procurar obter o máximo aproveitamento no ensino que lhe for ministrado, 
desenvolvendo, para tanto, o espírito de organização e método de aprendizagem; 
VIII – ser pontual e assíduo; 
IX – tratar todos com respeito e atenção e acatar as ordens recebidas; 
X – justificar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a falta ou atraso a qualquer 
atividade; 
XI – participar da manutenção de todas as dependências desta Unidade de Ensino; 
XII – obedecer às normas deste Regimento e as disposições legais em vigor no 
CFAP. 
Art. 94 – A título de aprendizagem e treinamento, os alunos dos diversos cursos ou 
estágios do CFAP serão escalados para os serviços internos ou externos, segundo as respectivas 
graduações. 
SEÇÃO II 
DO REGIME DISCIPLINAR 
Art. 95 – O Corpo Discente do CFAP está sujeito às penas disciplinares previstas no 
Regulamento Disciplinar vigente na Polícia Militar do Piauí. 
§ 1º – Além das penas previstas no caput deste artigo, terão também as seguintes 
sanções: 
I – revista do recolher; 
II – pernoite obrigatório; 
III – licença sustada. 
§ 2º – As sanções previstas no parágrafo anterior serão especificadas na NGA do 
Corpo de Alunos. 
Art. 96 – O uso de meios fraudulentos na realização de qualquer prova ou trabalho 
para julgamento é considerado transgressão de natureza grave para fins de aplicação das normas 
do Regime Disciplinar deste Regimento. 
Art. 97 – O instrutor, professor ou fiscal de prova que encontrar o aluno utilizando 
meios fraudulentos na realização de verificação, lavrará imediatamente o termo de apreensão de 
prova, juntando as peças que comprovem o ato, bem como indicará testemunha, se houver.
127 
SEÇÃO III 
DO CUMPRIMENTO DA PUNIÇÃO 
Art. 98 – O aluno cumprirá punição disciplinar na forma e local determinado pelo 
Comandante do CFAP, respeitadas as previstas em legislação específica. 
Art. 99 – Ao aluno cumprindo punição é permitido: 
I – assistir aulas; 
II – receber visitas nos finais de semana e feriados, das 08:00 (oito horas) às 18:00h 
(dezoito horas); 
III – participar das atividades curriculares e extracurriculares. 
Art. 100 – A classificação de comportamento do aluno obedecerá ao que preceitua o 
regulamento disciplinar em vigor na Corporação. 
CAPÍTULO XII 
DAS CERIMÔNIAS ESCOLARES 
Art. 101 – Além de outras que poderão ser determinadas pelo escalão superior ou 
pelo Comandante do CFAP, são consideradas cerimônias escolares: 
I – Recepção aos novos alunos; 
II – Aula inaugural dos cursos; 
III – Aniversário do Grêmio Recreativo; 
IV – Dia do Professor; 
V – Aniversário do CFAP; 
VI – Aula da saudade; e 
VII – Solenidade de promoção ou conclusão de curso. 
Art. 102 – A recepção aos novos alunos será presidida pelo Comandante em 
presença de todos os Oficiais e Praças do CFAP. 
Art. 103 – A cerimônia da aula inaugural será realizada no início do respectivo 
curso, com a presença de todo o Corpo Docente e Discente, além de convidados. 
Parágrafo único – As cerimônias da aula inaugural e da saudade serão proferidas 
por pessoa ilustre e de notável saber, convidada pelo Comandante do CFAP. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 104 – A critério do Comando do Centro de Ensino, poderá ser criado o Grêmio 
Recreativo Cultural e Social, com a finalidade de integrar social e culturalmente o corpo 
discente da Unidade de Ensino. 
§ 1º – As normas internas de funcionamento do Grêmio serão deliberadas pelo 
Corpo Discente, aprovadas pelo Comandante do Centro de Ensino e publicadas em Boletim 
Interno. 
§ 2º – São vedadas nas reuniões do Grêmio: 
I – as manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores e autoridades 
constituídas, quanto às de caráter reivindicatória; 
II – outras manifestações coletivas de natureza incompatível com a condição de 
militar. 
Art. 105 – Iniciado o ano letivo, em princípio, nenhuma alteração poderá ser 
processada quanto à duração dos cursos, das cargas horárias e matérias curriculares. 
Art. 106 – Os paraninfos e patronos deverão ser pessoas que possam servir de 
exemplos aos formandos e que, além de ilibada conduta moral, tenham se destacado em sua 
Instituição, bem como na sociedade estadual, nacional ou internacional.
128 
Parágrafo único – A escolha, tanto do patrono quanto do paraninfo, deverá ser 
obrigatoriamente aprovada pelo Comandante Geral. 
Art. 107 – Durante a realização de cursos e estágios nesta Unidade de Ensino, a 
dedicação do aluno será exclusiva, não sendo permitida a realização de atividades alheias aos 
referidos cursos. 
Art. 108 – Os integrantes do Corpo Discente não poderão ser desviados de suas 
atividades escolares previstas no PGE, salvo nos casos de força maior por decisão do 
Comandante Geral. 
Art. 109 – Este Regimento aplica-se também às Unidades com encargo de ensino, 
ainda que eventual e transitório. 
Art. 110 – O presente Regimento Interno poderá ser complementado por normas 
baixadas pelo Comandante Geral, no que for necessário.
129 
MESTRE. REGENTE 
ANEXO I 
POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ 
CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS - CFAP 
ORGANOGRAMA 
CMT 
SETOR DE 
INTELIGÊNC 
AJUDÂNCIA 
SETOR DE 
COMUN. 
SOCIAL 
PEL. 
COMANDO 
SERVIÇOS 
SETOR DE SECRETARIA 
PESSOAL 
COORD. LOGISTICO 
/FINANCEIRO 
CMDO DO CORPO DE 
ALUNOS 
COORD. GERAL DE ENSINO 
SETOR 
TÉC. 
SUBCMT 
SUBCMDO DO 
CORPO DE ALUNOS 
COORD 
1º PEL 
SERV DE SAÚDE E 
ASSIST SOCIAL 
SETOR 
LOGÍSTICO 
SETOR 
FINANCEIR 
SETOR 
PSIC./PED 
CORPO 
DOCENT 
CONSELHO 
DE ENSINO 
COMISSÕES 
BANDA SINFÔNICA 
PMPI 
COORD. 
2º PEL 
COORD. 
3º PEL 
COORD. 
4º PEL 
COORD. 
5º PEL 
RESUMO 
QUADRO 
COMBATENTE 
TC – 01 
MAJ – 02 
CAP – 04 
1º TEN – 07 
TOTAL - 14 
QUADRO 
ESPECIALISTA 
CAP – 01 
1º TEN - 02 
2º TEN - 02 
TOTAL – 05 
SETOR DE 
ESPORTES 
COORD. 
6º PEL
130 
ANEXO II 
POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ 
CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS - CFAP 
ESTRUTURA ORGÂNICA - FUNÇÕES 
COMANDANTE --------------------------------------------- TEN CEL PM 
SUBCOMANDANTE --------------------------------------- MAJOR PM 
CORPO DE ALUNOS -------------------------------------- MAJOR PM 
SUBCOMANDANTE CORPO DE ALUNOS ---------- CAP PM 
COORDENADOR 1º PELOTÃO ------------------------ 1º TEN PM 
COORDENADOR 2º PELOTÃO ------------------------ 1º TEN PM 
COORDENADOR 3º PELOTÃO ------------------------ 1º TEN PM 
COORDENADOR 4º PELOTÃO ------------------------ 1º TEN PM 
COORDENADOR 5º PELOTÃO ------------------------ 1º TEN PM 
COORDENADOR 6º PELOTÃO ------------------------ 1º TEN PM 
COORDENADOR GERAL DE ENSINO ---------------- CAP PM 
SETOR TÉCNICO DE ENSINO -------------------------- 1º TEN PM 
SETOR PISCOPEDAGÓGICO --------------------------- SERVIDORES PMPI E CIVIS 
CORPO DOCENTE ---------------------------------------- INSTRUTORES PMPI E CIVIS 
SETOR DE ESPORTES ------------------------------------ CMT 4º PEL 
AJUDÂNCIA ------------------------------------------------ CAP PM 
SETOR DE PESSOAL -------------------------------------- CMT 1º PEL 
SECRETARIA ----------------------------------------------- 2º TEN QOA 
PELOTÃO CMDO E SERVIÇOS ------------------------ CMT 6º PEL 
SETOR DE INTELIGÊNCIA ------------------------------ CMT 2º PEL 
SETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ----------------- CMT 3º PEL 
COORDENADOR LOGÍSTICO/FINANCEIRO ------- CAP PM 
SETOR FINANCEIRO ------------------------------------- CMT 5º PEL 
SETOR LOGÍSTICO ---------------------------------------- 1º TEN QOA 
SERVIÇO DE SAÚDE E ASSIST. SOCIAL ------------ SERVIDORES PMPI E CIVIS 
BANDA SINFÔNICA DA PMPI (MAESTRO)------- CAP QOE 
REGENTE ---------------------------------------------------- 1º TEN QOE 
MESTRE ------------------------------------------------------ 2º TEN QOE 
RESUMO 
QUADRO COMBATENTE 
TC – 01 
MAJ – 02 
CAP – 04 
1º TEN – 07 
TOTAL - 14 
QUADRO ESPECIALISTA 
CAP – 01 
1º TEN - 02 
2º TEN - 02 
TOTAL – 05 
TOTAL GERAL - 19
131 
DECRETO Nº 11.358, DE 23 DE ABRIL DE 2004 
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Estadual do Programa 
Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD, na 
Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Piauí e dá outras 
providências. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe 
confere o inciso XIII, do art. 102 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a vulnerabilidade do jovem na faixa etária a partir de 09(nove) 
anos, quanto ao contato e uso de drogas e prática de atos de violência; 
CONSIDERANDO a problemática do tráfico e uso indevido de drogas e violência 
gerados no âmbito das escolas; 
CONSIDERANDO que constitui dever do Estado promover as ações necessárias à 
prevenção de uso de drogas e prática de atos de violência; 
CONSIDERANDO a prerrogativa da polícia Militar de atuar como órgão preventivo 
de uso e tráfico de substâncias entorpecentes e atos de violência; e 
CONSIDERANDO a necessidade de implementação do programa educacional de 
Resistência às Drogas e à Violência – PROERD para atender aos fins a que se destina. 
D E C R E T A: 
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Estadual do programa Educacional de 
Resistência às Drogas e à Violência – COPROERD, na Estrutura Organizacional da Polícia Militar 
do Piauí. 
Parágrafo Único – A Coordenadoria de que trata o caput deste artigo será chefiado por 
Oficial portador de Certificado de Instrutor PROERD, designado pelo Comandante-Geral da Polícia 
Militar do Piauí. 
Art. 2º - Ficam criadas as Coordenadorias Regionais do Programa Educacional de 
Resistência às Drogas e à Violência – COPROERD, nas sedes dos Batalhões do Interior do Estado. 
Parágrafo Único – As Coordenadorias Regionais serão chefiadas por Oficial Militar, 
portador de Certificado de Instrutor do PROERD. 
Art. 3º - Compete à COPROERD – Coordenadoria Estadual do Programa Educacional 
de Resistência às Drogas e à Violência: 
I – Coordenar e implantar as ações do Programa Educacional de Resistência às Drogas 
e à Violência – PROERD, projetos e atividades gerais para o atendimento dos objetivos do 
Programa; 
II – Desenvolver propostas de regulamentação do Programa Educacional de 
Resistência às Drogas e à Violência – PROERD, projetos e atividades gerais de prevenção às drogas 
e à violência, no âmbito da Polícia Militar do Piauí; 
III – Definir procedimentos gerais e específicos para efetivação de Convênios com 
entes públicos e privados, bem como a formação de parcerias, patrocínios e doações, com a 
sociedade civil e iniciativa privada;
132 
IV – Criar mecanismos de atuação em sua estrutura que visem, dentre outros aspectos, 
dar sustentação técnica, metodológica, educacional e estratégica aos programas, projetos e 
atividades do PROERD; 
V – Supervisionar, orientar e fiscalizar as atividades das demais Coordenadorias 
Regionais e dos policiais Militares envolvidos nas atividades inerentes ao Programa. 
Art. 4º - São objetivos do PROERD: 
I – Atuar de forma preventiva, junto aos alunos da rede pública e particular de ensino, 
para a prevenção ao uso de drogas e à violência; 
II – Promover eventos de caráter educativo para esclarecimento do público alvo dos 
malefícios e conseqüências físicas e sociais da utilização de drogas e prática de atos de violência; 
III – Produção, elaboração e divulgação de material educativo, junto às escolas da rede 
pública e particular de ensino, visando o esclarecimento do público alvo; 
Art. 5º - As Normas Regulamentares serão baixadas pela COPROERD – 
Coordenadoria Estadual do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência, visando 
o funcionamento, implementação e cronograma do Programa Educacional de Resistência às Drogas 
e à Violência – PROERD. 
Art. 6º - As ações de prevenção e resistência às drogas e à violência no âmbito da 
Polícia Militar do Piauí constituem competência exclusiva da COPROERD, ficando inteiramente 
vedadas quaisquer atividades ou atos isolados de Policiais Militares, relacionados às atribuições da 
Coordenadoria Estadual, sem prévia anuência do Titular. 
Art. 7º - Os recursos necessários ao desenvolvimento das ações do PROERD estão 
previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Piauí, do ano de 2004 e no Orçamento 
geral do Estado do Piauí, inserido no Programa Integrado da Secretaria de Segurança, Código 44 – 
Prevenção da Violência, e no Programa de Trabalho do Orçamento da Polícia Militar do Piauí, 
Código 26000.06181171.463. 
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 9º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), de 23 de abril de 2004. 
GOVERNADOR DO ESTADO 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
(Publicado no DOE nº 077, de 28 de abril de 2004)
133 
DECRETO Nº 11.422, DE 24 DE JUNHO DE 2004 
Dispõe sobre a fixação de valores de diárias para os 
Policiais Militares do Estado do Piauí. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe 
confere o inciso XIII, do art. 102 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 
3º, da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, 
D E C R E T A: 
Art. 1º - Ficam fixados, na forma do art. 22, § 3º, da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 
2004, os valores das diárias a serem concedidas ao Policial Militar do Estado do Piauí que se 
deslocar, temporariamente, da respectiva sede, para exercer atividades relacionadas com suas 
funções. 
Art. 2º - O total das diárias atribuídas ao Policial Militar não poderá exceder de 
180(cento e oitenta) por ano, salvo em casos especiais, previamente autorizado pelo Governador do 
Estado. 
Art. 3º - Os valores das diárias serão diferenciados em razão dos círculos hierárquicos 
e dos deslocamentos, a serem realizados dentro ou fora do Estado, conforme estabelecido no Anexo 
Único deste Decreto. 
Art. 4º - Na concessão de diárias deverão ser observados as disposições contidas nos 
arts. 22, 23 e 24, da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004. 
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), de 24 de junho de 2004. 
GOVERNADOR DO ESTADO 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
(Publicado no DOE nº 119, de 28 de junho de 2004) 
ANEXO ÚNICO 
TABELA DE DIÁRIAS PARA POLICIAIS MILITARES 
CÍRCULO HIERÁRQUICO 
DENTRO DO 
ESTADO 
(R$) 
FORA DO 
ESTADO 
(R$) 
Comandante-Geral e subcomandante-Geral 115,00 230,00 
Oficiais 80,00 160,00 
Praças 50,00 100,00
134 
DECRETO Nº 11.459, DE 11 DE AGOSTO 2004 
Transforma em Companhias Independentes de Polícia Militar as 
Companhias Policiais Militares que menciona e dá outras 
providências. 
O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, 
inciso VI, da Constituição do Estado do Piauí, e art. 61, da Lei nº 3.529, de 20 de outubro de 1977, 
e 
CONSIDERANDO que o crescimento demográfico permitiu elevar a concentração 
populacional em determinadas áreas do Estado, culminando com o aumento dos fenômenos sociais 
da violência e da criminalidade; 
CONSIDERANDO que o Estado, no dever de proporcionar segurança aos cidadãos, tem de 
valer-se dos meios disponíveis e de mecanismos de controle adequados, visando conter e manter os 
indicadores sociais negativos em níveis toleráveis; 
CONSIDERANDO que as prementes demandas da sociedade impõe ações imediatas do 
Poder Publico visando a manutenção da tranqüilidade pública; 
CONSIDERANDO, ainda, o avanço dos índices de ocorrências policiais registrados em 
regiões especificas do interior do Estado e a necessidade de dar mais dinamismo às atividades de 
policiamento ostensivo, missão constitucionalmente atribuída à Polícia Militar; 
Considerando, ainda, o contido no Ofício nº 411/2004-GCG, do Sr. Comandante Geral 
da PM/PI, 
D E C R E T A: 
Art. 1o – Ficam elevadas à categoria de Companhias Independentes de Policia Militar, na 
estrutura organizacional da Polícia Militar do Piauí, os seguintes órgãos: 
I - Companhia de Policiamento Rodoviário (CPRv) do Batalhão de Policiamento de 
Trânsito (BPTran); 
II – 2ª Companhia do 3º Batalhão de Polícia Militar; 
III – 4ª Companhia do 4º Batalhão de Polícia Militar.23 
Art. 2o – As Companhias Independentes de que trata este Decreto ficam, administrativa e 
operacionalmente, subordinadas aos Comandos Intermediários, com a seguinte vinculação: 
I – Companhia de Policiamento Rodoviário (CIPRv) ao Comando de Policiamento da 
Capital (CPC); 
II - Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Uruçuí-PI, ao Comando 
de Policiamento do Interior (CPI); 
III – Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Paulistana-PI, ao 
Comando de Policiamento do Interior (CPI). 
Art. 3º - Fica transferida da cidade de Paulistana-PI para a cidade de Fronteiras-PI a sede 
da 4ª Companhia do 4º BPM, e da cidade de Uruçuí-PI para a cidade de Água Branca-PI a sede da 
2ª do 3º BPM, permanecendo com a mesma vinculação e subordinação administrativa e 
operacional. 
§ 1º – A 4ª/4º BPM com sede em Fronteiras-PI passará a abranger: 
23 Os incisos I, II e III, do art. 1º deste Decreto foram revogados pela Lei nº 5.468, de 18 de julho de 2005, que criou 
órgãos na Estrutura Organizacional da PMPi, legalizando a criação das Companhias Independentes de que trata este 
Decreto.
135 
I – os Grupamentos Policiais Militares (GPM’s) sediados nos seguintes Municípios: 
Marcolândia, Francisco Macedo, Vila Nova do Piauí e Campo Grande do Piauí, atualmente 
pertencentes à 4ª Companhia do 4º BPM sediada em Paulistana-PI; 
II – os Grupamentos Policiais Militares (GPM’s) sediados nos Municípios de Fronteiras, 
Pio IX, Alagoinhas, São Julião, Alegrete, Monsenhor Hipólito e Caldeirão Grande, atualmente 
pertencentes à 1ª Companhia do 4º BPM sediada em Picos-PI. 
§ 2º - A 2ª/3º BPM passará a abranger os Grupamentos Policiais Militares (GPM’s) 
sediados nos seguintes Municípios: Agricolândia, Barro Duro, Curralinho, Hugo Napoleão, Lagoa 
do Piauí, Miguel Leão, Passagem Franca, São Pedro, São Gonçalo, Santo Antonio dos Milagres, 
Olho D’água do Piauí, Palmeirais e Monsenhor Gil, atualmente pertencentes à 1ª Companhia do 3º 
BPM. 
Art. 4º - A Companhia Independente de Policiamento Rodoviário (CPRv) e a 
Companhia Independente sediada em Uruçuí-PI permanecem com as mesmas atribuições e 
delimitação de espaço circunscricional das Companhias originárias. 
Parágrafo único – Ficam subordinados à Companhia Independente de Polícia Militar, 
sediada em Paulistana-PI, os Grupamentos de Polícia Militar (GPM’s) sediados nos seguintes 
Municípios: Queimada Nova, Acauã, Betânia, Curral Novo, Simões, Caridade do Piauí, Massapê do 
Piauí, Belém do Piauí, Padre Marcos, Campo Grande do Piauí, Jaicós, Jacobina do Piauí, São 
Francisco de Assis, Conceição do Canindé, Isaias Coelho e Patos do Piauí. 
Art. 5º - As Companhias Independentes de que tratam este Decreto serão comandadas 
por Oficiais do posto de Major PM, podendo, excepcionalmente, serem comandadas por oficiais do 
posto de Capitão PM. 
Art. 6o – Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 7º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
PÁLACIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 11 de agosto de 2004 
GOVERNADOR DO ESTADO 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
(Publicado no DOE nº 153, de 13 de agosto de 2004)
136 
DECRETO Nº 11.843, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 
Institui o Gabinete de Gestão Integrada no Estado 
do Piauí outras providências. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere 
os incisos I, V e VI do art. 102 da Constituição Estadual, e tendo em vista a adesão do Governo do 
Estado ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), 
D E C R E T A: 
Art.1º - Fica instituído o Gabinete de Gestão Integrada do Estado Do Piauí – (GGI- PI), 
no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, com a com a finalidade de coordenar o Sistema 
Único de Segurança Pública Estadual, tendo como membros efetivos os representantes legais dos 
seguintes Órgãos e Entidades: 
I - Secretaria da Segurança Pública – Coordenação; 
II - Polícia Civil do Estado do Piauí; 
III - Polícia Militar do Estado do Piauí; 
IV - Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Piauí; 
V - Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos; 
VI - Defensoria Pública do Estado do Piauí; 
VII - Superintendência Regional da Polícia Federal no Piauí; 
VIII - Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Piauí; 
IX - Forças Armadas; 
X – Tribunal de Justiça do Piauí; 
XI – Procuradoria Geral de Justiça; 
XII - Secretaria Nacional da Segurança Pública – SENASP – Mediador. 
Parágrafo único – Poderão participar do Gabinete, como membros convidados, quando 
a situação assim recomendar, a critério dos integrantes do GGI-PI e mediante convite do 
Coordenador: 
I - Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí; 
II - Representações de Associações Comunitárias; 
III - Representações Religiosas; 
IV – Titulares de Poderes, órgãos públicos e entidades privadas. 
Art.2º - Ao Gabinete de Gestão Integrada do Estado de Piauí compete: 
I - articular de forma que se torne mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos de 
justiça criminal; 
II - contribuir para a integração e harmonização dos órgãos do Sistema de Justiça 
Criminal e da Segurança Pública na execução de diagnóstico, planejamento, implementação, 
execução e monitoração de políticas de segurança pública, através de diretrizes específicas; 
III - estabelecer políticas estratégicas de segurança pública, integradas e articuladas 
entre todos os órgãos componentes, visando a cooperação mútua para a prevenção e repressão 
eficaz ao crime em todo o território estadual, com a participação ativa da sociedade; 
IV - promover a integração das forças policiais em atividades específicas de interesse 
comum, no combate ao crime organizado e ao tráfico ilícito de entorpecentes;
137 
V - sugerir a adoção de políticas públicas, inclusive educativas, que possam refletir de 
forma positiva na prevenção da violência, envolvendo ações de órgãos governamentais e não-governamentais; 
VI - incentivar programas de prevenção e repressão qualificada da criminalidade; 
VII - elaborar o planejamento estratégico do GGI-PI e monitorar o cumprimento das 
metas estabelecidas; 
VIII - atuar de forma sistêmica e complementar as ações dos órgãos constituídos 
respeitando suas competências; 
IX - instituir Grupos Temáticos visando tratar temas específicos; 
X - dar cumprimento `as deliberações. 
Art. 3º - As decisões do Gabinete de Gestão Integrada do Estado do Piauí - GGI-PI, que 
é um órgão de caráter deliberativo e executivo, serão produzidas de forma consensual. 
Art.4º - A Secretaria Executiva do Gabinete de Gestão Integrada do Estado do Piauí 
GGI-PI será exercida por um representante da Secretaria de Segurança Pública, que ficará 
responsável pela articulação dos membros do Gabinete de Gestão Integrada do Piauí GGI-PI e 
organização das suas atividades. 
Parágrafo único. As reuniões do GGI-PI, a princípio, serão realizadas em espaço 
apropriado no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Piauí. 
Art.5º - O Gabinete de Gestão Integrada do Estado do Piauí - GGI- PI funcionará com 
base em um Regimento Interno a ser aprovado na reunião de implantação, por maioria absoluta dos 
seus membros, imediatamente após publicação deste Decreto. 
Art.6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art.7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DE KARNAK, Teresina(PI), 10 de agosto de 2005. 
GOVERNADOR DO ESTADO 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
(Publicado no DOE nº 151, de 10 de agosto de 2005)

Bb190ecd 72c0-541a

  • 1.
    1 POLÍCIA MILITAR ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES E LEGISLAÇÃO APROVADA 2003/2006
  • 2.
  • 3.
    3 ESTATUTO DOSPOLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ
  • 4.
    4 LEI Nº3.808, DE 16 DE JULHO DE 1981 (Publicada no DOE nº 140, de 29.07.1981) Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais–militares do Estado do Piauí. Art. 2º - A Polícia Militar do Estado do Piauí, subordinada operacionalmente ao Secretário de Justiça e Segurança Pública, é uma instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com organização e atribuições definidas em Lei. Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial dos servidores públicos estaduais e são denominados policiais–militares. § 1º - Os policiais–militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I – os policiais–militares de carreira; II – os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir; III – os componentes da reserva remunerada quando convocados; e IV – os alunos de órgãos de formação de policiais–militares da ativa. b) na inatividade: I – na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado do Piauí, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; II – reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado do Piauí. § 2º - Os policiais–militares de carreira são os que no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, tem vitaliciedade assegurada. Art. 4º - O serviço policial–militar consiste no exercício de atividade inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado do Piauí. Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar. § 1º - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos. § 2º - É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar. Art. 6º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço. Art. 7º - São equivalentes as expressões "na ativa", “em serviço na ativa”, "em serviço", "em atividade" ou "em atividade policial-militar" conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade
  • 5.
    5 policial-militar ouconsiderada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares, bem como ou em outros órgãos do Estado do Piauí ou na União, quando previsto em lei ou regulamento. Art. 8º - A condição jurídica dos policiais–militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhe forem aplicáveis1, por este Estatuto e pela legislação que lhe outorgar direitos e prerrogativas e lhes impuser deveres e obrigações. Art. 9º - O disposto neste Estatuto aplica-se no que couber: I – aos policiais-militares da reserva remunerada e reformados; II – aos capelães policiais-militares. CAPITULO I DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)2 § 1º Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados farão curso de formação para ingresso. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) § 2º Os exames de conhecimentos, excetuados os exames práticos, serão classificatórios e habilitatórios, e as demais fases do concurso público terão caráter apenas habilitatório. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) § 3º Às mulheres serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) § 4º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em quaisquer fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) § 5º Excetuadas as razões de reprovação no exame psicológico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada uma das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) § 6º A habilitação em quaisquer das etapas do concurso público ou no curso de formação para ingresso não poderá ser aproveitada para provimento de cargo distinto ou para outro concurso. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) § 7º Durante o prazo de 2 (dois) anos contados da posse, não poderá o militar ser afastado da atividade de policiamento ostensivo nem ser removido, redistribuído ou transferido, exceto nos casos de comprovada necessidade, cabendo exclusivamente, ao Comandante Geral da Polícia Militar a formalização dos respectivos atos. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) § 8º Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) Art. 10-A. O exame de conhecimentos poderá consistir na realização de testes objetivos, dissertativos ou práticos, compreendendo as matérias previstas no edital. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) Parágrafo único. Para obter aprovação nesta prova, o candidato deverá alcançar aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) no geral e 50% (cinqüenta por cento) em cada uma das matérias ou ser julgado apto no teste prático. 1 Vide § 1º do art. 42, da Constituição Federal. 2 Lei Complementar nº 35, de 06.11.2003, publicada no Diário Oficial do Estado nº 215, de 10.11.03.
  • 6.
    6 Art. 10-B.O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia. (NR) Art. 10-C. O exame de saúde compreenderá os exames médicos e odontológicos previstos no edital do concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) Parágrafo único. O exame de saúde será realizado por meio de representante ou comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em medicina e odontologia”. (NR) Art. 10-D. O exame de aptidão física constará de provas atléticas, adequadas ao cargo, conforme previsto no edital. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) Parágrafo único. O exame físico será realizado por meio de representante ou comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em educação física. (NR) Art. 10-E. A investigação social consistirá na apuração, dentre outros requisitos previstos no edital do concurso, na comprovação da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedente expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar e certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) Parágrafo único. A Certidão de Antecedentes será expedida pelo órgão de distribuição das comarcas onde o candidato haja residido nos últimos 5 (cinco) anos. (NR) Art. 10-F. O curso de formação para ingresso será realizado pela Academia de Polícia Militar do Estado do Piauí, Batalhões, Companhias Militares ou outras entidades congêneres, observada a seguinte duração mínima: (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) I – Curso de Formação de oficiais: 4.000 (quatro mil) horas-aula; II – Curso de Formação de Soldados, de Cabos e de Sargentos: 900 (novecentas) horas-aula. § 1º A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso ficará condicionada: I – à aprovação nos exames do concurso; II – ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso; III – ter idade mínima de dezoito anos e máxima de trinta anos no período de inscrição para o concurso; IV – à conclusão do curso de ensino médio. § 2º Ao candidato inscrito em curso de formação para ingresso fica assegurado uma bolsa no valor previsto no Anexo Único desta Lei, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem policiais militares ou servidores públicos do Estado, bem como a revisão da mesma, na data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos militares estaduais. § 3º A aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no regulamento do Órgão de ensino da Polícia Militar e constituirá requisito indispensável para a nomeação no cargo. § 4º O candidato inscrito no curso de formação fica sujeito à contribuição previdenciária e ao fundo de saúde.
  • 7.
    7 § 5ºO policial militar deverá ressarcir ao erário estadual o valor percebido a título de bolsa, se no momento da investidura não preencher os requisitos necessários ao desempenho do cargo ou pedir exoneração antes de completar: a) cinco anos de exercício do cargo, se oficial; b) dois anos de exercício do cargo, se praça. Art. 11 – Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividade prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional. Parágrafo Único – O disposto neste Capítulo aplica-se, também aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal. Art. 11-A. Para a investidura nos cargos da Polícia Militar, além de outros requisitos básicos previstos em lei, serão também exigidos os seguintes: (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003). I – permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria discriminada no edital do concurso; II – altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta), para homens, e 1,55 (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), para mulheres; III – aprovação no curso de formação para ingresso. § 1º A comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data de inscrição ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso.(NR) CAPÍTULO II DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA Art. 12 – A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. § 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por posto ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é substanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade. § 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. § 3º - A disciplina e o respeito à hierárquica devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados. Art. 13 – Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito da camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo. Art. 14 – Os círculos hierárquicos e escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes: CÍRCULO DE OFICIAIS Círculo de Oficiais Superiores POSTOS Coronel PM Tenente Coronel PM Major PM Círculo de Oficia Intermediários Capitão PM Círculo de Oficiais Subalternos Primeiro-Tenente PM Segundo-Tenente PM
  • 8.
    8 CÍRCULO DE PRAÇAS Círculo de Subtenentes e Sargentos GRADUAÇÕES Subtenente PM Primeiro Sargento PM Segundo Sargento PM Terceiro Sargento PM Círculo de Cabos e Soldados Cabo PM Soldado PM PRAÇAS ESPECIAIS Freqüentam o Círculo de Oficiais Aspirante-a-Oficial PM Excepcionalmente ou em reuniões sociais tem acesso ao Círculo de Oficiais Aluno-a-Oficial PM PRAÇAS Excepcionalmente ou em reuniões sociais tem acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos Alunos do Curso de Formação de Sargento PM Freqüentam o Círculo de Cabos e Soldados Alunos do Curso de Formação de Soldados PM § 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado. § 2º - (Revogado pela Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006).3 § 3º - Os Aspirantes-a-Oficial e os Alunos-Oficiais PM, são denominados Praças Especiais. § 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e Qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de fixação de Efetivo.4 § 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação. Art. 15 – A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional em lei ou regulamento. § 1º - A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data. § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é estabelecida: a) entre policiais–militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o artigo 17; b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior, se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, a data de inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e , neste último caso, o mais velho considerado mais antigo; c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento de respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letra "a" e "b". § 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade. 3 Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006, publicada no DOE nº 56 de 23/03/2006, que dispõe sobre a promoção de Praças na Polícia Militar. 4 Lei nº 4.355, de 30.07.1990, DOE nº 153, de 15/08/90, que dispõe sobre a fixação do efetivo da PMPI.
  • 9.
    9 § 4º- Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que as tiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação. Art. 16 – A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada: I – Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores aos demais praças; II – Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM. Art. 17 – A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante da Corporação. Art. 18 – (Revogado pela Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006). CAPÍTULO III DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES Art. 19 – Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policiais-militares em serviço ativo. § 1º - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. § 2º - A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidade que se constituem em obrigações do respectivo titular. § 3º - As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação peculiares. Art. 20 – Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para seu desempenho. Parágrafo Único – O provimento do cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, designação ou determinação expressa de autoridade competente. Art. 21 – O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde que o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe ou até que o outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no Parágrafo Único do art. 20. Parágrafo Único – Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes: a) tenham falecido; b) tenham sido considerados extraviados; e c) tenham sido considerados desertores. Art. 22 – Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar. Art. 23 – Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de substituições bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e qualificações exigidas para o cargo ou para o exercício da função. Art. 24 – O policial-militar ocupante do cargo provido em caráter efetivo ou interno, de acordo com o Parágrafo Único do art. 20, faz jus às gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.5 5 Lei nº 3.728, de 10 de fevereiro de 2004, publicada em DOE nº 041, de 04.03.2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí.
  • 10.
    10 Art. 25– As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organização ou dispositivo legal são cumpridas como "Encargos", "Incumbência", "Comissão", "Serviços" ou "Atividade", policial-militar ou de natureza policial-militar. Parágrafo Único – Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo Policial Militar. TÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES SEÇÃO I DO VALOR POLICIAL-MILITAR Art. 26 – São manifestações essenciais do valor policial-militar: I - o sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública, mesmo com risco da própria vida; II - o civismo e o culto das tradições históricas; III - a fé na elevada missão da Polícia Militar; IV - o espírito-de-corpo, orgulho do policial-militar pela organização onde serve; V - o amor a profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e VI - o aprimoramento técnico-profissional. SEÇÃO II DA ÉTICA POLICIAL-MILITAR Art. 27 – O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e decoro da classe impõe a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar: I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couber em decorrência do cargo; III - respeitar a dignidade da pessoa humana; IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e também pelo dos subordinados; VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço; VIII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação; IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; X - abster-se de tratar, fora do Âmbito apropriado, de matéria sigilosa, relativa à Segurança Nacional; XI - acatar as autoridades civis; XII - cumprir seus deveres de cidadão;
  • 11.
    11 XIII -proceder da maneira ilibada na vida pública e na particular; XIV - observar as normas da boa educação; XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar; XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar; XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XVIII - abster-se, o policial-militar na inatividade, do uso das designações hierárquica, quando: a) em atividade político-partidárias; b) em atividades industrias; c) em comerciais; d) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assunto políticos ou policiais-militares, excetuando-se os da natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais. XIX – zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar. Art. 28 – Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. § 1º - Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza. § 2º - Os policiais-militares da ativa podem exercer diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo. § 3º - No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudiquem6 o serviço. Art. 29 – O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões relevantes que recomendem tal medida. CAPÍTULO II DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES Art. 30 – Os deveres policiais-militares emanam de vínculo racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente: I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição à que pertence, mesmo com sacrifício da própria vida; II - o culto aos símbolos nacionais; III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; IV - a disciplina e o respeito à hierarquia; V - o rigoroso cumprimento das obrigações; e VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade. 6 Assim foi publicado: “prejudiquem”. O correto seria “prejudique”.
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    12 Art. 31– Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los. Art. 32 – O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Piauí, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco de própria vida". § 1º - O compromisso do Aspirante-Oficial PM será prestado de acordo com o cerimonial constante do regulamento da Academia de Policia Militar, onde for formado. Esse compromisso obedecerá aos seguintes dizeres: "Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida". § 2º - Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres do Oficial da Polícia Militar do Piauí e dedicar-me inteiramente ao seu serviço". SEÇÃO II DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO Art. 33 – Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como chefe. Parágrafo Único – Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para o Comando. Art. 34 – A subordinação não afeta, de modo algum a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar. Art. 35 – O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares. Art. 36 – Os subtenentes e sargentos auxiliam e completam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento da tropa e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração, bem como no comando de frações de tropa, mesmo agindo isoladamente, nas atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar. Parágrafo Único – No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção, da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias. Art. 37 – Os cabos e soldados são, essencialmente, os elementos de execução. Art. 38 – Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional. Art. 39 – Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
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    13 CAPÍTULO III DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES Art. 40 – A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime, contravenção penal ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação peculiares. § 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quando mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer. § 2º- No concurso de crime militar e de contravenção penal ou transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime. Art. 41 – A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica. Parágrafo Único – A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do policial militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes. Art. 42 – O Policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo. § 1º - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função: a) o Governador do Estado do Piauí; b) o Comandante-Geral da Polícia Militar; e c) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação. § 2º - O policial-militar afastado do cargo, nas condições, mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso. Art. 43 – São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto às de caráter reivindicatória. SEÇÃO I DOS CRIMES MILITARES Art. 44 – Os Conselhos de Justiça, em 1ª instância são competentes para processar e julgar os policiais-militares, nos crimes definidos em lei como militares7. Art. 45 – Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar. SEÇÃO II DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES Art. 46 – O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar8 especificará e classificará as transgressões e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares. 7 Os crimes militares estão definidos no Código Penal Militar (Decreto-Lei Federal nº 1.001, de 21 de outubro de 1969). 8 Decreto nº 3.548, de 31 de janeiro de 1980, publicado no DOE nº 32, de 15.01.1980, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí (RDPMPI).
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    14 § 1º- As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias. § 2º - Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado. SEÇÃO III DOS CONSELHOS DE JUSTIFICAÇÃO E DISCIPLINA Art. 47 – O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica. § 1º - O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, conforme estabelecido em Lei específica9. § 2º - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, julgar em única instância os processo oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em Lei específica. § 3º - O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva remunerada. Art. 48 – O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapaz de permanecer como policiais-militares da ativa serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica10. § 1º - O Aspirante-a-Oficial PM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo. § 2º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar processos oriundos do Conselho de Disciplina convocados no âmbito da Corporação. § 3º - O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva remunerada. TÍTULO III DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS–MLITARES CAPÍTULO I DOS DIREITOS Art. 49 – São direitos dos policiais-militares: I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial; II - (Revogado pela Lei nº 5.210, de 19.09.2001) III - nas condições e nas limitações imposta na legislação e regulamentação específica: a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) anos ou mais anos de tempo de efetivo serviço; b) uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) percepção de remuneração; 9 Trata-se da Lei nº 3.728, de 27 de maio de 1980, publicada no DOE nº 101, de 30.05.1980, que dispõe sobre o Conselho de Justificação da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí. 10 Trata-se da Lei nº 3.729, de 27 de maio de 1980, publicada no DOE nº 101, de 30.05.1980, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí.
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    15 e) outrosdireitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado do Piauí; f) a constituição de pensão policial-militar; g) a promoção; h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma; i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; j) a demissão e o licenciamento voluntário; l) o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a Segurança Nacional ou por atividades que desaconselham aquele porte; e m) porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela Polícia Militar. Parágrafo Único – (Revogado pela Lei nº 5.210, de 19.09.2001) Art. 50 – O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação. § 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá: a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso; b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos. § 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente. § 3º - O policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a qual estiver subordinado. Art. 51 – Os policiais-militares são alistáveis como eleitores na forma do que estabelece a Constituição Federal. Parágrafo Único: Os policiais militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: a) o policial-militar que tiver menos de 05 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento "ex-ofício"; b) o policial-militar em atividade, com 05 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que faz jus, em função de seu tempo de serviço. SEÇÃO I DA REMUNERAÇÃO Art. 52 – A remuneração dos policiais-militares compreendem vencimentos ou proventos, indenização e outros direitos e é devida em base estabelecidas em lei peculiar.11 § 1º - Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituídas pelas seguintes parcelas: a) mensalmente: I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; II - indenizações. b) eventualmente, outras indenizações. 11 Trata-se da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, publicada no DOE nº 041, de 04.03.2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar.
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    16 § 2º- Os policiais-militares em inatividade percebem: a) mensalmente: proventos; b) eventualmente: auxílio – invalidez. § 3º - Os policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege. Art. 53 – O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas em lei peculiar que trata da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar, que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, total e permanentemente, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência. Art. 54 – O soldo é irredutível e não será sujeito a penhora seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei. Art. 55 – Para efeito de montepio e outros fundos, o valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II, do artigo 49. Art. 56 – É proibido acumular remuneração de inatividade. Parágrafo Único – O disposto neste artigo, não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados, quanto ao exercício do mandado eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. Art. 57 – Os proventos da inatividade serão previstos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo, na percentagem concedida. Parágrafo Único – Ressalvados os casos, previstos em lei, os proventos de inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar da ativa no posto ou na graduação correspondente aos dos seus proventos. SEÇÃO II DA PROMOÇÃO Art. 58 – O acesso na hierarquia policial-militar é seletiva, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças12, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem. § 1º - O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comandante- Geral da Polícia Militar. § 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior. Art. 59 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e post-mortem.13 § 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. 12 Vide Lei nº 3.936, de 03 de julho de 1984, e o Decreto nº 6.155, de 10 de janeiro de 1985, que dispõem sobre promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como a Lei Complementar nº 68, de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a promoção de Praças. 13 Vide Lei Complementar nº 17, de 08 de janeiro de 1996, publicada no DOE nº 14 de 19.01.96, que dispõe sobre promoções em condições especiais.
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    17 § 2º- A promoção de policiais-militares feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo o princípio de antiguidade, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. Art. 60 – Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma. SEÇÃO III DAS FÉRIAS E OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar. § 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. § 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que estejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. § 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia-a-dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para inatividade e somente para esse fim. Art. 62 – Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de : I - núpcias: 08 (oito) dias; II - luto: 08 (oito) dias; III - instalação: até 10 (dez) dias; VI - trânsito: até 30 (trinta) dias. Parágrafo Único – O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado por anteposição, à data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito. Art. 63 – As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos efeitos legais. SEÇÃO VI DAS LICENÇAS Art. 64 – Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º - A licença poder ser: a) especial; b) para tratar de interesse particular; c) para tratamento de saúde de pessoa da família; d) para tratamento de saúde própria. § 2º - A remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças constantes do parágrafo anterior, é regulada em legislação peculiar.
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    18 Art. 65– A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação. § 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. § 3º - Os períodos de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. § 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. § 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço. Art. 66 – A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade. § 1º - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço. § 2º - A concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço. Art. 67 – As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo. § 1º - A interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer: a) em caso de mobilização e estado de guerra; b) em caso de decretação de estado de sítio; c) para cumprimento de sentença que importe em restrição de liberdade individual; d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulamentado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar; e e) em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação. § 2º - A interrupção da licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para de cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar. CAPÍTULO II DAS PRERROGATIVAS Art. 68 – As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinção devidas aos graus hierárquicos e cargos. Parágrafo Único – São prerrogativas dos policiais-militares: a) uso de títulos, uniforme, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares da Polícia Militar, correspondentes ao posto ou à graduação;
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    19 b) honras,tratamento e sinais de respeito que lhe sejam asseguradas em leis ou regulamentos; c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência sobre o preso ou detido; e d) julgamento em foro especial, nos crimes militares. Art. 69 – Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta, obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante. § 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial-militar que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao posto ou à sua graduação. § 2º - Se, durante o processo em julgamento no foro comum, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar. Art. 70 – Os policiais-militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares são dispensados do serviço de júri na justiça civil e do serviço na justiça eleitoral. SEÇÃO ÚNICA DO USO DOS UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR Art. 71 – Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhe são inerentes. Parágrafo Único – Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito. Art. 72 – O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como modelos, descrição, composição, peças, acessórios e outras disposições são estabelecidas na regulamentação peculiar da Polícia Militar.14 § 1º - É proibido ao policial-militar o uso de uniformes: a) em reuniões, programas ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário; b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidade militar e policiais-militares, e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou atos sociais solenes de caráter particular; c) no estrangeiro, quando em atividade não relacionadas com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado. § 2º - Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar. Art. 73 – O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente. 14 Vide Decreto nº 11.973, de 19 de novembro de 2005, publicado no DOE nº 218, de 22/11/2005, que aprova o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Piauí.
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    20 Art. 74– É vedado ao qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniforme ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar. Parágrafo Único – São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO I DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS SEÇÃO I DA AGREGAÇÃO Art. 75 – A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica, do seu quadro nela permanecendo sem número. § 1º - O policial-militar deve ser agregado quando: a) (Revogada pela Lei nº 5.468, de 18 de julho de 2005) b) aguardar transferência "ex–ofício" para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e c) for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento; II - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; III - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria; IV - haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular; V - haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; VI - ter sido considerado oficialmente extraviado; VII - haver sido esgotado prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar; IX - se ver processar, após fiar exclusivamente à disposição da justiça comum; X - haver ultrapassado 06 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar; XI - ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 06 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar ou com ela incompatível; XII - ter passado à disposição da Secretaria do Governo ou de outros órgãos do Estado do Piauí, da União, dos demais Estados ou dos Territórios e dos Municípios, para exercer função de natureza civil; XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 05 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;
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    21 XV -ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar. § 2º - O policial-militar agregado de conformidade com as alíneas "a" e "b" do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo. § 3º - A agregação do policial-militar, a que se refere a alínea "a" e os itens XII e XIII da letra "c" do § 1º, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência "ex-ofício" para a reserva remunerada. § 4º - A agregação do policial-militar, a que se refere os itens I, III, IV, V e X, da alínea "c" do § 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento. § 5º - A agregação do policial-militar, a que se referem a alínea "b" e item II, VI, VII, VIII, IX e XV, da alínea "c" do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento. § 6º - A agregação do policial-militar, que se refere o item XIV da alínea "c" do § 1º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito. § 7º - O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular do cargo quer lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos. § 8º - Este artigo não será aplicado para os policiais-militares nomeados para o Gabinete Militar do Governador do Estado. Art. 76 – O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação. Art. 77 – A agregação se faz por ato do Governador do Estado do Piauí. SEÇÃO II DA REVERSÃO Art. 78 – Reversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na 1ª vaga que ocorrer. Parágrafo Único – A qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XI, XIV e XV, da alínea "c" do § 1º do art. 75. Art. 79 – A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado do Piauí. SEÇÃO III DO EXCEDENTE Art. 80 – Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que: I - tendo cessado o motivo que determinou a sua agregação, reverte ao respectivo quadro, estando este com seu efetivo completo; II - aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido de quadro, estando o mesmo com seu efetivo completo; III - é promovido por bravura, sem haver vaga;
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    22 IV -(Revogado pela Lei nº 5.461, de 30 de julho de 200515 e pela Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006). V - (Revogado pela Lei nº 5.461, de 30 de julho de 2005 e pela Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006). VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo. § 1º - (Revogado pela Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006). § 2º - (Revogado pela Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006). § 3º - (Revogado pela Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006). § 4º - (Revogado pela Lei nº 5.461, de 30 de julho de 2005). SEÇÃO IV DO AUSENTE E DO DESERTOR Art. 81 – É considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas: I – deixar de comparecer à sua Organização Policial Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e II – ausentar-se, sem licença, da Organização Policial-militar onde serve ou local onde deve permanecer. Parágrafo Único – Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.16 Art. 82 – O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na Legislação Penal Militar. SEÇÃO V DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO Art. 83 – É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 08 (oito) dias. Parágrafo Único – A situação de desaparecimento só será considerado quando não houver indício de deserção. Art. 84 – O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado. CAPÍTULO II DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO Art. 85 – O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de: I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; VI - exclusão a bem da disciplina; 15 Publicada no Diário Oficial nº 122, de 30 de junho de 2005. 16 Vide Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei Federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969).
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    23 VII -deserção; VIII - falecimento; e IX -extravio. Parágrafo Único – O desligamento de serviço ativo só ocorrerá após a expedição de ato de autoridade competente. Art. 86 – A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policial-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Estado ou a terceiro, nem ao pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial. Art. 87 – O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V, do art. 85, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial Militar em que serve. Parágrafo Único – O desligamento da Organização Policial-militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial ou Boletim da Corporação do ato correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial. SEÇÃO I DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA Art. 88 – A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; II - em condições especiais; e III - "ex-ofício". Art. 89 – A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviços. § 1º - No caso do policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 06 (seis) meses, por conta do Estado do Piauí, no Exterior, sem haver decorrido 03 (três) anos de seu término, a transferência par a reserva remunerada, só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do diante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. § 2º - Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que: a) estiver respondendo inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza. Art. 90 – A transferência para a reserva remunerada, em condições especiais, será concedida, a pedido, ao Oficial que conte ou venha a contar mais de 30 (trinta) anos de serviço e mais de 5 (cinco) anos no penúltimo posto de seu Quadro. § 1º - O Oficial que preencher estas condições será promovido ao posto imediato, independente de calendário de promoções, não ocupará vaga e será automaticamente, agregado, ficando à disposição do Gabinete do Comandante Geral. § 2º - O Oficial agregado nas condições do parágrafo anterior, assim permanecerá no prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual será transferido "ex-ofício" para a reserva remunerada, se já não o houver requerido. § 3º - A transferência para a reserva remunerada do Oficial enquadrado nas disposições deste artigo, será efetivada com os proventos de seu próprio posto, aumentado de 20% (vinte por cento).
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    24 Art. 91– A transferência "ex-ofício" para a reserva remunerada, verificar–se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:17 I - Atingir as seguintes idades – limites: (Alterado pela LC n° 27, de 30.05.2003)18 a) no Quadro de Oficiais Policiais-militares (QOPM), Quadro de Oficiais Bombeiros – Militares (QOBM), no Quadro de Saúde (QS): POSTOS IDADES Coronel PM 59 anos Tenente Coronel PM 58 anos Major PM 56 anos Capitão PM e Oficiais Subalternos PM 55 anos b) nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE): POSTOS IDADES Capitão PM 58 anos Primeiro Tenente PM 56 anos Segundo Tenente PM 54 anos c) para as praças: GRADUAÇÃO IDADES Subtenente PM 55 anos Primeiro Sargento PM 55 anos Segundo Sargento PM 55 anos Terceiro Sargento PM 54 anos Cabo PM 54 anos Soldado PM 54 anos II - ter ultrapassado ou vier a ultrapassar:19 a) o oficial superior: 08 (oito) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierárquica de seu Quadro:20 17 Vide arts. 1º e 2º da Lei n.º 4.034, de 11.12.85, DOE n.º 236, de 18.12.85, verbis: “Art. 1º - O Coronel que estiver exercendo o Cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado e incidir nas disposições do inciso II, do art. 91,da Lei n.º 3.808, de 16.07.81, não será transferido para a reserva remunerada, ex-ofício, ficando excedente ao seu Quadro.” E “Art. 2º - O Policial Militar que incidir nas disposições do inciso IV, do art. 91, da citada Lei, será transferido ex-ofício, para a reserva remunerada”. 18 Lei Complementar nº 27, de 30.05.2003, publicada no Diário Oficial do Estado nº 102, de 02.06.2003. 19 Vide art. 1º da Lei n.º 4.066, de 11.12.86, verbis: “Art. 1º - Fica o Oficial Capelão da Polícia Militar do Piauí excluído das disposições do inciso II, do art. 91, da Lei n.º 3.808, de 16.07.81”. 20 Vide Lei n.º 4.136, de 06.10.87, DOE 188, de 08.10.87, que “Dá nova redação a dispositivos da Lei n.º 3.808, de 16.07.81, e dá outras providências”, verbis: “Art. 1º - Art. 1º - Fica revogado o item II, alíneas “a” e “b” do art. 91 da Lei n.º 3.808, de 16 de julho de 1981. Art. 2º - Os Oficiais Superiores e Intermediários da Polícia Militar do Estado, transferidos “ex-Oficio” para a RESERVA REMUNERADA, por força de dispositivos da Lei de que trata o artigo anterior, fazem jus ao retorno ao serviço ativo da Corporação, assegurando-se-lhes todos os direitos e vantagens, inclusive a antiguidade que tinham ao serem transferidos para a inatividade. §1º - Os direitos e vantagens assegurados neste artigo serão deferidos pelo Governador do Estado, deste que requeridos no prazo de 60(sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. § 2º - O tempo em que estiverem
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    25 b) ooficial intermediário: 06 (seis) anos de permanência no posto, quando este for o último da hierárquica de seu Quadro; III - ser oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso; IV - ultrapassar 02 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular; V - ultrapassar 02 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família. VI - ultrapassar 02 (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; VII - ser diplomado em cargo eletivo, desde que conte 05 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço; VIII - após 03 (três) indicações para freqüentar os Cursos: Superior de Polícia; de Aperfeiçoamento de Oficiais ou de Aperfeiçoamento de Sargentos. A transferência para a reserva remunerada dar-se-á após a 3ª indicação, mediante parecer da Comissão de Promoções e de decisão do Comandante- Geral. § 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á à medida que o policial-militar for enquadrado em um item deste artigo. § 2º - A nomeação do policial-militar para os cargos de que trata o item VI, somente poderá ser feita; a) pela autoridade federal competente; b) pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização, nos demais casos. § 3º - Ao policial-militar enquanto permanecer no cargo de que trata o item VI: a) ser-lhe-á assegurado a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou de graduação; b) somente poderá ser promovido por antigüidade; c) ser-lhe-á contado o tempo de serviço para efeito da promoção por antigüidade ou transferência para a inatividade. § 4º - O policial-militar transferido "ex-ofício" para a reserva remunerada por incidir nos itens I e II deste artigo terá os seus proventos calculados tomando-se por base o soldo integral do seu posto ou graduação. Art. 92 – A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização. Art. 93 – O oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado para compor Conselho de Justificação, para ser encarregado de Inquérito Policial Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido. § 1º - O oficial convocado nos termos deste artigo, terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção a que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço. na RESERVA REMUNERADA, em função de transferência “ex-officio”, é considerado como se no serviço ativo estivessem, para todos os efeitos legais. Art. 3º - O Oficial PM do SERVIÇO ATIVO, nomeado para exercer cargo em Comissão da Administração Direta do Estado é considerado em Função Policial, ficando lotado no Gabinete do Governador do Estado. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina 06 de outubro de 1987). Posteriormente, a Lei n.º 4.136, foi revogada, expressamente pelo art. 13, da Lei Complementar n.º 17, de 08.01.96.
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    26 § 2ºA convocação de que trata este artigo dependerá da anuência do convocado, precedida de inspeção de saúde, não podendo ser superior a 12 (doze) meses. SEÇÃO II DA REFORMA Art. 94 – A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua "ex–ofício". Art. 95 – A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que: I - atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada: a) para Oficiais Superiores, 64 anos; b) para Capitão e Oficiais Subalternos, 60 anos; c) para praças, 56 anos. II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar; III - estiver agregado por mais de 02 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado; V - sendo Oficial, tiver sido determinado por decisão transitado em julgado; VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM e Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina. Parágrafo Único – O policial-militar reformado, na forma do item V, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior, por outra sentença do Poder Judiciário e nas condições nela estabelecidas, e, na forma do item VI, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar. Art. 96 – Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação, organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingindo a idade limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados. Art. 97 – A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação. Art. 98 – A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I – ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente; II – acidente em serviço; III – doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; IV – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefopatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; V – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º - Os casos de que tratam os itens I, II e III, deste artigo serão provados por atestados de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermidades e hospitais, e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
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    27 § 2º- Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de tratamento clínico – cirúrgico metódico atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais, terão parecer imediato da incapacidade definitiva. § 3º - O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a 06 (seis) meses contados a partir da época da cura. § 4º - Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável da personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. § 5º - Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde. § 6º - Consideram-se paralisia, todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a mobilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. § 7º - São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. § 8º - São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico. Art. 99 – O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do art. 98, será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 100 – O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I, do art. 98, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir da ativa. § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo, aos cargos previstos nos itens II, III e IV, do art. 98, quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM; b) o de Segundo Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro Sargento PM, Segundo Sargento PM e Terceiro Sargento PM; c) o de Terceiro Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM. § 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis peculiares, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas. Art. 101 – O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V, do art. 98, será reformado: I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; e
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    28 II –com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Art. 102 – O policial-militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta de Saúde, em grau de recursos ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido par a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação peculiar. § 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reforma não ultrapassar 02 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º, do artigo 80; § 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado, ultrapassar 02 (dois) anos. Art. 103 – O policial-militar reformado por alienação mental enquanto não ocorrer a designação do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno. § 1º - A interdição judicial do policial-militar, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiário, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma. § 2º - A interdição judicial do policial-militar e seu internamento em instituição apropriada, policial-militar ou não, deverão ser providenciados pela Corporação quando: a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; ou se não o requerer no prazo previsto no § 1º; b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo. § 3º - Os processos e os atos de registros de interdição do policial-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde e isentos de custas. Art. 104 – Para fins do previsto na presente seção, as Praças constantes do quadro a que se refere o artigo 14, são consideradas: I – Segundo Tenente PM: os Aspirantes-a-Oficiais PM; II – Aspirante a Oficial PM: os alunos-oficiais PM; III – Terceiro Sargento PM: os Alunos do Curso de Formação de Sargentos PM; IV – Cabo: os alunos do Curso de formação de Cabo PM e de Soldado PM. SEÇÃO III DA DEMISSÃO; DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE E DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO Art. 105 – A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos oficiais, efetua-se: I – a pedido; e II – "ex-ofício". Art. 106 – A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado: I – sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 05(cinco) anos de oficialato, na Corporação; II – com indenização das despesas feitas pelo Estado do Piauí, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 05 (cinco) anos de oficialato, na Corporação. § 1º No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 06 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado do Piauí, e não tendo decorrido mais de 03 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou
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    29 estágio, acrescidas,se for o caso, das previstas no item II, deste artigo e das diferenças de vencimentos. § 2º - No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado do Piauí, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de 05 (cinco) anos de seu término. § 3º - O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.21 § 4º - O direito à demissão, a pedido, poderá ser suspenso, na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização. Art. 107 – O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão "ex– ofício" por esse motivo transferido para a reserva, onde ingressará com posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público permanente. Art. 108 – O Oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido "ex-ofício", sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar. Art. 109 – O Oficial perderá o posto e a patente de for declarado indigno de oficialato, ou com ele incompatível por decisão transitado em julgado, do Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento a que for submetido. Parágrafo Único – O Oficial declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, e condenado à perda do posto e patente só poderá readquirir a situação policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal de Justiça e nas condições nelas estabelecidas. Art. 110 – Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do órgão competente do Poder Judiciário, o oficial que: I – for condenado por tribunal civil ou militar à pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos em decorrência de sentença condenatória passado em julgado com a declaração por expressa dessa medida; II – for condenado por sentença passado em julgado por crime para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Pública; III – incidir nos casos previstos em lei específica, que motivam apreciação por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado. IV – tiver perdido a nacionalidade brasileira. SEÇÃO IV DO LICENCIAMENTO Art. 111 – O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças, se efetua: I – a pedido; e II – "ex-ofício". § 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. § 2º - O licenciamento "ex-ofício" será feito na forma da legislação peculiar: 21 Lei Federal nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o Serviço Militar.
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    30 a) porconclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. § 3º - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definitiva pela Lei do Serviço Militar. § 4º - O licenciamento22 "ex-ofício" a bem da disciplina receberá o Certificado de Isenção previsto na Lei do Serviço Militar. Art. 112 – O Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargos públicos permanente, estanho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados "ex-ofício", sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar. Art. 113 – O direito ao licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência do Estado de Guerra, Calamidade Pública, Perturbação da Ordem Interna, Estado de Sítio ou em caso de mobilização. SEÇÃO V DA EXCLUSÃO DA PRAÇA A BEM DA DISCIPLINA Art. 114 – A exclusão a bem da disciplina, será aplicada "ex-ofício" ao Aspirante a Oficial PM ou às praças com estabilidade assegurada. I – se assim houver decidido o Conselho Permanente de Justiça ou se a Justiça Comum houver aplicado pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos, em sentença transitado em julgado; II – se assim tiver decidido o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; III – nos casos que motivaram o julgamento pelo Conselho de Disciplina previstas no art. 48, e neste forem considerados culpados. Parágrafo Único – O Aspirante a Oficial PM ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior: a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho; e b) por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado com Conselho de Disciplina. Art. 115 – É da competência do Comandante – Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspitante-a-Oficial PM, bem como das praças com estabilidade assegurada. Art. 116 – A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta perda do seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda do Estado do Piauí ou a terceiros, nem das pensões decorrentes da sentença judicial. Parágrafo Único – A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização a sua situação militar será definida pela Lei do serviço Militar. 22 Assim foi publicado no DOE. A expressão correta, a nosso ver, seria “O licenciado...”
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    31 SEÇÃO VI DA DESERÇÃO Art. 117 – A deserção do policial-militar, acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão "ex–ofício" para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça. § 1º - A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 01 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo. § 2º - A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora. § 3º - O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar. § 4º - A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá da sentença do Conselho de Justiça. SEÇÃO VII DO FALECIMENTO E DO EXTRAVIO Art. 118 – O falecimento do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial militar, com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito. Art. 119 – O extravio do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial militar, com o conseqüente afastamento temporário de serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado. § 1º - O desligamento do serviço ativo será feito 06 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio. § 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento. Art. 120 – O reaparecimento do policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurar as causas que derem origem ao seu afastamento. Parágrafo Único – O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho e Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário. SEÇÃO III DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 121 – Os policiais-militares começam contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo:
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    32 a) adata em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; e c) a data da apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação. § 2º - O policial-militar reincluído começa a contar tempo de serviço na data de reinclusão. § 3º - Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecida (inundação, naufrágio, incêndio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis. Art. 122 – Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre: I – tempo de efetivo serviço; e II – anos de serviço. Art. 123 – Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia-a-dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para contagem ou a data de desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. § 1º - Será também computado como tempo de efetivo serviço, o tempo passado dia-a-dia, pelo policial-militar na reserva remunerada que for convocado para o exercício da função policial-militar, na forma do art. 93. § 2º - Não será deduzido do tempo de efetivo além dos afastamentos previstos no artigo 63, os períodos em que o policial-militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial. § 3º - Ao tempo de serviço de que trata este artigo e seus parágrafos apurados e totalizados em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço. Art. 124 – A expressão "ano de serviço" designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo 123, e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos: I – tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar; II – 01 (um) ano para cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial-militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso; III – tempo relativo a cada licença especial não gozada, contada em dobro; e IV – tempo relativo a férias não gozadas, contadas em dobro. § 1º - Os acréscimos a que se referem os itens I e IV, serão computados somente no momento da passagem do policial-militar, para a situação de inatividade, e para esse fim. § 2º - Os acréscimos a que se refere o item III será computado somente no momento da passagem do policial militar para a situação de inatividade e, nessa situação para todos os efeitos legais, inclusive quanto a percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e adicional de inatividade. § 3º - Não é computável, para efeito algum, o tempo: a) que ultrapassar de 01(um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família; b) passado de licença para tratar de interesse particular; c) passado como desertor; d) decorrido em cumprimento de pena ou suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado; e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde então não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando
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    33 então, otempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam. Art. 125 – O tempo que o policial-militar vier a passar afastado do exercício de suas funções em conseqüência de ferimentos recebidos em recebidos em acidentes quando em serviço, na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele estivesse passado no exercício daquelas funções. Art. 126 – O tempo passado pelo policial-militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica. Art. 127 – O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder. Art. 128 – A data limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo. Parágrafo Único – A data limite não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais um máximo de 15 (quinze) dias no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato da transferência para a reserva remunerada ou reforma em Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial. Art. 129 – Na contagem dos anos de serviços não poderá ser computado qualquer superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual e municipal ou passado em órgão da administração direta) entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Corporação. CAPÍTULO IV DO CASAMENTO Art. 130 – O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica. § 1º - É vedado o casamento ao Aluno – Oficial PM, e demais praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de Formação de Oficiais, de graduados e de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Comandante –Geral da Corporação. § 2º - O casamento com mulher estrangeira, somente só poderá ser realizado após a autorização do Comandante Geral da Polícia Militar. Art. 131 – O Aluno-Oficial PM, e demais praças que contrariem matrimônio em desacordo com o § 1º do artigo anterior, serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou indenização. CAPÍTULO V DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO Art. 132 – As dispensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais-militares. § 1º - São recompensas policiais-militares: a) prêmios de Honra ao Mérito; b) condecoração por serviços prestados; c) elogios, louvores e referências elogiosas; e d) dispensas do serviço. § 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Polícia Militar.
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    34 Art. 133– As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para o afastamento total do serviço, em caráter temporário. Art. 134 – As dispensas do serviço podem ser concedidas aos policiais-militares: I – como recompensa; II – para desconto em férias; e III – em decorrência de prescrição médica. Parágrafo Único – As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas com o tempo de efetivo serviço. Art. 135 – A assistência religiosa à Polícia Militar do Estado do Piauí é regulada por legislação específica. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 136 – É vedado o uso por parte da organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar. Parágrafo Único – Excetuam-se das prescrições deste artigo, as associações, clubes, círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar que se destinam exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistência entre policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local. Art. 137 – O Estado concederá pensão, na forma que dispuser em Lei, à família do policial-militar falecido ou extraviado. Art. 138 – São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na Legislação Estadual, os regulamentos e leis em vigor no Exército Brasileiro, até que sejam adotados e regulamentos peculiares. Art. 139 – Após a vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência. Art. 140 – O Oficial superior ou intermediário que, na data da publicação desta lei, já tiver incidido nas disposições previstas nos incisos I, do art. 61, e que estejam desempenhando função ou cargo em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, não será transferido "ex-ofício" para a reserva remunerada, enquanto permanecer nessa situação. Art. 141 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de julho de 1981. Lucídio Portela Nunes- Governador do Estado Antonio de Almendra Freitas Neto - Secretário de Governo João Clímaco d’Almeida - Secretário de Justiça e Segurança Pública José Bento Ibiapina - Secretário de Administração
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    35 ANEXO ÚNICO:VALOR DA BOLSA DE ESTUDO PARA OS ALUNOS DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR* ALUNOS VALOR DA BOLSA Aluno do Curso de Formação de Oficiais - 3º ANO R$ 760,00 Aluno do Curso de Formação de Oficiais - 2º ANO R$ 690,00 Aluno do Curso de Formação de Oficiais - 1º ANO R$ 630,00 Aluno do Curso de Formação de Sargentos R$ 420,00 Aluno do Curso de Formação de Cabos R$ 390,00 Aluno do Curso de Formação Soldados R$ 380,00 *Este anexo foi inserido pela Lei Complementar nº 035, de 06 de novembro de 2003.
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    36 LEGISÇÃO APROVADA2003/2006 ORD DESCRIÇÃO OBJETO 1 Lei Complementar nº 27, de 30/05/2003. Alterou a idade limite de transferência compulsória para a reserva remunerada. 2 Lei 5.301, de 25/06/2003. Instituiu a prestação voluntária de serviços na PM e CBM. 3 Lei Complementar nº 33, de 15/08/2003. Alterou o Código de Vencimentos na Gratificação de Representação (revogada pelo CV vigente). 4 Lei Complementar nº 35, de 06/11/2003. Instituiu regras para concurso público na PMPI. 5 Lei nº 5.378, de 10/02/2004. Código de Vencimentos. 6 Lei Complementar nº 41, de 14/07/2004. Dispõe sobre o regime próprio de previdência social para os militares estaduais. 7 Lei nº 5.403, de 14/07/2004. Cria a Corregedoria da Polícia Militar. 8 Lei nº 5.457, de 30/06/2005. Cria a Coordenadoria de Gerenciamento de Crises e Direitos Humanos. 9 Lei nº 5.468, de 18/07/2005. Criou órgãos na Estrutura Organizacional da PMPI. 10 Lei Complementar nº 52, de 23/08/2005. Criou a Coordenadoria de Polícia Comunitária e Cidadania na PMPI. 11 Lei Complementar nº 66, de 16/01/2006. Dispõe sobre a devolução do Montepio Militar. 12 Lei Complementar nº 68, de 22/03/2006. Fixou o Efetivo da PMPI. 13 Lei nº 5.552, de 22/03/2006. Dispõe sobre a Promoção de Praças. 14 Lei nº 5.590, de 26/07/2006 Reestrutura os soldos e concede a Gratificação por Condição Especial de Trabalho. 15 Decreto nº 11.018, de 10/04/2003 Transforma Companhias em Companhias Independentes na Capital 16 Decreto nº 11.064, de 20/06/2003 Alterou o Regulamento de Medalha do Mérito Policial Militar, visando contemplar também as praças com a referida comenda 17 Decreto nº 11.108, de 25/08/2003 Autoriza a Polícia Militar do Piauí realizar Concurso Público para o preenchimento do cargo de Soldado PM 18 Decreto nº 11.285, de 07/01/2004 Dispõe sobre a disposição de policiais militares no âmbito do Poder Executivo. 19 Decreto nº 11.333, de 12/03/2004 Aprova o Regimento Interno do CFAP 20 Decreto nº 11.358, de 23/04/2004 Criação da Coordenadoria do PROERD 21 Decreto nº 11.422, de 24/06/2004 Fixou os valores de diárias para os policiais militares 22 Decreto nº 11.459, de 11/08/2004 Transforma Companhias em Companhias Independentes no Interior 23 Decreto nº 11.843, de 10/08/2005 Institui o Gabinete de Gestão Integrada no Estado do Piauí. 24 Decreto nº 11.973, de 19/11/2005 Aprova o RUPMPI 25 Decreto nº 12.260, de 22/06/2006 Delega ao Comandante-Geral da PMPI a competência para promover as Praças PM.
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    37 LEI COMPLEMENTARNº 27 DE 30 DE MAIO DE 2003 Altera dispositivos da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. O artigo 91, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91................................................................................................................................ I - ........................................................................................................................................ a) ........................................................................................................................................ Tenente-Coronel................................................................................................... 58 anos Major PM ............................................................................................................ 56 anos Capitão PM e Oficiais subalternos PM.............................. ................................. 55 anos b)........................................................................................................................................ Capitão PM .......................................................................................................... 58 anos Primeiro Tenente PM .......................................................................................... 56 anos Segundo Tenente PM .......................................................................................... 54 anos c)....................................................................................................................................... .......................................................................................................................................... Primeiro Sargento PM.......................................................................................... 55 anos Segundo Sargento PM.......................................................................................... 55 anos Terceiro Sargento PM ......................................................................................... 54 anos Cabo PM .............................................................................................................. 54 anos Soldado PM ......................................................................................................... 54 anos .............................................................................................................................” (NR). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de maio de 2003. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (Publicada DOE nº 102 de 02 de junho de 2003)
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    38 LEI ORDINÁRIANº 5.301, DE 25 DE JUNHO DE 2003 Institui a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei Federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Voluntário, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único – Os serviços a serem executados pelos voluntários admitidos, serão, exclusivamente, nas áreas administrativas, de saúde e de defesa civil, das respectivas Corporações, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia. Art. 2º - O Serviço Auxiliar Voluntário objetiva suprir as necessidades internas das respectivas Unidades Militares, aumentando o contingente de policiais nas atividades diretamente ligadas à segurança da população. Art. 3º - A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável, por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comando-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar. Parágrafo único – O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos: I – em de solicitação do interessado; II - quanto o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; III - em razão da natureza do serviço prestado. Art. 4º - O ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário dar-se-á mediante aprovação em prova de seleção, além do preenchimento dos seguintes requisitos: I - homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; II - mulheres, na mesma faixa etária do inciso I; III - estar em dia com as obrigações eleitorais; IV - ter concluído o ensino fundamental; V - ter boa saúde comprovada por exame médico e odontológico realizados pela Corporação respectiva ou a seu critério; VI - ter aptidão física, comprovada por testes realizados pelas respectivas Unidades Militares; VII - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federal, sem prejuízo de eventual investigação social realizada pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar; VIII - estar em situação de desemprego; IX - não ser beneficiário de qualquer outro programa assistencial;
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    39 X -não haver outro beneficiário do Serviço Militar Voluntário no seu núcleo familiar. Art. 5º - O número de voluntários aos serviços não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em Lei para respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar. Art. 6º - O recrutamento para o Serviço Auxiliar Voluntário, na forma do art. 4º, deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, obedecidos os critérios desta Lei. Art. 7º - O voluntário admitido faz jus: I - ao recebimento de auxílio mensal de um salário mínimo, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei; II - a receber treinamento em curso específico, de duração não inferior a trinta dias, a ser organizado e ministrado pelas respectivas organizações militares; III - alimentação na forma da legislação em vigor; IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar; V - (REVOGADO PELA LEI Nº 5.552, DE 23/03/2006). Art. 8º - A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art. 9º O prestador voluntário de serviços estará sujeito a jornada semanal de quarenta horas de trabalho. Art. 10 A Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar deverá contratar, para todos os integrantes do Serviço Auxiliar Voluntário, seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades. Art. 11 Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Auxiliar Voluntário. Art. 12 O Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí ou do Corpo de Bombeiros Militar deverá baixar instruções complementares necessárias ao cumprimento das disposições da presente Lei. Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações no orçamento da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 25 de junho de 2003. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (Publicada no DOE no 126 de 07 de julho de 2003).
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    40 LEI COMPLEMENTARNo 33, DE 15 DE JULHO DE 2003 Dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO FAÇO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. § 1o VETADO. § 2o A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões. § 3o Excluem-se das desvinculações previstas no caput deste artigo as seguintes vantagens: I - Gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção, chefia e assessoramento (art. 56 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/94); II - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário (art. 59 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/94); III - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas (art. 60 da Lei Complementar nº 13 de 03/01/94); IV - Adicional noturno (art. 66 da Lei Complementar nº 13 de 03/01/94); § 4o As gratificações e o adicional previstos, nos incisos II, III e IV, respectivamente, serão pagos nos termos previstos na legislação federal. Art. 2o A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: I - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (art. 61 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); II - gratificação de controle interno e auditoria (art. 63 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); III - gratificação por condições especiais de trabalho (art. 64 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); IV - adicional de produtividade (art. 68 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); V - gratificação de função policial civil (art. 97 da Lei Complementar nº 01, de 26/06/1990); VI - gratificação por curso de polícia civil (art. 100 da Lei Complementar nº 01, de 26/06/1990); VII - substituição (art. 86 da Lei Complementar nº 03, de 13/12/1990); VIII - gratificação de regência (art. 78, VII, da Lei 4.212, de 05/07/1988); IX - gratificação prevista no art. 79, VII, da Lei 4.212, de 05/07/1988. X - gratificação de representação de gabinete (art. 62 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); XII - progressão horizontal (art. 206, parágrafo único, da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994; art. 49 da Lei Complementar nº 04, de 13/12/1990; art. 15 da Lei Delegada nº 166,
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    41 de 09.08.1982;art. 2º da Lei nº 4.063, de 11.12.1986; art. 1º, da Lei Delegada nº 169, de 09.08.1982; art. 21, da Lei nº 4.212, de 05.07.1988, Decreto nº 7.573, de 28.04.1989). Art. 3o Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. Art. 4o Os servidores que ingressarem no serviço público estadual, a partir da data de vigência desta Lei, terão direito ao vencimento e as gratificações nos valores estipulados para o respectivo cargo, isolado ou de carreira, na classe, padrão ou nível inicial de sua carreira. Art. 5o Fica vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias ao soldo dos cargos dos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí. § 1o VETADO. § 2o A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões. Art. 6o A vedação do artigo 5º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: I - adicional por tempo de serviço (art. 15 da Lei 5.210, de 17/09/2001); II - adicional de habilitação policial militar (art. 16 da Lei 5.210, de 17/09/2001); III - adicional de ensino e instrução (art. 17 da Lei 5.210, de 17/09/2001); IV - gratificação de função policial militar e risco de vida (art. 19 da Lei 5.210, de 17/09/2001); V - gratificação de representação (art. 22 da Lei 5.210, de 17/09/2001); Art. 7o Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data de publicação deste lei, pelos policiais militares e bombeiros militares, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. Art. 8o Os policiais militares e bombeiros militares que ingressarem no serviço público estadual, após a vigência desta lei, terão direito ao soldo e às gratificações no valor estipulado para o respectivo posto ou graduação. Art. 9o Os valores pecuniários das gratificações de representação dos policiais militares passarão a ser os constantes do anexo único desta lei, com efeitos financeiros a partir de junho de 2003. Art. 10 O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de outubro de 2003, os Projetos de lei que disporão sobre: I - o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos, Proventos e Pensões dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí; II - O Plano de Carreira, Postos, Graduações, Soldos, Proventos e Pensões dos Servidores Públicos Militares do Estado do Piauí. Art. 11 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente, no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo Único - Fica assegurada aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na forma e data da revisão de que trata o caput deste artigo. Art. 12 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 15 de agosto de 2003.
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    42 GOVERNADOR DOESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (Publicada no DOE no 156 de 18 de julho de 2003) ANEXO ÚNICO POSTO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (R$) SOLDADO 258,40 CABO 268,30 3º SARGENTO 290,30 2º SARGENTO 348,50 1º SARGENTO 392,10 SUB TENENTE 474,70 ASPIRANTE 552,60 2º TENENTE 589,20 1º TENENTE 845,10 CAPITÃO 1.210,80 MAJOR 1.471,10 TEN. CORONEL 2.366,00 CORONEL 3.661,76
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    43 LEI COMPLEMENTARNº 035, DE 06 DE NOVEMBRODE 2003. Altera dispositivos das Leis nºs 3.808, de 16 de julho de 1981, e 5.210, de 17 setembro de 2001. O GOVERNADOR DO ESTADO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 10 da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. § 1º Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados farão curso de formação para ingresso. § 2º Os exames de conhecimentos, excetuados os exames práticos, serão classificatórios e habilitatórios, e as demais fases do concurso público terão caráter apenas habilitatório. § 3º Às mulheres serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público. § 4º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em quaisquer fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos. § 5º Excetuadas as razões de reprovação no exame psicológico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada uma das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado. § 6º A habilitação em quaisquer das etapas do concurso público ou no curso de formação para ingresso não poderá ser aproveitada para provimento de cargo distinto ou para outro concurso. § 7º Durante o prazo de 2 (dois) anos contados da posse, não poderá o militar ser afastado da atividade de policiamento ostensivo nem ser removido, redistribuído ou transferido, exceto nos casos de comprovada necessidade, cabendo exclusivamente, ao Comandante Geral da Polícia Militar a formalização dos respectivos atos. (NR) § 8º Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público.” (NR) Art. 2º. A Lei 3.808, de 16 de julho de 1981, passa a vigorar acrescida dos arts. 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F e 11-A: “Art. 10-A. O exame de conhecimentos poderá consistir na realização de testes objetivos, dissertativos ou práticos, compreendendo as matérias previstas no edital.
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    44 Parágrafo único.Para obter aprovação nesta prova, o candidato deverá alcançar aproveitamento mínimo de 60% (sessenta por cento) no geral e 50% (cinqüenta por cento) em cada uma das matérias ou ser julgado apto no teste prático.” (NR) “Art. 10-B. O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas. Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia.” (NR) “Art. 10-C. O exame de saúde compreenderá os exames médicos e odontológicos previstos no edital do concurso público Parágrafo único. O exame de saúde será realizado por meio de representante ou comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em medicina e odontologia” (NR) “Art. 10-D. O exame de aptidão física constará de provas atléticas, adequadas ao cargo, conforme previsto no edital. Parágrafo único. O exame físico será realizado por meio de representante ou comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em educação física.” (NR) “Art. 10-E. A investigação social consistirá na apuração, dentre outros requisitos previstos no edital do concurso, na comprovação da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedente expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar e certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação. Parágrafo único. A Certidão de Antecedentes será expedida pelo órgão de distribuição das comarcas onde o candidato haja residido nos últimos 5 (cinco) anos.” (NR) “Art. 10-F. O curso de formação para ingresso será realizado pela Academia de Polícia Militar do Estado do Piauí, Batalhões, Companhias Militares ou outras entidades congêneres, observada a seguinte duração mínima: I – Curso de Formação de Oficiais: 4.000 (quatro mil) horas-aula; II – Curso de Formação de Soldados, de Cabos e de Sargentos: 900 (novecentas) horas-aula. § 1º A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso ficará condicionada: I – à aprovação nos exames do concurso; II – ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso; III – ter idade mínima de dezoito anos e máxima de trinta anos no período de inscrição para o concurso; IV – à conclusão do curso de ensino médio.
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    45 § 2ºAo candidato inscrito em curso de formação para ingresso fica assegurado uma bolsa no valor previsto no Anexo Único desta Lei, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem policiais militares ou servidores públicos do Estado, bem como a revisão da mesma, na data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos militares estaduais. (NR) § 3º A aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no regulamento do Órgão de ensino da Polícia Militar e constituirá requisito indispensável para a nomeação no cargo. § 4º O candidato inscrito no curso de formação fica sujeito à contribuição previdenciária e ao fundo de saúde. § 5º O policial militar deverá ressarcir ao erário estadual o valor percebido a título de bolsa, se no momento da investidura não preencher os requisitos necessários ao desempenho do cargo ou pedir exoneração antes de completar: a) cinco anos de exercício do cargo, se oficial; b) dois anos de exercício do cargo, se praça.” (NR) “Art. 11-A. Para a investidura nos cargos da polícia militar, além de outros requisitos básicos previstos em lei, serão também exigidos os seguintes: I – permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria discriminada no edital do concurso; II – altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta), para homens, e 1,55 (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), para mulheres; III – aprovação no curso de formação para ingresso. § 1º A comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data de inscrição ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso.”(NR) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no art. 20 da Lei nº 5.210, de 19 de setembro de 2001. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de NOVEMBRO de 2003. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (Publicada no DOE nº 215 de 10 de novembro de 2003) ANEXO ÚNICO VALOR DA BOLSA DE ESTUDO PARA OS ALUNOS DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR ALUNOS VALOR DA BOLSA Aluno do Curso de Formação de Oficiais - 3º ANO R$ 760,00 Aluno do Curso de Formação de Oficiais - 2º ANO R$ 690,00 Aluno do Curso de Formação de Oficiais - 1º ANO R$ 630,00 Aluno do Curso de Formação de Sargentos R$ 420,00 Aluno do Curso de Formação de Cabos R$ 390,00 Aluno do Curso de Formação Soldados R$ 380,00
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    46 LEI ORDINÁRIAN.º 5.378, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004 Dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: T Í T U L O I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Piauí, compreendendo o soldo, vantagens, proventos e outros direitos. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações: I – Comandante - é o titulo genérico dado ao policial militar, correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Policial Militar; II – Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem legal, específica de comando, direção ou chefia; III – Corporação - é a denominação dada nesta Lei à Polícia Militar do Piauí; IV – Organização Policial-Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operacional; V – Sede - é todo o território do município dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização Policial Militar, onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades legais inerentes ao policial militar; VI – Serviço Ativo, da Ativa, em Atividade - é a situação do policial militar capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, função ou encargo; VII – Cargo, Função ou Comissão - é o conjunto de atribuições definidas por lei, em caráter permanente ou não, de que está investido o policial militar; VIII – Encargo - é a missão ou atribuição de serviço determinada ao policial militar; IX – Policial-Militar - é a denominação dada ao membro da Polícia Militar, abrangendo os postos e graduações na hierarquia militar. T Í T U L O II DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL MILITAR CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO Art. 3º. Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais. SEÇÃO I
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    47 DO SOLDO Art. 4º. O Soldo é a parcela básica mensal da remuneração inerente ao posto ou à graduação do policial militar da ativa, correspondente ao valor nominal constante no Anexo I, desta Lei. Parágrafo único. O soldo do policial militar é irredutível, não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei. Art. 5º. O direito do policial militar ao soldo tem início na data: I – do ato de promoção, para os Oficiais PM; II – do ato de declaração, para os Aspirantes a Oficial PM; III – do ato de promoção, para o Subtenente PM; IV – do ato de promoção e de classificação, para as demais praças PM; V – da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação na Polícia Militar do Piauí. Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo os casos com caráter retroativo, quando soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos legislativos. Art. 6º. Suspende-se, temporariamente, o direito do policial militar ao soldo e demais vantagens quando: I – em licença para tratar de assunto de interesse particular; II – em licença para exercer atividade ou função estranha à Polícia Militar do Piauí; III – agregado, para exercer atividades estranhas à Polícia Militar, estiver no exercício de cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na administração Pública, assegurado ao policial militar o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou à graduação; IV – em estado de deserção. Parágrafo Único. O policial militar que usar o direito de opção previsto no Inciso III pela remuneração da Corporação, faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária. Art. 7º. O direito ao soldo e demais vantagens cessa, definitivamente, na data em que o policial militar for desligado do serviço ativo da Polícia Militar do Piauí por: I – exclusão, licenciamento, perda do posto ou graduação; II – transferência para a reserva ou reformas; III – falecimento. Art. 8º. Quando o policial militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos da Lei, seu soldo e demais vantagens serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar. § 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 06 (seis) meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento do soldo e demais vantagens, quando se iniciar o pagamento da pensão militar. § 2º reaparecendo o policial militar, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo e demais vantagens a que faria jus, bem como a diferença entre o que tinha direito e a pensão percebida pelos seus beneficiários. Art. 9º. O policial militar continuará com direito ao soldo e demais vantagens em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.
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    48 SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS Art. 10. Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais. Art. 11. Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho. Art. 12. O policial militar fará jus a: I – adicional de habilitação policial militar; II – adicional de ensino e instrução; III – adicional por trabalho noturno; IV – gratificação de localidade especial. Art. 13. Suspende-se, temporariamente, o pagamento dos adicionais e gratificações ao policial militar: I – em licença por período superior a cento e oitenta dias, para tratamento de saúde de seus dependentes; II – licença para tratar de interesse particular; III – em licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, por conta própria, salvo os de interesse da Corporação; IV – tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço; V – no período de ausência não justificada. Art. 14. Para a concessão dos adicionais e gratificações tomar-se-á por base o valor nominal atribuído a cada vantagem, considerado o posto ou graduação do policial militar. Parágrafo único. A percepção dos adicionais e gratificações é cumulativa com eventuais gratificações percebidas pelo exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que o policial militar. SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR Art. 15. O Adicional de Habilitação Policial Militar é devido pelos cursos de natureza policial militar realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação e será percebido nos valores nominais constantes no Anexo II, desta Lei: § 1º A Habilitação Policial Militar compreende: I – Cursos de Formação: a) oficiais; b) sargentos; c) cabos; d) soldado; II – Cursos de Aperfeiçoamento: a) oficiais; b) sargentos; III – Curso de Habilitação de Oficiais; IV – Curso Superior de Polícia Militar; V – Cursos de Especialização, realizados, especificamente, para as diferentes áreas de atuação da Polícia Militar do Piauí, com duração igual ou superior a 360 (trezentos e
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    49 sessenta) horas. § 2º Ao policial militar que tiver concluído dois ou mais dos cursos de formação ou aperfeiçoamento, somente será devido um único adicional, correspondente ao de maior valor. § 3º Ao policial militar que possuir mais de um curso de especialização, somente será atribuído o valor correspondente a um deles. § 4º O Adicional de Habilitação Policial Militar é devido a partir da data de conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso, observada a carga horária prevista em regulamento. § 5º Os oficiais do Quadro de Saúde farão jus aos adicionais de que tratam os incisos I, II e IV, do artigo 15, desta Lei, ao concluírem, com aproveitamento, cursos em estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos, nas seguintes condições: I – curso de graduação na área de saúde equivalente ao curso de formação de oficiais, para oficiais subalternos; II – Curso de Pós-Graduação (residência ou especialização), com duração igual ou superior a 06 (meses), equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, obedecida à respectiva carga horária, para oficiais intermediários; III – Curso de Pós-Graduação,(de Mestrado ou Doutorado) equivalente ao Curso Superior de Polícia Militar, obedecida à respectiva carga horária, para oficiais superiores. § 6º A indicação para os Cursos de Especialização a serem realizados fora do Estado, será feita através da distribuição proporcional das vagas existentes entre os postos e graduações, considerada a habilidade mínima exigida para a matrícula e freqüência do policial militar em cada curso. § 7º Na concessão do Adicional de Habilitação Policial Militar é vedada a acumulação e a computação de adicional concedido anteriormente. SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL DE ENSINO E INSTRUÇÃO Art. 16. O policial militar, pelo efetivo exercício da atividade de instrutor ou monitor, nos diversos cursos de formação, aperfeiçoamento, habilitação ou especialização desenvolvidas pela Corporação, fará jus ao Adicional de Ensino e Instrução, nos valores previstos no Anexo VI. § 1º O Adicional de Ensino e Instrução será devido a partir do efetivo exercício das atribuições de instrutor ou monitor até o afastamento da atividade. § 2º O Adicional de que trata este artigo não se incorpora à remuneração ou proventos. Art. 17. Compete ao órgão coordenador de ensino da Corporação selecionar os instrutores e monitores e propor a designação ao Comandante Geral, de conformidade com as necessidades dos cursos a serem realizados. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO Art. 18. O serviço noturno, desde que prestado fora de escala de plantão normal do policial militar e em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), incidindo exclusivamente sobre o soldo. SUBSEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL
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    50 Art. 19.Gratificação de localidade especial é a parcela remuneratória mensal devida ao policial militar no valor previsto no Anexo V, quando servindo em regiões inóspitas, conforme regulamento. § 1º Não poderá ser considerada localidade especial os municípios onde estão sediados os Batalhões. § 2º É assegurado ao Policial Militar o direito à indenização de Localidade Especial nos afastamentos temporários da Organização Policial Militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias e hospitalização ou licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência de inospitalidade da região. § 3º O direito à indenização começa no dia da apresentação do Policial Militar pronto para o serviço e cessa no dia da transferência da localidade ou órgão. SEÇÃO III DAS INDENIZAÇÕES Art. 20. Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada. Art. 21. As indenizações compreendem: I – diária; II – ajuda de custo; III – transporte; IV – alimentação; Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares. SUBSEÇÃO I DAS DIÁRIAS Art. 22. Diária é o direito pecuniário devido ao policial militar da ativa que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamento. § 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, sendo devidas pela metade quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede. § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o policial militar não fará jus a diárias. § 3º O valor das diárias será fixado por ato do Governador do Estado, de acordo com a natureza, o local e as condições do serviço. Art. 23. O policial militar que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco dias. Parágrafo único. Na hipótese de o policial militar retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Art. 24. Se houver afastamento da sede onde tem exercício, ao policial militar freqüentando Curso Superior de Polícia Militar, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais, Curso de Formação de Oficiais, Curso de Aperfeiçoamento de
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    51 Sargentos, eCurso de Formação de Sargentos, nas diversas Unidades-Escola fora do Estado, serão pagas diárias do respectivo posto ou graduação. § 1º Nos casos em que ao policial militar for facultada hospedagem e alimentação gratuitas, não haverá pagamento de diárias pela freqüência a Cursos. § 2º Se o militar tiver que se afastar da sede onde serve para acompanhar autoridade superior, ficando como seu ajudante-de-ordem ou assistente, tendo que se hospedar no mesmo local, fará jus à diária atribuída ao posto da autoridade, uma vez comprovada que a que lhe é destinada não satisfaz as despesas de locomoção, pousada e alimentação. Art. 25. Compete ao Comandante Geral da Corporação pagar, adiantadamente, as diárias a que fizer jus o policial militar. SUBSEÇÃO II DA AJUDA DE CUSTO Art. 26. Ajuda de custo é a indenização paga adiantadamente ao policial militar da ativa para custear as despesas de viagens, mudança e instalação quando movimentado por interesse do serviço, com mudança de domicílio em caráter permanente. Parágrafo único. Aos dependentes do policial militar que falecer na nova sede será assegurada ajuda de custo para retornar à localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito. Art 27. O policial militar terá direito a Ajuda de Custo sempre que for designado para comissão cujo desempenho importe na obrigação da mudança de domicílio, concomitantemente com seu afastamento da sede da Organização Policial Militar onde exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades policiais militares, obedecidas as prescrições do artigo 28 desta Lei. Art. 28. A ajuda de custo devida ao policial militar será igual paga em valores nominais conforme Anexo VII. Art. 29. O policial militar ficará obrigado a restituir integralmente a ajuda de custo quando, injustificadamente, no prazo de trinta dias, não se afastar da sede em que serve ou servia. SUBSEÇÃO III DO TRANSPORTE Art. 30. O policial militar da ativa nas movimentações por interesse do serviço, com afastamento do domicílio, tem direito a transporte, por conta da Corporação, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem. § 1º quando o transporte não for realizado por responsabilidade da Corporação, o policial militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se refere este artigo. § 2º No caso de deslocamento superior a noventa dias, o direito ao transporte será estendido aos dependentes do policial militar, se eles o acompanharem. Art. 31. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do policial militar, o cônjuge e os filhos menores. § 1º Os dependentes do policial militar, com direito a transporte por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão usar
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    52 o direitoaté noventa dias após a movimentação. § 2º A família do policial militar falecido em serviço ativo, terá direito, no período de noventa dias subseqüentes ao óbito, ao transporte para a localidade onde vai fixar residência. SUBSEÇÃO IV DA ALIMENTAÇÃO Art. 32. O policial militar em serviço ativo tem direito à alimentação por conta do Estado, nos seguintes casos: I – quando escalado de serviço, em campanha, manobra ou exercícios específicos da Polícia Militar do Piauí; II – quando aluno matriculado regularmente em Escola de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização. Art. 33. Não fará jus à alimentação o policial militar que estiver: I – em estado de agregação; II – prestando serviços ou ocupando cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Piauí; III – em estado de deserção; IV – percebendo diária. Art. 34. O direito de que trata esta Subseção poderá ser estendido aos civis que prestem serviços regularmente nas Organizações Policiais Militares. Art. 35. A composição da alimentação será fixada por regulamento do Governador do Estado. Parágrafo único. Quando o policial estiver de serviço à disposição em Órgão ou Poder Federal, Estadual ou Municipal, a alimentação será fornecida pelo próprio Órgão ou Poder Federal, Estadual ou Municipal, nas condições da Polícia Militar do Piauí. CAPÍTULO II DOS OUTROS DIREITOS SEÇÃO I DO AUXÍLIO FARDAMENTO Art. 36. Os policiais militares da ativa e os policiais militares da reserva remunerada, quando convocados, têm direito, por conta do Estado, ao fardamento e peças acessórias básicas de fardamento, necessárias ao desempenho da função policial militar, distribuídos, semestralmente, mediante calendário fixado pela Polícia Militar do Piauí. Art. 37. O policial-militar que extraviar seus uniformes em qualquer sinistro havido em Organização Policial Militar ou em viagem a serviço, receberá novo fardamento após comprovação formal da ocorrência. SEÇÃO II DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 38. Salário-família é o auxílio em dinheiro pago ao policial militar para custear, em parte, a educação e a assistência aos seus filhos e outros dependentes do policial de baixa renda. § 1º O Salário-família é devido ao policial militar no valor e nas condições previstas
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    53 na legislaçãoespecífica do Estado do Piauí. § 2º O Salário-família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza. SEÇÃO III DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos. SEÇÃO IV DAS FÉRIAS REMUNERADAS Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação. SEÇÃO V DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA E HOSPITALAR Art. 41. Será proporcionada ao policial militar e aos seus dependentes, assistência médica, odontológica e hospitalar, através do Fundo de Saúde, nos casos não recepcionados pelos serviços de saúde disponibilizados pelo Estado. § 1º Os recursos para a assistência de que trata este artigo provirão de verbas consignadas para a Corporação da contribuição para Fundo de Saúde no valor de 1,7% (um vírgula sete por cento) do soldo para todos os policiais militares. § 2º Os recursos do Fundo de Saúde, a que refere o parágrafo anterior, serão destinados exclusivamente à complementação da assistência à saúde do policial militar e seus dependentes e serão geridos por um Conselho presidido pelo Comandante Geral da Polícia Militar e composto pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Diretor de Saúde da PMPI, e pelos Presidentes das Associações de Oficiais, Subtenentes e Sargentos e Cabos e Soldados. Art. 42. O serviço de saúde da Corporação destina-se, prioritariamente, a atender o pessoal da Polícia Militar do Piauí e seus dependentes. Parágrafo único. Em casos excepcionais, o policial militar poderá internar-se em organização hospitalar de outra Corporação, desde que seja por esta facultada a internação. Art. 43. A internação de policial militar em hospital ou clínica especializada, nacional ou estrangeira, estranha aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizada, mediante parecer da Junta Médica de Saúde da Polícia Militar do Piauí, quando esta não dispuser de clínica especializada. Art. 44. O policial militar acidentado em serviço ou acometido de doença adquirida em sua decorrência terá direito à hospitalização e tratamento por conta do Estado do Piauí. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 45. Auxílio-funeral é o quantitativo em dinheiro concedido para fazer face às despesas com sepultamento do policial militar e terá o valor nominal na conformidade do
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    54 Anexo IIIdesta Lei. § 1º O pagamento do Auxílio Funeral será realizado imediatamente pela Corporação, mesmo em dias não-úteis, mediante a apresentação do atestado ou da declaração de óbito. § 2º Cabe à Corporação o traslado do corpo do policial militar para a sua localidade de origem, quando solicitado pela família. § 3º Será devida uma indenização por morte quando o policial militar da ativa falecer em serviço ou em conseqüência de deslocamento da residência para o local de trabalho e do local de trabalho para a residência, desde que o mesmo estivesse fardado e no exercício da função. O valor de tal indenização consta no Anexo VIII desta lei. TÍTULO III DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE CAPÍTULO I DOS PROVENTOS Art. 46. Os proventos do policial militar são constituídos das seguintes parcelas: I – soldo ou cotas do soldo; II – adicional de habilitação policial militar; III – vantagem pessoal nominalmente identificada correspondente ao adicional por tempo de serviço. Art. 47. Além dos direitos previstos no artigo 48, desta Lei, o policial militar na inatividade remunerada faz jus a: I – auxílio invalidez; II – salário família; III – décimo terceiro salário. Art. 48. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares do serviço ativo. Parágrafo único. A revisão dos proventos será feita mediante a aplicação dos mesmos índices percentuais do aumento concedido ao pessoal da ativa, sobre o soldo ou cotas do soldo e demais vantagens, calculando-se os demais direitos do inativo, em cada posto ou graduação, acrescidos das demais vantagens incorporadas, observado o disposto no § 8º, do artigo 40, da Constituição Federal. SEÇÃO I DO DIREITO À PERCEPÇÃO Art. 49. Os proventos são devidos ao policial militar, quando for desligado da ativa, em virtude de: I – transferência para a reserva remunerada; II – reforma; e III – retorno à inatividade, após convocação ou designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada. § 1º O policial militar de que trata este artigo continuará a perceber os seus vencimentos até a data do seu desligamento publicado através do órgão de publicação existente na Corporação, o que não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação do ato pelo órgão oficial do Estado do Piauí. § 2º Suspende-se o direito do policial militar inativo à percepção dos proventos,
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    55 quando retornarà ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar do Piauí, na forma da legislação em vigor, a partir da data da sua apresentação à Corporação. Art. 50. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade, na data: I – do falecimento do militar; II – do ato que prive o oficial do posto e da patente; III – do ato da exclusão a bem da disciplina, da Polícia Militar, para a praça. SEÇÃO II DO SOLDO E DAS COTAS DO SOLDO Art. 51. Soldo é a parcela básica mensal dos proventos a que faz jus o policial militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para a remuneração do policial militar da ativa do mesmo posto ou graduação. §1º Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em cotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do seu valor por ano de contribuição. § 2º. O soldo do policial-militar na inatividade é irredutível, não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei. Art. 52. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial militar tem direito a tantas cotas quantos forem os anos de contribuição compatíveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos. Art. 53. O policial militar ao ser transferido para a reserva remunerada “ex-ofício”, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, terá os seus proventos calculados tomando por base a integralidade do soldo e das vantagens incorporáveis. Art. 54. Os cabos e soldados que contarem mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, quando transferidos para a inatividade, terão o cálculo dos seus proventos referidos ao soldo e vantagens da graduação imediatamente superior a sua. SEÇÃO III DAS VANTAGENS INCORPORÁVEIS Art. 55. São consideradas vantagens incorporáveis: I – adicional por tempo de serviço, na forma do art. 73; II – adicional de habilitação policial militar. Art. 56. As vantagens incorporáveis aos proventos de inatividade, previstas no artigo 55, serão pagas nos mesmos valores e nas mesmas condições atribuídas a essas mesmas vantagens concedidas ao policial militar da ativa. SEÇÃO IV DOS INCAPACITADOS Art. 57. O policial militar que for julgado incapacitado definitivamente para o serviço ativo terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor, e as vantagens incorporáveis a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:
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    56 I –ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III – acidente em serviço; IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; Art. 58. O policial militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço do artigo 59 desta Lei, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de contribuição computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 52 e 57, desta Lei. Parágrafo único. O policial militar de que trata este artigo não poderá perceber como proventos quantia inferior ao soldo do posto ou graduação da ativa, atingido na inatividade para fins de remuneração. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO INVALIDEZ Art. 59. O policial militar em atividade, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no artigo 58, desta Lei, terá direito ao Auxílio Invalidez no valor nominal constante no Anexo IV, desta Lei, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, devidamente declarado pela Junta Militar de Saúde da Polícia Militar do Piauí. CAPÍTULO III DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS Art. 60. Não serão compreendidos nas disposições do artigo 54, desta Lei, os policiais militares amparados por legislação especial que lhes assegure, por ocasião da passagem para a inatividade, soldo, gratificação ou vencimentos integrais do posto ou graduação a que eles fizerem jus, efetivamente, na inatividade. Art. 61. O policial militar que reverter ao serviço ativo e for reincluído ou reabilitado, faz jus à remuneração na forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de reversão, reinclusão ou reabilitação. Parágrafo único. Se o policial militar fizer jus a pagamento relativo a períodos anteriores à data de reversão, reinclusão ou reabilitação, receberá a diferença entre a importância apurada no ato do ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos, a título de vencimentos, proventos, pensão, remuneração, salário ou vantagens dos mesmos períodos. Art. 62. No caso de reversão ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o policial militar indenizará os cofres públicos, mediante confronto de contas das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer título.
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    57 TÍTULO IV CAPÍTULO ÚNICO DOS DESCONTOS Art. 63. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do policial militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de Lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º na aplicação dos descontos, o policial militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Art. 64. São descontos obrigatórios do policial militar: I – contribuição para o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, nos termos da legislação específica; II – contribuição para a pensão militar; III – para o Fundo de Saúde, nos termos do artigo 41, § 1º, desta Lei; IV – impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a Lei; V – reposição e indenização à Fazenda Estadual; VI – para cumprimento de decisão judicial. Art. 65. São descontos autorizados: I – pagamento de taxas inerentes à filiação e manutenção de clubes sociais, associações e entidades de classe dos policiais militares; II – os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, na forma definida em regulamento a ser editado pelo Governador do Estado. TÍTULO V DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 66. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado da remuneração terá o divisor igual a trinta. Art. 67. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou dos proventos do policial militar falecido. Parágrafo único. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção de mais de duas pensões. Art. 68. São considerados dependentes do policial militar, para todos os efeitos desta Lei: I – primeira ordem de prioridade: a) O cônjuge, o companheiro ou a companheira designado que comprove união estável como entidade familiar, na forma da legislação específica; b) Os filhos inválidos ou interditos; c) Os filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos. II – segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do policial militar.
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    58 § 1ºOs dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. § 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 3º Equipara-se aos filhos, mediante declaração escrita do policial militar e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela. § 4º A dependência econômica da primeira ordem de prioridade é presumida e a da segunda deve ser comprovada. Art. 69. Acarreta perda da qualidade de dependente: I – seu falecimento; II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III – a cessação de invalidez, em se tratando de dependente inválido; IV – atinja, válido e capaz os limites de idade estabelecidos no artigo 68 desta Lei; V – a acumulação de pensão, na forma do artigo 67, parágrafo único, desta Lei; VI – a renúncia expressa ao direito; VII – venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às cotas-partes dos filhos, que serão revertidas para estes; VIII – tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do policial militar. Art. 70. Considera-se inscrição de dependente na Polícia Militar do Piauí o ato pelo qual o policial militar o qualifica perante a Corporação e decorre da apresentação de: I – para os dependentes da primeira ordem de prioridade: a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento; b) companheiro ou companheira: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros ou ambos tiverem sido casados; ou certidão de óbito, se for o caso; c) equiparado a filho: decisão judicial concessão de tutela mediante declaração do policial militar; em se tratando de enteado: certidão de casamento do policial militar e de nascimento do dependente. II – para os dependentes de segunda ordem de prioridade: certidão de nascimento do policial militar e documento de identidade dos pais. § 1º A inscrição dos dependentes de que tratam os incisos I e II deste artigo será efetuada na Polícia Militar do Piauí, condicionado o pagamento da pensão à aprovação da inscrição pelo Órgão de Previdência do Estado do Piauí. § 2º Incumbe ao policial militar a inscrição dos dependentes, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inclusão ou nomeação. § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto no § 7º, deste artigo: I – certidão de nascimento de filho havido em comum; II – certidão de casamento religioso; III – declaração de imposto de renda do policial militar, em que conste o interessado como seu dependente; IV – disposições testamentárias; V – declaração especial feita perante tabelião; VI – prova de mesmo domicílio; VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência da sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX – conta bancária conjunta;
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    59 X –registro em associação de qualquer natureza onde consta o interessado como dependente; XI – apólice de seguro da qual conste o policial militar como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o policial militar como responsável; XIII – escritura de compra e venda de imóvel pelo policial militar em nome de dependente; XIV – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XV – quaisquer outros que possam comprovar a situação de dependência. § 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado à Polícia Militar do Piauí, com provas cabíveis. § 5º O policial militar casado não poderá realizar inscrição de companheira; § 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção, quando esta for anterior ao dia quatorze de outubro de mil novecentos e noventa, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. § 7º Para a comprovação do vínculo de companheiro ou companheira os documentos enumerados nos incisos I, III, IV e V, do § 3º, constituem-se, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados quando necessário, mediante justificação administrativa. Art. 71. Os vencimentos ou proventos devidos ao policial militar falecido serão calculados até o dia do óbito, inclusive, e pagos aos dependentes, devidamente habilitados. Art. 72. Aplica-se ao policial militar da ativa que opera com Raios X e substâncias radioativas, o adicional previsto na legislação federal que regula ou venha a regular a matéria, não podendo ser incorporado à remuneração ou aos proventos de inatividade. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 73. O adicional por tempo de serviço devido ao policial militar adquirido até a vigência da Lei Complementar nº 33, de 15 de agosto de 2003, ficará assegurado como vantagem pessoal nominalmente identificada ao Policial Militar no valor a que fizer jus em 18 de agosto de 2003 e constituirá parcela de proventos na inatividade, até que seja absorvido por ocasião de futuros reajustes. Art. 74. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro exclusivamente para efeito de inatividade. Art. 75. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro exclusivamente para efeito de inatividade. Art. 76. Fica assegurado ao policial militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. Art. 77. O soldo criado nesta Lei compreende e absorve os valores da gratificação de representação, da gratificação de função policial, da indenização de compensação orgânica, da indenização de auxílio moradia e do soldo estabelecido pela Lei 5.210, de 17 de setembro de 2001.
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    60 Parágrafo único.As parcelas remuneratórias calculadas sobre o soldo da Lei 5.210, de 17 de setembro de 2001, e não referidas nesta Lei ficam com o mesmo valor monetário, não podendo ser calculadas sobre o valor do soldo previsto no Anexo I. Art. 78. Os proventos do policial militar transferido para a inatividade, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições para a obtenção destes benefícios. Parágrafo único. Excetuado o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, é vedada a aplicação de mais de um regime remuneratório. Art. 79. Fica assegurado aos atuais policiais militares o montepio militar, mediante a mesma contribuição. § 1º Fica mantido o pagamento dos atuais benefícios, mediante a mesma contribuição. § 2º Somente são beneficiários do montepio os dependentes do policial militar listados no art. 68 desta Lei. Art. 80. Aplicam-se as disposições desta Lei aos bombeiros militares até a edição de lei específica sobre a remuneração deles. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 83. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes. Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 5.210, de 17 de setembro de 2001, e 5.221, de 4 de abril de 2002. Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de fevereiro de 2004. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (Publicada no DOE nº 041 de 04 de março de 2004)
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    61 LEI Nº5.378, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004 ANEXO I SOLDO POSTO/GRADUAÇÃO SOLDO CORONEL 4.388,81 130,00 T. CORONEL 2.972,84 130,00 MAJOR 2.130,55 130,00 CAPITÃO 1.838,85 130,00 1º TENENTE 1.443,24 130,00 2º TENENTE 1.158,85 130,00 ASPIRANTE 1.122,25 130,00 SUBTENENTE 991,38 130,00 1º SARGENTO 898,67 130,00 2º SARGENTO 845,13 130,00 3º SARGENTO 777,19 130,00 CABO 745,66 130,00 SOLDADO 726,40 130,00 * Vide Lei nº 5.590, de 26/07/2006, que reestruturou os soldos dos militares estaduais
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    62 LEI Nº5.378, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004 ANEXO II ADICIONAL DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR POSTO/ GRAD ADICIONAL DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR FORMA-ÇÃO APERFEIÇO-ÇOAMENTO HABILI-TAÇÃO SUPERIOR ESPECIALIZAÇÃO CORONEL 167,78 195,74 83,89 T. CORONEL 159,79 186,42 79,89 MAJOR 152,18 177,54 76,09 CAPITÃO 108,70 144,93 108,70 72,46 1º TENENTE 103,53 103,52 69,01 2º TENENTE 98,60 98,59 65,73 ASPIRANTE 93,90 62,62 SUBTENENTE 59,61 69,55 89,42 59,61 1º SARGENTO 58,45 68,19 58,45 2º SARGENTO 57,31 66,86 57,30 3º SARGENTO 56,18 56,18 CABO 45,90 55,08 SOLDADO 36,00 54,00
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    63 LEI Nº5.378, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004 ANEXO III AUXÍLIO FUNERAL POSTO E GRADUAÇÃO VALOR NOMINAL DO AUXÍLIO FUNERAL CORONEL 559,28 TENENTE-CORONEL 532,64 MAJOR 507,28 CAPITÃO 482,72 1º TENENTE 460,12 2º TENENTE 438,20 ASPIRANTE 417,34 SUBTENENTE 397,46 1º SARGENTO 389,68 2º SARGENTO 382,20 3ºSARGENTO 374,54 CABO 367,20 SOLDADO 360,00
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    64 LEI Nº5.378, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004 ANEXO IV AUXÍLIO INVALIDEZ POSTO E GRADUAÇÃO VALOR NOMINAL DO AUXÍLIO INVALIDEZ CORONEL 237,69 TENENTE-CORONEL 226,37 MAJOR 215,59 CAPITÃO 205,32 1º TENENTE 195,55 2º TENENTE 186,23 ASPIRANTE 175,12 SUBTENENTE 168,92 1º SARGENTO 165,61 2ºSARGENTO 162,36 3º SARGENTO 159,17 CABO 156,06 SOLDADO 153,00
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    65 LEI Nº5.378, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004 ANEXO V ADICIONAL DE LOCALIDADE POSTO E GRADUAÇÃO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL VALOR MENSAL CORONEL 350,00 TENENTE-CORONEL 350,00 MAJOR 350,00 CAPITÃO 300,00 1º TENENTE 300,00 2º TENENTE 300,00 ASPIRANTE 280,00 SUBTENENTE 280,00 1º SARGENTO 250,00 2º SARGENTO 250,00 3º SARGENTO 250,00 CABO 200,00 SOLDADO 200,00
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    66 LEI Nº5.378, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004 ANEXO VI ADICIONAL DE ENSINO E INSTRUÇÃO TIPO DE CURSO VALOR A SER PERCEBIDO (HORA/AULA) Cursos Ministrados aos Praças Instrutor R$ 19,00 Monitor R$ 9,50 Cursos de Formação, Aperfeiçoamento e especialização de Oficiais Instrutor R$ 30,00 Monitor R$ 15,00
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    67 LEI Nº5.378, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004 ANEXO VII DA AJUDA DE CUSTO POSTO/ GRAD AJUDA DE CUSTOS DENTRO DO ESTADO FORA DO ESTADO FORA DO PAÍS CORONEL 4.388,81 8.777,62 13.166,43 T. CORONEL 2.972,84 5.945,68 8.918,52 MAJOR 2.130,55 4.261,11 6.391,65 CAPITÃO 1.838,85 3.677,70 5.516,55 1º TENENTE 1.443,24 2.886,48 4.329,72 2º TENENTE 1.158,85 2.317,70 3.476,55 ASPIRANTE 1.122,25 2.244,50 3.366,75 SUBTENENTE 991,38 1.982,72 2.974,14 1º SARGENTO 898,67 1.797,34 2696,01 2º SARGENTO 845,13 1.690,26 2535,39 3º SARGENTO 777,19 1.554,38 2.331,57 CABO 745,66 1.491,32 2.236,98 SOLDADO 726,40 1.452,80 2.179,20
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    68 LEI Nº5.378, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004 ANEXO VIII INDENIZAÇÃO POR MORTE EM SERVIÇO POSTO/ GRAD VALOR A SER PERCEBIDO CORONEL 4.388,81 T. CORONEL 4.388,81 MAJOR 4.388,81 CAPITÃO 4.388,81 1º TENENTE 4.388,81 2º TENENTE 4.388,81 ASPIRANTE 4.388,81 SUBTENENTE 4.388,81 1º SARGENTO 4.388,81 2º SARGENTO 4.388,81 3º SARGENTO 4.388,81 CABO 4.388,81 SOLDADO 4.388,81
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    69 LEI COMPLEMENTARNo 41, DE 14 DE JULHO DE 2004 Dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí para militares e bombeiros militares e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta lei altera o Plano de Custeio do Regime Próprio da Previdência Social dos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, ativos e inativos, e dos seus pensionistas, nos termos dos artigos 40; 42, § 2º; e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, e Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e 41, de 19 de dezembro de 2003. TÍTULO II DO ÓRGÃO GESTOR Art. 2o O Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí é administrado pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, criado pela Lei nº 2.742, de 31 de janeiro de 1966. TÍTULO III DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 3o A contribuição dos policiais militares e bombeiros militares, incidente sobre o salário de contribuição definido no art. 5º desta Lei, será de 11% (onze por cento), para as remunerações e subsídios que não excederem a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), e 12% (doze por cento) para as remunerações e subsídios que ultrapassarem este valor. Art. 4o A contribuição do Poder Executivo será de 22% (vinte e dois por cento) incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos militares e bombeiros militares ativos e inativos e pensionistas, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica. Parágrafo Único - O Estado, através do Poder Executivo, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio de previdência social, decorrentes do pagamento de benefícios. TÍTULO IV DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 5o Entende-se por salário de contribuição o soldo do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por militares e bombeiros militares ativos. § 1o Constitui também base de cálculo para contribuição as vantagens de natureza remuneratória decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado.
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    70 § 2oO salário de contribuição do segurado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente e nem superior aos limites estabelecidos no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal. § 3o Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, que não integrará a base de cálculo do benefício, observado o disposto nos artigos 3º e 4º. § 4o O militar ou bombeiro militar que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na legislação específica e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. § 5o O abono de que trata o § 4º é de responsabilidade do poder Executivo. § 6o O militar ou bombeiro militar poderá optar pela inclusão no seu salário de contribuição da parcela percebida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido nos termos da legislação específica, respeitando, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do art. 40 da Constituição Federal. § 7o Não integram o salário de contribuição os valores percebidos a título de: I - diárias, ajuda de custo, indenização de transporte, vale transporte, auxílio alimentação e quaisquer outras vantagens de natureza indenizatória; II - salário-família; III - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão, salvo opção prevista no art. 5°, § 6°, desta Lei. IV - adicional de férias, conforme o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal; V - o abono de permanência de que trata o §4º do art. 5º desta lei. Art. 6o O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Art. 7o As contribuições de que trata esta Lei serão exigíveis após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. § 1o As contribuições de que trata a lei nº 5.078, de 26 de julho de 1999, ficam mantidas até o início do recolhimento da contribuição previdenciária a que se refere esta Lei, para os policiais militares e bombeiros militares ativos. § 2o Decorrido o prazo estabelecido no caput, os militares e bombeiros militares abrangidos pela isenção de contribuição previdenciária passarão a recolher contribuição na forma desta Lei, fazendo jus ao abono de permanência na forma estabelecida no art. 5º, § 4º. Art. 8o O Poder Executivo encaminhará no prazo de sessenta dias ao Poder Legislativo, Projeto de Lei que vise rediscutir a Lei n.º 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, no que se refere ao § 2º do art. 79. Art. 9o Revogam-se as disposições em contrario. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 14 de julho de 2004. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (Publicada no DOE no 132 de 15 de julho de 2004)
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    71 LEI ORDINÁRIANo 5.403, DE 14 DE JULHO DE 2004 Cria a CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Piauí na forma e condições que menciona, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criada a Corregedoria da Polícia Militar na estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Piauí, com atuação em todo o Estado, chefiada por Corregedor nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, com atuação em todo o Estado, cuja finalidade é assegurar a correta aplicação da lei, normatizar e padronizar os procedimentos de Polícia Judiciária Militar e de processos administrativos, realizar correições e garantir a manutenção da hierarquia e disciplina na Corporação. Art. 2o Compete à Corregedoria da Polícia Militar do Piauí, além do que vier a ser prescrito em regulamento: I - O exercício da Polícia Judiciária Militar; II - O exercício do Poder Disciplinar no âmbito da Corporação Policial Militar; III - Apuração dos crimes de natureza militar e que envolvam integrantes de duas ou mais Unidades ou de outras Organizações Militares e da Polícia Civil; IV - Realização de Inspeções e Correições no âmbito da Corporação Policial Militar; V - Assessoramento ao Comandante Geral da Corporação quanto a ações preventivas e repressivas relacionadas a membros da Corporação Policial Militar; VI - Prestar apoio aos Comandantes das Unidades e quaisquer órgãos da Corporação Policial Militar, com auxílio técnico especializado; VII - Promoção de diligências que visem a apuração da conduta dos integrantes da Corporação Policial Militar; VIII – Acompanhamento de procedimentos policiais em curso junto a repartições pertencentes ao Sistema Estadual de Segurança Pública; IX – Administração do Sistema Prisional Militar; X – Manutenção de arquivos de identificação e registro de antecedentes dos integrantes da Corporação; XI – Expedir provimentos relacionados às atividades e atribuições do órgão; XII – Receber e apurar denúncias que envolvam a conduta dos integrantes da Corporação no exercício da função policial militar; XII – Adotar, de ofício ou mediante provocação, as providências necessárias ao atendimento dos objetivos da Corregedoria; XIV – Constituir Comissões Especiais para apuração de denúncias contra integrantes da Corporação ou infrações disciplinares aos mesmos atribuídos. Parágrafo único – As requisições feitas pelo Corregedor aos órgãos de Segurança Pública deverão ser atendidas no prazo de 10(dez) dias de seu recebimento. Art. 3º - Compete ao Corregedor da Polícia Militar do Estado do Piauí, o exercício das competências da Corregedoria da polícia Militar do Estado do Piauí, bem como os de avocar quaisquer procedimentos disciplinares em andamento em Unidades da Polícia Militar do Estado do Piauí, aplicar as sanções disciplinares aos Policiais Militares integrantes da
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    72 Corporação epropor ao Comandante-Geral a transferência e ou afastamento do exercício das funções, do acusado em processo disciplinar, durante a apuração da conduta, sem prejuízo de outras atribuições contidas no Regulamento. Art. 4º - A Corregedoria da polícia Militar funcionará com a seguinte estrutura: I – Corregedor; II – Corregedor-Adjunto; III – Divisão administrativa; IV – Divisão-Operacional. Parágrafo único – Ficam criados os cargos de Corregedor, Corregedor-Adjunto, Chefe da Divisão administrativa e Chefe da Divisão Operacional, a serem ocupados, respectivamente, por Coronel QOPM, Tenente-Coronel QOPM, Major QOPM e Major QOPM. Art. 5º - São atribuições do Corregedor PM: I – Administrar a Corregedoria PM; II – Fazer cumprir as atribuições orgânicas da Corregedoria PM e demais normas legais e regulamentares que disciplinem a atuação do órgão; III – Assessorar o Comandante-Geral nos assuntos referentes ao exercício da polícia judiciária militar, ao poder disciplinar e assuntos correlatos; IV – Determinar aos comandos ou às chefias de acusados de crimes ou transgressão disciplinar grave a instauração dos procedimentos de apuração; V – Determinar, sempre que conveniente para a disciplina e para a garantia de testemunhas e ofendidos, o afastamento de policiais militares, acusados de crimes ou transgressões graves, do exercício de suas funções durante o procedimento apuratório ou solicitar ao Comandante-geral a sua transferência para outras Unidades; VI – Autorizar sempre que necessário e conveniente, os integrantes da Coregedoria PM a realizar, em todo o território do Estado (excepcionalmente fora dele), diligências ostensivas ou sigilosas, para exercício de atividades disciplinares, funcionais ou de polícia judiciária militar; VII – Manter contato direto com o Poder Judiciário, o Ministério Público e órgãos policiais no interesse dos trabalhos da Corregedoria PM; VIII – Estabelecer o necessário canal técnico de justiça e disciplina no âmbito da Corporação, bem como emitir as instruções normativas sobre aplicação da legislação pertinente; IX – propor medidas para o aperfeiçoamento da instrução sobre polícia judiciária militar e sobre outras áreas de peculiar interesse da Corregedoria PM; X – Exercer autoridade de polícia judiciária militar, no âmbito da Corregedoria PM nos termos da Lei; XI – Emitir as normas da organização e funcionamento das repartições encarregadas da execução das atividades de apuração de infrações penais e administrativas nas unidades policiais militares; e XII – Outras a critério do Comandante-Geral. Art. 6º - São atribuições do Corregedor-Adjunto PM: I – Administrar as repartições subordinadas; II – assessorar o Corregedor no tocante às suas atribuições; III – Prestar apoio e orientação técnico-judiciária aos comandantes de Unidades e Chefes de serviços; IV – Controlar formalmente o recolhimento de policiais militares em custódias; V – Supervisionar planos e medidas de segurança pessoal;
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    73 VI –Instaurar formalmente e controlar procedimentos investigatórios, bem como se manifestar conclusivamente sobe o que foi apurado neles; VII – Analisar a documentação operacional a ser assinada pelo Corregedor PM; VIII – Outras a critério superior. Art. 7º - O pessoal a ser designado para servir na Corregedoria será escolhido, preferencialmente, entre os oficiais e Graduados bacharéis em Ciências Jurídicas ou com Curso de polícia Judiciária Militar. Art. 8º - O Regimento Interno da Corregedoria será instituído por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, sujeito à homologação do Chefe do Poder executivo Estadual. Art. 9º - Constitui infração disciplinar grave o não atendimento das determinações emanadas da Corregedoria da polícia Militar. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 14 de julho de 2004. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (Publicada no DOE no 132 de 15 de julho de 2004)
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    74 LEI ORDINÁRIANo 5.457, DE 30 DE JUNHO DE 2005 Cria a Coordenadoria de Gerenciamento de Crises e Direitos Humanos do Piauí, na estrutura da Polícia Militar do Piauí na forma e condições que menciona e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criada a Coordenadoria de Gerenciamento de Crises e Direitos Humanos – CGCDH da Polícia Militar na estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Piauí, com atuação em todo o Estado, chefiada por Coordenador nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, cuja finalidade é gerenciar conflitos de maneira pacífica e com garantia dos direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas, com o objetivo maior de cumprir a Lei e preservar vidas, bem como disseminar a política dos direitos humanos no âmbito interno e externo da Corporação. Art. 2o Compete à CGCDH – Coordenadoria de Gerenciamento de Crises e Direitos Humanos, além do que vier a ser prescrito em regulamento: I - Assessorar o Comandante Geral da Corporação supervisionando, orientando e fiscalizando as atividades inerentes o Gerenciamento de Crises e Direitos Humanos no âmbito da PMPI; II - Coordenar e implantar as ações de programas no que se referir políticas de Gerenciamento de Crises e Direitos Humanos elaborando diretrizes, projetos e atividades gerais para o atendimento dos objetivos da Coordenadoria; III - Exercer o controle do Gerenciamento de Crises em conflitos, nos casos em que exijam a pronta intervenção policial militar; IV - Promover a disseminação da filosofia dos Direitos Humanos, desenvolvendo propostas de regularização, projetos e atividades relacionadas à Coordendoria; V - Receber e apurar denúncias de violação dos Direitos Humanos dentro da Corporação, elaborando estudos sobre o estado moral da tropa e suas causas, bem como sobre o nível de aceitabilidade das atuações operacionais da Corporação pela sociedade civil; VI - Atender todos os policiais militares que, porventura, sentirem que seus direitos estejam sendo violados; VII - Expedir provimentos relacionados às atividades e atribuições do órgão, acompanhando a evolução técnica e doutrinária dos assuntos relacionados ao tema Gerenciamento de Crises e Direitos Humanos, buscando sempre a atualização e aprimoramento; VIII - Criar mecanismos de atuação em sua estrutura que visem, dentre outros aspectos, dar sustentação técnica, metodológica, educacional e estratégica aos programas, projetos e atividades gerais da Coordenadoria, promovendo palestras, capacitação e seminários junto ao público interno e externo; IX - Definir procedimentos gerais e específicos para efetivação de convênios com entes públicos e privados, bem como a formação de parcerias, patrocínios e doações com a sociedade civil e iniciativa privada; X - Prestar apoio a qualquer outro órgão da Corporação em assuntos relacionados à Coordenadoria, com auxílio técnico especializado; XI - Adotar, de ofício ou mediante provocação, as providências necessárias ao atendimento dos objetivos da Coordenadoria;
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    75 XII -Constituir Núcleos de Gerenciamento de Crises e Direitos Humanos nas Unidades, de acordo com a necessidade, procurando atender à demanda dos serviços. Art. 3o Compete ao Coordenador de Gerenciamento de Crises e Direitos Humanos da Polícia Militar do Piauí o exercício das competências da Coordenadoria, bem como os de avocar quaisquer procedimentos relacionados à política do Gerenciamento de Crises e Direitos Humanos, propondo ao Comandante Geral ações que promovam um melhor atendimento às necessidades do público interno e externo, procurando, acima de tudo, a preservação do bem-estar social, ficando inteiramente vedadas quaisquer atividades ou outros atos isolados de policiais militares sem a prévia anuência do titular. Art. 4o As demais competências e atribuições funcionais serão estabelecidas no Regimento Interno da CGCDH, instituído por ato do Comandante Geral da PMPI, sujeito à homologação do Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 5o A Coordenadoria de Gerenciamento de Crises e Direitos Humanos da PMPI terá seguinte estrutura: I - Coordenador; II - Coordenador-Adjunto; III - Divisão Administrativa; IV - Divisão de Direitos Humanos; V - Divisão de Gerenciamento de Crises. § 1o Ficam criados os cargos, a nível de Oficiais e graduados, que comporão a Coordenadoria, de acordo com o Anexo Único, desta Lei. § 2o O pessoal a ser designado para servir na Coordenadoria deverá ser, preferencialmente, Oficiais e Graduados possuidores de curso na área de Direitos Humanos e Gerenciamento de Crises. Art. 6o Os recursos necessários ao desenvolvimento das ações da CGCDH deverão ser previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Piauí, e ficarão inseridos no Programa Integrado da Secretaria de Segurança, Código 44 – Prevenção da Violência, e no Programa de Trabalho do Orçamento da Polícia Militar do Piauí, código 26000.06181171.463. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de junho de 2005. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (Publicada no DOE no 122 de 30 de junho de 2005) ANEXO ÚNICO CARGO QUANT POSTO/GRADUAÇÃO COORDENADOR 01 TENENTE CORONEL QOPM CORDENADOR ADJUNTO 01 MAJOR QOPM CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA 01 CAPITÃO QOPM CHEFE DA DIVISÃO DE DIREITOS HUMANSO 01 CAPITÃO QOPM CHEFE DA DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DE CRISES 01 CAPITAÕ QOPM ADJUNTO DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA 01 1º TENENTE QOAPM ADJUNTO DA DIVISÃO DE DIREITOS HUMANOS 01 1º TENENTE QOPM ADJUNTO DA DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DE CRISES 01 1º TENENTE QOPM
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    76 LEI ORDINÁRIANº 5.468, DE 18 DE JULHO DE 2005 Dispõe sobre a criação na Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Piauí, de Órgãos de Direção, Apoio e Execução que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam criados na Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Piauí, os órgãos de Direção e Apoio e de Execução abaixo especificados: § 1o Órgãos de Direção: Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa – DEIP. § 2o Órgãos de Apoio: I – Academia de Polícia Militar – APM; II – Centro de Processamento de dados – CPD; III – 6ª Seção do Estado Maior Geral (PM/6), Órgão de Planejamento e Orçamento. § 3o Órgãos de Execução: I – Unidades Subordinadas ao Comando de Policiamento da Capital – CPC: a) 8º Batalhão de Polícia Militar - 8º BPM; b) 9º Batalhão de Polícia Militar – 9º BPM; c) Batalhão de Operações Especiais – BOPE, composto por quatro Companhia de Policiamento Especial conforme segue: 1) 1ª Companhia – Grupo de ações Táticas Especiais – GATE; 2) 2ª Companhia – Rondas Ostensivas de Natureza Especial – RONE; 3) 3ª Companhia de Policiamento Especial – CANIL; 4) 4ª Companhia – Comando Águia – COMAG; d) Companhia Independente de Policiamento Rodoviário – CIPRV; e) Grupamento Tático Aeropolicial – GTAP; f) Companhia Independente de Policiamento Ambiental – CIPAMA; g) Companhia Independente de Polícia Militar “Cosme e Damião” – CODAM; h) Companhia Independente de Polícia Militar do Promorar – CIPM PROMORAR; i) Companhia Independente de Polícia Militar da Santa Maria da CODIPI – CIPM CODIPI; j) Companhia Independente de Polícia Militar da “Vila Irmã Dulce” – CIPM V. L. DULCE; II – Unidades subordinadas ao Comando de Policiamento do Interior – CPI: a) Companhia Independente de Polícia Militar de Paulistana – CIPM PAULISTANA; b) Companhia Independente de Uruçuí – CIPM URUÇUÍ; c) Companhia Independente de Polícia Militar de São Raimundo Nonato – CIPM SÃO RAIMUNDO NONATO; d) Companhia Incorporada da Polícia Militar de Pedro II – CIPM PEDRO II; e) Companhia Independente de Polícia Militar de Oeiras – CIPM OEIRAS; § 4o Órgãos de Assessoramento:
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    77 I –As Assistências e assessorias Militares existentes nos Poderes Constituídos e Órgãos Estaduais e Ministério Público, passarão a constar na Lei de Organização Básica da Polícia Militar. Art. 2o O Quadro de Organização – QO da Corporação especificará através de projeto de lei governamental, Estrutura Organizacional discriminada dos Órgãos de que trata a lei. Art. 3o Ficam criados os Cargos, em nível de Oficiais, que comporão os Órgãos estabelecidos nesta Lei, de acordo com o Anexo Único. Art. 4o Fica transformado em Diretoria de Saúde (DS) o atual órgão do Serviço de Saúde da Polícia Militar do Piauí, mantendo-se a mesma estrutura organizacional. Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário, e em especial os Decretos de nº 10.263, de 02 de março de 2000 e 11.018, de 10 de abril de 2003, e os incisos I, II e III do Art. 1º do Decreto nº 11.459, de 11 de agosto de 2004, e alínea “a” do §1º do Art. 75, da Lei nº 3. 808, de 15 de julho de 1981 e o § 3º do Art. 22, da Lei nº 3.936, de 03 de julho de 1984 e Art. 61, da Lei nº 3.529, de 20 de outubro de 1977. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de julho de 2005. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (Publicada no DOE nº 135 de 19 de julho de 2005) ANEXO ÚNICO CARGO QUANT. POSTO/GRADUAÇÃO ÓRGÃOS DE DIREÇÃO DIRETOR DA DEIP 01 CORONEL QOPM SUBDIRETOR DA DEIP 01 TENENTE-CORONEL QOPM ADJUNTO DA DEIP 01 MAJOR QOPM ÓRGÃOS DE APOIO COMANDANTE DA APM 01 CORONEL QOPM SUBCOMANDANTE DA APM 01 TENENTE-CORONEL QOPM COMANDANTE DO CORPO DE ALUNOS DA APM 01 MAJOR QOPM CHEFE DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS 01 MAJOR QOPM ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO COMANDANTE DO 8º BPM, 9º BPM e BOPE 03 TENENTE-CORONEL QOPM CHEFE DA 6ª SEÇÃO - EMG 01 TENENTE-CORONEL QOPM ADJUNTO DA 6ª SEÇÃO - EMG 01 MAJOR QOPM SUBCOMANDANTE DO 8º BPM, 9º BPM e BOPE 03 MAJOR QOPM COMANDANTE DE COMPANHIA INDEPENDENTE 11 MAJOR QOPM COMANDANTE DE COMPANHIA INCORPORADA 05 CAPITÃO QOPM SUBCOMANDANTE DE COMPANHIA INDEPENDENTE 11 CAPITÃO QOPM
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    78 LEI COMPLEMENTARNo 52, DE 23 DE AGOSTO DE 2005 Cria a Coordenadoria de Polícia Comunitária e Cidadania, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Piauí, na forma e condições que menciona, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criada a Coordenadoria de Polícia Comunitária e Cidadania – CPCC, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Piauí, com atuação em todo o Estado. Parágrafo Único - A Coordenadoria de que trata esta Lei será exercida por Oficial ativo ou inativo, designado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, preferencialmente entre os portadores de Curso de Polícia Comunitária e/ou de Direitos Humanos. Art. 2o Compete à CPCC, além do que vier a ser prescrito em regulamento: I - coordenar e implementar, em parceria com a Secretaria de Segurança Pública, através da Academia de Policia Civil – ACADEPOL, as ações de programas no que se referir a Polícia Comunitária, bem como projetos e atividades gerais para atendimento dos objetivos da Coordenadoria; II - elaborar, em parceria com a Secretaria de Segurança Pública, através da Academia de Polícia – ACADEPOL, as diretrizes de implantação e implementação da Polícia Comunitária no Estado do Piauí; III - divulgar a filosofia da Polícia Comunitária nos órgãos de segurança pública, nas comunidades, nos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEG’s, nos órgãos públicos e organizações não governamentais ONG’s; IV - divulgar a filosofia do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD, nas redes de ensino público e privado; V - definir procedimentos que visem a integração Polícia e Comunidade para identificação, análise e a solução dos problemas de segurança; VI - desenvolver campanhas educativas no Estado, orientando quanto à prevenção de crimes contra o meio ambiente e o patrimônio; VII - promover nas Polícias, nas Comunidades, nos CONSEG’s e ONG’s o despertar para a necessidade da adoção de ações voltadas para a redução e controle da violência e da criminalidade; VIII - acompanhar a evolução técnica e doutrinária dos assuntos relacionados à Polícia Comunitária, buscando sempre a atualização e o aprimoramento de conhecimentos; IX - criar mecanismos de atuação em sua estrutura que visem, dentre outros aspectos, dar sustentação técnica, metodológica, educacional e estratégica aos programas, projetos e atividades gerais da CPCC; X - supervisionar, orientar e fiscalizar as atividades inerentes à Política de Polícia Comunitária e Cidadania. XI - outras competências estabelecidas em regulamento. Art. 3o Compete ao Coordenador da Polícia Comunitária e Cidadania do Piauí o exercício das competências da Coordenadoria, bem como os de avocar quaisquer procedimentos relacionados à política, à filosofia e à estratégia de Polícia Comunitária,
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    79 propondo aoComandante Geral as ações que promovam um melhor atendimento às necessidades dos órgãos responsáveis pelo Sistema de Segurança Pública e Defesa Social. Art. 4o As ações de Polícia Comunitária, no âmbito da Polícia Militar do Piauí, constituem competência da CPCC, devendo, todas as atividades relacionadas às suas atribuições serem realizadas com a prévia anuência do titular. Art. 5o As demais competências e atribuições funcionais serão estabelecidas no Regimento Interno da CPCC., instituído por ato do Comandante Geral da PMPI, sujeito à homologação do Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 6o A Coordenadoria de Polícia Comunitária e Cidadania da PMPI funcionará com a seguinte estrutura: I - Coordenador; II - Coordenador-Adjunto; III - Divisão Administrativa; IV - Divisão de Políticas Públicas; V - Divisão de Formação; VI - Divisão de Modelos Alternativos. § 1o O pessoal a ser designado para servir na Coordenaria deverá ser escolhido, preferencialmente, entre Oficiais e Praças possuidores de Curso de Capacitação em Polícia Comunitária. § 2o As funções resultantes da estrutura orgânica de que trata o caput deste artigo, pela sua peculiaridade e duração, não possuem caráter efetivo nem poderão ser catalogadas como posições tituladas no quadro de Organização da PMPI, devendo ser exercidas a título de encargo ou incumbência. § 3o A função de Coordenador terá a remuneração de R$ 800,00 (oitocentos reais). Art. 7o As funções da CPCC serão exercidas por Oficiais e Praças da PMPI do serviço ativo que preencham os requisitos compatíveis para o exercício das atribuições, sem prejuízo das funções que exerçam. § 1o Poderão também exercer, excepcionalmente as funções da CPCC Oficiais ou Praças inativos que preencham os mesmos requisitos, a critério do Chefe do Poder Executivo Estadual. § 2o Poderão, ainda, serem exercidas por servidores de outros Órgãos do Estado, preferencialmente, da Polícia Civil, desde que sejam possuidores do Curso de Capacitação de Polícia Comunitária. Art. 8o Os recursos necessários ao desenvolvimento das ações da CPCC deverão ser previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Piauí, e ficarão inseridos no Programa de Trabalho do Orçamento da Polícia Militar do Piauí. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 23 de agosto de 2005. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (Publicado no DOE no 161 de 23 de agosto de 2005)
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    80 LEI COMPLEMENTARNo 66, DE 16 DE JANEIRO DE 2006 Dispõe sobre a extinção do montepio militar pelo art 6º da Lei Complementar nº 41, de 14 de julho de 2004 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o Fica mantida a pensão do montepio militar aos dependentes em gozo desse benefício na data da publicação da Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004. § 1o A pensão do montepio militar fica assegurada aos dependentes e herdeiros dos militares que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção do benefício com base nos critérios da legislação vigente até 14 de julho de 2004. § 2o Os atuais beneficiários assim como aqueles que tenham adquirido direito ao benefício na forma do § 1º ficam obrigados a contribuir para a manutenção do montepio militar, com base na mesma alíquota exigida em 14 de julho de 2004. Art. 2o Os valores das contribuições ao montepio militar por policiais militares ativos e inativos a partir de setembro de 1983, na forma do Decreto 5.541, de 16 de setembro de 1983, atualizados até 31 de dezembro de 2004 pela Tabela do Poder Judiciário do Estado Piauí, serão devolvidos na forma desta Lei. Parágrafo Único - O montante a ser devolvido assim como os valores devidos a cada policial individualmente são os previstos nos cálculos realizados pela Controladoria-Geral do Estado do Piauí, constituindo Anexo desta Lei. Art. 3o A devolução, aos militares ativos e inativos dos valores das contribuições ao montepio militar, será de forma integral ou parcelada na forma desta Lei, atendido em qualquer hipótese ao limite mensal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por ano, a ser corrigido pelo mesmo índice de correção da proposta orçamentária do Poder Executivo. § 1o A devolução integral será prioritária frente à devolução parcelada, sendo os seus valores abatidos do limite mensal. § 2o O pagamento parcelado será feito pelo rateio do valor resultante da diferença entre o limite mensal e o montante da devolução integral, observadas as seguintes regras: I - se durante o parcelamento, sobrevier alguma das situações previstas nos incisos I e II do § 1° do art. 4°, o valor remanescente será pago de forma integral. II - se sobrevier a morte durante o parcelamento, o pagamento integral do valor remanescente será feito aos herdeiros, na ordem de vocação hereditária estabelecida na Lei Civil. Art. 4o A devolução será feita aos policiais ativos e inativos que eram contribuintes do montepio em 14 de julho de 2004. § 1o A devolução do valor integral somente ocorrerá nas seguintes situações: I - quando o policial for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
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    81 arquilosante, nefropatiagrave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS; II - aos policiais ativos e inativos que possuírem dependente acometido por alguma das doenças previstas no inciso I; III - aos herdeiros de policiais militares ativos e inativos falecidos entre 15 de julho de 2004 e a data de vigência desta Lei. § 2o Os valores a serem devolvidos serão corrigidos mês a mês a partir de setembro de 2004 até a data do pagamento, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice que o venha a substituir, na forma do art. 29-B da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, acrescentado pela Lei 10.887, de 18 de julho de 2004. § 3o Nos casos em que houver mais de um herdeiro ou dependente, o rateio do pagamento será feito na forma da legislação específica. § 4o Finda a devolução integral prevista nos §§ 1° e 2° deste artigo, os demais militares perceberão a devolução do Montepio Militar, integralmente, obedecendo aos seguintes critérios: I - o valor mensal de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser repassado pelo Governo do Estado à Polícia Militar, para a devolução do Montepio Militar, deverá ser rateado entre militares ativos e inativos, totalizando R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) para ativos e R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) para inativos; II - no pagamento dos valores individualmente considerados observar-se-á o seguinte: a) a ordem de prioridade, para início do pagamento aos militares inativos, será do militar que detiver maior tempo de inatividade; b) a ordem de prioridade, para início do pagamento aos militares em atividade, iniciará pelo militar que detiver maior tempo de efetivo serviço na ativa; c) em caso de igualdade do tempo de inatividade ou de efetivo serviço na ativa, terá prioridade no pagamento o militar que detiver maior idade. § 5o O valor mensal a ser disponibilizado pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Fazenda, deverá ser depositado em conta específica para o fim único de devolução aos credores do Montepio Militar constantes do Anexo desta Lei. Art. 5o A devolução parcelada ou integral dos valores das contribuições ao montepio militar fica condicionada a satisfação dos seguintes requisitos mínimos: I - em qualquer caso, a declaração de quitação da dívida e de renúncia ou desistência do direito de ação judicial com firma reconhecida do policial ativo e inativo ou dos respectivos herdeiros ou dependentes; II - no caso dos incisos I e II do § 1° do art. 4°, laudo de junta médica oficial, acompanhado dos respectivos exames e laudos; III - no caso do inciso III do § 1° do art. 4°, comprovação de direito à herança e do óbito. § 1o Os processos com os exames e os respectivos laudos terão tramitação sigilosa, constituindo grave violação de dever funcional a sua inobservância. § 2o Regulamento disciplinará a devolução, podendo estabelecer outros requisitos. Art. 6o A devolução do valor integral disciplinada por esta Lei deverá ser efetivada no prazo máximo de noventa dias, contados da comprovação dos requisitos exigidos, respeitado o limite financeiro mensal estipulado nesta Lei. Parágrafo Único - V E T A D O.
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    82 Art. 7oNão haverá devolução das contribuições ao montepio aos seus pensionistas e a quem não era contribuinte em 14 de julho de 2004. Art. 8o O Poder Executivo instituirá comissão no prazo de 30 (trinta) dias com representantes, dentre outros órgãos, das Secretarias de Fazenda e Administração, da Procuradoria-Geral do Estado, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militares, das entidades representativas de policiais militares e bombeiros militares, com o fim de acompanhar e fiscalizar o processo de devolução disciplinado por esta Lei. Art. 9o Os cálculos do montante a ser devolvido e do valor referente à contribuição de cada policial militar ativo e inativo serão encaminhados, para conhecimento e consulta dos interessados, ao Comando Geral da Polícia Militar, ao Comando do Corpo de Bombeiros Militares, as entidades representativas de policiais militares e bombeiros militares. Parágrafo Único - No prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei, os valores de que tratam o caput serão disponibilizados para consulta na internet. Art. 10 Esta Lei aplica-se também aos militares ativos, inativos e herdeiros ou dependentes de militares do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Piauí. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 16 de janeiro de 2006. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (Publicado no DOE no 11 de 16 de janeiro de 2006)
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    83 LEI ORDINÁRIANo 5.552, DE 23 DE MARÇO DE 2006 Dispõe sobre a fixação do efetivo da Polícia Militar do Piauí, modifica o art. 17 da Lei n° 3.936, de 03 de julho de 1984, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O efetivo da Polícia Militar do Piauí é fixado em 9.888 (nove mil oitocentos e oitenta e oito) policiais militares, distribuídos pelos postos e graduações na forma do Anexo Único desta Lei, assim dispostos: I - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); II - Quadro de Oficiais da Saúde (QOSPM); III - Quadro de Oficiais Capelães (QOCPM); IV - Quadro de Oficiais Veterinários (QOVPM); V - Quadro de Oficiais da Administração (QOAPM); VI - Quadro de Oficiais Especialistas (QOEPM); VII - Quadro de Praças Policiais Militares. § 1o O preenchimento das vagas do primeiro posto ou graduação dos Quadros da Polícia Militar será condicionado à: I - aprovação em concurso público de provas, nos casos dos incisos I, II, III, IV e VII do caput deste artigo; II - conclusão com aproveitamento de curso militar específico. § 2o Durante o prazo de 3 (três) anos contados da posse, não poderá o policial militar ser afastado da sua atividade fim nem ser removido, redistribuído ou transferido. § 3o O ingresso nos Quadros de Oficiais da Polícia Militar dar-se-á: I - no posto de 2º Tenente PM, no caso do inciso I do caput deste artigo; II - no posto de 1º Tenente PM, no caso dos incisos II, III e IV do caput deste artigo. § 4o O ingresso no Quadro de Praças da Polícia Militar dar-se-á na graduação de Soldado PM. § 5o O preenchimento das demais vagas dos Quadros Policiais Militares da presente Lei dar-se-á por promoção, na forma prevista na legislação específica. Art. 2o Ficam criados, na Estrutura Organizacional da Polícia Militar, os seguintes órgãos: I - Centro de Ensino Superior da Polícia Militar (CESPM), subordinado à Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIP); II - Pelotão de Policiamento Ambiental da Serra da Capivara, subordinado à 7ª Companhia Independente sediada em São Raimundo Nonato-PI. § 1o O CESPM é o órgão responsável pela realização de Cursos em nível de Pós- Graduação no âmbito da Polícia Militar do Piauí. § 2o O cargo de Diretor do CESPM será exercido, cumulativamente, pelo Diretor de Ensino da Corporação. Art. 3o Os Quadros de Organização dos órgãos da Polícia Militar serão estabelecidos por Decreto e especificarão as funções correspondentes aos postos e graduações fixados nesta Lei, por proposta de iniciativa do Comandante Geral da Corporação.
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    84 Art. 4oO artigo 17 da Lei nº 3.936, de 03 de julho de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. ............................................................................................................ ........................................................................................................................... I - ....................................................................................................................... ........................................................................................................................... b) de Aperfeiçoamento do Quadro de Oficiais Policiais Militares (CAO) ou de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGSP), para o acesso ao posto de oficial superior; ........................................................................................................................... ........................................................................................................................... § 6º Serão considerados como Curso de Aperfeiçoamento do Quadro de Oficiais Policiais Militares (CAO) ou de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGSP), para efeitos deste artigo, aqueles realizados na Polícia Militar do Piauí ou equivalentes em outras Polícias Militares, ainda que em parceria com Instituições de Ensino Superior, desde que promovidos pelos Órgãos de Ensino dessas Corporações com essa finalidade específica.” (NR).” Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 4.355, de 30 de julho de 1990, com exceção dos arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º; a Lei n. 4.608, de 30 de junho de 1993; a Lei n. 5.023, de 21 de setembro de 1998, e o art. 7º, V, da Lei n. 5.301, de 25 de junho de 2003. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 23 de março de 2006. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (Publicado no DOE no 54 de 23 de março de 2006) ANEXO ÚNICO DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA PMPI POR POSTOS E GRADUAÇÕES 1. QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QOPM Coronel PM 12 Tenente Coronel PM 35 Major PM 64 Capitão PM 125 1º Tenente PM 177 2º Tenente PM 205 2. QUADRO DE OFICIAIS DA SAÚDE – QOSPM 2.1. Médicos Coronel PM 01 Tenente Coronel PM 03 Major PM 05 Capitão PM 12 1º Tenente PM 25
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    85 2.2. Dentistas Tenente Coronel PM 01 Major PM 02 Capitão PM 04 1º Tenente PM 08 2.3. Enfermeiros Major PM 01 Capitão PM 01 1º Tenente PM 02 2.4. Farmacêuticos Major PM 01 Capitão PM 01 1º Tenente PM 02 3. QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES - QOCPM Major PM 01 Capitão PM 01 1º Tenente PM 01 4. QUADRO DE OFICIAIS VETERINÁRIOS - QOVPM Capitão PM 01 1º Tenente PM 01 5. QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO - QOAPM Capitão PM 33 1º Tenente PM 40 2º Tenente PM 71 6. QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - QOEPM 6.1. Músicos Capitão PM 01 1º Tenente PM 02 2º Tenente PM 04 6.2. Operadores de Comunicação Capitão PM 01 1º Tenente PM 02 2º Tenente PM 05 6.3. Datiloscopistas Capitão PM 01 1º Tenente PM 01 2º Tenente PM 01 7. QUADRO DE PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 45
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    86 8. QUADRODE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES 8.1. QPMP-0 (Combatente) Subtenente PM 95 1º Sargento PM 295 2º Sargento PM 354 3º Sargento PM 469 Cabo PM 953 Soldado PM 5.439 8.2. QPMP-1 (Manutenção de Armamento) Subtenente PM 02 1º Sargento PM 14 2º Sargento PM 20 3º Sargento PM 39 Cabo PM 61 8.3. QPMP-2 (Operador de Comunicações) Subtenente PM 05 1º Sargento PM 15 2º Sargento PM 19 3º Sargento PM 35 Cabo PM 41 8.4. QPMP-3 (Manutenção de Motomecanização) Subtenente PM 02 1º Sargento PM 03 2º Sargento PM 04 3º Sargento PM 12 Cabo PM 26 8.5. QPMP-4 (Músicos) Subtenente PM 08 1º Sargento PM 33 2º Sargento PM 46 3º Sargento PM 59 Cabo PM 99 8.6. QPMP-5 (Manutenção de Comunicações) Subtenente PM 01 1º Sargento PM 01 2º Sargento PM 02 3º Sargento PM 03 Cabo PM 04 8.7. QPMP-6 (Auxiliar de Saúde) Subtenente PM 06 1º Sargento PM 09 2º Sargento PM 10 3º Sargento PM 14 Cabo PM 31 8.8. QPMP-7 (Corneteiros) Subtenente PM 03 1º Sargento PM 08 2º Sargento PM 10
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    87 3º SargentoPM 30 Cabo PM 55 8.9. QPMP-8 (Motoristas) Subtenente PM 15 1º Sargento PM 106 2º Sargento PM 157 3º Sargento PM 170 Cabo PM 206
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    88 LEI COMPLEMENTARNo 68, DE 23 DE MARÇO DE 2006 Dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram às praças da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva. Art. 2o A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau imediatamente superior, com base nos efetivos fixados em Lei para o Quadro de Praças da Polícia Militar. Parágrafo Único - Ressalvadas as situações decorrentes de promoções post mortem, não poderá haver mais praças do que os respectivos cargos e graduações previstos no Quadro estabelecido por Lei. Art. 3o A forma seletiva, gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento para a carreira das praças, organizada na Polícia Militar do Estado do Piauí de acordo com a sua peculiaridade. Parágrafo Único - O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO Art. 4o As promoções são efetuadas pelos critérios de: I - antiguidade; II - merecimento; III - post mortem; IV - em casos extraordinários, ressarcimento de preterição. § 1o A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga. § 2o A promoção post mortem independe da existência de vagas. § 3o A promoção em ressarcimento de preterição implica o retorno à graduação anterior da praça policial militar indevidamente promovida. Art. 5o A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma praça policial militar sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro.
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    89 Art. 6oA promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor da praça entre seus pares, avaliados no decurso da carreira, em particular na graduação que ocupa ao ser cogitado para a promoção. Parágrafo Único - As qualidades e atributos de que trata este artigo serão computados na ficha de conceito da praça, conforme o estabelecido no Anexo Único e no Regulamento desta Lei. Art. 7o A promoção post mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado do Piauí à praça policial militar falecida no cumprimento do dever ou em conseqüência disto. Art. 8o A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida, por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia. § 1o A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovida na época devida. § 2o A praça policial militar promovida indevidamente retornará à graduação anterior e, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigada a restituir o que houver recebido a maior. § 3o A praça policial militar promovida nas condições deste artigo será indenizada pela diferença da remuneração à qual tiver direito. Art. 9o As promoções são efetuadas: I - para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação; II - para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade; III - para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento. Parágrafo Único - Nas promoções previstas no inciso III deste artigo serão aplicadas as seguintes regras: I - havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade; II - havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e outra por merecimento; III - havendo número de vagas superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de antiguidade e desprezada pelo critério de merecimento. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA PROMOÇÃO Art. 10 O ingresso na carreira de praça é feito na graduação inicial do Quadro de Praça Policial Militar, satisfeitas as exigências legais. § 1o A ordem hierárquica de colocação das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação no curso de formação correspondente. § 2o Não há promoção de praça por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma. Art. 11 Para ser promovida pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é imprescindível a existência de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente.
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    90 Art. 12Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação: I - condição de acesso: a) interstício; b) apto em inspeção de saúde; e c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças. II - conceito moral. Art. 13 São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: I - ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente. II - ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção; III - estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; IV - não estar cumprindo pena nem livramento condicional; V - ser julgado apto na inspeção de saúde. § 1o As vagas oferecidas para ingresso nos Cursos de Formação de Cabos e nos Cursos de Formação de Sargentos obedecerão aos seguintes critérios: I - metade das vagas oferecidas será preenchida pelo critério de antiguidade, atendidas as seguintes condições: a) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; b) não estar cumprindo pena nem livramento condicional; c) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação. II - metade das vagas oferecidas será preenchida através de concurso interno, mediante prova objetiva, atendidas os seguintes requisitos: a) ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM; b) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; c) não estar cumprindo pena nem livramento condicional; d) ter sido julgado apto em inspeção de saúde e em exame de aptidão física para fins de Curso de Formação. § 2o Anualmente, poderá ser fixado pelo Governador, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, o limite de até 80 (oitenta) vagas, dentre os claros existentes em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS). Art. 14 Para a promoção à graduação de 1º Sargento, é ainda exigida a conclusão de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). Art. 15 A incapacidade física temporária, verificada na inspeção de saúde, não impede a praça de ser promovida.
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    91 CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES Art. 16 Somente serão consideradas para as promoções as vagas provenientes de: I - promoção à graduação superior; II - passagem à situação de inatividade; III - demissão; IV - falecimento; e V - aumento de efetivo. § 1o As vagas são consideradas abertas: I - na data da assinatura do ato que promove, passa a inatividade, demite, salvo se no próprio ato for estabelecido outra data; II - na data oficial do óbito; e III - como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo. § 2o Não haverá promoção quando não houver vagas. Art. 17 As promoções são efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 25 de junho e 25 de dezembro, obedecendo a calendário estabelecido no Regulamento desta Lei. § 1o A promoção das praças da Polícia Militar do Estado do Piauí é da competência do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação. § 2o O Governador poderá delegar ao Comandante-Geral a competência para a promoção das praças. § 3o O disposto no caput deste artigo não se aplica às promoções realizadas após conclusão dos Cursos de Formação de Cabos e de Sargentos, desde que exista vaga. Art. 18 A promoção por antiguidade é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA). Parágrafo Único - A antiguidade das praças será determinada pela média final atribuída nos cursos de formação. Art. 19 A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM). Parágrafo Único - As vagas para promoção por merecimento serão preenchidas obedecendo-se, rigorosamente, à ordem de colocação no Quadro de Acesso por Merecimento. Art. 20 Somente se houver vagas para a graduação no Quadro de Praças, serão elaborados Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento. Art. 21 O processamento das promoções é de responsabilidade da Comissão de Promoção de Praças, constituída por membros natos e membros efetivos. § 1o São membros natos o Subcomandante-Geral da Polícia Militar, que será o seu Presidente, e o Diretor de Pessoal da Corporação. § 2o São membros efetivos, indicados pelo Comandante-Geral, três oficiais superiores da Polícia Militar.
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    92 CAPÍTULO V DOS QUADROS DE ACESSO Art. 22 Quadros de Acesso são relações nominais de praças organizados por graduações, em cada qualificação no Quadro de Praças, para as promoções por antiguidade e por merecimento, previstas, respectivamente, nos artigos 5º e 6º. § 1o O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação das praças habilitadas ao acesso, colocadas em ordem decrescente de antiguidade. § 2o O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação das praças habilitadas ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, na forma do Anexo Único e do Regulamento desta Lei. § 3o Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei. Art. 23 Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os requisitos essenciais estabelecidos nesta Lei para cada graduação. Art. 24 A praça não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando: I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas no artigo 13; II - for condenada, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional; III - for licenciada para tratar de interesse particular; IV - for condenada à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão; V - for considerada desaparecida, extraviada ou desertor; VI - venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo; VII - estiver submetida a Conselho de Disciplina; VIII - seja considerada definitivamente incapaz para o serviço ativo da Corporação em inspeção de saúde. § 1o Será excluída de qualquer Quadro de Acesso a praça policial militar que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou: I - for nele incluída indevidamente; II - for promovida; III - tiver falecido; IV - passar à inatividade. § 2o O policial militar não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando processado o seu pedido formal de transferência para a inatividade. Art. 25 Será excluída do Quadro de Acesso por merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar a praça que agregar ou estiver agregada: I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 06 (seis) meses contínuos; II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário não eletivo, inclusive na administração indireta; ou III - por ter passado à disposição de órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, para exercer função de natureza civil. Parágrafo Único - Para poder ser incluído ou reincluído nos Quadros de Acesso por Merecimento, a praça abrangida pelo disposto neste artigo deve reverter ao respectivo Quadro, pelo menos trinta dias antes da data da promoção.
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    93 CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Art. 26 A praça que se julgar prejudicada em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, poderá interpor recurso ao Governador do Estado, através do Comandante-Geral da Polícia Militar, como última instância na esfera administrativa. § 1o Para a apresentação do recurso, a praça terá o prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-la ou da publicação oficial no Boletim do Comando-Geral. § 2o Recebido o recurso, o Comandante-Geral da Corporação deverá encaminhá-lo ao Governador do Estado do Piauí, após avaliação pela Comissão de Promoção de Praças e com o parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. § 3o O recurso referente à composição de Quadro de Acesso e a promoção deverá ser solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento. CAPÍTULO VII DAS FICHAS DE CONCEITO DE PRAÇAS Art. 27 A ficha de conceito de praça, destinada ao cômputo dos pontos que qualificarão o seu merecimento, será preenchida com dados colhidos em seus assentamentos, os quais receberão valores numéricos, positivos e negativos, conforme previsto no Anexo Único desta Lei e no regulamento desta Lei. Parágrafo Único - O Regulamento desta Lei poderá estabelecer outros critérios objetivos de pontuação positiva ou negativa. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 No prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, será editado seu Regulamento, ao qual caberá, em especial: I - fixar calendário para as promoções; II - estabelecer outros critérios objetivos de avaliação do mérito. Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 9º da Lei Complementar nº 17, de 08 de janeiro de 1996; arts. 14, § 2º; 18; 80, IV e V e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981; a Lei 3.992, de 29 de março de 1985; Lei 4.547, de 29 de dezembro de 1992, e os Decretos nº 9.888, de 24 de março de 1998; e 10.571, de 25 de junho de 2001. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 23 de março de 2006. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (Publicado no DOE no 54 de 23 de março de 2006)
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    94 ANEXO ÚNICO Pontos Positivos DADOS APURADOS QQuantida de Pontos Observação Valor Positivos Negativos Tempo de Serviço no Quadro No Posto atual 1,00 Por ano Conclusão de Cursos Militares Especialização , com carga Horária igual ou superior a 360 horas aula. 2,00 CFO 5,00 Pontuação máxima: 32,00 (trinta e dois) pontos CAO 10,00 CSPM 15,00 Instrutor em cursos militares CFSD 1,00 Pontuação máxima: 11,00 (onze) pontos CFC 1,00 CFS 1,00 CAS 1,00 CHO 1,50 CFO 1,50 CAO 2,00 CSPM 2,00 Conclusão em cursos civis Graduação 5,00 Pontuação máxima: 50,00 (pontos) Pós- graduação 10,00 Mestrado 15,00 Doutorado 20,00 Medalhas e Condecorações Concedida pelo Governo Federal 1,50 Pontuação máxima: 15,00 (quinze) pontos Concedida pelo Governo Estadual Renascença Grau Comendador 1,50 Renascença Grau Oficial 1,00 Renascença Grau Cavaleiro 0,50 Mérito da Segurança Publica 1,50 Medalha D. Pedro II - CBMEPI 1,50 Medalha do Mérito P.Militar 1,50 Medalha de Tempo de Serviço ouro 2,00 prata 1,50 bronze 1,00 Concedida pelo Governo Municipal 1,50 Concedida por outras Corporações Militares Estaduais 1,50 Elogios Individual 0,15 Pontuação máxima: 1,00 (um ponto) Coletivo 0,10 Pontos Negativos Punições Repreensão 1,00 Detenção 2,00 Por punição Prisão 5,00 Condenação criminal com o trânsito em julgado da sentença Até seis meses 1,50 Por sentença Superior a seis meses 3,00 Falta de Aproveitamento em Cursos Militares 10,00 Por curso SOMA DO TOTAL DE PONTOS
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    95 DECRETO Nº11.018, DE 20 DE ABRIL DE 2003 Transforma em Companhias Independentes de Polícia Militar as Companhias Policiais Militares e Pelotões de Policiamento Ostensivo que menciona e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VI e XIII, do art. 102, da Constituição do Estado, bem como o que preceitua o art. 61, da Lei nº 3.529, de 20 de outubro de 1977, e CONSIERANDO que o crescimento demográfico permitiu elevar a concentração populacional em determinadas áreas da cidade de Teresina, Capital do estado, culminando com o aumento dos fenômenos sociais da violência e da criminalidade; CONSIDERANDO que o Estado, no dever de proporcionar segurança aos cidadãos, tem ee valer-se dos meios disponíveis e de mecanismos de controle adequados, visando conter e manter os indicadores sociais negativos em níveis toleráveis; CONSIDERANDO que as prementes demandas da sociedade teresinense impõe ações imediatas do Poder Público visando a manutenção da tranqüilidade pública; CONSIDERANDO, ainda, o avanço dos índices de ocorrências policiais registrados em regiões específicas da cidade de Teresina e a necessidade de dar mais dinamismo às atividades de policiamento ostensivo, missão constitucionalmente atribuída à Polícia Militar; CONSIDERANDO que a elevação à categoria de Companhias Independentes das Companhias e Pelotões abaixo especificados permitirá que esses órgãos sejam comandados por Oficiais Superiores da Polícia Militar, do posto de Major PM, com a conseqüente movimentação de mais policiais militares para a atividade-fim da Corporação; CONSIDERANDO, finalmente, que o caput do art. 37 da Constituição Republicana estabelece a eficiência como princípio norteador da Administração Pública, de forma a impor a persecução da qualidade dos serviços colocados, pelo Estado, à disposição da comunidade, D E C R E T A: Art. 1º - Ficam elevadas à categoria de Companhias Independentes de Polícia Militar as seguintes Companhias Policiais Militares: I – Companhia de Cosme e Damião do 1º BPM, com sede no Centro de Teresina, Capital do Estado; II – 2ª Companhia de Polícia Militar do 5º BPM, com sede no Bairro Satélite, em Teresina, Capital do Estado; III – 2ª Companhia de Polícia Militar do 6º BPM, com sede no Bairro Promorar, em Teresina, Capital do Estado; IV – 2ª Companhia de Polícia Militar do 8º BPM, com sede na Vila Carlos Falcão, em Teresina, Capital do Estado. Art. 2º - Ficam também transformados em Companhias Independentes de Polícia Militar os seguintes Pelotões de Policiamento Ostensivo: I – PPO do Bairro Santa Maria da CODIPI, do 9º BPM; II – PPO do Bairro Santa Fé, do 6º BPM.
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    96 Art. 3º- As Companhias Independentes de que trata o artigo anterior ficam subordinadas, administrativa e operacionalmente, ao Comando de Policiamento da Capital – CPC, e serão comandadas por Oficiais do posto de Major PM. Parágrafo único. As Companhias Independentes poderão ser comandadas, excepcionalmente, por oficiais do posto de Capitão PM. Art. 4º - O Comandante-Geral da PMPI, expedirá, no prazo de 30 (trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, instrução normativa para delimitação do espaço circunscricional de cada Companhia Independente supramencionada. Art. 5º - A aplicação deste Decreto não implicará em aumento de despesas. Art. 6º - O presente decreto entrará em vigor na data de suas publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de abril de 2003. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA (Este Decreto foi revogado pela Lei nº 5.468, de 18/07/2005, que criou órgãos na estrutura organizacional da PMPI)
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    97 DECRETO Nº11.064, DE 20 DE JUNHO DE 2003 Altera dispositivo do Decreto nº 6.216, de 15 de abril de 1985, que criou a Medalha do Mérito Policial Militar. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição do Estado do Piauí, D E C R E T A: Art. 1º - O item 1, do art. 3º, do Decreto nº 6.216, de 15 de abril de 1985, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º .................................................................................................... 1 – A Oficiais e Praças da Polícia Militar; ................................................................................................................” Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de junho de 2003. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
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    98 DECRETO Nº11.108, DE 25 DE AGOSTO DE 2003 Autoriza a Polícia Militar do Piauí realizar Concurso Público para preenchimento de cargos de Soldado QOPM-0 (Combatente). O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, V e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a defasagem de recursos humanos na Polícia Militar do Piauí, em relação ao efetivo previsto na Lei 4.355/90, tem resultado graves prejuízos para a coletividade que, em conseqüência, fica desprovida das ações de segurança pública; CONSIDERANDO que a destinação constitucional da Polícia Militar é o exercício da polícia ostensiva para preservação da ordem pública, cujo mister manifesta-se, sobretudo, pela presença do policial militar fardado na comunidade; CONSIDERANDO, ainda, que o efetivo existente na Polícia Militar do Piauí representa 50% do fixado pela Lei 4.355/90, não correspondendo à realidade atual, tampouco suprindo a demanda originada pelo crescimento urbano e pela criação de novos municípios no Estado, o que tem gerado a elevação das carências para atendimento das ocorrências por policiais militares; CONSIDERANDO, sobretudo, a urgente necessidade de conter os índices de violência e criminalidade, registrados nas várias regiões da Capital e Interior do Estado, e garantir a proteção da comunidade através de ações preventivas de segurança em eventos públicos; CONSIDERANDO, finalmente, os claros existentes nos cargos Soldado PM combatente da Polícia Militar fixados pela Lei nº 4.355/90, bem como a premente necessidade de revitalizar esse órgão de segurança pública, bem como destinar um serviço eficiente e eficaz à sociedade piauiense, D E C R E T A: Art. 1º - Fica a Polícia Militar do Piauí autorizada a realizar Concurso Público para o preenchimento de 500 (quinhentas) vagas de Soldado QPMP-0 (Combatente), com base no efetivo da Corporação, estabelecido pela Lei nº 4.355, de 30 de julho de 1990, com a seguinte distribuição de vagas: I – 260 (duzentas e sessenta) bagas para as Unidades de Teresina-PI; II – 60 (sessenta) vagas para o 2º BPM, com sede em Parnaíba-PI; III – 60 (sessenta) vagas para o 3º BPM, com sede em Floriano-PI; IV – 60 (sessenta) vagas para o 4º BPM, com sede em Picos-PI; V – 60 (sessenta) vagas para o 7º BPM, com sede em Corrente-PI. Parágrafo único. Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) das vagas mencionadas no caput deste artigo para soldados QPMP-0 (Combatente) do sexo feminino, conforme a distribuição de vagas constante dos incisos I a V deste dispositivo, em obediência ao disposto na Lei nº 5.023, de 21 de setembro de 1998. Art. 2º - A Polícia Militar do Piauí, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto, deverá baixar Edital estabelecendo as normas do Concurso Público.
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    99 Parágrafo único.As normas do Edital de que trata o caput deste artigo serão fixadas pela Comissão Especial, instituída da seguinte forma: I – 01 (um) representante da Secretaria de Administração; II – 01 (um) representante da Secretaria de Segurança; III – 01 (um) representante do Ministério Público; IV – 01 (um) representante da Procuradoria-Geal do Estado; V – Comandante Geral da PMPI; VI – Diretor de Ensino da PMPI; VII – Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças – CFAP/PMPI; VIII – Chefe da 3ª Seção do EMG/PMPI; IX – Chefe da 2ª Seção do EMG/PMPI. Art. 3º - O Concurso Público autorizado por este Decreto realizar-se-á deverá ser compartimentado face à regionalização e será realizado, simultaneamente, nas cidades de Teresina, Parnaíba, Floriano, Picos e Corrente. § 1º - Os aprovados no Concurso, obedecidas a ordem de classificação dentro do número de vagas, em cada cidade, serão matriculados na condição de Alunos nas respectivas Unidades de Formação da Polícia Militar, onde tiverem feito a inscrição e prestado os exames seletivos, somente sendo efetivados no cargo após a conclusão e aprovação no Curso de Formação. § 2º - A convocação dos classificados será feita de acordo com as vagas oferecidas nas Unidades em que o candidato tenha feito a opção única de inscrição, não sendo aproveitados os classificáveis em outras cidades-sedes de Formação. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação; Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, 25 de agosto de 2003. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO (Publicado no DOE nº 163, de 27 de agosto de 2003)
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    100 DECRETO Nº11.285, DE 07 DE JANEIRO DE 2004 Dispõe sobre a disposição de policiais militares no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e XIII, do art. 102 da Constituição Estadual, D E C R E T A:
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    101 DECRETO Nº11.333, DE 12 DE MARÇO DE 2004 Aprova o Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) da Polícia Militar do Estado do Piauí. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso XIII, da Constituição do Estado do Piauí, bem como os arts. 28, inciso I, 61 e 64 da Lei nº 3.529, de 20 de outubro de 1977, DECRETA Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do Piauí, que com este baixa. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 12 de março de 2004. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (Publicado no DOE nº 048, de 15 de março de 2004)
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    102 ANEXO AODECRETO Nº 11.333, DE 12 DE MARÇO DE 2004 REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS (CFAP) DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ TÍTULO I DA DESTINAÇÃO, SUBORDINAÇÃO, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA ORGÂNICA CAPÍTULO I DA DESTINAÇÃO, SUBORDINAÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 1º – O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), criado pelo Decreto Lei Nº 3529, de 20 de outubro de 1977, é o órgão de ensino da Corporação, destinado à formação, adaptação, aperfeiçoamento, extensão, especialização, requalificacão profissional e outros cursos afins das Praças da Polícia Militar, com o objetivo de proporcionar: I – formação básica técnico-profissional, humanística, filosófica e científica das Praças, habilitando-as para o exercício das diversas funções policiais militares; II – atualização, aperfeiçoamento e especialização técnico-profissional das Praças, para o exercício de cargos, funções e atividades que exijam conhecimentos específicos. Art. 2º – O CFAP é subordinado ao órgão de direção de ensino da PMPI, que orientará e fiscalizará as atividades nele desenvolvidas. Art. 3º – Compete ao CFAP: I – execução do ensino, instrução, pesquisa e extensão objetivando a formação, atualização, aperfeiçoamento, especialização e outros cursos afins das Praças; II – arquivo e fornecimento de documentação de ensino e conduta referentes às Praças; III – elaboração e execução do Plano Geral de Ensino, em seu campo de atuação; IV – elaboração e revisão de proposta dos planos de matérias (PLAMA), currículos escolares de formação, adaptação, aperfeiçoamento, extensão especialização, requalificacão profissional e outros cursos afins de Praças para a apreciação do órgão de direção de ensino da PMPI e aprovação pelo Comandante Geral; V – encaminhamento dos resultados de Cursos e Estágios ao órgão de direção de ensino da PMPI para publicação em Boletim do Comando Geral; VI – promover pesquisas pedagógicas sobre os resultados de anormalidade de provas; VII – elaboração do Relatório Anual de Ensino e de Instrução referente às suas atividades; VIII – execução de atividades técnicas-pedagógicas; IX – registro das atividades escolares desenvolvidas pelos alunos, nos cursos e estágios; X – propor ao órgão de direção de ensino da PMPI atualização, aperfeiçoamento e especialização para instrutores e monitores em cursos oferecidos por outros órgãos de ensino; XI – selecionar instrutores, professores e monitores para indicação do órgão de direção de ensino da PMPI; XII – propor à Diretoria de Ensino a atualização da legislação de ensino; XIII – fornecer históricos escolares, certificados ou diplomas aos concludentes de cursos ou estágios. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGÂNICA Art. 4º – O CFAP tem a seguinte estrutura orgânica: I – Comando: a) Comandante;
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    103 b) Subcomandante; c) Setor de Inteligência; d) Conselho de Ensino; e) Comissões. II – Ajudância: a) Setor de Pessoal; b) Secretaria; c) Pelotão de Comando e Serviços; d) Setor de Comunicação Social. III – Corpo de Alunos: a) Comando do Corpo de Alunos; b) Subcomando do Corpo de Alunos; c) Coordenadores de Pelotões. IV – Coordenadoria Geral de Ensino: a) Setor Técnico de Ensino; b) Setor Psicopedagógico; c) Corpo Docente; d) Setor de Esportes. V – Coordenadoria Logístico-Financeiro a) Setor Financeiro; b) Setor Logístico. VI – Serviço de Saúde e Assistência Social VII – Banda Sinfônica da PMPI: a) Mestre; b) Regente. Parágrafo único – O Centro de Ensino passa a ter seu funcionamento de acordo com a estrutura orgânica acima, e ainda detalhado no Organograma do Anexo I e II, deste Regimento Interno. TÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS E FUNCIONAIS CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS SEÇÃO I DO COMANDO Art. 5º – Ao Comando, além das atribuições normais previstas em leis e regulamentos, compete: I – responsabilizar-se pela administração do ensino, instrução, pesquisa e extensão, no âmbito do CFAP; II – coordenar as ações dos diferentes órgãos do Centro. SEÇÃO II DO SUBCOMANDO Art. 6º – Ao Subcomando, além das atribuições normais previstas em leis e regulamentos, compete: I – auxiliar o Comando nas áreas administrativas, de ensino, instrução, além de outras previstas neste Regimento; II – encaminhar ao Comando, devidamente informados, todos os documentos que dependam da decisão deste; III – velar assiduamente pela conduta civil e militar dos oficiais e praças do Centro.
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    104 SEÇÃO III DA AJUDÂNCIA Art. 7º – A Ajudância, além das atribuições normais previstas em leis e regulamentos, é o órgão de assistência direta e pessoal do Comandante do CFAP, sendo auxiliada pelo Setor de Pessoal, Secretaria, Pelotão de Comando e Serviços e Setor de Comunicação Social. SEÇÃO IV DA COORDENADORIA GERAL DE ENSINO Art. 8º – A Coordenadoria Geral de Ensino é o órgão técnico-pedagógico de planejamento, orientação, fiscalização e controle do ensino, destinado a fornecer ao Comandante do CFAP, os elementos necessários às decisões, assim como assegurar a execução destas, verificar e interpretar os resultados dos processos ensino-aprendizagem, apoiada pelo Setor Técnico de Ensino, Setor Psicopedagógico, Corpo Docente, Setor de Esportes, além de outros meios necessários, competindo-lhe ainda: I – assistir ao Comandante do CFAP, no planejamento geral, na coordenação e no controle do processo ensino-aprendizagem; II – estabelecer a política de orientação educacional do corpo discente e docente; III – fixar as diretrizes pedagógicas pertinentes ao corpo docente; IV – promover orientação psicopedagógica ao corpo docente e discente do CFAP, além de outras atribuições específicas. SEÇÃO V DO CORPO DE ALUNOS Art. 9º – Ao Corpo de Alunos (CA) compete planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao corpo discente, primando pela sua formação moral, cívica e profissional, apoiado pelas demais coordenadorias, setores e outros órgãos do Centro de Ensino. SEÇÃO VI DA COORDENADORIA LOGÍSTICO-FINANCEIRO Art. 10 – A Coordenadoria Logístico-Financeiro é o órgão que tem por finalidade o desenvolvimento dos serviços administrativos do CFAP, inclusive estabelecer política de aquisições, controle e distribuição de materiais, através da Tesouraria, Almoxarifado, Armamento, Munição, Aprovisionamento, Transporte e Comunicação. SEÇÃO VII DO SERVIÇO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 11 – É um órgão de assessoramento técnico junto ao Comando do CFAP, que tem como finalidade proporcionar a necessária assistência médica, odontológica, religiosa e social do corpo docente e discente do Centro, além de outras atribuições previstas em leis, regulamentos e normas. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS SEÇÃO I DO COMANDANTE
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    105 Art. 12– O Comandante é também o Diretor de Ensino do Centro e será escolhido entre os Oficiais Superiores da Corporação, tendo como atribuições, além das previstas em leis e regulamentos, as seguintes: I – superintender, orientar e fiscalizar todas as atividades pedagógicas e administrativas do estabelecimento; II – submeter à Diretoria de Ensino para aprovação quaisquer documentos elaborados pela Unidade pertinente ao ensino; III – manter, pessoalmente ou por intermédio do Coordenador Geral de Ensino do Centro, constante fiscalização sobre a execução dos programas e planos de ensino, pelos professores e instrutores; IV – determinar pesquisas que lhe permitam manter-se informado a respeito do processo ensino-aprendizagem e, em particular, dos fatores que, eventualmente, perturbem esses rendimentos; V – manter a Diretoria de Ensino a par do desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; VI – promover a realização de conferências sobre assuntos gerais ou profissionais de interesse do ensino; VII – apresentar à Diretoria de Ensino relatório das atividades educacionais desenvolvidas no estabelecimento de ensino após o seu término; VIII – desligar o aluno do respectivo curso ou estágio, obedecendo ao disposto neste Regimento e à legislação em vigor na Corporação; IX – emitir certificados, diplomas e históricos escolares dos alunos; X – propor à Diretoria de Ensino a admissão de pessoal docente, quando se tratar de civis ou Oficiais de outras Unidades; XI – designar como coordenadores, instrutores e monitores de cursos ou estágios os Oficiais e Praças pertencentes ao CFAP; XII – convocar o Conselho de Ensino; XIII – propor à Diretoria de Ensino aquisição de livros didáticos para o acervo da Biblioteca; XIV – propor à Diretoria de Ensino a antecipação ou prorrogação de expediente ou alteração de rotina do CFAP, sempre que julgar necessário; XV – administrar os recursos financeiros destinados a Unidade; XVI – aprovar os calendários, horários e programas relativos aos trabalhos escolares, organizados pela Coordenadoria Geral de Ensino. SEÇÃO II DO SUBCOMANDANTE Art. 13 – O Subcomandante é o substituto eventual do Comandante, cabendo-lhe, além das previstas em leis e regulamentos, as seguintes atribuições: I – secundar o Comandante do CFAP no exercício de suas atribuições; II – propor aplicação de penas disciplinares e a concessão de recompensas; III – manter-se inteirado das questões relativas ao ensino, de modo que esteja em condições de substituir o Comandante em seus impedimentos; IV – assegurar a ligação dos órgãos de ensino com os da administração da Unidade; V – coordenar a elaboração do relatório anual do CFAP; VI – planejar, orientar, fiscalizar e coordenar as instruções a serem ministradas aos Oficiais e Praças; VII – propor medidas necessárias ao bom funcionamento do CFAP; VIII – organizar juntamente com o Chefe do Setor de Pessoal, o plano de férias anual dos Oficiais.
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    106 SEÇÃO III DO AJUDANTE E SEUS AUXILIARES Art. 14 – Ao Ajudante, além das atribuições normais previstas em leis e regulamentos, compete: I – fiscalizar, controlar e coordenar as atividades de seus auxiliares; II – manter atualizado o histórico da Unidade; III – organizar e manter em dia os assentamentos de Oficiais e Praças; IV – confeccionar as escalas de serviços e representações de Oficiais, submetendo-as a aprovação do Subcomandante; V – coordenar a preparação dos Boletins Internos e encaminhá-los acompanhados das respectivas documentações ao Subcomandante para devida conferência; VI – manter atualizado o arquivo da Ajudância; VII – Promover a confecção de toda a correspondência do CFAP, baseada em leis, regulamentos, regimentos e normas vigentes na Corporação; VIII – elaborar o relatório mensal e anual das atividades do CFAP; IX – organizar o Plano de Férias anual das Praças. SEÇÃO IV DO CHEFE DO SETOR DE PESSOAL Art. 15 – O Chefe do Setor de Pessoal está subordinado ao Ajudante, e tem as seguintes atribuições além das previstas em leis e regulamentos: I – assessorar diretamente o Ajudante do Centro nos assuntos pertinentes às suas atribuições, junto ao Comando do CFAP; II – manter atualizados os mapas de efetivos de Oficiais e Praças; III – manter atualizado o Plano de Chamada do Centro; IV – proporcionar otimização dos recursos humanos do CFAP; V – outras atribuições estabelecidas pelo Comandante e Ajudante do Centro. SEÇÃO V DO SECRETÁRIO Art. 16 – O Secretário está subordinado ao Ajudante, e tem as seguintes atribuições além das previstas em leis e regulamentos: I – receber toda a correspondência destinada à Unidade e, após triagem, encaminhá-las aos seus respectivos destinatários, devidamente protocoladas; II – confeccionar toda a correspondência oficial da Unidade, excetuando aquelas baseadas em lei, normas e decretos, as quais ficarão afetas ao ajudante; III – registrar em pasta própria as alterações dos Oficiais e Praças; IV – conferir e autenticar cópias extraídas do arquivo; V – responder pela carga do material de seu setor e do gabinete do Comando; VI – elaborar e fornecer semanalmente ao Comandante do CFAP um rol dos compromissos profissionais a serem cumpridos pelo mesmo. SEÇÃO VI DO COMANDANTE DO PELOTÃO DE COMANDO E SERVIÇOS (PCS) Art. 17 – O Comandante do Pelotão de Comando e Serviços está subordinado ao Ajudante, e tem as seguintes atribuições além das previstas em leis e regulamentos: I – dotar dos meios necessários quanto às escalas de policiais militares, para a segurança, manutenção e conservação do Quartel; II – fiscalizar a execução da segurança do Quartel;
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    107 III –propor ao Coordenador Logístico-Financeiro construções de instalações físicas e reparos em geral nas dependências do Centro; IV – fiscalizar a manutenção e reparação de equipamentos e instalações; V – fiscalizar e coordenar o serviço de jardinagem do Centro; VI – confeccionar as escalas de serviço externo e interno das praças do PCS; VII – fazer a chamada diária das praças do PCS; VIII – confeccionar os mapas de força das praças do PCS; IX – propor elogios, dispensas e punições das praças do PCS. SEÇÃO VII DO OFICIAL DO SETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 18 – O Oficial do Setor de Comunicação Social é o assessor do Comandante no trabalho de relações públicas, competindo-lhe, além das previstas em leis e regulamentos, as seguintes atribuições: I – manter o Comando bem informado sobre a imagem do CFAP na sociedade; II – manter ligações com o serviço de Comunicação Social da Corporação, para fins de informação e divulgação das solenidades a serem realizadas no CFAP; III – auxiliar o Comando no preparo de solenidades cívico-militares e na divulgação destas, quando se fizer necessário; IV – planejar a execução de ação cívico-social; V – manter atualizado o cadastro dos Oficiais e praças do Centro; VI – instruir a guarda do Quartel no que se refere ao atendimento ao público que visita a Unidade; VII – manter atualizada a relação de autoridades e pessoas ligadas ao CFAP; VIII – conhecer o histórico e os planos de ação do CFAP; IX – estar em condições de prestar qualquer esclarecimento ao público interno e externo sobre o funcionamento do CFAP; X – organizar e executar, juntamente com o Oficial do Setor de Esportes, competições esportivas e desportivas, atividades de lazer e outras práticas culturais, envolvendo representações civis e militares; XI – reunir dados sobre o CFAP, para esclarecimentos aos visitantes, tais como: slides, prospectos, fotografias, mapas, etc; XII – orientar e acompanhar os trabalhos das comissões de turmas concludentes; XIII – expedir convites das diversas solenidades do CFAP mediante orientação do Comando; XIV – providenciar brindes, gravações de placas e certificados a serem oferecidos à autoridade ou personalidade, a critério do comando. SEÇÃO VIII DO CHEFE DO SETOR DE INTELIGÊNCIA Art. 19 – Ao Chefe do Setor de Inteligência, além das atribuições normais previstas em leis e regulamentos, compete: I – proporcionar junto ao Comando do CFAP uma política de inteligência em nível de execução e de estratégia; II – assessorar o Comandante em assuntos atinentes a informações e contra-informações das atividades policiais militares e outras afins do CFAP; III – dirigir a instrução das informações da Unidade, em coordenação com a Coordenaria Geral de Ensino e Corpo de Alunos do Centro; IV – coordenar, com os demais órgãos do Centro e da Corporação, todas as medidas que se relacione à área de inteligência.
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    108 SEÇÃO IX DA BANDA SINFÔNICA DA POLÍCIA MILITAR - CFAP Art. 20 – Ao Chefe da Banda Sinfônica e Oficiais Auxiliares competem, além das previstas em leis e regulamentos, as seguintes atribuições: I – doutrinar os valores cívico-militares, através de hinos e cânticos ao efetivo da Corporação, bem como, desenvolver o espírito cívico-pátrio na comunidade; II – planejar, organizar, dirigir e coordenar todas as atividades pertinentes à Banda Sinfônica da PMPI/CFAP; III – dirigir pessoalmente a instrução da Banda; IV – fiscalizar de maneira geral os assuntos atinentes a pessoal, administrativo, logístico-financeiro e outros inerentes à Banda Sinfônica; V – responsabilizar-se por todos os equipamentos, instrumentos e materiais em geral sob responsabilidade da Banda; VI – primar e zelar pelos preceitos da disciplina e da hierarquia de todos os integrantes da Banda Sinfônica; VII – executar todas as atividades relacionadas ao ensino, instrução, solenidades cívico-militares, cerimônias, além de outras junto ao CFAP; VIII – atender as solicitações de outros órgãos públicos de acordo com determinação expressa do Comandante Geral; IX – apresentar a Banda Sinfônica, sempre que possível, em festivais musicais e outros eventos importantes, visando sempre o enaltecimento da Corporação perante a comunidade. SEÇÃO X DO COORDENADOR GERAL DE ENSINO E SETORES SUBORDINADOS Art. 21 – Ao Coordenador Geral de Ensino além das atribuições normais previstas em leis e regulamentos, compete: I – coordenar o trabalho dos setores da Coordenadoria Geral de Ensino; II – coordenar o planejamento dos cursos e estágios; III – propor a realização de palestras, conferências, ou cursos de reforço para professores, instrutores, monitores e alunos; IV – organizar e orientar as atividades extraclasse do CFAP; V – acompanhar e controlar o rendimento das atividades escolares adotando medidas tendentes a estimulá-lo e melhorá-lo; VI – levar ao conhecimento do Subcomandante, todas as ocorrências dos corpos docente e discente; VII – apresentar ao Comandante do CFAP, ao fim do ano letivo um relatório dos trabalhos escolares realizados; VIII – propor ao Comandante do CFAP, a designação dos instrutores, professores e monitores, bem como as atribuições, nos casos de impedimentos; IX – aprovar as propostas de verificações elaboradas pelos professores/instrutores, de acordo com as normas de medidas de avaliação vigentes na Corporação; X – apresentar ao Comandante, ao fim de cada período letivo, um juízo sintético sobre a atuação dos professores e instrutores; XI – dar parecer sobre planos de ensino e encaminhá-los a quem competir; XII – propor ao Comandante a aquisição de material e livros didáticos; XIII – propor calendário de verificações e outros trabalhos escolares; XIV – planejar, organizar e coordenar as solenidades de formatura, em conjunto com o Comandante do Corpo de Alunos; XV – propor ao Comandante a revisão curricular dos cursos e estágios do Centro; XVI – proporcionar os meios necessários junto ao corpo docente e discente do CFAP, tais como: meios auxiliares e publicações;
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    109 XVII –proporcionar os meios necessários quanto ao funcionamento da Biblioteca e Sala de Informática do Centro. SEÇÃO XI DO CHEFE DO SETOR TÉCNICO DE ENSINO Art. 22 – O Chefe do Setor Técnico de Ensino está subordinado ao Coordenador Geral de Ensino, e tem as seguintes atribuições, além das previstas em leis e regulamentos: I – assessorar ao Coordenador Geral de Ensino em assuntos pedagógicos; II – responsabilizar-se pela impressão e sigilo de propostas de provas e outros documentos em trâmite na Seção; III – elaborar o Plano Geral de Ensino (PGE), com a colaboração dos demais órgãos da Coordenadoria Geral de Ensino e dos docentes do CFAP, em consonância com a NPCE; IV – registrar os resultados de provas de cada aluno em fichas apropriadas; V – participar da avaliação e adequação dos currículos dos cursos realizados no CFAP; VI – elaborar o relatório anual das atividades do Setor; VII – coordenar a elaboração dos Planos de Matérias (PLAMA) pelos docentes; VIII – elaborar Quadros de Trabalhos Semanais (QTS), Mensais (QTM) e Anuais (QTA); IX – elaborar e registrar diplomas, certificados e históricos de conclusão de cursos e estágios; X – propor pesquisas pedagógicas; XI – registrar as aulas ministradas, controlando a freqüência dos docentes e discentes; XII – estabelecer rotina de trabalho para o Setor; XIII – controlar o equipamento audiovisual sob sua responsabilidade, bem como providenciar para que sejam executados os reparos necessários ao funcionamento do mesmo; XIV – coordenar a elaboração de apostilas, transparências, desenhos, murais e outros quadros, a fim de serem utilizados em aulas, visitas e inspeções; XV – coordenar as solenidades e festividades realizadas no Centro, no tocante à preparação dos locais, colocação de microfones e alto-falantes, bem como, a feitura e colocação de cartazes a elas referentes; XVI – exibir filmes que possam interessar diretamente ao ensino; XVII – coordenar a gravação de palestras e discursos realizados no âmbito do Centro e, mediante ordem, fora dele; XVIII – organizar e controlar o acervo da biblioteca e sala de informática; XIX – providenciar a confecção de exemplares de diplomas e certificados referentes aos cursos em funcionamento no Centro; XX – controlar o uso de equipamentos diversos sob sua responsabilidade; XXI – prever e prover os meios didáticos necessários ao cumprimento das tarefas escolares. SEÇÃO XII DO CHEFE DO SETOR PSICOPEDAGÓGICO Art. 23 – O Chefe do Setor Psicopedagógico está subordinado ao Coordenador Geral de Ensino, e tem as seguintes atribuições além das previstas em leis e regulamentos: I – assessorar ao Coordenador Geral de Ensino nos assuntos da referida área; II – realizar as atividades de acompanhamento psicopedagógico ao corpo discente e docente do Centro; III – estabelecer diagnósticos do aproveitamento intelectual dos alunos dos vários cursos e estágios;
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    110 IV –acompanhar a vida escolar do aluno, considerando o seu comportamento dentro e fora da Corporação; V – apresentar ao Coordenador Geral de Ensino relatório de caráter confidencial, circunstanciado sempre que dispuser de dados sobre qualquer aluno, ou detectar outros fatos que surgirem em sua incompatibilidade em permanecer no curso ou estágio que freqüenta; VI – manter o Coordenador Geral de Ensino sempre atualizado sobre o desenvolvimento de suas atividades; VII – realizar as atividades de orientação psicopedagógica do corpo discente; VIII – assessorar o Coordenador Geral de Ensino em todos os trabalhos de orientação psicopedagógica; IX – acompanhar a execução dos planos gerais e parciais do estabelecimento, realizando o trabalho de supervisão e coordenação; X – assistir ao Corpo Docente, proporcionando-lhes elementos indispensáveis e estímulos adequados para a execução dos planejamentos e aperfeiçoamento de ação didática; XI – verificar as falhas durante o processo escolar; XII – promover pesquisas quanto às causas do baixo rendimento escolar; XIII – promover a divulgação de normas e medidas que tenham bons resultados em uma disciplina, para estendê-la às demais, se possível; XIV – sugerir retificações ou modificações dos planos de trabalho, quando a realidade pedagógica exigir; XV – prestar assistências às diversas disciplinas educativas do currículo, bem como as atividades extraclasse; XVI – acompanhar o rendimento dos pelotões, buscando a melhoria da auto-estima do instruendo; XVII – promover estudos a respeito do calendário escolar, provas de rendimentos, tarefas e exigências de estudos, a fim de torná-los mais próximo da realidade dos alunos e do ensino em geral; XVIII – acompanhar a atuação dos docentes na avaliação de desempenho do Centro; XIX – propor aquisição de livros, assinaturas de revistas científicas e outras medidas para promover a atualização dos instrutores, professores e alunos; XX – apresentar sugestões para o melhoramento dos currículos; XXI – promover estágios, seminários, palestras de extensão e de atualização didática e pedagógica; XXII – realizar intercâmbio de informações com o Corpo de Alunos visando colher e fornecer subsídios para possibilitar o ajustamento emocional, psicológico e educacional do corpo discente; XXIII – manter o Coordenador Geral de Ensino atualizado sobre as atividades desenvolvidas pelo Setor; XXIV – promover avaliação sistemática dos corpos docente e discente. SEÇÃO XIII DO CORPO DOCENTE Art. 24 – O Corpo Docente do CFAP é constituído por instrutores, professores e monitores. Parágrafo único – Os Oficiais e Praças que servem no CFAP são considerados instrutores e monitores, de acordo com sua especialização, conforme dispuser o Código de Vencimentos da PMPI. Art. 25 – Os membros do Corpo Docente deverão, preferencialmente, possuir cursos ou estágios de especialização que os habilitem ao exercício da docência. Art. 26 – Os Oficiais que não pertencem ao CFAP serão indicados pelo Órgão Superior de Ensino da Corporação para comporem o Corpo Docente.
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    111 SEÇÃO XIV DO CHEFE DO CORPO DOCENTE Art. 27 – O Chefe do Corpo Docente está subordinado ao Coordenador Geral de Ensino e tem as seguintes atribuições, além das previstas em leis e regulamentos: I – assessorar o Coordenador Geral de Ensino nos assuntos referente ao Corpo Docente; II – colaborar com o Chefe do Setor Técnico de Ensino na elaboração do Plano Geral de Ensino (PGE); III – acompanhar o Corpo Docente em suas atividades de execução e de ação didática orientando no que for necessário; IV – apresentar relatório geral, ao final do ano letivo, baseado nas atividades desenvolvidas pelos docentes do Centro; V – manter os docentes informados sobre o calendário de provas e suas possíveis alterações; VI – manter os docentes informados sobre o Quadro de Trabalho Semanal (QTS) e suas alterações; VII – promover reuniões entre os docentes visando à uniformidade e a harmonia de procedimentos, bem como melhoria na execução das atividades didáticas; VIII – manter o controle do registro de freqüência dos docentes; IX – manter o Coordenador Geral de Ensino atualizado sobre as atividades desenvolvidas pelo Corpo Docente; X – providenciar, quando solicitado, os recursos audiovisuais para as aulas. SEÇÃO XV DOS INSTRUTORES E PROFESSORES Art. 28 – Aos Instrutores e Professores, além das atribuições normais previstas em leis e regulamentos, competem: I – apresentar ao Chefe do Corpo Docente, ao final de cada ano letivo ou nas épocas marcadas, o relatório sintético sobre os trabalhos relativos ao ensino de cada matéria, com a enumeração das falhas observadas e das sugestões para melhoria do processo ensino-aprendizagem; II – elaborar e corrigir as provas e trabalhos, apresentando resultado nos prazos estipulados; III – cumprir encargos e comissões que lhes forem atribuídas no interesse do ensino; IV – encaminhar à Coordenadoria Geral de Ensino, no prazo estabelecido, proposta de Plano de Matéria, a ser aplicada no ano seguinte; V – fazer o necessário registro do assunto tratado, do trabalho realizado em aula ou seção a seu cargo; VI – fazer cumprir as disposições regulamentares quanto à freqüência aos trabalhos escolares dos alunos, bem como, quanto às atividades dos monitores; VII – cumprir os horários estabelecidos, bem como, dirigir e fiscalizar a aprendizagem da matéria; VIII – manter a ordem e a disciplina durante as aulas, comunicando, por escrito, ao Comandante do Corpo de Alunos qualquer ocorrência nesse sentido; IX – observar o regime escolar cumprindo as diretrizes, instruções e ordens baixadas pelos órgãos competentes; X – organizar as fichas, planos de aula e o registro de todos os trabalhos relativos a sua matéria; XI – participar das reuniões regulamentares; XII – solicitar, no prazo de quarenta e oito horas de antecedência, ao Setor Técnico de Ensino o material necessário aos trabalhos de sua matéria;
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    112 XIII –realizar e promover estudos e pesquisas, dirigindo, orientando e fiscalizando o seu desenvolvimento. XIV - encaminhar ao Setor Técnico de Ensino, no prazo estabelecido, a sua proposta de prova com gabarito; XV – informar, no prazo de quarenta e oito horas de antecedência, à Coordenadoria Geral de Ensino a impossibilidade de comparecimento para ministrar aula. SEÇÃO XVI DO CHEFE DO SETOR DE ESPORTES Art. 29 – O Chefe do Setor de Esportes está subordinado ao Coordenador Geral de Ensino e tem as seguintes atribuições, além das previstas em leis e regulamentos: I – planejar, organizar, dirigir, coordenar e executar todas atividades inerentes às atividades esportivas e desportivas relacionadas ao CFAP; II – responsabilizar-se por todo o material de competência do Setor; III – propiciar a integração das atividades do Centro com a comunidade, no tocante à prática esportiva e de lazer; IV – proporcionar organizações competitivas e/ou festivas em datas comemorativas, junto ao Centro, bem como nas OPMs e comunidade em geral; V – colaborar com o serviço de saúde e assistência social em assuntos afins na área de suas atribuições, como o exame de aptidão física e outras. SEÇÃO XVII DO COMANDANTE DO CORPO DE ALUNOS E SEUS AUXILIARES Art. 30 – Ao Comandante do Corpo de Alunos, além das atribuições normais previstas em leis e regulamentos, compete: I – manter o Comandante e o Subcomandante informados do desempenho dos alunos nas atividades escolares e no aspecto disciplinar; II – supervisionar a execução do ensino, através de visitas diárias às salas de aulas e contatos pessoais com instrutores, professores e auxiliares de ensino; III – acompanhar os processos investigatórios em que estejam envolvidos os seus comandados, esforçando-se para que não lhes faltem os recursos legais de defesa, nem sejam esses retardados; IV – apreciar e divulgar perante o corpo os atos meritórios dos seus comandados, que possam servir de exemplo; V – assinar documentos de baixa à enfermaria ou hospital, quando no quartel, também as extraordinárias, de Oficiais e Praças do Corpo; VI – assistir pessoalmente, ou por intermédio do Corpo, à leitura de Boletim Interno do Centro; VII – desenvolver entre os seus comandados o sentimento do dever, orientando os Oficiais com o objetivo de estabelecer uma doutrina e uniformidade de procedimentos; VIII – designar Oficiais e Praças do Corpo para o desempenho de funções e missões atribuídas à sua fração; IX – elaborar as Normas Gerais de Ação (NGA), particulares do Corpo de Alunos; X – elaborar programas de recepção para os seus comandados; XI – encaminhar à decisão da autoridade superior, os casos e ocorrências que escaparem às suas atribuições; XII – supervisionar as atividades curriculares ou extracurriculares do Corpo Discente, na área de sua competência; XIII – escalar o serviço normal do corpo e o que lhe for determinado; XIV – fiscalizar a escrituração do corpo, providenciando para que seja mantida sempre em dia e em condições de ser examinada pela autoridade competente;
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    113 XV –indicar ao Comandante do Centro, Oficiais e alunos do Corpo, para comporem as comissões de festas e formaturas; XVI – organizar e manter atualizado o mapa de efetivo e a relação nominal dos componentes do corpo, com respectivos endereços; XVII – ouvir com atenção os seus comandados e providenciar para que sejam assegurados os seus direitos e satisfeitos os seus interesses pessoais, sem prejuízo da disciplina, serviço, instrução e ensino; XVIII – providenciar para que sejam feitos os atestados de origem aos seus comandados, de acordo com as instruções regulamentares; XIX – tomar providências com alimentação, acomodação e transporte, bem como atendimento médico quando o Corpo for empenhado, em situação que exija este procedimento; XX – zelar pela conservação das instalações, equipamentos e materiais distribuídos ao Corpo através da inspeção periódica; XXI – zelar pela boa apresentação, higiene pessoal e correção de seus comandados; XXII – realizar reuniões com o Corpo Discente para atualizá-los a respeito de ordens e instruções, quando se fizer necessário, e para ouvir os seus comandados no tocante a seus problemas e dificuldades; XXIII – despachar com o Subcomandante do CFAP e, com ele, sempre que necessário, dar solução e encaminhamento aos problemas inerentes à sua esfera de atribuições. SEÇÃO XVIII DO SUBCOMANDANTE DO CORPO DE ALUNOS Art. 31 – Ao Subcomandante do Corpo de Alunos, além das atribuições normais previstas em leis e regulamentos, compete: I – auxiliar o Comandante do Corpo de Alunos na educação, instrução, disciplina e administração do corpo; II – ter a seu cargo toda escrituração referente aos alunos, serviços e instrução, auxiliados pelas demais praças da seção; III – responsabilizar-se pelo arquivamento de todos os documentos que devam ser conservados no Corpo de Alunos, inclusive os Boletins e Aditamentos; IV – apresentar diariamente ao Comandante do Corpo de Alunos, os documentos relativos a todos os assuntos que devam ser por ele despachados; V – providenciar a leitura do Boletim Interno e seu Aditamento ao Corpo de Alunos, bem como a escala de serviço e mapas disciplinares; VI – participar ao Oficial de Dia, na ausência do Comandante do Corpo de Alunos, qualquer ocorrência que exija providências imediatas. SEÇÃO XIX DOS COORDENADORES DE PELOTÕES Art. 32 – Os Coordenadores de Pelotões são os principais auxiliares do Corpo de Alunos na disciplina, instrução, educação e administração do Corpo, competindo-lhes, além das obrigações previstas em leis e regulamentos, as seguintes: I – auxiliar o Comandante do Corpo de Alunos no tocante à manutenção e fiscalização da disciplina; II – providenciar a expedição, incontinenti, de Comunicação de Transgressão Disciplinar (CTD), quando do seu indício ou cometimento; III – submeter ao Comandante do Corpo de Alunos as CTD, no prazo de 72 (setenta e duas) horas; IV – propor ao Comandante do Corpo de Alunos recompensas aos alunos que se destacarem com ações meritórias; V – preparar e controlar as guias de trânsito dos alunos do pelotão; VI – fiscalizar diariamente a apresentação e higiene pessoal dos seus comandados;
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    114 VII –realizar nas datas determinadas a revista de cabelo; VIII – fiscalizar os alunos no tocante à pontualidade e todas as atividades discentes e estágios; IX – observar e exigir dos alunos a rigorosa observância às prescrições regulamentares no tocante às manifestações de respeito e apreço a superiores, pares e subordinados; X – manter atualizado o controle de registros de fichas e comportamento disciplinar dos alunos do seu pelotão; XI – manter atualizado os fichários com todos os dados e alterações referentes aos comandados; XII – zelar pelo asseio e ordem das salas de aula e alojamentos dos seus comandados; XIII – comandar o seu pelotão nos desfiles e representações; XIV – providenciar, junto ao Comandante do Corpo de Alunos, o encaminhamento do aluno que necessite de cuidados médicos fora do CFAP; XV – manter rigorosa fiscalização sobre os uniformes e peças obrigatórias para os alunos e sobre os seus estados de conservação; XVI – fornecer subsídios ao Comandante do Corpo de Alunos, para elaboração do relatório anual, no âmbito do seu pelotão. SEÇÃO XX DO COORDENADOR LOGÍSTICO-FINANCEIRO E SETORES SUBORDINADOS Art. 33 – Ao Coordenador Logístico-Financeiro, além das atribuições normais previstas em leis e regulamentos, compete: I – coordenar e fiscalizar as atividades dos serviços de todos os órgãos que lhe são subordinados; II – coordenar a elaboração da correspondência, relatórios, dados estatísticos e históricos, no que concerne às suas atribuições; III – manter contatos, em nome do Comandante, quando autorizado, com órgãos provedores, visando ao atendimento das necessidades do CFAP; IV – controlar todo o material distribuído e seus responsáveis; V – planejar, coordenar, supervisionar e/ou propor: a) construções e reparos nas instalações; b) determinação das necessidades de suprimento; c) estabelecimento de prioridades para suprimento e sua distribuição; d) estado geral e particular do material e do equipamento; e) manutenção e reparação do armamento e equipamentos; f) situação logística, planos, relatórios, ordens e cálculos logísticos. VI – elaborar a proposta orçamentária do CFAP; VII – promover reuniões dos responsáveis dos órgãos que lhe são subordinados; VIII – manter entendimentos com o Coordenador Geral de Ensino, visando ao direcionamento de recursos para a elevação dos padrões de ensino; IX – prever e suprir as necessidades materiais de ensino, com antecedência necessária, acionando os órgãos que lhes são subordinados; X – controlar a execução das medidas administrativas do CFAP, referentes ao apoio administrativo, assistência social e religiosa, financeira, material, transporte, aprovisionamento e saúde; XI – efetuar toda a escrituração referente à carga e descarga de material permanente e material bélico; XII – responsabilizar-se pelo recebimento, guarda e conservação do armamento e munições existentes na Unidade;
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    115 XIII –fazer recolher ao depósito todo o material inservível ou danificado, providenciando o expediente para a sua recuperação ou descarga. SEÇÃO XXI DO CHEFE DO SETOR FINANCEIRO Art. 34 – O Chefe do Setor Financeiro está subordinado ao Coordenador Logístico- Financeiro e tem as seguintes atribuições, além das previstas em leis e regulamentos: I – receber e contabilizar os numerários destinados ao Centro, bem como efetuar pagamentos referentes à prestação de serviços e aquisição de materiais; II – receber e distribuir os contracheques do pessoal do CFAP; III – despachar com o Coordenador Logístico-Financeiro os documentos pertinentes ao Setor Financeiro; IV – apresentar mensalmente, ao Coordenador Logístico-Financeiro os balancetes do Setor Financeiro; V – assessorar o Coordenador Logístico-Financeiro nos estudos de métodos ou sistemas que visem benefícios para a administração do CFAP; VI – manter atualizados mapas, relatórios e outros documentos do Centro para prestação de contas junto a órgãos de fiscalização; VII – prestar contas junto ao órgão de direção superior da PMPI de todos os adiantamentos repassados à Unidade, de acordo com as normas vigentes; VIII – confeccionar a requisição de adiantamento de acordo com as necessidades e orientação do Comando da Unidade. SEÇÃO XXII DO CHEFE DO SETOR LOGÍSTICO Art. 35 – O Chefe do Setor Logístico, está subordinado ao Coordenador Logístico- Financeiro e tem as seguintes atribuições, além das previstas em leis e regulamentos: I – organizar, dirigir, coordenar e executar todas atividades inerentes a almoxarife, aprovisionamento, comunicações, transporte, armamento e munições; II – fazer o inventário e responsabilizar-se por toda carga de material permanente do Centro; III – distribuir os materiais necessários nos setores e dependências, visando o bom funcionamento do Centro; IV – efetuar, mediante autorização do Comandante do Centro, compras ou mandar realizar reparos nos respectivos materiais; V – exercer o controle e a fiscalização dos serviços de manutenção e conservação do Centro; VI – efetuar a distribuição do fardamento, quando determinado, na forma da legislação em vigor; VII – encaminhar os pedidos de material ou de prestação de serviço, ao Coordenador Logístico-Financeiro e a autorização do agente diretor; VIII – fazer os pedidos de material ou de prestação de serviços, ao Coordenador Logístico-Financeiro e a autorização do Comandante do Centro; IX – controlar e contabilizar todo o material a seu cargo, mantendo-o em ordem e atualizada a escrituração de acordo com a legislação e modelo em vigor, bem como conhecer os recursos financeiros do Centro destinados a custear despesas; X – informar, antes de serem submetidos a despacho do Comandante do Centro, os pedidos de material a seu cargo, verificando se estão com as ordens ou tabelas em vigor e prestando ainda os esclarecimentos necessários à autoridade; XI – levar, imediatamente, ao conhecimento do Coordenador Logístico-Financeiro, o estrago ou avaria de qualquer artigo que estiver sob sua guarda, prestando os necessários esclarecimentos;
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    116 XII –prestar informações e dar pareceres sobre assuntos de sua inteira competência; XIII – propor ao Coordenador Logístico-Financeiro medidas necessárias no âmbito de sua área de atuação que possam beneficiar as condições materiais do Centro, tais como: aquisições, cargas, descargas, transformações, balanços, arrumações, etc.; XIV – receber, mediante documento próprio, material destinado ao Centro, cuja entrega seja feita pelos órgãos provedores, assumindo toda a responsabilidade, quer sob o ponto de vista quantitativo quanto qualitativo; XV – submeter à apreciação do Coordenador Logístico-Financeiro os pedidos de gêneros alimentícios, conforme previsão de necessidades; XVI – receber, mediante conferência, o material ou víveres destinados ao rancho; XVII – zelar pela conservação de víveres em depósito e controlar a sua distribuição através de fichas de estoque; XVIII – fazer o pagamento das refeições, mediante registro, de modo a permitir a demonstração diária do movimento do rancho; XIX – fazer pesquisa de preços de mercadorias e informar ao Coordenador Logístico-Financeiro a respeito da oscilação dos mesmos; XX – zelar pela higiene e arrumação de todas as dependências do rancho e refeitórios; XXI – apresentar, mensalmente, ao Coordenador Logístico-Financeiro, o balancete do serviço de aprovisionamento; XXII – providenciar detetização, semestralmente, nas dependências de rancho e depósitos de alimentos; XXIII – fiscalizar a qualidade da alimentação fornecida; XXIV – fiscalizar os horários de entrega da alimentação; XXV – comunicar, de imediato, ao Coordenador Logístico-Financeiro os desaparecimentos ou danos ocorridos com os materiais do setor; XXVI – zelar pela conservação e manutenção dos aparelhos de comunicação e serviço de som do Centro; XXVII – instalar o serviço de som nos locais determinados; XXVIII – controlar, através de mapas, o emprego das viaturas e o consumo de combustível; XXIX – fiscalizar a limpeza e a manutenção das viaturas; XXX – providenciar e encaminhar o expediente necessário, solicitando peças de reposição nas viaturas; XXXI – assegurar a regularidade de transporte aos professores e instrutores, alunos e às demais necessidades do Centro; XXXII – manter as viaturas sempre em condições de serem inspecionadas; XXXIII – manter atualizada toda documentação dos veículos; XXXIV – manter atualizado o controle da data de validade das Carteiras de Habilitação dos Motoristas do Centro. SEÇÃO XXIII DO CHEFE DO SERVIÇO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 36 – Ao Chefe do Serviço de Saúde e Assistência Social, além das atribuições normais previstas em leis e regulamentos, compete: I – assegurar ao Centro de Ensino a necessária assistência médica, odontológica, religiosa e social; II – assegurar ao Comandante a necessária assistência técnica, para diagnóstico de moléstia e de aptidão física do pessoal, visando determinar os serviços especiais; III – assessorar o Comandante em todas atividades do Centro no âmbito de suas atribuições;
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    117 IV –comunicar diariamente todas as ocorrências referentes ao serviço a seu cargo, assinalando os doentes, em observação, convalescentes e baixados, registrando no livro de visita médica; V – zelar pela ordem, asseio e disciplina no âmbito de suas atribuições; VI – ministrar aos Oficiais e Praças do Centro, a instrução de profilaxia, higiene e primeiros socorros médicos, de conformidade com os programas de instrução do mesmo e disposições regulamentares; VII – realizar, diariamente, a visita no pessoal do Centro, no horário fixado pelo Comandante; VIII – proceder aos inquéritos epidemiológicos determinados pelo Comandante; IX – visitar freqüentemente, acompanhado pelos seus auxiliares, as dependências do Quartel, apresentando as sugestões que julgar necessárias à melhoria das condições higiênicas; X – atender diariamente as necessidades urgentes do Corpo do Centro, no tocante a esta área. SEÇÃO XXIV DOS OFICIAIS E PRAÇAS EM GERAL Art. 37 – Aos Oficiais do Centro, além das atribuições normais previstas em leis e regulamentos, competem-lhes, individualmente: I – apresentar-se ao Comandante e Subcomandante logo que estes cheguem ao Quartel ou assim que seus afazeres o permitam; II – comparecer pontualmente ao Quartel e aos locais de instrução, participando, com antecedência ao Subcomandante o motivo de força maior, quando se encontre impedido de assim proceder; III – cumprir com esmero as ordens do Comandante, sem prejuízo da iniciativa própria que lhe cabe usar no desempenho de suas atribuições; IV – exercer fiscalização dos serviços e do pessoal sob seu comando; V – levar ao conhecimento do Subcomandante todas as irregularidades que presenciar ou tiver conhecimento; VI – manter-se sempre a par das ordens e instruções que devam ministrar; VII – procurar, através de estudos, o aprimoramento pessoal a fim de melhor exercer suas atividades; VIII – procurar, através de atitudes e comportamentos, dar o melhor exemplo aos seus comandados; IX – procurar conhecer individualmente seus comandados e instruendos, a fim de obter melhores resultados, bem como prestar esclarecimentos quando solicitado; X – responder pela carga e conservação do material sob sua responsabilidade; XI – solicitar à Seção competente os meios necessários para o cumprimento de suas missões; XII – sugerir ao Subcomandante modificações necessárias à melhoria do serviço ou do ensino; XIII – ter pleno conhecimento das disposições legais e regulamentares em vigor e das ordens e instruções particulares do Comandante; XIV – zelar pela correta apresentação do pessoal sob seu comando; XV – zelar pela limpeza e asseio de sua repartição, bem como das salas de aulas e alojamento. SEÇÃO XXV DOS SUBTENENTES E SARGENTOS Art. 38 – Aos Subtenentes e Sargentos, além das atribuições normais previstas em leis e regulamentos, competem:
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    118 I –apresentar ao seu Chefe imediato os documentos relativos a todos os assuntos que devam ser por ele resolvidos; II – apresentar-se diariamente ao seu chefe ou a seu substituto; III – auxiliar a instrução, o ensino e ministrar o que lhe competir; IV – auxiliar os Oficiais do Centro na fiscalização do cumprimento das ordens e instruções, bem como na limpeza e arrumação das instalações do mesmo; V – comparecer pontualmente aos serviços, ensino ou instrução comunicando a seu chefe, com antecedência, quando, por força maior, se encontre impedido de assim proceder; VI – conhecer todas as ordens e recomendações de caráter geral e particular; VII – comunicar a seu chefe direto todas as irregularidades que presenciar ou tomar conhecimento; VIII – estar em condições de substituir os Oficiais nas ausências destes; IX – procurar, através de suas atividades e comportamentos, ser exemplo para seus subordinados; X – responder pela conservação do material sob sua responsabilidade; XI – sugerir ao chefe direto as medidas que visem a melhoria do rendimento do serviço. SEÇÃO XXVI DOS CABOS, SOLDADOS E ALUNOS Art. 39 – Aos Cabos, Soldados e Alunos, além das atribuições normais previstas em leis e regulamentos, competem, individualmente: I – apresentar-se, sempre rigorosamente uniformizado e asseado com a máxima compostura, em todas as situações; II – comunicar imediatamente ao seu Chefe imediato ou Comandante de Corpo as ocorrências havidas no desempenho de suas atribuições, cujas providências a respeito escapem à sua alçada, assim como as que, pela importância, convenha levar a seu conhecimento, embora sobre elas tenha providenciado; III – cumprir com exatidão as atribuições que lhe cabe nos serviços, zelando pelo material de que é detentor; IV – esforçar-se por manter sempre no mais alto nível o conceito do Centro; V – estar sempre decentemente trajado, evitando misturar peças de uniformes com as civis; VI – inteirar-se diariamente das ordens mesmo que esteja dispensado de suas atividades; VII – pleitear seus direitos, exclusivamente pelos meios legais; VIII – proceder com absoluta correção, não abusando do conceito e confiança decorrentes da função, para contrair dívidas, fazer transações pecuniárias ou para outro de interesse particular; IX – ser pontual nas aulas, instruções e serviços, participando ao seu chefe sem perda de tempo e pelo meio mais rápido ao seu alcance, quando, por motivo de doença ou força maior, se encontre impedido de cumprir seus deveres; X – zelar pelo asseio das salas de aula, alojamento, bem como de todas as instalações do Centro. TÍTULO III DO CONSELHO DE ENSINO CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
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    119 Art. 40– O Conselho de Ensino é o órgão de caráter exclusivamente técnico-consultivo, cuja finalidade é assessorar, quando necessário, o Comandante do CFAP, em assuntos pedagógicos. Art. 41 – Ao Conselho de Ensino compete: I – deliberar sobre assuntos determinados pelo Comandante do CFAP ou recomendados pela Diretoria de Ensino da PMPI; II – discutir e propor alterações que possam melhorar os métodos e processos de ensino; III – discutir e emitir parecer sobre resultados de provas em que mais de 50% (cinqüenta por cento) das notas sejam abaixo de 6,0 (seis) ou mais de 90% (noventa por cento) das notas sejam 10 (dez); IV – propor a indicação de instrutores; V – julgar o aluno afastado temporariamente das atividades escolares por problemas de saúde própria ou de seus dependentes, atestado pela Junta Médica de Saúde (JMS) e emitir parecer sobre sua permanência, trancamento de matrícula ou reprovação no curso. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 42 – O Conselho de Ensino compõe-se de Presidente, Membros Natos e Efetivos e Secretário. § 1º – O Presidente do Conselho de Ensino é o Comandante do CFAP. § 2º – São Membros Natos: I - O Subcomandante; II - O Coordenador Geral de Ensino; III - O Comandante do Corpo de Alunos. § 3º – São Membros Efetivos: 03 (três) Oficiais instrutores designados em Boletim Interno pelo Comandante do CFAP. § 4º – O Secretário será o Ajudante, não tendo o direito de voto. Art. 43 – O Conselho de Ensino será convocado por ato do Comando do CFAP. Art. 44 – As sessões do Conselho de Ensino serão de naturezas ordinárias ou extraordinárias. § 1º – As sessões ordinárias serão realizadas quatro vezes por ano, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro. § 2º – As sessões extraordinárias serão realizadas sempre que houver assuntos urgentes para a pauta da sessão. Art. 45 – A convocação para as sessões do Conselho de Ensino será feita mediante portaria do Comandante do CFAP, que será publicada em Boletim Interno, com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião, para proporcionar tempo hábil para preparação dos estudos e pesquisas por parte de seus componentes. Art. 46 – Ao presidente do Conselho de Ensino compete as demais providências para realização da sessão e a emissão de parecer. Art. 47 – O comparecimento dos componentes do Conselho de Ensino às sessões é obrigatório e constitui ato de serviço. Art. 48 – O Conselho de Ensino, prioritariamente, funcionará nas instalações do CFAP. Art. 49 – A matéria para reunião será organizada pelo secretário do Conselho de Ensino. Parágrafo único – Qualquer reunião terá sua seqüência prevista em pauta, que será distribuída aos membros do Conselho, junto com a comunicação de convocação, devendo conter todos os dados ao bom funcionamento do Conselho. Art. 50 – O Conselho de Ensino deliberará por meio da maioria de votos de seus membros.
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    120 Parágrafo único– O Presidente do Conselho de Ensino somente votará quando houver empate na votação dos demais membros. Art. 51 – Os pareceres do Conselho de Ensino serão publicados no Boletim Interno da Unidade. Parágrafo único – Caso as providências decorrentes competirem ao escalão superior, o parecer será encaminhado ao Diretor de Ensino da PMPI, cabendo a este, se julgar conveniente, submetê-lo à apreciação e aprovação final do Comandante Geral. TÍTULO IV DO REGIME ESCOLAR CAPÍTULO I DO ANO ESCOLAR Art. 52 – O ano escolar abrange: I – ano letivo; II – época de verificações finais e estudo de recuperação; III – período de férias ou recesso; IV – período de planejamento didático. V – estágio prático profissional ou curricular Art. 53 – Quando o Curso tiver duração superior a seis meses, poderá ser concedido, a critério do Comandante do Centro de Ensino, um período de recesso escolar. Art. 54 – O recesso escolar do Corpo Discente e Docente será estabelecido no Plano Geral de Ensino (PGE). Art. 55 – O planejamento das atividades de Ensino do CFAP será orientado pela Diretoria de Ensino, através da NPCE. Art. 56 – O CFAP elaborará o seu PGE e o PLAMA, de acordo com a NPCE, submetendo-os à aprovação do Comandante Geral. CAPÍTULO II DA DESTINAÇÃO, OBJETIVOS E DURAÇÃO DOS CURSOS E ESTÁGIOS Art. 57 – No CFAP funcionarão os seguintes Cursos: Formação, Adaptação, Aperfeiçoamento, Extensão, Especialização, Requalificacão Profissional e outros cursos afins e estágios das Praças da Polícia Militar. Art. 58 – Os Cursos e Estágios de que tratam o artigo anterior deste Regimento terão duração prevista nos respectivos currículos, podendo ser alterada, a juízo do Comandante Geral, respeitada a carga horária mínima essencial. Art. 59 – Os Cursos e Estágios com respectivos números de vagas, serão fixados anualmente pelo Comandante Geral, por proposta da Diretoria de Ensino, através da NPCE, de acordo com a capacidade do CFAP e o interesse da Corporação. Parágrafo único – Excepcionalmente, o Comandante Geral poderá autorizar o funcionamento dos Cursos ou Estágios não previstos no ano em curso pela NPCE. Art. 60 – As matérias curriculares, a carga horária e as Normas Gerais de Funcionamento (NGF) dos Cursos e Estágios do CFAP, constarão na NPCE, no Plano Geral de Ensino (PGE), nos currículos, nos Planos de Matérias (PLAMA). CAPÍTULO III DA MATRÍCULA Art. 61 – As condições para matrícula nos Cursos ou Estágios são as seguintes: I – no Curso de Formação de Soldados PM (CFSd), de acordo com condições previstas no Estatuto dos Policiais Militares da PMPI e as normas baixadas através de Edital;
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    121 II –nos demais Cursos e Estágios, de acordo com as Normas baixadas através de Edital ou Processo Seletivo pelo Órgão Superior de Ensino e legislação pertinente. CAPÍTULO IV DA FREQÜÊNCIA E PONTUALIDADE Art. 62 – É obrigatória a freqüência e a pontualidade dos alunos a todas as atividades discentes. Art. 63 – O afastamento ou ausência do aluno a qualquer atividade discente deverão ser registrados como falta em formulário próprio. Parágrafo único – O aluno que não puder participar da prática de qualquer disciplina, ainda que dispensado, deverá assisti-la. Art. 64 – O instrutor ou professor não poderá dispensar o aluno dos trabalhos escolares e instrução. Art. 65 – Para efeito deste Regimento, as faltas classificam-se em justificadas e não justificadas. Parágrafo único – São consideradas faltas justificadas aquelas resultantes de: a) licenciamento para tratamento de saúde própria, com parecer da Junta Médica de Saúde (JMS); b) dispensa pelo médico da prática de esforços físicos por acidentes contraídos em serviço ou instrução; c) dispensa pelo médico por apresentar moléstia contagiosa; d) dispensa por luto; e) afastamento para visita médica e exames clínicos, se o atendimento não puder ser realizado antes ou após o horário de instrução; f) convocação judicial; g) os casos excepcionais serão solucionados pelo Comandante do CFAP. Art. 66 – A cada hora-aula que o aluno não comparecer ou não assistir integralmente corresponderá a uma falta. Art. 67 – O número máximo de aulas que o aluno poderá perder durante o Curso será de 20% (vinte por cento) para as faltas não justificadas ou de 30% (trinta por cento) para as faltas justificadas do total da carga horária prevista para cada disciplina, não podendo o somatório de ambas ultrapassar 40% (quarenta por cento) do total da carga horária de cada disciplina. § 1º – O aluno que ultrapassar o limite de faltas previstas no caput deste artigo, será automaticamente reprovado no curso. § 2º – As faltas às aulas não justificadas implicarão ainda em sanções disciplinares pertinentes. § 3º – O número de faltas será publicado quinzenalmente e/ou mensalmente em Boletim Interno da Unidade. Art. 68 – O aluno afastado temporariamente das atividades escolares por problemas de saúde própria ou de seus dependentes, atestado pela Junta Médica de Saúde do Órgão competente da Corporação, terá suas faltas analisadas pelo Conselho de Ensino, que emitirá parecer sobre sua permanência, trancamento de matrícula ou reprovação no Curso. Parágrafo único – Diante de parecer favorável à permanência do aluno no Curso, as faltas decorrentes dessa situação, serão abonadas. CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO, DESLIGAMENTO E TRANCAMENTO DE MATRÍCULA Art. 69 – Terá sua matrícula cancelada e será desligado do curso o aluno que: I – for julgado pela Junta Médica de Saúde (JMS), incapaz definitivamente para o serviço ativo; II – for reprovado no curso;
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    122 III –tiver deferido, pelo Comandante do CFAP, seu requerimento de desligamento do curso; IV – for considerado culpado ou inapto para a carreira policial-militar, após ser submetido a Conselho de Ensino. § 1º – Ocorrendo quaisquer das situações previstas neste artigo, o Comandante do CFAP procederá ao desligamento do aluno e o encaminhará ao órgão de direção de ensino da PMPI. § 2º – O desligamento do Curso implica na perda de condição de aluno, retornando-o à situação anterior à matrícula, devendo este ser apresentado ao Órgão Competente da PMPI para as providências legais cabíveis. § 3º – Quando o desligamento do aluno implicar na exclusão da Corporação, se este já pertencia às suas fileiras, observar-se-á o que prescreve a Constituição Federal, o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Piauí e legislação vigente. Art. 70 – Será submetido a Conselho de Ensino o aluno do Curso que: I – for condenado por sentença definitiva, no foro militar ou comum, com pena privativa de liberdade, medida de segurança ou qualquer condenação incompatível com a função policial militar, sendo de natureza dolosa, independente de tempo de condenação; II – estiver respondendo a processo administrativo, inquérito policial ou processo criminal, na Justiça Comum ou Especial; III – ingressar no comportamento MAU; IV – praticar ação ou omissão que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever; V – revelar conduta ou cometer falta que o incompatibilize para a carreira policial-militar; VI – sofrer duas punições por transgressão grave durante o curso, mesmo que com tais punições não tenha ingressado no comportamento MAU; VII – demonstrar inaptidão para a carreira policial militar; VIII – obter conceito “INSUFICIENTE” após a realização do 2º Estágio Prático Profissional, se for previsto para o Curso; IX – violar princípios de ética, dos deveres e das obrigações policiais-militares, e qualquer omissão ou ação contrária aos princípios da hierarquia e disciplina, aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições desde que não constitua crime. Parágrafo único – O aluno submetido a Conselho de Ensino será afastado do Curso conforme a Legislação vigente e terá a sua matrícula trancada. Art. 71 – O trancamento de matrícula poderá ser concedido uma única vez pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, quando o aluno estiver impedido de freqüentar normalmente os trabalhos escolares por motivo de doença, incapacidade física temporária ou gravidez atestados pela Junta Médica de Saúde da PMPI (JMS). Parágrafo único – O aluno que tiver sua matrícula trancada será desligado do Curso e ficará à disposição do Órgão competente da Instituição para as providências legais cabíveis. Art. 72 – A rematrícula far-se-á mediante requerimento do interessado ao Diretor do Órgão de Ensino da PMPI, após cessar os motivos que o levaram ao trancamento da matrícula. CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM Art. 73 – A avaliação do rendimento da aprendizagem, que expressa em termos quantitativos e qualitativos o desempenho do aluno, será através de provas práticas, teóricas e trabalhos técnico-profissionais. Art. 74 – A avaliação de aprendizagem é feita por disciplinas e na perspectiva de todo o Curso, incidindo sobre a freqüência e o aproveitamento, ambos eliminatórios. § 1º – A avaliação na perspectiva do Curso é feita através de Estágio Prático Profissional ou Curricular.
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    123 § 2º– O Estágio Prático Profissional ou Curricular será avaliado através da Ficha de Avaliação Individual (FAI), que será regulada através de Portaria do Diretor de Ensino da PMPI. Art. 75 – Os processos de avaliação da aprendizagem utilizam os seguintes instrumentos de medida, que poderão ser aplicados isolados ou combinados: I – prova escrita; II – prova oral; III – prova gráfica; IV – prova prática; V – trabalho técnico-profissional. Art. 76 – O Trabalho técnico-profissional será avaliado os seguintes itens: I – conteúdo - 50% (cinqüenta por cento) II – normatização - 20% (vinte por cento) III – defesa - 30% (trinta por cento) Parágrafo único – Quando o trabalho for realizado em equipe, cada membro será avaliado individualmente na sua defesa. Art. 77 – O número de avaliações será proporcional à carga horária de cada disciplina, ficando estabelecido o seguinte: I – disciplinas com até 20 (vinte) horas aulas, 01 (uma) avaliação que corresponderá a todo o conteúdo da disciplina; II – disciplinas acima de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) horas aulas, 02 (duas) avaliações, sendo realizada a cada ½ (metade) da disciplina; III – disciplina acima de 40 (quarenta) e até 60 (sessenta) horas aulas, 03 (três) avaliações, sendo uma avaliação a cada 1/3 (um terço) da disciplina; IV – disciplina acima de 60 (sessenta) horas aulas, 04 (quatro) avaliações, sendo uma avaliação a cada ¼ (um quarto) da disciplina. Art. 78 – O aproveitamento do aluno será apurado através das notas obtidas nas avaliações, que serão traduzidas em graus que variam de 0 (zero) a 10 (dez) com aproximação até décimos, exceto a nota final do curso, que será aproximada até milésimo, obedecendo às normas técnicas de arredondamento vigentes. Art. 79 – Será considerado aprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a 6,0 (seis) por disciplina, tiver freqüência conforme o estabelecido no Artigo 66 deste Regimento e no mínimo conceito “BOM” no Estágio Prático Profissional, se houver. Art. 80 – O aluno que não alcançar a média final igual ou superior a 6,0 (seis) em até 03 (três) disciplinas, terá direito à realização de uma avaliação de recuperação (2ª época), ficando reprovado aquele que ultrapassar esse limite. § 1º – Para a realização da Verificação de Recuperação, o instrutor ou professor será obrigado a ministrar no mínimo 10% (dez por cento) da carga horária da disciplina. § 2º – Os alunos que não obtiverem um conceito no mínimo “BOM”, durante a realização do Estágio, não concluirão o Curso e formarão uma turma única, devendo retornar à sala de aula, onde receberão reforços referentes aos conteúdos teóricos e práticos, até estarem aptos para a realização do 2º Estágio. § 3º – Não obtendo conceito no mínimo “BOM” durante a realização do 2º Estágio Prático, o aluno será desligado do Curso de acordo com este Regimento. Art. 81 – O aluno que faltar a qualquer avaliação ou trabalho programados, por motivo justificado, poderá requerer no prazo de 02 (dois) dias úteis à Divisão de Ensino, para realizá-la em segunda chamada, apresentando as justificações. Parágrafo único – Ao aluno que incorrer na situação prevista no caput deste artigo, sem motivo justificado, será atribuída a nota zero, além das medidas disciplinares cabíveis. Art. 82 – Ao aluno que utilizar meios ilícitos devidamente comprovados nas provas ou trabalhos para julgamento, será atribuída a nota zero, além das medidas disciplinares cabíveis. Art. 83 – A avaliação do processo ensino-aprendizagem permitirá ao Comandante do Corpo de Alunos e ao Coordenador Geral de Ensino do CFAP acompanharem o rendimento
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    124 dos Instrutorese Alunos, oferecendo sugestões a fim de que sejam formulados os métodos e processos utilizados para os Cursos futuros. Art. 84 – A avaliação de cada Instrutor ou Professor, far-se-á em termos qualitativos, conforme as normas para aplicação da Avaliação do Processo Ensino Aprendizagem (APEA). Art. 85 – A avaliação do rendimento de aprendizagem obedecerá aos processos abaixo especificados. I – Verificação Imediata (VI), visa exclusivamente à verificação da aprendizagem de um determinado assunto e deve ser aplicada logo após o mesmo, cuja duração não deve em princípio exceder a 10 (dez) minutos, compreendendo argüições orais e práticas, de exclusiva responsabilidade do instrutor ou professor, no transcurso ou no final da aula, devendo os professores ser orientados a formular os quesitos no próprio plano de aula. II – Verificação de Estudo (VE), é um processo utilizado ao final de uma ou mais Unidades Didáticas (UD), com tempo especificamente destinado a sua aplicação, previsto no Plano de Matéria e no Quadro de Trabalho Semanal (QTS) do Curso. III – Verificação Corrente (VC), tem por fim avaliar o progresso conseguido pelo aluno em certa faixa do programa, não devendo sua duração exceder a 04 (quatro) horas. IV – Verificação Especial (VEsp), tem por fim avaliar o estudo e valorizar o trabalho técnico-profissional do instruendo, podendo ser realizada individual e coletivamente. Parágrafo único – As VCs são provas escritas ou práticas realizadas no decorrer do período do Curso de acordo com o estabelecido no Projeto não podendo ser aplicadas sem marcação prévia de, no máximo, 72 (setenta e duas) horas. CAPÍTULO VII DO PEDIDO DE REVISÃO DE PROVA Art. 86 – O aluno que se julgar prejudicado no julgamento ou realização de qualquer processo de verificação, terá direito de solicitar a revisão de sua prova, devendo fundamentar em formulário próprio, as razões que o motivaram. § 1º – O pedido de revisão de prova deverá ser encaminhado ao Coordenador Geral de Ensino, no prazo de 02 (dois) dias úteis, após tomar conhecimento oficial do grau obtido. § 2º – Aceitas as razões, o pedido de revisão será encaminhado ao instrutor da disciplina, que após apreciação e justificação, confirmará ou emitirá nova nota, num prazo de três dias. § 3º – Caso o aluno não acate a decisão do instrutor, caberá novo recurso, sendo este apreciado por uma Comissão nomeada pelo Diretor de Ensino do Centro, composta pelo Coordenador Geral de Ensino, Chefe do Setor Técnico de Ensino, Chefe do Setor Psicopedagógico e por um professor ou instrutor com formação afim da disciplina em questão, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para analisar o pedido e emitir parecer, o qual será encaminhado ao Comandante do CFAP que decidirá em última instância, sendo sua solução publicada em Boletim Interno. § 4º – A revisão em todos os níveis será limitada unicamente aos itens solicitados, não sendo admitida nova correção do restante da prova e nem diminuição da nota do requerente em relação ao pedido de revisão. CAPÍTULO VIII DA REPROVAÇÃO Art. 87 – Será reprovado o aluno que incidir em qualquer dos casos abaixo: I – ficar de recuperação (2ª época) em mais de três disciplinas; II – perder, por falta não justificada, mais de 20%(vinte por cento) do total de horas aulas programadas por disciplina; III – perder por falta justificada, mais de 30% (trinta por cento) do total de horas aulas programadas por disciplina;
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    125 IV –ultrapassar o limite de 40% do somatório das faltas justificadas e não justificadas do total da carga horária prevista para cada disciplina; V – obter nota inferior a 6,0 (seis) na verificação de recuperação (2ª época); VI – não obtiver no mínimo conceito “BOM” no Estágio Prático Profissional, quando houver. CAPÍTULO IX DA CLASSIFICAÇÃO Art. 88 – A classificação final do aluno no curso, será estabelecida mediante o levantamento da Média Final do Curso (MFC) em ordem decrescente, sendo primeiramente classificados os aprovados sem recuperação (2ª época), em seguida os aprovados com recuperação em uma, duas e três disciplinas. § 1º – Os cálculos utilizados para obtenção das médias de cada aluno serão os seguintes: a) M G M (Média Geral de Matéria) será a média aritmética das VCs de cada disciplina. MGM =  VC e/ou VEsp nº de verificação b) M F C (Média Final de Curso) é a média aritmética das MGM das disciplinas constantes do currículo. MGM MFC = Total de disciplinas § 2º – A classificação far-se-á pela média aritmética extraída das médias de todas as matérias do Curso, exceto o Estágio Prático Profissional ou Curricular. Art. 89 – Quando houver igualdade de Médias Finais de Curso, o desempate para classificação obedecerá à precedência hierárquica, prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, se oriundo da vida civil será obedecida a classificação do concurso de admissão. CAPÍTULO X DA PROMOÇÃO Art. 90 – O aluno do Curso de Formação poderá ser promovido, após concluir com aproveitamento o respectivo curso, de acordo com os critérios estabelecidos em leis específicas, para cada graduação. Parágrafo único. O aluno que se encontrar respondendo a Conselho de Ensino não será nomeado, incorporado ou promovido. CAPÍTULO XI DO CORPO DISCENTE SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO, DIREITOS E DEVERES Art. 91 – O Corpo Discente é constituído pelos alunos matriculados nos diversos Cursos ou Estágios do CFAP.
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    126 Art. 92– São direitos dos componentes do Corpo Discente, além dos previstos nas leis e regulamentos em vigor na PMPI, e nas Normas Gerais de Ação (NGA) do CFAP, os seguintes: I – solicitar revisão de provas, de acordo com as normas específicas; II – participar das atividades sociais promovidas pelo CFAP; III – reunir-se entre si, para realizar agremiações de cunho social, cívico, cultural, recreativo, esportivo ou desportivo, nas condições estabelecidas ou aprovadas pelo Comandante do CFAP; IV – receber o Certificado de Conclusão, o Diploma e o Histórico Escolar. V – recompensas, quando fizer jus. Art. 93 – São deveres dos componentes do Corpo Discente, além dos previstos nas leis e regulamentos em vigor na PMPI, e na NGA do CFAP, os seguintes: I – comportar-se com absoluta lealdade e disciplina em todos os momentos de suas atividades; II – cultivar as boas práticas sociais; III – contribuir para elevar o prestígio da Corporação; IV – demonstrar dedicação, entusiasmo, interesse e, sobretudo, força de vontade, durante os trabalhos escolares; V – manter, em todas as ocasiões, conduta e apresentação corretas, mesmo fora do alcance da observação dos superiores hierárquicos; VI – observar rigorosamente probidade na execução de quaisquer atividades escolares, não utilizando recursos ilícitos por serem incompatíveis com a dignidade moral, pessoal, escolar e policial militar; VII – procurar obter o máximo aproveitamento no ensino que lhe for ministrado, desenvolvendo, para tanto, o espírito de organização e método de aprendizagem; VIII – ser pontual e assíduo; IX – tratar todos com respeito e atenção e acatar as ordens recebidas; X – justificar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a falta ou atraso a qualquer atividade; XI – participar da manutenção de todas as dependências desta Unidade de Ensino; XII – obedecer às normas deste Regimento e as disposições legais em vigor no CFAP. Art. 94 – A título de aprendizagem e treinamento, os alunos dos diversos cursos ou estágios do CFAP serão escalados para os serviços internos ou externos, segundo as respectivas graduações. SEÇÃO II DO REGIME DISCIPLINAR Art. 95 – O Corpo Discente do CFAP está sujeito às penas disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar vigente na Polícia Militar do Piauí. § 1º – Além das penas previstas no caput deste artigo, terão também as seguintes sanções: I – revista do recolher; II – pernoite obrigatório; III – licença sustada. § 2º – As sanções previstas no parágrafo anterior serão especificadas na NGA do Corpo de Alunos. Art. 96 – O uso de meios fraudulentos na realização de qualquer prova ou trabalho para julgamento é considerado transgressão de natureza grave para fins de aplicação das normas do Regime Disciplinar deste Regimento. Art. 97 – O instrutor, professor ou fiscal de prova que encontrar o aluno utilizando meios fraudulentos na realização de verificação, lavrará imediatamente o termo de apreensão de prova, juntando as peças que comprovem o ato, bem como indicará testemunha, se houver.
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    127 SEÇÃO III DO CUMPRIMENTO DA PUNIÇÃO Art. 98 – O aluno cumprirá punição disciplinar na forma e local determinado pelo Comandante do CFAP, respeitadas as previstas em legislação específica. Art. 99 – Ao aluno cumprindo punição é permitido: I – assistir aulas; II – receber visitas nos finais de semana e feriados, das 08:00 (oito horas) às 18:00h (dezoito horas); III – participar das atividades curriculares e extracurriculares. Art. 100 – A classificação de comportamento do aluno obedecerá ao que preceitua o regulamento disciplinar em vigor na Corporação. CAPÍTULO XII DAS CERIMÔNIAS ESCOLARES Art. 101 – Além de outras que poderão ser determinadas pelo escalão superior ou pelo Comandante do CFAP, são consideradas cerimônias escolares: I – Recepção aos novos alunos; II – Aula inaugural dos cursos; III – Aniversário do Grêmio Recreativo; IV – Dia do Professor; V – Aniversário do CFAP; VI – Aula da saudade; e VII – Solenidade de promoção ou conclusão de curso. Art. 102 – A recepção aos novos alunos será presidida pelo Comandante em presença de todos os Oficiais e Praças do CFAP. Art. 103 – A cerimônia da aula inaugural será realizada no início do respectivo curso, com a presença de todo o Corpo Docente e Discente, além de convidados. Parágrafo único – As cerimônias da aula inaugural e da saudade serão proferidas por pessoa ilustre e de notável saber, convidada pelo Comandante do CFAP. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 104 – A critério do Comando do Centro de Ensino, poderá ser criado o Grêmio Recreativo Cultural e Social, com a finalidade de integrar social e culturalmente o corpo discente da Unidade de Ensino. § 1º – As normas internas de funcionamento do Grêmio serão deliberadas pelo Corpo Discente, aprovadas pelo Comandante do Centro de Ensino e publicadas em Boletim Interno. § 2º – São vedadas nas reuniões do Grêmio: I – as manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores e autoridades constituídas, quanto às de caráter reivindicatória; II – outras manifestações coletivas de natureza incompatível com a condição de militar. Art. 105 – Iniciado o ano letivo, em princípio, nenhuma alteração poderá ser processada quanto à duração dos cursos, das cargas horárias e matérias curriculares. Art. 106 – Os paraninfos e patronos deverão ser pessoas que possam servir de exemplos aos formandos e que, além de ilibada conduta moral, tenham se destacado em sua Instituição, bem como na sociedade estadual, nacional ou internacional.
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    128 Parágrafo único– A escolha, tanto do patrono quanto do paraninfo, deverá ser obrigatoriamente aprovada pelo Comandante Geral. Art. 107 – Durante a realização de cursos e estágios nesta Unidade de Ensino, a dedicação do aluno será exclusiva, não sendo permitida a realização de atividades alheias aos referidos cursos. Art. 108 – Os integrantes do Corpo Discente não poderão ser desviados de suas atividades escolares previstas no PGE, salvo nos casos de força maior por decisão do Comandante Geral. Art. 109 – Este Regimento aplica-se também às Unidades com encargo de ensino, ainda que eventual e transitório. Art. 110 – O presente Regimento Interno poderá ser complementado por normas baixadas pelo Comandante Geral, no que for necessário.
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    129 MESTRE. REGENTE ANEXO I POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS - CFAP ORGANOGRAMA CMT SETOR DE INTELIGÊNC AJUDÂNCIA SETOR DE COMUN. SOCIAL PEL. COMANDO SERVIÇOS SETOR DE SECRETARIA PESSOAL COORD. LOGISTICO /FINANCEIRO CMDO DO CORPO DE ALUNOS COORD. GERAL DE ENSINO SETOR TÉC. SUBCMT SUBCMDO DO CORPO DE ALUNOS COORD 1º PEL SERV DE SAÚDE E ASSIST SOCIAL SETOR LOGÍSTICO SETOR FINANCEIR SETOR PSIC./PED CORPO DOCENT CONSELHO DE ENSINO COMISSÕES BANDA SINFÔNICA PMPI COORD. 2º PEL COORD. 3º PEL COORD. 4º PEL COORD. 5º PEL RESUMO QUADRO COMBATENTE TC – 01 MAJ – 02 CAP – 04 1º TEN – 07 TOTAL - 14 QUADRO ESPECIALISTA CAP – 01 1º TEN - 02 2º TEN - 02 TOTAL – 05 SETOR DE ESPORTES COORD. 6º PEL
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    130 ANEXO II POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS - CFAP ESTRUTURA ORGÂNICA - FUNÇÕES COMANDANTE --------------------------------------------- TEN CEL PM SUBCOMANDANTE --------------------------------------- MAJOR PM CORPO DE ALUNOS -------------------------------------- MAJOR PM SUBCOMANDANTE CORPO DE ALUNOS ---------- CAP PM COORDENADOR 1º PELOTÃO ------------------------ 1º TEN PM COORDENADOR 2º PELOTÃO ------------------------ 1º TEN PM COORDENADOR 3º PELOTÃO ------------------------ 1º TEN PM COORDENADOR 4º PELOTÃO ------------------------ 1º TEN PM COORDENADOR 5º PELOTÃO ------------------------ 1º TEN PM COORDENADOR 6º PELOTÃO ------------------------ 1º TEN PM COORDENADOR GERAL DE ENSINO ---------------- CAP PM SETOR TÉCNICO DE ENSINO -------------------------- 1º TEN PM SETOR PISCOPEDAGÓGICO --------------------------- SERVIDORES PMPI E CIVIS CORPO DOCENTE ---------------------------------------- INSTRUTORES PMPI E CIVIS SETOR DE ESPORTES ------------------------------------ CMT 4º PEL AJUDÂNCIA ------------------------------------------------ CAP PM SETOR DE PESSOAL -------------------------------------- CMT 1º PEL SECRETARIA ----------------------------------------------- 2º TEN QOA PELOTÃO CMDO E SERVIÇOS ------------------------ CMT 6º PEL SETOR DE INTELIGÊNCIA ------------------------------ CMT 2º PEL SETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ----------------- CMT 3º PEL COORDENADOR LOGÍSTICO/FINANCEIRO ------- CAP PM SETOR FINANCEIRO ------------------------------------- CMT 5º PEL SETOR LOGÍSTICO ---------------------------------------- 1º TEN QOA SERVIÇO DE SAÚDE E ASSIST. SOCIAL ------------ SERVIDORES PMPI E CIVIS BANDA SINFÔNICA DA PMPI (MAESTRO)------- CAP QOE REGENTE ---------------------------------------------------- 1º TEN QOE MESTRE ------------------------------------------------------ 2º TEN QOE RESUMO QUADRO COMBATENTE TC – 01 MAJ – 02 CAP – 04 1º TEN – 07 TOTAL - 14 QUADRO ESPECIALISTA CAP – 01 1º TEN - 02 2º TEN - 02 TOTAL – 05 TOTAL GERAL - 19
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    131 DECRETO Nº11.358, DE 23 DE ABRIL DE 2004 Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Estadual do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD, na Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Piauí e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a vulnerabilidade do jovem na faixa etária a partir de 09(nove) anos, quanto ao contato e uso de drogas e prática de atos de violência; CONSIDERANDO a problemática do tráfico e uso indevido de drogas e violência gerados no âmbito das escolas; CONSIDERANDO que constitui dever do Estado promover as ações necessárias à prevenção de uso de drogas e prática de atos de violência; CONSIDERANDO a prerrogativa da polícia Militar de atuar como órgão preventivo de uso e tráfico de substâncias entorpecentes e atos de violência; e CONSIDERANDO a necessidade de implementação do programa educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD para atender aos fins a que se destina. D E C R E T A: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Estadual do programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – COPROERD, na Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Piauí. Parágrafo Único – A Coordenadoria de que trata o caput deste artigo será chefiado por Oficial portador de Certificado de Instrutor PROERD, designado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí. Art. 2º - Ficam criadas as Coordenadorias Regionais do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – COPROERD, nas sedes dos Batalhões do Interior do Estado. Parágrafo Único – As Coordenadorias Regionais serão chefiadas por Oficial Militar, portador de Certificado de Instrutor do PROERD. Art. 3º - Compete à COPROERD – Coordenadoria Estadual do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência: I – Coordenar e implantar as ações do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD, projetos e atividades gerais para o atendimento dos objetivos do Programa; II – Desenvolver propostas de regulamentação do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD, projetos e atividades gerais de prevenção às drogas e à violência, no âmbito da Polícia Militar do Piauí; III – Definir procedimentos gerais e específicos para efetivação de Convênios com entes públicos e privados, bem como a formação de parcerias, patrocínios e doações, com a sociedade civil e iniciativa privada;
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    132 IV –Criar mecanismos de atuação em sua estrutura que visem, dentre outros aspectos, dar sustentação técnica, metodológica, educacional e estratégica aos programas, projetos e atividades do PROERD; V – Supervisionar, orientar e fiscalizar as atividades das demais Coordenadorias Regionais e dos policiais Militares envolvidos nas atividades inerentes ao Programa. Art. 4º - São objetivos do PROERD: I – Atuar de forma preventiva, junto aos alunos da rede pública e particular de ensino, para a prevenção ao uso de drogas e à violência; II – Promover eventos de caráter educativo para esclarecimento do público alvo dos malefícios e conseqüências físicas e sociais da utilização de drogas e prática de atos de violência; III – Produção, elaboração e divulgação de material educativo, junto às escolas da rede pública e particular de ensino, visando o esclarecimento do público alvo; Art. 5º - As Normas Regulamentares serão baixadas pela COPROERD – Coordenadoria Estadual do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência, visando o funcionamento, implementação e cronograma do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD. Art. 6º - As ações de prevenção e resistência às drogas e à violência no âmbito da Polícia Militar do Piauí constituem competência exclusiva da COPROERD, ficando inteiramente vedadas quaisquer atividades ou atos isolados de Policiais Militares, relacionados às atribuições da Coordenadoria Estadual, sem prévia anuência do Titular. Art. 7º - Os recursos necessários ao desenvolvimento das ações do PROERD estão previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Piauí, do ano de 2004 e no Orçamento geral do Estado do Piauí, inserido no Programa Integrado da Secretaria de Segurança, Código 44 – Prevenção da Violência, e no Programa de Trabalho do Orçamento da Polícia Militar do Piauí, Código 26000.06181171.463. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), de 23 de abril de 2004. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (Publicado no DOE nº 077, de 28 de abril de 2004)
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    133 DECRETO Nº11.422, DE 24 DE JUNHO DE 2004 Dispõe sobre a fixação de valores de diárias para os Policiais Militares do Estado do Piauí. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 3º, da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, D E C R E T A: Art. 1º - Ficam fixados, na forma do art. 22, § 3º, da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, os valores das diárias a serem concedidas ao Policial Militar do Estado do Piauí que se deslocar, temporariamente, da respectiva sede, para exercer atividades relacionadas com suas funções. Art. 2º - O total das diárias atribuídas ao Policial Militar não poderá exceder de 180(cento e oitenta) por ano, salvo em casos especiais, previamente autorizado pelo Governador do Estado. Art. 3º - Os valores das diárias serão diferenciados em razão dos círculos hierárquicos e dos deslocamentos, a serem realizados dentro ou fora do Estado, conforme estabelecido no Anexo Único deste Decreto. Art. 4º - Na concessão de diárias deverão ser observados as disposições contidas nos arts. 22, 23 e 24, da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), de 24 de junho de 2004. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (Publicado no DOE nº 119, de 28 de junho de 2004) ANEXO ÚNICO TABELA DE DIÁRIAS PARA POLICIAIS MILITARES CÍRCULO HIERÁRQUICO DENTRO DO ESTADO (R$) FORA DO ESTADO (R$) Comandante-Geral e subcomandante-Geral 115,00 230,00 Oficiais 80,00 160,00 Praças 50,00 100,00
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    134 DECRETO Nº11.459, DE 11 DE AGOSTO 2004 Transforma em Companhias Independentes de Polícia Militar as Companhias Policiais Militares que menciona e dá outras providências. O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, inciso VI, da Constituição do Estado do Piauí, e art. 61, da Lei nº 3.529, de 20 de outubro de 1977, e CONSIDERANDO que o crescimento demográfico permitiu elevar a concentração populacional em determinadas áreas do Estado, culminando com o aumento dos fenômenos sociais da violência e da criminalidade; CONSIDERANDO que o Estado, no dever de proporcionar segurança aos cidadãos, tem de valer-se dos meios disponíveis e de mecanismos de controle adequados, visando conter e manter os indicadores sociais negativos em níveis toleráveis; CONSIDERANDO que as prementes demandas da sociedade impõe ações imediatas do Poder Publico visando a manutenção da tranqüilidade pública; CONSIDERANDO, ainda, o avanço dos índices de ocorrências policiais registrados em regiões especificas do interior do Estado e a necessidade de dar mais dinamismo às atividades de policiamento ostensivo, missão constitucionalmente atribuída à Polícia Militar; Considerando, ainda, o contido no Ofício nº 411/2004-GCG, do Sr. Comandante Geral da PM/PI, D E C R E T A: Art. 1o – Ficam elevadas à categoria de Companhias Independentes de Policia Militar, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Piauí, os seguintes órgãos: I - Companhia de Policiamento Rodoviário (CPRv) do Batalhão de Policiamento de Trânsito (BPTran); II – 2ª Companhia do 3º Batalhão de Polícia Militar; III – 4ª Companhia do 4º Batalhão de Polícia Militar.23 Art. 2o – As Companhias Independentes de que trata este Decreto ficam, administrativa e operacionalmente, subordinadas aos Comandos Intermediários, com a seguinte vinculação: I – Companhia de Policiamento Rodoviário (CIPRv) ao Comando de Policiamento da Capital (CPC); II - Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Uruçuí-PI, ao Comando de Policiamento do Interior (CPI); III – Companhia Independente de Polícia Militar, com sede em Paulistana-PI, ao Comando de Policiamento do Interior (CPI). Art. 3º - Fica transferida da cidade de Paulistana-PI para a cidade de Fronteiras-PI a sede da 4ª Companhia do 4º BPM, e da cidade de Uruçuí-PI para a cidade de Água Branca-PI a sede da 2ª do 3º BPM, permanecendo com a mesma vinculação e subordinação administrativa e operacional. § 1º – A 4ª/4º BPM com sede em Fronteiras-PI passará a abranger: 23 Os incisos I, II e III, do art. 1º deste Decreto foram revogados pela Lei nº 5.468, de 18 de julho de 2005, que criou órgãos na Estrutura Organizacional da PMPi, legalizando a criação das Companhias Independentes de que trata este Decreto.
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    135 I –os Grupamentos Policiais Militares (GPM’s) sediados nos seguintes Municípios: Marcolândia, Francisco Macedo, Vila Nova do Piauí e Campo Grande do Piauí, atualmente pertencentes à 4ª Companhia do 4º BPM sediada em Paulistana-PI; II – os Grupamentos Policiais Militares (GPM’s) sediados nos Municípios de Fronteiras, Pio IX, Alagoinhas, São Julião, Alegrete, Monsenhor Hipólito e Caldeirão Grande, atualmente pertencentes à 1ª Companhia do 4º BPM sediada em Picos-PI. § 2º - A 2ª/3º BPM passará a abranger os Grupamentos Policiais Militares (GPM’s) sediados nos seguintes Municípios: Agricolândia, Barro Duro, Curralinho, Hugo Napoleão, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Passagem Franca, São Pedro, São Gonçalo, Santo Antonio dos Milagres, Olho D’água do Piauí, Palmeirais e Monsenhor Gil, atualmente pertencentes à 1ª Companhia do 3º BPM. Art. 4º - A Companhia Independente de Policiamento Rodoviário (CPRv) e a Companhia Independente sediada em Uruçuí-PI permanecem com as mesmas atribuições e delimitação de espaço circunscricional das Companhias originárias. Parágrafo único – Ficam subordinados à Companhia Independente de Polícia Militar, sediada em Paulistana-PI, os Grupamentos de Polícia Militar (GPM’s) sediados nos seguintes Municípios: Queimada Nova, Acauã, Betânia, Curral Novo, Simões, Caridade do Piauí, Massapê do Piauí, Belém do Piauí, Padre Marcos, Campo Grande do Piauí, Jaicós, Jacobina do Piauí, São Francisco de Assis, Conceição do Canindé, Isaias Coelho e Patos do Piauí. Art. 5º - As Companhias Independentes de que tratam este Decreto serão comandadas por Oficiais do posto de Major PM, podendo, excepcionalmente, serem comandadas por oficiais do posto de Capitão PM. Art. 6o – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PÁLACIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 11 de agosto de 2004 GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (Publicado no DOE nº 153, de 13 de agosto de 2004)
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    136 DECRETO Nº11.843, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 Institui o Gabinete de Gestão Integrada no Estado do Piauí outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I, V e VI do art. 102 da Constituição Estadual, e tendo em vista a adesão do Governo do Estado ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), D E C R E T A: Art.1º - Fica instituído o Gabinete de Gestão Integrada do Estado Do Piauí – (GGI- PI), no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, com a com a finalidade de coordenar o Sistema Único de Segurança Pública Estadual, tendo como membros efetivos os representantes legais dos seguintes Órgãos e Entidades: I - Secretaria da Segurança Pública – Coordenação; II - Polícia Civil do Estado do Piauí; III - Polícia Militar do Estado do Piauí; IV - Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Piauí; V - Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos; VI - Defensoria Pública do Estado do Piauí; VII - Superintendência Regional da Polícia Federal no Piauí; VIII - Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Piauí; IX - Forças Armadas; X – Tribunal de Justiça do Piauí; XI – Procuradoria Geral de Justiça; XII - Secretaria Nacional da Segurança Pública – SENASP – Mediador. Parágrafo único – Poderão participar do Gabinete, como membros convidados, quando a situação assim recomendar, a critério dos integrantes do GGI-PI e mediante convite do Coordenador: I - Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí; II - Representações de Associações Comunitárias; III - Representações Religiosas; IV – Titulares de Poderes, órgãos públicos e entidades privadas. Art.2º - Ao Gabinete de Gestão Integrada do Estado de Piauí compete: I - articular de forma que se torne mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos de justiça criminal; II - contribuir para a integração e harmonização dos órgãos do Sistema de Justiça Criminal e da Segurança Pública na execução de diagnóstico, planejamento, implementação, execução e monitoração de políticas de segurança pública, através de diretrizes específicas; III - estabelecer políticas estratégicas de segurança pública, integradas e articuladas entre todos os órgãos componentes, visando a cooperação mútua para a prevenção e repressão eficaz ao crime em todo o território estadual, com a participação ativa da sociedade; IV - promover a integração das forças policiais em atividades específicas de interesse comum, no combate ao crime organizado e ao tráfico ilícito de entorpecentes;
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    137 V -sugerir a adoção de políticas públicas, inclusive educativas, que possam refletir de forma positiva na prevenção da violência, envolvendo ações de órgãos governamentais e não-governamentais; VI - incentivar programas de prevenção e repressão qualificada da criminalidade; VII - elaborar o planejamento estratégico do GGI-PI e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas; VIII - atuar de forma sistêmica e complementar as ações dos órgãos constituídos respeitando suas competências; IX - instituir Grupos Temáticos visando tratar temas específicos; X - dar cumprimento `as deliberações. Art. 3º - As decisões do Gabinete de Gestão Integrada do Estado do Piauí - GGI-PI, que é um órgão de caráter deliberativo e executivo, serão produzidas de forma consensual. Art.4º - A Secretaria Executiva do Gabinete de Gestão Integrada do Estado do Piauí GGI-PI será exercida por um representante da Secretaria de Segurança Pública, que ficará responsável pela articulação dos membros do Gabinete de Gestão Integrada do Piauí GGI-PI e organização das suas atividades. Parágrafo único. As reuniões do GGI-PI, a princípio, serão realizadas em espaço apropriado no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Piauí. Art.5º - O Gabinete de Gestão Integrada do Estado do Piauí - GGI- PI funcionará com base em um Regimento Interno a ser aprovado na reunião de implantação, por maioria absoluta dos seus membros, imediatamente após publicação deste Decreto. Art.6º - Revogam-se as disposições em contrário. Art.7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, Teresina(PI), 10 de agosto de 2005. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO (Publicado no DOE nº 151, de 10 de agosto de 2005)