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L11698                                                                                           Page 1 of 2




                                   Presidência da República
                                                    Casa Civil
                                      Subchefia para Assuntos Jurídicos

                               LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

                                                     Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10
Mensagem de veto                                     de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e
                                                     disciplinar a guarda compartilhada.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

      Art. 1o Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a
vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

            § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a
            alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a
            responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe
            que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos
            comuns.

            § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições
            para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os
            seguintes fatores:

            I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

            II – saúde e segurança;

            III – educação.

            § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar
            os interesses dos filhos.

            § 4o (VETADO).” (NR)

            “Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

            I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação
            autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em
            medida cautelar;

            II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em
            razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a
            mãe.

            § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da
            guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos
            atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

            § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho,
            será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.




http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm                            19/8/2009
L11698                                                                                         Page 2 of 2



             § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de
             convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do
             Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de
             equipe interdisciplinar.

             § 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de
             guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas
             atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência
             com o filho.

             § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou
             da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da
             medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de
             afinidade e afetividade.” (NR)

      Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

      Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008




http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm                          19/8/2009

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  • 1. L11698 Page 1 of 2 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 Mensagem de veto de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. § 4o (VETADO).” (NR) “Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm 19/8/2009
  • 2. L11698 Page 2 of 2 § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. § 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação. Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm 19/8/2009