SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 46
L E I N° 3.900 de 28 de Outubro de 1999.
Institui a Lei do Zoneamento de Uso do Solo do Município de Criciúma
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais e Preliminares
Art. 1º Esta lei institui o Zoneamento de Uso do Solo do Município de Criciúma
define seus objetivos e diretrizes básicas para orientação e controle do desenvolvimento
urbano e dispõe sobre os instrumentos para sua execução.
SEÇÃO I
Dos Objetivos do Plano Diretor
Art. 2º Constituem os objetivos do Plano Diretor:
I - Buscar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante a
reestruturação urbana e rural adequada ao crescimento econômico e demográfico do
município;
II - Ordenar o espaço físico territorial do município, orientando a expansão dos
núcleos urbanos e preservando áreas não apropriadas para usos urbanos;
III - Garantir condições adequadas de infra-estrutura e equipamentos de uso
coletivo, para os terrenos destinados a receber atividades urbanas;
IV - Preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural do município e proteger o
meio ambiente através do controle do uso do solo;
Lei nº 3.900/99
V - Explicitar os critérios para que se cumpra a função social da propriedade,
especialmente através da regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda, bem como o adequado aproveitamento dos vazios e dos
terrenos subutilizados.
SEÇÃO II
Das Diretrizes do Plano Diretor
Art. 3º Constituem as diretrizes do Plano Diretor:
I - promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle
de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural;
II - promover a proteção do patrimônio Arquitetônico, Histórico-Cultural local;
III - preservar e proteger o meio ambiente, combatendo a sua poluição e/ou
degradação em qualquer das suas formas;
IV - promover programas de melhoria das condições habitacionais de saneamento
básico e recuperação de áreas degradadas em geral;
V - orientar a concessão de direitos de pesquisas e exploração de recursos minerais
em seu território;
VI - implementar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar
funções sociais das áreas ocupadas do município e garantir o bem estar dos seus
habitantes;
VII - promover a adequada utilização do solo urbano exigindo posterior
regulamentação através de leis complementares, contemplando instrumentos de edificação
compulsória, impostos progressivo no tempo e desapropriação.
CAPÍTULO II
Das Normas Técnicas
2
Lei nº 3.900/99
SEÇÃO I
Da Divisão do Território Municipal em Zonas
Art. 4º O território do município fica dividido em Zona Urbana e Zona Rural.
Art. 5º A Zona Urbana é definida pelo seguinte perímetro, demarcado no terreno e
delimitado no mapa do Perímetro Urbano, anexo I, que passa a fazer parte integrante desta
Lei:
Descrição do Perímetro
- O perímetro urbano do município de Criciúma, inicia-se no ponto 1 situado na bifurcação
da SC - 446 com o Rio Ronco D’água, deste segue-se no ajusante do Rio Ronco D’água
pela margem direita no sentido Leste, até a distância de 1000 metros da projeção do anel
viário de contorno Norte até encontrar o ponto 2.
- Deste, seguindo por uma linha distante a 1000 metros em sentido Sul, paralelo à rodovia
de contorno Norte viário até encontrar o ponto 3 , situado a 1000 metros da SC - 443.
- Deste, seguindo no sentido Leste por uma linha paralela distante a 1000 metros da
rodovia SC - 443, até encontrar o ponto 4, situado no leito do Rio Ronco D’água, deste
segue no sentido Sudeste pela ajusante do Rio Ronco D’água, pela margem direita até
encontrar o ponto 5, situado na linha divisória do município de Morro da Fumaça -
Criciúma ( SC-443).
- Deste, segue no sentido Oeste, pelo leito da rodovia SC - 443, até encontrar o ponto 6,
situado no cruzamento da SC - 443 com a linha Corda Bamba.
- Deste segue no sentido Sul, até encontrar o ponto 7, situado a 1000 metros após a
CRI - 274. ( Primeira Linha ).
- Deste, segue no sentido Oeste paralelo à CRI - 274, até encontrar o ponto 8, distante
1000 metros da Rodovia Luiz Rosso e CRI - 274.
- Deste, segue no sentido Sul por uma paralela à Rodovia Luiz Rosso, distante a 1000
metros da mesma, até encontrar o ponto 9, situado na CRI - 280 ( Terceira Linha ).
- Deste, segue no sentido Leste pela CRI - 280, até encontrar o ponto 10, situado na divisa
entre os municípios de Içara e Criciúma.
- Deste segue no sentido Sul, através da linha divisória dos municípios de Içara e Criciúma,
até encontrar o ponto 11, situado a 500 metros abaixo da BR -101.
- Deste, segue no sentido Sudoeste por uma paralela distante 500 metros da BR-101, até
encontrar o ponto 12, situado na divisa entre os municípios de Criciúma e Araranguá.
3
Lei nº 3.900/99
- Deste, segue no sentido Noroeste pela linha divisória dos Municípios de Criciúma e
Araranguá, até encontrar o ponto 13, situado na BR-101.
- Deste, segue no sentido Nordeste pela BR - 101 até encontrar o ponto 14, situado na
bifurcação da BR - 101 com a Rodovia Jorge Lacerda.
- Deste, segue no sentido Norte pela Rodovia Jorge Lacerda até encontrar o ponto 15,
situado a 500 metros antes da ( CRI - 477 e CRI - 479 ) rua Líbero João da Silva.
- Deste, segue no sentido Oeste por uma paralela distante a 500 metros, até encontrar o
ponto 16 situado no leito do Rio Sangão.
- Deste, segue no sentido Norte pela montante do Rio Sangão, pela margem esquerda até
encontrar o ponto 17, situado a 500 metros da rua Líbero João da Silva.
- Deste, segue no sentido Leste numa linha paralela e distante à da rua J C S , até
encontrar o ponto18, situado no eixo da Rodovia Jorge Lacerda.
- Deste, segue no sentido Leste, numa linha paralela e distante a 400 metros da CRI - 477,
até encontrar o ponto 19, situado a 100 metros da BR - 101.
- Deste, segue no sentido Nordeste eqüidistante a 100 metros da BR-101 e da Rodovia
Luiz Rosso até encontrar o ponto 20.
- Deste, segue no sentido Norte paralelo e distante a 1000 metros da Rodovia Luiz Rosso
até encontrar o ponto 21.
- Deste, segue no sentido Oeste por uma paralela distante a 1000 metros da CRI - 274 até
encontrar o ponto 22, situado a 500 metros da bifurcação da Rodovia Jorge Lacerda.
- Deste, segue no sentido Sudoeste paralelamente à Rodovia Jorge Lacerda e distante a
500 metros da mesma até encontrar o ponto 23, situado no encontro da Rodovia Jorge
Lacerda com a Rodovia Gabriel Arns.
- Deste, segue no sentido Sudoeste paralela e distante a 500 metros da Rodovia Gabriel
Arns, até encontrar o ponto 24, situado à margem esquerda do Rio Sangão.
- Deste, segue-se por esta a montante do Rio Sangão, até encontrar o ponto 25, situado a
1000 metros ao Sul da Avenida Universitária.
- Deste, segue no sentido Oeste pela linha divisória dos municípios de Forquilhinha -
Criciúma, até encontrar o ponto 26, situado na margem esquerda do Rio Mãe Luzia.
- Deste, segue-se a montante pela margem esquerda do Rio Mãe Luzia até encontrar o
ponto 27, situado na bifurcação da SC - 477 com o Rio Mãe Luzia, o qual faz divisa com o
município de Nova Veneza - Criciúma.
- Deste, segue no sentido Norte, através da linha divisória dos municípios de Nova Veneza
e Criciúma, até encontrar o ponto 28, situado na bifurcação da linha divisória dos
municípios de Nova Veneza - Criciúma e Siderópolis - Criciúma.
- Deste, segue no sentido Leste, pela divisória dos municípios de Siderópolis - Criciúma,
até encontrar o ponto 1, ponto inicial desta descrição.
4
Lei nº 3.900/99
Art. 6º Constitui Zona Rural a parcela do território municipal não incluída na Zona
Urbana, destinada às atividades primárias e de produção de alimentos, bem como às
atividades de reflorestamento, de mineração e outros.
Art. 7º A Zona Urbana fica subdividida para fins de disciplinamento do uso e da
ocupação do solo conforme quadro 1 e Mapa de Zoneamento e Uso do Solo – Anexo II nas
seguintes zonas:
ZEP 1 - Zona Especial de Preservação 1 - Corresponde às áreas protegidas
por legislação e é uma zona adequada para implantação de parques municipais e
atividades afins, apresentando declividade de até 30%, podendo ser liberadas
construções de residências conforme parâmetros contidos no Quadro 1, observadas as
leis superiores que regem o assunto; caracteriza-se por ser imprópria à ocupação urbana
devido aos riscos que o meio físico apresenta, tais como: contaminação das nascentes e
áreas de recarga de aqüíferos.
ZEP 2 - Zona Especial de Preservação 2 - Corresponde às áreas com sérias
restrições físicas à ocupação, determinando uma ocupação extensiva. Apresenta
declividade entre 30% e 45%, alta suscetibilidade à erosão e vegetação nativa. podendo
ser liberadas construções de residências conforme parâmetros contidos no Quadro 1.
ZR 1 - Zona Residencial 1 - Caracteriza - se pelas condições físicas com
alguma restrição à ocupação, com disponibilidade de infra-estrutura urbana, permitindo
uma ocupação de média densidade populacional integrada às atividades de comércio e
serviços.
ZR 2 - Zona Residencial 2 - Caracteriza-se pelas condições físicas favoráveis à
ocupação, com disponibilidade de infra-estrutura urbana, permitindo uma alta densidade
populacional integrada às atividades de comércio e serviços.
ZR 3 - Zona Residencial 3 - Caracteriza-se pela proximidade às áreas
geradoras de emprego, com lotes menores, justificando uma ocupação do solo que
possibilite maior oferta habitacional e otimização do aproveitamento da infra-estrutura
urbana.
5
Lei nº 3.900/99
ZM 1 - Zona Mista 1 - Corresponde ao prolongamento do eixo principal
(Av. Centenário) e pela proximidade da ZC 2 ( Zona Central 2 ), interligando esta zona com
os Bairros Pinheirinho e Próspera, valendo esta apenas para os terrenos com testada
voltada para este eixo, com profundidade máxima de 100m (cem metros) para cada lado
dessa via.
ZM 2 - Zona Mista 2 - Caracteriza-se pela proximidade aos eixos de ligação
intermunicipais, permitindo a integração dos diversos usos: residencial, comercial, industrial
não poluente e instalações de estabelecimento de apoio às ZI ( Zonas Industriais) e ZC
(Zonas Comerciais ).
ZC 1 - Zona Central 1 - Corresponde ao núcleo urbano inicial do Município.
Caracteriza-se pelas condições físicas e de infra-estrutura desfavoráveis à ocupação
intensiva, predominando as atividades comerciais e de serviços, cuja área pública é
destinada preferencialmente aos pedestres.
ZC 2 - Zona Central 2 - Caracteriza-se pelas condições físicas e de infra-
estrutura favoráveis à ocupação intensiva, predominando as atividades comerciais e de
serviços.
ZI 1 - Zona Industrial 1 - É uma zona que pela sua distância das áreas
densamente ocupadas, apresenta boas condições de acesso e adequadas condições de
sítio, permitindo a instalação de indústrias de grande porte ou potencialmente poluidoras,
sem maiores incômodos à ocupação existente, conforme legislação específica dos órgãos
de meio ambiente.
ZI 2 - Zona Industrial 2 - É uma zona que pela sua localização contígua a área
ocupada e de boa acessibilidade, permite a concentração de indústrias de grande porte
com baixo ou médio potencial poluidor, conforme legislação específica de órgãos de meio
ambiente.
ZRU 1 - Zona de Recuperação Urbana 1 - Compreende áreas degradadas
pela mineração que não apresentam atualmente condições de ocupação com uso urbano.
ZRU 2 - Zona de Recuperação Urbana 2 - Compreende áreas degradadas
pela ocupação irregular ou parcelamentos parcialmente implantados, onde localiza-se
população de baixa renda, necessitando da intervenção do poder público.
6
Lei nº 3.900/99
§ 1º Para cada zona serão fixados usos capazes de se desenvolverem sem
comprometer as suas características.
§ 2º As zonas de uso estabelecidas neste artigo têm suas delimitações físicas
expressas no mapa de Zoneamento de Uso do Solo, em anexo.
Art. 8º Nas vias que delimitarem duas zonas, ambos os lados poderão pertencer
à zona que tiver maior índice de aproveitamento, exceto nos limites com as Zonas
Industriais e Zonas Especiais de Preservação.
Parágrafo único. A zona que não foi delimitada por sistema viário, por localizar-
se em gleba ainda não parcelada, deverá ter seu limite definido quando do parcelamento
do solo. As diretrizes serão fornecidas pelo órgão responsável pelo Planejamento Urbano
Municipal, e previamente aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano, que terão
por base a melhor adequação do sítio e limite de propriedade, mantendo as
características e condicionantes da zona.
SEÇÃO II
Da Classificação de Usos Urbanos
Art. 9º Para efeito desta Lei , ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
I - Uso Residencial - R - Compreendendo:
a) Residências unifamiliares isoladas;
b) Residências unifamiliares agrupadas e ou geminadas;
c) Residências multifamiliares;
d) Habitações coletivas: internatos, orfanatos, asilos e ou casas de repouso;
e) Conjuntos habitacionais edificados em quarteirões resultantes de
parcelamento do solo para fins urbanos;
f) Condomínios residenciais por unidades autônomas;
g) Residências temporárias: hotéis, pousadas.
II - Comércio e Serviços Geradores de Ruídos - CSR: Compreendendo:
7
Lei nº 3.900/99
a) Estabelecimentos que utilizem máquinas ou utensílios ruidosos, respeitando a
legislação ambiental notadamente:
- Serrarias, carpintarias ou marcenarias;
- Serralherias;
- Oficinas mecânicas.
b) Clínicas veterinárias
b1) Canis, escolas de adestramentos de animais e congêneres.
III - Estabelecimentos de Recreação e Lazer Noturnos - ERLN:
Compreendendo estabelecimentos de recreação ou lazer com horário de funcionamento,
atingindo o período entre 22:00 horas e 06:00 horas, tais como:
- salões de baile, salões de festas;
- clubes noturnos, discotecas, boates;
- bares, bilhares e boliches, respeitando a legislação ambiental.
IV - Comércio e Serviços Geradores Tráfego Pesado - CSTP:
Compreendendo:
a) agências e garagens de companhias transportadoras, de mudanças ou
outras que operem com frotas de caminhões ou ônibus;
b) entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias primas,
estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros com
área construída igual ou superior a 300,00 m², notadamente:
- insumos para agricultura e pecuária;
- materiais de construção;
- sucata.
c) estabelecimentos de comércio ou aluguel de veículos pesados ou
máquinas de grande porte, com área construída igual ou superior a 300,00
m² notadamente os que lidam com:
- máquinas agrícolas e outras “fora de estrada”;
- tratores e caminhões.
8
Lei nº 3.900/99
V - Comércio e Serviços Perigosos - CSP: Compreendendo:
a) postos de abastecimento de veículos;
b) comércio de inflamáveis;
c) comércio de explosivos, conforme a legislação específica.
VI - Comércio e Serviços Diversificados - CSD:
Compreendendo qualquer estabelecimento de comércio ou serviços, não incluídos nas
demais categorias, com área máxima de 100,00 m² na zona ZR1 tais como:
A.
- comércio de abastecimento;
- comércio varejista.
- serviços profissionais;
- serviços pessoais;
- serviços de comunicação (pequenos aparelhos);
- serviços educacionais e culturais.
B.
- comércio atacadista;
C.
- serviços financeiros e administrativos;
- serviços de saúde;
- serviços de manutenção.
Conforme Legislação Meio Ambiente.
VII - Recreacional e Turístico - RT:
Compreendendo notadamente:
- clubes, associações recreativas e desportivas;
- equipamentos para esportes ao ar livre;
- atividades recreativas e de lazer.
VIII - Uso Especial - UE:
9
Lei nº 3.900/99
Compreendendo notadamente:
A.
- motéis;
B.
- cemitérios, capelas mortuárias;
- estádios e campos de esportes;
- terminais de transporte coletivo;
- bombeiros, quartéis e presídios;
- parques de diversões, locais para feiras e exposições;
- locais para camping, colônia de férias, clubes de campo e congêneres;
- áreas para mineração;
- mercados públicos e shopping center;
- hospitais, prontos-socorros e sanatórios;
- postos de abastecimemto de veículos;
- depósito de inflamáveis;
- área p/ tratamento e disposição de resíduos sólidos e líquidos;
- áreas para depósitos de rejeitos da construção civil;
- supermercado;
- igrejas.
IX - Indústria 1 - I.1:
Classificada como integrante das ZUD - Zona de Uso Diversificado, conforme a Lei Federal
nº 6803/80, compreendendo indústrias cuja instalação não exceda a 100,00 m² na ZR1 e
250,00 m² na ZR2 de área construída que não prejudique a segurança, o sossego e a
saúde da vizinhança e não ocasione o movimento excessivo de pessoas e veículos, que
não elimine gases fétidos, poeiras, ruídos e trepidações, ou seja, estabelecimentos
industriais cujo processo produtivo seja complementar as atividades do meio urbano ou
rural em que se situem e com eles se compatibilizem.
X - Indústria 2 - I. 2:
10
Lei nº 3.900/99
Classificada como integrante da ZUPI - Zona de Uso Predominantemente Industrial,
conforme a Lei Federal nº.6803/80, compreendendo indústrias cujo processos, submetidos
a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos
sensíveis às demais atividades urbanas.
XI - Indústria 3 - I.3:
Classificada como integrante da ZEI - Zona Estritamente Industrial, conforme Lei Federal
nº. 6803/80, compreendendo indústrias cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos,
vibrações, emanações e radiações possam causar perigo a saúde, ao bem estar e à
segurança da população, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e
tratamento de efluentes nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A instalação de serviços de uso especial - UE, incluídos na
categoria de uso VIII, deverá ser analisada pelo órgão responsável de Planejamento
Urbano do Município e posteriormente pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano, sempre
de acordo com as características da área, preservando o ambiente físico e os recursos
naturais.
SEÇÃO III
Do Regime Urbanístico
Art. 10. A cada zona corresponderá um regime urbanístico, composto pelos
seguintes indicadores:
I - Índice de aproveitamento (IA) - é o quociente entre a área máxima
construída total do lote;
II - Taxa de ocupação (TO) - é a relação entre a projeção horizontal máxima
das edificações sobre o lote e a área total do lote.
III - Taxa de infiltração (TI) - é a relação entre a área livre do lote para
infiltração d’água e a área total do lote (não podendo ter projeção ou área construída sobre
esta faixa de área).
11
Lei nº 3.900/99
IV - Afastamento (A) - é a distância entre a divisa do lote e o limite externo da
área a ser ocupada pela edificação.
§ 1º Constituem também parte integrante do regime urbanístico o número de
pavimento das edificações, o agrupamento das edificações, das atividades permitidas e as
dimensões mínimas dos lotes.
§ 2º A definição do IA e da TO deve ser coerente com as dimensões e áreas dos
lotes e com as atividades a que se destinam, não podendo ser modificada isoladamente
sem a consideração dos demais itens.
Art.11. O regime urbanístico e o uso do solo de cada zona são os constantes do
Quadro 1 - Usos e Regimes Urbanísticos.
§ 1° Excetua-se do disposto no “caput” a Rua dos namorados, situada na Zona ZR1,
exclusivamente com relação ao número de pavimentos, que será de quatro, ficando
inalteradas as demais características quanto aos usos e Regimes Urbanísticos constantes
no Quadro I.
§ 2° Excetua-se do disposto no “caput” a Rua Tuiti, até o seu final, situada na Zona
ZR2, exclusivamente com relação ao número de pavimentos, que será de oito, ficando
inalteradas as demais características quanto aos Usos e Regimes Urbanísticos constantes
do Quadro I.
QUADRO 1 – Usos e regimes Urbanísticos
ZONA IA TO % TI
%
Afast.
FRENTE
(m)
Afast.
LADO
(m)
Afast.
FUNDO
(m)
Nº
PAV.
LOTE
MIN.
(m²)
USOS
ZEP 1 0,25 15 70 4,00
Art. 28
h/5 ≥1,50 h/5 ≥1,50 2 2.000 R
ZEP 2 0,10 5 90 8,00
Art. 28
h/5 ≥1,50 h/5 ≥1,50 2 10.000 Ra,b
ZR 1 0,75 60 20 4,00 h/5 ≥1,50 h/5 ≥1,50 2 R – RT - CSDa e
I¹, com área até
100m²
ZR 2 1,00 60 20 4,00 h/5 ≥1,50 h/5 ≥1,50 4 R – RT – CSD e
I¹ e UEa com
área até 250m²
ZR 3 2,00 60 20 4,00 h/5 ≥1,50 h/5 ≥1,50 8 R – RT - CSD - I¹ -
Uea
ZM 1 4,00 80 p/ terr
60
20 4,00 Térreo
s/afast. p/
s/afast.p/
H ≤ 6,50
h/5 ≥1,50 16 R – RT – CSD - I²
- CSR – ERLN
12
Lei nº 3.900/99
os demais
pav.
H/5 ≥1,50
Demais pav.
CSPa – UEa
ZM 2 - 8 2,00 60 20 4,00 H/5 ≥1,50 h/5 ≥1,50 8 R – RT – CSD - I²
- CSR -
ERLN – UEa –
CSPa,b,c
ZM 2 - 4 2,00 60 20 4,00 H/5 ≥1,50 h/5 ≥1,50 4 R – RT – CSD - I²
- CSR -
ERLN – UEa –
CSPa,b,c
ZM 3-8 2,00 60 20 s/ afast. H/5 ≥1,50 h/5 ≥1,50 8 R – RT – CSD - I²
- CSR -
ERLN - UEa –
CSP,a,b,c
ZC 1 3,00 80 20 s/ afast. s/ afast. h/5 ≥1,50 4 R – RT -
CSDa - I¹
ERLN – Uea
ZC 2 4,00 80 p/ terr
60
20 2,00 s/afast p/
H < 6,50m
H/5 ≥ 1,50m
demais pav.
h/5 ≥ 1,50 16 R – RT -
CSDa,c -
ERLN – CSRb –
UEA
ZI 1 1,00 50 30 10,00 5,00 5,00 ---- 2.500 CSD - I² -
I³ -CSR ERLN -
CSP - CSTP – Uea
ZI 2 1,00 50 30 6,00 5,00 5,00 ---- 1.000 CSD - I² -
I³ -CSR ERLN -
CSP - CSTP – Uea
ZRU 1 - Os mesmos afastamentos da Zona onde está inserida.
ZRU 2 - Os mesmos afastamentos da Zona onde está inserida.
USOS: R - Residencial CSD - Comércio e Serviços Diversificados
R a,b - Residencial a e b CSR - Comércio e Serviços Geradores de Ruídos
RT - Recreacional e Turístico ERLN - Estabelecimentos de Recreação e Lazer Noturnos
I¹ - Indústria 1 CSP - Comércio e Serviços Perigosos
I² - Indústria 2 CSTP - Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Pesados
I³ - Indústria 3 UE - Uso Especial
Art. 12 Para o cálculo do IA e da TO, bem como dos afastamentos, serão
consideradas as áreas construídas e cobertas de todas as edificações incidentes sobre o
lote.
Art. 13. Não serão computados no cálculo do Índice de Aproveitamento, com
vistas a incentivar a construção de áreas complementares .
I - Área sob pilotis, desde que totalmente aberta.
13
Lei nº 3.900/99
II - Áreas de pavimento térreo destinadas ao uso comum, tais como: circulação,
portaria, áreas de lazer coletivas e apartamento de zelador; desde que estas não
ultrapassem 50% da área edificada do pavimento tipo;
III - Áreas de garagem, vagas para estacionamento, depósitos de uso privativo e
rampas de acesso aos pavimentos garagens;
IV - Terraços, balcões e sacadas, desde que não estejam vinculados a
dependências de serviços das unidades autônomas;
V - As áreas que constituem nos condomínios horizontais, dependências de uso
comum tais como: depósitos de uso comum e de segurança.
VI- Poços de elevadores, casas de máquinas e de bombas, central de ar
condicionado, cabines de transformadores, reservatórios d’água, central de instalações de
aquecimento d’água, depósito de lixo, caixa de escadas (comum a todos pavimentos)
contadores e medidores em geral.
VII - Áticos ou coberturas destinado ao uso comum dos condôminos, quando a área
coberta não ultrapassar 1/3 da superfície do último pavimento. Quando do uso privativo
deverá ter a mesma área em outro pavimento para uso comum, desde que não fracionada.
Art. 14 No cálculo da taxa de ocupação não serão computados :
I - As marquises;
II - Os subsolos de terrenos com apenas uma testada, desde que não ultrapassem
a 1,50 metros ( um metro e cinqüenta centímetros ) acima do ponto do nível médio em
relação ao meio fio.
III – Os subsolos de terrenos com mais de uma testada, considera-se o ponto de
nível médio em relação ao meio-fio, da testada de acesso principal da edificação (hall de
entrada) sendo que não ultrapasse em 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
IV – As sacadas e floreiras construídas em balanço ou formando saliências sobre os
afastamentos laterais e de fundo, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) do
recuo e 1/5 da extensão da fachada lateral ou fundo que estiver inserida.
14
Lei nº 3.900/99
V - Detalhes arquitetônicos para composição nas fachadas, desde que não
ultrapassem 20 cm (vinte centímetros) de profundidade no térreo e 50 cm (cinqüenta
centímetros) nos demais pavimentos, sendo permitido no máximo 1/10 da fachada frontal.
Art. 15 Na Zona Central 2 e na Zona Mista 1, a Taxa de Ocupação nos dois
primeiros pavimentos poderá atingir valor maior que a do restante da edificação conforme a
grandeza expressa no Quadro nº 1.
Parágrafo único O uso da taxa de ocupação maior só poderá ocorrer quando os
dois pavimentos inferiores não se destinarem a habitação.
Art. 16 O afastamento de frente é obrigatório e seguirá as grandezas expressas
no Quadro nº 1.
§ 1º Garagens e salas comerciais em residências unifamiliares, poderão ser
edificadas sobre o afastamento frontal, em terrenos com declive e aclive, desde que sua
cobertura esteja situada até nível médio do terreno, e que esta receba tratamento sob a
forma de jardim ou de terraço descoberto, não podendo ocupar mais de 50%( cinqüenta
por cento ) da testada do lote.
15
Lei nº 3.900/99
§ 2º Para a implantação de edificação multifamililares em terrenos com declive ou
aclive será exigido que se considere o perfil natural do terreno. Esta implantação poderá
ser feita em desníveis respeitando o número de pavimentos da zona de uso inserida
resultando assim, um escalonamento em no máximo 3 ( três ) pontos médios do lote. Os
demais casos serão analisados pelo Conselho de Planejamento Urbano.
§ 3º Os afastamentos poderão ser alterados em qualquer das faces em função da
existência de espécies vegetais de preservação, ouvido o Conselho de Desenvolvimento
Urbano.
§ 4° O mecanismo da abertura dos Portões Eletrônicos do tipo basculante que
atualmente funciona no sentido dentro/fora na parte inferior dos portões, no caso do não
recuo cumprindo o que determina a lei, que é de um espaçamento frontal mínimo de 4
16
Lei nº 3.900/99
metros, deverá ter sua função invertida, passando a funcionar no sentido fora/dentro,
ficando assim, de acordo com o Plano Diretor do Município, conforme artigo 11 e Quadro I
dos Usos e regimes Urbanísticos, constante do Plano Diretor.
§ 5° Todos os portões eletrônicos do tipo basculante a serem instalados no
perímetro urbano da cidade, deverão respeitar o que especifica o parágrafo anterior,
ficando a cargo do Conselho de Desenvolvimento Urbano a liberação para futuras
instalações, bem como a fiscalização dos existentes e dos que forem instalados após sua
devida liberação.
§ 6° Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou residenciais dentro do
perímetro urbano do Município de Criciúma, terão um prazo máximo de (90) noventa dias a
contar da aprovação desta lei para se adequarem as novas normas, sendo que após este
prazo, os proprietários estarão sujeitos as seguintes penalidades:
a) multa de 100 UFIRs na 1ª notificação;
b) multa de 300 UFIRs na 2ª notificação num prazo de (30) trinta dias a contar da
primeira;
c) multa diária de 20 UFIRs até a devida regularização.
§ 7° O constante nas letras "a", "b" e "c" do parágrafo 6°, serão aplicadas pelo
Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município, sendo que 50% da arrecadação
oriunda destas multas, será repassada à entidades carentes do Município, entidade estas
indicadas pelo Poder Executivo, sendo que será enviada à Câmara Municipal de Criciúma,
relação das referidas entidades beneficiadas por esta lei.
Art. 17 - Os afastamentos laterais e dos fundos, obedecerão a seguinte fórmula:
A= h / 5 com mínimo de 1,50 m. Sendo “h” a altura de prédio e o “A” o
afastamento.
§ 1º Em residências unifamiliares, para uso de garagem e churrasqueira será
permitido a construção em uma das extremas do lote na extensão máxima de 8,00 metros
somente no pavimento térreo.
17
Lei nº 3.900/99
§ 2° Não será computado no afastamento, o pavimento destinado ao uso
exclusivo de garagem, desde que não ultrapasse a dois pavimentos por edificação não será
aplicado este benefício na Zona Residencial 1 ( ZR1).
Art. 18. Nas Zonas Industrias os afastamentos laterais são obrigatórios em ambos
os lados do lote e seguem as grandezas expressas no Quadro nº 1.
Parágrafo único. Nas Zonas Industriais ZI, serão obrigatórias afastamento de
fundo desde o primeiro pavimento.
Art. 19. O afastamento entre edificações no mesmo lote, deverá corresponder à
soma dos afastamentos de lados exigidos para cada bloco.
Art. 20. Para terrenos de esquina, o afastamento de frente especificado no
Quadro I, deverá ser observado em ambas as testadas do lote para todas as Zonas de
Uso, exceto a ZR1, na qual deverá ser observado em apenas uma das testadas do lote.
Art. 21. Na ZM1 deverá observar-se o recuo frontal de 4,00m (quatro metros) no
pavimento térreo, sendo que nos demais pavimentos, poderá ser ocupado o recuo,
objetivando a construção de galeria.
Parágrafo único. Terá ainda como incentivo o uso do balanço, conforme
Secção IX, da Lei n° 2.847, de 27 de maio de 1993.
Art. 22. Em ruas com gabarito até 15,00m (quinze metros), para garantir adequada
insolação e ventilação dos logradouros, a altura da edificação não poderá, em nenhum
caso, ultrapassar a linha de projeção de um ângulo de 70° (setenta graus), medida partir do
eixo da via, até ao ponto mais elevado da(s) fachada(s), conforme o desenho abaixo:
Parágrafo único. A projeção do ângulo de 70º (setenta graus) não incidirá sobre:
I - casa de máquinas;
II - caixa d’agua;
III - apartamento duplex.
18
Lei nº 3.900/99
Art. 23. Em terrenos que ocorram vegetação arbórea, o proprietário deverá solicitar
junto ao Órgão do Meio Ambiente parecer referente aos mesmos, antes de proceder a
elaboração do projeto.
Art. 24 No cálculo do número de pavimentos das edificações não serão
computadas:
a) Pavimentos totalmente em subsolo e salas comerciais, garagens em residências
unifamiliares conforme Art. 16, § 1º;
19
Lei nº 3.900/99
b) Pavimentos superiores quando destinados a casas de máquinas de elevadores,
reservatórios d’água e outros serviços gerais do prédio;
c) Construções em terraços destinados ao uso comum ou exclusivo de cada
unidade autônoma desde que sua área não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do
pavimento tipo;
d) Pavimento sob pilotis;
e) Construções de apartamento duplex sobre a laje de cobertura do último
pavimento, desde que não ultrapasse o número máximo de dois pavimentos e
uma taxa de ocupação da laje de cobertura no máximo de 40% (quarenta por
cento) e este com afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) da projeção da
platibanda.
f) Pavimentos para uso exclusivo de garagem, desde que não ultrapasse o número
de dois pavimentos por edificação.
Art. 25. Para edificações destinadas ao uso industrial localizadas na Zona
Industrial, não há restrições quanto ao número de pavimentos, desde que observados os
demais indicadores do regime urbanístico.
Art. 26. As edificações deverão observar a limitação de altura decorrente de
normas relativas aos serviços de telecomunicações, aos serviços de instalações de energia
elétrica, a navegação aérea e a proteção de monumentos históricos e de zonas de
preservação, expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 27. É obrigatória a construção de garagens ou previsão equivalentes de
vagas para estacionamentos nos edifícios destinados à habitação coletiva e nos edifícios
comerciais e de serviços, listados no Quadro nº 2 .
Quadro 2 Padrões para Estacionamento
ATIVIDADES N° DE VAGAS PARA AUTOMÓVEIS
Prédios residenciais ou conjuntos residenciais. 1 vaga para cada 80 mª de área computável no Índice de
20
Lei nº 3.900/99
Aproveitamento ou 1 (uma vaga para cada unidade
habitacional)
Hotéis e similares. 1 vaga para cada 3 unidades de alojamentos.
1 vaga de ônibus para cada 40 unidades de alojamento.
Motéis e similares. 1 vaga para cada unidade de alojamento.
Internatos, orfanatos e asilos. 1 vaga para cada 300,00 m² de área computável no Índice de
Aproveitamento, e duas vagas, no mínimo.
Quadras para esportes, estádios, ginásios
cobertos e similares
1 vaga para cada 250,00 m² de área utilizada para esportes.
1 vaga para cada 10,00 m² de arquibancada.
Salões de bailes, boates, boliches, salas de
jogos.
1 vaga para cada 50,00 m² de área computável no Índice de
Aproveitamento.
Clínicas, ambulatórios, laboratórios, postos de
saúde , hospitais.
1 vaga para cada 50,00 m² de área computável no Índice de
Aproveitamento
Escolas em geral. 1 vaga para cada 100,00 m² de área computável no Índice de
Aproveitamento
1 vaga para cada 50 alunos para desembarque.
Universidades e Faculdades. 1 vaga para cada 50,00 m² de área computável no Índice de
Aproveitamento
Teatros, salas de convenções, cinemas,
auditórios.
1 vaga para cada 10,00 m² de área de auditório.
Igrejas, templos. 1 vaga para cada 30,00 m² de área computável no Índice de
Aproveitamento p/ uso comum.
Cemitérios. 1 vaga para cada 2000.00 m² de terreno, 20 vagas no
mínimo.
Restaurantes, bares, confeitarias. Área construída menor que 200,00 m² isento, acima de
200,00 m²
1 vaga para cada 10,00 m² de área computável no Índice de
Aproveitamento destinada a refeição.
Indústrias com mais de 200,00 m² 1 vaga de automóvel para cada 100,00 m² de área computável
no Índice de Aproveitamento
1 vaga de caminhão para cada 500,00 m² de área computável
no Índice de Aproveitamento
Comércio varejista em geral 100,00 m² isento, acima desta metragem 1 vaga para cada
100m² de área computável no Índice de Aproveitamento
Supermercados e centros comerciais. 1 vaga para cada 30,00 m² de área computável no Índice
de Aproveitamento
1 vaga de caminhão para cada 1000,00 m² de área
computável no Índice de Aproveitamento, com no mínimo 2
(duas vagas)
Comércio Atacadista e depósitos. 1 vaga de automóvel para cada 250,00 m² de área computável
no Índice de Aproveitamento
1 vaga de caminhão para cada 500,00 m² de área computável
21
Lei nº 3.900/99
no Índice de Aproveitamento
Escritórios, consultórios em geral. 1 vaga de automóvel para cada 50,00 m² de área computável
no Índice de Aproveitamento
Bancos, administração pública. 1 vaga de automóvel para cada 50,00 m² de área construída
nos 02 primeiros pavimentos e nos demais 1 vaga para cada
120,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento
Serviços de manutenção pesada e similares. 1 vaga para cada 100,00 m² de área computável no Índice de
Aproveitamento
Oficinas e similares. 1 vaga para cada 20,00 m² de área computável no Índice de
Aproveitamento
Art. 28. Nas edificações destinadas às atividades listadas no quadro 2, é
obrigatória previsão do local interno destinado a movimentação de cargas, descargas e
manobra de veículos em proporções adequadas, a critério do órgão responsável pelo
Planejamento Urbano do Município.
§ 1º Para o cálculo do número de vagas, considera-se a área total construída
subtraídas as áreas não computadas no IA;
§ 2º O número de vagas para estacionamento dos usos e atividades não incluídos
nesta seção, será calculado por parte do órgão responsável pelo Planejamento Urbano do
Município, considerando sua similaridade com aqueles definidos nesta Lei;
§ 3º Quando o estabelecimento possuir conjunto de atividades, o cálculo deverá
ter por base cada atividade individualmente.
Art. 29. Nas Zonas Especiais de Preservação ( ZEPs ) os projetos de edificação
bem como os usos propostos deverão ser precedidos de análise de viabilidade, com base
em levantamento planialtimétrico completo do terreno, onde o órgão responsável pela
aprovação e liberação de Projetos do Município, indicará as diretrizes para a ocupação da
área que obedecerá no, mínimo, os seguintes condicionantes:
I - Faixa de preservação ao longo dos cursos d’água, conforme o disposto no
Código Florestal;
II - Ocupação somente das porções do terreno com declividade natural inferior a
45%;
22
Lei nº 3.900/99
III - Preservação da vegetação nativa existente;
IV - Manejo adequado do solo, evitando a erosão e o assoreamento dos cursos
d’água.
Parágrafo único. Além do órgão responsável pela aprovação e liberação de
projetos da Prefeitura Municipal de Criciúma, devendo, também, ser consultados o
Departamento de Planejamento Urbano da CODEPLA, o Conselho de Desenvolvimento
Urbano e o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 30. Na Zona Rural serão permitidos os seguintes usos, residencial unifamiliar,
ERLN, CSTP, CSR, RT, I.1, agro-industriais, comércio de abastecimento e uso especial.
Art. 31. Na zona rural o uso CSTP compreenderá somente depósitos, silos,
armazéns e demais construções vinculadas à atividade rural.
Art. 32. Somente será permitido o parcelamento de glebas localizadas na Zona
Rural quando respeitado o módulo mínimo de produção rural ( INCRA).
Parágrafo único. É vedada a implantação de condomínios por unidades
autônomas em zona rural.
SEÇÃO IV
Do Sistema Viário
Art. 33. O Sistema Viário é um conjunto das vias hierarquizadas que constituem
uma rede viária contínua e integrada como suporte físico da circulação urbana.
Parágrafo único Entende-se por circulação urbana, o conjunto de
deslocamento de pessoas e carga na rede viária da cidade.
Art. 34. Para complementar o sistema viário básico, estão previstos
alargamentos definidos no Quadro 3 - Alargamentos, em anexo.
23
Lei nº 3.900/99
Quadro 3
Alargamento do Sistema Viário:
AVENIDAS:
VIA
LARGURA
ATUAL
(m)
LARGURA
PROPOSTA
(m)
01. Avenida Catarinense – VILA MANAUS
Início - Rua 1101 até a Av. Cocal
15,00 20,00
02. Avenida Imigrante Poloneses – B. SÃO LUIZ
Início - Rua Miguel Patrício de Souza até Av. Santos Dumont
20,00 25,00
03. Av. Jorge Elias de Luca – B. NOSSA SENHORA DA SALETE
Início - Av. Centenário até o seu final.
35,00 40,00
04. Avenida Lucas Peruchi ( CRI 185 ) - Sentido Norte – SÃO DEFENDE
Início - Av. Universitária até o Limite Municipal com Nova Veneza
Avenida Lucas Peruchi ( CRI 185 ) - Sentido Sul – SÃO DEFENDE
Início - Av. Universitária até Limite Municipal com Forquilhinha
20,00
20,00
25,00
25,00
05. Avenida Progresso – VILA MANAUS
Início - Rua Líbano José Gomes até Av. Cocal
15,00 20,00
06. Avenida Santos Dumont – B. SÃO LUIZ
Início - Av. Centenário até Rod. Luiz Rosso
20,00 25,00
07. Avenida União – CIDADE MINEIRA VELHA
Início - Av. Assembléia de Deus até o trevo da Av. Cocal
15,00 18,00
08. Avenida Centenário –Marginal ao lado direito da avenida sentido Centro
Próspera – B. PRÓSPERA
Início – Trevo de retorno corte da Próspera até a Rua Estevão Emílio de
Souza
Prolongamento da Av. Centenário – B. Cristo Redentor
Início – Prolongamento da Rua 1539 até Rod. Alexandre Beloli (RAT 4)
**
**
3,50
40,00
09. Avenida Perimetral Rio Criciúma – (RIO CRICIÚMA) / SANTO ANTÔNIO
Início – Rua Angelo Peruchi até o final RAT 2 (B. Universitário)
** 15,00 m p/ cada
lado da margem
do rio
10. Avenida Perimetral Rio Maina/Pinheirinho – VILA ZULEIMA / VILA
MANAUS
Início – Divisa Mun. Siderópolis, margeando a Estrada de Ferro até
encontrar o Rodo Anel trecho 2.
** 40,00 (Faixa de
domínio da FTC)
40,00 (Faixa de
24
Lei nº 3.900/99
Perimetral Pinheirinho/São João – LEITO F.T.C.
Início – Bairro Pinheirinho, margeando a Estrada de Ferro até a divisa do
município
de Criciúma/Içara.
**
domínio da FTC)
11. Av. do Mineiro – BAIRRO PRÓSPERA
Início – Rua Pernanbuco até Rua São Sebastião
14,00 15,00
RODOVIAS:
12. Rodovia Antônio Justi – RAT 3 – B. VILA INDUSTRIAL “CIS”
Início – Av. Universitária até encontrar a Rod. Jorge Lacerda
35,00 40,00 + 15,00
para cada lado
13. Rodovia Alexandre Beloli -RAT 4 – ANTIGA 1ª LINHA
Início - Rod. Jorge Lacerda até encontrar a Rod. Luiz Rosso
Rod. Alexandre Beloli- Sentido Leste –RAT 4 – ANTIGA 1ª LINHA
Início - Rod. Luiz Rosso até encontrar o Limite Municipal
35,00
35,00
40,00
40,00
14. Rodovia Gov. Jorge Lacerda – VERDINHO / SANGÃO / JARDIM
ANGÉLICA
Início - BR 101 até a Rua Dos Rogacionistas
35,00 40,00
15. Rodovia Luiz Rosso – MORRO ESTEVÃO / DAGOSTIM / 4ª LINHA
Início – Cruzamento da Rod. Alexandre Beloli - RAT 4 até a BR 101
35,00 50,00
16. Rodovia Leonardo Bialecki – B. ARGENTINA / LINHA BASTISTA
Início – Travessa Tefé até o limite Municipal
20 ,00 35,00
17. Rodovia SC 443 – B. BRASÍLIA / VILA RICA / IMIGRANTE / DEMBOSKI /
LINHA ANTA
Início - Rua Antônio Daré até limite Municipal - toda sua extensão
* 27,50
18. Rodovia Sebastião Toledo dos Santos – B. MINA DO MATO
Início - Trevo do Rodoanel até ao limite municipal
* 35,00
19. Rodovia Vante Rovaris - CRI 185 – SANTA LUZIA
Início - Limite Municipal Criciúma - Forquilhinha. Até Av. Universitária
20,00 25,00
20. Rodo Anel Trecho 2 – RAT 2 – B. SÃO FRANCISCO / SANTA AUGUSTA
Início - Rod. SC 446 (Bairro São Simão) até encontrar a Av. Universitária
(Bairro Universitário)
** 40,00 + 15,00
para cada lado
25
Lei nº 3.900/99
RUAS :
21. Rua Ângela Ubiali – B. 1ª LINHA
Início – Rodovia Alexandre Beloli até a Rua Antônio Scotti
Prolongamento da Rua Angela Ubiali (sentido norte)
Início - Av. Antônio Scotti até Rua Interlagos
15,00
**
18,00
18,00
22. Rua Artur Bernades – B. SÃO LUIZ
Início - Rua Zélio Paulo Galli até a Rua Thomé de Souza
15,00 18,00
23. Rua Augusto Carlessi – B. SÃO CRITÓVÃO
Início - Projeto do Viaduto até Rua Cardeal Arcoverde
15,00 18,00
24. Rua Ângelo Peruchi – SANTA BARBARA
Início - Rua Henrique Lage até Av. Centenário
12,00 15,00
25. Rua Aluízio de Azevedo – B. SANTA BARBARA
Início - Rua Visconde de Cairu até Rua Henrique Lage
12,00 18,00
26. Rua Argemiro Frutuoso – B. SANTA BARBARA
Início - Rua Henrique Lage até a Av. Centenário
12,00 18,00
27. Rua Adolfo Conder – B. PINHEIRINHO
Início - Rua Affonso Scavone até a Av. Centenário
12,00 20,00
28. Rua Ariosvaldo Machado – B. VILA RICA
Início - Rua Antônio Darábas até a Rua Cecília N. Espíndola
Prolongamento da Rua Ariosvaldo Machado – Sentido Oeste – B. VILA
RICA
Início - Rua Antônio Darábas até a Rua Antônio Daré
Prolongamento da Rua Ariosvaldo Machado – Sentido Leste – B.
IMIGRANTE
Início - Rua Cecília N. Espíndola até e Rua Domingos de Villa
15,00
**
**
18,00
18,00
18,00
29. Rua Antônio Daré e seu prolongamento - Lateral Cecrisa – B. NOSSA
SENHORA DA SALETE
Início - SC 444 até a Rodovia 443
15,00 25,00
30. Rua Acre – B. NOSSA SENHORA DA SALETE
Início - Rua Adolfo Linemburger até a Rua Eng°. Loja
15,00 18,00
26
Lei nº 3.900/99
31. Rua Ângela Mello – JARDIM UNIÃO
Início – Cruzamento Rua Sônia Machado da Rosa até a Rua 500
12,00 15,00
32. Rua Alexandre Bonfante – DISTRITO DO RIO MAINA / ESTACÃOZINHA
Início – Cruzamento RAT 2 até a Perimetral Rio Maina/Pinheirinho
18,00 25,00
33. Rua Acácio Moreira – CENTRO
Início - Av. Centenário até a Rua Cel. Marcos Rovaris
15,00 18,00
34. Rua Antônio de Lucca – B. PIO CORRÊA
Início - Rua Guerra Junqueira até a Rua Felipe Schimidt
15,00 18,00
35. Rua Antônio V. dos Santos – B. SANTA BARBARA
Início - Rua Visconde de Cairu até a Rua Henrique Lage
8,00 10,00
36. Rua Afonso Celso – CENTRO
Início - Rua Dom Pedro I até a Rua Desembargador Pedro Silva
12,00 15,00
37. Rua Augusto dos Anjos – B. PIO CORRÊA
Início - Rua Vidal Ramos até Rua Presidente Kenedy
15,00 18,00
38. Rua Agrícola Índio Guimarães – B. COMERCIÁRIO
Início - Rua Desemb. Pedro Silva até Rua Saldanha da Gama
12,00 15,00
39. Rua Anita Garibaldi – CENTRO / B. SANTA CATARINA
Início – Rua Araranguá até Av. Presidente Juscelino
15,00 18,00
40. Rua Antônio Serafim – B. LARANJINHA
Início - Rua Mário Zapelini até a SC 446
18,00 20,00
41. Rua Araranguá – CENTRO
Início - Rua Anita Garibaldi até a Rua Álvaro Catão
Prolongamento da Rua Araranguá – B/ OPERÁRIA NOVA
Início - Rua Álvaro Catão até a Av. Centenário
15,00
**
18,00
20,00
42. Rua Bento Antônio Netto – SÃO SEBASTIÀO
Início - Av. Universitária até a Rua Antônio José Waltric
Prolongamento da Rua Bento Antônio Netto - Sentido Norte – SÃO
SEBASTIÃO
Início - Rua Antônio José Waltric até seu final
Prolongamento da Rua Bento Antônio Netto - Sentido sul – SÃO
15,00
**
**
20,00
20,00
20,00
27
Lei nº 3.900/99
SEBASTIÃO
Início - Av. Universitária até encontrar Limite Municipal Criciúma –
Forquilhinha
43. Rua Clarinda Milioli de Lucca – B. MINA DO MATO
Início - Rod. Sebastião Toledo dos Santos até Rodovia Arquimedes
Naspolini
15,00 18,00
44. Rua Cardeal Arcoverde – B. SÃO CRISTÓVÃO
Início - Av. Centenário até Av. Diomício Freitas
15,00 18,00
45. Rua Campos Novos – B. SÃO LUIZ
Início – Rua Artur Bernardes até a Rua João Caetano
15,00 20,00
46. Rua Carlos Colombo – VILA MACARINI
Início – SC 447 até a Rua Virgílio Mondardo
15,00 18,00
47. Rua Conselheiro Herinque Dalsasso – B. SÃO CRISTÓVÃO
Início – Rua Chile até a Av. Centenário
15,00 18,00
48. Rua Cecília Darós Casagrande – B. COMERCIÁRIO
Início – Rua da República até o seu final
12,00 15,00
49. Rua Calina Cardoso da Silva – B. BOA VISTA
Início – Rua Xaxim, final Perimetral Rio Maina
12,00 20,00
50. Rua Domênico Sônego – B. SANTA BARBARA
Início – Rua Thomé de Souza até a Av. Centenário
15,00 18,00
51. Rua Domingos de Villa – B. IMIGRANTE
Início – Rua Ignácio Stakowski até RAT 01
Prolongamento da Rua Domingos de Villa - Sentido Leste – B.
IMIGRANTE / DEMBOSKI
Início – RAT 01 até encontrar a SC 443 – Criciúma / Morro da Fumaça
seguindo até encontrar novamente a SC 443
15,00
**
18,00
18,00
52. Rua Dom Pedro I – CENTRO
Início – Rua Celestina Zilli Rovaris até a Rua Duque de Caxias
12,00 15,00
53. Rua Dionísio Milioli – B. NOSSA SENHORA DA SALETE
Início – Rua Victalino Scremin até a Rua Maria Quitéria
12,00 15,00
54. Rua Epitácio Pessoa – B. SÃO LUIZ
Início - Rua Nicolau M. de Souza até a Rua Duarte da Costa
12,00 15,00
28
Lei nº 3.900/99
55. Rua Eng°. Jorge Becke – B. NOSSA SENHORA DA SALETE
Início - Rua Manoel Delfino de Freitas até Av. Jorge Elias de Luca.
12,00 15,00
56. Rua Fiorento Meller – B. MILANESE
Início - Rua Thadeu Silvestre até Rua Osvaldo Búrigo
Rua Fiorento Meller – Prolongamento sentido nordeste – B. MILANESE
Início - Rua Osvaldo Búrigo até a Rua lindeira ao Cemitério Municipal
12,00
**
15,00
15,00
57. Rua Felipe Schimidt – CENTRO
Início - Cel. Marcos Rovaris até o cruzamento da Rua Pedro Benedet.
15,00 18,00
58. Rua Felipe Colombo – VILA ZULEIMA
Início - Rua Noé Pirola até a Rua Alexandre Bonfante
15,00 18,00
59. Rua Francisco Ronchi – VILA SÃO JOSÉ
Início - Rua Virgílio Mondardo até a Rua Mário Zapelini
18,00 20,00
60. Rua Francisco Martinhago – B. MINA DO MATO
Início - Rua Presidente Juscelino até a Rua Clarinda Milioli de Luca
15,00 18,00
61. Rua Getúlio Cândido Albino – C. H. NOVA ESPERANÇA
Início - Rua 1315 até a Rua 102
12,00 15,00
62. Rua Henrique Ronsoni – LOCALIDADE DE MORRO ESTEVÃO
Início – Av. Afonso Patrício Dagostin
12,00 18,00
63. Rua Hercílio Luz – CENTRO / B. LOTE SEIS
Início – Cruzamento Marechal Deodoro / Felipe Schimidt até Av. Aristides
Bolan.
15,00 18,00
64. Rua Imigrante de Lucca – B. PINHEIRINHO
Início - Praça Sebastião Toledo dos Santos até encontrar Rua Imigrante
Milanez
Prolongamento da Imigrante de Lucca - Sentido Sul
Início – Prolongamento da R. Nicolau Machado de Souza até encontrar a
Rodovia Alexandre Beloli
15,00
**
18,00
18,00
65. Rua Itajaí – CENTRO
Início - Av. Centenário até Rua Coronel Marcos Rovaris
15,00 18,00
66. Rua Independência – B. PIO CORRÊA
Início - Rua Gal. Osvaldo P. da Veiga até Rua Guerra Junqueira
15,00 18,00
29
Lei nº 3.900/99
Prolongamento sentido norte da Rua Independência – B. MINA BRASIL
Início - Rua Francisco Peruchi até SC 446
** 20,00
67. Rua Imigrante Darós – B. PINHEIRINHO
Início - Av. Centenário até a Rua Imigrante Milioli
Rua Imigrante Darós – B. PINHEIRINHO
Início - Rua Imigrante Milioli até a Rua Imigrante Neto
Prolongamento da Rua Imigrante Darós até a Rua Lourenço Zanette – B.
SANTO ANTÔNIO
15,00
12,00
**
20,00
20,00
20,00
68. Rua Imigrante Stefano Uggioni – DISTRITO DO RIO MAINA
Início - Rua Míguel Napoli até a Avenida dos Imigrantes
12,00 18,00
69. Rua Ignácio Stakowski – B. IMIGRANTES
Início - SC 443 até a Rua Domingos de Villa
Prolongamento da Rua Ignácio Strakowski - Sentido Norte – B. VILA RICA
/ IMIGRANTES
Início – Rua Domingos de Villa até encontrar perpendicular o prolong. da
Rua Gabriel Budny seguindo perpendicular até encontrar a Rod.
Leonardo Bialecki
15,00
**
20,00
20,00
70. Rua Irene Dal Pont Milioli – JARDIM MARISTELA
Início - Av. Miguel Patrício de Souza até encontrar a Rua Victalino
Scremin
Rua Irene Dal Pont Milioli – Prolongamento sentido sul – B. ANA MARIA
Início - Rua Victalino Scremim até Rod. Alexandre Belloli (RTA 4)
17,00
**
18,00
18,00
71. Rua Júlio Gaidzinski – B. PIO CORRÊA
Início - Rua Felipe Schimidt até Rodovia SC 446 - Criciúma Cocal do Sul
18,00 20,00
72. Rua Joaquim Nabuco – B. SÃO LUIZ
Início - Av. Santos Dumont até Rod. Alexandre Beloli
(RAT4 Rodo Anel Trecho 4)
18,00 20,00
73. Rua João Colombo – LOCALIDADE DE VILA FRANCESA
Início - Esq. Rua Nibele Uggioni / Rua Noé Pirola até a Av. dos Imigrantes
15,00 18,00
74. Rua João Spilere – BAIRRO SANTA AUGUSTA
Início - Praça Sebastião Toledo dos Santos até encontrar a Perimetral
Rio Criciúma.
15,00 18,00
30
Lei nº 3.900/99
75. Rua João Pirola – VILA FLORESTA
Início - Av. Luiz Lazarin até a Rua Noé Pirola
15,00 20,00
76. Rua João Pessoa – B. VERA CRUZ
Início - Rua São José até a Av. Presidente Juscelino
15,00 18,00
77. Rua João Cechinel – B. PIO CORRÊA
Início - Rua Santo Antônio até a Rua Júlio Gaidzinski
12,00 15,00
78. Rua Jorge da Cunha Carneiro – B. MICHEL
Início - Rua Desemb. Pedro Silva até Rua Abílio Paulo
12,00 15,00
79. Rua João Pessoa – CENTRO
Início - Rua Santo Antônio até Praça Nereu Ramos
Rua João Pessoa – B. VERA CRUZ
Início - Rua São José até a Av. Presidente Juscelino
15,00
15,00
12,00
18,00
80. Rua Joinville – B. SANTO ANTÔNIO
Início - Rua Lúcio Manoel da Silva até Rua Olívio Corrêa
12,00 15,00
81. Rua Linha Corda Bamba – B. NOSSA SENHORA DA SALETE
Início - Av. Victalino Scremim até Av. Centenário
Linha Corda Bamba - B. NOSSA SENHORA DA SALETE
Início - SC 444 ( Rua Manoel Delfino de Freitas) até Av. Victalino Scremim
Linha Três Ribeirões
Linha Corda Bamba – Prolongamento sentido norte - B. NOSSA
SENHORA
DA SALETE
Início - SC 444 ( Rua Manoel Delfino de Freitas) até SC 443
20,00
20,00
**
25,00
25,00
25,00
82. Rua Lourenço Zanette – toda a sua extensão – B. SANTO ANTÔNIO
Início - Rua Olívio A. Corrêa até a Rua Virgilia da Luz Bernarda
15,00 20,00
83. Rua Luiz Alves – B. SÃO FRANCISCO
Início - Av. dos Italianos até a Rua Tangará
Prolongamento da Rua Luiz Alves sentido nordeste até a Perimetral
Pinheirinho/ São João – B. SÃO FRANCISCO
12,00
**
15,00
15,00
84. Rua Leone Perassole – B. COMERCIÁRIO
Início - Rua 13 de Maio até Rua Desembargador Pedro Silva
12,00 15,00
85. Rua Luís Netto – B. RECANTO VERDE
Início - Rua Zeferino Netto até Rua João Benedet
15,00 20,00
31
Lei nº 3.900/99
Prolongamento da Rua Luís Netto sentido Oeste – B. RECANTO VERDE
Início - Rua João Benedet até o Prolongamento da Rua Nicolau Machado
de Souza
** 20,00
86. Rua Marechal Deodoro – CENTRO
Início - Av. Centenário até Rua Felipe Schimidt
15,00 18,00
87. Rua Miguel Patrício de Souza e seu prolongamento sentido sul – MINA
QUATRO
Início - Estrada de Ferro até a Rod. Alexandre Beloli RAT 4 e seu
prolongamento sentido sul.
25,00 35,00
88. Rua Miguel Napoli – DISTRITO DO RIO MAINA
Início - Av. Rio Maina até a SC 447
Rua Miguel Napoli – DISTRITO DO RIO MAINA
Início - SC 447 até a Rua Imigrante Stefano Uggioni
Rua Miguel Nápoli – DISTRITO DO RIO MAINA
Início - Rua Imigante Stefano Uggioni até a Av. Dos Imigrantes
18,00
15,00
15,00
20,00
20,00
20,00
89. Rua Mário Zapelini – VILA VISCONDE
Início - Rua 1240 até a Rua Antônio Serafim
18,00 20,00
90. Rua Maria Quitéria - JARDIM MARISTELA
Início - Av. Centenário até a Rua Vereador Matias Ricardo Paz
12,00 20,00
91. Rua Mário Gregório dos Reis – B. SANTA BARBARA
Início - Av. Vitor Meireles até Rua Aluízio de Azevedo
16,00 18,00
92. Rua Martinho Brunelli – MINA UNIÃO
Início - Rua Catarina Milanez até cruzamento Rua Augusto Motta/ Rua
Ângela Mello
15,00 18,00
93. Rua Monteiro Lobato – B. CRUZEIRO DO SUL
Início - Rua Júlio Gaidzinsky até Rua São José
12,00 15,00
94. Rua Manoel João Machado – VILA SÃO JOSÉ
Início - Rua Pio Pizzoni até o cruzamento da Rua Antônio Serafim com
Rua Mário Zapelini
Rua Manoel João Machado – METROPOL / COLONIAL
Início - Rua Antônio Serafim até a Rua 1239
18,00
18,00
20,00
20,00
32
Lei nº 3.900/99
95. Rua Noé Pirola – LOCALIDADE DE VILA FRANCESA
Início - Rua João Bonfante Filho até a Rua Nibele Uggioni
Prolongamento da Rua Noé Pirola – LOCALIDADE DE VILA FLORESTA
Início - Av. Luiz Lazzarim ( Túnel ) até a Rua João Bonfante Filho
15,00
15,00
18,00
18,00
96. Rua Nibélle Uggioni - VILA FLORESTA
Início - Av. Luiz Lazarin até a Rua João Colombo
15,00 20,00
97. Rua Osvaldo Búrigo e seu prolongamento – B. MILANESE
Início - Av. Santos Dumont até a Rua Campos Novos – prolongamento
12,00 20,00
98. Rua das Orquídeas – LOTEAMENTO MARLI
Início – Cruzamento da Rod. Leonardo Bialecki / Rua Antônio Daré,
seguindo no Sentido Leste até encontrar perpendicularmente ao RAT 1
15,00 20,00
99. Rua Osvaldo Roberto Maier – B. SANTA BARBARA
Início - Av. Centenário até Henrique Lage
10,00 12,00
100. Rua Pernambuco – B. PRÓSPERA
Início - Rua Gal. Osvaldo Pinto da Veiga até a Rua Piauí
12,00 15,00
101. Rua Palmitos - BAIRRO CEARÁ
Início - Rua São Miguel D’Oeste até encontrar a Av. Miguel P. de Souza
12,00 18,00
102. Rua Pedro Manganeli – B. SÃO LUIZ
Início – Rodovia Luís Rosso até Imigrantes Poloneses
12,00 15,00
103. Rua Rosita Danovitch Finster e seu Prolongamento para o Sul – B.
JARDIM ANGÉLICA
Início - Av. Prof. Nicolau D. Napoleão até encontrar o prolongamento da
Av. Antônio Scotti e encontrar perpendicularmente a Rodovia Alexandre
Beloli - RAT 4
15,00 20,00
104. Rua Rio do Sul – B. SANTO ANTÔNIO
Início - Rua Ferdinando Martinhago até Rua Olívio Corrêa
12,00 15,00
105. Rua Rosalino Dal-bó – B. SANTA BARBARA
Início - Rua Comandante Helvécio Coelho Rodrigues até Rua Madre
Teresa Michel
12,00 15,00
106. Rua Santa Catarina – B. COMERCIÁRIO
Início - Av. Centenário até Rua Desembargador Pedro Silva
15,00 18,00
107. Rua Severina S. Netto – B. RECANTO VERDE
Início - Rua Luís Netto até a Rua Ana Netto Gonçalves
12,00 18,00
33
Lei nº 3.900/99
Prolongamento da Rua Severina S. Netto até Rua Nicolau Machado de
Souza – B. FÁBIO SILVA
Trecho Projetado da Rua Nicolau Machado de Souza até a Rua Zélio
Paulo Galli
15,00 18,00
108. Rua São Miguel do Oeste – B. CEARÁ
Início - Rua Xanxerê até Av Miguel Patrício de Souza
Rua São Miguel do Oeste – B. CEARÁ
Início - Rua Otávio Antônio Vicente até Rua Xanxerê
Rua São Miguel do Oeste – B. JARDIM MARISTELA
Início - Rua Miguel Patrício de Souza até a Av. Centenário
15,00
15,00
15,00
18,00
18,00
18,00
109. Rua São Francisco do Sul – VILA FLORESTA
Início - Rua João Pirola até a Rua São Ludgero
Rua São Francisco do Sul (prolongamento) – B. SÃO FRANCISCO
Início - Rua São Ludgero final Av. dos Italianos
15,00
**
20,00
20,00
110. Rua São Domingos – B. UNIVERSITÁRIO
Início – Rodovia Jorge Lacerda até a Rua Imigrante Meller
12,00 15,00
111. Rua São José – CENTRO / B. CRUZEIRO DO SUL
Início - Rua Anita Garibaldi até a Rua Monteiro Lobato
15,00 18,00
112. Rua Tubarão e seu prolongamento sentido noroeste – B. MARIA CÉU
Início - Av. Luiz Lazzarim até o Rodo Anel Trecho 2 - RAT 2
Prolongamento da Rua Tubarão X Rua José Scotti – B. MARIA CÉU
Início - Av. Luiz Lazzarim até a Rua 564 e José Scotti
12,00
**
15,00
15,00
113. Rua Valentim Pizzeti – B. NOSSA SENHORA DA SALETE
Início - Av. Centenário até Rua Maria Quitéria
Prolongamento da Rua Valentim Pizzeti - B. CRISTO REDENTOR
Início - Linha Três Ribeirões cruzando a Estrada de Ferro até encontrar a
Rod. Alexandre Beloli - RAT 4
12,00
**
15,00
15,00
114. Rua (Av.) Vitor Meireles – CENTRO / B. SANTA BARBARA
Início - Rua Gonçalves Ledo até Rua Domênico Sônego
16,00 18,00
115. Rua Victor Hugo – B. SANTA BARBARA 16,00 18,00
34
Lei nº 3.900/99
Início - Rua Visconde de Cairu até a Rua Henrique Lage
116. Rua Virgínia da Luz Bernarda – VILA FLORESTA
Início - Rua Calina Cardoso da Silva até a Rua Lourenço Zanette
15,00 20,00
117. Rua Vidal Ramos – PIO CORREA
Início – Rua Marcos Rovaris até Rua Natal Sartor
15,00 18,00
118. Rua Vicente Nunes Barcellos – B. SANTA BARBARA
Início - Av. Centenário até a Rua Henrique Lage
10,00 12,00
119. Rua Xaxim – B. BOA VISTA
Início - Rua São Francisco do Sul até encontrar Rua Virgínia da L.
Bernarda
Rua Xaxim – B. BOA VISTA
Início - Rua São Francisco do Sul até encontrar RAT 2
15,00
15,00
20,00
20,00
120. Rua Wolfran Marcus Michels – B. SANTO ANTÔNIO
Início - Rua Olívio Corrêa até seu final
10,00 12,00
121. Rua s/ Nome – B. RENASCER
Início - Av. Aristides Amboni até encontrar perpendicularmente a RAT 4.
Rua s/ Nome - Prolongamento - Sentido Nordeste
Início - Av. Aristides Amboni até encontrar a Rua 389
*
**
15,00
15,00
122. Rua 43 – VILA SÃO JOSÉ
Início - Rua Francisco Ronchi até a Rua Manoel João Machado
12,00 15,00
123. Rua 113 – MINA UNIÃO
Início – Bifurcação da Rua Catarina Milanez até a Martinho Brunelli
12,00 18,00
124. Rua 270 – B. MINA DO MATO
Início - Av. Presidente Juscelino até Rua Clarinda Milioli de Lucca
15,00 18,00
125. Rua 271 – B. SANTA AUGUSTA
Início – Giácomo Peruchi até a Rua 276
Prolongamento da Rua 271 – B. SANTA AUGUSTA
Início - Rua 276 até o cruzamento da Av. Italianos / Arcângelo Meller /
Rua Nova Erechim
12,00
**
15,00
15,00
126. Rua 317 – VILA MANAUS
Início - Rua João Batista Rita até Av. Universitária
12,00 18,00
35
Lei nº 3.900/99
127. Rua 501 – Prolongamento – VILA BELMIRO
Início - Rua Ângela Mello até Av. Progresso
10,00 15,00
128. Rua 503 – B. ANA MARIA
Início - Rua Domingos Zanatta até a Rua 550
Prolongamento da Rua 503 – Sentido Oeste – B. ANA MARIA
Início - Rua Domingos Zanatta até encontrar a Rua Miguel P. de Souza
Prolongamento da Rua 503 - Sentido Leste – B. ANA MARIA
Início - Rua 550 até encontrar a Rua 1567
12,00
**
**
15,00
15,00
15,00
129. Rua 550 - BAIRRO ANA MARIA
Início - Av. 400 até a Rua 503
Prolongamento da Rua 550 – Sentido Sul até encontrar perpendicular a
Rod.Alexandre Beloli - RAT 4 e sentido norte até encontrar a Rua
Vereador Matias Ricardo Paz – B. ANA MARIA / SÃO JOÃO
15,00
**
24,00
24,00
130. Rua 775 –B. IMPERATRIZ
Início - Rodo Anel Trecho 2 – RAT2 até o cruzamento da Av. Assembléia
de Deus / Av. Cocal
15,00 20,00
131. Rua 1240 – COLONIAL / VILA VISCONDE
Início - Rua 1239 até Rua Virgílio Mondardo
18,00 20,00
132. Rua 1248 – METROPOLITANA
Início - Rua Mário Zapelini até encontrar a Rua Manoel Machado
18,00 20,00
133. Rua 1249 – METROPOLITANA
Início - Rua Mário Zapellini até encontrar a Rua 1248
Rua 1249 – METROPOLITANA
Início - Rua 1248 até a Rua Manoel João Machado
18,00
15,00
20,00
20,00
134. Rua 1287 e seu prolongamento – VILA BELMIRO
Início - Av. Cocal até a Rua 501
10,00 15,00
135. Rua 1574 – CRISTO REDENTOR
Início - Av. Centenário até a Rua 1567
12,00 15,00
136.
Rua Congonhas
Inicia na Rua Eduardo King, prosseguindo até a Rua Goiás – Bairro
Próspera
18,00 12,00
36
Lei nº 3.900/99
Travessas:
137. Trav. Luiz Ramires – B. SANTA BARBARA
Início - Av. Centenário até a Rua Henrique Lage
12,00 15,00
138. Travessa Virgílio A. de Borba – B. SANTA BARBARA
Início - Av. Centenário até a Rua Henrique Lage
12,00 18,00
Prolongamentos Viários:
139. Prolongamento da Avenida Antônio Scotti - Sentido Oeste – B. JARDIM
ANGÉLICA
Início – Rua Ângela Ubialli até a Rua Rosita Danovitch Finster seguindo
até encontrar a Rod. Gov. Jorge Lacerda
** 40,00
140. Prolongamento da Rua Artur F. Andrade - Sentido Sudoeste – B. PARAÍSO
Início - Rua Imigrante Zanette até encontrar a Rua 271 com Rua Giácomo
Peruchi
** 15,00
141. Rua Araquarí (prolongamento) – B. BOA VISTA
Início - Rua Jaraguá do Sul final na Rua 852
** 15,00
142. Prolongamento da Rua Francisco Budny – Sentido Norte – LOT. MARLI
Início - Rua João Z. Rosa até a Rodovia Leonardo Bialecki
** 15,00
143. Rua José Scotti – Prolongamento sentido norte – B. OPERÁRIA NOVA
Início - Rua Pedro Álvares Cabral até Rua Wenceslau Brás, Av. Luiz
Lazarim
** 15,00
144. Prolongamento da Av. Gílio Búrigo – Sentido Sul – B. ANA MARIA /
SÃO JOÃO
Início - Rua 503 até encontrar a marginal da F.T.C.
** 24,00
145. Prolongamento da Rua Imigrante Meller – margeando a Av. Centenário
B. PINHEIRINHO
Início - Rua Imigrante Darós até Rua Olívio Antunes Correia.
** 3,50
146. Prolongamento da Rua São Paulo – B. PRÓSPERA
Início - Rua Alagoas até encontrar o prolong. da Rua Pedro Salvador
** 20,00
37
Lei nº 3.900/99
147. Prolongamento da Rua Guerra Junqueira - Sentido Leste – B.
PRÓSPERA
Início – Rua Pará até encontrar o prolongamento da Rua São Pedro
** 15,00
148. Prolongamento da Rua Cuiabá - sentido norte – B. ARGENTINA
Início - Rua Guaporé até a Rod. Leonardo Bialecki
** 18,00
149. Prolongamento da Avenida 400 – CRISTO REDENTOR / ANA MARIA
Início – Prolongamento da Rua Valetim Pizeti até a Rua 550
Prolongamento da Avenida 400 - Sentido Oeste – ANA MARIA / BOSQUE
DO REPOUSO
Início - Rua 323 cortando perpendicularmente com a Rua Miguel Patrício
de Souza, seguindo cruzando a Rua 389, seguindo a Rua 393 até
encontrar Perpendicular a Rodovia Luiz Rosso.
**
**
26,00
26,00
150. Prolongamento da Rua Lourenço P. Della - Sentido Leste – SÃO
DEFENDE
Início – Rodovia Lucas Peruchi ( CRI 185 ) até encontrar a Rua Getúlio
Cândido Albino, seguindo até encontrar a Rod. Vante Rovaris e desta até
encontrar o RAT 2.
** 15,00
151. Prolongamento da Rua Macapá - Sentido Oeste – B. PRÓSPERA
Início - Rua Goiás até encontrar a Rua Paraná e desta, contornando o
Estádio Mário Balsini até encontrar a Rua Pedro Salvador.
** 20,00
152. Rua André Dário – Prolongamento sentido sul – MINA UNIÃO/JARDIM
UNIÃO
Início - Rua Martinho Brunelli até a Rua Líbano José Gomes
** 18,00
153. Prolongamento da Rua Gabriel Budny – Sentido Leste – B. IMIGRANTES
Início - Rua Sérgio Raul Borges até encontrar o Rodo Anel Trecho 1 – RAT 1
** 15,00
154. Prolongamento da Rua Itapema – B. PINHEIRINHO
Início - Rua Imigrante de Lucca até Rua Palmeirinhas
** 15,00
155. Prolongamento da Rua João Caetano– B. MILANESE / B. FÁBIO SILVA /
B. RECANTO VERDE / B. 1ª LINHA
Início - Rua Campos Novos no Sentido Sul até a 1ª Linha (Rod. Alexandre
Beloli) RAT4
** 15,00
156. Prolongamento da Rua José Advir Milioli ( sentido Sudoeste ) – B.
JARDIM ANGÉLICA
Início - Rua Rosita Danovitch Finster até Rodovia Gov. Jorge Lacerda
** 15,00
38
Lei nº 3.900/99
* Larguras já previstas em determinados trechos no Plano Diretor existente (1984).
** Ruas não existentes.
Art. 35. Em vias com previsão de alargamento, com gabarito igual ou maior a
20,00 metros (vinte metros), os projetos arquitetônicos devem ser apreciados pelo setor de
Planejamento Urbano da CODEPLA e análise final com órgão responsável pela aprovação
e liberação de projetos da Prefeitura Municipal de Criciúma.
Art. 36. Onde houver rede elétrica de alta tensão, deverá ser preservada a faixa
“non aedificandí” , a partir do seu eixo para implantação de avenidas.
CAPÍTULO III
Do Conselho de Desenvolvimento Urbano
Art. 37. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Urbano como órgão de
cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar e assessorar o Poder Executivo no
Planejamento, interpretação e julgamento da matéria de sua competência .
§ 1° compete ao Conselho do Desenvolvimento Urbano:
I - estabelecer interpretação uniforme para a legislação municipal pertinente ao
desenvolvimento urbano do Município, ao parcelamento do solo e as edificações urbanas;
II - opinar sobre os projetos de lei e decretos necessários à atualização e
complementação da Lei do Plano Diretor, a Lei de Parcelamento do Solo e do Código de
Obras, Código de Postura, Lei do Perímetro Urbano, bem como a Planta Genérica de
Valores do Município;
III - sugerir alterações, atualizações e complementação da legislação urbanística
municipal;
IV - acompanhar o cumprimento da legislação pertinente ao parcelamento do uso
do solo e edificações;
39
Lei nº 3.900/99
V - opinar sobre a programação de investimentos anual e plurianual no âmbito do
planejamento urbano de Criciúma.
VI - interpretar os casos omissos na presente Lei;
VII - outras atribuições que lhe venham a ser conferidas.
§ 2° Qualquer alteração do Plano Diretor, deverá ser atualizada pelo
Departamento de Planejamento Urbano da CODEPLA, previamente analisado pelo
Conselho de Desenvolvimento Urbano.
Art. 38. O Conselho de Desenvolvimento Urbano compor-se-á de 11 (onze)
membros e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, para
desempenhar as funções de conselheiros por dois anos consecutivos, facultada a
recondução, e observando o seguinte:
I - Quatro representantes Governamentais, sendo o titular da Companhia de
Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano - CODEPLA , um representante da
Assessoria Jurídica do Município e os outros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
II - Quatro representantes não-governamentais, sendo um representante do
SINDUSCON, um representante da ASCEA, um representante do IAB e um representante
do SECOV.
III - Três representantes da comunidade, um indicado pela Câmara de Vereadores
e dois indicados por associações de moradores, escolhidos em Assembléia Geral.
§ 1º As indicações deverão ser feitas totalmente e por escrito ao Prefeito Municipal
que terá o prazo de 10 (dez) dias para editar os atos de nomeação pertinentes.
§ 2º Editados os atos a que se refere o parágrafo anterior, os designados deverão
ser cientificados por escrito da respectiva nomeação e de que terão prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da mesma data para se reunirem, instalar devidamente o
Conselho, aprovar o calendário de funcionamento e o Regime Interno.
40
Lei nº 3.900/99
§ 3º Não procedidas indicações de conselheiros pelas entidades previstas neste
artigo, o Prefeito Municipal designará servidor ou integrante da comunidade para suprir a
falta.
Art.39. O titular da CODEPLA, será o Presidente do Conselho de Desenvolvimento
Urbano, com voto qualificado em caso de empate.
Art. 40. O Conselho de Desenvolvimento Urbano será secretariado por um
servidor municipal designado pelo Prefeito, escolhido dentre os servidores estáveis ou
efetivos da municipalidade.
Art. 41. Será exonerado pelo Prefeito Municipal e o Presidente do Conselho de
desenvolvimento Urbano, o Conselheiro que deixar de comparecer a três reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, no curso do biênio para o qual foi
designado, sem convocar o seu suplente.
Parágrafo único. Exonerado o Conselheiro, na forma prevista no “caput”, será
devidamente cientificada a entidade que o designou.
Art. 42. O Conselho de Desenvolvimento Urbano reunir-se-á ordinária a cada 30
dias e extraordinariamente quando houver a necessidade, em horários e locais a serem
definidos pelos seus membros.
§ 1º Nas reuniões do Conselho de Desenvolvimento Urbano, será sempre lavrada
ata circunstanciada, da qual deverá constar dia, hora e local das reuniões e assinaturas
dos membros presentes, bem como pareceres e votos emitidos.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão precedidas de convocação formal feitas
pelo Presidente do Conselho mais um membro ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 43. É facultado ao Conselho solicitar ao Executivo Municipal e à Câmara de
Vereadores tudo que entender necessário ao atendimento dos objetivos para os quais foi
instituído.
Parágrafo único. Sempre que a solicitação implicar dispêndio para o Município, o
atendimento poderá ser feito pelo Executivo Municipal havendo previsão orçamentária
adequada.
41
Lei nº 3.900/99
Art. 44. O Conselho de Desenvolvimento Urbano terá o prazo máximo de 30
(trinta ) dias para manifestar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido, salvo
quando o expediente exigir complementação ou no caso de força maior, quando o prazo
será prorrogado até a juntada de complementação necessária ou na segunda hipótese
por igual período.
Art. 45. O Conselho de Desenvolvimento Urbano poderá apresentar anualmente
ao Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores relatório suscinto das atividades
desenvolvidas, manifestações feitas e pareceres fornecidos. Igualmente na mesma
oportunidade apresentará sugestões sobre alterações , atualizações complementares e
programações a serem feitas no exercício seguinte, relativamente ao desenvolvimento
urbano e as edificações no território municipal além de eventuais alterações na Lei do
Plano Diretor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Finais.
Art. 46. As áreas degradadas de mineração existentes deverão ser objeto de
projetos de recomposição da paisagem e de urbanização, atendendo o Decreto Federal n°
97.632 de 10 de abril de 1989, a legislação estadual e a municipal vigentes.
Art. 47. O Poder Executivo Municipal, num prazo de 180 dias a contar da data de
publicação desta Lei, deverá encaminhar ao Legislativo as alterações necessárias para
contabilizar o disposto nesta Lei.
Art. 48. Qualquer alteração no conteúdo desta Lei, deverá ser submetida à
aprovação do Conselho de Desenvolvimento Urbano, antes de ser encaminhada à
Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O Plano Diretor somente será modificado pelo voto de 2/3
(dois terços) dos vereadores, em duas sessões Legislativas consecutivas e especialmente
convocadas para tal fim.
42
Lei nº 3.900/99
Art. 49. Os casos omissos na presente Lei, serão estudados pelo Departamento de
Planejamento Urbano e submetidos à aprovação do Conselho de Desenvolvimento
Urbano.
Art. 50. O Poder Executivo Municipal disporá de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data de publicação desta Lei para dotar os órgãos municipais de estrutura,
meios e regulamentos adequados ao exato cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 51. Fica criado o Conselho Superior Municipal do Plano Diretor, a ser
integrado por representantes das Entidades.
a) I.A.B;
b) ASCEA;
c) SINDISCON;
d) CODEPLA;
e) SECOVI;
f) CDL;
g) ACIC;
h) PMC;
i) ASSOCIAÇÃO DOS LOTEADORES;
j) CÂMARA DE VEREADORES.
§ 1° Qualquer alteração nesta lei somente será admitida depois de ouvido o
Conselho.
§ 2° O Conselho reunir-se- a, em caráter ordinário, a cada dois anos, para revisão
desta lei e, extraordinariamente, sempre que houver proposta de alteração da mesma.
Art. 52. Faz parte integrante desta lei a relação do corpo técnico responsável pela
elaboração do Plano Diretor do Município de Criciúma – ANEXO III.
Art. 53. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regularizar as construções
em desacordo com a legislação vigente à data de publicação desta lei.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o “caput” deverá ser requerido pelo
interessado no prazo improrrogável de noventa dias, a partir da publicação desta lei,
ficando a análise a cargo do Conselho do Plano Diretor.
43
Lei nº 3.900/99
Art. 54. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais
nºs 2.038 e 2.039, datadas de 29.11.84 e alterações posteriores.
PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 28 de Outubro de 1999.
PAULO MELLER
Prefeito Municipal
JOSÉ THADEU MOSMANN RODRIGUES
Secretário de Administração e Recursos Humanos
/erm.
ANEXO III
CORPO TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR
DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
44
Lei nº 3.900/99
EQUIPE TÉCNICA:
Arquiteto Cláudio Castelan Minatto
Engenheira Civil Gilca Maria Bacha
Arquiteto Giuliano Elias Colossi
Arquiteta Isabel Cristina Taylor Ienczak Zanette
Arquiteto Tadeu Vassoler
Engenheiro Agrimensor Valter Mariano
Desenhista Renata Brunel Matias
CONSULTORIA:
Arquiteta Maria Elizabete Gomes de Aguiar
Engenheira Civil Nanci Begnini Giugno
COLABORADORES:
CPRM – Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais
Geóloga Ana Cláudia Viero
Geólogo Antônio Sílvio Krebs
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS:
Arquiteto Carlos Alberto Bernal Gouzy
Arquiteta Isis Regina de Oliveira
CODEPLA:
Arquiteto Luiz Fernando Balthazar (Diretor Técnico – Gestão 97/98)
Engenheiro Mecânico Fábio Carpes da Costa (Diretor Presidente – Gestão 97/98)
Bacharel em Direito Fiorindo Fontana (Diretor Administrativo – Gestão 97/98)
Engenheiro Agrimensor Valter Mariano (Diretor de Operações – Gestão 97/98)
CODEPLA – GESTÃO ATUAL:
Engenheiro Civil Jorge Henrique Carneiro Frydberg (Diretor Presidente)
Vânio de Oliveira (Diretor Financeiro e Administrativo)
Engenheiro Valter Mariano (Diretor Técnico)
Geólogo Hamilton Guidi (Diretor de Operações)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA:
45
Lei nº 3.900/99
Engenheiro Paulo Roberto Meller (Prefeito Municipal)
Professora Maria Dal Farra Naspolini (Vice-Prefeita)
Engenheira Agrimensora Ivanete Orsi de Mesquita Vieira
Arquiteto Nelson Gaidzinski
46

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Pddu leide parcelamento
Pddu leide parcelamentoPddu leide parcelamento
Pddu leide parcelamentoTaci Lima
 
DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO DO LITORAL NORTE RS - PLANO FUNCIONAL DA AVEN...
DIRETRIZES  DE DESENVOLVIMENTO DO LITORAL NORTE  RS - PLANO FUNCIONAL DA AVEN...DIRETRIZES  DE DESENVOLVIMENTO DO LITORAL NORTE  RS - PLANO FUNCIONAL DA AVEN...
DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO DO LITORAL NORTE RS - PLANO FUNCIONAL DA AVEN...PLANORS
 
GAZETA DO SANTA CÂNDIDA JUNHO 2015
GAZETA DO SANTA CÂNDIDA JUNHO 2015GAZETA DO SANTA CÂNDIDA JUNHO 2015
GAZETA DO SANTA CÂNDIDA JUNHO 2015Adilson Moreira
 
Domm 1654 - 08 03 16 gabarito da prova
Domm   1654 - 08 03 16   gabarito da provaDomm   1654 - 08 03 16   gabarito da prova
Domm 1654 - 08 03 16 gabarito da provaRosemary Batista
 
Plano de mobilização visconde rio branco
Plano de mobilização visconde rio brancoPlano de mobilização visconde rio branco
Plano de mobilização visconde rio brancosaneamentovisconde
 
AMIGOS CTT ACÓRDÃO
AMIGOS CTT ACÓRDÃOAMIGOS CTT ACÓRDÃO
AMIGOS CTT ACÓRDÃOosexoeacidade
 

Mais procurados (12)

Pddu leide parcelamento
Pddu leide parcelamentoPddu leide parcelamento
Pddu leide parcelamento
 
1
11
1
 
D.O. Mesquita/RJ - 04/01/2013
D.O. Mesquita/RJ - 04/01/2013D.O. Mesquita/RJ - 04/01/2013
D.O. Mesquita/RJ - 04/01/2013
 
D.O. Mesquita/RJ - 14/01/2013
D.O. Mesquita/RJ - 14/01/2013D.O. Mesquita/RJ - 14/01/2013
D.O. Mesquita/RJ - 14/01/2013
 
DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO DO LITORAL NORTE RS - PLANO FUNCIONAL DA AVEN...
DIRETRIZES  DE DESENVOLVIMENTO DO LITORAL NORTE  RS - PLANO FUNCIONAL DA AVEN...DIRETRIZES  DE DESENVOLVIMENTO DO LITORAL NORTE  RS - PLANO FUNCIONAL DA AVEN...
DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO DO LITORAL NORTE RS - PLANO FUNCIONAL DA AVEN...
 
Ministerio da justica (2)
Ministerio da justica (2)Ministerio da justica (2)
Ministerio da justica (2)
 
GAZETA DO SANTA CÂNDIDA JUNHO 2015
GAZETA DO SANTA CÂNDIDA JUNHO 2015GAZETA DO SANTA CÂNDIDA JUNHO 2015
GAZETA DO SANTA CÂNDIDA JUNHO 2015
 
Portfólio 4 revezamento
Portfólio 4  revezamentoPortfólio 4  revezamento
Portfólio 4 revezamento
 
Domm 1654 - 08 03 16 gabarito da prova
Domm   1654 - 08 03 16   gabarito da provaDomm   1654 - 08 03 16   gabarito da prova
Domm 1654 - 08 03 16 gabarito da prova
 
Diario Oficial
Diario OficialDiario Oficial
Diario Oficial
 
Plano de mobilização visconde rio branco
Plano de mobilização visconde rio brancoPlano de mobilização visconde rio branco
Plano de mobilização visconde rio branco
 
AMIGOS CTT ACÓRDÃO
AMIGOS CTT ACÓRDÃOAMIGOS CTT ACÓRDÃO
AMIGOS CTT ACÓRDÃO
 

Semelhante a Lei do Zoneamento de Uso do Solo de Criciúma

Volume ii perímetro urbano
Volume ii perímetro urbanoVolume ii perímetro urbano
Volume ii perímetro urbanoplanodiretor2011
 
Bruno publica decreto que proíbe carnaval de rua no Açude Velho e em outros 1...
Bruno publica decreto que proíbe carnaval de rua no Açude Velho e em outros 1...Bruno publica decreto que proíbe carnaval de rua no Açude Velho e em outros 1...
Bruno publica decreto que proíbe carnaval de rua no Açude Velho e em outros 1...Maurílio Júnior
 
Criação da Apa Bororé Colonia
Criação da Apa Bororé ColoniaCriação da Apa Bororé Colonia
Criação da Apa Bororé ColoniaChico Macena
 
Plano Plurianual - Bom Jardim MA. Metas para 2014-2017
Plano Plurianual -  Bom Jardim MA. Metas para 2014-2017Plano Plurianual -  Bom Jardim MA. Metas para 2014-2017
Plano Plurianual - Bom Jardim MA. Metas para 2014-2017Adilson P Motta Motta
 
Cipotânea - Decretos Municipais
Cipotânea - Decretos MunicipaisCipotânea - Decretos Municipais
Cipotânea - Decretos Municipaissociativa
 
Rima Final Via Mangue
Rima Final Via MangueRima Final Via Mangue
Rima Final Via Manguevfalcao
 
Projeto de legalização fundiária urbana
Projeto de legalização fundiária urbanaProjeto de legalização fundiária urbana
Projeto de legalização fundiária urbanachrystianlima
 
De Norte a Sul Digital - Edição 005 - de 16 a 31 de outubro de 2010
De Norte a Sul Digital - Edição 005 - de 16 a 31 de outubro de 2010De Norte a Sul Digital - Edição 005 - de 16 a 31 de outubro de 2010
De Norte a Sul Digital - Edição 005 - de 16 a 31 de outubro de 2010Reinaldo Caravante Junior
 
Jornal distrito de três pontes e adjacências
Jornal distrito de três pontes e adjacênciasJornal distrito de três pontes e adjacências
Jornal distrito de três pontes e adjacênciasrcatanese
 
EDIÇÃO 458 DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
EDIÇÃO 458 DE 22 DE OUTUBRO DE 2021EDIÇÃO 458 DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
EDIÇÃO 458 DE 22 DE OUTUBRO DE 2021JulianoPena4
 
Jornal Oficial de Machado (administração 2009-2012 - edição 176)
Jornal Oficial de Machado (administração 2009-2012 - edição 176)Jornal Oficial de Machado (administração 2009-2012 - edição 176)
Jornal Oficial de Machado (administração 2009-2012 - edição 176)Pedro Cotrim
 
Impacto da paisagem
Impacto da paisagemImpacto da paisagem
Impacto da paisagemFrank Alcino
 
Prot. 765 16 pl altera denominação das vias que menciona, situadas no bairr...
Prot. 765 16   pl altera denominação das vias que menciona, situadas no bairr...Prot. 765 16   pl altera denominação das vias que menciona, situadas no bairr...
Prot. 765 16 pl altera denominação das vias que menciona, situadas no bairr...Claudio Figueiredo
 
Projeto de legalização fundiária urbana
Projeto de legalização fundiária urbanaProjeto de legalização fundiária urbana
Projeto de legalização fundiária urbanachrystianlima
 
Diário oficial de crateús nº 002-2013
Diário oficial de crateús nº 002-2013Diário oficial de crateús nº 002-2013
Diário oficial de crateús nº 002-2013José Ripardo
 
Relatorio Mensal do Gabinete
Relatorio Mensal do GabineteRelatorio Mensal do Gabinete
Relatorio Mensal do GabineteTaylan Itallo
 

Semelhante a Lei do Zoneamento de Uso do Solo de Criciúma (20)

Volume ii perímetro urbano
Volume ii perímetro urbanoVolume ii perímetro urbano
Volume ii perímetro urbano
 
Lei organica
Lei organicaLei organica
Lei organica
 
Bruno publica decreto que proíbe carnaval de rua no Açude Velho e em outros 1...
Bruno publica decreto que proíbe carnaval de rua no Açude Velho e em outros 1...Bruno publica decreto que proíbe carnaval de rua no Açude Velho e em outros 1...
Bruno publica decreto que proíbe carnaval de rua no Açude Velho e em outros 1...
 
Criação da Apa Bororé Colonia
Criação da Apa Bororé ColoniaCriação da Apa Bororé Colonia
Criação da Apa Bororé Colonia
 
História de Rondonópolis
História de RondonópolisHistória de Rondonópolis
História de Rondonópolis
 
Plano Plurianual - Bom Jardim MA. Metas para 2014-2017
Plano Plurianual -  Bom Jardim MA. Metas para 2014-2017Plano Plurianual -  Bom Jardim MA. Metas para 2014-2017
Plano Plurianual - Bom Jardim MA. Metas para 2014-2017
 
Cipotânea - Decretos Municipais
Cipotânea - Decretos MunicipaisCipotânea - Decretos Municipais
Cipotânea - Decretos Municipais
 
Rima Final Via Mangue
Rima Final Via MangueRima Final Via Mangue
Rima Final Via Mangue
 
Projeto de legalização fundiária urbana
Projeto de legalização fundiária urbanaProjeto de legalização fundiária urbana
Projeto de legalização fundiária urbana
 
De Norte a Sul Digital - Edição 005 - de 16 a 31 de outubro de 2010
De Norte a Sul Digital - Edição 005 - de 16 a 31 de outubro de 2010De Norte a Sul Digital - Edição 005 - de 16 a 31 de outubro de 2010
De Norte a Sul Digital - Edição 005 - de 16 a 31 de outubro de 2010
 
Jornal distrito de três pontes e adjacências
Jornal distrito de três pontes e adjacênciasJornal distrito de três pontes e adjacências
Jornal distrito de três pontes e adjacências
 
EDIÇÃO 458 DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
EDIÇÃO 458 DE 22 DE OUTUBRO DE 2021EDIÇÃO 458 DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
EDIÇÃO 458 DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
 
Jornal Oficial de Machado (administração 2009-2012 - edição 176)
Jornal Oficial de Machado (administração 2009-2012 - edição 176)Jornal Oficial de Machado (administração 2009-2012 - edição 176)
Jornal Oficial de Machado (administração 2009-2012 - edição 176)
 
Impacto da paisagem
Impacto da paisagemImpacto da paisagem
Impacto da paisagem
 
Codigo obras-urbanismo
Codigo obras-urbanismoCodigo obras-urbanismo
Codigo obras-urbanismo
 
Prot. 765 16 pl altera denominação das vias que menciona, situadas no bairr...
Prot. 765 16   pl altera denominação das vias que menciona, situadas no bairr...Prot. 765 16   pl altera denominação das vias que menciona, situadas no bairr...
Prot. 765 16 pl altera denominação das vias que menciona, situadas no bairr...
 
Projeto de legalização fundiária urbana
Projeto de legalização fundiária urbanaProjeto de legalização fundiária urbana
Projeto de legalização fundiária urbana
 
Diário oficial de crateús nº 002-2013
Diário oficial de crateús nº 002-2013Diário oficial de crateús nº 002-2013
Diário oficial de crateús nº 002-2013
 
350 (5)
350 (5)350 (5)
350 (5)
 
Relatorio Mensal do Gabinete
Relatorio Mensal do GabineteRelatorio Mensal do Gabinete
Relatorio Mensal do Gabinete
 

Lei do Zoneamento de Uso do Solo de Criciúma

  • 1. L E I N° 3.900 de 28 de Outubro de 1999. Institui a Lei do Zoneamento de Uso do Solo do Município de Criciúma e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei. CAPÍTULO I Das Disposições Gerais e Preliminares Art. 1º Esta lei institui o Zoneamento de Uso do Solo do Município de Criciúma define seus objetivos e diretrizes básicas para orientação e controle do desenvolvimento urbano e dispõe sobre os instrumentos para sua execução. SEÇÃO I Dos Objetivos do Plano Diretor Art. 2º Constituem os objetivos do Plano Diretor: I - Buscar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante a reestruturação urbana e rural adequada ao crescimento econômico e demográfico do município; II - Ordenar o espaço físico territorial do município, orientando a expansão dos núcleos urbanos e preservando áreas não apropriadas para usos urbanos; III - Garantir condições adequadas de infra-estrutura e equipamentos de uso coletivo, para os terrenos destinados a receber atividades urbanas; IV - Preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural do município e proteger o meio ambiente através do controle do uso do solo;
  • 2. Lei nº 3.900/99 V - Explicitar os critérios para que se cumpra a função social da propriedade, especialmente através da regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, bem como o adequado aproveitamento dos vazios e dos terrenos subutilizados. SEÇÃO II Das Diretrizes do Plano Diretor Art. 3º Constituem as diretrizes do Plano Diretor: I - promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e rural; II - promover a proteção do patrimônio Arquitetônico, Histórico-Cultural local; III - preservar e proteger o meio ambiente, combatendo a sua poluição e/ou degradação em qualquer das suas formas; IV - promover programas de melhoria das condições habitacionais de saneamento básico e recuperação de áreas degradadas em geral; V - orientar a concessão de direitos de pesquisas e exploração de recursos minerais em seu território; VI - implementar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar funções sociais das áreas ocupadas do município e garantir o bem estar dos seus habitantes; VII - promover a adequada utilização do solo urbano exigindo posterior regulamentação através de leis complementares, contemplando instrumentos de edificação compulsória, impostos progressivo no tempo e desapropriação. CAPÍTULO II Das Normas Técnicas 2
  • 3. Lei nº 3.900/99 SEÇÃO I Da Divisão do Território Municipal em Zonas Art. 4º O território do município fica dividido em Zona Urbana e Zona Rural. Art. 5º A Zona Urbana é definida pelo seguinte perímetro, demarcado no terreno e delimitado no mapa do Perímetro Urbano, anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei: Descrição do Perímetro - O perímetro urbano do município de Criciúma, inicia-se no ponto 1 situado na bifurcação da SC - 446 com o Rio Ronco D’água, deste segue-se no ajusante do Rio Ronco D’água pela margem direita no sentido Leste, até a distância de 1000 metros da projeção do anel viário de contorno Norte até encontrar o ponto 2. - Deste, seguindo por uma linha distante a 1000 metros em sentido Sul, paralelo à rodovia de contorno Norte viário até encontrar o ponto 3 , situado a 1000 metros da SC - 443. - Deste, seguindo no sentido Leste por uma linha paralela distante a 1000 metros da rodovia SC - 443, até encontrar o ponto 4, situado no leito do Rio Ronco D’água, deste segue no sentido Sudeste pela ajusante do Rio Ronco D’água, pela margem direita até encontrar o ponto 5, situado na linha divisória do município de Morro da Fumaça - Criciúma ( SC-443). - Deste, segue no sentido Oeste, pelo leito da rodovia SC - 443, até encontrar o ponto 6, situado no cruzamento da SC - 443 com a linha Corda Bamba. - Deste segue no sentido Sul, até encontrar o ponto 7, situado a 1000 metros após a CRI - 274. ( Primeira Linha ). - Deste, segue no sentido Oeste paralelo à CRI - 274, até encontrar o ponto 8, distante 1000 metros da Rodovia Luiz Rosso e CRI - 274. - Deste, segue no sentido Sul por uma paralela à Rodovia Luiz Rosso, distante a 1000 metros da mesma, até encontrar o ponto 9, situado na CRI - 280 ( Terceira Linha ). - Deste, segue no sentido Leste pela CRI - 280, até encontrar o ponto 10, situado na divisa entre os municípios de Içara e Criciúma. - Deste segue no sentido Sul, através da linha divisória dos municípios de Içara e Criciúma, até encontrar o ponto 11, situado a 500 metros abaixo da BR -101. - Deste, segue no sentido Sudoeste por uma paralela distante 500 metros da BR-101, até encontrar o ponto 12, situado na divisa entre os municípios de Criciúma e Araranguá. 3
  • 4. Lei nº 3.900/99 - Deste, segue no sentido Noroeste pela linha divisória dos Municípios de Criciúma e Araranguá, até encontrar o ponto 13, situado na BR-101. - Deste, segue no sentido Nordeste pela BR - 101 até encontrar o ponto 14, situado na bifurcação da BR - 101 com a Rodovia Jorge Lacerda. - Deste, segue no sentido Norte pela Rodovia Jorge Lacerda até encontrar o ponto 15, situado a 500 metros antes da ( CRI - 477 e CRI - 479 ) rua Líbero João da Silva. - Deste, segue no sentido Oeste por uma paralela distante a 500 metros, até encontrar o ponto 16 situado no leito do Rio Sangão. - Deste, segue no sentido Norte pela montante do Rio Sangão, pela margem esquerda até encontrar o ponto 17, situado a 500 metros da rua Líbero João da Silva. - Deste, segue no sentido Leste numa linha paralela e distante à da rua J C S , até encontrar o ponto18, situado no eixo da Rodovia Jorge Lacerda. - Deste, segue no sentido Leste, numa linha paralela e distante a 400 metros da CRI - 477, até encontrar o ponto 19, situado a 100 metros da BR - 101. - Deste, segue no sentido Nordeste eqüidistante a 100 metros da BR-101 e da Rodovia Luiz Rosso até encontrar o ponto 20. - Deste, segue no sentido Norte paralelo e distante a 1000 metros da Rodovia Luiz Rosso até encontrar o ponto 21. - Deste, segue no sentido Oeste por uma paralela distante a 1000 metros da CRI - 274 até encontrar o ponto 22, situado a 500 metros da bifurcação da Rodovia Jorge Lacerda. - Deste, segue no sentido Sudoeste paralelamente à Rodovia Jorge Lacerda e distante a 500 metros da mesma até encontrar o ponto 23, situado no encontro da Rodovia Jorge Lacerda com a Rodovia Gabriel Arns. - Deste, segue no sentido Sudoeste paralela e distante a 500 metros da Rodovia Gabriel Arns, até encontrar o ponto 24, situado à margem esquerda do Rio Sangão. - Deste, segue-se por esta a montante do Rio Sangão, até encontrar o ponto 25, situado a 1000 metros ao Sul da Avenida Universitária. - Deste, segue no sentido Oeste pela linha divisória dos municípios de Forquilhinha - Criciúma, até encontrar o ponto 26, situado na margem esquerda do Rio Mãe Luzia. - Deste, segue-se a montante pela margem esquerda do Rio Mãe Luzia até encontrar o ponto 27, situado na bifurcação da SC - 477 com o Rio Mãe Luzia, o qual faz divisa com o município de Nova Veneza - Criciúma. - Deste, segue no sentido Norte, através da linha divisória dos municípios de Nova Veneza e Criciúma, até encontrar o ponto 28, situado na bifurcação da linha divisória dos municípios de Nova Veneza - Criciúma e Siderópolis - Criciúma. - Deste, segue no sentido Leste, pela divisória dos municípios de Siderópolis - Criciúma, até encontrar o ponto 1, ponto inicial desta descrição. 4
  • 5. Lei nº 3.900/99 Art. 6º Constitui Zona Rural a parcela do território municipal não incluída na Zona Urbana, destinada às atividades primárias e de produção de alimentos, bem como às atividades de reflorestamento, de mineração e outros. Art. 7º A Zona Urbana fica subdividida para fins de disciplinamento do uso e da ocupação do solo conforme quadro 1 e Mapa de Zoneamento e Uso do Solo – Anexo II nas seguintes zonas: ZEP 1 - Zona Especial de Preservação 1 - Corresponde às áreas protegidas por legislação e é uma zona adequada para implantação de parques municipais e atividades afins, apresentando declividade de até 30%, podendo ser liberadas construções de residências conforme parâmetros contidos no Quadro 1, observadas as leis superiores que regem o assunto; caracteriza-se por ser imprópria à ocupação urbana devido aos riscos que o meio físico apresenta, tais como: contaminação das nascentes e áreas de recarga de aqüíferos. ZEP 2 - Zona Especial de Preservação 2 - Corresponde às áreas com sérias restrições físicas à ocupação, determinando uma ocupação extensiva. Apresenta declividade entre 30% e 45%, alta suscetibilidade à erosão e vegetação nativa. podendo ser liberadas construções de residências conforme parâmetros contidos no Quadro 1. ZR 1 - Zona Residencial 1 - Caracteriza - se pelas condições físicas com alguma restrição à ocupação, com disponibilidade de infra-estrutura urbana, permitindo uma ocupação de média densidade populacional integrada às atividades de comércio e serviços. ZR 2 - Zona Residencial 2 - Caracteriza-se pelas condições físicas favoráveis à ocupação, com disponibilidade de infra-estrutura urbana, permitindo uma alta densidade populacional integrada às atividades de comércio e serviços. ZR 3 - Zona Residencial 3 - Caracteriza-se pela proximidade às áreas geradoras de emprego, com lotes menores, justificando uma ocupação do solo que possibilite maior oferta habitacional e otimização do aproveitamento da infra-estrutura urbana. 5
  • 6. Lei nº 3.900/99 ZM 1 - Zona Mista 1 - Corresponde ao prolongamento do eixo principal (Av. Centenário) e pela proximidade da ZC 2 ( Zona Central 2 ), interligando esta zona com os Bairros Pinheirinho e Próspera, valendo esta apenas para os terrenos com testada voltada para este eixo, com profundidade máxima de 100m (cem metros) para cada lado dessa via. ZM 2 - Zona Mista 2 - Caracteriza-se pela proximidade aos eixos de ligação intermunicipais, permitindo a integração dos diversos usos: residencial, comercial, industrial não poluente e instalações de estabelecimento de apoio às ZI ( Zonas Industriais) e ZC (Zonas Comerciais ). ZC 1 - Zona Central 1 - Corresponde ao núcleo urbano inicial do Município. Caracteriza-se pelas condições físicas e de infra-estrutura desfavoráveis à ocupação intensiva, predominando as atividades comerciais e de serviços, cuja área pública é destinada preferencialmente aos pedestres. ZC 2 - Zona Central 2 - Caracteriza-se pelas condições físicas e de infra- estrutura favoráveis à ocupação intensiva, predominando as atividades comerciais e de serviços. ZI 1 - Zona Industrial 1 - É uma zona que pela sua distância das áreas densamente ocupadas, apresenta boas condições de acesso e adequadas condições de sítio, permitindo a instalação de indústrias de grande porte ou potencialmente poluidoras, sem maiores incômodos à ocupação existente, conforme legislação específica dos órgãos de meio ambiente. ZI 2 - Zona Industrial 2 - É uma zona que pela sua localização contígua a área ocupada e de boa acessibilidade, permite a concentração de indústrias de grande porte com baixo ou médio potencial poluidor, conforme legislação específica de órgãos de meio ambiente. ZRU 1 - Zona de Recuperação Urbana 1 - Compreende áreas degradadas pela mineração que não apresentam atualmente condições de ocupação com uso urbano. ZRU 2 - Zona de Recuperação Urbana 2 - Compreende áreas degradadas pela ocupação irregular ou parcelamentos parcialmente implantados, onde localiza-se população de baixa renda, necessitando da intervenção do poder público. 6
  • 7. Lei nº 3.900/99 § 1º Para cada zona serão fixados usos capazes de se desenvolverem sem comprometer as suas características. § 2º As zonas de uso estabelecidas neste artigo têm suas delimitações físicas expressas no mapa de Zoneamento de Uso do Solo, em anexo. Art. 8º Nas vias que delimitarem duas zonas, ambos os lados poderão pertencer à zona que tiver maior índice de aproveitamento, exceto nos limites com as Zonas Industriais e Zonas Especiais de Preservação. Parágrafo único. A zona que não foi delimitada por sistema viário, por localizar- se em gleba ainda não parcelada, deverá ter seu limite definido quando do parcelamento do solo. As diretrizes serão fornecidas pelo órgão responsável pelo Planejamento Urbano Municipal, e previamente aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano, que terão por base a melhor adequação do sítio e limite de propriedade, mantendo as características e condicionantes da zona. SEÇÃO II Da Classificação de Usos Urbanos Art. 9º Para efeito desta Lei , ficam instituídas as seguintes categorias de uso: I - Uso Residencial - R - Compreendendo: a) Residências unifamiliares isoladas; b) Residências unifamiliares agrupadas e ou geminadas; c) Residências multifamiliares; d) Habitações coletivas: internatos, orfanatos, asilos e ou casas de repouso; e) Conjuntos habitacionais edificados em quarteirões resultantes de parcelamento do solo para fins urbanos; f) Condomínios residenciais por unidades autônomas; g) Residências temporárias: hotéis, pousadas. II - Comércio e Serviços Geradores de Ruídos - CSR: Compreendendo: 7
  • 8. Lei nº 3.900/99 a) Estabelecimentos que utilizem máquinas ou utensílios ruidosos, respeitando a legislação ambiental notadamente: - Serrarias, carpintarias ou marcenarias; - Serralherias; - Oficinas mecânicas. b) Clínicas veterinárias b1) Canis, escolas de adestramentos de animais e congêneres. III - Estabelecimentos de Recreação e Lazer Noturnos - ERLN: Compreendendo estabelecimentos de recreação ou lazer com horário de funcionamento, atingindo o período entre 22:00 horas e 06:00 horas, tais como: - salões de baile, salões de festas; - clubes noturnos, discotecas, boates; - bares, bilhares e boliches, respeitando a legislação ambiental. IV - Comércio e Serviços Geradores Tráfego Pesado - CSTP: Compreendendo: a) agências e garagens de companhias transportadoras, de mudanças ou outras que operem com frotas de caminhões ou ônibus; b) entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias primas, estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros com área construída igual ou superior a 300,00 m², notadamente: - insumos para agricultura e pecuária; - materiais de construção; - sucata. c) estabelecimentos de comércio ou aluguel de veículos pesados ou máquinas de grande porte, com área construída igual ou superior a 300,00 m² notadamente os que lidam com: - máquinas agrícolas e outras “fora de estrada”; - tratores e caminhões. 8
  • 9. Lei nº 3.900/99 V - Comércio e Serviços Perigosos - CSP: Compreendendo: a) postos de abastecimento de veículos; b) comércio de inflamáveis; c) comércio de explosivos, conforme a legislação específica. VI - Comércio e Serviços Diversificados - CSD: Compreendendo qualquer estabelecimento de comércio ou serviços, não incluídos nas demais categorias, com área máxima de 100,00 m² na zona ZR1 tais como: A. - comércio de abastecimento; - comércio varejista. - serviços profissionais; - serviços pessoais; - serviços de comunicação (pequenos aparelhos); - serviços educacionais e culturais. B. - comércio atacadista; C. - serviços financeiros e administrativos; - serviços de saúde; - serviços de manutenção. Conforme Legislação Meio Ambiente. VII - Recreacional e Turístico - RT: Compreendendo notadamente: - clubes, associações recreativas e desportivas; - equipamentos para esportes ao ar livre; - atividades recreativas e de lazer. VIII - Uso Especial - UE: 9
  • 10. Lei nº 3.900/99 Compreendendo notadamente: A. - motéis; B. - cemitérios, capelas mortuárias; - estádios e campos de esportes; - terminais de transporte coletivo; - bombeiros, quartéis e presídios; - parques de diversões, locais para feiras e exposições; - locais para camping, colônia de férias, clubes de campo e congêneres; - áreas para mineração; - mercados públicos e shopping center; - hospitais, prontos-socorros e sanatórios; - postos de abastecimemto de veículos; - depósito de inflamáveis; - área p/ tratamento e disposição de resíduos sólidos e líquidos; - áreas para depósitos de rejeitos da construção civil; - supermercado; - igrejas. IX - Indústria 1 - I.1: Classificada como integrante das ZUD - Zona de Uso Diversificado, conforme a Lei Federal nº 6803/80, compreendendo indústrias cuja instalação não exceda a 100,00 m² na ZR1 e 250,00 m² na ZR2 de área construída que não prejudique a segurança, o sossego e a saúde da vizinhança e não ocasione o movimento excessivo de pessoas e veículos, que não elimine gases fétidos, poeiras, ruídos e trepidações, ou seja, estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar as atividades do meio urbano ou rural em que se situem e com eles se compatibilizem. X - Indústria 2 - I. 2: 10
  • 11. Lei nº 3.900/99 Classificada como integrante da ZUPI - Zona de Uso Predominantemente Industrial, conforme a Lei Federal nº.6803/80, compreendendo indústrias cujo processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos sensíveis às demais atividades urbanas. XI - Indústria 3 - I.3: Classificada como integrante da ZEI - Zona Estritamente Industrial, conforme Lei Federal nº. 6803/80, compreendendo indústrias cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo a saúde, ao bem estar e à segurança da população, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. A instalação de serviços de uso especial - UE, incluídos na categoria de uso VIII, deverá ser analisada pelo órgão responsável de Planejamento Urbano do Município e posteriormente pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano, sempre de acordo com as características da área, preservando o ambiente físico e os recursos naturais. SEÇÃO III Do Regime Urbanístico Art. 10. A cada zona corresponderá um regime urbanístico, composto pelos seguintes indicadores: I - Índice de aproveitamento (IA) - é o quociente entre a área máxima construída total do lote; II - Taxa de ocupação (TO) - é a relação entre a projeção horizontal máxima das edificações sobre o lote e a área total do lote. III - Taxa de infiltração (TI) - é a relação entre a área livre do lote para infiltração d’água e a área total do lote (não podendo ter projeção ou área construída sobre esta faixa de área). 11
  • 12. Lei nº 3.900/99 IV - Afastamento (A) - é a distância entre a divisa do lote e o limite externo da área a ser ocupada pela edificação. § 1º Constituem também parte integrante do regime urbanístico o número de pavimento das edificações, o agrupamento das edificações, das atividades permitidas e as dimensões mínimas dos lotes. § 2º A definição do IA e da TO deve ser coerente com as dimensões e áreas dos lotes e com as atividades a que se destinam, não podendo ser modificada isoladamente sem a consideração dos demais itens. Art.11. O regime urbanístico e o uso do solo de cada zona são os constantes do Quadro 1 - Usos e Regimes Urbanísticos. § 1° Excetua-se do disposto no “caput” a Rua dos namorados, situada na Zona ZR1, exclusivamente com relação ao número de pavimentos, que será de quatro, ficando inalteradas as demais características quanto aos usos e Regimes Urbanísticos constantes no Quadro I. § 2° Excetua-se do disposto no “caput” a Rua Tuiti, até o seu final, situada na Zona ZR2, exclusivamente com relação ao número de pavimentos, que será de oito, ficando inalteradas as demais características quanto aos Usos e Regimes Urbanísticos constantes do Quadro I. QUADRO 1 – Usos e regimes Urbanísticos ZONA IA TO % TI % Afast. FRENTE (m) Afast. LADO (m) Afast. FUNDO (m) Nº PAV. LOTE MIN. (m²) USOS ZEP 1 0,25 15 70 4,00 Art. 28 h/5 ≥1,50 h/5 ≥1,50 2 2.000 R ZEP 2 0,10 5 90 8,00 Art. 28 h/5 ≥1,50 h/5 ≥1,50 2 10.000 Ra,b ZR 1 0,75 60 20 4,00 h/5 ≥1,50 h/5 ≥1,50 2 R – RT - CSDa e I¹, com área até 100m² ZR 2 1,00 60 20 4,00 h/5 ≥1,50 h/5 ≥1,50 4 R – RT – CSD e I¹ e UEa com área até 250m² ZR 3 2,00 60 20 4,00 h/5 ≥1,50 h/5 ≥1,50 8 R – RT - CSD - I¹ - Uea ZM 1 4,00 80 p/ terr 60 20 4,00 Térreo s/afast. p/ s/afast.p/ H ≤ 6,50 h/5 ≥1,50 16 R – RT – CSD - I² - CSR – ERLN 12
  • 13. Lei nº 3.900/99 os demais pav. H/5 ≥1,50 Demais pav. CSPa – UEa ZM 2 - 8 2,00 60 20 4,00 H/5 ≥1,50 h/5 ≥1,50 8 R – RT – CSD - I² - CSR - ERLN – UEa – CSPa,b,c ZM 2 - 4 2,00 60 20 4,00 H/5 ≥1,50 h/5 ≥1,50 4 R – RT – CSD - I² - CSR - ERLN – UEa – CSPa,b,c ZM 3-8 2,00 60 20 s/ afast. H/5 ≥1,50 h/5 ≥1,50 8 R – RT – CSD - I² - CSR - ERLN - UEa – CSP,a,b,c ZC 1 3,00 80 20 s/ afast. s/ afast. h/5 ≥1,50 4 R – RT - CSDa - I¹ ERLN – Uea ZC 2 4,00 80 p/ terr 60 20 2,00 s/afast p/ H < 6,50m H/5 ≥ 1,50m demais pav. h/5 ≥ 1,50 16 R – RT - CSDa,c - ERLN – CSRb – UEA ZI 1 1,00 50 30 10,00 5,00 5,00 ---- 2.500 CSD - I² - I³ -CSR ERLN - CSP - CSTP – Uea ZI 2 1,00 50 30 6,00 5,00 5,00 ---- 1.000 CSD - I² - I³ -CSR ERLN - CSP - CSTP – Uea ZRU 1 - Os mesmos afastamentos da Zona onde está inserida. ZRU 2 - Os mesmos afastamentos da Zona onde está inserida. USOS: R - Residencial CSD - Comércio e Serviços Diversificados R a,b - Residencial a e b CSR - Comércio e Serviços Geradores de Ruídos RT - Recreacional e Turístico ERLN - Estabelecimentos de Recreação e Lazer Noturnos I¹ - Indústria 1 CSP - Comércio e Serviços Perigosos I² - Indústria 2 CSTP - Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Pesados I³ - Indústria 3 UE - Uso Especial Art. 12 Para o cálculo do IA e da TO, bem como dos afastamentos, serão consideradas as áreas construídas e cobertas de todas as edificações incidentes sobre o lote. Art. 13. Não serão computados no cálculo do Índice de Aproveitamento, com vistas a incentivar a construção de áreas complementares . I - Área sob pilotis, desde que totalmente aberta. 13
  • 14. Lei nº 3.900/99 II - Áreas de pavimento térreo destinadas ao uso comum, tais como: circulação, portaria, áreas de lazer coletivas e apartamento de zelador; desde que estas não ultrapassem 50% da área edificada do pavimento tipo; III - Áreas de garagem, vagas para estacionamento, depósitos de uso privativo e rampas de acesso aos pavimentos garagens; IV - Terraços, balcões e sacadas, desde que não estejam vinculados a dependências de serviços das unidades autônomas; V - As áreas que constituem nos condomínios horizontais, dependências de uso comum tais como: depósitos de uso comum e de segurança. VI- Poços de elevadores, casas de máquinas e de bombas, central de ar condicionado, cabines de transformadores, reservatórios d’água, central de instalações de aquecimento d’água, depósito de lixo, caixa de escadas (comum a todos pavimentos) contadores e medidores em geral. VII - Áticos ou coberturas destinado ao uso comum dos condôminos, quando a área coberta não ultrapassar 1/3 da superfície do último pavimento. Quando do uso privativo deverá ter a mesma área em outro pavimento para uso comum, desde que não fracionada. Art. 14 No cálculo da taxa de ocupação não serão computados : I - As marquises; II - Os subsolos de terrenos com apenas uma testada, desde que não ultrapassem a 1,50 metros ( um metro e cinqüenta centímetros ) acima do ponto do nível médio em relação ao meio fio. III – Os subsolos de terrenos com mais de uma testada, considera-se o ponto de nível médio em relação ao meio-fio, da testada de acesso principal da edificação (hall de entrada) sendo que não ultrapasse em 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). IV – As sacadas e floreiras construídas em balanço ou formando saliências sobre os afastamentos laterais e de fundo, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) do recuo e 1/5 da extensão da fachada lateral ou fundo que estiver inserida. 14
  • 15. Lei nº 3.900/99 V - Detalhes arquitetônicos para composição nas fachadas, desde que não ultrapassem 20 cm (vinte centímetros) de profundidade no térreo e 50 cm (cinqüenta centímetros) nos demais pavimentos, sendo permitido no máximo 1/10 da fachada frontal. Art. 15 Na Zona Central 2 e na Zona Mista 1, a Taxa de Ocupação nos dois primeiros pavimentos poderá atingir valor maior que a do restante da edificação conforme a grandeza expressa no Quadro nº 1. Parágrafo único O uso da taxa de ocupação maior só poderá ocorrer quando os dois pavimentos inferiores não se destinarem a habitação. Art. 16 O afastamento de frente é obrigatório e seguirá as grandezas expressas no Quadro nº 1. § 1º Garagens e salas comerciais em residências unifamiliares, poderão ser edificadas sobre o afastamento frontal, em terrenos com declive e aclive, desde que sua cobertura esteja situada até nível médio do terreno, e que esta receba tratamento sob a forma de jardim ou de terraço descoberto, não podendo ocupar mais de 50%( cinqüenta por cento ) da testada do lote. 15
  • 16. Lei nº 3.900/99 § 2º Para a implantação de edificação multifamililares em terrenos com declive ou aclive será exigido que se considere o perfil natural do terreno. Esta implantação poderá ser feita em desníveis respeitando o número de pavimentos da zona de uso inserida resultando assim, um escalonamento em no máximo 3 ( três ) pontos médios do lote. Os demais casos serão analisados pelo Conselho de Planejamento Urbano. § 3º Os afastamentos poderão ser alterados em qualquer das faces em função da existência de espécies vegetais de preservação, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano. § 4° O mecanismo da abertura dos Portões Eletrônicos do tipo basculante que atualmente funciona no sentido dentro/fora na parte inferior dos portões, no caso do não recuo cumprindo o que determina a lei, que é de um espaçamento frontal mínimo de 4 16
  • 17. Lei nº 3.900/99 metros, deverá ter sua função invertida, passando a funcionar no sentido fora/dentro, ficando assim, de acordo com o Plano Diretor do Município, conforme artigo 11 e Quadro I dos Usos e regimes Urbanísticos, constante do Plano Diretor. § 5° Todos os portões eletrônicos do tipo basculante a serem instalados no perímetro urbano da cidade, deverão respeitar o que especifica o parágrafo anterior, ficando a cargo do Conselho de Desenvolvimento Urbano a liberação para futuras instalações, bem como a fiscalização dos existentes e dos que forem instalados após sua devida liberação. § 6° Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou residenciais dentro do perímetro urbano do Município de Criciúma, terão um prazo máximo de (90) noventa dias a contar da aprovação desta lei para se adequarem as novas normas, sendo que após este prazo, os proprietários estarão sujeitos as seguintes penalidades: a) multa de 100 UFIRs na 1ª notificação; b) multa de 300 UFIRs na 2ª notificação num prazo de (30) trinta dias a contar da primeira; c) multa diária de 20 UFIRs até a devida regularização. § 7° O constante nas letras "a", "b" e "c" do parágrafo 6°, serão aplicadas pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município, sendo que 50% da arrecadação oriunda destas multas, será repassada à entidades carentes do Município, entidade estas indicadas pelo Poder Executivo, sendo que será enviada à Câmara Municipal de Criciúma, relação das referidas entidades beneficiadas por esta lei. Art. 17 - Os afastamentos laterais e dos fundos, obedecerão a seguinte fórmula: A= h / 5 com mínimo de 1,50 m. Sendo “h” a altura de prédio e o “A” o afastamento. § 1º Em residências unifamiliares, para uso de garagem e churrasqueira será permitido a construção em uma das extremas do lote na extensão máxima de 8,00 metros somente no pavimento térreo. 17
  • 18. Lei nº 3.900/99 § 2° Não será computado no afastamento, o pavimento destinado ao uso exclusivo de garagem, desde que não ultrapasse a dois pavimentos por edificação não será aplicado este benefício na Zona Residencial 1 ( ZR1). Art. 18. Nas Zonas Industrias os afastamentos laterais são obrigatórios em ambos os lados do lote e seguem as grandezas expressas no Quadro nº 1. Parágrafo único. Nas Zonas Industriais ZI, serão obrigatórias afastamento de fundo desde o primeiro pavimento. Art. 19. O afastamento entre edificações no mesmo lote, deverá corresponder à soma dos afastamentos de lados exigidos para cada bloco. Art. 20. Para terrenos de esquina, o afastamento de frente especificado no Quadro I, deverá ser observado em ambas as testadas do lote para todas as Zonas de Uso, exceto a ZR1, na qual deverá ser observado em apenas uma das testadas do lote. Art. 21. Na ZM1 deverá observar-se o recuo frontal de 4,00m (quatro metros) no pavimento térreo, sendo que nos demais pavimentos, poderá ser ocupado o recuo, objetivando a construção de galeria. Parágrafo único. Terá ainda como incentivo o uso do balanço, conforme Secção IX, da Lei n° 2.847, de 27 de maio de 1993. Art. 22. Em ruas com gabarito até 15,00m (quinze metros), para garantir adequada insolação e ventilação dos logradouros, a altura da edificação não poderá, em nenhum caso, ultrapassar a linha de projeção de um ângulo de 70° (setenta graus), medida partir do eixo da via, até ao ponto mais elevado da(s) fachada(s), conforme o desenho abaixo: Parágrafo único. A projeção do ângulo de 70º (setenta graus) não incidirá sobre: I - casa de máquinas; II - caixa d’agua; III - apartamento duplex. 18
  • 19. Lei nº 3.900/99 Art. 23. Em terrenos que ocorram vegetação arbórea, o proprietário deverá solicitar junto ao Órgão do Meio Ambiente parecer referente aos mesmos, antes de proceder a elaboração do projeto. Art. 24 No cálculo do número de pavimentos das edificações não serão computadas: a) Pavimentos totalmente em subsolo e salas comerciais, garagens em residências unifamiliares conforme Art. 16, § 1º; 19
  • 20. Lei nº 3.900/99 b) Pavimentos superiores quando destinados a casas de máquinas de elevadores, reservatórios d’água e outros serviços gerais do prédio; c) Construções em terraços destinados ao uso comum ou exclusivo de cada unidade autônoma desde que sua área não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento tipo; d) Pavimento sob pilotis; e) Construções de apartamento duplex sobre a laje de cobertura do último pavimento, desde que não ultrapasse o número máximo de dois pavimentos e uma taxa de ocupação da laje de cobertura no máximo de 40% (quarenta por cento) e este com afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) da projeção da platibanda. f) Pavimentos para uso exclusivo de garagem, desde que não ultrapasse o número de dois pavimentos por edificação. Art. 25. Para edificações destinadas ao uso industrial localizadas na Zona Industrial, não há restrições quanto ao número de pavimentos, desde que observados os demais indicadores do regime urbanístico. Art. 26. As edificações deverão observar a limitação de altura decorrente de normas relativas aos serviços de telecomunicações, aos serviços de instalações de energia elétrica, a navegação aérea e a proteção de monumentos históricos e de zonas de preservação, expedidas pelos órgãos competentes. Art. 27. É obrigatória a construção de garagens ou previsão equivalentes de vagas para estacionamentos nos edifícios destinados à habitação coletiva e nos edifícios comerciais e de serviços, listados no Quadro nº 2 . Quadro 2 Padrões para Estacionamento ATIVIDADES N° DE VAGAS PARA AUTOMÓVEIS Prédios residenciais ou conjuntos residenciais. 1 vaga para cada 80 mª de área computável no Índice de 20
  • 21. Lei nº 3.900/99 Aproveitamento ou 1 (uma vaga para cada unidade habitacional) Hotéis e similares. 1 vaga para cada 3 unidades de alojamentos. 1 vaga de ônibus para cada 40 unidades de alojamento. Motéis e similares. 1 vaga para cada unidade de alojamento. Internatos, orfanatos e asilos. 1 vaga para cada 300,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento, e duas vagas, no mínimo. Quadras para esportes, estádios, ginásios cobertos e similares 1 vaga para cada 250,00 m² de área utilizada para esportes. 1 vaga para cada 10,00 m² de arquibancada. Salões de bailes, boates, boliches, salas de jogos. 1 vaga para cada 50,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento. Clínicas, ambulatórios, laboratórios, postos de saúde , hospitais. 1 vaga para cada 50,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento Escolas em geral. 1 vaga para cada 100,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento 1 vaga para cada 50 alunos para desembarque. Universidades e Faculdades. 1 vaga para cada 50,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento Teatros, salas de convenções, cinemas, auditórios. 1 vaga para cada 10,00 m² de área de auditório. Igrejas, templos. 1 vaga para cada 30,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento p/ uso comum. Cemitérios. 1 vaga para cada 2000.00 m² de terreno, 20 vagas no mínimo. Restaurantes, bares, confeitarias. Área construída menor que 200,00 m² isento, acima de 200,00 m² 1 vaga para cada 10,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento destinada a refeição. Indústrias com mais de 200,00 m² 1 vaga de automóvel para cada 100,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento 1 vaga de caminhão para cada 500,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento Comércio varejista em geral 100,00 m² isento, acima desta metragem 1 vaga para cada 100m² de área computável no Índice de Aproveitamento Supermercados e centros comerciais. 1 vaga para cada 30,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento 1 vaga de caminhão para cada 1000,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento, com no mínimo 2 (duas vagas) Comércio Atacadista e depósitos. 1 vaga de automóvel para cada 250,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento 1 vaga de caminhão para cada 500,00 m² de área computável 21
  • 22. Lei nº 3.900/99 no Índice de Aproveitamento Escritórios, consultórios em geral. 1 vaga de automóvel para cada 50,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento Bancos, administração pública. 1 vaga de automóvel para cada 50,00 m² de área construída nos 02 primeiros pavimentos e nos demais 1 vaga para cada 120,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento Serviços de manutenção pesada e similares. 1 vaga para cada 100,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento Oficinas e similares. 1 vaga para cada 20,00 m² de área computável no Índice de Aproveitamento Art. 28. Nas edificações destinadas às atividades listadas no quadro 2, é obrigatória previsão do local interno destinado a movimentação de cargas, descargas e manobra de veículos em proporções adequadas, a critério do órgão responsável pelo Planejamento Urbano do Município. § 1º Para o cálculo do número de vagas, considera-se a área total construída subtraídas as áreas não computadas no IA; § 2º O número de vagas para estacionamento dos usos e atividades não incluídos nesta seção, será calculado por parte do órgão responsável pelo Planejamento Urbano do Município, considerando sua similaridade com aqueles definidos nesta Lei; § 3º Quando o estabelecimento possuir conjunto de atividades, o cálculo deverá ter por base cada atividade individualmente. Art. 29. Nas Zonas Especiais de Preservação ( ZEPs ) os projetos de edificação bem como os usos propostos deverão ser precedidos de análise de viabilidade, com base em levantamento planialtimétrico completo do terreno, onde o órgão responsável pela aprovação e liberação de Projetos do Município, indicará as diretrizes para a ocupação da área que obedecerá no, mínimo, os seguintes condicionantes: I - Faixa de preservação ao longo dos cursos d’água, conforme o disposto no Código Florestal; II - Ocupação somente das porções do terreno com declividade natural inferior a 45%; 22
  • 23. Lei nº 3.900/99 III - Preservação da vegetação nativa existente; IV - Manejo adequado do solo, evitando a erosão e o assoreamento dos cursos d’água. Parágrafo único. Além do órgão responsável pela aprovação e liberação de projetos da Prefeitura Municipal de Criciúma, devendo, também, ser consultados o Departamento de Planejamento Urbano da CODEPLA, o Conselho de Desenvolvimento Urbano e o Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 30. Na Zona Rural serão permitidos os seguintes usos, residencial unifamiliar, ERLN, CSTP, CSR, RT, I.1, agro-industriais, comércio de abastecimento e uso especial. Art. 31. Na zona rural o uso CSTP compreenderá somente depósitos, silos, armazéns e demais construções vinculadas à atividade rural. Art. 32. Somente será permitido o parcelamento de glebas localizadas na Zona Rural quando respeitado o módulo mínimo de produção rural ( INCRA). Parágrafo único. É vedada a implantação de condomínios por unidades autônomas em zona rural. SEÇÃO IV Do Sistema Viário Art. 33. O Sistema Viário é um conjunto das vias hierarquizadas que constituem uma rede viária contínua e integrada como suporte físico da circulação urbana. Parágrafo único Entende-se por circulação urbana, o conjunto de deslocamento de pessoas e carga na rede viária da cidade. Art. 34. Para complementar o sistema viário básico, estão previstos alargamentos definidos no Quadro 3 - Alargamentos, em anexo. 23
  • 24. Lei nº 3.900/99 Quadro 3 Alargamento do Sistema Viário: AVENIDAS: VIA LARGURA ATUAL (m) LARGURA PROPOSTA (m) 01. Avenida Catarinense – VILA MANAUS Início - Rua 1101 até a Av. Cocal 15,00 20,00 02. Avenida Imigrante Poloneses – B. SÃO LUIZ Início - Rua Miguel Patrício de Souza até Av. Santos Dumont 20,00 25,00 03. Av. Jorge Elias de Luca – B. NOSSA SENHORA DA SALETE Início - Av. Centenário até o seu final. 35,00 40,00 04. Avenida Lucas Peruchi ( CRI 185 ) - Sentido Norte – SÃO DEFENDE Início - Av. Universitária até o Limite Municipal com Nova Veneza Avenida Lucas Peruchi ( CRI 185 ) - Sentido Sul – SÃO DEFENDE Início - Av. Universitária até Limite Municipal com Forquilhinha 20,00 20,00 25,00 25,00 05. Avenida Progresso – VILA MANAUS Início - Rua Líbano José Gomes até Av. Cocal 15,00 20,00 06. Avenida Santos Dumont – B. SÃO LUIZ Início - Av. Centenário até Rod. Luiz Rosso 20,00 25,00 07. Avenida União – CIDADE MINEIRA VELHA Início - Av. Assembléia de Deus até o trevo da Av. Cocal 15,00 18,00 08. Avenida Centenário –Marginal ao lado direito da avenida sentido Centro Próspera – B. PRÓSPERA Início – Trevo de retorno corte da Próspera até a Rua Estevão Emílio de Souza Prolongamento da Av. Centenário – B. Cristo Redentor Início – Prolongamento da Rua 1539 até Rod. Alexandre Beloli (RAT 4) ** ** 3,50 40,00 09. Avenida Perimetral Rio Criciúma – (RIO CRICIÚMA) / SANTO ANTÔNIO Início – Rua Angelo Peruchi até o final RAT 2 (B. Universitário) ** 15,00 m p/ cada lado da margem do rio 10. Avenida Perimetral Rio Maina/Pinheirinho – VILA ZULEIMA / VILA MANAUS Início – Divisa Mun. Siderópolis, margeando a Estrada de Ferro até encontrar o Rodo Anel trecho 2. ** 40,00 (Faixa de domínio da FTC) 40,00 (Faixa de 24
  • 25. Lei nº 3.900/99 Perimetral Pinheirinho/São João – LEITO F.T.C. Início – Bairro Pinheirinho, margeando a Estrada de Ferro até a divisa do município de Criciúma/Içara. ** domínio da FTC) 11. Av. do Mineiro – BAIRRO PRÓSPERA Início – Rua Pernanbuco até Rua São Sebastião 14,00 15,00 RODOVIAS: 12. Rodovia Antônio Justi – RAT 3 – B. VILA INDUSTRIAL “CIS” Início – Av. Universitária até encontrar a Rod. Jorge Lacerda 35,00 40,00 + 15,00 para cada lado 13. Rodovia Alexandre Beloli -RAT 4 – ANTIGA 1ª LINHA Início - Rod. Jorge Lacerda até encontrar a Rod. Luiz Rosso Rod. Alexandre Beloli- Sentido Leste –RAT 4 – ANTIGA 1ª LINHA Início - Rod. Luiz Rosso até encontrar o Limite Municipal 35,00 35,00 40,00 40,00 14. Rodovia Gov. Jorge Lacerda – VERDINHO / SANGÃO / JARDIM ANGÉLICA Início - BR 101 até a Rua Dos Rogacionistas 35,00 40,00 15. Rodovia Luiz Rosso – MORRO ESTEVÃO / DAGOSTIM / 4ª LINHA Início – Cruzamento da Rod. Alexandre Beloli - RAT 4 até a BR 101 35,00 50,00 16. Rodovia Leonardo Bialecki – B. ARGENTINA / LINHA BASTISTA Início – Travessa Tefé até o limite Municipal 20 ,00 35,00 17. Rodovia SC 443 – B. BRASÍLIA / VILA RICA / IMIGRANTE / DEMBOSKI / LINHA ANTA Início - Rua Antônio Daré até limite Municipal - toda sua extensão * 27,50 18. Rodovia Sebastião Toledo dos Santos – B. MINA DO MATO Início - Trevo do Rodoanel até ao limite municipal * 35,00 19. Rodovia Vante Rovaris - CRI 185 – SANTA LUZIA Início - Limite Municipal Criciúma - Forquilhinha. Até Av. Universitária 20,00 25,00 20. Rodo Anel Trecho 2 – RAT 2 – B. SÃO FRANCISCO / SANTA AUGUSTA Início - Rod. SC 446 (Bairro São Simão) até encontrar a Av. Universitária (Bairro Universitário) ** 40,00 + 15,00 para cada lado 25
  • 26. Lei nº 3.900/99 RUAS : 21. Rua Ângela Ubiali – B. 1ª LINHA Início – Rodovia Alexandre Beloli até a Rua Antônio Scotti Prolongamento da Rua Angela Ubiali (sentido norte) Início - Av. Antônio Scotti até Rua Interlagos 15,00 ** 18,00 18,00 22. Rua Artur Bernades – B. SÃO LUIZ Início - Rua Zélio Paulo Galli até a Rua Thomé de Souza 15,00 18,00 23. Rua Augusto Carlessi – B. SÃO CRITÓVÃO Início - Projeto do Viaduto até Rua Cardeal Arcoverde 15,00 18,00 24. Rua Ângelo Peruchi – SANTA BARBARA Início - Rua Henrique Lage até Av. Centenário 12,00 15,00 25. Rua Aluízio de Azevedo – B. SANTA BARBARA Início - Rua Visconde de Cairu até Rua Henrique Lage 12,00 18,00 26. Rua Argemiro Frutuoso – B. SANTA BARBARA Início - Rua Henrique Lage até a Av. Centenário 12,00 18,00 27. Rua Adolfo Conder – B. PINHEIRINHO Início - Rua Affonso Scavone até a Av. Centenário 12,00 20,00 28. Rua Ariosvaldo Machado – B. VILA RICA Início - Rua Antônio Darábas até a Rua Cecília N. Espíndola Prolongamento da Rua Ariosvaldo Machado – Sentido Oeste – B. VILA RICA Início - Rua Antônio Darábas até a Rua Antônio Daré Prolongamento da Rua Ariosvaldo Machado – Sentido Leste – B. IMIGRANTE Início - Rua Cecília N. Espíndola até e Rua Domingos de Villa 15,00 ** ** 18,00 18,00 18,00 29. Rua Antônio Daré e seu prolongamento - Lateral Cecrisa – B. NOSSA SENHORA DA SALETE Início - SC 444 até a Rodovia 443 15,00 25,00 30. Rua Acre – B. NOSSA SENHORA DA SALETE Início - Rua Adolfo Linemburger até a Rua Eng°. Loja 15,00 18,00 26
  • 27. Lei nº 3.900/99 31. Rua Ângela Mello – JARDIM UNIÃO Início – Cruzamento Rua Sônia Machado da Rosa até a Rua 500 12,00 15,00 32. Rua Alexandre Bonfante – DISTRITO DO RIO MAINA / ESTACÃOZINHA Início – Cruzamento RAT 2 até a Perimetral Rio Maina/Pinheirinho 18,00 25,00 33. Rua Acácio Moreira – CENTRO Início - Av. Centenário até a Rua Cel. Marcos Rovaris 15,00 18,00 34. Rua Antônio de Lucca – B. PIO CORRÊA Início - Rua Guerra Junqueira até a Rua Felipe Schimidt 15,00 18,00 35. Rua Antônio V. dos Santos – B. SANTA BARBARA Início - Rua Visconde de Cairu até a Rua Henrique Lage 8,00 10,00 36. Rua Afonso Celso – CENTRO Início - Rua Dom Pedro I até a Rua Desembargador Pedro Silva 12,00 15,00 37. Rua Augusto dos Anjos – B. PIO CORRÊA Início - Rua Vidal Ramos até Rua Presidente Kenedy 15,00 18,00 38. Rua Agrícola Índio Guimarães – B. COMERCIÁRIO Início - Rua Desemb. Pedro Silva até Rua Saldanha da Gama 12,00 15,00 39. Rua Anita Garibaldi – CENTRO / B. SANTA CATARINA Início – Rua Araranguá até Av. Presidente Juscelino 15,00 18,00 40. Rua Antônio Serafim – B. LARANJINHA Início - Rua Mário Zapelini até a SC 446 18,00 20,00 41. Rua Araranguá – CENTRO Início - Rua Anita Garibaldi até a Rua Álvaro Catão Prolongamento da Rua Araranguá – B/ OPERÁRIA NOVA Início - Rua Álvaro Catão até a Av. Centenário 15,00 ** 18,00 20,00 42. Rua Bento Antônio Netto – SÃO SEBASTIÀO Início - Av. Universitária até a Rua Antônio José Waltric Prolongamento da Rua Bento Antônio Netto - Sentido Norte – SÃO SEBASTIÃO Início - Rua Antônio José Waltric até seu final Prolongamento da Rua Bento Antônio Netto - Sentido sul – SÃO 15,00 ** ** 20,00 20,00 20,00 27
  • 28. Lei nº 3.900/99 SEBASTIÃO Início - Av. Universitária até encontrar Limite Municipal Criciúma – Forquilhinha 43. Rua Clarinda Milioli de Lucca – B. MINA DO MATO Início - Rod. Sebastião Toledo dos Santos até Rodovia Arquimedes Naspolini 15,00 18,00 44. Rua Cardeal Arcoverde – B. SÃO CRISTÓVÃO Início - Av. Centenário até Av. Diomício Freitas 15,00 18,00 45. Rua Campos Novos – B. SÃO LUIZ Início – Rua Artur Bernardes até a Rua João Caetano 15,00 20,00 46. Rua Carlos Colombo – VILA MACARINI Início – SC 447 até a Rua Virgílio Mondardo 15,00 18,00 47. Rua Conselheiro Herinque Dalsasso – B. SÃO CRISTÓVÃO Início – Rua Chile até a Av. Centenário 15,00 18,00 48. Rua Cecília Darós Casagrande – B. COMERCIÁRIO Início – Rua da República até o seu final 12,00 15,00 49. Rua Calina Cardoso da Silva – B. BOA VISTA Início – Rua Xaxim, final Perimetral Rio Maina 12,00 20,00 50. Rua Domênico Sônego – B. SANTA BARBARA Início – Rua Thomé de Souza até a Av. Centenário 15,00 18,00 51. Rua Domingos de Villa – B. IMIGRANTE Início – Rua Ignácio Stakowski até RAT 01 Prolongamento da Rua Domingos de Villa - Sentido Leste – B. IMIGRANTE / DEMBOSKI Início – RAT 01 até encontrar a SC 443 – Criciúma / Morro da Fumaça seguindo até encontrar novamente a SC 443 15,00 ** 18,00 18,00 52. Rua Dom Pedro I – CENTRO Início – Rua Celestina Zilli Rovaris até a Rua Duque de Caxias 12,00 15,00 53. Rua Dionísio Milioli – B. NOSSA SENHORA DA SALETE Início – Rua Victalino Scremin até a Rua Maria Quitéria 12,00 15,00 54. Rua Epitácio Pessoa – B. SÃO LUIZ Início - Rua Nicolau M. de Souza até a Rua Duarte da Costa 12,00 15,00 28
  • 29. Lei nº 3.900/99 55. Rua Eng°. Jorge Becke – B. NOSSA SENHORA DA SALETE Início - Rua Manoel Delfino de Freitas até Av. Jorge Elias de Luca. 12,00 15,00 56. Rua Fiorento Meller – B. MILANESE Início - Rua Thadeu Silvestre até Rua Osvaldo Búrigo Rua Fiorento Meller – Prolongamento sentido nordeste – B. MILANESE Início - Rua Osvaldo Búrigo até a Rua lindeira ao Cemitério Municipal 12,00 ** 15,00 15,00 57. Rua Felipe Schimidt – CENTRO Início - Cel. Marcos Rovaris até o cruzamento da Rua Pedro Benedet. 15,00 18,00 58. Rua Felipe Colombo – VILA ZULEIMA Início - Rua Noé Pirola até a Rua Alexandre Bonfante 15,00 18,00 59. Rua Francisco Ronchi – VILA SÃO JOSÉ Início - Rua Virgílio Mondardo até a Rua Mário Zapelini 18,00 20,00 60. Rua Francisco Martinhago – B. MINA DO MATO Início - Rua Presidente Juscelino até a Rua Clarinda Milioli de Luca 15,00 18,00 61. Rua Getúlio Cândido Albino – C. H. NOVA ESPERANÇA Início - Rua 1315 até a Rua 102 12,00 15,00 62. Rua Henrique Ronsoni – LOCALIDADE DE MORRO ESTEVÃO Início – Av. Afonso Patrício Dagostin 12,00 18,00 63. Rua Hercílio Luz – CENTRO / B. LOTE SEIS Início – Cruzamento Marechal Deodoro / Felipe Schimidt até Av. Aristides Bolan. 15,00 18,00 64. Rua Imigrante de Lucca – B. PINHEIRINHO Início - Praça Sebastião Toledo dos Santos até encontrar Rua Imigrante Milanez Prolongamento da Imigrante de Lucca - Sentido Sul Início – Prolongamento da R. Nicolau Machado de Souza até encontrar a Rodovia Alexandre Beloli 15,00 ** 18,00 18,00 65. Rua Itajaí – CENTRO Início - Av. Centenário até Rua Coronel Marcos Rovaris 15,00 18,00 66. Rua Independência – B. PIO CORRÊA Início - Rua Gal. Osvaldo P. da Veiga até Rua Guerra Junqueira 15,00 18,00 29
  • 30. Lei nº 3.900/99 Prolongamento sentido norte da Rua Independência – B. MINA BRASIL Início - Rua Francisco Peruchi até SC 446 ** 20,00 67. Rua Imigrante Darós – B. PINHEIRINHO Início - Av. Centenário até a Rua Imigrante Milioli Rua Imigrante Darós – B. PINHEIRINHO Início - Rua Imigrante Milioli até a Rua Imigrante Neto Prolongamento da Rua Imigrante Darós até a Rua Lourenço Zanette – B. SANTO ANTÔNIO 15,00 12,00 ** 20,00 20,00 20,00 68. Rua Imigrante Stefano Uggioni – DISTRITO DO RIO MAINA Início - Rua Míguel Napoli até a Avenida dos Imigrantes 12,00 18,00 69. Rua Ignácio Stakowski – B. IMIGRANTES Início - SC 443 até a Rua Domingos de Villa Prolongamento da Rua Ignácio Strakowski - Sentido Norte – B. VILA RICA / IMIGRANTES Início – Rua Domingos de Villa até encontrar perpendicular o prolong. da Rua Gabriel Budny seguindo perpendicular até encontrar a Rod. Leonardo Bialecki 15,00 ** 20,00 20,00 70. Rua Irene Dal Pont Milioli – JARDIM MARISTELA Início - Av. Miguel Patrício de Souza até encontrar a Rua Victalino Scremin Rua Irene Dal Pont Milioli – Prolongamento sentido sul – B. ANA MARIA Início - Rua Victalino Scremim até Rod. Alexandre Belloli (RTA 4) 17,00 ** 18,00 18,00 71. Rua Júlio Gaidzinski – B. PIO CORRÊA Início - Rua Felipe Schimidt até Rodovia SC 446 - Criciúma Cocal do Sul 18,00 20,00 72. Rua Joaquim Nabuco – B. SÃO LUIZ Início - Av. Santos Dumont até Rod. Alexandre Beloli (RAT4 Rodo Anel Trecho 4) 18,00 20,00 73. Rua João Colombo – LOCALIDADE DE VILA FRANCESA Início - Esq. Rua Nibele Uggioni / Rua Noé Pirola até a Av. dos Imigrantes 15,00 18,00 74. Rua João Spilere – BAIRRO SANTA AUGUSTA Início - Praça Sebastião Toledo dos Santos até encontrar a Perimetral Rio Criciúma. 15,00 18,00 30
  • 31. Lei nº 3.900/99 75. Rua João Pirola – VILA FLORESTA Início - Av. Luiz Lazarin até a Rua Noé Pirola 15,00 20,00 76. Rua João Pessoa – B. VERA CRUZ Início - Rua São José até a Av. Presidente Juscelino 15,00 18,00 77. Rua João Cechinel – B. PIO CORRÊA Início - Rua Santo Antônio até a Rua Júlio Gaidzinski 12,00 15,00 78. Rua Jorge da Cunha Carneiro – B. MICHEL Início - Rua Desemb. Pedro Silva até Rua Abílio Paulo 12,00 15,00 79. Rua João Pessoa – CENTRO Início - Rua Santo Antônio até Praça Nereu Ramos Rua João Pessoa – B. VERA CRUZ Início - Rua São José até a Av. Presidente Juscelino 15,00 15,00 12,00 18,00 80. Rua Joinville – B. SANTO ANTÔNIO Início - Rua Lúcio Manoel da Silva até Rua Olívio Corrêa 12,00 15,00 81. Rua Linha Corda Bamba – B. NOSSA SENHORA DA SALETE Início - Av. Victalino Scremim até Av. Centenário Linha Corda Bamba - B. NOSSA SENHORA DA SALETE Início - SC 444 ( Rua Manoel Delfino de Freitas) até Av. Victalino Scremim Linha Três Ribeirões Linha Corda Bamba – Prolongamento sentido norte - B. NOSSA SENHORA DA SALETE Início - SC 444 ( Rua Manoel Delfino de Freitas) até SC 443 20,00 20,00 ** 25,00 25,00 25,00 82. Rua Lourenço Zanette – toda a sua extensão – B. SANTO ANTÔNIO Início - Rua Olívio A. Corrêa até a Rua Virgilia da Luz Bernarda 15,00 20,00 83. Rua Luiz Alves – B. SÃO FRANCISCO Início - Av. dos Italianos até a Rua Tangará Prolongamento da Rua Luiz Alves sentido nordeste até a Perimetral Pinheirinho/ São João – B. SÃO FRANCISCO 12,00 ** 15,00 15,00 84. Rua Leone Perassole – B. COMERCIÁRIO Início - Rua 13 de Maio até Rua Desembargador Pedro Silva 12,00 15,00 85. Rua Luís Netto – B. RECANTO VERDE Início - Rua Zeferino Netto até Rua João Benedet 15,00 20,00 31
  • 32. Lei nº 3.900/99 Prolongamento da Rua Luís Netto sentido Oeste – B. RECANTO VERDE Início - Rua João Benedet até o Prolongamento da Rua Nicolau Machado de Souza ** 20,00 86. Rua Marechal Deodoro – CENTRO Início - Av. Centenário até Rua Felipe Schimidt 15,00 18,00 87. Rua Miguel Patrício de Souza e seu prolongamento sentido sul – MINA QUATRO Início - Estrada de Ferro até a Rod. Alexandre Beloli RAT 4 e seu prolongamento sentido sul. 25,00 35,00 88. Rua Miguel Napoli – DISTRITO DO RIO MAINA Início - Av. Rio Maina até a SC 447 Rua Miguel Napoli – DISTRITO DO RIO MAINA Início - SC 447 até a Rua Imigrante Stefano Uggioni Rua Miguel Nápoli – DISTRITO DO RIO MAINA Início - Rua Imigante Stefano Uggioni até a Av. Dos Imigrantes 18,00 15,00 15,00 20,00 20,00 20,00 89. Rua Mário Zapelini – VILA VISCONDE Início - Rua 1240 até a Rua Antônio Serafim 18,00 20,00 90. Rua Maria Quitéria - JARDIM MARISTELA Início - Av. Centenário até a Rua Vereador Matias Ricardo Paz 12,00 20,00 91. Rua Mário Gregório dos Reis – B. SANTA BARBARA Início - Av. Vitor Meireles até Rua Aluízio de Azevedo 16,00 18,00 92. Rua Martinho Brunelli – MINA UNIÃO Início - Rua Catarina Milanez até cruzamento Rua Augusto Motta/ Rua Ângela Mello 15,00 18,00 93. Rua Monteiro Lobato – B. CRUZEIRO DO SUL Início - Rua Júlio Gaidzinsky até Rua São José 12,00 15,00 94. Rua Manoel João Machado – VILA SÃO JOSÉ Início - Rua Pio Pizzoni até o cruzamento da Rua Antônio Serafim com Rua Mário Zapelini Rua Manoel João Machado – METROPOL / COLONIAL Início - Rua Antônio Serafim até a Rua 1239 18,00 18,00 20,00 20,00 32
  • 33. Lei nº 3.900/99 95. Rua Noé Pirola – LOCALIDADE DE VILA FRANCESA Início - Rua João Bonfante Filho até a Rua Nibele Uggioni Prolongamento da Rua Noé Pirola – LOCALIDADE DE VILA FLORESTA Início - Av. Luiz Lazzarim ( Túnel ) até a Rua João Bonfante Filho 15,00 15,00 18,00 18,00 96. Rua Nibélle Uggioni - VILA FLORESTA Início - Av. Luiz Lazarin até a Rua João Colombo 15,00 20,00 97. Rua Osvaldo Búrigo e seu prolongamento – B. MILANESE Início - Av. Santos Dumont até a Rua Campos Novos – prolongamento 12,00 20,00 98. Rua das Orquídeas – LOTEAMENTO MARLI Início – Cruzamento da Rod. Leonardo Bialecki / Rua Antônio Daré, seguindo no Sentido Leste até encontrar perpendicularmente ao RAT 1 15,00 20,00 99. Rua Osvaldo Roberto Maier – B. SANTA BARBARA Início - Av. Centenário até Henrique Lage 10,00 12,00 100. Rua Pernambuco – B. PRÓSPERA Início - Rua Gal. Osvaldo Pinto da Veiga até a Rua Piauí 12,00 15,00 101. Rua Palmitos - BAIRRO CEARÁ Início - Rua São Miguel D’Oeste até encontrar a Av. Miguel P. de Souza 12,00 18,00 102. Rua Pedro Manganeli – B. SÃO LUIZ Início – Rodovia Luís Rosso até Imigrantes Poloneses 12,00 15,00 103. Rua Rosita Danovitch Finster e seu Prolongamento para o Sul – B. JARDIM ANGÉLICA Início - Av. Prof. Nicolau D. Napoleão até encontrar o prolongamento da Av. Antônio Scotti e encontrar perpendicularmente a Rodovia Alexandre Beloli - RAT 4 15,00 20,00 104. Rua Rio do Sul – B. SANTO ANTÔNIO Início - Rua Ferdinando Martinhago até Rua Olívio Corrêa 12,00 15,00 105. Rua Rosalino Dal-bó – B. SANTA BARBARA Início - Rua Comandante Helvécio Coelho Rodrigues até Rua Madre Teresa Michel 12,00 15,00 106. Rua Santa Catarina – B. COMERCIÁRIO Início - Av. Centenário até Rua Desembargador Pedro Silva 15,00 18,00 107. Rua Severina S. Netto – B. RECANTO VERDE Início - Rua Luís Netto até a Rua Ana Netto Gonçalves 12,00 18,00 33
  • 34. Lei nº 3.900/99 Prolongamento da Rua Severina S. Netto até Rua Nicolau Machado de Souza – B. FÁBIO SILVA Trecho Projetado da Rua Nicolau Machado de Souza até a Rua Zélio Paulo Galli 15,00 18,00 108. Rua São Miguel do Oeste – B. CEARÁ Início - Rua Xanxerê até Av Miguel Patrício de Souza Rua São Miguel do Oeste – B. CEARÁ Início - Rua Otávio Antônio Vicente até Rua Xanxerê Rua São Miguel do Oeste – B. JARDIM MARISTELA Início - Rua Miguel Patrício de Souza até a Av. Centenário 15,00 15,00 15,00 18,00 18,00 18,00 109. Rua São Francisco do Sul – VILA FLORESTA Início - Rua João Pirola até a Rua São Ludgero Rua São Francisco do Sul (prolongamento) – B. SÃO FRANCISCO Início - Rua São Ludgero final Av. dos Italianos 15,00 ** 20,00 20,00 110. Rua São Domingos – B. UNIVERSITÁRIO Início – Rodovia Jorge Lacerda até a Rua Imigrante Meller 12,00 15,00 111. Rua São José – CENTRO / B. CRUZEIRO DO SUL Início - Rua Anita Garibaldi até a Rua Monteiro Lobato 15,00 18,00 112. Rua Tubarão e seu prolongamento sentido noroeste – B. MARIA CÉU Início - Av. Luiz Lazzarim até o Rodo Anel Trecho 2 - RAT 2 Prolongamento da Rua Tubarão X Rua José Scotti – B. MARIA CÉU Início - Av. Luiz Lazzarim até a Rua 564 e José Scotti 12,00 ** 15,00 15,00 113. Rua Valentim Pizzeti – B. NOSSA SENHORA DA SALETE Início - Av. Centenário até Rua Maria Quitéria Prolongamento da Rua Valentim Pizzeti - B. CRISTO REDENTOR Início - Linha Três Ribeirões cruzando a Estrada de Ferro até encontrar a Rod. Alexandre Beloli - RAT 4 12,00 ** 15,00 15,00 114. Rua (Av.) Vitor Meireles – CENTRO / B. SANTA BARBARA Início - Rua Gonçalves Ledo até Rua Domênico Sônego 16,00 18,00 115. Rua Victor Hugo – B. SANTA BARBARA 16,00 18,00 34
  • 35. Lei nº 3.900/99 Início - Rua Visconde de Cairu até a Rua Henrique Lage 116. Rua Virgínia da Luz Bernarda – VILA FLORESTA Início - Rua Calina Cardoso da Silva até a Rua Lourenço Zanette 15,00 20,00 117. Rua Vidal Ramos – PIO CORREA Início – Rua Marcos Rovaris até Rua Natal Sartor 15,00 18,00 118. Rua Vicente Nunes Barcellos – B. SANTA BARBARA Início - Av. Centenário até a Rua Henrique Lage 10,00 12,00 119. Rua Xaxim – B. BOA VISTA Início - Rua São Francisco do Sul até encontrar Rua Virgínia da L. Bernarda Rua Xaxim – B. BOA VISTA Início - Rua São Francisco do Sul até encontrar RAT 2 15,00 15,00 20,00 20,00 120. Rua Wolfran Marcus Michels – B. SANTO ANTÔNIO Início - Rua Olívio Corrêa até seu final 10,00 12,00 121. Rua s/ Nome – B. RENASCER Início - Av. Aristides Amboni até encontrar perpendicularmente a RAT 4. Rua s/ Nome - Prolongamento - Sentido Nordeste Início - Av. Aristides Amboni até encontrar a Rua 389 * ** 15,00 15,00 122. Rua 43 – VILA SÃO JOSÉ Início - Rua Francisco Ronchi até a Rua Manoel João Machado 12,00 15,00 123. Rua 113 – MINA UNIÃO Início – Bifurcação da Rua Catarina Milanez até a Martinho Brunelli 12,00 18,00 124. Rua 270 – B. MINA DO MATO Início - Av. Presidente Juscelino até Rua Clarinda Milioli de Lucca 15,00 18,00 125. Rua 271 – B. SANTA AUGUSTA Início – Giácomo Peruchi até a Rua 276 Prolongamento da Rua 271 – B. SANTA AUGUSTA Início - Rua 276 até o cruzamento da Av. Italianos / Arcângelo Meller / Rua Nova Erechim 12,00 ** 15,00 15,00 126. Rua 317 – VILA MANAUS Início - Rua João Batista Rita até Av. Universitária 12,00 18,00 35
  • 36. Lei nº 3.900/99 127. Rua 501 – Prolongamento – VILA BELMIRO Início - Rua Ângela Mello até Av. Progresso 10,00 15,00 128. Rua 503 – B. ANA MARIA Início - Rua Domingos Zanatta até a Rua 550 Prolongamento da Rua 503 – Sentido Oeste – B. ANA MARIA Início - Rua Domingos Zanatta até encontrar a Rua Miguel P. de Souza Prolongamento da Rua 503 - Sentido Leste – B. ANA MARIA Início - Rua 550 até encontrar a Rua 1567 12,00 ** ** 15,00 15,00 15,00 129. Rua 550 - BAIRRO ANA MARIA Início - Av. 400 até a Rua 503 Prolongamento da Rua 550 – Sentido Sul até encontrar perpendicular a Rod.Alexandre Beloli - RAT 4 e sentido norte até encontrar a Rua Vereador Matias Ricardo Paz – B. ANA MARIA / SÃO JOÃO 15,00 ** 24,00 24,00 130. Rua 775 –B. IMPERATRIZ Início - Rodo Anel Trecho 2 – RAT2 até o cruzamento da Av. Assembléia de Deus / Av. Cocal 15,00 20,00 131. Rua 1240 – COLONIAL / VILA VISCONDE Início - Rua 1239 até Rua Virgílio Mondardo 18,00 20,00 132. Rua 1248 – METROPOLITANA Início - Rua Mário Zapelini até encontrar a Rua Manoel Machado 18,00 20,00 133. Rua 1249 – METROPOLITANA Início - Rua Mário Zapellini até encontrar a Rua 1248 Rua 1249 – METROPOLITANA Início - Rua 1248 até a Rua Manoel João Machado 18,00 15,00 20,00 20,00 134. Rua 1287 e seu prolongamento – VILA BELMIRO Início - Av. Cocal até a Rua 501 10,00 15,00 135. Rua 1574 – CRISTO REDENTOR Início - Av. Centenário até a Rua 1567 12,00 15,00 136. Rua Congonhas Inicia na Rua Eduardo King, prosseguindo até a Rua Goiás – Bairro Próspera 18,00 12,00 36
  • 37. Lei nº 3.900/99 Travessas: 137. Trav. Luiz Ramires – B. SANTA BARBARA Início - Av. Centenário até a Rua Henrique Lage 12,00 15,00 138. Travessa Virgílio A. de Borba – B. SANTA BARBARA Início - Av. Centenário até a Rua Henrique Lage 12,00 18,00 Prolongamentos Viários: 139. Prolongamento da Avenida Antônio Scotti - Sentido Oeste – B. JARDIM ANGÉLICA Início – Rua Ângela Ubialli até a Rua Rosita Danovitch Finster seguindo até encontrar a Rod. Gov. Jorge Lacerda ** 40,00 140. Prolongamento da Rua Artur F. Andrade - Sentido Sudoeste – B. PARAÍSO Início - Rua Imigrante Zanette até encontrar a Rua 271 com Rua Giácomo Peruchi ** 15,00 141. Rua Araquarí (prolongamento) – B. BOA VISTA Início - Rua Jaraguá do Sul final na Rua 852 ** 15,00 142. Prolongamento da Rua Francisco Budny – Sentido Norte – LOT. MARLI Início - Rua João Z. Rosa até a Rodovia Leonardo Bialecki ** 15,00 143. Rua José Scotti – Prolongamento sentido norte – B. OPERÁRIA NOVA Início - Rua Pedro Álvares Cabral até Rua Wenceslau Brás, Av. Luiz Lazarim ** 15,00 144. Prolongamento da Av. Gílio Búrigo – Sentido Sul – B. ANA MARIA / SÃO JOÃO Início - Rua 503 até encontrar a marginal da F.T.C. ** 24,00 145. Prolongamento da Rua Imigrante Meller – margeando a Av. Centenário B. PINHEIRINHO Início - Rua Imigrante Darós até Rua Olívio Antunes Correia. ** 3,50 146. Prolongamento da Rua São Paulo – B. PRÓSPERA Início - Rua Alagoas até encontrar o prolong. da Rua Pedro Salvador ** 20,00 37
  • 38. Lei nº 3.900/99 147. Prolongamento da Rua Guerra Junqueira - Sentido Leste – B. PRÓSPERA Início – Rua Pará até encontrar o prolongamento da Rua São Pedro ** 15,00 148. Prolongamento da Rua Cuiabá - sentido norte – B. ARGENTINA Início - Rua Guaporé até a Rod. Leonardo Bialecki ** 18,00 149. Prolongamento da Avenida 400 – CRISTO REDENTOR / ANA MARIA Início – Prolongamento da Rua Valetim Pizeti até a Rua 550 Prolongamento da Avenida 400 - Sentido Oeste – ANA MARIA / BOSQUE DO REPOUSO Início - Rua 323 cortando perpendicularmente com a Rua Miguel Patrício de Souza, seguindo cruzando a Rua 389, seguindo a Rua 393 até encontrar Perpendicular a Rodovia Luiz Rosso. ** ** 26,00 26,00 150. Prolongamento da Rua Lourenço P. Della - Sentido Leste – SÃO DEFENDE Início – Rodovia Lucas Peruchi ( CRI 185 ) até encontrar a Rua Getúlio Cândido Albino, seguindo até encontrar a Rod. Vante Rovaris e desta até encontrar o RAT 2. ** 15,00 151. Prolongamento da Rua Macapá - Sentido Oeste – B. PRÓSPERA Início - Rua Goiás até encontrar a Rua Paraná e desta, contornando o Estádio Mário Balsini até encontrar a Rua Pedro Salvador. ** 20,00 152. Rua André Dário – Prolongamento sentido sul – MINA UNIÃO/JARDIM UNIÃO Início - Rua Martinho Brunelli até a Rua Líbano José Gomes ** 18,00 153. Prolongamento da Rua Gabriel Budny – Sentido Leste – B. IMIGRANTES Início - Rua Sérgio Raul Borges até encontrar o Rodo Anel Trecho 1 – RAT 1 ** 15,00 154. Prolongamento da Rua Itapema – B. PINHEIRINHO Início - Rua Imigrante de Lucca até Rua Palmeirinhas ** 15,00 155. Prolongamento da Rua João Caetano– B. MILANESE / B. FÁBIO SILVA / B. RECANTO VERDE / B. 1ª LINHA Início - Rua Campos Novos no Sentido Sul até a 1ª Linha (Rod. Alexandre Beloli) RAT4 ** 15,00 156. Prolongamento da Rua José Advir Milioli ( sentido Sudoeste ) – B. JARDIM ANGÉLICA Início - Rua Rosita Danovitch Finster até Rodovia Gov. Jorge Lacerda ** 15,00 38
  • 39. Lei nº 3.900/99 * Larguras já previstas em determinados trechos no Plano Diretor existente (1984). ** Ruas não existentes. Art. 35. Em vias com previsão de alargamento, com gabarito igual ou maior a 20,00 metros (vinte metros), os projetos arquitetônicos devem ser apreciados pelo setor de Planejamento Urbano da CODEPLA e análise final com órgão responsável pela aprovação e liberação de projetos da Prefeitura Municipal de Criciúma. Art. 36. Onde houver rede elétrica de alta tensão, deverá ser preservada a faixa “non aedificandí” , a partir do seu eixo para implantação de avenidas. CAPÍTULO III Do Conselho de Desenvolvimento Urbano Art. 37. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Urbano como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar e assessorar o Poder Executivo no Planejamento, interpretação e julgamento da matéria de sua competência . § 1° compete ao Conselho do Desenvolvimento Urbano: I - estabelecer interpretação uniforme para a legislação municipal pertinente ao desenvolvimento urbano do Município, ao parcelamento do solo e as edificações urbanas; II - opinar sobre os projetos de lei e decretos necessários à atualização e complementação da Lei do Plano Diretor, a Lei de Parcelamento do Solo e do Código de Obras, Código de Postura, Lei do Perímetro Urbano, bem como a Planta Genérica de Valores do Município; III - sugerir alterações, atualizações e complementação da legislação urbanística municipal; IV - acompanhar o cumprimento da legislação pertinente ao parcelamento do uso do solo e edificações; 39
  • 40. Lei nº 3.900/99 V - opinar sobre a programação de investimentos anual e plurianual no âmbito do planejamento urbano de Criciúma. VI - interpretar os casos omissos na presente Lei; VII - outras atribuições que lhe venham a ser conferidas. § 2° Qualquer alteração do Plano Diretor, deverá ser atualizada pelo Departamento de Planejamento Urbano da CODEPLA, previamente analisado pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano. Art. 38. O Conselho de Desenvolvimento Urbano compor-se-á de 11 (onze) membros e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, para desempenhar as funções de conselheiros por dois anos consecutivos, facultada a recondução, e observando o seguinte: I - Quatro representantes Governamentais, sendo o titular da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano - CODEPLA , um representante da Assessoria Jurídica do Município e os outros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal. II - Quatro representantes não-governamentais, sendo um representante do SINDUSCON, um representante da ASCEA, um representante do IAB e um representante do SECOV. III - Três representantes da comunidade, um indicado pela Câmara de Vereadores e dois indicados por associações de moradores, escolhidos em Assembléia Geral. § 1º As indicações deverão ser feitas totalmente e por escrito ao Prefeito Municipal que terá o prazo de 10 (dez) dias para editar os atos de nomeação pertinentes. § 2º Editados os atos a que se refere o parágrafo anterior, os designados deverão ser cientificados por escrito da respectiva nomeação e de que terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da mesma data para se reunirem, instalar devidamente o Conselho, aprovar o calendário de funcionamento e o Regime Interno. 40
  • 41. Lei nº 3.900/99 § 3º Não procedidas indicações de conselheiros pelas entidades previstas neste artigo, o Prefeito Municipal designará servidor ou integrante da comunidade para suprir a falta. Art.39. O titular da CODEPLA, será o Presidente do Conselho de Desenvolvimento Urbano, com voto qualificado em caso de empate. Art. 40. O Conselho de Desenvolvimento Urbano será secretariado por um servidor municipal designado pelo Prefeito, escolhido dentre os servidores estáveis ou efetivos da municipalidade. Art. 41. Será exonerado pelo Prefeito Municipal e o Presidente do Conselho de desenvolvimento Urbano, o Conselheiro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, no curso do biênio para o qual foi designado, sem convocar o seu suplente. Parágrafo único. Exonerado o Conselheiro, na forma prevista no “caput”, será devidamente cientificada a entidade que o designou. Art. 42. O Conselho de Desenvolvimento Urbano reunir-se-á ordinária a cada 30 dias e extraordinariamente quando houver a necessidade, em horários e locais a serem definidos pelos seus membros. § 1º Nas reuniões do Conselho de Desenvolvimento Urbano, será sempre lavrada ata circunstanciada, da qual deverá constar dia, hora e local das reuniões e assinaturas dos membros presentes, bem como pareceres e votos emitidos. § 2º As reuniões extraordinárias serão precedidas de convocação formal feitas pelo Presidente do Conselho mais um membro ou pelo Prefeito Municipal. Art. 43. É facultado ao Conselho solicitar ao Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores tudo que entender necessário ao atendimento dos objetivos para os quais foi instituído. Parágrafo único. Sempre que a solicitação implicar dispêndio para o Município, o atendimento poderá ser feito pelo Executivo Municipal havendo previsão orçamentária adequada. 41
  • 42. Lei nº 3.900/99 Art. 44. O Conselho de Desenvolvimento Urbano terá o prazo máximo de 30 (trinta ) dias para manifestar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido, salvo quando o expediente exigir complementação ou no caso de força maior, quando o prazo será prorrogado até a juntada de complementação necessária ou na segunda hipótese por igual período. Art. 45. O Conselho de Desenvolvimento Urbano poderá apresentar anualmente ao Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores relatório suscinto das atividades desenvolvidas, manifestações feitas e pareceres fornecidos. Igualmente na mesma oportunidade apresentará sugestões sobre alterações , atualizações complementares e programações a serem feitas no exercício seguinte, relativamente ao desenvolvimento urbano e as edificações no território municipal além de eventuais alterações na Lei do Plano Diretor. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais e Finais. Art. 46. As áreas degradadas de mineração existentes deverão ser objeto de projetos de recomposição da paisagem e de urbanização, atendendo o Decreto Federal n° 97.632 de 10 de abril de 1989, a legislação estadual e a municipal vigentes. Art. 47. O Poder Executivo Municipal, num prazo de 180 dias a contar da data de publicação desta Lei, deverá encaminhar ao Legislativo as alterações necessárias para contabilizar o disposto nesta Lei. Art. 48. Qualquer alteração no conteúdo desta Lei, deverá ser submetida à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Urbano, antes de ser encaminhada à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. O Plano Diretor somente será modificado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores, em duas sessões Legislativas consecutivas e especialmente convocadas para tal fim. 42
  • 43. Lei nº 3.900/99 Art. 49. Os casos omissos na presente Lei, serão estudados pelo Departamento de Planejamento Urbano e submetidos à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Urbano. Art. 50. O Poder Executivo Municipal disporá de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei para dotar os órgãos municipais de estrutura, meios e regulamentos adequados ao exato cumprimento das disposições desta Lei. Art. 51. Fica criado o Conselho Superior Municipal do Plano Diretor, a ser integrado por representantes das Entidades. a) I.A.B; b) ASCEA; c) SINDISCON; d) CODEPLA; e) SECOVI; f) CDL; g) ACIC; h) PMC; i) ASSOCIAÇÃO DOS LOTEADORES; j) CÂMARA DE VEREADORES. § 1° Qualquer alteração nesta lei somente será admitida depois de ouvido o Conselho. § 2° O Conselho reunir-se- a, em caráter ordinário, a cada dois anos, para revisão desta lei e, extraordinariamente, sempre que houver proposta de alteração da mesma. Art. 52. Faz parte integrante desta lei a relação do corpo técnico responsável pela elaboração do Plano Diretor do Município de Criciúma – ANEXO III. Art. 53. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regularizar as construções em desacordo com a legislação vigente à data de publicação desta lei. Parágrafo único. O benefício a que se refere o “caput” deverá ser requerido pelo interessado no prazo improrrogável de noventa dias, a partir da publicação desta lei, ficando a análise a cargo do Conselho do Plano Diretor. 43
  • 44. Lei nº 3.900/99 Art. 54. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 2.038 e 2.039, datadas de 29.11.84 e alterações posteriores. PAÇO MUNICIPAL MARCOS ROVARIS, 28 de Outubro de 1999. PAULO MELLER Prefeito Municipal JOSÉ THADEU MOSMANN RODRIGUES Secretário de Administração e Recursos Humanos /erm. ANEXO III CORPO TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. 44
  • 45. Lei nº 3.900/99 EQUIPE TÉCNICA: Arquiteto Cláudio Castelan Minatto Engenheira Civil Gilca Maria Bacha Arquiteto Giuliano Elias Colossi Arquiteta Isabel Cristina Taylor Ienczak Zanette Arquiteto Tadeu Vassoler Engenheiro Agrimensor Valter Mariano Desenhista Renata Brunel Matias CONSULTORIA: Arquiteta Maria Elizabete Gomes de Aguiar Engenheira Civil Nanci Begnini Giugno COLABORADORES: CPRM – Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais Geóloga Ana Cláudia Viero Geólogo Antônio Sílvio Krebs PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS: Arquiteto Carlos Alberto Bernal Gouzy Arquiteta Isis Regina de Oliveira CODEPLA: Arquiteto Luiz Fernando Balthazar (Diretor Técnico – Gestão 97/98) Engenheiro Mecânico Fábio Carpes da Costa (Diretor Presidente – Gestão 97/98) Bacharel em Direito Fiorindo Fontana (Diretor Administrativo – Gestão 97/98) Engenheiro Agrimensor Valter Mariano (Diretor de Operações – Gestão 97/98) CODEPLA – GESTÃO ATUAL: Engenheiro Civil Jorge Henrique Carneiro Frydberg (Diretor Presidente) Vânio de Oliveira (Diretor Financeiro e Administrativo) Engenheiro Valter Mariano (Diretor Técnico) Geólogo Hamilton Guidi (Diretor de Operações) PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA: 45
  • 46. Lei nº 3.900/99 Engenheiro Paulo Roberto Meller (Prefeito Municipal) Professora Maria Dal Farra Naspolini (Vice-Prefeita) Engenheira Agrimensora Ivanete Orsi de Mesquita Vieira Arquiteto Nelson Gaidzinski 46