De autoria do pernambucano Daniel Coelho (PSDB) propõe alteração de artigos do Código de Trânsito Brasileiro sobre transporte escolar e remunerado de passageiros. Veja o que diz a proposta
Resultado do concurso para professor em Pernambuco
Veja o que diz o PL 5446/2016
1. PROJETO DE LEI Nº , DE 2016
(Do Sr. Daniel Coelho)
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, para dispor sobre
transporte escolar e transporte remunerado
não licenciado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, para dispor sobre transporte escolar e transporte remunerado não
autorizado.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 29. ........................................................................................
......................................................................................................
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública,
inclusive os de transporte de escolares, quando em
atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento
no local da prestação de serviço, desde que devidamente
sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida
pelo CONTRAN;
............................................................................................ (NR)”
......................................................................................................
“Art. 230. ......................................................................................
2. 2
......................................................................................................
XX ................................................................................................
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes), suspensão do direito de
dirigir e apreensão do veículo;
Medida Administrativa – remoção do veículo, recolhimento do
documento de habilitação;
............................................................................................ (NR)”
Art. 231. .......................................................................................
......................................................................................................
VIII ...............................................................................................
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes), suspensão do direito de
dirigir e apreensão do veículo;
Medida Administrativa – remoção do veículo, recolhimento do
documento de habilitação;
............................................................................................ (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nossa proposta tem por objetivo aprimorar os serviços de
transporte escolar existentes no País, bem como estabelecer punições mais
rígidas para a prestação desses serviços sem a devida autorização. Também
busca aumentar a punição para a conduta de transitar com veículo efetuando
transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para
esse fim.
Adicionalmente, buscamos incluir os veículos de
transporte de escolares entre os veículos prestadores de serviços de utilidade
pública, para estabelecer que, quando em atendimento na via, tais veículos
gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço,
desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma
estabelecida pelo CONTRAN.
3. 3
Os serviços de transporte escolar têm registrado
significativo crescimento em nosso País, especialmente nas grandes e médias
cidades, onde as condições de trânsito dificultam cada vez mais a ida e vinda
dos pais e responsáveis até as escolas.
Tais condições de tráfego impõem ao transporte escolar,
quando em operação na via pública, grande dificuldade de parar os veículos
com fins de embarque ou desembarque de alunos, em sua grande maioria
estudantes dos ensinos infantil e fundamental.
A concessão de livre parada e estacionamento para esses
veículos permitirá que essas operações ocorram com mais calma por parte dos
condutores e mais proteção em relação aos alunos, contribuindo para a
preservação da integridade de nossas crianças.
Por fim, consideramos que as punições hoje vigentes para
a realização de transporte de escolares, ou mesmo do transporte remunerado
de passageiros, sem a devida autorização do órgão competente, o chamado
transporte pirata, não guardam a devida proporção com a gravidade dessas
condutas.
Dessa forma, estamos propondo, também, a alteração na
gravidade da infração, com a consequente ampliação das penalidades e
medidas administrativas aplicáveis ao transporte pirata de passageiros e de
escolares.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres
Colegas Parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2016.
Deputado DANIEL COELHO
2016-1831.docx