+
Organização Judiciária
Aulas práticas
Marta Costa Santos
+Alterações posteriores ao manual:
n DL 110/2018, de 10 de dezembro (art. 3.º - altera art. 111.º da LOSJ);
n Lei 19/19, de 19 de fevereiro (altera arts. 82.º, 82.º-A e 130.º da LOSJ; também altera ROFTJ, com
a criação de um Tribunal de Execução de Penas "dos Açores", a instalar...);
n Lei 27/2019, de 28 de março (altera art. 131.º da LOSJ);
n Lei 55/2019, de 5 de agosto (altera arts. 54.º, 67.º e 111.º da LOSJ);
n Lei 107/2019, de 9 de setembro (no art. 7.º, al. b), revoga o art. 127.º da LOSJ).
n Alterações ao ROFTJ:
n A resultante da Cit. Lei 19/19;
n Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de Março, que cria alguns juízos, altera a área ou instala juízos noutro
município e republica os mapas I, II e III; foi rectificado pela Dec.Ret. n.º 22/2019 (DR de 17 de Maio).
n Entrada em funcionamento dos juízos de Família e Menores de Leiria e de Alcobaça - Portaria
185/2019, de 17 de Junho.
n Alteração ao ETAF, com republicação - Lei 114/2019, de 12 de Setembro.
n Alteração do CPTA, do CPPT e do DL 325/2003 - Lei 118/2019, de 17 de Setembro.
n Alteração do CPPT – Lei 118/2019, de 17 de Setembro.
n Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro (cria juízos especializados nos TAC e TT ou TAF);
n Alteração do EMJ - Lei 67/2019, de 27 de Agosto.
n Novo EMP - Lei 68/2019, de 27 de Agosto.
n Conflitos de jurisdição - Lei 91/2019, de 4 de Setembro.
n Decreto-Lei n.º 58/2020 de 13 de agosto - Procede à alteração das áreas de jurisdição dos
Tribunais Administrativos e Fiscais de Castelo Branco e de Viseu
+
n Portaria n.º 92/2019 de 28 de março – agregação de juízos;
n Portaria n.º 132/2020 de 28 de maio - Determina a entrada
em funcionamento do Juízo de Família e Menores de Marco
de Canaveses e a instalação do Juízo de Instrução Criminal
de Penafiel.
n Portaria n.º 170/2020 de 13 de julho - Determina a entrada
em funcionamento do Juízo do Trabalho de Almada.
n Portaria n.º 87/2021 de 19 de abril - Determina a entrada em
funcionamento do Juízo de Família e Menores da Maia.
n Ata n.º 6/2021 – 23-02-2021 do Conselho Superior da
Magistratura - Instalação da Secção Especializada do
Comércio no Tribunal da Relação de Lisboa.
n Criação da 3.ª secção cível no Tribunal da Relação de
Guimarães, em 01-06-2021.
+
Organização Judiciária
n Constituída pelo conjunto de órgãos aos quais, nos termos
constitucional e legalmente previstos, compete administrar a
justiça, quer em matéria:
n Constitucional ou financeira
n Cível e criminal
n Administrativa e fiscal
n Militar
Ordenamento judiciário: acervo das normas que disciplinam tais
órgãos
+
Tribunais
n Art. 209.º CRP:
n Tribunal Constitucional
n STJ e tribunais judiciais de primeira e de segunda instância
n STA e demais tribunais administrativos e fiscais
n Tribunal de Contas
n Tribunais marítimos (tribunais judiciais de competência
especializada)
n Tribunais Arbitrais
n Julgados de paz (tribunais estaduais dotados de competência
alternativa em relação aos tribunais judiciais)
n Tribunais militares – art. 213.º CRP
PLURALIDADE DE JURISDIÇÕES
+
TRIBUNAIS
Estaduais
Órgãos de soberania – art. 2.º e 110.º,
n.º 1 da CRP
Dotados de independência (art. 203.º da
CRP), tanto em face dos outros poderes
do Estado, como entre si (salvo no que
respeita às decisões proferidas em via
de recurso por tribunais superiores)
Têm a seu cargo a função jurisdicional
(art. 202.º, epígrafe e n.º 1 CRP),
exercida através dos juízes.
Administram a justiça em nome do povo
(arts. 2.º, 3.º, nº 1, 108.º CRP)
Arts. 202.º, n.º 1 e 203.º
da CRP – órgãos de
soberania, dotados de
independência, aos
quais compete
“administrar a justiça em
nome do povo”
+Escolha a afirmação verdadeira:
a)- A jurisdição tanto se pode referir ao conjunto dos tribunais
portugueses como a uma certa categoria de tribunais
portugueses.
b)- A jurisdição refere-se apenas ao conjunto dos tribunais
portugueses.
c)- A jurisdição refere-se apenas a uma certa categoria de
tribunais portugueses.
Afirmação verdadeira: a)- A jurisdição tanto se pode referir
ao conjunto dos tribunais portugueses como a uma certa
categoria de tribunais portugueses.
+
Jurisdição
Poder de julgar, constitucionalmente
atribuído ao conjunto dos tribunais
existentes na ordem jurídica portuguesa
(art. 202.º, n.ºs 1 e 2 da CRP)
Poder de julgar os conflitos de
interesses que a Constituição e a lei
põem a cargo de cada uma das ordens
de tribunais, por oposição ao poder
reconhecido a outra categoria de
tribunais (jurisdição cível e criminal;
jurisdição administrativa e fiscal) – art.
109.º, n.º 1 CPC
+
COMPETÊNCIA
n Internacional dos Tribunais Portugueses: parcela do
poder jurisdicional que lhes é atribuída, no seu conjunto, por
oposição à que pertence aos tribunais não nacionais (arts.
62.º e 63.º CPC + regulamentos comunitários)
n Interna: parcela do poder jurisdicional – que se acha
repartido entre os diferentes tribunais portugueses (judiciais,
administrativos, fiscais, etc) - atribuída a cada um dos
tribunais integrados numa certa categoria (ex: a dos tribunais
judiciais).
Conflitos de competência (art. 109.º, n.º 2 CPC)
COMPETÊNCIA ABSTRACTA
+
Artigo 109.º
Conflito de jurisdição e conflito de competência
1 - Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades,
pertencentes a diversas atividades do Estado, ou dois ou mais
tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se
arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão:
o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no
segundo.
2 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando
dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se
consideram competentes ou incompetentes para conhecer da
mesma questão.
3 - Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as
decisões proferidas sobre a competência.
+
n Competência concreta do tribunal para julgar determinada
acção, de certo tipo
n Exemplo: nos juízos de competência especializada, os juízos de
família e menores – em abstracto são os competentes para
julgarem acções de investigação da paternidade: artigo 123.º,
n.º 1, al. l) da LOSJ
n MAS – o Juízo de Família e Menores de Coimbra só é
competente, em concreto, para determinada acção dessa
natureza, intentada pelo filho contra o pretenso pai, se o réu
tiver o seu domicílio na área de competência territorial
desse juízo (ex: no município de Coimbra, no de Condeixa ou
no de Penacova) – arts. 80.º, n.º 1 e 82.º, n.º 1 do CPC e mapa III
anexo ao ROFTJ, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º
86/2016 de 27 de Dezembro.
+
Instância e grau de jurisdição
n Instância = relação jurídica processual, que se estabelece e
desenvolve entre cada uma das partes e o tribunal:
1º- Proposição da acção (art. 259.º, n.ºs 1 e 2 CPC) [a relação processual
triangular só fica completa com a citação do réu]; modificações – arts.
260.º e 564.º, al. b) CPC); extinção – art. 277.º CPC.
2º - Acção deve ser proposta nos tribunais de 1.ª instância – em regra
são os tribunais de comarca (com o respectivo juízo competente);
3º - Decisão proferida não tem necessariamente carácter definitivo:
n Em matéria cível – pode ser impugnada em via ordinária mediante
recurso de APELAÇÃO (arts. 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, 633.º, n.º 1 e 644.º
CPC)
Conhecer do litígio após uma decisão anterior proferida por um tribunal
pertencente à mesma ordem, mas hierarquicamente inferior
+n Recurso de Apelação - para o tribunal de segunda instância (em
regra, Tribunal da Relação)
2.º grau de jurisdição
Nestes casos existem dois graus de jurisdição, mas um só
grau de apelação, uma vez que o STJ é, em regra, apenas um tribunal
de REVISTA (não podendo, regra geral, apelar-se da decisão da
Relação, proferida em via de recurso, para o STJ)
n Em matéria penal: tribunal de 1.ª instância – aquele a que
compete julgar o arguido pela primeira vez (em regra
tribunal de Comarca, através da competente juízo)
Em regra o tribunal competente para conhecer do recurso
interposto da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância é
o da Relação – 2.ª instância (art. 427.º CPPenal).
+ n Jurisdição administrativa e fiscal – Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (ETAF) e o Código de Processo
dos Tribunais Administrativos (CPTA) utilizam os conceitos
“primeira ou segunda instância” e “primeiro grau de
jurisdição”.
n O Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) é
uniforme na terminologia adoptada, empregando sempre
“instância”.
+Alçada
n Limite de valor até ao qual o tribunal decide sem que (em
regra) seja admitido recurso ordinário.
em regra, apenas é admitida a interposição de recurso
ordinário de decisão proferida em acção cujo valor seja
superior à alçada do respectivo tribunal (art. 629.º, n.º 1 CPC;
art. 42.º, n.º 2 da LOSJ; art. 142.º, n.º 1 CPTA e art. 280.º, n.º 4
CPPT).
n A circunstância de o valor de uma causa exceder a alçada
do tribunal em que é instaurada não o torna incompetente
para dela conhecer.
n SIGNIFICA APENAS QUE A DECISÃO PROFERIDA A FINAL É
SUSCEPTÍVEL DE RECURSO ORDINÁRIO, NÃO
CONSTITUINDO, PORTANTO, A RESOLUÇÃO DEFINITIVA DO
CASO.
+n Alçadas:
n Primeira instância = € 5000
n Tribunais da Relação = € 30.000
n art. 6.º, n.º 3 do ETAF – A alçada dos tribunais administrativos
de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se
encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª
instância.
n Alçada e competência não se confundem: a circunstância de o
valor de uma causa exceder a alçada do tribunal em que é
instaurada não o torna incompetente para dela conhecer;
significa, tão-só, que a decisão proferida a final é susceptível de
recurso ordinário, não constituindo, portanto, a resolução
definitiva do caso.
+ A INDEPENDÊNCIA DOS
TRIBUNAIS E OS SEUS
SENTIDOS
+1.a)Os tribunais são independentes em relação aos outros
poderes do Estado, mas não entre si, em virtude de serem
obrigados a acatar as ordens ou instruções dos tribunais
superiores;
b) Os tribunais são independentes em face dos outros poderes
estaduais e entre si, salvo no que respeita ao dever de
acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos
tribunais superiores;
c) A independência externa dos tribunais portugueses
consiste em eles não estarem sujeitos às leis de outros países,
nem ao direito da União Europeia.
b)Os tribunais são independentes em face dos outros poderes
estaduais e entre si, salvo no que respeita ao dever de
acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos
tribunais superiores.
+ ART. 203.º DA CRP
Art. 22.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), 2.º do ETAF,
7.º, n.º 1 da Lei de Organização e Processo do T. Contas (LOPTContas)
1) A independência dos tribunais deve ser entendida como:
n uma concretização do princípio da separação de poderes entre os órgãos de
soberania, consagrado no art. 111.º, n.º 1 da CRP
n Ausência de subordinação do poder judicial a qualquer outro poder do Estado
(independência externa)
n Art. 203.º - “lei” – todas as normas que vigoram na ordem jurídica
portuguesa, incluindo as disposições dos tratados que regem a UE; as
emanadas das suas instituições, no exercício das suas competências e a
CRP.
2) A independência dos tribunais tem de ser vista no plano das relações
entre eles: os tribunais são independentes entre si (independência
interna)
+n Independência interna:
n Quer no que respeita às diferentes categorias ou ordens de
tribunais – cada uma deles goza de independência em relação às
outras (ex: tribunais administrativos e fiscais são independentes
face aos tribunais judiciais);
n Quer dentro de cada uma dessas ordens jurisdicionais – quando
a mesma integre vários tribunais, cada um deles é independente
dos restantes (ex: Tribunal da Relação é independente do STJ;
TAF independentes do STA);
Nenhum tribunal está sujeito a directivas, ordens ou
instruções emitidas por outro, ainda que hierarquicamente
superior
Dever da acatamento, por parte dos tribunais inferiores das
decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais
superiores.
+
A INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES
E AS SUAS GARANTIAS
+Identifique a afirmação verdadeira:
1.a)- A garantia da inamovibilidade tem carácter absoluto, obstando a toda e
qualquer modificação da situação dos juízes.
b)- A inamovibilidade dos juízes (não militares) tanto é compatível com a sua
nomeação vitalícia como com a nomeação por tempo determinado, desde que
sem possibilidade de renovação.
c)- Os juízes do Tribunal Constitucional não gozam da garantia da
inamovibilidade, em virtude de a sua nomeação ser feita por tempo
determinado.
2.a)- O Ministério Público é uma magistratura vestibular da magistratura
judicial, sem independência em relação a esta.
b)- O Ministério Público é uma magistratura paralela e independente da
magistratura judicial, mas não goza de autonomia em relação aos demais
órgãos do poder central, regional e local.
c)- Os magistrados do Ministério Público estão subordinados a ordens,
directivas ou instruções emanadas pelos de grau superior, nos termos do
respectivo Estatuto.
+3. a)- O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais é o órgão privativo de gestão e disciplina dos juízes dos
tribunais judiciais.
b)- O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais é o órgão privativo de gestão e disciplina dos juízes dos
tribunais administrativos e fiscais, bem como dos juízes do
Tribunal de Contas.
c)- O Conselho Superior da Magistratura é o órgão privativo de
gestão e disciplina dos juízes dos tribunais judiciais.
+1. Afirmação verdadeira: b)- A inamovibilidade dos juízes
(não militares) tanto é compatível com a sua nomeação
vitalícia como com a nomeação por tempo determinado, desde
que sem possibilidade de renovação.
2. Afirmação verdadeira: c)- Os magistrados do Ministério
Público estão subordinados a ordens, directivas ou instruções
emanadas pelos de grau superior, nos termos do respectivo
Estatuto.
(Carácter vestibular que a magistratura do MP teve até ao 25
de Abril: para se ser juiz tinha que se passar pelo MP, e os
quadros superiores do MP eram desempenhados por juízes
em comissão de serviço)
3. Afirmação verdadeira: c)- O Conselho Superior da
Magistratura é o órgão privativo de gestão e disciplina dos
juízes dos tribunais judiciais.
+n Independência dos juízes enquanto decorrência da
independência dos tribunais
n Expressamente prevista para os juízes do Tribunal
Constitucional – art. 222.º, n.º 5 da CRP e 22.º da
LOFPTConst.
n Art. 4.º da LOSJ – independência para os juízes de todas as
categorias de tribunais estaduais
n Art. 4.º, n.º 1 do EMJ – para os juízes dos tribunais judiciais
n Art. 3.º da Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro – para os
juízes militares
A independência dos juízes traduz-se no facto de eles julgarem apenas
segundo a Constituição e a lei, sem estarem sujeitos a ordens ou
instruções (nem dos outros poderes estaduais, nem de outros juízes
posicionados em escalões superiores da respectiva magistratura)
+
O que assegura a independência
dos juízes:
1. Inamovibilidade
2. Princípio da irresponsabilidade pelas suas decisões
3. Autogoverno
4. Regime de incompatibilidades
+
1. Inamovibilidade
n Art. 216.º, n.º 1 CRP – os juízes não podem (designadamente) ser
transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos
casos previstos na lei.
n Estabilidade relativa no cargo – os juízes não estão sempre
vinculados ao lugar onde obtêm a sua primeira colocação
n Excepções a este princípio = são somente as previstas na lei
(nunca mediante, p. ex., decisão governamental).
n Art. 5.º, n.º 1 da LOSJ + art. 216.º, n.º 1 CRP + art. 6.º do EMJ
(magistrados judiciais) + 3.º, n.º 1 ETAF (juízes dos tribunais
administrativos e fiscais) + 22.º da LOFPTConst. e 7.º, n.º 2 da
LOPTContas.
+
n Inamovibilidade
Duração legal do cargo, ou seja, com a natureza vitalícia ou
temporária do mesmo
Garantida para os magistrados judiciais (art. 6.º, parte inicial do
EMJ) e para os juízes dos tribunais administrativos e fiscais
(remissão contida no art. 3.º, n.º 3, parte final e art. 57.º do ETAF)
Juízes do Tribunal Constitucional – mandato tem a duração de 9
anos e não é susceptível de renovação (art. 222.º, n.º 3 da CRP).
Nestes casos a garantia da inamovibilidade exige que a nomeação
ou designação seja feita por um período certo e determinado e sem
possibilidade de renovação, para evitar a insegurança ligada à
incerteza sobre a renovação da nomeação.
+2. Irresponsabilidade dos juízes pelas suas decisões
n Art. 216.º, n.º 2 CRP – garantia sem carácter absoluto –
reserva-se à lei a determinação dos casos em que,
excepcionalmente, os juízes são responsáveis pelo exercício
da sua actividade decisória.
n A irresponsabilidade não é, em geral, expressamente
considerada como forma de assegurar a independência
dos juízes, nomeadamente pelas excepções que
comporta.
n Art. 4.º, n.º 2 da LOSJ + art. 3.º, n.º 2 ETAF + art. 24.º da
LOFPTConst.+ art. 5.º EMJ; 7.º da LOPTContas
+Excepções à irresponsabilidade:
n Art.5.º, n.º 2 do EMJ:
n Responsabilidade criminal, civil e disciplinar
n Magistrados do Ministério Público – 219.º, n.º 4 CRP; 9.º, n.º 2
LOSJ; 97.º, n.º1 do EMP
Os juízes e os magistrados do MP são responsáveis pelos actos
praticados no exercício das suas funções, salvo no que se refere
à responsabilidade meramente civil, que está excluída quando
actuem com culpa leve (art. 5.º, n.º 3 do EMJ, art. 26.º da
LOPTContas, art. 97.º do EMP e art. 14.º, n.º 1 do Regime da
Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais
Entidades Públicas), só quando actuem com dolo ou culpa grave e
mediante acção de regresso.
+
n Tanto os juízes como os magistrados do Ministério Público
respondem civilmente pelos actos praticados no exercício
das respectivas funções, mas só quando actuem com dolo ou
culpa grave e mediante acção de regresso.
n Elementos a mencionar na justificação: definição de
irresponsabilidade enquanto garantia de independência dos
juízes; referência à natureza relativa desta garantia
(ressalvando, todavia, a responsabilidade política que é
absolutamente excluída); comparação do regime jurídico
aplicável aos magistrados judiciais com aquele que se aplica
aos magistrados do Ministério Público, mencionando os
preceitos constitucionais e legais pertinentes.
+3. Autogoverno
= existência de um órgão privativo de gestão e disciplina
n Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas –
cabe a cada um destes tribunais o exercício o poder
disciplinar sobre os respectivos juízes [art. 6.º, n.º 3 da
LOSJ remete para o art. 25.º, n.º 1 da LOFPTConst. e arts. 7.º,
n.º 2, 25.º e 75.º, al. e) da LOPTContas]
n A nomeação dos juízes do Tribunal de Contas é da
competência do respectivo Presidente, que, por sua vez, é
nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do
Governo (art. 133.º, al. m) CRP e art. 74.º, n.º 1, al. j) da
LOPTContas).
+
Juízes dos tribunais judiciais e aos juízes dos tribunais
administrativos e fiscais – a nomeação, colocação,
transferência e promoção dos juízes e o exercício da acção
disciplinar em relação a eles, não pertencem a eles próprios,
mas a órgãos privativos de gestão e disciplina, só em
parte constituídos por juízes (não tendo de constituir a
maioria)
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA e CONSELHO
SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
(arts. 217.º, nºs 1 e 2 da CRP; 6.º, nºs 1 e 2, 153.º, 155.º, al. a),
160.º e 162.º, al. a) da LOSJ, arts. 136.º e 149.º, al. a) do EMJ e
art. 74.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) do ETAF).
+n CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - art. 218.º, n.º 1
CRP; art, 137.º, n.º 1 do EMJ e art. 154.º, n.º 1 da LOSJ
Presidente do STJ
PRESIDE O ÓRGÃO
Dois designados pelo
Presidente da
República
vogais
Sete eleitos pela
Assembleia da
República
vogais
Sete juízes eleitos
pelos seus pares (entre
e por magistrados
judiciais)
vogais
+
17 membros, na maioria (9) designados/eleitos pelos órgãos
de soberania cuja eleição é feita por sufrágio directo.
Contudo, o Presidente da República e a Assembleia da
República podem designar ou eleger juízes.
O Governo não elege nenhum membro do Conselho
Superior da Magistratura, o que constitui garantia de não
ingerência daquele no “governo” da magistratura
judicial.
+
n CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E
FISCAIS
Presidente do
Supremo Tribunal
Administrativo
Presidência do órgão
Dois designados
pelo Presidente
da República
vogais
Quatro eleitos
pela A.R.
vogais
Quatro JUÍZES
eleitos pelos seus
pares
vogais
• Arts. 75.º, n.º 1 do ETAF e 161.º, n.º 1 da LOSJ
• A maioria de conselheiros é nomeada pelos órgãos de soberania
• Falta de garantia da existência de uma maioria de juízes
• O Governo não elege nenhum membro
+
n A Constituição e a lei não consagram o «autogoverno puro»
como garantia dos juízes de todas as ordens jurisdicionais.
n Elementos a mencionar na justificação: alusão ao
«autogoverno» enquanto garantia de independência dos
juízes; dizer (justificando) que ele só existe (como
«autogoverno puro») em relação aos juízes do Tribunal
Constitucional e do Tribunal de Contas, enquanto para os
juízes dos tribunais judiciais e para os juízes dos tribunais
administrativos e fiscais há órgãos de gestão e disciplina
constitucionalmente autónomos, o Conselho Superior da
Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, respectivamente, que não são
constituídos exclusivamente por juízes; citação dos preceitos
constitucionais e legais pertinentes.
+4. Regime de incompatibilidades
n As incompatibilidades, constitucional e legalmente previstas,
equivalem à consagração da “regra da dedicação exclusiva dos
juízes profissionais”.
n Artigos:
n 216º, nº. 3 CRP;
n 222º, nº. 5 CRP
n 27º nº. 1 da LOPTContas.
n Têm os juízes de obter autorização para poder exercer a
actividade de docente ou de investigação científica? Têm
n Quanto aos juízes dos tribunais judiciais, os mesmos têm de
obter autorização do Conselho Superior da Magistratura para
esse efeito (art. 13º nº. 2 do EMJ) e no caso dos juízes dos
tribunais administrativos e fiscais, necessário se mostra obter
autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais [art. 13º nº. 2 do EMJ, aplicável “ex vi” do art. 3º nº. 3 e
do art. 57º do ETAF e o art. 74º nº. 2 al. p) do EMJ].
+n O princípio da dedicação exclusiva dos juízes às funções
próprias do seu cargo encontra justificação na necessidade
de assegurar a sua concentração nessa actividade,
evitando a sua dispersão por outras actividades, com
prejuízo do estudo e da reflexão exigidos a quem exerce tal
cargo.
n A acrescer a isto, justifica-se, também, pela conveniência de
evitar a criação de laços de dependência profissional ou
económica que poderiam comprometer a sua
independência.
+n Art. 216º nº. 4 da CRP
n Como apenas existem o Conselho Superior da Magistratura
(como órgão de gestão e disciplina dos juízes dos tribunais
judiciais) e o Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, põe-se a questão de saber se os
juízes das restantes categorias de tribunais poderão ser
nomeados para comissões de serviço estranhas às
respectivas funções.
n Entendimentos díspares: Gomes Canotilho e Vital Moreira
sustentam que não; Vieira Cura entende que não é assim,
pelo menos, no caso do Tribunal de Contas, pois o art. 23º do
LOPTContas admite expressamente a “nomeação de juízes
do Tribunal de Contas para outros cargos, em comissão de
serviço”.
+O MINISTÉRIO PÚBLICO
E A SUA AUTONOMIA
+
n O Ministério Público é uma magistratura paralela e
independente da magistratura judicial, o que decorre, desde
logo, de ter constitucionalmente garantido um “estatuto
próprio” (art. 219º nº. 2 CRP e art. 3 nº. 2 da LOSJ) e, além
disso, é expressamente afirmado nesse estatuto e na LOSJ –
art. 3.º e 96º nº. 1 do EMP e art 9º nº. 3 da LOSJ.
n Órgão superior do MP: Procuradoria–Geral da República,
que é presidida pelo Procurador-Geral da República (arts.
17.º e 19.º EMP), nomeado pelo Presidente da República, sob
proposta do Governo, e cujo mandato tem a duração de
seis anos (vejam-se art. 133.º al. m) e art. 220.º nº. 1,2 e 3 da
CRP; arts.12º nº. 1 al. a); 14.º; 17.º; 175.º, n.º 2 do EMP e art.
165.º nº. 2 1ª parte do LOSJ).
+n A Constituição da República garantiu ao Ministério Público
autonomia, em termos a definir pela lei (art. 219º nº. 2 CRP).
n Os magistrados do MP estão vinculados apenas às directivas,
ordens e instruções previstas na lei” (art. 3.º nº. 1 e 2 do EMP
e art. 3º nº. 2 e 3 da LOSJ).
n Autónomos face aos demais órgãos do poder central,
regional e local, em particular, em relação ao Governo e
aos seus membros, designadamente ao Ministro da
Justiça
+FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
As funções do Ministério Público encontram-se sintetizadas no
art. 219º da CRP, no art. 4.º do EMP e no art. 3º nº. 1 da LOSJ.
As funções resumem-se:
n A representação do Estado;
n A defesa dos interesses que a lei determinar;
n A participação na execução da política criminal definida
pelos órgãos de soberania;
n O exercício da acção penal – orientado pelo princípio da
legalidade;
n E a defesa da legalidade democrática.
+As principais competências do Ministério Público são as mencionadas no
art. 4º nº. 1 do EMP e entre elas destacam-se as seguintes:
n A representação do Estado, das regiões autónomas, das autarquias
locais, dos incapazes, dos incertos e dos ausentes em parte incerta (al.
a)) – vejam-se art. 24º do CPC; art. 6º do CPTrabalho, art. 11º nº.2 do
CPTA, art. 18º nº.3, art. 21º nº. 1 e art. 23º nº. 1 todos do CPC, art. 2 nº. 2
do CPTrabalho, art. 21º nº. 1, art. 22º nº. 2, art. 23º nº. 1 todos do CPC e
art. 14º do CPPT.
n O exercício da acção penal (al. c)) – vejam-se arts. 48º e 53º nº. 2 al. c)
do CPPenal;
n O patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos
seus direitos de carácter social (al. g)) – veja-se art. 7º al. a) do
CPTrabalho;
n A defesa de interesses colectivos e difusos (al. h)) – vejam-se art. 31º do
Código de Processo Civil e art. 9 nº. 2 do CPTA;
n A de promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha
legitimidade (al. k)) – vejam-se art. 57º do CPC e arts. 469º e 491º nº. 1 e
2 do CPP;
+n A direcção da investigação criminal (al. e)) – vejam-se
arts.53º nº. 2 al. b) e 263º nº. 1 do CPP
n A de fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos (al.
l))
n A intervenção nos processos de insolvência e em todos os
que envolvam interesse público (al. m)) – vejam-se arts. 13º
nº. 1, 20º nº. 1, 37º nº. 2, 64º nº. 2 e 72º nº. 6 do CIRE, art. 40 nº.
2 al. c) e art. 68º nº. 1 al. c) ambos do CPTA, art. 141º nº. , art.
192º nº. 3, art. 1639º nº. 1 e art. 1980º nº. 5 todos do CCivil;
n A interposição de recurso sempre que a decisão seja efeito
de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha
sido proferida com violação de lei expressa (al. q)).
+A RESPONSABILIDADE E A SUBORDINAÇÃO
HIERÁRQUICA DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
n A Constituição e a lei contrapõem à “irresponsabilidade dos
juízes” a responsabilidade dos magistrados do Ministério
Público.
n Todavia, a situação das duas magistraturas do ponto de vista
da responsabilidade não é substancialmente diferente, com
a ressalva de os magistrados do Ministério Público
“responderem, nos termos da lei (…), pela observância
das directivas, ordens e instruções que receberem” (art.
97º nº. 2 do EMP).
+n Subordinação hierárquica - art. 219º nº. 4 da CRP, no art. 97º
nº. 1 do EMP e no art. 9º nº. 2 do LOSJ.
n Art. 97º nº. 3 do EMP - “a hierarquia consiste na
subordinação dos magistrados (de grau inferior) aos de
grau superior”
“consequente obrigação de acatamento por aqueles das
directivas, ordens e instruções recebidas”
art. 97º nº. 3 do EMP – sem prejuízo do disposto no artigo 100.º
do EMP.
salvo
+
Procurador–Geral da
República (o qual
preside à Procuradoria
–Geral da República) –
19.º, 2, b)
coadjuvado e substituído
pelo Vice-Procurador-Geral
da República (art. 13º nº. 1 b),
14º nº. 1 al. b) e 20º nº. 1 do
EMP)
Procuradores–gerais-adjuntos
Procuradores da República
Magistrados do Ministério Público na qualidade
de procuradores europeus delegados (art. 13.º,
e))
Magistrados do Ministério Público representante
de Portugal na EUROJUST e respetivos adjunto e
assistente (art. 13.º, f))
+
n EMP prevê ainda a existência das procuradorias-gerais
regionais como órgão do Ministério Público (art. 12º al. b)):
n uma procuradoria-geral regional “na sede de cada distrito judicial”,
ou seja, em Coimbra, Évora, Lisboa e Porto (art. 65.º EMP), dirigida
por um dos procurador-geral-adjunto que nela exercem funções, com
a designação de “procurador-geral regional” (art. 67º) e cuja
competência é indicada no art. 66º do EMP.
Cabe dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público
na área de competência dos tribunais da Relação
Exemplo: a direcção e a coordenação da actividade do Ministério
Público pela “procuradoria–geral regional” do Porto é exercida na
área da competência territorial do Tribunal da Relação do Porto e
na do Tribunal da Relação de Guimarães, pois estes tribunais
estão sediados no mesmo distrito judicial - o do Porto.
+n Os magistrados do Ministério Público têm ainda assegurada
a estabilidade - não podem ser transferidos, suspensos,
promovidos, aposentados ou demitidos (nem mudados de
situação “por qualquer outra forma”) senão nos casos
previstos na lei ou no respectivo estatuto (art. 219º nº 4 da
CRP; art. 99º do EMP e art. 11º nº. 1 da LOSJ)
n Também para eles se acha previsto um regime de
incompatibilidades – art. 107º do EMP.
n Conselho Superior do Ministério Público - órgão privativo
encarregado da disciplina e da gestão dos magistrados do
Ministério Público, integrado na Procuradoria-Geral da
República (art. 220º nº. 2 da CRP, artigos 15.º, n.º 2, 21º e 22º
do EMP e art. 165º nº. 2 da LOSJ).
+TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
+
Casos práticos
a)- A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
nunca pressupõe o prévio esgotamento da possibilidade de
recurso ordinário.
b)- A interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional,
de decisão que recuse a aplicação de uma norma com
fundamento na sua inconstitucionalidade pressupõe o prévio
esgotamento da possibilidade de recurso ordinário.
c)- A interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional,
de decisão que aplique uma norma cuja inconstitucionalidade
haja sido alegada no processo, por uma das partes, pressupõe
o prévio esgotamento da possibilidade de recurso ordinário.
+1. Em 10 de Março de 2002, Adozinda, casada com Barnabé desde 1999,
teve um filho, Carlos, cujo nascimento foi declarado pela mãe na
Conservatória do Registo Civil sem qualquer indicação quanto à
paternidade (ficando assim estabelecida esta, nos termos do art. 1826.º do
C.Civil).
Em Agosto de 2010, «por motivos graves e devidamente ponderados»,
Adozinda e Barnabé divorciaram-se por mútuo consentimento. No dia 10
de Julho de 2012, após ter estado a trabalhar na Austrália durante 10 anos,
Diocleciano – que mantivera relações sexuais (de cópula consumada) com
Adozinda no período legal da concepção – regressou a Portugal. Sabendo
que Adozinda estava divorciada e, por isso, já não iria pôr em causa a
relação dela com Barnabé, Diocleciano, convencido de que é o pai
biológico de Carlos, pretende ver juridicamente estabelecida a sua
paternidade em relação a este.
Tendo sido informado de que, nos termos do disposto nos arts. 1839.º, n.º
1, e 1841.º do C.Civil, o Ministério Público apenas podia propor a acção
de impugnação da paternidade mediante prévio requerimento ao
tribunal judicial competente (para avaliar a viabilidade do pedido) feito
por quem afirma ser pai biológico, formulado no prazo de 60 dias, a
contar da data em que a paternidade do marido conste do registo (n.º 2
do art. 1841.º), Diocleciano decidiu requerer ao Tribunal Constitucional a
apreciação da constitucionalidade da norma que estabelece tal prazo, por
entender que põe em causa, nomeadamente, o direito de constituir família
(art. 36.º, n.º 1, da C.Rep.). Quid iuris?
+2. Elvira instaurou acção de impugnação da paternidade
(presumida) contra Fausto e Gabriel (este representado pelo
curador, por ser menor), no Tribunal de Família e Menores de Vila
Nova de Gaia, pedindo que se declarasse não ser Fausto o pai de
Gabriel e que, em consequência, se ordenasse o cancelamento ou
a rectificação do registo de nascimento de Gabriel, relativamente
à paternidade estabelecida de Fausto. Os RR. foram absolvidos do
pedido, em virtude de já ter decorrido o prazo estabelecido no
art. 1842.º, n.º 1, al. b), do C.Civil (três anos a contar do
nascimento), e a caducidade ser de conhecimento oficioso (art.
496.º do C.P.Civil de 1961 – actual art. 579.º do C.P.Civil).
Elvira interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação do
Porto, que, por acórdão de 19/04/2012, julgou procedente a
apelação e revogou a decisão recorrida, recusando a aplicação da
referida norma, por a reputar inconstitucional (violação do direito
à identidade pessoal – art. 26.º, n.º 1, da C.Rep.).
Haveria recurso para o Tribunal Constitucional? Quanto a que
questão e em que termos?
+3. Horácio impugnou no Tribunal Administrativo de Círculo de
Lisboa um despacho proferido por X, no qual se fez aplicação
do disposto no art. 19.º do Regulamento de Disciplina Militar
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9/04/1977. O
Tribunal considerou essa norma inconstitucional e a
autoridade recorrida interpôs recurso para o STA.
Que outro recurso terá sido interposto e por quem? Com que
fundamento? Que acontecia ao recurso interposto para o STA?
+4. Em 7/04/2007, Ivone instaurou acção de impugnação da
paternidade contra Joaquim e Lucas, no Tribunal da Comarca de
Figueiró dos Vinhos, pedindo que se declarasse não ser Joaquim o
pai de Lucas e que, em consequência, se ordenasse o
cancelamento ou a rectificação do registo de nascimento de Lucas,
relativamente à paternidade estabelecida de Joaquim.
Na contestação, Joaquim invocou a caducidade do direito (na
altura, o prazo para a mãe instaurar a acção era de dois anos).
Na réplica, Ivone sustentou a inconstitucionalidade da norma do
art. 1842.º, n.º 1, al. b), do C.Civil (na versão em vigor na época).
Mas o tribunal entendeu que a norma não era inconstitucional e
aplicou-a, julgando verificada a caducidade do direito de
impugnação.
Ivone recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que
confirmou a decisão de 1.ª instância. Recorreu depois para o STJ,
que, em 25/03/2010, considerou a norma inconstitucional.
Haveria recurso para o Tribunal Constitucional? Quanto a que
questão e em que termos?
+5. Em 2010, Marcela, de 50 anos de idade, instaurou acção de
investigação da paternidade contra Norberto, no Tribunal da
Comarca de Viseu, pedindo que se declarasse ser ela filha do
investigado. Para tanto sustentou, desde logo, a
inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 1817.º do C.Civil
(aplicável «ex vi» do art. 1873.º).
Na contestação, Norberto invocou a caducidade do direito, por já
ter decorrido o prazo legalmente aplicável.
O tribunal entendeu que o direito de instaurar a acção tinha
caducado, aplicando a referida norma, que considerou não ser
inconstitucional.
Marcela recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que
confirmou a decisão de 1.ª instância. Recorreu depois para o STJ,
que, também manteve a decisão.
Haveria recurso para o Tribunal Constitucional? Quanto a que
questão e em que termos?
+n É uma das categorias de tribunais previstas na Constituição
(art. 209.º, n.º 1).
n A definição deste Tribunal (art. 221.º), a sua composição e o
estatuto dos respectivos juízes (art. 222.º), a sua competência
(art. 223.º) e a remissão da disciplina da sua organização e
funcionamento para a lei ordinária (art. 224.º).
n É “órgão constitucional autónomo de regulação do processo
político-constitucional”.
n O Tribunal Constitucional não se limita a funcionar como
“órgão superior da justiça constitucional” (embora essa seja a
sua função essencial e verdadeiramente caracterizadora da
sua jurisdição), estando-lhe igualmente cometidas outras
tarefas.
+A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E O
MANDATO DOS RESPECTIVOS JUÍZOS
n O Tribunal Constitucional é o único tribunal cuja composição
se encontra estabelecida na própria Constituição.
n Nos termos do art. 222.º, n.º 1, ele é composto por treze
juízes (juízes conselheiros), dos quais seis são
obrigatoriamente juízes oriundos de outros tribunais,
enquanto os restantes podem ser quaisquer juristas (n.º 2
desse artigo). Não se exclui, portanto, a possibilidade de
entre estes sete estarem também juízes de outras
categorias de tribunais.
n A Constituição não obriga a que o Tribunal
Constitucional seja maioritariamente constituído por
juízes provenientes de outros tribunais.
+n Dos treze juízes que compõem o Tribunal Constitucional, dez são
directamente designados pela Assembleia da República, enquanto
os restantes três são cooptados pelos primeiros (art. 222.º, n.º 1, 2.ª
parte, da C, Rep.).
maioria de 2/3 dos deputados presentes, desde que superior à maioria
absoluta dos que se encontrem em efectividade de funções (art. 163.º, al. h),
da CRP e art. 16.º, n.º 4, da LOFPT.Const.)
n Mandato dos juízes do Tribunal Constitucional:
n duração de nove anos e não é renovável (art.222.º, n.º 3, da C. Rep. e art. 21.º, n.º
1 e n.º2, da LOFPTConst).
n O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional são eleitos pelos
respectivos juízes e exercem funções durante um período igual a metade da
duração do mandato de juiz do Tribunal Constitucional (ou seja, um
período de quatro anos e meio), com possibilidade de recondução (art. 222.º,
n.º 4, da C.Rep. e arts. 36.º, al. a), e 37.º, n.º 1, da LOFPTConst.).
+JURISDIÇÃO, SEDE E FUNCIONAMENTO
n O Tribunal Constitucional “exerce a sua jurisdição
no âmbito de toda a ordem jurídica” e a sua sede é
em Lisboa (art. 1.º da LOFPTConst.)
n Matérias compreendidas na sua jurisdição: arts.
221.º e 223.º da Constituição – as que envolvam a
interpretação e a aplicação das normas
constitucionais.
n Também possui competência em matérias que não
se reconduzem ao núcleo caracterizador da sua
jurisdição - art. 223.º, n.º 1, da Constituição.
+n Funciona:
n em sessões plenárias e por secções (art. 40.º, n.º 1, da
LOFPTConst.).
n As secções:
n são três (não especializadas);
n cada uma delas é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-
Presidente do tribunal e por mais quatro juízes (art. 41.º, n.º 1, da
LOFPTConst.), de acordo com a distribuição feita pelo tribunal no
início de cada ano judicial (art. 41.º, n.º 1, da LOFPTConst.).
n Tanto em plenário como em secção, o Tribunal
Constitucional só pode funcionar se estiver presente a
maioria dos respectivos membros em efectividade de
funções, incluindo o Presidente ou Vice-Presidente
(art.42.º, n.º 1, da LOFPTConst.); por isso, se todos os
juízes se encontrarem em efectividade de funções, o
quórum de funcionamento do plenário é de sete
membros, enquanto o de cada uma das secções é de três.
+A COMPETÊNCIA FUNDAMENTAL DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
n “competência característica e nuclear” - fiscalização da
constitucionalidade e da legalidade das normas
jurídicas que constituem a ordem jurídica portuguesa,
em geral, de certas normas jurídicas ou de omissões
normativas - “um órgão jurisdicional de controlo normativo”
n Essa competência do Tribunal Constitucional abrange:
n A fiscalidade preventiva da constitucionalidade (art. 278.º, n.ºs 1 e
2 da C.Rep.);
n A fiscalidade sucessiva abstracta da constitucionalidade ou
legalidade (art. 281.º da C.Rep.);
n A fiscalidade concreta da constitucionalidade ou da legalidade
(art. 280.º da C.Rep.);
n A verificação da existência de alguma inconstitucionalidade por
omissão das “medidas legislativas necessárias para tomar
exequíveis as normas constitucionais” (art. 283.º C.Rep.).
+ A INTERVENÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NA
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OU LEGALIDADE
n A fiscalidade concreta da constitucionalidade (ou da
legalidade) cabe a todos os tribunais, que a efectuam de forma
incidental, nas acções submetidas à sua apreciação,
relativamente às normas relevantes para a decisão do caso
concreto, na medida em que não podem “aplicar normas que
infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela
consagrados” (art. 204.º da C.Rep.) e, estando “sujeitos à lei”
(art.203.º, 2.ª parte, da C.Rep.), também não podem aplicar
normas ilegais.
n Se um tribunal for confrontado pelas partes com a questão da
inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de determinada norma e
concluir pela sua inconstitucionalidade (ou ilegalidade), ou se
conhecer “ex officio” da mesma, limitar-se-á a não a aplicar ao
caso concreto que lhe compete julgar; se entender que ela
não viola a Constituição ou os princípios nela consagrados (ou a
lei), então aplicá-la-á na resolução desse caso.
+
n Decisão tomada não tem carácter definitivo: pode haver
(e em alguns casos há obrigatoriamente) recurso de
constitucionalidade (ou de legalidade) para o Tribunal
Constitucional.
n Em regra, este apenas intervém mediante recurso interposto
de decisões proferidas por outros tribunais (art. 280.º, n.º 1,
da C.Rep. e art. 70.º, n.ºs 1 e 2, da LOFPTConst.) – dos
tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais -,
sobre a questão incidental de inconstitucionalidade (ou
legalidade) surgida no decurso de uma acção; não existe,
com efeito, a possibilidade de submeter directamente ao
Tribunal Constitucional a questão da
inconstitucionalidade (ou da legalidade) de normas.
+n As decisões dos restantes tribunais de que cabe recurso para o Tribunal
Constitucional (restrito à questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade) – art. 280.º, n.º 6, da C.Rep. e art. 71.º, n.º 1, da LOFPTConst.,
salvo o disposto no n.º 2 deste artigo são as seguintes:
n Art. 280.º, n.º 1, al. a), da C.Rep. e art, 70.º, n.º1, al. a), da LOFPTConst.
n Art. 280.º, n.º 2, al. a), da C.Rep. e art, 70.º, n.º1, al. c), da LOFPTConst.
n Art. 280.º, n.º 2, al. b), da C.Rep. e art, 70.º, n.º1, al. d), da LOFPTConst.
n Art. 280.º, n.º 2, al. c), da C.Rep. e art, 70.º, n.º1, al. e), da LOFPTConst.
n Art. 280.º, n.º 2, al. d), da C.Rep. e art, 70.º, n.º1, al. f), da LOFPTConst. –
reportando-se esta alínea às als. c), d) e e) do mesmo número desse
artigo
n Art. 280.º, n.º 5, al. c), da C.Rep. e art, 70.º, n.º1, al. g), da LOFPTConst.
n Art. 70.º, n.º1, al. h), da LOFPTConst.
n Art. 70.º, n.º1, al. i), da LOFPTConst.
+
Espécies de recursos e respectivos requisitos
n Decisão proferida pelo tribunal que, incidentalmente, se ocupou da questão da
constitucionalidade de normas aplicáveis ao caso concreto: decisões positivas
inconstitucionalidade (ou legalidade) ou decisões negativas de inconstitucionalidade
n Os primeiros são interpostos de decisões de outros tribunais que tenham recusado a
aplicação, de uma norma, por a considerarem inconstitucional (ou ilegal):
n art. 280.º, n.º1, al. a), e n.2, als. a), b) e c), da C.Rep. (e no art. 70.º, n.º1, als. a), c), d), e) e i) da
LOFPTConst.)
n Os segundos são os interpostos de decisões que aplicaram uma norma apesar de ter
sido suscitada a questão da sua inconstitucionalidade (ou ilegalidade) no processo
(rejeitando a tese da sua inconstitucionalidade ou ilegalidade).
n art. 280.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. d) e n.º 5 da C.Rep. ( e no art. 70.º, n.º 1, als. b), f), g) e h) da
LOFPTConst.)
Implica dois tipos de
recursos:
+n Recursos de decisões de não aplicação (ou de
desaplicação) alguma norma com fundamento na sua
inconstitucionalidade ou ilegalidade (decisões positivas)
não se exige a prévia exaustão dos recursos ordinários que
delas caibam, podendo recorrer-se para o Tribunal
Constitucional logo que se verifique a não aplicação da
norma, com qualquer dos referidos fundamentos.
Tais recursos podem ser interpostos pelo Ministério Público ou
por quem tenha legitimidade para o efeito, de acordo com a lei
processual que regula o processo em que foram proferidas
(art. 72.º, n.º 1, da LOFPTConst.)
+n Recursos de decisões que apliquem normas cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido alegada
durante o processo (decisões negativas)
n Alíneas b) e f) do n.º 1 do art. 70.º da LOFPTConst. [art. 280.º,
n.º 1, al. b), e n.º 2, al. d), da CRP]
n É preciso que a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade tenha sido “suscitada durante o processo de
modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer” (arts. 70.º, n.º 1, als. b) e f), e 72.º,
n.º 2, da LOFPTConst.).
Pressupostos
+ n Exemplo: não é possível interpor recurso de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade para o Tribunal
Constitucional de uma decisão do tribunal de 1.ª
instância que tenha aplicado uma norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada
nesse tribunal, se a decisão admitir recurso para o
tribunal da Relação
ou
n de uma decisão do Tribunal da Relação que aplique
norma arguida de inconstitucionalidade ou ilegalidade,
se ela for susceptível de recurso (de revista) para o
Supremo Tribunal de Justiça.
n A legitimidade para recorrer cabe somente à “parte que
haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade”, nos termos mencionados (art. 280.º, n.º 4, da
C.Rep. e art. 70.º, n.º 2, da LOFPTConst.)
+Exemplo:
“tendo em vista um eventual recurso para o Tribunal
Constitucional, a alínea c), do n.º 3, do art. 1817º do Código
Civil é inconstitucional, por violação dos princípios
constitucionais da certeza e segurança jurídicas (que
decorrem do princípio constitucional do Estado de Direito
Democrático – art. 2.º da CRP) e do respeito da vida privada e
familiar do investigado e da sua família, cuja tutela não pode
deixar de ser considerada (art. 26.º, n.º 1 da CRP), quando inclua
no conceito de facto superveniente uma ocorrência que apenas
veio “adensar ou reforçar as suspeitas” do investigador, que
desde criança “suspeitou ser filha biológica” do investigado,
e não apenas aquele(s) facto(s) que pela primeira vez
suscita(m) suspeitas fundadas sobre a paternidade, até aí
totalmente desconhecida.”
Recursos de decisões que recusem a aplicação de
qualquer norma com fundamento em
inconstitucionalidade
(arts. 280.º/1/a CRP e 70.º/1/a LTC)
Pressupostos processuais específicos
Legitimidade Obrigatoriedade
/facultatividade
Modo de subida
Parte
(prejudicada)
Art. 72.º/1/b LTC
Facultativo Recurso directo
facultativo (art.
70.º/2 a contrario
sensu)
Ministério Público
(mesmo que não
seja parte)
Obrigatório – arts.
280.º/3 CRP e 72.º/3
LTC
Recurso directo
obrigatório
Facultativo – nos
demais casos
Recurso directo
facultativo (art.
70.º/2 a contrario
sensu)
Recursos de decisões que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo
(arts. 280.º/1/b CRP e 70.º/1/b LTC)
Pressupostos processuais específicos
Legitimidade Parte que tiver suscitado o incidente de
inconstitucionalidade e Ministério Público
se for parte e tiver suscitado o incidente
de inconstitucionalidade (artigos 280.º/4
CRP e 72.º/2 LTC)
Suscitação do
incidente de
inconstitucionalidad
e
Durante o processo (art. 280.º/1/b CRP e
72.º/2 LTC)
Modo de subida Esgotamento dos recursos ordinários (art.
70.º/2, 3 e 4 LTC)
Recursos de decisões que apliquem norma
anteriormente julgada inconstitucional pelo TC
(arts. 280.º/5 CRP e 70.º/1/g LTC)
Pressupostos processuais específicos
Legitimidade Obrigatoriedade
/facultatividade
Modo de
subida
Parte prejudicada,
mesmo que não tenha
suscitado o incidente de
inconstitucionalidade
Facultativo Recurso
directo
facultativo
Ministério Público
(mesmo que não seja
parte)
Obrigatório – arts.
280.º/5 CRP e 72.º/3
LTC
Recurso
directo
obrigatório
Pressuposto objectivo: norma aplicada pelo tribunal a quo foi
anteriormente julgada inconstitucional pelo TC
Os recursos obrigatórios do MP não dependem de ele
intervir ou não no processo e devem ser interpostos
directamente para o TC.
Recurso obrigatório em 3 situações:
1. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada
constar de acto legislativo, convenção internacional e
decreto regulamentar – art. 280.º/ n.º 3. Presunção de
validade daqueles actos normativos (já foram objeto de
um controlo jurídico-político: promulgação, assinatura,
ratificação);
2. Quando um tribunal aplicar uma norma anteriormente
julgada inconstitucional (art. 280.º, n.º 5). Aqui a razão
da obrigatoriedade consiste na afirmação da primazia
das decisões do TC em sede de controlo da
constitucionalidade ou ilegalidade;
3. Em caso de contradição de julgados entre as secções
do TC, situação em que o MP, quando intervenha no
processo como recorrente ou recorrido, é obrigado a
recorrer para o Plenário (art. 79.º-D da LTC), com vista
a garantir a uniformidade da jurisprudência do TC,
valor ínsito na ideia de segurança jurídica e proteção
da confiança dos cidadãos.
!
+Efeitos do julgamento de inconstitucionalidade ou de ilegalidade
n Os efeitos da decisão do Tribunal Constitucional que julgue
uma norma inconstitucional ou ilegal:
n fiscalização concreta: restringem-se ao caso concreto,
repercutindo-se apenas na decisão que havia sido
proferida pelo tribunal “a quo”
n fiscalização abstracta: declaração da
inconstitucionalidade ou ilegalidade tem “força
obrigatória geral” (art. 281.º, n.º 1, da C.Rep.).
n Só depois de uma norma ser julgada inconstitucional ou
ilegal em três casos concretos – segue-se o processo
destinado a declarar a sua inconstitucionalidade ou
ilegalidade com força obrigatória geral (art. 281.º, n.º 3,
da C.Rep. e art. 82.º da LOFPTConst.).
+OUTRAS COMPETÊNCIAS JURISDICIONAIS DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
n A competência materialmente jurisdicional do Tribunal
Constitucional não se esgota no controlo da
inconstitucionalidade ou de certas formas de ilegalidade.
Além dessa competência nuclear, tem outras competências
jurisdicionais.
n A Constituição refere, directamente, as seguintes:
n art. 223.º, n.º 2, al. c), da C.Rep.
n art. 223.º, n.º 2, al. g), da C.Rep.
n art. 223.º, n.º 2, al. h), da C.Rep.
+
Resoluções
Afirmação verdadeira: c)- A interposição de recurso, para o Tribunal
Constitucional, de decisão que aplique uma norma cuja inconstitucionalidade
haja sido alegada no processo, por uma das partes, pressupõe o prévio
esgotamento da possibilidade de recurso ordinário. (15/1/2016)
Caso prático 1
n O que está em causa é um pedido de fiscalização da constitucionalidade
formulado directamente no Tribunal Constitucional.
n Salvo quando tem funções jurisdicionais directas, como sucede, em certas
hipóteses, no contencioso eleitoral, o Tribunal Constitucional apenas
intervém mediante recurso interposto de decisões proferidas por outros
tribunais (art. 280.º, n.º 1, da C.Rep. e art. 70.º, n.os 1 e 2, da LOFPTConst.) –
«maxime», dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais –,
sobre a questão incidental de inconstitucionalidade surgida no decurso de
uma acção; não existe a possibilidade de submeter directamente ao
Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade de normas.
+n Caso prático 2
A resposta é afirmativa. Com efeito, cabe recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões de outros tribunais (como
os judiciais) que recusem a aplicação de qualquer norma com
fundamento na sua inconstitucionalidade (art. 280.º, n.º 1, al. a),
da C.Rep. e art. 70.º, n.º 1, al. a), da LOFPTConst.). Foi o que
aconteceu neste caso: o Tribunal da Relação do Porto recusou a
aplicação da norma contida no art. 1842.º, n.º 1, al. b), do
C.Civil, por a reputar inconstitucional.
Em conformidade com o disposto no n.º 6 do art. 280.º da
C.Rep. e no art. 71.º, n.º 1, da LOFPTConst., o recurso é restrito
à questão da inconstitucionalidade (só não é assim no caso
previsto no n.º 2 do art. 71.º da LOFPTConst.). O TC não aprecia
eventuais nulidades das sentenças ou acórdãos, erros de
julgamento, etc.
+Uma vez que se trata de uma decisão positiva de
inconstitucionalidade (o Tribunal da Relação do Porto considerou
a norma inconstitucional), ao contrário do que sucede em relação
às decisões negativas (cfr. o art. 70.º, n.º 2, da LOFPTConst.), não
se exige a prévia exaustão dos recursos ordinários que dela
caibam, podendo recorrer-se para o TC (quanto à questão da
constitucionalidade) logo que se verifique a não aplicação da
norma. Assim, apesar de a decisão do Tribunal da Relação
admitir recurso (de revista, para o STJ – em virtude de o valor
da causa ser de 30.000,01 €, por se tratar de uma acção de
estado), podia ser interposto recurso para o TC, que, aliás, era
obrigatório para o MP (art. 72.º, n.º 3, da LOFPTConst.).
O recurso para o Tribunal Constitucional era interposto no
tribunal que proferiu a decisão, por meio de requerimento em que
se identifique a alínea do n.º 1 do art. 70.º da LOFPTConst. ao
abrigo da qual a mesma é efectuada (neste caso, a al. a)), assim
como a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver
apreciada pelo Tribunal Constitucional, a do art. 1842.º, n.º 1, al. b),
do C.Civil (cfr. os arts. 75.º-A, n.º 1, e 76.º, n.º 1, da LOFPTConst. e
art. 637.º do C.P.Civil – art. 684.º-B do C.P.Civil de 1961 –, aplicável
«ex vi» do art. 69.º daquela lei).
+n Caso prático 3
Outro recurso interposto foi o referente à recusa de aplicação da
referida norma, com fundamento na sua
inconstitucionalidade (uma vez que os tribunais não devem
aplicar normas inconstitucionais – art. 204.º da C.Rep.). Também
aqui se tratou de uma decisão positiva de inconstitucionalidade.
Como a norma em causa constava de um Decreto-Lei (acto de
natureza legislativa), o recurso era obrigatório para o MP (art.
280.º, n.º 3 CRP).
Nos termos do art. 75.º, n.º 1, da LOFPTConst. «o prazo de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10
dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que
porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos
depois de cessada a interrupção». A apreciação da questão da
inconstitucionalidade tem, pois, prioridade.
O recurso interposto para o STA, segundo a decisão tomada
pelo TC, ficava suspenso até se decidir a questão da
inconstitucionalidade.
+n Caso prático 4
A resposta é afirmativa, pois o STJ recusou a aplicação de uma
norma com fundamento na sua inconstitucionalidade – decisão
positiva de inconstitucionalidade (cfr. a resolução do caso n.º
2).
N.B. Foram esgotados os recursos ordinários porque as
decisões do tribunal de 1.ª instância e do Tribunal da Relação
foram decisões negativas de inconstitucionalidade.
+n Caso prático 5
n Também neste caso havia recurso para o Tribunal Constitucional, pois o STJ aplicou a
norma do n.º 1 do art. 1817.º do C.Civil, cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante
o processo (art. 280.º, n.º 1, al. b), da C.Rep. e art. 70.º, n.º 1, al. b), da LOFPTConst.).
n Em conformidade com o disposto no n.º 6 do art. 280.º da C.Rep. e no art. 71.º, n.º 1, da
LOFPTConst., o recurso é restrito à questão da inconstitucionalidade (só não é assim no
caso previsto no n.º 2 do art. 71.º da LOFPTConst.). Como se disse a respeito do caso n.º
2, o TC não aprecia eventuais nulidades das sentenças ou acórdãos, erros de
julgamento, etc.
n Uma vez que se trata de uma decisão negativa de inconstitucionalidade (o STJ não
considerou a norma inconstitucional), bem andou Marcela ao recorrer da decisão do
tribunal de 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Coimbra (recurso de
apelação) – porque o valor da causa era de 30.000,01 € (superior, portanto, à alçada
do tribunal de cuja decisão se recorria, que é de 5.000,00 € – art. 24.º, n.º 1, da LOFTJ
de 1999) – e do acórdão proferido por este tribunal para o STJ (recurso de revista) –
porque o valor da causa era de 30.000,01 € (superior, portanto, à alçada dos tribunais
da Relação, que é de 30.000,00 € – art. 24.º, n.º 1, da LOFTJ de 1999) –, pois a
LOFPTConst. exige a prévia exaustão dos recursos ordinários que caibam da
decisão (art. 72.º, n.º 2), não podendo recorrer-se para o TC (quanto à questão da
constitucionalidade) logo que se verifique a aplicação da norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada.
+ n O recurso para o Tribunal Constitucional era interposto no
tribunal que proferiu a decisão (o STJ), por meio de
requerimento em que teria de se identificar (cfr. os arts.
75.º-A, n.º 1 e n.º 2, e 76.º, n.º 1, da LOFPTConst. e art. 637.º do
C.P.Civil – art. 684.º-B do C.P.Civil de 1961 –, aplicável «ex vi»
do art. 69.º daquela lei):
n a alínea do n.º 1 do art. 70.º da LOFPTConst. ao abrigo da qual a
mesma era efectuada (neste caso, a al. b));
n a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada
pelo Tribunal Constitucional, a do art. 1817.º, n.º 1, do C.Civil;
n e – por se tratar de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LOFPTConst., a norma ou princípio
constitucional ou legal que se considera violado, bem como a
peça processual em que a recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade.
+n Só Marcela podia interpor o recurso, por se tratar de
recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º. E era
preciso que tivesse suscitado a questão da
inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida (neste caso o STJ – não bastava ter
suscitado a questão em 1.ª instância, nem foi o que
aconteceu, pois insistiu nela no Tribunal da Relação e no
STJ), de modo processualmente adequado, em termos de
esse tribunal estar obrigado a dela conhecer (art. 72.º, n.º 2,
da LOFPTConst).
n Também estava verificado o outro requisito que o TC exige
nestes casos: a norma do art. 1817.º, n.º 1, do C. Civil ter
sido aplicada pelo STJ como «ratio decidendi», pois o STJ
confirmou a decisão das instâncias sobre a caducidade
do direito de investigar a paternidade, por ter decorrido
o prazo estabelecido nessa norma.
+TRIBUNAL DE CONTAS:
n Art.º 209.º, n.º 1 da C.Rep.
n Art.º 214.º da C.Rep.
n Art.º 133, al. m) da C.Rep.
ü DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO DO
PRESIDENTE
• Tribunal de Contas é composto:
• Presidente
• 16 Juízes, na sua sede (art. 14.º, n.º 1, al. a))
• Um juiz em cada secção regional (art. 14.º, n.º 1, al. b)).
Os juízes deste tribunal (juízes conselheiros) são recrutados
mediante concurso curricular (art. 18.º, n.º 1), ao qual apenas
pode apresentar-se quem cumpra os requisitos especiais exigidos
pelo art. 19.º, n.º 1, da LOFPContas.
+JURISDIÇÃO, SEDE. SECÇÕES REGIONAIS E
FUNCIONAMENTO
n Art. 1.º, n.º 2, da LOPTContas - tem jurisdição e poderes de
controlo financeiro “no âmbito da ordem jurídica portuguesa,
tanto no território nacional como no estrangeiro”.
n A sua jurisdição e os seus poderes de controlo financeiro têm
como âmbito pessoal todas as entidades mencionadas no art. 2.º
da LOPTContas.
n A sua sede é em Lisboa, mas possui duas secções regionais, nas
Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, com sede em Ponta
Delgada e Funchal, respectivamente (art. 3.º, n.º 1 e n.º 2, da
LOPTContas), que exercem jurisdição e poderes de controlo
financeiro na área de cada uma dessas regiões (art. 4.º, n.º 2, da
LOPTContas)
n Das decisões das duas secções regionais cabe recurso (em
matéria de visto, de responsabilidade financeira e de multa) para
a sede do Tribunal (art. 4.º, n.º 1, da LOPTContas).
+n O Tribunal de Contas funciona em plenário geral, em plenário
de secção, em subsecção e em sessão diária de visto (art. 71.º,
n.º 1, da LOPContas)
n Na sede existem três secções especializadas (art. 15.º, n.º 1,
da LOPTContas):
n a 1.ª secção exerce competências em plenário, em subsecção e
em sessão diária de visto (art. 77.º, n.ºs 1 a 3);
n a 2.ª secção exerce as suas competências em plenário e em
subsecção (art. 78.º, n.ºs 1 e 2, da LOPTContas);
n a 3.ª secção funciona em plenário e com juiz singular (art. 79.º,
n.ºs 1 e 2, da LOPTContas).
+COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
n O Tribunal de Contas não tem unicamente funções de
natureza jurisdicional.
n Entre as competências desse tribunal que não revestem tal
natureza encontram-se designadamente, as seguintes:
n art. 214.º, n.º 1, als. a) e b), da C.Rep. e arts. 5.º, n.º 1, als. a) e b),
41.º e 42.º da LOFTContas
n art. 5.º, n.º 2, da LOPTContas
+
TRIBUNAIS JUDICIAIS
+n Art. 209.º, n.º 1, al. a), da C.R.P.
n Art. 210.º, da C.R.P.
n Art. 211.º, da C.R.P.
n Art. 215.º, da C.R.P.
n Art. 217, n,º 1.º, da C.R.P.
n Art. 218.º, da C.R.P.
n Lei n.º 62/2013 [com as alterações do DL 110/2018, de 10 de Dezembro;
da Lei 19/19, de 19 de Fevereiro; da Lei 27/2019, de 28 de Março; da Lei
55/2019, de 5 de Agosto; da Lei 107/2019, de 9 de Setembro]- Lei da
Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)
n Decreto – Lei n.º 49/2014 (redacção do DL n.º 86/2016, de 27/12) –
Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
(ROFTJ)
+A JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
n Os tribunais judiciais são “tribunais comuns em matéria cível
e criminal” (art. 211.º, n.º 1, 1.ª parte, da CRP), mas possuem
ainda uma jurisdição residual, uma vez que nela se acham
compreendidas “todas as áreas não atribuídas a outras
ordens judiciais” (art. 211.º, n.º 1, 2.ª parte, da CRP).
n Para sabermos se estamos perante matéria pertencente à
jurisdição dos tribunais judiciais, não basta, pois, averiguar
se ela tem natureza cível ou criminal, será preciso, no
entanto, que ela não se integre na jurisdição do Tribunal
Constitucional, na do Tribunal de Contas ou na dos
tribunais administrativos e fiscais
+Saber qual a parcela do território nacional em que cada tribunal
judicial pode administrar a justiça:
n A divisão judiciária do território nacional ocorre porque os tribunais
judiciais têm carácter permanente quanto ao espaço e porque
coexistem no território nacional diversos tribunais judiciais da mesma
categoria. Daí ser necessário estabelecer aquela parcela.
n Como o volume de processos entrados nos tribunais de primeira instância é
muito maior que nos tribunais de recurso, o número de tribunais tem de ser
maior no primeiro grau de jurisdição do que no segundo, sendo que o
tribunal de revista deve ser único para todo o território nacional.
n A LOSJ no artigo 33.º, n.º 2, divide o território nacional em 23 comarcas
n As comarcas previstas em tal anexo são as seguintes:
n Açores, Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria,
Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira, Portalegre, Porto, Porto Este, Santarém,
Setúbal,Viana do Castelo,Vila Real e Viseu.
+CATEGORIAS DE TRIBUNAIS JUDICIAIS E SUA
HIERARQUIZAÇÃO
n A própria Constituição refere os diversos tipos de tribunais
judiciais que devem existir - art. 209.º, n.º 1, al. a). São eles:
n o Supremo Tribunal de Justiça,
n os tribunais da Relação e
n os tribunais de 1ª.Instância
n O Supremo Tribunal de Justiça é o “órgão superior da
hierarquia dos tribunais judiciais”, embora “sem prejuízo da
competência própria do Tribunal Constitucional” (art. 210.º,
n.º 1, da C. Rep.); funcionamento como tribunal de instância,
nos casos previstos na lei (art. 210.º, n.º 5, da C. Rep.).
+
n Quanto aos tribunais da Relação
n tribunais que, “em regra”, são os de 2.ª instância (arts. 209.º,
n.1, al. a), e 210.º, n.º 4, da C. Rep.),
n se assim é “em regra”, fica em aberto a possibilidade de
funcionamento igualmente como tribunais de 1.ª instância,
cabendo à lei a determinação dos casos em que,
excepcionalmente, exercem competências em primeiro
grau de jurisdição.
+n Relativamente aos tribunais de 1ª. Instância:
n são, “em regra”, os tribunais de comarca (arts. 209.º, n.º 1, al. a),
e 210.º, n.º 3, da C. Rep.),
n aos quais são equiparados:
n os tribunais de competência específica
n os de competência especializada, referidos no n.º 2 do art.
211.º da C. Rep., independentemente de a sua área de
competência territorial coincidir ou não com a comarca
estes são concebidos, também, como tribunais de 1.ª instância,
apesar de não serem tribunais de comarca (mas, tão-só,
equiparados, a eles), o que constitui uma das razões da afirmação
de que são “em regra” os tribunais de comarca (a que se junta a
possibilidade de o próprio Supremo Tribunal de Justiça e os
tribunais da Relação funcionarem como tribunais de 1.ª
instância)
+
n Art. 29.º, n.º 1, al. a), n.º 2 e n.º 3, da LOSJ;
n Art. 33.º, n.º 3, da LOSJ;
n Art. 33.º, n.º 1, da LOSJ;
n Art. 42.º da LOSJ;
+
A DETERMINAÇÃO DA
COMPETÊNCIA INTERNA DOS
TRIBUNAIS JUDICIAIS (OU DOS
SEUS JUÍZOS)
+Os critérios legais de determinação dessa
competência
n A competência interna dos tribunais respeita à parcela do
poder jurisdicional atribuída a cada um dos tribunais
integrados numa certa categoria; a competência dos
tribunais judiciais traduz-se na fracção desse poder que
pertence a cada um dos tribunais desta ordem
jurisdicional.
n Nos termos da lei, tal competência é estabelecida em função
de quatro critérios: o da matéria, o do valor, o da
hierarquia e o do território (art. 37.º, n.º 1, da LOSJ).
+1. O da matéria:
n Este critério permite saber se é o STJ ou os Tribunais da
Relação que conhecem em 1.ª instância
E
n Permite a repartição da competência entre os tribunais de
comarca e os tribunais de competência territorial alargada
(art. 40.º, n.º 2 LOSJ)
E
n A delimitação de competência em razão da matéria é
efectuada entre JUÍZOS (com funções jurisdicionais) – de
competência especializada e de competência genérica -
em que se desdobram os tribunais de comarca.
+
n A competência dos tribunais (ou dos juízos) em razão da
matéria
n Atendendo à matéria a que o litígio respeita, a LOSJ
autonomiza na 1.ª instância determinados tribunais de
competência territorial alargada. São os indicados no n.º 3
do art. 83.º (cuja competência é definida nos arts. 111.º a
116.º).
3 - São, nomeadamente, tribunais de competência territorial
alargada:
a) O tribunal da propriedade intelectual;
b) O tribunal da concorrência, regulação e supervisão;
c) O tribunal marítimo;
d) O tribunal de execução das penas;
e) O tribunal central de instrução criminal.
+n O desdobramento dos tribunais de comarca em:
n As precedentes instâncias centrais (redenominadas):
n Juízos centrais cíveis (antes secções de competência especializada cível)
n Juízos centrais criminais (antes secções de competência especializada
criminal)
n Juízos locais cível ou criminal (antes secções de competência genérica,
desdobradas em matéria cível ou criminal)
n Juízos de instrução criminal (antes secções de competência especializada de
instrução criminal)
n Juízos de família e menores (antes secções de competência especializada de
família e menores)
n Juízos de trabalho (antes secções de competência especializada de trabalho)
n Juízos de comércio (antes secções de competência especializada de comércio)
n Juízos de execução (antes secções de competência especializada de
execução)
+n As precedentes instâncias locais (redenominadas):
n Juízos de competência genérica (antigas secções de competência
genérica)
n Juízos locais cíveis (antigas secções cíveis resultantes do
desdobramento das secções de competência genérica)
n Juízos locais criminais (antigas secções criminais resultantes do
desdobramento das secções de competência genérica)
n Juízos locais de pequena criminalidade (antigas secções de pequena
criminalidade)
n Juízos de proximidade (antigas secções de proximidade)
n Os juízos locais cíveis e os juízos de competência genérica
têm competência residual alternativa, em matéria cível,
uma vez que ou há um juízo local cível (e outro criminal) ou
um juízo de competência genérica.
n Apesar de os juízos locais cíveis e criminais serem
incluídos nos especializados, têm competência residual,
como é próprio dos de competência genérica. Há uma
divisão pelos dois da competência residual – art. 130.º
+
n Desaparece o binómio instâncias centrais e instâncias locais bem como a
designação “secções” de umas e outras, e o que era designado por secção
passa a ser designado por juízo de competência especializada, genérica ou
de proximidade – art. 81.º, n.º 1 LOSJ.
n As circunscrições da estrutura judiciária do tribunal da comarca passaram a
desdobrar-se em:
n Juízos de competência especializada
n a) Central cível;
b) Local cível;
c) Central criminal;
d) Local criminal;
e) Local de pequena criminalidade;
f) Instrução criminal;
g) Família e menores;
h) Trabalho;
i) Comércio;
j) Execução.
n Juízos de competência genérica
n Juízos de proximidade
+n A competência dos tribunais (ou dos juízos) em razão do
valor (e da forma de processo) – art. 41.º LOSJ
2. No que se refere às acções com processo comum de
declaração, apenas determina a repartição da competência
entre as JUÍZOS CENTRAIS cíveis ou criminais e os JUÍZOS
LOCAIS cíveis ou criminais de tribunais de comarca (como
estabelece o art. 41.º), e não entre estes tribunais.
n O valor da causa assume importância na delimitação da
competência dos (1) juízos centrais cíveis e dos (2) juízos
locais cíveis, nomeadamente, para a preparação e julgamento
das acções declarativas cíveis de processo comum:
n a partir de € 50.000 a competência pertencente às primeiras;
n até esse valor cabe às segundas.
+3. A competência dos tribunais em razão da hierarquia
n Os tribunais judiciais estão hierarquizados para efeito de
recurso das suas decisões (art. 42.º, n.º 1, da LOSJ).
n Em questões de natureza cível:
n a admissibilidade de recurso ordinário depende de o valor da
causa ser superior à alçada do tribunal de cuja decisão se recorre
– art. 629.º, n.º 1 do C.P.Civil (a apelação e a revista);
n todavia, a lei processual civil consagra algumas hipóteses em que
a interposição de recurso é sempre admissível, sem dependência
do valor da causa, até ao Supremo Tribunal de Justiça ou, pelo
menos, para o Tribunal da Relação (art. 629.º, n.ºs 2 e 3, do
C.P.Civil) às quais o Código de Processo do Trabalho acrescenta
outras em que é sempre admissível recurso para o tribunal da
Relação (arts. 40.º, n.º 1, 79.º do C.P.Trabalho).
+n Nas questões de natureza criminal.
n o regime dos recursos é o consagrado nos arts. 399.º e
segs. do C.P.Penal.
n as decisões que não admitem recurso são as mencionadas
nas alíneas a) e f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.Penal.
n No topo da hierarquia desta ordem de tribunais
encontra-se o Supremo Tribunal de Justiça.
+ STJ
n Em regra, em matéria cível, apenas intervém em via de recurso,
nas causas de valor superior à alçada dos tribunais da Relação
(art. 42.º, n.º 2, 1.ª parte , da LOSJ), quando o valor da causa seja
superior, ainda que em apenas 1 cêntimo, a € 30.000 (art. 44,º,
n.º 1, da LOSJ e art. 629.º, n.º 1, do C.P.Civil) – contanto que não
se trate de alguma das hipóteses em que o recurso é sempre
admissível, independentemente do valor da causa – ex: art.
629.º, n.º 2, al. c), do C.P.Civil).
n Em matéria penal há recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça das decisões ou acórdãos referidos no art. 432.º do
C.P.Penal e também no caso previsto no art. 446.º do C.P.Penal.
+n Os tribunais da Relação:
n são tribunais de 2ª. instância (art. 210.º, n. 4, da C.Rep. e arts 29.º,
n.º 2, e 67.º, n.º 1, da LOSJ).
n Compete-lhes conhecer dos recursos interpostos das causas cujo
valor exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância - art. 42.º, n.º 2,
2.ª parte da LOSJ, isto é quando o valor da causa exceda, em pelo
menos 1 cêntimo, € 5.000 (art. 44,º, n.º 1, 2.ª parte da LOSJ) e dos
que sejam sempre admissíveis, independentemente do valor da
causa.
n Em matéria penal, cabe-lhes conhecer dos recursos das
decisões proferidas por tribunal de 1ª. instância de que não haja
recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 427.º do
C.P.Penal).
+n Os tribunais que ocupam a posição hierárquica
inferior são os tribunais de 1ª. Instância:
n Em regra os de comarca (arts. 210.º, n.º 3, e 211.º, n.º
2, da C.Rep. e arts. 29.º, n.º 3, e 79.º da LOSJ).
n As decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª
instância em causas de valor igual ou inferior a €
5.000 não admitem recurso ordinário;
n Nessas causas não há, pois, duplo grau de
jurisdição, mas a Constituição não obriga à
existência de vários graus de jurisdição.
+4. A competência dos tribunais em razão do território. Os
elementos de conexão territorial – art. 43.º LOSJ
n O território é critério que permite repartir o poder
jurisdicional entre os diferentes tribunais judiciais de
cada um dos níveis hierárquicos em que existam vários
tribunais, ou seja:
n entre os tribunais da Relação – actualmente, Tribunais da
Relação de Guimarães, Porto, Coimbra, Lisboa e Évora
n entre os diversos tribunais de 1.ª instância;
n Entre os juízos de cada um dos tribunais de comarca que tenham
a mesma especialização (quando não haja apenas uma)
n e entre as diferentes juízos de competência genérica
+n A competência territorial (concreta) de cada tribunal é
determinada pela circunscrição territorial que lhe está
adstrita e, quando não se trate de tribunal competente
em todo o território nacional, pelo elemento de conexão
territorial relevante
n Territorialmente competente é o tribunal ou juízo do tribunal
com que o litígio mantém conexão, através do elemento
considerado decisivo pela lei.
+n A competência territorial dos tribunais da Relação, quando
intervenham em via de recurso, é determinada pela
subordinação hierárquica do tribunal de que se recorre (art.
83.º do C.P.Civil).
n Os recursos das decisões do Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão - competente o Tribunal da
Relação de Lisboa (art. 188.º, n.º 5, da LOSJ), e não o da
Relação de Évora, apesar de estar sediado em Santarém.
n Quando os Tribunais da Relação funcionem como
tribunais de 1.ª instância, a sua competência territorial é
definida nos termos estabelecidos para os tribunais desta
categoria.
+n Relativamente aos tribunais de 1.ª instância, os elementos de conexão
territorial consagrados no C.P.Civil para as acções declarativas são,
nomeadamente, os seguintes:
- O domicílio do réu (se tiver residência habitual), que é o factor
determinante da competência territorial quando outra norma não estabeleça
critério diverso (art. 80.º, n.º 1), constituindo, assim, o critério geral quanto às
pessoas singulares;
- A sede da administração principal ou a sede da sucursal, agência,
filial, delegação ou representação da pessoa colectiva demandada (que não
seja o Estado), conforme a acção seja dirigida conta aquela ou contra estas
(art. 81.º, n.º 2), critério geral quanto às pessoas colectivas;
- A situação dos bens, que determina a competência territorial para
as acções referentes a direitos reais ou direitos pessoais de gozo sobre
coisas imóveis, assim como para as acções de divisão de coisa comum,
de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e
ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas –
art. 70.º CPC;
+- O lugar onde a obrigação devia ser cumprida (art. 71.º, n.º 1);
- O lugar onde ocorreu o facto gerador de responsabilidade civil
extracontratual ou delitual, para as acções destinadas a
efectivar esta, quando baseada em facto ilícito ou fundada no
risco (art. 71.º, n.º 2);
- O domicílio ou a residência do autor, nas acções de divórcio ou
de separação de pessoas e bens (art. 72.º).
n Quanto às acções executivas os critérios são os seguintes:
n O do tribunal português em que foi proferida a decisão, tratando-se de
execução fundada em sentença (art. 85.º, n.º 1).
n O do domicílio do executado, quando a acção tenha sido proposta
num tribunal da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça (art.
86.º).
n O do domicílio do executado ou, mediante opção do credor exequente,
o do lugar onde a obrigação deva ser cumprida, quando o executado
seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do
exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o
executado tenha domicílio na mesma área metropolitana (art. 89.º,
n.º 1).
+n Os elementos de conexão territorial consagrados no
C.P.Trabalho para as acções declarativas cíveis são,
nomeadamente, os seguintes:
- art. 13.º, n.º 1
- art. 14.º, n.º 1
- art. 15.º, n.ºs 1 e 4
- art. 16.º, n.º 1
n O CIRE estabelece os seguintes elementos de conexão
territorial, para os processos de insolvência:
- art. 7.º, n.º 1
- arts. 7.º, n.º 1, parte final, e 2.º, n.º 1, al. b)
+n Quanto à competência dos juízos de família e menores em
matéria tutelar cível, disciplinada pelo REGIME GERAL
DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, estão consagrados os
seguintes factores de conexão:
n art. 3.º
n art. 9.º
n art. 11.º
n Ainda quanto aos processos da competência desses juízos, para
os processos de aplicação das medidas de promoção dos direitos
e de protecção previstos no art. 35.º da Lei de protecção de
crianças e jovens em perigo, esta lei consagra os seguintes
factores de conexão:
n art. 79.º, n.º 1
n art. 79.º, n.ºs 2 e 3, 91.º e 92.º
+
n Em matéria penal, os factores que determinam a
competência territorial são, nos termos do C. Processo Penal,
essencialmente os seguintes:
n art. 19.º, n.º 1
n art. 19.º, n.º 2
n art. 20.º, n.º 1, 1.ª parte, e n.º 2
n art. 22.º, n.º 1, 1.ª parte
n art. 22.º, n.º 2
+ 1.º - Matéria:
n STJ ou Tribunais da Relação conhecem em 1.ª instância
n Tribunal de competência alargada (ver art. 111.º e ss da LOSJ);
n Tribunal de comarca:
n Juízos centrais cíveis, centrais criminais; Instrução criminal; Família e menores;
Trabalho; Comércio; Execução (art. 117.º e ss da LOSJ)
n Juízos locais cíveis, locais criminais, locais de pequena criminalidade, de
competência genérica e de proximidade (art.130.º da LOSJ)
2.º -Valor
n Se for questão cível temos de olhar para o valor (+ € 50.000,00 ou =/- € 50.0000,00)
3.º - Território
n Tribunal de competência alargada (Mapa IV do ROFTJ e Anexo III da LOSJ)
n Tribunais de comarca:
n Ver elemento de conexão territorial (em matéria cível CPC)
n Ver comarca competente – Mapa III do ROFTJ e Anexo II da LOSJ (qual a área de
competência territorial de cada comarca)
n Ver no Mapa III do ROFTJ qual a área de competência territorial do juízo
+n CASO PRÁTICO
Diga (justificando legalmente) qual o tribunal e o juízo a
que compete apreciar e julgar, em 1.ª instância, a seguinte
acção/processo:
Acção de condenação no pagamento de indemnização (no valor
de €31.000) instaurada por A, residente em Sever do Vouga,
contra a companhia de seguros «O Seguro da Circulação
Prudente, S.A.», com sede em Lisboa, cuja causa de pedir
corresponde a acidente de viação ocorrido em Albergaria-a-
Velha.
Parta do pressuposto que não se trata de matéria em que seja
competente algum dos tribunais de competência territorial
alargada (art. 80.º/1 da LOSJ), nem dos casos excepcionais em
que a competência pertence, em 1.ª instância, ao Supremo
Tribunal de Justiça ou aos tribunais da Relação.
+n Enquadramento na jurisdição dos tribunais judiciais (art.
211.º/1 da C.Rep. e art. 40.º/1 da LOSJ).
n Determinação da competência dos tribunais de comarca: não
se trata de matéria em que seja competente algum dos
tribunais de competência territorial alargada (art. 80.º/1 da
LOSJ), nem dos casos excepcionais em que a competência
pertence, em 1.ª instância, ao Supremo Tribunal de Justiça ou
aos tribunais da Relação.
n Alusão ao desdobramento de cada um dos tribunais de
comarca (que são, simultaneamente, de competência
genérica e de competência especializada – cfr. o art. 80.º/2
da LOSJ) em juízos de competência especializada (central
cível, local cível, central criminal, local criminal, local de
pequena criminalidade, instrução criminal, família e
menores, trabalho, comércio, execução), de competência
genérica e de proximidade (art. 81.º, e art. 130.º, n.os 2, 3 e 5
da LOSJ)
+n Indicação da competência dos juízos em razão da matéria
(art. 40.º/2 da LOSJ) e do valor (art. 41.º da LOSJ):
n Atendendo a que o valor da causa é de 31.000 euros, a
competência não pertence a um juízo central cível, apesar de
seguir a forma de processo de declaração comum; a
competência cabe a um juízo local cível ou a um juízo de
competência genérica, que têm competência residual (art.
130.º, n.º 1, da LOSJ).
+
n Determinação da competência territorial: o factor de
conexão relevante, nos termos do art. 71.º/2 do CPCivil, é o
lugar onde ocorreu o facto gerador da responsabilidade
civil extracontratual, Albergaria-a-Velha;
n Este município faz parte da comarca de Aveiro (cfr. o Anexo
II à LOSJ), na qual é competente o respectivo tribunal, o
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (cfr. os arts. 33.º/2 e 3,
43.º/1, parte final, e 79.º da LOSJ e o Mapa III anexo ao ROFTJ,
que faz parte integrante deste – art. 4.º/3 desse diploma).
n Um dos juízos de competência genérica desse tribunal é o
de Albergaria-a-Velha, territorialmente competente nesse
município (assim como no de Sever do Vouga), Juízo de
Competência Genérica de Albergaria-a-Velha (cfr. o art.
68.º/2, al. b), do ROFTJ e o Mapa III a ele anexo, que dele faz
parte integrante – art. 4.º/3 desse diploma), à qual, por isso,
cabe a preparação e o julgamento desta acção.
+n Caso Prático
Processo de insolvência da sociedade comercial «Metalurgia
Real do Deserto da Margem Sul,S.A.», com sede em Almada.
+n Indicação da competência dos juízos em razão da matéria (art.
40.º/2 da LOSJ): pertence ao juízo de comércio dos tribunais
de comarca (art. 128.º/1, al. a), da LOSJ).
n Determinação da competência territorial: o factor de conexão
relevante, nos termos do art. 7.º/1 do CIRE, é a sede da
sociedade devedora, Almada;
n Este município faz parte da comarca de Lisboa (cfr. o Anexo II
à LOSJ), na qual é competente o respectivo tribunal, o Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa (cfr. os arts. 33.º/2 e 3, 43.º/1,
parte final, e 79.º da LOSJ e o Mapa III anexo ao ROFTJ, que faz
parte integrante deste – art. 4.º/3 desse diploma);
n Nesse tribunal existem dois juízos com essa especialização
(uma com sede em Lisboa e outra sediada no Barreiro – cfr. o art.
84.º/1, als. n) e o), do ROFTJ e o Mapa III a ele anexo), mas a
territorialmente competente para apreciar e julgar (em 1.ª
instância) esse processo é o Juízo de Comércio do Barreiro,
uma vez que o município de Almada faz parte da sua área
de competência territorial (cfr. o art. 84.º/1, al. o), do ROFTJ e o
Mapa III a ele anexo, que dele faz parte integrante – art. 4.º/3
desse diploma).

aula 1 e 2.pdf

  • 1.
  • 2.
    +Alterações posteriores aomanual: n DL 110/2018, de 10 de dezembro (art. 3.º - altera art. 111.º da LOSJ); n Lei 19/19, de 19 de fevereiro (altera arts. 82.º, 82.º-A e 130.º da LOSJ; também altera ROFTJ, com a criação de um Tribunal de Execução de Penas "dos Açores", a instalar...); n Lei 27/2019, de 28 de março (altera art. 131.º da LOSJ); n Lei 55/2019, de 5 de agosto (altera arts. 54.º, 67.º e 111.º da LOSJ); n Lei 107/2019, de 9 de setembro (no art. 7.º, al. b), revoga o art. 127.º da LOSJ). n Alterações ao ROFTJ: n A resultante da Cit. Lei 19/19; n Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de Março, que cria alguns juízos, altera a área ou instala juízos noutro município e republica os mapas I, II e III; foi rectificado pela Dec.Ret. n.º 22/2019 (DR de 17 de Maio). n Entrada em funcionamento dos juízos de Família e Menores de Leiria e de Alcobaça - Portaria 185/2019, de 17 de Junho. n Alteração ao ETAF, com republicação - Lei 114/2019, de 12 de Setembro. n Alteração do CPTA, do CPPT e do DL 325/2003 - Lei 118/2019, de 17 de Setembro. n Alteração do CPPT – Lei 118/2019, de 17 de Setembro. n Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro (cria juízos especializados nos TAC e TT ou TAF); n Alteração do EMJ - Lei 67/2019, de 27 de Agosto. n Novo EMP - Lei 68/2019, de 27 de Agosto. n Conflitos de jurisdição - Lei 91/2019, de 4 de Setembro. n Decreto-Lei n.º 58/2020 de 13 de agosto - Procede à alteração das áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Castelo Branco e de Viseu
  • 3.
    + n Portaria n.º92/2019 de 28 de março – agregação de juízos; n Portaria n.º 132/2020 de 28 de maio - Determina a entrada em funcionamento do Juízo de Família e Menores de Marco de Canaveses e a instalação do Juízo de Instrução Criminal de Penafiel. n Portaria n.º 170/2020 de 13 de julho - Determina a entrada em funcionamento do Juízo do Trabalho de Almada. n Portaria n.º 87/2021 de 19 de abril - Determina a entrada em funcionamento do Juízo de Família e Menores da Maia. n Ata n.º 6/2021 – 23-02-2021 do Conselho Superior da Magistratura - Instalação da Secção Especializada do Comércio no Tribunal da Relação de Lisboa. n Criação da 3.ª secção cível no Tribunal da Relação de Guimarães, em 01-06-2021.
  • 4.
    + Organização Judiciária n Constituídapelo conjunto de órgãos aos quais, nos termos constitucional e legalmente previstos, compete administrar a justiça, quer em matéria: n Constitucional ou financeira n Cível e criminal n Administrativa e fiscal n Militar Ordenamento judiciário: acervo das normas que disciplinam tais órgãos
  • 5.
    + Tribunais n Art. 209.ºCRP: n Tribunal Constitucional n STJ e tribunais judiciais de primeira e de segunda instância n STA e demais tribunais administrativos e fiscais n Tribunal de Contas n Tribunais marítimos (tribunais judiciais de competência especializada) n Tribunais Arbitrais n Julgados de paz (tribunais estaduais dotados de competência alternativa em relação aos tribunais judiciais) n Tribunais militares – art. 213.º CRP PLURALIDADE DE JURISDIÇÕES
  • 6.
    + TRIBUNAIS Estaduais Órgãos de soberania– art. 2.º e 110.º, n.º 1 da CRP Dotados de independência (art. 203.º da CRP), tanto em face dos outros poderes do Estado, como entre si (salvo no que respeita às decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores) Têm a seu cargo a função jurisdicional (art. 202.º, epígrafe e n.º 1 CRP), exercida através dos juízes. Administram a justiça em nome do povo (arts. 2.º, 3.º, nº 1, 108.º CRP) Arts. 202.º, n.º 1 e 203.º da CRP – órgãos de soberania, dotados de independência, aos quais compete “administrar a justiça em nome do povo”
  • 7.
    +Escolha a afirmaçãoverdadeira: a)- A jurisdição tanto se pode referir ao conjunto dos tribunais portugueses como a uma certa categoria de tribunais portugueses. b)- A jurisdição refere-se apenas ao conjunto dos tribunais portugueses. c)- A jurisdição refere-se apenas a uma certa categoria de tribunais portugueses. Afirmação verdadeira: a)- A jurisdição tanto se pode referir ao conjunto dos tribunais portugueses como a uma certa categoria de tribunais portugueses.
  • 8.
    + Jurisdição Poder de julgar,constitucionalmente atribuído ao conjunto dos tribunais existentes na ordem jurídica portuguesa (art. 202.º, n.ºs 1 e 2 da CRP) Poder de julgar os conflitos de interesses que a Constituição e a lei põem a cargo de cada uma das ordens de tribunais, por oposição ao poder reconhecido a outra categoria de tribunais (jurisdição cível e criminal; jurisdição administrativa e fiscal) – art. 109.º, n.º 1 CPC
  • 9.
    + COMPETÊNCIA n Internacional dosTribunais Portugueses: parcela do poder jurisdicional que lhes é atribuída, no seu conjunto, por oposição à que pertence aos tribunais não nacionais (arts. 62.º e 63.º CPC + regulamentos comunitários) n Interna: parcela do poder jurisdicional – que se acha repartido entre os diferentes tribunais portugueses (judiciais, administrativos, fiscais, etc) - atribuída a cada um dos tribunais integrados numa certa categoria (ex: a dos tribunais judiciais). Conflitos de competência (art. 109.º, n.º 2 CPC) COMPETÊNCIA ABSTRACTA
  • 10.
    + Artigo 109.º Conflito dejurisdição e conflito de competência 1 - Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas atividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo. 2 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. 3 - Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.
  • 11.
    + n Competência concretado tribunal para julgar determinada acção, de certo tipo n Exemplo: nos juízos de competência especializada, os juízos de família e menores – em abstracto são os competentes para julgarem acções de investigação da paternidade: artigo 123.º, n.º 1, al. l) da LOSJ n MAS – o Juízo de Família e Menores de Coimbra só é competente, em concreto, para determinada acção dessa natureza, intentada pelo filho contra o pretenso pai, se o réu tiver o seu domicílio na área de competência territorial desse juízo (ex: no município de Coimbra, no de Condeixa ou no de Penacova) – arts. 80.º, n.º 1 e 82.º, n.º 1 do CPC e mapa III anexo ao ROFTJ, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 86/2016 de 27 de Dezembro.
  • 12.
    + Instância e graude jurisdição n Instância = relação jurídica processual, que se estabelece e desenvolve entre cada uma das partes e o tribunal: 1º- Proposição da acção (art. 259.º, n.ºs 1 e 2 CPC) [a relação processual triangular só fica completa com a citação do réu]; modificações – arts. 260.º e 564.º, al. b) CPC); extinção – art. 277.º CPC. 2º - Acção deve ser proposta nos tribunais de 1.ª instância – em regra são os tribunais de comarca (com o respectivo juízo competente); 3º - Decisão proferida não tem necessariamente carácter definitivo: n Em matéria cível – pode ser impugnada em via ordinária mediante recurso de APELAÇÃO (arts. 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, 633.º, n.º 1 e 644.º CPC) Conhecer do litígio após uma decisão anterior proferida por um tribunal pertencente à mesma ordem, mas hierarquicamente inferior
  • 13.
    +n Recurso deApelação - para o tribunal de segunda instância (em regra, Tribunal da Relação) 2.º grau de jurisdição Nestes casos existem dois graus de jurisdição, mas um só grau de apelação, uma vez que o STJ é, em regra, apenas um tribunal de REVISTA (não podendo, regra geral, apelar-se da decisão da Relação, proferida em via de recurso, para o STJ) n Em matéria penal: tribunal de 1.ª instância – aquele a que compete julgar o arguido pela primeira vez (em regra tribunal de Comarca, através da competente juízo) Em regra o tribunal competente para conhecer do recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância é o da Relação – 2.ª instância (art. 427.º CPPenal).
  • 14.
    + n Jurisdiçãoadministrativa e fiscal – Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e o Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) utilizam os conceitos “primeira ou segunda instância” e “primeiro grau de jurisdição”. n O Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) é uniforme na terminologia adoptada, empregando sempre “instância”.
  • 15.
    +Alçada n Limite devalor até ao qual o tribunal decide sem que (em regra) seja admitido recurso ordinário. em regra, apenas é admitida a interposição de recurso ordinário de decisão proferida em acção cujo valor seja superior à alçada do respectivo tribunal (art. 629.º, n.º 1 CPC; art. 42.º, n.º 2 da LOSJ; art. 142.º, n.º 1 CPTA e art. 280.º, n.º 4 CPPT). n A circunstância de o valor de uma causa exceder a alçada do tribunal em que é instaurada não o torna incompetente para dela conhecer. n SIGNIFICA APENAS QUE A DECISÃO PROFERIDA A FINAL É SUSCEPTÍVEL DE RECURSO ORDINÁRIO, NÃO CONSTITUINDO, PORTANTO, A RESOLUÇÃO DEFINITIVA DO CASO.
  • 16.
    +n Alçadas: n Primeirainstância = € 5000 n Tribunais da Relação = € 30.000 n art. 6.º, n.º 3 do ETAF – A alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância. n Alçada e competência não se confundem: a circunstância de o valor de uma causa exceder a alçada do tribunal em que é instaurada não o torna incompetente para dela conhecer; significa, tão-só, que a decisão proferida a final é susceptível de recurso ordinário, não constituindo, portanto, a resolução definitiva do caso.
  • 17.
    + A INDEPENDÊNCIADOS TRIBUNAIS E OS SEUS SENTIDOS
  • 18.
    +1.a)Os tribunais sãoindependentes em relação aos outros poderes do Estado, mas não entre si, em virtude de serem obrigados a acatar as ordens ou instruções dos tribunais superiores; b) Os tribunais são independentes em face dos outros poderes estaduais e entre si, salvo no que respeita ao dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores; c) A independência externa dos tribunais portugueses consiste em eles não estarem sujeitos às leis de outros países, nem ao direito da União Europeia. b)Os tribunais são independentes em face dos outros poderes estaduais e entre si, salvo no que respeita ao dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.
  • 19.
    + ART. 203.ºDA CRP Art. 22.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), 2.º do ETAF, 7.º, n.º 1 da Lei de Organização e Processo do T. Contas (LOPTContas) 1) A independência dos tribunais deve ser entendida como: n uma concretização do princípio da separação de poderes entre os órgãos de soberania, consagrado no art. 111.º, n.º 1 da CRP n Ausência de subordinação do poder judicial a qualquer outro poder do Estado (independência externa) n Art. 203.º - “lei” – todas as normas que vigoram na ordem jurídica portuguesa, incluindo as disposições dos tratados que regem a UE; as emanadas das suas instituições, no exercício das suas competências e a CRP. 2) A independência dos tribunais tem de ser vista no plano das relações entre eles: os tribunais são independentes entre si (independência interna)
  • 20.
    +n Independência interna: nQuer no que respeita às diferentes categorias ou ordens de tribunais – cada uma deles goza de independência em relação às outras (ex: tribunais administrativos e fiscais são independentes face aos tribunais judiciais); n Quer dentro de cada uma dessas ordens jurisdicionais – quando a mesma integre vários tribunais, cada um deles é independente dos restantes (ex: Tribunal da Relação é independente do STJ; TAF independentes do STA); Nenhum tribunal está sujeito a directivas, ordens ou instruções emitidas por outro, ainda que hierarquicamente superior Dever da acatamento, por parte dos tribunais inferiores das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.
  • 21.
    + A INDEPENDÊNCIA DOSJUÍZES E AS SUAS GARANTIAS
  • 22.
    +Identifique a afirmaçãoverdadeira: 1.a)- A garantia da inamovibilidade tem carácter absoluto, obstando a toda e qualquer modificação da situação dos juízes. b)- A inamovibilidade dos juízes (não militares) tanto é compatível com a sua nomeação vitalícia como com a nomeação por tempo determinado, desde que sem possibilidade de renovação. c)- Os juízes do Tribunal Constitucional não gozam da garantia da inamovibilidade, em virtude de a sua nomeação ser feita por tempo determinado. 2.a)- O Ministério Público é uma magistratura vestibular da magistratura judicial, sem independência em relação a esta. b)- O Ministério Público é uma magistratura paralela e independente da magistratura judicial, mas não goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local. c)- Os magistrados do Ministério Público estão subordinados a ordens, directivas ou instruções emanadas pelos de grau superior, nos termos do respectivo Estatuto.
  • 23.
    +3. a)- OConselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão privativo de gestão e disciplina dos juízes dos tribunais judiciais. b)- O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão privativo de gestão e disciplina dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, bem como dos juízes do Tribunal de Contas. c)- O Conselho Superior da Magistratura é o órgão privativo de gestão e disciplina dos juízes dos tribunais judiciais.
  • 24.
    +1. Afirmação verdadeira:b)- A inamovibilidade dos juízes (não militares) tanto é compatível com a sua nomeação vitalícia como com a nomeação por tempo determinado, desde que sem possibilidade de renovação. 2. Afirmação verdadeira: c)- Os magistrados do Ministério Público estão subordinados a ordens, directivas ou instruções emanadas pelos de grau superior, nos termos do respectivo Estatuto. (Carácter vestibular que a magistratura do MP teve até ao 25 de Abril: para se ser juiz tinha que se passar pelo MP, e os quadros superiores do MP eram desempenhados por juízes em comissão de serviço) 3. Afirmação verdadeira: c)- O Conselho Superior da Magistratura é o órgão privativo de gestão e disciplina dos juízes dos tribunais judiciais.
  • 25.
    +n Independência dosjuízes enquanto decorrência da independência dos tribunais n Expressamente prevista para os juízes do Tribunal Constitucional – art. 222.º, n.º 5 da CRP e 22.º da LOFPTConst. n Art. 4.º da LOSJ – independência para os juízes de todas as categorias de tribunais estaduais n Art. 4.º, n.º 1 do EMJ – para os juízes dos tribunais judiciais n Art. 3.º da Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro – para os juízes militares A independência dos juízes traduz-se no facto de eles julgarem apenas segundo a Constituição e a lei, sem estarem sujeitos a ordens ou instruções (nem dos outros poderes estaduais, nem de outros juízes posicionados em escalões superiores da respectiva magistratura)
  • 26.
    + O que asseguraa independência dos juízes: 1. Inamovibilidade 2. Princípio da irresponsabilidade pelas suas decisões 3. Autogoverno 4. Regime de incompatibilidades
  • 27.
    + 1. Inamovibilidade n Art.216.º, n.º 1 CRP – os juízes não podem (designadamente) ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. n Estabilidade relativa no cargo – os juízes não estão sempre vinculados ao lugar onde obtêm a sua primeira colocação n Excepções a este princípio = são somente as previstas na lei (nunca mediante, p. ex., decisão governamental). n Art. 5.º, n.º 1 da LOSJ + art. 216.º, n.º 1 CRP + art. 6.º do EMJ (magistrados judiciais) + 3.º, n.º 1 ETAF (juízes dos tribunais administrativos e fiscais) + 22.º da LOFPTConst. e 7.º, n.º 2 da LOPTContas.
  • 28.
    + n Inamovibilidade Duração legaldo cargo, ou seja, com a natureza vitalícia ou temporária do mesmo Garantida para os magistrados judiciais (art. 6.º, parte inicial do EMJ) e para os juízes dos tribunais administrativos e fiscais (remissão contida no art. 3.º, n.º 3, parte final e art. 57.º do ETAF) Juízes do Tribunal Constitucional – mandato tem a duração de 9 anos e não é susceptível de renovação (art. 222.º, n.º 3 da CRP). Nestes casos a garantia da inamovibilidade exige que a nomeação ou designação seja feita por um período certo e determinado e sem possibilidade de renovação, para evitar a insegurança ligada à incerteza sobre a renovação da nomeação.
  • 29.
    +2. Irresponsabilidade dosjuízes pelas suas decisões n Art. 216.º, n.º 2 CRP – garantia sem carácter absoluto – reserva-se à lei a determinação dos casos em que, excepcionalmente, os juízes são responsáveis pelo exercício da sua actividade decisória. n A irresponsabilidade não é, em geral, expressamente considerada como forma de assegurar a independência dos juízes, nomeadamente pelas excepções que comporta. n Art. 4.º, n.º 2 da LOSJ + art. 3.º, n.º 2 ETAF + art. 24.º da LOFPTConst.+ art. 5.º EMJ; 7.º da LOPTContas
  • 30.
    +Excepções à irresponsabilidade: nArt.5.º, n.º 2 do EMJ: n Responsabilidade criminal, civil e disciplinar n Magistrados do Ministério Público – 219.º, n.º 4 CRP; 9.º, n.º 2 LOSJ; 97.º, n.º1 do EMP Os juízes e os magistrados do MP são responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo no que se refere à responsabilidade meramente civil, que está excluída quando actuem com culpa leve (art. 5.º, n.º 3 do EMJ, art. 26.º da LOPTContas, art. 97.º do EMP e art. 14.º, n.º 1 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), só quando actuem com dolo ou culpa grave e mediante acção de regresso.
  • 31.
    + n Tanto osjuízes como os magistrados do Ministério Público respondem civilmente pelos actos praticados no exercício das respectivas funções, mas só quando actuem com dolo ou culpa grave e mediante acção de regresso. n Elementos a mencionar na justificação: definição de irresponsabilidade enquanto garantia de independência dos juízes; referência à natureza relativa desta garantia (ressalvando, todavia, a responsabilidade política que é absolutamente excluída); comparação do regime jurídico aplicável aos magistrados judiciais com aquele que se aplica aos magistrados do Ministério Público, mencionando os preceitos constitucionais e legais pertinentes.
  • 32.
    +3. Autogoverno = existênciade um órgão privativo de gestão e disciplina n Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas – cabe a cada um destes tribunais o exercício o poder disciplinar sobre os respectivos juízes [art. 6.º, n.º 3 da LOSJ remete para o art. 25.º, n.º 1 da LOFPTConst. e arts. 7.º, n.º 2, 25.º e 75.º, al. e) da LOPTContas] n A nomeação dos juízes do Tribunal de Contas é da competência do respectivo Presidente, que, por sua vez, é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo (art. 133.º, al. m) CRP e art. 74.º, n.º 1, al. j) da LOPTContas).
  • 33.
    + Juízes dos tribunaisjudiciais e aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais – a nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes e o exercício da acção disciplinar em relação a eles, não pertencem a eles próprios, mas a órgãos privativos de gestão e disciplina, só em parte constituídos por juízes (não tendo de constituir a maioria) CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA e CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (arts. 217.º, nºs 1 e 2 da CRP; 6.º, nºs 1 e 2, 153.º, 155.º, al. a), 160.º e 162.º, al. a) da LOSJ, arts. 136.º e 149.º, al. a) do EMJ e art. 74.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) do ETAF).
  • 34.
    +n CONSELHO SUPERIORDA MAGISTRATURA - art. 218.º, n.º 1 CRP; art, 137.º, n.º 1 do EMJ e art. 154.º, n.º 1 da LOSJ Presidente do STJ PRESIDE O ÓRGÃO Dois designados pelo Presidente da República vogais Sete eleitos pela Assembleia da República vogais Sete juízes eleitos pelos seus pares (entre e por magistrados judiciais) vogais
  • 35.
    + 17 membros, namaioria (9) designados/eleitos pelos órgãos de soberania cuja eleição é feita por sufrágio directo. Contudo, o Presidente da República e a Assembleia da República podem designar ou eleger juízes. O Governo não elege nenhum membro do Conselho Superior da Magistratura, o que constitui garantia de não ingerência daquele no “governo” da magistratura judicial.
  • 36.
    + n CONSELHO SUPERIORDOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS Presidente do Supremo Tribunal Administrativo Presidência do órgão Dois designados pelo Presidente da República vogais Quatro eleitos pela A.R. vogais Quatro JUÍZES eleitos pelos seus pares vogais • Arts. 75.º, n.º 1 do ETAF e 161.º, n.º 1 da LOSJ • A maioria de conselheiros é nomeada pelos órgãos de soberania • Falta de garantia da existência de uma maioria de juízes • O Governo não elege nenhum membro
  • 37.
    + n A Constituiçãoe a lei não consagram o «autogoverno puro» como garantia dos juízes de todas as ordens jurisdicionais. n Elementos a mencionar na justificação: alusão ao «autogoverno» enquanto garantia de independência dos juízes; dizer (justificando) que ele só existe (como «autogoverno puro») em relação aos juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, enquanto para os juízes dos tribunais judiciais e para os juízes dos tribunais administrativos e fiscais há órgãos de gestão e disciplina constitucionalmente autónomos, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, respectivamente, que não são constituídos exclusivamente por juízes; citação dos preceitos constitucionais e legais pertinentes.
  • 38.
    +4. Regime deincompatibilidades n As incompatibilidades, constitucional e legalmente previstas, equivalem à consagração da “regra da dedicação exclusiva dos juízes profissionais”. n Artigos: n 216º, nº. 3 CRP; n 222º, nº. 5 CRP n 27º nº. 1 da LOPTContas. n Têm os juízes de obter autorização para poder exercer a actividade de docente ou de investigação científica? Têm n Quanto aos juízes dos tribunais judiciais, os mesmos têm de obter autorização do Conselho Superior da Magistratura para esse efeito (art. 13º nº. 2 do EMJ) e no caso dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, necessário se mostra obter autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais [art. 13º nº. 2 do EMJ, aplicável “ex vi” do art. 3º nº. 3 e do art. 57º do ETAF e o art. 74º nº. 2 al. p) do EMJ].
  • 39.
    +n O princípioda dedicação exclusiva dos juízes às funções próprias do seu cargo encontra justificação na necessidade de assegurar a sua concentração nessa actividade, evitando a sua dispersão por outras actividades, com prejuízo do estudo e da reflexão exigidos a quem exerce tal cargo. n A acrescer a isto, justifica-se, também, pela conveniência de evitar a criação de laços de dependência profissional ou económica que poderiam comprometer a sua independência.
  • 40.
    +n Art. 216ºnº. 4 da CRP n Como apenas existem o Conselho Superior da Magistratura (como órgão de gestão e disciplina dos juízes dos tribunais judiciais) e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, põe-se a questão de saber se os juízes das restantes categorias de tribunais poderão ser nomeados para comissões de serviço estranhas às respectivas funções. n Entendimentos díspares: Gomes Canotilho e Vital Moreira sustentam que não; Vieira Cura entende que não é assim, pelo menos, no caso do Tribunal de Contas, pois o art. 23º do LOPTContas admite expressamente a “nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos, em comissão de serviço”.
  • 41.
  • 42.
    + n O MinistérioPúblico é uma magistratura paralela e independente da magistratura judicial, o que decorre, desde logo, de ter constitucionalmente garantido um “estatuto próprio” (art. 219º nº. 2 CRP e art. 3 nº. 2 da LOSJ) e, além disso, é expressamente afirmado nesse estatuto e na LOSJ – art. 3.º e 96º nº. 1 do EMP e art 9º nº. 3 da LOSJ. n Órgão superior do MP: Procuradoria–Geral da República, que é presidida pelo Procurador-Geral da República (arts. 17.º e 19.º EMP), nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, e cujo mandato tem a duração de seis anos (vejam-se art. 133.º al. m) e art. 220.º nº. 1,2 e 3 da CRP; arts.12º nº. 1 al. a); 14.º; 17.º; 175.º, n.º 2 do EMP e art. 165.º nº. 2 1ª parte do LOSJ).
  • 43.
    +n A Constituiçãoda República garantiu ao Ministério Público autonomia, em termos a definir pela lei (art. 219º nº. 2 CRP). n Os magistrados do MP estão vinculados apenas às directivas, ordens e instruções previstas na lei” (art. 3.º nº. 1 e 2 do EMP e art. 3º nº. 2 e 3 da LOSJ). n Autónomos face aos demais órgãos do poder central, regional e local, em particular, em relação ao Governo e aos seus membros, designadamente ao Ministro da Justiça
  • 44.
    +FUNÇÕES DO MINISTÉRIOPÚBLICO As funções do Ministério Público encontram-se sintetizadas no art. 219º da CRP, no art. 4.º do EMP e no art. 3º nº. 1 da LOSJ. As funções resumem-se: n A representação do Estado; n A defesa dos interesses que a lei determinar; n A participação na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania; n O exercício da acção penal – orientado pelo princípio da legalidade; n E a defesa da legalidade democrática.
  • 45.
    +As principais competênciasdo Ministério Público são as mencionadas no art. 4º nº. 1 do EMP e entre elas destacam-se as seguintes: n A representação do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, dos incapazes, dos incertos e dos ausentes em parte incerta (al. a)) – vejam-se art. 24º do CPC; art. 6º do CPTrabalho, art. 11º nº.2 do CPTA, art. 18º nº.3, art. 21º nº. 1 e art. 23º nº. 1 todos do CPC, art. 2 nº. 2 do CPTrabalho, art. 21º nº. 1, art. 22º nº. 2, art. 23º nº. 1 todos do CPC e art. 14º do CPPT. n O exercício da acção penal (al. c)) – vejam-se arts. 48º e 53º nº. 2 al. c) do CPPenal; n O patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social (al. g)) – veja-se art. 7º al. a) do CPTrabalho; n A defesa de interesses colectivos e difusos (al. h)) – vejam-se art. 31º do Código de Processo Civil e art. 9 nº. 2 do CPTA; n A de promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade (al. k)) – vejam-se art. 57º do CPC e arts. 469º e 491º nº. 1 e 2 do CPP;
  • 46.
    +n A direcçãoda investigação criminal (al. e)) – vejam-se arts.53º nº. 2 al. b) e 263º nº. 1 do CPP n A de fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos (al. l)) n A intervenção nos processos de insolvência e em todos os que envolvam interesse público (al. m)) – vejam-se arts. 13º nº. 1, 20º nº. 1, 37º nº. 2, 64º nº. 2 e 72º nº. 6 do CIRE, art. 40 nº. 2 al. c) e art. 68º nº. 1 al. c) ambos do CPTA, art. 141º nº. , art. 192º nº. 3, art. 1639º nº. 1 e art. 1980º nº. 5 todos do CCivil; n A interposição de recurso sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa (al. q)).
  • 47.
    +A RESPONSABILIDADE EA SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO n A Constituição e a lei contrapõem à “irresponsabilidade dos juízes” a responsabilidade dos magistrados do Ministério Público. n Todavia, a situação das duas magistraturas do ponto de vista da responsabilidade não é substancialmente diferente, com a ressalva de os magistrados do Ministério Público “responderem, nos termos da lei (…), pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem” (art. 97º nº. 2 do EMP).
  • 48.
    +n Subordinação hierárquica- art. 219º nº. 4 da CRP, no art. 97º nº. 1 do EMP e no art. 9º nº. 2 do LOSJ. n Art. 97º nº. 3 do EMP - “a hierarquia consiste na subordinação dos magistrados (de grau inferior) aos de grau superior” “consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas” art. 97º nº. 3 do EMP – sem prejuízo do disposto no artigo 100.º do EMP. salvo
  • 49.
    + Procurador–Geral da República (oqual preside à Procuradoria –Geral da República) – 19.º, 2, b) coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República (art. 13º nº. 1 b), 14º nº. 1 al. b) e 20º nº. 1 do EMP) Procuradores–gerais-adjuntos Procuradores da República Magistrados do Ministério Público na qualidade de procuradores europeus delegados (art. 13.º, e)) Magistrados do Ministério Público representante de Portugal na EUROJUST e respetivos adjunto e assistente (art. 13.º, f))
  • 50.
    + n EMP prevêainda a existência das procuradorias-gerais regionais como órgão do Ministério Público (art. 12º al. b)): n uma procuradoria-geral regional “na sede de cada distrito judicial”, ou seja, em Coimbra, Évora, Lisboa e Porto (art. 65.º EMP), dirigida por um dos procurador-geral-adjunto que nela exercem funções, com a designação de “procurador-geral regional” (art. 67º) e cuja competência é indicada no art. 66º do EMP. Cabe dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público na área de competência dos tribunais da Relação Exemplo: a direcção e a coordenação da actividade do Ministério Público pela “procuradoria–geral regional” do Porto é exercida na área da competência territorial do Tribunal da Relação do Porto e na do Tribunal da Relação de Guimarães, pois estes tribunais estão sediados no mesmo distrito judicial - o do Porto.
  • 51.
    +n Os magistradosdo Ministério Público têm ainda assegurada a estabilidade - não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou demitidos (nem mudados de situação “por qualquer outra forma”) senão nos casos previstos na lei ou no respectivo estatuto (art. 219º nº 4 da CRP; art. 99º do EMP e art. 11º nº. 1 da LOSJ) n Também para eles se acha previsto um regime de incompatibilidades – art. 107º do EMP. n Conselho Superior do Ministério Público - órgão privativo encarregado da disciplina e da gestão dos magistrados do Ministério Público, integrado na Procuradoria-Geral da República (art. 220º nº. 2 da CRP, artigos 15.º, n.º 2, 21º e 22º do EMP e art. 165º nº. 2 da LOSJ).
  • 52.
  • 53.
    + Casos práticos a)- Ainterposição de recurso para o Tribunal Constitucional nunca pressupõe o prévio esgotamento da possibilidade de recurso ordinário. b)- A interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, de decisão que recuse a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade pressupõe o prévio esgotamento da possibilidade de recurso ordinário. c)- A interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, de decisão que aplique uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido alegada no processo, por uma das partes, pressupõe o prévio esgotamento da possibilidade de recurso ordinário.
  • 54.
    +1. Em 10de Março de 2002, Adozinda, casada com Barnabé desde 1999, teve um filho, Carlos, cujo nascimento foi declarado pela mãe na Conservatória do Registo Civil sem qualquer indicação quanto à paternidade (ficando assim estabelecida esta, nos termos do art. 1826.º do C.Civil). Em Agosto de 2010, «por motivos graves e devidamente ponderados», Adozinda e Barnabé divorciaram-se por mútuo consentimento. No dia 10 de Julho de 2012, após ter estado a trabalhar na Austrália durante 10 anos, Diocleciano – que mantivera relações sexuais (de cópula consumada) com Adozinda no período legal da concepção – regressou a Portugal. Sabendo que Adozinda estava divorciada e, por isso, já não iria pôr em causa a relação dela com Barnabé, Diocleciano, convencido de que é o pai biológico de Carlos, pretende ver juridicamente estabelecida a sua paternidade em relação a este. Tendo sido informado de que, nos termos do disposto nos arts. 1839.º, n.º 1, e 1841.º do C.Civil, o Ministério Público apenas podia propor a acção de impugnação da paternidade mediante prévio requerimento ao tribunal judicial competente (para avaliar a viabilidade do pedido) feito por quem afirma ser pai biológico, formulado no prazo de 60 dias, a contar da data em que a paternidade do marido conste do registo (n.º 2 do art. 1841.º), Diocleciano decidiu requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade da norma que estabelece tal prazo, por entender que põe em causa, nomeadamente, o direito de constituir família (art. 36.º, n.º 1, da C.Rep.). Quid iuris?
  • 55.
    +2. Elvira instaurouacção de impugnação da paternidade (presumida) contra Fausto e Gabriel (este representado pelo curador, por ser menor), no Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, pedindo que se declarasse não ser Fausto o pai de Gabriel e que, em consequência, se ordenasse o cancelamento ou a rectificação do registo de nascimento de Gabriel, relativamente à paternidade estabelecida de Fausto. Os RR. foram absolvidos do pedido, em virtude de já ter decorrido o prazo estabelecido no art. 1842.º, n.º 1, al. b), do C.Civil (três anos a contar do nascimento), e a caducidade ser de conhecimento oficioso (art. 496.º do C.P.Civil de 1961 – actual art. 579.º do C.P.Civil). Elvira interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 19/04/2012, julgou procedente a apelação e revogou a decisão recorrida, recusando a aplicação da referida norma, por a reputar inconstitucional (violação do direito à identidade pessoal – art. 26.º, n.º 1, da C.Rep.). Haveria recurso para o Tribunal Constitucional? Quanto a que questão e em que termos?
  • 56.
    +3. Horácio impugnouno Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa um despacho proferido por X, no qual se fez aplicação do disposto no art. 19.º do Regulamento de Disciplina Militar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9/04/1977. O Tribunal considerou essa norma inconstitucional e a autoridade recorrida interpôs recurso para o STA. Que outro recurso terá sido interposto e por quem? Com que fundamento? Que acontecia ao recurso interposto para o STA?
  • 57.
    +4. Em 7/04/2007,Ivone instaurou acção de impugnação da paternidade contra Joaquim e Lucas, no Tribunal da Comarca de Figueiró dos Vinhos, pedindo que se declarasse não ser Joaquim o pai de Lucas e que, em consequência, se ordenasse o cancelamento ou a rectificação do registo de nascimento de Lucas, relativamente à paternidade estabelecida de Joaquim. Na contestação, Joaquim invocou a caducidade do direito (na altura, o prazo para a mãe instaurar a acção era de dois anos). Na réplica, Ivone sustentou a inconstitucionalidade da norma do art. 1842.º, n.º 1, al. b), do C.Civil (na versão em vigor na época). Mas o tribunal entendeu que a norma não era inconstitucional e aplicou-a, julgando verificada a caducidade do direito de impugnação. Ivone recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou a decisão de 1.ª instância. Recorreu depois para o STJ, que, em 25/03/2010, considerou a norma inconstitucional. Haveria recurso para o Tribunal Constitucional? Quanto a que questão e em que termos?
  • 58.
    +5. Em 2010,Marcela, de 50 anos de idade, instaurou acção de investigação da paternidade contra Norberto, no Tribunal da Comarca de Viseu, pedindo que se declarasse ser ela filha do investigado. Para tanto sustentou, desde logo, a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 1817.º do C.Civil (aplicável «ex vi» do art. 1873.º). Na contestação, Norberto invocou a caducidade do direito, por já ter decorrido o prazo legalmente aplicável. O tribunal entendeu que o direito de instaurar a acção tinha caducado, aplicando a referida norma, que considerou não ser inconstitucional. Marcela recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou a decisão de 1.ª instância. Recorreu depois para o STJ, que, também manteve a decisão. Haveria recurso para o Tribunal Constitucional? Quanto a que questão e em que termos?
  • 59.
    +n É umadas categorias de tribunais previstas na Constituição (art. 209.º, n.º 1). n A definição deste Tribunal (art. 221.º), a sua composição e o estatuto dos respectivos juízes (art. 222.º), a sua competência (art. 223.º) e a remissão da disciplina da sua organização e funcionamento para a lei ordinária (art. 224.º). n É “órgão constitucional autónomo de regulação do processo político-constitucional”. n O Tribunal Constitucional não se limita a funcionar como “órgão superior da justiça constitucional” (embora essa seja a sua função essencial e verdadeiramente caracterizadora da sua jurisdição), estando-lhe igualmente cometidas outras tarefas.
  • 60.
    +A COMPOSIÇÃO DOTRIBUNAL CONSTITUCIONAL E O MANDATO DOS RESPECTIVOS JUÍZOS n O Tribunal Constitucional é o único tribunal cuja composição se encontra estabelecida na própria Constituição. n Nos termos do art. 222.º, n.º 1, ele é composto por treze juízes (juízes conselheiros), dos quais seis são obrigatoriamente juízes oriundos de outros tribunais, enquanto os restantes podem ser quaisquer juristas (n.º 2 desse artigo). Não se exclui, portanto, a possibilidade de entre estes sete estarem também juízes de outras categorias de tribunais. n A Constituição não obriga a que o Tribunal Constitucional seja maioritariamente constituído por juízes provenientes de outros tribunais.
  • 61.
    +n Dos trezejuízes que compõem o Tribunal Constitucional, dez são directamente designados pela Assembleia da República, enquanto os restantes três são cooptados pelos primeiros (art. 222.º, n.º 1, 2.ª parte, da C, Rep.). maioria de 2/3 dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos que se encontrem em efectividade de funções (art. 163.º, al. h), da CRP e art. 16.º, n.º 4, da LOFPT.Const.) n Mandato dos juízes do Tribunal Constitucional: n duração de nove anos e não é renovável (art.222.º, n.º 3, da C. Rep. e art. 21.º, n.º 1 e n.º2, da LOFPTConst). n O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Constitucional são eleitos pelos respectivos juízes e exercem funções durante um período igual a metade da duração do mandato de juiz do Tribunal Constitucional (ou seja, um período de quatro anos e meio), com possibilidade de recondução (art. 222.º, n.º 4, da C.Rep. e arts. 36.º, al. a), e 37.º, n.º 1, da LOFPTConst.).
  • 62.
    +JURISDIÇÃO, SEDE EFUNCIONAMENTO n O Tribunal Constitucional “exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica” e a sua sede é em Lisboa (art. 1.º da LOFPTConst.) n Matérias compreendidas na sua jurisdição: arts. 221.º e 223.º da Constituição – as que envolvam a interpretação e a aplicação das normas constitucionais. n Também possui competência em matérias que não se reconduzem ao núcleo caracterizador da sua jurisdição - art. 223.º, n.º 1, da Constituição.
  • 63.
    +n Funciona: n emsessões plenárias e por secções (art. 40.º, n.º 1, da LOFPTConst.). n As secções: n são três (não especializadas); n cada uma delas é constituída pelo Presidente ou pelo Vice- Presidente do tribunal e por mais quatro juízes (art. 41.º, n.º 1, da LOFPTConst.), de acordo com a distribuição feita pelo tribunal no início de cada ano judicial (art. 41.º, n.º 1, da LOFPTConst.). n Tanto em plenário como em secção, o Tribunal Constitucional só pode funcionar se estiver presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções, incluindo o Presidente ou Vice-Presidente (art.42.º, n.º 1, da LOFPTConst.); por isso, se todos os juízes se encontrarem em efectividade de funções, o quórum de funcionamento do plenário é de sete membros, enquanto o de cada uma das secções é de três.
  • 64.
    +A COMPETÊNCIA FUNDAMENTALDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n “competência característica e nuclear” - fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das normas jurídicas que constituem a ordem jurídica portuguesa, em geral, de certas normas jurídicas ou de omissões normativas - “um órgão jurisdicional de controlo normativo” n Essa competência do Tribunal Constitucional abrange: n A fiscalidade preventiva da constitucionalidade (art. 278.º, n.ºs 1 e 2 da C.Rep.); n A fiscalidade sucessiva abstracta da constitucionalidade ou legalidade (art. 281.º da C.Rep.); n A fiscalidade concreta da constitucionalidade ou da legalidade (art. 280.º da C.Rep.); n A verificação da existência de alguma inconstitucionalidade por omissão das “medidas legislativas necessárias para tomar exequíveis as normas constitucionais” (art. 283.º C.Rep.).
  • 65.
    + A INTERVENÇÃODO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE n A fiscalidade concreta da constitucionalidade (ou da legalidade) cabe a todos os tribunais, que a efectuam de forma incidental, nas acções submetidas à sua apreciação, relativamente às normas relevantes para a decisão do caso concreto, na medida em que não podem “aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados” (art. 204.º da C.Rep.) e, estando “sujeitos à lei” (art.203.º, 2.ª parte, da C.Rep.), também não podem aplicar normas ilegais. n Se um tribunal for confrontado pelas partes com a questão da inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de determinada norma e concluir pela sua inconstitucionalidade (ou ilegalidade), ou se conhecer “ex officio” da mesma, limitar-se-á a não a aplicar ao caso concreto que lhe compete julgar; se entender que ela não viola a Constituição ou os princípios nela consagrados (ou a lei), então aplicá-la-á na resolução desse caso.
  • 66.
    + n Decisão tomadanão tem carácter definitivo: pode haver (e em alguns casos há obrigatoriamente) recurso de constitucionalidade (ou de legalidade) para o Tribunal Constitucional. n Em regra, este apenas intervém mediante recurso interposto de decisões proferidas por outros tribunais (art. 280.º, n.º 1, da C.Rep. e art. 70.º, n.ºs 1 e 2, da LOFPTConst.) – dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais -, sobre a questão incidental de inconstitucionalidade (ou legalidade) surgida no decurso de uma acção; não existe, com efeito, a possibilidade de submeter directamente ao Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade (ou da legalidade) de normas.
  • 67.
    +n As decisõesdos restantes tribunais de que cabe recurso para o Tribunal Constitucional (restrito à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade) – art. 280.º, n.º 6, da C.Rep. e art. 71.º, n.º 1, da LOFPTConst., salvo o disposto no n.º 2 deste artigo são as seguintes: n Art. 280.º, n.º 1, al. a), da C.Rep. e art, 70.º, n.º1, al. a), da LOFPTConst. n Art. 280.º, n.º 2, al. a), da C.Rep. e art, 70.º, n.º1, al. c), da LOFPTConst. n Art. 280.º, n.º 2, al. b), da C.Rep. e art, 70.º, n.º1, al. d), da LOFPTConst. n Art. 280.º, n.º 2, al. c), da C.Rep. e art, 70.º, n.º1, al. e), da LOFPTConst. n Art. 280.º, n.º 2, al. d), da C.Rep. e art, 70.º, n.º1, al. f), da LOFPTConst. – reportando-se esta alínea às als. c), d) e e) do mesmo número desse artigo n Art. 280.º, n.º 5, al. c), da C.Rep. e art, 70.º, n.º1, al. g), da LOFPTConst. n Art. 70.º, n.º1, al. h), da LOFPTConst. n Art. 70.º, n.º1, al. i), da LOFPTConst.
  • 68.
    + Espécies de recursose respectivos requisitos n Decisão proferida pelo tribunal que, incidentalmente, se ocupou da questão da constitucionalidade de normas aplicáveis ao caso concreto: decisões positivas inconstitucionalidade (ou legalidade) ou decisões negativas de inconstitucionalidade n Os primeiros são interpostos de decisões de outros tribunais que tenham recusado a aplicação, de uma norma, por a considerarem inconstitucional (ou ilegal): n art. 280.º, n.º1, al. a), e n.2, als. a), b) e c), da C.Rep. (e no art. 70.º, n.º1, als. a), c), d), e) e i) da LOFPTConst.) n Os segundos são os interpostos de decisões que aplicaram uma norma apesar de ter sido suscitada a questão da sua inconstitucionalidade (ou ilegalidade) no processo (rejeitando a tese da sua inconstitucionalidade ou ilegalidade). n art. 280.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. d) e n.º 5 da C.Rep. ( e no art. 70.º, n.º 1, als. b), f), g) e h) da LOFPTConst.) Implica dois tipos de recursos:
  • 69.
    +n Recursos dedecisões de não aplicação (ou de desaplicação) alguma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou ilegalidade (decisões positivas) não se exige a prévia exaustão dos recursos ordinários que delas caibam, podendo recorrer-se para o Tribunal Constitucional logo que se verifique a não aplicação da norma, com qualquer dos referidos fundamentos. Tais recursos podem ser interpostos pelo Ministério Público ou por quem tenha legitimidade para o efeito, de acordo com a lei processual que regula o processo em que foram proferidas (art. 72.º, n.º 1, da LOFPTConst.)
  • 70.
    +n Recursos dedecisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido alegada durante o processo (decisões negativas) n Alíneas b) e f) do n.º 1 do art. 70.º da LOFPTConst. [art. 280.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. d), da CRP] n É preciso que a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade tenha sido “suscitada durante o processo de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (arts. 70.º, n.º 1, als. b) e f), e 72.º, n.º 2, da LOFPTConst.). Pressupostos
  • 71.
    + n Exemplo:não é possível interpor recurso de inconstitucionalidade ou de ilegalidade para o Tribunal Constitucional de uma decisão do tribunal de 1.ª instância que tenha aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada nesse tribunal, se a decisão admitir recurso para o tribunal da Relação ou n de uma decisão do Tribunal da Relação que aplique norma arguida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, se ela for susceptível de recurso (de revista) para o Supremo Tribunal de Justiça. n A legitimidade para recorrer cabe somente à “parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade”, nos termos mencionados (art. 280.º, n.º 4, da C.Rep. e art. 70.º, n.º 2, da LOFPTConst.)
  • 72.
    +Exemplo: “tendo em vistaum eventual recurso para o Tribunal Constitucional, a alínea c), do n.º 3, do art. 1817º do Código Civil é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas (que decorrem do princípio constitucional do Estado de Direito Democrático – art. 2.º da CRP) e do respeito da vida privada e familiar do investigado e da sua família, cuja tutela não pode deixar de ser considerada (art. 26.º, n.º 1 da CRP), quando inclua no conceito de facto superveniente uma ocorrência que apenas veio “adensar ou reforçar as suspeitas” do investigador, que desde criança “suspeitou ser filha biológica” do investigado, e não apenas aquele(s) facto(s) que pela primeira vez suscita(m) suspeitas fundadas sobre a paternidade, até aí totalmente desconhecida.”
  • 73.
    Recursos de decisõesque recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (arts. 280.º/1/a CRP e 70.º/1/a LTC) Pressupostos processuais específicos Legitimidade Obrigatoriedade /facultatividade Modo de subida Parte (prejudicada) Art. 72.º/1/b LTC Facultativo Recurso directo facultativo (art. 70.º/2 a contrario sensu) Ministério Público (mesmo que não seja parte) Obrigatório – arts. 280.º/3 CRP e 72.º/3 LTC Recurso directo obrigatório Facultativo – nos demais casos Recurso directo facultativo (art. 70.º/2 a contrario sensu)
  • 74.
    Recursos de decisõesque apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (arts. 280.º/1/b CRP e 70.º/1/b LTC) Pressupostos processuais específicos Legitimidade Parte que tiver suscitado o incidente de inconstitucionalidade e Ministério Público se for parte e tiver suscitado o incidente de inconstitucionalidade (artigos 280.º/4 CRP e 72.º/2 LTC) Suscitação do incidente de inconstitucionalidad e Durante o processo (art. 280.º/1/b CRP e 72.º/2 LTC) Modo de subida Esgotamento dos recursos ordinários (art. 70.º/2, 3 e 4 LTC)
  • 75.
    Recursos de decisõesque apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional pelo TC (arts. 280.º/5 CRP e 70.º/1/g LTC) Pressupostos processuais específicos Legitimidade Obrigatoriedade /facultatividade Modo de subida Parte prejudicada, mesmo que não tenha suscitado o incidente de inconstitucionalidade Facultativo Recurso directo facultativo Ministério Público (mesmo que não seja parte) Obrigatório – arts. 280.º/5 CRP e 72.º/3 LTC Recurso directo obrigatório Pressuposto objectivo: norma aplicada pelo tribunal a quo foi anteriormente julgada inconstitucional pelo TC
  • 76.
    Os recursos obrigatóriosdo MP não dependem de ele intervir ou não no processo e devem ser interpostos directamente para o TC. Recurso obrigatório em 3 situações: 1. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de acto legislativo, convenção internacional e decreto regulamentar – art. 280.º/ n.º 3. Presunção de validade daqueles actos normativos (já foram objeto de um controlo jurídico-político: promulgação, assinatura, ratificação); 2. Quando um tribunal aplicar uma norma anteriormente julgada inconstitucional (art. 280.º, n.º 5). Aqui a razão da obrigatoriedade consiste na afirmação da primazia das decisões do TC em sede de controlo da constitucionalidade ou ilegalidade; 3. Em caso de contradição de julgados entre as secções do TC, situação em que o MP, quando intervenha no processo como recorrente ou recorrido, é obrigado a recorrer para o Plenário (art. 79.º-D da LTC), com vista a garantir a uniformidade da jurisprudência do TC, valor ínsito na ideia de segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos. !
  • 77.
    +Efeitos do julgamentode inconstitucionalidade ou de ilegalidade n Os efeitos da decisão do Tribunal Constitucional que julgue uma norma inconstitucional ou ilegal: n fiscalização concreta: restringem-se ao caso concreto, repercutindo-se apenas na decisão que havia sido proferida pelo tribunal “a quo” n fiscalização abstracta: declaração da inconstitucionalidade ou ilegalidade tem “força obrigatória geral” (art. 281.º, n.º 1, da C.Rep.). n Só depois de uma norma ser julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos – segue-se o processo destinado a declarar a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral (art. 281.º, n.º 3, da C.Rep. e art. 82.º da LOFPTConst.).
  • 78.
    +OUTRAS COMPETÊNCIAS JURISDICIONAISDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n A competência materialmente jurisdicional do Tribunal Constitucional não se esgota no controlo da inconstitucionalidade ou de certas formas de ilegalidade. Além dessa competência nuclear, tem outras competências jurisdicionais. n A Constituição refere, directamente, as seguintes: n art. 223.º, n.º 2, al. c), da C.Rep. n art. 223.º, n.º 2, al. g), da C.Rep. n art. 223.º, n.º 2, al. h), da C.Rep.
  • 79.
    + Resoluções Afirmação verdadeira: c)-A interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, de decisão que aplique uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido alegada no processo, por uma das partes, pressupõe o prévio esgotamento da possibilidade de recurso ordinário. (15/1/2016) Caso prático 1 n O que está em causa é um pedido de fiscalização da constitucionalidade formulado directamente no Tribunal Constitucional. n Salvo quando tem funções jurisdicionais directas, como sucede, em certas hipóteses, no contencioso eleitoral, o Tribunal Constitucional apenas intervém mediante recurso interposto de decisões proferidas por outros tribunais (art. 280.º, n.º 1, da C.Rep. e art. 70.º, n.os 1 e 2, da LOFPTConst.) – «maxime», dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais –, sobre a questão incidental de inconstitucionalidade surgida no decurso de uma acção; não existe a possibilidade de submeter directamente ao Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade de normas.
  • 80.
    +n Caso prático2 A resposta é afirmativa. Com efeito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões de outros tribunais (como os judiciais) que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (art. 280.º, n.º 1, al. a), da C.Rep. e art. 70.º, n.º 1, al. a), da LOFPTConst.). Foi o que aconteceu neste caso: o Tribunal da Relação do Porto recusou a aplicação da norma contida no art. 1842.º, n.º 1, al. b), do C.Civil, por a reputar inconstitucional. Em conformidade com o disposto no n.º 6 do art. 280.º da C.Rep. e no art. 71.º, n.º 1, da LOFPTConst., o recurso é restrito à questão da inconstitucionalidade (só não é assim no caso previsto no n.º 2 do art. 71.º da LOFPTConst.). O TC não aprecia eventuais nulidades das sentenças ou acórdãos, erros de julgamento, etc.
  • 81.
    +Uma vez quese trata de uma decisão positiva de inconstitucionalidade (o Tribunal da Relação do Porto considerou a norma inconstitucional), ao contrário do que sucede em relação às decisões negativas (cfr. o art. 70.º, n.º 2, da LOFPTConst.), não se exige a prévia exaustão dos recursos ordinários que dela caibam, podendo recorrer-se para o TC (quanto à questão da constitucionalidade) logo que se verifique a não aplicação da norma. Assim, apesar de a decisão do Tribunal da Relação admitir recurso (de revista, para o STJ – em virtude de o valor da causa ser de 30.000,01 €, por se tratar de uma acção de estado), podia ser interposto recurso para o TC, que, aliás, era obrigatório para o MP (art. 72.º, n.º 3, da LOFPTConst.). O recurso para o Tribunal Constitucional era interposto no tribunal que proferiu a decisão, por meio de requerimento em que se identifique a alínea do n.º 1 do art. 70.º da LOFPTConst. ao abrigo da qual a mesma é efectuada (neste caso, a al. a)), assim como a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, a do art. 1842.º, n.º 1, al. b), do C.Civil (cfr. os arts. 75.º-A, n.º 1, e 76.º, n.º 1, da LOFPTConst. e art. 637.º do C.P.Civil – art. 684.º-B do C.P.Civil de 1961 –, aplicável «ex vi» do art. 69.º daquela lei).
  • 82.
    +n Caso prático3 Outro recurso interposto foi o referente à recusa de aplicação da referida norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade (uma vez que os tribunais não devem aplicar normas inconstitucionais – art. 204.º da C.Rep.). Também aqui se tratou de uma decisão positiva de inconstitucionalidade. Como a norma em causa constava de um Decreto-Lei (acto de natureza legislativa), o recurso era obrigatório para o MP (art. 280.º, n.º 3 CRP). Nos termos do art. 75.º, n.º 1, da LOFPTConst. «o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção». A apreciação da questão da inconstitucionalidade tem, pois, prioridade. O recurso interposto para o STA, segundo a decisão tomada pelo TC, ficava suspenso até se decidir a questão da inconstitucionalidade.
  • 83.
    +n Caso prático4 A resposta é afirmativa, pois o STJ recusou a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade – decisão positiva de inconstitucionalidade (cfr. a resolução do caso n.º 2). N.B. Foram esgotados os recursos ordinários porque as decisões do tribunal de 1.ª instância e do Tribunal da Relação foram decisões negativas de inconstitucionalidade.
  • 84.
    +n Caso prático5 n Também neste caso havia recurso para o Tribunal Constitucional, pois o STJ aplicou a norma do n.º 1 do art. 1817.º do C.Civil, cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (art. 280.º, n.º 1, al. b), da C.Rep. e art. 70.º, n.º 1, al. b), da LOFPTConst.). n Em conformidade com o disposto no n.º 6 do art. 280.º da C.Rep. e no art. 71.º, n.º 1, da LOFPTConst., o recurso é restrito à questão da inconstitucionalidade (só não é assim no caso previsto no n.º 2 do art. 71.º da LOFPTConst.). Como se disse a respeito do caso n.º 2, o TC não aprecia eventuais nulidades das sentenças ou acórdãos, erros de julgamento, etc. n Uma vez que se trata de uma decisão negativa de inconstitucionalidade (o STJ não considerou a norma inconstitucional), bem andou Marcela ao recorrer da decisão do tribunal de 1.ª instância para o Tribunal da Relação de Coimbra (recurso de apelação) – porque o valor da causa era de 30.000,01 € (superior, portanto, à alçada do tribunal de cuja decisão se recorria, que é de 5.000,00 € – art. 24.º, n.º 1, da LOFTJ de 1999) – e do acórdão proferido por este tribunal para o STJ (recurso de revista) – porque o valor da causa era de 30.000,01 € (superior, portanto, à alçada dos tribunais da Relação, que é de 30.000,00 € – art. 24.º, n.º 1, da LOFTJ de 1999) –, pois a LOFPTConst. exige a prévia exaustão dos recursos ordinários que caibam da decisão (art. 72.º, n.º 2), não podendo recorrer-se para o TC (quanto à questão da constitucionalidade) logo que se verifique a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada.
  • 85.
    + n Orecurso para o Tribunal Constitucional era interposto no tribunal que proferiu a decisão (o STJ), por meio de requerimento em que teria de se identificar (cfr. os arts. 75.º-A, n.º 1 e n.º 2, e 76.º, n.º 1, da LOFPTConst. e art. 637.º do C.P.Civil – art. 684.º-B do C.P.Civil de 1961 –, aplicável «ex vi» do art. 69.º daquela lei): n a alínea do n.º 1 do art. 70.º da LOFPTConst. ao abrigo da qual a mesma era efectuada (neste caso, a al. b)); n a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, a do art. 1817.º, n.º 1, do C.Civil; n e – por se tratar de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOFPTConst., a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
  • 86.
    +n Só Marcelapodia interpor o recurso, por se tratar de recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º. E era preciso que tivesse suscitado a questão da inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (neste caso o STJ – não bastava ter suscitado a questão em 1.ª instância, nem foi o que aconteceu, pois insistiu nela no Tribunal da Relação e no STJ), de modo processualmente adequado, em termos de esse tribunal estar obrigado a dela conhecer (art. 72.º, n.º 2, da LOFPTConst). n Também estava verificado o outro requisito que o TC exige nestes casos: a norma do art. 1817.º, n.º 1, do C. Civil ter sido aplicada pelo STJ como «ratio decidendi», pois o STJ confirmou a decisão das instâncias sobre a caducidade do direito de investigar a paternidade, por ter decorrido o prazo estabelecido nessa norma.
  • 87.
    +TRIBUNAL DE CONTAS: nArt.º 209.º, n.º 1 da C.Rep. n Art.º 214.º da C.Rep. n Art.º 133, al. m) da C.Rep. ü DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE • Tribunal de Contas é composto: • Presidente • 16 Juízes, na sua sede (art. 14.º, n.º 1, al. a)) • Um juiz em cada secção regional (art. 14.º, n.º 1, al. b)). Os juízes deste tribunal (juízes conselheiros) são recrutados mediante concurso curricular (art. 18.º, n.º 1), ao qual apenas pode apresentar-se quem cumpra os requisitos especiais exigidos pelo art. 19.º, n.º 1, da LOFPContas.
  • 88.
    +JURISDIÇÃO, SEDE. SECÇÕESREGIONAIS E FUNCIONAMENTO n Art. 1.º, n.º 2, da LOPTContas - tem jurisdição e poderes de controlo financeiro “no âmbito da ordem jurídica portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro”. n A sua jurisdição e os seus poderes de controlo financeiro têm como âmbito pessoal todas as entidades mencionadas no art. 2.º da LOPTContas. n A sua sede é em Lisboa, mas possui duas secções regionais, nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, com sede em Ponta Delgada e Funchal, respectivamente (art. 3.º, n.º 1 e n.º 2, da LOPTContas), que exercem jurisdição e poderes de controlo financeiro na área de cada uma dessas regiões (art. 4.º, n.º 2, da LOPTContas) n Das decisões das duas secções regionais cabe recurso (em matéria de visto, de responsabilidade financeira e de multa) para a sede do Tribunal (art. 4.º, n.º 1, da LOPTContas).
  • 89.
    +n O Tribunalde Contas funciona em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessão diária de visto (art. 71.º, n.º 1, da LOPContas) n Na sede existem três secções especializadas (art. 15.º, n.º 1, da LOPTContas): n a 1.ª secção exerce competências em plenário, em subsecção e em sessão diária de visto (art. 77.º, n.ºs 1 a 3); n a 2.ª secção exerce as suas competências em plenário e em subsecção (art. 78.º, n.ºs 1 e 2, da LOPTContas); n a 3.ª secção funciona em plenário e com juiz singular (art. 79.º, n.ºs 1 e 2, da LOPTContas).
  • 90.
    +COMPETÊNCIA JURISDICIONAL n OTribunal de Contas não tem unicamente funções de natureza jurisdicional. n Entre as competências desse tribunal que não revestem tal natureza encontram-se designadamente, as seguintes: n art. 214.º, n.º 1, als. a) e b), da C.Rep. e arts. 5.º, n.º 1, als. a) e b), 41.º e 42.º da LOFTContas n art. 5.º, n.º 2, da LOPTContas
  • 91.
  • 92.
    +n Art. 209.º,n.º 1, al. a), da C.R.P. n Art. 210.º, da C.R.P. n Art. 211.º, da C.R.P. n Art. 215.º, da C.R.P. n Art. 217, n,º 1.º, da C.R.P. n Art. 218.º, da C.R.P. n Lei n.º 62/2013 [com as alterações do DL 110/2018, de 10 de Dezembro; da Lei 19/19, de 19 de Fevereiro; da Lei 27/2019, de 28 de Março; da Lei 55/2019, de 5 de Agosto; da Lei 107/2019, de 9 de Setembro]- Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) n Decreto – Lei n.º 49/2014 (redacção do DL n.º 86/2016, de 27/12) – Regime da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ)
  • 93.
    +A JURISDIÇÃO DOSTRIBUNAIS JUDICIAIS n Os tribunais judiciais são “tribunais comuns em matéria cível e criminal” (art. 211.º, n.º 1, 1.ª parte, da CRP), mas possuem ainda uma jurisdição residual, uma vez que nela se acham compreendidas “todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (art. 211.º, n.º 1, 2.ª parte, da CRP). n Para sabermos se estamos perante matéria pertencente à jurisdição dos tribunais judiciais, não basta, pois, averiguar se ela tem natureza cível ou criminal, será preciso, no entanto, que ela não se integre na jurisdição do Tribunal Constitucional, na do Tribunal de Contas ou na dos tribunais administrativos e fiscais
  • 94.
    +Saber qual aparcela do território nacional em que cada tribunal judicial pode administrar a justiça: n A divisão judiciária do território nacional ocorre porque os tribunais judiciais têm carácter permanente quanto ao espaço e porque coexistem no território nacional diversos tribunais judiciais da mesma categoria. Daí ser necessário estabelecer aquela parcela. n Como o volume de processos entrados nos tribunais de primeira instância é muito maior que nos tribunais de recurso, o número de tribunais tem de ser maior no primeiro grau de jurisdição do que no segundo, sendo que o tribunal de revista deve ser único para todo o território nacional. n A LOSJ no artigo 33.º, n.º 2, divide o território nacional em 23 comarcas n As comarcas previstas em tal anexo são as seguintes: n Açores, Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira, Portalegre, Porto, Porto Este, Santarém, Setúbal,Viana do Castelo,Vila Real e Viseu.
  • 95.
    +CATEGORIAS DE TRIBUNAISJUDICIAIS E SUA HIERARQUIZAÇÃO n A própria Constituição refere os diversos tipos de tribunais judiciais que devem existir - art. 209.º, n.º 1, al. a). São eles: n o Supremo Tribunal de Justiça, n os tribunais da Relação e n os tribunais de 1ª.Instância n O Supremo Tribunal de Justiça é o “órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais”, embora “sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional” (art. 210.º, n.º 1, da C. Rep.); funcionamento como tribunal de instância, nos casos previstos na lei (art. 210.º, n.º 5, da C. Rep.).
  • 96.
    + n Quanto aostribunais da Relação n tribunais que, “em regra”, são os de 2.ª instância (arts. 209.º, n.1, al. a), e 210.º, n.º 4, da C. Rep.), n se assim é “em regra”, fica em aberto a possibilidade de funcionamento igualmente como tribunais de 1.ª instância, cabendo à lei a determinação dos casos em que, excepcionalmente, exercem competências em primeiro grau de jurisdição.
  • 97.
    +n Relativamente aostribunais de 1ª. Instância: n são, “em regra”, os tribunais de comarca (arts. 209.º, n.º 1, al. a), e 210.º, n.º 3, da C. Rep.), n aos quais são equiparados: n os tribunais de competência específica n os de competência especializada, referidos no n.º 2 do art. 211.º da C. Rep., independentemente de a sua área de competência territorial coincidir ou não com a comarca estes são concebidos, também, como tribunais de 1.ª instância, apesar de não serem tribunais de comarca (mas, tão-só, equiparados, a eles), o que constitui uma das razões da afirmação de que são “em regra” os tribunais de comarca (a que se junta a possibilidade de o próprio Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação funcionarem como tribunais de 1.ª instância)
  • 98.
    + n Art. 29.º,n.º 1, al. a), n.º 2 e n.º 3, da LOSJ; n Art. 33.º, n.º 3, da LOSJ; n Art. 33.º, n.º 1, da LOSJ; n Art. 42.º da LOSJ;
  • 99.
    + A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIAINTERNA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (OU DOS SEUS JUÍZOS)
  • 100.
    +Os critérios legaisde determinação dessa competência n A competência interna dos tribunais respeita à parcela do poder jurisdicional atribuída a cada um dos tribunais integrados numa certa categoria; a competência dos tribunais judiciais traduz-se na fracção desse poder que pertence a cada um dos tribunais desta ordem jurisdicional. n Nos termos da lei, tal competência é estabelecida em função de quatro critérios: o da matéria, o do valor, o da hierarquia e o do território (art. 37.º, n.º 1, da LOSJ).
  • 101.
    +1. O damatéria: n Este critério permite saber se é o STJ ou os Tribunais da Relação que conhecem em 1.ª instância E n Permite a repartição da competência entre os tribunais de comarca e os tribunais de competência territorial alargada (art. 40.º, n.º 2 LOSJ) E n A delimitação de competência em razão da matéria é efectuada entre JUÍZOS (com funções jurisdicionais) – de competência especializada e de competência genérica - em que se desdobram os tribunais de comarca.
  • 102.
    + n A competênciados tribunais (ou dos juízos) em razão da matéria n Atendendo à matéria a que o litígio respeita, a LOSJ autonomiza na 1.ª instância determinados tribunais de competência territorial alargada. São os indicados no n.º 3 do art. 83.º (cuja competência é definida nos arts. 111.º a 116.º). 3 - São, nomeadamente, tribunais de competência territorial alargada: a) O tribunal da propriedade intelectual; b) O tribunal da concorrência, regulação e supervisão; c) O tribunal marítimo; d) O tribunal de execução das penas; e) O tribunal central de instrução criminal.
  • 103.
    +n O desdobramentodos tribunais de comarca em: n As precedentes instâncias centrais (redenominadas): n Juízos centrais cíveis (antes secções de competência especializada cível) n Juízos centrais criminais (antes secções de competência especializada criminal) n Juízos locais cível ou criminal (antes secções de competência genérica, desdobradas em matéria cível ou criminal) n Juízos de instrução criminal (antes secções de competência especializada de instrução criminal) n Juízos de família e menores (antes secções de competência especializada de família e menores) n Juízos de trabalho (antes secções de competência especializada de trabalho) n Juízos de comércio (antes secções de competência especializada de comércio) n Juízos de execução (antes secções de competência especializada de execução)
  • 104.
    +n As precedentesinstâncias locais (redenominadas): n Juízos de competência genérica (antigas secções de competência genérica) n Juízos locais cíveis (antigas secções cíveis resultantes do desdobramento das secções de competência genérica) n Juízos locais criminais (antigas secções criminais resultantes do desdobramento das secções de competência genérica) n Juízos locais de pequena criminalidade (antigas secções de pequena criminalidade) n Juízos de proximidade (antigas secções de proximidade) n Os juízos locais cíveis e os juízos de competência genérica têm competência residual alternativa, em matéria cível, uma vez que ou há um juízo local cível (e outro criminal) ou um juízo de competência genérica. n Apesar de os juízos locais cíveis e criminais serem incluídos nos especializados, têm competência residual, como é próprio dos de competência genérica. Há uma divisão pelos dois da competência residual – art. 130.º
  • 105.
    + n Desaparece obinómio instâncias centrais e instâncias locais bem como a designação “secções” de umas e outras, e o que era designado por secção passa a ser designado por juízo de competência especializada, genérica ou de proximidade – art. 81.º, n.º 1 LOSJ. n As circunscrições da estrutura judiciária do tribunal da comarca passaram a desdobrar-se em: n Juízos de competência especializada n a) Central cível; b) Local cível; c) Central criminal; d) Local criminal; e) Local de pequena criminalidade; f) Instrução criminal; g) Família e menores; h) Trabalho; i) Comércio; j) Execução. n Juízos de competência genérica n Juízos de proximidade
  • 106.
    +n A competênciados tribunais (ou dos juízos) em razão do valor (e da forma de processo) – art. 41.º LOSJ 2. No que se refere às acções com processo comum de declaração, apenas determina a repartição da competência entre as JUÍZOS CENTRAIS cíveis ou criminais e os JUÍZOS LOCAIS cíveis ou criminais de tribunais de comarca (como estabelece o art. 41.º), e não entre estes tribunais. n O valor da causa assume importância na delimitação da competência dos (1) juízos centrais cíveis e dos (2) juízos locais cíveis, nomeadamente, para a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum: n a partir de € 50.000 a competência pertencente às primeiras; n até esse valor cabe às segundas.
  • 107.
    +3. A competênciados tribunais em razão da hierarquia n Os tribunais judiciais estão hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões (art. 42.º, n.º 1, da LOSJ). n Em questões de natureza cível: n a admissibilidade de recurso ordinário depende de o valor da causa ser superior à alçada do tribunal de cuja decisão se recorre – art. 629.º, n.º 1 do C.P.Civil (a apelação e a revista); n todavia, a lei processual civil consagra algumas hipóteses em que a interposição de recurso é sempre admissível, sem dependência do valor da causa, até ao Supremo Tribunal de Justiça ou, pelo menos, para o Tribunal da Relação (art. 629.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.Civil) às quais o Código de Processo do Trabalho acrescenta outras em que é sempre admissível recurso para o tribunal da Relação (arts. 40.º, n.º 1, 79.º do C.P.Trabalho).
  • 108.
    +n Nas questõesde natureza criminal. n o regime dos recursos é o consagrado nos arts. 399.º e segs. do C.P.Penal. n as decisões que não admitem recurso são as mencionadas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.Penal. n No topo da hierarquia desta ordem de tribunais encontra-se o Supremo Tribunal de Justiça.
  • 109.
    + STJ n Emregra, em matéria cível, apenas intervém em via de recurso, nas causas de valor superior à alçada dos tribunais da Relação (art. 42.º, n.º 2, 1.ª parte , da LOSJ), quando o valor da causa seja superior, ainda que em apenas 1 cêntimo, a € 30.000 (art. 44,º, n.º 1, da LOSJ e art. 629.º, n.º 1, do C.P.Civil) – contanto que não se trate de alguma das hipóteses em que o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa – ex: art. 629.º, n.º 2, al. c), do C.P.Civil). n Em matéria penal há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões ou acórdãos referidos no art. 432.º do C.P.Penal e também no caso previsto no art. 446.º do C.P.Penal.
  • 110.
    +n Os tribunaisda Relação: n são tribunais de 2ª. instância (art. 210.º, n. 4, da C.Rep. e arts 29.º, n.º 2, e 67.º, n.º 1, da LOSJ). n Compete-lhes conhecer dos recursos interpostos das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância - art. 42.º, n.º 2, 2.ª parte da LOSJ, isto é quando o valor da causa exceda, em pelo menos 1 cêntimo, € 5.000 (art. 44,º, n.º 1, 2.ª parte da LOSJ) e dos que sejam sempre admissíveis, independentemente do valor da causa. n Em matéria penal, cabe-lhes conhecer dos recursos das decisões proferidas por tribunal de 1ª. instância de que não haja recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 427.º do C.P.Penal).
  • 111.
    +n Os tribunaisque ocupam a posição hierárquica inferior são os tribunais de 1ª. Instância: n Em regra os de comarca (arts. 210.º, n.º 3, e 211.º, n.º 2, da C.Rep. e arts. 29.º, n.º 3, e 79.º da LOSJ). n As decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância em causas de valor igual ou inferior a € 5.000 não admitem recurso ordinário; n Nessas causas não há, pois, duplo grau de jurisdição, mas a Constituição não obriga à existência de vários graus de jurisdição.
  • 112.
    +4. A competênciados tribunais em razão do território. Os elementos de conexão territorial – art. 43.º LOSJ n O território é critério que permite repartir o poder jurisdicional entre os diferentes tribunais judiciais de cada um dos níveis hierárquicos em que existam vários tribunais, ou seja: n entre os tribunais da Relação – actualmente, Tribunais da Relação de Guimarães, Porto, Coimbra, Lisboa e Évora n entre os diversos tribunais de 1.ª instância; n Entre os juízos de cada um dos tribunais de comarca que tenham a mesma especialização (quando não haja apenas uma) n e entre as diferentes juízos de competência genérica
  • 113.
    +n A competênciaterritorial (concreta) de cada tribunal é determinada pela circunscrição territorial que lhe está adstrita e, quando não se trate de tribunal competente em todo o território nacional, pelo elemento de conexão territorial relevante n Territorialmente competente é o tribunal ou juízo do tribunal com que o litígio mantém conexão, através do elemento considerado decisivo pela lei.
  • 114.
    +n A competênciaterritorial dos tribunais da Relação, quando intervenham em via de recurso, é determinada pela subordinação hierárquica do tribunal de que se recorre (art. 83.º do C.P.Civil). n Os recursos das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão - competente o Tribunal da Relação de Lisboa (art. 188.º, n.º 5, da LOSJ), e não o da Relação de Évora, apesar de estar sediado em Santarém. n Quando os Tribunais da Relação funcionem como tribunais de 1.ª instância, a sua competência territorial é definida nos termos estabelecidos para os tribunais desta categoria.
  • 115.
    +n Relativamente aostribunais de 1.ª instância, os elementos de conexão territorial consagrados no C.P.Civil para as acções declarativas são, nomeadamente, os seguintes: - O domicílio do réu (se tiver residência habitual), que é o factor determinante da competência territorial quando outra norma não estabeleça critério diverso (art. 80.º, n.º 1), constituindo, assim, o critério geral quanto às pessoas singulares; - A sede da administração principal ou a sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação da pessoa colectiva demandada (que não seja o Estado), conforme a acção seja dirigida conta aquela ou contra estas (art. 81.º, n.º 2), critério geral quanto às pessoas colectivas; - A situação dos bens, que determina a competência territorial para as acções referentes a direitos reais ou direitos pessoais de gozo sobre coisas imóveis, assim como para as acções de divisão de coisa comum, de despejo, de preferência e de execução específica sobre imóveis, e ainda as de reforço, substituição, redução ou expurgação de hipotecas – art. 70.º CPC;
  • 116.
    +- O lugaronde a obrigação devia ser cumprida (art. 71.º, n.º 1); - O lugar onde ocorreu o facto gerador de responsabilidade civil extracontratual ou delitual, para as acções destinadas a efectivar esta, quando baseada em facto ilícito ou fundada no risco (art. 71.º, n.º 2); - O domicílio ou a residência do autor, nas acções de divórcio ou de separação de pessoas e bens (art. 72.º). n Quanto às acções executivas os critérios são os seguintes: n O do tribunal português em que foi proferida a decisão, tratando-se de execução fundada em sentença (art. 85.º, n.º 1). n O do domicílio do executado, quando a acção tenha sido proposta num tribunal da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça (art. 86.º). n O do domicílio do executado ou, mediante opção do credor exequente, o do lugar onde a obrigação deva ser cumprida, quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana (art. 89.º, n.º 1).
  • 117.
    +n Os elementosde conexão territorial consagrados no C.P.Trabalho para as acções declarativas cíveis são, nomeadamente, os seguintes: - art. 13.º, n.º 1 - art. 14.º, n.º 1 - art. 15.º, n.ºs 1 e 4 - art. 16.º, n.º 1 n O CIRE estabelece os seguintes elementos de conexão territorial, para os processos de insolvência: - art. 7.º, n.º 1 - arts. 7.º, n.º 1, parte final, e 2.º, n.º 1, al. b)
  • 118.
    +n Quanto àcompetência dos juízos de família e menores em matéria tutelar cível, disciplinada pelo REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, estão consagrados os seguintes factores de conexão: n art. 3.º n art. 9.º n art. 11.º n Ainda quanto aos processos da competência desses juízos, para os processos de aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção previstos no art. 35.º da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo, esta lei consagra os seguintes factores de conexão: n art. 79.º, n.º 1 n art. 79.º, n.ºs 2 e 3, 91.º e 92.º
  • 119.
    + n Em matériapenal, os factores que determinam a competência territorial são, nos termos do C. Processo Penal, essencialmente os seguintes: n art. 19.º, n.º 1 n art. 19.º, n.º 2 n art. 20.º, n.º 1, 1.ª parte, e n.º 2 n art. 22.º, n.º 1, 1.ª parte n art. 22.º, n.º 2
  • 120.
    + 1.º -Matéria: n STJ ou Tribunais da Relação conhecem em 1.ª instância n Tribunal de competência alargada (ver art. 111.º e ss da LOSJ); n Tribunal de comarca: n Juízos centrais cíveis, centrais criminais; Instrução criminal; Família e menores; Trabalho; Comércio; Execução (art. 117.º e ss da LOSJ) n Juízos locais cíveis, locais criminais, locais de pequena criminalidade, de competência genérica e de proximidade (art.130.º da LOSJ) 2.º -Valor n Se for questão cível temos de olhar para o valor (+ € 50.000,00 ou =/- € 50.0000,00) 3.º - Território n Tribunal de competência alargada (Mapa IV do ROFTJ e Anexo III da LOSJ) n Tribunais de comarca: n Ver elemento de conexão territorial (em matéria cível CPC) n Ver comarca competente – Mapa III do ROFTJ e Anexo II da LOSJ (qual a área de competência territorial de cada comarca) n Ver no Mapa III do ROFTJ qual a área de competência territorial do juízo
  • 121.
    +n CASO PRÁTICO Diga(justificando legalmente) qual o tribunal e o juízo a que compete apreciar e julgar, em 1.ª instância, a seguinte acção/processo: Acção de condenação no pagamento de indemnização (no valor de €31.000) instaurada por A, residente em Sever do Vouga, contra a companhia de seguros «O Seguro da Circulação Prudente, S.A.», com sede em Lisboa, cuja causa de pedir corresponde a acidente de viação ocorrido em Albergaria-a- Velha. Parta do pressuposto que não se trata de matéria em que seja competente algum dos tribunais de competência territorial alargada (art. 80.º/1 da LOSJ), nem dos casos excepcionais em que a competência pertence, em 1.ª instância, ao Supremo Tribunal de Justiça ou aos tribunais da Relação.
  • 122.
    +n Enquadramento najurisdição dos tribunais judiciais (art. 211.º/1 da C.Rep. e art. 40.º/1 da LOSJ). n Determinação da competência dos tribunais de comarca: não se trata de matéria em que seja competente algum dos tribunais de competência territorial alargada (art. 80.º/1 da LOSJ), nem dos casos excepcionais em que a competência pertence, em 1.ª instância, ao Supremo Tribunal de Justiça ou aos tribunais da Relação. n Alusão ao desdobramento de cada um dos tribunais de comarca (que são, simultaneamente, de competência genérica e de competência especializada – cfr. o art. 80.º/2 da LOSJ) em juízos de competência especializada (central cível, local cível, central criminal, local criminal, local de pequena criminalidade, instrução criminal, família e menores, trabalho, comércio, execução), de competência genérica e de proximidade (art. 81.º, e art. 130.º, n.os 2, 3 e 5 da LOSJ)
  • 123.
    +n Indicação dacompetência dos juízos em razão da matéria (art. 40.º/2 da LOSJ) e do valor (art. 41.º da LOSJ): n Atendendo a que o valor da causa é de 31.000 euros, a competência não pertence a um juízo central cível, apesar de seguir a forma de processo de declaração comum; a competência cabe a um juízo local cível ou a um juízo de competência genérica, que têm competência residual (art. 130.º, n.º 1, da LOSJ).
  • 124.
    + n Determinação dacompetência territorial: o factor de conexão relevante, nos termos do art. 71.º/2 do CPCivil, é o lugar onde ocorreu o facto gerador da responsabilidade civil extracontratual, Albergaria-a-Velha; n Este município faz parte da comarca de Aveiro (cfr. o Anexo II à LOSJ), na qual é competente o respectivo tribunal, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (cfr. os arts. 33.º/2 e 3, 43.º/1, parte final, e 79.º da LOSJ e o Mapa III anexo ao ROFTJ, que faz parte integrante deste – art. 4.º/3 desse diploma). n Um dos juízos de competência genérica desse tribunal é o de Albergaria-a-Velha, territorialmente competente nesse município (assim como no de Sever do Vouga), Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha (cfr. o art. 68.º/2, al. b), do ROFTJ e o Mapa III a ele anexo, que dele faz parte integrante – art. 4.º/3 desse diploma), à qual, por isso, cabe a preparação e o julgamento desta acção.
  • 125.
    +n Caso Prático Processode insolvência da sociedade comercial «Metalurgia Real do Deserto da Margem Sul,S.A.», com sede em Almada.
  • 126.
    +n Indicação dacompetência dos juízos em razão da matéria (art. 40.º/2 da LOSJ): pertence ao juízo de comércio dos tribunais de comarca (art. 128.º/1, al. a), da LOSJ). n Determinação da competência territorial: o factor de conexão relevante, nos termos do art. 7.º/1 do CIRE, é a sede da sociedade devedora, Almada; n Este município faz parte da comarca de Lisboa (cfr. o Anexo II à LOSJ), na qual é competente o respectivo tribunal, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (cfr. os arts. 33.º/2 e 3, 43.º/1, parte final, e 79.º da LOSJ e o Mapa III anexo ao ROFTJ, que faz parte integrante deste – art. 4.º/3 desse diploma); n Nesse tribunal existem dois juízos com essa especialização (uma com sede em Lisboa e outra sediada no Barreiro – cfr. o art. 84.º/1, als. n) e o), do ROFTJ e o Mapa III a ele anexo), mas a territorialmente competente para apreciar e julgar (em 1.ª instância) esse processo é o Juízo de Comércio do Barreiro, uma vez que o município de Almada faz parte da sua área de competência territorial (cfr. o art. 84.º/1, al. o), do ROFTJ e o Mapa III a ele anexo, que dele faz parte integrante – art. 4.º/3 desse diploma).