Este documento fornece regras sobre composição de firmas e denominações para diferentes tipos de entidades em Portugal. Ele explica que o certificado de admissibilidade de uma firma pode ser obtido online ou presencialmente e é válido por 3 meses. Também fornece exemplos de como as firmas devem ser compostas para associações, cooperativas, empresários individuais, fundações, sociedades anônimas e sociedades desportivas.
1. ANO LETIVO 2013/2014
CURSO Vocacional TURMA: cv14-3B
Comércio comércio | MÓDULO 1
Prof: Leonor Alves
Ficha de Trabalho nº3
Firmas e denominações
Aluno: Nº
Prof: Classificação:
1 – REGRAS GERAIS DE COMPOSIÇÃO DE FIRMAS OU DENOMINAÇÕES
1. O certificado de admissibilidade de firma ou denominação é disponibilizado exclusivamente de
forma electrónica em www.irn.mj.pt ouwww.empresaonline.pt
2. O certificado de admissibilidade é válido (para a firma, sede, objecto, requerente e condições de
validade nele indicadas) pelo período único de 3 meses, a contar da data da sua
emissão/disponibilização;
3. O pedido de certificado de admissibilidade pode ser apresentado presencialmente, por forma
verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito, ou por advogado, notário ou
solicitador;
4. Os impressos exclusivos do RNPC são disponibilizados exclusivamente neste sítio da Internet, a
título gratuito;
5. Possibilidade de aprovação electrónica e automática de firmas que correspondam aos nomes de
sócio (s) pessoa (s) singular (es), para efeitos de constituição de sociedade por quotas, unipessoal
por quotas ou anónima;
…..
1 - Tenha atenção ás regras acima mencionadas e diga se o certificado de admissibilidade de uma
firma ( ou seja, o pedido para a a sua criação) pode ser feito em que local ou locais?
2 – Por quanto tempo é válido o certificado de admissibilidade?
3 - Vá ao site www.irn.mj.pt e escreva no seu caderno o nome do site e o ministério de que faz
parte.
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2. II - ALGUMAS REGRAS DE COMPOSIÇÃO DE FIRMAS OU DENOMINAÇÕES,
CONSOANTE O TIPO DE ENTIDADE
…
3. ASSOCIAÇÕES
A firma deve dar a conhecer a respectiva natureza associativa, podendo conter siglas,
expressões de fantasia ou composições.
Pode ser admitida denominação sem referência explícita à natureza associativa, desde que
corresponda a designação tradicional ou não induza em erro, atentas as suas características e as
actividades a desenvolver (ex: Núcleo, União, Clube e Club em alternativa à expressão Associação).
4. COOPERATIVA
A firma pode ser constituída por sigla, expressão de fantasia, composição ou nomes, podendo
incluir expressão alusiva ao objecto social e deve concluir sempre pela indicação abreviada ou
por extenso de "Cooperativa", "União de Cooperativas", "Federação de Cooperativas" ou
"Confederação de Cooperativas", conforme o caso, acrescida da forma de responsabilidade
(Limitada ou Ilimitada) por extenso ou abreviado. Pode no conjunto ser representada pela forma
abreviada: CRL, CRI, UCRL, etc. Exemplo: CEDESC – Cooperativa de Educação Escolar CRL
5. EMPRESÁRIO OU COMERCIANTE INDIVIDUAL
O empresário ou comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome
completo ou abreviado, a que pode aditar alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida.
Se for o caso, pode também aditar à firma indicação de “Sucessor de” ou “Herdeiro de” e a firma de
estabelecimento que tenha adquirido. Só é emitido certificado de admissibilidade de empresário que
adopte firma diferente do seu nome completo ou abreviado e exerça actividade económica
legalmente não qualificada como profissão liberal. Por ex: não há lugar à emissão de certificado de
admissibilidade para a firma “João Manuel da Fonseca”. Já haverá lugar à referida emissão caso o
empresário adopte a firma “João Manuel Fonseca — Angariador Imobiliário”. Também não há
lugar à emissão de certificado de admissibilidade de empresário que exerça qualquer das
actividades constantes da Tabela de actividades anexa ao artº. 151° do Código do IRS.
7. FUNDAÇÕES
A firma deve ser composta por forma a dar a conhecer a respectiva natureza
institucional, podendo conter siglas, expressões de fantasia, composições ou nome (s) do
instituidor. Pode ser admitida denominação sem referência explícita à natureza institucional, desde
que corresponda a designação tradicional ou não induza em erro, atentas as suas características e as
actividades a desenvolver.
8. SOCIEDADE ANÓNIMA
A firma deve ser constituída da forma referida nas alíneas a), b) e c) e concluir sempre pelo
aditamento “Sociedade Anónima” ou pela abreviatura “S.A.”:
a. Com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns dos sócios, podendo
incluir ou não expressão que dê a conhecer o objecto social; ou
b. Por fantasia, sigla ou composição podendo incluir ou nãoexpressão que dê a conhecer o
objecto social; ou
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3. c. Pela reunião de a) e b).
Exemplos:
· “Freitas & Antunes, S.A.”;
· “F.A. - Freitas & Antunes, S.A.”;
· “EXPAG - Exportação Agrícola, S.A.”.
· EXPAG S.A.
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14. SOCIEDADE DESPORTIVA
A firma deve conter a indicação da modalidade desportiva e concluir pela abreviatura SAD.
Procure na internet exemplos de SAD. ( Sociedade desportiva )
Fonte : http://www.irn.mj.pt/sections/irn/a_registral/rnpc/docs_rnpc/regras-sobre-a/ ( adaptado )
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