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SETEMBRO– 2015
O programa que visa combater a evasão fiscal –
FATCA – inicia o compartilhamento de informações
Robert E. Williams,
sócio - departamento Tributário Internacional.
Daniel H. C. Alvarenga,
diretor – departamento de Contratos, Bancário e
Securitário.
Com a publicação do decreto nº 8.506/2015, em 24 de
agosto de 2015, passou a ter vigência no Brasil o
acordo de compartilhamento de informações
conhecido como FATCA (“Foreign Account Tax
Compliance Act” - Public Law 111/147), o qual
viabilizará a troca de dados de contribuintes brasileiros
e norte-americanos, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos
da América.
Assim, as instituições financeiras brasileiras já estão
obrigadas a cumprir o acordo para o fornecimento de
informações de seus correntistas americanos, sejam
eles pessoas físicas ou jurídicas.
Por sua vez, as instituições financeiras norte-
americanas deverão informar a Receita Federal do
Brasil contas financeiras de pessoas físicas ou jurídicas
residentes no Brasil. A conta financeira a ser informada
ao fisco é definida pelo artigo 1º do mencionado
decreto da seguinte forma: “(i) no caso de conta de
depósito, a conta for mantida por indivíduo residente
no Brasil e mais de US$10 (dez dólares) for creditado
ao ano nessa conta a título de juro; ou (ii) no caso de
conta financeira que não seja conta de depósito, o
titular da conta for residente no Brasil, incluindo
Entidade que declare ser residente no Brasil para fins
tributários, em relação à qual for paga ou creditada
renda de fonte dos EUA que seja objeto de prestação
de informações ao abrigo do capítulo 3 do subtítulo A
ou capítulo 61 do subtítulo F do Código da Receita
Federal dos EUA.
Ainda com relação às contas bancárias de brasileiros, o
artigo 2º determina que os dados a serem fornecidos
pelos Estados Unidos a Receita Federal do
Brasil são: “(1) Nome, endereço e CPF/CNPJ brasileiro
de toda pessoa que seja residente nos Brasil e titular da
conta; (2) O número da conta (Ou informação funcional
equivalente, na ausência de número da
conta); (3) O nome e o número de identificação da
Instituição Financeira Informante dos EUA; (4) O valor
bruto de juros pago na Conta de Depósito; (5) O valor
bruto de dividendos de fonte dos EUA pagos ou
creditados na conta; e (6) O valor bruto de outras fontes
de renda dos EUA pagas ou reditadas na conta, desde
que sujeito à obrigação de prestação se informações
constante no capítulo 3 da alínea A ou capítulo 61 da
alínea F do Código da Receita Federal dos EUA.”
De acordo com os termos do acordo internacional
firmado em setembro de 2014, o compartilhamento de
dados deverá ocorrer automaticamente de forma anual,
assim que os Governos estejam capacitados, dentro do
prazo de 09 (nove) meses após o término de cada ano,
isto significa que os dados atinentes ao período de 01º
de julho até 31 de dezembro de 2014, serão franqueados
entre os mencionados Governos até o final deste mês de
setembro de 2015.
Portanto, se considerarmos que os Estados Unidos,
possivelmente, já se encontram capacitados para o
compartilhamento destas informações, se
considerarmos, ainda, que com a publicação da Instrução
Normativa nº 1.571/2015, a Receita Federal instituiu
uma nova obrigação acessória, denominada e-Financeira,
a qual deverá proporcionar às instituições financeiras
brasileiras maior aderência ao padrão consolidado e
reconhecido internacionalmente para
captação de dados pelo fisco brasileiro,
podemos concluir que neste instante o
compartilhamento de dados dos
contribuintes brasileiros e norte-
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FATCA - O programa que visa combater a evasão fiscal

  • 1. SETEMBRO– 2015 O programa que visa combater a evasão fiscal – FATCA – inicia o compartilhamento de informações Robert E. Williams, sócio - departamento Tributário Internacional. Daniel H. C. Alvarenga, diretor – departamento de Contratos, Bancário e Securitário. Com a publicação do decreto nº 8.506/2015, em 24 de agosto de 2015, passou a ter vigência no Brasil o acordo de compartilhamento de informações conhecido como FATCA (“Foreign Account Tax Compliance Act” - Public Law 111/147), o qual viabilizará a troca de dados de contribuintes brasileiros e norte-americanos, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América. Assim, as instituições financeiras brasileiras já estão obrigadas a cumprir o acordo para o fornecimento de informações de seus correntistas americanos, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Por sua vez, as instituições financeiras norte- americanas deverão informar a Receita Federal do Brasil contas financeiras de pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil. A conta financeira a ser informada ao fisco é definida pelo artigo 1º do mencionado decreto da seguinte forma: “(i) no caso de conta de depósito, a conta for mantida por indivíduo residente no Brasil e mais de US$10 (dez dólares) for creditado ao ano nessa conta a título de juro; ou (ii) no caso de conta financeira que não seja conta de depósito, o titular da conta for residente no Brasil, incluindo Entidade que declare ser residente no Brasil para fins tributários, em relação à qual for paga ou creditada renda de fonte dos EUA que seja objeto de prestação de informações ao abrigo do capítulo 3 do subtítulo A ou capítulo 61 do subtítulo F do Código da Receita Federal dos EUA. Ainda com relação às contas bancárias de brasileiros, o artigo 2º determina que os dados a serem fornecidos pelos Estados Unidos a Receita Federal do Brasil são: “(1) Nome, endereço e CPF/CNPJ brasileiro de toda pessoa que seja residente nos Brasil e titular da conta; (2) O número da conta (Ou informação funcional equivalente, na ausência de número da conta); (3) O nome e o número de identificação da Instituição Financeira Informante dos EUA; (4) O valor bruto de juros pago na Conta de Depósito; (5) O valor bruto de dividendos de fonte dos EUA pagos ou creditados na conta; e (6) O valor bruto de outras fontes de renda dos EUA pagas ou reditadas na conta, desde que sujeito à obrigação de prestação se informações constante no capítulo 3 da alínea A ou capítulo 61 da alínea F do Código da Receita Federal dos EUA.” De acordo com os termos do acordo internacional firmado em setembro de 2014, o compartilhamento de dados deverá ocorrer automaticamente de forma anual, assim que os Governos estejam capacitados, dentro do prazo de 09 (nove) meses após o término de cada ano, isto significa que os dados atinentes ao período de 01º de julho até 31 de dezembro de 2014, serão franqueados entre os mencionados Governos até o final deste mês de setembro de 2015. Portanto, se considerarmos que os Estados Unidos, possivelmente, já se encontram capacitados para o compartilhamento destas informações, se considerarmos, ainda, que com a publicação da Instrução Normativa nº 1.571/2015, a Receita Federal instituiu uma nova obrigação acessória, denominada e-Financeira, a qual deverá proporcionar às instituições financeiras brasileiras maior aderência ao padrão consolidado e reconhecido internacionalmente para captação de dados pelo fisco brasileiro, podemos concluir que neste instante o compartilhamento de dados dos contribuintes brasileiros e norte- americanos, entre o Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos, já está em andamento.