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ABRIL – 2016
PROMULGADO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CONSELHO
FEDERAL SUÍÇO SOBRE COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Por meio de Decreto nº 8.706, de 7 de abril de 2016, foi promulgado o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Conselho Federal Suíço sobre Cooperação em Ciência e
Tecnologia, firmado em Berna, em 29 de setembro de 2009.
Brasil e Suíça firmaram tal Acordo buscando estreitar os laços existentes entre os dois países, tendo
em vista a rápida expansão do conhecimento científico, para ampliar o escopo da cooperação
científica e tecnológica.
A parceria é importante para o Brasil, já que a Suíça é um dos países que mais investe em pesquisa
e desenvolvimento, alocando, aproximadamente, 3% do seu PIB (Produto Interno Bruto) na
promoção de pesquisas fundamentais na área da tecnologia, ao passo que o Brasil, de acordo com
os dados publicados em agosto de 2015 pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, teria
investido apenas 1,66% do seu PIB em pesquisa e desenvolvimento no ano de 2013.
Pela classificação do “The Global Innovation Index”, índice publicado pela agência de notícias
Bloomberg, com sede em Nova York, dos 50 países considerados mais inovadores, o Brasil ocupa a
posição de número 47 no ranking geral, enquanto a Suíça ocupa a posição de número 16.
O Acordo prevê, em seu texto, que as Partes desenvolverão atividades de cooperação nas áreas de
ciência e tecnologia a serem acordadas mutuamente, para fins pacíficos e com base na igualdade e
no benefício mútuo.
As atividades previstas para serem desenvolvidas em cooperação poderão incluir:
a) reuniões de várias formas, tais como as de especialistas, para discutir e trocar informações sobre
aspectos científicos e tecnológicos de assuntos gerais ou específicos, e identificar projetos e
programas de pesquisa e desenvolvimento que possam ser executados proveitosamente e de
maneira cooperativa;
b) intercâmbio de informações sobre atividades, políticas, práticas, leis e regulamentos relativos à
pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;
c) visitas e intercâmbio de cientistas, pessoal técnico ou de outros especialistas sobre temas gerais
ou específicos;
d) implementação de projetos e programas de cooperação acordados; e
e) outras formas de atividades de cooperação que possam vir a ser acordadas mutuamente.
Para sua implementação, será estabelecida uma Comissão Mista cujas funções serão intercambiar
informações e pontos de vista sobre questões de política científica e tecnológica; revisar e discutir
as atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo e seus resultados; e fazer
recomendações às Partes no que diz respeito à implementação do Acordo, que podem incluir a
identificação e a proposição de atividades de cooperação, bem como o incentivo à implementação
dessas atividades.
O texto ainda estabelece que as Partes poderão acordar medidas aduaneiras e migratórias
adicionais para facilitar e simplificar procedimentos relativos à entrada, permanência e saída de
pessoal, materiais e equipamentos envolvidos nas atividades de cooperação.
O Acordo terá vigência de dois anos, prorrogáveis automaticamente, podendo ser denunciado por
qualquer uma das Partes, a qualquer tempo.
Daniel Henrique Calvoso Alvarenga
Sócio do departamento contratual, bancária e securitário.
Aline Moraes
Assessora Jurídica

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  • 1. ABRIL – 2016 PROMULGADO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CONSELHO FEDERAL SUÍÇO SOBRE COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA. Por meio de Decreto nº 8.706, de 7 de abril de 2016, foi promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Federal Suíço sobre Cooperação em Ciência e Tecnologia, firmado em Berna, em 29 de setembro de 2009. Brasil e Suíça firmaram tal Acordo buscando estreitar os laços existentes entre os dois países, tendo em vista a rápida expansão do conhecimento científico, para ampliar o escopo da cooperação científica e tecnológica. A parceria é importante para o Brasil, já que a Suíça é um dos países que mais investe em pesquisa e desenvolvimento, alocando, aproximadamente, 3% do seu PIB (Produto Interno Bruto) na promoção de pesquisas fundamentais na área da tecnologia, ao passo que o Brasil, de acordo com os dados publicados em agosto de 2015 pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, teria investido apenas 1,66% do seu PIB em pesquisa e desenvolvimento no ano de 2013. Pela classificação do “The Global Innovation Index”, índice publicado pela agência de notícias Bloomberg, com sede em Nova York, dos 50 países considerados mais inovadores, o Brasil ocupa a posição de número 47 no ranking geral, enquanto a Suíça ocupa a posição de número 16. O Acordo prevê, em seu texto, que as Partes desenvolverão atividades de cooperação nas áreas de ciência e tecnologia a serem acordadas mutuamente, para fins pacíficos e com base na igualdade e no benefício mútuo. As atividades previstas para serem desenvolvidas em cooperação poderão incluir: a) reuniões de várias formas, tais como as de especialistas, para discutir e trocar informações sobre aspectos científicos e tecnológicos de assuntos gerais ou específicos, e identificar projetos e programas de pesquisa e desenvolvimento que possam ser executados proveitosamente e de maneira cooperativa; b) intercâmbio de informações sobre atividades, políticas, práticas, leis e regulamentos relativos à pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico; c) visitas e intercâmbio de cientistas, pessoal técnico ou de outros especialistas sobre temas gerais ou específicos; d) implementação de projetos e programas de cooperação acordados; e e) outras formas de atividades de cooperação que possam vir a ser acordadas mutuamente. Para sua implementação, será estabelecida uma Comissão Mista cujas funções serão intercambiar informações e pontos de vista sobre questões de política científica e tecnológica; revisar e discutir
  • 2. as atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo e seus resultados; e fazer recomendações às Partes no que diz respeito à implementação do Acordo, que podem incluir a identificação e a proposição de atividades de cooperação, bem como o incentivo à implementação dessas atividades. O texto ainda estabelece que as Partes poderão acordar medidas aduaneiras e migratórias adicionais para facilitar e simplificar procedimentos relativos à entrada, permanência e saída de pessoal, materiais e equipamentos envolvidos nas atividades de cooperação. O Acordo terá vigência de dois anos, prorrogáveis automaticamente, podendo ser denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer tempo. Daniel Henrique Calvoso Alvarenga Sócio do departamento contratual, bancária e securitário. Aline Moraes Assessora Jurídica