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Nota de Esclarecimento da CCM Iamspe sobre a Minuta do Projeto de Lei
do "Novo Iamspe"
Considerando que no último dia 3 de dezembro, a administração do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) encaminhou para
ciência das entidades, a minuta do projeto de lei conhecido como "Novo
Iamspe" e, tendo em vista todas as discussões que surgiram em relação ao
tema, a Comissão Consultiva Mista (CCM), Plenária de Entidades que milita
em prol do Iamspe vem, perante suas associações, sindicatos, comissões
regionais e municipais, bem como demais interessados, esclarecer:
1. A CCM Iamspe tomou conhecimento da minuta no dia 3 de dezembro de
2013, ou seja, na mesma data que os demais interessados, sem nenhuma
espécie de privilégio ou prévio conhecimento de seu teor;
2. No dia 6 de dezembro de 2013, a pedido das entidades de funcionários do
Iamspe, a CCM recebeu um ofício assinado por diversas entidades, destinado
à administração do Iamspe, solicitando-se prazo maior para debate sobre a
minuta. Na mesma data, a CCM Iamspe oficiou à administração do Instituto
solicitando o prazo de 60 (sessenta) dias para que houvesse tempo suficiente
para discussão sobre a minuta;
3. No dia 10 de dezembro de 2013, em reunião ocorrida no Iamspe, foi deferido
o pedido de dilação de prazo de 60 (sessenta) dias, o que significa que até a
segunda-feira, dia 10 de fevereiro de 2014, as entidades deverão apresentar
propostas de alteração da minuta, por meio de emendas ou até de um
substitutivo ao projeto. Na mesma data aconteceu uma reunião da CCM
Iamspe com representantes de diversas entidades e que deu início à
discussão. Neste momento diversos advogados estão se debruçando sobre o
tema e há até uma proposta de que se contrate um parecer de um especialista
em Direito Administrativo;
4. Foram marcadas duas datas a saber e que foram aprovadas por todos os
que participaram da reunião:
20 de janeiro de 2014 (segunda-feira) - reunião de representantes de entidades
com advogados sobre pareceres em relação à minuta do projeto.
30 de janeiro de 2014 (quinta-feira) - reunião mensal ordinária da CCM Iamspe
no 1º andar do prédio da Administração para amplo debate sobre o projeto e
encaminhamento das propostas que a CCM Iamspe, por meio de seus
representantes, irá discutir. É importante ressaltar que as reuniões são abertas
e todos que quiserem participar, estatutariamente, terão garantido o direito à
fala.
Feito este breve resumo, cabe alguns esclarecimentos:
1. A CCM Iamspe participou, desde 2009, das discussões sobre a implantação
de um Conselho de Administração no Iamspe, num modelo muito similar ao
existente na São Paulo Previdência (SPPrev) com conselho deliberativo e fiscal
de forma paritária. A CCM Iamspe não discutiu outros pontos do projeto,
atendo-se às duas principais bandeiras de luta da Comissão que são a
contribuição paritária do governo e a formação de um Conselho com a
participação de servidores;
2. A CCM Iamspe, por meio de seus encontros anuais, tem cobrado a
necessidade da atualização das leis que regem o Iamspe, por meio de amplo
debate com a participação de todos os interessados. A história vem de longe.
Desde o I Seminário realizado pela CCM em 1995, seguido por outros dois
seminários em 1999 e 2000, a CCM Iamspe vem defendendo a necessidade de
modernizar a lei que rege o Iamspe, bem como criar um Conselho com a
participação dos servidores e garantir a contribuição paritária do governo, na
mesma proporção que os servidores. Este trabalho da CCM Iamspe, de longa
data, foi consignado no Projeto de Lei nº 74/99;
3. Não são verdadeiras as informações de que a CCM Iamspe não se preocupa
com os funcionários do Iamspe, pensando apenas nos demais usuários.
Primeiro, porque os funcionários do Iamspe são servidores públicos da mesma
forma que os demais e o foco da CCM Iamspe sempre foi o usuário,
independente da categoria a que pertence. Segundo, porque as reuniões da
CCM Iamspe são abertas e todos que quiserem participar terão direito à voz e
a própria Comissão cobrou, por diversas vezes, que houvesse mais
participação das entidades da Casa em suas reuniões. Terceiro, porque a CCM
Iamspe sempre apoiou as demandas dos servidores do Iamspe em diversas
vezes, participando de reuniões e manifestações e fazendo gestões junto à
Administração e outros órgãos competentes, porque esta Comissão entende
que, se o servidor do Iamspe tiver bons salários e boas condições de trabalho,
todos os demais servidores também serão beneficiados;
4. Não são verdadeiras as informações de que a CCM Iamspe, por meio de sua
Mesa Diretora, Coordenarias ou Representantes sejam mancomunados com a
Administração do Iamspe e/ou com a secretaria de Gestão Pública e/ou
qualquer outro órgão do Estado sob qualquer aspecto. Ao longo de seus 30
anos de história, a CCM Iamspe sempre se pautou por príncipios éticos e
respeito mútuo e jamais negou seu trabalho e sua luta. Promoveu encontros,
seminários, fez atos públicos na Assembleia Legislativa e no próprio Iamspe e
sempre fez críticas e embates democráticos. O respeito que a CCM Iamspe
adquiriu se deve ao fato, principalmente, de realizar um trabalho
suprapartidário, com exclusivo foco na solução dos problemas, sem envolver
outros interesses, políticos e / ou de quaisquer outras naturezas, que não
sejam o bem estar do nosso usuário;
5. O fato da CCM Iamspe ter conquistado duas vagas num possível e futuro
Conselho de Administração se deve, exclusivamente, a dois fatores: a)
reconhecimento pelos trabalhos realizados ao longo de três décadas e b) ética
na forma de trabalhar e pleitear seu espaço dentro do futuro Conselho. Em
relação a esta participação com no mínimo duas vagas, a CCM Iamspe não
abrirá mão, sob nenhuma hipótese, em respeito a todos aqueles que durante
três décadas trabalharam efetivamente em prol do Instituto;
6. A CCM apoia toda e qualquer discussão e mobilização para que se construa
uma lei nova para o Iamspe e que esta seja fruto de elevados debates no
campo democrático das ideias e com foco na boa prestação do atendimento
médico-ambulatorial aos servidores, dependentes e agregados, propugnando
também por salários dignos, assim como dignas condições de trabalho aos
funcionários do Iamspe;
7. A CCM Iamspe não apoia a divulgação de informações equivocadas e/ou
plantadas, sob qualquer forma, cujo intuito é apenas polemizar, politizar e
prejudicar o debate, sem que haja resultados positivos para que se busque um
Iamspe melhor para todos e também não admitirá ingerências em seu trabalho
e desrespeito ao seu estatuto que foi aprovado por todas as suas entidades
constituintes.
São Paulo, 17 de dezembro de 2013
Sylvio Micelli
Presidente Estadual da CCM Iamspe
Análise da Minuta do Projeto de Lei "Novo Iamspe"
Considerando que em 3 de dezembro de 2013, a administração do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) encaminhou para
ciência das entidades, a minuta do projeto de lei conhecido como "Novo
Iamspe" e, também considerando que, a pedido desta Comissão, foi concedido
o prazo de 60 (sessenta) dias para o recebimento de manifestações e que este
prazo se encerra em 10 de fevereiro de 2014, com o intuito de subsidiar seus
representantes para o debate sobre tão importante tema, apresento este
estudo que, obviamente, será objeto de análise por todos e, com as devidas
alterações, inclusões, exclusões e aprovações, será encaminhado à
administração do Iamspe, como fruto da discussão que esta Comissão sempre
fez nos últimos 30 anos.
É importante ressaltar que teremos duas reuniões antes de fechar questão a
cerca do tema. A primeira ocorre no próximo dia 20 de janeiro, entre 10 e 13
horas. Esta reunião foi aprovada pela Mesa Diretora e Coordenadorias da CCM
Iamspe, com a presença de outras entidades de funcionários do Iamspe e de
servidores em geral. O intuito desta primeira reunião é receber pareceres,
inclusive de advogados das entidades, para que possamos levar para a reunião
plenária da CCM Iamspe, uma posição mais consolidada sobre o tema.
A segunda reunião, será nossa reunião ordinária de janeiro e acontece no dia
30 de janeiro, entre 9 horas e 12:30 horas, quando a CCM Iamspe deliberará
sobre tema encaminhando sua posição final para ciência da administração do
Iamspe e demais órgãos envolvidos, tais como Secretaria de Gestão Pública,
Secretaria de Planejamento, Comitê de Qualidade da Gestão Pública (CQGP)
e Governo do Estado.
A reunião do dia 20 acontece no Anfiteatro A do Hospital do Servidor
Público Estadual - Francisco Morato de Oliveira, 15º andar, às 10 horas.
A reunião do dia 30 acontece no Auditório do 1º andar do prédio da
Administração do Iamspe, às 9 horas.
Sugestões podem e devem ser encaminhadas para o e-mail
nilzeb@gmail.com, como forma de subsidiar e contribuir para o debate.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Como é do conhecimento de todos, a necessidade de atualização da legislação
que regulamenta o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual (Iamspe) é ponto pacífico. Todos sabemos que um Decreto-Lei que
completará 44 anos, certamente está ultrapassado e sua adequação à nova
realidade do Instituto é necessária. Aliás, se nos debruçarmos sobre as
principais leis do funcionalismo é importante ressaltar que o nosso estatuto,
que há muito tempo virou uma colcha de retalhos, a Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968, também está muito defasada, bem como a Lei Complementar
n° 180, de 12 de maio de 1978, que dispõe sobre a instituição do Sistema de
Administração de Pessoal e que também está completamente desfigurada.
Voltando ao Iamspe, então a atualização legal é necessária e a meu ver está
até atrasada. Devemos observar, ainda, que uma lei de tamanha envergadura
precisa ser perene, ou seja, uma lei que tente contemplar todos os agentes
políticos envolvidos e que traga estabilidade jurídica à instituição.
Posto isto, passo a analisar a minuta.
APRESENTAÇÃO
Diante da grandeza e importância que vejo na Instituição, a apresentação de
uma minuta com 77 artigos mais 18 artigos em disposições transitórias está,
com a devida vênia, fadada ao insucesso. Como disse anteriormente, a lei
deve ser perene e contemplar ao máximo os interesses dos agentes
envolvidos, principalmente com foco no usuário do Iamspe, seu principal
mantenedor. Ao ser apresentado um projeto com quase 100 artigos
estabelece-se uma composição praticamente impossível de ser conquistada
devido aos muitos interesses envolvidos.
Sendo assim, a primeira sugestão que se faz para análise dos colegas e dos
envolvidos na elaboração da presente minuta, é que o projeto seja dividido em
eixos que possibilitem melhor amplitude para discussão e que os agentes se
envolvam, de fato, com os tópicos sobre sua responsabilidade, buscando um
denominador comum a toda estrutura.
Quero crer que uma divisão em três eixos, ou seja, três projetos de lei
tramitando separadamente, é o ideal. O primeiro versará sobre a autarquia
especial e sua finalidade, o segundo sobre usuário e contribuição e o terceiro
sobre as carreiras internas da Casa. Isso facilitaria, e muito, a discussão.
MINUTA
Passo a analisar os artigos apresentados na Minuta e, em seguida, as dúvidas
e sugestões que trago para o debate.
Capítulo II - Da Autarquia Especial e seus fins
Artigo 3º - §1º - IV - prestação e gerenciamento de serviços de saúde a órgãos
e entidades da Administração Pública, nos termos e condições definidos no
regimento.
Dúvida: este inciso precisa de melhor explicação. Abre espaço para a venda de
serviços do Iamspe. Até sabemos da venda de serviços ao SUS, mas é preciso
que seja melhor especificado, que tipo de serviço e a quem isso será
destinado, para que se não corra o risco do que aconteceu com o Hospital do
Servidor Público do Município de São Paulo que hoje pertence a todos, menos
o servidor.
Um outro esclarecimento que se faz necessário. Aqui começará uma série de
artigos, parágrafos e incisos que remetem a um "regimento". Obviamente que
não quero judicializar nem legislar a discussão, mas deveria existir um esboço
deste regimento, com prévia ciência de todos os envolvidos para que se saiba
exatamente o que está sendo encaminhado para a aprovação. Do contrário,
aprovar uma lei que remete pontos importantes a um regimento, pode ser
complicado porque não se sabe exatamente o que virá a vigir num futuro
regimento. Sendo assim, é importante que pontos complexos e/ou polêmicos
estejam plenamente definidos em lei deixando o regimento apenas para
questões administrativas e / ou pontuais.
Artigo 3º - §2º - As ações a que se refere este artigo poderão ser desenvolvidas
em parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e
internacionais.
Dúvida: em 2013 houve intensa mobilização desta Comissão e de suas
entidades contra o estabelecimento de parcerias público-privadas. Salvo
engano, este artigo traz de volta o tema ao debate, ainda que se refira à
prestação de assistência à saúde. Devemos proteger o patrimônio do Iamspe.
Sempre.
Artigo 3º - §4º - O IAMSPE poderá credenciar ou contratar hospitais, clínicas,
profissionais de saúde, em qualquer município, inclusive de outras unidades da
federação, mesmo que nessas localidades existam unidades próprias da
autarquia, desde que nelas se encontrem Beneficiários do Sistema de Saúde
IAMSPE, em exercício em órgãos ou entidades da Administração Pública do
Estado de São Paulo.
Dúvida: haverá retorno da parceria, que existia no passado, entre o Iamspe e
outros institutos equivalentes nos estados ou é a contratação feita nos moldes
do que é praticado pelo Decam, dentro do estado de São Paulo?
Capítulo III - Da Prestação de Assistência à Saúde
Artigo 4º - § 1º - II - o atendimento domiciliar (HOME CARE), excetuados os
casos previstos em condutas médicas específicas, definidas em portaria.
Sugestão: o tema, aprovado no X Encontro Estadual da CCM Iamspe realizado
em 2013, solicita que o Home Care seja um programa permanente da
Instituição. Reproduzo a seguir o item aprovado em nossa Carta do X Encontro
e amplamente divulgada.
"(...) 14. A CCM Iamspe defende que os programas de prevenção à saúde,
como o Prevenir, devem ser estendidos a todo o Estado. O mesmo aplica-se
ao serviço de Home Care que deve ser mais uma prestação de serviço que o
Instituto deve promover aos seus usuários."
Capítulo IV - Da Autonomia Administrativa, Orçamentária, Financeira,
Patrimonial e de Gestão de Recursos Humanos
Artigo 6º - I - abrir e homologar concurso público visando à reposição do
Quadro, respeitadas as restrições orçamentárias e financeiras;
Dúvida: autonomia é autonomia. Não existe meia autonomia. Se desejamos
um Iamspe melhor e maior, é preciso considerar que as restrições aqui citadas
devem ser eliminadas. Do contrário viveremos um moto contínuo. Isso casa
com a principal bandeira de luta desta Comissão, que é a necessidade de
contrapartida governamental em montante igual ao superior ao nosso. Sem
isso, tudo mais fica prejudicado.
Artigo 6º - VII - atribuir vantagens e benefícios nos termos da lei;
Dúvida: que lei este inciso se refere. No caso de lei vindoura devem ser
especificados que tipos de vantagem e quais os beneficiários.
Artigo 7º - faltou, creio que por lapso, a inclusão da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), dentre os incisos apresentados no artigo que cita
apenas as propostas de Plano Plurianual e de Orçamento Anual (LOA).
Artigo 7º - VII - ceder, gratuita ou onerosamente, espaços e bens imóveis, bem
assim seus equipamentos, nos termos do regimento;
Dúvida: o Iamspe é patrimônio do Servidor Público do Estado de São Paulo.
Há que se ter cuidado aqui com o instrumento de cessão. Como já afirmei
anteriormente, é um tópico complexo para ficar atrelado a um regimento a ser
aprovado a posteriori.
Artigo 7º - VIII - alienar bens móveis e imóveis, observada a legislação
pertinente;
Dúvida: a mesma ressalva apresentada no inciso anterior.
Capítulo V - Da Composição e Órgãos de Administração
Seção III - Do Conselho de Administração
Artigo 10 - § 2º - As deliberações do Conselho de Administração referentes às
alíneas b, d, f, i, j e k estão sujeitas à aprovação do Secretário de Gestão
Pública e sua eficácia condicionada aos termos da legislação vigente.
Dúvida: Com a devida vênia, o poder do Conselho de Administração que,
segundo a minuta, "é o órgão de deliberação superior" já se vê esvaziado com
o parágrafo acima. Mesmo que haja um posicionamento do Conselho de
Administração, a palavra final é do Secretário de Gestão. Até acredito que os
subitens b, d e i devem ser submetidos ao senhor Secretário. Os subitens f, j e
k são totalmente desnecessários à apreciação da secretaria porque versam
exclusivamente ao Iamspe.
Artigo 11 - V - § 1º - Os membros do Conselho de Administração deverão ter
formação universitária e comprovada experiência profissional em áreas de
saúde, administração, economia, direito ou ciências contábeis.
Sugestão: Manter apenas a formação universitária. As áreas de habilitação já
foram derrubadas em outros conselhos do próprio estado, a começar da São
Paulo Previdência (SPPrev).
Artigo 11 - § 2º - O Governador do Estado nomeará, dentre os membros do
Conselho de Administração, seu Presidente e Vice-Presidente.
Sugestão: para que haja equilíbrio e, considerando-se que o Conselho de
Administração é uma unidade coesa, sugere-se aqui que os mandatos sigam
um rodízio onde quando o presidente for representante do governo, o vice seja
do funcionalismo e vice-versa, inclusive porque o presidente tem o voto
qualificado, conforme indica o Artigo 12. Do contrário, o Governo sempre terá a
maioria de votos em caso de assuntos polêmicos.
Seção IV - Da Diretoria Executiva
Artigo 17 - A Diretoria Executiva será composta por 6 (seis) Diretores
Executivos, cujas atribuições serão definidas no regimento do IAMSPE, sendo:
(...)
VI - Diretor de Rede Assistencial
Dúvida: é nova nomenclatura para a Diretoria do Decam?
Dúvida (2): a Diretoria Clínica recém empossada terá assento na Diretoria
Executiva da Instituição ou ficará apenas atrelada à direção do HSPE-FMO?
Artigo 19 - II - i) formas e valores de co-participação e valores de contribuição
para os Beneficiários, exceto aqueles referidos no inciso I do artigo 20 do
Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970;
Dúvida: o inciso I do artigo 20 do Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970
estipula a contribuição de 3% sobre os vencimentos, algo que foi estabelecido
à época. O referido artigo, porém, foi revogado pela Lei nº 71, de 11 de
dezembro de 1972 e depois ganhou nova alteração por meio da Lei nº 2.815,
de 23 de abril de 1981 que, em seu Artigo 2º estabelece a contribuição de 2%.
Acredito que há necessidade de um esclarecimento sobre o percentual de
contribuição, para que seja mantido efetivamente a contribuição de 2%,
mantendo-se o teor da Lei nº 2.815.
Artigo 20 - Compete aos Diretores Executivos e ao Vice-Presidente
desempenhas as atribuições previstas no regimento do IAMSPE e aquelas que
lhes forem delegadas pelo Diretor Presidente.
Dúvida: o cargo de Vice-Presidente equivale hoje, em hierarquia e funções, ao
cargo de Chefe de Gabinete ou é um outro cargo sendo criado?
Artigo 22 - Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal será composto
por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, serão escolhidos pelo
Governador, entre servidores de formação nas áreas de economia ou
contabilidade, com experiência comprovada de, pelo menos, 5 (cinco anos).
Sugestão: seguir o modelo da São Paulo Previdência, autarquia criada pelo
próprio Governo. Na mesma proporção dos indicados pelo Governo, os
Servidores também devem ter representação de forma paritária para cargos
efetivos e suplência. É importante ressaltar que, no caso da São Paulo
Previdência, não apenas há paridade de membros como o presidente do
Conselho Fiscal é sempre oriundo da representação dos servidores.
Sugerimos um rodízio na presidência, conforme foi apontado nas sugestões ao
Artigo 11 - § 2º.
Artigo 25 - O Ouvidor será designado pelo Governador dentre os nomes
indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho de Administração, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Dúvida: como é cediço, a Ouvidoria já existe há muito tempo no Iamspe. A
atual coordenadora da Ouvidoria será, automaticamente, Ouvidora ou será um
outro cargo e ser provido? Há necessidade de um mandato?
Artigo 26 - VI - indicar o membro efetivo e respectivo suplente, que integrará o
Conselho de Administração do IAMSPE;
Sugestão: erro material. Conforme estabelece o Artigo 11 - V, são dois
membros e respectivos suplentes. O texto supra deve ser corrigido.
Capítulo VI - Do Patrimônio e das Receitas
Artigo 28 - I - contribuição dos Beneficiários, servidores públicos submetidos ao
regime estatutário e demais agentes públicos estaduais;
Dúvida: quem seriam os "demais agentes públicos estaduais"? Todos os
trabalhadores do Estado de São Paulo, servidores autárquicos e fundacionais,
temporários? Este inciso precisa ser melhor discriminado.
Artigo 28 - II - liberações anuais e contínuas do Tesouro do Estado, em valor
percentual calculado sobre o valor das contribuições apuradas dos
Beneficiários Contribuintes, a que se refereo inciso I deste artigo;
Dúvida: precisa definir um percentual em lei que será a contrapartida do
governo. Esta Comissão sempre lutou pela paridade da contribuição, como é
do conhecimento de todos. Até poderíamos discutir um escalonamento de
contribuição, desde que já fique consignado em lei.
Capítulo VII – Dos Contribuintes e Dos Beneficiários do IAMSPE
Artigo 29 - I - os servidores públicos estatutários, inclusive os inativos, e seus
pensionistas e os agentes políticos estaduais;
Erro material: substituir políticos por públicos, conforme descrição do Artigo 28
- I.
Sugestão: como já aventado anteriormente, há a necessidade de expandir a
especificação dos contribuintes.
Sugestão (2): precisa incluir, de maneira clara e expressa, a contribuição dos
funcionários do IAMSPE nos termos da Lei nº 11.456, de 9 de outubro de
2003.
Seção II – Dos Beneficiários
Artigo 30 - III - pais ou padrasto e madrasta
Sugestão: incluir expressamente a lei que especifica, no caso, a Lei nº 11.125,
de 11 de abril de 2002. Aliás, é importante a observância desta lei, em relação
a outros contribuintes.
Artigo 31 - São considerados, ainda, Beneficiários do sistema de saúde, a que
se refere esta lei complementar, aqueles abrangidos em contrato ou
instrumento congênere, nos termos destes, celebrados pelo IAMSPE com
órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos do inciso IV do artigo
3º desta lei complementar.
A dúvida aqui é a mesma quando expus melhor especificação do conteúdo do
Artigo 3º - §1º - IV.
Capítulo VIII - Do Regime Contributivo
Artigo 39 - As despesas de serviços de assistência à saúde dos Beneficiários,
prestados por terceiros, poderão ser reembolsadas pelo IAMSPE, nos termos
definidos no regimento.
Sugestão: havia uma portaria da Superintendência que regulamentava os
reembolsos. Isso poderia ser incluído na lei, estudando-se eventuais
alterações.
Capítulo IX - Do Quadro de Pessoal, Sistema Retributório e Plano de
Carreiras e Empregos Públicos
Artigo 41 - Fica criado o Quadro de Pessoal do IAMSPE (QP-IAMSPE) e
instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retributório
para seus integrantes, na forma desta Lei Complementar.
Sugestão: recentemente participei das discussões sobre o Plano de Cargos e
Carreiras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi promulgado
sob a Lei Complementar nº 1.111 de 25 de maio de 2010. A primeira coisa que
precisa ser garantida é a adequação dos funcionários do IAMSPE ao padrão
em que estão. Explico: houve um erro muito grave no passado e aconteceu
com os professores por conta da Lei Complementar nº 836, de 30 de
dezembro de 1997. Os aposentados, por exemplo, foram "jogados" no primeiro
grau e na primeira referência, como se tivessem entrado no funcionalismo a
partir da promulgação da lei.
O IAMSPE deve observar as especificidades de seus servidores garantindolhes a manutenção do padrão a que fazem jus no momento da promulgação da
lei. É óbvio que o padrão de quem entrou em 2010, por exemplo, não pode ser
o mesmo de quem entrou em 1990, como não pode ser o mesmo de quem está
aposentado. Isso no TJ-SP nós garantimos e trabalharemos para que haja a
mesma justiça no IAMSPE.
Um outro fator que por vezes nos causa preocupação são as nomenclaturas
dos cargos. Acredito que os cargos devem ser intuitivos, ou seja, devem
expressar, efetivamente, a função do profissional. Médico é Médico, Enfermeiro
é Enfermeiro, Contador é Contador e por aí em diante. Infelizmente, algo que
se tem observado na administração pública e a criação de nomes que acabam
por prejudicar a vida do profissional. A tabela de profissões do IAMSPE traz
estas mudanças que só podem ser justificadas se for condição sine qua non,
com a condição de autarquia especial, e que isso se justifique em melhores
salários para os profissionais da Instituição.
Artigo 77 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente, a (...)
Sugestão: incluir a revogação da Lei nº 10.504, de 17 de fevereiro de 2000
que, conforme já afirmamos por diversas vezes, inclusive junto ao Governador
do Estado, se trata de um "tiro no pé" do próprio IAMSPE. Que a Justiça se
manifeste sobre a contribuição ou não com o IAMSPE é uma coisa, que sou
contra, mas o direito de petição é constitucional. O próprio Executivo, por meio
de um projeto no Legislativo que atendia a uma determinada categoria, manter
isso, é outra. A realidade tem se mostrado diferente. Muitas categorias, mesmo
as que recebem maiores salários, tem tido dificuldades com os planos
privados, além de que o atendimento no IAMSPE é completo, sem datas
"marcadas" e outras coisas impostas na iniciativa privada.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Até que o Conselho de Administração exerça as competências
previstas nesta lei complementar, ficam mantidas as disposições válidas até a
data de publicação desta lei complementar e definidos os seguintes prazos
para inscrição no IAMSPE:
Sugestão: acrescentar um Inciso III que contemple a reabertura de prazo para
a inscrição de agregados nos mesmos termos da Lei nº 12.291, de 02 de
Março de 2006 e do Decreto nº 50.994, de 24 de julho de 2006, bem como
uma lei que possibilite o retorno dos aposentados que saíram devido à Lei nº
10.504, de 17 de fevereiro de 2000 podendo o Conselho de Administração, no
caso de reinscrição de agregados ou retorno de aposentados estabelecer
critérios diferenciados de contribuição e/ou a observância de carências.
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
Recebemos a contribuição do Sindsaúde, assinada por Ângelo D'Agostini
Júnior, colega pelo qual, pessoalmente tenho respeito e reconheço seu
trabalho, inclusive como ex-membro do Conselho de Administração da São
Paulo Previdência.
Em relação aos pontos apresentados, concordo em grande maioria e muitas
das anotações estão contempladas neste relatório e foram levantadas por mim
e outros colegas, membros desta Comissão.
Minha discordância está nos pontos que Ângelo D'Agostini levanta em relação
ao Conselho de Administração. É importante salientar que as duas vagas
destinadas à Comissão Consultiva Mista do Iamspe foi fruto de intenso trabalho
em relação à instituição, nos últimos 30 anos. Portanto, nada mais justo de que
a CCM tenha duas vagas consignadas no referido Conselho e, desde já,
pleiteamos uma terceira vaga no Conselho Fiscal, posto que defendemos a
paridade representativa entre estado e servidores.
As entidades da Casa, formada por trabalhadores do Iamspe, participam da
CCM Iamspe e podem ascender às vagas conforme participação em Plenária.
Na São Paulo Previdência não há participação de trabalhadores da SPPrev no
Conselho.
É importante destacar que o pleito de maior representação do Poder Executivo
no Conselho de Administração, também está contemplado nas vagas da CCM
Iamspe. Em que pesem elas estarem atreladas à Comissão, seus membros
representam suas entidades e os poderes relativos de sua categoria.
Historicamente, o Poder Executivo sempre presidiu a CCM Iamspe. Isso só se
alterou a partir da minha eleição em 2007, pois sou do Poder Judiciário. Ainda
assim, meu 1º Vice-presidente é do Poder Executivo.
Consignar uma vaga a mais para o Poder Executivo poderia trazer
desequilíbrio. Caso houvesse duas vagas ao Poder Executivo poderíamos ter
quatro representantes do Executivo se as duas vagas da CCM Iamspe forem
ocupadas por membros do Executivo.
Recebemos também um material da Amiamspe, cujas ponderações, no geral
estão contempladas neste relatório.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Reitero que a intenção aqui foi conceder subsídios aos debates e aguardo que,
democraticamente, os colegas tragam sugestões para que possamos construir,
de forma conjunta, um IAMSPE melhor para todos.
São Paulo, 4 de janeiro de 2014

Sylvio Micelli
Presidente Estadual da CCM Iamspe

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Estudo sobre a Minuta do Projeto de Lei do Iamspe por Sylvio Micelli

  • 1. Nota de Esclarecimento da CCM Iamspe sobre a Minuta do Projeto de Lei do "Novo Iamspe" Considerando que no último dia 3 de dezembro, a administração do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) encaminhou para ciência das entidades, a minuta do projeto de lei conhecido como "Novo Iamspe" e, tendo em vista todas as discussões que surgiram em relação ao tema, a Comissão Consultiva Mista (CCM), Plenária de Entidades que milita em prol do Iamspe vem, perante suas associações, sindicatos, comissões regionais e municipais, bem como demais interessados, esclarecer: 1. A CCM Iamspe tomou conhecimento da minuta no dia 3 de dezembro de 2013, ou seja, na mesma data que os demais interessados, sem nenhuma espécie de privilégio ou prévio conhecimento de seu teor; 2. No dia 6 de dezembro de 2013, a pedido das entidades de funcionários do Iamspe, a CCM recebeu um ofício assinado por diversas entidades, destinado à administração do Iamspe, solicitando-se prazo maior para debate sobre a minuta. Na mesma data, a CCM Iamspe oficiou à administração do Instituto solicitando o prazo de 60 (sessenta) dias para que houvesse tempo suficiente para discussão sobre a minuta; 3. No dia 10 de dezembro de 2013, em reunião ocorrida no Iamspe, foi deferido o pedido de dilação de prazo de 60 (sessenta) dias, o que significa que até a segunda-feira, dia 10 de fevereiro de 2014, as entidades deverão apresentar propostas de alteração da minuta, por meio de emendas ou até de um substitutivo ao projeto. Na mesma data aconteceu uma reunião da CCM Iamspe com representantes de diversas entidades e que deu início à discussão. Neste momento diversos advogados estão se debruçando sobre o tema e há até uma proposta de que se contrate um parecer de um especialista em Direito Administrativo; 4. Foram marcadas duas datas a saber e que foram aprovadas por todos os que participaram da reunião: 20 de janeiro de 2014 (segunda-feira) - reunião de representantes de entidades com advogados sobre pareceres em relação à minuta do projeto. 30 de janeiro de 2014 (quinta-feira) - reunião mensal ordinária da CCM Iamspe no 1º andar do prédio da Administração para amplo debate sobre o projeto e encaminhamento das propostas que a CCM Iamspe, por meio de seus representantes, irá discutir. É importante ressaltar que as reuniões são abertas e todos que quiserem participar, estatutariamente, terão garantido o direito à fala. Feito este breve resumo, cabe alguns esclarecimentos: 1. A CCM Iamspe participou, desde 2009, das discussões sobre a implantação de um Conselho de Administração no Iamspe, num modelo muito similar ao existente na São Paulo Previdência (SPPrev) com conselho deliberativo e fiscal
  • 2. de forma paritária. A CCM Iamspe não discutiu outros pontos do projeto, atendo-se às duas principais bandeiras de luta da Comissão que são a contribuição paritária do governo e a formação de um Conselho com a participação de servidores; 2. A CCM Iamspe, por meio de seus encontros anuais, tem cobrado a necessidade da atualização das leis que regem o Iamspe, por meio de amplo debate com a participação de todos os interessados. A história vem de longe. Desde o I Seminário realizado pela CCM em 1995, seguido por outros dois seminários em 1999 e 2000, a CCM Iamspe vem defendendo a necessidade de modernizar a lei que rege o Iamspe, bem como criar um Conselho com a participação dos servidores e garantir a contribuição paritária do governo, na mesma proporção que os servidores. Este trabalho da CCM Iamspe, de longa data, foi consignado no Projeto de Lei nº 74/99; 3. Não são verdadeiras as informações de que a CCM Iamspe não se preocupa com os funcionários do Iamspe, pensando apenas nos demais usuários. Primeiro, porque os funcionários do Iamspe são servidores públicos da mesma forma que os demais e o foco da CCM Iamspe sempre foi o usuário, independente da categoria a que pertence. Segundo, porque as reuniões da CCM Iamspe são abertas e todos que quiserem participar terão direito à voz e a própria Comissão cobrou, por diversas vezes, que houvesse mais participação das entidades da Casa em suas reuniões. Terceiro, porque a CCM Iamspe sempre apoiou as demandas dos servidores do Iamspe em diversas vezes, participando de reuniões e manifestações e fazendo gestões junto à Administração e outros órgãos competentes, porque esta Comissão entende que, se o servidor do Iamspe tiver bons salários e boas condições de trabalho, todos os demais servidores também serão beneficiados; 4. Não são verdadeiras as informações de que a CCM Iamspe, por meio de sua Mesa Diretora, Coordenarias ou Representantes sejam mancomunados com a Administração do Iamspe e/ou com a secretaria de Gestão Pública e/ou qualquer outro órgão do Estado sob qualquer aspecto. Ao longo de seus 30 anos de história, a CCM Iamspe sempre se pautou por príncipios éticos e respeito mútuo e jamais negou seu trabalho e sua luta. Promoveu encontros, seminários, fez atos públicos na Assembleia Legislativa e no próprio Iamspe e sempre fez críticas e embates democráticos. O respeito que a CCM Iamspe adquiriu se deve ao fato, principalmente, de realizar um trabalho suprapartidário, com exclusivo foco na solução dos problemas, sem envolver outros interesses, políticos e / ou de quaisquer outras naturezas, que não sejam o bem estar do nosso usuário; 5. O fato da CCM Iamspe ter conquistado duas vagas num possível e futuro Conselho de Administração se deve, exclusivamente, a dois fatores: a) reconhecimento pelos trabalhos realizados ao longo de três décadas e b) ética na forma de trabalhar e pleitear seu espaço dentro do futuro Conselho. Em relação a esta participação com no mínimo duas vagas, a CCM Iamspe não abrirá mão, sob nenhuma hipótese, em respeito a todos aqueles que durante três décadas trabalharam efetivamente em prol do Instituto;
  • 3. 6. A CCM apoia toda e qualquer discussão e mobilização para que se construa uma lei nova para o Iamspe e que esta seja fruto de elevados debates no campo democrático das ideias e com foco na boa prestação do atendimento médico-ambulatorial aos servidores, dependentes e agregados, propugnando também por salários dignos, assim como dignas condições de trabalho aos funcionários do Iamspe; 7. A CCM Iamspe não apoia a divulgação de informações equivocadas e/ou plantadas, sob qualquer forma, cujo intuito é apenas polemizar, politizar e prejudicar o debate, sem que haja resultados positivos para que se busque um Iamspe melhor para todos e também não admitirá ingerências em seu trabalho e desrespeito ao seu estatuto que foi aprovado por todas as suas entidades constituintes. São Paulo, 17 de dezembro de 2013 Sylvio Micelli Presidente Estadual da CCM Iamspe
  • 4. Análise da Minuta do Projeto de Lei "Novo Iamspe" Considerando que em 3 de dezembro de 2013, a administração do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) encaminhou para ciência das entidades, a minuta do projeto de lei conhecido como "Novo Iamspe" e, também considerando que, a pedido desta Comissão, foi concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para o recebimento de manifestações e que este prazo se encerra em 10 de fevereiro de 2014, com o intuito de subsidiar seus representantes para o debate sobre tão importante tema, apresento este estudo que, obviamente, será objeto de análise por todos e, com as devidas alterações, inclusões, exclusões e aprovações, será encaminhado à administração do Iamspe, como fruto da discussão que esta Comissão sempre fez nos últimos 30 anos. É importante ressaltar que teremos duas reuniões antes de fechar questão a cerca do tema. A primeira ocorre no próximo dia 20 de janeiro, entre 10 e 13 horas. Esta reunião foi aprovada pela Mesa Diretora e Coordenadorias da CCM Iamspe, com a presença de outras entidades de funcionários do Iamspe e de servidores em geral. O intuito desta primeira reunião é receber pareceres, inclusive de advogados das entidades, para que possamos levar para a reunião plenária da CCM Iamspe, uma posição mais consolidada sobre o tema. A segunda reunião, será nossa reunião ordinária de janeiro e acontece no dia 30 de janeiro, entre 9 horas e 12:30 horas, quando a CCM Iamspe deliberará sobre tema encaminhando sua posição final para ciência da administração do Iamspe e demais órgãos envolvidos, tais como Secretaria de Gestão Pública, Secretaria de Planejamento, Comitê de Qualidade da Gestão Pública (CQGP) e Governo do Estado. A reunião do dia 20 acontece no Anfiteatro A do Hospital do Servidor Público Estadual - Francisco Morato de Oliveira, 15º andar, às 10 horas. A reunião do dia 30 acontece no Auditório do 1º andar do prédio da Administração do Iamspe, às 9 horas. Sugestões podem e devem ser encaminhadas para o e-mail nilzeb@gmail.com, como forma de subsidiar e contribuir para o debate. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Como é do conhecimento de todos, a necessidade de atualização da legislação que regulamenta o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) é ponto pacífico. Todos sabemos que um Decreto-Lei que completará 44 anos, certamente está ultrapassado e sua adequação à nova realidade do Instituto é necessária. Aliás, se nos debruçarmos sobre as principais leis do funcionalismo é importante ressaltar que o nosso estatuto, que há muito tempo virou uma colcha de retalhos, a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, também está muito defasada, bem como a Lei Complementar
  • 5. n° 180, de 12 de maio de 1978, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e que também está completamente desfigurada. Voltando ao Iamspe, então a atualização legal é necessária e a meu ver está até atrasada. Devemos observar, ainda, que uma lei de tamanha envergadura precisa ser perene, ou seja, uma lei que tente contemplar todos os agentes políticos envolvidos e que traga estabilidade jurídica à instituição. Posto isto, passo a analisar a minuta. APRESENTAÇÃO Diante da grandeza e importância que vejo na Instituição, a apresentação de uma minuta com 77 artigos mais 18 artigos em disposições transitórias está, com a devida vênia, fadada ao insucesso. Como disse anteriormente, a lei deve ser perene e contemplar ao máximo os interesses dos agentes envolvidos, principalmente com foco no usuário do Iamspe, seu principal mantenedor. Ao ser apresentado um projeto com quase 100 artigos estabelece-se uma composição praticamente impossível de ser conquistada devido aos muitos interesses envolvidos. Sendo assim, a primeira sugestão que se faz para análise dos colegas e dos envolvidos na elaboração da presente minuta, é que o projeto seja dividido em eixos que possibilitem melhor amplitude para discussão e que os agentes se envolvam, de fato, com os tópicos sobre sua responsabilidade, buscando um denominador comum a toda estrutura. Quero crer que uma divisão em três eixos, ou seja, três projetos de lei tramitando separadamente, é o ideal. O primeiro versará sobre a autarquia especial e sua finalidade, o segundo sobre usuário e contribuição e o terceiro sobre as carreiras internas da Casa. Isso facilitaria, e muito, a discussão. MINUTA Passo a analisar os artigos apresentados na Minuta e, em seguida, as dúvidas e sugestões que trago para o debate. Capítulo II - Da Autarquia Especial e seus fins Artigo 3º - §1º - IV - prestação e gerenciamento de serviços de saúde a órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos e condições definidos no regimento. Dúvida: este inciso precisa de melhor explicação. Abre espaço para a venda de serviços do Iamspe. Até sabemos da venda de serviços ao SUS, mas é preciso que seja melhor especificado, que tipo de serviço e a quem isso será destinado, para que se não corra o risco do que aconteceu com o Hospital do
  • 6. Servidor Público do Município de São Paulo que hoje pertence a todos, menos o servidor. Um outro esclarecimento que se faz necessário. Aqui começará uma série de artigos, parágrafos e incisos que remetem a um "regimento". Obviamente que não quero judicializar nem legislar a discussão, mas deveria existir um esboço deste regimento, com prévia ciência de todos os envolvidos para que se saiba exatamente o que está sendo encaminhado para a aprovação. Do contrário, aprovar uma lei que remete pontos importantes a um regimento, pode ser complicado porque não se sabe exatamente o que virá a vigir num futuro regimento. Sendo assim, é importante que pontos complexos e/ou polêmicos estejam plenamente definidos em lei deixando o regimento apenas para questões administrativas e / ou pontuais. Artigo 3º - §2º - As ações a que se refere este artigo poderão ser desenvolvidas em parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais. Dúvida: em 2013 houve intensa mobilização desta Comissão e de suas entidades contra o estabelecimento de parcerias público-privadas. Salvo engano, este artigo traz de volta o tema ao debate, ainda que se refira à prestação de assistência à saúde. Devemos proteger o patrimônio do Iamspe. Sempre. Artigo 3º - §4º - O IAMSPE poderá credenciar ou contratar hospitais, clínicas, profissionais de saúde, em qualquer município, inclusive de outras unidades da federação, mesmo que nessas localidades existam unidades próprias da autarquia, desde que nelas se encontrem Beneficiários do Sistema de Saúde IAMSPE, em exercício em órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo. Dúvida: haverá retorno da parceria, que existia no passado, entre o Iamspe e outros institutos equivalentes nos estados ou é a contratação feita nos moldes do que é praticado pelo Decam, dentro do estado de São Paulo? Capítulo III - Da Prestação de Assistência à Saúde Artigo 4º - § 1º - II - o atendimento domiciliar (HOME CARE), excetuados os casos previstos em condutas médicas específicas, definidas em portaria. Sugestão: o tema, aprovado no X Encontro Estadual da CCM Iamspe realizado em 2013, solicita que o Home Care seja um programa permanente da Instituição. Reproduzo a seguir o item aprovado em nossa Carta do X Encontro e amplamente divulgada. "(...) 14. A CCM Iamspe defende que os programas de prevenção à saúde, como o Prevenir, devem ser estendidos a todo o Estado. O mesmo aplica-se
  • 7. ao serviço de Home Care que deve ser mais uma prestação de serviço que o Instituto deve promover aos seus usuários." Capítulo IV - Da Autonomia Administrativa, Orçamentária, Financeira, Patrimonial e de Gestão de Recursos Humanos Artigo 6º - I - abrir e homologar concurso público visando à reposição do Quadro, respeitadas as restrições orçamentárias e financeiras; Dúvida: autonomia é autonomia. Não existe meia autonomia. Se desejamos um Iamspe melhor e maior, é preciso considerar que as restrições aqui citadas devem ser eliminadas. Do contrário viveremos um moto contínuo. Isso casa com a principal bandeira de luta desta Comissão, que é a necessidade de contrapartida governamental em montante igual ao superior ao nosso. Sem isso, tudo mais fica prejudicado. Artigo 6º - VII - atribuir vantagens e benefícios nos termos da lei; Dúvida: que lei este inciso se refere. No caso de lei vindoura devem ser especificados que tipos de vantagem e quais os beneficiários. Artigo 7º - faltou, creio que por lapso, a inclusão da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), dentre os incisos apresentados no artigo que cita apenas as propostas de Plano Plurianual e de Orçamento Anual (LOA). Artigo 7º - VII - ceder, gratuita ou onerosamente, espaços e bens imóveis, bem assim seus equipamentos, nos termos do regimento; Dúvida: o Iamspe é patrimônio do Servidor Público do Estado de São Paulo. Há que se ter cuidado aqui com o instrumento de cessão. Como já afirmei anteriormente, é um tópico complexo para ficar atrelado a um regimento a ser aprovado a posteriori. Artigo 7º - VIII - alienar bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente; Dúvida: a mesma ressalva apresentada no inciso anterior. Capítulo V - Da Composição e Órgãos de Administração Seção III - Do Conselho de Administração Artigo 10 - § 2º - As deliberações do Conselho de Administração referentes às alíneas b, d, f, i, j e k estão sujeitas à aprovação do Secretário de Gestão Pública e sua eficácia condicionada aos termos da legislação vigente.
  • 8. Dúvida: Com a devida vênia, o poder do Conselho de Administração que, segundo a minuta, "é o órgão de deliberação superior" já se vê esvaziado com o parágrafo acima. Mesmo que haja um posicionamento do Conselho de Administração, a palavra final é do Secretário de Gestão. Até acredito que os subitens b, d e i devem ser submetidos ao senhor Secretário. Os subitens f, j e k são totalmente desnecessários à apreciação da secretaria porque versam exclusivamente ao Iamspe. Artigo 11 - V - § 1º - Os membros do Conselho de Administração deverão ter formação universitária e comprovada experiência profissional em áreas de saúde, administração, economia, direito ou ciências contábeis. Sugestão: Manter apenas a formação universitária. As áreas de habilitação já foram derrubadas em outros conselhos do próprio estado, a começar da São Paulo Previdência (SPPrev). Artigo 11 - § 2º - O Governador do Estado nomeará, dentre os membros do Conselho de Administração, seu Presidente e Vice-Presidente. Sugestão: para que haja equilíbrio e, considerando-se que o Conselho de Administração é uma unidade coesa, sugere-se aqui que os mandatos sigam um rodízio onde quando o presidente for representante do governo, o vice seja do funcionalismo e vice-versa, inclusive porque o presidente tem o voto qualificado, conforme indica o Artigo 12. Do contrário, o Governo sempre terá a maioria de votos em caso de assuntos polêmicos. Seção IV - Da Diretoria Executiva Artigo 17 - A Diretoria Executiva será composta por 6 (seis) Diretores Executivos, cujas atribuições serão definidas no regimento do IAMSPE, sendo: (...) VI - Diretor de Rede Assistencial Dúvida: é nova nomenclatura para a Diretoria do Decam? Dúvida (2): a Diretoria Clínica recém empossada terá assento na Diretoria Executiva da Instituição ou ficará apenas atrelada à direção do HSPE-FMO? Artigo 19 - II - i) formas e valores de co-participação e valores de contribuição para os Beneficiários, exceto aqueles referidos no inciso I do artigo 20 do Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970; Dúvida: o inciso I do artigo 20 do Decreto-Lei nº 257, de 29 de maio de 1970 estipula a contribuição de 3% sobre os vencimentos, algo que foi estabelecido à época. O referido artigo, porém, foi revogado pela Lei nº 71, de 11 de dezembro de 1972 e depois ganhou nova alteração por meio da Lei nº 2.815, de 23 de abril de 1981 que, em seu Artigo 2º estabelece a contribuição de 2%.
  • 9. Acredito que há necessidade de um esclarecimento sobre o percentual de contribuição, para que seja mantido efetivamente a contribuição de 2%, mantendo-se o teor da Lei nº 2.815. Artigo 20 - Compete aos Diretores Executivos e ao Vice-Presidente desempenhas as atribuições previstas no regimento do IAMSPE e aquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor Presidente. Dúvida: o cargo de Vice-Presidente equivale hoje, em hierarquia e funções, ao cargo de Chefe de Gabinete ou é um outro cargo sendo criado? Artigo 22 - Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, serão escolhidos pelo Governador, entre servidores de formação nas áreas de economia ou contabilidade, com experiência comprovada de, pelo menos, 5 (cinco anos). Sugestão: seguir o modelo da São Paulo Previdência, autarquia criada pelo próprio Governo. Na mesma proporção dos indicados pelo Governo, os Servidores também devem ter representação de forma paritária para cargos efetivos e suplência. É importante ressaltar que, no caso da São Paulo Previdência, não apenas há paridade de membros como o presidente do Conselho Fiscal é sempre oriundo da representação dos servidores. Sugerimos um rodízio na presidência, conforme foi apontado nas sugestões ao Artigo 11 - § 2º. Artigo 25 - O Ouvidor será designado pelo Governador dentre os nomes indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho de Administração, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Dúvida: como é cediço, a Ouvidoria já existe há muito tempo no Iamspe. A atual coordenadora da Ouvidoria será, automaticamente, Ouvidora ou será um outro cargo e ser provido? Há necessidade de um mandato? Artigo 26 - VI - indicar o membro efetivo e respectivo suplente, que integrará o Conselho de Administração do IAMSPE; Sugestão: erro material. Conforme estabelece o Artigo 11 - V, são dois membros e respectivos suplentes. O texto supra deve ser corrigido. Capítulo VI - Do Patrimônio e das Receitas Artigo 28 - I - contribuição dos Beneficiários, servidores públicos submetidos ao regime estatutário e demais agentes públicos estaduais;
  • 10. Dúvida: quem seriam os "demais agentes públicos estaduais"? Todos os trabalhadores do Estado de São Paulo, servidores autárquicos e fundacionais, temporários? Este inciso precisa ser melhor discriminado. Artigo 28 - II - liberações anuais e contínuas do Tesouro do Estado, em valor percentual calculado sobre o valor das contribuições apuradas dos Beneficiários Contribuintes, a que se refereo inciso I deste artigo; Dúvida: precisa definir um percentual em lei que será a contrapartida do governo. Esta Comissão sempre lutou pela paridade da contribuição, como é do conhecimento de todos. Até poderíamos discutir um escalonamento de contribuição, desde que já fique consignado em lei. Capítulo VII – Dos Contribuintes e Dos Beneficiários do IAMSPE Artigo 29 - I - os servidores públicos estatutários, inclusive os inativos, e seus pensionistas e os agentes políticos estaduais; Erro material: substituir políticos por públicos, conforme descrição do Artigo 28 - I. Sugestão: como já aventado anteriormente, há a necessidade de expandir a especificação dos contribuintes. Sugestão (2): precisa incluir, de maneira clara e expressa, a contribuição dos funcionários do IAMSPE nos termos da Lei nº 11.456, de 9 de outubro de 2003. Seção II – Dos Beneficiários Artigo 30 - III - pais ou padrasto e madrasta Sugestão: incluir expressamente a lei que especifica, no caso, a Lei nº 11.125, de 11 de abril de 2002. Aliás, é importante a observância desta lei, em relação a outros contribuintes. Artigo 31 - São considerados, ainda, Beneficiários do sistema de saúde, a que se refere esta lei complementar, aqueles abrangidos em contrato ou instrumento congênere, nos termos destes, celebrados pelo IAMSPE com órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos do inciso IV do artigo 3º desta lei complementar. A dúvida aqui é a mesma quando expus melhor especificação do conteúdo do Artigo 3º - §1º - IV. Capítulo VIII - Do Regime Contributivo
  • 11. Artigo 39 - As despesas de serviços de assistência à saúde dos Beneficiários, prestados por terceiros, poderão ser reembolsadas pelo IAMSPE, nos termos definidos no regimento. Sugestão: havia uma portaria da Superintendência que regulamentava os reembolsos. Isso poderia ser incluído na lei, estudando-se eventuais alterações. Capítulo IX - Do Quadro de Pessoal, Sistema Retributório e Plano de Carreiras e Empregos Públicos Artigo 41 - Fica criado o Quadro de Pessoal do IAMSPE (QP-IAMSPE) e instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retributório para seus integrantes, na forma desta Lei Complementar. Sugestão: recentemente participei das discussões sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi promulgado sob a Lei Complementar nº 1.111 de 25 de maio de 2010. A primeira coisa que precisa ser garantida é a adequação dos funcionários do IAMSPE ao padrão em que estão. Explico: houve um erro muito grave no passado e aconteceu com os professores por conta da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997. Os aposentados, por exemplo, foram "jogados" no primeiro grau e na primeira referência, como se tivessem entrado no funcionalismo a partir da promulgação da lei. O IAMSPE deve observar as especificidades de seus servidores garantindolhes a manutenção do padrão a que fazem jus no momento da promulgação da lei. É óbvio que o padrão de quem entrou em 2010, por exemplo, não pode ser o mesmo de quem entrou em 1990, como não pode ser o mesmo de quem está aposentado. Isso no TJ-SP nós garantimos e trabalharemos para que haja a mesma justiça no IAMSPE. Um outro fator que por vezes nos causa preocupação são as nomenclaturas dos cargos. Acredito que os cargos devem ser intuitivos, ou seja, devem expressar, efetivamente, a função do profissional. Médico é Médico, Enfermeiro é Enfermeiro, Contador é Contador e por aí em diante. Infelizmente, algo que se tem observado na administração pública e a criação de nomes que acabam por prejudicar a vida do profissional. A tabela de profissões do IAMSPE traz estas mudanças que só podem ser justificadas se for condição sine qua non, com a condição de autarquia especial, e que isso se justifique em melhores salários para os profissionais da Instituição. Artigo 77 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente, a (...) Sugestão: incluir a revogação da Lei nº 10.504, de 17 de fevereiro de 2000 que, conforme já afirmamos por diversas vezes, inclusive junto ao Governador do Estado, se trata de um "tiro no pé" do próprio IAMSPE. Que a Justiça se
  • 12. manifeste sobre a contribuição ou não com o IAMSPE é uma coisa, que sou contra, mas o direito de petição é constitucional. O próprio Executivo, por meio de um projeto no Legislativo que atendia a uma determinada categoria, manter isso, é outra. A realidade tem se mostrado diferente. Muitas categorias, mesmo as que recebem maiores salários, tem tido dificuldades com os planos privados, além de que o atendimento no IAMSPE é completo, sem datas "marcadas" e outras coisas impostas na iniciativa privada. Das Disposições Transitórias Artigo 1º - Até que o Conselho de Administração exerça as competências previstas nesta lei complementar, ficam mantidas as disposições válidas até a data de publicação desta lei complementar e definidos os seguintes prazos para inscrição no IAMSPE: Sugestão: acrescentar um Inciso III que contemple a reabertura de prazo para a inscrição de agregados nos mesmos termos da Lei nº 12.291, de 02 de Março de 2006 e do Decreto nº 50.994, de 24 de julho de 2006, bem como uma lei que possibilite o retorno dos aposentados que saíram devido à Lei nº 10.504, de 17 de fevereiro de 2000 podendo o Conselho de Administração, no caso de reinscrição de agregados ou retorno de aposentados estabelecer critérios diferenciados de contribuição e/ou a observância de carências. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES Recebemos a contribuição do Sindsaúde, assinada por Ângelo D'Agostini Júnior, colega pelo qual, pessoalmente tenho respeito e reconheço seu trabalho, inclusive como ex-membro do Conselho de Administração da São Paulo Previdência. Em relação aos pontos apresentados, concordo em grande maioria e muitas das anotações estão contempladas neste relatório e foram levantadas por mim e outros colegas, membros desta Comissão. Minha discordância está nos pontos que Ângelo D'Agostini levanta em relação ao Conselho de Administração. É importante salientar que as duas vagas destinadas à Comissão Consultiva Mista do Iamspe foi fruto de intenso trabalho em relação à instituição, nos últimos 30 anos. Portanto, nada mais justo de que a CCM tenha duas vagas consignadas no referido Conselho e, desde já, pleiteamos uma terceira vaga no Conselho Fiscal, posto que defendemos a paridade representativa entre estado e servidores. As entidades da Casa, formada por trabalhadores do Iamspe, participam da CCM Iamspe e podem ascender às vagas conforme participação em Plenária. Na São Paulo Previdência não há participação de trabalhadores da SPPrev no Conselho.
  • 13. É importante destacar que o pleito de maior representação do Poder Executivo no Conselho de Administração, também está contemplado nas vagas da CCM Iamspe. Em que pesem elas estarem atreladas à Comissão, seus membros representam suas entidades e os poderes relativos de sua categoria. Historicamente, o Poder Executivo sempre presidiu a CCM Iamspe. Isso só se alterou a partir da minha eleição em 2007, pois sou do Poder Judiciário. Ainda assim, meu 1º Vice-presidente é do Poder Executivo. Consignar uma vaga a mais para o Poder Executivo poderia trazer desequilíbrio. Caso houvesse duas vagas ao Poder Executivo poderíamos ter quatro representantes do Executivo se as duas vagas da CCM Iamspe forem ocupadas por membros do Executivo. Recebemos também um material da Amiamspe, cujas ponderações, no geral estão contempladas neste relatório. CONSIDERAÇÕES FINAIS Reitero que a intenção aqui foi conceder subsídios aos debates e aguardo que, democraticamente, os colegas tragam sugestões para que possamos construir, de forma conjunta, um IAMSPE melhor para todos. São Paulo, 4 de janeiro de 2014 Sylvio Micelli Presidente Estadual da CCM Iamspe