Este documento apresenta os objetivos e conceitos principais de três Normas Regulamentadoras brasileiras relacionadas à saúde e segurança no trabalho: NR 15 trata de atividades e operações insalubres; NR 17 introduz os conceitos e diretrizes de ergonomia no ambiente de trabalho; e NR 26 discute a sinalização de segurança.
O documento descreve as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho no Brasil, que foram criadas para garantir trabalho seguro e saudável. Estabelece que as normas foram publicadas inicialmente em 1978 e desde então novas normas foram criadas para específicos serviços e setores econômicos. Explica também que a elaboração e revisão das normas envolve representantes do governo, empregadores e trabalhadores.
O documento apresenta o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) de uma empresa de calçados localizada em Rondonópolis, MT. O PPRA descreve os riscos ambientais mapeados na empresa, as medidas de controle recomendadas e um cronograma de implementação das medidas. O objetivo é proteger a saúde e segurança dos trabalhadores de acordo com a legislação brasileira.
O documento apresenta o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) de uma empresa chamada Mê Sapatos e Companhia em Rondonópolis, MT. O PPRA descreve os riscos ambientais da empresa, as medidas de controle e um cronograma de ações para implementação do programa visando a saúde e segurança dos trabalhadores.
O documento descreve as Normas Regulamentadoras (NRs) brasileiras relacionadas à saúde e segurança no trabalho. Ele explica que as NRs têm o objetivo de implementar as leis trabalhistas brasileiras e proteger a saúde e segurança dos trabalhadores. Além disso, fornece resumos das principais NRs, como a NR-4 sobre serviços especializados em saúde no trabalho e a NR-7 sobre exames médicos obrigatórios.
O documento apresenta o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) de uma empresa para o período de janeiro de 2012 a janeiro de 2013. O PPRA descreve o planejamento anual com metas e cronograma de ação, além de estratégias para identificar e controlar riscos ambientais no ambiente de trabalho, visando a saúde e segurança dos funcionários. Também resume as principais normas regulamentadoras relacionadas à segurança e saúde no trabalho.
O documento discute requisitos técnicos de segurança e saúde no trabalho para auditoria, com foco nas principais Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Apresenta conceitos de segurança e saúde ocupacional, causas de acidentes, riscos ambientais, não conformidades, e detalha as NRs 1, 4, 5 e 6 sobre disposições gerais, serviços especializados, CIPA e EPIs.
O documento descreve as principais Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego relacionadas à segurança e saúde ocupacional, incluindo suas finalidades e requisitos. As normas tratam de temas como equipamentos de proteção individual, comissões internas, instalações elétricas, máquinas e equipamentos, caldeiras e transporte de materiais.
Este documento apresenta resumos de várias Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho sobre segurança e saúde no trabalho. As NRs estabelecem obrigações para empregadores e trabalhadores visando prevenir acidentes e doenças. O documento descreve, em alto nível, os objetivos e requisitos das NRs 1, 4, 5, 6, 7, 9, 15, 16, 17, 24 e 32.
O documento descreve as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho no Brasil, que foram criadas para garantir trabalho seguro e saudável. Estabelece que as normas foram publicadas inicialmente em 1978 e desde então novas normas foram criadas para específicos serviços e setores econômicos. Explica também que a elaboração e revisão das normas envolve representantes do governo, empregadores e trabalhadores.
O documento apresenta o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) de uma empresa de calçados localizada em Rondonópolis, MT. O PPRA descreve os riscos ambientais mapeados na empresa, as medidas de controle recomendadas e um cronograma de implementação das medidas. O objetivo é proteger a saúde e segurança dos trabalhadores de acordo com a legislação brasileira.
O documento apresenta o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) de uma empresa chamada Mê Sapatos e Companhia em Rondonópolis, MT. O PPRA descreve os riscos ambientais da empresa, as medidas de controle e um cronograma de ações para implementação do programa visando a saúde e segurança dos trabalhadores.
O documento descreve as Normas Regulamentadoras (NRs) brasileiras relacionadas à saúde e segurança no trabalho. Ele explica que as NRs têm o objetivo de implementar as leis trabalhistas brasileiras e proteger a saúde e segurança dos trabalhadores. Além disso, fornece resumos das principais NRs, como a NR-4 sobre serviços especializados em saúde no trabalho e a NR-7 sobre exames médicos obrigatórios.
O documento apresenta o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) de uma empresa para o período de janeiro de 2012 a janeiro de 2013. O PPRA descreve o planejamento anual com metas e cronograma de ação, além de estratégias para identificar e controlar riscos ambientais no ambiente de trabalho, visando a saúde e segurança dos funcionários. Também resume as principais normas regulamentadoras relacionadas à segurança e saúde no trabalho.
O documento discute requisitos técnicos de segurança e saúde no trabalho para auditoria, com foco nas principais Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Apresenta conceitos de segurança e saúde ocupacional, causas de acidentes, riscos ambientais, não conformidades, e detalha as NRs 1, 4, 5 e 6 sobre disposições gerais, serviços especializados, CIPA e EPIs.
O documento descreve as principais Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego relacionadas à segurança e saúde ocupacional, incluindo suas finalidades e requisitos. As normas tratam de temas como equipamentos de proteção individual, comissões internas, instalações elétricas, máquinas e equipamentos, caldeiras e transporte de materiais.
Este documento apresenta resumos de várias Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho sobre segurança e saúde no trabalho. As NRs estabelecem obrigações para empregadores e trabalhadores visando prevenir acidentes e doenças. O documento descreve, em alto nível, os objetivos e requisitos das NRs 1, 4, 5, 6, 7, 9, 15, 16, 17, 24 e 32.
O documento apresenta o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) de uma empresa para o período de março de 2012 a fevereiro de 2013, elaborado por um técnico de segurança do trabalho. O PPRA visa identificar e controlar riscos ambientais no ambiente de trabalho de acordo com a legislação brasileira, visando a saúde e segurança dos funcionários. O documento descreve a empresa, os responsáveis, os funcionários, normas regulamentadoras referentes e os riscos ambientais identificados no local de trabalho.
Normas Regulamentadoras resumidas, para apresentaçãoLeonardoGuedes42
O documento discute as Normas Regulamentadoras relacionadas à segurança e saúde no trabalho no Brasil. Apresenta as principais normas como a NR-4 sobre o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, a NR-6 sobre Equipamentos de Proteção Individual e a NR-7 sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Explica os objetivos e requisitos definidos por essas normas para proteger a saúde e segurança dos trabalhadores.
TREINAMENTO - ENCARREGADO DE ELETRICISTAS.pptxAlanBruno39
O documento resume as principais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho no Brasil, destacando conceitos como SESMT, CIPA e PCMSO. Também explica conceitos importantes como análise de riscos, inspeções de segurança, responsabilidade civil e criminal.
Este documento resume as principais disposições das Normas Regulamentadoras 1 a 9 sobre segurança e saúde no trabalho no Brasil. A NR1 estabelece as responsabilidades dos empregadores e empregados. A NR4 exige a criação do SESMT. A NR5 trata da CIPA.
Este documento resume as principais normas regulamentadoras brasileiras de segurança e medicina do trabalho. A NR-1 estabelece as responsabilidades dos empregadores e empregados. A NR-4 exige a instituição do Serviço Especializado de Segurança e Saúde no Trabalho. A NR-7 estabelece a obrigatoriedade do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Este documento resume as principais normas regulamentadoras brasileiras de segurança e medicina do trabalho. A NR-1 estabelece as responsabilidades dos empregadores e empregados. A NR-4 exige a instituição do Serviço Especializado de Segurança e Saúde no Trabalho. A NR-7 estabelece a obrigatoriedade do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Proposta de alteração da nr 15 (texto da consulta pública)Rafael Ted
Este documento apresenta uma proposta de revisão da Norma Regulamentadora no 15, que trata de atividades e operações insalubres. A proposta define diretrizes e critérios para caracterizar e controlar riscos à saúde devido à exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Também estabelece Valores de Referência de Exposição Ocupacional a serem usados para avaliar e prevenir riscos e caracterizar condições insalubres.
1. Este documento estabelece as diretrizes gerais para a segurança e saúde no trabalho no Brasil. 2. Ele define os papéis e responsabilidades dos empregadores e empregados na prevenção de riscos ocupacionais. 3. Também fornece diretrizes detalhadas para a identificação, avaliação e gerenciamento contínuo de riscos à saúde e segurança dos trabalhadores.
1. Este documento estabelece as diretrizes gerais para a gestão de riscos ocupacionais e medidas de prevenção em segurança e saúde no trabalho no Brasil.
2. Ele define os papéis e responsabilidades dos empregadores e empregados na prevenção de riscos e proteção da saúde dos trabalhadores.
3. O documento também especifica os processos para identificação de perigos, avaliação de riscos e classificação dos riscos ocupacionais para determinar as medidas de prevenção necessárias.
1. Este documento estabelece as diretrizes gerais para a gestão de riscos ocupacionais e medidas de prevenção em segurança e saúde no trabalho no Brasil.
2. Ele define os papéis e responsabilidades dos empregadores e empregados na prevenção de riscos e proteção da saúde dos trabalhadores.
3. O documento também especifica os processos para identificação de perigos, avaliação de riscos e classificação dos riscos ocupacionais para determinar as medidas de prevenção necessárias.
1. Este documento estabelece as diretrizes gerais para a gestão de riscos ocupacionais e medidas de prevenção em segurança e saúde no trabalho no Brasil.
2. Ele define os papéis e responsabilidades dos empregadores e empregados na prevenção de riscos e proteção da saúde dos trabalhadores.
3. O documento também especifica os processos para identificação de perigos, avaliação de riscos e classificação dos riscos ocupacionais para determinar as medidas de prevenção necessárias.
1. Este documento estabelece as diretrizes gerais para a segurança e saúde no trabalho no Brasil de acordo com a Norma Regulamentadora no 01. 2. Ele define os objetivos, campo de aplicação, competências, direitos e deveres relacionados à gestão de riscos ocupacionais e prevenção. 3. Também trata da capacitação em segurança e saúde no trabalho, do tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas e das disposições finais.
Este documento estabelece diretrizes sobre a constituição e funcionamento de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) e Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) nas organizações. Define as atribuições da CIPA e SESMT, os requisitos mínimos de profissionais para compor o SESMT, e as modalidades de implementação do SESMT.
Este documento estabelece diretrizes sobre a Norma Regulamentadora 01, que trata de disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais, e sobre a constituição e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Ele define os objetivos, campos de aplicação, atribuições e estrutura dessas normas, além de responsabilidades dos empregadores e empregados para a segurança e saúde no trabalho.
A NR 35 estabelece medidas de proteção para trabalhos em altura, definindo-os como aqueles realizados a mais de 2 metros de altura ou em profundidade. Ela trata da importância da análise de riscos, da utilização de equipamentos de proteção coletiva e individual, e da capacitação e treinamento dos trabalhadores.
1. A portaria aprova a nova redação da Norma Regulamentadora no 01 que estabelece disposições gerais e o gerenciamento de riscos ocupacionais.
2. A NR-01 define objetivos, campo de aplicação, competências, direitos e deveres relacionados à segurança e saúde no trabalho.
3. O documento também traz diretrizes para a identificação de perigos, avaliação de riscos e implementação de medidas de prevenção.
1. A portaria aprova a nova redação da Norma Regulamentadora no 01 que estabelece disposições gerais e o gerenciamento de riscos ocupacionais.
2. A NR-01 define objetivos, campo de aplicação, competências, direitos e deveres relacionados à segurança e saúde no trabalho.
3. O documento também traz diretrizes para a identificação de perigos, avaliação de riscos e implementação de medidas de prevenção e controle de riscos.
Cartilha de Higiene e Segurança do Trabalho.pptxThazio Lima
O documento discute os conceitos e objetivos da higiene e segurança no trabalho, incluindo a prevenção de doenças e acidentes, e a importância de programas de higiene e segurança que criem um ambiente de trabalho saudável e produtivo.
Este documento resume as principais diretrizes da NR35 sobre segurança em trabalhos em altura, incluindo: 1) exigir treinamento e autorização para trabalhadores, 2) estabelecer uma hierarquia para prevenção de quedas, 3) inspeção e manutenção de equipamentos de proteção, e 4) planejamento e resposta a emergências.
Este documento resume os principais pontos da Norma Regulamentadora 35 sobre segurança no trabalho em altura, incluindo: 1) o planejamento, organização e execução do trabalho em altura deve ser feito por trabalhadores capacitados e autorizados; 2) é obrigatório o uso de sistemas de proteção contra quedas, preferencialmente coletivos ou individual caso não seja possível o coletivo; 3) os equipamentos de proteção individual contra quedas devem ser certificados e adequados para a atividade.
O documento discute práticas de enfermagem para avaliação de sinais vitais, incluindo pressão arterial, dor e oximetria de pulso. Ele fornece conceitos, fatores que influenciam, objetivos, materiais e técnicas para aferição destes sinais vitais.
O documento apresenta o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) de uma empresa para o período de março de 2012 a fevereiro de 2013, elaborado por um técnico de segurança do trabalho. O PPRA visa identificar e controlar riscos ambientais no ambiente de trabalho de acordo com a legislação brasileira, visando a saúde e segurança dos funcionários. O documento descreve a empresa, os responsáveis, os funcionários, normas regulamentadoras referentes e os riscos ambientais identificados no local de trabalho.
Normas Regulamentadoras resumidas, para apresentaçãoLeonardoGuedes42
O documento discute as Normas Regulamentadoras relacionadas à segurança e saúde no trabalho no Brasil. Apresenta as principais normas como a NR-4 sobre o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, a NR-6 sobre Equipamentos de Proteção Individual e a NR-7 sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Explica os objetivos e requisitos definidos por essas normas para proteger a saúde e segurança dos trabalhadores.
TREINAMENTO - ENCARREGADO DE ELETRICISTAS.pptxAlanBruno39
O documento resume as principais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho no Brasil, destacando conceitos como SESMT, CIPA e PCMSO. Também explica conceitos importantes como análise de riscos, inspeções de segurança, responsabilidade civil e criminal.
Este documento resume as principais disposições das Normas Regulamentadoras 1 a 9 sobre segurança e saúde no trabalho no Brasil. A NR1 estabelece as responsabilidades dos empregadores e empregados. A NR4 exige a criação do SESMT. A NR5 trata da CIPA.
Este documento resume as principais normas regulamentadoras brasileiras de segurança e medicina do trabalho. A NR-1 estabelece as responsabilidades dos empregadores e empregados. A NR-4 exige a instituição do Serviço Especializado de Segurança e Saúde no Trabalho. A NR-7 estabelece a obrigatoriedade do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Este documento resume as principais normas regulamentadoras brasileiras de segurança e medicina do trabalho. A NR-1 estabelece as responsabilidades dos empregadores e empregados. A NR-4 exige a instituição do Serviço Especializado de Segurança e Saúde no Trabalho. A NR-7 estabelece a obrigatoriedade do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Proposta de alteração da nr 15 (texto da consulta pública)Rafael Ted
Este documento apresenta uma proposta de revisão da Norma Regulamentadora no 15, que trata de atividades e operações insalubres. A proposta define diretrizes e critérios para caracterizar e controlar riscos à saúde devido à exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Também estabelece Valores de Referência de Exposição Ocupacional a serem usados para avaliar e prevenir riscos e caracterizar condições insalubres.
1. Este documento estabelece as diretrizes gerais para a segurança e saúde no trabalho no Brasil. 2. Ele define os papéis e responsabilidades dos empregadores e empregados na prevenção de riscos ocupacionais. 3. Também fornece diretrizes detalhadas para a identificação, avaliação e gerenciamento contínuo de riscos à saúde e segurança dos trabalhadores.
1. Este documento estabelece as diretrizes gerais para a gestão de riscos ocupacionais e medidas de prevenção em segurança e saúde no trabalho no Brasil.
2. Ele define os papéis e responsabilidades dos empregadores e empregados na prevenção de riscos e proteção da saúde dos trabalhadores.
3. O documento também especifica os processos para identificação de perigos, avaliação de riscos e classificação dos riscos ocupacionais para determinar as medidas de prevenção necessárias.
1. Este documento estabelece as diretrizes gerais para a gestão de riscos ocupacionais e medidas de prevenção em segurança e saúde no trabalho no Brasil.
2. Ele define os papéis e responsabilidades dos empregadores e empregados na prevenção de riscos e proteção da saúde dos trabalhadores.
3. O documento também especifica os processos para identificação de perigos, avaliação de riscos e classificação dos riscos ocupacionais para determinar as medidas de prevenção necessárias.
1. Este documento estabelece as diretrizes gerais para a gestão de riscos ocupacionais e medidas de prevenção em segurança e saúde no trabalho no Brasil.
2. Ele define os papéis e responsabilidades dos empregadores e empregados na prevenção de riscos e proteção da saúde dos trabalhadores.
3. O documento também especifica os processos para identificação de perigos, avaliação de riscos e classificação dos riscos ocupacionais para determinar as medidas de prevenção necessárias.
1. Este documento estabelece as diretrizes gerais para a segurança e saúde no trabalho no Brasil de acordo com a Norma Regulamentadora no 01. 2. Ele define os objetivos, campo de aplicação, competências, direitos e deveres relacionados à gestão de riscos ocupacionais e prevenção. 3. Também trata da capacitação em segurança e saúde no trabalho, do tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas e das disposições finais.
Este documento estabelece diretrizes sobre a constituição e funcionamento de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) e Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) nas organizações. Define as atribuições da CIPA e SESMT, os requisitos mínimos de profissionais para compor o SESMT, e as modalidades de implementação do SESMT.
Este documento estabelece diretrizes sobre a Norma Regulamentadora 01, que trata de disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais, e sobre a constituição e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Ele define os objetivos, campos de aplicação, atribuições e estrutura dessas normas, além de responsabilidades dos empregadores e empregados para a segurança e saúde no trabalho.
A NR 35 estabelece medidas de proteção para trabalhos em altura, definindo-os como aqueles realizados a mais de 2 metros de altura ou em profundidade. Ela trata da importância da análise de riscos, da utilização de equipamentos de proteção coletiva e individual, e da capacitação e treinamento dos trabalhadores.
1. A portaria aprova a nova redação da Norma Regulamentadora no 01 que estabelece disposições gerais e o gerenciamento de riscos ocupacionais.
2. A NR-01 define objetivos, campo de aplicação, competências, direitos e deveres relacionados à segurança e saúde no trabalho.
3. O documento também traz diretrizes para a identificação de perigos, avaliação de riscos e implementação de medidas de prevenção.
1. A portaria aprova a nova redação da Norma Regulamentadora no 01 que estabelece disposições gerais e o gerenciamento de riscos ocupacionais.
2. A NR-01 define objetivos, campo de aplicação, competências, direitos e deveres relacionados à segurança e saúde no trabalho.
3. O documento também traz diretrizes para a identificação de perigos, avaliação de riscos e implementação de medidas de prevenção e controle de riscos.
Cartilha de Higiene e Segurança do Trabalho.pptxThazio Lima
O documento discute os conceitos e objetivos da higiene e segurança no trabalho, incluindo a prevenção de doenças e acidentes, e a importância de programas de higiene e segurança que criem um ambiente de trabalho saudável e produtivo.
Este documento resume as principais diretrizes da NR35 sobre segurança em trabalhos em altura, incluindo: 1) exigir treinamento e autorização para trabalhadores, 2) estabelecer uma hierarquia para prevenção de quedas, 3) inspeção e manutenção de equipamentos de proteção, e 4) planejamento e resposta a emergências.
Este documento resume os principais pontos da Norma Regulamentadora 35 sobre segurança no trabalho em altura, incluindo: 1) o planejamento, organização e execução do trabalho em altura deve ser feito por trabalhadores capacitados e autorizados; 2) é obrigatório o uso de sistemas de proteção contra quedas, preferencialmente coletivos ou individual caso não seja possível o coletivo; 3) os equipamentos de proteção individual contra quedas devem ser certificados e adequados para a atividade.
O documento discute práticas de enfermagem para avaliação de sinais vitais, incluindo pressão arterial, dor e oximetria de pulso. Ele fornece conceitos, fatores que influenciam, objetivos, materiais e técnicas para aferição destes sinais vitais.
SEGURANÇA e SAÚDE no TRABALHO - AULA 3.pdfGleicySantos11
O documento discute tópicos relacionados à saúde e segurança no trabalho, incluindo comportamentos inadequados, fofocas, alimentação saudável e uso de drogas. Ele fornece exemplos de comportamentos difíceis como cabeça dura, biruta e preguiçoso, e estratégias para lidar com fofocas e pessoas negativas no ambiente de trabalho. Também aborda a importância de uma alimentação balanceada e os efeitos do crack.
O documento discute acidentes de trabalho, conceitos como acidente legal, doença profissional e acidente de trajeto. Apresenta os objetivos da aula de refletir sobre fatores relacionados a acidentes laborais e direitos dos trabalhadores. Explora programas de segurança do trabalho e benefícios da redução de acidentes como economia e ganho de produtividade.
O documento discute a Norma Regulamentadora no 6 (NR-6), que trata do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) no ambiente de trabalho. A NR-6 define as responsabilidades dos empregadores em fornecer EPIs adequados e dos empregados em usá-los corretamente. Além disso, descreve os tipos comuns de EPIs para proteger diferentes partes do corpo.
1) O documento apresenta informações sobre um curso de Segurança e Saúde no Trabalho, incluindo o conteúdo programático, objetivos da disciplina e da primeira aula. 2) É fornecida uma breve introdução sobre a história da Segurança e Saúde no Trabalho e legislações internacionais e brasileiras sobre o tema. 3) Também são abordados conceitos básicos sobre Direitos Humanos.
O documento discute técnicas de diluição, reconstituição e preparo de medicações, incluindo tamanhos de agulhas, volumes por idade e via de administração, estabilidade após reconstituição, armazenamento, cálculos de diluição e rediluição de medicamentos como penicilina e insulina, e medidas de precaução como higienização das mãos.
2. Objetivos da Aula
❖ Apresentar as atividades e operações insalubres;
❖ Conhecer a sinalização de segurança e suas implicações
para o trabalhador.
❖ Conhecer conceitos, origem, área de atuação e a relação
dessa ciência com a saúde do trabalhador.
4. O que são?
❖ As atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições
ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados nas normas de segurança, em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;
❖ Insalubridade é a condição de trabalho na qual o trabalhador é exposto, durante
sua jornada de trabalho, a agentes e condições nocivas, que colocam em risco a
sua saúde, podendo vir a causar doenças e debilidades, tirando ou diminuindo sua
possibilidade de ter uma vida saudável após terminar sua vida laboral em
determinada função.
5. Atividades Insalubres
❖ Juridicamente, a insalubridade somente é
reconhecida quando a atividade ou operação
passa a ser incluída em relação do Ministério do
Trabalho;
❖ Limite de Tolerância - para os fins de legislação,
a concentração ou intensidade máxima ou
mínima, relacionada com a natureza e o tempo
de exposição ao agente, que não causará dano à
saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral;
6. Atividades Insalubres
❖ A NR15 diz respeito às atividades, agentes e operações insalubres, inclusive
seus limites de tolerância. Também define situações que, no meio ambiente
de trabalho, caracterizam alguma atividade insalubre por parte dos
trabalhadores e os meios de protegê-los das exposições nocivas à saúde. De tal
modo é determinado o uso de equipamento de proteção adequado;
❖ Embasada juridicamente nos artigos 189 a 192 da CLT (Consolidação das Leis
do Trabalho);
7. Atividades Insalubres
❖ De acordo com o artigo 190 da CLT, o Ministério do Trabalho irá aprovar o
quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os
critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos
agentes agressivos, meios de proteção e o tempo de exposição máximo do
operário a esses agentes;
❖ As normas incluirão medidas de proteção do organismo do operário nas
operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou
incômodos.
8. O que diz a NR 15?
❖ São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
❖ Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e
12:
➢ Ruído continuo ou intermitente;
➢ Ruído de impacto;
➢ Radiações ionizantes;
➢ Exposição ao calor;
➢ Agentes químicos;
➢ Poeiras minerais.
9. O que diz a NR 15?
❖ Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e
14:
➢ Trabalho sob condições hiperbáricas;
➢ Agentes químicos;
➢ Agentes biológicos
10. O que diz a NR 15?
❖ Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho,
constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10:
➢ Radiações não-ionizantes;
➢ Vibração;
➢ Frio;
➢ Umidade.
11. O que diz a NR 15?
❖ O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os
subitens mencionados, assegura ao trabalhador a percepção de adicional,
incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
➢ 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
➢ 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
➢ 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
12. O que diz a NR 15?
❖ Não é cumulativo - no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade,
será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo
salarial;
❖ A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do
pagamento do adicional respectivo;
❖ A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente
de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
13. O que diz a NR 15?
❖ Cabe à autoridade regional competente em matéria de SST, comprovada a
insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou
médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos
empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou
neutralização;
❖ A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de
avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à
saúde do trabalhador;
14. O que diz a NR 15?
❖ É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas
requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs (Delegacias Regionais do
Trabalho), a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o
objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre;
❖ Nas perícias requeridas às Delegacias, desde que comprovada a insalubridade, o
perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido;
❖ O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas;
❖ O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTE nem a realização
ex ofício da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver
perito.
16. NR 17
➢ Ergos = Trabalho Nomos = Leis, normas, regras.
➢ É uma ciência que pesquisa, estuda, desenvolve e aplica regras e normas a fim
de organizar o trabalho.
➢
17. NR 17 - Objetivo
➢ Visa estabelecer as diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das
condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores,
de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente
no trabalho;
➢ As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento,
transporte e descarga de materiais, ao mobiliário dos postos de trabalho, ao
trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais, às condições
de conforto no ambiente de trabalho e à própria organização do trabalho.
18. NR 17 – Campo de Aplicação
➢ Esta Norma se aplica a todas as situações de trabalho, relacionadas às
condições previstas mencionadas anteriormente, das organizações e dos
órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como dos órgãos dos
Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público que possuam empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.;
➢ Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações
jurídicas
19. Avaliação das Situações de
Trabalho
➢ A organização deve realizar a avaliação
ergonômica preliminar das situações de
trabalho que, em decorrência da natureza e
conteúdo das atividades requeridas,
demandam adaptação às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de
subsidiar a implementação das medidas de
prevenção e adequações necessárias previstas
nesta NR;
20. Avaliação das Situações de
Trabalho
➢ A avaliação ergonômica preliminar das
situações de trabalho pode ser realizada
por meio de abordagens qualitativas,
semiquantitativas, quantitativas ou
combinação dessas, dependendo do risco
e dos requisitos legais, a fim de identificar
os perigos e produzir informações para o
planejamento das medidas de prevenção
necessárias;
21. Avaliação das Situações de
Trabalho
➢ A avaliação ergonômica preliminar pode ser
contemplada nas etapas do processo de
identificação de perigos e de avaliação dos
riscos descrito no item 1.5.4 da Norma
Regulamentadora nº 01 (NR 01) – Disposições
Gerais e Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais;
➢ A avaliação ergonômica preliminar das
situações de trabalho deve ser registrada
pela organização.
22. Análise Ergonômica do Trabalho -
AET
➢ Consiste num conjunto de técnicas que têm
como o objetivo identificar erros na relação do
homem com seu instrumento de trabalho e
corrigi-los, para que essa relação seja o menos
nociva possível para a saúde do trabalhador.
➢ A organização deve realizar AET da situação de
trabalho quando:
23. Análise Ergonômica do Trabalho -
AET
a) Observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação;
b) Identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas;
c) Sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e da alínea “c”
do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01;
d) Indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes
e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de
Gerenciamento de Riscos - PGR.
24. Análise Ergonômica do Trabalho -
AET
➢ A AET deve abordar as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta NR,
incluindo as seguintes etapas:
a) análise da demanda e, quando aplicável, reformulação do problema;
b) análise do funcionamento da organização, dos processos, das situações de trabalho e da atividade;
c) descrição e justificativa para definição de métodos, técnicas e ferramentas adequados para a análise
e sua aplicação, não estando adstrita à utilização de métodos, técnicas e ferramentas específicos;
d) estabelecimento de diagnóstico;
e) recomendações para as situações de trabalho analisadas; e
f) restituição dos resultados, validação e revisão das intervenções efetuadas, quando necessária, com a
participação dos trabalhadores.
25. Análise Ergonômica do Trabalho -
AET
➢ As Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP enquadradas como
graus de risco 1 e 2 e o Microempreendedor Individual – MEI não são obrigados a
elaborar a AET, mas devem atender todos os demais requisitos estabelecidos
nesta NR, quando aplicáveis;
➢ As ME ou EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 devem realizar a AET quando
observadas as situações previstas nas alíneas “c” e “d” do item 17.3.2;
➢ Devem integrar o inventário de riscos do PGR:
a) os resultados da avaliação ergonômica preliminar; e
b) a revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos,
conforme indicado pela AET.
26. Análise Ergonômica do Trabalho -
AET
➢ O relatório da AET, quando realizada, deve ficar à disposição na organização pelo
prazo de 20 (vinte) anos;
➢ A organização deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante o
processo da avaliação ergonômica preliminar e na AET;
➢ Devem ser previstos planos de ação, nos termos do PGR, para:
a) as medidas de prevenção e adequações decorrentes da avaliação ergonômica
preliminar, atendido o previsto nesta NR; e
b) as recomendações da NR.
27. Organização do Trabalho
➢ Para efeito desta NR, deve levar em consideração:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório, quando aplicável;
c) a exigência de tempo;
d) o ritmo de trabalho;
e) o conteúdo das tarefas e os instrumentos e meios técnicos disponíveis; e
f) os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde do
trabalhador.
28. Organização do Trabalho
➢ Nas atividades que exijam sobrecarga
muscular estática ou dinâmica do tronco,
do pescoço, da cabeça, dos membros
superiores e dos membros inferiores,
devem ser adotadas medidas técnicas de
engenharia, organizacionais e/ou
administrativas, com o objetivo de eliminar
ou reduzir essas sobrecargas, a partir da
avaliação ergonômica preliminar ou da AET;
29. Ergonomia
➢ Devem ser implementadas medidas de prevenção, a partir da avaliação
ergonômica preliminar ou da AET, que evitem que os trabalhadores, ao realizar
suas atividades, sejam obrigados a efetuar de forma contínua e repetitiva:
a) posturas extremas ou nocivas do tronco, do pescoço, da cabeça, dos
membros superiores e/ou dos membros inferiores;
b) movimentos bruscos de impacto dos membros superiores;
c) uso excessivo de força muscular;
30. Ergonomia
d) frequência de movimentos dos membros superiores ou inferiores que possam
comprometer a segurança e a saúde do trabalhador;
e) exposição a vibrações, nos termos do Anexo I da Norma Regulamentadora nº
09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos,
Químicos e Biológicos; ou
f) exigência cognitiva que possa comprometer a segurança e saúde do
trabalhador.
31. Ergonomia
➢ As medidas de prevenção devem incluir duas ou mais das seguintes alternativas:
a) pausas para propiciar a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores,
que devem ser computadas como tempo de trabalho efetivo;
b) alternância de atividades com outras tarefas que permitam variar as
posturas, os grupos musculares utilizados ou o ritmo de trabalho;
c) alteração da forma de execução ou organização da tarefa; e
d) outras medidas técnicas aplicáveis, recomendadas na avaliação
ergonômica preliminar ou na NR.
32. Ergonomia
➢ Para que as pausas possam propiciar descanso e recuperação psicofisiológica dos
trabalhadores, devem ser observados os requisitos mínimos:
a) a introdução das pausas não pode ser acompanhada de aumento da
cadência individual; e
b) as pausas devem ser usufruídas fora dos postos de trabalho.
➢ Deve ser assegurada a saída dos postos de trabalho para satisfação das
necessidades fisiológicas dos trabalhadores nos termos do item 24.9.8 da Norma
Regulamentadora nº 24 (NR 24) - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de
Trabalho, independentemente da fruição das pausas;
33. Ergonomia
➢ Todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de
remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as
repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;
➢ A concepção dos postos de trabalho deve levar em consideração os fatores
organizacionais e ambientais, a natureza da tarefa e das atividades e facilitar a
alternância de posturas;
➢ As dimensões dos espaços de trabalho e de circulação, inerentes à execução da
tarefa, devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar os
segmentos corporais livremente, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o
esforço do trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas ou nocivas.
34. Ergonomia
➢ Os superiores hierárquicos diretos dos trabalhadores devem ser orientados para
buscar no exercício de suas atividades:
a) facilitar a compreensão das atribuições e responsabilidades de cada
função;
b) manter aberto o diálogo de modo que os trabalhadores possam sanar
dúvidas quanto ao exercício de suas atividades;
c) facilitar o trabalho em equipe; e
d) estimular tratamento justo e respeitoso nas relações pessoais no
ambiente de trabalho;
35. Ergonomia
➢ A organização com até 10 (dez) empregados fica dispensada do atendimento ao
item anterior;
➢ Levantamento, transporte e descarga individual de cargas;
➢ Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um
trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua
segurança;
➢ A carga suportada deve ser reduzida quando se tratar de trabalhadora mulher e
de trabalhador menor nas atividades permitidas por lei;
36. Ergonomia
➢ No levantamento, manuseio e transporte individual e não eventual de cargas,
devem ser observados os seguintes requisitos:
a) os locais para pega e depósito das cargas, a partir da avaliação
ergonômica preliminar ou da AET, devem ser organizados de modo que
as cargas, acessos, espaços para movimentação, alturas de pega e
deposição não obriguem o trabalhador a efetuar flexões, extensões e
rotações excessivas do tronco e outros posicionamentos e
movimentações forçadas e nocivas dos segmentos corporais; e
37. Ergonomia
a) cargas e equipamentos devem
ser posicionados o mais próximo
possível do trabalhador,
resguardando espaços
suficientes para os pés, de
maneira a facilitar o alcance, não
atrapalhar os movimentos ou
ocasionar outros riscos.
38. Ergonomia
➢ É vedado o levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a
segurança e a saúde do trabalhador quando a distância de alcance horizontal da
pega for superior a 60 cm (sessenta centímetros) em relação ao corpo.
➢ O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de
vagonetes, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico devem
observar a carga, a frequência, a pega e a distância percorrida, para que não
comprometam a saúde ou a segurança do trabalhador.
39. Ergonomia
➢ Na movimentação e no transporte manual não eventual de cargas, devem ser
adotadas uma ou mais das seguintes medidas de prevenção:
a) implantar meios técnicos facilitadores;
b) adequar o peso e o tamanho da carga (dimensões e formato) para que não
provoquem o aumento do esforço físico que possa comprometer a segurança e a
saúde do trabalhador;
c) limitar a duração, a frequência e o número de movimentos a serem efetuados
pelos trabalhadores;
d) reduzir as distâncias a percorrer com cargas, quando aplicável; e
e) efetuar a alternância com outras atividades ou pausas suficientes, entre períodos
não superiores a duas horas.
40. Ergonomia
➢ Todo trabalhador designado para o transporte manual não eventual de
cargas deve receber orientação quanto aos métodos de levantamento,
carregamento e deposição de cargas
➢ O capítulo 17.5 Levantamento, transporte e descarga individual de
cargas desta NR não se aplica a levantamento, transporte e
movimentação de pessoas.
41. Mobiliário dos Postos de Trabalho
➢ O conjunto do mobiliário do posto de trabalho deve apresentar
regulagens em um ou mais de seus elementos que permitam adaptá-
lo às características antropométricas que atendam ao conjunto dos
trabalhadores envolvidos e à natureza do trabalho a ser desenvolvido.
➢ Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé
com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou
adaptado para favorecer a alternância das posições.
42. Trabalho Manual
➢ Os planos de trabalho devem proporcionar ao trabalhador condições de boa
postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos
mínimos:
a) Características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação
dos segmentos corporais de forma a não comprometer a saúde e não ocasionar
amplitudes articulares excessivas ou posturas nocivas de trabalho;
b) Altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de
atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura
do assento;
c) Área de trabalho dentro da zona de alcance manual e de fácil visualização pelo
trabalhador;
43. Trabalho Manual
d) para o trabalho sentado, espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de
trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto
de operação e possa posicionar completamente a região plantar, podendo utilizar
apoio para os pés, nos termos do item 6.4; e
e) para o trabalho em pé, espaço suficiente para os pés na base do plano de
trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto
de operação e possa posicionar completamente a região plantar.
44. Trabalho Manual
d) para o trabalho sentado, espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de
trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto
de operação e possa posicionar completamente a região plantar, podendo utilizar
apoio para os pés, nos termos do item 6.4; e
e) para o trabalho em pé, espaço suficiente para os pés na base do plano de
trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto
de operação e possa posicionar completamente a região plantar.
45. Trabalho Manual
➢ A área de trabalho dentro da zona de alcance máximo pode ser utilizada para
ações que não prejudiquem a segurança e a saúde do trabalhador, sejam elas
eventuais ou também, conforme AET, as não eventuais.
➢ Para adaptação do mobiliário às dimensões antropométricas do trabalhador,
pode ser utilizado apoio para os pés sempre que o trabalhador não puder
manter a planta dos pés completamente apoiada no piso.
➢ Os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter
posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, além de atender
aos requisitos estabelecidos no item 17.6.3.
46. Trabalho Manual
➢ Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes
requisitos mínimos:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) sistemas de ajustes e manuseio acessíveis;
c) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
d) borda frontal arredondada; e
e) encosto com forma adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
47. Trabalho em Pé
➢ Devem ser colocados assentos com
encosto para descanso em locais em
que possam ser utilizados pelos
trabalhadores durante as pausas;
➢ Os assentos previstos no item 17.6.7
estão dispensados do atendimento ao
item 17.6.6.
48. Trabalho com Máquinas e
Equipamentos
➢ Deve atender, em consonância com a Norma Regulamentadora nº 12 -
Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
➢ Os fabricantes de máquinas e equipamentos devem projetar e
construir os componentes, como monitores de vídeo, sinais e
comandos, de forma a possibilitar a interação clara e precisa com o
operador objetivando reduzir possibilidades de erros de
interpretação ou retorno de informação, nos termos do item 12.9.2 da
NR 12.
49. Trabalho com Máquinas e
Equipamentos
➢ A localização e o posicionamento do painel de controle e dos
comandos devem facilitar o acesso, o manejo fácil e seguro e a
visibilidade da informação do processo;
➢ Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados
com terminais de vídeo devem permitir ao trabalhador ajustá-lo de
acordo com as tarefas a serem executadas;
50. Trabalho com Máquinas e
Equipamentos
➢ Os equipamentos devem ter condições de mobilidade suficiente para
permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente,
protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de
visibilidade ao trabalhador;
➢ Nas atividades com uso de computador portátil de forma não eventual
em posto de trabalho, devem ser previstas formas de adaptação do
teclado, do mouse ou da tela a fim de permitir o ajuste às características
antropométricas do trabalhador e à natureza das tarefas a serem
executadas;
51. Trabalho com Máquinas e
Equipamentos
➢ Devem ser dotados de dispositivo de
sustentação os equipamentos e
ferramentas manuais cujos pesos e
utilização na execução das tarefas forem
passíveis de comprometer a segurança
ou a saúde dos trabalhadores ou adotada
outra medida de prevenção, a partir da
avaliação ergonômica preliminar ou da
AET.
52. Ferramentas Manuais
➢ A concepção deve atender, além dos demais itens desta NR, aos
seguintes aspectos:
a) facilidade de uso e manuseio; e
b) evitar a compressão da palma da mão ou de um ou mais dedos em
arestas ou quinas vivas.
➢ A organização deve selecionar as ferramentas manuais para que o
tipo, formato e a textura da empunhadura sejam apropriados à tarefa
e ao eventual uso de luvas.
53. Conforto no Ambiente de Trabalho
➢ Condições:
➢ Em todos os locais e situações de trabalho deve haver iluminação,
natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da
atividade;
➢ A iluminação deve ser projetada e instalada de forma a evitar
ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos;
54. Conforto no Ambiente de Trabalho
➢ Em todos os locais e situações de trabalho internos, deve haver
iluminação em conformidade com os níveis mínimos de
iluminamento a serem observados nos locais de trabalho
estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional nº 11 (NHO 11) da
Fundacentro - Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes
Internos de Trabalho, versão 2018.
55. Conforto no Ambiente de Trabalho
➢ Nos locais de trabalho em ambientes internos onde são executadas
atividades que exijam manutenção da solicitação intelectual e
atenção constantes, devem ser adotadas medidas de conforto
acústico e de conforto térmico, conforme disposto nos subitens
seguintes;
➢ A organização deve adotar medidas de controle do ruído nos
ambientes internos com a finalidade de proporcionar conforto
acústico nas situações de trabalho;
56. Conforto no Ambiente de Trabalho
➢ O nível de ruído de fundo para o conforto deve respeitar os valores de
referência para ambientes internos de acordo com sua finalidade de
uso estabelecidos em normas técnicas oficiais;
➢ Para os demais casos, o nível de ruído de fundo aceitável para efeito
de conforto acústico será de até 65 dB(A), nível de pressão sonora
contínuo equivalente ponderado em A e no circuito de resposta Slow
(S);
57. Conforto no Ambiente de Trabalho
➢ A organização deve adotar medidas de controle da temperatura, da
velocidade do ar e da umidade com a finalidade de proporcionar
conforto térmico nas situações de trabalho, observando-se o
parâmetro de faixa de temperatura do ar entre 18 e 25 °C para
ambientes climatizados;
➢ Devem ser adotadas medidas de controle da ventilação ambiental
para minimizar a ocorrência de correntes de ar aplicadas diretamente
sobre os trabalhadores.
59. Sinalização de Segurança
➢ É o conjunto de todos os elementos de
comunicação visual que informam e
auxiliam na identificação de áreas de
perigo e medidas de segurança. É uma
solução em locais onde há circulação
de pessoas, em especial nos
ambientes de trabalho.
60. Do que trata a NR-26?
➢ Dispõe sobre as regras para sinalizações de informações dentro de uma
empresa, prezando pela segurança dos trabalhadores; descrevendo as
informações relativas à sinalização de segurança no de ambiente de
trabalho;
➢ Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais
de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes
➢ Os profissionais precisam entender os riscos aos quais estão expostos
durante sua rotina de trabalho, e isso só é possível quando há
sinalizações de fácil visualização.
61. NR 26 - Objetivos
➢ Identificar os equipamentos de segurança;
➢ Delimitar áreas;
➢ Identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e
gases;
➢ Advertir contra riscos;
❖ Devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.
62. NR 26 - Objetivos
➢ A utilização de cores não dispensa o
emprego de outras formas de
prevenção de acidentes;
➢ O uso de cores deve ser o mais
reduzido possível, a fim de não
ocasionar distração, confusão e fadiga
ao trabalhador.
63. NR 26 - Classificação
➢ O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser
classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos
trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema
Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de
Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas;
➢ GHS - é um documento criado pela ONU para padronizar as
informações de risco em todo o mundo.
64. NR 26 - Classificação
➢ A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista de
classificação harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos
pelo processo de classificação;
➢ Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de
substâncias perigosas pode ser utilizada lista internacional;
➢ Os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto em
norma técnica oficial vigente.
65. NR 26 – Rotulagem Preventiva
➢ É um conjunto de elementos com informações
escritas, impressas ou gráficas, relativas a um
produto químico, que deve ser afixada, impressa
ou anexada à embalagem que contém o produto.
➢ A rotulagem preventiva do produto químico
classificado como perigoso a segurança e saúde
dos trabalhadores deve utilizar procedimentos
definidos pelo GHS, da Organização das Nações
Unidas;
66. NR 26 – Rotulagem Preventiva
➢ Deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação e composição do produto químico;
b) Pictograma(s) de perigo;
c) Palavra de advertência;
d) Frase(s) de perigo;
e) Frase(s) de precaução;
f) Informações suplementares.
67. NR 26 – Rotulagem Preventiva
➢ Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao
disposto em norma técnica oficial vigente;
➢ O produto químico não classificado como perigoso a segurança e
saúde dos trabalhadores conforme o GHS deve dispor de rotulagem
preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a indicação do
nome, a informação de que se trata de produto não classificado como
perigoso e recomendações de precaução.
68. NR 26 – Rotulagem Preventiva
➢ Os produtos notificados ou registrados como Saneantes na ANVISA
estão dispensados do cumprimento das obrigações de rotulagem
preventiva estabelecidas por esta NR;
➢ Saneantes são produtos destinados à aplicação em objetos, tecidos,
superfícies inanimadas e ambientes no geral. Além disso, o objetivo é
de desinfestação, desinfecção, esterilização, sanitização, odorização e
desodorização de ambientes para uso coletivo e também no
tratamento da água.
69. NR 26 – Ficha de Dados
➢ O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado
nacional deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de
segurança do produto químico para todo produto químico classificado
como perigoso;
➢ O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto
químico devem seguir o estabelecido pelo Sistema Globalmente
Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos
(GHS), da Organização das Nações Unidas.
70. NR 26 – Ficha de Dados
➢ No caso de mistura deve ser explicitado na ficha com dados de
segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das
substâncias que:
a) Representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem
presentes em concentração igual ou superior aos valores de corte/limites
de concentração estabelecidos pelo GHS para cada classe/categoria de
perigo;
b) Possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos.
71. NR 26 – Ficha de Dados
➢ Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender
ao disposto em norma técnica oficial vigente;
➢ O disposto no item 26.2.3 se aplica também a produto químico não
classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou
recomendados derem origem a riscos a segurança e saúde dos
trabalhadores.
72. NR 26 – Obrigações
➢ Os empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas
com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local
de trabalho;
➢ Os trabalhadores devem receber treinamento:
a) Para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de
segurança do produto químico.
b) Sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e
procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto
químico.
73.
74. “
”
É feliz quem sonha, mas só tem
sucesso quem se dispõe a pagar o
preço para transformar seu
sonho em realidade.
Silvio Santos