CURSO TÉCNICO EM
FARMÁCIA
Módulo 1
O que são as NRs e quando surgiram ?
As Normas regulamentadoras, expedidas pelo
Ministério do Trabalho, são legislações
pertinentes a área de Segurança e Saúde no
Trabalho, que norteiam as ações dos
empregadores e o trabalho realizado pelos
empregados, de forma que o ambiente laboral
se torne um local seguro e saudável.
As primeiras normas regulamentadoras
foram publicadas pela Portaria MTb nº
3.214, de 8 de junho de 1978.
Desde então, foram criadas demais
normas, com a finalidade de assegurar a
prevenção da segurança e saúde de
trabalhadores em serviços laborais e
segmentos econômicos específicos.
Atualmente temos 37 Normas
regulamentadoras em matéria de SST,
sendo 36 delas em vigor.
Movimento de Modernização Trabalhista
Desde 2019, o Governo Federal vem atuando
com o objetivo de modernizar as Normas
Regulamentadoras, através da revisão dos
textos normativos, além da consolidação e
simplificação de decretos trabalhistas.
A modernização tem o objetivo de garantir a
segurança do trabalhador, apresentando
regras mais claras e racionais, capazes de
estimular a economia e gerar mais empregos.
Normas Regulamentadoras (NRs)
da Área de Saúde
 Por meio da Portaria 3214 (de 8/6/1978), o Ministério do Trabalho
estabelece as Normas Regulamentadoras (NR). Observam-se aqui
destacadas apenas as que enfocam prioritariamente a área de
Biossegurança.
• NR4 – A organização dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) tem a finalidade de
promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador em seu local
de trabalho; o dimensionamento dos SESMT, o número de funcionários
e a graduação de risco (atividades de atenção à saúde tem risco 3).
NR5
NR5 – Regulamenta a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA), que deverá manter contato estreito e
permanente com o SESMT.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem
como objetivo a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, de
forma permanente, o trabalho com a preservação da vida e
a promoção da saúde do trabalhador. A CIPA deve ser
constituída por estabelecimento, composta por
representantes do empregador e dos empregados, e
dimensionada de acordo com o número de empregados e o
grau de risco da atividade econômica da empresa.
Desde a sua publicação, a NR-5 passou por duas amplas revisões e
oito alterações pontuais, sendo em sua maioria para promover
atualizações dos quadros da norma que definem o
dimensionamento da CIPA com base nas atividades econômicas.
A primeira grande revisão da norma ocorreu por meio da
Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983, que, além de
revisar completamente seu texto, incluiu modelos de certificado
de treinamento sobre prevenção de acidentes do trabalho e atas
de eleição, posse e reunião dos membros da CIPA.
No ano de 1994, a Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro, incluiu
o Mapa de Riscos dentre as atribuições da CIPA, determinando
que, para sua elaboração, fossem ouvidos os trabalhadores de
todos os setores do estabelecimento e houvesse a colaboração do
SESMT, conforme orientações previstas no então Anexo IV da NR-
5.
Normas Regulamentadoras (NRs)
da Área de Saúde
• NR6 – Regulamenta os Equipamentos de Proteção Individual
(EPI), conceituados como todo dispositivo de uso individual
destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador
no local de trabalho.
• Responsabilidades do trabalhador
• Cabe ao trabalhador, quanto ao EPI:
• a) usar o fornecido pela organização, observado o disposto no item
6.5.2;
• b) utilizar apenas para a finalidade a que se destina;
• c) responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação;
• d) comunicar à organização quando extraviado, danificado ou
qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e e) cumprir as
determinações da organização sobre o uso adequado
Normas Regulamentadoras (NRs)
da Área de Saúde
• NR7 – Estabelece o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO). Refere-se à obrigatoriedade
de exames médicos periódicos por ocasião de
admissão, demissão, mudança de cargo/função ou
setor e retorno às atividades, após afastamento por
mais de 30 dias por motivo de saúde, inclusive gestação.
Destaca-se que "o empregador é livre para decidir a quem
deve empregar, mas não lhe é permitido exigir teste
sorológico como condição de manutenção ou
admissão do emprego ou cargo público, por caracterizar
interferência indevida na intimidade dos
trabalhadores e restrição ou discriminação não prevista na
CLT e Código Penal Brasileiro" (Ofício CRTVE/DST-
AIDS 175/95).
Normas Regulamentadoras (NRs)
da Área de Saúde
• NR9 – Estabelece o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA). São considerados riscos ambientais
os agentes agressivos físicos, químicos e biológicos que
possam trazer ou ocasionar danos à saúde do
trabalhador em ambientes de trabalho, em
função da natureza, concentração, intensidade e
tempo de exposição ao agente. São considerados agentes
biológicos os microrganismos como bactérias, fungos,
rickettsias, parasitas, bacilos e vírus presentes em
determinadas áreas profissionais.
Estas duas importantes Normas Regulamentadoras – NR-7 e
NR-9 –, que cuidam da saúde do funcionário e controle do
ambiente, foram alteradas pela Portaria nº 24 de 29.12.94.
NR9
A nova estruturação da NR-09 prevê, no corpo da norma, a sistemática
de avaliação e controle dos agentes ambientais e, nos seus anexos, as
medidas para cada agente específico, a exemplo das atualmente
estabelecidas para vibrações e calor. Com isso, faz-se ainda necessária
a construção de anexos específicos para os demais agentes, como
ruído, agentes químicos e biológicos, elaborados de acordo com o
cronograma de atividades da CTPP. De forma a preencher a lacuna
normativa, enquanto da construção desses demais anexos, foi inserida
na norma disposição provisória, similar a que fora prevista na versão
de 1994, estabelecendo a definição de nível de ação e de aplicação
subsidiária dos critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e
seus anexos e, na sua ausência, daqueles previstos pela American
Conference of Governmental Industrial Higyenists (ACGIH).
Normas Regulamentadoras (NRs)
da Área de Saúde
• NR15 – Conceitua as atividades ou operações insalubres,
assegurando ao trabalhador, nestes casos,
remuneração adicional (incidente sobre o salário mínimo
regional). O anexo 14, sobre a relação de atividades
que envolvem agentes biológicos e cuja
insalubridade é avaliada qualitativamente, teve seu
texto complementado pela Portaria 12 de
12/11/1979, em seu parágrafo único: "contato permanente
com pacientes, animais ou material infecto-contagiante é
o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo
e obrigatório, decorrente de exigência firmada no
próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos
agentes insalubres".
NR17- ERGONOMIA
17.8 Condições de conforto no ambiente de trabalho
17.8.1 Em todos os locais e situações de trabalho deve haver iluminação,
natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da
atividade.
17.8.4 Nos locais de trabalho em ambientes internos onde são executadas
atividades que exijam manutenção da solicitação intelectual e atenção
constantes, devem ser adotadas medidas de conforto acústico e de
conforto térmico, conforme disposto nos subitens seguintes.
17.8.4.2.1 Devem ser adotadas medidas de controle da ventilação
ambiental para minimizar a ocorrência de correntes de ar aplicadas
diretamente sobre os trabalhadores.
17.8.5 Fica ressalvado o atendimento dos itens 17.8.3 e 17.8.4.2 nas
situações em que haja normativa específica com a devida justificativa
técnica de que não haverá prejuízo à segurança ou à saúde dos
trabalhadores.
NR 17 – ERGONOMIA
6. Aspectos psicossociais do trabalho
6.1 Todo trabalhador envolvido com o trabalho em
checkout deve portar um dispositivo de
identificação visível, com nome e/ou sobrenome,
escolhido(s) pelo próprio trabalhador.
6.2 É vedado obrigar o trabalhador ao uso,
permanente ou temporário, de vestimentas ou
propagandas ou maquilagem temática que causem
constrangimento ou firam sua dignidade pessoal.
NR 25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Entendem-se como resíduos industriais aqueles
provenientes dos processos industriais, na forma sólida,
líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas
características físicas, químicas ou microbiológicas não
se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas,
lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias,
poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados
em equipamentos e instalações de controle de poluição,
bem como demais efluentes líquidos e emissões
gasosas contaminantes atmosféricos.
NR 25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS
25.3 Requisitos de segurança e saúde nas atividades para o gerenciamento
de resíduos industriais
25.3.1 A organização deve buscar a redução da exposição ocupacional aos
resíduos industriais por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas
e organizacionais disponíveis.
25.3.2 Os resíduos industriais devem ter disposição de acordo com a lei ou
regulamento específico, sendo vedado o lançamento ou a liberação no
ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes advindos desses
materiais que possam comprometer a segurança e saúde dos
trabalhadores.
25.3.3 As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do
lançamento ou liberação de contaminantes gasosos, líquidos ou sólidos
devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes.
25.3.4 Os resíduos sólidos e efluentes líquidos produzidos por processos e
operações industriais devem ser coletados, acondicionados, armazenados,
transportados, tratados e encaminhados à disposição final pela organização
na forma estabelecida em lei ou regulamento específico.
25.3.4.1 Em cada uma das etapas citadas no item 25.3.4, a organização deve
desenvolver medidas de prevenção, de forma a evitar ou controlar risco à
segurança e saúde dos trabalhadores.
25.3.5 Os resíduos sólidos e efluentes líquidos devem ser dispostos na forma
estabelecida em lei ou regulamento específico.
25.3.5.1 Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme normatização
da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN.
25.3.6 Os resíduos industriais que configurem fonte de risco biológico
devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental.
25.3.7 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação,
acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de
resíduos industriais devem ser capacitados pela empresa, de forma
continuada, sobre os riscos ocupacionais envolvidos e as medidas de
prevenção adequadas.
NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
A NR-32 tem como finalidade estabelecer as
diretrizes básicas para a implementação de medidas
de proteção à segurança e à saúde dos
trabalhadores dos serviços de saúde, bem como
daqueles que exercem atividades de promoção e
assistência à saúde em geral.
Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de
saúde qualquer edificação destinada à prestação de
assistência à saúde da população, e todas as ações de
promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em
saúde em qualquer nível de complexidade. A NR-32 aplica-
se aos ambulatórios médicos e odontológicos,
clínicas, laboratórios de análises clínicas, hospitais,
etc, não sendo aplicável a serviços de saúde animal.
NR 32
32.2 Dos Riscos Biológicos
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco
Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a
agentes biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os
microrganismos, geneticamente modificados ou não; as
culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se
no anexo I desta NR.
32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de
identificação de perigos, deve conter: (Alterado pela
Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
Normas Regulamentadoras atualizadas
NR 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de
Riscos Ocupacionais Início de vigência: 03/01/2022
•PGR: A norma estabeleceu a obrigatoriedade de
elaboração do Programa de Gerenciamento de
Riscos (PGR), em substituição ao antigo Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Este
novo programa contempla, no mínimo, inventário
de riscos e plano de ação. O programa abrange
ainda, além dos riscos físicos, químicos e
biológicos, os ergonômicos e de acidentes.
NR 1
•GRO: A norma se conecta as demais normas e estabelece
processos para o gerenciamento dos riscos ocupacionais.
Além do PGR, fazem parte do Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais (GRO) outros planos e programas, como
plano de emergência.
•Informação digital: a norma prevê a prestação de
informação digital dos documentos, além de digitalização
dos mesmos.
•Tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP: a norma
prevê tratamentos diferenciados para esse grupo de
empresas, com possibilidade de dispensa do PGR.
NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes Início de vigência: 03/01/2022
• Diferenciação de carga horária do treinamento, por
porte da empresa: Grau de Risco 1 – 8h / Grau de
Risco 2 – 12h / Grau de Risco 3 – 16h / Grau de Risco –
20h
•O treinamento anterior tinha carga horária de 20
horas, independente do porte da empresa.
•Aproveitamento na mesma empresa de treinamento
feito há menos de 2 anos: contados da conclusão do
curso, observado o estabelecido na NR-1.
NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes Início de vigência: 03/01/2022
•Tabela de dimensionamento da CIPA
reescrita pelo grau de risco da empresa:
A Tabela anterior trazia o
dimensionamento relacionado a
classificação da Atividade Econômica e
obrigava a consulta posterior a NR 4.
• O processo novo será todo feito com
base na NR 5.
NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes Início de vigência: 03/01/2022
•Fim do contrato de trabalho por prazo determinado: o fim
do contrato, nesse caso, não caracteriza dispensa arbitrária
ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de
direção da CIPA.
•Vedada alterações nas atividades normais do membro ou
transferência de estabelecimento sem sua anuência: Caso
a alteração prejudique o exercício de suas atribuições,
ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo
do art. 469 da CLT.
•O microempreendedor está dispensado de nomear o
representante na norma.
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional Início de vigência: 03/01/2022
•Texto alinhado com a NR 1, onde o PCMSO
deverá considerar os riscos ocupacionais
identificados e classificados no PGR.
•A nomenclatura do exame de “mudança de
função” deixa de existir, dando lugar ao
exame de “mudança de risco ocupacional”.
Dessa forma, a realização deste exame fica
mais clara para as empresas.
•Exclusão da diferenciação da periodicidade
de exames em função da idade.
NR 7 – Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional Início de vigência:
03/01/2022
Relatório anual passa a ser o “Relatório Analítico”,
estabelecendo informações e análises comparativas
mais robustas, em relação aos dados da saúde dos
empregados. Com a revisão da norma, todas as
empresas, independente do grau de risco, passam a
te a obrigação de elaborar o Relatório. A norma
define que empresas de grau de risco 1 e 2 (até 25
empregados) e 3 e 4 (até 10 empregados), poderão
elaborar um relatório analítico mais simplificado.
NR 9 – Avaliação e controle das exposições
ocupacionais a agentes físicos, químicos e
biológicos Início de vigência: 03/01/2022
•A NR 9 passará a ser nomeada como NR-9 –
AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES
OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E
BIOLÓGICOS, e estabelecerá os requisitos para a
avaliação das exposições ocupacionais a agentes
físicos, químicos e biológicos quando identificados
no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
•A norma contém atualmente 2 anexos relativos a
calor e vibração.
•Excluído o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA).
NR 17 – Ergonomia Início de vigência:
03/01/2022
Ergonomia passa a ser realizada por meio de duas etapas:
•1. Etapa preliminar
•Avaliação Ergonômica Preliminar para as situações de
trabalho visando a adoção de medidas de prevenção e de
adaptação das condições de trabalho por todas as
organizações
•2. Etapa De Aprofundamento
•Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é mantida, porém a
necessidade de elaboração será indicada após a avaliação
preliminar, com base na metodologia de riscos.
NR 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na
Indústria da Construção Início de vigência:
03/01/2022
Texto harmonizado com demais normas (exemplo:
NR 1, NR 5).
•Excluído o Programa de Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
(PCMAT).
•Obrigatoriedade da elaboração do Programa de
Gerenciamento de Riscos (PGR), possibilitando uma
efetiva gestão dos riscos existentes pelo
responsável pela obra.
NR 18
A elaboração do PGR ficará a cargo de profissional
legalmente habilitado em segurança do trabalho e
sua implementação sob responsabilidade da
organização. O novo texto prevê ainda que, em
canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de
altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o
PGR pode ser elaborado por profissional qualificado
em segurança do trabalho e implementado também
sob responsabilidade da organização.
NR 18
•O novo texto prevê ainda que, em canteiros de
obras com até 7 m (sete metros) de altura e com,
no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser
elaborado por profissional qualificado em
segurança do trabalho e implementado também
sob responsabilidade da organização.
•Relação de capacitações que serão exigidas para
trabalhadores da construção, mediante definições
do Anexo I, contendo carga horária, periodicidade e
conteúdo programático, além de definição quanto a
treinamento inicial, periódico e eventual.
NR 18
Treinamento “Básico em segurança do
trabalho”, que antes tinha carga horária
mínima de seis horas, passa para quatro
horas.
NR 19 – Explosivos Início de vigência:
03/01/2022
•Alinhamento com o normativo do comando
logístico do exército, atualizado em 2019:
– Definição de que as áreas perigosas de
fábricas de explosivos deverão ter
monitoramento eletrônico permanente.
– Enquadramento correto de substâncias
quando são inflamáveis.
– Definição sobre enquadramento de pólvoras
químicas, de qualquer tipo, como sólido
inflamável.
NR 19
•Estabelecimento de transporte para explosivos
transportados com acessórios iniciadores:
– Podem ser transportados com acessórios
iniciadores, desde que os acessórios iniciadores
estejam em compartimento ou uma caixa de
segurança, isolados dos demais produtos
transportados. Antes os explosivos e acessórios
iniciadores deviam ser transportados
separadamente.
– A norma estabeleceu ainda as diretrizes do
compartimento de segurança e da caixa de
segurança, que devem ser blindados.
NR 19
Reestruturação dos capítulos sobre
fabricação, armazenamento e
transporte de explosivos, em
conformidade com a Portaria COLOG nº
147/2019 expedida pelo Exército
Brasileiro.
NR 30 – Segurança e saúde no trabalho
aquaviário Início de vigência: 03/01/2022
•Estabelecida a elaboração de Programa de
Gerenciamento de Riscos no Trabalho
Aquaviário – PGRTA, por embarcação. O
PGRTA deve ser revisto a cada três anos, ou
quando houverem mudanças.
•A elaboração do PGRTA não dispensa a
organização de elaborar e implementar o
PGR em seus estabelecimentos, nos termos
da NR-01.
NR 31 – Segurança e saúde no trabalho na
agricultura, pecuária silvicultura, exploração
florestal e aquicultura Início de vigência:
27/10/2021
•Trouxe clareza na aplicação dos requisitos de
saúde e segurança, prevendo expressamente as
demais normas que serão aplicadas aos
trabalhadores rurais, facilitando o trabalho dos
produtores e dos aplicadores da lei, garantindo
maior segurança jurídica.
•Possibilidade de utilização de moradias como
alojamentos.
NR 31
•Mudanças nas regras de distanciamento
de construções para armazenamento de
defensivos agrícolas.
•Inserção do conceito de “trabalho
itinerante”, referente aos trabalhadores
que percorrem a propriedade sozinhos ou
em pequenos grupos para atividades
pontuais.
AULA SOBRE NRs.pptxnormas regulamentadoras

AULA SOBRE NRs.pptxnormas regulamentadoras

  • 1.
  • 4.
    O que sãoas NRs e quando surgiram ? As Normas regulamentadoras, expedidas pelo Ministério do Trabalho, são legislações pertinentes a área de Segurança e Saúde no Trabalho, que norteiam as ações dos empregadores e o trabalho realizado pelos empregados, de forma que o ambiente laboral se torne um local seguro e saudável.
  • 5.
    As primeiras normasregulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Desde então, foram criadas demais normas, com a finalidade de assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos. Atualmente temos 37 Normas regulamentadoras em matéria de SST, sendo 36 delas em vigor.
  • 6.
    Movimento de ModernizaçãoTrabalhista Desde 2019, o Governo Federal vem atuando com o objetivo de modernizar as Normas Regulamentadoras, através da revisão dos textos normativos, além da consolidação e simplificação de decretos trabalhistas. A modernização tem o objetivo de garantir a segurança do trabalhador, apresentando regras mais claras e racionais, capazes de estimular a economia e gerar mais empregos.
  • 7.
    Normas Regulamentadoras (NRs) daÁrea de Saúde  Por meio da Portaria 3214 (de 8/6/1978), o Ministério do Trabalho estabelece as Normas Regulamentadoras (NR). Observam-se aqui destacadas apenas as que enfocam prioritariamente a área de Biossegurança. • NR4 – A organização dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) tem a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador em seu local de trabalho; o dimensionamento dos SESMT, o número de funcionários e a graduação de risco (atividades de atenção à saúde tem risco 3).
  • 8.
    NR5 NR5 – Regulamentaa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que deverá manter contato estreito e permanente com o SESMT. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, de forma permanente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A CIPA deve ser constituída por estabelecimento, composta por representantes do empregador e dos empregados, e dimensionada de acordo com o número de empregados e o grau de risco da atividade econômica da empresa.
  • 9.
    Desde a suapublicação, a NR-5 passou por duas amplas revisões e oito alterações pontuais, sendo em sua maioria para promover atualizações dos quadros da norma que definem o dimensionamento da CIPA com base nas atividades econômicas. A primeira grande revisão da norma ocorreu por meio da Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983, que, além de revisar completamente seu texto, incluiu modelos de certificado de treinamento sobre prevenção de acidentes do trabalho e atas de eleição, posse e reunião dos membros da CIPA. No ano de 1994, a Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro, incluiu o Mapa de Riscos dentre as atribuições da CIPA, determinando que, para sua elaboração, fossem ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento e houvesse a colaboração do SESMT, conforme orientações previstas no então Anexo IV da NR- 5.
  • 10.
    Normas Regulamentadoras (NRs) daÁrea de Saúde • NR6 – Regulamenta os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conceituados como todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador no local de trabalho. • Responsabilidades do trabalhador • Cabe ao trabalhador, quanto ao EPI: • a) usar o fornecido pela organização, observado o disposto no item 6.5.2; • b) utilizar apenas para a finalidade a que se destina; • c) responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação; • d) comunicar à organização quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e e) cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado
  • 14.
    Normas Regulamentadoras (NRs) daÁrea de Saúde • NR7 – Estabelece o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Refere-se à obrigatoriedade de exames médicos periódicos por ocasião de admissão, demissão, mudança de cargo/função ou setor e retorno às atividades, após afastamento por mais de 30 dias por motivo de saúde, inclusive gestação. Destaca-se que "o empregador é livre para decidir a quem deve empregar, mas não lhe é permitido exigir teste sorológico como condição de manutenção ou admissão do emprego ou cargo público, por caracterizar interferência indevida na intimidade dos trabalhadores e restrição ou discriminação não prevista na CLT e Código Penal Brasileiro" (Ofício CRTVE/DST- AIDS 175/95).
  • 16.
    Normas Regulamentadoras (NRs) daÁrea de Saúde • NR9 – Estabelece o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). São considerados riscos ambientais os agentes agressivos físicos, químicos e biológicos que possam trazer ou ocasionar danos à saúde do trabalhador em ambientes de trabalho, em função da natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição ao agente. São considerados agentes biológicos os microrganismos como bactérias, fungos, rickettsias, parasitas, bacilos e vírus presentes em determinadas áreas profissionais. Estas duas importantes Normas Regulamentadoras – NR-7 e NR-9 –, que cuidam da saúde do funcionário e controle do ambiente, foram alteradas pela Portaria nº 24 de 29.12.94.
  • 17.
    NR9 A nova estruturaçãoda NR-09 prevê, no corpo da norma, a sistemática de avaliação e controle dos agentes ambientais e, nos seus anexos, as medidas para cada agente específico, a exemplo das atualmente estabelecidas para vibrações e calor. Com isso, faz-se ainda necessária a construção de anexos específicos para os demais agentes, como ruído, agentes químicos e biológicos, elaborados de acordo com o cronograma de atividades da CTPP. De forma a preencher a lacuna normativa, enquanto da construção desses demais anexos, foi inserida na norma disposição provisória, similar a que fora prevista na versão de 1994, estabelecendo a definição de nível de ação e de aplicação subsidiária dos critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos e, na sua ausência, daqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists (ACGIH).
  • 18.
    Normas Regulamentadoras (NRs) daÁrea de Saúde • NR15 – Conceitua as atividades ou operações insalubres, assegurando ao trabalhador, nestes casos, remuneração adicional (incidente sobre o salário mínimo regional). O anexo 14, sobre a relação de atividades que envolvem agentes biológicos e cuja insalubridade é avaliada qualitativamente, teve seu texto complementado pela Portaria 12 de 12/11/1979, em seu parágrafo único: "contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres".
  • 19.
    NR17- ERGONOMIA 17.8 Condiçõesde conforto no ambiente de trabalho 17.8.1 Em todos os locais e situações de trabalho deve haver iluminação, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade. 17.8.4 Nos locais de trabalho em ambientes internos onde são executadas atividades que exijam manutenção da solicitação intelectual e atenção constantes, devem ser adotadas medidas de conforto acústico e de conforto térmico, conforme disposto nos subitens seguintes. 17.8.4.2.1 Devem ser adotadas medidas de controle da ventilação ambiental para minimizar a ocorrência de correntes de ar aplicadas diretamente sobre os trabalhadores. 17.8.5 Fica ressalvado o atendimento dos itens 17.8.3 e 17.8.4.2 nas situações em que haja normativa específica com a devida justificativa técnica de que não haverá prejuízo à segurança ou à saúde dos trabalhadores.
  • 20.
    NR 17 –ERGONOMIA 6. Aspectos psicossociais do trabalho 6.1 Todo trabalhador envolvido com o trabalho em checkout deve portar um dispositivo de identificação visível, com nome e/ou sobrenome, escolhido(s) pelo próprio trabalhador. 6.2 É vedado obrigar o trabalhador ao uso, permanente ou temporário, de vestimentas ou propagandas ou maquilagem temática que causem constrangimento ou firam sua dignidade pessoal.
  • 21.
    NR 25 –RESÍDUOS INDUSTRIAIS Entendem-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
  • 22.
    NR 25 –RESÍDUOS INDUSTRIAIS 25.3 Requisitos de segurança e saúde nas atividades para o gerenciamento de resíduos industriais 25.3.1 A organização deve buscar a redução da exposição ocupacional aos resíduos industriais por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis. 25.3.2 Os resíduos industriais devem ter disposição de acordo com a lei ou regulamento específico, sendo vedado o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes advindos desses materiais que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores. 25.3.3 As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação de contaminantes gasosos, líquidos ou sólidos devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes.
  • 23.
    25.3.4 Os resíduossólidos e efluentes líquidos produzidos por processos e operações industriais devem ser coletados, acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à disposição final pela organização na forma estabelecida em lei ou regulamento específico. 25.3.4.1 Em cada uma das etapas citadas no item 25.3.4, a organização deve desenvolver medidas de prevenção, de forma a evitar ou controlar risco à segurança e saúde dos trabalhadores. 25.3.5 Os resíduos sólidos e efluentes líquidos devem ser dispostos na forma estabelecida em lei ou regulamento específico. 25.3.5.1 Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme normatização da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN. 25.3.6 Os resíduos industriais que configurem fonte de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental. 25.3.7 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos industriais devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos ocupacionais envolvidos e as medidas de prevenção adequadas.
  • 25.
    NR 32 -SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE A NR-32 tem como finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade. A NR-32 aplica- se aos ambulatórios médicos e odontológicos, clínicas, laboratórios de análises clínicas, hospitais, etc, não sendo aplicável a serviços de saúde animal.
  • 26.
    NR 32 32.2 DosRiscos Biológicos 32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. 32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons. 32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR. 32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022) 32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter: (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
  • 28.
    Normas Regulamentadoras atualizadas NR1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais Início de vigência: 03/01/2022 •PGR: A norma estabeleceu a obrigatoriedade de elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), em substituição ao antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Este novo programa contempla, no mínimo, inventário de riscos e plano de ação. O programa abrange ainda, além dos riscos físicos, químicos e biológicos, os ergonômicos e de acidentes.
  • 29.
    NR 1 •GRO: Anorma se conecta as demais normas e estabelece processos para o gerenciamento dos riscos ocupacionais. Além do PGR, fazem parte do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) outros planos e programas, como plano de emergência. •Informação digital: a norma prevê a prestação de informação digital dos documentos, além de digitalização dos mesmos. •Tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP: a norma prevê tratamentos diferenciados para esse grupo de empresas, com possibilidade de dispensa do PGR.
  • 30.
    NR 5 –Comissão Interna de Prevenção de Acidentes Início de vigência: 03/01/2022 • Diferenciação de carga horária do treinamento, por porte da empresa: Grau de Risco 1 – 8h / Grau de Risco 2 – 12h / Grau de Risco 3 – 16h / Grau de Risco – 20h •O treinamento anterior tinha carga horária de 20 horas, independente do porte da empresa. •Aproveitamento na mesma empresa de treinamento feito há menos de 2 anos: contados da conclusão do curso, observado o estabelecido na NR-1.
  • 31.
    NR 5 –Comissão Interna de Prevenção de Acidentes Início de vigência: 03/01/2022 •Tabela de dimensionamento da CIPA reescrita pelo grau de risco da empresa: A Tabela anterior trazia o dimensionamento relacionado a classificação da Atividade Econômica e obrigava a consulta posterior a NR 4. • O processo novo será todo feito com base na NR 5.
  • 32.
    NR 5 –Comissão Interna de Prevenção de Acidentes Início de vigência: 03/01/2022 •Fim do contrato de trabalho por prazo determinado: o fim do contrato, nesse caso, não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA. •Vedada alterações nas atividades normais do membro ou transferência de estabelecimento sem sua anuência: Caso a alteração prejudique o exercício de suas atribuições, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 469 da CLT. •O microempreendedor está dispensado de nomear o representante na norma.
  • 33.
    NR 7 –Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional Início de vigência: 03/01/2022 •Texto alinhado com a NR 1, onde o PCMSO deverá considerar os riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR. •A nomenclatura do exame de “mudança de função” deixa de existir, dando lugar ao exame de “mudança de risco ocupacional”. Dessa forma, a realização deste exame fica mais clara para as empresas. •Exclusão da diferenciação da periodicidade de exames em função da idade.
  • 34.
    NR 7 –Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional Início de vigência: 03/01/2022 Relatório anual passa a ser o “Relatório Analítico”, estabelecendo informações e análises comparativas mais robustas, em relação aos dados da saúde dos empregados. Com a revisão da norma, todas as empresas, independente do grau de risco, passam a te a obrigação de elaborar o Relatório. A norma define que empresas de grau de risco 1 e 2 (até 25 empregados) e 3 e 4 (até 10 empregados), poderão elaborar um relatório analítico mais simplificado.
  • 35.
    NR 9 –Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos Início de vigência: 03/01/2022 •A NR 9 passará a ser nomeada como NR-9 – AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS, e estabelecerá os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. •A norma contém atualmente 2 anexos relativos a calor e vibração. •Excluído o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
  • 36.
    NR 17 –Ergonomia Início de vigência: 03/01/2022 Ergonomia passa a ser realizada por meio de duas etapas: •1. Etapa preliminar •Avaliação Ergonômica Preliminar para as situações de trabalho visando a adoção de medidas de prevenção e de adaptação das condições de trabalho por todas as organizações •2. Etapa De Aprofundamento •Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é mantida, porém a necessidade de elaboração será indicada após a avaliação preliminar, com base na metodologia de riscos.
  • 37.
    NR 18 –Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção Início de vigência: 03/01/2022 Texto harmonizado com demais normas (exemplo: NR 1, NR 5). •Excluído o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT). •Obrigatoriedade da elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), possibilitando uma efetiva gestão dos riscos existentes pelo responsável pela obra.
  • 38.
    NR 18 A elaboraçãodo PGR ficará a cargo de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e sua implementação sob responsabilidade da organização. O novo texto prevê ainda que, em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado também sob responsabilidade da organização.
  • 39.
    NR 18 •O novotexto prevê ainda que, em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado também sob responsabilidade da organização. •Relação de capacitações que serão exigidas para trabalhadores da construção, mediante definições do Anexo I, contendo carga horária, periodicidade e conteúdo programático, além de definição quanto a treinamento inicial, periódico e eventual.
  • 40.
    NR 18 Treinamento “Básicoem segurança do trabalho”, que antes tinha carga horária mínima de seis horas, passa para quatro horas.
  • 41.
    NR 19 –Explosivos Início de vigência: 03/01/2022 •Alinhamento com o normativo do comando logístico do exército, atualizado em 2019: – Definição de que as áreas perigosas de fábricas de explosivos deverão ter monitoramento eletrônico permanente. – Enquadramento correto de substâncias quando são inflamáveis. – Definição sobre enquadramento de pólvoras químicas, de qualquer tipo, como sólido inflamável.
  • 42.
    NR 19 •Estabelecimento detransporte para explosivos transportados com acessórios iniciadores: – Podem ser transportados com acessórios iniciadores, desde que os acessórios iniciadores estejam em compartimento ou uma caixa de segurança, isolados dos demais produtos transportados. Antes os explosivos e acessórios iniciadores deviam ser transportados separadamente. – A norma estabeleceu ainda as diretrizes do compartimento de segurança e da caixa de segurança, que devem ser blindados.
  • 43.
    NR 19 Reestruturação doscapítulos sobre fabricação, armazenamento e transporte de explosivos, em conformidade com a Portaria COLOG nº 147/2019 expedida pelo Exército Brasileiro.
  • 44.
    NR 30 –Segurança e saúde no trabalho aquaviário Início de vigência: 03/01/2022 •Estabelecida a elaboração de Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Aquaviário – PGRTA, por embarcação. O PGRTA deve ser revisto a cada três anos, ou quando houverem mudanças. •A elaboração do PGRTA não dispensa a organização de elaborar e implementar o PGR em seus estabelecimentos, nos termos da NR-01.
  • 45.
    NR 31 –Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura Início de vigência: 27/10/2021 •Trouxe clareza na aplicação dos requisitos de saúde e segurança, prevendo expressamente as demais normas que serão aplicadas aos trabalhadores rurais, facilitando o trabalho dos produtores e dos aplicadores da lei, garantindo maior segurança jurídica. •Possibilidade de utilização de moradias como alojamentos.
  • 46.
    NR 31 •Mudanças nasregras de distanciamento de construções para armazenamento de defensivos agrícolas. •Inserção do conceito de “trabalho itinerante”, referente aos trabalhadores que percorrem a propriedade sozinhos ou em pequenos grupos para atividades pontuais.