2. Protecção colectiva – Técnica em que se
protege o conjunto dos trabalhadores, afastando-
os do risco ou interpondo barreiras entre estes e o
risco.
Protecção individual – Técnica de protecção
relativamente a um ou mais riscos aplicada
directamente ao trabalhador.
Protecção Colectiva e Individual
3. Estipula que o empregador deve:
…Proceder na concepção das instalações, dos locais e
dos processos de trabalho, à identificação dos riscos
previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou
limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível
eficaz de protecção.
…Dar prioridade à protecção colectiva em relação às
medidas de protecção individual.
Protecção Colectiva e Individual
Lei 99/2003 – Código do Trabalho
4. Prioridade da protecção colectiva sobre a individual
Protecção Colectiva e Individual
Eliminar o risco na origem, na fonte.
Envolver o risco, isolamento do risco;
Afastar o trabalhador da exposição ao risco
Medidas de Protecção Individual
Envolver o trabalhador
5. Protecção colectiva
Exemplo - Isolamento de máquinas ruidosas
Deve ser concebida para que,
na medida do possível, os
trabalhadores não tenham que
ficar no interior do
compartimento.
Protecção Colectiva e Individual
6. Define equipamento de protecção individual, como:
“...todo o equipamento, complemento ou acessório,
destinado a ser utilizado pelo trabalhador, para se
proteger dos riscos, para a sua segurança e para a
sua saúde”.
Protecção Colectiva e Individual
Decreto-Lei 348/93
7. De acordo com o Decreto-Lei, o empregador deve:
Fornecer o equipamento de protecção individual, e
garantir o seu bom funcionamento.
Protecção Colectiva e Individual
Decreto-Lei 348/93
Fornecer e manter disponível nos locais de trabalho,
informação adequada sobre cada equipamento de
protecção individual.
8. Protecção Colectiva e Individual
Decreto-Lei 348/93
Informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o
equipamento de protecção individual os visa proteger.
Assegurar a formação sobre a utilização dos
equipamentos de protecção individual, organizando se
necessário, exercícios de segurança.
O empregador deve ainda:
9. De acordo com o Decreto-Lei, o trabalhador deve:
Utilizar correctamente o equipamento de protecção
individual, de acordo com as instruções que lhe forem
fornecidas.
Protecção Colectiva e Individual
Decreto-Lei 348/93
Conservar e manter em bom estado o equipamento que
lhe for distribuído.
Participar de imediato todas as avarias ou deficiências
do equipamento de que tenha conhecimento.
10. Protecção Colectiva e Individual
Princípio geral
Os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados
quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou
suficientemente limitados por meios técnicos de protecção
colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização
do trabalho.
Equipamentos de Protecção Individual
11. Características:
Protecção Colectiva e Individual
Equipamentos de Protecção Individual
Adequados relativamente aos riscos a prevenir.
Que não sejam eles próprios geradores de novos riscos.
Que tenham em conta parâmetros pessoais associados ao
utilizador e à natureza do seu trabalho.
Atender ás exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador.
12. Selecção (deverá ter em conta):
Protecção Colectiva e Individual
Equipamentos de Protecção Individual
Os riscos a que está exposto o trabalhador.
As condições em que trabalha.
A parte do corpo a proteger.
As características do próprio trabalhador.
13. Protecção Colectiva e Individual
Equipamentos de Protecção Individual
Ouvidos: auriculares, que previne a surdez,
o cansaço, a irritação e outros problemas
psicológicos. Deve ser usado sempre que o
ambiente apresentar níveis de ruído
superiores aos aceitáveis, de acordo com a
norma regulamentadora.
Mãos: luvas, que evitam problemas de pele,
choque eléctrico, queimaduras, cortes e
raspões e devem ser usadas em trabalhos
com solda eléctrica, produtos químicos,
materiais cortantes, ásperos, pesados e
quentes.
14. Protecção Colectiva e Individual
Equipamentos de Protecção Individual
Cabeça: capacete de
segurança contra
impactos, perfurações,
acção dos agentes
meteorológicos, etc.
15. Protecção Colectiva e Individual
Equipamentos de Protecção Individual
Vias respiratórias: protector
respiratório, que previne problemas
pulmonares e das vias respiratórias, e
deve ser utilizado em ambientes com
poeiras, gases, vapores ou fumos
nocivos.
Pernas e pés: botas de borracha, que
proporcionam isolamento contra a
electricidade e humidade. Devem ser
utilizadas em ambientes húmidos e em
trabalhos que exigem contacto com
produtos químicos.
16. Protecção Colectiva e Individual
Equipamentos de Protecção Individual
Olhos: óculos contra impactos,
que evita a cegueira total ou parcial e a
conjuntivite. É utilizado em trabalhos
onde existe o risco de impacto de
estilhaços e limalhas.
17. Protecção Colectiva e Individual
Equipamentos de Protecção Auditiva
Os protectores de ouvidos, devem:
Estar conformes com as normas existentes e certificados.
Ser adaptados ao utilizador.
Ser adaptados às características e condições de trabalho.
Proporcionar a atenuação adequada da exposição ao
ruído
18. Protecção Colectiva e Individual
Equipamentos de Protecção Auditiva
Há fundamentalmente, dois tipos de protectores de
ouvidos: os auriculares e os auscultadores (ou
protectores de tipo abafador)
19. Protecção Colectiva e Individual
Protecção das mãos e membros superiores
Os ferimentos nas mãos constituem o tipo de
lesão mais frequente que ocorre na indústria.
Daí a necessidade da sua protecção.
Sempre que as luvas causem qualquer irritação ou alergia na
pele, deve ser aplicado um creme de protecção antes de
calçar as luvas
O braço e o antebraço estão, geralmente menos expostos do
que as mãos, não sendo contudo de subestimar a sua
protecção.
20. Protecção Colectiva e Individual
Protecção das mãos e membros superiores
Luvas térmicas até 200ºC - indicada para
manuseamento de peças fundidas, produtos
esterilizados, retirar tabuleiros de comida de
fornos.
Luvas térmicas até 550ºC - ideais para o
manuseamento de barras de aço, chapas
metálicas, produção de garrafas, metalurgia e
todas as indústrias onde exista risco mecânico
e térmico associados
21. Protecção Colectiva e Individual
Protecção das mãos e membros superiores
Luvas de protecção química - Boa
resistência química a uma variedade
de ácidos, acetonas e gorduras
naturais.
Luvas descartáveis em látex – indicadas
por exemplo para manuseamento de
alimentos
22. Protecção Colectiva e Individual
Protecção das Vias Respiratórias
A atmosfera dos locais de trabalho encontra-
se, muitas vezes, contaminada em virtude da
existência de agentes químicos agressivos,
tais como gases, vapores, neblinas, fibras,
poeiras.
A protecção das vias respiratórias é feita através dos chamados
dispositivos de protecção respiratória - aparelhos filtrantes
(máscaras).
23. Protecção Colectiva e Individual
Protecção de Pés e Membros Inferiores
A protecção dos pés deve ser considerada
quando há possibilidade de lesões a partir de
efeitos mecânicos, térmicos, químicos ou
eléctricos.
Quando há possibilidade de queda de materiais, deverão ser
usados sapatos ou botas revestidos interiormente com
biqueiras de aço, eventualmente com reforço no artelho e no
peito do pé.
24. Protecção Colectiva e Individual
Protecção de Pés e Membros Inferiores
As solas devem ser de material antiderrapante e
apresentar um rasto que possibilite boa aderência
aos pisos
Para trabalhos em superfícies molhadas, o rasto da
sola deve ter um perfil que facilite a evacuação dos
líquidos, à semelhança do que acontece com os
pneus dos automóveis.
25. Protecção Colectiva e Individual
Protecção dos Olhos e Rosto
Os olhos constituem uma das partes mais sensíveis
do corpo onde os acidentes podem atingir a maior
gravidade.
- Acções mecânicas, através de poeiras, partículas ou aparas.
As lesões nos olhos, ocasionadas por acidentes de
trabalho, podem ser devidas a diferentes causas:
- Acções químicas, através de produtos corrosivos (sobretudo
ácidos e bases) no estado sólido, líquido ou gasoso.
- Acções ópticas, através de luz visível (natural ou artificial),
invisível (radiação ultravioleta ou infravermelha) ou ainda raios
laser.