O documento discute os requisitos e procedimentos para a lavratura de escrituras públicas no Brasil de acordo com a legislação. São apresentados os documentos necessários para a realização de atos notariais relativos a imóveis, como certidões fiscais e de propriedade. Também são descritos os procedimentos para identificação das partes, correção de erros em atos notariais, e formalidades necessárias nas escrituras públicas.
INVENTÁRIO E PARTILHA CUMULATIVOS, NA FORMA DE ARROLAMENTO DE BENSPridiasmonte
Este documento pede a homologação de uma partilha amigável de bens entre três herdeiras após o falecimento de seus pais. Os pais deixaram um único bem, um imóvel, e as herdeiras concordaram em dividir o patrimônio igualmente, com cada uma recebendo 33,33% do valor total. O documento fornece detalhes sobre os bens, herdeiros e partilha proposta, além de citar leis e jurisprudência que autorizam este tipo de partilha simplificada.
Abertura de inventário do espólio de bensJulio César
Pedido de abertura de inventário na forma de arrolamento, tendo em vista que os herdeiros são todos maiores e capazes. O documento relata o falecimento de uma pessoa, seus herdeiros, o único bem a ser inventariado (um imóvel) e o acordo entre os herdeiros para a partilha do bem em três partes iguais. Pede-se a nomeação de um herdeiro como inventariante e a homologação do plano de partilha.
O inventário judicial apura todo o patrimônio do falecido, avalia os bens, cobra ativos, paga dívidas e legados, e finalmente divide os bens entre os herdeiros. O processo ocorre no foro do domicílio do falecido e é iniciado por quem estiver na posse dos bens. Existem diferentes tipos de inventário dependendo do valor dos bens e da presença de incapazes.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Orildo Antônio Severgnini, prefeito do município de Major Vieira/SC, contra sua prisão preventiva decretada no âmbito de investigação sobre fraudes em licitações, peculato, corrupção ativa e passiva. O relator negou o pedido liminar mantendo a prisão preventiva, uma vez que os indícios apontam para a participação do paciente nos crimes, considerando a gravidade e reiteração dos atos.
Modelo de embargos monitórios c/c reconvenção em ação de cobrança de cheque especial. Novo CPC art 700. Embargos à Ação Monitória.
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Veja a íntegra deste modelo de petição no link abaixo:
⇣⇣⇣⇣
https://www.peticoesonline.com.br/modelo-peticao/embargos-monitorios-novo-cpc-c/c-reconvencao-cheque-especial-pn539
Este documento lista os documentos necessários para a aquisição de imóveis através de consórcio, incluindo certidões e documentos pessoais requeridos do comprador, vendedor e proprietário do imóvel, dependendo de ser pessoa física ou jurídica. Detalha também os documentos específicos para imóveis urbanos, rurais ou em construção.
1) A resolução disciplina a aplicação da Lei no 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro, uniformizando procedimentos para inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais de forma extrajudicial;
2) São permitidos inventários e partilhas por escritura pública sem depender de homologação judicial, desde que todos os herdeiros estejam de acordo;
3) A resolução estabelece regras e documentos necessários para a lavratura das escrituras públicas referentes aos processos abrangidos pela Lei no 11.441/
O documento fornece informações sobre a legalização de documentos no Brasil, incluindo o que é a legalização, como obtê-la e quais documentos podem ser legalizados. A legalização reconhece assinaturas em documentos brasileiros para uso no exterior. Pode ser obtida pessoalmente no MRE ou via postal, de forma gratuita. Vários tipos de documentos como identidade, certidões e diplomas podem ser legalizados se atenderem aos requisitos descritos.
INVENTÁRIO E PARTILHA CUMULATIVOS, NA FORMA DE ARROLAMENTO DE BENSPridiasmonte
Este documento pede a homologação de uma partilha amigável de bens entre três herdeiras após o falecimento de seus pais. Os pais deixaram um único bem, um imóvel, e as herdeiras concordaram em dividir o patrimônio igualmente, com cada uma recebendo 33,33% do valor total. O documento fornece detalhes sobre os bens, herdeiros e partilha proposta, além de citar leis e jurisprudência que autorizam este tipo de partilha simplificada.
Abertura de inventário do espólio de bensJulio César
Pedido de abertura de inventário na forma de arrolamento, tendo em vista que os herdeiros são todos maiores e capazes. O documento relata o falecimento de uma pessoa, seus herdeiros, o único bem a ser inventariado (um imóvel) e o acordo entre os herdeiros para a partilha do bem em três partes iguais. Pede-se a nomeação de um herdeiro como inventariante e a homologação do plano de partilha.
O inventário judicial apura todo o patrimônio do falecido, avalia os bens, cobra ativos, paga dívidas e legados, e finalmente divide os bens entre os herdeiros. O processo ocorre no foro do domicílio do falecido e é iniciado por quem estiver na posse dos bens. Existem diferentes tipos de inventário dependendo do valor dos bens e da presença de incapazes.
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em favor de Orildo Antônio Severgnini, prefeito do município de Major Vieira/SC, contra sua prisão preventiva decretada no âmbito de investigação sobre fraudes em licitações, peculato, corrupção ativa e passiva. O relator negou o pedido liminar mantendo a prisão preventiva, uma vez que os indícios apontam para a participação do paciente nos crimes, considerando a gravidade e reiteração dos atos.
Modelo de embargos monitórios c/c reconvenção em ação de cobrança de cheque especial. Novo CPC art 700. Embargos à Ação Monitória.
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Este documento lista os documentos necessários para a aquisição de imóveis através de consórcio, incluindo certidões e documentos pessoais requeridos do comprador, vendedor e proprietário do imóvel, dependendo de ser pessoa física ou jurídica. Detalha também os documentos específicos para imóveis urbanos, rurais ou em construção.
1) A resolução disciplina a aplicação da Lei no 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro, uniformizando procedimentos para inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais de forma extrajudicial;
2) São permitidos inventários e partilhas por escritura pública sem depender de homologação judicial, desde que todos os herdeiros estejam de acordo;
3) A resolução estabelece regras e documentos necessários para a lavratura das escrituras públicas referentes aos processos abrangidos pela Lei no 11.441/
O documento fornece informações sobre a legalização de documentos no Brasil, incluindo o que é a legalização, como obtê-la e quais documentos podem ser legalizados. A legalização reconhece assinaturas em documentos brasileiros para uso no exterior. Pode ser obtida pessoalmente no MRE ou via postal, de forma gratuita. Vários tipos de documentos como identidade, certidões e diplomas podem ser legalizados se atenderem aos requisitos descritos.
Este documento descreve as responsabilidades e procedimentos de tabeliães de notas. 1) Compete ao tabelião a lavratura de testamentos, atos que exijam forma pública e reconhecimento de assinaturas. 2) Antes da lavratura de atos, o tabelião deve verificar documentos de identidade e representação, e exigir certidões quando envolvam imóveis. 3) A lavratura deve conter dados completos das partes, natureza e objeto do negócio, e documentos apresentados.
Este contrato define os termos da prestação de serviços advocatícios entre um cliente e um escritório de advocacia. O escritório irá representar o cliente em determinado processo judicial em troca do pagamento de honorários no valor de R$0000. O contrato tem validade até a decisão final do processo ou até 0000 ano, e define regras como responsabilidades das partes e foro competente para eventuais questões.
O documento discute a Lei 11.441/2007 que permite a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios de forma extrajudicial por meio de escritura pública. Apresenta resoluções do CNJ e da OAB que regulamentam a aplicação da lei e criam a Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários. Fornece detalhes sobre os procedimentos, documentos necessários e aspectos tributários desses atos notariais.
Este documento estabelece diretrizes sobre escrituras públicas de união estável homoafetiva no estado do Ceará, incluindo regras sobre herdeiros, erros, taxas, conversão em casamento e registro de imóveis.
Este contrato define os termos da prestação de serviços advocatícios entre um cliente e seu advogado. O advogado irá representar o cliente em processos judiciais de uma área específica do direito, realizando todas as atividades inerentes à profissão. Os honorários serão pagos de forma parcelada e o contrato pode ser rescindido caso haja dolo ou culpa de uma das partes.
Este documento é um contrato de prestação de serviços entre o Condomínio Piazza San Carlo e a empresa Artrax Administração de Condomínios para a administração do condomínio. O contrato descreve os serviços de administração que serão prestados, como cobrança de quotas, controle financeiro, manutenção, entre outros. O prazo do contrato é indeterminado e pode ser rescindido por qualquer das partes mediante aviso prévio de 30 dias.
Este contrato define os termos de prestação de serviços técnico-químicos por um profissional para uma empresa. O contrato especifica que os serviços serão realizados nas dependências da empresa e define o valor dos honorários a serem pagos mensalmente pelo contratante. O prazo de vigência do contrato é de alguns meses, podendo ser renovado.
O documento descreve uma ação judicial movida por uma cliente contra uma construtora para rescindir contratos de compra e venda de terrenos. A cliente alega cláusulas abusivas e pede a devolução dos valores pagos, enquanto a construtora contesta a ação afirmando que os contratos foram negociados e renegociados diversas vezes de forma lícita e que não há fundamentos para a rescisão.
Este contrato descreve a promessa de compra e venda de um imóvel entre um vendedor e um comprador. Ele inclui detalhes sobre as partes envolvidas, a descrição do imóvel, o preço e condições de pagamento, e obrigações de ambas as partes no processo de transferência da propriedade.
Este documento institui a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para interligar serventias notariais brasileiras e permitir o compartilhamento eletrônico de documentos e informações notariais. A CENSEC será composta por quatro módulos: Registro Central de Testamentos On-Line, Central de Escrituras de Separações e Divórcios, Central de Escrituras e Procurações, e Central Nacional de Sinal Público. Tabeliães de notas e registradores serão obrigados a
Este documento institui a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para interligar serventias notariais brasileiras e permitir o compartilhamento eletrônico de documentos e informações notariais. A CENSEC será composta por quatro módulos: Registro Central de Testamentos On-Line, Central de Escrituras de Separações e Divórcios, Central de Escrituras e Procurações, e Central Nacional de Sinal Público. Tabeliães de notas e registradores serão obrigados a
O documento apresenta um resumo sobre o serviço notarial e de registro no Brasil. Ele discute a previsão constitucional dos serviços, os principais tipos de cartórios, os princípios básicos do direito registral e notarial, atos notariais que requerem advogado, e o processo de usucapião extrajudicial.
Este documento fornece um modelo de contrato de honorários advocatícios em 12 cláusulas, incluindo: 1) Identificação das partes; 2) Objeto do contrato de prestação de serviços jurídicos; 3) Prazo e pagamento de honorários; 4) Pagamento de custas processuais por parte do cliente; 5) Obrigações das partes; 6) Rescisão do contrato.
2065 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO - CPC AtualizadoConsultor JRSantana
–
Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
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Este contrato define os termos da prestação de serviços advocatícios entre um cliente e um escritório de advocacia. O escritório irá representar o cliente em uma ação penal na primeira instância por um valor total de R$7.460,00, pago em parcelas. O contrato também estabelece regras sobre pagamentos atrasados e rescisão.
O documento fornece informações sobre a legalização de documentos no Brasil, incluindo o que é a legalização, como obtê-la e quais documentos podem ser legalizados. A legalização reconhece assinaturas em documentos brasileiros para uso no exterior. Pode ser obtida pessoalmente no MRE ou via postal, de forma gratuita. Vários tipos de documentos como identidade, certidões e diplomas podem ser legalizados se atenderem aos requisitos descritos.
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Tradução juramentada de documentos para fins legais e oficiais:diplomas, certificados, históricos, certidões, licitações, imigração, visto, adoção, casamento, divórcio, contratos, licitações, exportação,importação, patentes, etc. e artigos científicos, resumos de artigos e teses.
Idiomas: Inglês, francês, italiano, espanhol, alemão.
- Contrate um tradutor juramentado.
- Não contrate terceiros.
- Não pague acima da tabela.
- Laerte J Silva (31) 3498-6020 - Matrícula/JUCEMG: 768.09
** Atendimento via e-mail, sedex. Serviço de motoboy disponível.
** http://www.traducao.juramentada.ljstraducoes.com
** juramentado03@gmail.com
O documento apresenta 538 enunciados aprovados na VI Jornada de Direito Civil sobre vários temas do direito civil brasileiro. Os enunciados abordam tópicos como emancipação, direito ao esquecimento, pesquisas científicas com seres humanos, autonomia do paciente, atividades econômicas de associações, pertença, prescrição de pretensões decorrentes de negócios jurídicos nulos, efeitos de negócios jurídicos nulos e prazo decadencial para an
O documento descreve quatro tipos de fotolivros com diferentes acabamentos e papéis especiais: o Special com papel perolizado semi-brilho, o 180 Split com páginas independentes, o 180° Timber com capa de madeira e papel equivalente a 850g/m2, e o Premium com capa dura impressa laminada e páginas envernizadas.
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1. O documento descreve os procedimentos da fase conciliatória em processos no Juizado Especial Cível, incluindo a verificação de intimações, tentativa de conciliação entre partes, e próximos passos caso a conciliação falhe ou partes não compareçam.
2. Caso a conciliação seja bem-sucedida, um termo é assinado e homologado por um juiz, tornando-se um título executivo. Se falhar, a parte ré pode apresentar contestação ou o caso é julgado ou remetido à produção de provas.
O documento lista mais de 2.400 temas para monografias jurídicas ou trabalhos de conclusão de curso em diversas áreas do direito, como direito administrativo, civil, constitucional e penal. As áreas com maior número de temas são direito processual civil, direito constitucional, direito penal e processo penal e direito tributário.
Este manual fornece informações básicas sobre a compra de imóveis produzidos sob o regime de incorporação imobiliária. Ele explica os conceitos de incorporação e incorporador segundo a lei, a importância do memorial de incorporação, e as diferenças entre as modalidades de incorporação a preço fechado e por administração a preço de custo.
O documento discute o contrato de incorporação imobiliária no Brasil, abordando sua configuração, natureza jurídica, cláusulas polêmicas e a influência do Código de Defesa do Consumidor. Também analisa a responsabilidade do incorporador e a segurança jurídica do adquirente em casos de falência. Por fim, apresenta o patrimônio de afetação como solução preventiva para proteger os investimentos dos consumidores.
O documento descreve as alterações feitas na lei de locação de imóveis urbanos no Brasil. As principais alterações incluem: 1) permitir que o locatário pague uma multa proporcional ao invés de fixa ao devolver o imóvel antes do fim do contrato; 2) estender a proteção da locação aos cônjuges em casos de divórcio; e 3) dar ao fiador a opção de se exonerar da garantia após notificar o locador.
O documento resume as principais questões jurídicas relacionadas ao compromisso de compra e venda de imóvel, incluindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade de cláusulas contratuais e as súmulas do STJ sobre o tema.
O documento discute a fiança como instrumento de garantia em favor do adimplemento de obrigações. Apresenta as características jurídicas da fiança como contrato acessório, subsidiário e formal. Discorre sobre as partes envolvidas, capacidade, legitimidade e pluralidade de fiadores. Também aborda a necessidade de outorga conjugal para validade da fiança e jurisprudência sobre a nulidade total em caso de ausência dessa autorização.
O documento discute a alienação fiduciária de bens imóveis em garantia. Aborda a natureza jurídica da alienação fiduciária, analisando se é um contrato ou um direito real. Também explica os direitos e obrigações dos envolvidos no adimplemento e inadimplemento contratual, como a consolidação da propriedade fiduciária e a execução do bem dado em garantia por meio de leilão extrajudicial.
O documento discute as disposições do Código Civil brasileiro sobre união estável. Ele resume os requisitos para o reconhecimento da união estável, como convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher com o objetivo de constituir família. Também discute as consequências jurídicas do reconhecimento, como direitos patrimoniais e sucessórios, e equipara a união estável ao casamento. Por fim, analisa aspectos processuais sobre ações para reconhecimento e dissolução da união estável.
O documento discute aspectos processuais da ação de alimentos em 3 frases: 1) Apresenta os principais temas como a ação de alimentos e execução de alimentos; 2) Discutem a comunicação entre as partes e a mediação antes de uma ação judicial; 3) Aborda a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos no descumprimento de acordo extrajudicial ou sentença judicial.
I. O documento discute aspectos processuais do reconhecimento de união estável entre companheiros vivos. II. Apresenta os pedidos possíveis em uma ação de reconhecimento como reconhecimento da união, início e término, dissolução, partilha de bens e alimentos. III. Também discute as provas permitidas como comportamento das partes, documentos e depoimentos orais.
O documento discute o monitoramento de funcionários por empresas através de câmeras e restrições de internet e celular. Também aborda punições como advertência e demissão por justa causa para aqueles que não cumprem as normas ou são improdutivos no trabalho. Defende que empresas devem estabelecer metas claras para manter os funcionários focados.
O documento discute as técnicas que as empresas estão usando para monitorar os funcionários, como câmeras e fiscalização do cumprimento de tarefas. Também aborda as punições para aqueles que desrespeitam as regras, como advertência, suspensão e demissão por justa causa. Por fim, destaca a importância de definir metas e manter os funcionários focados em seu trabalho.
O documento discute o monitoramento de funcionários por empresas através de câmeras e restrições de internet e celular. Também aborda punições como advertência e demissão por justa causa para aqueles que desrespeitam as normas internas, como usar dois horas do expediente para conversar online. Por fim, dá dicas de como administrar melhor o tempo no trabalho através de organização, metas e limites para pausas.
O documento discute como funcionários perdem tempo no trabalho realizando atividades não relacionadas, como ouvir música, jogar no celular e conversar. Estima-se que cada funcionário perde até 2 horas por dia dessas atividades, o que representa um prejuízo financeiro para as empresas de até R$8.025,60 por ano. As justificativas dos funcionários incluem falta de motivação e dificuldade de concentração, mas especialistas dizem que é preciso estabelecer prioridades e administrar melhor o tempo.
O documento descreve a denúncia criminal contra Roger Abdelmassih por 56 crimes de estupro e assédio sexual contra 39 pacientes mulheres entre 1995 e 2008 em sua clínica de fertilização in vitro. Ele é acusado de constranger as vítimas sob efeito de sedativos a atos libidinosos e conjunção carnal mediante violência física e prevalência de sua autoridade médica. Os detalhes dos crimes apontam abusos sexuais repetidos contra muitas mulheres vulneráveis em situação de tratamento na clínica.
1. O documento trata da revisão do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo em 2009.
2. Foi aprovada a revisão do Código de Normas e criada uma comissão para tal fim, composta por servidores da Corregedoria.
3. O Código de Normas estabelece normas e procedimentos a serem observados pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Mais de Cartório do 2º Ofício de Notas de Vitória/ES (20)
1. ESCRITURAS PÚBLICAS
O conteúdo dessa aula está totalmente disponível para download em:
www.25tn.webnode.com
Menu: Ciclo de Aulas - Senha: EPD (maiúsculo)
24/02/2010
DOUGLAS DE CAMPOS GAVAZZIDOUGLAS DE CAMPOS GAVAZZI
email: gavazzi@gavazzi.ccemail: gavazzi@gavazzi.cc
2. DECRETO 93.240/86
Art 1º Para a lavratura de atos notariais,
relativos a imóveis, serão apresentados os
seguintes documentos e certidões:
I - os documentos de identificação das
partes e das demais pessoas que
comparecerem na escritura pública, quando
julgados necessários pelo Tabelião;
II - o comprovante do pagamento do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
e de Direitos a eles relativos, quando incidente
sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que
a lei autorize a efetivação do pagamento após
a sua lavratura;
3. III - as certidões fiscais, assim entendidas:
a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões
referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel,
observado o disposto no § 2º, deste artigo;
b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de
Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último
Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o
seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto
Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente
anterior;
IV - a certidão de ações reais e pessoais
reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais,
expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo
de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
V - os demais documentos e certidões, cuja
apresentação seja exigida por lei.
§ 1º O Tabelião consignará na escritura pública a
apresentação dos documentos e das certidões mencionadas
nos incisos II, III, IV e V, deste artigo.
4. É conveniente pedir para transações imobiliárias, a
certidão de feitos criminais em nome do alienante?
Também não consta do rol da lei
7433/85 e decreto 93240/96.
Raramente se exige. Porém é
conveniente pois o alienante pode
ser réu em ação penal com
condenação pecuniária, tornando-
se, portanto devedor.
5. Os atos notariais serão
manuscritos,
datilografados ou
impressos, em livros de
folhas soltas,
confeccionados em papel
de segurança e
especialmente fabricado
para a sua lavratura.
6. Se qualquer dos comparecentes não souber o
idioma nacional e o tabelião não entender
aquele em que se expressa, deverá
comparecer tradutor público para servir de
intérprete ou, não o havendo na localidade,
outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião,
tenha idoneidade e conhecimento suficiente. A
participação do tradutor será sempre
mencionada no corpo do ato, com a devida
identificação do tradutor e seu registro na
Junta Comercial, na hipótese de tradutor
público, bem como o devido compromisso, na
hipótese de tradutor indicado pelo tabelião.
7. Os tabeliães remeterão a todos
os cartórios de Notas e Registros
de Imóveis do Estado cartões
com seus autógrafos e os dos
seus substitutos, autorizados a
subscrever traslados e certidões,
reconhecer firmas e autenticar
cópias reprográficas, para o fim
de confronto com as assinaturas
lançadas nos instrumentos que
forem apresentados.
8. Existe algum lugar em que se possa fazer consultas de
sinal público ou somente através do envio físico do
cartão de assinaturas do delegado do serviço e seus
prepostos?
Existe a central brasileira de
sinal público. O serviço é pago,
só pode ser utilizado por
titulares ou responsáveis de
serviços extrajudiciais e ainda
muito pouco utilizado.
9.
10. Os documentos de outras
localidades, públicos ou
particulares, referidos nos atos
notariais, deverão ter suas firmas
reconhecidas na comarca de
origem ou naquela em que irão
produzir seus efeitos, salvo os
provenientes do foro judicial, em
que será suficiente a autenticação
da assinatura do Juiz pelo escrivão-
diretor do feito.
11. Há alguma hipótese em que a parte não poderá ser
identificada pelo seu próprio RG?
Há determinação da Corregedoria Geral
da Justiça à todas as serventias
extrajudiciais de que a cédula de
identidade não poderá estar
replastificada. Nestes casos, a parte
poderá ser identificada por outro
documento oficial ou terá que
providenciar novo registro geral.
12. Há alguma hipótese em que a certidão da matrícula ou
certidão de propriedade possa ser aceita com prazo de
validade superior a 30 dias?
Nos casos compreendidos pela
lei 11.441/07, a Resolução 35
não previu tal atualização. No
entanto, é cabível e cauteloso
se exigir a sua nova emissão.
13. O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural é somente
emitido pelo INCRA ou há outro órgão responsável por
sua emissão?
Somente o INCRA poderá emitir esse documento.
Porém, sua emissão, a partir deste ano pode ser feita
via internet , através do site:
www.incra.gov.br
14. A responsabilidade da
redação dos atos notariais
é exclusiva do tabelião,
não devendo constar no
instrumento a afirmação
de ter sido feito sob
minuta.
15. Os alvarás, certidões expedidas pelo INSS,
traslados de procurações,
substabelecimentos de procurações
outorgados em notas públicas, certidões
de propriedade e cópia dos atos
constitutivos das pessoas jurídicas, estas
quando registradas em comarca diversa,
deverão ser arquivados em cartório, em
pastas distintas e numeradas, cujas folhas,
igualmente numeradas, serão constituídas
pelos próprios documentos.
16. As escrituras, para sua validade e solenidade, devem conter:
a)a data do ato com indicação do local, do dia, mês e ano;
b) o lugar onde foi lida e assinada, com endereço completo e se não se tratar da
sede do cartório;
c) o nome e qualificação completa (nacionalidade, profissão, domicílio, residência,
estado civil, regime de bens, número do documento de identidade, repartição
expedidora e número de inscrição no CPF ou CGC, quando caso) das partes e
respectivos cônjuges, ainda que não comparecentes, assim como de outros
intervenientes, com expressa referência a eventual representação por procurador;
d) menção à data, livro e folha do cartório em que foi lavrada a procuração, e data
da expedição da certidão, quando exibida por esta forma;
17. e) quando se tratar de pessoa jurídica, a data do contrato social ou outro ato constitutivo, seu número na Junta
Comercial ou no Registro competente, artigo do contrato ou dos estatutos sociais que delega a representação
legal, autorização para a prática do ato, se exigível, e ata da assembléia geral que elegeu a diretoria;
f) nas escrituras de doação, o grau de parentesco entre doadores e donatários;
g) se de interesse de menores ou incapazes, menção expressa à idade e por quem assistidos ou representados,
ressalvada a faculdade contida no art. 1.166 do CC;
h) indicação clara e precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto;
i)a declaração, quando for o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou cheque, este identificado pelo
seu número e nome do banco sacado, ou outra forma estipulada pelas partes;
j) declaração de que é dada quitação da quantia recebida, quando for o caso;
l) indicação dos documentos apresentados, nos respectivos originais, entre os quais, obrigatoriamente em
relação às pessoas físicas, cédulas de identidade, cartões de identificação do contribuinte (CPF), certidões de
casamento.
18. m) as ressalvas de entrelinhas e emendas, antes das assinaturas e subscrição;
n) declaração de que a escritura foi lida em voz alta, perante as partes e
testemunhas presentes, que a aceitaram como está redigida;
o) cota-recibo das custas e emolumentos devidos pela prática do ato;
p) termo de encerramento;
q) assinatura das partes, do escrevente que a lavrou e do Tabelião ou de seu
substituto especialmente designado para tanto, encerrando o ato e, se alguma
das partes não puder ou souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ela, a seu
rogo, devendo ser colhida a impressão digital, exclusivamente com a
utilização de coletores de impressões digitais, vedado o emprego de tinta para
carimbo.
19. Na escrituração dos livros, os números
relativos à data da escritura, preço e
metragem deverão ser escritos por
extenso.
Quando os contratos forem exeqüíveis no
Brasil não poderão estipular pagamento
em ouro, em moeda estrangeira ou por
outra forma que venha restringir ou
recusar seus efeitos, o curso legal da
moeda nacional.
20. Os erros constantes em atos
notariais podem ser corrigidos
das seguintes formas:
1)Por ressalva final;
2)Pela cláusula “em tempo”,
também ao final;
3)Por aditamento; e
4)Por rerratificação.
21. A forma mais freqüente de corrigir erros é por
ressalva final. Feita a leitura, o tabelião
percebe ou é alertado pelas partes sobre
erros, rasuras, borrões ou riscaduras no ato. É
possível também que haja omissões ou
imprecisões.
Assim, antes das assinaturas, o tabelião
escreve as emendas, fazendo as correções
(também conhecidas por declaros e ressalvos).
A ressalva indicará o local e a natureza do erro
e será feita sempre antes da finalização do ato
e, por óbvio, das assinaturas, das partes e do
tabelião.
22. A cláusula “em tempo” é inserida ao final do
ato, quando o defeito ou omissão for
verificado após as assinaturas das partes, sem
que o ato tenha sido finalizado pela assinatura
do tabelião. Logo abaixo da última assinatura,
em havendo espaço, ou na página
subseqüente, é inserida a expressão em
tempo, e declaradas as correções ou mudanças
indispensáveis ao ato. Feito o acréscimo, deve
ser lido às partes para aprovação e, acordes
quanto ao seu conteúdo, devem novamente
assinar todos os participantes do ato, que será
encerrado pelo tabelião com a sua assinatura.
23. Em caso de erro na data da escritura, tal
correção poderá ser feita por ressalva do
tabelião?
As entrelinhas, em que tratem
sobre data, preço e objeto são
absolutamente reprováveis
nos termos da NSCGJ/SP.
24. Em tese, não há limite para as correções feitas
por ressalva final ou pela cláusula em tempo.
Tudo pode ser corrigido ou alterado antes da
assinatura final do tabelião. Na prática, porém,
quando haja alteração da natureza do ato,
substituição das partes ou do objeto do
negócio, parece-nos mais adequado e
consentâneo com o princípio da adequação
formal e eficácia do ato notarial, o abandono
da redação imprópria em favor de um novo
ato.
25. Os atos notariais também podem ser
corrigidos por aditamento. Neste caso, em ato
distinto e subscrito apenas pelo tabelião (ou
seu substituto), sem necessidade da presença
e assinatura das partes, erros e omissões
podem ser sanados. A pedido das partes ou de
ofício, pela mera constatação do erro ou
omissão pelo tabelião, ou a vista de
documentos oficiais, o ato será corrigido.
Quando houver retificação, o ato será um
aditamento retificativo. Quando suprir
omissão, o ato será simples aditamento.
26. O aditamento tem limites. As correções,
acréscimos ou supressões devem restringir-se
a elementos acessórios das partes ou do ato.
Exemplificando, temos a qualificação das
partes, omissões ou correções quanto ao
objeto (desde que não se o substitua),
declarações feitas ou documentos
apresentados e omitidos, etc.
Em nenhuma hipótese, as correções feitas por
aditamento poderão alterar a substância do
ato.
Somente com a assinatura das partes poderá
ser alterada a respectiva vontade.
27. Finalmente, os atos notariais podem ser corrigidos
por rerratificação. Neste caso, temos uma nova
escritura, a própria de rerratificação, para suprir ou
corrigir elemento substancial, indispensável à
eficácia plena do ato, em vista de haver faltado,
apesar das assinaturas das partes e do tabelião.
Esta escritura deverá conter a assinatura de todos
quantos compareceram ao ato, permitida a
substituição em caso de falecimento, cessão de
direitos ou, claro, mandato.
Não há limite temporal para a correção por
rerratificação. É possível, por exemplo, a correção de
uma escritura lavrada há décadas
28. Erros comuns
A experiência permite listar alguns erros
freqüentes, aqui lembrados para comunhão
dos infortúnios e, portanto, para prevenir sua
repetição.
Quanto às partes, erro na grafia dos nomes,
erro na qualificação (divorciada, se declarou
casada, p. ex.), erro nos números de CPF e
carteiras de identidade, etc. Evidentemente,
estas situações todas devem ser consideradas
em relação ao tempo do ato e, principalmente,
documentadas.
29. Quanto aos imóveis, erro na grafia do
nome ou numeração da rua, número ou
data da certidão, de metragens
evidentemente erradas, desde que a
diferença seja pequena (“terreno 21x50,5,
somando 1.060,60 m2
” quando é
evidente, a luz da certidão, que é
1060,50m2), erro na confrontação e
todos os demais erros descritivos do
imóvel e que, a vista da certidão
arquivada para a lavratura do ato,
estejam em desacordo com as
declarações da escritura.
30. Foi a ata notarial instituída pela Lei 8.935/94
para corrigir erros materiais em escrituras?
Parece-nos que a lei pretendeu muito mais e a doutrina já se encarrega de rechear
as infindáveis possibilidades da ata como atividade notarial a serviço das
necessidades da cidadania e da sociedade.
A ata notarial, contudo, não é a forma, a roupa feita sob medida para a correção
de erros, ainda que em alguns notariados da América Latina seja, por vezes,
utilizada.
Vemos alguns óbices que tornam a correção de erros por ata notarial incompatível
com a natureza deste ato.
Em primeiro lugar, a ata deve ter um solicitante. Se o tabelião perceber o erro ou
se a parte se recusar a solicitar a correção, faltará elemento essencial ao ato. E não
se pense que o tabelião deverá agir como solicitante, lavrando o próprio ato
corretivo, pois esta solução representa infração ao princípio da impessoalidade, e
obstado expressamente pelo artigo 27 da lei 8.935/94.
Em segundo lugar, a ata notarial tem natureza de pré-constituição probatória,
instrumento a disposição da sociedade. Utilizá-la para corrigir erros ou omissões
parece-nos um desvio de finalidade que constitui infração ao artigo 6°, inciso II, da
referida lei 8.935/94.
31. Referências Bibliográficas
BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do Direito Notarial. 3. ed. Porto
Alegre: Saraiva, 2009.
CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1999.
_________. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada (Lei
8.935/94). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
CAHALI, Francisco José. Escrituras Públicas. 1 ed. São Paulo, SP: RT,
2007.
Referências Digitais
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/543/Um-estudo-sobre-os-
principios-do-Direito-do-Trabalho
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8262
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=688